Insolvency/bankruptcy

If a company or entrepreneur gets into financial distress, or cannot pay its debts, specific proceedings are available in every country to address the situation inclusively, involving all the creditors (parties who are owed money).

Insolvency proceedings differ according to their objectives:

Companies

  • If the company can be saved or the business is viable – its debts may be restructured (usually in agreement with creditors). This is to safeguard the firm and preserve jobs.
  • If the business cannot be saved, the company must be wound up (it 'goes bankrupt').

Entrepreneurs

  • Can usually apply for a procedure involving an ordered repayment plan for their debts and a debt-discharge following a reasonable period of time (3 years, usually). This ensures they are not personally bankrupted and can launch further ventures in future.

In all cases, as soon as the proceedings are formally opened, creditors can no longer take individual action to reclaim their debts. This is to ensure all creditors are on an equal footing and protect the debtor's assets.

To be paid, creditors must prove their claims, either to the court or to the body (generally an administrator or liquidator) responsible for reorganising or liquidating the debtor's assets. In specific circumstances, this can be done by the debtor themself.

Cross-border insolvency (EU rules)

Insolvency cases involving companies or entrepreneurs with activities, assets or affairs in several countries can be resolved under EU law – specifically Regulation 2015/848 (see here for a summary of how it works).

Forms referred to in Regulation 2015/848

National procedures

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Bankruptcy and insolvency registers

Last update: 30/05/2023

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Insolvência/falência - Bulgária

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

Na Bulgária, o processo de insolvência não é regido por legislação específica. As disposições gerais que regem a insolvência são enunciadas no capítulo sobre a insolvência da Lei do Comércio. A insolvência dos bancos e das companhias de seguros rege-se pelas disposições especiais previstas na Lei da Insolvência no Setor Bancário e no Código dos Seguros.

Os processos de insolvência são instaurados contra empresários insolventes, bem como contra sociedades de responsabilidade limitada, sociedades anónimas, ou sociedades em comandita que se encontrem sobre-endividadas.

Os processos de insolvência podem também ser instaurados contra uma pessoa que exerça atividade de forma oculta através de um devedor insolvente. Uma vez aberto um processo de insolvência contra uma sociedade comercial, considera-se que o mesmo foi simultaneamente instaurado contra um sócio com responsabilidade ilimitada.

Os processos de insolvência são igualmente instaurados contra empresários individuais que tenham morrido ou cujo registo comercial tenha sido cancelado por se encontrarem insolventes no momento da sua morte. Os processos de insolvência são também instaurados contra sócios com responsabilidade ilimitada, mesmo que o sócio tenha morrido ou o respetivo registo comercial tenha sido cancelado. O pedido de abertura de processo de insolvência pode ser apresentado no prazo de um ano a contar da data da morte ou do cancelamento do registo comercial do devedor.

São ainda instaurados processos de insolvência contra empresas insolventes em liquidação. Os processos de insolvência instaurados contra bancos e companhias de seguros regem-se pelas regras e procedimentos previstos em legislação específica.

As matérias relacionadas com a insolvência de um empresário que corresponda a uma empresa pública detentora de um monopólio estatal ou constituída nos termos de uma lei especial regem-se por legislação específica. Não é possível instaurar um processo de insolvência contra um empresário que corresponda a uma empresa pública detentora de um monopólio estatal ou constituída nos termos de uma lei especial.

O direito nacional não dispõe sobre a instauração de processos de insolvência contra outras pessoas singulares que não os empresários individuais.

Um tribunal búlgaro pode instaurar um processo de insolvência secundário contra um empresário que tenha sido declarado insolvente por um tribunal estrangeiro, caso possua património significativo na Bulgária.

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

As condições prévias seguintes para a instauração de um processo de insolvência aplicam-se a todos os empresários:

1) O devedor tem de ser um empresário.

O processo de insolvência pode ser instaurado não apenas contra um empresário, mas também contra uma pessoa que exerça atividade de forma oculta através de um devedor insolvente, de um sócio com responsabilidade ilimitada, mesmo que este tenha morrido ou o respetivo registo comercial tenha sido cancelado, e de um empresário individual que tenha morrido ou cujo registo comercial tenha sido cancelado.

Nos termos do artigo 612.º da Lei do Comércio, o processo de insolvência não pode ser instaurado contra uma empresa pública que detenha um monopólio estatal ou que seja constituída nos termos de uma lei especial.

2) O pedido tem de ser apresentado por uma das pessoas a que se referem o artigo 625.º e o artigo 742.º, n.º 2, da Lei do Comércio, nomeadamente: o devedor, o liquidatário ou um credor do devedor no caso de uma transação comercial, a Agência Nacional das Receitas Públicas (Natsionalna agentsiya za prihodite) (no caso de uma dívida pública à administração central ou aos municípios decorrente da atividade comercial do devedor ou de uma dívida sob a forma de crédito do Estado), pela Agência Geral da Inspeção do Trabalho (Izpalnitelna agentsiya Glavna Inspektsiya po truda), no caso de as obrigações de pagamento de salários ou remunerações a pelo menos um terço dos trabalhadores e empregados terem sido vencidas e permanecerem por cumprir durante mais de dois meses, ou ainda por um membro do órgão de administração da empresa (em caso de sobre-endividamento).

Uma vez em situação de insolvência ou sobre-endividamento, o devedor tem de apresentar um pedido de autorização para abrir um processo de insolvência no prazo de 30 dias. Caso se trate de um empresário individual, o pedido tem de ser apresentado pelo empresário em causa ou pelo seu sucessor. Caso o devedor seja uma empresa, o pedido é apresentado pelo órgão de administração, por um sócio com responsabilidade ilimitada ou por um representante da empresa ou um liquidatário judicial. Neste caso, devem ser anexos ao pedido:

  • uma cópia do relatório financeiro anual mais recente certificada por um revisor oficial de contas e do balanço à data do pedido, caso o empresário tenha a obrigação legal de apresentar relatórios financeiros e balanços;
  • um inventário e a descrição dos elementos do ativo e do passivo à data do pedido;
  • uma lista dos credores, com os respetivos endereços, o tipo e o montante dos respetivos créditos e as garantias desses créditos;
  • uma lista dos bens pessoais e matrimoniais dos empresários individuais e dos sócios com responsabilidade ilimitada;
  • o elemento comprovativo de que a Agência Nacional das Receitas Públicas foi notificada da abertura do processo de insolvência;
  • uma procuração expressa nesse sentido, se o pedido for apresentado por um procurador.

Se o pedido for apresentado por um credor ou pela Agência Executiva da Inspeção Geral do Trabalho, todos os elementos de prova disponíveis que fundamentam o pedido do credor e a alegada insolvência do devedor devem ser anexados ao pedido. O credor deve igualmente apresentar um recibo do imposto de selo e uma prova de que a Agência Nacional das Receitas Públicas foi notificada da abertura do processo de insolvência.

3) Condições de executoriedade:

  • uma obrigação pecuniária do devedor relacionada com ou decorrente de uma transação comercial, incluindo a validade, cumprimento, incumprimento, cessação, anulação e nulidade dessa transação ou das consequências da sua cessação;
  • uma dívida, nos termos do direito público, à administração central e aos municípios decorrente da atividade comercial do devedor;
  • ou uma dívida privada decorrente de um crédito das administrações públicas.
  • ou uma obrigação de pagar salários ou remunerações para, pelo menos, um terço dos trabalhadores e empregados que ficarem por cumprir durante mais de dois meses.

Entende-se por «transação comercial» uma transação celebrada por um empresário no exercício da sua atividade, nomeadamente as transações explicitadas no artigo 1.º, n.º 1, da Lei do Comércio (aquisição de bens ou outros artigos para revenda na sua forma original, transformada ou acabada, venda de bens de fabrico próprio, aquisição de valores mobiliários para revenda, agência comercial e corretagem, comissão, transações de expedição e transporte, transações de seguros, transações bancárias e cambiais, letras de câmbio, livranças e cheques, transações de armazenagem, transações de licenciamento, supervisão de bens, transações nos domínios da propriedade intelectual, hotelaria, turismo, publicidade, informação, produção cénica e do setor do entretenimento e outros serviços, aquisição, construção, aquisição ou fornecimento de bens imóveis para efeitos de venda e locação), independentemente da capacidade das pessoas que realizam tais transações. Em caso de dúvida, considera-se que o empresário celebrou uma transação no exercício da sua atividade.

Os diferentes tipos de créditos da administração central e dos municípios previstos no direito público são enunciados no artigo 162.º, n.º 2, do Código do Processo Tributário e da Segurança Social. São os seguintes:

  • impostos, incluindo impostos especiais sobre o consumo e direitos aduaneiros, contribuições obrigatórias para a segurança social e outras contribuições para o orçamento do Estado;
  • outras obrigações cuja base e montante são determinados por lei;
  • imposto de selo e taxas municipais estabelecidos por lei;
  • despesas de segurança social efetuadas de forma não conforme com os requisitos previstos na lei;
  • o equivalente monetário a bens arrestados a favor da administração pública, coimas e sanções pecuniárias e dinheiro apreendido e perdido a favor da administração pública;
  • dívidas resultantes de dinheiro atribuído à administração central ou aos municípios no âmbito de sentenças, acórdãos e decisões judiciais que tenham entrado em vigor e de decisões da Comissão Europeia sobre a recuperação de auxílios estatais ilegalmente concedidos;
  • dívidas resultantes de despachos de condenação;
  • montantes indevidamente pagos ou pagos em excesso e montantes indevidamente recebidos ou desembolsados no âmbito de projetos cofinanciados pelos instrumentos financeiros de pré‑-adesão, por programas operacionais, pelos Fundos Estruturais e pelo Fundo de Coesão da União Europeia, pelos fundos agrícolas europeus, pelo Fundo Europeu das Pescas, pelo mecanismo financeiro Schengen e pelo instrumento de transição, incluindo o cofinanciamento nacional associado, recuperáveis com base numa decisão administrativa adotada e outras multas e sanções pecuniárias previstas no direito nacional e da União Europeia;
  • juros devidos sobre os créditos acima mencionados.

Os créditos públicos incluem os créditos que revertem para o orçamento da União Europeia em conformidade com as decisões da Comissão Europeia, do Conselho da União Europeia, do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Banco Central Europeu, que impõem obrigações pecuniárias sujeitas a procedimentos de execução em razão do artigo 256.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e os créditos a haver dos Estados-Membros da União Europeia em execução das decisões finais sobre a apreensão ou o confisco de dinheiro ou o equivalente pecuniário a bens apreendidos ou confiscados, bem como das decisões relativas à aplicação de sanções financeiras impostas noutros Estados-Membros da União Europeia, quando reconhecidas e executáveis na Bulgária.

Independentemente de decorrer de uma transação comercial ou do estabelecido no direito público, o crédito tem de ser confirmado como válido e existente à data da decisão judicial sobre o pedido de abertura do processo de insolvência.

4) Os processos de insolvência são instaurados contra empresários insolventes, bem como contra sociedades de responsabilidade limitada (дружество с ограничена отговорност), sociedades anónimas (акционерно дружество), ou sociedades em comandita (командитно дружество с акции) que se encontram sobre-endividadas. A insolvência e o sobre‑endividamento são condições factuais objetivas com definições legais previstas na Lei do Comércio.

Assim, um empresário está em situação de insolvência quando não tem capacidade para pagar:

  • uma obrigação pecuniária que se tenha tornado exigível, resultante ou relacionada com uma transação comercial, incluindo a validade, cumprimento, incumprimento, cessação, anulação e nulidade dessa transação ou das consequências da sua cessação;
  • uma dívida, nos termos do direito público, à administração central e aos municípios decorrente da atividade comercial do empresário;
  • uma obrigação sob a forma de créditos privados do Estado.
  • ou uma obrigação de pagar salários ou remunerações para, pelo menos, um terço dos trabalhadores e empregados que ficarem por cumprir durante mais de dois meses.

Presume-se que um empresário não tem capacidade para pagar uma dívida exigível na primeira hipótese se, antes da apresentação de um pedido de abertura do processo de insolvência, esse empresário não tiver apresentado relatórios financeiros dos últimos três exercícios para publicação no Registo Comercial.

Um devedor é considerado insolvente se tiver pagamentos suspensos. Considera-se que o devedor tem pagamentos suspensos mesmo que tenha pago total ou parcialmente as suas dívidas a determinados credores. A insolvência presume-se igualmente se, no âmbito do processo de execução desencadeado em razão de uma decisão final obtida pelo credor que apresentou o pedido de abertura do processo de insolvência, a dívida não for paga, na totalidade ou em parte, no prazo de seis meses a contar da receção, pelo devedor, de um pedido ou notificação para o seu pagamento voluntário.

Considera-se que uma empresa está sobre-endividada quando os seus ativos são insuficientes para cobrir os seus passivos.

5) O devedor não atravessa dificuldades temporárias, estando sim em situação de insolvência e sobre-endividamento objetivos e permanentes.

O tribunal competente em matéria de insolvência é o tribunal provincial com jurisdição sobre o local em que o empresário tem a sua sede social no momento do pedido de abertura do processo de insolvência. Um pedido de abertura de um processo de insolvência apresentado por um devedor ou liquidatário é ouvido pelo tribunal sem demora numa audiência à porta fechada, havendo lugar à publicação de um aviso no Registo Comercial. Um pedido de abertura de um processo de insolvência apresentado por um credor é ouvido numa audiência à porta fechada com a comparência obrigatória do credor e requerente após notificação do tribunal, o mais tardar no prazo de 14 dias a contar da data do pedido. O tribunal suspende o processo de insolvência instaurado com base num pedido apresentado por um devedor ou liquidatário se, até ao momento em que profere a decisão sobre o pedido, um credor instaurar um processo de insolvência. Até ao final da primeira audiência do processo instaurado com base num pedido apresentado por um credor, os outros credores podem ser constituídos partes, levantar objeções e apresentar provas escritas. O tribunal atribui um número de processo ao pedido na data da sua apresentação e fixa um prazo para proferir uma decisão sobre o pedido. O prazo em questão não pode ser superior a três meses.

Antes de se pronunciar sobre o pedido, o tribunal competente em matéria de insolvência pode, mediante proposta do credor ou por sua própria iniciativa, ordenar as seguintes medidas preventivas e cautelares, se tal for necessário para preservar os bens do devedor:

  • a nomeação de um administrador de insolvência;
  • a admissão de uma garantia por meio de penhora, execução de hipoteca ou outras medidas cautelares;
  • a suspensão dos processos de execução contra os bens do devedor, exceto no caso dos processos de execução instaurados nos termos do Código do Processo Tributário e da Segurança Social;
  • a admissão das medidas previstas na lei para proteger os bens disponíveis do devedor;
  • a selagem das instalações, equipamentos, veículos de transporte, etc., utilizados para armazenar os bens pessoais do devedor, salvo as instalações e outros espaços necessários para o devedor continuar a utilizar ou armazenar bens perecíveis.

Caso as medidas sejam solicitadas por um credor, o tribunal admite-as se a proposta do credor assentar em elementos de prova escritos irrefutáveis e/ou se for apresentada uma garantia, num montante determinado pelo tribunal, para compensar o devedor por quaisquer danos sofridos, caso se considere posteriormente que o devedor não se encontra em situação de insolvência ou sobre-endividamento. As medidas cautelares são em benefício de todos os credores da massa insolvente e podem ser revogadas pelo tribunal quando já não forem necessárias para preservar a massa insolvente e garantir os direitos dos credores.

A decisão é notificada à parte sujeita às medidas e à parte que pediu a sua imposição. É sujeita a execução imediata e pode ser objeto de recurso no prazo de sete dias a contar da data de receção da notificação. Os recursos não têm efeito suspensivo. As medidas cautelares consideram-se revogadas a partir da data em que seja proferida uma decisão de indeferimento do pedido de abertura do processo de insolvência. As medidas cautelares são aplicáveis até à data da decisão sobre a abertura do processo de insolvência.

Caso se confirme a insolvência ou o sobre-endividamento, o tribunal, mediante a decisão a que se refere o artigo 630.º, n.º 1, da Lei do Comércio, declara a insolvência ou o sobre-endividamento, determina a sua data inicial, instaura um processo de insolvência, nomeia um administrador de insolvência a título provisório, admite uma garantia por meio de penhora, execução de hipoteca ou outras medidas cautelares, e fixa uma data para a primeira assembleia de credores, o mais tardar no prazo de um mês a contar da data da decisão.

Caso seja evidente que a continuação da atividade é prejudicial para a massa insolvente, o tribunal pode, mediante proposta do devedor ou do administrador de insolvência, da Agência Nacional das Receitas Públicas ou de um credor, declarar o devedor insolvente por meio da decisão prevista no artigo 630.º, n.º 2, da Lei do Comércio e ordenar-lhe a cessação da atividade, seja a partir da data da decisão de abertura do processo de insolvência ou de uma data posterior que anteceda o prazo fixado para propor um plano de recuperação. Ao decidir sobre a abertura de um processo de insolvência contra um operador de abastecimento de água e de saneamento, o tribunal pode não lhe ordenar que cesse a sua atividade até que seja nomeado um novo operador para a zona em causa.

A decisão de abertura do processo de insolvência é vinculativa para todas as partes.

Depois de o tribunal ter instaurado um processo de insolvência ou imposto medidas preventivas e cautelares, o devedor continua a exercer atividade sob a supervisão do administrador de insolvência, podendo celebrar novos contratos apenas com o consentimento prévio desse administrador e desde que continue a cumprir as medidas ordenadas na decisão de abertura do processo de insolvência. Caso constate que as ações do devedor são prejudiciais para os interesses dos credores, o tribunal pode retirar ao devedor o direito de gerir e dispor dos seus bens e conceder esse direito ao administrador de insolvência.

Pela decisão prevista no artigo 631.º da Lei do Comércio, o tribunal indefere o pedido de abertura do processo de insolvência se verificar que as dificuldades do devedor são temporárias ou que os seus bens são suficientes para cobrir as suas dívidas sem prejudicar os interesses dos credores.

Caso os bens disponíveis sejam insuficientes para cobrir as despesas iniciais do processo de insolvência e as despesas não tenham sido pagas antecipadamente, o tribunal adota uma decisão em conformidade com o artigo 632.º, n.º 1, da Lei do Comércio, declarando a insolvência ou o sobre-endividamento, instaura um processo de insolvência, admite uma garantia por meio de penhora, execução de hipoteca ou outras medidas cautelares, ordena à empresa que cesse a sua atividade, declara o devedor insolvente e suspende o processo, sem ordenar o cancelamento do registo comercial do empresário. O processo suspenso pode ser reatado através de um pedido do devedor ou do credor a apresentar no prazo de um ano a contar da data da inscrição da decisão no Registo Comercial. O processo pode ser reaberto se o peticionário conseguir demonstrar que dispõe de ativos suficientes ou depositar o montante necessário para cobrir as despesas iniciais. Se nenhuma das partes solicitar o reatamento do processo, o tribunal dá-o por encerrado e ordena o cancelamento do registo comercial do empresário. As mesmas regras são aplicáveis caso, durante o processo, os ativos disponíveis do devedor sejam considerados insuficientes para cobrir as custas do processo de insolvência.

As decisões previstas nos artigos 630.º e 632.º da Lei do Comércio podem ser objeto de recurso no prazo de sete dias a contar da sua inscrição no Registo Comercial e a decisão de indeferimento do pedido de abertura do processo de insolvência pode ser objeto de recurso no prazo de sete dias a contar da data da sua comunicação em conformidade com o procedimento estabelecido no Código de Processo Civil. As decisões proferidas nos termos do artigo 630.º são executórias com efeitos imediatos.

O processo de insolvência considera-se instaurado a partir da data de entrada em vigor da decisão nos termos do artigo 630.º, n.º 1, da Lei do Comércio. Em caso de anulação da decisão de abertura do processo de insolvência, a penhora e a execução de hipoteca consideram-se revogadas, os direitos do devedor são restabelecidos e os poderes do administrador de insolvência cessam a partir da data de inscrição da decisão final no Registo Comercial.

O tribunal aprova ou rejeita o plano de recuperação da empresa através de uma decisão específica. Caso o plano de recuperação seja aprovado, o tribunal encerra o processo de insolvência e nomeia o órgão de supervisão proposto no plano ou eleito pela assembleia de credores. A decisão é suscetível de recurso no prazo de sete dias a contar da data da sua inscrição no Registo Comercial

Pela decisão prevista no artigo 710.º da Lei do Comércio, o tribunal declara o devedor insolvente se não for proposto qualquer plano de recuperação dentro do prazo legal ou se o plano proposto não for adotado ou aprovado. As mesmas regras são aplicáveis nos casos previstos no artigo 630.º, n.º 2, no artigo 632.º, n.º 1, e no artigo 709.º, n.º 1, da Lei do Comércio (reabertura do processo caso o devedor não cumpra as suas obrigações de acordo com o plano de recuperação). Na mesma decisão, o tribunal declara o devedor insolvente, ordena a cessação da atividade da empresa insolvente, admite a penhora e a execução hipotecária gerais dos bens do devedor, põe termo aos poderes dos órgãos de administração do devedor, caso se trate de uma pessoa coletiva, retira ao devedor o direito de gerir e dispor dos bens que integram a massa insolvente, e ordena a conversão em dinheiro dos ativos da massa insolvente e a distribuição do produto subsequente. A decisão que declara a insolvência é aplicável a todas as partes e carece de inscrição no Registo Comercial. É executória com efeitos imediatos e pode ser objeto de recurso no prazo de sete dias a contar da data de inscrição.

A partir da data de inscrição da decisão que declara a insolvência no Registo Comercial, consideram-se associados os bens móveis e imóveis do devedor e os créditos de terceiros de boa-fé. A associação geral sobre os bens imóveis e embarcações que são propriedade do devedor é inscrita nos registos notariais ou nos registos marítimos com base na decisão que declara o devedor insolvente inscrita no Registo Comercial. Todas as obrigações pecuniárias e não pecuniárias do devedor passam a ser exigíveis contra o mesmo a partir da data da decisão que declara a insolvência. O valor de mercado em dinheiro dos créditos não pecuniários é determinado à data da decisão. As obrigações não pecuniárias são convertidas em dinheiro com base no seu valor de mercado na data da decisão de abertura do processo de insolvência.

As decisões judiciais estrangeiras de declaração de insolvência são reconhecidas na Bulgária numa base de reciprocidade se forem emitidas por um órgão do Estado em que o devedor tem a sua sede social. A pedido do devedor, do administrador de insolvência nomeado por um tribunal estrangeiro ou de um credor, o tribunal competente búlgaro pode instaurar um processo de insolvência secundário contra um empresário declarado insolvente por um tribunal estrangeiro, caso esse empresário possua património significativo na Bulgária. Neste caso, a decisão aplica-se apenas aos bens do devedor na Bulgária.

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

A partir da data da decisão de abertura do processo de insolvência, os bens do devedor passam a ser a massa insolvente que deverá satisfazer todos os créditos dos credores resultantes de dívidas comerciais e não comerciais.

Nos termos do direito nacional, a massa insolvente inclui:

  • os bens detidos pelo devedor à data da decisão de abertura do processo de insolvência;
  • os bens adquiridos pelo devedor após a data da decisão de abertura do processo de insolvência;
  • os bens de um devedor que seja um empresário individual, incluindo metade dos bens pessoais, direitos sobre bens pessoais e depósitos em numerário detidos a título de bens matrimoniais;
  • os bens de um devedor que seja um sócio com responsabilidade ilimitada, incluindo metade dos bens pessoais, direitos sobre bens pessoais e depósitos em numerário detidos a título de bens matrimoniais.

As quotas ou contribuições não pagas por um sócio com responsabilidade limitada são cobradas pelo administrador de insolvência para serem incluídas na massa insolvente. Eventuais créditos do devedor recentemente cobrados, o produto da venda dos seus bens e os montantes de créditos de credores que tenham sido objeto de renúncia são incluídos na massa insolvente.

Caso o preço de venda de um bem dado como garantia ou garantido exceda o crédito garantido, incluindo os juros vencidos, o montante residual é incluído na massa insolvente. A mesma regra é aplicável aos credores aos quais tenha sido concedido o direito de reter uma garantia.

Caso o tribunal invalide uma transação relativa aos credores da massa insolvente, os bens fornecidos por um terceiro são-lhe restituídos, e se esses bens não forem incluídos na massa insolvente ou houver uma dívida pecuniária, esse terceiro é constituído credor no processo.

Se o produto da liquidação dos bens sujeitos às medidas cautelares impostas antes da abertura do processo de insolvência para garantir dívidas públicas ou contra os quais exista um processo de execução para a cobrança de dívidas públicas ultrapassar o montante do crédito, incluindo os juros vencidos e as despesas de execução contraídas, o agente público de execução deposita o montante residual na conta bancária da massa insolvente. Se o agente público de execução não liquidar os bens num prazo de seis meses a contar da abertura do processo de insolvência, os bens passam do agente público de execução para o administrador de insolvência e são liquidados no âmbito do processo de insolvência. Caso seja efetuado um pagamento a favor de um requerente entre a data de suspensão do processo de execução e a inscrição da decisão de abertura do processo de insolvência, o montante pago é restituído à massa insolvente. Se forem tomadas medidas para acionar a garantia a favor de um credor garantido, a parte do produto que excede o montante da garantia é acrescentada à massa insolvente.

A massa insolvente não inclui:

  • os bens não penhoráveis do devedor e do sócio com responsabilidade ilimitada;
  • as garantias financeiras referidas no artigo 22.º-H e no artigo 63.º-A, n.º 2, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo;
  • os bens dos operadores de abastecimento de água e de saneamento necessários para o exercício das suas atividades principais, até que seja nomeado um novo operador de abastecimento de água e saneamento para a zona respetiva;
  • os montantes depositados na conta bancária referida no artigo 60.º, n.º 2, da Lei de Gestão dos Resíduos.

De acordo com o direito nacional (artigos 444.º a 447.º do Código de Processo Civil), a execução não pode ter por objeto os seguintes bens pessoais de um devedor que seja uma pessoa singular:

  • os objetos de utilização corrente por parte do devedor e da sua família enumerados na lista aprovada pelo Conselho de Ministros;
  • os alimentos necessários para a subsistência do devedor e da sua família durante um mês ou, caso se trate de um produtor agrícola, até à nova colheita, ou o seu equivalente noutros produtos agrícolas;
  • o combustível necessário para efeitos de aquecimento, cozinha e iluminação durante três meses;
  • máquinas, ferramentas, dispositivos e livros tidos como bens pessoais essenciais para permitir que um profissional independente ou um artesão continue a exercer a sua profissão;
  • os terrenos de um devedor que seja produtor agrícola, em especial: jardins e vinhas com uma área até 0,5 ha ou campos com uma área até 3 ha, incluindo as máquinas agrícolas, ferramentas, fertilizantes, produtos fitossanitários e sementes necessários para realizar sementeiras durante o período de um ano;
  • um conjunto de animais de tração, uma vaca e cinco animais de criação de pequeno porte, dez colmeias e galinhas, incluindo os alimentos para animais necessários até à nova colheita ou até que possam ser conduzidos aos pastos;
  • a habitação do devedor, caso nem ele nem os membros da sua família que partilham o mesmo espaço tenham outra habitação, independentemente de o devedor nela residir ou não. Se a habitação exceder as necessidades habitacionais do devedor e dos membros da sua família, conforme determinado por decreto do Conselho de Ministros, o excedente é colocado à venda, caso sejam satisfeitas as condições previstas no artigo 39.º, n.º 2, da Lei da Propriedade;
  • outros bens não penhoráveis e créditos protegidos contra a execução por outra lei.

As proibições acima descritas não se aplicam aos devedores em relação a bens dados como garantia ou hipoteca, caso o requerente seja o credor no âmbito da garantia ou hipoteca. No que diz respeito à terra e à habitação do devedor, as proibições não se aplicam a:

  • devedores que devam pensões de alimentos, indemnizações atribuídas nos termos do direito da responsabilidade civil e défices financeiros a corrigir;
  • devedores que se encontrem noutros casos explicitamente previstos na lei.

Caso a execução tenha por objeto o salário do devedor ou outras remunerações do trabalho recebidas, ou uma pensão superior ao salário mínimo, podem ser efetuadas as seguintes deduções:

  1. Se a remuneração mensal da pessoa condenada nas despesas acima referidas exceder o salário mínimo mas não exceder o dobro do salário mínimo: um terço, se essa pessoa não tiver filhos, e um quarto se tiver filhos a cargo;
  2. Se a remuneração mensal deduzida pela pessoa condenada nas despesas acima referidas exceder o dobro do salário mínimo, mas não exceder o quádruplo do salário mínimo: metade, se essa pessoa não tiver filhos, e um terço, se essa pessoa tiver filhos a cargo;
  3. Se a remuneração mensal da pessoa condenada nas despesas acima referidas exceder o quadruplo do salário mínimo mas não exceder o dobro do salário mínimo: o montante que ultrapasse o dobro do salário mínimo, se essa pessoa não tiver filhos, e o montante igual a duas vezes e meia o salário mínimo, se essa pessoa tiver filhos a cargo;

Nestes casos, o salário ou remuneração mensal é calculado(a) após dedução de impostos e pagamentos obrigatórios para a segurança social. No entanto, estas limitações não se aplicam aos créditos decorrentes de pensões de alimentos. Neste caso, o montante da pensão de alimentos é integralmente deduzido e as deduções do salário ou outra remuneração de trabalho ou de uma pensão por outras obrigações da pessoa condenada no pagamento de montantes em dívida da pensão de alimentos são efetuadas com base no remanescente do seu rendimento total. É proibida a execução de créditos decorrentes de pensões de alimentos. A execução de bolsas de estudos só é permitida a respeito de créditos decorrentes de pagamentos de pensões de alimentos.

É inválida a renúncia de um devedor que seja uma pessoa singular à proteção concedida aos seus bens pessoais, salário ou outra remuneração de trabalho ou pensão.

O artigo 22.º-H e o artigo 63.º-A, n.º 2, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo estabelecem os requisitos para as garantias financeiras que o operador, titular da licença ou concessionário tem de apresentar ao Ministro da Energia antes de dar início às operações ao abrigo da licença, nomeadamente: uma garantia bancária irrevogável emitida a favor do Ministro da Energia; uma conta fiduciária num banco indicado pelo operador e aceitável para o Ministro da Energia; uma apólice de seguro que designe o Ministro da Energia como beneficiário; uma carta de crédito documentário nos termos da qual os fundos apenas possam ser utilizados para exercer as atividades especificadas ou outra garantia obrigatória por lei em consulta com o Ministro da Energia.

O artigo 60.º, n.º 2, da Lei de Gestão dos Resíduos estabelece os requisitos relativos às garantias a apresentar para cobrir custos futuros do encerramento e manutenção posterior de aterros, designadamente: deduções mensais pagas para uma conta fiduciária do Serviço de Inspeção Regional do Ambiente e da Água (RIOSV) responsável pela zona em que se situa o aterro; deduções mensais pagas para uma conta especial bloqueada até que todas as medidas relacionadas com o encerramento e manutenção posterior do aterro sejam concluídas e aprovadas, salvo se a utilização dos fundos depositados for expressamente autorizada, ou uma garantia bancária emitida a favor do RIOSV competente responsável pela zona em que se situa o aterro.

A assembleia final de credores adota uma deliberação sobre os bens pessoais não alienáveis da massa insolvente e pode decidir a restituição, ao devedor, de bens pessoais de valor negligenciável ou créditos excessivamente difíceis de cobrar.

Após o pagamento integral de todas as dívidas, o remanescente da massa insolvente é restituído ao devedor.

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

O devedor e o administrador de insolvência gozam dos seguintes direitos no âmbito de um processo de insolvência:

  • levantar objeções contra o balanço e o relatório elaborados pelo liquidatário, em caso de instauração de um processo contra uma empresa em liquidação. O tribunal pronuncia-se sobre as objeções no prazo de catorze dias por meio de uma decisão não suscetível de recurso;
  • solicitar ao tribunal que declare o devedor insolvente e ordene a cessação da sua atividade a partir da data da decisão de abertura do processo de insolvência ou de uma data posterior, que, no entanto, não pode exceder o prazo fixado para a apresentação de um plano de recuperação, caso seja evidente que a continuação da atividade seria prejudicial para a massa insolvente;
  • solicitar ao tribunal que autorize as medidas cautelares previstas na lei para garantir a segurança dos bens disponíveis do devedor;
  • apresentar um plano de recuperação;
  • solicitar ao tribunal que convoque uma assembleia de credores.

As ações do devedor e do administrador de insolvência são documentadas num registo público que pode ser conservado em formato eletrónico e se encontra disponível na secretaria do tribunal competente em matéria de insolvência.

O devedor, o seu representante e o administrador de insolvência não podem participar, diretamente ou através de um substituto ou outra parte relacionada, em sessões de licitação ou participar como adquirentes em leilões para a venda de bens pessoais ou direitos de propriedade incluídos na massa insolvente. Caso um direito de propriedade seja adquirido por um proponente não elegível, a venda é considerada nula e sem efeito e o dinheiro pago pelo adquirente é retido e utilizado para satisfazer os créditos dos credores.

Após o tribunal abrir o processo de insolvência ou impor medidas preventivas e cautelares, o devedor continua a exercer a sua atividade sob a supervisão do administrador de insolvência e apenas pode celebrar novos contratos com o consentimento prévio desse administrador e desde que continue a cumprir as medidas ordenadas na decisão de abertura do processo de insolvência.

Caso constate que as ações do devedor são prejudiciais para os interesses dos credores, o tribunal pode retirar ao devedor o direito de gerir e dispor dos seus bens e conceder esse direito ao administrador de insolvência.

Devedor

Uma vez em situação de insolvência ou sobre-endividamento, o devedor tem de pedir ao tribunal autorização para abrir um processo de insolvência no prazo de 30 dias. O pedido é apresentado pelo devedor, pelo herdeiro do devedor, por um órgão de administração, procurador ou liquidatário da sociedade comercial ou por um sócio com responsabilidade ilimitada. Caso o pedido seja apresentado por um procurador, é necessária uma procuração expressa nesse sentido. No pedido, o devedor pode propor um plano de recuperação e designar uma pessoa que preencha os requisitos estabelecidos para a nomeação de administradores de insolvência, caso o tribunal ordene a abertura do processo de insolvência.

O devedor, pessoalmente ou através de um representante autorizado, pode tomar as medidas processuais necessárias no processo de insolvência e em processos respeitantes a ações declarativas e pedidos de convalidação, exceto as estritamente inseridas no âmbito de competências do administrador de insolvência.

Em determinadas condições, o devedor e os seus familiares têm direito ao pagamento de pensões de alimentos. O montante do pagamento é determinado pelo tribunal e constitui uma despesa do processo de insolvência.

Um devedor pode participar nas assembleias de credores, se estes o considerarem necessário.

Mediante proposta do devedor, o tribunal pode anular uma deliberação da assembleia de credores que seja ilícita ou altamente lesiva dos interesses de alguns credores.

O devedor pode formular uma objeção por escrito, com cópia enviada ao administrador de insolvência, contra qualquer crédito admitido ou rejeitado por este último no prazo de sete dias a contar da data de publicação das listas de créditos admitidos e rejeitados no Registo Comercial. Se o juiz julgar improcedente a objeção do devedor contra um crédito aprovado pelo credor ou incluir um crédito na lista de créditos aprovados, o devedor pode intentar uma ação declarativa, nos termos do artigo 694.º da Lei do Comércio, no prazo de catorze dias a contar da publicação da decisão judicial que aprova a lista no Registo Comercial.

O devedor pode solicitar ao tribunal o afastamento do administrador de insolvência nomeado, caso este não desempenhe as suas funções ou aja de modo a prejudicar os interesses do credor ou do devedor.

O devedor pode contestar o mandado de execução emitido pelo tribunal na venda de bens pessoais e direitos de propriedade integrantes da massa insolvente.

O devedor pode formular uma objeção por escrito ao tribunal contra a conta de distribuição e contestar a decisão pela qual a conta foi aprovada.

O devedor pode solicitar que o tribunal, no momento da aprovação do plano de recuperação através de decisão especial ou numa data posterior, com vista a assegurar a conservação dos ativos e permitir a execução do plano, indique os bens que o devedor pode alienar com o consentimento prévio do órgão de supervisão ou, caso este não exista, com o consentimento prévio do tribunal, ou substitua um ou mais membros do órgão de supervisão.

Nos termos do artigo 740.º da Lei do Comércio, um devedor pode, em qualquer fase do processo, celebrar um acordo com todos os credores com créditos admitidos para liquidar os seus créditos pecuniários. Neste caso, o administrador de insolvência não representa o devedor enquanto parte. Se o devedor não cumprir as suas obrigações decorrentes do acordo, os credores cujos créditos representem pelo menos 15 % do montante total dos créditos podem pedir o reatamento do processo de insolvência.

Tendo verificado a disponibilidade de ativos suficientes ou depositado o montante necessário para pagar antecipadamente as despesas de contencioso iniciais, o devedor pode solicitar o reatamento do processo de insolvência no prazo de um ano a contar da data de inscrição da decisão de suspensão do processo no Registo Comercial.

O devedor pode solicitar ao tribunal que retome o processo suspenso no prazo de um ano a contar da data da decisão de suspensão, se durante esse período forem libertados os montantes reservados para os créditos impugnados ou se se constatar a existência de bens desconhecidos durante o processo de insolvência.

Se tiver pago integralmente todas as dívidas admitidas no processo, incluindo os juros e despesas incorridos, o devedor pode pedir ao tribunal a restitutio in integrum dos seus direitos que possam ser restabelecidos. Caso a insolvência tenha sido causada pela evolução negativa da atividade empresarial e económica, os direitos do devedor são restabelecidos sem o pagamento integral de todas as dívidas. Os direitos dos sócios com responsabilidade ilimitada são restabelecidos nas mesmas condições. A decisão judicial da restitutio in integrum não é suscetível de recurso. O devedor dispõe de sete dias para impugnar uma decisão de indeferimento do seu pedido. A decisão final é inscrita no processo do empresário insolvente mantido pelo Registo Comercial.

O devedor pode opor-se ao relatório final do administrador de insolvência antes do termo da sua nomeação, no prazo de sete dias a contar da data de apresentação do relatório ao tribunal. O tribunal pronuncia-se sobre o relatório no prazo de catorze dias, e a sua decisão não é suscetível de recurso.

O devedor pode receber o remanescente da massa insolvente, se o houver, após a liquidação total e definitiva das suas dívidas.

Caso o pedido de insolvência de um credor seja rejeitado por uma decisão final, o devedor, quer se trate de uma pessoa singular ou coletiva, tem direito a ser indemnizado se o credor tiver agido com dolo ou negligência grosseira. A indemnização é devida por todos os danos materiais e imateriais sofridos em consequência direta do ato ilícito. A indemnização pode ser reduzida se os atos do devedor tiverem contribuído para tais danos. Caso o pedido de abertura do processo de insolvência seja apresentado por vários credores, estes são solidariamente responsáveis.

O mais tardar catorze dias a contar da data de abertura do processo de insolvência, o devedor tem de fornecer os seguintes elementos ao tribunal e ao administrador de insolvência:

  1. As informações necessárias sobre a atividade da empresa e o património do devedor;
  2. Uma lista dos pagamentos em numerário ou por transferência bancária num montante superior a 1200 BGN efetuados nos últimos seis meses anteriores à abertura do processo de insolvência;
  3. Uma lista dos pagamentos efetuados pelo devedor a partes relacionadas durante os últimos doze meses anteriores à abertura do processo de insolvência;
  4. Uma declaração notarialmente autenticada enumerando todos os bens pessoais, direitos de propriedade e créditos, bem como os nomes e endereços dos respetivos devedores.

O devedor deve fornecer ao tribunal ou ao administrador de insolvência informações sobre os seus bens e atividades, incluindo todos os documentos pertinentes, no prazo de sete dias a contar da data do pedido escrito nesse sentido. As informações têm de estar atualizadas na data do pedido. Caso contrário, o tribunal aplica uma coima.

O mais tardar um mês a contar da data da decisão de suspensão do processo de insolvência devido ao não pagamento das despesas iniciais do processo de insolvência, o devedor tem de resolver os contratos de trabalho dos seus trabalhadores e empregados, notificar a direção local competente da Agência Nacional das Receitas Públicas, emitir os documentos exigidos comprovativos da experiência profissional e da antiguidade de serviço, para efeitos de segurança social, desses trabalhadores e empregados, elaborar um documento de referência enumerando todas as pessoas com créditos garantidos ao abrigo da Lei relativa aos Créditos Garantidos de Trabalhadores e Empregados em caso de Insolvência do Empregador e dos estatutos que estabelecem as regras para a sua aplicação, e entregar os registos da empresa ao serviço local competente do Instituto Nacional de Seguros.

O devedor apresenta pelo menos um relatório trimestral sobre as suas atividades e as medidas tomadas para executar o plano de recuperação ao órgão de supervisão especificado no plano e notifica-o de quaisquer circunstâncias suscetíveis de ter um impacto substancial na recuperação.

Os órgãos de administração do devedor têm de obter o consentimento prévio dos órgãos de supervisão antes de decidir sobre as seguintes matérias:

  • restruturação do devedor;
  • encerramento ou transmissão de empresas ou de partes substanciais das mesmas;
  • transações de bens que não sejam atos correntes e transações relacionadas com a gestão da atividade do devedor;
  • alteração substancial da atividade do devedor;
  • mudanças organizativas importantes;
  • estabelecimento de uma cooperação a longo prazo essencial para a execução do plano de recuperação ou suspensão dessa cooperação;
  • abertura ou encerramento de sucursais.

O plano de recuperação aprovado pelo tribunal é vinculativo para o devedor, que deve executar as alterações estruturais previstas sem demora.

O devedor deve abster-se dos atos e transações referidos nos artigos 645.º a 647.º da Lei do Comércio nos prazos e condições neles especificados. Caso contrário, tais atos e transações podem ser declarados inválidos em relação aos credores da massa insolvente.

Administrador de insolvência

Nos termos da legislação búlgara, um administrador de insolvência é uma pessoa singular que satisfaz os seguintes requisitos:

  1. Não ter sido condenado como adulto por um delito grave com dolo, a menos que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial plena;
  2. Não ser casado nem ter uma relação de parentesco com o devedor ou o credor em linha reta descendente; não ser parente do devedor ou do credor em linha colateral até ao sexto grau e por afinidade até ao terceiro grau;
  3. Não ser credor no processo de insolvência;
  4. Não ser um devedor insolvente a quem não tenha sido concedida a restitutio in integrum;
  5. Não ter quaisquer relações com o devedor ou com um credor suscetíveis de dar origem a suspeitas razoáveis quanto à sua imparcialidade;
  6. Deter uma licenciatura em Economia ou Direito e pelo menos três anos de experiência profissional relevante;
  7. Ter sido aprovado num exame de competências em conformidade com as regras e o procedimento estabelecidos num regulamento específico e fazer parte de uma lista de profissionais que cumprem os critérios de nomeação enquanto administradores de insolvência, aprovada pelo Ministro da Justiça e publicada no Jornal Oficial da República da Bulgária;
  8. Não ter sido impedido de exercer as funções de administrador de insolvências por incumprimento das suas obrigações ou por atos que tenham lesado os interesses dos credores ou do devedor; não ter sido retirado do registo mantido pelo Banco Central ou afastado por vontade do Fundo ou sob proposta do Ministro das Finanças, por incumprimento das suas obrigações ou por atos lesivos dos interesses dos credores;
  9. Não ter sido sujeito às medidas previstas no artigo 65.º, n.º 2, ponto 11, da Lei Bancária ou no artigo 103.º, n.º 2, ponto 16, da Lei das Instituições de Crédito.

O Ministro da Justiça elimina um administrador de insolvências da lista caso confirme a violação dos poderes e obrigações que lhe incumbem no âmbito das suas funções, independentemente de a violação ter sido ou não determinada pelo tribunal competente em matéria de insolvência, e diligencia a publicação da lista alterada no Jornal Oficial.

Os poderes conferidos ao administrador de insolvência podem ser exercidos por várias pessoas. Neste caso, as decisões são adotadas por unanimidade e os atos são executados conjuntamente, salvo se os credores ou, em caso de litígio entre as partes que exercem as funções do administrador de insolvência, o tribunal decidirem de outro modo. Caso os poderes conferidos ao administrador de insolvência sejam exercidos por várias pessoas que decidem por unanimidade e agem em conjunto, a responsabilidade dessas pessoas é solidária.

O administrador de insolvência tem de pagar uma contribuição anual para a sua formação profissional contínua. Um administrador de insolvência que não pague esta contribuição é eliminado do registo. O mais tardar três dias após a sua nomeação e antes da sua confirmação, o administrador de insolvência tem de contratar um seguro de responsabilidade profissional que cubra por inteiro a duração do processo de insolvência, de modo a ficar protegido contra pedidos de indemnização decorrentes do incumprimento das obrigações inerentes às suas funções.

Cabe ao Ministro da Justiça, atuando em conjunto com o Ministro da Economia, organizar cursos de formação anuais para os administradores de insolvência.

De acordo com a Lei do Comércio, os administradores de insolvência dividem-se pelas seguintes categorias:

  • administradores de insolvência provisórios nomeados pela decisão de abertura do processo de insolvência;
  • administradores de insolvência provisórios nomeados a título de medida cautelar;
  • administradores de insolvência permanentes elegíveis pela assembleia de credores ou, caso esta não chegue a acordo sobre a nomeação, pelo tribunal;
  • administradores de insolvência auxiliares;
  • administradores de insolvência ex officio, nomeados no momento da cessação de funções de um administrador de insolvência permanente e que desempenham as suas funções até à nomeação de um novo administrador de insolvência permanente.

Os poderes do administrador de insolvência provisório são idênticos aos do administrador de insolvência permanente. Além disso, o administrador de insolvência provisório elabora os seguintes documentos no prazo de catorze dias a contar da data de instauração do processo de insolvência:

  • uma lista de credores com base nos livros do devedor, indicando o montante dos respetivos créditos e os credores que têm ou tiveram relações com o devedor nos últimos três anos antes da abertura do processo de insolvência, com base nas informações disponíveis no Registo Comercial e nos livros do devedor;
  • uma cópia autenticada dos livros do devedor;
  • um relatório escrito sobre as causas da insolvência, os atuais bens do devedor, as medidas tomadas para os preservar e as possibilidades de resgate da empresa.

O administrador de insolvência provisório tem de estar presente na primeira assembleia de credores.

O tribunal competente em matéria de insolvência nomeia o administrador de insolvência eleito na primeira assembleia de credores, caso este cumpra os requisitos estabelecidos e tenha dado o seu consentimento prévio por escrito sob a forma de uma declaração notarial, e determina a data em que o administrador assumirá as suas funções. À data da sua nomeação, o administrador de insolvência apresenta uma declaração notarial atestando a existência ou a ausência de determinados impedimentos legais à execução das obrigações inerentes às suas funções enunciadas na Lei do Comércio, tais como ser acionista de uma sociedade de responsabilidade limitada ou anónima, exercer em simultâneo as funções de liquidatário e administrador de insolvência e exercer outras funções remuneradas. Se ocorrer alguma destas situações, o administrador de insolvência tem de notificar imediatamente o tribunal competente em matéria de insolvência. O administrador de insolvência tem de assumir funções na data fixada pelo tribunal. Caso não o faça, o tribunal substitui o administrador de insolvência nomeado no prazo de sete dias por outra pessoa selecionada de entre as pessoas nomeadas pela primeira assembleia de credores. Se não tiverem sido nomeados suplentes, é nomeado um administrador de insolvência a partir da lista em causa e é convocada uma nova assembleia de credores. Se a assembleia de credores não chegar a acordo sobre a nomeação de um administrador de insolvência ou não decidir sobre a sua remuneração, a remuneração do administrador da insolvência é determinada pelo tribunal.

O tribunal exonera o administrador de insolvência nos seguintes casos:

  1. A pedido por escrito do administrador de insolvência;
  2. Por força de incapacidade jurídica do administrador de insolvência;
  3. Se o administrador de insolvência deixar de satisfazer os requisitos previstos na lei;
  4. A pedido dos credores que detenham mais de metade do montante total de todos os créditos;
  5. Mediante decisão adotada pela assembleia de credores;
  6. Se o administrador de insolvência deixar de ter capacidade para exercer os seus poderes;
  7. Em caso de morte.

O tribunal, agindo por sua própria iniciativa ou mediante proposta do devedor, da comissão de credores ou de um credor, pode afastar o administrador de insolvência em qualquer altura, caso este não cumpra as suas funções ou aja de modo a prejudicar os interesses do credor ou do devedor. O administrador de insolvência afastado nestas condições tem de continuar a exercer as suas funções até à nomeação de um novo administrador de insolvência. A ordem de afastamento do administrador de insolvência está sujeita a execução imediata e qualquer recurso interposto contra a mesma não tem efeito suspensivo. A anulação da ordem de afastamento não implica a retoma de funções da parte afastada como administrador no processo de insolvência. O tribunal convoca uma assembleia de credores incumbida de nomear um novo administrador de insolvência. Até ser escolhido um substituto, as funções do administrador de insolvência são desempenhadas por um administrador de insolvência ex officio nomeado pelo tribunal.

O administrador de insolvência, o mais tardar três dias depois de ter assumido funções, solicita a libertação dos bens do devedor selados e elabora um inventário dos bens imobiliários e pessoais, numerário, objetos de valor, valores mobiliários, contratos, créditos, etc., do devedor, incluindo os bens pessoais na posse de terceiros. O administrador de insolvência elabora o inventário e, caso sejam posteriormente encontrados outros bens, elabora um novo inventário. A partir do momento da elaboração do inventário, o administrador de insolvência é responsável pelos bens nele elencados, exceto se estes forem colocados à guarda e custódia do devedor ou de terceiros.

O administrador de insolvência goza dos seguintes direitos:

  1. Representar a empresa;
  2. Gerir a sua atividade corrente;
  3. Supervisionar a atividade do devedor, caso o seu direito de a exercer seja objeto de restrições;
  4. Obter e manter os livros e tratar da correspondência corrente da empresa;
  5. Realizar consultas e identificar os bens do devedor;
  6. Nos casos previstos na lei, solicitar a resolução, cancelamento ou anulação dos contratos em que o devedor seja parte;
  7. Participar em ações judiciais em que a empresa seja parte e instaurar ações judiciais em seu nome;
  8. Cobrar dívidas pecuniárias a haver pelo devedor e depositar o produto das cobranças numa conta especial;
  9. Com a autorização do tribunal, dispor do dinheiro do devedor depositado em contas bancárias, quando tal for necessário para administrar e preservar os bens do devedor;
  10. Realizar consultas para identificar os credores do devedor;
  11. Na sequência de uma ordem judicial, convocar e organizar as assembleias dos credores;
  12. Apresentar um plano de recuperação;
  13. Realizar os atos necessários para cessar as participações do devedor noutras empresas;
  14. Converter a massa insolvente em dinheiro;
  15. Realizar outros atos impostos pela lei ou ordenados pelo tribunal.

Todos os organismos e instituições públicos têm a obrigação de assistir o administrador de insolvência no exercício das suas funções.

A partir da data em que a decisão de abertura do processo de insolvência se torna definitiva, os montantes pagos para liquidação dos créditos do devedor são recebidos pelo administrador de insolvência.

O administrador de insolvência elabora as listas de créditos admitidos e rejeitados, juntamente com os relatórios financeiros do devedor, a publicar no Registo Comercial logo que estejam concluídas, e disponibiliza-as aos credores e ao devedor na secretaria do tribunal.

A fim de aumentar a dimensão da massa insolvente, o administrador de insolvência cobra as quotas e contribuições não pagas de sócios em sociedades de responsabilidade limitada e pode apresentar um pedido, nos termos dos artigos 645.º a 647.º da Lei do Comércio e do artigo 135.º da Lei das Obrigações e dos Contratos, no âmbito do processo de insolvência, assegurando as ações de execução correspondentes a esse pedido. Caso o pedido seja apresentado por um credor, o tribunal constitui o administrador de insolvência codemandante sua sponte. O administrador de insolvência tem de participar no processo instaurado relativo a uma ação declarativa intentada pelo devedor ou por um credor nos termos do artigo 694.º da Lei do Comércio.

O administrador de insolvência organiza a cessão dos direitos de propriedade incluídos na massa insolvente após autorização do tribunal, elabora um mapa de distribuição dos montantes disponíveis a distribuir entre os credores titulares de créditos nos termos do artigo 722.º, n.º 1, da Lei do Comércio, em função da sua posição na hierarquia, dos seus privilégios e das suas garantias, inscreve o mapa no Registo Comercial e efetua os pagamentos em conformidade com o mapa. O administrador de insolvência, na sequência de uma ordem judicial, deposita num banco os montantes reservados no momento da distribuição final para créditos não cobrados ou impugnados.

Se o devedor chegar a acordo com todos os credores com créditos admitidos, o administrador de insolvência não representará o devedor enquanto parte.

O administrador de insolvência tem de exercer os poderes inerentes às suas funções com prudência e diligência. O administrador de insolvência não pode delegar os seus poderes em terceiros sem a autorização expressa do tribunal. O administrador de insolvência não pode negociar em nome do devedor, seja pessoalmente seja através de uma parte relacionada. O administrador de insolvência não pode adquirir, em circunstância alguma, seja diretamente seja através de terceiros, bens pessoais ou direitos de propriedade integrantes da massa insolvente. Esta limitação aplica-se ao cônjuge do administrador de insolvência, aos seus parentes em linha reta descendente e aos seus parentes em linha colateral até ao sexto grau e por afinidade até ao terceiro grau. O administrador de insolvência não pode divulgar quaisquer factos, dados e informações de que tenha tido conhecimento no exercício dos poderes e obrigações inerentes às suas funções.

Se o administrador de insolvência não desempenhar as suas funções ou se as desempenhar de forma indevida, o tribunal pode aplicar-lhe uma coima no valor de até uma remuneração mensal. O administrador de insolvência é obrigado a pagar uma indemnização num montante igual aos juros de mora determinados por força da lei por qualquer atraso no depósito de montantes recebidos num banco. O administrador é obrigado a indemnizar o devedor e os credores por quaisquer danos indevidamente causados no exercício das suas funções.

Após o termo do seu mandato, o administrador de insolvência tem de entregar imediatamente os livros e contas, bem como quaisquer bens colocados à sua guarda, ao novo administrador de insolvência ou a uma pessoa designada pelo tribunal e, se o plano de recuperação for aceite para apreciação [pela assembleia de credores], ao devedor. Os poderes do administrador de insolvência cessam com o encerramento do processo de insolvência. O administrador de insolvência entrega os livros e o remanescente dos bens do devedor ao seu órgão de administração. Os direitos do administrador de insolvência são restabelecidos caso se decida reabrir o processo de insolvência.

Em 2017, foi introduzida a figura do administrador de insolvência auxiliar. Um administrador de insolvência auxiliar é uma pessoa singular que satisfaz todos os requisitos aplicáveis aos administradores de insolvência, exceto os de ter experiência profissional relevante de pelo menos dois anos; ter sido aprovado num exame de competências em conformidade com o procedimento estabelecido num regulamento específico; fazer parte de uma lista de profissionais elegíveis para nomeação enquanto administradores de insolvência, adotada pelo Ministro da Justiça e publicada no Jornal Oficial. O administrador de insolvência auxiliar não pode, em momento algum, ter sido sujeito às medidas previstas no artigo 65.º, n.º 2, ponto 11, da Lei Bancária ou no artigo 103.º, n.º 2, ponto 16, da Lei das Instituições de Crédito.

Para serem nomeados administradores de insolvência auxiliares, os candidatos têm de ficar aprovados num exame de competências em conformidade com um procedimento previsto num regulamento. O Ministro da Justiça emite um despacho sobre a inclusão numa lista específica dos administradores de insolvência auxiliares que satisfazem os requisitos em matéria de competências.

O administrador de insolvência auxiliar pode tomar determinadas medidas inseridas no âmbito de competências do administrador de insolvência, agindo com base nas instruções deste último e em conformidade com o procedimento aplicável (mediante autorização expressa do tribunal). O administrador de insolvência auxiliar pode assinar determinados documentos relacionados com o trabalho do administrador de insolvência, acrescentando o termo «auxiliar» à sua assinatura. O administrador de insolvência auxiliar é solidariamente responsável com o administrador de insolvência por quaisquer danos indevidamente causados no exercício das suas funções. As relações entre o administrador de insolvência auxiliar e o administrador de insolvência regem-se por um contrato. Na ausência de regras específicas, a atividade dos administradores de insolvência auxiliares rege-se pelas regras aplicáveis aos administradores de insolvência.

O administrador de insolvência nomeado por decisão de um tribunal estrangeiro exerce os direitos que lhe foram conferidos no país em que foi aberto o processo de insolvência, conquanto o seu comportamento não infrinja a ordem pública na República da Bulgária. A pedido do administrador de insolvência nomeado pelo tribunal estrangeiro, o tribunal competente búlgaro pode instaurar um processo de insolvência secundário contra um empresário declarado insolvente por um tribunal estrangeiro, caso esse empresário possua património significativo na Bulgária. A aprovação do plano de recuperação no âmbito do processo de insolvência secundário exige o consentimento do administrador de insolvência no processo principal. Qualquer ação de anulação de uma transação que seja intentada pelo administrador de insolvência no processo de insolvência principal ou secundário considera-se intentada em ambos os processos.

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

No processo de insolvência, um crédito do credor pode ser deduzido das responsabilidades do credor para com o devedor caso, antes da data da decisão de abertura do processo de insolvência, as duas dívidas já existam, sejam reciprocamente executáveis e do mesmo tipo, e o crédito do credor tenha passado a ser exigível. Se o crédito do credor passar a ser exigível durante o processo de insolvência ou em consequência da decisão que declara a insolvência do devedor, desde que, em resultado da decisão, ambas as dívidas sejam consideradas da mesma categoria, o credor apenas pode compensar a sua dívida depois de a dívida se tornar exigível ou de as duas dívidas adquirirem a mesma categoria. A declaração de compensação tem de ser notificada ao administrador de insolvência.

A compensação pode ser invalidada, no que respeita aos credores da massa insolvente, se o credor tiver adquirido o crédito e contraído a dívida antes da data da decisão de abertura do processo de insolvência, sabendo, no momento em que adquiriu o crédito ou contraiu a dívida, da insolvência ou do sobre-endividamento do devedor ou da apresentação de um pedido de abertura de um processo de insolvência. Independentemente do momento em que as dívidas recíprocas tenham sido contraídas, a compensação efetuada pelo devedor após a declaração de insolvência ou de sobre-endividamento, mas nunca antes de um ano antes da data em que o pedido foi apresentado, é inválida no que respeita aos credores da massa insolvente, exceto em relação à parte da dívida que o credor receberia aquando da distribuição após a conversão dos bens em dinheiro.

A ação de invalidação da compensação pode ser instaurada pelo administrador de insolvência ou, caso este não o faça, por qualquer credor da massa insolvente no prazo de um ano a contar da data de abertura do processo de insolvência ou da data da decisão de reabertura do processo de insolvência suspenso. Caso a compensação da dívida tenha ocorrido após a data da decisão de abertura do processo de insolvência, o prazo para instaurar a ação de invalidação da compensação tem início na data da compensação.

A abertura do processo de insolvência tem efeito suspensivo sobre todas as ações judiciais e processos de arbitragem respeitantes a litígios em matéria patrimonial, civil e comercial em que o devedor seja parte (exceto os litígios laborais relativos a créditos pecuniários do devedor). Esta disposição não é aplicável se, na data da abertura do processo de insolvência, noutro processo em que o devedor seja a parte demandada, o tribunal tiver decidido apreciar uma objeção formulada pelo devedor contra uma compensação.

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

O mais tardar um mês a contar da data da decisão de suspensão do processo de insolvência devido ao não pagamento das despesas iniciais do processo de insolvência (decisão nos termos do artigo 632.º, n.º 1, da Lei do Comércio), o devedor tem de resolver os contratos de trabalho dos seus trabalhadores e empregados, notificar a direção local competente da Agência Nacional das Receitas Públicas, emitir os documentos exigidos comprovativos da experiência profissional e da antiguidade de serviço, para efeitos de segurança social, desses trabalhadores e empregados, elaborar um documento de referência enumerando todas as pessoas com créditos garantidos ao abrigo da Lei relativa aos Créditos Garantidos de Trabalhadores e Empregados em caso de Insolvência do Empregador e dos estatutos que estabelecem as regras para a sua aplicação, e entregar os registos da empresa ao serviço local competente do Instituto Nacional de Seguros.

O administrador de insolvência pode resolver qualquer contrato em que o devedor seja parte em razão do incumprimento parcial ou fundamental do contrato. O administrador de insolvência comunica a resolução do contrato com quinze dias de antecedência e tem de responder aos pedidos de informações da outra parte quanto à questão de saber se o contrato será resolvido ou continuará válido no mesmo período. Caso o administrador de insolvência não dê resposta a um pedido de informações, o contrato considera-se resolvido. Se um contrato for resolvido, a outra parte tem direito a uma indemnização pelos danos sofridos. Caso um contrato ao abrigo do qual o devedor efetua pagamentos periódicos continue válido, não decorre daí qualquer obrigação para o administrador de insolvência de liquidar quaisquer pagamentos em atraso anteriores à decisão de abertura do processo de insolvência.

A partir da data em que a decisão de abertura do processo de insolvência se torna definitiva, os montantes pagos para liquidação dos créditos do devedor são recebidos pelo administrador de insolvência. A liquidação de um crédito do devedor após a data da decisão de abertura do processo de insolvência, mas antes da data da inscrição desta decisão, é válida se a parte que liquidou o crédito não tiver tido conhecimento da abertura do processo de insolvência ou, caso tenha tido conhecimento do processo, se o benefício económico que permitiu a liquidação do crédito integrar a massa insolvente. Presume-se a boa-fé até prova em contrário.

Nos termos do artigo 646.º da Lei do Comércio, são inválidos os seguintes atos no que diz respeito aos credores, quando efetuados após a data da decisão de abertura do processo de insolvência e em violação das regras processuais estabelecidas:

  • a liquidação de uma dívida contraída antes da decisão de abertura do processo de insolvência;
  • uma penhora ou hipoteca constituída sobre um direito ou bem pessoal integrante da massa insolvente;
  • uma transação que envolva um direito ou um bem da massa insolvente.

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

Antes de se pronunciar sobre o pedido de abertura do processo de insolvência, o tribunal pode ordenar, a pedido de um credor ou por iniciativa própria, e se tal for necessário para preservar os bens do devedor, a suspensão do processo de execução dos bens do devedor, com exceção dos processos de execução instaurados nos termos do Código do Processo Tributário e da Segurança Social. Caso as medidas sejam solicitadas por um credor, o tribunal admite-as se a proposta do credor assentar em elementos de prova escritos irrefutáveis e/ou se for apresentada uma garantia, num montante determinado pelo tribunal, para compensar o devedor por quaisquer danos sofridos, caso se considere posteriormente que o devedor não se encontra em situação de insolvência ou sobre-endividamento. O tribunal pode revogar a medida cautelar imposta quando esta deixar de ser necessária para preservar a massa insolvente.

A decisão é notificada à parte sujeita às medidas e à parte que pediu a sua imposição. É sujeita a execução imediata e pode ser objeto de recurso no prazo de sete dias a contar da data de receção da notificação. Os recursos não têm efeito suspensivo. As medidas cautelares consideram-se revogadas a partir da data em que seja proferida uma decisão de indeferimento do pedido de abertura do processo de insolvência. A medida cautelar imposta continua a produzir efeitos até à data da decisão de abertura do processo de insolvência. Desta data em diante, os seus efeitos são anulados pelos efeitos da decisão de abertura do processo de insolvência.

A decisão de abertura do processo de insolvência tem um efeito suspensivo sobre o processo de execução dos bens incluídos na massa insolvente, exceto os bens previstos no artigo 193.º do Código do Processo Tributário e da Segurança Social. Caso seja efetuado um pagamento a favor de um requerente entre a data de suspensão do processo de execução e a inscrição da decisão de abertura do processo de insolvência, o montante pago é restituído à massa insolvente. Caso exista o perigo de os interesses dos credores serem lesados e de serem tomadas medidas para acionar a garantia a favor de um credor garantido, o tribunal pode permitir a continuação do processo, desde que a parte do produto que excede o montante da garantia seja acrescentada à massa insolvente. Se um crédito for apresentado e admitido no processo de insolvência, o processo suspenso é encerrado. As penhoras e execuções hipotecárias impostas no processo de execução não são executáveis sobre os créditos dos credores da massa insolvente. Após a abertura de um processo de insolvência, não é permitida a imposição de medidas cautelares nos termos do Código de Processo Civil ou do Código do Processo Tributário e da Segurança Social sobre os bens do devedor.

Os bens referidos no artigo 193.º do Código do Processo Tributário e da Segurança Social são os bens sujeitos a medidas cautelares já impostas no âmbito do processo de execução para a recuperação de dívida pública anterior à abertura do processo de insolvência. Os bens em causa são liquidados pelo agente público de execução de acordo com as regras e procedimentos previstos no Código do Processo Tributário e da Segurança Social. Caso o produto da liquidação dos bens seja insuficiente para cobrir o montante total do crédito, os juros vencidos e as despesas contraídas no processo público de execução, o remanescente do crédito da administração central ou do município em causa é satisfeito em conformidade com as regras gerais. Caso o produto da liquidação dos bens exceda o montante total do crédito, os juros vencidos e as despesas contraídas no processo público de execução, o agente público de execução deposita o remanescente do produto na conta da massa insolvente. Se o agente público de execução não liquidar os bens num prazo de seis meses a contar da abertura do processo de insolvência, os bens passam do agente público de execução para o administrador de insolvência e são liquidados no âmbito do processo de insolvência.

Uma vez aberto o processo de insolvência, não pode haver lugar à instauração de ações judiciais respeitantes a litígios em matéria patrimonial nos termos do direito civil ou comercial em tribunais judiciais ou de arbitragem, exceto nos seguintes casos:

  • para proteger os direitos de terceiros proprietários de bens incluídos na massa insolvente;
  • litígios em matéria laboral;
  • créditos pecuniários garantidos por bens detidos por terceiros.

As partes a seguir indicadas podem intentar ações declarativas nos termos do artigo 694.º da Lei do Comércio visando a validação de um crédito existente não admitido no processo de insolvência ou contestando a existência de um crédito admitido:

  • o devedor, se o tribunal rejeitar uma objeção contra um crédito admitido pelo administrador de insolvência ou incluir esse crédito na lista dos créditos admitidos;
  • um credor com um crédito não admitido, se o tribunal não apreciar a objeção ou excluir o crédito da lista de créditos admitidos;
  • um credor, se o tribunal rejeitar a sua objeção contra a admissão do crédito de outro credor ou incluir um crédito de outro credor na lista dos créditos admitidos.

O pedido de convalidação pode ser apresentado num prazo de catorze dias a contar da data da publicação da decisão sobre a aprovação da lista de créditos admitidos no Registo Comercial. O administrador de insolvência tem de participar no processo. A entrada em vigor da decisão tem um efeito decisivo para o devedor, o administrador de insolvência e todos os credores no processo de insolvência.

A validade da venda dos bens incluídos na massa insolvente por forma a convertê-los em dinheiro pode ser contestada por meio de uma ação cível se o bem for adquirido por uma parte sem direito de licitação no leilão ou se o preço da venda não for pago. Neste último caso, o adquirente pode opor-se à ação mediante o pagamento do montante devido, acrescido dos juros vencidos desde a data em que foi declarado adquirente do bem vendido.

Quando uma parte já não estiver na posse de um direito de propriedade após a venda de um bem destinada a convertê-lo em dinheiro, a aquisição desse bem e a assunção da sua propriedade por parte do adquirente, apenas poderá tentar inverter o processo intentando uma ação em matéria de propriedade.

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

A abertura de um processo de insolvência tem um efeito suspensivo sobre todas as ações judiciais e processos de arbitragem respeitantes a litígios em matéria patrimonial nos termos do direito civil e comercial em que o devedor seja parte, exceto os litígios laborais relativos a créditos pecuniários do devedor. Esta disposição não é aplicável se, na data da abertura do processo de insolvência, noutro processo em que o devedor seja a parte demandada, o tribunal tiver admitido a apreciação de uma objeção contra uma compensação formulada pelo devedor. Um processo suspenso pode ser reaberto se o crédito for admitido no processo de insolvência, ou seja, se for incluído na lista de créditos admitidos aprovada pelo tribunal.

O processo suspenso é reatado com a participação: 1) do administrador de insolvência e do credor, se o crédito não estiver incluído na lista de créditos admitidos pelo administrador de insolvência ou na lista de créditos aprovada pelo tribunal, ou 2) do administrador de insolvência, do credor e da parte que formulou uma objeção, se o crédito estiver incluído na lista de créditos admitidos pelo administrador de insolvência, mas essa inclusão tiver sido impugnada. Neste caso, a decisão tem um efeito decisivo para o devedor, o administrador de insolvência e todos os credores com créditos sobre a massa insolvente.

Os processos em curso contra o devedor no que respeita a créditos garantidos por bens de terceiros não podem ser suspensos.

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

Um credor com um crédito sobre o devedor ao abrigo de uma transação comercial pode apresentar um pedido de insolvência e juntar-se a um processo instaurado com base num pedido de insolvência apresentado por outro credor. No pedido, o devedor pode igualmente propor um plano de recuperação e designar uma pessoa que preencha os requisitos estabelecidos para os administradores de insolvência e possa ser nomeada enquanto tal, caso o tribunal ordene a instauração do processo de insolvência. O credor pode solicitar ao tribunal que imponha medidas preventivas e cautelares antes de se pronunciar sobre o pedido de declaração de insolvência, se tal for necessário para preservar os bens do devedor.

Caso seja evidente que a continuação da atividade da empresa seria prejudicial para a massa insolvente, o tribunal pode, mediante proposta de um credor, ordenar a cessação dessa atividade, seja a partir da data da decisão de abertura do processo de insolvência, seja a partir de uma data posterior que anteceda o prazo-limite para propor um plano de recuperação.

Caso os bens disponíveis do devedor sejam insuficientes para cobrir as despesas iniciais do processo de insolvência, o tribunal determina um montante a pagar antecipadamente dentro de um determinado prazo por um credor, a fim de abrir o processo de insolvência. Se os bens do devedor forem insuficientes ou as despesas iniciais não forem pagas antecipadamente, o credor pode pedir a reabertura do processo de insolvência suspenso no prazo de um ano a contar da data da inscrição da decisão de suspensão do processo.

Se as condições prévias previstas na Lei do Comércio forem preenchidas, os credores podem impugnar as ordens e decisões judiciais proferidas no âmbito do processo de insolvência e os atos e decisões dos órgãos de administração do devedor.

No processo de insolvência, os avisos para comparência e as citações são notificados aos credores constituídos partes no processo nos respetivos endereços da Bulgária. Se um credor alterar o seu endereço sem notificar o tribunal, todos os documentos e citações são anexos ao processo e considerados devidamente notificados. Se um credor não tiver um endereço na Bulgária e tiver a sua sede social noutro país, terá de indicar um endereço para efeitos de notificação na Bulgária. Na ausência de um endereço para efeitos de notificação na Bulgária, as citações são publicadas no Registo Comercial. Após a abertura do processo de insolvência, os atos incontestáveis do tribunal não sujeitos a inscrição no Registo Comercial ou a notificação às partes em conformidade com o Código de Processo Civil são considerados notificados às partes através da sua inscrição no registo mantido pelo tribunal. Caso a Lei do Comércio preveja a citação das partes por meio de avisos publicados no Registo Comercial, a convocatória, notificação ou citação têm de ser publicadas pelo menos sete dias antes da data prevista da reunião ou audiência.

A primeira assembleia de credores tem a participação dos credores incluídos na lista elaborada pelo administrador de insolvência provisório com base nos livros do devedor, ou excertos dos mesmos, apresentados na primeira reunião. Cada credor participa na reunião pessoalmente ou através de um procurador autorizado a representá-lo mediante procuração expressa nesse sentido. Caso o credor seja uma pessoa singular, a assinatura do mandante constante da procuração tem de ser reconhecida notarialmente. As deliberações são adotadas por maioria simples dos votos dos credores incluídos na lista, excluindo os votos dos credores atualmente associados ao devedor, dos credores associados ao devedor nos três anos anteriores à abertura do processo de insolvência e dos credores que tenham adquirido créditos de partes associadas ao devedor nos três anos anteriores à abertura do processo de insolvência. A primeira assembleia de credores:

  • aprecia o relatório elaborado pelo administrador de insolvência provisório;
  • nomeia um administrador de insolvência permanente e propõe a nomeação ao tribunal;
  • elege uma comissão de credores.

Não há lugar à convocação da assembleia de credores nos seguintes casos:

  1. Antes da apresentação de um pedido de insolvência, o devedor não apresentou os seus relatórios financeiros anuais relativos aos três últimos anos para publicação no Registo Comercial;
  2. Se o devedor não cumprir a sua obrigação de cooperar com o administrador de insolvência e se recusar a entregar os seus livros, ou estes tiverem sido mantidos de forma manifestamente incorreta.

Neste caso, o administrador de insolvência provisório nomeado pelo tribunal exerce as suas funções até à nomeação de um administrador de insolvência pela assembleia dos credores, após a aprovação, pelo tribunal, dos créditos admitidos pelo administrador de insolvência.

A assembleia de credores pode ser convocada a pedido do devedor, do administrador de insolvência, da comissão de credores ou dos credores titulares de um quinto do montante total dos créditos admitidos. A assembleia de credores realiza-se independentemente do número de credores presentes e é presidida pelo juiz que preside ao processo. Para efeitos de adoção de deliberações, cada credor tem o número de votos correspondente à parte do seu crédito na soma total dos créditos admitidos com direitos de voto atribuídos pelo tribunal. Podem também ser atribuídos direitos de voto a credores em ações judiciais ou processos de arbitragem reabertos contra o devedor respeitantes a litígios em matéria patrimonial nos termos do direito civil e comercial, caso o crédito seja sustentado por documentos escritos probatórios; a credores com créditos não admitidos que tenham intentado ações declarativas nos termos do artigo 694.º da Lei do Comércio; a credores com créditos admitidos objeto de uma ação de impugnação da existência do crédito intentada nos termos do artigo 694.º da Lei do Comércio. Não são atribuídos direitos de voto a credores com créditos sem garantia relativos a juros gerados por força da lei ou nos termos de um contrato e a pagar após a data da decisão de abertura do processo de insolvência, a credores com créditos respeitantes a empréstimos concedidos ao devedor por um sócio ou acionista e a credores com créditos resultantes de doações ou despesas contraídas no processo, exceto no caso de despesas pagas antecipadamente, se os bens do devedor forem insuficientes para cobrir as despesas pagas. Salvo disposição em contrário da Lei do Comércio, as deliberações são adotadas por maioria simples.

A assembleia de credores:

  • aprecia o relatório de atividades do administrador de insolvência;
  • aprecia o relatório da comissão de credores;
  • elege um administrador de insolvência, caso este não tenha sido eleito;
  • adota decisões sobre o afastamento do administrador de insolvência e a sua substituição;
  • determina a remuneração atual, altera a remuneração e determina a remuneração final do administrador de insolvência;
  • elege uma comissão de credores, caso esta não tenha sido eleita, ou altera a sua composição;
  • propõe ao tribunal o montante das pensões de alimentos a conceder ao devedor e à respetiva família;
  • determina a forma como os bens do devedor serão convertidos em dinheiro, o método e as condições de avaliação dos bens, a escolha dos avaliadores e a sua remuneração.

Se a assembleia de credores não conseguir decidir sobre a nomeação de um administrador de insolvência, a nomeação é efetuada pelo tribunal; se não conseguir decidir sobre a forma e as regras de conversão dos bens do devedor em dinheiro, a decisão é tomada pelo administrador de insolvência. O tribunal afasta o administrador de insolvência mediante proposta dos credores titulares de mais de metade do montante total de todos os créditos. Mediante proposta de um credor, o tribunal pode afastar o administrador de insolvência em qualquer altura se este não cumprir as obrigações inerentes às suas funções ou agir de modo a prejudicar os interesses do credor ou do devedor.

A assembleia de credores pode adotar uma decisão no sentido da nomeação de um órgão de supervisão com poderes para exercer o controlo das atividades do devedor durante o período de vigência do plano de recuperação ou um período mais curto, mesmo que tal não esteja explicitamente previsto no plano de recuperação.

Com o acordo da assembleia de credores, o tribunal pode autorizar o administrador de insolvência a vender bens pessoais do devedor antes de autorizar a conversão da massa insolvente em dinheiro, caso os custos do armazenamento desses bens pessoais até que seja ordenada a conversão da massa insolvente em conformidade com o procedimento geral ultrapassem o seu valor. Os outros bens incluídos na massa insolvente podem ser vendidos com o acordo da assembleia de credores, se tal for necessário para cobrir as custas do processo de insolvência e se nenhum dos credores concordar pagar antecipadamente as despesas depois de ter sido convidado a fazê-lo.

Sob proposta do administrador de insolvência e em conformidade com a deliberação adotada pela assembleia de credores, o tribunal competente em matéria de insolvência autoriza a venda dos bens do devedor através de negociação direta ou de um intermediário, caso os bens pessoais e os direitos de propriedade, depois de terem sido colocados à venda por inteiro, em partes separadas ou individualmente, não tenham sido vendidos devido à ausência de adquirentes ou à desistência de um adquirente.

As deliberações da assembleia de credores são vinculativas para todos os credores, incluindo os ausentes na assembleia. Mediante proposta do credor, o tribunal pode anular uma deliberação da assembleia de credores que seja ilícita ou altamente lesiva dos interesses de alguns credores.

A assembleia de credores pode eleger uma comissão de credores composta por um mínimo de três e um máximo de nove membros. A comissão de credores tem de incluir membros que representem os credores garantidos e não garantidos, com exceção dos referidos no artigo 616.º, n.º 2, da Lei do Comércio (os credores cujos créditos sejam satisfeitos depois dos créditos de todos os outros credores terem sido satisfeitos na íntegra). A comissão de credores assiste e supervisiona os atos do administrador de insolvência no que respeita à gestão dos bens do devedor, efetua controlos dos registos comerciais e das disponibilidades de tesouraria do devedor e emite pareceres sobre a continuação da atividade da empresa do devedor, sobre a remuneração do administrador de insolvência provisório e ex officio, sobre as medidas tomadas em relação à conversão da massa insolvente em numerário e sobre a responsabilidade do administrador de insolvência noutros processos. Os membros da comissão de credores têm direito a ser remunerados por conta dos credores num montante determinado no momento da sua eleição.

Os membros da comissão de credores não podem adquirir, em circunstância alguma, diretamente ou através de terceiros, bens pessoais ou direitos de propriedade integrantes da massa insolvente. Esta limitação aplica-se aos cônjuges dos membros da comissão de credores, aos seus parentes em linha reta descendente e aos seus parentes em linha colateral até ao sexto grau e por afinidade até ao terceiro grau.

As ações judiciais e processos de arbitragem suspensos respeitantes a litígios em matéria patrimonial nos termos do direito civil e comercial em que o devedor seja parte são reatados e o processo continua com a participação do administrador de insolvência e do credor, se o crédito não estiver incluído na lista de créditos admitidos pelo administrador de insolvência ou na lista de créditos aprovada pelo tribunal, ou do administrador de insolvência, do credor e da parte que formulou uma objeção, se o crédito estiver incluído na lista de créditos admitidos pelo administrador de insolvência, mas essa inclusão tiver sido impugnada.

O tribunal competente em matéria de insolvência, mediante proposta do credor, pode autorizar as medidas cautelares previstas na lei para garantir a segurança dos bens disponíveis do devedor.

O credor pode compensar uma dívida sua para com o devedor se forem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 645.º da Lei do Comércio. A fim de aumentar a dimensão da massa insolvente, o administrador de insolvência pode intentar uma ação judicial nos termos dos artigos 645.º a 647.º da Lei do Comércio e do artigo 135.º da Lei das Obrigações e dos Contratos, no âmbito do processo de insolvência, assegurando as ações de execução correspondentes a esse pedido. Caso um credor apresente um crédito, não é permitida uma segunda apresentação respeitante ao mesmo crédito. No entanto, o segundo credor pode solicitar ao tribunal que o constitua codemandante antes da primeira audiência no processo.

O credor pode pedir ao administrador de insolvência que lhe faculte o registo e o relatório da consulta e elabore um relatório especial sobre assuntos de interesse não abordados no relatório do período em causa. O credor pode formular uma objeção contra o relatório escrito do administrador de insolvência no contexto do seu afastamento, no prazo de sete dias a contar da data da apresentação do relatório.

Os credores podem apresentar os seus créditos por escrito ao tribunal competente em matéria de insolvência. Podem apresentar objeções por escrito ao tribunal contra créditos admitidos ou não admitidos pelo administrador de insolvência no prazo de sete dias a contar da data da publicação da lista no Registo Comercial, bem como intentar ações declarativas nos termos do artigo 694.º da Lei do Comércio no prazo de catorze dias a contar da data da publicação da decisão judicial que aprova a lista no Registo Comercial.

Os credores podem apresentar os seus créditos por escrito ao tribunal competente em matéria de insolvência. Podem apresentar objeções por escrito ao tribunal contra créditos admitidos ou não admitidos pelo administrador de insolvência no prazo de sete dias a contar da data da publicação da lista no Registo Comercial e, posteriormente, intentar ações declarativas visando a validação de créditos não admitidos ou contestando a existência de créditos admitidos no prazo de sete dias a contar da data da publicação da decisão judicial que aprova a lista no Registo Comercial.

Pode ser proposto um plano de recuperação pelos credores titulares de pelo menos um terço dos créditos garantidos e pelos credores titulares de pelo menos um terço dos créditos não garantidos, com exceção dos seguintes credores: os credores titulares de créditos resultantes de juros legal ou contratualmente previstos sobre dívidas não garantidas, exigíveis após a data da decisão de abertura do processo de insolvência; os credores titulares de créditos resultantes de empréstimos concedidos ao devedor por um sócio ou acionista; os credores titulares de créditos resultantes de doações e de despesas contraídas por um credor no processo de insolvência, exceto no caso de despesas pagas antecipadamente, se os bens do devedor forem insuficientes para as cobrir.

Um credor com um crédito admitido ou um direito de voto reconhecido pelo tribunal pode propor e votar (incluindo in absentia, através de uma carta notarialmente autenticada exibindo a sua assinatura) um plano de recuperação para os operadores da empresa insolvente do devedor. Os credores, incluindo os que detêm créditos não admitidos que tenham intentado uma ação declarativa nos termos do artigo 694.º da Lei do Comércio junto do tribunal, podem formular uma objeção ao plano adotado no prazo de sete dias a contar da data da adoção do mesmo.

Caso o devedor não cumpra as suas obrigações estabelecidas no plano, os credores titulares de pelo menos 15% do montante total dos créditos convertidos ao abrigo do plano de insolvência podem pedir a reabertura do processo de insolvência.

O credor pode apresentar uma objeção por escrito contra o mapa de distribuição e, posteriormente, recorrer da decisão pela qual o tribunal aprovou o plano.

Se o devedor não respeitar o acordo extrajudicial celebrado com os credores nos termos do artigo 740.º da Lei do Comércio, os credores titulares de pelo menos 15 % do montante total de todos os créditos podem pedir ao tribunal a reabertura do processo de insolvência.

O devedor ou um credor titular de um crédito admitido ou validado por meio de uma ação cível pode pedir a reabertura de um processo de insolvência suspenso no prazo de um ano a contar da data da decisão de suspensão, desde que, durante esse período, sejam libertados os montantes reservados para os créditos impugnados ou se constate a existência de bens desconhecidos durante o processo de insolvência.

No prazo de um mês a contar da data em que o pedido do devedor para a concessão da restitutio in integrum é publicado no Registo Comercial, cada credor titular de um crédito admitido ou validado por meio de uma ação cível pode formular uma objeção contra esse pedido.

A pedido de um credor, o tribunal búlgaro pode instaurar um processo de insolvência secundário contra um empresário declarado insolvente por um tribunal estrangeiro, caso esse empresário possua património significativo na Bulgária. Um credor que tenha recebido pagamentos parciais no âmbito do processo principal participa na distribuição dos bens no âmbito do processo secundário se a parte que iria receber exceder a parte a distribuir pelos outros credores no processo secundário.

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

Os poderes do administrador de insolvência são os seguintes: realizar consultas e identificar os bens pertencentes ao devedor; participar em ações judiciais contra o devedor ou instaurar ações judiciais em nome do devedor; nos casos previstos na lei, solicitar a resolução, cancelamento ou anulação dos contratos em que o devedor seja parte; cobrar dívidas pecuniárias a haver pelo devedor e depositar o produto das cobranças numa conta especial; com a autorização do tribunal, dispor do dinheiro do devedor depositado em contas bancárias, quando tal for necessário para administrar e preservar os bens do devedor; converter os bens incluídos na massa insolvente em dinheiro.

O administrador de insolvência vende os bens pessoais e os direitos de propriedade incluídos na massa insolvente por inteiro, em partes separadas ou individualmente depois de obter a autorização do tribunal e em conformidade com a decisão adotada pela assembleia de credores. Caso esta decisão não tenha sido tomada, a forma e os procedimentos de conversão dos bens em numerário e as regras da sua avaliação por parte dos avaliadores escolhidos são decididos pelo administrador de insolvência.

O administrador de insolvência elabora um aviso de venda com informações sobre o devedor, uma descrição dos bens para venda, as regras e os procedimentos relativos ao ato e à data, hora e local da venda, o prazo para a apresentação de propostas durante o dia e a avaliação dos bens para venda. O administrador de insolvência afixa o aviso de forma bem visível nas instalações do município onde se situa a sede social da empresa do devedor e a sede social do devedor pelo menos catorze dias antes da data da venda indicada no aviso. Além disso, o administrador de insolvência elabora um protocolo descrevendo em pormenor os atos acima referidos e providencia a publicação desse protocolo num boletim especial do Ministério da Economia catorze dias antes da data da venda indicada no aviso.

A venda realiza-se no escritório do administrador de insolvência ou no endereço da sede social da empresa do devedor na data indicada no aviso. Os proponentes que pretendam participar na venda têm de depositar previamente um sinal no valor de 10 % da avaliação. Cada proponente tem de indicar o preço da proposta em algarismos e por extenso e apresentar a proposta, juntamente com o recibo do sinal pago, num envelope selado. As propostas são apresentadas ao administrador de insolvência no dia da venda no prazo fixado e inscritas pela ordem de receção num registo específico. Findo o prazo fixado, o administrador de insolvência anuncia as propostas recebidas na presença dos proponentes participantes e lavra uma ata específica do ato da venda e do seu produto. As propostas apresentadas por proponentes inelegíveis e as que ofereçam um preço inferior à avaliação, caso existam, são consideradas nulas e sem efeito. Os bens são vendidos ao proponente com a proposta mais elevada. Se o preço mais elevado tiver sido proposto por mais do que um proponente, o adquirente é determinado por leilão, que o administrador de insolvência realiza, sem demora, perante os proponentes presentes. O proponente vencedor é registado na ata lavrada pelo administrador de insolvência, que é depois assinada por ele e por todos os proponentes. O adquirente tem de pagar o preço da sua proposta, depois de deduzido o sinal de 10 %, no prazo de sete dias a contar da data da venda. Caso o adquirente seja um credor titular de um crédito admitido ou um credor garantido, o administrador de insolvência elabora uma conta de distribuição indicando a parte do preço a pagar pelo adquirente e a reter para satisfazer os créditos dos outros credores, bem como a parte do preço a compensar com o crédito do credor. Neste caso, o adquirente tem de pagar os montantes a reter para satisfazer os créditos de outros credores, tal como previsto na conta de distribuição, no prazo de sete dias a contar da data em que a conta se torna efetiva ou, se não houver outros credores, o montante pelo qual o preço a pagar excede o seu crédito. Se o preço não for pago no prazo de sete dias, o administrador de insolvência oferece os bens ao proponente que tiver proposto o segundo preço mais elevado, caso este não tenha retirado o seu sinal. Com o consentimento deste proponente, o administrador de insolvência declara-o então adquirente. O administrador de insolvência repete o processo, se necessário, até que os bens sejam oferecidos a todos os proponentes que tenham apresentado um preço não inferior à avaliação.

Na ausência de proponentes ou se não forem apresentadas propostas válidas, ou se o comprador não pagar o preço, é publicado um novo aviso de venda e é organizado um leilão em hasta pública com um preço-base igual a 80% da avaliação. As ofertas são anotadas numa lista específica e a diligência é determinada pelo administrador de insolvência e indicada no aviso.

Caso o adquirente pague atempadamente o montante devido, o tribunal emite uma ordem de assunção da propriedade por parte do adquirente no dia seguinte ao do pagamento. Os outros licitantes do leilão e o devedor podem impugnar a ordem junto do tribunal de recurso. Se a ordem de assunção da propriedade for invalidada ou a venda for declarada nula e sem efeito, será organizado outro leilão após a publicação de um novo aviso.

O administrador de insolvência atribui a posse do direito de propriedade ao adquirente com base numa ordem efetiva de assunção da propriedade e de um recibo comprovativo do pagamento das taxas exigidas pela transmissão dos bens e pelo loteamento. O risco de perda do direito de propriedade é suportado pelo adquirente e as despesas de preservação do referido direito até à assunção da propriedade pelo adquirente são cobertas pela massa insolvente.

Caso seja instaurado um processo de execução sobre um direito de copropriedade por força de uma dívida de vários proprietários, é fornecida uma descrição do direito de propriedade no seu todo, mas é vendida apenas a parte não corpórea devida pelo devedor. Os bens podem ser vendidos na sua totalidade com o consentimento expresso por escrito dos outros coproprietários.

Em caso de venda de bens hipotecados ou penhorados pelo devedor para garantir a dívida de outra parte ou por ele adquiridos onerados por uma hipoteca ou penhora, o administrador de insolvência envia um aviso ao credor garantido notificando-o do momento da venda. É elaborada uma conta de distribuição em que são indicados os montantes a pagar ao credor garantido após a venda desses bens. O administrador de insolvência reserva o montante devido ao credor garantido indicado nessa conta de distribuição e entrega-lho mediante a apresentação de um mandado de execução relativo à dívida ou de um certificado de admissão do crédito no processo de insolvência. O administrador de insolvência reserva o montante devido a um credor garantido titular de um crédito relativo a uma dívida garantida por uma hipoteca, mediante a apresentação de um certificado do registo comprovando a inscrição da hipoteca e de uma declaração notarialmente autenticada assinada pelo credor comprovando o montante atual do empréstimo garantido.

Sob proposta do administrador de insolvência e em conformidade com a deliberação adotada pela assembleia de credores, o tribunal competente em matéria de insolvência autoriza a venda dos bens do devedor através de negociação direta ou de um intermediário, caso os bens pessoais e os direitos de propriedade, depois de terem sido colocados à venda por inteiro, em partes separadas ou individualmente, não tenham sido vendidos devido à ausência de adquirentes ou à desistência de um adquirente. O preço de venda não pode ser inferior a 80% da avaliação. Qualquer proposta para a aquisição de ações devidas pelo devedor noutras empresas tem, em primeiro lugar, de ser apresentada junto dos outros sócios. Se a proposta não for aceite no prazo de um mês, as ações são vendidas. Neste caso, o preço de aquisição das ações tem de ser pago num prazo não superior a 60 meses a contar da data da escolha do adquirente e é celebrado um contrato depois de o preço ser pago na totalidade.

Se as habitações na propriedade do devedor estiverem arrendadas a trabalhadores e empregados do devedor na data da deliberação da assembleia de credores sobre as regras e procedimentos da sua conversão em numerário, o administrador de insolvência tem, em primeiro lugar, de oferecer as habitações para venda a esses trabalhadores e empregados ou a outras pessoas titulares de créditos resultantes de relações laborais com o devedor, exceto no caso de ações judiciais pendentes respeitantes aos bens em causa. O administrador de insolvência envia um convite escrito a cada pessoa com a descrição do imóvel, a sua avaliação, o prazo para o pagamento, que não poderá ser inferior a trinta dias nem superior a sessenta dias, e a conta bancária para onde o montante da aquisição deve ser transferido. As partes têm de responder ao anúncio num prazo de catorze dias e notificar o administrador de insolvência da sua intenção de adquirir o imóvel a um preço igual ao indicado na avaliação e dentro do prazo especificado. Aquando do pagamento do preço, os trabalhadores e empregados podem compensar os seus créditos relativos a salários que tenham a haver do devedor. O contrato de venda é elaborado sob a forma de um título constitutivo da propriedade assinado pelo administrador de insolvência na qualidade de vendedor. As despesas relativas à venda são suportadas pelo vendedor.

O administrador de insolvência exige a apresentação de um bem pessoal garantido na posse de um credor ou de um terceiro e vende-o em conformidade com o procedimento previsto no capítulo quarenta e seis da Lei do Comércio, exceto se a lei permitir que a venda seja organizada pelo credor sem intervenção judicial.

11 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

No processo de insolvência, podem ser reclamados os seguintes créditos:

  • os créditos relativos a dívidas garantidas por uma penhora ou hipoteca, ou os créditos relativos a dívidas com apreensão ou penhora, registados em conformidade com a Lei dos Privilégios Creditórios;
  • os créditos em relação aos quais é exercido o direito de retenção;
  • as despesas do processo de insolvência (imposto de selo a pagar no ato de depósito e todas as outras despesas contraídas até à entrada em vigor da decisão de abertura do processo de insolvência); a remuneração do administrador de insolvência; os créditos dos trabalhadores e empregados, caso a empresa do devedor não tenha cessado atividade; os custos incorridos no aumento, administração, avaliação e distribuição da massa insolvente; as pensões de alimentos a favor do devedor e da sua família);
  • os créditos resultantes de contratos de trabalho existentes antes da abertura do processo de insolvência;
  • as indemnizações legais devidas a terceiros pelo devedor;
  • as dívidas, nos termos do direito público, à administração central e aos municípios, incluindo, mas não só, as dívidas resultantes de impostos, direitos aduaneiros, taxas e contribuições obrigatórias para a segurança social, caso se tenham produzido antes da data da abertura do processo de insolvência;
  • os créditos surgidos após a abertura do processo de insolvência e não pagos na respetiva data de vencimento;
  • outros créditos não garantidos que tenham surgido antes da abertura do processo de insolvência;
  • os juros legal ou contratualmente previstos sobre dívidas não garantidas, exigíveis após a data da abertura do processo de insolvência;
  • os empréstimos concedidos ao devedor por um sócio ou acionista;
  • as doações;
  • as despesas contraídas pelos credores no âmbito do processo de insolvência, exceto as despesas previstas no artigo 629.º-B da Lei do Comércio (despesas de contencioso iniciais pagas antecipadamente).

Os credores com créditos surgidos após a data da decisão de abertura do processo de insolvência recebem o pagamento na respetiva data de vencimento. Caso não o recebam, os seus créditos são satisfeitos em conformidade com o procedimento previsto no artigo 722.º, n.º 1, da Lei do Comércio.

12 Quais são as normas aplicáveis à reclamação, verificação e aprovação dos créditos?

Os credores têm de reclamar os seus créditos junto do tribunal competente em matéria de insolvência por escrito e no prazo de um mês a contar da data de inscrição da decisão de abertura do processo de insolvência no Registo Comercial, indicando o motivo e o montante do crédito, os privilégios e garantias e um endereço para efeitos de notificação, e apresentando provas documentais.

O mais tardar sete dias após o termo do prazo de um mês, o administrador de insolvência elabora:

  • uma lista dos créditos reclamados, ordenados pela ordem dos respetivos recibos, indicando os motivos e o montante do crédito, os privilégios e garantias e a data da reclamação;
  • uma lista dos créditos sujeitos a inscrição na lista pelo administrador de insolvência a título ex officio, nomeadamente: os créditos de trabalhadores ou empregados resultantes das suas relações laborais com o devedor e as dívidas públicas avaliadas e enunciadas numa decisão que tenha entrado em vigor;
  • uma lista dos créditos não admitidos reclamados.

Os créditos reclamados após o prazo de um mês a contar da data de inscrição da decisão no Registo Comercial, mas não mais de dois meses após a data do termo desse prazo, são acrescentados à lista dos créditos reclamados e admitidos segundo o procedimento previsto na lei. Após o termo do segundo prazo, não é possível reclamar créditos relativos a dívidas contraídas até à abertura do processo de insolvência.

Após a reabertura de um processo de insolvência suspenso, o prazo para a reclamação de créditos tem início a contar da data de inscrição da decisão nos termos do artigo 632.º, n.º 2, da Lei do Comércio (decisão de reatamento do processo de insolvência suspenso).

Os créditos respeitantes a dívidas não liquidadas na data de vencimento surgidas após a abertura do processo de insolvência e antes da aprovação de um plano de recuperação são reclamados em conformidade com o mesmo procedimento e incluídos numa lista adicional elaborada pelo administrador de insolvência.

O administrador de insolvência providencia a rápida publicação das listas no Registo Comercial e disponibiliza-as aos credores e ao devedor na secretaria do tribunal.

O devedor, bem como qualquer credor, pode apresentar uma objeção por escrito ao tribunal, com o envio de cópia para o administrador de insolvência, contra um crédito admitido ou não admitido no prazo de sete dias a contar da data da publicação da lista no Registo Comercial. Um crédito confirmado por uma decisão judicial proferida após a decisão de abertura de um processo de insolvência em que o administrador de insolvência seja parte não pode ser impugnado.

Se não forem recebidas objeções contra as listas, o tribunal aprova a lista dos créditos admitidos e inscritos a título ex officio em audiência à porta fechada logo após o termo do prazo de sete dias. Caso sejam formuladas objeções contra as listas, o tribunal procede à sua apreciação em audiência pública, para a qual convoca o administrador de insolvência, o devedor, o credor titular do crédito admitido ou não admitido impugnado e o credor que objetou contra o crédito. Sempre que possível, todas as objeções são tratadas numa única audiência. Caso se considere que uma objeção tem fundamento, o tribunal aprova a lista depois de efetuada a correção necessária. Caso contrário, o tribunal rejeita as objeções no prazo de catorze dias a contar da data da audiência. A decisão judicial relativa à aprovação da lista é publicada no Registo Comercial e não é suscetível de recurso.

Um credor que tenha reclamado um crédito após o prazo de um mês a contar da data de inscrição da decisão no Registo Comercial, mas não mais de dois meses após a data do termo desse prazo, não pode impugnar o crédito admitido ou não admitido ou procurar firmar um acordo de pagamento da dívida a partir do remanescente da massa insolvente se os bens desta última tiverem sido convertidos em dinheiro.

Posteriormente, os créditos reclamados admitidos em conformidade com o procedimento previsto na lei são acrescentados à lista aprovada pelo tribunal.

Um credor ou um devedor que tenham formulado uma objeção contra a lista elaborada pelo administrador de insolvência e um credor com um crédito excluído da lista de créditos admitidos ou um credor e devedor com um crédito incluído na lista de créditos admitidos na sequência de uma objeção considerada procedente pelo tribunal podem reclamar um crédito nos termos do artigo 694.º da Lei do Comércio procurando a validação do crédito não admitido ou a anulação de um crédito admitido no prazo de sete dias a contar da data da publicação no Registo Comercial da decisão judicial de aprovação da lista de créditos admitidos. A entrada em vigor da decisão tem um efeito decisivo para o devedor, o administrador de insolvência e todos os credores no processo de insolvência.

No processo de insolvência, um crédito admitido é um crédito incluído na lista de créditos admitidos aprovada pelo tribunal, com exceção dos créditos impugnados por meio de um pedido de convalidação nos termos do artigo 694.º da Lei do Comércio.

13 Quais são as normas aplicáveis à distribuição do produto da liquidação dos bens? Como se procede à graduação dos créditos e direitos dos credores?

Nos termos da Lei do Comércio, a distribuição é autorizada quando da conversão da massa insolvente em dinheiro resulta um produto suficiente.

O administrador de insolvência elabora um mapa de distribuição do dinheiro disponível entre os credores, tendo em conta a hierarquia das prioridades, privilégios e garantias. O mapa de distribuição continua a ser parcial até todos os créditos terem sido pagos na totalidade ou toda a massa insolvente ter sido convertida em dinheiro, exceto os bens pessoais não alienáveis. O mapa de distribuição é exibido de forma bem visível durante catorze dias num quadro de informações específico colocado nas instalações do tribunal abertas ao público. O mapa de distribuição é publicado no Registo Comercial. No prazo acima indicado, a comissão de credores e cada um dos credores podem apresentar ao tribunal uma objeção por escrito contra o mapa de distribuição. O tribunal aprova o mapa de distribuição depois de proceder às correções necessárias após verificação, por sua iniciativa própria ou mediante em resultado de objeções suscitadas quanto à legalidade do mapa. A decisão de aprovação do mapa de distribuição e as objeções contra ele formuladas são publicadas no Registo Comercial, sendo assim notificadas aos credores e ao devedor. A decisão de aprovação do mapa de distribuição pode ser impugnada pelo administrador de insolvência, pela comissão de credores ou por um credor, independentemente de esse credor ter ou não formulado uma objeção contra a decisão pela qual o tribunal anulou ou alterou o mapa de distribuição. A distribuição segundo o mapa aprovado pelo tribunal é efetuada pelo administrador de insolvência.

O procedimento de liquidação dos créditos através da distribuição da massa insolvente convertida em dinheiro, estabelecido no artigo 722.º da Lei do Comércio, é o seguinte:

  1. Créditos garantidos por uma penhora, hipoteca ou arresto, registados em conformidade com a Lei dos Privilégios Creditórios, a partir do produto do acionamento das garantias;
  2. Créditos em relação aos quais é exercido o direito de retenção, a partir do valor do bem retido;
  3. Despesas do processo de insolvência (imposto de selo a pagar no ato de depósito e todas as outras despesas contraídas até à entrada em vigor da decisão de abertura do processo de insolvência; a remuneração do administrador de insolvência; os créditos dos trabalhadores e empregados, caso a empresa do devedor não tenha cessado atividade; os custos incorridos no aumento, administração, avaliação e distribuição da massa insolvente; as pensões de alimentos a favor do devedor e da sua família);
  4. Créditos resultantes de contratos de trabalho existentes antes da abertura do processo de insolvência;
  5. Indemnizações legais devidas a terceiros pelo devedor;
  6. As dívidas, nos termos do direito público, à administração central e aos municípios, incluindo, mas não só, as dívidas resultantes de impostos, direitos aduaneiros, taxas e contribuições obrigatórias para a segurança social, caso se tenham produzido antes da data da abertura do processo de insolvência;
  7. Os créditos surgidos após a abertura do processo de insolvência e não pagos na respetiva data de vencimento;
  8. Outros créditos não garantidos que tenham surgido antes da abertura do processo de insolvência;
  9. Os juros legal ou contratualmente previstos sobre dívidas não garantidas, exigíveis após a data da abertura do processo de insolvência;
  10. Empréstimos concedidos ao devedor por um sócio ou acionista;
  11. Doações;
  12. As despesas contraídas pelos credores no âmbito do processo de insolvência, exceto as despesas previstas no artigo 629.º-B da Lei do Comércio (despesas de contencioso iniciais pagas antecipadamente).

Caso não existam fundos suficientes para satisfazer na íntegra os créditos referidos nos parágrafos 3 a 12, é efetuada uma distribuição proporcional a cada categoria de credores. Caso a administração central reclame vários créditos da mesma categoria e estes sejam admitidos, os montantes são liquidados num único pagamento a partir da conta de distribuição dos bens e, uma vez recebidos, são distribuídos pela Agência Nacional das Receitas Públicas em conformidade com o Código do Processo Tributário e da Segurança Social. A Agência Nacional das Receitas Públicas comunica sem demora a distribuição efetuada ao tribunal competente em matéria de insolvência e ao administrador de insolvência.

Os créditos resultantes de juros legal ou contratualmente previstos sobre dívidas não garantidas, exigíveis após a data da decisão de abertura do processo de insolvência; os créditos relativos a dívidas resultantes de empréstimos concedidos ao devedor por um sócio ou acionista; os créditos resultantes de doações e de despesas contraídas por um credor no processo de insolvência, exceto as previstas no artigo 629.º-B da Lei do Comércio (despesas de contencioso iniciais pagas antecipadamente), só podem ser satisfeitos depois de os créditos de todos os outros credores terem sido satisfeitos na íntegra. Um credor que reclame um crédito após uma distribuição é acrescentado à lista de credores com créditos a liquidar em distribuições posteriores, mas sem o direito de receber uma parte maior da massa insolvente convertida nessas distribuições em compensação por não ter recebido nenhuma parte das distribuições anteriores.

Os credores garantidos conservam as suas garantias no processo de insolvência. Os seus créditos são liquidados em primeiro lugar, sendo este privilégio apenas aplicável ao produto do acionamento da garantia detida. Caso o preço de venda dos bens pessoais penhorados ou hipotecados seja insuficiente para cobrir o montante total da dívida, acrescido dos juros vencidos, o credor participa na distribuição como credor não garantido. Caso o preço de venda de um bem pessoal penhorado ou hipotecado ultrapasse a dívida garantida, incluindo os juros vencidos, o montante residual é acrescentado à massa insolvente. Esta regra é igualmente aplicável à liquidação dos créditos de credores com direito de retenção.

Um credor cujo crédito seja parcialmente liquidado no processo principal, no âmbito do qual um empresário tenha sido declarado insolvente por um tribunal estrangeiro, participa na distribuição de bens do processo secundário instaurado junto de um tribunal búlgaro, caso esse empresário possua património significativo na Bulgária e a parte que o credor tem a receber na distribuição de bens do processo secundário exceda a dos outros credores no mesmo processo. Os bens remanescentes após a distribuição de bens do processo secundário são transferidos para os bens do processo principal.

Um pedido objeto de adiamento é incluído na distribuição inicial como crédito impugnado, sendo reservada uma provisão para a sua liquidação na conta de distribuição. O crédito é excluído da distribuição final se a condição do adiamento se mantiver válida. No entanto, um crédito objeto de uma condição imperativa é incluído na distribuição como crédito incondicional liquidado.

São igualmente feitas provisões na conta de distribuição para liquidar o montante do crédito impugnado por meio de uma ação cível. Caso apenas a garantia ou privilégio seja objeto de contestação, o crédito é provisoriamente incluído na distribuição como crédito não garantido até à decisão sobre o litígio e é reservada uma provisão igual ao montante que o credor receberia por um crédito garantido na conta de distribuição. É necessário efetuar provisões, tendo em conta o plano de recuperação ou a distribuição da massa insolvente convertida, para os créditos não admitidos impugnados por pedidos de convalidação nos termos do artigo 694.º da Lei do Comércio.

O administrador de insolvência, na sequência de uma ordem judicial, deposita num banco os montantes reservados no momento da distribuição final para créditos não cobrados ou impugnados. Após a liquidação total e definitiva das suas dívidas, o devedor pode receber o remanescente da massa insolvente, se o houver.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

O tribunal ordena o encerramento do processo de insolvência nos seguintes casos:

  • se, no prazo de um ano a contar da data da inscrição da decisão nos termos do artigo 632.º, n.º 1, da Lei do Comércio (decisão de suspender o processo de insolvência devido à insuficiência dos bens disponíveis para cobrir as despesas do processo de insolvência e ao não pagamento das despesas iniciais do processo), não for pedido o reatamento do processo;
  • destruição da massa insolvente;
  • liquidação de todos os créditos;
  • aprovação de um plano de recuperação;
  • celebração de um acordo entre o devedor e todos os credores titulares de créditos admitidos, caso o acordo satisfaça os requisitos legais aplicáveis e não seja intentada nenhuma ação declarativa nos termos do artigo 694.º da Lei do Comércio destinada a declarar a inexistência de um crédito admitido.

Nos três primeiros casos, na decisão sobre o encerramento do processo de insolvência, o tribunal ordena o cancelamento do registo comercial do empresário, exceto se os créditos de todos os credores tiverem sido liquidados e os bens não liquidados permanecerem na massa insolvente. A decisão é suscetível de recurso no prazo de sete dias a contar da data da sua inscrição no Registo Comercial.

O processo de insolvência não é encerrado se as dívidas do devedor estiverem garantidas por valores mobiliários de terceiros e estiver ainda em curso um processo de execução desses valores mobiliários, ou se o devedor for parte numa ação judicial pendente.

Nos termos do direito nacional, a restruturação com vista ao resgate da empresa do devedor é um elemento do processo de insolvência principal.

A reabilitação da empresa é uma fase facultativa independente do processo de insolvência. A prossecução da reabilitação requer um pedido específico por escrito junto do tribunal em que é apresentado um plano de recuperação por uma das seguintes partes: o devedor, o administrador de insolvência, os credores titulares de pelo menos um terço dos créditos garantidos, os credores titulares de pelo menos um terço dos créditos não garantidos; os sócios ou acionistas que detenham pelo menos um terço do capital social da empresa do devedor; um sócio com responsabilidade ilimitada ou 20 % do número total dos trabalhadores e empregados da empresa do devedor.

Podem ser apresentados um ou mais planos de recuperação desde a apresentação do pedido de declaração de insolvência até um mês volvido sobre a data de inscrição no Registo Comercial da decisão judicial de aprovação da lista de créditos admitidos. As despesas contraídas no âmbito de um plano de recuperação proposto pelo devedor ou pelo administrador de insolvência são cobertas pela massa insolvente e, em todos os outros casos, pela parte que apresentou o plano.

O conteúdo do plano de recuperação tem de satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 700.º, n.º 1, da Lei do Comércio e abordar questões como o nível de satisfação dos créditos incluídos nas listas aprovadas pelo tribunal na data de apresentação do plano; a forma e o calendário da liquidação de cada categoria de créditos e as garantias de pagamento dos créditos não admitidos impugnados relativamente às ações judiciais pendentes na data de apresentação do plano; as condições em que os sócios em geral ou as sociedades em comandita são total ou parcialmente exonerados de responsabilidades; o nível de satisfação dos créditos de cada categoria de credores em comparação com os bens que receberiam numa distribuição em conformidade com o procedimento geral previsto na lei; as garantias dadas a cada categoria de credores no âmbito da execução do plano; as medidas de gestão, organizacionais, jurídicas, financeiras, técnicas e outras a tomar para executar o plano; o impacto do plano sobre os trabalhadores e empregados da empresa do devedor. O plano de recuperação pode, além disso, prever atos ou transações destinados a restabelecer a viabilidade da empresa, nomeadamente a venda da totalidade ou parte da empresa, as condições e a forma de realização da venda, conversões de dívida em capital, a novação de responsabilidades ou outros atos e transações (o plano exclui explicitamente a opção de vender os bens de operadores de abastecimento de água e de saneamento necessários para o exercício das suas atividades principais, até que seja nomeado um novo operador de abastecimento de água e saneamento para a zona respetiva), a nomeação de um órgão de supervisão com poderes para exercer o controlo das atividades do devedor durante o período de vigência do plano de recuperação ou um período mais curto, o adiamento ou diferimento do pagamento, a remissão total ou parcial das dívidas, a restruturação da empresa ou outros atos e transações.

Se o plano preencher os requisitos estabelecidos na lei (artigo 700.º, n.º 1, da Lei do Comércio), o tribunal profere uma decisão de admissão do plano a apreciar pela assembleia de credores e ordena a publicação de um aviso indicando a data da assembleia no Registo Comercial. Se necessário, é enviado um aviso à parte que propôs o plano, instando-a a corrigir as deficiências detetadas. A decisão pode ser objeto de recurso no prazo de sete dias.

Apenas os credores titulares de créditos admitidos ou validados ou os credores aos quais o tribunal tenha conferido direitos de voto podem votar o plano. Os credores votam separadamente segundo as diferentes categorias previstas na lei e podem exercer o seu direito de voto sem estar presentes na assembleia, através de uma procuração autenticada exibindo a assinatura do credor. O plano é aprovado por cada categoria de credores por maioria simples dos créditos da categoria correspondente. As objeções ao plano adotado podem ser apresentadas junto do tribunal competente em matéria de insolvência no prazo de sete dias a contar da data da votação. As objeções podem também ser apresentadas pelos credores que apresentem pedidos de convalidação nos termos do artigo 694.º da Lei do Comércio. O plano é rejeitado se tiver o voto contra de mais de metade dos credores titulares de créditos admitidos, independentemente da categoria desses créditos. O aviso relativo à adoção do plano é publicado no Registo Comercial.

O tribunal aprova o plano de recuperação se este satisfizer as condições previstas no artigo 705.º, n.º 1, da Lei do Comércio, ou seja, se forem preenchidos todos os requisitos previstos na lei para a sua adoção pelas diferentes categorias de credores; se o plano for adotado por uma maioria dos credores titulares de mais de metade dos créditos admitidos incluídos nas listas aprovadas pelo tribunal; se o plano previr um pagamento parcial, pelo menos uma das categorias de credores que adotaram o plano receberá esse pagamento parcial; se todos os credores de uma mesma categoria forem tratados em pé de igualdade, exceto se os credores prejudicados renunciarem às objeções à adoção do plano por escrito; se o plano assegurar que um devedor e um credor discordantes receberão o mesmo pagamento que receberiam se os bens fossem distribuídos em conformidade com o procedimento geral previsto na lei; se nenhum credor receber mais do que lhe é devido de acordo com o seu crédito admitido; se não for pago nenhum rendimento a sócios ou acionistas até à liquidação total e definitiva dos créditos da categoria de credores cujos interesses sejam afetados pelo plano; se não forem pagas pensões de alimentos a empresários individuais, sócios com responsabilidade ilimitada e respetivas famílias num montante superior ao fixado pelo tribunal até à liquidação total e definitiva dos créditos da categoria de credores cujos interesses sejam afetados pelo plano. Se a assembleia de credores adotar vários planos e todos eles satisfizerem os requisitos previstos na lei, o tribunal aprova o plano adotado pelos credores titulares de mais de metade dos créditos admitidos.

O plano de recuperação pode ser admitido no processo de insolvência secundário instaurado por um tribunal búlgaro se o empresário possuir um património significativo na Bulgária, com o consentimento do administrador de insolvência no processo principal em que esse empresário foi declarado insolvente por um tribunal estrangeiro.

Na decisão sobre a aprovação do plano de recuperação, o tribunal ordena o encerramento do processo e nomeia o órgão de supervisão proposto no plano ou eleito pela comissão de credores. Tanto a decisão de aprovação do plano de recuperação como uma decisão de rejeição de um plano elaborado com vista à reabilitação da empresa do devedor adotado pela assembleia de credores são suscetíveis de recurso no prazo de sete dias a contar da data de inscrição no Registo Comercial.

O plano aprovado pelo tribunal é obrigatório para o devedor e para todos os credores com créditos relativos a dívidas contraídas antes da data da decisão de abertura do processo de insolvência. Cada credor pode requerer um mandado de execução, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 405.º do Código de Processo Civil, para exigir a execução do crédito convertido, independentemente do seu montante.

Se o devedor não cumprir a execução do plano de recuperação, os credores titulares de créditos convertidos ao abrigo do plano representando pelo menos 15 % do montante total dos créditos, ou o órgão de supervisão nomeado pelo tribunal, podem pedir ao tribunal o reatamento do processo de insolvência sem a exigência de prova de insolvência ou de sobre‑endividamento. Neste caso, a conversão ao abrigo do plano no que respeita aos direitos e garantias dos credores permanece inalterada. Não há lugar a processo de reabilitação no âmbito do processo de insolvência reatado.

Se a venda da totalidade ou parte da empresa for prevista no plano de recuperação aprovado, é necessário celebrar um contrato de venda no prazo de um mês a contar da data da entrada em vigor da decisão de aprovação do plano. Se esse contrato de venda não for celebrado no prazo fixado no plano de recuperação aprovado, cada uma das partes pode, no prazo de um mês a contar do termo do prazo de um mês para a celebração do referido contrato, solicitar ao tribunal competente em matéria de insolvência que declare o contrato celebrado. Se nenhuma das partes solicitar a declaração de celebração do contrato e um credor apresentar um pedido, o tribunal competente em matéria de insolvência reata o processo e declara o devedor insolvente.

Além da adoção de um plano de recuperação, a Lei do Comércio prevê outra possibilidade de acordo entre o devedor e os credores. O devedor pode, autonomamente, celebrar por escrito um acordo de liquidação de dívidas com todos os credores com créditos admitidos em qualquer fase do processo, sem ser representado pelo administrador de insolvência. Caso o acordo satisfaça os requisitos previstos na lei, o tribunal concede a suspensão da instância se forem intentadas ações declarativas contestando a existência dos créditos admitidos nos termos do artigo 694.º, n.º 1, da Lei do Comércio. A decisão é suscetível de recurso no prazo de sete dias a contar da data de inscrição no Registo Comercial.

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

A assembleia final de credores adota uma decisão sobre os bens pessoais não alienáveis incluídos na massa insolvente e pode decidir a restituição ao devedor de bens pessoais ou créditos de valor negligenciável excessivamente difíceis de cobrar. O administrador de insolvência, na sequência de uma ordem judicial, deposita num banco os montantes reservados no momento da distribuição final para créditos não cobrados ou impugnados.

Após o encerramento do processo de insolvência, a apreensão de todos os bens é revogada e a medida cautelar é suprimida ex officio a partir da data de entrada em vigor da decisão sobre o encerramento do processo de insolvência.

Extinguem-se os créditos não reclamados e os direitos não exercidos no âmbito do processo de insolvência. Extinguem-se também os créditos que não foi possível satisfazer no âmbito do processo de insolvência, exceto se o processo for reatado nos termos do artigo 744.º, n.º 1, da Lei do Comércio (se, no prazo de um ano a contar da data da decisão de suspensão, forem libertados os montantes reservados para os créditos impugnados ou se se constatar a existência de bens desconhecidos durante o processo de insolvência).

Caso o devedor celebre um acordo de liquidação de dívidas com todos os credores titulares de créditos admitidos e o processo de insolvência seja encerrado, os credores podem recorrer em conformidade com as regras gerais estabelecidas no direito civil, salvo disposição em contrário da Lei do Comércio. Se o devedor não cumprir o acordo de liquidação de dívidas, os credores titulares de pelo menos 15 % do total dos créditos podem pedir o reatamento do processo de insolvência sem a exigência de prova de insolvência ou de sobre-endividamento.

Após o encerramento do processo de insolvência na sequência da aprovação do plano de recuperação, tem início um novo prazo de prescrição, nos termos do artigo 110.º da Lei das Obrigações e dos Contratos, para as dívidas contraídas antes da data da decisão de abertura do processo de insolvência e a partir da data de entrada em vigor da decisão sobre a aprovação do plano de recuperação, caso as dívidas em causa sejam objeto de liquidação imediata, ou a partir da data em que as dívidas vencem e se tornam exigíveis, se o plano de recuperação previr o seu diferimento. Nos termos do artigo 110.º da Lei das Obrigações e dos Contratos, extinguem-se todos os créditos após o termo do prazo de prescrição de cinco anos, salvo disposição em contrário prevista na lei. Caso seja apresentado um pedido de reatamento do processo de insolvência, o prazo de prescrição para os créditos admitidos é suspenso pelo período do procedimento de reatamento. Um credor pode requerer um mandado de execução do respetivo crédito convertido, independentemente do seu montante, com base no plano de recuperação aprovado pelo tribunal.

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

Nos termos do direito nacional, as despesas do processo de insolvência incluem:

  • o imposto de selo devido no processo de insolvência e todas as outras despesas contraídas até à data de entrada em vigor da decisão de abertura do processo de insolvência;
  • a remuneração do administrador de insolvência;
  • os créditos dos trabalhadores e empregados da empresa do devedor, caso esta não tenha cessado a sua atividade;
  • as despesas contraídas no aumento, administração, avaliação e distribuição da massa insolvente;
  • as pensões de alimentos pagas ao devedor e à sua família.

Não há lugar ao pagamento antecipado do imposto de selo quando o pedido de declaração de insolvência é apresentado pelo devedor. O imposto de selo é coberto pela massa insolvente após a distribuição dos bens. Caso o pedido de declaração de insolvência seja apresentado por um credor e um cocredor seja constituído parte no processo, o imposto de selo é cobrado ao credor ou à parte constituída como cocredor.

Para efeitos da abertura de um processo de insolvência, caso os bens do devedor sejam insuficientes para cobrir as despesas iniciais do processo de insolvência, ou caso se determine, no decurso de um processo de insolvência, que os bens do devedor são insuficientes para cobrir as despesas do processo de insolvência, o tribunal determina um montante a pagar antecipadamente, num prazo fixado pelo tribunal, pelo devedor ou por um credor. As despesas iniciais do processo de insolvência são determinadas pelo tribunal tendo em conta a remuneração atual do administrador de insolvência provisório e as despesas estimadas do processo de insolvência. Caso o devedor seja uma sociedade, o tribunal decide sobre o pagamento antecipado das despesas tendo em conta os bens dos sócios com responsabilidade ilimitada.

Após a abertura do processo de insolvência, as despesas são cobertas pela massa insolvente. Para o efeito, o tribunal pode emitir um despacho autorizando o administrador de insolvência a proceder às necessárias cessões.

Caso o processo de insolvência esteja na fase de aumento da massa insolvente, o imposto de selo não é pago antecipadamente. O imposto de selo não é cobrado aquando da inscrição de circunstâncias relacionadas com a insolvência no Registo Comercial em razão de decisões judiciais e aquando da inscrição e supressão de uma penhora ou apreensão de todos os bens.

Num processo instaurado com base numa ação de anulação de uma transação nos termos dos artigos 645.º a 647.º da Lei do Comércio e do artigo 135.º da Lei das Obrigações e dos Contratos, o imposto de selo não é sujeito a pagamento antecipado, independentemente do nível do tribunal. Se a ação for julgada procedente, o imposto de selo é cobrado à parte que perder a ação. Se a ação for julgada improcedente, o imposto de selo é coberto pela massa insolvente. Se a ação de anulação de uma transação for intentada pelo administrador de insolvência e considerada improcedente, as despesas do processo de insolvência contraídas por terceiros são cobertas pela massa insolvente.

Não há lugar ao pagamento antecipado do imposto de selo se um credor ou um devedor intentarem uma ação declarativa nos termos do artigo 694.º da Lei do Comércio. Se a ação for julgada improcedente, as despesas têm de ser pagas pelo demandante.

Um crédito reclamado após o termo do prazo legal para a reclamação, mas não mais de dois meses após a data do termo desse prazo, é incluído na lista de créditos reclamados e admitido em conformidade com o procedimento previsto na lei. As despesas suplementares contraídas aquando da admissão são pagas pelo credor que reclamou o crédito.

As despesas contraídas no âmbito de um plano de recuperação apresentado pelo devedor ou pelo administrador de insolvência são cobertas pela massa insolvente e, em todos os outros casos, são cobertas pela parte que apresentou o plano. Salvo disposição em contrário do plano de recuperação, o tribunal ordena ao devedor que pague o imposto de selo e as despesas contraídas.

As despesas contraídas com a preservação dos bens sujeitos a conversão em dinheiro até à assunção da sua propriedade pelo adquirente são cobertas pela massa insolvente. As despesas contraídas com a venda de habitações na propriedade do devedor e arrendadas aos seus trabalhadores e empregados são suportadas pelo vendedor.

Na distribuição dos bens convertidos, os créditos resultantes das despesas no processo de insolvência são pagos após a liquidação dos créditos garantidos e dos créditos sobre os quais for exercido o direito de retenção.

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

A Lei do Comércio prevê salvaguardas que protegem os credores da massa insolvente contra atos praticados e transações celebradas pelo devedor com vista a destruir a massa insolvente e lesar os interesses dos credores. A lei introduz o conceito de «período suspeito», que corresponde à presunção irrefutável de que os interesses dos credores serão prejudicados caso certos atos sejam praticados ou certas transações sejam celebradas durante este período. A duração do período suspeito difere consoante o tipo de transação a que se aplica a presunção legal de prejuízo. Relativamente a determinados atos e transações, o período suspeito começa a partir da data de insolvência ou sobre-endividamento, mas nunca mais de um ano antes da apresentação do pedido de abertura do processo de insolvência, e termina na data da decisão de abertura do processo de insolvência. Noutros casos, estende-se até três anos, dois anos ou um ano antes da data de apresentação do pedido de abertura do processo de insolvência e compreende o período entre a data de apresentação do pedido de abertura do processo de insolvência e a data da decisão de abertura do processo de insolvência. São igualmente considerados prejudiciais determinados atos praticados e transações celebradas após a data da decisão de abertura do processo de insolvência em violação do procedimento previsto, ou seja, sem o consentimento prévio do administrador de insolvência.

Os tipos de atos e transações presumidos como prejudiciais nos termos da Lei do Comércio são definidos de forma exaustiva e dividem-se em duas categorias: nulos, sem efeito e ineficazes a respeito dos credores da massa insolvente.

A nulidade das transações rege-se pelo disposto no artigo 646.º, n.º 1, da Lei do Comércio. Este artigo estabelece que, quando praticados ou celebrados após a data da decisão de abertura do processo de insolvência, em violação das regras processuais previstas, são nulos em relação aos credores os seguintes atos e transações:

  1. A liquidação de uma dívida contraída antes da decisão de abertura do processo de insolvência;
  2. Uma penhora ou hipoteca constituída sobre um direito ou bem pessoal integrante da massa insolvente;
  3. Uma transação envolvendo um direito ou bem incluído na massa insolvente.

Os outros tipos de atos e transações prejudiciais suscetíveis de ser declarados ineficazes regem-se pelo disposto no artigo 645.º, n.º 3, no artigo 646.º, n.º 2, e no artigo 647.º da Lei do Comércio, bem como no artigo 135.º da Lei das Obrigações e dos Contratos. Para serem ineficazes em relação aos credores da massa insolvente, os atos e transações em causa têm de ser declarados ineficazes por uma decisão transitada em julgado.

Nos termos do artigo 646.º, n.º 2, da Lei do Comércio, podem ser declarados ineficazes em relação aos credores, dentro dos respetivos prazos, os seguintes atos praticados ou transações celebradas pelo devedor após o início da insolvência ou do sobre-endividamento:

  1. A liquidação prévia de uma dívida, independentemente da forma da liquidação, no prazo de um ano antes da apresentação do pedido de abertura do processo de insolvência;
  2. A constituição de uma hipoteca ou penhora para garantir um crédito anteriormente não garantido contra o devedor, no prazo de um ano antes da apresentação do pedido de abertura do processo de insolvência;
  3. A liquidação pelo devedor de uma dívida vencida e exigível, independentemente da forma da liquidação, num prazo de seis meses antes da apresentação do pedido de abertura do processo de insolvência.

Caso o credor tivesse conhecimento da situação de insolvência ou sobre-endividamento do devedor, a duração do período suspeito estende-se, nos dois primeiros casos, a dois anos e, no terceiro caso, a um ano. Esse conhecimento presume-se caso o devedor e o credor sejam partes relacionadas ou o credor tivesse ou pudesse ter conhecimento de circunstâncias que permitissem concluir, de forma razoável, da situação de insolvência ou sobre-endividamento do devedor.

A ineficácia não pode ser invocada nos primeiro e terceiro casos se a dívida for liquidada no decurso da atividade normal do devedor e:

  • estiver em conformidade com as condições acordadas entre as partes e for efetivada em simultâneo com o fornecimento de bens ou prestação de serviços de valor equivalente ao devedor ou no prazo de trinta dias a contar da data do vencimento da dívida exigível, ou
  • após o pagamento, o credor fornecer bens ou prestar serviços de valor equivalente ao devedor.

A ineficácia não pode ser invocada no segundo caso se a penhora ou hipoteca for constituída:

  • antes ou em simultâneo com a concessão de um empréstimo ao devedor;
  • para substituir outra garantia in rem que não possa ser declarada ineficaz nos termos das regras previstas na secção I, capítulo 41, da Lei do Comércio;
  • para garantir um empréstimo concedido para a aquisição do bem penhorado ou hipotecado.

A nulidade prevista no artigo 646.º, n.º 2, da Lei do Comércio não prejudica os direitos adquiridos de boa-fé por terceiros antes da inscrição do pedido pelo qual foi intentada a ação de anulação de uma transação. A má-fé presume-se até prova em contrário se o terceiro estiver relacionado com o devedor ou com a pessoa com quem o devedor negociou.

Os créditos públicos e privados da administração pública sujeitos a execução privada que tenham sido pagos pelo devedor não podem ser anulados em relação aos credores da massa insolvente, em conformidade com as regras e procedimentos expostos supra.

Nos termos do artigo 647.º, n.º 1, da Lei do Comércio, quando ocorridos dentro dos prazos indicados, podem ser anulados a respeito dos credores da massa insolvente os atos e transações seguintes do devedor:

  1. As transações sem contrapartida, exceto as doações ordinárias, celebradas com uma parte relacionada com o devedor no prazo de três anos antes da data de apresentação do pedido de abertura do processo de insolvência;
  2. As transações sem contrapartida celebradas no prazo de dois anos antes da data de apresentação do pedido de abertura do processo de insolvência;
  3. As transações abaixo do valor celebradas no prazo de dois anos antes da apresentação do pedido de abertura do processo de insolvência, mas não antes do início da insolvência ou do sobre-endividamento.
  4. As hipotecas, penhoras ou garantias pessoais constituídas em relação a dívidas de terceiros no prazo de um ano antes da apresentação do pedido de abertura do processo de insolvência, mas não antes do início da insolvência ou do sobre-endividamento;
  5. As hipotecas, penhoras ou garantias pessoais constituídas em relação a dívidas de terceiros a favor de um credor relacionado com o devedor no prazo de dois anos antes da apresentação do pedido de abertura do processo de insolvência, mas não antes do início da insolvência ou do sobre-endividamento;
  6. As transações prejudiciais para os credores celebradas com uma parte relacionada com o devedor no prazo de dois anos antes da apresentação do pedido de abertura do processo de insolvência.

O artigo 647.º, n.º 1, da Lei das Sociedades aplica-se igualmente aos atos praticados e transações celebradas pelo devedor no período compreendido entre a apresentação do pedido de abertura do processo de insolvência e a data da decisão de abertura do processo de insolvência. A nulidade não prejudica os direitos adquiridos de boa-fé por terceiros a título oneroso antes da inscrição do pedido.

Uma compensação pode também ser anulada em relação aos credores da massa insolvente se um credor adquirir o crédito e contrair a dívida para com o devedor antes da data da decisão de abertura do processo de insolvência, com conhecimento, no momento em que adquiriu o crédito ou contraiu a dívida, da insolvência ou sobre-endividamento do devedor ou da apresentação de um pedido de abertura de um processo de insolvência.

Independentemente do momento em que as dívidas recíprocas foram contraídas, uma compensação efetuada pelo devedor após a declaração de insolvência ou sobre‑endividamento, mas nunca mais de um ano antes da data de apresentação do pedido de abertura do processo de insolvência, é nula no que respeita aos credores da massa insolvente, exceto em relação à parte da dívida que o credor receberia no momento da distribuição, após a conversão dos bens em dinheiro.

O artigo 135.º da Lei das Obrigações e dos Contratos rege as ações que o administrador de insolvência ou o credor podem intentar com vista à anulação de atos prejudiciais do devedor, caso o efeito prejudicial de tais atos fosse do conhecimento do devedor. Caso o ato seja motivado pelo lucro, presume-se que a parte com a qual o devedor negoceia tem também conhecimento do prejuízo. A nulidade não prejudica os direitos adquiridos de boa-fé por terceiros a título oneroso antes da inscrição do pedido pelo qual foi intentada a ação de anulação de uma transação. O conhecimento presume-se até prova em contrário se o terceiro em causa for cônjuge, ascendente, descendente ou irmã(o) do devedor. Caso o ato seja praticado antes da reclamação de um crédito, só é nulo se for cometido pelo devedor ou pela parte com a qual o devedor negociou com a intenção de prejudicar o credor.

As ações visando a anulação dos atos ou transações a respeito dos credores da massa insolvente e as ações de execução conexas destinadas a aumentar a massa insolvente podem ser intentadas pelo administrador de insolvência ou, caso este não o faça, por qualquer credor da massa insolvente. Caso o pedido seja apresentado por um credor, o tribunal constitui o administrador de insolvência codemandante sua sponte. Caso um credor apresente um crédito, não é permitida uma segunda apresentação respeitante ao mesmo crédito. No entanto, o segundo credor pode solicitar ao tribunal que o constitua codemandante antes da primeira audiência no processo. Uma sentença transitada em julgado é válida e executória para o devedor, o administrador de insolvência e todos os credores.

Caso o tribunal declare uma transação nula e sem efeito em relação aos credores da massa insolvente, os bens fornecidos por um terceiro são-lhe restituídos, e se esses bens não forem incluídos na massa insolvente ou houver uma dívida pecuniária, esse terceiro é constituído credor no processo.

Uma ação de anulação de uma transação intentada pelo administrador de insolvência num processo de insolvência principal ou secundário em que um empresário seja declarado insolvente por um tribunal estrangeiro ou num processo secundário instaurado por um tribunal búlgaro, caso esse empresário possua património significativo na Bulgária, é considerada intentada em ambos os processos.

Última atualização: 17/02/2021

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Insolvência/falência - Chéquia

Quadro jurídico

Na República Checa, os processos de insolvência regem-se principalmente pela Lei n.º 182/2006 sobre a Insolvência e os Processos de Insolvência (zákon č. 182/2006 Sb., o úpadku a způsobech jeho řešení) (Lei da Insolvência) e, subsidiariamente, pela Lei n.º 99/1963 e pelo Código de Processo Civil (zákon č. 99/1963 Sb., občanský soudní řád).

Outro instrumento importante é a Lei n.º 312/2006 sobre os Administradores da Insolvência, que (juntamente com a Lei da Insolvência) completa o quadro jurídico da profissão de administrador da insolvência.

A versão atual destas disposições pode ser consultada A ligação abre uma nova janelaaqui.

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

Podem ser instaurados processos de insolvência contra pessoas singulares e coletivas, independentemente de serem ou não entidades empresariais.

Os tipos específicos de processos de insolvência (falência, reorganização, alívio da dívida) diferem entre si em termos de entidades-alvo. Enquanto o pedido de falência pode ser apresentado relativamente a todas as entidades, a reorganização visa exclusivamente as empresas e o alívio da dívida destina-se sobretudo a entidades não empresariais (como explicado abaixo).

Não podem ser instaurados processos de insolvência contra o Estado, autoridades autónomas locais, partidos e movimentos políticos durante as eleições e outras entidades selecionadas de natureza predominantemente pública. Aplicam-se regras especiais às instituições financeiras e companhias de seguros.

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

Insolvência ou insolvência iminente

Os processos de insolvência são processos judiciais que tratam a insolvência ou insolvência iminente de um devedor e as formas de a conduzir. Por conseguinte, partem da premissa básica de que existe um estado de insolvência ou de insolvência iminente.

O devedor está insolvente se (estas condições são cumulativas):

  • tiver múltiplos credores,
  • tiver dívidas pecuniárias vencidas há mais de 30 dias,
  • for incapaz de honrar essas dívidas.

Em particular, considera-se que os devedores estão insolventes se tiverem cessado o pagamento de parte substancial das suas dívidas, se não tiverem liquidado esse passivo mais de três meses após o seu vencimento, ou se algum dos créditos pecuniários vencidos não puder ser cobrado por execução ou arresto.

O devedor que seja uma entidade empresarial (seja pessoa singular ou coletiva) está também insolvente em caso de sobre-endividamento. Os devedores estão sobre-endividados se tiverem múltiplos credores e se a soma dos seus passivos exceder o valor dos seus ativos.

Por insolvência iminente entende-se uma situação em que, atendendo a todas as circunstâncias, é legítimo inferir que os devedores serão incapazes de cumprir parte substancial das suas dívidas pecuniárias em tempo útil e da forma devida.

Tipos de processos de insolvência

A lei checa distingue três formas básicas de lidar com a insolvência ou a insolvência iminente do devedor em processos de insolvência:

  • falência
  • reorganização
  • alívio da dívida

A Lei da Insolvência permite que o devedor escolha a forma mais apropriada, tomando em linha de conta o processo de liquidação (falência), bem como o elemento da reabilitação (reorganização e alívio da dívida). A escolha do método adequado para resolver a insolvência do devedor deve nortear-se pela preocupação de alcançar o melhor resultado possível para os credores.

A falência é a forma geral de lidar com a insolvência quando, com base na ordem de falência, os créditos verificados dos credores são em grande medida suportados pelo produto da liquidação dos bens. Os créditos total ou parcialmente não satisfeitos não se extinguem, salvo disposição legal em contrário. Este método de insolvência é sempre utilizado se for impossível recorrer à reorganização ou ao alívio da dívida, enquanto processos mais moderados contra o devedor, ou se se tornar claro, no decorrer do processo, que não é possível prosseguir tais métodos.

A reorganização pode ser utilizada para lidar com a insolvência ou a insolvência iminente de devedores que são entidades empresariais e implica reorganizar a empresa. Em princípio, os créditos dos credores são progressivamente satisfeitos, enquanto a empresa do devedor permanece em atividade cumprindo medidas que visam revitalizar a sua gestão ao abrigo de um plano de reorganização aprovado pelo Tribunal de Insolvências. Os credores acompanham a progressão do plano.

O alívio da dívida é uma forma de lidar com a insolvência ou a insolvência iminente de devedores que essencialmente não têm dívidas empresariais e que, se forem pessoas coletivas, não são entidades empresariais. Este método de insolvência é mais sensível às considerações sociais do que aos aspetos económicos. Visa proporcionar aos devedores um «novo começo» e motivá-los a participar ativamente na amortização das suas dívidas. Regra geral, o devedor deve, pelo menos, poder cobrir integralmente a remuneração e as despesas de caixa do administrador da insolvência, pelo menos o mesmo montante para os outros credores, para além dos créditos relativos a pensões de alimentos e da remuneração integral do secretário do tribunal. Certas categorias de devedores (beneficiários de pensões de reforma ou de invalidez ou devedores aptos a reembolsar os credores até uma percentagem estabelecida) podem beneficiar de um alívio da dívida durante um período reduzido. Parte-se do princípio de que os créditos dos credores garantidos serão satisfeitos pela garantia. Há ainda aqui o objetivo de reduzir a despesa orçamental pública com a reabilitação de pessoas que se encontrem em situação de crise social. O alívio da dívida pode ser alcançado através da monetização da massa insolvente ou da execução do plano de reembolso combinada com a monetização da massa insolvente.

Quem pode instaurar processos de insolvência?

Os processos de insolvência só podem ser iniciados depois de apresentado um pedido. São abertos na data em que o pedido de insolvência der entrada num tribunal com competência na matéria. Os pedidos de insolvência podem ser apresentados de igual modo por devedores ou credores, exceto em caso de insolvência iminente, em que só podem ser apresentados por devedores.

Os devedores que sejam entidades empresariais (pessoa singular ou coletiva) são obrigados a apresentar um pedido de insolvência sem demora assim que souberem ou, com o devido cuidado, devessem ter sabido da sua insolvência.

Abertura da falência

O Tribunal de Insolvências emite uma ordem de falência numa decisão distinta. Em casos excecionais, esta decisão pode ser conjugada com a decisão de insolvência (se o devedor for uma pessoa incapaz de tirar partido da reorganização ou do alívio da dívida). A declaração de falência produz efeitos assim que a ordem de falência for publicada no registo de insolvências.

Início da reorganização

A reorganização é iniciada com a autorização do Tribunal de Insolvências, emitida na sequência de um pedido do devedor ou de um credor registado.

A autorização para a reorganização pode ser conferida se (estas condições não são cumulativas):

  • o total do volume de negócios líquido anual do devedor no período contabilístico que antecede o pedido de insolvência for de, pelo menos, 50 000 000 CZK; ou
  • o devedor tiver, no mínimo, 50 empregados; ou
  • o devedor apresentar ao Tribunal de Insolvências, juntamente com o pedido de insolvência, ou até à data em que for proferida a decisão de insolvência, um plano de reorganização aprovado por, pelo menos, metade dos credores garantidos (calculada de acordo com o montante agregado dos créditos) e por, pelo menos, metade dos credores não garantidos (mais uma vez, calculada com base no montante dos créditos).

A reorganização é inadmissível se o devedor for uma pessoa coletiva em liquidação, um corretor ou uma entidade autorizada a negociar na bolsa de mercadorias ao abrigo de legislação específica.

O Tribunal de Insolvências autoriza a reorganização se estiverem reunidas as respetivas condições legais. Não há direito de recurso.

O Tribunal de Insolvências rejeita o pedido de autorização para reorganizar a empresa, se: a) atendendo a todas as circunstâncias, for legítimo inferir que há intenção desonesta; b) o autor do pedido tiver apresentado anteriormente um pedido de autorização para reorganizar a empresa que foi apreciado pelo tribunal; ou c) o pedido apresentado por um credor não tiver sido aprovado pela assembleia de credores. Os recursos contra estas decisões só podem ser interpostos pelos autores do pedido.

Início do alívio da dívida

O pedido de alívio da dívida é apresentado pelo devedor, que deve, para tal, preencher o devido formulário. Se for caso disso, é entregue juntamente com um pedido de insolvência (se o processo de insolvência ainda não tiver sido iniciado por um credor). Aplica-se uma restrição: o pedido de alívio da dívida é apresentado em nome do devedor por um advogado, um oficial de justiça, um administrador da insolvência ou uma pessoa acreditada em benefício do público. O devedor tem o direito de apresentar ele próprio este pedido se for titular de um diploma universitário em direito ou em economia.

O pedido de alívio da dívida e respetivos anexos devem incluir, nomeadamente, dados sobre os rendimentos passados e futuros expectáveis do devedor, a lista dos seus ativos e uma declaração solene que ateste que foi informado, no momento da apresentação do pedido de insolvência, das obrigações do devedor no âmbito do processo de insolvência, que irá regularizar devidamente os seus créditos no âmbito do alívio da dívida, que envidará todos os esforços que lhe possam ser razoavelmente exigidos para proporcionar a máxima satisfação aos credores, que cumprirá todas as obrigações previstas pela Lei da Insolvência e pela decisão que aprova o alívio da dívida e ainda que se compromete a declarar todos os seus rendimentos.

O Tribunal de Insolvências concede autorização para aliviar a dívida se as condições estiverem reunidas e rejeita o pedido se, atendendo a todas as circunstâncias, for legítimo inferir que há intenção desonesta, ou se o devedor não for capaz de reembolsar a «tranche mínima». A tranche mínima deve cobrir integralmente a remuneração e as despesas de caixa do administrador da insolvência, a pensão de alimentos pendente e corrente, a remuneração da pessoa que redige o pedido de alívio da dívida, bem como um certo montante para os credores comuns não garantidos. O Tribunal de Insolvências rejeita o pedido de alívio da dívida se os resultados do processo até à data demonstrarem que o devedor foi imprudente ou negligente no cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do processo de insolvência. Rejeitará igualmente o pedido de alívio da dívida se a) o devedor tiver obtido um alívio da dívida nos 10 anos anteriores, b) tiver sido posto termo ao alívio da dívida nos últimos cinco anos por intenção desonesta, ou c) o processo tiver sido interrompido nos três anos anteriores devido à retirada do pedido por parte do devedor. O pedido não é rejeitado se o devedor tiver assumido a obrigação por uma razão justificada ou existir uma disparidade significativa entre o montante da dívida e o serviço prestado. Só o devedor tem o direito de interpor recurso contra a rejeição do pedido.

Quando produz efeitos a abertura do processo de insolvência?

A abertura do processo de insolvência produz efeitos após a publicação de um aviso que comunica a instauração do processo de insolvência no registo de insolvências (ver abaixo). Os efeitos da abertura mantêm-se até ao encerramento do processo de insolvência, salvo disposição legal em contrário relativamente a um dos métodos de insolvência.

Medidas cautelares na pendência de uma decisão sobre a insolvência

O Tribunal de Insolvências pode impor medidas cautelares na pendência da sua decisão sobre o pedido de insolvência, mesmo na ausência de pedido, salvo disposição legal em contrário. Alguém que solicite uma medida cautelar que o Tribunal de Insolvências possa, de outro modo, ordenar por sua própria iniciativa não é obrigado a constituir uma garantia. Ao requerer uma medida cautelar, o devedor não é obrigado a constituir uma garantia.

Através destas medidas cautelares, o Tribunal de Insolvências pode, nomeadamente:

  • nomear um administrador de falência provisório
  • limitar alguns dos efeitos associados à abertura de processos de insolvência
  • impor aos requerentes da insolvência a constituição de uma garantia que cubra a compensação por danos e outras perdas incorridas pelo devedor

Registo de insolvências

Os processos de insolvência são publicados no registo de insolvências gerido pelo Ministério da Justiça. Trata-se de um sistema eletrónico de informação da administração pública disponível em A ligação abre uma nova janelahttps://isir.justice.cz.

O registo de insolvências tem por principal objetivo garantir a maior publicidade possível aos processos de insolvência e o acompanhamento da sua evolução. É utilizado para publicar decisões do Tribunal de Insolvências emitidas no âmbito de processos de insolvência e de litígios incidentais, envio de peças processuais e outras informações, se assim o previr a Lei da Insolvência ou o decidir o Tribunal de Insolvências.

O registo de insolvências está acessível ao público (com exceção de certas informações) e todos têm o direito de o examinar e copiar integral ou parcialmente.

Além de servir de fonte de informação, o registo de insolvências é crucial para a notificação de atos – é o veículo utilizado para a distribuição da maioria das decisões do tribunal e de outros documentos. Os processos de insolvência são geralmente notificados no registo de insolvências no prazo de duas horas a contar da apresentação de um pedido (durante o horário de funcionamento do tribunal). Todas as decisões do tribunal e outros documentos são subsequentemente publicados no registo de insolvências. Este procedimento permite que todas as pessoas tenham conhecimento dos processos de insolvência conduzidos na República Checa.

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

Massa insolvente

Se o pedido de insolvência for apresentado pelo devedor, a massa insolvente integra os bens que lhe pertençam à data em que se produzem os efeitos associados à abertura do processo de insolvência, assim como os bens por ele adquiridos no decorrer desse processo.

Se o pedido de insolvência for apresentado por um credor, a massa insolvente integra os bens pertencentes ao devedor à data em que produz efeitos a medida cautelar do Tribunal de Insolvências que restringe (total ou parcialmente) o seu direito a dispor dos bens, os bens pertencentes ao devedor à data em que produzem efeitos as decisões relativas à insolvência do devedor e os bens adquiridos pelo mesmo no decorrer do processo de insolvência depois de essas decisões entrarem em vigor.

Se o devedor for coproprietário dos bens, a quota-parte que lhe pertence é incluída na massa insolvente. Estes bens integram a massa, mesmo que façam parte dos bens comuns do casal.

Os bens de outras pessoas que não o devedor fazem parte da massa se tal estiver previsto na lei, em especial se forem contrapartidas resultantes de atos jurídicos ineficazes. Para efeitos de liquidação de ativos, estes bens são considerados parte do património do devedor.

Salvo disposição legal em contrário, a massa insolvente é maioritariamente composta por dinheiro, bens móveis e imóveis, instalações e equipamento, cadernetas, certificados de depósito e outras formas de depósitos, ações, papel-moeda, cheques ou outros títulos, participações, créditos pecuniários e não pecuniários do devedor, incluindo créditos condicionais e créditos não vencidos, vencimentos, salários, bónus e rendimentos obtidos em substituição de remunerações relacionados com o trabalho do devedor, outros direitos e outros bens cujo valor possa ser expresso em termos monetários. A massa insolvente inclui também elementos como juros, proveitos, frutos e benefícios referentes aos bens supramencionados.

Salvo disposição legal em contrário, os bens não penhoráveis no âmbito de processos de execução ou arresto não são incluídos na massa. Esta matéria rege-se pela Lei n.º 99/1963, o Código de Processo Civil. A execução não é aplicável aos bens que sejam pertença do devedor e lhe sejam estritamente necessários para satisfazer as suas necessidades materiais e as da sua família ou para exercer as suas funções profissionais, bem como a outros elementos cuja venda seja contrária aos bons costumes (nomeadamente, vestuário do dia-a-dia, artigos domésticos comuns, alianças de casamento e outros objetos similares, equipamento médico e outros objetos de que o devedor necessite por motivo de doença ou de incapacidade física, dinheiro no montante equivalente ao dobro do nível mínimo de subsistência para uma pessoa, e animais de estimação). No entanto, os bens utilizados nas atividades empresariais do devedor não são excluídos da massa insolvente. Salvo disposição legal em contrário, a massa não inclui bens de que, ao abrigo de legislação específica, só se possa dispor nos moldes expressamente previstos (por exemplo, subvenções específicas e apoio reembolsável procedentes do orçamento do governo central e das autoridades locais ou de um fundo público).

Tratamento a dar a bens adquiridos pelo devedor, ou a devolver-lhe, após a abertura do processo de insolvência

Em termos gerais, os bens adquiridos pelo devedor, ou a devolver-lhe, após a abertura do processo de insolvência são incluídos na massa insolvente. Dependendo do método de insolvência aplicado, esta decisão pode ser alterada. Os devedores só podem dispor dos bens do património se, ao fazê-lo, respeitarem as restrições impostas por uma dada fase do processo de insolvência e pelo método de insolvência.

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

Missão e estatuto do administrador da insolvência

A principal missão do administrador da insolvência consiste em gerir a massa insolvente do devedor e resolver litígios incidentais e outros. O administrador da insolvência tem por objetivo alcançar um índice de satisfação dos credores proporcional, célere, económico e tão elevado quanto possível.

Os administradores da insolvência têm o dever de exercer as suas funções de forma consciente e com a devida diligência. Têm a obrigação de envidar todos os esforços que lhes possam razoavelmente ser exigidos para proporcionar a máxima satisfação aos credores. Devem privilegiar o interesse comum dos credores sobre o seu próprio interesse e o de terceiros.

Nos processos de falência, o administrador da insolvência assume o poder que lhe foi conferido para dispor da massa e para exercer os direitos e cumprir as obrigações do devedor em questões relacionadas com o património. Em particular, o administrador da insolvência exerce os direitos de acionista referentes a ações incluídas na massa insolvente, age na qualidade de empregador relativamente aos empregados do devedor e é responsável pelo funcionamento da sua empresa, pela contabilidade e pelo cumprimento fiscal. Os administradores da insolvência estão também encarregados da monetização da massa.

Nos processos de reorganização, os administradores da insolvência supervisionam principalmente as atividades do devedor não desapossado, continuam a identificar o património e elaboram o respetivo inventário, lidam com os litígios incidentais, coligem e acrescentam nomes à lista de credores e prestam informações à comissão de credores. Os administradores da insolvência agem igualmente na qualidade de assembleia geral ou de assembleia de acionistas.

Nos processos de alívio da dívida, os administradores da insolvência trabalham em conjunto com o Tribunal de Insolvências e os credores para fiscalizar o devedor e as operações deste, liquidar os seus bens e atribuir pagamentos mensais aos credores ao abrigo do plano de reembolso.

Estatuto do devedor

No processo de falência, os devedores perdem o poder para dispor do seu património, exercer outros direitos e cumprir obrigações relacionadas com o mesmo. Este poder é transferido para o administrador da insolvência. Por lei, os atos jurídicos relativos a estes assuntos executados pelos devedores depois de o poder para dispor do património ter sido transferido para o administrador da insolvência são ineficazes em relação aos credores.

Nos processos de reorganização, o devedor conserva a posse do seu património, estando, no entanto, sujeito a restrições. Os atos jurídicos de fundamental relevância para a disposição e gestão da massa insolvente só podem ser realizados por um devedor não desapossado com o consentimento da comissão de credores. O devedor que viole esta obrigação é responsável por perdas e danos causados a credores ou terceiros. Os membros do conselho de administração do devedor são responsabilizados por essas perdas e danos conjunta e solidariamente. Por «atos jurídicos de fundamental relevância», entendem-se atos que alterem significativamente o valor do património, a posição dos credores ou o seu nível de satisfação. Os administradores da insolvência agem na qualidade de assembleia geral ou de assembleia de acionistas do devedor.

Nos processos de alívio da dívida, o devedor conserva igualmente a posse do seu património, estando, no entanto, sujeito a restrições. O devedor é supervisionado pelo Tribunal de Insolvências, o administrador da insolvência e os credores.

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

Em termos gerais, as compensações regem-se pelo Código Civil. Por regra, se duas partes possuem o mesmo tipo de créditos uma contra a outra, qualquer uma pode notificar a contraparte de que vai solicitar uma compensação. As compensações podem ser invocadas assim que uma parte tenha o direito de exigir um crédito e de pagar a sua própria dívida. A compensação anula os dois créditos desde que coincidam. Se não se cobrirem mutuamente na íntegra, o crédito é compensado da mesma forma que nos casos de cumprimento. Estes efeitos produzem-se quando dois créditos se tornam elegíveis para compensação.

Nos processos de insolvência, os créditos recíprocos do devedor e do credor podem ser compensados na sequência da decisão de insolvência se as condições legais de compensação (ao abrigo do Código Civil) tiverem sido reunidas antes de tomada a decisão relativa ao método de insolvência, salvo disposição em contrário na Lei da Insolvência (por exemplo, para prolongar o prazo dos créditos decorrentes de um contrato de arrendamento de alojamento).

A compensação no âmbito dos processos de insolvência não é admissível, em particular se o credor:

  • Não se tiver tornado credor registado no que respeita a um crédito meritório;
  • Tiver obtido o crédito meritório em resultado de um ato jurídico ineficaz;
  • Tiver tido conhecimento da insolvência do devedor à data em que o crédito meritório foi adquirido;
  • Ainda tiver de pagar ao devedor um crédito vencido na medida em que este exceda o seu crédito meritório;
  • Nos casos estipulados pela medida cautelar do Tribunal de Insolvências.

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

Contratos de execução mútua

Se o devedor, à data em que é declarada a falência ou em que são autorizados a reorganização ou o alívio da dívida, for parte num contrato de execução mútua, incluindo num contrato promessa, que ainda tenha de ser integralmente executado, pelo devedor ou pela contraparte, à data em que é declarada a falência ou em que são autorizados a reorganização ou o alívio da dívida, aplica-se o seguinte:

Nos processos de falência ou de alívio da dívida, os administradores da insolvência podem executar o contrato em vez do devedor e solicitar o seu cumprimento pela outra parte ou recusar a execução;

Nos processos de reorganização, o devedor não desapossado exerce o mesmo poder, estando sujeito ao consentimento da comissão de credores.

Nos processos de falência ou de alívio da dívida, considera-se que o administrador da insolvência recusou a execução se o mesmo, no prazo de trinta dias a contar da ordem de falência ou da autorização para o alívio da dívida, não indicar que o contrato será executado. Até lá, a contraparte não pode rescindir o contrato, salvo disposição contratual em contrário. Nos processos de reorganização, os devedores não desapossados que não indiquem que recusam a execução no prazo de trinta dias a contar da aprovação da reorganização têm de cumprir um contrato de execução mútua.

A contraparte chamada a prestar os serviços previstos no contrato em primeiro lugar pode recusar a prestação até que a mútua execução seja facultada ou garantida, exceto se o contrato tiver sido concluído pela contraparte após a publicação da decisão de insolvência.

Se o administrador da insolvência ou o devedor não desapossado recusar a execução, a contraparte pode exigir uma compensação pelos danos resultantes, registando um crédito no prazo de trinta dias a contar da recusa. Os créditos da contraparte decorrentes da prossecução do contrato após a declaração de falência são créditos sobre a massa insolvente.

A contraparte não pode exigir o reembolso da prestação parcial executada antes da decisão de insolvência por falta de execução recíproca pelo devedor.

Contratos fixos

Se for acordado que uma prestação concreta ao preço de mercado tem de ser realizada numa data precisa ou dentro de um prazo predeterminado e se a data da execução ou o prazo só expirar após a declaração de falência, o cumprimento da obrigação não pode ser exigido. Neste caso, só pode ser requerida uma compensação pelos danos causados pelo não cumprimento do compromisso assumido pelo devedor. Por «danos», entende-se a diferença entre o preço acordado e o preço de mercado pago à data efetiva da declaração de falência no local designado no contrato como local de execução. A contraparte pode exigir uma indemnização enquanto credor, registando o crédito no prazo de trinta dias a contar da data de declaração da falência.

Contrato de empréstimo

Se o devedor tiver celebrado um contrato de empréstimo, após a declaração da falência, o administrador da insolvência pode exigir o retorno do empréstimo antes do termo do período contratual.

Locação, sublocação

Estão previstas disposições pormenorizadas para os contratos de locação e sublocação. Entre outras coisas, após a declaração de falência, o administrador da insolvência está autorizado a rescindir contratos de locação ou sublocação celebrados pelo devedor no prazo fixado por lei ou pelo contrato, ainda que tenha sido celebrado por um período fixo. O prazo de pré-aviso não pode ser superior a três meses, sem prejuízo das disposições do Código Civil relativas ao momento e às condições em que o locador pode rescindir o contrato de locação.

Propostas de contrato do devedor ainda não aceites pela contraparte à data de declaração da falência

Quando a falência é declarada, os pedidos de celebração de contratos do devedor que ainda não tenham sido aceites e eventuais propostas de contratos que tenham sido aceites pelo devedor mas não tenham sido celebrados extinguem-se, caso envolvam a massa insolvente. As propostas de contratos ainda não aceites pelo devedor à data de declaração da falência só podem ser aceites pelo administrador da insolvência.

Reserva de propriedade

Se o devedor vendeu um bem com reserva de propriedade e o entregou ao comprador antes da declaração de falência, o comprador pode devolver o bem ou insistir em prosseguir com o contrato. Se, antes da declaração de falência, o devedor adquirir e receber um bem com reserva de propriedade, o vendedor não pode solicitar a devolução do bem desde que o administrador da insolvência cumpra, sem demora, as obrigações previstas no contrato depois de ser convidado a fazê-lo pelo vendedor.

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

A abertura do processo de insolvência tem os seguintes efeitos:

  • Os créditos e outros direitos relacionados com o património não podem ser invocados por ação judicial se puderem ser invocados por registo;
  • O direito a obter satisfação a partir de garantias relacionadas com bens do devedor ou bens que integrem a massa insolvente só pode ser exercido e recém-adquirido nas condições estabelecidas na Lei da Insolvência. Esta disposição aplica-se igualmente ao estabelecimento de uma garantia judicial ou de arresto relativamente a bens imóveis proposta depois da abertura do processo de insolvência;
  • A execução ou o arresto que afetem bens do devedor, bem como outros bens integrados na massa, podem ser ordenados ou iniciados, mas não podem ser concluídos. Porém, no que se refere a créditos sobre a massa e créditos de estatuto equivalente, a execução ou o arresto que afetem bens integrados no património do devedor podem ser implementados com base numa decisão do Tribunal de Insolvências, estando sujeitos às restrições fixadas nessa decisão;
  • Não é possível exercer um direito de penhora, estabelecido por acordo entre o credor e o devedor, relativamente a vencimentos ou outras receitas tratadas como vencimentos ou rendimentos na execução de uma decisão.

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

As decisões de insolvência impõem uma moratória sobre os processos judiciais e de arbitragem relativos a créditos e outros direitos referentes ao património que devem ser invocados por registo no processo de insolvência, ou que são considerados registados no processo de insolvência, ou relativos a créditos não cumpridos no âmbito do processo de insolvência. Salvo disposição em contrário, é impossível prosseguir esses processos enquanto vigorar a decisão de insolvência.

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

Princípios associados à participação dos credores

Os processos de insolvência baseiam-se, inter alia, nos seguintes princípios que afetam a participação dos credores:

  • O processo de insolvência deve ser conduzido de forma que nenhuma das partes seja injustamente lesada ou ilegalmente favorecida e que seja alcançado um índice de satisfação dos credores célere, económico e tão elevado quanto possível;
  • Credores que, por lei, tenham o mesmo estatuto ou um estatuto similar devem beneficiar das mesmas oportunidades no âmbito do processo de insolvência;
  • Salvo disposição legal em contrário, os direitos de um credor adquiridos de boa-fé antes da abertura do processo de insolvência não podem ser restringidos por decisão do Tribunal de Insolvências ou em resultado do procedimento seguido pelo administrador da insolvência;
  • Os credores são obrigados a abster-se de atos que visem satisfazer os seus créditos à margem do processo de insolvência, a não ser que tal seja permitido por lei.

Órgãos credores

Os órgãos credores são:

  • A assembleia de credores;
  • A comissão de credores (ou o representante dos credores).

A assembleia de credores é responsável pela eleição e destituição de membros e membros suplentes da comissão de credores (ou de um representante dos credores). A assembleia de credores pode reservar-se a competência relativamente a todas as matérias no âmbito da responsabilidade dos órgãos credores. Se não for nomeada uma comissão de credores ou um representante dos credores, a assembleia de credores age nessa qualidade, salvo disposição legal em contrário.

Se estiverem registados mais de 50 credores, a assembleia de credores é obrigada a constituir uma comissão de credores. Caso contrário, basta eleger um representante dos credores.

A comissão de credores exerce os poderes dos órgãos credores, exceto em matérias que sejam da responsabilidade da assembleia de credores ou relativamente às quais a assembleia de credores tenha competência própria. Em particular, a comissão de credores supervisiona as atividades do administrador da insolvência e está autorizada a apresentar ao Tribunal de Insolvências propostas relativas ao processo de insolvência. A comissão de credores protege os interesses comuns dos credores e, em cooperação com o administrador da insolvência, ajuda a cumprir os objetivos do processo de insolvência. As disposições relativas às comissões de credores aplicam-se mutatis mutandis aos representantes dos credores.

Categorias de credores

A lei estabelece uma distinção entre credores garantidos e credores não garantidos.

O credor garantido é aquele cujo crédito está garantido por bens integrados na massa sob a forma de penhor, direito de retenção, restrições de transmissão, transferência fiduciária de um direito, cessão do crédito à garantia ou direitos similares previstos na lei estrangeira.

Os credores garantidos estão numa posição que lhes permite exercer uma influência significativa no desenrolar do processo de insolvência. Caso o devedor seja uma entidade empresarial passível de ser reorganizada ao abrigo da Lei da Insolvência, a aprovação da resolução sobre o método de insolvência (falência ou reorganização) implica os votos de, pelo menos, metade dos credores garantidos (e, do mesmo modo, não garantidos) presentes na assembleia de credores, determinada pelo montante dos créditos, a não ser que pelo menos 90 % dos credores presentes, quantificados pelo montante dos créditos, votem a favor da resolução. O credor garantido pode também instruir uma pessoa não desapossada sobre a forma de gerir a garantia que a vincula, desde que essas instruções sejam orientadas para a boa governação. O administrador da insolvência recebe igualmente instruções dos credores garantidos que têm por objetivo a monetização da garantia. Os administradores da insolvência podem rejeitar essas instruções se considerarem que o objeto da garantia pode ser monetizado de forma mais vantajosa. Nesse caso, pedem ao Tribunal de Insolvências que reveja as instruções no âmbito da sua atividade de supervisão. A monetização de um bem, direito, crédito ou outro ativo no quadro do processo de insolvência extingue a garantia do crédito do credor garantido, mesmo se esse credor não tiver registado o seu crédito.

Os créditos dos credores garantidos são em princípio pagos com o montante total do produto da monetização, a que são deduzidos os honorários do administrador da insolvência e as despesas de gestão e de monetização, em qualquer momento do processo, tendo em conta a data de início da garantia. A parte dos créditos não pagos dos credores garantidos não se extingue por ocasião da falência, mas é paga de forma proporcional, a par dos créditos dos credores não garantidos.

Todos os outros são credores não garantidos. O seu estatuto no âmbito dos projetos de insolvência é mais fraco e o nível previsto de satisfação dos seus créditos, de acordo com dados estatísticos, é geralmente muito mais baixo.

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

Os administradores da insolvência podem utilizar bens da massa no âmbito dos processos de falência. O administrador da insolvência assume o poder que lhe foi conferido para dispor do património, exercer os direitos e cumprir as obrigações do devedor em questões relacionadas com o mesmo. Em particular, o administrador da insolvência exerce os direitos de acionista referentes a ações incluídas na massa insolvente, toma decisões relativamente a segredos comerciais e outras áreas que exijam confidencialidade, age na qualidade de empregador relativamente aos empregados do devedor e é responsável pelo funcionamento da empresa do devedor, pela contabilidade e pelo cumprimento fiscal. Os administradores da insolvência estão também encarregados da monetização da massa.

Nos processos de reorganização e de alívio da dívida, o devedor mantém esses direitos, embora esteja sujeito a restrições significativas.

11 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

Os créditos sobre a massa e créditos equivalentes podem ser integralmente pagos em qualquer momento depois de tomada a decisão de insolvência.

É feita uma distinção entre os seguintes créditos:

  • Créditos sobre a massa que surjam após a abertura do processo de insolvência ou após a imposição da moratória (em particular, o reembolso de despesas de caixa e dos honorários do fiduciário provisório, do síndico do devedor e de membros da comissão de credores, e créditos do credor resultantes do financiamento do crédito);
  • Créditos sobre a massa contraídos após a decisão de insolvência (em particular, as despesas de caixa e a remuneração do administrador da insolvência, os impostos, as taxas, as contribuições para a segurança social, as contribuições para a política nacional de emprego, bem como as contribuições para o seguro público de saúde);
  • Créditos equivalentes a créditos sobre a massa (em particular, créditos relativos ao direito do trabalho dos empregados do devedor e créditos dos credores relativos a prestações alimentares ao abrigo da lei).

12 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

Reclamação de créditos

Os credores reclamam os seus créditos junto do Tribunal de Insolvências, utilizando, para tal, o devido formulário. Podem fazê-lo desde a abertura do processo de insolvência até ao final do prazo fixado na decisão de insolvência, o qual é idêntico para todos os modos de resolução da insolvência: dois meses. Os créditos reclamados depois de terminado o prazo não são considerados pelo Tribunal de Insolvências e não são liquidados no âmbito do processo de insolvência. Os créditos que já tenham sido referidos em tribunal e os créditos executáveis, incluindo os que estiverem a ser recuperados por execução ou arresto, também são reclamados. O credor que reclama créditos ou que é considerado um credor registado pode retirar a reclamação de crédito em qualquer fase do processo de insolvência.

A reclamação do crédito deve explicar as circunstâncias em que este foi constituído e especificar o seu montante. O crédito tem de ser sempre quantificado em termos monetários, mesmo que seja um ativo não monetário. Todos os documentos referidos na reclamação têm de ser anexados à mesma. O caráter executório do crédito tem de ser demonstrado por um ato autêntico.

Para efeitos de prazo de prescrição ou de extinção de direitos, uma reclamação de crédito tem os mesmos efeitos que uma ação ou outra invocação de direitos perante um tribunal. Este prazo tem início na data de apresentação do pedido ao Tribunal de Insolvências.

O credor é responsável pela exatidão das informações contidas na reclamação do crédito. O Tribunal de Insolvências, sob recomendação do administrador da insolvência, pode impor sanções se o montante real do crédito declarado estiver sobreavaliado (em mais de 100 %), ordenando o pagamento de um valor à massa, que será determinado em função de todas as circunstâncias da reclamação do crédito e de uma avaliação do próprio crédito, podendo ascender ao valor pelo qual excede o valor real apurado.

O direito do credor a que o seu crédito seja satisfeito a partir da garantia não é tido em conta se for reclamado numa ordem diferente daquela em que deveria ter sido reclamado ou se, ao ser avaliado, se detetar que o valor por que está garantido foi sobrestimado em mais de 100 %. Neste caso, o credor pode ser penalizado pelo Tribunal de Insolvências, sendo condenado a pagar um valor (monetário) a favor dos credores garantidos que tenham reclamado créditos com garantia sobre os mesmos bens. O montante do pagamento é fixado pelo Tribunal de Insolvências, tendo em conta todas as circunstâncias do exercício e da apreciação do direito a cobrar o crédito a partir da garantia, podendo ascender ao montante pelo qual o valor da garantia indicado no pedido exceda o valor real apurado.

Verificação dos créditos registados

Os créditos reclamados são analisados, em primeiro lugar, pelo administrador da insolvência, que efetua, sobretudo, um controlo cruzado entre os documentos anexos e as contas e os registos mantidos pelo devedor em conformidade com a legislação específica. O administrador da insolvência convida, então, o devedor a pronunciar-se sobre os créditos. Se for caso disso, o administrador da insolvência conduz a necessária investigação dos créditos, em cooperação com as autoridades, que são obrigadas a cooperar.

Se o crédito reclamado estiver incorreto ou incompleto, o administrador da insolvência convida o credor a corrigi-lo ou completá-lo no prazo de 15 dias (podendo ser estabelecido prazo mais longo) e aconselha-o sobre a forma de o fazer. Os créditos que não sejam complementados ou corrigidos em tempo útil e de forma devida são apresentados pelo administrador da insolvência ao Tribunal de Insolvências para que este profira a decisão que determine a não consideração do pedido. O credor deverá ser informado desse facto.

O administrador da insolvência elabora a lista dos créditos reclamados. Os credores garantidos são enumerados separadamente. Se os créditos forem rejeitados pelo administrador de insolvência, esse indeferimento deve ser explicitamente indicado. Todos os credores deverão indicar as informações necessárias para os identificar e para avaliar como foi constituído o crédito, qual o seu montante e qual a sua graduação. Além disso, os credores garantidos devem indicar a razão e o tipo de garantia.

A lista dos créditos reclamados é publicada pelo Tribunal de Insolvências no registo de insolvências antes da audiência de verificação. O Tribunal de Insolvências também publica de imediato quaisquer alterações à lista de créditos reclamados no registo de insolvências.

Os créditos reclamados são então verificados na audiência de verificação ordenada pelo Tribunal de Insolvências. A data e o local da audiência são fixados pelo Tribunal de Insolvências na decisão de insolvência. Os credores podem alterar o montante dos créditos declarados até ao final da audiência de verificação, enquanto os seus créditos não tiverem sido apurados. No entanto, não podem alterar a razão da constituição ou a graduação do crédito registado.

Contestação dos créditos

A autenticidade, o montante e a graduação de todos os créditos reclamados podem ser contestados por: a) o administrador da insolvência, b) o devedor, c) o credor registado.

A contestação de um crédito do devedor por outro credor registado deverá incluir as mesmas informações que uma ação instaurada ao abrigo do Código de Processo Civil e deve precisar se a contestação incide na autenticidade, no montante ou na graduação do crédito. A contestação é notificada através do formulário previsto para o efeito.

A Lei da Insolvência reconhece os seguintes tipos de contestação:

  • Contestação da autenticidade do crédito – argumenta-se que o crédito nunca foi constituído ou que foi integralmente extinto ou terá prescrito de forma definitiva;
  • Contestação do montante do crédito – argumenta-se que a dívida do devedor é inferior ao montante registado (a pessoa que contesta o montante deve igualmente indicar qual o montante real do crédito);
  • Contestação da graduação do crédito – argumenta-se que a graduação do crédito é menos vantajosa do que indicado na reclamação, ou o direito a exigir o crédito a partir da garantia é contestado (a pessoa que contesta a graduação do crédito deve igualmente especificar em que posição deve ser satisfeito).

Se um credor registado contestar o crédito de outro credor registado, estes credores tornam-se partes num litígio conexo. Os administradores da insolvência que pretendam assistir uma parte num litígio conexo em que não participem têm o direito de intervir.

As decisões relativas à autenticidade, ao montante e à graduação de créditos contestados são tomadas pelo Tribunal de Insolvências.

13 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

A massa insolvente é monetizada nos processos de falência. Isto significa que todos os bens integrados na massa são convertidos em dinheiro, tendo em vista a satisfação proporcional dos credores. A massa é monetizada pelo administrador da insolvência. Este passo só poderá ser dado depois de a ordem de falência se tornar definitiva e de se ter realizado a primeira assembleia de credores. Os bens em risco iminente de perecimento ou deterioração ficam isentos. O Tribunal de Insolvências pode também decretar isenções por outras razões. A monetização da massa extingue todos os efeitos de uma ordem de execução ou de arresto, bem como outras irregularidades associadas à liquidação de bens, salvo disposição legal em contrário.

A massa insolvente pode ser monetizada:

  • em hasta pública,
  • através da venda de bens móveis e imóveis ao abrigo das disposições de execução do Código de Processo Civil,
  • através da venda de bens à margem do leilão,
  • em leilão levado a cabo por um oficial de justiça.

Se o produto da monetização da massa não for suficiente para satisfazer todos os créditos, a remuneração do administrador da insolvência e as despesas de caixa são saldados em primeiro lugar, sendo seguidos dos créditos de credores constituídos durante a moratória, dos créditos de credores resultantes do financiamento do crédito, dos custos proporcionais associados à manutenção e administração do património, dos créditos relativos ao direito do trabalho dos empregados do devedor, dos créditos de credores relativos a prestações alimentares e, por fim, dos créditos relativos à compensação de danos causados à saúde. Os outros créditos são satisfeitos de forma proporcional.

Depois de a decisão que aprova o relatório final se tornar definitiva, o administrador da insolvência apresenta ao Tribunal de Insolvências um projeto de ordem de distribuição da massa, indicando o valor a pagar por cada crédito na lista revista dos créditos registados. Nessa base, o Tribunal de Insolvências emite uma ordem de distribuição da massa, em que determina os montantes a pagar aos credores. Todos os credores incluídos no plano de distribuição são satisfeitos de forma proporcional ao montante apurado dos seus créditos. Antes da distribuição, são especificamente saldados os títulos de créditos ainda não liquidados que podem ser satisfeitos a qualquer momento durante o processo de falência:

  • Créditos sobre a massa – despesas de caixa e remuneração do administrador da insolvência, custos associados à manutenção e administração do património do devedor, impostos, taxas, contribuições para a segurança social, contribuições para a política nacional de emprego e contribuições para o seguro público de saúde, etc.;
  • Créditos equivalentes – créditos relativos ao direito do trabalho dos empregados do devedor, créditos dos credores para compensação de danos causados à saúde, créditos do governo, etc.;
  • Créditos garantidos.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

Encerramento do processo de falência

Uma vez monetizada a massa, o administrador da insolvência apresenta um relatório final ao Tribunal de Insolvências. O relatório final deverá descrever os aspetos gerais das atividades do administrador da insolvência e incluir a quantificação dos resultados financeiros. Deverá quantificar o montante a distribuir pelos credores e designá-los, indicando o valor da respetiva quota-parte do montante total. A par do relatório final, o administrador da insolvência apresenta ao Tribunal de Insolvências uma declaração de honorários e despesas.

O Tribunal de Insolvências analisa o relatório final e a fatura do administrador da insolvência e, após uma audiência com o mesmo, corrige eventuais erros e omissões. O Tribunal de Insolvências comunica o relatório do administrador da insolvência às partes, publicando-o sob a forma de edital. Depois de a decisão que aprova o relatório final se tornar definitiva, o administrador da insolvência apresenta ao Tribunal de Insolvências um projeto de ordem de distribuição da massa, indicando o valor a pagar por cada crédito na lista revista dos créditos registados. O Tribunal de Insolvências emite então uma ordem de distribuição da massa, em que determina os montantes a pagar aos credores. Todos os credores incluídos no plano de distribuição são satisfeitos de forma proporcional ao montante apurado dos seus créditos. Na ordem de distribuição, o Tribunal de Insolvências impõe ao administrador de insolvências um prazo para o cumprimento da mesma, que não pode ser superior a dois meses a contar da data em que adquire força jurídica.

Os processos de falência terminam com a entrega do relatório do administrador da insolvência sobre o cumprimento da ordem de distribuição e com a decisão de encerrar o processo do Tribunal de Insolvências. O Tribunal também decide encerrar processos de falência noutras situações previstas na lei, nomeadamente se se verificar que os bens do devedor são claramente inadequados para satisfazer os credores. Quando a decisão de encerramento do processo de falência se torna definitiva, o processo de insolvência fica concluído.

Encerramento do processo de reorganização

A reorganização termina com a decisão do Tribunal de Insolvências que reconhece o cumprimento do plano de reorganização ou de partes substanciais do mesmo. Não está previsto o direito de interpor recurso contra esta decisão.

O processo de reorganização pode também ser encerrado pela decisão do Tribunal de Insolvências de converter a reorganização em falência, que ocorre nos casos estipulados na lei, em particular quando surgem problemas de aprovação e cumprimento do plano de reorganização. O Tribunal de Insolvências não pode tomar a decisão de converter a reorganização em falência se os aspetos fundamentais do plano de reorganização tiverem sido implementados. Os recursos contra a decisão do tribunal de converter a reorganização em falência podem ser interpostos pelo devedor, pelo requerente da reorganização, pelo administrador da insolvência ou pela comissão de credores. Quando o Tribunal de Insolvências decide converter a reorganização em falência, são estabelecidos os efeitos associados à declaração de falência, exceto se, na sua decisão, o Tribunal de Insolvências fixar condições diferentes para esta conversão.

Termo do alívio da dívida

O alívio da dívida termina com a decisão do Tribunal de Insolvências que reconhece a sua aplicação ou constata a sua não aplicação. O devedor, o administrador da insolvência e os credores podem recorrer dessa decisão. Se o Tribunal de Insolvências emitir uma decisão que declare o alívio da dívida e o devedor cumprir todas as obrigações previstas no método aprovado de alívio da dívida em tempo útil e de forma devida, o Tribunal de Insolvências deve anexar a essa decisão uma decisão que ordena a libertação do devedor do pagamento dos créditos incluídos no alívio da dívida que ainda não tenham sido satisfeitos. Esta libertação do devedor do pagamento dos créditos não se aplica aos créditos constituídos após a decisão de insolvência.

O alívio da dívida pode também terminar se o tribunal suspender o processo que tinha sido aprovado. Este decidirá então o modo adequado de gerir a insolvência do devedor através de um processo de falência ou porá termo ao processo de insolvência se o devedor for completamente insolvente. A anulação do processo de alívio da dívida aprovado ocorre nos casos estipulados na lei, em particular se o devedor não cumprir as condições de alívio da dívida.

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

Nos processos de falência relativos a bens de pessoas singulares (em qualquer momento após o encerramento do processo de falência) ou de pessoas coletivas (até serem dissolvidas através da eliminação do registo público), após o encerramento do processo, pode ser emitida uma ordem de execução ou arresto relativamente a um crédito estabelecido e não contestado pelo devedor, que não tenha sido satisfeito no decorrer do processo de falência. Ao requerer a execução, é igualmente necessário apresentar o documento de validação e o relatório sobre a validação do crédito em causa no âmbito do processo de falência. Este direito prescreve 10 anos após o encerramento do processo de falência. O prazo de prescrição tem início na data efetiva da decisão que encerra o processo.

Em caso de reorganização, depois de o plano de reorganização começar a produzir efeitos, pode ser imposta ou aplicada ao devedor uma ordem de execução ou arresto, a fim de recuperar um crédito previsto no plano de reorganização. No entanto, se o crédito tiver sido contestado, a execução ou o arresto só são possíveis se a decisão do Tribunal de Insolvências que valida o crédito se tiver tornado definitiva, devendo a referida decisão ser anexada ao pedido.

Em caso de alívio da dívida, assim que o processo tiver sido encerrado e que o devedor tiver sido libertado do pagamento dos créditos remanescentes, deixa de ser possível exigir a satisfação dos créditos remanescentes dos credores por execução ou arresto. O facto de os credores terem ou não sido parcialmente satisfeitos no decorrer do processo de alívio da dívida ou mesmo de terem ou não registado os seus créditos no âmbito do processo de insolvência é irrelevante.

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

Os custos – em particular os honorários do administrador da insolvência e as despesas de caixa – devem ser cobertos pela massa, ou seja, suportados pelo devedor.

Dado que a massa insolvente nem sempre é suficiente para cobrir todos os custos, o Tribunal de Insolvências pode, antes de tomar uma decisão sobre o pedido de insolvência, exigir ao requerente que pague um adiantamento das custas do processo de insolvência no prazo estabelecido, caso seja necessário para cobrir as custas do processo e os recursos essenciais não possam ser assegurados por outros meios. Esta medida aplica-se mesmo que seja claro que o devedor não possui bens. A lei prevê um limite máximo para o montante do adiantamento. Se forem vários os requerentes da insolvência, ser-lhes-á exigido que paguem o adiantamento individualmente e em conjunto.

Se a massa não cobrir os custos, o remanescente é coberto pelos adiantamentos sobre as custas do processo de insolvência, ou seja, será suportado pelo requerente.

Se o adiantamento também não cobrir os custos, estes serão reembolsados pelo Estado, com um limite máximo de 50 000 CZK para a remuneração do administrador da insolvência e de 50 000 CZK para o reembolso das despesas de caixa do administrador da insolvência.

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

Os atos jurídicos realizados pelo devedor com o intuito de reduzir as probabilidades de satisfação dos credores ou de favorecer certos credores em detrimento de outros são inoponíveis. Qualquer omissão do devedor a este respeito é também tratada como ato jurídico. Existem três categorias de atos inoponíveis: a) atos jurídicos sem contrapartida adequada; b) atos jurídicos preferenciais, que resultem numa situação em que um credor, em detrimento dos demais, obtém uma satisfação superior à que obteria no âmbito de um processo de falência; c) atos jurídicos do devedor destinados a restringir intencionalmente a satisfação de um credor, se a contraparte tiver conhecimento dessa situação ou, atendendo a todas as circunstâncias, tiver a obrigação de ter esse conhecimento.

A inoponibilidade dos atos jurídicos do devedor, incluindo aqueles que a Lei da Insolvência qualifica como inoponíveis e que o devedor tenha executado após a abertura do processo de insolvência ter produzido efeitos, é estabelecida por decisão do Tribunal de Insolvências relativamente à ação instaurada pelo administrador da insolvência com vista a contestar os atos jurídicos do devedor (ação para revogar uma transação), salvo disposição em contrário da Lei da Insolvência. O administrador da insolvência pode instaurar a ação com vista a revogar uma transação no prazo de um ano a contar da data em que a decisão de insolvência produz efeitos. Se a ação não for instaurada dentro do prazo, o direito de revogação caduca. A contrapartida obtida pelo devedor em resultado de atos jurídicos inoponíveis passa a integrar a massa assim que a decisão que julgue procedente a ação que visa revogar a transação se tornar definitiva.

A inoponibilidade de um ato jurídico não afeta a sua validade. No entanto, nos processos de insolvência, a contrapartida obtida pelo devedor em resultado de atos jurídicos inoponíveis integra a massa. Se a contrapartida originalmente obtida pelo devedor através de um ato jurídico inoponível não puder ser entregue à massa, será necessário fornecer uma compensação equivalente.

O Tribunal de Insolvências não está vinculado pela decisão de outro tribunal ou de outra autoridade que, no decorrer do processo de insolvência, considere nulo e sem efeito um ato jurídico relacionado com os ativos ou passivos do devedor, ou por qualquer constatação da mesma natureza que possa surgir por outras vias. No decorrer do processo de insolvência, só o Tribunal de Insolvências avalia a nulidade do ato jurídico. Se, subsequentemente, a decisão definitiva considerar que um ato jurídico relacionado com os ativos ou passivos do devedor é nulo, os benefícios económicos obtidos sob a forma de contrapartida são devolvidos à massa.

Se um ato jurídico relacionado com os ativos ou passivos do devedor for considerado nulo por decisão do tribunal que se torne definitiva antes da abertura do processo de insolvência, é igualmente tratado como nulo no processo de insolvência.

Regras específicas para certas categorias de créditos

Aplicam-se regras específicas às seguintes categorias de créditos:

  • créditos sobre a massa constituídos após a abertura do processo de insolvência ou após a imposição de uma moratória,
  • créditos sobre a massa constituídos após a decisão de insolvência,
  • créditos equivalentes aos créditos sobre a massa,
  • créditos subordinados,
  • créditos dos acionistas ou sócios do devedor que resultem da sua participação na empresa ou cooperativa,
  • créditos totalmente excluídos da satisfação da dívida durante o processo de insolvência.
Última atualização: 22/05/2023

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Insolvência/falência - Alemanha

Introdução

A lei que regula a insolvência e os processos neste domínio rege-se, na Alemanha, pelo Código da Insolvência (Insolvenzordnung – «InsO»), em vigor desde 1 de janeiro de 1999. O Código da Insolvência tem, em comparação com outras normas processuais, a particularidade de incluir não apenas disposições processuais, mas também disposições materiais. A título de exemplo, as disposições que determinam os efeitos da instauração de processos de insolvência são disposições materiais (artigos 80.º a 147.º do InsO).

O principal objetivo do Código da Insolvência é a satisfação coletiva dos credores de um determinado devedor, quer através da liquidação dos seus bens e da distribuição do respetivo produto, quer através da celebração de um acordo alternativo que fique estabelecido no plano de insolvência, nomeadamente com vista a assegurar a continuidade da empresa (artigo 1.º, primeira frase, do InsO). Por «satisfação coletiva» (gemeinschaftliche Befriedigung) entende-se que, em princípio, a satisfação obtida pelos credores será proporcional aos respetivos créditos. Além disso, os processos de insolvência visam conferir aos devedores honestos a possibilidade de se libertarem das dívidas remanescentes (artigo 1.º, segunda frase, do InsO).

Um dos princípios que definem o processo de insolvência alemão, para além do tratamento equitativo dos credores, é a autonomia dos credores (Gläubigerautonomie). Os credores dispõem de amplos direitos para definir os processos, nomeadamente no que respeita à modalidade de liquidação dos bens do devedor. Os credores também decidem sobre a forma concreta do processo de insolvência, uma vez que, além do chamado processo «normal», o Código prevê a possibilidade de credores ordinários e garantidos exercerem a sua autonomia mediante a elaboração de um plano de insolvência que se afaste das disposições do Código da Insolvência para estabelecer a liquidação de bens da massa insolvente, a distribuição do produto pelas partes envolvidas, a evolução do processo de insolvência e a responsabilidade do devedor após a liquidação. O plano de insolvência é particularmente importante em caso de reorganização da empresa, embora possa também prever um enquadramento para a sua liquidação.

A Lei alemã que rege os processos de insolvência caracteriza-se igualmente pelo princípio da unidade. Isto significa que a Lei relativa à reorganização e à liquidação (Gesetz für Sanierung und Liquidation) não prevê diferentes tipos de processos. Tanto a liquidação como a reorganização podem ser conduzidas no âmbito do processo normal ou do processo relativo ao plano de insolvência.

Para a reorganização de uma empresa, convém salientar a lei da estabilização e restruturação das empresas (Gesetz über den Stabilisierungs- und Restrukturierungsrahmen für Unternehmen, also known as the Unternehmensstabilisierungs- und -restrukturierungsgesetz, ou StaRUG), em vigor desde janeiro de 2021. A StaRUG prevê diversos instrumentos que permitem a uma empresa em dificuldades financeiras, mas ainda não insolvente ou sobre-endividada, reorganizar-se com base num plano de reestruturação adotado pelos credores por maioria, sem ter de instaurar um processo de insolvência nos termos do InsO. Desde 17 de julho de 2022, também é possível, mediante pedido, conduzir publicamente processos ao abrigo da StaRUG, ou seja, as informações sobre o procedimento, o local e a hora das nomeações dos tribunais e das decisões judiciais são publicadas num portal de reestruturação, em conformidade com os artigos 84.º a 86.º da StaRUG. Por conseguinte, preenchem igualmente as condições para um processo de insolvência na aceção do artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/848, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência («Regulamento Insolvência da UE»).

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

Podem ser instaurados processos de insolvência relativamente a bens de qualquer pessoa coletiva ou singular, mesmo que esta não exerça uma atividade profissional comercial ou independente. (As pessoas singulares que não exercem uma atividade deste tipo são designadas por «consumidores».) É igualmente possível instaurar processos de insolvência relativamente a bens de um parceiro sem personalidade jurídica [por exemplo, sociedades em nome coletivo (offene Handelsgesellschaft), sociedades em comandita (Kommanditgesellschaft) ou fundos distintos, designadamente o património de uma herança]. No que respeita às pessoas coletivas regidas pelo direito público, é aplicável a disposição especial prevista no artigo 12.º do Código da Insolvência, que especifica que não podem ser instaurados processos de insolvência relativamente a bens do Governo Federal ou de um Land (artigo 12.º, n.º 1, ponto 1, do InsO).

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

Os processos de insolvência são abertos mediante requerimento e não de forma automática por um organismo público. O requerimento pode ser apresentado pelo devedor ou por um credor. A fim de proteger os tribunais e o devedor de requerimentos prematuros ou que visem apenas causar prejuízos, o credor que apresentar o requerimento deve demonstrar de forma plausível que existem fundamentos para a insolvência e que ele próprio é titular de um crédito contra o devedor.

Caso uma sociedade de responsabilidade limitada esteja insolvente, os seus órgãos diretivos têm de apresentar um requerimento ou serão sancionados. Se esta exigência não for respeitada, os credores poderão pedir uma indemnização por perdas e danos. Os devedores em crise que agem de forma culposa podem ser alvo de um processo penal (artigos 283.º e seguintes do Código Penal — Strafgesetzbuch).

De um modo geral, o motivo para instaurar um processo de insolvência prende-se com a incapacidade de pagamento. Um devedor revela incapacidade de pagamento se não estiver em condições de honrar as obrigações de pagamento vencidas. Em regra, presume-se a insolvência se o devedor cessar os pagamentos (artigo 17.º, n.º 2, do InsO). Se o devedor for uma pessoa coletiva ou uma empresa cujos membros não sejam pessoas singulares com responsabilidade ilimitada, é igualmente possível abrir um processo por sobre-endividamento. Considera-se que existe sobre-endividamento do devedor quando os seus bens deixam de cobrir as dívidas existentes, exceto se, atendendo às circunstâncias, for altamente provável que a empresa continue a existir nos 12 meses seguintes (ver artigo 19.º, n.º 2, do InsO). Se, consideradas as circunstâncias, a continuidade da empresa for altamente provável, esta situação deve servir de base à avaliação do valor dos bens do devedor. O devedor na iminência da incapacidade de cumprir os seus pagamentos também pode apresentar um requerimento (artigo 18.º, n.º 1, do InsO). Considera-se que um devedor se encontra em situação de incapacidade de pagamento iminente quando haja a probabilidade de não ser capaz de cumprir as obrigações de pagamento existentes na data de vencimento (artigo 18.º, n.º 2, do InsO). A avaliação da insolvência iminente baseia-se geralmente num período de avaliação de 24 meses. Para instaurar um processo, é também necessário assegurar o financiamento do processo de insolvência. Por conseguinte, o pedido de instauração do processo é rejeitado se, previsivelmente, os bens do devedor não forem suficientes para cobrir as custas do processo (artigo 26.º, n.º 1, primeira frase, do InsO).

Se estiverem reunidas as condições, o Tribunal de Insolvências (Insolvenzgericht) decide intentar uma ação, que será tornada pública. O anúncio público é feito pelo tribunal na Internet (A ligação abre uma nova janelahttp://www.insolvenzbekanntmachungen.de/). Na decisão de abertura do processo, o tribunal insta os credores ordinários a requererem os seus créditos ao administrador da insolvência dentro do prazo preestabelecido. Fixa também a data da realização de uma assembleia em que, com base no relatório do administrador da insolvência, os credores decidem sobre o rumo do processo de insolvência, bem como a data da audiência de verificação, durante a qual serão examinados os créditos reclamados (artigo 29.º, n.º 1, do InsO).

Conforme já foi referido na introdução, o Código da Insolvência não prevê tipos distintos de processos para reorganizações e dissoluções. Para além do chamado processo «normal», o Código prevê a possibilidade de elaborar um plano de insolvência, como via para a liquidação ou a reorganização.

Uma vez que o Tribunal de Insolvências pode demorar algum tempo a verificar se as condições para a instauração do processo estão preenchidas, o Tribunal toma inicialmente as medidas cautelares que se revelem necessárias para evitar qualquer alteração da situação financeira do devedor que seja prejudicial para os credores na pendência da decisão do pedido (artigo 21.º, n.º 1, primeira frase, do InsO). Na prática, o tribunal designa um administrador da insolvência provisório (vorläufiger Insolvenzverwalter), que poderá ou não dispor de poderes «especiais». Se o administrador da insolvência provisório não dispuser dos referidos poderes especiais, o devedor conservará o poder de dispor dos seus bens, sendo as funções específicas do administrador determinadas pelo tribunal, não podendo exceder as funções de um administrador da insolvência provisório com poderes especiais (artigo 22.º, n.º 2, segunda frase, do InsO). O tribunal pode, por exemplo, determinar que o devedor só poderá dispor de um bem com a aprovação do administrador. Ao contrário da nomeação de um administrador da insolvência provisório com poderes especiais, a nomeação de um administrador da insolvência provisório sem poderes especiais não implica a interrupção dos litígios pendentes (Tribunal Federal de Justiça, acórdão de 21 de junho de 1999 — II ZR 70/98 — n.º 4). Um administrador da insolvência provisório dispõe de poderes especiais se o tribunal impuser uma proibição geral que impeça toda e qualquer forma de disposição por parte do devedor, sendo o direito de gestão e de disposição do seu património conferido ao administrador (artigo 22.º, n.º 1, primeira frase, InsO).

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

A massa insolvente (Insolvenzmasse) inclui os bens do devedor no momento da instauração do processo e os bens recém-adquiridos pelo mesmo durante o processo (ou seja, até à conclusão ou ao arquivamento do processo). A massa insolvente não inclui os direitos estritamente pessoais do devedor ou objetos não penhoráveis, dado que estes tampouco seriam sujeitos a processos de execução individuais. Os rendimentos laborais, por exemplo, só integram a massa insolvente na medida em que ultrapassem o nível mínimo de subsistência do devedor. Os bens libertados pelo administrador da insolvência fazem parte igualmente dos bens não penhoráveis do devedor.

Na lei alemã, o direito de gerir e de dispor dos bens incluídos na massa insolvente é, em princípio, transferido para o administrador da insolvência aquando da abertura do processo [exceção: a gestão pelo devedor não desapossado (Eigenverwaltung), prevista nos artigos 270.º e seguintes do InsO], pelo que a prestação de garantias a favor dos mutuantes que financiem o devedor não desapossado, por exemplo, compete ao administrador da insolvência. Em transações de particular importância, nomeadamente na celebração de um empréstimo com encargos consideráveis para a massa insolvente, o administrador da insolvência necessita da aprovação da assembleia de credores ou de uma comissão de credores nomeada (artigo 160.º do InsO). Os compromissos de empréstimo e outras dívidas contraídas pelo administrador da insolvência são obrigações que oneram a massa insolvente e que são satisfeitas a partir da mesma a título prioritário, ou seja antes de satisfeitos os credores ordinários. Desta forma, garante-se que, após a instauração do processo de insolvência, as partes contratantes estão preparadas para negociar com o devedor insolvente.

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

Dado que, regra geral, com a instauração do processo de insolvência, o administrador da insolvência assume um papel importante (exceção: a gestão pelo devedor não desapossado), nesta fase do processo, o Tribunal de Insolvências possui essencialmente poderes de supervisão e de direção (ver artigos 58.º e 76.º do InsO) (além de poderes especiais, nomeadamente no âmbito do processo relativo ao plano de insolvência ou da gestão pelo devedor não desapossado). Uma vez instaurado o processo de insolvência, as decisões fundamentais (alienação de bens, liquidação, reorganização e plano de insolvência) são deixadas ao critério dos credores. Todavia, na fase de instauração do processo, o tribunal tem funções e poderes especiais. Nesse momento, toma decisões relativamente ao início do processo, às medidas cautelares e à nomeação de um administrador da insolvência. O tribunal é também responsável por supervisionar o administrador da insolvência. Supervisiona apenas que a atuação do administrador da insolvência é conforme com a lei, mas não a sua oportunidade, não podendo dar-lhe instruções. A fim de agilizar os processos de insolvência, as decisões do Tribunal de Insolvências só são passíveis de recurso nos casos em que o Código preveja o recurso imediato (sofortige Beschwerde) (ver artigo 6.º, n.º 1, do InsO). O recurso imediato pode ser interposto junto do Tribunal de Insolvências ou do Tribunal Regional (Landgericht) – instância de grau superior ao do Tribunal de Insolvências – por escrito ou verbalmente na secretaria judicial (Geschäftstelle). Os recursos imediatos não têm efeito suspensivo. No entanto, o tribunal de recurso ou o Tribunal de Insolvências podem ordenar a suspensão provisória da execução.

O administrador da insolvência é o principal interveniente nos processos de insolvência. Só as pessoas singulares – e não as pessoas coletivas – podem ser nomeadas para esta função (artigo 56.º, n.º 1, primeira frase, do InsO). Designadamente, podem ser nomeados advogados, contabilistas ou consultores fiscais. Com a instauração do processo de insolvência, o poder de gerir e dispor do património do devedor é transferido para o administrador da insolvência (artigo 80.º, n.º 1, do InsO). O administrador da insolvência deve eliminar do património que encontra no momento da instauração do processo de insolvência bens que não pertençam ao devedor. Além disso, deve transferir para o património do devedor os bens que, nos termos da legislação em matéria de responsabilidade, lhe pertençam, mas que, à data da instauração do processo de insolvência, ainda não estejam incluídos na lista. Os bens do devedor assim determinados constituem a massa insolvente (Insolvenzmasse, artigo 35.º do InsO), que será liquidada pelo administrador da insolvência e a partir da qual poderão ser satisfeitos os credores. Cabe ainda ao administrador da insolvência:

  • O pagamento dos salários dos empregados do devedor insolvente;
  • A decisão de prosseguir ou abandonar litígios pendentes (artigos 85.º e seguintes do InsO), bem como decisões sobre as medidas a adotar relativamente a contratos que não tenham sido (integralmente) cumpridos (artigos 103.º e seguintes do InsO);
  • A elaboração do inventário dos ativos e passivos (artigo 153.º, n.º 1, primeira frase, do InsO);
  • A impugnação das transações efetuadas antes da instauração do processo de insolvência suscetíveis de prejudicar os credores ordinários (artigos 129.º e seguintes do InsO).

O administrador da insolvência está sujeito à supervisão do Tribunal de Insolvências (artigo 58.º, n.º 1, do InsO). Se for nomeada uma comissão de credores, esta deve prestar apoio ao administrador da insolvência e supervisionar o exercício das suas funções (artigo 69.º, primeira frase, do InsO).

Depois da instauração do processo de insolvência e de lhe ter sido conferido o poder de dispor do património do devedor, o administrador da insolvência pode, em princípio, dispor livremente de todos os bens da massa insolvente. Há certos limites para as transações particularmente importantes, como a venda da empresa ou da totalidade dos títulos. Estes atos jurídicos devem ser aprovados pela assembleia ou pela comissão de credores. No entanto, o não cumprimento do requisito de aprovação não tem impacto em relação a terceiros, resultando apenas na responsabilização do administrador. O administrador deve também respeitar a decisão da assembleia de credores relativamente à dissolução da empresa ou ao prosseguimento das suas atividades (artigos 157.º e 159.º do InsO).

Caso o administrador da insolvência viole dolosamente as obrigações que lhe incumbem por força do Código da Insolvência, fica responsável pelos danos causados a todas as partes no processo (artigo 60.º, n.º 1, do InsO). O artigo 60.º, n.º 1, do Código estipula: «Se violar dolosamente os deveres que lhe competem nos termos do presente Código, o administrador da insolvência é obrigado a indemnizar as partes no processo pelos danos que causar. A sua conduta deve ser pautada pelo cuidado esperado de um administrador da insolvência correto e diligente.»

O administrador tem direito a uma remuneração pelo exercício das suas funções e ao reembolso das despesas incorridas (artigo 63.º, n.º 1, primeira frase, do InsO). A remuneração é regida pelo Regulamento sobre as remunerações em matéria de insolvência (Insolvenzrechtsvergütungsverordnung — «InsVV»), sendo determinada de acordo com o valor da massa insolvente à data da conclusão do processo de insolvência. O Regulamento prevê taxas fixas progressivas, que podem, no entanto, ser aumentadas em função da dimensão e da dificuldade das funções do administrador da insolvência.

Mesmo após a instauração do processo de insolvência, o devedor a quem os credores ordinários reclamam os seus direitos continua a ser titular dos bens a liquidar (artigos 38.º e 39.º do InsO). Em princípio, o devedor responde com a totalidade dos seus bens. Porém, o direito de gerir e de dispor dos bens abrangidos pelo processo de insolvência é outorgado ao administrador da insolvência. A pedido do devedor, a decisão do tribunal que dá início ao processo pode também ordenar a gestão pelo devedor não desapossado, em conformidade com os artigos 270.º e seguintes do InsO. O devedor deve anexar ao seu pedido um plano de gestão pelo devedor não desapossado, cujas particularidades são estabelecidas no artigo 270.º-A do InsO. A decisão é concedida se o plano de gestão pelo devedor não desapossado for pertinente e completo e se não existirem circunstâncias que sugiram que elementos importantes desse plano se baseiam em factos materialmente incorretos (artigo 270.º-B, n.º 1, e artigo 270.º-F, n.º 1, do InsO). Além disso, não deve aplicar-se nenhum dos motivos para encerar a gestão provisória pelo devedor não desapossado a que se refere o artigo 270.º-E (artigo 270.º-B, n.º 1, do InsO). Em princípio, aplicam-se igualmente a estes casos as disposições gerais da Lei da Insolvência (artigo 270.º, n.º 1, segunda frase, do InsO). No entanto, na gestão pelo devedor não desapossado, este conserva o direito de dispor dos seus bens e de os gerir, direito que exerce sob o controlo de um supervisor (Sachverwalter) nomeado pelo tribunal (artigo 270.º, n.º 1, primeira frase, do InsO). Em caso de gestão pelo devedor não desapossado, os poderes que geralmente competem ao administrador da insolvência são repartidos entre o devedor e o supervisor.

A instauração do processo de insolvência cria inúmeras obrigações de informação e cooperação para o devedor. O devedor tem, contudo, o direito de participar no processo.

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

Os artigos 94.º e seguintes do Código abordam a questão de saber se um credor ordinário pode requerer a compensação do crédito ao devedor insolvente. O Código estabelece uma distinção fundamental em função do facto de a possibilidade de compensação existir à data da instauração do processo de insolvência ou surgir posteriormente. No primeiro caso, a compensação é, em princípio, admissível, o que significa que o credor ordinário não tem de registar o crédito para que seja incluído na lista de dívidas (Tabelle), podendo obter satisfação ao declarar a compensação ao administrador da insolvência. Todavia, a declaração da compensação é inválida se o credor tiver obtido a possibilidade de compensação do crédito em resultado de uma transação anulável (artigo 96.º, n.º 1, ponto 3, do InsO).

No segundo caso, quando a possibilidade de compensação surge posteriormente, há que fazer a seguinte distinção:

Se, à data da instauração do processo, o pedido de compensação já existia, mas estava por vencer, ainda não previa uma contrapartida similar ou continuava sujeito a condições, a compensação é admissível após a instauração do processo, assim que levantados os impedimentos à mesma.

Se, à data da instauração do processo, o crédito ainda não estava determinado, ou se o credor só tiver adquirido o crédito sobre o devedor após a instauração do processo, é proibida a compensação (nos termos do artigo 96.º, n.º 1, pontos 1 e 2, do InsO). Consequentemente, o devedor pode exigir que o credor cumpra a sua parte do contrato, em benefício da massa insolvente, mas este só pode registar o crédito para que seja incluído na lista de dívidas, e a sua satisfação dependerá da taxa de dividendos.

Se, por seu turno, o credor não tiver adquirido o seu crédito a outro credor após a instauração do processo de insolvência, mas o tiver adquirido pessoalmente após a abertura do processo, nomeadamente através de um contrato com o administrador da insolvência, tem direito a uma compensação a título de credor da massa insolvente.

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

Os efeitos do processo de insolvência nos contratos em vigor regem-se pelos artigos 103.º e seguintes do Código. Em princípio, com a abertura do processo de insolvência, as relações contratuais existentes podem cessar ou manter-se, ou o administrador da insolvência pode optar entre a execução e a rescisão dos contratos.

No que respeita a certas transações, os efeitos do processo de insolvência são explicitamente regulados por lei (artigos 103.º a 118.º do InsO). As encomendas, os contratos de empreitada e de prestação de serviços ou as autorizações para agir relativamente a bens da massa insolvente, por exemplo, expiram com a abertura do processo de insolvência, ao passo que os contratos de locação de imóveis celebrados pelos devedores e os contratos de trabalho continuam em vigor e oneram a massa insolvente.

Relativamente a contratos que não tenham sido totalmente cumpridos pelo devedor e pela outra parte, o artigo 103.º, n.º 1, do Código confere ao administrador da insolvência a opção de executar ou não o contrato. Se o administrador da insolvência optar pela execução do contrato por conta da massa insolvente, o pedido reconvencional do credor deve ser satisfeito a título prioritário, visto que representa uma dívida a cargo da massa nos termos do artigo 55.º, n.º 1, ponto 2, do Código. Se o administrador da insolvência optar pela não execução, deixa de poder fazer qualquer exigência nos termos do contrato. Os credores só podem fazer valer o seu direito a um pedido de compensação por não execução na qualidade de credor ordinário, registando o seu crédito para que seja incluído na lista de dívidas (artigo 103.º, n.º 2, primeira frase, do InsO). Se o administrador da insolvência não fizer uma opção, a parte contratante pode exigir que o faça. Neste caso, o administrador tem de declarar, sem mais demoras, se pretende ou não requerer o cumprimento do contrato. Se não o fizer, deixa de poder insistir na execução do contrato. No que respeita aos serviços financeiros e às transações com data fixa, o Código exclui o direito de opção do administrador (artigo 104.º do InsO).

Se o destino das relações contratuais não estiver especificamente regulamentado nos artigos 103.º a 118.º do Código, o contrato mantém-se em vigor mesmo após a instauração do processo de insolvência.

A fiabilidade das cláusulas de rescisão dos contratos é controversa. O ponto de partida é a disposição do artigo 119.º do Código, segundo a qual os acordos que excluem ou limitam de antemão a aplicação dos artigos 103.º e seguintes são inválidos. De acordo com esta disposição, admitem-se as cláusulas de rescisão independentes da insolvência, que não estejam associadas à abertura do processo de insolvência ou à apresentação de requerimentos, mas sim, por exemplo, à falta de pagamento por parte do devedor. Todavia, as cláusulas de rescisão que dependem da insolvência são problemáticas — especialmente no contexto do acórdão do Tribunal Federal de Justiça (Bundesgerichtshof) de 15 de novembro de 2012 (IX ZR 169, 11, BGHZ 195, 348). Nesse acórdão, o tribunal considerou que a cláusula de rescisão de um contrato de fornecimento de energia que estava dependente da insolvência em apreço era inválida. No entanto, o tribunal defendeu que as cláusulas de rescisão dependentes de uma insolvência não são, por si só, inválidas: são admissíveis as cláusulas de rescisão relativas a possibilidades de rescisão previstas por lei. Por conseguinte, a apreciação das cláusulas de rescisão dependentes de insolvência não ficou resolvida de forma conclusiva. O artigo 104.º, n.os 3 e 4, do Código estabelece regras específicas para as cláusulas de rescisão contratuais aplicáveis às transações com data fixa e aos serviços financeiros.

Se o devedor e o credor tiverem efetivamente acordado entre si a proibição de cessão de um crédito, em conformidade com as normas do direito comum, esta proibição é também vinculativa para o administrador da insolvência. No entanto, no caso das transações comerciais, essa proibição de cessão é frequentemente ineficaz, porque mesmo que a proibição tenha sido acordada contratualmente, a cessão de um crédito pecuniário verifica-se de facto se o devedor e o credor forem comerciantes [artigo 354.º-A, n.º 1, do Código Comercial (Handelsgesetzbuch — «HGB»)].

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

Uma vez que os processos de insolvência têm por objetivo a satisfação equitativa de todos os credores, o artigo 87.º do Código deixa claro que os credores ordinários só estão autorizados a executar os seus créditos ao abrigo das disposições que regem os processos. Por conseguinte, a instauração de processos de insolvência institui uma proibição em matéria de execução, impedindo os credores ordinários de executarem os seus créditos sobre a massa insolvente ou sobre outros bens do devedor durante o processo (artigo 89.º, n.º 1, do InsO). A proibição da execução deve ser observada por força da lei, pelo que as execuções já iniciadas são automaticamente suspensas, independentemente de o credor ter ou não conhecimento da abertura do processo e de o devedor ter ou não requerido a suspensão da execução.

O artigo 88.º do Código determina que a instauração dos processos tem efeitos retroativos (Rückschlagsperre) sobre as medidas de execução anteriores e especifica que os direitos de garantia adquiridos por força da execução no mês que anteceda o pedido de instauração do processo de insolvência ou no mês seguinte se tornam juridicamente nulos com a instauração do processo de insolvência. Também neste caso, é irrelevante se o credor tinha ou não conhecimento da intenção de apresentar um pedido de instauração do processo de insolvência.

Se a garantia tiver sido obtida em virtude de uma medida de execução algum tempo antes do pedido de instauração do processo de insolvência, não é válida, de acordo com o artigo 88.º, n.º 1, do Código, podendo a decisão ser impugnada em certas condições (Tribunal Federal de Justiça, acórdão de 22 de janeiro de 2004 – IX ZR 39/03).

Com a instauração do processo de insolvência, o devedor perde a sua capacidade para ser parte num processo judicial em nome da massa insolvente. Este direito é transferido para o administrador da insolvência, que está autorizado a agir como parte num processo judicial no âmbito das suas funções. Este pode, por conseguinte, invocar reivindicações da massa insolvente em seu próprio nome.

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

Uma vez que o devedor insolvente perde a capacidade de agir judicialmente com a abertura do processo de insolvência, as ações judiciais pendentes que digam respeito à massa insolvente serão inicialmente interrompidas (artigo 240.º, primeira frase, do Código de Processo Civil).

Se o devedor for o queixoso (por exemplo, num processo judicial em que o devedor é requerente ou em que levanta objeções a um crédito que seja executável), o administrador da insolvência pode retomar o processo ou recusar-se a fazê-lo (artigo 85.º, n.º 1, primeira frase, do InsO). Se aceitar, o processo prossegue. Se recusar, o ativo é libertado da massa insolvente e a ação pode ser retomada pelo devedor ou pelo requerido (artigo 85.º, n.º 2, do InsO).

Se o devedor for o demandado, há que fazer a seguinte distinção: se, à data da instauração do processo de insolvência, estiver pendente uma ação judicial relativa a um crédito abrangido pelo âmbito da insolvência, o crédito tem de ser registado a fim de ser incluído na lista de dívidas (ver artigo 87.º do InsO). Se o administrador da insolvência ou um credor ordinário levantar objeções, a determinação do crédito prosseguirá no quadro da ação judicial que fora interrompida (artigo 180.º, n.º 2, do InsO).

Por outro lado, se o crédito não se inserir no âmbito da insolvência e corresponder, por exemplo, a um pedido de isenção ou a uma dívida a cargo da própria massa insolvente, a ação judicial pode ser retomada pelo administrador da insolvência ou pelo queixoso (artigo 86.º do InsO).

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

Conforme explicado na introdução, o Código da Insolvência confere aos credores uma influência considerável sobre o processo de insolvência. Os credores exercem os seus direitos através da assembleia de credores (Gläubigerversammlung, artigos 74.º e seguintes do InsO) ou de uma comissão de credores (Gläubigerausschuss) que pode, facultativamente, ser nomeada por esta assembleia (artigos 68.º e seguintes do InsO). Enquanto a assembleia é o órgão central de decisão dos credores, a comissão de credores é o órgão que lhes permite exercer a supervisão. A assembleia de credores é convocada pelo Tribunal de Insolvências (artigo 74.º, n.º 1, primeira frase, do InsO), que também a preside (artigo 76.º, n.º 1, do InsO). Nela têm assento todos os credores privilegiados, todos os credores ordinários, o administrador da insolvência, os membros da comissão de credores e o devedor (artigo 74.º, n.º 1, segunda frase, do InsO). As decisões da assembleia de credores são, em princípio, aprovadas por maioria simples, sendo a maioria decidida não pelo número de votos, mas sim pela soma dos créditos detidos pelos credores votantes (artigo 76.º, n.º 2, do InsO). Se uma empresa exceder certos critérios de dimensão, o Tribunal de Insolvências tem de nomear uma comissão de credores provisória ainda antes da instauração do processo de insolvência (artigo 22.º-A do InsO). Esta comissão participa na nomeação do administrador da insolvência e tem um papel a desempenhar nas decisões relativas à imposição da gestão pelo devedor não desapossado (artigos 56.º-A e 270.º, n.º 3, do InsO).

A importância da assembleia de credores reflete-se no facto de lhe caber a decisão sobre a evolução do processo e, em particular, sobre a forma como serão liquidados os bens do devedor. Cabe ainda à assembleia de credores:

  • A eleição de outro administrador da insolvência (artigo 57.º, primeira frase, do InsO);
  • a supervisão do administrador da insolvência (artigos 66.º, 79.º e 197.º, n.º 1, ponto 1, do InsO),
  • A decisão de encerrar a empresa ou de a manter em funcionamento (artigo 157.º do InsO);
  • A aprovação de certas transações particularmente importantes concluídas pelo administrador da insolvência (artigo 160.º, n.º 1, do InsO).

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

Para informações sobre os poderes do administrador da insolvência no que se refere a bens que integrem a massa insolvente, ver a resposta formulada supra à pergunta «Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?».

11 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

  1. Credores que podem requerer isenção

Os credores que podem requerer isenção (aussonderungsberechtigte Gläubiger, «credores com direito à separação») são aqueles que têm direito a reclamar a exclusão de um bem da massa insolvente, invocando um direito real ou pessoal (artigo 47.º, primeira frase, do InsO). Os credores que podem requerer isenção não são credores ordinários e, por conseguinte, não têm de registar os seus créditos para efeitos de inclusão na lista de dívidas, devendo executá-los através de uma ação, em conformidade com as normas do direito comum (artigo 47.º, segunda frase, do InsO). No entanto, intentam essa ação não contra o devedor, mas contra o administrador da insolvência, que atua como parte no âmbito das suas funções. O direito à isenção pode decorrer da propriedade do bem em causa (desde que não se trate de propriedade transferida a título de garantia, uma vez que, nesse caso, o proprietário seria apenas um credor garantido (artigo 51.º, ponto 1, do InsO) ou de uma simples reserva de propriedade, mas também de um pedido de restituição nos termos da Lei das Obrigações (por exemplo, um senhorio contra um inquilino).

  1. Credores garantidos

Os credores garantidos (absonderungsberechtigte Gläubiger, «credores com direito a satisfação separada») são aqueles que têm direito a ser prioritariamente ressarcidos na sequência da liquidação de um bem integrado na massa insolvente. Não participam no processo de verificação dos créditos, mas beneficiam de tratamento preferencial, uma vez que podem ser satisfeitos com o produto da liquidação do bem em causa antes dos outros credores subordinados ou dos credores ordinários não garantidos. O eventual excedente do produto é transferido para a massa insolvente e só este excedente fica disponível para satisfazer os restantes credores. Um direito de garantia deste tipo pode decorrer, nomeadamente, de direitos de retenção, penhores sobre bens móveis ou de propriedade a título de garantia (artigos 49.º, 50.º e 51.º do InsO).

Se o produto obtido for insuficiente para satisfazer o credor garantido e este detiver um direito pessoal contra o devedor além do direito real, pode também reclamar à massa insolvente, além do seu direito de garantia, uma satisfação proporcional, registando o seu direito pessoal, na medida em que não tenha sido satisfeito, para que seja incluído na lista de dívidas (artigo 52.º, segunda frase, do InsO).

  1. Credores com créditos sobre a própria massa insolvente

Os credores com créditos sobre a massa insolvente (Massegläubiger) não têm de os registar, sendo estes executados antecipadamente. Nos termos do artigo 53.º do Código, as dívidas a cargo da massa insolvente incluem as custas do processo de insolvência e outros passivos gerados pelo administrador após a sua instauração, que estejam relacionados com a gestão da insolvência (por exemplo, direitos salariais dos trabalhadores que continuam empregados na empresa ou créditos de um advogado que o administrador da insolvência tenha nomeado para o representar em tribunal). O fundamento da satisfação preferencial destes créditos garantidos prende-se com o facto de o administrador da insolvência só poder conduzir devidamente o processo se lhe for possível assumir novas obrigações, cuja execução integral esteja garantida. Por outro lado, as dívidas resultantes do enriquecimento ilegítimo da massa insolvente, bem como certas dívidas decorrentes do processo de insolvência pendente, constituem dívidas da massa insolvente.

  1. Credores ordinários

Os credores ordinários (Insolvenzgläubiger, «credores da insolvência») são os únicos a participar no processo de verificação dos créditos (artigo 174.º, n.º 1, primeira frase, do InsO). Nos termos do artigo 38.º do InsO, são credores ordinários todos os credores pessoais titulares de créditos bem fundamentados contra o devedor à data da instauração do processo de insolvência. As reclamações dos créditos de credores ordinários subordinados (nachrangige Insolvenzgläubiger) enumerados no artigo 39.º, n.º 1, do Código só têm de ser apresentadas se tal for especificamente requerido pelo Tribunal de Insolvências (artigo 174.º, n.º 3, primeira frase, do InsO). Os créditos sobre a insolvência subordinados são liquidados depois de outros créditos dos credores ordinários. Por exemplo, as coimas, bem como as multas ou os juros de mora que acrescem aos créditos dos credores ordinários desde a instauração do processo de insolvência.

12 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

As reclamações de créditos devem ser apresentadas por escrito ao administrador da insolvência dentro do prazo fixado pelo Tribunal de Insolvências na decisão de abertura do processo, indicando o fundamento e o montante do crédito e sendo acompanhadas de documentos que o comprovem (artigo 174.º, n.º 1, primeira e segunda frases, e n.º 2, do InsO). No entanto, em caso de apresentação tardia, os créditos continuarão a ser tidos em consideração (artigo 177.º do InsO). Todos os créditos sobre a insolvência têm de ser requeridos, independentemente do facto de a relação jurídica subjacente se reger pelo direito civil comum ou pelo direito público (como, por exemplo, no caso das dívidas fiscais).

Aplicam-se aos credores estrangeiros as seguintes especificidades: O artigo 55.º do Regulamento Insolvência da UE permite que os credores estrangeiros utilizem um formulário-tipo para reclamar os respetivos créditos. Os créditos podem ser reclamados em qualquer língua oficial das instituições da UE. No entanto, pode ser exigida ao credor uma tradução na língua oficial do Estado-Membro de abertura do processo ou noutra língua que esse Estado-Membro tenha declarado poder aceitar. Em princípio, os créditos são reclamados no prazo fixado na lei do Estado de abertura do processo. No caso de credores estrangeiros, esse prazo não pode ser inferior a 30 dias após a publicação da decisão de abertura do processo de insolvência no registo de insolvências do Estado de abertura do processo.

O administrador da insolvência inscreve todos os créditos devidamente reclamados numa lista de dívidas (Tabelle). O conteúdo da reclamação de créditos não é verificado nesta fase. A verificação dos créditos e a determinação dos respetivos montantes e graduações só ocorrem na audiência de verificação do Tribunal de Insolvências (artigo 176.º, primeira frase, do InsO). Se nem o administrador da insolvência, nem um credor ordinário levantarem objeções ao crédito na audiência de verificação, ou se as eventuais objeções forem ultrapassadas, este é considerado aprovado e o credor receberá a sua quota-parte do produto da liquidação da massa insolvente. A objeção por parte do devedor não afeta a determinação do crédito (artigo 178.º, n.º 1, segunda frase, do InsO), mas após o encerramento do processo de insolvência o credor da insolvência não poderá executar o remanescente do crédito com base no registo na lista e terá de intentar uma ação individual contra o devedor (artigo 201.º, n.º 2, primeira frase, do InsO).

Se, por outro lado, o administrador da insolvência ou outro credor ordinário levantar uma objeção na audiência de verificação, o credor pode intentar uma ação contra a parte contestante com vista à aprovação do seu crédito (artigo 179.º, n.º 1, do InsO). No entanto, o credor só pode ser incluído na distribuição do produto da liquidação se esta ação estabelecer que o seu crédito é, de facto, válido (artigos 180.º e seguintes do InsO). Antes de distribuir o produto, o administrador da insolvência deve elaborar uma lista de distribuição (Verteilungsverzeichnis) (artigo 188.º do InsO). No prazo de duas semanas a contar da publicação da lista de distribuição, devem ser apresentadas provas de que foi intentada uma ação a requerer a aprovação do crédito (artigo 189.º, n.º 1, do InsO). Caso contrário, o crédito não é tido em conta na distribuição do produto da liquidação, ainda que, entretanto, tenha finalmente sido aprovado (artigo 189.º, n.º 3, do InsO). No entanto, caso os elementos de prova sejam apresentados atempadamente, a quota-parte correspondente ao crédito fica retida, não sendo distribuída enquanto a ação estiver pendente (artigo 189.º, n.º 2, do InsO). Se a ação para aprovação do crédito for definitivamente rejeitada, a quota-parte retida é distribuída pelos outros credores ordinários. Se já existir um título executivo para o crédito contestado, o objetor, e não o credor, deve instaurar uma ação (artigo 179.º, n.º 2, do InsO). As decisões que determinam o crédito ou que confirmam a objeção não têm efeitos apenas entre as partes, sendo também vinculativas para o administrador da insolvência e para todos os credores ordinários (artigo 183.º, n.º 1, do InsO).

Os credores ordinários que não tenham registado o seu crédito para efeitos de inclusão na lista não podem ser incluídos na distribuição do produto da liquidação, nem podem executar o seu crédito de nenhuma outra forma (artigo 87.º do InsO). As exigências de pagamento ao administrador da insolvência devem ser declaradas inadmissíveis.

13 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

A menos que o contrário esteja previsto num plano de insolvência, o administrador da insolvência deve liquidar os bens da massa insolvente, de forma a converter o património em dinheiro a distribuir pelos credores. O administrador decide de forma discricionária como serão liquidados os bens, com vista a maximizar o produto da liquidação. Entre as várias possibilidades, inclui-se a alienação da empresa do devedor ou de unidades individuais como um todo ou o desmembramento da empresa e a venda de cada ativo separadamente.

Antes de o produto da liquidação poder ser distribuído pelos credores ordinários, é necessário satisfazer os créditos dos credores garantidos e dos credores da própria massa insolvente. A repartição do produto baseia-se numa lista de distribuição (Verteilungsverzeichnis, artigo 188.º do InsO), a elaborar pelo administrador da insolvência a partir da lista de dívidas (artigo 175.º do InsO). Nela têm de estar incluídos todos os créditos sobre a insolvência tidos em conta na distribuição. O produto da liquidação é então distribuído pelos credores de forma proporcional ao montante dos seus créditos. Os credores ordinários são classificados após os credores da insolvência. Estes só são satisfeitos se tiver sido integralmente assegurada a satisfação dos credores ordinários. Uma vez que as suas possibilidades de satisfação são limitadas, só devem reclamar os seus créditos em caso de recurso separado do órgão jurisdicional onde foi instaurado o processo de insolvência (artigo 174.º, n.º 3, do InsO).

Em regra, a distribuição não começa só depois de concluída a liquidação dos bens da massa insolvente. Em vez disso, são feitos pagamentos por conta assim que o produto da venda dos bens da massa insolvente permita dispor de meios pecuniários suficientes para efetuar o pagamento de adiantamentos (artigo 187.º, n.º 2, primeira frase, do InsO). Uma vez concluída a liquidação, procede-se à distribuição final (artigo 196.º, n.º 1, do InsO), que exige a aprovação do Tribunal de Insolvências (artigo 196.º, n.º 2, do InsO). Se for possível satisfazer integralmente todos os credores ordinários, incluindo os credores subordinados (o que, na prática, raramente sucede), o administrador da insolvência transfere o excedente para o devedor (artigo 199.º, primeira frase, do InsO).

Se um credor for titular de um direito num crédito garantido de um dos bens integrados na massa insolvente e o produto da venda for insuficiente para satisfazer integralmente o crédito, o credor pode registar um crédito in personam para que seja incluído na lista, mas apenas na medida em que o crédito garantido tenha sido malsucedido (em alternativa, pode renunciar ao seu crédito garantido e, em vez dele, registar um crédito in personam contra o devedor, tendo em vista a inclusão do montante total na lista) (artigo 52.º, segunda frase, do InsO).

Se o crédito sobre uma garantia real do devedor for satisfeito por terceiros, estes não assumem automaticamente o lugar do credor garantido. No entanto, em certos casos, a lei prevê uma sub-rogação, que pode também ser acordada contratualmente. Este recurso não constitui uma particularidade do processo de insolvência, resultando das normas do direito comum. Se, por exemplo, um credor for titular de uma garantia real e obtiver satisfação não do devedor, mas de terceiros que sejam garantes do crédito do devedor insolvente, o crédito sobre o devedor é transferido para o garante ao abrigo de uma sub-rogação legal [artigo 774.º, n.º 1, primeira frase, do Código Civil (Bürgerliches Gesetzbuch)]. No que respeita a direitos acessórios sobre garantias, nomeadamente, hipotecas ou penhores, o Código Civil prevê expressamente que sejam transferidos para o garante (artigos 412.º e 401.º do BGB). Os direitos não acessórios sobre garantias, designadamente uma dívida hipotecária criada para obter um crédito, não são transferidos por força da lei para o garante. No entanto, um credor com uma obrigação contratual tem, por analogia, de acordo com os artigos 412.º e 401.º do Código Civil, de transferir as garantias não acessórias para o garante, salvo acordo em contrário entre as partes. O garante assume então o lugar do credor com garantias reais.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

  1. Processo normal

Depois de realizada a distribuição final, é encerrado o processo de insolvência (artigo 200.º, n.º 1, do InsO). A decisão de encerramento é tornada pública. Com o encerramento do processo de insolvência, o direito de gerir e dispor dos bens que integram a massa insolvente reverte para o devedor.

Após o encerramento do processo de insolvência, os credores ordinários podem, em princípio, executar sem restrições os seus créditos remanescentes sobre o devedor, uma vez que só terá sido extinto o montante de crédito correspondente à quota-parte paga. Relativamente à execução da parte do crédito não satisfeita, o artigo 201.º, n.º 2, do Código da Insolvência prevê que os credores ordinários possam executar os seus créditos sobre o devedor tendo como base jurídica a sua inscrição na lista, como se estivessem nos termos de uma decisão executória, desde que os créditos tenham sido determinados e não tenham sido contestados pelo devedor na audiência de verificação. Em contrapartida, pode inferir-se do referido artigo 201.º, n.º 2, do Código que, noutros casos, os credores devem executar o seu crédito sobre o devedor por meio de uma ação judicial.

São exceção as pessoas singulares, São exceção as pessoas singulares, que têm a opção de requerer o perdão da dívida remanescente (Restschuldbefreiung, artigos 201.º, n.º 3, e 286.º e seguintes do Código). Pode ser concedido um perdão da dívida remanescente findo um período, em princípio, de três anos de boa conduta, no decorrer do qual o devedor confia todos os rendimentos disponíveis para penhora a um fiduciário (Treuhänder). O perdão tem efeito vinculativo para todos os credores ordinários, incluindo aqueles que não tenham requerido os seus créditos (artigo 301.º, n.º 1, do InsO). Isto significa que os credores ordinários ficam definitivamente impedidos de executar os seus créditos sobre o devedor (exceção: os créditos a que se refere o artigo 302.º do InsO, excluídos do perdão da dívida remanescente).

Uma pessoa coletiva que tenha estado sujeita a um processo de insolvência e que já não possua bens é automaticamente eliminada do registo comercial, sendo dissolvida.

  1. Processo relativo ao plano de insolvência

O processo relativo ao plano de insolvência permite aos credores garantidos e aos credores ordinários decidirem autonomamente quanto à liquidação da massa insolvente, a sua distribuição entre os credores, a gestão do processo e a responsabilidade do devedor após o encerramento do processo de insolvência. Tal decorre com base num plano de insolvência, em derrogação das disposições do Código da Insolvência (artigo 217.º, n.º 1, primeira frase, do InsO). Um plano de reorganização não é exatamente o mesmo que um plano de insolvência. O plano de insolvência desempenha um papel crucial na reorganização de uma empresa, mas pode também servir de base para a sua dissolução e prever, por exemplo, a liquidação da massa insolvente e a sua distribuição pelas partes envolvidas em derrogação das disposições do Código.

Além da possibilidade de perdão da dívida remanescente, o plano de insolvência oferece ao devedor um instrumento importante para derrotar, no âmbito de uma votação, os credores que obstruam o processo. O artigo 245.º do Código da Insolvência prevê que, em determinadas condições, se considere aceite um grupo de votações ainda que as maiorias exigidas não tenham sido alcançadas.

O plano de insolvência pode ser proposto pelo administrador da insolvência ou pelo devedor (artigo 218.º, n.º 1, primeira frase, do InsO) e é composto por uma parte declaratória (darstellender Teil) e por uma parte organizacional (gestaltender Teil) (artigo 219.º, primeira frase, do InsO). A parte declaratória descreve as medidas adotadas desde a instauração do processo de insolvência e as medidas que ainda estão por adotar, para fundamentar as modalidades dos direitos das partes interessadas (artigo 220.º, n.º 1, do InsO). A parte organizacional determina de que forma deverá evoluir a posição jurídica das partes envolvidas (artigo 221.º, primeira frase, do InsO). Nos termos do artigo 217.º, segunda frase, do InsO, se o devedor não for uma pessoa singular, os direitos de participação e os direitos conexos no devedor podem ser incluídos no plano de insolvência. O artigo 225.º-A, n.º 2, do InsO permite a conversão da dívida em capital, para transformar os créditos dos credores em quotas-partes do capital da empresa devedora. O sistema de votação previsto nos artigos 243.º e seguintes do Código reveste-se de especial interesse. A parte organizacional do plano de insolvência define vários grupos de votação. O plano de insolvência só é aceite se for aprovado pela maioria dos credores votantes de cada grupo (maioria dos credores) e se a soma dos créditos dos credores que votam a favor corresponder a mais de metade da totalidade dos créditos de todos os credores votantes (maioria do total dos créditos). Em determinadas condições, todavia, o Código considera que um grupo de votação deu o seu aval ainda que as maiorias necessárias não tenham sido alcançadas (artigo 245.º do InsO). Esta «proibição de obstrução» (Obstruktionsverbot) foi concebida para evitar que credores ou acionistas individuais ditem o fracasso do plano. De acordo com o artigo 247.º do Código, também o devedor deve concordar com o plano. No entanto, a oposição do devedor é irrelevante se, segundo as previsões, a existência do plano não piorar a sua situação e se o valor recebido pelo credor não exceder o montante integral do seu crédito.

Na sequência da sua aceitação pelas partes e do aval do devedor, o plano deve ser confirmado pelo Tribunal de Insolvências. O Tribunal confirma o plano se todos os requisitos processuais essenciais estiverem preenchidos e se nenhum credor ou acionista apresentar um requerimento, alegando que a existência do plano lhe é desfavorável (artigo 251.º do InsO). A fim de evitar que uma oposição desta natureza dite o fracasso do plano, a parte organizacional pode prever a disponibilização de fundos caso uma parte demonstre que a existência do plano a prejudica (artigo 251.º, n.º 3, do InsO).

A decisão que confirma o plano só pode ser impugnada até certo ponto (artigo 253.º do InsO).

Assim que a confirmação do plano de insolvência deixar de poder ser impugnada e caso não haja disposição em contrário no plano, o Tribunal encerra o processo de insolvência (artigo 258.º, n.º 1, do InsO). O devedor recupera o direito a dispor do seu património. Os efeitos previstos na parte organizacional do plano tornam-se vinculativos para todas as partes envolvidas, independentemente de terem ou não registado os seus créditos ou de terem ou não levantado objeções ao plano de insolvência enquanto partes interessadas (artigo 254.º-B do InsO). Isto significa que a renúncia, a suspensão ou medidas similares previstas no plano de insolvência produzem efeito ipso jure, sem que seja necessária uma declaração de intenções específica (artigo 254.º-A, n.º 1, do InsO). O plano de insolvência não afeta, em princípio, os direitos dos credores ordinários sobre terceiros. Se o plano o previr, existe uma exceção aplicável às «garantias de terceiros no seio do grupo» que tenham sido prestadas ao credor por uma empresa filiada do devedor, na aceção do artigo 15.º da AktG (por exemplo, por uma filial) (artigo 217.º, n.º 2, e artigo 223.º-A do InsO).

A fim de garantir que o devedor cumpre as obrigações que lhe são impostas no seu âmbito, o plano pode prever que o devedor seja acompanhado pelo administrador da insolvência. Durante o período de acompanhamento, o administrador da insolvência deve notificar anualmente o tribunal e a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, da situação atual e das futuras perspetivas de conclusão do plano de insolvência (artigo 261.º, n.º 2, primeira frase, do InsO).

Independentemente do facto de esse acompanhamento ter ou não sido ordenado, a «cláusula de revitalização» (Wiederauflebensklausel) prevista no artigo 255.º do Código visa garantir o cumprimento do plano pelo devedor. Se os créditos detidos pelos credores ordinários tiverem sido diferidos ou parcialmente renunciados com base na parte organizacional do plano de insolvência, esse diferimento ou renúncia, nos termos dessa disposição, deixa de ser vinculativo para o credor se a aplicação do plano pelo devedor no que lhe diz respeito ficar consideravelmente aquém do estabelecido (artigo 255.º, n.º 1, do InsO). O mesmo se aplica relativamente a todos os credores ordinários se, durante a fase de aplicação do plano, forem instaurados novos processos de insolvência a respeito dos bens do devedor (artigo 255.º, n.º 2, do InsO). Os credores ordinários titulares de créditos aprovados que não tenham sido contestados pelo devedor na audiência de verificação e que sejam detidos nos termos de um plano de insolvência confirmado e definitivo, a par da inscrição na lista, podem executar esses créditos sobre o devedor tal como fariam se proferida uma decisão executória (artigo 257.º, n.º 1, primeira frase, do InsO).

Se o plano de insolvência constituir a base da reorganização da empresa, será frequentemente necessário contrair empréstimos para assegurar o seu funcionamento. A fim de proteger os mutuantes, a parte organizacional do plano de insolvência pode prever um limite máximo para os empréstimos (artigo 264.º do InsO). Desde que o crédito do novo mutuante não exceda o limite máximo, o acordo relativo a esse limite tem por efeito que a graduação dos credores ordinários seja inferior à do novo mutuante em novos processos de insolvência.

O processo relativo ao plano de insolvência permite que o devedor obtenha um perdão da dívida remanescente independentemente do processo desse perdão acima referido. Segundo o Código, salvo disposição em contrário no plano de insolvência, os devedores são desonerados da dívida remanescente se satisfizerem os credores da forma prevista no plano de insolvência (artigo 227.º, n.º 1, do InsO).

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

Para informações pormenorizadas sobre os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência, consulte a resposta à pergunta «Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?»

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

De acordo com a lei alemã, as despesas do processo de insolvência são saldadas antecipadamente a partir da massa insolvente e têm precedência sobre os créditos dos credores ordinários como «dívidas a cargo da massa insolvente» (artigo 53.º do InsO). De acordo com o disposto no artigo 54.º do InsO, as despesas do processo de insolvência incluem as custas judiciais referentes ao processo, a remuneração e as despesas incorridas pelo administrador da insolvência provisório, pelo administrador da insolvência e pelos membros da comissão de credores.

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

A fim de prevenir ações que possam prejudicar os credores, a aquisição de bens integrados na massa insolvente após a instauração do processo de insolvência é, em princípio, nula, ao passo que a aquisição, antes da instauração, de bens que, depois, seriam incluídos na massa insolvente é, em princípio, válida, mas pode ser impugnada em determinadas circunstâncias.

Com a instauração do processo de insolvência, o direito de disposição dos bens do devedor é transferido para o administrador da insolvência. Qualquer ato de disposição por parte do devedor de bens integrados na massa insolvente após a abertura do processo é, em princípio, absolutamente nulo (sendo a principal exceção a aquisição de terrenos de boa-fé, embora possa, contudo, ser impugnada) (artigo 81.º, n.º 1, primeira frase, do InsO). Além disso, em princípio não é possível reconhecer direitos de aquisição de bens pertencentes à massa insolvente, se o devedor tiver alienado um bem integrado na massa insolvente antes da instauração do processo, mas os resultados ocorrerem apenas depois da mesma (artigo 91.º, n.º 1, do InsO) (principal exceção: a aquisição de terrenos, artigo 91.º, n.º 2, do InsO). Os direitos de garantia adquiridos em resultado de processos de execução durante o mês que precede o pedido de instauração do processo de insolvência, ou que sucede a esse pedido, tornam-se também juridicamente inválidos uma vez instaurado o processo de insolvência (artigo 88.º, n.º 1, do InsO).

Decorre do disposto no artigo 129.º e seguintes do InsO que a aquisição de um bem da massa insolvente antes da instauração do processo é em princípio eficaz, ao contrário da aquisição que ocorrer depois dela, embora possa ser impugnada em certas condições. Este direito de impugnar as transações do devedor insolvente assume importância decisiva para a eficácia da Lei da Insolvência, uma vez que permite que o administrador da insolvência aceda aos exfluxos dos ativos do devedor que tenham tido lugar antes da abertura do processo de insolvência. Pode ajudar significativamente a aumentar a massa insolvente e, por conseguinte, a garantir que a Lei da Insolvência cumpre o objetivo de prover à satisfação equitativa dos credores de forma ordeira e de impedir o tratamento preferencial de alguns credores. Se o administrador da insolvência for bem-sucedido no exercício do direito de impugnação, a parte que tiver beneficiado da transação impugnada deve devolver todos os bens assim alienados do património do devedor insolvente. Se essa devolução não for possível em espécie, o administrador deve pagar uma indemnização. O administrador da insolvência pode instaurar uma ação judicial com vista a executar o direito à restituição e fazer valer esse direito contra as reivindicações contrárias dos credores. Se o beneficiário da vantagem conferida pela transação impugnada restituir o bem recebido, são reativados os pedidos reconvencionais que tiver eventualmente feito (artigo 144.º do InsO).

Para poder ser impugnada, a transação realizada antes da abertura do processo de insolvência tem de ser prejudicial para os credores ordinários (artigo 129.º do InsO) e tem de se verificar um dos fundamentos previstos nos artigos 130.º a 136.º do Código. Todos os atos jurídicos, ou seja, qualquer comportamento (incluindo omissão, artigo 129.º, n.º 2, do InsO) que produza efeitos jurídicos, podem ser impugnados (Tribunal Federal de Justiça, acórdão de 12 de fevereiro de 2004 – IX ZR 98/03 – n.º 12). Salvo disposição em contrário do Código, é irrelevante se o ato jurídico é ou não praticado pelo devedor. Além disso, o facto de estarem em causa efeitos contratuais ou jurídicos não constitui fator determinante (Tribunal Federal de Justiça, acórdão de 7 de maio de 2013 – IX ZR 191/12 – n.º 6).

Os fundamentos da impugnação decorrem, em particular, de:

  • Benefício concedido pelo devedor sem contrapartida, exceto se a impugnação tiver ocorrido mais de quatro anos antes do pedido de instauração do processo de insolvência (artigo134.º do InsO);
  • atos jurídicos praticados pelo devedor nos dez anos anteriores ao pedido de instauração de um processo de insolvência com o intuito de lesar os credores, se a outra parte tivesse conhecimento da intenção do devedor (artigo 133.º do InsO). Este prazo é de apenas quatro anos se o ato jurídico tiver permitido que a parte contrária fornecesse uma garantia ou satisfação,
  • atos jurídicos praticados pelo devedor nos três meses anteriores ao pedido de instauração do processo de insolvência, que prejudique diretamente os credores, se o devedor já for insolvente e se a outra parte tiver conhecimento deste facto (artigo 132.º, n.º 1, ponto 1, do InsO),
  • atos jurídicos que concedam ao credor ordinário uma garantia ou satisfação a que não tenha direito, se o ato tiver sido praticado durante o mês que antecede o pedido de instauração do processo de insolvência (artigo 131.º, n.º 1, ponto 1, do InsO),
  • atos jurídicos que concedam ao credor ordinário uma garantia ou satisfação a que não tenha direito, se este ato tiver sido praticado nos três meses que antecedem o pedido de instauração do processo de insolvência, e se o devedor já for insolvente no momento do ato, com o conhecimento deste facto pela outra parte (artigo 130.º, n.º 1, ponto 1, do InsO).

Em todos estes casos, tanto o devedor como o credor beneficiados podem incorrer igualmente em responsabilidade criminal (artigos 283.º a 283.º-D do Código Penal).

Processo de insolvência de consumidores

Os processos de insolvência de consumidores (Verbraucherinsolvenzverfahren) aplicam-se a casos de pessoas singulares que não exercem nem exerceram uma atividade empresarial independente e às que a tenham exercido, mas cuja situação financeira seja modesta e sobre as quais não impendam créditos decorrentes de relações laborais (artigo 304.º, n.º 1, primeira frase, do InsO). Contrariamente ao processo de insolvência normal, o enfoque não é colocado na liquidação dos bens, mas no perdão da dívida do consumidor.

Este processo difere do processo normal sobretudo quando o pedido é apresentado pelo próprio devedor. Neste caso, a decisão de instaurar o processo de insolvência é precedida por uma fase extrajudicial, com vista a celebrar com os credores um acordo extrajudicial sobre a regularização de dívidas assente num plano (artigo 305.º, n.º 1, ponto 1, do InsO). Se não possível celebrar um acordo extrajudicial, o devedor pode apresentar um pedido de instauração do processo de insolvência.

Segue-se uma fase em que é suspensa a abertura de processos e em que o Tribunal de Insolvências proporciona aos credores a possibilidade de chegar a acordo com o devedor relativamente a um plano de regularização de dívidas (Schuldenbereinigungsplan). Se for acordado um plano de regularização de dívidas, este torna-se a única forma de regular os créditos dos credores, sendo executável nas mesmas condições que os acordos celebrados no âmbito de processos judiciais (Prozessvergleich) (artigo 308.º, n.º 1, segunda frase, do InsO). Os pedidos de instauração de processos de insolvência e de perdão da dívida remanescente consideram-se retirados (artigo 308.º, n.º 2, do InsO). Se não for alcançado um acordo relativamente ao plano de regularização de dívidas, o processo de abertura prosseguirá normalmente.

Última atualização: 08/09/2023

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Insolvência/falência - Estónia

A legislação da Estónia estabelece três processos de insolvência diferentes: processo de falência, processo de reorganização e processo de reestruturação da dívida. A Lei das Falências regula a apresentação e o tratamento de pedidos de falência e a condução de processos de falência relativos a uma pessoa coletiva. Os processos de reorganização, que permitem a uma pessoa coletiva reestruturar as suas obrigações, são regidos pela Lei da Reorganização. A abertura e a condução dos processos de insolvência de uma pessoa singular, independentemente de ser ou não um trabalhador independente, são regidas pela Lei da Insolvência de Pessoas Singulares, que regula também a apresentação de pedidos de insolvência relativamente a uma pessoa singular. Através de um pedido de insolvência, é possível iniciar todos os tipos de processos de insolvência relativamente a um devedor que seja uma pessoa singular: declarar falência, declarar falência e abrir um processo para exonerar o devedor das suas obrigações, ou abrir um processo de reestruturação da dívida. Se a falência for declarada, tal não é regido pela Lei da Insolvência de Pessoas Singulares; os processos de falência são conduzidos de acordo com as disposições da Lei das Falências. Os processos de falência são conduzidos de forma semelhante para as pessoas coletivas e para as pessoas singulares. As leis estão disponíveis em estónio e em inglês a partir da publicação oficial em linha da Estónia, o A ligação abre uma nova janelaRiigi Teataja (jornal oficial).

O objetivo do processo de falência é satisfazer os créditos dos credores a partir dos ativos do devedor, transferindo os ativos do devedor ou reabilitando a empresa do devedor. Um devedor que seja uma pessoa singular tem a oportunidade de ser exonerado das suas obrigações através do processo de falência. No decurso do processo de falência, determina-se a causa da insolvência do devedor.

A reorganização de uma empresa visa superar as suas dificuldades económicas, restaurar a sua liquidez, melhorar a sua rentabilidade e assegurar a sua gestão sustentável através da aplicação de um conjunto de medidas com base num plano de reorganização. A reorganização de uma empresa não limita as suas outras opções para evitar a insolvência. Nos processos de reorganização, é importante proteger e ter em conta os interesses e direitos da empresa, dos credores e de quaisquer terceiros.

A reestruturação da dívida visa superar os problemas de solvência do devedor e evitar os processos de falência. São tidos em conta os interesses legítimos do devedor e dos seus credores. O processo de reestruturação da dívida permite ao devedor reestruturar as suas obrigações financeiras (dívidas pessoais) através da prorrogação do prazo para o cumprimento das obrigações, cumprir as obrigações em prestações ou reduzir as obrigações.

O âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo a processos de insolvência (reformulação), abrange o processo de falência e o processo de reestruturação da dívida.

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

De acordo com a legislação estónia, uma pessoa singular é um ser humano, pelo que, no direito da insolvência, não é feita qualquer distinção entre pessoas singulares por exercerem uma atividade económica ou profissional (ou seja, não estabelece qualquer distinção entre trabalhadores independentes e consumidores). Uma pessoa coletiva é uma entidade jurídica constituída nos termos da lei. Uma pessoa coletiva pode ser uma pessoa coletiva de direito privado ou de direito público. Entende-se por «pessoa coletiva de direito privado» uma pessoa coletiva constituída com base em interesses privados e nos termos de uma lei relativa ao tipo correspondente de pessoa coletiva. As pessoas coletivas de direito privado são as sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita, sociedades de responsabilidade limitada, sociedades anónimas, cooperativas, fundações e associações sem fins lucrativos são pessoas coletivas de direito privado. As pessoas coletivas de direito público são as autoridades locais do Estado e outras pessoas coletivas fundadas no interesse público e nos termos de uma lei relativa a essa categoria de pessoas coletivas.

1. Processo de falência

O processo de falência aplica-se às pessoas insolventes, abrangendo tanto pessoas coletivas como pessoas singulares. Não pode ser declarado falido o Estado ou uma autoridade local.

2. Processo de reorganização

O processo de reorganização só se aplica a pessoas coletivas de direito privado.

3. Processo de reestruturação da dívida

O processo de reestruturação da dívida aplica-se às pessoas singulares com problemas de solvência, independentemente de serem ou não trabalhadores independentes.

4. Processo de exoneração de obrigações

O processo para exonerar uma pessoa singular das suas obrigações aplica-se às pessoas singulares com problemas de solvência, independentemente de serem ou não trabalhadores independentes.

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

1. Abertura de um processo de insolvência relativamente a um devedor que seja uma pessoa coletiva

1.1. Processo de falência

Entende-se por falência a insolvência de um devedor declarada por uma decisão judicial. Assim, a primeira condição prévia para a abertura de um processo de falência é o facto de o devedor ser insolvente.

Um devedor é insolvente se for incapaz de satisfazer os créditos vencidos dos credores e se, atendendo à sua situação financeira, essa incapacidade não for temporária. Um devedor que seja uma pessoa coletiva também é insolvente se os seus ativos forem insuficientes para cobrir as suas obrigações e se, atendendo à sua situação financeira, essa incapacidade não for temporária. Os créditos não vencidos também são considerados obrigações. Se um pedido de falência for apresentado pelo devedor, o tribunal também declarará falência se for provável que a insolvência ocorra no futuro. Se um pedido de falência for apresentado pelo devedor, o devedor é presumido insolvente.

A segunda condição prévia principal para a abertura de um processo de falência é a apresentação de um pedido de falência, que pode ser apresentado pelo devedor ou por um credor. Se um pedido de falência for apresentado pelo devedor, este deve fundamentar a sua insolvência no pedido de falência. Se um pedido de falência for apresentado por um credor, o credor deve fundamentar a insolvência do devedor e provar a existência do crédito no pedido de falência. Nos casos previstos na lei, outras pessoas podem igualmente apresentar pedidos de falência; nesse caso, são aplicáveis as disposições relativas aos pedidos de falência apresentados pelo credor, salvo disposição em contrário na lei.

O tribunal pode exigir que o credor requerente pague a quantia determinada pelo tribunal a título de depósito judicial, a fim de cobrir a remuneração do administrador provisório e as despesas, se existirem motivos para acreditar que a massa falida é insuficiente para as cobrir. Se o credor não pagar o depósito, o processo será encerrado. Se os credores que apresentam o pedido forem empregados de uma entidade patronal insolvente que não pague o montante previsto a título de depósito para a continuação do processo de insolvência, têm o direito de reclamar uma indemnização por insolvência ao Estado [através da Eesti Töötukassa (Caixa de Seguro de Desemprego da Estónia)].

O tribunal recusará o pedido de falência do credor se este não demonstrar que o requerente tem um crédito sobre o devedor, se não fundamentar a insolvência do devedor ou se o pedido de falência se basear num crédito ao qual se aplique um plano de reorganização. O tribunal recusará também um pedido de falência se existirem outros motivos previstos no Código de Processo Civil.

Antes de se declarar a falência e instaurar processos de falência, realizam-se os chamados processos preliminares. Se o tribunal decidir autorizar um pedido de falência, nomeará um administrador provisório. O tribunal também pode recusar a nomeação de um administrador provisório, tendo em conta a situação financeira do devedor, e declarar o devedor falido. Se o tribunal não nomear um administrador provisório, o processo não continuará com base no pedido de falência e será encerrado. O administrador provisório determina os ativos do devedor, incluindo as obrigações deste e os processos de execução relativos aos ativos do devedor, e verifica se os ativos do devedor são suficientes para cobrir os custos e as despesas incorridos no processo de falência. O administrador provisório realiza uma avaliação da situação financeira e da solvência do devedor e das perspetivas de continuação das atividades da empresa deste e, caso o devedor seja uma pessoa coletiva, das probabilidades de reabilitação do devedor, garante que os ativos do devedor são preservados, etc. As atividades do administrador provisório devem demonstrar se o pedido de falência deve ser deferido ou indeferido.

O tribunal arquivará o processo sem declarar falência, independentemente da insolvência do devedor, se os ativos do devedor forem insuficientes para cobrir os custos e as despesas incorridos no processo de falência e se for impossível recuperar ou reclamar os ativos ou apresentar uma ação contra um membro de um órgão de administração.

O tribunal declara falência mediante uma decisão (decisão de falência). Uma decisão de falência deve estabelecer o momento da declaração de falência. O processo de falência tem início com a declaração de falência.

Se o tribunal tiver declarado falência, publicará imediatamente um aviso para esse efeito (aviso de falência) na publicação oficial Ametlikud Teadaanded (Anúncios Oficiais).

A decisão de falência está sujeita a execução imediata. A execução de uma decisão de falência não pode ser suspensa ou adiada e a forma ou o procedimento previsto por lei para a execução da decisão de falência não podem ser alterados. Se uma instância superior anular uma decisão de falência, tal não afeta a validade dos atos jurídicos realizados pelo administrador ou a respeito deste. O devedor e o credor requerente podem interpor recurso contra a decisão de falência no prazo de 15 dias após a publicação do aviso de falência. O devedor e o requerente de falência podem interpor recurso no Supremo Tribunal contra a decisão do tribunal de segunda instância sobre o recurso contra a decisão. O administrador não pode interpor recurso em nome do devedor ou representar o devedor na audiência de um recurso.

Se for publicado um aviso ou documento processual no processo de falência, o aviso ou o documento processual deve ser publicado no Ametlikud Teadaanded. O tribunal pode publicar um aviso relativo à hora e ao local da audiência de um pedido de falência no Ametlikud Teadaanded. O tribunal publica sem demora um aviso relativo à decisão de falência que declara um devedor falido (aviso de falência) no Ametlikud Teadaanded.

1.2. Processo de reorganização

A fim de abrir um processo de reorganização de uma empresa, a empresa apresenta um pedido correspondente.

O tribunal abrirá um processo de reorganização se o pedido de reorganização cumprir os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil e na Lei da Reorganização, e se a empresa demonstrar que:

  1. É provável que se torne insolvente no futuro;
  2. Necessita de uma reorganização;
  3. É provável que, após a reorganização, a empresa possa ser gerida e forma sustentável.

Com o consentimento da empresa, um credor da empresa também pode apresentar um pedido de reorganização.

O processo de reorganização será aberto se o pedido de reorganização cumprir os requisitos estabelecidos na lei e se a empresa ou o credor tiverem apresentado argumentos fundamentados que indiquem que a empresa não está em situação de insolvência permanente, mas que é provável que se torne insolvente no futuro, que necessita de uma reorganização, e que é provável que, após a reorganização, a empresa possa ser gerida de forma sustentável.

O processo de reorganização não será aberto se tiver sido instaurado um processo de falência contra a empresa; Tiver sido emitida uma decisão judicial relativa à dissolução obrigatória da empresa ou tiver sido realizada a liquidação complementar; Tiverem decorrido menos de dois anos desde o encerramento do processo de reorganização relacionado com a empresa.

O tribunal abre um processo de reorganização através de uma despacho de reorganização, no prazo de sete dias a contar da receção do pedido.

O despacho de reorganização indica nomeadamente:

  1. Os contactos da pessoa designada conselheiro de reorganização;
  2. O prazo de adoção do plano de reorganização;
  3. O prazo dentro do qual o plano de reorganização deve ser apresentado ao tribunal para aprovação (regra geral, não pode exceder 60 dias, mas o tribunal pode, se necessário, prorrogá-lo até 90 dias);
  4. O montante a transferir pela empresa para uma conta específica, a título de depósito, para cobrir as despesas e honorários do conselheiro de reorganização bem como o prazo para o fazer.

As consequências da abertura de um processo de reorganização são as seguintes:

  1. O tribunal suspende os processos de execução ou outra execução coerciva relativamente aos ativos da empresa até à aprovação do plano de reorganização ou ao encerramento do processo de reorganização, exceto no caso de um processo de execução relativo a um crédito que tenha surgido com base numa relação de trabalho;
  2. O tribunal levanta a penhora imposta aos ativos da empresa ou altera o seu conteúdo com base num pedido da empresa ou do consultor de reorganização, exceto em caso de penhora aplicada aos ativos da empresa para garantir o possível confisco ou a sua substituição em processo penal ou para garantir um crédito que tenha surgido com base numa relação de trabalho, se tal for necessário para a condução do processo de reorganização;
  3. É suspenso o cálculo dos juros de mora ou uma sanção contratual que aumente ao longo do tempo até que o plano de reorganização seja aprovado;
  4. O tribunal pode, com base num pedido da empresa e com a aprovação do consultor de reorganização, que é anexada ao pedido, ou com base num pedido do consultor de reorganização, suspender os processos judiciais que envolvam uma ação respeitante a um crédito sobre a empresa que ainda não tenha sido objeto de decisão, até à aprovação do plano de reorganização ou ao encerramento do processo de reorganização, exceto no caso de um crédito apresentado com base numa relação de trabalho, em que o tribunal não suspende o processo em matéria penal;
  5. Com base num pedido de falência apresentado por um credor, o tribunal adiará qualquer decisão sobre a nomeação de um administrador de falências provisório até à aprovação do plano de reorganização ou ao encerramento do processo de reorganização;
  6. Aquando da abertura de um processo de reorganização, a empresa conserva o direito de alienar os seus ativos, mas tem de informar imediatamente o consultor de reorganização de quaisquer transações que ultrapassem o âmbito das suas atividades comerciais regulares.

Se uma empresa solicitar a suspensão de outras medidas, nomeadamente o exercício de um direito de garantia, o tribunal pode suspender essas medidas com base num pedido da empresa ou do consultor de reorganização até à aprovação do plano de reorganização ou ao encerramento do processo de reorganização, se tal for necessário para a reorganização ou ajudar nas negociações sobre o plano de reorganização. As medidas não podem ser suspensas no caso de créditos que tenham surgido com base numa relação de trabalho.

Quando é aberto um processo de reorganização, o prazo para a recuperação de transações ou outros atos previstos na Lei das Falências e no Código de Processo de Execução é prorrogado pelo período compreendido entre a abertura e o encerramento do processo de reorganização. A prorrogação do prazo não pode exceder oito anos antes da nomeação de um administrador provisório ou do início dos prazos para a recuperação estabelecidos no Código de Processo de Execução.

Se o tribunal decidir abrir um processo de reorganização e emitir uma decisão de reorganização, o consultor de reorganização enviará imediatamente aos credores um aviso de reorganização, notificando-os sobre a abertura do processo de reorganização e do montante dos créditos sobre a empresa, de acordo com a lista de dívidas.

2. Abertura de um processo de insolvência relativamente a um devedor que é uma pessoa singular

2.1. Apresentação de um pedido de insolvência, nomeação de um administrador de insolvência e apreciação do pedido

Um pedido de insolvência contra um devedor que seja uma pessoa singular pode ser apresentado pelo próprio devedor ou pelos seus credores. Os cônjuges dos devedores podem apresentar um pedido conjunto de insolvência. Um pedido de insolvência pode ser utilizado para iniciar todos os tipos de processos de insolvência em relação a um devedor que seja uma pessoa singular, incluindo a declaração de falência.

O pedido de insolvência tem de ser apresentado de acordo com os formulários estabelecidos no artigo 9.º da Lei da Insolvência de Pessoas Singulares, cuja utilização é obrigatória.

No pedido, o devedor tem de explicar a natureza dos seus problemas de solvência e apresentar uma panorâmica da sua situação financeira, incluindo os seus ativos, passivos, rendimentos e despesas. No pedido de insolvência, o credor também tem de fundamentar a insolvência do devedor ou explicar a natureza dos problemas de solvência do devedor.

O pedido de insolvência deve ser apresentado ao tribunal de comarca do domicílio do devedor ou do local de exercício da atividade do trabalhador independente. Presume-se que a residência indicada no registo da população um ano antes da apresentação do pedido de insolvência é a residência da pessoa singular e que o local de exercício da atividade do trabalhador independente é o local de exercício da atividade indicado no registo um ano antes da apresentação do pedido de insolvência, a menos que se prove que a residência ou o local de exercício da atividade do devedor se situa noutro local. O pedido de insolvência conjunto dos cônjuges deve ser apresentado ao tribunal de comarca da residência comum dos cônjuges. Se os cônjuges não tiverem uma residência comum, o pedido deve ser apresentado ao tribunal de comarca da residência, ou do local de exercício da atividade, de um dos cônjuges, à escolha dos mesmos.

O tribunal decide sobre a admissibilidade do pedido. Se aceitar o pedido, nomeia um administrador de insolvência para o devedor.

Em caso de nomeação de um administrador de insolvência, o cálculo de juros de mora ou uma sanção contratual que aumente ao longo do tempo relativa a um crédito sobre o devedor são suspensos até que o plano de reestruturação seja aprovado ou o processo de reestruturação da dívida seja encerrado. Tal não se aplica aos créditos que o devedor não pretenda reestruturar ou se o devedor for declarado falido. Quando é nomeado um administrador de insolvência, um credor não pode rescindir um contrato celebrado com o devedor, invocando o incumprimento de uma obrigação financeira que tenha ocorrido antes da apresentação do pedido de insolvência ou recusar-se a cumprir as suas obrigações ao abrigo desse contrato, a menos que o tribunal o autorize.

Quando nomeia um administrador de insolvência, o tribunal suspende os processos de execução ou a execução coerciva dos ativos do devedor até à declaração de falência, à aprovação do plano de reestruturação ou ao encerramento do processo. O tribunal pode, até à mesma altura:

  1. Suspender os processos judiciais que envolvam um crédito pecuniário sobre o devedor em relação aos quais ainda não tenha sido proferida uma decisão;
  2. Cancelar medidas para garantir uma ação, incluindo a penhora de uma conta de pagamento;
  3. Proibir os credores de exercerem os seus direitos resultantes de uma garantia dada pelo devedor, incluindo o direito de venderem ou solicitarem a venda do objeto de arresto;
  4. Aplicar outra medida de proteção jurídica provisória, incluindo as que garantam um pedido de falência.

O tribunal não suspenderá os processos judiciais relativos à decisão sobre a imposição de uma sanção pecuniária ou confisco ou sua substituição em processo penal, ou relativos à apreciação de recursos contra coimas aplicadas em contraordenações, nem recorrerá a qualquer outra medida referida no n.º 3 da presente secção no que respeita à penhora ou hipoteca judicial imposta aos bens do devedor para garantir o eventual confisco ou sua substituição em processo penal.

Tendo em conta os interesses legítimos do credor, o tribunal pode, a pedido do credor, autorizar a continuação do processo de execução suspenso e permitir que o credor exerça igualmente os direitos decorrentes das garantias prestadas pelo devedor antes da declaração de falência, da aprovação do plano de reestruturação ou do encerramento do processo.

O administrador de insolvência determina a situação financeira do devedor, elabora uma lista dos bens e das dívidas do devedor e apresenta-a em nome do devedor e com o seu consentimento ao tribunal. Além disso, fornece também ao tribunal uma avaliação do processo que deve ser iniciado para resolver os problemas de solvência do devedor. O tribunal não está vinculado a essa avaliação.

Posteriormente, o tribunal aprecia o pedido de insolvência e profere uma das seguintes decisões:

  1. Declara a falência do devedor;
  2. Declara a falência do devedor e abre um processo para exonerar o devedor das suas obrigações;
  3. Abre um processo de reestruturação da dívida;
  4. Indefere o pedido; ou
  5. Arquiva o processo.

2.2. Abertura de um processo de reestruturação da dívida

O tribunal abre um processo de reestruturação da dívida se o devedor tiver problemas de solvência, mas ainda não estiver em situação de insolvência permanente, em especial se os problemas de solvência do devedor não puderem ser claramente superados sem levar a cabo um processo de reestruturação da dívida, nomeadamente, vendendo os ativos do devedor para cobrir as suas dívidas na medida do que razoavelmente lhe possa ser exigido. Considera-se que um devedor tem problemas de solvência se for ou vier a ser incapaz de cumprir as suas obrigações no momento em que estas vencem.

Antes da abertura do processo de reestruturação da dívida, o tribunal determinará o montante que o devedor tem de transferir a título de depósito para cobrir a remuneração e as despesas do administrador de insolvência para a conta destinada a este fim, bem como o prazo em que o devedor tem de proceder ao pagamento. Tendo em conta a situação financeira do devedor, o tribunal pode permitir que o montante determinado seja pago em prestações durante o processo.

O tribunal pode recusar abrir um processo de reestruturação da dívida se:

  1. O devedor tiver apresentado, intencionalmente ou por negligência grave, informações materialmente incorretas ou incompletas sobre os seus ativos, rendimentos, credores ou obrigações;
  2. O devedor recusar prestar juramento quanto à veracidade das informações fornecidas ou apresentar informações adicionais solicitadas pelo tribunal;
  3. O devedor tiver sido condenado por um crime relacionado com um processo de falência ou um processo de execução, um crime fiscal ou um crime referido nos artigos 381.º e 381.º-1 do Código Penal, e as informações relativas à condenação não tiverem sido eliminadas da base de dados do registo criminal;
  4. Nos três anos anteriores à apresentação do pedido ou após a apresentação do mesmo, o devedor tiver apresentado, intencionalmente ou por negligência grave, informações incorretas ou incompletas sobre a sua situação financeira, a fim de obter assistência ou outros benefícios do Estado, de uma autoridade local ou de uma fundação ou para fins de evasão fiscal;
  5. Nos três anos anteriores à nomeação do administrador de insolvência ou após a nomeação do mesmo, intencionalmente ou por negligência grave, o devedor tiver dificultado a satisfação dos créditos dos credores ou realizado de forma intencional transações que prejudiquem os credores e os seus interesses, nomeadamente, a ocultação ou delapidação de bens;
  6. O devedor não tiver pago o montante determinado pelo tribunal a título de depósito para cobrir a remuneração e as despesas do administrador de insolvência para a conta destinada a este fim.

O tribunal recusa-se a abrir um processo de reestruturação da dívida se já tiver aberto um processo de reestruturação da dívida do devedor nos dez anos anteriores à apresentação do pedido ou se tiver decidido exonerar o devedor das suas obrigações.

Se o tribunal abrir um processo de reestruturação da dívida do devedor, fixa um prazo máximo de 60 dias durante o qual o administrador de insolvência tem de apresentar um plano de reestruturação ao tribunal. Se necessário, o tribunal pode prorrogar o prazo por um período máximo de 30 dias.

Se o tribunal abrir um processo de reestruturação da dívida do devedor, o prazo para a recuperação de transações ou outros atos previsto na Lei das Falências e no Código de Processo de Execução é prorrogado pelo período compreendido entre a nomeação do administrador de insolvência e o encerramento do processo de reestruturação da dívida, embora não mais de oito anos antes da nomeação do administrador de insolvência ou dos prazos para a recuperação especificados no Código de Processo de Execução.

Após a abertura do processo, o administrador de insolvência, em cooperação com o devedor, elabora o plano de reestruturação da dívida do devedor e apresenta-o ao tribunal para aprovação em nome e com o consentimento do devedor.

2.3. Abertura de um processo de falência e/ou de um processo de exoneração de obrigações

O tribunal declara falido um devedor que é uma pessoa singular e conduz um processo de falência de acordo com as disposições da Lei das Falências. A condução de um processo de falência relativo a uma pessoa singular é semelhante à de um processo de falência relativo a uma pessoa coletiva (ver o ponto 1.1).

Juntamente com a declaração de falência, é possível abrir um processo que tenha por objetivo exonerar uma pessoa singular das suas obrigações. É possível exonerar o devedor das suas obrigações que não tenham sido cumpridas no âmbito de um processo de falência. As obrigações contraídas antes da declaração de falência podem ser incluídas no processo de falência. Regra geral, os processos de exoneração de obrigações duram três anos. Durante este período, o devedor tem de satisfazer, tanto quanto possível, os créditos dos credores. No âmbito do processo de falência, todos os ativos do devedor são vendidos e utilizados para satisfazer os créditos dos credores. O devedor também deve exercer atividades rentáveis ou envidar esforços razoáveis para encontrar essas atividades. Os rendimentos do devedor também são utilizados para satisfazer os créditos dos credores. A lei estabelece um montante não penhorável para a subsistência mínima do devedor, que não é utilizado para satisfazer os créditos dos credores. Se o devedor tiver pago uma parte significativa dos créditos dos credores, pode ser exonerado das suas obrigações mesmo antes de decorridos três anos, mas nunca antes de decorrido um ano após a abertura do processo. Se o devedor não cumprir as suas obrigações, mas o incumprimento não for grave, o tribunal pode prorrogar o prazo para exonerar o devedor das suas obrigações por um período máximo de um ano. Se o incumprimento for grave, o tribunal pode recusar a exoneração do devedor das suas obrigações.

3. Abertura de um processo de falência relativo à herança de uma pessoa singular

Se, em caso de morte do devedor, a sua herança for insolvente, pode ser apresentado um pedido de falência para declarar a falência da herança do devedor. Em caso de morte do devedor, o pedido de falência pode também ser apresentado, no que se refere aos bens do devedor, pelo herdeiro do devedor, pelo executor testamentário ou pelo administrador da herança. Nesse caso, são aplicáveis as disposições relativas aos pedidos de falência apresentados pelo devedor. Os processos de falência relativos à herança são conduzidos de acordo com as disposições da Lei das Falências.

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

Quando se declara a falência, os ativos do devedor passam a constituir a massa falida e o direito do devedor de administrar e alienar a massa falida transfere-se para o administrador de falências.

Com o despacho que declara a falência, os ativos do devedor tornam-se a massa falida e são utilizados para cumprir os créditos dos credores e realizar o processo de falência. A massa falida significa os ativos do devedor no momento da declaração de falência, bem como os ativos recuperados e os ativos adquiridos pelo devedor durante o processo de falência. Os ativos do devedor sobre os quais, nos termos da lei, não possa ser efetuada nenhuma reclamação de pagamento não estão incluídos na massa falida.

Os ativos que, nos termos da lei, não podem ser penhorados regem-se pelo Código de Processo de Execução. A lei prescreve uma lista não exaustiva de bens não sujeitos a penhora. O principal objetivo do catálogo de bens não sujeitos a penhora é garantir uma proteção social mínima ao devedor. A proibição de venda destes bens deriva também da necessidade de proteger outros direitos fundamentais: o direito de escolher livremente a área de atividade, a profissão e o emprego, o direito de exercer atividades empresariais, o direito à educação, à liberdade de religião, à proteção da vida privada e familiar, etc. Além disso, a penhora de determinados bens é contrária aos bons costumes.

A legislação estónia também prevê restrições à penhora dos rendimentos e o principal objetivo é garantir que, no decurso do processo, o devedor possua os meios mínimos de subsistência necessários para si e os seus dependentes.

Após a declaração da falência, os atos de disposição de bens por parte do devedor relativos a objetos que façam parte da massa falida são nulos e sem efeito. Os ativos transferidos através de um ato de disposição são devolvidos à outra parte se permanecerem na massa falida, ou são objeto de compensação se a massa falida tiver aumentado em resultado da transferência. Se o devedor tiver alienado os seus créditos futuros antes da declaração de falência, a alienação tornar-se-á nula quando a falência for declarada em relação aos créditos que surjam posteriormente. Um devedor que seja uma pessoa singular pode alienar a massa falida com o consentimento do administrador. Quaisquer atos de disposição de bens sem o consentimento do administrador são nulos.

Após a declaração de falência, o cumprimento de uma obrigação que esteja incluída na massa falida e seja devida ao devedor só pode ser aceite pelo administrador. Se a obrigação foi cumprida em benefício do devedor, considera-se como tendo sido cumprida apenas se os ativos transferidos para cumprir a obrigação forem mantidos na massa falida ou se a massa falida tiver aumentado em resultado da transferência. Se a obrigação foi cumprida em benefício do devedor antes da publicação do aviso de falência, a obrigação é considerada cumprida se, nesse momento, a pessoa que a cumpriu não conhecia e não precisava de conhecer a declaração de falência.

Aquando da abertura de um processo de reorganização, a empresa conserva o direito de alienar os seus ativos, mas tem de informar imediatamente o consultor de reorganização das transações que ultrapassem o âmbito das atividades comerciais regulares da empresa.

No processo de reestruturação da dívida, um devedor que seja uma pessoa singular, independentemente de ser ou não um trabalhador independente, conserva o direito de alienar os seus bens.

No processo de exoneração de obrigações, se esse processo continuar após o encerramento do processo de falência, os rendimentos do devedor estão sujeitos a cessão ou transferência para o administrador de insolvência. O devedor não tem de transferir os rendimentos ou a parte dos rendimentos sobre a qual não pode ser efetuada uma reclamação de pagamento em conformidade com as disposições do Código de Processo de Execução, ou os rendimentos ou a parte dos rendimentos acima referida estão sujeitos a devolução ao devedor pelo administrador de insolvência.

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

Quando se declara a falência, um devedor que seja uma pessoa singular perde o seu direito de concluir as transações relacionadas com a massa falida e um devedor que seja uma pessoa coletiva perde o seu direito de concluir quaisquer transações.

O devedor deve fornecer imediatamente ao tribunal, ao administrador provisório, ao administrador, ao comité de falências e ao Serviço de Insolvência as informações de que estes necessitam no âmbito do processo de falência, tanto antes como depois da declaração de falência, em particular no que se refere aos ativos do devedor, incluindo as suas obrigações e atividades profissionais ou empresariais. O devedor é obrigado a fornecer ao administrador um balanço e um inventário dos ativos do devedor, incluindo os passivos, à data em que a falência foi declarada.

O tribunal pode exigir que o devedor preste juramento perante o tribunal a respeito da veracidade das informações apresentadas sobre os seus ativos, dívidas e atividades profissionais ou empresariais.

O devedor deve prestar assistência ao administrador provisório e ao administrador no exercício das suas funções.

Após a declaração de falência e antes de ter prestado juramento, o devedor não pode deixar a Estónia sem autorização do tribunal.

O tribunal pode impor uma multa ao devedor, o comparecimento obrigatório ou a sua detenção em caso de incumprimento de uma ordem judicial ou para garantir o cumprimento de uma obrigação prevista por lei.

O devedor tem o direito de examinar o processo do administrador e o processo judicial da falência. O administrador pode, por razões justificadas, recusar o pedido do devedor de examinar um documento incluído no processo do administrador se tal prejudicar a condução do processo de falência.

Administrador de falências

  • O administrador de falências realiza transações relacionadas com a massa falida e executa outros atos. Os direitos e obrigações decorrentes das atividades do administrador são imputados ao devedor. O administrador, de acordo com as suas funções, participa no tribunal em litígios relacionados com a massa falida em lugar do devedor.
  • Quando se declara a falência, o direito de o devedor administrar e alienar a massa falida transfere-se para o administrador de falências. No processo de falência de um devedor que seja uma pessoa coletiva, o administrador pode concluir quaisquer transações e realizar quaisquer atos jurídicos com a massa falida. Em caso de falência de um devedor que seja uma pessoa singular, o administrador só pode concluir as transações e realizar os atos jurídicos com a massa falida que sejam necessários para atingir o objetivo do processo de falência e para cumprir as funções do administrador.
  • O administrador defende os direitos e interesses de todos os credores e do devedor e garante que o processo de falência é lícito, célere e financeiramente razoável. O administrador deve cumprir as suas obrigações com o cuidado esperado de um administrador diligente e honesto e ter em conta os interesses de todos os credores e do devedor.
  • O administrador determina os créditos dos credores, administra a massa falida, organiza a sua formação e venda e o cumprimento dos créditos dos credores a partir da massa falida; verifica as causas da insolvência do devedor e o momento em que surgiu a insolvência; organiza a continuação das atividades empresariais do devedor, se necessário; procede à liquidação do devedor que seja uma pessoa coletiva, se necessário; fornece informações aos credores e ao devedor nos casos previstos por lei; elabora relatórios sobre as suas atividades e fornece informações sobre o processo de falência ao tribunal, ao responsável de supervisão e ao comité de falências; cumpre outras obrigações previstas por lei. Se houver indícios de que a insolvência do devedor foi causada por um erro grave de gestão, o administrador é obrigado a apresentar imediatamente um pedido de indemnização contra a pessoa responsável pelo erro. Além dos direitos do administrador previstos por lei, o administrador também tem os direitos do administrador provisório.

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

As compensações são permitidas nos processos de falência da Estónia. As compensações de créditos em processos de falência estão sujeitas às seguintes condições:

  1. Os créditos a compensar devem ser obrigações pecuniárias ou outras obrigações do mesmo tipo;
  2. O credor deve ter o direito de executar o seu direito e a obrigação do devedor deve ser exigível;
  3. O credor tem de efetuar uma declaração de compensação ao devedor até a lista de credores ser aprovada, e a declaração não pode ter sido efetuada de forma condicional ou ligada a um prazo;
  4. O direito de o credor compensar o seu crédito relativamente a um crédito do devedor deve ter surgido antes da declaração de falência.

Se o crédito do devedor for dependente de uma condição suspensiva ou ainda não tiver vencido no momento da declaração de falência ou não se destinar ao cumprimento de obrigações do mesmo tipo, o crédito só pode ser compensado quando a condição suspensiva ocorrer, o crédito do devedor vencer ou as obrigações se tornarem obrigações do mesmo tipo. Não é permitida nenhuma compensação se for preenchida a condição suspensiva do crédito do devedor ou se o crédito vencer antes de o credor poder compensar o seu crédito.

Se um crédito do credor tiver expirado, poderá ainda compensar o crédito se o direito à compensação tiver surgido antes da expiração do crédito. Um credor também pode compensar um crédito resultante do incumprimento de um contrato por parte do devedor quando esse incumprimento resultar do facto de o administrador ter renunciado à obrigação do devedor após a declaração de falência. Se o objeto de uma obrigação contratual for divisível e o credor tiver cumprido a sua obrigação em parte no momento da declaração de falência, o credor pode efetuar uma compensação em relação à obrigação pecuniária do devedor correspondente a essa parte da obrigação do credor que foi cumprida. Se o devedor for um locador residencial ou comercial e o locatário residencial ou comercial lhe tiver pago antecipadamente a renda de bens imóveis ou de instalações antes da declaração de falência, este facto constitui um crédito por enriquecimento sem causa sobre o devedor, que o locatário residencial ou comercial pode compensar contra um crédito do devedor sobre o locatário residencial ou comercial e este também pode compensar um pedido de indemnização resultante da rescisão antecipada do contrato ou do cancelamento do contrato.

Um crédito adquirido através de cessão só pode ser compensado num processo de falência se tiver sido cedido e o devedor tiver sido notificado do facto por escrito, o mais tardar três meses antes da declaração de falência. Um crédito sobre o devedor que seja adquirido através de cessão não pode ser compensado se tiver sido cedido nos três anos anteriores à nomeação de um administrador provisório ou de um administrador de insolvência e o devedor fosse insolvente nesse momento e a pessoa que adquiriu o crédito conhecesse ou devesse conhecer a insolvência no momento da cessão.

Um crédito aceite garantido por arresto, incluindo se tiver sido adquirido através de cessão, pode ser compensado quando o próprio objeto de arresto é vendido ao preço de compra do objeto de arresto numa medida equivalente ao montante a que o credor teria direito a receber na distribuição do montante recebido da venda do objeto por si adquirido, após dedução dos pagamentos e despesas, como obrigações consolidadas e custos e despesas incorridos no âmbito do processo de falência, sujeitos a pagamento antes de o dinheiro ser pago com base nos rácios de distribuição. Qualquer parte do preço de compra que não possa ser compensada contra o crédito do credor é paga pelo credor à massa falida.

Os créditos que não podem ser compensados incluem créditos de alimentos, créditos de compensação resultantes de danos para a saúde ou morte de uma pessoa e créditos resultantes de danos ilícitos e intencionais que a outra parte tenha sobre a parte que solicita a compensação; os créditos da outra parte sobre os quais não possa ser efetuada nenhuma reclamação de pagamento nos termos da lei; um crédito penhorado contra o crédito da parte sobre a outra parte, se a parte que solicita a compensação adquiriu o crédito após a penhora ou se o seu crédito venceu após a penhora e mais tarde que o crédito penhorado; um crédito sobre o qual a outra parte possa levantar objeções, ou o crédito da outra parte cuja compensação não é permitida por outros motivos nos termos da lei.

As compensações não têm regulamentação separada no caso de processos de reorganização e de processos de reestruturação da dívida, e portanto, o processo geral previsto na Lei de Obrigações é aplicável.

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

Processo de falência

O administrador tem o direito de cumprir uma obrigação não executada resultante de um contrato celebrado pelo devedor e de exigir que a outra parte cumpra as suas obrigações ou de deixar de executar as obrigações contratuais do devedor, salvo disposição em contrário na lei. O administrador não pode deixar de executar as obrigações contratuais do devedor se as obrigações estiverem garantidas por inscrição no registo predial. Se o administrador continuar a cumprir a obrigação do devedor ou se avisar que tenciona cumprir a obrigação, a outra parte no contrato continuará a cumprir as suas obrigações. Neste caso, o administrador perde o seu direito de recusar o cumprimento da obrigação do devedor. Se o administrador exigir que a outra parte no contrato cumpra o contrato, a outra parte pode exigir que o administrador dê garantias do cumprimento da obrigação do devedor. A outra parte pode recusar-se a cumprir a sua obrigação, rescindir ou cancelar o contrato até que o administrador tenha dado garantias do cumprimento da obrigação do devedor. O crédito da outra parte sobre o devedor que tenha resultado de uma obrigação cumprida após o administrador ter exigido o cumprimento da obrigação pela outra parte é uma obrigação consolidada. Se o administrador tiver deixado de executar as obrigações do devedor após a declaração de falência, a outra parte no contrato pode apresentar um crédito resultante do incumprimento do contrato enquanto credor no processo de falência. Se o objeto de uma obrigação contratual for divisível e a outra parte tiver cumprido parcialmente a sua obrigação no momento da declaração de falência, a outra parte pode exigir que a obrigação pecuniária do devedor seja cumprida numa proporção correspondente à da obrigação da outra parte que tenha sido cumprida apenas enquanto credor no processo de falência.

A lei também estabelece casos especiais para certos tipos de contrato:

  1. Se um devedor tiver vendido bens móveis com reserva de propriedade antes da declaração de falência e tiver transferido o bem móvel para o comprador, este tem o direito de exigir que o contrato de venda seja cumprido. Neste caso, o administrador não pode deixar de executar as obrigações do devedor resultantes do contrato de venda;
  2. A falência de um locador residencial ou comercial não serve de base para a rescisão do contrato de arrendamento residencial ou comercial, a menos que o contrato preveja o contrário. Se o contrato de arrendamento residencial ou comercial prever a falência como base para a rescisão do contrato, o administrador pode cancelar o contrato dentro de um período de rescisão de um mês, ou menos, se tal estiver previsto no contrato. A falência de um locador residencial não serve de base para a rescisão do contrato de arrendamento residencial. Se o arrendamento de imóveis ou de instalações tiver sido pago antecipadamente ao devedor antes da declaração de falência, o locatário residencial ou comercial pode compensar um crédito por enriquecimento sem causa contra um crédito do devedor sobre o locatário residencial ou comercial;
  3. No caso de falência de um locatário residencial ou comercial, o locador residencial ou comercial só poderá rescindir o contrato de arrendamento residencial ou comercial de acordo com o procedimento geral e o referido contrato não poderá ser cancelado devido a um atraso no pagamento da renda se o atraso estiver associado ao pagamento da renda devida antes da apresentação do pedido de falência. O administrador tem o direito de cancelar o contrato de arrendamento residencial ou comercial celebrado pelo devedor dentro de um período de rescisão de um mês, ou menos, se tal estiver previsto no contrato. Se os bens imóveis ou as instalações não tiverem sido transferidos para o devedor no momento em que a falência é declarada, tanto o administrador como a outra parte podem rescindir o contrato. Em caso de rescisão ou cancelamento do contrato, a outra parte pode exigir uma indemnização por perdas resultantes da rescisão antecipada do contrato enquanto credor no processo de falência ou por compensação;
  4. O procedimento para um contrato de arrendamento residencial e comercial também se aplica aos contratos de locação celebrados pelo devedor.

O administrador tem o direito de decidir sobre a continuação ou rescisão de um contrato, mas se a outra parte lhe fizer uma proposta para exercer essa escolha, o administrador deve imediatamente, o mais tardar até sete dias, avisar se irá cumprir ou deixar de executar a obrigação do devedor. A pedido do administrador, o tribunal pode igualmente prorrogar esse prazo. Se o administrador não notificar atempadamente o cumprimento da obrigação ou a cessação da sua execução, não tem o direito de exigir que a outra parte cumpra o contrato antes de ele ter cumprido a obrigação do devedor.

Também é possível que alguns contratos celebrados pelo devedor sejam reversíveis. Por exemplo, o tribunal revoga os contratos que foram celebrados durante o período desde a nomeação de um administrador provisório até à declaração de falência. Para além da condição temporal, uma condição prévia para a reversão é que o contrato tenha prejudicado os interesses dos credores. Se os interesses dos credores não foram prejudicados e a massa falida não aumentar em resultado da reversão, não faz sentido executar a reversão.

Geralmente, um devedor falido ou o seu administrador não tem o direito de alterar contratos. No entanto, os contratos podem ser alterados se for celebrada uma concordata na sequência da declaração de falência. Neste caso, é possível reduzir dívidas ou prolongar o prazo para pagamento como resultado de um acordo entre o devedor e os credores. O mesmo resultado também pode ser obtido através de processos de reorganização ou de processos de reestruturação da dívida. A Lei das Falências, a Lei da Reorganização e a Lei da Insolvência de Pessoas Singulares não abrangem a cessão de créditos ou a assunção de obrigações separadamente, pelo que se aplica o procedimento geral previsto no Direito das Obrigações.

Processo de reorganização

Nos processos de reorganização, é permitida a reestruturação de contratos por um plano de reorganização.

Um acordo nos termos do qual um credor pode recusar-se a cumprir, antecipar, resolver ou, de qualquer outra forma, em prejuízo de uma empresa, alterar um contrato devido à apresentação de um pedido de reorganização, à abertura de um processo de reorganização, à aprovação de um plano de reorganização, à apresentação de um pedido de suspensão das medidas de cobrança de dívidas ou à suspensão dessas medidas, é nulo e sem efeito.

O credor não pode recusar-se a cumprir, antecipar, resolver ou, de qualquer outra forma, em prejuízo de uma empresa, alterar contratos executórios essenciais durante a suspensão das medidas, em resultado de dívidas constituídas antes da suspensão das medidas de recuperação de dívidas referidas na Lei da Reorganização e pelo único facto de não terem sido pagas pela empresa. A restrição não se aplica aos contratos de crédito e de financiamento. Se a imposição da restrição ao credor for desproporcionadamente onerosa, o tribunal pode pôr-lhe termo prematuramente.

Um crédito decorrente de um contrato de trabalho ou de uma transação com derivados não pode ser reestruturado num plano de reorganização.

Processo de reestruturação da dívida

Se for nomeado um administrador de insolvência, o credor não pode, ao invocar o incumprimento de uma obrigação financeira que ocorreu antes da apresentação do pedido de insolvência, rescindir um contrato que tenha sido celebrado com o devedor ou recusar-se a cumprir as suas obrigações por esse motivo. Qualquer acordo nos termos do qual um credor pode rescindir um contrato aquando da apresentação de um pedido de insolvência ou da aprovação de um plano de reestruturação da dívida é nulo e sem efeito. Se a continuação da execução de um contrato for injusta para o credor e desnecessária do ponto de vista do devedor, em especial se for improvável a abertura de um processo de reestruturação da dívida ou se não for necessário continuar a executar o contrato para conduzir o processo de reestruturação da dívida, o tribunal pode autorizar o credor a rescindir o contrato com base no pedido do credor.

As obrigações decorrentes de um contrato continuado, que sejam criadas ou vençam após a apresentação de um pedido de reestruturação da dívida, podem ser reestruturadas em processos de reestruturação da dívida. Um plano de reestruturação pode determinar que um contrato de crédito ou outro contrato continuado, que tenha sido celebrado por um devedor antes da apresentação de um pedido de reestruturação da dívida e que imponha sobre o devedor obrigações financeiras que vencem após a apresentação do pedido de reestruturação da dívida, cessa quando o plano de reestruturação é aprovado. A rescisão de um contrato tem as mesmas consequências que o cancelamento extraordinário de um contrato devido a circunstâncias que resultem do devedor. As obrigações do devedor resultantes da rescisão de um contrato podem ser previamente reestruturadas segundo um plano de reestruturação. Se as obrigações decorrentes de um contrato de locação forem reestruturadas, o locador que seja um credor pode cancelar extraordinariamente o contrato no prazo de uma semana após a aprovação do plano de reestruturação.

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

Após a declaração da falência, os credores no processo de falência só podem apresentar os seus créditos sobre o devedor no processo de falência. O administrador deve ser notificado de todos os créditos sobre o devedor que tenham surgido antes da declaração de falência, independentemente dos motivos ou dos prazos de vencimento para o cumprimento dos créditos. Os processos de execução abertos a respeito de um devedor são encerrados se a falência for declarada e o credor deve apresentar um crédito ao administrador de falências.

Nos processos de reorganização e de reestruturação da dívida, os novos processos só podem ser instaurados durante a vigência do plano de reorganização e do plano de reestruturação da dívida, respetivamente, pelos credores cujos créditos constam do plano em questão. No caso da reorganização, os processos de execução são suspensos, exceto no caso de processos de execução realizados para cumprir um crédito que tenha surgido com base numa relação de trabalho. No processo de reestruturação da dívida, o tribunal pode suspender o processo de execução como medida de proteção jurídica provisória, mesmo antes da apreciação ou da apresentação de um pedido de insolvência. Quando nomeia um administrador de insolvência, o tribunal suspende o processo de execução (ou a execução coerciva) dos ativos do devedor até que a falência seja declarada, o plano de reestruturação da dívida seja aprovado ou o processo seja encerrado.

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

Processo de falência

Em litígios sobre a massa falida ou ativos que possam ser incluídos na massa falida, o direito de intervir em processos judiciais em substituição do devedor transfere-se para o administrador. Se uma ação ou qualquer outro pedido relativo à massa falida apresentada pelo devedor contra outra pessoa for objeto de audiência no âmbito de um processo judicial iniciado antes da declaração de falência ou se o devedor participar num processo judicial como terceiro, o administrador pode, de acordo com as suas funções, intervir no processo em substituição do devedor. Se o administrador não intervier no processo, o devedor pode continuar como demandante, requerente ou terceiro.

Se, nos processos judiciais iniciados antes da declaração de falência, houver uma ação respeitante a um crédito sobre o devedor ou um recurso contra um ato administrativo emitido ao devedor relativamente a um crédito pecuniário de direito público, mas ainda não tiver sido proferida qualquer decisão sobre a ação ou o recurso, o tribunal recusar-se-á a apreciar a ação ou o recurso, exceto para decidir sobre a imposição de uma sanção pecuniária ou confisco ou sua substituição em processo penal, uma ação relativa a uma obrigação de alimentos em processo civil, ou um recurso contra uma coima aplicada por uma contraordenação. O tribunal reabrirá o processo com base num pedido do requerente se uma instância superior tiver anulado a decisão de falência e uma decisão de indeferimento do pedido de falência ou de insolvência tiver entrado em vigor ou se o processo de falência for arquivado após a declaração de falência.

Se for apresentado um pedido de exclusão de um objeto da massa falida contra o devedor num processo judicial que começou antes da declaração de falência, o tribunal irá apreciar o pedido. Neste caso, o administrador de falências pode intervir no processo em substituição do devedor. O administrador tem os direitos e as obrigações do devedor enquanto demandado. Se o administrador não intervier no processo, este pode continuar a pedido do demandante.

Se, num processo judicial, houver uma ação respeitante a um crédito sobre o devedor ou um recurso contra um ato administrativo emitido ao devedor relativamente a um crédito pecuniário de direito público, e a decisão proferida na matéria for passível de recurso, o administrador pode interpor recurso em nome do devedor após a declaração de falência. O devedor pode apresentar recurso com o consentimento do administrador. O devedor pode interpor recurso contra uma sanção pecuniária ou confisco ou sua substituição em processo penal, um pedido de indemnização por danos causados por uma infração penal, ou a aplicação de uma coima em processos de contraordenação, independentemente do consentimento do administrador. Se um ato administrativo contra um devedor tiver sido contestado no tribunal, o prazo para contestar esse ato administrativo é suspenso.

Uma pessoa que tenha um crédito de alimentos contra o devedor que tenha vencido depois de a falência do devedor ter sido declarada não é credora no processo de falência relativamente a esse crédito e não pode reclamá-lo no processo de falência. Esse crédito pode ser apresentado ao tribunal e o processo judicial pode ter lugar durante o processo de falência.

Processo de reorganização e processo de reestruturação da dívida

Após a apresentação de um pedido de reorganização, o tribunal responsável pode, com base num pedido de uma empresa e com a aprovação do consultor de reorganização, que é anexada ao pedido, suspender os processos judiciais que envolvam um crédito pecuniário sobre a empresa até à aprovação do plano de reorganização ou ao encerramento do processo de reorganização, exceto no caso de um crédito apresentado com base numa relação de trabalho ou um crédito para o pagamento de pensão de subsistência para o qual ainda não tenha sido proferida uma decisão. Ao aceitar um pedido de insolvência de uma pessoa singular, o tribunal nomeará um administrador de insolvência, podendo depois suspender os processos judiciais que envolvam um crédito pecuniário sobre o devedor, em relação ao qual ainda não foi proferida qualquer decisão. O tribunal pode suspender os processos até à declaração de falência, à aprovação do plano de reestruturação da dívida ou ao encerramento do processo.

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

Participação de credores no processo de falência

Um credor representa a sua reclamação de crédito no processo de falência. Os credores são obrigados a notificar o administrador sobre todos os seus créditos para com o devedor que surgiram antes da declaração de falência, independentemente dos motivos ou dos prazos de vencimento para o cumprimento dos créditos, o mais tardar no prazo de dois meses a partir da data de publicação do aviso de falência no Ametlikud Teadaanded. O administrador deve ser notificado de um crédito por meio de um pedido por escrito (prova do crédito). A defesa dos créditos é feita por escrito. Depois de todos os credores terem notificado os seus créditos, o administrador elabora uma lista preliminar de credores. A lista é apresentada aos credores para análise. Os credores e o devedor têm a possibilidade de apresentar objeções aos créditos de todos os credores. Se houver razão para tal, o administrador também deve apresentar as suas objeções. Posteriormente, os credores cujos créditos foram contestados podem emitir um parecer ao administrador. O administrador elabora uma lista final de credores com base nos créditos, nas objeções e nos pareceres sobre as mesmas e apresenta-a ao tribunal para aprovação. Os direitos de garantia são defendidos juntamente com os créditos que garantem. Um crédito, a sua graduação e o direito de garantia que garante o crédito são considerados aceites se nem o administrador nem nenhum dos credores se opuserem aos mesmos na reunião para a defesa dos créditos e o tribunal aprovar a lista de credores. Um crédito aceite ou a sua graduação não podem ser contestados posteriormente.

Além do facto de cada credor representar o seu crédito e a defesa do mesmo, os credores também participam na condução do processo de falência através da assembleia geral de credores. Uma assembleia geral de credores é competente para aprovar o administrador e eleger o comité de falências, decidir sobre a continuação ou dissolução da empresa do devedor, decidir sobre a dissolução do devedor se este for uma pessoa coletiva, realizar uma concordata, decidir de acordo com o previsto na lei sobre matérias relativas à venda da massa falida, resolver reclamações apresentadas contra as atividades do administrador, decidir sobre a remuneração dos membros do comité de falências e resolver outras questões que são da competência da assembleia geral de credores nos termos da lei. Se uma assembleia geral de credores decidir eleger um comité de falências, é dever deste, entre outros, proteger os interesses de todos os credores no processo de falência.

Participação de credores no processo de reorganização

O consultor de reorganização notifica imediatamente os credores sobre a abertura do processo de reorganização e do montante dos créditos que têm sobre a empresa, de acordo com a lista de dívidas. Para o efeito, o consultor envia aos credores um aviso de reorganização. Se um credor cujo crédito seja alvo de pedido de reestruturação, segundo um plano de reorganização, não concordar com as informações contidas no aviso de reorganização, o credor apresentará ao consultor de reorganização, dentro do prazo definido no aviso de reorganização, um pedido por escrito que informe a que respeito não concorda com a reorganização do crédito e apresentará provas dessas circunstâncias. Se o pedido não for apresentado até à data de vencimento, considera-se que o credor concordou com o montante do crédito. O consultor de reorganização verifica a licitude do crédito do credor que não concordou com o crédito e avalia a validade do crédito a reestruturar, e informa o tribunal de qualquer crédito que não exista efetivamente, cujo montante não seja claro, ou no caso de não ser possível avaliar a licitude ou validade do crédito. Se o consultor de reorganização não concordar com uma alegação feita no pedido do credor, submeterá prontamente o pedido juntamente com as provas ao tribunal e fundamentará os motivos pelos quais discorda com as informações do pedido. O consultor de reorganização justificará as suas alegações. Com base nas alegações e provas apresentadas, o tribunal decidirá sobre o montante do crédito principal do credor e do crédito de garantia, e sobre a existência e o âmbito da garantia.

Participação de credores no processo de reestruturação da dívida

O processo de reestruturação da dívida refere-se aos credores cujos créditos sobre o devedor tenham vencido no momento da apresentação de um pedido de insolvência. Além disso, sob determinadas condições, as obrigações decorrentes de um contrato continuado, que sejam criadas ou vençam após a apresentação de um pedido de insolvência, podem ser reestruturadas.

Após a elaboração do plano de reestruturação e antes da sua apresentação ao tribunal, o administrador de insolvência entrega-o prontamente com o pedido, a lista de ativos e dívidas do devedor e outros anexos aos credores especificados no plano de reestruturação cujos créditos se pretende reestruturar. Ao entregar um plano de reestruturação, o administrador de insolvência concede ao credor um prazo para emitir um parecer, que não deve ser inferior a duas semanas nem superior a quatro semanas após a receção do plano de reestruturação. O credor emitirá um parecer sobre se concorda com as informações do devedor em relação ao crédito e à garantia, ao cálculo do devedor da dívida e à reestruturação da dívida da forma solicitada pelo devedor. Se o credor não concordar com a reestruturação da dívida da forma solicitada pelo devedor, o credor deve indicar se concordaria com a reestruturação da dívida de outra forma. O administrador de insolvência também refere as consequências da não emissão de um parecer e envia ao tribunal os pareceres dos credores com o plano de reestruturação.

Se um credor cujo crédito se pretende reestruturar não concordar com o montante do crédito e com outras informações constantes da lista de dívidas, deve apresentar ao administrador de insolvência, dentro do prazo fixado, um pedido no qual expõe as circunstâncias com as quais não concorda na lista de dívidas e apresenta provas das suas objeções. Se não for apresentado nenhum pedido até à data de vencimento, considera-se que o credor concordou com o montante do crédito. Se o administrador de insolvência não concordar com uma objeção feita no pedido do credor, submeterá ao tribunal, juntamente com o plano de reestruturação, o pedido com as provas e fundamentará os motivos pelos quais discorda das informações do pedido. Juntamente com o plano de reestruturação, o administrador de insolvência apresenta também ao tribunal os pareceres, pedidos e provas apresentados pelos credores. Com base nas alegações e provas apresentadas, o tribunal decidirá sobre o montante do crédito principal do credor e do crédito de garantia, e sobre a existência de garantia aquando da aprovação do plano. Se necessário, o tribunal ouvirá previamente o devedor e o credor afetado. O tribunal pode recusar-se a determinar o montante do crédito do credor ou determiná-lo apenas parcialmente se, na sua opinião, o crédito que se pretende reestruturar não existir efetivamente, se o seu montante não for claro, ou se não for possível avaliar razoavelmente a sua licitude ou validade. Após a aprovação de um plano de reestruturação, os efeitos jurídicos nele previstos começam a aplicar-se ao devedor e à pessoa cujos direitos são afetados pelo plano de reestruturação.

Participação de credores no processo de exoneração de obrigações

Se for aberto um processo de exoneração de obrigações, tal é feito juntamente com a declaração de falência. Enquanto o processo de falência prosseguir, os credores participam no processo de acordo com as disposições relativas ao processo de falência. Se o processo de falência for encerrado e o processo de exoneração de obrigações prosseguir, os credores que tenham apresentado os seus créditos no processo de falência e cujo crédito, ou parte do mesmo, não tenha sido satisfeito têm o direito de receber pagamentos durante o período de exoneração das obrigações.

Durante o processo de exoneração de um devedor das suas obrigações, os credores do processo de falência, incluindo os que não tenham apresentado os seus créditos durante o processo de falência, não podem efetuar uma reclamação de pagamento sobre os bens do devedor. Os credores cujos créditos sobre o devedor tenham surgido após a declaração de falência não podem, durante o processo de exoneração do devedor das suas obrigações, efetuar uma reclamação de pagamento sobre os montantes a transferir para o administrador de insolvência.

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

Com o despacho que declara a falência, os ativos do devedor tornam-se a massa falida e são utilizados para cumprir os créditos dos credores e realizar o processo de falência. A massa falida significa os ativos do devedor no momento da declaração de falência, bem como os ativos recuperados e os ativos adquiridos pelo devedor durante o processo de falência. Os ativos do devedor sobre os quais, nos termos da lei, não possa ser efetuada nenhuma reclamação de pagamento não estão incluídos na massa falida.

Quando se declara a falência, o direito do devedor de administrar e alienar a massa falida transfere-se para o administrador de falências. Após a declaração da falência, os atos de disposição de bens por parte do devedor relativos a objetos que façam parte da massa falida são nulos e sem efeito. Antes da declaração de falência, o tribunal pode proibir um devedor de alienar os ativos ou uma parte dos ativos sem o consentimento do administrador provisório.

O administrador deve tomar posse dos ativos do devedor e iniciar a administração da massa falida, imediatamente após a pronúncia de uma decisão de falência. O administrador deve recuperar os ativos do devedor que estejam na posse de um terceiro para a massa falida, salvo disposição em contrário na lei. A administração de uma massa falida compreende a execução de atos junto da massa falida que são necessários para a sua preservação e a condução do processo de falência, bem como a gestão das atividades do devedor se este for uma pessoa coletiva ou a organização das atividades empresariais do devedor se este for trabalhador independente. No processo de falência de um devedor que seja uma pessoa coletiva, o administrador tem os direitos e as obrigações do conselho de administração ou do órgão que substitui o conselho de administração da pessoa coletiva que não sejam contrários ao objetivo do processo de falência. A responsabilidade do administrador é igual à responsabilidade de um membro de um órgão de administração.

O administrador só pode concluir uma transação com a massa falida em dinheiro com a autorização do tribunal. O administrador não fará quaisquer pagamentos aos credores em dinheiro com base no rácio de distribuição. O administrador só pode realizar transações de especial relevância para o processo de falência com o consentimento do comité de falências. As transações de especial relevância são, sobretudo, contração de empréstimos e, no caso de uma empresa incluída na massa falida, todas as transações que ultrapassam o âmbito das atividades comerciais regulares da empresa. O administrador não pode realizar quaisquer transações consigo próprio ou com pessoas com ele relacionadas a respeito ou por conta da massa falida ou concluir quaisquer outras transações de natureza similar ou que envolvam um conflito de interesses, ou solicitar uma compensação pelas despesas incorridas nessas transações.

O administrador pode iniciar a venda da massa falida após a primeira assembleia geral de credores, a menos que os credores tenham decidido o contrário na assembleia. Se o devedor tiver apresentado recurso contra a decisão de falência, os ativos do devedor não podem ser vendidos sem a autorização do mesmo antes da audição do recurso interposto no tribunal de comarca. Essas restrições não se aplicam à venda de bens altamente perecíveis, que desvalorizem rapidamente ou sejam excessivamente dispendiosos para serem armazenados ou preservados. Se as atividades da empresa do devedor prosseguirem, os ativos não podem ser vendidos se esta venda impedir a continuação das atividades da empresa. Se for apresentada uma proposta de concordata, os ativos não podem ser vendidos antes de a concordata ser realizada, a menos que a assembleia geral de credores decida que podem ser vendidos, independentemente da proposta de concordata. A massa falida é vendida em leilão de acordo com o procedimento previsto no Código de Processo de Execução.

11 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

Créditos a apresentar sobre a massa falida do devedor

Todos os créditos que surgirem contra o devedor antes da declaração de falência devem ser apresentados sobre a massa falida do devedor, independentemente dos motivos ou dos prazos de vencimento para o cumprimento dos créditos. Quando se declara a falência, todos os créditos dos credores sobre o devedor são considerados vencidos, salvo disposição em contrário na lei. Se um credor tiver apresentado no tribunal uma reclamação de crédito correspondente, mas nenhuma decisão judicial tiver sido tomada, o tribunal suspenderá o processo relativo à ação e o credor deve apresentar o crédito ao administrador de falências. Se um credor tiver apresentado no tribunal uma reclamação de crédito e o tribunal tiver proferido uma decisão que entrou em vigor, o credor também deve apresentar o seu crédito ao administrador de falências, mas tal crédito é considerado como tendo sido objeto de defesa. Se o devedor tiver a possibilidade de contestar a decisão judicial, o administrador de falências pode fazê-lo.

Tratamento de créditos que surgem após a abertura do processo de falência

Após a declaração da falência, os credores no processo de falência só podem apresentar os seus créditos sobre o devedor de acordo com o procedimento previsto na Lei das Falências. Os créditos só podem ser apresentados ao administrador de falências e apenas aqueles que tenham surgido antes da declaração de falência. Os créditos que surgiram após a declaração de falência não podem ser apresentados antes do encerramento do processo de falência. Deve-se ter em conta o facto de que, no caso de pessoas coletivas, na maioria dos casos o encerramento de um processo de falência envolve a liquidação da pessoa coletiva e, por conseguinte, não existe nenhuma pessoa relativamente à qual possam ser apresentados créditos após o processo de falência. Desta forma, é necessário ter cuidado e ter em conta esse risco ao realizar transações com uma pessoa coletiva falida. Os créditos sobre uma pessoa singular que surjam durante um processo de falência podem ser apresentados após o processo de falência nos termos do procedimento geral, mas tal está sujeito a certas restrições se também estiver em curso um processo destinado a exonerar um devedor que seja uma pessoa singular das suas obrigações. As obrigações de indemnização por danos causados durante o processo de falência, por ato ilícito de um devedor que seja uma pessoa coletiva, são obrigações consolidadas e, por conseguinte, o devedor pode ser obrigado a cumpri-las durante o processo de falência nos termos do procedimento geral. Podem também ser conduzidos processos de execução em relação à massa falida para as obrigações a cumprir.

É também possível que surja uma situação em que exista um ato de disposição de bens do devedor após a declaração de falência relativamente a um objeto pertencente à massa falida. Tal ato é declarado inválido, uma vez que, com a declaração de falência, o direito de administrar e alienar os ativos transfere-se para o administrador de falências. Se, no entanto, existir um ato de disposição de bens do devedor, os ativos transferidos pela outra parte com base no ato de disposição de bens são devolvidos à parte se os ativos permanecerem na massa falida, ou é fornecida compensação se a massa falida tiver aumentado em resultado da transferência. Se o devedor tiver alienado o objeto no dia da declaração de falência, presume-se que o ato de disposição de bens ocorreu após a falência ser declarada. Se o devedor tiver alienado os seus créditos futuros antes da declaração de falência, a alienação tornar-se-á nula quando a falência for declarada em relação aos créditos que surjam posteriormente. Um devedor que seja uma pessoa singular pode alienar a massa falida com o consentimento do administrador. Quaisquer atos de disposição de bens sem o consentimento do administrador são nulos.

Tratamento de créditos que surgem após a abertura do processo de reorganização e processo de reestruturação da dívida

Durante a vigência de um plano de reorganização, não pode ser intentada uma ação relativa a um crédito ao qual o plano de reorganização se aplica, mas tal é possível para os outros créditos. Durante a vigência de um plano de reestruturação, não pode ser intentada uma ação ou pedida a abertura de um processo gracioso relativo a um crédito ao qual o plano de reestruturação se aplique, mas tal é possível para os outros créditos. A aprovação de um plano de reestruturação não limita o direito do credor de contestar em processos judiciais os créditos não aceites no plano de reestruturação. Um credor também pode contestar em processos judiciais o montante do crédito até à quota-parte não aceite.

A apresentação de um pedido de reorganização do devedor ou de um pedido de reestruturação da dívida suspende o prazo de prescrição em relação aos créditos sobre o devedor. Após a apresentação de um pedido de reorganização, o tribunal responsável pode, com base num pedido de uma empresa e com a aprovação do consultor de reorganização, que é anexada ao pedido, suspender os processos judiciais que envolvam um crédito pecuniário sobre a empresa até à aprovação do plano de reorganização ou ao encerramento do processo de reorganização, exceto no caso de um crédito apresentado com base numa relação de trabalho para o qual ainda não tenha sido proferida uma decisão. Ao autorizar um pedido de reestruturação da dívida, o tribunal suspenderá os processos judiciais que envolvam um crédito pecuniário sobre o devedor, em relação ao qual ainda não foi proferida qualquer decisão até que o plano de reestruturação seja aprovado ou o processo seja encerrado.

Um plano de reorganização não dispensa uma pessoa, que é solidariamente responsável pelo cumprimento da obrigação de uma empresa, do cumprimento da obrigação dessa pessoa. A aprovação de um plano de reestruturação não dispensa uma pessoa, que é solidariamente responsável pelo cumprimento da obrigação do devedor, do cumprimento da obrigação que lhe incumbe.

12 Quais são as normas aplicáveis à reclamação, verificação e aprovação dos créditos?

Regras que regem a apresentação, verificação e admissão de créditos em processos de falência

Os credores são obrigados a notificar o administrador sobre todos os seus créditos para com o devedor que surgiram antes da declaração de falência, independentemente dos motivos ou dos prazos de vencimento para o cumprimento dos créditos, o mais tardar no prazo de dois meses a partir da data de publicação do aviso de falência no Ametlikud Teadaanded. Quando se declara a falência, todos os créditos dos credores sobre o devedor são considerados vencidos. O administrador deve ser notificado de um crédito por meio de um pedido por escrito (prova do crédito). A prova do crédito estabelece o conteúdo, a base e o montante do crédito e se o crédito está garantido por arresto. Os documentos comprovativos das circunstâncias mencionadas na prova do crédito são anexados à mesma.

Os créditos são defendidos em processo escrito. Os direitos de garantia são defendidos juntamente com os créditos que garantem. O administrador elabora uma lista preliminar de credores com base nas provas de crédito apresentadas. Todos os credores e o devedor podem apresentar objeções aos créditos dos credores. Se necessário, o administrador também deve apresentar objeções. Em seguida, os credores que tenham recebido uma objeção terão a oportunidade de se pronunciar sobre a mesma. O administrador elabora uma lista final de credores com base nas provas de crédito, nas objeções e nos pareceres apresentados e submete-a ao tribunal para aprovação.

Ao aprovar a lista de credores, o tribunal decide sobre o mérito das objeções, dos pareceres e dos pedidos apresentados com a lista, determina os montantes, a graduação e os rácios de distribuição dos créditos, e aprova a lista de credores por decisão judicial. Um crédito, a sua graduação e o direito de garantia que garante o crédito são considerados aceites se nem o administrador nem nenhum dos credores se opuserem aos mesmos ou se o administrador ou o credor que apresentou uma objeção renunciar à mesma. Para renunciar a uma objeção, é necessário apresentar um pedido ao tribunal.

Consideram-se aceites sem defesa:

  1. Os créditos deferidos por uma decisão judicial transitada em julgado ou por uma decisão de um tribunal arbitral que seja um título executivo nos termos do artigo 2.º, n.º 1, pontos 6 ou 6-1, do Código de Processo de Execução;
  2. Os direitos de garantia aceites por uma decisão judicial transitada em julgado ou por uma decisão de um tribunal arbitral que seja um título executivo nos termos do artigo 2.º, n.º 1, pontos 6 ou 6-1, do Código de Processo de Execução ou os direitos de garantia inscritos no registo predial, registo naval, registo de arresto comercial ou registo de garantias;
  3. Os créditos deferidos por decisões e despachos do Tribunal Unificado de Patentes transitados em julgado e especificados no artigo 82.º do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes (JO C 175 de 20.6.2013, p. 1);
  4. Os créditos deferidos por decisões judiciais proferidas no estrangeiro, que sejam declaradas executórias ou passíveis de execução sem reconhecimento na Estónia;
  5. Os créditos relativos ao cumprimento de obrigações financeiras de direito público decorrentes de um ato administrativo referido no artigo 2.º, n.º 1, do Código de Processo de Execução, cujo prazo de impugnação tenha expirado antes da declaração de falência, bem como se tais créditos resultarem de um ato autêntico estrangeiro declarado executório ou passível de execução sem reconhecimento na Estónia.

Uma lista de credores a aprovar por decisão judicial estabelece:

  1. O nome do credor;
  2. O número de registo ou o número de identificação pessoal do credor;
  3. O montante do crédito aceite do credor;
  4. A graduação do crédito aceite e o rácio de distribuição;
  5. Se o crédito está garantido por um direito de garantia;
  6. Se o crédito é uma obrigação solidária ou um crédito decorrente de uma transação condicional ou ato administrativo com uma condição secundária;
  7. Se o crédito está sujeito a uma objeção por parte do devedor.

Regras que regem a apresentação, verificação e admissão de créditos em processos de reorganização e processos de reestruturação da dívida

Nos processos de reorganização, o devedor apresenta uma lista de dívidas na qual estabelece todos os créditos que impendem sobre ele, bem como os credores correspondentes. Assim, os próprios credores não apresentam quaisquer créditos. Um credor cujo crédito seja alvo de pedido de reestruturação, segundo um plano de reorganização, e que não concorde com o montante do seu crédito no processo de reorganização, pode apresentar ao consultor de reorganização um pedido por escrito que informe a que respeito não concorda com a reorganização do crédito e apresenta provas dessas circunstâncias. Se o pedido não for apresentado até à data de vencimento, considera-se que o credor concordou com o montante do crédito. O devedor pode opor-se aos argumentos apresentados pelo credor, mas o devedor deve fundamentar as suas posições. Com base nas alegações e provas apresentadas, o tribunal decidirá sobre o montante do crédito principal do credor e do crédito de garantia, e sobre a existência e o âmbito da garantia.

No processo de reestruturação da dívida, o devedor apresenta uma panorâmica das suas dívidas num pedido e o administrador de insolvência elabora uma lista pormenorizada das dívidas. Um plano de reestruturação da dívida indica as obrigações a reestruturar e a forma de reestruturação solicitada pelo devedor. À semelhança do que acontece para os processos de reorganização, os próprios credores não apresentam quaisquer créditos. No caso de um credor cujo crédito se pretende reestruturar não concordar com as informações fornecidas pelo devedor na lista de dívidas, esse credor deverá notificar o tribunal ou, se assim for determinado pelo tribunal, o consultor, no prazo estabelecido pelo tribunal, dos pontos com os quais não concorda e apresentar as correspondentes provas. Se o pedido não for apresentado até à data de vencimento, considera-se que o credor concordou com o montante do crédito. Se o devedor ou o administrador de insolvência não concordar com uma alegação feita no pedido do credor, submeterá o pedido juntamente com as provas ao tribunal e fundamentará os motivos pelos quais discorda das informações do pedido. Com base nas alegações e provas apresentadas, o tribunal decidirá sobre o montante do crédito principal do credor e do crédito de garantia, e sobre a existência da garantia.

13 Quais são as normas aplicáveis à distribuição do produto da liquidação dos bens? Como se procede à graduação dos créditos e direitos dos credores?

O princípio aplicável é que todos os credores são tratados da mesma forma. No entanto, aplicam-se determinadas exceções que conferem a alguns credores um direito preferencial.

Antes de o dinheiro ser pago com base nos rácios de distribuição, os pagamentos relativos a processos de falência são efetuados a partir da massa falida pela seguinte ordem:

  1. Créditos relacionados com as consequências da exclusão ou resultantes da recuperação de ativos;
  2. Pensão de subsistência a pagar ao devedor e seus dependentes;
  3. No processo de falência relativamente a uma herança, as despesas referidas no artigo 142.º, n.º 1, ponto 1, da Lei das Sucessões;
  4. Obrigações consolidadas;
  5. Custos e despesas incorridos no processo de falência.

Após a realização destes pagamentos, os créditos dos credores são satisfeitos pela seguinte ordem:

  1. Créditos aceites garantidos por arresto;
  2. Outros créditos aceites apresentados dentro do prazo fixado;
  3. Outros créditos que não tenham sido apresentados dentro do prazo fixado, mas que foram aceites.
  4. No processo de falência relativamente a uma herança, os créditos referidos no artigo 142.º, n.º 1, ponto 3, da Lei das Sucessões e os créditos relativos a legítimas.

Se um contrato previr que o crédito do credor deve ser satisfeito numa graduação inferior à acima indicada, o crédito será satisfeito na graduação estipulada no contrato. Tal significa que é possível ter em conta a subordinação voluntária das obrigações.

A responsabilidade de terceiros pelas obrigações do devedor é possível no caso de devedores solidários. Neste caso, o devedor solidário é responsável perante o credor, independentemente da insolvência do devedor. Se um devedor solidário pagar a quota-parte da dívida que o credor também apresentou sobre o devedor, essa quota-parte será deduzida do crédito.

Também é possível que a obrigação do devedor seja transferida para um terceiro com base na lei. Se o empregador se tiver tornado insolvente, isto é, se o empregador tiver sido declarado falido ou se o processo de falência tiver sido arquivado, o empregado será indemnizado por quaisquer remunerações e subsídios de férias não recebidos antes de o empregador ter sido declarado insolvente, e quaisquer benefícios não recebidos quando o contrato de trabalho foi cancelado antes ou depois de o empregador ser declarado insolvente. Se um empregador for insolvente, o Estado é o credor em processo de falência a respeito dos prémios de seguro de desemprego não recebidos na data de vencimento.

Em processos de reorganização e processos de reestruturação da dívida, não é possível falar de massa falida e os créditos são satisfeitos de acordo com o plano de reorganização ou o plano de reestruturação da dívida. Um plano de reorganização não dispensa uma pessoa, que é solidariamente responsável pelo cumprimento da obrigação de uma empresa, do cumprimento da obrigação dessa pessoa. Se a pessoa que é solidariamente responsável pelo cumprimento da obrigação de uma empresa tiver cumprido a obrigação, essa pessoa só terá o direito de recorrer contra a empresa na medida em que esta seja responsável pelo cumprimento da obrigação no âmbito do plano de reorganização. A aprovação de um plano de reestruturação não dispensa uma pessoa, que é solidariamente responsável pelo cumprimento da obrigação do devedor, do cumprimento da obrigação que lhe incumbe. Se a pessoa que é solidariamente responsável pelo cumprimento da obrigação do devedor tiver cumprido a obrigação, a pessoa só terá o direito de recorrer contra o devedor na medida em que o devedor seja responsável pelo cumprimento da obrigação no âmbito do plano de reestruturação.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

Encerramento de processos de falência e efeitos do encerramento

Os processos relativos a um pedido de falência podem ser encerrados antes de a falência ser declarada. Após apreciar o pedido de falência, o tribunal declara a falência, indefere o pedido ou arquiva o processo.

O tribunal arquivará o processo através de uma decisão, sem declarar a falência, independentemente da insolvência do devedor, se os ativos do devedor forem insuficientes para cobrir os custos e as despesas incorridos no processo de falência e se for impossível recuperar os ativos ou apresentar um crédito sobre um membro de um órgão de administração. O tribunal pode igualmente encerrar um processo por extinção sem declarar a falência, independentemente da insolvência do devedor, se os ativos do devedor consistirem principalmente em créditos para recuperação ou créditos sobre terceiros e o cumprimento destes créditos seja improvável. O tribunal não arquivará um processo se o devedor, um credor ou um terceiro transferir o montante determinado pelo tribunal a título de depósito para cobrir os custos e as despesas incorridos no processo de falência para a conta destinada a este fim ou se o tribunal deferir o pedido do Serviço de Insolvência para conduzir um processo de falência relativamente a um devedor que seja uma pessoa coletiva como investigação pública. Se o processo de falência de um devedor que seja uma pessoa coletiva for arquivado, o administrador provisório liquidará a pessoa coletiva no prazo de dois meses a partir da decisão de arquivamento do processo ter força de caso julgado, sem processo de liquidação. Se, na extinção do processo de falência, o devedor tiver quaisquer ativos, a remuneração do administrador provisório será paga e as despesas necessárias serão cobertas em primeiro lugar.

Os processos de falência terminam com o arquivamento do processo de falência, após a cessação dos motivos para a falência, com o consentimento dos credores, quando o relatório final é aprovado, quando uma concordata é aprovada ou por outros motivos previstos na lei.

O tribunal arquivará o processo de falência se a massa falida for insuficiente para cobrir as obrigações consolidadas e os custos e as despesas incorridos no processo de falência. No caso de um devedor que seja uma pessoa coletiva, o tribunal propõe ao Serviço de Insolvência a apresentação de um pedido para conduzir um processo de falência como investigação pública, concedendo um prazo razoável para a apresentação desse pedido. Se o pedido for deferido, o processo não será encerrado e prosseguirá como investigação pública.

O tribunal encerrará o processo de falência com base num pedido do devedor se os motivos para o processo de falência deixarem de existir, desde que o devedor prove que não é insolvente ou que não é provável tornar-se insolvente se a falência tiver sido declarada por haver a probabilidade de o devedor se tornar insolvente no futuro. Se o processo de falência for encerrado porque os motivos para o mesmo deixaram de existir, a pessoa coletiva não é dissolvida.

O tribunal encerrará o processo de falência com base num pedido do devedor se todos os credores que apresentaram os seus pedidos dentro do prazo fixado tiverem dado o seu consentimento para o encerramento do processo. Se um devedor que seja uma pessoa coletiva for permanentemente insolvente, o tribunal decidirá sobre a liquidação desse devedor através de uma decisão sobre o encerramento do processo.

Os processos de falência terminam com a aprovação de um relatório final, quando o administrador submete o relatório final ao comité de falências e ao tribunal. No relatório final, o administrador fornece informações sobre a massa falida e o dinheiro recebido pela sua venda, pagamentos, créditos aceites pelos credores, ações intentadas e ainda não intentadas, etc. Os credores podem apresentar objeções ao relatório final no tribunal. O tribunal decide sobre a aprovação do relatório final e o encerramento do processo de falência. O tribunal não deferirá a aprovação do relatório final e, por meio de uma decisão, irá devolvê-lo ao administrador para o processo de falência poder prosseguir, caso o relatório final revele que os direitos do devedor ou dos credores foram violados no processo de falência.

O processo de falência também pode terminar com a publicação de uma concordata. A concordata é um acordo entre um devedor e os credores relativo ao pagamento de dívidas e envolve a redução das dívidas ou a prorrogação do prazo para o pagamento. A concordata é realizada em processo de falência mediante proposta do devedor ou do administrador após a declaração de falência. A resolução da concordata é adotada pela assembleia geral de credores. O tribunal decidirá sobre a aprovação da concordata. O tribunal encerrará o processo de falência através de uma decisão que aprova a concordata.

Se o processo de falência não for encerrado no prazo de dois anos após a declaração de falência, o administrador apresentará um relatório ao comité de falências e ao tribunal, uma vez a cada seis meses, até ao encerramento do processo de falência. Nesse relatório, o administrador determinará as razões pelas quais o processo de falência não foi concluído e fornecerá informações sobre a massa falida vendida e não vendida e sobre a administração da massa falida. O tribunal dispensará o administrador quando o processo de falência for encerrado, salvo disposição em contrário na lei. O tribunal pode recusar-se a dispensar o administrador se, no momento em que o processo de falência for encerrado, a massa falida não tiver sido vendida na íntegra, se ainda houver dinheiro a receber para a massa falida, se as ações intentadas pelo administrador não tiverem sido tramitadas, ou se o administrador pretender ou deva intentar uma ação. Neste caso, o administrador também continuará a exercer as suas funções após o processo de falência ser encerrado. Se, após o termo do processo de falência e a exoneração do administrador, for recebido dinheiro na massa falida, se estiverem disponíveis montantes depositados aquando da distribuição ou se se tornar evidente que a massa falida inclui objetos que não foram considerados aquando da tramitação do processo de insolvência, o tribunal emitirá uma decisão sobre a distribuição subsequente, por sua própria iniciativa ou com base num pedido do administrador ou de um credor.

Encerramento de processos de reorganização e efeitos do encerramento

Os processos de reorganização terminam se forem encerrados antes da data de vencimento, o plano de reorganização for anulado, o plano de reorganização for implementado antes da data de vencimento ou se expirar o prazo para implementar o plano de reorganização conforme estabelecido no mesmo. Se um plano de reorganização for implementado antes da data de vencimento, o processo de reorganização termina se a empresa tiver cumprido todas as obrigações assumidas no âmbito do plano de reorganização antes da expiração do prazo para a sua implementação.

O processo de reorganização só pode ser encerrado antes da data de vencimento antes do plano de reorganização ser aprovado. O tribunal encerrará o processo de reorganização antes da data de vencimento se a empresa violar a sua obrigação de cooperar ou deixar de pagar o montante fixado pelo tribunal como depósito para cobrir a remuneração e as despesas do consultor de reorganização ou do perito, se o plano de reorganização não for aprovado, se a empresa apresentar um pedido para este efeito, se os motivos para a abertura do processo de reorganização deixarem de existir, se os ativos da empresa forem delapidados ou se os interesses dos credores forem lesados, se o plano de reorganização não for apresentado até à data prevista ou se a empresa tiver apresentado informações incorretas sobre os créditos. Se o tribunal encerrar o processo de reorganização antes da data de vencimento, todas as consequências ligadas à abertura do processo de reorganização cessam com efeitos retroativos.

Quando o prazo para a implementação de um plano de reorganização expirar, o processo de reorganização será encerrado.

O processo de reorganização pode igualmente terminar com a anulação do plano de reorganização. Um plano de reorganização é anulado se a empresa for condenada, após a aprovação do plano de reorganização, por uma infração no âmbito da falência ou por uma infração penal relacionada com um processo de execução, se a empresa não cumprir as suas obrigações no âmbito do plano de reorganização de forma significativa, se for evidente, quando tiver decorrido pelo menos metade do prazo de vigência do plano de reorganização, que a empresa é incapaz de cumprir as obrigações que assumiu no âmbito desse plano, com base num pedido do consultor de reorganização, se a taxa de supervisão não for paga ou se a empresa não prestar assistência ao consultor de reorganização durante o cumprimento da obrigação de supervisão ou se não fornecer ao consultor de reorganização as informações de que este precisa para exercer a supervisão, se a empresa apresentar um pedido de anulação do plano de reorganização ou se a empresa for declarada falida. Se um plano de reorganização for anulado, as consequências da abertura do processo de reorganização cessam com efeitos retroativos. As consequências da abertura de um processo de reorganização incluem também a prorrogação dos prazos de recuperação previstos em eventuais processos de falência ou de execução subsequentes. Esta consequência não deixa de existir.

Encerramento de processos de reestruturação da dívida e efeitos do encerramento

O processo de reestruturação da dívida termina quando o plano de reestruturação da dívida é anulado, o processo é encerrado ou o prazo de implementação fixado no plano de reestruturação da dívida caduca. Quando um plano de reestruturação é implementado antes da data de vencimento, o processo termina se o devedor tiver cumprido todas as obrigações assumidas no âmbito do plano de reestruturação antes de expirar o prazo para a implementação do plano de reestruturação.

O tribunal anulará um plano de reestruturação com base num pedido do devedor e se o devedor for declarado falido. O tribunal pode anular um plano de reestruturação se o devedor não cumprir as obrigações no âmbito do plano de reestruturação de forma significativa, se for evidente, quando tiver decorrido pelo menos metade do prazo de vigência do plano de reestruturação, que o devedor é incapaz de cumprir as obrigações que assumiu nos termos do mesmo, se o devedor não tiver problemas de solvência ou se os tiver superado, se o devedor tiver intencionalmente, ou devido a negligência grave, apresentado informações materialmente incorretas ou incompletas sobre os seus ativos, rendimentos, credores ou obrigações, se o devedor tiver efetuado pagamentos a credores não mencionados no plano de reestruturação, prejudicando assim de forma significativa os interesses dos outros credores, se o devedor não prestar assistência ao tribunal ou ao consultor durante o cumprimento da obrigação de supervisão ou não fornecer as informações necessárias para o exercício da supervisão, ou se o devedor não pagar o montante determinado pelo tribunal a título de depósito para cobrir a remuneração e as despesas do administrador de insolvência ou do perito. Se um plano de reestruturação for anulado, as consequências da aceitação do pedido de reestruturação da dívida cessam com efeitos retroativos. As consequências da abertura de um processo de reestruturação incluem também a prorrogação dos prazos de recuperação previstos em eventuais processos de falência ou de execução subsequentes. Esta consequência não deixa de existir.

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

Direitos dos credores após o encerramento de processos de falência

Após o encerramento do processo de falência, os créditos que poderiam ter sido, mas não foram apresentados durante o processo de falência e os créditos que foram apresentados, mas não foram satisfeitos, ou sobre os quais o devedor levantou uma objeção podem ser apresentados pelos credores sobre o devedor de acordo com o procedimento geral. Neste caso, os juros e os juros de mora não serão calculados para o período do processo de falência.

Se um devedor que seja uma pessoa singular for dispensado das suas obrigações que não foram cumpridas durante o processo de falência, os créditos dos credores no processo de falência sobre o devedor, incluindo os créditos dos credores no processo de falência que não foram apresentados durante o processo de falência, com exceção das obrigações de compensação por danos causados intencionalmente por ação ilícita ou para pagar pensão de alimentos a uma criança ou parente, extinguem-se.

Após o encerramento do processo de falência, os credores também podem apresentar créditos decorrentes de obrigações consolidadas que não foram cumpridas no processo de falência contra o devedor. Os créditos decorrentes de um processo de falência que não puderam ser apresentados no processo de falência podem igualmente ser apresentados relativamente ao devedor de acordo com o procedimento geral. Neste caso, o prazo de prescrição começa a partir do encerramento do processo de falência. Na medida em que o crédito de um credor aceite no processo de falência não tenha sido cumprido no processo de falência, a decisão é o título executivo, a menos que o devedor tenha levantado uma objeção ao crédito ou o tribunal tenha aceite o crédito do credor.

Direitos dos credores após o encerramento de processos de reorganização

Se o processo de reorganização for encerrado depois de expirar o prazo para a implementação de um plano de reorganização, um credor pode executar um crédito reestruturado no âmbito do plano de reorganização apenas na medida em que tiver sido acordado no plano de reorganização, mas não cumprido de acordo com o plano de reorganização.

Se um plano de reorganização for anulado ou encerrado antecipadamente, as consequências da abertura do processo de reorganização cessam com efeitos retroativos. O direito de crédito de um credor cujo crédito foi reestruturado no âmbito do plano de reorganização é restabelecido contra a empresa no montante inicial. Deve também ter-se em conta os ganhos do credor no decurso da implementação do plano de reorganização.

Direitos dos credores após o encerramento de processos de reestruturação da dívida

Depois de expirar o prazo para a implementação de um plano de reestruturação, um credor pode executar um crédito reestruturado no âmbito do plano apenas na medida do acordado no plano, que ainda não tenha sido cumprido. Se o plano for anulado, o direito de crédito do credor cujo crédito foi reestruturado no âmbito do plano de reestruturação é restabelecido contra o devedor no montante inicial. Deve também ter -se em conta os ganhos do credor no decurso da implementação do plano de reestruturação.

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

Processo de falência

Se um pedido de falência for deferido ou se o processo de falência terminar com uma concordata, os custos e as despesas incorridos no processo de falência são pagos a partir da massa falida. Se o tribunal indeferir ou rejeitar o pedido de falência de um credor ou se o processo for encerrado porque o credor retirou o pedido de falência, os custos e as despesas incorridos no processo de falência são reembolsados pelo credor. Em caso de extinção do processo de falência, o tribunal decidirá sobre a divisão dos custos e das despesas incorridos no processo de falência de acordo com as circunstâncias.

Se o processo aberto com base no pedido do devedor for encerrado por extinção sem declaração de falência e os ativos do devedor forem insuficientes para efetuar os pagamentos necessários, o tribunal ordenará ao devedor o pagamento da remuneração e das despesas do administrador provisório sujeitas a reembolso, mas poderá ordenar o seu reembolso a partir de fundos públicos. Qualquer reembolso da remuneração e das despesas do administrador provisório a partir de fundos públicos não excederá um salário mensal mínimo (incluindo os impostos previstos na lei, exceto o imposto sobre o valor acrescentado). O tribunal não ordenará que a remuneração e as despesas do administrador provisório sejam reembolsadas a partir de fundos públicos se o devedor, um credor ou um terceiro tiver transferido o montante determinado pelo tribunal como um depósito para cobrir a remuneração e as despesas do administrador provisório sujeitas a reembolso para a conta destinada a este fim.

No caso de um pedido de insolvência apresentado por ou contra um devedor que seja uma pessoa singular, aplica-se um procedimento semelhante. Em vez de um administrador temporário, é nomeado um administrador de insolvência para a pessoa singular.

Processo de reorganização

Se o processo de reorganização for aberto, o tribunal fixará um prazo durante o qual a empresa deve transferir o montante determinado pelo tribunal a título de depósito para cobrir a remuneração e as despesas iniciais do consultor de reorganização para a conta destinada a este fim. Se a empresa não pagar esse montante, o tribunal encerrará o processo de reorganização. O montante da remuneração e das despesas do consultor de reorganização a reembolsar será decidido pelo tribunal quando o consultor de reorganização for dispensado ou o plano de reorganização for aprovado com base no relatório sobre as atividades e despesas do consultor de reorganização.

Se o tribunal envolver peritos em processos de reorganização, estes têm o direito de ser reembolsados pelas despesas necessárias e justificadas incorridas no cumprimento das suas obrigações e de receber uma remuneração pelo desempenho das suas funções. O montante da remuneração e das despesas do perito a reembolsar será decidido pelo tribunal. Ao estabelecer a remuneração do perito, o tribunal também pode ouvir a empresa.

Processo de reestruturação da dívida

O devedor suportará os custos e as despesas incorridos no processo de reestruturação da dívida. As despesas processuais dos credores são suportadas pelos próprios credores. O tribunal pode ordenar ao devedor que suporte as despesas processuais dos credores se o devedor tiver deliberadamente apresentado um pedido de reestruturação da dívida infundado ou se tiver causado despesas processuais aos credores por fornecer conscientemente informações falsas ou apresentar deliberadamente um pedido ou objeção infundado. Se o plano de reestruturação da dívida for implementado, o devedor não terá de reembolsar as despesas do auxílio processual concedido pelo Estado. Caso seja aberto um processo de reestruturação da dívida, o tribunal determinará o montante que o devedor tem de transferir a título de depósito para cobrir a remuneração e as despesas do administrador de insolvência para a conta destinada a este fim. Se o tribunal nomear um perito, pode também determinar o montante que o devedor tem de transferir antecipadamente para cobrir os honorários e as despesas do perito.

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

Processo de falência

Quando se declara a falência, o direito do devedor de administrar e alienar a massa falida transfere-se para o administrador de falências. Após a declaração da falência, os atos de disposição de bens por parte do devedor relativos a objetos que façam parte da massa falida são nulos e sem efeito. Um devedor que seja uma pessoa singular pode alienar a massa falida com o consentimento do administrador. Quaisquer atos de disposição de bens sem o consentimento do administrador são nulos.

O tribunal revogará, através do procedimento de recuperação, qualquer transação ou outro ato do devedor que tenha sido realizado ou executado antes da declaração da falência e que prejudique os interesses dos credores. Se uma transação sujeita a recuperação tiver sido concluída ou qualquer outro ato sujeito a recuperação tiver sido efetuado durante o período compreendido entre a nomeação de um administrador provisório ou administrador de insolvência e a declaração de falência, considera-se que a transação ou ato prejudicou os interesses dos credores.

O devedor, um credor ou o administrador podem requerer ao tribunal a revogação de uma deliberação da assembleia geral de credores se a deliberação for contrária à lei ou tiver sido emitida em violação do procedimento previsto na lei ou se o direito de contestar a deliberação for diretamente prescrito pela lei. A revogação de uma deliberação da assembleia geral de credores pode igualmente ser solicitada se a deliberação prejudicar os interesses comuns dos credores.

Se tiver sido aberto um processo de exoneração de um devedor que seja uma pessoa singular das suas obrigações, o tribunal pode, a pedido de um credor, anular a decisão que exonera o devedor das suas obrigações que não foram cumpridas durante o processo de falência no prazo de um ano a contar da emissão da decisão se se tornar evidente que o devedor violou intencionalmente as suas obrigações durante o processo de exoneração das suas obrigações, impedindo assim materialmente o cumprimento dos créditos dos credores.

Se o devedor e os credores concordarem em celebrar uma concordata após a declaração de falência, o tribunal pode anular a concordata se o devedor não cumprir as obrigações decorrentes da mesma, se for condenado por uma infração de falência ou uma infração penal relacionada com um processo de execução ou, quando tiver decorrido pelo menos metade do prazo de vigência da concordata, for evidente que o devedor é incapaz de cumprir as condições da mesma. A anulação de uma concordata afeta todos os credores que nela participaram, protegendo assim o conjunto dos credores.

Processo de reorganização

O tribunal anulará um plano de reorganização se a empresa tiver sido condenada, após a aprovação do plano de reorganização, por uma infração no âmbito da falência ou uma infração penal relacionada com um processo de execução, se a empresa não cumprir as suas obrigações no âmbito do plano de reorganização de forma significativa, se for evidente, quando tiver decorrido pelo menos metade do prazo de vigência do plano de reorganização, que a empresa é incapaz de cumprir as obrigações que assumiu no âmbito do plano de reorganização, com base num requerimento do consultor de reorganização, se a taxa de supervisão não for paga ou se a empresa não prestar assistência ao consultor de reorganização durante o cumprimento da obrigação de supervisão ou se não fornecer ao consultor de reorganização as informações de que este precisa para exercer a supervisão, ou com base num pedido da empresa, ou se a empresa for declarada falida. O direito de crédito de um credor cujo crédito foi reestruturado no âmbito do plano de reorganização é restabelecido contra a empresa no montante inicial, devendo também ser considerados os ganhos do credor no decurso da implementação do plano de reorganização.

Processo de reestruturação da dívida

O tribunal anulará um plano de reestruturação com base no pedido do devedor ou se o devedor for declarado falido, ou se o devedor não cumprir as obrigações no âmbito do plano de reestruturação de forma significativa, se for evidente, quando tiver decorrido pelo menos metade do prazo de vigência do plano de reestruturação, que o devedor é incapaz de cumprir as obrigações que assumiu nos termos do mesmo, se o devedor não tiver problemas de solvência ou se os tiver superado e a reestruturação dos créditos dos credores deixar de ser justa para os credores devido a uma alteração material nas circunstâncias, se o devedor tiver intencionalmente ou devido a negligência grave, apresentado informações materialmente incorretas ou incompletas sobre os seus ativos, rendimentos, credores ou obrigações, se o devedor tiver efetuado pagamentos a credores não mencionados no plano de reestruturação, prejudicando assim de forma significativa os interesses dos outros credores, se o devedor não prestar assistência ao tribunal ou ao consultor durante o cumprimento da obrigação de supervisão ou não fornecer as informações necessárias para o exercício da supervisão, ou se o devedor não pagar o montante determinado pelo tribunal como um depósito. O direito de crédito de um credor cujo crédito foi reestruturado no âmbito do plano de reestruturação é restabelecido contra o devedor no montante inicial. Deve também ter -se em conta os ganhos do credor no decurso da implementação do plano de reestruturação.

Última atualização: 25/08/2023

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O texto desta página na língua original inglês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Insolvência/falência - Irlanda

Na Irlanda, o direito em matéria de insolvência de pessoas singulares é regido pela Lei da Falência (Bankruptcy Act) de 1988 (alterada) e pela legislação relativa à insolvência de pessoas singulares (Personal Insolvency ActsPI Act) adotadas entre 2012 e 2015. A PI Act define três métodos de resolução das dívidas e introduz alterações na legislação em matéria de falência.

Todos os processos de insolvência de pessoas singulares, incluindo a sua falência, são administrados pelo Serviço de Insolvência da Irlanda (Insolvency Service of Ireland – ISI), um organismo oficial independente criado em 2013, que funciona sob a égide do Ministério da Justiça e da Igualdade (Department of Justice and Equality).

Os processos de insolvência de pessoas singulares, regidos pela PI Act, incluem os três mecanismos seguintes:

  1. Debt Relief Notice (DRN) [Aviso de exoneração de dívidas]: para dívidas até 35 000 EUR de devedores praticamente destituídos de bens e com rendimentos muito baixos.
  2. Debt Settlement Arrangement (DSA) [Acordo de pagamento de dívidas]: para o pagamento por acordo de dívidas não garantidas ilimitadas, ao longo de um período máximo de cinco anos (prorrogável até seis anos em determinadas circunstâncias).
  3. Personal Insolvency Arrangement (PIA) [Acordo de insolvência de pessoa singular]: para o pagamento ou a reestruturação por acordo das dívidas garantidas até 3 milhões de EUR (montante que pode ser aumentado com a concordância dos credores) e de dívidas não garantidas ilimitadas, ao longo de um período máximo de seis anos (prorrogável até sete anos em determinadas circunstâncias).

O DSA e o PIA seguem ambos um processo em três fases:

Fase 1: Emissão de um certificado de proteção (Protective Certificate) pelo tribunal competente, o qual impede, desde a sua emissão, que determinados credores nele identificados ou «especificados» intentem ou interponham ações judiciais contra o devedor, incluindo requerimentos de declaração de falência, com o intuito de recuperarem os seus créditos. O certificado de proteção, uma vez concedido pelo tribunal competente, é aplicável por um período de setenta dias, mas pode ser prorrogado por mais quarenta, em determinadas condições.[i]

Fase 2: Esta fase envolve a negociação de uma proposta, entre o administrador da insolvência de pessoa singular (Personal Insolvency Practitioner – PIP), em nome do devedor, e os credores especificados, e a sua aprovação por votação na assembleia de credores reconhecidos. Em legislação recentemente adotada prevê-se, apenas no caso dos acordos de insolvência de pessoa singular, a possibilidade de o devedor requerer uma revisão judicial da sua proposta, caso os credores rejeitem a proposta de PIA na assembleia de credores.[ii]

Fase 3: Aplicação dos acordos, incluindo distribuições periódicas de dividendos aos credores a efetuar pelo PIP, que procederá também a revisões anuais do acordo, se for caso disso.

Os devedores podem recorrer a um DRN, DSA ou PIA uma única vez.

A falência é uma opção ao dispor dos devedores que, pela situação em que se encontram, não preencham os critérios de elegibilidade para os três métodos de resolução das dívidas acima referidos, ou que já tenham recorrido a um deles mas não tenham conseguido cumprir o acordo com os credores.

Uma pessoa singular que tenha demonstrado a impossibilidade, confirmada por ofício do administrador da insolvência, de resolver a sua situação financeira através de um acordo de insolvência pode requerer ao Tribunal Superior que declare a sua falência. Deve, para o efeito, apresentar um requerimento de declaração de falência (Order of Adjudication) ao gabinete do examinador (Examiner’s Office) do Tribunal Superior e pagar uma taxa inicial de 200 EUR. Os requerentes são ouvidos pelo Tribunal Superior. Depois de ser declarada a falência de uma pessoa singular, esta é obrigada por lei a cumprir as decisões do administrador judicial da falência (Official Assignee in Bankruptcy) e do seu gabinete (Bankruptcy Division do ISI), que são responsáveis pela administração da massa insolvente.

Assim que a falência de um devedor é declarada, as suas dívidas não garantidas são integralmente anuladas, mas todos os seus bens são confiados ao administrador judicial da falência, que é o administrador da massa insolvente nomeado pelo Tribunal Superior.

Os processos de falência podem ser instaurados das duas formas seguintes:

  1. Por um credor que requeira ao Tribunal Superior que decrete a falência de uma pessoa singular de que seja comprovadamente credor, demonstrando que o devedor não efetuou qualquer tentativa satisfatória para saldar essas dívidas.
  2. Pela pessoa singular em causa, requerendo ela própria uma declaração de falência.

O falido fica automaticamente reabilitado da falência no primeiro aniversário da data em que esta foi declarada, desde que não tenha sido objeto de um despacho de prorrogação da falência (Bankruptcy Extension Order) (adotado pelo administrador judicial em casos de incumprimento).

A PI Act cria uma nova profissão regulada pelo ISI, com duas categorias:

1. Mediadores aprovados (Approved Intermediaries) (AI): pessoas singulares ou coletivas autorizadas pelo ISI a prestar apoio aos devedores que pretendam requerer um DRN.

2. Administradores da insolvência de pessoas singulares (Personal Insolvency Practitioners) (PIP): pessoas singulares autorizadas pelo ISI a fazerem a ligação entre o devedor e o(s) seu(s) credor(es) para efeitos de obtenção de um DSA ou PIA. Os PIP estão legalmente obrigados a agir em conformidade com a PI Act e a regulamentação a esta associada.[iii]

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

Na Irlanda, as pessoas singulares (incluindo parcerias) podem iniciar processos de insolvência através dos procedimentos previstos na PI Act. Os credores podem instaurar processos de falência contra um devedor, ou os devedores podem requerer uma declaração de falência por sua própria iniciativa.

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

Processos de insolvência

A primeira condição para a instauração de um processo de insolvência de pessoa singular é o devedor ser insolvente, ou seja, não conseguir honrar as suas dívidas na respetiva data de vencimento. A natureza e o montante das dívidas e o rendimento do devedor determinam, depois, qual dos três tipos de mecanismos é o mais adequado.

A fim de garantir que uma pessoa singular sujeita a um acordo de insolvência possa manter um nível de vida razoável, o ISI elaborou (após um amplo processo de consulta) orientações sobre as despesas de subsistência razoáveis (as Reasonable Living Expenses – RLE). Estas orientações, além de assegurarem a sustentabilidade do acordo de insolvência, ajudam a garantir o direito legal do devedor a um nível de vida razoável, mediante um método justo e transparente de normalização das despesas de subsistência quotidiana dos devedores em dificuldades. As despesas de subsistência razoáveis do devedor são calculadas pelo mediador aprovado ou o administrador da insolvência, com base no modelo do ISI, quando o acordo de insolvência é requerido.

1. Debt Relief Notice (DRN) [Aviso de exoneração de dívidas]:

Para requerer um DRN, o devedor:

  • Deve ser incapaz de pagar totalmente as suas dívidas na respetiva data do vencimento;
  • Ter um rendimento mensal disponível igual ou inferior a 60 EUR após dedução das despesas de subsistência razoáveis;
  • Possuir bens num valor igual ou inferior a 400 EUR. Os devedores são igualmente autorizados a ter:
    • um artigo de joalharia de valor não superior a 750 EUR;
    • um veículo a motor de valor igual ou inferior a 2 000 EUR, e;
    • equipamentos domésticos ou ferramentas cujo valor global não exceda 6 000 EUR;
  • Estar domiciliado na República da Irlanda ou, no último ano, ter residido habitualmente ou possuído um estabelecimento em território irlandês;
  • Ter preenchido e assinado uma demonstração financeira obrigatória (Prescribed Financial Statement – PFS) e apresentado uma declaração solene de que esta é verdadeira e exata.

São exemplos típicos de dívidas incluídas nos DRN as dívidas de cartões de créditos, descobertos bancários, créditos pessoais, empréstimos de cooperativas de crédito, contas dos serviços de utilidade pública e cartões de compras.

2. Debt Settlement Arrangement (DSA) [Acordo de pagamento de dívidas]:

Um devedor é elegível para requerer um DSA se:

  • For incapaz de pagar totalmente as suas dívidas na respetiva data do vencimento;
  • Tiver um ou mais credores não garantidos;
  • Estiver domiciliado na Irlanda ou, no último ano, tiver residido habitualmente ou possuído um estabelecimento em território irlandês;
  • Tiver preenchido e assinado uma demonstração financeira obrigatória (PFS) e apresentado uma declaração solene de que as informações fornecidas são verdadeiras e exatas.
  • Tiver obtido uma declaração de um administrador da insolvência de pessoas singulares (PIP) em que este confirme considerar que:
    • as informações constantes da PFS são verdadeiras e exatas;
    • o devedor é elegível para apresentar uma proposta de DSA;
    • tendo em conta a PFS do devedor, não é provável que este se torne solvente nos próximos cinco anos;
    • se o devedor celebrar um DSA há perspetivas razoáveis de que se torne solvente nos próximos cinco anos.

Para além das dívidas enumeradas para os DRN, as dívidas abrangidas pelos DSA podem incluir, normalmente, os empréstimos e as garantias pessoais.

3. Personal Insolvency Arrangement (PIA) [Acordo de insolvência de pessoa singular]:

Um devedor é elegível para requerer um PIA se:

  • For incapaz de pagar totalmente as suas dívidas na respetiva data do vencimento;
  • Tiver dívidas para com, pelo menos, um credor garantido cuja garantia incida sobre imóveis ou ativos irlandeses;
  • Tiver dívidas garantidas de valor inferior a 3 milhões de EUR (se todos os credores garantidos o consentirem, este limite pode ser aumentado);
  • Tiver cooperado com o credor garantido, no âmbito de um processo de pagamento de empréstimos hipotecários em atraso (por exemplo, o processo de resolução de pagamentos de empréstimos hipotecários em atraso / Mortgage Arrears Resolution Process – MARP gerido pelo Banco Central da Irlanda), durante um período de seis meses, em relação à sua residência principal e
    • deste processo não tiver resultado um acordo de reembolso alternativo, ou;
    • o credor garantido tiver confirmado a sua indisponibilidade para estabelecer um tal acordo, ou
    • o devedor tiver celebrado um acordo de reembolso alternativo e se tiver esforçado por cumpri-lo, tendo o PIP confirmado esse esforço;
  • Estiver domiciliado na Irlanda ou, no último ano, tiver residido habitualmente ou possuído um estabelecimento em território irlandês;
  • Tiver preenchido e assinado uma demonstração financeira obrigatória (PFS) e apresentado uma declaração solene de que esta é verdadeira e exata;
  • Tiver obtido uma declaração do administrador da insolvência (PIP) em que este confirme considerar que:
    • as informações constantes da PFS são verdadeiras e exatas;
    • o devedor é elegível para apresentar uma proposta de PIA;
    • tendo em conta a PFS do devedor, não é provável que este se torne solvente nos próximos cinco anos;
    • se o devedor celebrar um PIA há perspetivas razoáveis de que se torne solvente nos próximos cinco anos.

Para além das dívidas enumeradas para os DRN e DSA, as dívidas abrangidas pelos PIA podem incluir, normalmente, os empréstimos à habitação referentes à residência principal, os empréstimos em bens de investimento e as hipotecas/empréstimos para compra de imóveis destinados a arrendamento.

Falência

Na Irlanda, as pessoas singulares têm o direito de se apresentar à falência, ou seja, podem requerer ao Tribunal Superior que as declare em situação de falência. As condições para fazer tal requerimento são as seguintes:

  • A pessoa singular, ou devedor, deve ser incapaz de pagar as suas dívidas na respetiva data do vencimento;
  • As dívidas do devedor devem exceder em 20 000 EUR ou mais o valor dos seus bens;
  • O devedor deve ter realizado esforços razoáveis para recorrer a um dos três mecanismos de insolvência acima referidos a fim de saldar as suas dívidas. Tais esforços devem ser confirmados perante os tribunais por um ofício de um administrador da insolvência de pessoas singulares ou de um mediador aprovado.

Os credores também podem intentar uma ação de declaração de falência. Para estarem habilitados a fazê-lo, não deverão ter-se recusado infundadamente a aceitar uma proposta de DSA ou de PIA.

Um requerimento de declaração de falência obriga o requerente a apresentar vários documentos e declarações ajuramentadas exigidos pelo Tribunal Superior ao gabinete do examinador deste tribunal. Uma vez concedida, a declaração de falência entra imediatamente em vigor, sem efeitos retroativos à data de apresentação do respetivo requerimento, como pode acontecer em algumas jurisdições.

Até a declaração de falência ser proferida, os credores não dispõem, nos termos da Lei da Falência, de qualquer meio específico para nomear um administrador provisório. O artigo 23.º da Lei da Falência permite que o falido seja detido, após a declaração, se estiver a preparar-se para abandonar a jurisdição com o intuito de evitar a falência.

Os devedores ou os credores podem impugnar uma declaração de falência apresentando ao Tribunal Superior uma petição e declarações ajuramentadas em que exponham os motivos da impugnação.

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

O objetivo geral da PI Act é proteger, tanto quanto possível, a residência principal do devedor, estando as disposições legislativas aplicáveis estruturadas nessa perspetiva.

Bens incluídos nos processos de insolvência

No caso dos DSA ou PIA, em regra o PIP não toma fisicamente posse, nem se torna proprietário, dos bens do devedor. Apenas assume o controlo do rendimento por este recebido durante o período de vigência do acordo e utiliza esse rendimento para pagar aos credores, com base nos termos do acordo. Para apurar o rendimento disponível, deduzem-se as despesas de subsistência razoáveis, as rendas ou hipotecas a pagar e outros pagamentos necessários em circunstâncias especiais, por exemplo, despesas de saúde. Por norma, o devedor efetua os pagamentos de empréstimos garantidos diretamente ao credor, segundo as condições estabelecidas no seu acordo. Se, no âmbito de um acordo, for necessário vender um bem, essa venda é normalmente efetuada pelo próprio devedor.

Bens incluídos nos processos de falência

A legislação em matéria de falência prevê que todos os bens pertencentes ao falido à data da declaração da falência sejam imediatamente confiados ao administrador judicial (que passa a controlar todos os bens da massa insolvente). Importa esclarecer que estes bens incluem:

  • Numerário;
  • Contas em instituições financeiras, incluindo contas à ordem, de poupança, de investimento, etc.;
  • Todos os terrenos e imóveis, incluindo os considerados casas de morada de família;
  • Máquinas, equipamentos, ferramentas profissionais, mobiliário, bens e aparelhos domésticos;
  • Todos os veículos;
  • Pensões (com algumas exceções), produtos de investimento e valores mobiliários;
  • Existências de qualquer empresa que esteja em nome do falido ou da qual este seja sócio;
  • Dívidas ao falido.

Há exceções ao acima exposto:

  • Os devedores podem pedir a exclusão de bens pessoais no valor máximo de 6 000 EUR e requerer ao Tribunal Superior um aumento deste limite;
  • Os bens resultantes da violação dos direitos de personalidade estão excluídos do processo de falência, não devendo ser confiados ao administrador em benefício dos credores por serem direitos pessoais inalienáveis;
  • Alguns direitos a pensões (consultar a legislação para esclarecimentos adicionais).

O falido é obrigado a informar o administrador judicial se receber bens durante o período de falência, independentemente da forma como tomar posse desses bens. Os mesmos revertem a favor do administrador judicial, quando este os reclamar, e são integrados na massa insolvente.

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

Processos de insolvência

O administrador da insolvência de pessoas singulares (PIP), quando contratado pelo devedor, agirá como negociador entre este e os seus credores. A legislação exige que os PIP ajam no interesse tanto do devedor como do(s) credor(es), pelo que são obrigados a formular o melhor acordo possível para todas as partes envolvidas no acordo de insolvência.

Os PIP desempenham o papel e as funções seguintes:

  • Colaborar com um devedor que esteja a ponderar apresentar uma proposta de acordo de insolvência;
  • Aceitar a nomeação para agir como administrador da insolvência;
  • Rever a demonstração financeira obrigatória (PFS) elaborada pelo devedor e aconselhá-lo sobre as opções existentes e a sua elegibilidade para apresentar uma proposta de pagamento das dívidas ou de acordo de insolvência de pessoa singular;
  • Certificar-se de que as informações financeiras que lhes foram fornecidas pelo devedor são exatas e completas;
  • Emitir um parecer, baseado nos critérios estabelecidos na legislação, sobre o tipo de acordo de insolvência (DSA ou PIA) que melhor se adequa à situação do devedor;
  • Fornecer informações relativas ao procedimento escolhido, ao efeito geral e aos custos prováveis da participação num acordo de insolvência;
  • Requerer um certificado de proteção em nome do devedor;
  • Notificar todos os credores a respeito do certificado de proteção e da nomeação do administrador da insolvência, anexando uma cópia da PFS do devedor;
  • Elaborar uma proposta destinada aos credores e convocar uma assembleia de credores para analisar e votar essa proposta;
  • Caso a proposta seja aprovada, comunicar esse facto ao ISI e a todos os credores;
  • Uma vez aprovados pelo tribunal ou numa revisão judicial, executar os termos do acordo, incluindo a recolha de fundos do devedor e o pagamento aos credores durante o período de vigência do acordo;
  • Acompanhar o acordo ao longo da sua vigência;
  • Proceder a uma revisão do acordo pelo menos uma vez por ano.

Nos processos de insolvência, o papel do devedor consiste em participar honestamente no processo, aprovar o acordo negociado pelo seu PIP e cumprir os termos desse acordo.

Falência

Quando uma falência é declarada, o falido é desapossado de todos os bens, que são confiados ao administrador judicial da falência. O administrador judicial é um funcionário independente que tem a missão de administrar as massas insolventes e gerir a divisão de falências do ISI.

Na Irlanda, é possível nomear uma pessoa singular como administrador judicial, em substituição do High Court Official Assignee, mas na prática tais nomeações são extremamente raras. A Lei da Falência não especifica quaisquer qualificações para essas nomeações.

Os poderes do devedor nos processos de falência limitam-se à possibilidade de impugnar algumas decisões do administrador junto do Tribunal Superior. O devedor é obrigado a respeitar os pedidos formulados pelo gabinete do administrador relativamente à administração da massa insolvente.

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

Tanto a PI Act como a Bankruptcy Act de 1988 (alterada) permitem a aplicação de compensações. Está previsto que, ao determinar o valor de um bem ou de um montante em dívida, quaisquer saldos devedores ou credores (b) detidos pelo mesmo credor podem ser compensados contra o montante original (a). Considera-se, assim, que o saldo remanescente é o crédito ou o bem que pode ser devido ao devedor ou ao(s) seus(s) credor(es).[iv]

Se um devedor tiver poupanças numa cooperativa de crédito com a qual também tenha dívidas, a cooperativa de crédito compensará com essas poupanças o montante devido pelo devedor.[v]

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

Processos de insolvência

O certificado de proteção impede os credores de intentarem qualquer ação durante o período de vigência do mesmo. O acordo final define as medidas aplicáveis aos contratos preexistentes.

Falência

A falência não afeta os direitos dos credores garantidos no que se refere à sua garantia, ou seja, um credor garantido conserva todos os direitos que a sua garantia lhe conferia antes da falência – com a única diferença de que o detentor do bem é agora o administrador judicial e não o falido.

O administrador judicial tem o dever de realizar (vender ou alienar) todos os bens da massa insolvente para liquidar, tanto quanto possível, os passivos dessa massa. Por conseguinte, todas responsabilidades contratuais do devedor são transferidas para a massa insolvente. Só em circunstâncias excecionais o administrador judicial mantém contratos de serviços de que o falido seja parte.

Se o administrador judicial der continuidade a um contrato, torna-se pessoalmente responsável pelos direitos a indemnização a pagar pela massa insolvente.[vi]

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

Processos de insolvência

DSA ou PIA: A primeira medida a tomar por um devedor que pretenda recorrer a um DSA/PIA é requerer um certificado de proteção ao tribunal competente. Se tal certificado for obtido, impede que determinados credores nele identificados ou especificados, intentem quaisquer ações judiciais contra o devedor com vista à cobrança ou execução das dívidas especificadas. Com efeito, o credor está impedido de:

  • Instaurar qualquer processo judicial relativo aos seus créditos;
  • Prosseguir processos judiciais, incluindo decisões judiciais/acórdãos, etc., instaurados antes da concessão do certificado, ou seja, considera-se que tais processos ficam suspensos durante o período de vigência do certificado;
  • Tomar qualquer medida para recuperar ou garantir o pagamento dos seus créditos;
  • Contactar o devedor a respeito da sua dívida, a menos que o devedor o solicite;
  • Alterar ou denunciar qualquer acordo com o devedor, ou;
  • Instaurar um processo de falência contra o devedor.

Depois de o devedor estabelecer um acordo, aplicam-se aos credores restrições de execução semelhantes às acima descritas, durante a vigência do acordo.

DRN: São também aplicáveis aos DRN, assim que o tribunal competente as concede e enquanto estiverem em vigor, as mesmas proteções acima enumeradas para os DSA/PIA.

Falência

Os credores garantidos e não garantidos são tratados de forma diferente nos processos de falência. A única opção ao dispor dos credores não garantidos de um falido para cobrarem os seus créditos consiste em reclamar o montante em dívida no âmbito desses processos. Os credores não garantidos não podem instaurar processos judiciais contra o falido após a data da declaração de falência. Esta é uma consequência direta e automática da declaração de falência proferida pelo Tribunal Superior. Os direitos dos credores garantidos não são afetados pelos processos de falência.

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

Processos de insolvência

DSA, PIA, DRN:

Ver resposta à pergunta 7.

Falência

À semelhança do que acontece com os bens da massa insolvente, o administrador judicial substitui o falido, na qualidade de recorrido, em quaisquer processos judiciais existentes que os credores tenham instaurado contra ele. O administrador judicial tem a opção de contestar, chegar a acordo ou abandonar o processo. Se o administrador conseguir contestar o processo, quaisquer pedidos reconvencionais ou custas serão pagos à massa insolvente em benefício de todos os credores. Se o processo for bem-sucedido, ou se houver acordo, o montante acordado torna-se um crédito admitido no processo de falência.

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

O ISI reuniu as partes interessadas para produzir uma minuta (acordo de princípio) para o DSA e o PIA, que define as obrigações dos devedores e dos credores enquanto o acordo estiver em vigor. Os modelos de minutas dos DSA e PIA figuram em anexo ao presente documento.

Os credores participam do seguinte modo:

1. Prova dos créditos: No caso dos DSA ou PIA, depois de o tribunal emitir um certificado de proteção do devedor, o respetivo administrador da insolvência deve escrever aos credores em causa para os informar da sua nomeação, convidando-os a apresentar provas dos seus créditos e uma indicação da forma como estes devem ser tratados nos termos do acordo.

Nos processos de falência, todos os credores têm de fazer prova formal dos créditos antes de lhes serem pagos dividendos.

2. Votação: Quando um administrador da insolvência convoca uma assembleia de credores, em nome de um devedor que queira recorrer a um DSA ou PIA, os credores em causa têm direito a votar sobre os termos do acordo, desde que tenham feito prova dos seus créditos.

3. Impugnações: Um credor pode impugnar um DSA ou um PIA nos tribunais antes de os termos do acordo entrarem em vigor. As condições específicas são definidas na legislação.[vii]

4. Proposta de concordata: Os credores têm direito a votar sobre a proposta de concordata apresentada pelo falido. Este procedimento tem lugar quando um falido pretende chegar a acordo com uma parte ou a totalidade dos seus credores, antes de terminar o período de falência, a fim de conservar os seus bens.

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

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11 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

Processos de insolvência

No caso dos DSA ou PIA, os créditos não são formalmente reclamados pelo credor ao devedor. A primeira fase do processo consiste na elaboração da demonstração financeira obrigatória (PFS) do devedor, da qual constam todos os credores e os montantes devidos a cada um deles e que constitui a base factual para a emissão do certificado de proteção. Após a emissão desse certificado, o PIP pode pedir aos credores que apresentem provas dos seus créditos, antes de elaborar um acordo de insolvência. Se um credor não fornecer prova dos créditos, depois de ter sido solicitado a fazê-lo, sofrerá consequências em termos dos direitos de voto relativos ao acordo e à repartição dos dividendos.

No caso dos requerimentos de DRN, os créditos não são formalmente reclamados, mas o mediador aprovado pode pedir aos credores que confirmem se o montante indicado pelo devedor está correto.

Os novos créditos constituídos após a data do acordo não são por este abrangidos. Caso o montante dos créditos preexistentes se altere (por exemplo, com a materialização de um passivo contingente), pode ser necessário alterar o acordo na sua globalidade.

Falência

Nos processos de falência, o perfil da massa insolvente (todos os ativos e passivos do falido) é definido em dois formulários que o falido deve preencher e apresentar ao inspetor de falências no dia em que a sua falência é declarada: o balanço patrimonial (Statement of Affairs) e a ficha de informações pessoais (Statement of Personal Information). O processo de falência inclui todos os tipos de passivos como créditos não provados, desde que o devedor os tenha contraído antes da data da declaração de falência, ou seja, antes da data de início do período de falência. Quaisquer dívidas contraídas pelo falido após essa data não podem ser incluídas como créditos no processo de falência. [viii]

12 Quais são as normas aplicáveis à reclamação, verificação e aprovação dos créditos?

Processos de insolvência

Após a emissão de um certificado de proteção no âmbito de processos de insolvência DSA e PIA, os credores especificados no certificado são notificados da sua emissão e recebem uma cópia da PFS do devedor. Os credores podem ser solicitados a fazer prova dos seus créditos e a indicar de que modo preferem que eles sejam tratados. O credor deve provar os seus créditos da mesma forma que a dívida do falido é provada nos termos da Lei da Falência.

Depois de fazer prova dos seus créditos, o credor tem direito a votar na assembleia de credores reconhecidos convocada para aprovar a proposta do devedor. Se o credor não apresentar provas dos créditos, ou as provas apresentadas forem inadequadas, não pode participar na assembleia de credores nem receber qualquer pagamento de dividendos previsto no acordo.

Falência

A divisão de falências do ISI envia a notificação das pessoas singulares declaradas em situação de falência para uma lista de instituições financeiras e serviços públicos, no dia seguinte à declaração de falência dessas pessoas. As declarações de falência são igualmente publicadas no sítio Web do ISI e no Iris Oifigiul, o Jornal Oficial da República da Irlanda.

Todos os credores garantidos de uma massa insolvente são avisados (por carta ou correio eletrónico) de que devem fazer prova dos seus créditos sobre a massa insolvente no prazo de trinta dias a contar da data da declaração de falência. Essa prova pode assumir a forma de escrituras de hipoteca, faturas, declarações e promissórias ou, em algumas circunstâncias, pode ser exigida uma declaração ajuramentada do credor.

Antes de serem pagos dividendos aos credores da massa insolvente, o ISI deve anunciar os pagamentos que irão ser efetuados e os casos a que se referem. Mais uma vez, são concedidos trinta dias aos credores (garantidos ou não garantidos) para reclamarem os seus créditos junto do ISI, exigindo-se o mesmo ónus da prova.

Em todos os casos, a divisão de falências do ISI exige que os credores preencham os formulários normalizados de prova dos créditos que se encontram disponíveis no seu sítio Web.

13 Quais são as normas aplicáveis à distribuição do produto da liquidação dos bens? Como se procede à graduação dos créditos e direitos dos credores?

Crédito privilegiado

Nos acordos de insolvência de pessoa singular (PIA) e nos acordos de pagamento de dívidas (DSA), os créditos privilegiados são pagos segundo os termos do acordo e, nos processos de falência, os créditos privilegiados figuram imediatamente a seguir às custas do processo de falência e a quaisquer custas ou despesas incorridas pelo administrador judicial com a gestão da massa insolvente. Consideram-se privilegiados os seguintes créditos:

  • Determinados montantes devidos à administração fiscal (Revenue Commissioners), tais como impostos sobre o rendimento, impostos sobre mais-valias, IVA, descontos obrigatórios sobre a remuneração/contribuições para a segurança social, etc.;
  • Algumas taxas autárquicas relativas aos doze meses anteriores à data da declaração da falência do devedor ou à celebração do acordo (data de entrada em vigor), incluindo os impostos e taxas municipais;
  • Ordenados e salários devidos a empregados do devedor, referentes aos quatro meses anteriores à data de entrada em vigor do acordo;
  • Qualquer pagamento relativo a pensões, férias ou licenças por doença devido a esses empregados.[ix]

Créditos garantidos

Num acordo de insolvência de pessoa singular (PIA), o credor garantido é obrigado a respeitar os termos do acordo. Num PIA normal, o valor estabelecido no acordo é pago ao credor garantido com o rendimento do devedor. O rendimento mensal remanescente do devedor, caso exista, após a dedução das suas despesas de subsistência razoáveis e dos honorários do administrador da insolvência, é pago aos credores não garantidos através de dividendos.

A falência não afeta os direitos dos credores garantidos. Estes credores podem escolher uma das três opções seguintes relativamente aos seus créditos garantidos:

  • Acionar a garantia – ficando efetivamente de fora da falência;
  • Realizar ou avaliar a sua garantia e reclamar a diferença (caso exista) – o credor calcula o valor justo de mercado do bem garantido e subtrai-o do montante total em dívida. A diferença resultante (caso exista) é admitida na massa insolvente como um crédito não garantido. Durante este processo, o credor garantido pode vender o bem em causa;
  • Desistir da garantia – o credor garantido tem a opção de desistir inteiramente da sua garantia e fazer com que o seu crédito seja admitido na massa insolvente como um crédito não garantido.

Créditos não garantidos

Tanto nos PIA como nos DSA, os créditos dos credores não garantidos são pagos segundo os termos estabelecidos no acordo. Nos DRN, se a situação da pessoa singular melhorar durante o período de supervisão, deverá informar o ISI desse facto e, em função do nível dessa mudança, poderá ser instada a contribuir para o pagamento da sua dívida.

Os créditos dos credores não garantidos sobre a massa insolvente têm o mesmo nível de prioridade, sendo pagos com os fundos restantes após o desembolso das custas do processo de falência, das despesas do administrador judicial e dos créditos privilegiados.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

Processos de insolvência

Em termos gerais, para que haja um encerramento satisfatório dos processos de insolvência, é essencial que o devedor cumpra as suas obrigações previstas no acordo, durante a vigência do mesmo. Uma vez o processo encerrado, o devedor fica desobrigado do pagamento dos créditos não garantidos. O estatuto dos créditos garantidos dependerá dos termos específicos do acordo.

Se o devedor violar os termos de um DRN, DSA ou PIA, o acordo poderá ser denunciado. Se o devedor atrasar os pagamentos durante seis meses, considera-se que o acordo falhou. Em qualquer dos casos, o devedor torna-se responsável pela totalidade dos créditos em dívida, incluindo todos os pagamentos em atraso, encargos e juros corridos durante o período de não pagamento referentes a essas dívidas.

Falência

Um falido que tenha cumprido as condições do processo de falência fica automaticamente reabilitado da falência ao fim de um ano. O falido pode, em qualquer fase do período de falência, apresentar uma proposta (concordata) aos credores a fim de saldar as suas dívidas. Para o efeito, deve requerer ao Tribunal Superior que suspenda o seu processo de falência, impedindo, assim, que o administrador judicial continue a realizar quaisquer bens da massa insolvente. Poderá apresentar, então, a proposta de concordata no Tribunal Superior aos seus credores. A proposta de concordata é votada pelos credores do falido e se, pelo menos, 60% desses credores (em número e em valor dos créditos) concordar com os termos da proposta, esta será aprovada.

O pagamento do montante acordado no âmbito da proposta de concordata pode provir de dividendos da massa insolvente ou de fundos pertencentes ao próprio falido. É necessário saldar todas as custas ou despesas incorridas pelo gabinete do administrador judicial com a administração da falência, bem como os créditos privilegiados. Caso o administrador judicial concorde com a proposta de concordata mediada pelo Tribunal Superior, o falido é exonerado da falência.

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

Processos de insolvência

Credores não garantidos – não aplicável.

Credores garantidos – o estatuto do crédito garantido dependerá dos termos específicos do acordo.

Falência

Nos processos de falência, os credores não podem intentar ações judiciais contra o falido relativamente a dívidas existentes, após a data da declaração de falência (as dívidas contraídas pelo falido após essa declaração podem ser objeto de ações judiciais normais), devendo, em vez disso, contactar diretamente o administrador judicial. Depois de o falido ser reabilitado da falência, geralmente ao fim de um ano (os casos de incumprimento, etc., podem prorrogar este período até quinze anos), todos os créditos não garantidos (incluindo os créditos privilegiados) são extintos. As dívidas associadas aos credores garantidos, caso estes exerçam a opção de acionar a garantia, persistem após a data da reabilitação. O processo de falência não afeta os direitos dos credores garantidos sobre o bem que é objeto da garantia.

Se o credor garantido tiver avaliado a sua garantia e reclamado a diferença no processo de falência (como um crédito não garantido), a parcela remanescente depois do pagamento de eventuais dividendos será liquidada após o encerramento do processo. Importa referir que, mesmo que um credor garantido apenas exerça a sua opção de acionar a garantia (e não reclame a diferença de valor no processo de falência), não poderá processar judicialmente o devedor para que este lhe pague qualquer diferença depois de este ter sido reabilitado da falência. Neste cenário, o efeito concreto da falência sobre os empréstimos (ou hipotecas) garantidos é fazer com que qualquer parte do empréstimo que exceda o valor do bem associado à garantia (à data da declaração de falência) seja tratada como um crédito não garantido.

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

Processos de insolvência

DSA ou PIA: Nos processos de insolvência, são geralmente os credores que pagam as custas do acordo. Os honorários do PIP, acordados com os credores na altura em que o acordo é votado e aprovado ou posteriormente estabelecidos no âmbito de uma revisão judicial, são deduzidos dos fundos disponíveis do devedor. Caso um credor se oponha à emissão de um certificado de proteção ou a um acordo, deve pagar, geralmente, as próprias custas desse processo [x]. Caso um credor se oponha a uma proposta de PIA, pode requerer ao tribunal que as custas do processo sejam repartidas, se a sua oposição for considerada procedente [xi]. Normalmente, as custas seguem a causa, ou seja, é a parte cujas ações originaram as custas que deverá pagá-las.

DRN: Não há custas envolvidas nos DRN.

Falência

Os credores pagam as custas da falência, recorrendo aos fundos disponíveis da massa insolvente.

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

Processos de insolvência

Entre as condições que um devedor deve preencher para poder iniciar um processo de insolvência figura a obrigação de fornecer uma demonstração completa e exata da sua situação financeira e assinar uma declaração solene que confirme essa informação. Os administradores da insolvência (PIP) devem certificar-se também de que o devedor lhes está a dizer a verdade e que revelou todas as informações pertinentes sobre a sua situação financeira. Um credor ou um administrador de insolvência, ou ainda o ISI no caso dos DRN, pode requerer ao tribunal que encerre um processo de insolvência invocando determinados fundamentos previstos na PI Act, nomeadamente:

  • O devedor ter gerido deliberadamente a sua situação financeira de modo a tornar-se elegível para um acordo ou DRN;
  • Os requisitos processuais da lei não terem sido respeitados;
  • Existirem inexatidões ou omissões na demonstração financeira obrigatória (PFS) do devedor que prejudicaram, ou são suscetíveis de prejudicar, significativamente o credor;
  • O devedor não satisfazer os requisitos de elegibilidade;
  • O devedor ter privilegiado terceiros reduzindo, desse modo, o montante disponível para o pagamento das suas dívidas; ou
  • O devedor ter cometido infrações previstas na Lei da Insolvência de 2012 (alterada).

Os credores não têm o direito de pedir a anulação de operações ou transferências de ativos anteriores ao início do processo de insolvência. Contudo, caso se considere que o devedor efetuou contribuições excessivas para um fundo de pensões, o credor pode pedir aos tribunais que reduzam esses encargos financeiros. Este pedido pode levar o tribunal a ordenar que o gestor do fundo restitua o montante em causa na sua totalidade, para ser distribuído entre os credores participantes no acordo.

Falência

A legislação em matéria de falência permite anular as transferências de ativos e os pagamentos anteriormente efetuados pelos falidos a credores ou outras pessoas singulares. Estão incluídas situações em que:

  • O falido tenha pago um montante ou transferido um ativo para um credor, dando-lhe um tratamento preferencial em relação a outros credores de quem seja devedor. O administrador judicial pode tentar anular tais pagamentos, efetuados nos três anos anteriores à data da declaração de falência. Se for bem-sucedido, o montante em questão será devolvido à massa insolvente em benefício de todos os credores;[xii]
  • O falido tenha transferido ou doado ativos a terceiros recebendo em troca um montante inferior ao valor justo de mercado. Essas transferências, efetuadas nos três anos anteriores à data da declaração de falência, podem ser anuladas e a diferença paga à massa insolvente em benefício de todos os credores, após diferimento pelo Tribunal Superior de um requerimento apresentado pelo administrador judicial;[xiii]
  • O falido tenha transferido um ativo ou efetuado um pagamento suscetível de ser considerado como uma «operação de fuga», ou seja, uma forma de o falido tentar evitar a inclusão do ativo ou do numerário em causa na massa insolvente. Nestes casos, há dois prazos a considerar:
    • As operações efetuadas nos três anos anteriores à falência podem ser anuladas pelo administrador judicial, se o requerimento por este apresentado ao Tribunal Superior for deferido; e
    • As operações efetuadas nos cinco anos anteriores à falência podem ser igualmente anuladas, se o falido não conseguir provar que estava solvente na altura das mesmas.[xiv]

Em todos os cenários acima descritos, o administrador judicial deve provar ao Tribunal Superior, através de uma declaração ajuramentada e de modo a satisfazer esse tribunal nos termos da legislação, que essas operações tiveram efetivamente lugar. As operações/transferências seriam, por conseguinte, consideradas prejudiciais para os credores da massa insolvente.



[i] Consultar o capítulo 3, artigos 59.º-64.º (DSA) e o capítulo 4, artigos 93.º-98.º (PIA) da Lei da Insolvência de 2012 (alterada) para a legislação respeitante aos certificados de proteção (PC)

[ii] Artigo 115.º-A da Lei da Insolvência de 2012 (alterada)

[iii] Consultar a Parte 5 da Lei da Insolvência de Pessoas Singulares de 2012 para a base legislativa dos administradores da insolvência de pessoas singulares, e os regulamentos de 2013 da Lei da Insolvência de Pessoas Singulares de 2012 (Autorização e Supervisão dos Administradores da Insolvência de pessoas singulares) (S.I. n.º 209 de 2013) para os critérios de qualificação, as normas regulamentares e os requisitos de autorização.

[iv] Artigo 135.º da Lei da Insolvência de 2012 (alterada) e artigo 17.º do anexo I da Lei da Falência de 1988 (alterada)

[v] Artigo 135.º, n.º 2, da Lei da Insolvência de 2012 (alterada)

[vi] Artigos 61.º e 136.º da Lei da Falência de 1988 (alterada)

[vii] Artigo 87.º (DSA) e artigo 120.º (PIA) da Lei da Insolvência de 2012 (alterada)

[viii] Artigo 75.º da Lei da Falência de 1988 (alterada)

[ix] Artigos 81.º e 101.º da Lei da Falência de 1988 (alterada)

[x] Artigo 97.º da Lei da Insolvência de 2012 (alterada)

[xi] Artigo 115.º-A da Lei da Insolvência de 2012 (alterada)

[xii] Artigo 57.º da Lei da Falência de 1988 (alterada)

[xiii] Artigo 58.º da Lei da Falência de 1988 (alterada)

[xiv] Artigo 59.º da Lei da Falência de 1988 (alterada)

Última atualização: 15/12/2023

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Insolvência/falência - Grécia

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

Os processos de insolvência podem ser instaurados contra comerciantes e associações de pessoas com personalidade jurídica que prossigam um objetivo económico.

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

Para abrir o processo, deve ser apresentado um requerimento pelo próprio devedor, por um credor com interesse jurídico ou pelo Ministério Público junto do tribunal de primeira instância (eisangeléas protodikón), quando exista interesse público. Condições para a abertura do processo: a) se o requerimento tiver sido apresentado por um credor, o devedor tem de estar em situação de cessação dos pagamentos; b) se o requerimento tiver sido apresentado pelo devedor, basta haver a probabilidade de incumprimento do pagamento das dívidas. O tribunal fixará a data de cessação dos pagamentos, que deve ter tido lugar, no máximo, 2 anos antes da data em que for proferida a sentença. O juiz-presidente do tribunal pode, a pedido de qualquer pessoa com interesse jurídico, decretar as medidas que considerar necessárias para evitar alterações a nível do património do devedor que possam prejudicar os credores. Estas medidas deixam automaticamente de ser aplicáveis assim que tiver sido proferida a sentença que declare a insolvência.

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

A massa insolvente (ptocheutikí periousía) inclui todos os bens do devedor, independentemente da sua localização, à data da declaração de insolvência. Não inclui a) bens impenhoráveis, ou seja, os que são absolutamente necessários à subsistência básica do devedor e da sua família ou de que o devedor necessite para trabalhar e garantir o seu sustento, ou b) bens excluídos por preceitos legais específicos. Da mesma forma, não inclui os bens que sejam adquiridos pelo devedor após a declaração de insolvência.

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

Com efeitos a partir da declaração de insolvência, o devedor é automaticamente privado do direito de gerir, ou seja, de administrar e de alienar os seus bens. Quaisquer atos de gestão do devedor praticados sem o consentimento prévio do administrador (sýndikos) não produzirão quaisquer efeitos. Os bens passarão a ser geridos pelo administrador. Só em casos excecionais, especificados na lei, o devedor pode assumir a gestão dos seus próprios bens. O administrador nomeado tem de ser um advogado com, pelo menos, cinco anos de experiência. O trabalho do administrador é supervisionado pelo juiz-relator do tribunal (eisigitís dikastís). Alguns dos atos do administrador necessitam de uma autorização do tribunal competente em matéria de insolvências (o «Tribunal de Insolvências», ptocheutikó dikastírio). O Tribunal de Insolvências atua como derradeiro supervisor, sendo responsável pela condução dos processos de insolvência.

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

A declaração de insolvência não afeta o direito de o credor invocar uma compensação pelo pedido reconvencional do devedor, desde que as condições da compensação estejam reunidas antes da referida declaração. Qualquer proibição da compensação é também aplicável à insolvência.

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

Os contratos bilaterais pendentes à data da declaração da insolvência, em que seja parte o devedor, permanecerão em vigor, salvo disposição em contrário no Código de Insolvência. Mediante a autorização do juiz-relator, o administrador tem o direito de cumprir os contratos pendentes e de exigir que as contrapartes os cumpram. Todos os contratos com caráter duradouro permanecerão em vigor, salvo disposição legal em contrário. Excluem-se os contratos financeiros. As disposições da Lei da Insolvência não afetam o direito de rescisão em consonância com a lei ou o contrato. A declaração de insolvência prevê fundamentos para a resolução de contratos de natureza pessoal em que seja parte o devedor. O administrador pode transferir para terceiros uma relação contratual em que o devedor seja contraparte. As relações laborais cessam com a declaração de insolvência.

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

Com a declaração de insolvência, todos os processos instaurados por credores individuais contra o devedor para satisfazer ou executar os seus créditos no âmbito da insolvência são suspensos automaticamente, sem prejuízo das disposições relativas aos credores garantidos, pelo que a suspensão não se aplica às garantias incluídas na massa insolvente. Todavia, pode aplicar-se uma suspensão de alguns meses a estes credores, sob certas condições. Mais especificamente, com a declaração da insolvência, são proibidos os seguintes atos: prosseguir a execução, interpor ações para cumprimento ou declaração de insolvência, prosseguir essas ações, interpor ou apreciar recursos e decretar atos de natureza administrativa ou fiscal ou aplicá-los a bens da massa insolvente.

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

As ações judiciais pendentes à data da declaração de insolvência serão prosseguidas pelo administrador se o devedor for credor no âmbito das mesmas. Se o credor for o devedor, as ações judiciais são suspensas e segue-se um processo de reclamação e verificação.

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

Os credores devem reclamar os seus créditos sobre o devedor junto do oficial do registo de insolvências (grammatéas ton ptocheúseon). Todos os credores, independentemente dos privilégios ou garantias, incluindo aqueles cujos créditos são condicionais, fazem parte da assembleia de credores (synéleusi ton pistotón). A primeira assembleia é convocada aquando da leitura da decisão de declaração de insolvência. A assembleia pode eleger uma comissão de credores com três membros (epitropí pistotón), que, por seu turno, pode nomear um representante comum para todos os membros. A comissão de credores acompanhará o desenvolvimento do processo de insolvência.

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

Após a conclusão do inventário dos bens móveis e imóveis do devedor, o administrador pode consultar o juiz-relator e requerer a autorização para liquidar bens ou bens móveis incluídos na massa insolvente, mas apenas os necessários para cobrir as necessidades atuais. Só depois de concluída a verificação dos credores – e se não tiver sido aceite ou ratificado um plano de reorganização da empresa, ou se a aceitação ou ratificação tiver sido cancelada –, o administrador pode proceder à liquidação dos bens do devedor e distribuir o produto da venda pelos credores, alienando a empresa no seu conjunto ou liquidando os seus ativos individualmente. Os bens imóveis do devedor só podem ser alienados com a autorização do Tribunal de Insolvências, concedida em resposta ao requerimento do administrador e na sequência de um relatório do juiz-relator.

11 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

Todos os credores do devedor podem reclamar os seus créditos e entregar os documentos comprovativos junto do oficial do registo de insolvências, independentemente do facto de os seus créditos serem ou não privilegiados e de estarem ou não cobertos por garantia. São abrangidos pelo processo de insolvência os credores que, à data da declaração de insolvência, tenham um crédito pecuniário contratual com o devedor, que já tenha sido reclamado e possa ser levado a tribunal. Não é possível apresentar reclamações de créditos posteriores à abertura do processo de insolvência. As custas judiciais do administrador, as despesas incorridas com a gestão da massa insolvente, a remuneração do administrador e os créditos sobre a própria massa insolvente (omadiká pistómata) são previamente deduzidos, após a decisão de liquidar a massa insolvente, e saldados antes da hierarquização dos credores do devedor em causa.

12 Quais são as normas aplicáveis à reclamação, verificação e aprovação dos créditos?

Os créditos devem ser reclamados, por escrito, junto do oficial do registo de insolvências, especificando, nomeadamente, o tipo, a causa e a data de reclamação do crédito, no prazo de um mês a contar da data de publicação da decisão que declara a insolvência no Boletim de Notificações Judiciais do Fundo dos Advogados (Deltío Dikastikón Dimosieúseon tou Tameíou Nomikón). Se o referido prazo de reclamação expirar, o credor continua a poder deduzir oposição (anakopí) e requerer a verificação do seu crédito pelo Tribunal de Insolvências. Aplicam-se à verificação os seguintes procedimentos: a) é conduzida pelo administrador na presença do juiz-relator três dias após o termo do prazo fixado para a apresentação das reclamações; b) um credor cujo crédito esteja a ser verificado pode assistir à verificação pessoalmente ou através de terceiros devidamente autorizados; c) a verificação é realizada comparando os documentos comprovativos do credor com os registos e documentos do devedor; d) o juiz-relator elabora um relatório sobre a verificação dos credores; e) em caso de dúvida, o juiz-relator decide se aprova ou não o crédito, podendo aprová-lo provisoriamente; f) durante a verificação, o devedor, o administrador e os credores cujas reclamações de créditos já tenham sido aceites podem levantar objeções. Não existe nenhum sítio Web onde seja possível encontrar formulários específicos para o processo supramencionado. Todavia, estes formulários podem ser obtidos junto do oficial do registo de insolvências, no Tribunal de Primeira Instância (protodikeío).

13 Quais são as normas aplicáveis à distribuição do produto da liquidação dos bens? Como se procede à graduação dos créditos e direitos dos credores?

Uma vez tomada a decisão de liquidar a massa insolvente, o administrador redige, sem demora, uma lista de distribuição e apresenta-a ao juiz-relator. Este declara-a aplicável e ordena a sua afixação no gabinete. Os seguintes privilégios gerais são tidos em conta aquando da distribuição: i) créditos resultantes de todo o tipo de financiamento concedido para assegurar o prosseguimento da atividade do devedor; ii) créditos para fins de tratamento médico do devedor ou despesas de funeral; iii) créditos para prestação de alimentos necessários; iv) créditos de trabalhadores no âmbito do exercício das suas atividades profissionais, honorários de advogados; v) créditos de agricultores; vi) créditos do Estado helénico e das autoridades locais; vii) créditos do fundo de garantia (synengyitikó) e privilégios específicos dos credores, ou seja, privilégios creditórios sobre um bem móvel ou imóvel específico do devedor ou sobre um montante pecuniário. Em caso de sobreposição de privilégios que envolvam proveitos resultantes da alienação de um bem ou de um montante pecuniário, são aplicáveis, mutatis mutandis, as disposições correspondentes do Código de Processo Civil.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

O devedor e o administrador podem apresentar um plano de reorganização ao Tribunal de Insolvências. Este tem de incluir, designadamente, informações sobre a situação financeira do devedor e a proposta de satisfação dos credores, uma descrição das medidas a tomar, nomeadamente alterações organizacionais e planos de negócio, a constituição de direitos e a classificação geral de cada credor. O Tribunal de Insolvências conduzirá automaticamente uma análise preliminar do plano no prazo de 20 dias a contar da data de apresentação e pode rejeitá-lo com base em razões específicas previstas na lei. Se o tribunal não rejeitar o plano, fixa um prazo não inferior a três meses para que os credores o aceitem ou não, bem como uma data para a realização da assembleia de credores. A deliberação e a votação do plano realizam-se na presença do juiz-relator. Para que o plano seja aceite, terá de ser aprovado por maioria qualificada. Depois de ter sido aceite pelos credores, o plano de reorganização é apresentado ao tribunal para efeitos de ratificação. Assim que tiver sido proferida uma decisão definitiva sobre a aprovação do plano, este torna-se vinculativo para todos os credores, independentemente da sua classificação e de terem, ou não, reclamado os seus créditos. O processo de insolvência é encerrado e os credores podem intentar ações individuais.

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

Depois de declarado o encerramento do processo de insolvência, é levantada a inibição ao devedor, que reassume a gestão dos seus bens, e os credores podem intentar ações individuais. Mais especificamente, o processo de insolvência é encerrado após a liquidação dos bens, devendo o administrador apresentar o seu relatório no prazo de um mês.

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

As custas e despesas do processo de insolvência são imputadas à massa insolvente.

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

Todos os atos praticados pelo devedor no período que decorre entre a cessação dos pagamentos e a declaração de insolvência (o «período de suspeita», ýpopti períodos) que sejam prejudiciais para o conjunto dos credores podem ser revogados (atos potencialmente sujeitos a revogação, práxeis dynitikís anáklisis) ou têm de ser revogados (atos obrigatoriamente sujeitos a revogação, práxeis ypochreotikís anáklisis), nos termos e condições estabelecidos na Lei da Insolvência. O administrador ou, em determinadas condições, um credor pode intentar uma ação judicial junto do Tribunal de Insolvências para obter essa revogação. Quem tiver adquirido um bem do devedor com base num ato revogado é obrigado a devolvê-lo à massa insolvente.

Última atualização: 13/02/2018

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Insolvência/falência - Espanha

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

O processo judicial de insolvência, denominado «concurso de acreedores», é aplicável tanto aos devedores civis como aos comerciantes, quer sejam pessoas singulares ou coletivas. Rege-se pelo Texto Refundido de la Ley Concursal - TRLC (Texto Consolidado da Lei da Insolvência), aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/2020, de 5 de maio de 2007. Este texto consolidado incorpora e clarifica também as alterações e características especiais da insolvência da pessoa singular, introduzidas pela Lei n.º 25/2015 no quadro normativo em matéria de insolvência, para permitir libertar o devedor das dívidas não liquidadas na insolvência.

Qualquer devedor pode ser declarado insolvente, seja uma pessoa singular (incluindo menores ou incapacitados) ou coletiva, empresário ou consumidor, ainda que a lei contenha algumas disposições relativas ao tipo de devedor em causa, especialmente no caso de sociedades comerciais ou de consumidores.

As pessoas coletivas podem ser declaradas em insolvência, ainda que se encontrem em liquidação. É irrelevante que façam parte de um grupo de empresas, sendo possível a declaração de insolvência de uma ou várias empresas insolventes nele integradas, mas não do grupo enquanto tal.

Pode ser declarada em insolvência uma herança, desde que não tenha havido aceitação pura e simples.

Não podem ser declaradas em insolvência as entidades que integram a organização territorial do Estado, organismos públicos e outras entidades de direito público.

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

2.1 Condições para instaurar processos de insolvência:

A Lei exige como condições determinados requisitos subjetivos e objetivos para declarar insolvência.

A) Pressuposto subjetivo: qualquer devedor pode ser declarado em insolvência, seja pessoa singular ou coletiva, empresário ou consumidor, ainda que a lei contenha algumas disposições relativas ao tipo de devedor em causa, especialmente no caso de sociedades comerciais ou de consumidores.

Não podem ser declaradas em insolvência as entidades que integram a organização territorial do Estado, organismos públicos e outras entidades de direito público.

B) Pressuposto objetivo: é a insolvência do devedor, entendida como impossibilidade de pagar regularmente as suas obrigações vencidas.

2.2 Partes que podem solicitar a abertura do procedimento:

Consoante a insolvência seja pedida pelo devedor ou pelos credores, os requisitos para a sua apresentação variam.

Se a insolvência for pedida pelo devedor (insolvência voluntária), este deve justificar perante o tribunal que se encontra em situação de insolvência atual ou iminente, isto é, que não pode pagar regularmente as suas obrigações exigíveis. Se a insolvência for atual, existe um dever de solicitar a insolvência no prazo de dois meses a contar da data em que o devedor toma conhecimento ou deveria ter tido conhecimento da sua situação de insolvência.

No entanto, a lei permite que, durante o referido prazo de dois meses, o devedor comunique ao tribunal que está a negociar com os credores um acordo para refinanciar a sua dívida e, nesse caso, o prazo é interrompido durante as negociações e os credores não podem iniciar a execução individual dos bens do devedor necessários para o exercício da atividade durante três meses. Findo este prazo, se não for obtido o acordo com os credores, o devedor deve solicitar a insolvência no prazo de um mês.

Mediante o seu pedido, o devedor é obrigado a apresentar determinados documentos, nomeadamente um relatório da sua atividade económica, um inventário dos seus bens, uma lista dos seus credores com indicação das garantias dos créditos, uma lista dos seus trabalhadores e os documentos de contabilidade, se estiver obrigado a tal.

O devedor, que pode ser pessoa singular ou pessoa coletiva, tem a obrigação de solicitar insolvência quando se encontrar numa situação de insolvência atual, entendida como uma situação de impossibilidade de cumprir regularmente as obrigações exigíveis. Em contrapartida, se a insolvência estiver iminente – ainda não existe mas prevê-se que irá ocorrer –, o devedor está simplesmente habilitado a pedir a declaração de insolvência.

A apresentação do pedido junto do tribunal de comércio (juzgado de lo mercantil) deve satisfazer requisitos imperativos, previstos nos artigos 6.º e 7.º do TRLC (relatório da sua história económica e jurídica; indicar se desenvolve uma atividade económica; se for uma pessoa coletiva, deve identificar os seus sócios, administradores ou liquidatários, e o revisor oficial de contas; inventário dos seus bens e direitos, com os respetivos dados para a sua identificação; lista, por ordem alfabética, dos credores, com indicação do domicílio, montante e data de vencimento dos créditos e das garantias existentes; relação dos trabalhadores correspondentes, se aplicável; se está obrigado a manter contabilidade organizada, deve apresentar os livros de contas; se pertencer a um grupo de empresas, deve indicá-lo e apresentar as contas consolidadas do grupo).

O devedor tem um dever de colaboração com o tribunal responsável pelo processo e com o administrador da insolvência, não apenas num sentido passivo, sujeitando-se aos requisitos que lhe sejam dirigidos, mas também ativo, prestando todos os elementos necessários. Este dever implica o dever de comparecer (perante o tribunal e os administradores), colaborar e informar. Estes deveres dizem respeito ao devedor pessoa singular e, no caso de pessoa coletiva, aos administradores de facto ou de direito, atuais ou que tenham desempenhado funções nos dois anos anteriores.  A violação deste dever é considerada presunção de dolo ou culpa grave, para efeitos de declaração da insolvência como culposa (para os casos em que a secção de culpabilidade seja instaurada, isto é, pela aprovação de uma convenção prejudicial ou abertura da liquidação).

O devedor pode ser declarado responsável pela insolvência e punido.  Uma das finalidades do processo de insolvência é a de analisar as causas da insolvência, em particular se o comportamento do devedor ou de outras pessoas a ele associadas, direta ou indiretamente, contribuiu para originar ou agravar a insolvência, apurando para o efeito as respetivas responsabilidades através do quadro de sanções constantes dos artigos 455.º e 456.º-A do TRLC.

2.3 Procedimento de instauração e momento a partir do qual o processo produz efeitos:

O tribunal examinará a documentação apresentada e, se for justificada a insolvência ou a sua iminência, declarará o devedor em situação de insolvência no mesmo dia do pedido ou no dia seguinte. Se a documentação apresentada estiver incompleta, o tribunal poderá estabelecer um prazo único de cinco dias para a mesma ser completada.

A declaração de insolvência pode igualmente ser solicitada por qualquer um dos credores, sendo nesse caso denominada insolvência obrigatória. O credor que solicita a insolvência deve justificar a insolvência atual do devedor e apresentar uma ata na qual tenha sido ordenada a execução do devedor e não tenham sido obtidos bens suficientes para a cobrança da sua dívida, ou justificar a existência de determinados factos dos quais se presume a insolvência, tais como: o facto de ter deixado de pagar de forma geral as suas obrigações, a existência de penhoras dos bens, o levantamento ou liquidação apressada dos seus bens ou o não pagamento de determinadas dívidas qualificadas (finanças, segurança social, créditos laborais).

Quando a insolvência é solicitada por um credor, o devedor é notificado e tem a possibilidade de se opor à declaração de insolvência. Nesse caso, o tribunal realizará uma audiência na qual as partes podem apresentar elementos de prova com algumas limitações e o tribunal decidirá se existe ou não situação de insolvência atual, declarando a insolvência quando aplicável. Também declarará insolvência se o devedor não aceitar, não se opuser ou não comparecer.

O devedor pessoa singular em situação de insolvência atual ou iminente que tenha um passivo estimado não superior a cinco milhões de euros pode solicitar um processo para chegar a um acordo extrajudicial de pagamentos. Podem também fazê-lo as pessoas coletivas que cumprem os requisitos previstos no artigo 631.º do TRLC.

A decisão judicial que declara a insolvência produz efeitos desde o momento da declaração, mesmo que seja interposto recurso.

2.4 Publicação da declaração de insolvência:

A publicação da declaração de insolvência será efetuada preferencialmente por via eletrónica e será publicado um extrato da decisão no jornal oficial, embora o tribunal possa permitir a sua publicação em meios adicionais, se assim considerar necessário.

2.5 Medidas provisórias:

A pedido do requerente de insolvência, e se for caso disso, após a prestação de uma caução destinada a assegurar eventuais responsabilidades, no deferimento do pedido, o tribunal pode tomar as medidas necessárias para garantir a integridade do património do devedor, na forma prevista na legislação processual geral.

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

3.1 Bens que integram a massa insolvente ativa:

Fazem parte da massa insolvente ativa todos os bens e direitos do devedor à data da declaração da insolvência, bem como todos os que venha a adquirir ou sejam reintegrados durante o processo. Excetuam-se os bens que a lei considera como não passíveis de penhora.

Os credores privilegiados sobre embarcações ou aeronaves podem separar estas da massa insolvente, através das ações previstas na legislação setorial.

No caso de insolvência do devedor enquanto pessoa singular que esteja casado, farão parte da massa insolvente ativa os seus bens privados e, se o seu regime de bens for de comunhão, os bens comuns também devem ser integrados, caso devam responder pelas obrigações do devedor.

O processo de insolvência não implica a cessação da atividade do devedor, que prosseguirá a exploração da sua empresa, em conformidade com o regime de autorização ou suspensão dos seus poderes que tenha sido acordado. Em geral, é necessária a autorização do administrador da insolvência para os atos de administração ou disposição em caso de intervenção de poderes, mas é possível que se autorizem determinados atos com caráter geral, se fizerem parte da atividade normal da empresa. Em princípio, até à aprovação do acordo ou abertura da liquidação, não podem ser onerados bens para financiar a empresa em insolvência sem autorização do tribunal. No ponto seguinte é explicado o regime da suspensão ou intervenção dos poderes do devedor.

O financiamento através de novas receitas de tesouraria no âmbito de um processo de refinanciamento tem parcialmente (em metade) em consideração o crédito contra a massa insolvente.

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

4.1 Competências do devedor:

Em princípio, parte-se da diferenciação entre insolvência voluntária e insolvência obrigatória (artigo 29.º), sendo que, no primeiro caso, o devedor mantém a administração e disposição do seu património, ficando sujeito à intervenção do administrador, mediante a sua autorização ou acordo. No caso da insolvência obrigatória, a regra é a inversa, prevendo-se a suspensão para o devedor dos poderes de administração e disposição do seu património, sendo substituído pelo administrador da insolvência. A regulação não visa sancionar o insolvente, tendo antes como objetivo a preservação do património e assegurar o resultado do processo.

O critério é, todavia, o de continuação da atividade económica do devedor, razão pela qual o artigo 111.º permite ao administrador da insolvência o estabelecimento de uma lista de atividades que, pela sua natureza e montante, permaneçam isentos do controlo necessário.  O sistema tem caráter flexível, uma vez que se prevê que o tribunal pode, por decisão fundamentada, determinar a suspensão de poderes no quadro da insolvência voluntária e a mera intervenção, em regime de autorização ou de conformidade, no caso da insolvência obrigatória, salientando-se os riscos que se pretendem evitar e os benefícios que se pretendem obter.

De igual forma, o regime inicial de limitação ou substituição de poderes pode ser alterado posteriormente a qualquer momento, também por decisão fundamentada, a pedido do administrador de insolvência e sendo ouvido o insolvente (não oficiosamente), com a exigência de que essa alteração seja divulgada da mesma forma que a declaração de insolvência.

Terminado o processo de insolvência, é concluída a limitação de poderes. De outra forma, é prolongada até à aprovação do acordo, que pode estabelecer medidas limitativas ou proibitivas daqueles. Se a insolvência terminar com liquidação, a instrução desta fase implica a suspensão do devedor.

O TRLC, regra geral, prevê que o património do devedor afeto à insolvência se mantenha inalterado, embora em determinados casos possa ser possível proceder, durante o processo de insolvência, à alienação de bens do devedor com autorização judicial, que não será necessária em determinados casos. Também é possível a alienação de unidades produtivas durante a insolvência, em conformidade com os artigos 215.º e seguintes do TRLC.

A título de exceção à regra geral da continuidade da atividade do devedor insolvente, prevê-se que, a pedido do administrador da insolvência, após audição do devedor e dos representantes dos trabalhadores, seja possível proceder ao encerramento dos serviços ou à cessação da atividade do devedor. Se tal implicar a extinção, alteração ou suspensão coletiva dos contratos de trabalho, o tribunal atuará em conformidade com regras especiais.

A lei estabelece igualmente obrigações específicas para a contabilidade do devedor e os efeitos da insolvência relativamente aos órgãos das pessoas coletivas em processo de insolvência são regulados separadamente.

4.2 Nomeação e competências do administrador da insolvência:

O administrador da insolvência é um órgão necessário, auxiliar do tribunal, a quem cabe a gestão do processo de insolvência. Declarada a insolvência, o juiz ordenará a formação da chamada segunda secção, que incluirá tudo o que se refere à sua nomeação, estatuto, poderes e responsabilidades.

O administrador da insolvência é nomeado entre as pessoas singulares e coletivas inscritas voluntariamente no registo público dos processos de insolvência, em conformidade com as condições desenvolvidas regularmente. Para o efeito, é estabelecida uma distinção entre insolvências de pequena, média e grande dimensão. A primeira nomeação da lista será efetuada por sorteio e, posteriormente, é efetuada por ordem sequencial, à exceção dos processos de insolvência de grande dimensão, nos quais o tribunal pode designar o administrador da insolvência que considere mais adequado, de acordo com os critérios previstos pela lei. Em caso de insolvência de uma instituição de crédito, o tribunal nomeia o administrador da insolvência de entre os propostos pelo Fundo de Reestruturação Ordenada Bancária. O tribunal nomeia o administrador da insolvência de entre os propostos pela Comissão Nacional do Mercado de Valores em caso de insolvência de instituições sujeitas, respetivamente, à sua supervisão ou ao «Consorcio de Compensación de Seguros» no caso das entidades seguradoras.

Regra geral, é designado apenas um administrador da insolvência.  À exceção dos processos com um motivo de interesse público que o justifique, o tribunal responsável pelo processo de insolvência pode nomear como segundo administrador da insolvência uma administração pública credora ou uma entidade de direito público credora vinculada ou dependente da mesma.

Os artigos 57.º e seguintes do TRLC estabelecem em pormenor o regime jurídico do administrador da insolvência, que assume funções de natureza processual, próprias do devedor ou dos seus órgãos de administração, em matéria laboral, relativas aos direitos dos credores, funções de avaliação e apresentação de relatórios, de realização de valor e de liquidação e de secretariado. A sua função mais relevante é a de apresentar o relatório previsto no artigo 292.º, ao qual junta uma proposta de inventário e a lista de credores.

A remuneração do administrador da insolvência é fixada pelo tribunal de acordo com uma tabela, tal como determinado no Decreto Real 1860/2004, de 6 de setembro.

O administrador da insolvência designado deverá aceitar o cargo e pode ser recusado ou afastado pelo tribunal se existir justa causa. Pode também nomear auxiliares delegados para o assistirem nas suas funções.

4.3 O tribunal responsável pelo processo de insolvência:

O tribunal competente para apreciar o processo de insolvência é o tribunal de comércio, como ramo especializado no âmbito da jurisdição civil. O tribunal declara a insolvência e dirige o processo. O artigo 86.º da Lei Orgânica do Poder Judicial (Ley Orgánica 6/1985 de 1 de julho) define um conjunto de competências dos tribunais comerciais, incluindo, de forma destacada, todas as questões suscitadas em matéria de insolvência.

Na declaração de insolvência, ou antes a título cautelar, o tribunal pode limitar os direitos fundamentais do devedor. Estas limitações podem consistir em: a) interceção das comunicações, postais e telefónicas; b) limitação do dever de residência, com possibilidade de prisão domiciliária; e c) acesso às instalações para fins de busca.  Se o devedor for uma pessoa coletiva, estas medidas podem também ser tomadas em relação a todos ou alguns dos administradores ou pessoas responsáveis pela liquidação (os atuais e os que tenham desempenhado funções nos dois anos anteriores).

Por seu lado, os artigos 52.º e 53.º atribuem ao tribunal responsável pelo processo a competência «única e exclusiva» relativamente a um conjunto de matérias, em geral para todas as ações relativas ou com relação direta com o património do devedor insolvente. Também tem competência para ordenar ou suspender coletivamente os contratos de trabalho nos casos em que o empregador é o insolvente e para apreciar as ações de responsabilidade contra os administradores ou pessoas responsáveis pela liquidação da sociedade insolvente.

A título prejudicial, apenas para efeitos do processo de insolvência, a sua competência estende-se também às questões administrativas ou sociais diretamente relacionadas com a insolvência.

A Lei da Insolvência espanhola prevê normas de competência internacional e territorial e normas processuais específicas relativamente à via a seguir que prevalecem sobre as normas previstas na legislação processual geral.

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

Após a declaração de insolvência, não existe a possibilidade de compensação de créditos ou dívidas do insolvente. No entanto, a compensação é admitida desde que os requisitos se verifiquem com data anterior à data de declaração da insolvência, ainda que a decisão a declarar os mesmos seja emitida posteriormente. Estes requisitos estão previstos com caráter geral no artigo 1196.º do Código Civil espanhol (reciprocidade principal dos créditos, homogeneidade de prestações, vencimento e natureza líquida e exigível).

Esta regra não é aplicável em processos de insolvência que envolvam um elemento estrangeiro, quando a lei aplicável ao crédito recíproco do insolvente o permita em situações de insolvência.

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

6.1 Efeitos relativos aos contratos nos quais o devedor é parte:

O TRLC regula os efeitos do processo de insolvência relativos aos contratos celebrados pelo insolvente com terceiros nos termos do artigo 156.º seguintes, cujas regras afetam os contratos que se encontram por satisfazer até à data da declaração de insolvência; o problema coloca-se em relação aos contratos bilaterais, uma vez que os unilaterais determinarão o reconhecimento do crédito do terceiro que seja considerado credor ou a exigência perante este do crédito para integração na massa insolvente, tal como previsto no n.º 1 do artigo 157.º. Os contratos celebrados com administrações públicas são regidos pela legislação administrativa especial.

Como princípio geral, o 156.º estabelece que a declaração de insolvência, por si só, não afeta os contratos com obrigações recíprocas pendentes de cumprimento, tanto a cargo do insolvente como da outra parte. As prestações a que o insolvente esteja obrigado serão pagas a partir da massa insolvente. As indemnizações resultantes da rescisão são igualmente créditos contra a massa insolvente.

Reforçando a vigência desses contratos, a lei tem por não escritas as cláusulas contratuais que estabeleçam o poder de resolução ou de rescisão do contrato exclusivamente por declaração de insolvência de qualquer das partes.

Se for considerada de interesse para o processo, é permitida a resolução do contrato, que pode ser solicitada ao tribunal responsável pela insolvência pelo administrador da insolvência, em caso de suspensão, ou pelo devedor, em caso de intervenção. Em tais casos, o tribunal notificará para comparência o insolvente, o administrador da insolvência e a outra parte contratante. Se existir acordo entre os intervenientes, proferirá um despacho declarando a resolução do contrato. De outra forma, o litígio será tramitado pela via do incidente de insolvência e o tribunal resolverá o correspondente em matéria de restituição de prestações e indemnizações procedentes, que serão pagas a partir da massa insolvente, o que, claramente, pode não ser interessante no caso de o seu montante ser elevado.

6.2 Resolução por incumprimento:

A declaração de insolvência não afeta a resolução dos contratos bilaterais por incumprimento posterior de qualquer das partes. No caso de contratos duradouros, o poder de resolução pode ser exercido igualmente se o incumprimento tiver sido anterior à declaração de insolvência. Todavia, ainda que exista motivo de resolução, o tribunal pode decidir, em função do interesse do processo, o cumprimento do contrato, ficando a cargo da massa insolvente as prestações devidas ou que devam ser realizadas pelo insolvente.

A ação de resolução é proposta junto do tribunal responsável pelo processo de insolvência, por via do incidente da insolvência. Avaliado o pedido, e uma vez acordada a resolução do contrato, são extintas as obrigações pendentes de vencimento. Quanto às obrigações devidas, será incluído no processo de insolvência o crédito correspondente ao credor que tenha cumprido as suas obrigações contratuais, se o incumprimento do insolvente for anterior à data de declaração de insolvência; se for posterior, o crédito da parte cumpridora será satisfeito a partir da massa insolvente. O crédito inclui o ressarcimento pelos danos e prejuízos resultantes.

O TRLC dedica os artigos 169.º e seguintes à regulação dos efeitos sobre os contratos de trabalho e regula, no artigo seguinte, os efeitos sobre os contratos dos altos cargos dirigentes.

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

7.1 Proibição de novas ações declarativas

Os tribunais civis e do trabalho não podem admitir ações cujo conhecimento seja atribuído ao tribunal responsável pelo processo de insolvência (nomeadamente as que são dirigidas contra o património do insolvente).

Se, por erro, tiver sido declarada admissível uma ação desta natureza, será ordenado o arquivamento de todas as diligências, carecendo de validade todas as ações. Os tribunais de comércio também não poderão declarar admissíveis as ações apresentadas desde a data de declaração de insolvência até à sua conclusão, nas quais sejam intentadas ações de reclamação de obrigações sociais contra os administradores das sociedades de capital insolventes que tenham falhado o cumprimento dos deveres impostos em caso de acumulação de fundamentos de dissolução.

7.2 Efeitos da declaração de insolvência relativos às execuções e intimações de pagamento sobre o património do devedor:

Regra geral, após a declaração de insolvência não podem ser iniciadas execuções únicas, judiciais ou extrajudiciais, nem seguir-se intimações de pagamentos, administrativos ou fiscais, relativamente aos bens do insolvente. Em caso de violação da proibição, a sanção será a nulidade de pleno direito. A norma prevê duas exceções de modo a permitir a continuação da execução, apesar da declaração de insolvência e até à aprovação do plano de liquidação: a’) os procedimentos administrativos de execução caso tenha sido dada ordem de penhora; e b’) das execuções laborais nas quais tenham sido penhorados bens do insolvente antes da declaração e desde que os bens objeto de penhora não sejam necessários para prosseguir a atividade empresarial ou profissional do devedor.

Relativamente às execuções pendentes, o número 2 do artigo 55.º dispõe que as ações que se encontrem em tramitação serão suspensas a partir da data da declaração de insolvência, sem prejuízo do tratamento da insolvência dos créditos correspondentes.

Existem normas especiais para a execução de garantias reais, detalhadas na questão seguinte, por se tratar da questão dos efeitos sobre determinados créditos.

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

8.1 Efeitos relativos às sentenças declarativas pendentes no momento da declaração de insolvência:

As sentenças declarativas nas quais o devedor seja parte e que se encontrem pendentes à data da declaração de insolvência prosseguirão até a sentença ser tornada definitiva, mesmo que, excecionalmente, possam ser cumuladas oficiosamente ao processo de insolvência as decisões por reclamação de danos e prejuízos da pessoa coletiva contra os seus administradores, liquidatários ou auditores, que continuarão por via de recurso.

Procedimentos de arbitragem: os acordos de arbitragem dos quais faz parte o devedor ficam sem efeito durante a tramitação do processo de insolvência (artigo 52.º), o que impede o início de um procedimento de arbitragem após a declaração de insolvência; os que se encontrem em tramitação continuarão até à decisão definitiva.

8.2 Exercício de ações do insolvente

A lei determina a legitimação para o exercício de ações do insolvente em função dos poderes que este mantenha. Em termos gerais, é possível concluir que, quando o devedor se encontra suspenso, o seu exercício – considerando-se para o exercício das ações de caráter não pessoal – é atribuído ao administrador da insolvência; em caso de intervenção, ao próprio devedor, com a devida autorização do administrador da insolvência quando afetam o seu património. Em caso de intervenção, se o administrador da insolvência considerar conveniente para os interesses do processo de insolvência a interposição de uma ação e se o devedor não o fizer, o tribunal pode autorizar o primeiro a interpô-la.

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

9.1 Participação dos credores no processo de insolvência:

Os credores podem solicitar ao tribunal a declaração de insolvência, pedido a que o devedor pode opor-se, havendo nesse caso uma audiência para o tribunal resolver por meio de despacho. Se for declarada a insolvência, esta deve ser considerada «necessária», o que normalmente implica a suspensão do devedor na administração e disposição do seu património, sendo substituído pelo administrador da insolvência.

Na declaração de insolvência, é concedido aos credores o prazo de um mês a partir da data de publicação do despacho no Boletim Oficial do Estado para notificarem os seus créditos, comunicação essa que coexiste com o dever do administrador da insolvência de informar individualmente os credores decorrentes da documentação do devedor sobre o ónus de comunicar os respetivos créditos. Não existe um prazo diferente para os credores domiciliados no estrangeiro. Esta comunicação deve ser efetuada por escrito e dirigida ao administrador da insolvência, identificando o crédito e os dados necessários referentes ao montante, datas de aquisição e prazo de vencimento, as características e a graduação que se pretende. Caso seja invocado um privilégio especial, devem ser indicados os bens ou direitos afetos ao pagamento e respetivos dados de registo. Também serão apensos os documentos comprovativos. Estas comunicações podem ser efetuadas por via eletrónica.

O administrador da insolvência deve decidir a inclusão ou exclusão de cada crédito e o respetivo montante na lista de credores, que acompanhará o seu relatório e a sua graduação. Os credores não conformes com a graduação ou o montante do crédito, ou que não tenham sido incluídos, poderão contestar o relatório no prazo de dez dias, mediante um pedido de incidente da insolvência, que o juiz decidirá por acórdão. Antes da apresentação do seu relatório (nos dez dias anteriores à data de apresentação) o administrador da insolvência deve dirigir uma comunicação eletrónica aos credores cujo endereço eletrónico seja do seu conhecimento, para lhes comunicar o projeto de lista de credores e de inventário. Os credores discordantes podem dirigir-se ao administrador da insolvência para que sejam retificados eventuais erros ou completados os dados considerados necessários.

Os credores também participam na fase de acordo e de liquidação. Na fase de acordo, poderão apresentar uma proposta de acordo, bem como aderir à proposta de acordo apresentada pelo devedor, sendo, em qualquer caso, convocados para a assembleia na qual será discutido o acordo e votada a sua aprovação, que requer a aprovação pela maioria prevista no artigo 124.º da Lei da Insolvência espanhola. É também possível a tramitação escrita quando o número de credores for superior a trezentos.

Alguns credores podem opor-se à aprovação do acordo (os não participantes na assembleia ou os que tenham sido ilegalmente privados do seu direito de voto) e, uma vez aprovado, os credores podem solicitar o incumprimento do acordo.

Na fase de liquidação, os credores podem apresentar as suas observações ao plano de liquidação apresentado pelo administrador da insolvência e podem apresentar observações ao relatório final, antes da declaração de conclusão do processo de insolvência.

Na secção de qualificação, os credores têm a qualidade de parte e podem apresentar alegações ao relatório do administrador da insolvência e ao parecer do Ministério Público, mas não têm legitimidade para apresentar pretensões autónomas de qualificação.

Por último, na conclusão do processo de insolvência, os credores podem igualmente apresentar alegações, contestando em determinados casos a sua conclusão.

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

10.1 Disposição de bens da massa insolvente na fase comum:

Uma vez que o processo de insolvência não implica a suspensão da atividade do devedor, este poderá continuar a dispor dos seus bens após a declaração de insolvência, em função do regime de intervenção dos seus poderes que tenha sido estabelecido: se existir intervenção, ficará sujeito a autorização ou acordo do administrador da insolvência e, se estiver suspenso, a disposição do seu património cabe a este último.

Até à aprovação do acordo ou até à abertura da fase de liquidação, em princípio não podem ser alienados ou onerados os bens da massa insolvente sem autorização do tribunal. Excetuam-se: a) a venda dos bens que o administrador da insolvência considere indispensáveis para assegurar a viabilidade da empresa ou as necessidades de tesouraria exigindo a tramitação do processo; b) a venda de bens não necessários para a continuidade da atividade, com a garantia de que o preço corresponderá substancialmente ao valor atribuído aos bens no inventário; c) os atos de disposição de bens inerentes à continuação da atividade do devedor.

Neste último caso, desde que o devedor não tenha sido suspenso das suas funções de administração e de disposição do património, o administrador da insolvência pode determinar previamente os atos ou operações próprias da gestão ou da continuidade da atividade da empresa que o devedor pode efetuar por si mesmo, em função da sua natureza ou montante. Esses atos também podem ser realizados pelo devedor desde a declaração de insolvência até à entrada em funções do administrador da insolvência.

10.2 Disposição de bens da massa insolvente na fase de liquidação:

Na liquidação é possível distinguir duas grandes fases:

a) a realização das operações de liquidação, de acordo com um plano elaborado pela administração da insolvência e que é submetido à apreciação do devedor, credores e representantes dos trabalhadores e é submetido à aprovação judicial. A lei visa, sempre que possível, a preservação da empresa e estabelece, para o efeito, normas especiais para a venda de unidades de produção; o plano pode ser impugnado perante o tribunal e as operações de liquidação devem ser realizadas de acordo com o plano. Se o plano não for aprovado, a lei prevê regras de aplicação geral.

b) o pagamento aos credores, com a ressalva que tal pagamento pode ter início sem terem terminado as operações de liquidação.

Contudo, cabe esclarecer que nem todas as operações de liquidação têm lugar nesta fase do processo. É possível que, durante a fase comum, sejam realizados determinados bens para fins distintos do pagamento aos credores, nomeadamente a necessidade de preservar os bens da massa insolvente, a fim de manter a atividade económica do devedor, ou que alguns credores, detentores de privilégios sobre embarcações ou aeronaves, possam separar estes bens da massa insolvente para o exercício das ações que a legislação especial lhes concede, e, por último, que determinadas execuções iniciadas antes do processo de insolvência pelos credores privilegiados individualmente possam continuar a sua tramitação, assim como as execuções administrativas quando o despacho de penhora for proferido antes do despacho a declarar a insolvência.

A venda de ativos em liquidação é efetuada, em princípio, com grande liberdade, conforme estabelecido no plano de liquidação aprovado pelo tribunal. Também é possível a contratação, pelo administrador da insolvência, de uma entidade especializada para proceder à venda de determinados ativos, normalmente mediante remuneração. No entanto, a reforma operada pela Lei n.º 9/2015, de 25 de maio, estabeleceu normas imperativas, nomeadamente em relação aos bens afetos a empréstimos com privilégio especial. Aos casos não previstos no plano são aplicáveis as regras de alienação de bens em execuções únicas no processo civil. Normalmente, os bens são vendidos através de um sistema de venda direta, com determinadas garantias de publicidade em função da natureza do bem em causa. É igualmente permitida a dação em cumprimento ou para pagamento dos credores não públicos.

A lei estabelece normas específicas para a alienação de unidades produtivas durante todas as fases do processo de insolvência, regidas por um princípio de conservação da empresa, de modo a que, com um único contrato de alienação, sejam transmitidos de forma abrangente todos os ativos e com regras especiais para a transmissão dos passivos da atividade em causa.

Em princípio, a venda da unidade de produção supõe a transmissão de todos os contratos instrumentalmente vinculados à atividade e a não assunção de dívidas anteriores ao processo de insolvência, salvo se os adquirentes forem entidades ligadas ao devedor ou resultem da aplicação das normas laborais sobre a sucessão de empresa. Nesse caso, o tribunal pode consentir que o adquirente não seja sub-rogado em relação ao montante dos salários ou indemnizações pendentes, anteriores à alienação, que seja assumido pelo Fundo de Garantia Salarial. Para assegurar a continuidade da empresa, o novo adquirente e os trabalhadores podem celebrar acordos para alteração das condições coletivas de trabalho.

11 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

Após a declaração de insolvência, todos os credores, sejam eles comuns ou privilegiados, e independentemente da sua nacionalidade e domicílio, são integrados na massa insolvente. O seu objetivo, com base nos princípios de par conditio creditorum e de sujeição à lei dos dividendos, consiste em dar a todos os créditos um tratamento igualitário, mediante comprovação da insolvência patrimonial do devedor para a satisfação de todas as suas dívidas.

Existe uma prévia repartição substancial entre os credores da insolvência e os credores que não são afetados pelo processo: os credores da massa insolvente.

Os créditos contra a massa insolvente são enunciados no artigo 242.º do TRLC, com uma relação taxativa, por forma a que os créditos que nela não sejam incluídos sejam considerados créditos da insolvência. Em princípio, na sua grande maioria, trata-se de créditos gerados após a declaração de insolvência, em resultado da tramitação do processo ou da continuação da atividade do devedor, ou os desenvolvidos por responsabilidade extracontratual. No entanto, incluem ainda outros casos, como os créditos por salários dos últimos trinta dias de trabalho efetivo anteriores à data de declaração de insolvência e num montante que não exceda o dobro do salário mínimo nacional, os de alimentos do devedor ou das pessoas relativamente às quais este tenha obrigação legal de os prestar.

Noutros casos, estes créditos resultam de decisões emitidas durante o processo, nomeadamente na determinação das consequências de uma rescisão ou como efeito da rescisão de contratos.

São também considerados créditos contra a massa insolvente metade do montante dos créditos que impliquem novas receitas de tesouraria e tenham sido concedidos no âmbito de um acordo de refinanciamento.

Em caso de liquidação, são também contra a massa insolvente os créditos concedidos ao insolvente no âmbito de um acordo, em conformidade com o disposto no artigo.

Os créditos contra a massa insolvente são pré-dedutíveis, isto é, têm prioridade sobre todos os outros créditos e não são afetados pela suspensão da acumulação dos juros.

Os créditos por salários dos últimos trinta dias de trabalho devem ser pagos imediatamente. O saldo de dotações sobre a massa insolvente é pago no seu vencimento, mas o administrador da insolvência pode alterar esta regra quando tal seja necessário no interesse do processo e existam bens suficientes para o pagamento de todos os créditos contra a massa insolvente.

No entanto, a lei estabelece normas específicas (artigo 473.º) na eventualidade de o património do insolvente não ser presumivelmente suficiente para pagar os créditos contra a massa insolvente. Nesse caso, é obrigatória a conclusão do processo de insolvência. Se tal for previsto pelo administrador, este deverá comunicá-lo ao tribunal e procederá ao pagamento dos créditos contra a massa insolvente por uma ordem específica.

12 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

Na declaração de insolvência, é concedido aos credores o prazo de um mês a partir da data de publicação do despacho no Boletim Oficial do Estado para notificarem os seus créditos, comunicação essa que coexiste com o dever do administrador da insolvência de informar individualmente os credores decorrentes da documentação do devedor sobre o ónus de comunicar os respetivos créditos. Não existe um formulário especial para o efeito. Também não existe um prazo diferente para os credores domiciliados no estrangeiro, mesmo que se aplique o disposto nos artigos 53.º a 55.º do Regulamento n.º 848/2015 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos processos de insolvência.

A comunicação do crédito deve ser efetuada por escrito e dirigida ao administrador da insolvência, identificando o crédito e os dados necessários referentes ao montante, datas de aquisição e prazo de vencimento, as características e a qualificação que se pretende. Caso seja invocado um privilégio especial, devem ser indicados os bens ou direitos afetos ao pagamento e respetivos dados de registo. Também serão apensos os documentos comprovativos. Estas comunicações podem ser efetuadas por via eletrónica.

O administrador da insolvência deve decidir a inclusão ou exclusão de cada crédito e o respetivo montante na lista de credores, que acompanhará o seu relatório e a sua graduação. Os credores não conformes com a graduação ou o montante do crédito, ou que não tenham sido incluídos, poderão contestar o relatório no prazo de dez dias, mediante um pedido de incidente da insolvência, que o juiz decidirá por acórdão. Antes da apresentação do seu relatório (nos dez dias anteriores à data de apresentação) o administrador da insolvência deve dirigir uma comunicação eletrónica aos credores cujo endereço eletrónico seja do seu conhecimento, para lhes comunicar o projeto de lista de credores e de inventário. Os credores discordantes podem dirigir-se ao administrador da insolvência para que sejam retificados eventuais erros ou completados os dados considerados necessários.

Se os credores não comunicarem o seu crédito atempadamente, é possível que sejam incluídos pelo administrador da insolvência na lista ou que sejam incluídos pelo tribunal ao decidir sobre a contestação da lista de credores, mas serão considerados subordinados. No entanto, não ficam subordinados por esse motivo, e são graduados conforme adequado, os créditos do número 3 do artigo 86.º, os créditos cuja existência resulte da documentação do devedor, os que figurem num documento com força executória, os créditos assegurados com garantia real inscrita no registo público, os que constarem de outro modo no processo de insolvência ou noutro processo judicial, e aqueles para cuja determinação seja necessária ação de verificação das administrações públicas.

Os créditos que não tenham acesso à lista, nem sequer desta forma, tendo sido comunicados fora do prazo, perdem a possibilidade de ser cobrados no processo de insolvência.

13 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

A lei distingue os créditos da insolvência em três categorias (artigo 269.º): privilegiados, comuns e subordinados. Por sua vez, os privilegiados subdividem-se em especiais e gerais e, dentro destes, existe uma subdivisão por classes, em conformidade com o artigo 287.º. A graduação de créditos prevista na Lei da Insolvência espanhola tem um critério de automatismo. A categoria de créditos comuns é residual: são comuns todos os que não se incluem nas duas outras categorias de privilegiados ou comuns.

A) São créditos com privilégio especial (artigo 270.º): São créditos com privilégio especial:

1.º Os créditos garantidos por hipoteca voluntária ou legal, imobiliária ou mobiliária, ou com direito de penhora registado sobre os bens hipotecados ou penhorados.

2.º Os créditos garantidos por anticrese sobre os frutos do imóvel onerado.

3.º Os créditos por benfeitorias sobre os bens beneficiados, incluindo os dos trabalhadores relativamente aos objetos por eles elaborados enquanto forem propriedade ou estejam na posse do insolvente.

4.º Os créditos por quotas de locação financeira ou de compra e venda com de montante fixo de bens móveis ou imóveis, a favor dos locadores ou vendedores e, se for caso disso, dos financiadores, sobre os bens arrendados ou vendidos com reserva de propriedade, com proibição de disposição ou com condição resolutiva em caso de falta de pagamento.

5.º Os créditos com garantia de valores sob a forma de títulos escriturais, sobre os valores tributados.

6.º Os créditos garantidos por penhor constituído em documento público sobre os bens ou direitos penhorados que estejam na posse do credor ou de um terceiro.

O privilégio especial atingirá apenas a parte do crédito que não exceda o valor da respetiva garantia constante na lista de credores. O montante do crédito que exceda o montante reconhecido como privilegiado especial deve ser graduado de acordo com a sua natureza.

A) São créditos com privilégio geral (artigo 280.º):

1.º Os créditos de retribuições que não tenham reconhecido privilégio especial, no montante resultante da multiplicação do triplo do salário mínimo nacional pelo número de dias de salário em dívida, as compensações resultantes da extinção dos contratos, no montante correspondente ao mínimo legal calculado numa base que não exceda o triplo do salário mínimo nacional, as compensações resultantes de acidente de trabalho e de doença profissional, vencidos antes da declaração de insolvência.

2.º Os montantes correspondentes a deduções fiscais e de segurança social devidas pelo insolvente em cumprimento de uma obrigação jurídica.

3.º Os créditos de pessoas singulares resultantes do trabalho pessoal não dependente e os que correspondem ao próprio autor pela cessão dos direitos de exploração da obra objeto de propriedade intelectual, vencidos durante os seis meses anteriores à declaração de insolvência.

4.º Os créditos fiscais e outros de direito público, bem como os créditos da Segurança Social que não gozem de privilégio especial. Este privilégio pode ser exercido para a totalidade dos créditos da Administração Pública e para a totalidade dos créditos da Segurança Social, respetivamente, até cinquenta por cento dos seus respetivos montantes.

5.º Os créditos por responsabilidade civil extracontratual.

6.º Os créditos que pressupõem novas receitas de tesouraria, concedidos no âmbito de um acordo de refinanciamento que reúna as condições previstas no nº. 6 do artigo 71.º e no montante não reconhecido como crédito contra a massa insolvente.

7.º Os créditos de que é titular o credor a pedido do qual foi declarada a insolvência e que não possuam o caráter de subordinados, até cinquenta por cento do seu montante.

C) São créditos subordinados os mencionados no artigo 281.º:

1.º Os créditos que tenham sido notificados extemporaneamente, exceto no caso de créditos de reconhecimento obrigatório ou de créditos obrigatórios em razão de decisões judiciais.

2.º Os créditos que, por acordo contratual, possam ser considerados subordinados.

3.º Os créditos por encargos e juros.

4.º Os créditos por multas e sanções pecuniárias.

5.º Os créditos de que é titular qualquer das pessoas especialmente relacionadas com o insolvente, nos termos previstos nesta lei.

6.º Os créditos que, em consequência de rescisão da insolvência, sejam considerados a favor de quem tenha sido considerado, na sentença, parte de má-fé no ato impugnado.

7.º Os créditos resultantes dos contratos com obrigações recíprocas ou, em caso de reabilitação, nos casos previstos na disposição.

13.1 Pagamento dos créditos:

O pagamento dos créditos com privilégio especial é feito a título dos bens e direitos afetados, quer sejam objeto de execução individual ou coletiva. Existem normas especiais relativamente a estes créditos, que facultam ao administrador da insolvência o seu pagamento a partir da massa insolvente sem liquidação do ativo, libertando o encargo. Também é possível que os bens sejam vendidos com subsistência da tributação, ficando o adquirente sub-rogado nas obrigações do devedor. Para a venda desses bens, a lei estabelece regras específicas nos artigos 429.º e seguintes.

Os créditos com privilégio geral são pagos pela ordem respetiva, proporcionalmente a cada categoria. Segue-se o pagamento dos créditos comuns, ainda que a ordem de pagamento possa ser alterada por ordem do tribunal, a pedido do administrador da insolvência, em determinadas condições. Os créditos comuns são pagos proporcionalmente, em função da liquidez da massa insolvente ativa.

Por último, são pagos os créditos subordinados, pela ordem prevista no artigo 309.º.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

14.1 Processo de reestruturação:

Em termos de «processos de reestruturação» pode ser feita referência a duas situações distintas: o acordo como forma de solução do processo de insolvência, e a possibilidade de o devedor evitar a insolvência através de um acordo de reorganização ou reestruturação da dívida para com os credores. As duas questões são reguladas pela Lei da Insolvência espanhola.

A) O acordo

Terminada a chamada fase comum do concurso, quando tiverem sido determinadas definitivamente as massas insolventes ativas e passivas, existem duas soluções possíveis: o acordo ou a liquidação. A obtenção de acordo tem um determinado caráter preferencial, uma vez que a lei estabelece que deve ser sempre iniciada a fase de acordo, a menos que o devedor tenha pedido a liquidação.

Tanto o devedor como os credores que excedam um quinto do passivo podem apresentar uma proposta de acordo no final da fase comum. O devedor está igualmente autorizado a apresentar uma proposta prévia de acordo, embora esta possibilidade seja vetada a alguns devedores (pessoas condenadas por certos crimes e os que não tenham apresentado contas anuais, tendo obrigatoriedade de o fazer).

A proposta prévia de acordo visa a obtenção de acordo entre o devedor e os seus credores, de forma rápida e sem necessidade de esgotar todos os procedimentos de insolvência. A tramitação da proposta exige a aceitação de uma determinada percentagem de credores. A proposta apresentada deve ser avaliada pelo administrador da insolvência e os outros credores podem manifestar a sua aceitação; se forem alcançadas as maiorias exigidas, o tribunal emitirá o acórdão a aprovar o acordo apresentado.

A tramitação normal da fase de acordo começa com a resolução que põe termo à fase comum; o tribunal fixará a data para a realização da assembleia de credores, embora se preveja uma tramitação escrita se o número de credores exceder os trezentos. Em seguida será estabelecido um prazo para que o devedor ou os credores apresentem as suas propostas de acordo, que devem ter um teor mínimo. Estando satisfeitas todas as condições, são admitidas para tramitação pelo tribunal e submetidas a avaliação pelo administrador da insolvência.

A assembleia de credores é presidida pelo tribunal e, para ser corretamente constituída, à mesma devem comparecer os credores titulares de mais de metade do passivo comum. O devedor e o administrador da insolvência são obrigados a assistir. Nesta assembleia serão deliberadas e votadas as propostas de acordo que, para serem aprovadas, devem obter as maiorias previstas no artigo 124.º da lei, em função do seu conteúdo. Em seguida, o juiz profere a sentença a aprovar a proposta aceite pela assembleia, existindo um procedimento de contestação prévia por parte do administrador da insolvência ou dos credores não participantes ou que tenham sido privados dos seus direitos.

O acordo entra em vigor a partir da data do acórdão de aprovação e, a partir desse momento, cessam os efeitos do processo de insolvência, que são substituídos pelos definidos no acordo. Cessam igualmente os administradores da insolvência.  O acordo é vinculativo para o devedor e para os credores comuns e subordinados, bem como os privilegiados que votaram a favor. Pode também vincular os credores com privilégios em função das maiorias obtidas na sua aprovação. Uma vez aprovado o acordo, o tribunal procede à sua homologação e ordena o encerramento do processo de insolvência.

Em caso de incumprimento do acordo, qualquer credor pode solicitar ao tribunal uma declaração de incumprimento.

B) Reorganização da dívida através de acordos de refinanciamento que evitem a insolvência.

A experiência desde a publicação da Lei da Insolvência espanhola demonstrou o fracasso do processo de insolvência como meio de alcançar, através da solução acordada, a continuidade da atividade empresarial. Assim, a recomendação da Comissão Europeia de 12 de março de 2014 («sobre uma nova abordagem da insolvência e insolvência das empresas») convidou os Estados-Membros a tomar medidas para evitar o processo de insolvência através de acordos de refinanciamento da dívida entre o devedor e os credores. O legislador espanhol, nas últimas reformas da Lei da Insolvência espanhola, introduziu nesta linha quatro tipos de medidas: a) o estabelecimento de um sistema de notificação prévia por parte do devedor ao juiz do tribunal de comércio, a comunicar que iniciou negociações com os seus credores para chegar a um acordo de refinanciamento, o que suspende a obrigação de pedir insolvência e permite suspender as medidas de execução individuais em determinados casos e por um período de tempo; b) o estabelecimento de mecanismos de proteção para preservar os acordos de refinanciamento em relação a ações rescisórias; c) mediante o estabelecimento de um procedimento de homologação dos acordos de refinanciamento, que reforça os seus efeitos; e d) através de medidas de incentivo à conversão de dívida em capital social. Será aqui apresentada apenas a regulação da homologação judicial dos acordos de refinanciamento, constante na quarta disposição adicional da Lei da Insolvência espanhola.

Pode ser homologado judicialmente o acordo de refinanciamento subscrito por credores que representem, pelo menos, 51 por cento dos passivos financeiros. A lei determina normas específicas no que respeita às regras de contagem das percentagens de passivos financeiros e relativamente aos empréstimos sindicados.

O processo consiste na apresentação, pelo devedor ou pelos credores, de um pedido, acompanhado de um certificado de um auditor a comprovar a existência das maiorias exigidas em cada caso, em função do nível de proteção pretendido, com o mínimo de 51% do passivo financeiro.  O tribunal examinará o pedido e, caso este seja admitido para tramitação, emitirá uma decisão a declarar a cessação das execuções específicas durante o processo de homologação.

Uma vez publicado o despacho de homologação, é concedido um prazo de 15 dias para eventual impugnação por parte dos credores de passivos financeiros discordantes. Os fundamentos de impugnação limitam-se ao incumprimento dos requisitos formais ou ao caráter desproporcional do abate exigido. O processo de impugnação é o do incidente da insolvência com intervenção do devedor e dos credores participantes no acordo e a decisão emitida não é suscetível de recurso. Também se prevê expressamente, no que respeita aos efeitos do acordo homologado, que são produzidos a partir do dia seguinte ao da publicação do acórdão no BOE, que o tribunal pode decretar a anulação de decisões de arresto que tenham sido praticadas nos processos individuais de execução de dívidas abrangidas pelo acordo de refinanciamento.

Os efeitos da homologação judicial não se limitam a alargar, com ultrapassagem do princípio da relatividade dos contratos, os efeitos da espera por mútuo acordo. O efeito geral é o da proteção contra as ações rescisórias, mas a extensão dos efeitos aos credores discordantes depende da percentagem de aprovação. Assim: a´) é ultrapassada a blindagem dos credores com garantia real;  B’) os efeitos do acordo são graduados em função das maiorias obtidas na sua aprovação e tendo em conta a cobertura efetiva ou não do crédito pela garantia.

Os credores de passivos financeiros que não tenham subscrito o acordo mas que sejam afetados pela sua homologação mantêm os seus direitos relativamente aos obrigados solidariamente com o devedor e face a fiadores ou avalistas, os quais não podem invocar a aprovação do acordo de refinanciamento, nem os efeitos da homologação. No que diz respeito aos credores financeiros que o tenham subscrito, a manutenção dos seus efeitos para fiadores ou avalistas dependerá do acordado em termos da respetiva relação jurídica.

Qualquer credor, independentemente de ter ou não aceite o acordo, pode pedir a declaração de incumprimento perante o tribunal que o homologar, por via do incidente e sem recurso contra o acórdão. Uma vez declarado o incumprimento, os credores podem pedir a insolvência ou iniciar execuções individuais.

Se forem executadas garantias de créditos afetados pelo acordo, e salvo convenção em contrário, o credor pode fazer suas as quantidades obtidas em determinadas condições.

14.2 Exoneração do passivo insatisfeito do devedor pessoa singular:

A Lei 25/2015 introduziu na Lei da Insolvência espanhola o mecanismo designado por «segunda oportunidade», num novo artigo 178.º-A.

A disposição cria uma exceção à regra geral do n.º 2 do artigo 178.º, segundo a qual, em casos de encerramento do processo de insolvência por liquidação ou por insuficiência de massa insolvente, o devedor pessoa singular é responsável pelo pagamento dos restantes créditos.

Para poder beneficiar das vantagens concedidas por este benefício é necessário que o devedor esteja de boa-fé, sendo necessário cumprir os seguintes requisitos:

1.º Que a insolvência não tenha sido declarada culposa.

2.º Que o devedor não tenha sido condenado por sentença transitada em julgado por crimes contra o património, contra a ordem socioeconómica, falsificação de documentos, contra a Administração Pública e a Segurança Social ou contra os direitos dos trabalhadores nos 10 anos anteriores à declaração de insolvência.

3.º Que, reunindo os requisitos previstos no artigo 231.º, tenha concluído ou, pelo menos, tentado celebrar um acordo extrajudicial de pagamentos.

4.º Que tenha cumprido integralmente os créditos contra a massa insolvente e os créditos dos credores privilegiados e, se não procurou um acordo extrajudicial de pagamentos, pelo menos 25 por cento do montante dos créditos comuns de insolvência.

5.º Que, em alternativa ao número anterior:

i) aceite submeter-se a um plano de pagamentos.

ii) não tenha cumprido as obrigações de cooperação com o tribunal ou o administrador da insolvência

iii) não tenha obtido esse benefício nos dez últimos anos.

iv) não tenha recusado, nos quatro anos anteriores à declaração de insolvência, uma oferta de emprego adequada às suas capacidades.

v) aceite expressamente, no pedido de exoneração do passivo insatisfeito, que a obtenção de tal benefício constará na secção especial do Registo Público de Insolvência por um período de cinco anos.

A concessão do benefício pressupõe um procedimento que é iniciado a pedido do devedor e no qual participam o administrador da insolvência e os credores interessados. O devedor deve apresentar um plano de pagamento para os créditos relativamente aos quais não é aplicável a exoneração, que devem ser pagos no prazo máximo de cinco anos.

Decorrido o prazo para execução do plano de pagamentos sem que o benefício tenha sido revogado, o tribunal responsável pelo processo de insolvência, a pedido do devedor insolvente, profere despacho reconhecendo a título definitivo a exoneração do passivo insatisfeito no processo. O tribunal pode igualmente, atendendo às circunstâncias do caso e após audição prévia dos credores, declarar a exoneração definitiva do passivo insatisfeito do devedor que não tenha cumprido na íntegra o plano de pagamentos, mas que tenha destinado ao seu cumprimento, pelo menos, metade das receitas cobradas durante o prazo de cinco anos desde a atribuição provisória do benefício e que não tivessem sido consideradas impenhoráveis, ou um quarto dessas receitas quando sejam verificadas em relação ao devedor as circunstâncias previstas na regulamentação de proteção dos devedores hipotecários sem recursos, para os rendimentos do agregado familiar e circunstâncias familiares de especial vulnerabilidade.

Os créditos afetados pela exoneração são todos os comuns e subordinados pendentes à data de encerramento do processo de insolvência, com exceção dos créditos de direito público e por alimentação. Em relação a créditos com privilégio especial, é afetada a parte que não tenha sido possível satisfazer com a execução da garantia.

O benefício da exoneração pode ser revogado a pedido de qualquer credor da insolvência quando, durante os cinco anos seguintes à sua concessão, se constate a existência de receitas, bens ou direitos que o devedor tenha ocultado.

Pode igualmente ser solicitada a revogação se, durante o prazo fixado para execução do plano de pagamentos: a) Incorrer em alguma das circunstâncias que, nos termos do n.º 3, tivesse impedido a concessão do benefício da exoneração do passivo insatisfeito; b) Se for caso disso, não cumprir a obrigação de pagamento das dívidas não exoneradas, em conformidade com o plano de pagamento; ou c) Ocorrer uma melhoria substancial da situação financeira do devedor por motivo de herança, doação ou legado; ou jogo de fortuna ou azar, de forma a poder pagar todas as dívidas pendentes, sem detrimento das suas obrigações de alimentos.

Se o tribunal ordenar a revogação do benefício, os credores recuperam a plenitude das suas ações contra o devedor para tornar efetivos os créditos não satisfeitos com a conclusão do processo de insolvência.

14.3 O encerramento do processo de insolvência:

As causas de encerramento da insolvência são estabelecidas no artigo 465.º do TRLC. O processo de insolvência termina pelos motivos seguintes:

a) quando é revogado o despacho de declaração de insolvência pela Audiencia Provincial

b) quando é declarado o cumprimento do acordo

c) quando se verificar a insuficiência da massa insolvente ativa para pagar os créditos contra a massa insolvente

d) sempre que se verificar o pagamento de todos os créditos reconhecidos ou a satisfação integral dos credores por outros meios

e) quando for concluída a fase comum, todos os credores renunciem ou desistam do processo.

O encerramento deve ser aprovado pelo tribunal e os interessados dispõem de um procedimento de contestação. A lei regula especialmente o pressuposto de encerramento do processo de insolvência por insuficiência de bens do devedor, quando estes não forem suficientes para pagar os créditos contra a massa insolvente. Esta possibilidade pode ser comprovada com o mesmo pedido do devedor e, nesse caso, o tribunal declara e encerra, com a mesma decisão, o processo de insolvência.

Uma vez declarado o encerramento do processo de insolvência, cessam todas as restrições que pesam sobre os poderes do devedor. No caso de o devedor ser uma pessoa singular, a lei estabelece normas especiais para permitir que o devedor obtenha a isenção do pagamento dos créditos que não tenham sido satisfeitos no processo de insolvência. As condições para o reenvio prejudicial constam do artigo 486.º e seguintes. O devedor deve estar de boa fé e cumprir determinadas obrigações. O devedor deve solicitar este benefício e o administrador da insolvência e os credores podem apresentar alegações. O benefício pode ser revogado em determinados casos, nomeadamente se o devedor melhorar a sua situação financeira ou se não cumprir o plano de pagamentos a que se tenha comprometido para pagar as dívidas que não são abrangidas por esse benefício.

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

Nos casos de encerramento do processo de insolvência do devedor pessoa coletiva, em resultado da liquidação, a personalidade desta é extinguida.

Se o encerramento resultar do cumprimento do acordo, os credores terão vistos satisfeitos os seus créditos em conformidade com as previsões daquele. Os credores privilegiados que não tenham aceite o acordo podem prosseguir ou iniciar execuções individuais, em determinadas circunstâncias.

É possível também que, durante o cumprimento do acordo, a personalidade do devedor seja extinta através de um processo de alteração estrutural que estabeleça a assunção de dívidas por uma nova sociedade ou por uma sociedade incorporante.

No caso de o devedor ser uma pessoa singular, a conclusão do processo de insolvência por liquidação ou por insuficiência de massa insolvente determina que os credores podem intentar execuções individuais contra o devedor, salvo se este tiver sido exonerado do passivo insatisfeito na forma prevista no artigo 178.º-A.

15.1 A reabertura do processo de insolvência:

A declaração de insolvência do devedor enquanto pessoa singular nos cinco anos seguintes à conclusão de um processo anterior por liquidação ou insuficiência de massa insolvente será considerada na reabertura deste.

A reabertura do processo de insolvência do devedor enquanto pessoa coletiva encerrado por liquidação ou insuficiência de massa insolvente é declarada pelo mesmo tribunal responsável por este, deve ser tramitado no âmbito do mesmo processo e deve limitar-se à fase de liquidação dos bens e direitos surgidos posteriormente.

No prazo de um ano a contar da data de decisão de encerramento do processo de insolvência por insuficiência de massa insolvente, os credores podem solicitar a reabertura do processo de insolvência com a finalidade de que sejam intentadas ações de reintegração, indicando as ações concretas a iniciar ou apresentando por escrito os factos relevantes que possam conduzir à qualificação de insolvência culposa, salvo se tiver sido proferida uma sentença sobre qualificação no processo de insolvência encerrado.

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

Conforme disposto no artigo 242.º do TRLC, são créditos contra a massa insolvente todas as despesas judiciais necessárias a um pedido de insolvência e respetiva tramitação. Em particular, todos os créditos decorrentes de custas e despesas judiciais necessárias para o pedido e a declaração de insolvência, a adoção de medidas cautelares, a publicação das decisões judiciais previstas na referida lei, e a assistência e representação do insolvente e do administrador da insolvência durante toda a tramitação do processo e respetivos incidentes, quando a sua intervenção for juridicamente vinculativa ou executada no interesse da massa insolvente, até à efetividade do acordo ou, caso contrário, até à conclusão do processo de insolvência, à exceção das despesas incorridas pelos recursos interpostos contra decisões do tribunal, quando forem total ou parcialmente rejeitados com condenação do recorrido nas despesas.

Também são créditos contra a massa insolvente, de acordo com o terceiro ponto do mesmo artigo, as custas e despesas judiciais decorrentes da assistência e representação do devedor, do administrador da insolvência ou de credores com legitimidade nos processos que, no interesse da massa, continuem ou sejam iniciados nos termos da referida lei, à exceção do previsto para os casos de desistência, aceitação da decisão, transação e defesa separada do devedor e, se for caso disso, até aos limites quantitativos nela estabelecidos.

Em caso de encerramento do processo de insolvência por insuficiência de massa insolvente, os créditos por custas e despesas judiciais são pagos antes dos outros créditos contra a massa insolvente, à exceção dos créditos dos trabalhadores e por alimentos (artigo 473.º).

Os honorários do administrador da insolvência são créditos contra a massa insolvente e são fixados pelo tribunal em conformidade com uma tabela aprovada regulamentarmente; atualmente está ainda em vigor o Real Decreto 1860/2004, de 6 de setembro. O artigo 84.º estabelece regras especiais para a sua determinação e efetividade.

A lei prevê a possibilidade de nomear auxiliares delegados do administrador da insolvência, cujas remunerações ficam a cargo deste.

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

A regulação das ações rescisórias de insolvência está disposta nos artigos 226 e seguintes do TRLC. Estas disposições foram objeto de sucessivas alterações, principalmente em matéria de configuração dos «escudos protetores» dos acordos de refinanciamento.

O artigo 226.º contém o regime jurídico das ações de reintegração, a partir de uma cláusula geral que declara «rescindíveis» todos os atos realizados pelo devedor sempre que tais atos sejam «prejudiciais para a massa insolvente ativa», tenha ou não havido «intenção fraudulenta». Para conferir segurança aos efeitos da rescisão, é estabelecido um período temporal concreto: dois anos anteriores à data do despacho de declaração do processo de insolvência.

A) Prazo da rescisão

A lei estabelece um prazo determinado de rescisão: dois anos anteriores à data do despacho de declaração do processo de insolvência.

B) O conceito de «prejuízo patrimonial».

Os atos realizados pelo devedor durante o período suspeito são rescindíveis, uma vez que são prejudiciais para a massa insolvente ativa. O prejuízo patrimonial deve ser devidamente comprovado pelo recorrente. No entanto, perante as dificuldades que normalmente implica a prova do ato danoso, a Lei da Insolvência espanhola facilita o exercício da ação, mediante o estabelecimento de um conjunto de pressupostos. À semelhança de outros lugares da lei, as presunções podem ser iuris et de iure ou iuris tantum. Assim: a) o prejuízo patrimonial é presumido iuris et de iure em dois casos: a´) quando se trate de atos de disposição gratuitos, salvo liberalidades de uso; e b´) no caso de pagamentos e outros atos de extinção de obrigações cujo vencimento seja posterior à data de declaração de insolvência, exceto se tiverem garantia, caso em que a presunção admite prova em contrário; b) O prejuízo patrimonial é presumido iuris tantum também em três casos: a´) se se tratar de um ato de disposição a título oneroso a favor de pessoa especialmente relacionada com o insolvente; b´) no caso da constituição de garantias reais a favor de obrigações preexistentes ou a favor de novas obrigações contraídas em substituição daquelas, e c) os pagamentos ou outros atos de extinção de obrigações com garantia real e com prazo de vencimento posterior à declaração de insolvência.

C) Procedimento

A legitimação ativa para o exercício da ação rescisória corresponde ao administrador da insolvência. No entanto, com a finalidade de proteção dos credores à inação dos administradores da insolvência, a lei prevê uma intervenção subsidiária ou de segundo grau para os credores que tenham solicitado por escrito ao administrador da insolvência o exercício concreto de uma ação rescisória se, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da ação, esta não for instaurada pelo administrador da insolvência. A lei estabelece regras que visam garantir que os administradores da insolvência exercem com eficácia essa função de assegurar a integridade da massa insolvente ativa. Contra os acordos de refinanciamento, a legitimação é exclusiva do administrador da insolvência, com exclusão de toda a legitimação subsidiária.

Para a proteção dos acordos de refinanciamento existem regras especiais, produto das recentes alterações legislativas, que configuram escudos protetores que tornam resistentes estes acordos, adotados sob determinadas condições, às ações de refinanciamento (artigo 604.º do TRLC).

Última atualização: 28/10/2021

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Insolvência/falência - França

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

Todas as pessoas que exerçam uma atividade comercial ou artesanal, qualquer agricultor, qualquer outra pessoa singular que exerça uma atividade profissional independente, incluindo uma profissão liberal sujeita a um estatuto legal ou regulamentar, ou cujo título seja protegido, bem como qualquer pessoa coletiva de direito privado, podem ser objeto de um processo de salvaguarda (procédure de sauvegarde), de recuperação judicial (procédure de redressement judiciaire) ou de liquidação judicial (procédure de liquidation judiciaire).

Um empresário por conta própria pode beneficiar da abertura de um processo de insolvência.

Só uma pessoa em atividade pode beneficiar da abertura de um processo de salvaguarda. No caso de uma recuperação judicial ou de uma liquidação judicial, a pessoa pode já ter cessado a sua atividade no momento da abertura do processo.

As pessoas coletivas de direito privado que podem ser objeto de um processo de insolvência são sociedades comerciais, as sociedades civis, os agrupamentos de interesse económico, as associações, os sindicatos profissionais e os conselhos de empresa.

Os agrupamentos de direito privado não dotados de personalidade jurídica, como as sociedades em participação ou sociedades em formação, não podem beneficiar da abertura de um processo de insolvência.

Todas as pessoas coletivas de direito público estão igualmente excluídas.

Salvaguarda acelerada e salvaguarda financeira acelerada:

Um devedor pode recorrer a um processo de salvaguarda acelerada (procédure de sauvegarde accélérée) ou a um processo de salvaguarda financeira acelerada (procédure de sauvegarde financière accélérée), se as suas contas tiverem sido certificadas por um revisor oficial de contas ou elaboradas por um perito contabilista e se tiver mais de 20 trabalhadores ou o seu volume de negócios, excluindo impostos, for superior a 3 milhões de euros ou o total do seu balanço exceder 1,5 milhões de euros. Os processos de salvaguarda acelerada e de salvaguarda financeira acelerada estão igualmente abertos a devedores que tenham elaborado contas consolidadas.

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

O processo de salvaguarda é aberto em presença de dificuldades insuperáveis para o devedor e na ausência de cessação de pagamentos.

O processo de recuperação judicial é aberto quando o devedor, na impossibilidade de fazer face ao passivo exigível com o seu ativo disponível, está em situação de cessação de pagamentos.

A recuperação judicial destina-se a permitir a prossecução da atividade da empresa, a conservação do emprego e o apuramento do passivo. A abertura deste processo deve ser requerida pelo empresário no prazo de 45 dias após a cessação dos pagamentos.

O processo de liquidação judicial é aberto quando a empresa se encontra em cessação de pagamentos e quando a recuperação é manifestamente impossível.

Só o devedor tem a faculdade de requerer a abertura de um processo de salvaguarda.

Em contrapartida, a abertura de um processo de recuperação judicial ou de liquidação judicial pode ser requerida não apenas pelo devedor, mas também por um credor ou pelo Ministério Público, desde que não esteja em curso um processo de conciliação (processo de pré-insolvência).

A decisão de abertura do processo de insolvência produz efeitos a partir da data da decisão. Por conseguinte, produz efeitos a partir do zero horas do dia em que é proferida.

A decisão de abertura é notificada ao devedor no prazo de oito dias a contar da data da sua emissão e comunicada aos administradores da insolvência e ao Ministério Público, inclusive nos outros Estados-Membros em que o devedor tenha um estabelecimento.

A decisão produz imediatamente efeitos em relação a todas as pessoas (erga omnes).

No prazo de quinze dias a contar da data da sua emissão, a decisão de abertura é inscrita no registo comercial e das sociedades, no registo de profissões ou num registo especial mantido na secretaria do tribunal de comarca (tribunal de grande instance).

Um extrato da decisão é publicado no Bulletin officiel des annonces civiles et commerciales (BODACC) e num jornal de anúncios legais do local da sede ou do endereço profissional do devedor.

Salvaguarda acelerada e salvaguarda financeira acelerada

Existe também o processo de salvaguarda acelerada e o processo de salvaguarda financeira acelerada.

O processo de salvaguarda acelerada pode ser aberto a pedido de um devedor que tenha iniciado um processo de conciliação e que prove ter elaborado um projeto de plano para assegurar a continuidade da empresa.

O facto de o devedor se encontrar em cessação de pagamentos não obsta à abertura do processo de salvaguarda acelerada, desde que esta situação não preceda a data do pedido de abertura da conciliação por mais de 45 dias.

O processo de salvaguarda financeira acelerada pode ser aberto nas mesmas condições que as aplicáveis ao processo de salvaguarda acelerada e quando as contas do devedor demonstrem que o seu endividamento permite a adoção de um plano exclusivamente pelos credores que sejam membros da comissão das instituições de crédito.

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

Todo o património do devedor é objeto do processo de insolvência.

No caso de uma pessoa coletiva, só é abrangido o património desta.

Se o devedor for um empresário individual, o seu património pessoal é igualmente abrangido.

No entanto, a residência principal de um empresário individual que exerça uma atividade comercial, industrial, artesanal, agrícola ou uma profissão liberal é impenhorável por lei pelos credores profissionais.

Os outros bens imóveis, edificados ou não, afetos ao uso profissional podem ser objeto de uma declaração de impenhorabilidade. Esta declaração, que deve ser efetuada por declaração notarial e publicada, apenas produz efeitos em relação aos credores profissionais cujos direitos se constituam após a publicação.

A impenhorabilidade da habitação própria e permanente do devedor pelos credores profissionais responde a um objetivo de proteção do devedor e da sua família.

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

A inibição do devedor

Salvaguarda e recuperação judicial

Em caso de abertura de um processo de salvaguarda ou de recuperação judicial, o devedor mantém-se na posse dos seus bens e continua a administrar a sua empresa.

No processo de salvaguarda, o tribunal pode nomear um administrador judicial para supervisionar ou assistir o devedor na gestão da empresa, de acordo com as funções estabelecidas pelo tribunal na sentença. Em certos casos (empresas com pelo menos 20 trabalhadores e um volume de negócios de, pelo menos, 3 milhões de EUR, excluindo impostos), a nomeação de administrador judicial é obrigatória.

No processo de recuperação judicial, o tribunal pode igualmente nomear um administrador judicial para assistir o devedor na gestão ou assegurar ele próprio essa gestão, no todo ou em parte, em vez do devedor. A nomeação de um administrador é obrigatória nos mesmos moldes em que é aplicável ao processo de salvaguarda.

Liquidação judicial

Em caso de abertura de um processo de liquidação judicial, o devedor fica inibido de administrar ou dispor dos seus bens. Os seus direitos e ações relativos ao seu património profissional são exercidos pelo liquidatário. O liquidatário assegura, portanto, a administração dos bens.

Administradores da insolvência

Os administradores da insolvência são mandatários judiciais colocados sob a supervisão do Ministério Público e pertencem a profissões regulamentadas.

Estes profissionais liberais especializados devem estar inscritos nas listas nacionais e cumprir condições rigorosas em termos de aptidão e idoneidade.

Podem também ser designadas pessoas que não constem das listas, mas com experiência ou qualificação específica relacionada com o processo.

Os administradores da insolvência são nomeados pelo tribunal na abertura do processo.

Os administradores da insolvência são suscetíveis de incorrer em responsabilidade civil e penal nas condições de direito comum.

Os emolumentos dos profissionais são determinados por tabelas fixadas por decreto; a remuneração assim fixada é cobrada ao devedor pelo tribunal.

Poderes dos administradores da insolvência e do devedor

Administrador judicial

Em princípio, o tribunal que abre um processo de salvaguarda ou de recuperação judicial designa um administrador judicial, que pode ser proposto pelo devedor no âmbito do processo de salvaguarda, ou pelo Ministério Público.

A sua nomeação não é obrigatória se o devedor tiver menos de vinte trabalhadores e o seu volume de negócios for inferior a três milhões de euros (excluindo impostos).

Em caso de salvaguarda acelerada e de salvaguarda financeira acelerada, a designação de um administrador judicial é sempre obrigatória.

No processo de salvaguarda, o devedor mantém-se na posse dos seus bens e continua a poder exercer quanto ao respetivo património todos os atos de administração ou disposição, salvo decisão em contrário do tribunal.

Se tiver sido nomeado um administrador judicial, este deve supervisionar ou assistir o devedor na gestão da empresa de acordo com as funções que lhe tenham sido incumbidas pelo tribunal.

No processo de recuperação judicial, o administrador judicial assiste o devedor na sua gestão ou assegura-a ele próprio, no todo ou em parte, em vez do devedor.

O administrador judicial deve fazer ou mandar fazer pelo devedor os atos necessários à preservação dos direitos da empresa contra os devedores desta e os atos necessários à preservação das capacidades de produção.

O administrador judicial é investido de poderes próprios como o de movimentar com a sua assinatura as contas bancárias do devedor impedido de emitir cheques, o de exigir a continuação dos contratos em vigor e o de proceder aos despedimentos necessários.

Mandatário judicial

O mandatário judicial é obrigatoriamente designado pelo tribunal em qualquer processo coletivo.

Tem por atribuição representar os credores e o seu interesse coletivo.

Estabelece a lista dos créditos, incluindo os créditos salariais, declarados com as suas propostas de admissão, rejeição ou reenvio ao órgão jurisdicional competente, e transmite a lista ao juiz-comissário.

Liquidatário

Na decisão de liquidação judicial, o tribunal nomeia um liquidatário.

O liquidatário deve verificar os créditos e proceder às operações de liquidação do ativo do devedor a fim de satisfazer os direitos que assistem aos credores.

Procede às operações de despedimento e pode optar pela manutenção dos contratos em vigor.

Representa o devedor inibido de poderes, desse modo exercendo a maioria dos seus direitos e executando ações patrimoniais durante o processo de liquidação judicial. Em contrapartida, não pode exercer os direitos extrapatrimoniais do devedor.

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

A compensação é uma forma de extinção das obrigações recíprocas até ao montante da dívida menos elevada.

Só pode ocorrer entre duas pessoas simultaneamente credoras e devedoras uma da outra.

A compensação permite, por conseguinte, um duplo pagamento abreviado entre créditos recíprocos.

Em princípio, o devedor está proibido de pagar os créditos constituídos antes da decisão de abertura do processo de salvaguarda ou de recuperação judicial.

No entanto, a proibição do pagamento de créditos anteriores é levantada para o pagamento por compensação de créditos conexos. São considerados conexos os créditos recíprocos, do mesmo tipo, resultantes ou decorrentes da execução do mesmo contrato ou quadro contratual.

Se um crédito conexo ao crédito anterior for constituído posteriormente à decisão de abertura, é possível proceder ao seu pagamento, por compensação com o crédito anterior, desde que este último tenha sido declarado.

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

Processo de continuação dos contratos em vigor

A abertura do processo de insolvência não põe em causa a existência dos contratos entre o devedor e os seus parceiros contratuais (fornecedores, clientes) em vigor no dia da abertura.

Entende-se por contrato em vigor um contrato vigente e em execução no momento da abertura do processo, um contrato de execução sucessiva que não tenha expirado nessa data ou um contrato de execução instantânea que ainda não tenha sido executado mas já tenha sido celebrado.

As disposições específicas relativas aos contratos em vigor não se aplicam aos contratos de trabalho.

Salvaguardas e recuperação judicial

Em princípio, todos os contratos se mantêm em vigor.

A contraparte deve cumprir as obrigações que lhe incumbem apesar de o devedor não ter cumprido os respetivos compromissos anteriores à decisão de abertura do processo.

Deve ser remunerada na data de vencimento pelos serviços prestados após a decisão de abertura do processo.

O administrador judicial dispõe, a título exclusivo, de uma opção de ordem pública que lhe permite exigir o prosseguimento do contrato sob reserva do pagamento das prestações a efetuar.

Se não tiver sido nomeado um administrador judicial, o devedor pode exigir a execução dos contratos em vigor, após obter o acordo do mandatário judicial.

O administrador judicial pode igualmente rescindir qualquer contrato cuja execução ou pagamento deva ser efetuado em prestações quando constate que não dispõe de fundos suficientes para cumprir as obrigações do devedor.

A contraparte pode instar o administrador judicial (ou o próprio devedor, caso não tenha sido nomeado administrador) a decidir sobre o futuro do contrato.

O contrato em vigor será automaticamente rescindido se, no prazo de um mês, o administrador judicial (ou o devedor) não tiver respondido a essa notificação.

O mesmo se aplica no caso de falta de pagamento ou do acordo da outra parte para prosseguir as relações contratuais.

O administrador judicial (ou o próprio devedor, caso não tenha sido nomeado um administrador) pode ainda requerer ao juiz-comissário que declare a rescisão do contrato em vigor, se esta for necessária à salvaguarda ou à recuperação do devedor, desde que não prejudique excessivamente os interesses da contraparte.

Liquidação judicial

Tal como sucede com os processos de salvaguarda ou de recuperação judicial, em princípio, todos os contratos serão mantidos em vigor. A contraparte deve cumprir as obrigações que lhe incumbem apesar de o devedor não ter cumprido os respetivos compromissos anteriores à decisão de abertura do processo.

Deve ser remunerada na data de vencimento pelos serviços prestados após a decisão de abertura do processo.

O liquidatário pode, a título exclusivo, exigir a execução dos contratos em vigor mediante o fornecimento da prestação prometida ao devedor.

A contraparte pode instar o liquidatário a decidir sobre o futuro do contrato.

O contrato será automaticamente rescindido se, no prazo de um mês, o liquidatário não tiver respondido a essa notificação. O mesmo se aplica quando a prestação do devedor diga respeito ao pagamento de uma quantia em dinheiro, no dia em que a contraparte seja informada da decisão do liquidatário de não dar continuidade ao contrato, bem como no caso de falta de pagamento, se esta não estiver de acordo quanto à prossecução das relações contratuais.

Se a prestação for diferente do pagamento de uma quantia em dinheiro, o liquidatário também pode requerer ao juiz-comissário que declare a rescisão do contrato, se esta for necessária às operações de liquidação e desde que não prejudique excessivamente os interesses da outra parte contratual.

Cessão dos contratos em vigor

No caso dos processos de salvaguarda, de recuperação judicial ou de liquidação judicial, caso seja efetuada uma venda total ou parcial da empresa, o tribunal pode determinar quais os contratos de locação financeira, arrendamento ou fornecimento de bens e serviços necessários à prossecução da sua atividade que serão transmitidos.

A parte num contrato que não tenha sido transmitido pode solicitar ao juiz-comissário que decrete a sua rescisão quando a continuidade da sua execução não tenha sido requerida pelo administrador judicial, pelo devedor (quando não exista administrador) ou pelo liquidatário.

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

Em caso de processo de insolvência, os credores são obrigados a fazer valer os seus direitos contra o devedor exclusivamente no âmbito do processo de insolvência, não podendo intentar ações individuais para reclamar o pagamento pelo devedor.

A decisão de encerramento do processo de liquidação judicial por insuficiência do património não faz reverter a favor dos credores o exercício individual das suas ações contra o devedor.

Existem exceções à esta regra, nomeadamente:

  • Para as ações relativas a bens adquiridos no âmbito de uma sucessão aberta durante o processo de liquidação judicial;
  • Quando o crédito resulta de uma infração pela qual a culpabilidade do devedor tenha sido estabelecida ou quando se refere a direitos ligados à pessoa do credor;
  • Quando o crédito tem origem em manobras fraudulentas cometidas em prejuízo de organismos de proteção social. A origem fraudulenta do crédito é estabelecida por uma decisão judicial ou por uma sanção aplicada por um organismo de segurança social.

Os credores têm também o direito de exigir individualmente os créditos quando:

  • a falência pessoal do devedor tenha sido declarada;
  • o devedor tenha sido declarado culpado de falência fraudulenta;
  • o devedor, relativamente a qualquer dos seus patrimónios, ou uma pessoa coletiva que tenha sido por ele administrada foi objeto de um processo de liquidação judicial anterior encerrado por insuficiência do património menos de cinco anos antes da abertura do processo a que está sujeito, bem como o devedor que, durante os cinco anos que precederam essa data, beneficiou de uma remissão de dívidas;
  • o processo tenha sido aberto como processo territorial na aceção do artigo 3.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência.

Além disso, em caso de fraude para com um ou vários credores, o tribunal autoriza que sejam novamente intentadas ações individuais de todos os credores contra o devedor. O tribunal decide aquando do encerramento do processo, após ter ouvido ou devidamente convocado o devedor, o liquidatário e os supervisores. Poderá decidir posteriormente a este, a pedido de qualquer interessado, nas mesmas condições.

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

A decisão de abertura de um processo de insolvência interrompe ou proíbe as ações iniciadas contra o devedor com vista ao pagamento de uma quantia em dinheiro ou à resolução de um contrato por falta de pagamento de quantias em dinheiro.

Os processos de execução e as medidas cautelares também são suspensas.

A ação dos credores que tenham agido antes da abertura do processo coletivo é interrompida ou suspensa.

Todos os credores anteriores estão assim em causa, independentemente de beneficiarem ou não de garantias.

A interrupção e a proibição de ações aplicam-se a todos os processos de insolvência.

Os processos pendentes são interrompidos até que o credor exequente tenha procedido à declaração do seu crédito.

Seguidamente, são retomados de pleno direito, mas apenas com vista à constatação do crédito e à fixação do seu montante, excluindo a condenação do devedor.

As ações judiciais e os processos de execução que não os acima mencionados são prosseguidos durante o período de observação contra o devedor, após impugnação do administrador judicial, e contra o administrador judicial quando lhe incumba assistir ou representar o devedor, ou após uma retomada da ação por iniciativa do mandatário judicial ou do administrador judicial.

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

Salvaguarda e recuperação judicial

Na perspetiva da adoção do plano de salvaguarda, os credores são consultados sobre os prazos de pagamento ou remissão de dívidas.

As propostas são transmitidas pelo administrador judicial (ou pelo devedor, quando não tenha sido nomeado administrador) ao mandatário judicial, representante dos credores.

O mandatário judicial recolhe, individual ou coletivamente, o acordo de qualquer credor que tenha declarado o seu crédito.

O mandatário judicial não é obrigado a consultar os credores para os quais o projeto de plano não altere as modalidades de pagamento ou preveja um pagamento integral em numerário após a aprovação do plano ou a admissão dos créditos.

Comissões de credores

Quando um devedor tem um número de trabalhadores superior a 150 e o seu volume de negócios é superior a 20 milhões de euros, são constituídas comissões de credores que deverão pronunciar-se sobre os projetos de plano de apuramento do passivo. O tribunal pode igualmente decidir aplicar esta exigência mesmo se os referidos limiares não tiverem sido atingidos.

As comissões de credores reúnem diferentes categorias de credores em assembleias distintas, a fim de lhes apresentar propostas que poderão discutir e sobre as quais se pronunciarão coletivamente, ou seja, os credores minoritários deverão submeter-se à decisão dos credores maioritários.

Existe uma comissão das instituições de crédito, constituída pelas sociedades de financiamento e pelas instituições de crédito e equiparados, e uma comissão composta pelos principais fornecedores de bens ou serviços. Quando existem obrigacionistas, é convocada uma assembleia geral constituída pelo conjunto dos credores titulares de obrigações emitidas em França ou no estrangeiro para deliberar sobre o projeto de plano adotado pelas comissões de credores.

As comissões de credores devem ser consultadas pelo administrador judicial sobre o projeto de plano e votar a favor de um plano antes de o tribunal poder decidir.

Quando existam comissões de credores, qualquer credor que seja membro de uma comissão pode formular propostas alternativas ao projeto de plano apresentado pelo devedor.

O projeto de plano pode, assim, emanar do devedor (com a assistência do eventual administrador judicial) ou, em caso de liquidação judicial, do administrador com a assistência do devedor, mas também de uma iniciativa dos credores membros dessas comissões. O plano adotado pelas comissões e, caso seja distinto, o plano apoiado pelo devedor ou pelo administrador poderão ser posteriormente submetidos ao tribunal em simultâneo.

Salvaguarda acelerada

Em caso de abertura de um processo de salvaguarda acelerada, é obrigatório constituir as comissões de credores - comissão das instituições de crédito e comissão dos fornecedores de bens e serviços - e, se for caso disso, a assembleia geral dos obrigacionistas.

Os credores que não integrem quaisquer comissões serão também consultados individualmente.

Salvaguarda financeira acelerada

Em caso de abertura de um processo de salvaguarda financeira acelerada, apenas é obrigatório constituir a comissão das instituições de crédito e, se for caso disso, a assembleia geral dos obrigacionistas.

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

O património do devedor pode ser liquidado no quadro da venda, total ou parcial, da empresa ou no âmbito de vendas isoladas. As duas operações estão sujeitas a regimes diferentes.

A venda da empresa é decretada pelo tribunal e não é executada pelo administrador da insolvência.

Nos processos de salvaguarda, a venda da empresa só pode assumir um caráter parcial. Nos processos de recuperação ou de liquidação judicial poderá ser parcial ou total.

Nesse caso, o tribunal profere uma decisão fixando o prazo durante o qual as ofertas de aquisição devem ser recebidas pelo mandatário judicial, liquidatário ou eventual administrador. As propostas devem ser apresentadas por escrito e incluir uma série de menções obrigatórias.

A alienação de ativos feita individualmente obedece a regras diferentes.

Durante o período de recuperação ou de liquidação judicial, o devedor mantém-se na posse dos seus bens pelo que pode, sob reserva das competências atribuídas ao administrador, dispor, a título exclusivo, do respetivo património.

Se o ato de liquidação do ativo não for um ato de gestão corrente da empresa, importa obter previamente autorização do juiz-comissário.

No decurso do plano de recuperação ou de recuperação judicial, o devedor recupera todos os seus poderes sobre o respetivo património.

Em caso de liquidação judicial, o liquidatário deverá obter a autorização prévia do juiz-comissário antes de alienar qualquer ativo.

A alienação de imóveis deve ser efetuada através de hasta pública (adjudication judiciaire). O juiz-comissário deve estabelecer o preço e as condições de venda, podendo igualmente autorizar a venda extrajudicial (adjudication amiable) com base no preço que tiver fixado. Pode também autorizar que a venda se efetue por ajuste direto (vente de gré à gré), segundo o preço e as condições que estabelecer.

Seguidamente, o liquidatário deve repartir o produto da venda segundo a ordem de prioridade dos credores.

11 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

Todos os créditos constituídos anteriormente à decisão de abertura do processo devem ser declarados, qualquer que seja a sua natureza ou o seu caráter: comercial, civil, administrativo (tesouro público, organismos de previdência e de segurança social) ou penal (multa). É indiferente que o crédito seja não garantido ou privilegiado, exigível ou a termo, certo ou condicional. Os trabalhadores por conta de outrem não são abrangidos por estas disposições.

Os créditos constituídos regularmente após a decisão de abertura do processo para efeitos das necessidades da tramitação processual, ou em contrapartida de uma prestação fornecida ao devedor para a sua atividade profissional, são pagos na data de vencimento.

12 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

Todos os credores cujo crédito seja constituído antes da decisão de abertura são obrigados a declarar os seus créditos junto do administrador judicial em caso de salvaguarda ou de recuperação, ou do liquidatário em caso de liquidação.

O prazo para a declaração é de dois meses a contar da publicação legal da decisão de abertura do processo.

O devedor pode igualmente declarar ele próprio o crédito de um dos seus credores nas mesmas condições.

A declaração abrange também determinados créditos constituídos após a decisão de abertura, ou seja, os créditos que não beneficiam do direito preferencial de pagamento existente a favor dos créditos úteis à empresa ou relacionados com as necessidades da tramitação processual. O crédito declarado deve indicar o montante das quantias devidas e vincendas, as datas de vencimento, a natureza do privilégio ou da garantia existente e as modalidades de cálculo dos juros.

Não é imposta qualquer forma específica para a declaração de crédito. De facto, a declaração deve exprimir, por si própria, e de forma inequívoca, a vontade do credor de reclamar o pagamento do seu crédito, de figurar no documento da situação dos créditos e de participar no processo.

Após ter recolhido as observações do devedor, o mandatário judicial estabelece a lista dos créditos declarados com as suas propostas de admissão, rejeição ou reenvio ao órgão jurisdicional competente.

Esta lista é transmitida ao juiz-comissário e comunicada ao administrador judicial.

Antes de admitir ou rejeitar um crédito, o juiz-comissário verifica a sua existência, o montante e a natureza, em função dos elementos de prova fornecidos pelo autor da declaração e, eventualmente, dos elementos apresentados por aqueles que são ouvidos e pelo mandatário judicial.

Os credores que não tenham declarado os seus créditos dentro dos prazos ficam impedidos, não podendo, por conseguinte, participar na distribuição nem reclamar dividendos no caso da adoção de um plano ou da realização dos ativos do devedor, a menos que obtenham do juiz-comissário o levantamento do seu impedimento.

Se o impedimento for levantado, poderão participar nas distribuições posteriores a seu pedido.

Salvaguarda acelerada e salvaguarda financeira acelerada

O devedor elabora a lista dos créditos de todos os credores que tenham participado no processo de conciliação e que devem ser objeto da declaração de créditos. A lista é certificada pelo revisor oficial de contas do devedor e apresentada na secretaria do tribunal.

O mandatário judicial transmite a cada credor o extrato da lista relativa à sua dívida.

13 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

Um credor privilegiado beneficia de uma garantia que lhe assegura uma prioridade de pagamento em relação aos restantes credores simples, não garantidos, por parte do seu devedor, em caso de abertura de um processo coletivo contra este.

Assim, um credor pode ter um estatuto privilegiado:

  • porque dispõe de uma garantia concedida pelo seu devedor ou obtida por decisão judicial; ou
  • porque lhe é conferido por lei um direito privilegiado devido ao seu estatuto.

Os credores privilegiados não são todos iguais. Quando vários credores privilegiados se encontram em concorrência, são pagos numa ordem fixada por lei, mas sempre antes dos credores não garantidos.

Os credores sem garantia são pagos a partir dos ativos remanescentes do devedor após pagamento dos credores privilegiados. A repartição é efetuada numa base pro rata.

Classificação de privilégios

Salvaguarda e recuperação judicial

A realização do preço de venda de um imóvel entre os credores efetua-se segundo a ordem seguinte:

  1. Créditos salariais «superprivilegiados»: pagamento da remuneração dos últimos sessenta dias úteis anteriores à decisão de abertura do processo.
  2. Custas judiciais constituídas regularmente após a decisão de abertura do processo para efeitos das necessidades da tramitação processual: despesas relativas à conservação, à realização dos bens e à distribuição do produto entre os credores (despesas de inventário e de publicidade, remuneração dos mandatários judiciais...);
  3. Créditos garantidos pelo privilégio da conciliação; benefício aos credores que permitam uma nova injeção de dinheiro ou forneçam um novo bem ou serviço, com vista a assegurar a prossecução da atividade da empresa e sua continuidade;
  4. Privilégio dos créditos posteriores à decisão de abertura do processo: créditos constituídos para efeitos da tramitação do processo ou da manutenção provisória da atividade, ou créditos constituídos em contrapartida de uma prestação fornecida ao devedor durante a manutenção da atividade ou em execução de um contrato em vigor mantido pelo liquidatário, ou créditos constituídos para as necessidades da vida quotidiana do devedor que seja pessoa singular;
  5. Créditos garantidos pelo privilégio geral dos trabalhadores: pagamento da remuneração dos seis meses de trabalho anteriores à decisão de abertura do processo;
  6. Créditos garantidos por um privilégio especial ou por uma hipoteca;
  7. Créditos não garantidos.

A realização do preço de venda de um bem móvel entre os credores efetua-se segundo a ordem seguinte:

  1. Créditos garantidos por uma garantia mobiliária especial, acompanhada de um direito de retenção;
  2. Créditos salariais «superprivilegiados»: pagamento da remuneração dos últimos sessenta dias úteis anteriores à decisão de abertura do processo.
  3. Custas judiciais constituídas regularmente após a decisão de abertura do processo para efeitos das necessidades da tramitação processual: despesas relativas à conservação, à realização dos bens e à distribuição do produto entre os credores (despesas de inventário e de publicidade, remuneração dos mandatários judiciais...);
  4. Créditos garantidos pelo privilégio da conciliação; benefício aos credores que permitam uma nova injeção de dinheiro ou forneçam um novo bem ou serviço, com vista a assegurar a prossecução da atividade da empresa e sua continuidade;
  5. Privilégio dos créditos posteriores à decisão de abertura do processo: créditos constituídos para efeitos da tramitação do processo ou da manutenção provisória da atividade, ou créditos constituídos em contrapartida de uma prestação fornecida ao devedor durante a manutenção da atividade ou em execução de um contrato em vigor mantido pelo liquidatário, ou créditos constituídos para as necessidades da vida quotidiana do devedor que seja pessoa singular;
  6. Privilégio do Tesouro Público;
  7. Créditos garantidos por um privilégio especial mobiliário sem direito de detenção;
  8. Créditos garantidos por outros privilégios gerais mobiliários;
  9. Créditos não garantidos.

Liquidação judicial

A realização do preço de venda de um imóvel entre os credores efetua-se segundo a ordem seguinte:

  1. Créditos salariais «superprivilegiados»: pagamento da remuneração dos últimos sessenta dias úteis anteriores à decisão de abertura do processo.
  2. Custas judiciais constituídas regularmente após a decisão de abertura do processo para efeitos das necessidades da tramitação processual: despesas de inventário e de publicidade, remuneração dos mandatários judiciais;
  3. Créditos garantidos pelo privilégio da conciliação; benefício aos credores que permitam uma nova injeção de dinheiro ou forneçam um novo bem ou serviço, com vista a assegurar a prossecução da atividade da empresa e sua continuidade;
  4. Créditos garantidos por garantias imobiliárias especiais;
  5. Privilégio dos créditos posteriores à decisão de abertura do processo: créditos constituídos para efeitos da tramitação do processo ou da manutenção provisória da atividade, ou créditos constituídos em contrapartida de uma prestação fornecida ao devedor durante a manutenção da atividade ou em execução de um contrato em vigor mantido pelo liquidatário, ou créditos constituídos para as necessidades da vida quotidiana do devedor que seja pessoa singular;
  6. Créditos não garantidos.

A realização do preço de venda de um bem móvel entre os credores efetua-se segundo a ordem seguinte:

  1. Créditos garantidos por uma garantia mobiliária especial, acompanhada de um direito de retenção;
  2. Créditos salariais «superprivilegiados»: pagamento da remuneração dos últimos sessenta dias úteis anteriores à decisão de abertura do processo.
  3. Custas judiciais constituídas regularmente após a decisão de abertura do processo para efeitos das necessidades da tramitação processual: despesas de inventário e de publicidade, remuneração dos mandatários judiciais;
  4. Créditos garantidos pelo privilégio da conciliação;
  5. Privilégio dos créditos posteriores à decisão de abertura do processo: créditos constituídos para efeitos da tramitação do processo ou da manutenção provisória da atividade, ou créditos constituídos em contrapartida de uma prestação fornecida ao devedor durante a manutenção da atividade ou em execução de um contrato em vigor mantido pelo liquidatário, ou créditos constituídos para as necessidades da vida quotidiana do devedor que seja pessoa singular;
  6. Créditos garantidos por hipoteca mobiliária ou créditos garantidos por um penhor sobre as máquinas ou os equipamentos;
  7. Privilégio do Tesouro Público;
  8. Créditos garantidos por uma garantia mobiliária especial sem direito de retenção;
  9. Outros privilégios mobiliários (artigo 2331.º do Código Civil) e privilégio salarial geral;
  10. Créditos não garantidos.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

Salvaguarda e recuperação judicial

Os processos de salvaguarda e de recuperação judicial foram instituídos para permitir, através de um plano, a salvaguarda da empresa, a manutenção da atividade e do emprego e o apuramento do passivo. Qualquer plano de salvaguarda ou de recuperação só poderá ser aprovado se estes requisitos estiverem preenchidos.

O devedor, em caso de processo de salvaguarda, o administrador, em caso de processo de recuperação judicial, ou um credor, caso tenham sido constituídas comissões de credores, elaborará o projeto de plano desde que existam possibilidades realistas de salvaguarda da empresa. Este projeto inclui três vertentes:

  • uma vertente económica e financeira que determina as perspetivas de recuperação em função das possibilidades e modalidades de atividades, da situação do mercado e dos meios de financiamento disponíveis;
  • uma definição das modalidades de liquidação do passivo e das eventuais garantias que o empresário deve fornecer para garantir a sua execução;
  • uma vertente social, na qual se descreve e justifica o nível e as perspetivas de emprego, bem como as condições sociais previstas para a prossecução da atividade. Se o projeto previr despedimentos por motivos económicos, descreverá as medidas já tomadas e definirá as ações a empreender para facilitar a reconversão e a indemnização dos trabalhadores cujo emprego esteja ameaçado.

O plano menciona todos os compromissos assumidos pelas pessoas responsáveis pela execução e que são necessários à recuperação da empresa.

O tribunal decidirá em seguida sobre o projeto de plano que lhe é apresentado pelo devedor ou por um credor.

A decisão do tribunal que aprova um plano de salvaguarda ou de recuperação ou um plano de cessão constitui uma decisão judicial. O plano apresentará igualmente um aspeto contratual, se foram constituídas comissões de credores.

A duração do plano não pode exceder dez anos, ou quinze anos no caso dos agricultores.

O tribunal nomeia o administrador ou o mandatário judicial na qualidade de comissário responsável pela execução do plano, a fim de supervisionar a execução do mesmo ao longo da sua duração.

A aprovação do plano põe termo ao período de observação. O devedor recupera o controlo dos seus bens e pode voltar a gerir a sua empresa, sujeito às medidas que o tribunal lhe tiver imposto no plano.

O devedor deve respeitar as disposições do plano em todos os seus aspetos.

Caso contrário, em caso de incumprimento dos seus compromissos ou de ocorrência da cessação de pagamentos durante a execução do plano de salvaguarda ou de recuperação judicial, o devedor fica sujeito a uma resolução do plano e a uma reabertura do processo.

Conversão em liquidação judicial

A liquidação judicial pode ser pronunciada durante ou no final do período de observação aberta por uma decisão de salvaguarda ou de recuperação judicial.

O tribunal deve pronunciar a liquidação judicial assim que a continuação da empresa se revelar impossível ou quando não puder ser aprovado um plano de cessão no âmbito do processo de recuperação judicial.

Extinção das obrigações do devedor que seja pessoa singular em liquidação judicial

A inibição do devedor começa a correr a partir do dia em que a liquidação judicial é declarada até ao encerramento da mesma. É nesse momento que o devedor recupera os seus direitos e pode voltar a exercer ações.

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

A conclusão da execução do plano de salvaguarda ou de recuperação judicial não permite aos credores que não tenham declarado o seu crédito intentar uma ação contra o devedor.

A retoma excecional das ações individuais apenas está expressamente prevista no caso de encerramento da liquidação judicial por insuficiência do ativo.

Momento em que o processo de insolvência é considerado encerrado

O período de observação é o período compreendido entre a data da decisão de abertura do processo e a data da decisão que aprova o plano de salvaguarda ou de recuperação judicial, ou que determina a liquidação judicial.

No processo de salvaguarda e no processo de recuperação judicial, a atividade prossegue durante o período de observação e o devedor continua, em princípio, a gerir a sua empresa, com certas restrições.

Quando existe uma possibilidade realista de a empresa ser salvaguardada, o período de observação terminará com um plano de salvaguarda ou de recuperação judicial.

A adoção de um plano de salvaguarda ou de recuperação permite ao devedor recuperar o controlo dos seus negócios, embora não ponha termo ao processo.

De facto, o processo é encerrado quando o relatório de fim de mandato do administrador e do mandatário judicial tiver sido aprovado pelo juiz-comissário. O presidente do tribunal proferirá então um despacho de encerramento, que é uma medida de administração judicial não suscetível de recurso.

O processo é, assim, judicialmente encerrado aquando do despacho de encerramento.

No entanto, os efeitos do processo não terminam com o despacho de encerramento, uma vez que o plano de salvaguarda ou de recuperação judicial ainda está em curso.

O devedor deve respeitar as disposições do plano em todos os seus aspetos.

Caso contrário, em caso de incumprimento dos seus compromissos ou de ocorrência da cessação de pagamentos durante a execução do plano de salvaguarda ou de recuperação judicial, o devedor fica sujeito a uma resolução do plano e a uma reabertura do processo.

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

As custas e despesas do processo são suportadas pela empresa objeto do processo de insolvência.

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

Quando o tribunal abre um processo de recuperação judicial ou de liquidação judicial, considera-se, em princípio, que a data de cessação de pagamentos do devedor é a data da decisão de abertura do processo.

No entanto, o tribunal pode decidir que a cessação de pagamentos ocorre numa data até 18 meses antes da data de abertura do processo de insolvência.

O período compreendido entre a data da cessação dos pagamentos e a data de abertura de um processo de recuperação judicial ou de liquidação judicial é, neste caso, designado por «período suspeito».

Determinados atos praticados pelo devedor durante o período suspeito que pareçam fraudulentos serão anulados.

A ação de nulidade dos atos celebrados durante o período suspeito é da competência exclusiva do tribunal do processo.

O exercício da ação está reservado ao administrador judicial, ao mandatário judicial, ao liquidatário e ao Ministério Público.

Os credores podem interpor a título individual, ou a título coletivo por intermédio do mandatário judicial, uma ação de inoponibilidade dos atos praticados pelo devedor.

O ato é nulo em relação a todos e considerado retroativamente inválido.

Existem doze casos de nulidade obrigatória relativos a atos irregulares:

  • Todos os atos a título gratuito translativos de propriedade mobiliária ou imobiliária;
  • Qualquer contrato comutativo em que as obrigações do devedor excedam consideravelmente as da outra parte;
  • Qualquer pagamento, independentemente de qual tenha sido o método utilizado, para dívidas não vencidas à data do pagamento;
  • Qualquer pagamento para dívidas vencidas, feito por outra forma que não em numerário, efeitos de comércio, transferências, notas de cessão ou qualquer outro modo de pagamento geralmente reconhecido nas relações comerciais;
  • Qualquer depósito ou consignação de verbas efetuados na sequência do penhor de um bem na ausência de uma decisão judicial com força de caso julgado;
  • Qualquer hipoteca convencional, qualquer hipoteca judicial, bem como a hipoteca legal dos cônjuges e quaisquer direitos de garantia ou penhor constituídos sobre os bens do devedor por dívidas contraídas anteriormente;
  • Qualquer medida cautelar, a menos que o registo ou o despacho de penhora seja anterior à data de cessação de pagamentos;
  • Qualquer autorização e exercício de opções pelos trabalhadores da empresa;
  • Qualquer transferência de bens ou direitos para um património fiduciário, a menos que essa transferência tenha ocorrido a título de garantia de uma dívida concomitantemente contraída;
  • Qualquer aditamento a um contrato fiduciário que afete direitos ou bens já transferidos para um património fiduciário para garantir dívidas contraídas anteriormente a esse aditamento;
  • No caso de o devedor ser uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, qualquer afetação ou alteração na afetação de um bem, sujeita ao pagamento de rendimentos não afetos à atividade profissional, de que tenha resultado um empobrecimento do património abrangido pelo processo a favor de outro património desse empresário;
  • A declaração notarial de impenhorabilidade feita pelo devedor.

Estes atos devem ser anulados pelo tribunal, independentemente de as partes estarem de boa ou de má fé.

O tribunal pode também anular os atos a título gratuito translativos de propriedade mobiliária ou imobiliária e a declaração de impenhorabilidade, feitos nos seis meses anteriores à data de cessação de pagamentos. Estes casos estão sujeitos a uma nulidade facultativa.

Última atualização: 08/05/2020

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Insolvência/falência - Croácia

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

Salvo disposição legal em contrário, os processos de insolvência ou de pré‑insolvência podem ser instaurados contra pessoas coletivas, assim como contra os bens de devedores singulares. Para efeitos da Lei da Insolvência (Stečajni zakon) – «SZ»), um devedor individual é uma pessoa singular sujeita a imposto sobre os rendimentos decorrentes de atividades por conta própria, por força do disposto na Lei do Imposto sobre os Rendimentos (Zakon o porezu na dohodak), ou uma pessoa singular sujeita a imposto sobre os rendimentos das pessoas coletivas, por força do disposto na Lei do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Coletivas (Zakon o porezu na dobit).

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

a) Pode ser instaurado um processo de pré‑insolvência se o tribunal determinar que a insolvência está iminente, ou seja, se o tribunal concluir que o devedor será incapaz de cumprir as suas obrigações na data no respetivo vencimento.

Considera‑se a insolvência iminente se ainda não tiverem ocorrido as circunstâncias em virtude das quais o devedor é considerado insolvente e se, alternativamente:

− no Registo da Ordem de Prioridade das Obrigações de Pagamento, mantido pela Agência Financeira (Financijska agencija), o devedor tiver uma ou mais dívidas registadas não liquidadas para cujo pagamento exista uma base válida e que deveriam ter sido cobradas, sem nova aprovação do devedor, a partir de qualquer uma das suas contas,

− o devedor tiver um atraso superior a 30 dias no pagamento de salários a trabalhadores nos termos de um contrato de trabalho, de regulamentação laboral, de uma convenção coletiva, de regulamentação específica ou de qualquer outro documento que reja as obrigações dos empregadores para com os trabalhadores,

− o devedor não pagar as contribuições nem os impostos relativos aos salários referidos no parágrafo anterior, no prazo de 30 dias a contar da data em que deveria pagar os salários aos trabalhadores;

b) Pode ser instaurado um processo de insolvência se o tribunal determinar que existe fundamento para a insolvência, ou seja, insolvência ou endividamento excessivo.

Existe insolvência se o devedor for continuamente incapaz de cumprir as suas obrigações financeiras pendentes. O facto de o devedor ter liquidado ou poder liquidar, total ou parcialmente, os créditos de alguns dos credores não basta para o qualificar como solvente.

O devedor é considerado insolvente:

− se, no Registo da Ordem de Prioridade das obrigações de pagamento, mantido pela Agência Financeira, tiver uma ou mais dívidas registadas não liquidadas vencidas há mais de 60 dias, para cujo pagamento exista uma base válida e que deveriam ter sido cobradas, sem nova aprovação do devedor, a partir de qualquer uma das suas contas;

− se não tiver pagado três salários consecutivos aos seus trabalhadores, devidos por força de um contrato de trabalho, de regulamentação laboral, de uma convenção coletiva, de regulamentação específica ou de qualquer outro documento que reja as obrigações dos empregadores para com os trabalhadores.

Considera‑se que existe endividamento excessivo se os bens do devedor, enquanto pessoa coletiva, não forem suficientes para cobrir o seu passivo.

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

Num processo de insolvência, a massa falida inclui a totalidade dos bens que são propriedade do devedor à data da abertura do processo de insolvência, bem como os bens por ele adquiridos no decurso desse processo. A massa falida é utilizada para liquidar os custos do processo de insolvência e os créditos dos credores do devedor, bem como os créditos cuja liquidação tenha ficado assegurada por determinados direitos sobre os bens do devedor.

A livre utilização de bens que integram a massa falida por pessoas previamente autorizadas a representar o devedor nos termos da lei, ou pelo devedor singular após a instauração de um processo de insolvência, não produz quaisquer efeitos jurídicos, exceto no caso da utilização regulada pelas normas gerais subjacentes ao princípio da confiança nos registos públicos. A contrapartida é devolvida à contraparte, a partir da massa falida, caso o valor desta tenha aumentado.

Se receber uma herança ou um legado antes da abertura do processo de insolvência, ou no decurso deste, apenas o devedor singular tem o direito de aceitar a herança ou o legado, ou de a eles renunciar.

Se o devedor estabelecer uma compropriedade, uma parceria ou qualquer outra relação jurídica com um terceiro, a distribuição dos bens é efetuada à margem do processo de insolvência. Pode ser exigida uma liquidação separada da parte do devedor para a liquidação de passivos decorrentes dessa relação.

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

a) Processo de pré‑insolvência – os requisitos para a nomeação de um administrador de insolvência são idênticos aos aplicáveis à nomeação de um liquidatário. Se o considerar necessário, na decisão de instauração do processo de pré‑insolvência o tribunal nomeia o administrador de insolvência. As funções do administrador de insolvência cessam na data da adoção de uma decisão que confirme um acordo de pré‑insolvência, na data de abertura do processo de insolvência ou por decisão dos credores.

No âmbito do processo de pré‑insolvência, o administrador de insolvência deve:

1. analisar as operações comerciais do devedor;

2. analisar a lista de ativos e passivos do devedor;

3. analisar a credibilidade dos créditos registados;

4. impugnar os créditos, se, com base nas declarações apresentadas pelos credores ou por outros motivos, tiver dúvidas quanto à sua veracidade;

5. supervisionar as operações comerciais do devedor, em particular as suas operações financeiras, a assunção de obrigações para com terceiros, a emissão de instrumentos de garantia de pagamento e as atividades comerciais na venda de bens e serviços, garantindo simultaneamente que os bens do devedor não sofrem prejuízos;

6. apresentar queixa em tribunal se o devedor violar as disposições do artigo 67.º da SZ;

7. emitir ordens e certificados nos termos dos artigos 69.º e 71.º da SZ

8. assegurar que os custos do processo de pré‑insolvência são liquidados total e tempestivamente;

9. praticar outros atos por força da SZ.

Desde a data de abertura do processo de pré‑insolvência até à sua conclusão, o devedor pode realizar unicamente os pagamentos necessários às suas operações comerciais correntes. Durante esse período, o devedor não pode liquidar obrigações assumidas e vencidas antes da abertura do processo de pré‑insolvência, excetuadas as de pagamentos ilíquidos aos seus trabalhadores e antigos trabalhadores, decorrentes de uma relação laboral, caso os créditos se tenham tornado exigíveis até à data da abertura do processo, indemnizações por despedimento até ao montante previsto na lei e em convenções coletivas, pedidos de indemnização por danos sofridos no trabalho ou por doença profissional, e créditos baseados nos salários dos trabalhadores, acrescidos do montante de base das contribuições e de outros direitos materiais dos trabalhadores, nos termos dos contratos de trabalho e de convenções coletivas, que se tenham tornado exigíveis após apresentação do pedido de instauração do processo de pré‑insolvência, bem como outros pagamentos necessários às operações comerciais correntes, nos termos de legislação específica.

Desde a data de apresentação da proposta de instauração do processo de pré‑insolvência até à emissão da decisão relativa à sua instauração, o devedor não pode alienar nem onerar os seus bens sem autorização prévia do administrador de insolvência, ou do tribunal, caso não tenha sido nomeado um administrador de insolvência;

b) Processo de insolvência – o liquidatário no âmbito do processo de insolvência é selecionado aleatoriamente da lista «A» de liquidatários para o território abrangido pelo tribunal competente, salvo disposição em contrário da SZ. Com base nessa seleção, o tribunal nomeia o liquidatário na decisão em que instaura o processo de insolvência. Excecionalmente, se tiver sido nomeado um administrador de insolvência no âmbito do processo de pré‑insolvência que antecedeu o processo de insolvência, ou se tiver sido nomeado um liquidatário provisório no âmbito do processo de insolvência, o tribunal nomeia como liquidatário esse administrador de insolvência ou o liquidatário provisório.

Salvo disposição em contrário da SZ, são conferidos ao liquidatário os direitos e os deveres dos órgãos sociais do devedor. Se o devedor prosseguir as operações comerciais durante o processo de insolvência, nos termos do artigo 217.º, n.º 2, da SZ, tais operações passam a ser geridas pelo liquidatário.

O liquidatário representa o devedor. O liquidatário gere apenas as operações de um devedor singular que digam respeito à massa falida e, na representação do devedor, possui poderes idênticos aos de um representante legal.

O liquidatário está obrigado a agir conscienciosa e ordenadamente, em particular a:

1. pôr em ordem os registos contabilísticos até à data de abertura do processo de insolvência;

2. elaborar uma estimativa inicial dos custos do processo de insolvência e a transmiti‑la à comissão de credores para aprovação;

3. criar uma comissão para o inventário dos bens;

4. compilar um saldo inicial dos bens do devedor;

5. gerir com a devida diligência a conclusão das operações do devedor iniciadas mas não concluídas, bem como as operações necessárias para evitar que os bens do devedor sofram prejuízos;

6. assegurar a liquidação dos créditos do devedor;

7. dirigir conscienciosamente as operações comerciais do devedor referidas no artigo 217.º, n.º 2, da SZ;

8. entregar ao Instituto Croata de Seguros de Pensão os documentos relacionados com o estatuto laboral dos beneficiários;

9. liquidar ou a cobrar, com a devida diligência, os bens e os direitos do devedor que integram a massa falida;

10. preparar a distribuição aos credores e a executá‑la após a sua aprovação;

11. apresentar um balanço final à comissão de credores;

12. efetuar distribuições subsequentes aos credores;

13. representar a massa falida, nos termos da SZ, após o encerramento do processo de insolvência.

O liquidatário deve apresentar trimestralmente, pelo menos, relatórios escritos sobre a evolução do processo de insolvência e sobre o saldo da massa falida, num formulário normalizado.

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

Se, à data da abertura do processo de insolvência, por força de disposições legais ou contratuais, o credor tiver direito a compensação, a abertura do processo em nada afeta esse direito.

Se, à data da abertura de um processo de insolvência, existirem um ou mais créditos que devam ser compensados mas estejam sujeitos a uma condição suspensiva, que não estejam vencidos ou que não devam ser executados da mesma forma, a compensação efetuar‑se‑á quando estiverem reunidas as condições necessárias. Contudo, não se aplica à compensação a norma que por força da qual os créditos em dívida se tornam exigíveis após a abertura de um processo de insolvência e a determinação dos créditos não pecuniários ou dos créditos relativos a montantes monetários indeterminados é feita com recurso ao valor monetário com base no qual são estimados à data da instauração do processo de insolvência. Se o crédito a utilizar para efeitos de compensação deixar de estar sujeito a condições e se tornar exigível antes de ser possível proceder à compensação, esta fica excluída.

A compensação não fica excluída no que se refere a créditos denominados em moedas ou unidades de conta diferentes, desde que se possa proceder facilmente à conversão das mesmas no local da liquidação do crédito utilizado para a compensação. A conversão é efetuada à taxa de câmbio válida no local da liquidação, na data da receção da declaração de compensação.

A compensação é inadmissível:

1. se o direito do credor sobre a massa falida se tiver constituído após a abertura do processo de insolvência;

2. se o crédito tiver sido cedido ao credor por outro credor após a abertura do processo de insolvência;

3. se o credor tiver obtido o seu crédito por cessão nos seis meses antecedentes à abertura do processo de insolvência ou, caso não tenha sido instaurado um processo de pré‑insolvência nos seis meses antecedentes ao dia de abertura do processo de insolvência e o credor tenha sabido, ou devesse ter sabido, que o devedor se tornou insolvente ou que fora apresentado um pedido de instauração de um processo de pré‑insolvência ou de insolvência contra o devedor. A título de derrogação, é permitida a compensação se o crédito tiver sido objeto de cessão relacionada com o cumprimento de um contrato por cumprir ou se o direito à prestação tiver sido recuperado por meio de uma impugnação procedente de uma transação jurídica de um devedor;

4. se o credor tiver obtido o direito a compensação através de um ato jurídico anulável.

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

Se, à data da abertura do processo de insolvência, o devedor e a contraparte no contrato não tiverem cumprido, ou não tiverem executado cumprido, um contrato mutuamente vinculativo, o liquidatário pode cumprir o contrato no lugar do devedor e exigir da outra parte o cumpra igualmente. Se o liquidatário se recusar a cumprir o contrato, a outra parte só pode realizar o seu crédito por incumprimento como credora da insolvência. Se a outra parte no contrato pedir ao liquidatário que apresente observações sobre o seu direito de escolha, o liquidatário deve informar a outra parte imediatamente – o mais tardar, após a audiência de relato –, por correio registado, da sua intenção de exigir ou não o cumprimento do contrato. A título de derrogação, se a outra parte tiver sofrido prejuízos significativos até à audiência de relato e tiver informado o liquidatário desse facto, deve este informar a outra parte por correio registado, no prazo de oito dias, sobre se exigirá ou não o cumprimento do contrato. Se não o fizer, o liquidatário não será autorizado a exigir o cumprimento do contrato.

Se as prestações devidas forem divisíveis e se a outra parte tiver cumprido parcialmente as suas obrigações à data da abertura do processo de insolvência, essa parte pode, enquanto credora da insolvência, exercer o seu direito a uma contrapartida correspondente à prestação parcial, ainda que o liquidatário tenha exigido o cumprimento da parte remanescente. A outra parte não pode, por não exercido o seu direito a contrapartida, exigir a devolução do valor acrescentado aos bens do devedor pela sua prestação parcial.

O credor pode realizar o seu crédito enquanto credor da massa falida se tiver sido inscrita uma reserva no registo predial com o fim de garantir a pretensão de aquisição ou revogação de direitos em relação a um dos bens do devedor, ou em relação a um dos direitos registados a favor de um devedor, ou com o fim de garantir uma pretensão de mudança de conteúdo ou a prioridade de tal direito. O mesmo se aplica se o devedor tiver assumido e não cumprido, total ou parcialmente, quaisquer outras obrigações para com o credor. Esta disposição aplica‑se, por analogia, a reservas inscritas no registo de navios, no registo de navios em construção ou no registo de aeronaves.

Se, antes da abertura do processo de insolvência, o devedor tiver vendido um bem imóvel com reserva de propriedade e tiver transferido esse bem para a posse do comprador, este pode exigir o cumprimento do contrato de compra e venda. O mesmo se aplica se o devedor tiver assumido para com o comprador novas obrigações que não tenha cumprido ou que tenha cumprido apenas parcialmente. Se, antes da abertura do processo de insolvência, o devedor tiver comprado um bem imóvel com reserva de propriedade e o vendedor o tiver transferido para sua posse, o liquidatário tem o direito de opção, ao abrigo do artigo 181.º da SZ.

O arrendamento e a locação de bens imóveis ou de instalações não cessam em virtude da abertura de um processo de insolvência. O mesmo se aplica a relações de arrendamento ou de locação que o devedor tenha estabelecido como locador e que digam respeito a objetos que, para efeitos de seguro, tenham sido transferidos para um terceiro que financiou a sua aquisição ou produção. Os direitos relacionados com o período anterior à abertura do processo de insolvência, bem como a prejuízos decorrentes da rescisão antecipada do contrato, só podem ser exercidos pela outra parte como credora da insolvência.

O liquidatário pode rescindir contratos de arrendamento ou de locação de imóveis ou instalações que o devedor tenha celebrado como locatário, independentemente do prazo fixado no contrato, sob reserva de observância do prazo legal de pré‑aviso. Se o liquidatário anunciar a rescisão, a outra parte pode, como credora da insolvência, pedir compensação por rescisão antecipada do contrato. Se, à data da abertura do processo de insolvência, o devedor não tiver ocupado o imóvel nem as instalações, o liquidatário e a outra parte podem resolver o contrato. Se o liquidatário resolver o contrato, a outra parte pode, como credora da insolvência, exigir compensação pelos prejuízos decorrentes do termo antecipado do contrato. Cada parte deve, a pedido da outra parte e no prazo de 15 dias, informar a outra da sua intenção de resolver o contrato; se não o fizerem, perdem o direito à resolução.

Se o devedor, enquanto locador do imóvel ou das instalações antes da abertura do processo de insolvência, detiver créditos relacionados com contratos de arrendamento ou locação para um período futuro, esse facto produz efeitos jurídicos, na medida em que os créditos se refiram ao arrendamento ou à locação no mês civil da abertura do processo de insolvência. Se o processo de insolvência for aberto após o décimo quinto dia do mês, a detenção de créditos também produz efeitos jurídicos no mês civil seguinte, dizendo especificamente respeito à liquidação da renda ou da locação. Os créditos detidos numa base executória são equivalentes a créditos contratuais.

O liquidatário pode, em nome do devedor enquanto locador, rescindir o contrato de locação ou de arrendamento no prazo legal para pré‑aviso, independentemente do prazo contratual de pré‑aviso.

Esse contrato pode ser rescindido, no prazo legal para pré‑aviso, por um terceiro a quem o liquidatário tenha alienado o imóvel ou as instalações locados pelo devedor e que, por conseguinte, se substitua a este num contrato de locação ou de arrendamento.

Se o devedor for o locatário, a outra parte no contrato não pode rescindir o contrato de locação após a propositura da ação por insolvência:

1. devido a atraso no pagamento da renda ou da locação ocorrido antes da abertura do processo de insolvência;

2. devido à deterioração da situação financeira do devedor.

A abertura do processo de insolvência não implica a rescisão de contratos de trabalho nem de prestação de serviços com o devedor. A abertura de um processo de insolvência constitui uma razão especial que justifica a rescisão do contrato de trabalho. Após a abertura do processo de insolvência, o liquidatário, em nome do devedor (na qualidade de empregador), e o trabalhador podem rescindir o contrato de trabalho, independentemente do prazo fixado no contrato e das disposições legislativas ou contratuais em matéria de proteção dos trabalhadores. O período de pré‑aviso é de um mês, salvo se a lei previr um prazo mais curto. Caso considerem que a rescisão do seu contrato de trabalho não é conforme com a lei, os trabalhadores podem pedir a proteção dos seus direitos ao abrigo da Lei do Trabalho (Zakon o radu).

O liquidatário pode, mediante aprovação do tribunal, celebrar novos contratos de trabalho a termo sem as restrições estabelecidas pelas normas laborais gerais para contratos de trabalho a termo, a fim de concluir as operações comerciais já iniciadas e evitar danos. O liquidatário estabelece os salários e outros benefícios associados ao emprego, mediante aprovação do tribunal e em conformidade com a lei e com a convenção coletiva. Os salários e benefícios associados ao emprego a que os trabalhadores passam a ter direito após a abertura do processo de insolvência são liquidados enquanto passivos da massa falida.

O direito de participação dos trabalhadores termina com a abertura do processo de insolvência. Os acordos celebrados com a comissão de trabalhadores não são vinculativos para o liquidatário.

As ordens do devedor relativas aos bens que fazem parte da massa falida deixam de ser válidas após a abertura do processo de insolvência. Se, por motivos alheios à sua vontade, o destinatário de uma ordem não tiver conhecimento do processo de insolvência e prosseguir as suas atividades, considera‑se que tal ordem se mantém em vigor. Os créditos do destinatário da ordem relacionada com as atividades prosseguidas são liquidados como créditos de credor do processo de insolvência. Para efeitos de reparação de danos, o destinatário da ordem deve prosseguir as suas atividades após a abertura do processo de insolvência, até que o liquidatário as assuma. Os créditos do destinatário da ordem relacionada com essas atividades são liquidados como créditos dos credores da massa falida.

As propostas recebidas ou feitas pelo devedor deixam de ser válidas no dia da abertura do processo de insolvência, salvo se tiverem sido aceites antes desse dia.

Para efeitos de reparação de danos, os destinatários de ordens para o desempenho de atividades respeitantes a contratos comerciais no âmbito dos quais alguém se tenha comprometido a prestar determinados serviços em nome do devedor, assim como de autorizações do devedor relativas a bens que integram a massa falida, e sempre que tais autorizações caduquem com a abertura do processo de insolvência, devem prosseguir tais atividades mesmo após a abertura do processo de insolvência, até que o liquidatário assuma esses desempenhos. Os créditos do destinatário da ordem decorrentes da continuação das atividades são liquidados como créditos dos credores da massa falida.

Não produzem efeitos jurídicos quaisquer disposições contratuais que, à partida, excluam ou limitem a aplicação das disposições da SZ.

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

a) Processo de pré‑insolvência – da data da abertura do processo de pré‑insolvência até ao seu encerramento, não podem ser instaurados processos administrativos, de execução ou de constituição de garantias contra o devedor. Quaisquer processos pendentes dessa natureza são suspensos no dia da abertura do processo de pré‑insolvência. Os processos suspensos prosseguirão a pedido dos credores:

‑ após a celebração de um acordo de pré‑insolvência – em relação a créditos ou partes de créditos impugnados no processo de pré‑insolvência;

‑ após uma decisão definitiva de arquivamento do processo de pré‑insolvência.

Estas disposições não se aplicam a processos que não sejam afetados pelo processo de pré‑insolvência nem a processos de liquidação de créditos constituídos após a abertura do processo de pré‑insolvência.

Os processos pendentes em tribunais cuja suspensão tenha sido ordenada devido à abertura de um processo de insolvência, nos quais, posteriormente, tenham sido proferidas decisões definitivas que confirmem acordos de pré‑insolvência que abranjam os créditos dos credores, serão reatados pelo tribunal, que negará provimento à ação, ou arquivará os processos de execução ou de constituição de garantias, exceto se se tratar de créditos ou partes de créditos impugnados no âmbito do processo de pré‑insolvência;

b) Processo de insolvência – após a abertura do processo de insolvência, os credores individuais não podem requerer medidas de execução nem de constituição de garantias contra o devedor, seja em relação às partes dos seus bens que integram a massa falida seja contra outros bens do devedor. Os credores que não sejam credores da insolvência não estão autorizados a requerer medidas de execução nem de constituição de garantias contra futuros créditos de devedores individuais com base na sua relação laboral ou noutro serviço, ou em créditos seus nessa mesma base, no âmbito de um processo de insolvência, salvo se se tratar de medidas de execução ou de constituição de garantias destinadas à liquidação de obrigações de alimentos ou de outros créditos que possam ser liquidados a partir da parte do rendimento do devedor proveniente do emprego a partir da qual não possam ser liquidados créditos de outros credores. Os processos de execução e de constituição de garantias pendentes são interrompidos na data da abertura do processo de insolvência. Reatados que sejam esses processos, o tribunal de execução suspende‑os.

Após a abertura do processo de insolvência, os credores com direito a requerer a exclusão de partes dos bens do devedor da massa falida (izlučni vjerovnici) podem, para efeitos do exercício dos seus direitos, intentar processos de execução e de constituição de garantias contra o devedor nos termos das normas gerais aplicáveis aos processos de execução. Os processos de execução e de constituição de garantias intentados pelos credores antes da abertura do processo de insolvência que sejam suspensos serão reatados por um tribunal de execução em conformidade com as normas relativas aos processos de execução.

Após a abertura do processo de insolvência, os credores privilegiados (razlučni vjerovnici) não estão autorizados a instaurar processos de execução nem de constituição de garantias. Os processos de execução e de constituição de garantias pendentes à data da abertura do processo de insolvência são suspensos. Os processos de execução e de constituição de garantias suspensos são reatados pelo tribunal em que tramita o processo de insolvência nos termos das normas em matéria de liquidação de créditos sobre os quais existem direitos preferenciais no âmbito do processo de insolvência.

Após a abertura do processo de insolvência, é permitida a inscrição em registos públicos desde que os pré‑requisitos para tal estejam cumpridos antes de a abertura do processo de insolvência começar a produzir efeitos jurídicos.

Durante seis meses após a abertura do processo de insolvência, não é permitida a execução para liquidação, a partir da massa falida, de créditos que não se baseiem em atos jurídicos do liquidatário.

Esta disposição não se aplica a:

1. passivos da massa falida decorrentes de um contrato vinculativo para ambas as partes cujo cumprimento tenha sido assumido pelo liquidatário;

2. passivos decorrentes de uma relação contratual permanente após o termo do primeiro prazo até ao qual o liquidatário poderia ter rescindido o contrato;

3. passivos decorrentes de uma relação contratual permanente, se o liquidatário tiver recebido uma contrapartida a favor da massa falida.

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

a) Processo de pré‑insolvência – desde a abertura do processo de pré‑insolvência até ao seu encerramento, não podem ser intentados processos cíveis contra o devedor. Qualquer processo dessa natureza que esteja pendente é suspenso na data da abertura do processo de pré‑insolvência. O processo suspenso é reatado a pedido do credor:

‑ na sequência da celebração de um acordo de pré‑insolvência – em relação a créditos ou partes de créditos impugnados no processo de pré‑insolvência;

‑ na sequência de uma decisão definitiva de arquivamento do processo de pré‑insolvência.

Estas disposições não se aplicam a processos que não sejam afetados pelo processo de pré‑insolvência nem a processos para liquidação de créditos constituídos após a abertura do processo de pré‑insolvência.

Em processos a correr em tribunal cuja suspensão tenha sido ordenada devido à abertura de um processo de insolvência no qual, posteriormente, tenha sido proferida uma decisão definitiva que confirme o acordo de pré‑insolvência e abranja o crédito do credor, o tribunal reatará o processo e negará provimento à ação, ou arquivará os processos de execução ou de constituição de garantias, exceto os referentes a créditos ou partes de créditos impugnados no âmbito do processo de pré‑insolvência.

b) Processo de insolvência – o liquidatário assume a posição do devedor, em cujo nome atua, nas ações judiciais (incluindo processos de arbitragem) em curso à data da abertura do processo de insolvência e se refiram a bens que façam parte da massa falida. As ações judiciais relativas a créditos reclamados no âmbito do processo de insolvência não podem ser reatadas enquanto não forem examinadas na audiência de controlo.

O liquidatário assume a posição do devedor, em cujo nome atua, nas ações judiciais pendentes contra o devedor à data da abertura do processo de insolvência, quando tais ações digam respeito:

1. à exclusão de bens da massa falida;

2. a liquidação separada;

3. ao passivo da massa falida.

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

a) Processo de pré‑insolvência – os credores do devedor no âmbito do processo de pré‑insolvência são as pessoas que, à data da abertura deste processo, detenham créditos pecuniários contra o devedor. As disposições da SZ que estabelecem o direito de voto em acordos de insolvência aplicam‑se por analogia ao direito de voto dos credores sobre o plano de reestruturação.

Os credores expressam o seu voto por escrito, no formulário de voto prescrito. O formulário de voto deve ser apresentado ao tribunal até ao início da audiência de voto, devidamente assinado e certificado por pessoa habilitada para o efeito. Se, até ao início da audiência, os credores não apresentarem o formulário de voto ou apresentarem um formulário com base no qual seja impossível determinar inequivocamente o seu sentido de voto, considerar‑se‑á que votaram contra o plano de reestruturação.

Os credores presentes na audiência votam utilizando o formulário de voto prescrito. Se os credores com direito de voto não votarem nesta audiência, considerar‑se‑á que votaram contra o plano de reestruturação.

Cada grupo de credores com direito de voto vota autonomamente sobre o plano de reestruturação. As normas atinentes à classificação dos participantes em acordos de insolvência aplicam‑se, por analogia, à classificação dos credores em processos de pré‑insolvência.

Considera‑se que os credores aceitaram o plano de reestruturação se a maioria tiver votado a favor do plano e se, em cada um dos grupos, a soma de todos os créditos dos credores que votaram a favor do plano for, pelo menos, o dobro da soma dos créditos dos credores que votaram contra a sua aceitação.

Os credores que tenham um direito conjunto ou cujos direitos formavam um direito único, unificado até à emergência dos fundamentos da pré‑insolvência, contam como um único credor para efeitos de voto. Os credores privilegiados e os titulares de direitos de usufruto são tratados em conformidade.

b) Processo de insolvência – comissão de credores – a fim de proteger os interesses dos credores no âmbito de um processo de insolvência, o tribunal pode, antes da primeira audiência com os credores, constituir uma comissão de credores e nomear os seus membros.

Na comissão de credores devem estar representados tanto os credores com os créditos de montante mais elevado como os credores com os créditos de montante menos elevado. Além disso, deve integrar também a comissão de credores um representante dos antigos trabalhadores do devedor, salvo se estes participarem no processo como credores com créditos pouco significativos.

Podem ser nomeados membros da comissão de credores os credores privilegiados (razlučni vjerovnici) e pessoas que não sejam credoras, mas que possam contribuir para os trabalhos da comissão com os seus conhecimentos especializados.

A comissão de credores deve ter um número ímpar de membros; no máximo, nove. Se o número de credores for inferior a cinco, as competências da comissão de credores são conferidas a todos os credores.

Se, na audiência de controlo, se determinar que os créditos reconhecidos dos credores são superiores a 50 milhões de HRK e se, à data da abertura do processo de insolvência, o devedor tiver contratos de trabalho com mais de 20 trabalhadores, cabe ao tribunal autorizar os credores a decidirem da constituição de uma comissão de credores.

A comissão de credores deve supervisionar o liquidatário e auxiliá‑lo na prossecução das atividades comerciais, devendo ainda acompanhar as operações nos termos do artigo 217.º da SZ, analisar os registos contabilísticos e outra documentação relacionada com a atividade empresarial, e requerer a verificação do volume de negócios e do montante em numerário. A comissão de credores pode autorizar membros da comissão a realizar atividades específicas no âmbito da sua esfera de responsabilidades.

No âmbito da sua esfera de responsabilidades, cabe à comissão de credores, em particular:

1. analisar os relatórios apresentados pelo liquidatário sobre a evolução do processo de insolvência e sobre a situação da massa falida;

2. examinar os livros comerciais e toda a documentação que se encontra sob a responsabilidade do liquidatário;

3. impugnar judicialmente atos praticados pelo destinatário;

4. aprovar estimativas de custos do processo de insolvência;

5. emitir, a pedido do tribunal, parecer sobre a liquidação dos bens do devedor;

6. emitir, a pedido do tribunal, parecer sobre operações comerciais em curso ou sobre as atividades do devedor;

7. emitir, a pedido do tribunal, parecer sobre os prejuízos justificados determinados no inventário de bens.

(3) A comissão de credores deve informar os credores sobre a evolução do processo de insolvência e a situação da massa falida.

A assembleia de credores

O tribunal convoca a assembleia de credores. Têm o direito de participar todos os credores da insolvência, todos os credores privilegiados da insolvência, o liquidatário e o devedor singular.

Na audiência de relato ou noutra audiência posterior, a assembleia de credores está habilitada a:

1. constituir uma comissão de credores, caso ainda o não tenha sido, a alterar a respetiva composição e a dissolvê‑la;

2. nomear um novo liquidatário;

3. decidir da continuação ou da interrupção das atividades do devedor, assim como do modo e dos termos da liquidação dos bens do devedor;

4. incumbir o liquidatário da elaboração de um acordo de insolvência;

5. adotar todas as decisões que sejam da competência da comissão de credores;

6. decidir sobre outras questões pertinentes à execução e ao encerramento do processo de insolvência nos termos da SZ.

A assembleia de credores tem o direito de pedir ao liquidatário que apresente notificações e relatórios sobre a evolução da situação e das operações comerciais. Se não tiver sido criada uma comissão de credores, a assembleia de credores pode requerer a verificação do volume de negócios e dos montantes em numerário geridos pelo liquidatário.

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

Com a abertura do processo de insolvência, os direitos do devedor enquanto pessoa coletiva caducam e são transferidos para o liquidatário. Com a abertura do processo de insolvência, os direitos do devedor singular de gerir e alienar os bens que fazem parte da massa falida são transferidos para o liquidatário.

Após a abertura do processo de insolvência, o liquidatário tem de assumir imediatamente a posse e a gestão da totalidade dos bens da massa falida.

O liquidatário pode, com base numa decisão de execução relativa à abertura do processo de insolvência, pedir ao tribunal que ordene ao devedor a transmissão dos bens e que decrete medidas para a execução coerciva da ordem.

Tornada definitiva a decisão relativa à abertura do processo de insolvência, o liquidatário pode pedir ao tribunal que ordene a terceiros que estejam na posse de bens da massa falida a restituição de tais bens. Juntamente com esse pedido, o liquidatário deve apresentar um documento que comprove a propriedade dos bens. O tribunal toma uma decisão relativa ao pedido do liquidatário após ter ouvido as pessoas que estão na posse de bens da massa falida.

O liquidatário elabora uma lista dos bens que compõem a massa falida. O devedor singular e as pessoas anteriormente autorizadas a representá‑lo por lei devem cooperar com o liquidatário nesta matéria. O liquidatário deve obter dessas pessoas as informações necessárias, salvo se tal ocasionar atrasos indevidos no processo.

O liquidatário compila uma lista de todos os credores do devedor de que tenha tomado conhecimento com base na documentação comercial do devedor, nos livros comerciais, noutras informações do devedor, na reclamação de créditos ou por outra via.

O liquidatário elabora um panorama sistemático, referente à data da abertura do processo de insolvência, na qual sejam indicados e comparados os bens da massa falida e o passivo do devedor, com a respetiva avaliação.

O inventário da massa falida, a lista de credores e o panorama dos bens e do passivo devem ser apresentados na secretaria do tribunal, o mais tardar, oito dias antes da audiência de relato.

O dever do devedor, por força do direito comercial e do direito fiscal, de manter livros e apresentar contas permanece inalterado com a abertura do processo de insolvência. O liquidatário tem de cumprir esses deveres relativamente à massa falida.

O mais tardar 15 dias antes da audiência de relato, o liquidatário deve entregar ao tribunal um relatório sobre a situação económica do devedor e as razões que a explicam, sendo o relatório publicado no quadro informativo eletrónico do tribunal (e‑Oglasna ploča suda), o mais tardar, oito dias antes da audiência de relato.

Após a audiência de relato, o liquidatário deve, sem demora, liquidar os bens que integram a massa falida, caso tal não seja contrário à decisão da assembleia de credores.

O liquidatário deve liquidar os bens abrangidos pelo processo de insolvência em conformidade com as decisões da assembleia de credores e da comissão de credores.

11 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

Com a abertura do processo de insolvência, os direitos do devedor enquanto pessoa coletiva caducam e são transferidos para o liquidatário. Com a abertura do processo de insolvência, os direitos do devedor singular de gerir e alienar os bens que fazem parte da massa falida são transferidos para o liquidatário.

Após a abertura do processo de insolvência, o liquidatário tem de assumir imediatamente a posse e a gestão da totalidade dos bens da massa falida.

O liquidatário pode, com base numa decisão de execução relativa à abertura do processo de insolvência, pedir ao tribunal que ordene ao devedor a transmissão dos bens e que decrete medidas para a execução coerciva da ordem.

Tornada definitiva a decisão relativa à abertura do processo de insolvência, o liquidatário pode pedir ao tribunal que ordene a terceiros que estejam na posse de bens da massa falida a restituição de tais bens. Juntamente com esse pedido, o liquidatário deve apresentar um documento que comprove a propriedade dos bens. O tribunal toma uma decisão relativa ao pedido do liquidatário após ter ouvido as pessoas que estão na posse de bens da massa falida.

O liquidatário elabora uma lista dos bens que compõem a massa falida. O devedor singular e as pessoas anteriormente autorizadas por lei a representá‑lo devem cooperar com o liquidatário nesta matéria. O liquidatário deve obter dessas pessoas as informações necessárias, salvo se tal ocasionar atrasos indevidos no processo.

O liquidatário compila uma lista de todos os credores do devedor de que tenha tomado conhecimento com base nos livros comerciais e na documentação comercial do devedor, noutras informações do devedor, na reclamação de créditos ou por outra via.

O liquidatário elabora um panorama sistemático, referente à data da abertura do processo de insolvência, na qual sejam indicados e comparados os bens da massa falida e o passivo do devedor, com a respetiva avaliação.

O inventário da massa falida, a lista de credores e o panorama dos bens e do passivo devem ser apresentados na secretaria do tribunal, o mais tardar, oito dias antes da audiência de relato.

O dever do devedor, por força do direito comercial e do direito fiscal, de manter livros e apresentar contas permanece inalterado com a abertura do processo de insolvência. O liquidatário tem de cumprir esses deveres relativamente à massa falida.

O mais tardar 15 dias antes da audiência de relato, o liquidatário deve entregar ao tribunal um relatório sobre a situação económica do devedor e as razões que a explicam, sendo o relatório publicado no quadro informativo eletrónico do tribunal (e‑Oglasna ploča suda), o mais tardar, oito dias antes da audiência de relato.

Após a audiência de relato, o liquidatário deve, sem demora, liquidar os bens que integram a massa falida, caso tal não seja contrário à decisão da assembleia de credores.

O liquidatário deve liquidar os bens abrangidos pelo processo de insolvência em conformidade com as decisões da assembleia de credores e da comissão de credores.

12 Quais são as normas aplicáveis à reclamação, verificação e aprovação dos créditos?

a) Processo de pré‑insolvência – a reclamação de créditos faz‑se junto da unidade competente da Agência Financeira, por meio de um formulário normalizado acompanhado de cópias dos documentos dos quais decorra o crédito ou que comprovem a sua existência.

O Ministério das Finanças – Administração Fiscal (Ministarstvo financija – Porezna uprava) pode reclamar créditos decorrentes de impostos, sobretaxas, contribuições para seguro obrigatório que, por lei, devam ser deduzidas de rendimentos e de salários, bem como outros créditos que esteja habilitado a cobrar com base em regulamentação específica, excetuando créditos decorrentes de impostos e sobretaxas sobre rendimentos de trabalho assalariado e de contribuições dos montantes de base referentes a pessoas seguradas ao abrigo de uma relação laboral.

No âmbito do processo de pré‑insolvência, os trabalhadores e antigos trabalhadores do devedor e o Ministério das Finanças – Administração Fiscal não podem reclamar créditos decorrentes de uma relação laboral, indemnizações por despedimento até ao montante previsto por lei ou por convenção coletiva, nem créditos a título de indemnização por danos sofridos no trabalho ou por doença profissional; estes créditos não podem ser abrangidos pelo processo de pré‑insolvência. Se o requerente não tiver indicado esses créditos no pedido de abertura do processo de pré‑insolvência, ou se tiver cometido um erro ao indicá‑los, os trabalhadores e antigos trabalhadores do devedor e o Ministério das Finanças – Administração Fiscal têm o direito de contestar.

Ao reclamarem créditos, os credores privilegiados (razlučni vjerovnici) devem prestar informações sobre os seus direitos, a base jurídica dos direitos separados e a parte dos bens do devedor a que estes se aplicam, tendo ainda de apresentar uma declaração na qual indiquem se renunciam, ou não, ao seu direito a liquidação separada.

Na reclamação dos créditos, os credores que tenham o direito de exigir que partes dos bens do devedor sejam excluídas da massa falida (izlučni vjerovnici) devem prestar informações sobre os seus direitos, a base jurídica do direito à exclusão e, ainda, indicar a parte dos bens do devedor a que se aplica esse direito.

Na reclamação dos créditos, estes dois tipos de credor (razlučni vjerovnici e izlučni vjerovnici) devem declarar o seu consentimento na suspensão da liquidação dos bens aos quais se aplicam os seus direitos privilegiados, ou na suspensão da segregação dos bens aos quais se aplica o seu direito de exclusão, ou a sua recusa dessas suspensões, para efeitos de execução do plano de reestruturação.

Salvo disposição em contrário do acordo de pré‑insolvência, este não prejudica o direito dos credores privilegiados sobre os bens aos quais se aplica tal direito. Havendo disposição expressa em contrário no acordo de pré‑insolvência, deve a mesma precisar a parte dos direitos desses credores que será reduzida, o período pelo qual será diferida a liquidação e outras disposições do processo de pré‑insolvência aplicáveis a esses direitos.

Se o credor não reclamar um crédito que tenha sido indicado no pedido de abertura do processo de pré‑insolvência, considera‑se que o crédito foi reclamado.

O devedor e o administrador da insolvência, se nomeado, têm de declarar uma posição sobre os créditos reclamados pelos credores. Essa posição deve ser comunicada à unidade competente da Agência Financeira num formulário normalizado que deve conter as seguintes informações sobre cada crédito:

1. o número do crédito de acordo com o quadro de créditos reclamados;

2. elementos de identificação dos credores;

3. o montante do crédito reclamado;

4. a declaração do devedor e do administrador da insolvência, se nomeado, na qual reconheçam ou contestem o crédito;

5. o montante contestado do crédito;

6. os factos que sustentam a inexistência do crédito contestado ou de parte do mesmo.

Após o termo do prazo para declarar a sua posição sobre os créditos reclamados, o devedor e o administrador da insolvência, se nomeado, deixam de poder impugnar os créditos por si reconhecidos.

Um credor pode contestar um crédito reclamado por outro credor.

A contestação de um crédito deve ser apresentada à unidade competente da Agência Financeira no formulário normalizado e conter as seguintes informações:

1. elementos de identificação do credor que contesta o crédito;

2. o número de referência do crédito contestado, de acordo com o quadro de créditos reclamados;

3. elementos de identificação do credor que reclamou o crédito contestado;

4. o montante do crédito reclamado e contestado;

5. uma declaração do credor que contesta o crédito;

6. o montante contestado do crédito;

7. os factos que sustentam a inexistência do crédito contestado ou de parte do mesmo.

A Agência Financeira deve elaborar um quadro com os créditos reclamados e outro com os créditos contestados, utilizando para o efeito um formulário normalizado;

b) Processo de insolvência – a reclamação de créditos faz‑se junto do liquidatário por meio de um formulário normalizado, em duplicado, acompanhado de cópias dos documentos dos quais decorre o crédito ou que comprovam a sua existência.

O liquidatário deve elaborar uma lista de todos os créditos dos trabalhadores e antigos trabalhadores do devedor até à abertura do processo de insolvência, os quais devem ser indicados em montantes brutos e líquidos; devem ser apresentadas para assinatura duas cópias das reclamações de créditos.

Os créditos de credores com um nível de prioridade inferior são reclamados apenas mediante convite especial do tribunal. Da reclamação desses créditos deve constar a indicação de que os mesmos são de baixa prioridade, bem como a posição a que o credor tem direito.

Os credores com direito de requerer a exclusão (izlučni vjerovnici) devem informar o liquidatário do seu direito, bem como do fundamento legal, indicando ainda os bens a que o direito se aplica, ou, na sua notificação, o seu direito a compensação pelo direito de exclusão.

Os credores privilegiados (razlučni vjerovnici) devem informar o liquidatário desse facto e do fundamento legal do privilégio, devendo ainda indicar os bens a que o privilégio se aplica. Se esses credores reclamarem igualmente um crédito enquanto credores da insolvência, devem indicar na sua reclamação a parte dos bens do devedor da insolvência a que se aplica o privilégio, bem como uma estimativa do montante do crédito que ficará por liquidar após o exercício do privilégio.

Os credores privilegiados que não informem o liquidatário desse facto não perdem o direito ao privilégio. Excecionalmente, os credores privilegiados perdem o direito ao privilégio e a uma indemnização por danos, ou qualquer outra indemnização de um devedor ou credor da insolvência, se o objeto do crédito privilegiado tiver sido liquidado no âmbito do processo de insolvência na sua ausência e se o direito de separação não tiver sido inscrito num registo público, ou se o liquidatário não tiver tido ou não tiver podido ter conhecimento do mesmo.

Os montantes e ordem de prioridade dos créditos reclamados são analisados na audiência de controlo.

O liquidatário tem de indicar concretamente se reconhece ou impugna cada um dos créditos reclamados.

Os créditos impugnados pelo liquidatário, pelo devedor singular ou por um dos credores da insolvência têm de ser analisados separadamente. Os direitos de exclusão e os créditos privilegiados não são objeto de análise.

Consideram‑se verificados os créditos que, na audiência de controlo, forem reconhecidos pelo liquidatário e não contestados por nenhum credor da insolvência ou, se as contestações declaradas forem rejeitadas. O facto de um devedor singular contestar um crédito não impede a sua verificação.

O tribunal elabora um quadro com os créditos analisados, no qual, para cada crédito reclamado, inscreve o montante com que o crédito foi verificado, a sua ordem de prioridade e a pessoa que o contestou. São também incluídas no quadro as contestações de créditos por devedores individuais. O tribunal indica ainda a verificação dos créditos nas letras de câmbio e noutros títulos de dívida.

Com base no quadro dos créditos analisados, o tribunal profere uma decisão na qual determina o montante e a posição dos créditos individuais verificados ou contestados. Por essa decisão, o tribunal decide ainda da instauração de ações para verificação ou contestação dos créditos.

Se o liquidatário tiver contestado o crédito, o tribunal remeterá o credor para a propositura de uma ação judicial contra o devedor com vista à verificação do crédito contestado.

Se um dos credores da insolvência tiver contestado um crédito reconhecido pelo liquidatário, o tribunal remeterá esse credor para a propositura de uma ação judicial para verificação do crédito contestado. Numa ação dessa natureza, a pessoa que contesta o crédito atua em nome do devedor.

Se os créditos de trabalhadores e antigos trabalhadores do devedor tiverem sido contestados, a ação judicial para verificação de créditos contestados é intentada em conformidade com as disposições gerais aplicáveis a processos em tribunal e com as disposições específicas aplicáveis a processos relativos a litígios laborais.

Se houver uma ordem de execução relativa ao crédito contestado, o tribunal remeterá a parte que o contesta para a propositura de uma ação judicial para demonstração do mérito da contestação.

13 Quais são as normas aplicáveis à distribuição do produto da liquidação dos bens? Como se procede à graduação dos créditos e direitos dos credores?

O pagamento aos credores é feito com base nos fluxos de tesouraria. Os credores subordinados não são tidos em consideração na distribuição parcial. A distribuição é efetuada pelo liquidatário. Antes de cada distribuição, o liquidatário deve obter o consentimento da comissão de credores ou de um tribunal, caso não tenha sido constituída uma comissão de credores.

Nos créditos com maior prioridade incluem‑se os créditos de trabalhadores e antigos trabalhadores do devedor constituídos até ao dia da abertura do processo de insolvência, decorrentes de uma relação laboral, na totalidade do montante bruto, indemnizações por despedimento até ao montante previsto na lei ou em convenções coletivas e créditos decorrentes de indemnização por danos sofridos no trabalho ou por doença profissional.

Créditos de segunda prioridade são os restantes créditos contra o devedor, excetuados os subordinados.

Após a liquidação dos créditos prioritários, os créditos subordinados são liquidados pela seguinte ordem:

1. juros sobre créditos de credores da insolvência acumulados desde a abertura do processo de insolvência;

2. custos em que credores individuais tenham incorrido com a sua participação no processo;

3. multas aplicadas por infrações penais ou outras, e custos decorrentes de ações penais ou por infração;

4. créditos que requeiram a prestação gratuita de serviços de um devedor;

5. créditos para o reembolso de empréstimos destinados a repor o capital de um sócio de uma empresa ou créditos correspondentes.

Os créditos em dívida tornam‑se exigíveis após a abertura de um processo de insolvência.

Os créditos relacionados com uma condição resolutiva que se verifique com a abertura de um processo de insolvência são considerados créditos incondicionais até que essa condição se verifique.

Os custos do processo de insolvência e as demais obrigações da massa falida são liquidados em primeiro lugar, a partir da massa falida. O liquidatário liquida os créditos segundo a ordem do respetivo vencimento.

Antes da distribuição, o liquidatário elaborará uma lista dos créditos que serão tidos em conta na distribuição (lista de distribuição). São tidos em consideração, pelo respetivo montante bruto, os créditos dos trabalhadores e antigos trabalhadores do devedor decorrentes de uma relação laboral e constituídos até ao dia da abertura do processo. A lista deve conter a soma dos créditos e o montante disponível na massa falida para distribuição entre os credores.

Um credor privilegiado pelo qual o devedor também seja responsável a título pessoal deve, no prazo de 15 dias a contar da divulgação da lista de distribuição, apresentar ao liquidatário provas de que renunciou ao privilégio creditório – e em que montante – ou de que o privilégio não foi exercido. Se não apresentar provas em devido tempo, o seu crédito não será tido em consideração na distribuição parcial.

Os créditos com uma condição suspensiva são tidos em consideração na totalidade do respetivo montante durante uma distribuição parcial. A parte relacionada com esses créditos é reservada durante a distribuição.

Durante a distribuição final, os créditos com uma condição suspensiva não serão tidos em consideração se a possibilidade de essa condição se verificar for tão reduzida que, à data da distribuição, não tem um valor significativo. Neste caso, os montantes reservados nas distribuições anteriores para a liquidação desses créditos são incluídos na massa a partir da qual será feita a distribuição final.

Na distribuição seguinte, os credores excluídos da distribuição parcial que posteriormente satisfaçam as condições estabelecidas nos artigos 275.º e 276.º da SZ recebem um montante equivalente ao dos outros credores a partir do saldo da massa falida. Só então será possível prosseguir a liquidação dos créditos dos outros credores.

A distribuição final terá início logo que a liquidação da massa falida esteja concluída. A distribuição final só pode ter início com a autorização do tribunal.

Se os créditos de todos os credores puderem ser liquidados na totalidade na distribuição final, o liquidatário transferirá para o devedor singular o eventual excedente. Se o devedor for uma pessoa coletiva, o liquidatário atribuirá a cada pessoa que detenha uma participação nesse devedor a parte do excedente a que a mesma teria direito na eventualidade de um processo de liquidação independente de um processo de insolvência.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

a) Processo de pré‑insolvência – se os credores aceitarem o plano de reestruturação, o tribunal reconhecerá, por decisão, a aprovação desse plano e confirmará o acordo de pré‑insolvência, exceto se, alternativamente:

− um dos credores demonstrar, com um grau de certeza suficiente, que o plano de reestruturação reduz os seus direitos para um nível inferior ao que seria expectável que recebesse na ausência da reestruturação;

− não se afigurar provável que a execução do plano de reestruturação permita que o devedor se torne solvente até ao final do ano em curso e assim se mantenha durante os dois anos civis seguintes;

− o plano de reestruturação não tiver definido a liquidação dos montantes que os credores receberiam se os seus créditos não fossem contestados;

– o plano de reestruturação tiver proposto a capitalização de créditos de um ou mais credores e os membros da pessoa coletiva devedora não tiverem tomado a decisão de consentir tal medida em conformidade com a Lei das Sociedades Comerciais (Zakon o trgovačkim društvima).

Se não estiverem reunidas as condições para a confirmação do acordo de pré‑insolvência, o tribunal determinará, por decisão, o diferimento da confirmação do acordo de pré‑insolvência e suspenderá o processo.

Um acordo de pré‑insolvência confirmado produz efeitos jurídicos tanto em relação aos credores que não participaram no processo como àqueles que nele participaram, sendo os respetivos créditos contestados verificados subsequentemente.

Um devedor que tenha realizado lucros a partir de passivos anulados nos termos de um acordo de pré‑insolvência confirmado deve conservar os lucros obtidos até ao termo do prazo para o cumprimento de todas as obrigações decorrentes desse acordo.

Sempre que um credor anule um crédito de um devedor em nos termos de um acordo de pré‑insolvência confirmado, o montante do crédito anulado é reconhecido como despesa do credor dedutível para efeitos de impostos;

b) Processo de insolvência – imediatamente após a conclusão da distribuição final, o tribunal profere uma decisão de encerramento do processo de insolvência, a qual é transmitida à autoridade que gere o registo no qual se encontra inscrito o devedor. Ao ser eliminado do registo, um devedor que seja uma pessoa coletiva deixa de existir, e um devedor que seja uma pessoa singular perde o estatuto de comerciante ou empresário individual, ou de trabalhador por conta própria.

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

Os credores da insolvência podem, após o encerramento do processo de insolvência contra um credor singular, continuar, indefinidamente, a tentar obter o reembolso dos seus créditos remanescentes.

Os credores da insolvência podem fazer valer os seus créditos contra o devedor por meio de uma decisão que verifique os seus créditos, desde que estes se encontrem verificados e não tenham sido contestados pelo devedor na audiência de controlo. Um crédito cuja contestação tenha sido rejeitada equivale a um crédito não contestado.

Com base num pedido do liquidatário ou de um dos credores, ou por sua iniciativa, o tribunal ordenará a continuação do processo, para efeitos de distribuição subsequente, se, após a audiência final:

1. estiverem cumpridos os pré‑requisitos para a distribuição aos credores dos montantes reservados;

2. os montantes pagos a partir da massa falida forem reabsorvidos por essa massa;

3. forem identificados bens que fazem parte da massa falida.

O tribunal ordenará a continuação do processo, para efeitos de distribuição subsequente, não obstante o facto de o processo ter sido encerrado.

Caso o considere adequado à luz do montante negligenciável em questão ou do valor reduzido do bem identificado, bem como dos custos associados à continuação do processo para distribuição subsequente, o tribunal pode abster‑se de efetuar a distribuição subsequente e transferir para os credores o montante disponível para distribuição ou transferir o bem para o devedor singular. O tribunal pode subordinar a continuação do processo para distribuição subsequente à realização de um pagamento antecipado para cobrir os custos do processo.

O tribunal proferirá uma decisão de encerramento do processo de insolvência após a realização da distribuição subsequente.

Após ter sido ordenada a distribuição subsequente, o liquidatário distribuirá, de acordo com a lista final, o montante que pode ser livremente utilizado ou o montante obtido através da liquidação da parte da massa falida que foi posteriormente identificada. O liquidatário entrega o balanço final ao tribunal.

Os credores da massa falida de cujos créditos o liquidatário tenha tomado conhecimento:

1. durante a distribuição parcial, após ter sido estabelecida a parte a distribuir;

2. durante a distribuição final, após o encerramento da audiência final;

3. durante a distribuição subsequente, após a publicação da lista correspondente,

só podem exigir a liquidação a partir do saldo remanescente da massa falida após a distribuição.

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

Salvo disposição em contrário na SZ, cada credor suporta os seus próprios custos dos processos de pré‑insolvência e de insolvência.

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

Os atos jurídicos anteriores à abertura do processo de insolvência que perturbem a uniformidade do pagamento a credores da insolvência (em prejuízo dos credores) ou que favoreçam certos credores em detrimento de outros (tratamento preferencial de credores) podem ser impugnados pelo liquidatário em nome do devedor, bem como pelos credores da insolvência, em conformidade com o disposto na SZ. Consideram‑se equivalentes a tais atos jurídicos as omissões que levem a que o devedor perda um direito ou com base nas quais foram fundamentados, mantidos ou garantidos créditos pecuniários.

Um ato jurídico que conceda ou permita a concessão de uma garantia ao credor ou o pagamento dos créditos de uma forma e num momento que sejam congruentes com os direitos desse credor (liquidação congruente) e que tenha sido adotado nos três meses anteriores à apresentação de um pedido de abertura de processo de insolvência pode ser impugnado se, à data desse ato, o devedor estivesse insolvente e o credor tivesse conhecimento dessa insolvência.

Um ato jurídico que conceda ou permita a concessão de uma garantia ao credor ou o pagamento dos créditos em conformidade com os direitos desse credor pode ser impugnado se tiver sido adotado após a apresentação de um pedido de abertura de processo de insolvência e se, à data desse ato, o credor tivesse conhecimento dessa insolvência ou do pedido de abertura do processo de insolvência.

Considera‑se que o credor tinha conhecimento da insolvência ou do pedido de abertura de um processo de insolvência se teve ou devesse ter tido conhecimento de circunstâncias que indicavam a existência de uma situação de insolvência, ou da apresentação de um pedido de abertura de um processo de insolvência.

Considera‑se que as pessoas que, à data do ato, mantinham relações estreitas com o devedor tinham conhecimento da insolvência e do pedido de abertura do processo de insolvência.

Um ato jurídico que conceda ou permita a concessão de uma garantia ou o pagamento de créditos a um credor que não tinha direito a reclamar créditos, ou a reclamá‑los dessa forma ou nessa data, pode ser impugnado se, alternativamente:

1. tiver sido praticado no mês anterior à apresentação do pedido de instauração de um processo de insolvência ou após a apresentação desse pedido;

2. tiver sido praticado no antepenúltimo ou no penúltimo meses anteriores à apresentação do pedido de instauração do processo de insolvência e o devedor já estivesse insolvente;

3. tiver sido praticado no antepenúltimo ou no penúltimo meses anteriores à apresentação do pedido de instauração de um processo de insolvência e o credor soubesse, à data da prática do ato, que prejudicaria os credores da insolvência.

Considera‑se que um credor sabia que o ato causaria prejuízos a outros credores se esse credor tinha ou devia ter tido conhecimento de circunstâncias que indicavam que os credores seriam prejudicados. Considera‑se que as pessoas que, à data do ato, mantinham relações estreitas com o devedor sabiam que os credores da insolvência seriam prejudicados.

Um ato jurídico do devedor que resulte diretamente em prejuízos para os credores da insolvência pode ser impugnado se, alternativamente:

1. tiver sido praticado nos três meses anteriores à apresentação do pedido de abertura de um processo de insolvência, se o devedor estivesse insolvente à data da prática do ato e a outra parte tivesse conhecimento da insolvência;

2. tiver sido praticado após a apresentação do pedido de abertura de um processo de insolvência e a outra pessoa tivesse ou devesse ter tido conhecimento, à data da prática do ato jurídico, da insolvência ou do pedido de abertura de um processo de insolvência.

Qualquer ato jurídico do devedor que resulte na perda de um dos seus direitos ou impeça o exercício de um desses direitos, assim como qualquer ato com base no qual possa ser executado ou mantida a validade de um crédito pecuniário contra o devedor é tratado da mesma forma que um ato que resulte em prejuízos direitos para os credores.

Um ato jurídico praticado pelo devedor nos dez anos anteriores à apresentação do pedido de abertura de um processo de insolvência, ou após a abertura, com a intenção de causar prejuízos a credores, pode ser impugnado, caso a outra parte tivesse conhecimento da intenção do devedor à data da prática do ato. Presume‑se conhecida a intenção se a outra parte tivesse conhecimento de que o devedor estava em risco de insolvência e que tal ato prejudicaria os credores.

Considera‑se que o credor tinha conhecimento de que o devedor estava em risco de insolvência e que esse ato prejudicaria os credores se aquele credor tivesse, ou devesse ter tido conhecimento, de circunstâncias que indicavam a insolvência do devedor e que esse ato prejudicaria os credores.

Os contratos a título oneroso celebrados pelo devedor e por pessoas próximas deste podem ser impugnados se causarem prejuízos diretos aos credores. Contudo, não podem ser impugnados se tiverem sido celebrados mais de dois anos antes da apresentação do pedido de abertura de um processo de insolvência e se a outra parte provar que, à data da celebração do contrato, não tinha conhecimento da intenção do devedor de prejudicar os credores.

Um ato jurídico do devedor que não implique uma contrapartida, ou implique uma contrapartida negligenciável, pode ser impugnado se tiver sido adotado menos do que quatro anos antes da apresentação do pedido de abertura de um processo de insolvência. Tratando‑se de doação pontual de valor negligenciável, o ato não pode ser impugnado.

Um ato jurídico pelo qual um membro da sociedade reclame o reembolso de um empréstimo utilizado para substituir capital, ou um crédito semelhante, é nulo se:

1. constituir uma garantia e se tiver sido praticado nos cinco anos anteriores à apresentação do pedido de abertura de um processo de insolvência ou após esse pedido;

2. garantir a liquidação e tiver sido praticado no ano que precedeu a apresentação do pedido de abertura de um processo de insolvência ou após esse pedido.

Um ato jurídico pelo qual se devolva, parcial ou integralmente, ao sócio passivo da sociedade a sua participação, ou pelo qual se renuncie, parcial ou integralmente, à sua parte das perdas em que a sociedade incorreu pode ser impugnado se o contrato no qual se baseia tal ato tiver sido celebrado durante o ano que precedeu a apresentação do pedido de abertura de um processo de insolvência contra a empresa, ou após esse pedido. O mesmo se aplica se o sócio passivo for liquidado em conformidade com o contrato.

Em caso de liquidação congruente, os pagamentos do devedor liquidados por meio de letra de câmbio não podem ser recuperados do beneficiário se, por força da legislação em matéria de títulos negociáveis, este vier a perder um crédito para outros devedores caso estes se recusassem a aceitar o pagamento.

Considera‑se que um ato jurídico foi praticado na data em que produz efeitos jurídicos.

Se, para ser considerado válido, tiver de ser inscrito num livro, registo ou diário públicos, um ato jurídico é considerado praticado logo que os demais pré‑requisitos para a sua validade sejam cumpridos, que a declaração de intenções do devedor no sentido de efetuar essa inscrição se torne vinculativa e que a outra parte apresente um pedido de inscrição de uma alteração jurídica. Esta disposição aplica‑se a pedidos de inscrição provisória, para garantir o direito a uma alteração jurídica.

Se um ato jurídico estiver sujeito a uma condição ou prazo, é tida em consideração a data da sua adoção, e não aquela em que a condição é satisfeita nem a do termo do prazo.

É passível de impugnação o ato jurídico relativamente ao qual tenha sido obtido um título executivo, bem como o ato jurídico adotado no âmbito de um processo de execução.

Se o devedor tiver aceitado, pela sua prestação, uma contrapartida de valor equivalente que se tenha tornado diretamente parte dos seus bens, o ato jurídico subjacente a essa prestação só pode ser impugnado se tiver existido prejuízo intencional.

O liquidatário pode, em nome do devedor, impugnar atos jurídicos deste com a aprovação do tribunal. A queixa é apresentada contra a pessoa em relação à qual foi adotado o ato jurídico impugnado.

O liquidatário pode apresentar uma queixa para impugnar atos jurídicos no prazo de um ano e meio a contar da data da abertura do processo de insolvência.

Qualquer credor da insolvência pode intentar ações para impugnar atos jurídicos, por sua conta e a expensas próprias, se:

‑ o liquidatário não tiver intentado uma ação para impugnar os atos jurídicos no prazo fixado no artigo 212.º, n.º 3, da SZ – no prazo de três meses a contar do termo do prazo fixado no artigo 212.º, n.º 3;

‑ o liquidatário retirar uma ação para impugnar os atos jurídicos – no prazo de três meses a contar da publicação no quadro informativo eletrónico do tribunal (e‑Oglasna ploča suda) da decisão definitiva que confirma a retirada da ação;

‑ tiver pedido anteriormente uma declaração ao liquidatário e este tiver declarado que não intentaria uma ação para impugnar os atos jurídicos – no prazo de três meses a contar da publicação da declaração do liquidatário no quadro informativo eletrónico do tribunal;

‑ tiver pedido anteriormente uma declaração do liquidatário e este não tiver declarado no prazo de três meses se intentaria ou não uma ação para impugnar os atos jurídicos – no prazo de três meses a contar da publicação do pedido de declaração.

Em caso de deferimento do pedido de impugnação de atos jurídicos, o ato jurídico impugnado não produzirá efeitos jurídicos no que se refere à massa falida, sendo a outra parte obrigada a devolver à massa falida todos os benefícios materiais obtidos por meio da transação impugnada, salvo disposição em contrário na SZ. O liquidatário, em nome do devedor ou da massa falida, e o credor da insolvência, em nome próprio e a favor do devedor da insolvência ou da massa falida, podem apresentar um pedido de execução baseado na decisão que aceita o pedido de impugnação de atos jurídicos.

Uma pessoa que aceite uma prestação sem contrapartida, ou com uma contrapartida negligenciável, só está obrigada a devolver o que recebeu se daí tiver resultado enriquecimento, ou se tivesse ou devesse ter tido conhecimento de que tal prestação prejudicaria os credores.

Salvo disposição em contrário da SZ, as decisões definitivas proferidas em ações de impugnação de atos jurídicos aplicam‑se ao devedor da insolvência, à massa falida e a todos os credores da insolvência.

Se o tribunal tiver deferido o pedido de impugnação de um ato jurídico, a parte contrária é obrigada a devolver à massa falida todos os benefícios materiais adquiridos por meio da transação impugnada. Uma vez devolvidos à massa falida esses benefícios, os credores queixosos têm direito a liquidação preferencial a partir desses benefícios, proporcionalmente ao montante dos seus créditos verificados.

Os atos jurídicos do devedor podem ser impugnados mediante contestação, sem prazo, no âmbito de uma ação judicial.

Um ato jurídico pode ser impugnado mesmo contra o herdeiro ou outro sucessor legal universal da parte contrária.

Uma transação jurídica pode ser impugnada contra outros sucessores legais da parte contrária se:

1. à data da aquisição, o sucessor legal tivesse conhecimento das circunstâncias nas quais se baseia a anulabilidade da aquisição pelo seu antecessor legal;

2. à data da aquisição, o sucessor legal mantivesse uma relação estreita com o devedor, salvo se provar que, à data, não tinha conhecimento das circunstâncias nas quais se baseia a anulabilidade da aquisição pelo seu antecessor legal;

3. o objeto da aquisição tiver sido transferido para o sucessor legal sem contrapartida ou com uma contrapartida negligenciável.

Um ato jurídico adotado após a abertura do processo de insolvência que se mantenha válido por força das normas relativas à proteção da confiança nos registos públicos pode ser impugnado ao abrigo das normas relativas à impugnação de atos jurídicos adotados antes da abertura de um processo de insolvência.

Última atualização: 13/02/2023

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Insolvência/falência - Itália

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

Os processos de insolvência podem ser instaurados contra operadores comerciais (pessoas singulares ou empresas), desde que possuam:

a) ativos de valor igual ou superior a 300 000 EUR nos três anos que precedem o pedido de insolvência ou a concordata

b) uma receita anual bruta de valor igual ou superior a 200 000 EUR em cada um dos três anos que precedem o pedido de insolvência ou a concordata, ou

c) dívidas totais (à data do pedido de insolvência ou da concordata) de valor igual ou superior a 500 000 EUR (independentemente da data em que tenham sido contraídas)

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

a) A insolvência implica que a empresa esteja insolvente e pode ser requerida:

– pelo devedor,

– por um credor,

– pelo Ministério Público

b) Uma concordata preventiva (concordato preventivo) implica que a empresa esteja em dificuldades (ou seja, esteja a enfrentar dificuldades financeiras que não sejam suficientemente graves para ditar a insolvência) e apenas pode ser requerida pelo devedor.

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

Todos os bens fazem parte da massa insolvente, exceto os seguintes:

1) Bens e direitos de natureza estritamente pessoal;

2) Prestações de alimentos, vencimentos, pensões, salários e todos os rendimentos auferidos do trabalho pelo insolvente dentro dos limites do que é necessário para se sustentar a si e à sua família;

3) Rendimentos do usufruto de bens pertencentes aos filhos do insolvente, a que tenha acesso por força da lei, ativos de fundos reservados às necessidades familiares (fondo patrimoniale) e respetivas receitas, exceto nos casos previstos pelo artigo 170.º do Código Civil;

4) Bens que, por lei, não possam ser penhorados.

A massa insolvente inclui igualmente todos os bens adquiridos pelo insolvente após a abertura do processo, embora não inclua o passivo incorrido para os adquirir ou conservar.

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

O administrador da insolvência (administrador) tem o poder e o dever de administrar os bens, liquidá-los e distribuir o produto da venda pelos credores.

O insolvente pode ser questionado pelo administrador com vista a prestar informações, podendo contestar as medidas tomadas pelo administrador e pelo síndico nomeado pelo tribunal, mas só se tiverem sido adotadas em violação da lei (e, por conseguinte, não por meros motivos de conveniência).

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

Uma pessoa que tenha de pagar um montante ao administrador da insolvência pode saldar essa dívida com um crédito (controcredito) referente a esse processo, mas apenas se ambos (a dívida e o crédito) tiverem sido constituídos antes da instauração do mesmo.

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

O administrador tem competência para decidir se os contratos em vigor aquando da instauração do processo de insolvência devem manter-se ou ser rescindidos.

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

Os credores só podem intentar uma ação judicial após a instauração do processo de insolvência se o administrador não agir, ou seja, se (de forma consciente ou simplesmente por negligência) não intentar essa ação.

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

As ações judiciais iniciadas por um credor contra a pessoa que, subsequentemente, é declarada insolvente só podem ser prosseguidas pelo administrador.

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

A comissão de credores é constituída por três ou cinco credores e tem poderes consideráveis, na medida em que:

— autoriza transações, compromissos, a desistência de ações judiciais, o reconhecimento dos direitos de terceiros, a anulação de hipotecas, a restituição de garantias, a libertação de obrigações, a aceitação de heranças e doações e todos os outros atos de administração extraordinária,

— requer ao tribunal a substituição do administrador,

— aprova o plano de liquidação,

—- autoriza o administrador a assumir os contratos em vigor à data da declaração de insolvência,

— participa nas operações de inventário dos bens do insolvente,

— avalia todos os documentos referentes ao processo,

— Autoriza o administrador a excluir um ou vários bens da lista de ativos, ou a desistir da sua liquidação, se esta se afigurar claramente desvantajosa,

— Requer ao síndico nomeado pelo tribunal a suspensão da venda de bens.

Para além dos poderes administrativos ativos supramencionados, a comissão de credores emite parecer sobre as medidas adotadas pelo síndico nomeado pelo tribunal ou o tribunal, designadamente aquelas que:

— autorizam credores garantidos a vender ativos detidos a título de garantia,

— autorizam o síndico nomeado pelo tribunal a continuar, temporariamente, a administrar a empresa (a comissão de credores tem de aprovar essa continuidade),

— autorizam o síndico nomeado pelo tribunal a locar o negócio (a comissão de credores tem de aprovar a locação).

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

O administrador pode (com autorização prévia):

— continuar a administrar a empresa,

— locar o negócio,

— liquidar todos os bens, a fim de distribuir o produto da venda pelos credores,

— decidir não liquidar bens de baixo valor.

11 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

Qualquer credor pode requerer ao tribunal que declare um devedor insolvente. O credor não necessita de um título executivo. O importante é que haja um documento comprovativo do crédito.

Todos os credores (incluindo, por conseguinte, os que tiverem requerido e obtido uma declaração de insolvência) têm de apresentar um pedido de admissão dos créditos após a abertura do processo de insolvência.

12 Quais são as normas aplicáveis à reclamação, verificação e aprovação dos créditos?

Os credores podem apresentar os seus pedidos de aprovação de créditos sem representação jurídica.

Os pedidos devem incluir o documento comprovativo do crédito e ser apresentados eletronicamente (através de um correio eletrónico certificado).

13 Quais são as normas aplicáveis à distribuição do produto da liquidação dos bens? Como se procede à graduação dos créditos e direitos dos credores?

O produto da venda de bens é distribuído por todos os credores por ordem de prioridade. Por lei, muitos créditos (hipotecas, garantias, créditos preferenciais gerais ou especiais) beneficiam de prioridade sobre alguns ou todos os bens.

Se (como quase sempre sucede) o produto da alienação for insuficiente para cobrir todos os créditos, será distribuído não de forma proporcional ao montante em dívida, mas sim atendendo à ordem de prioridade dos credores estabelecida no Código Civil.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

Os processos de insolvência são encerrados quando:

— não tiverem sido apresentadas reclamações de créditos,

— todos os créditos tiverem sido reembolsados,

— todo o produto da venda de bens tiver sido distribuído,

— se tiver apurado que não restam bens por vender ou outros proveitos.

Uma vez encerrado o processo de insolvência, o insolvente recupera a capacidade para intentar atos judiciais e responder no âmbito dos mesmos, e pode adquirir bens sem o conhecimento do administrador.

As concordatas preventivas ficam concluídas quando o acordo entre o devedor e os credores for aprovado. Todavia, quando o acordo exige a alienação de bens (concordato liquidatorio), o processo prossegue com a venda e, por conseguinte, é encerrado quando todos os bens tiverem sido liquidados e o produto da venda distribuído pelos credores.

Uma vez concluída a concordata preventiva, o insolvente é libertado de todas as suas dívidas.

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

Assim que o processo de insolvência tiver sido encerrado, os credores podem intentar ações contra o devedor para recuperar a dívida remanescente (ou seja, a parte da dívida que não foi reembolsada pelo administrador), a não ser que tenha decorrido um processo de quitação, caso em que os credores não podem exigir nada do insolvente.

Uma vez concluída a concordata preventiva, os credores deixam de poder fazer exigências ao devedor. No entanto, se o devedor não cumprir as suas obrigações, os credores podem requerer a cessação do acordo. Este pedido tem de ser apresentado no prazo de um ano.

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

As custas do processo de insolvência são suportadas pelo próprio processo e pagas com o produto da venda dos bens.

Se não existirem bens, os honorários do administrador e as despesas incorridas por este são suportados pelo Estado.

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

Os atos jurídicos praticados pelo insolvente antes da instauração do processo de insolvência podem ser revogados se realizados dentro do prazo estabelecido (um ano ou seis meses) antes da abertura do processo.

Os atos jurídicos praticados pelo insolvente após a abertura do processo de insolvência são nulos.

Os atos de administração extraordinária realizados no quadro da concordata preventiva e sem a autorização do tribunal são nulos.

Última atualização: 21/07/2022

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Insolvência/falência - Chipre

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

Falência: só as pessoas singulares podem ser declaradas insolventes.

Liquidação: as declarações de liquidação são proferidas contra qualquer pessoa coletiva. O mesmo se aplica aos processos de liquidação voluntária, sob fiscalização judicial ou não.

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

Falência: as disposições legislativas em matéria de falência de pessoas singulares são as constantes da Lei da Falência (capítulo 5), que foi substancialmente alterada nos últimos dois anos, a fim de dar resposta à mudança da realidade económica e social.

O processo de falência inicia‑se a requerimento de um credor, ou do próprio devedor, se as dívidas forem superiores a 15 000 euros, desde que a situação de insolvência seja manifesta e que o devedor se encontre pessoalmente em Chipre, aqui tenha residência habitual, desenvolva atividades ou seja sócio de uma empresa, ou membro de uma cooperativa, que desenvolva atividades neste país.

O devedor encontra‑se em situação de manifesta insolvência se se verificar, entre outros, um dos seguintes factos:

a) Não pagar um determinado montante a um credor que tenha obtido uma sentença definitiva contra si relativamente a esse montante;

b) Declarar‑se incapaz de pagar as suas dívidas;

c) Declarar falência;

d) Considerar que o plano de pagamento aos credores no qual participava não foi cumprido ou concluído em conformidade com a Lei da Insolvência de Pessoas Singulares.

Liquidação de sociedades: a liquidação é um processo a que uma sociedade é sujeita devido à incapacidade de pagar as suas dívidas, ou por resolução especial da sociedade, com vista à sua dissolução através da liquidação dos seus ativos e do pagamento da totalidade ou de parte das suas dívidas. A emissão de uma decisão de liquidação pressupõe que a sociedade é incapaz de pagar as suas dívidas. O montante em dívida deve ser superior a 5 000 euros. O pedido de liquidação é apresentado ao tribunal pelo credor ou pelos acionistas.

Liquidações voluntárias:

Existem as seguintes formas de liquidação voluntária:

  • Liquidação voluntária pelos credores: trata‑se de um processo de liquidação não judicial, de uma empresa insolvente, sendo a liquidação decidida pelo seu conselho de administração. A liquidação voluntária pelos credores tem início com a convocação de uma assembleia de credores, à qual é apresentada a deliberação especial da assembleia geral da sociedade em que se pede a sua liquidação voluntária;
  • Liquidação voluntária pelos sócios: trata‑se também de um processo não judicial, iniciado por uma deliberação especial da assembleia geral de acionistas de uma sociedade que é solvente;
  • Liquidação voluntária sob fiscalização judicial: trata‑se de um caso de liquidação voluntária em que a sociedade aprova uma deliberação de liquidação voluntária relativamente à qual o tribunal pode proferir uma decisão no sentido do seu prosseguimento sob sua fiscalização.

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

Falência: a massa insolvente é constituída pela totalidade dos bens pertencentes ao falido ou, sendo o caso, que se encontravam em sua posse à data do início do processo de falência ou, ainda, que tenha adquirido, ou lhe tenham sido restituídos antes da sua reabilitação, exceto os elementos fundamentais do património indispensáveis à sua subsistência e à da sua família.

Os bens adquiridos após o início do processo de falência e antes da reabilitação ou da anulação da falência são incluídos na massa insolvente.

Liquidação: a massa insolvente é constituída pela totalidade dos bens pertencentes à sociedade antes da data da decisão de liquidação ou antes da data da deliberação especial de liquidação voluntária.

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

Falência: pela sentença em que a falência é declarada, é nomeado o administrador do património do falido. Numa fase posterior, qualquer executor da insolvência autorizado pode ser nomeado administrador. A função do administrador consiste em vender os bens do falido e em distribuir o produto da venda pelos seus credores. Após o administrador ou qualquer executor da insolvência ter assumido as funções de administrador, o falido mantém a propriedade da totalidade dos bens que possui, mas estes são integralmente geridos pelo administrador a partir da data do início do processo de falência.

Liquidação: se os credores não nomearem um liquidatário, a decisão de liquidação nomeia para o efeito o administrador, por inerência de funções, exceto se, a pedido do administrador dirigido ao tribunal ou por decisão nesse sentido da assembleia geral dos credores e investidores da sociedade, um executor da insolvência autorizado for nomeado liquidatário. A função do liquidatário consiste em vender os bens da sociedade durante o processo de dissolução e distribuir o produto pelos credores e investidores. Após o administrador ou qualquer executor da insolvência ter assumido as funções de liquidatário do património da entidade jurídica em liquidação, a sociedade mantém a propriedade da totalidade dos bens que possui, mas a partir da data do início do processo de liquidação, esse património passa a ser gerido pelo liquidatário para efeitos de liquidação.

Liquidações voluntárias: em caso de liquidação voluntária, a sociedade cessa atividade a partir do início do processo de liquidação, exceto em relação à parte necessária para que a sua liquidação seja vantajosa. A função do liquidatário consiste em liquidar os bens da sociedade e em distribuir o seu produto pelos credores e investidores.

  • Liquidação voluntária pelos credores: os credores e a sociedade, nas respetivas assembleias, indicam o executor da insolvência que pretendem nomear liquidatário da sociedade, mas em caso de desacordo entre ambas, é nomeado o executor da insolvência indicado pelos credores.
  • Liquidação voluntária pelos sócios ou membros: por decisão da assembleia geral, a sociedade nomeia liquidatário um executor da insolvência autorizado, responsável pela liquidação dos negócios e pela distribuição do ativo da sociedade. A nomeação do liquidatário faz cessar todos os poderes dos membros do conselho de administração, salvo aqueles cuja manutenção tiver sido determinada pela assembleia geral ou pelo liquidatário.
  • Liquidação voluntária sob fiscalização judicial: quando é proferida uma decisão de liquidação sob fiscalização, o tribunal pode, mediante essa decisão ou outra, posterior, nomear um liquidatário suplementar. O liquidatário nomeado pelo tribunal tem os mesmos poderes e os mesmos deveres, e encontra‑se na mesma situação que os liquidatários nomeados por deliberação especial ou por decisão dos credores, como acima referido.

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

Falência: são requisitos legais para a proposta de compensação a existência de créditos mútuos, dívidas recíprocas ou outras transações mútuas entre o falido e qualquer outra pessoa antes de declarada a falência, exceto se, à data da concessão do crédito, essa pessoa tivesse conhecimento da situação de manifesta insolvência do falido.

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

Falência: os contratos legais pendentes em que o falido seja parte mantêm‑se em vigor e aquele continua pessoalmente obrigado ao seu cumprimento.

Liquidação: os contratos legais pendentes em que a sociedade em liquidação seja parte mantêm‑se em vigor. O mesmo se aplica aos contratos legais de sociedades que são objeto de liquidação voluntária.

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

Falência: as ações eventualmente intentadas contra o falido após a decisão de falência carecem de autorização do tribunal para prosseguirem.

Liquidação: as ações eventualmente intentadas contra a sociedade em liquidação após a decisão de falência carecem de autorização do tribunal para prosseguirem.

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

Falência: as ações judiciais pendentes contra um falido prosseguem normalmente, não carecendo de autorização do tribunal.

Liquidação: os processos legais pendentes contra a sociedade em liquidação carecem de uma ordem do tribunal para prosseguirem. Por conseguinte, passa a caber ao administrador ou ao liquidatário a responsabilidade de os conduzir.

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

Falência: para poderem participar no processo de falência, os credores devem ter preenchido os formulários de verificação da dívida e apresentado todos os elementos de prova. Em seguida, o administrador ou o executor da insolvência, agindo como administrador, decide aceitar ou recusar as verificações. Posteriormente, é atribuído aos credores um dividendo segundo a ordem de preferência estabelecida no capítulo 5 da Lei da Falência. Após o registo da verificação, os credores podem participar nas assembleias convocadas pelo administrador ou pelo executor da insolvência, liquidatário da sociedade.

Liquidação: para poderem participar no processo de liquidação, os credores devem ter preenchido os formulários de verificação da dívida e apresentado todos os elementos de prova. A este processo aplica‑se o procedimento acima referido, com a diferença que, neste caso, a distribuição do dividendo se rege pelo disposto no capítulo 113 da Lei das Sociedades.

O mesmo se aplica aos processos de liquidação voluntária, em particular aos processos de liquidação voluntária iniciados por credores, em que estes intervêm imediatamente após a abertura do processo, uma vez que são chamados a propor um liquidatário da sua escolha.

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

Falência: o administrador tem o poder e/ou a possibilidade de vender património imobiliário da forma que considere conveniente e conforme com o interesse do processo. Em seguida, e segundo a ordem de preferência estabelecida no capítulo 5 da Lei da Falência, é atribuído um dividendo aos credores. Se o património estiver hipotecado, a venda carece de autorização judicial.

Liquidação: o liquidatário da sociedade em liquidação pode vender um bem imóvel da sociedade da forma que considere conforme com o interesse do processo. Em seguida, e segundo a ordem de preferência estabelecida no capítulo 113 da Lei das Sociedades, é atribuído aos credores um dividendo. Se o património estiver hipotecado, a venda carece de autorização judicial. Às liquidações voluntárias aplicam‑se as mesmas disposições.

11 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

Falência: quando é proferida uma declaração de falência, os credores podem determinar a verificação de créditos constituídos até à data da decisão da falência ou da liquidação e respeitantes aos créditos apurados. Os créditos constituídos posteriormente à declaração de falência não são abrangidos pelo processo de falência, devendo os credores intentar um processo contra o próprio falido.

Liquidação: quando é proferida a decisão de liquidação ou é tomada a resolução especial de liquidação voluntária da sociedade, os credores podem requerer a verificação das dívidas constituídas até à data da decisão ou da tomada da resolução de liquidação voluntária e respeitantes aos créditos apurados. As dívidas posteriores à decisão de liquidação ou à deliberação especial não são abrangidas pelo processo de liquidação, devendo os credores demandar os responsáveis da sociedade em liquidação.

12 Quais são as normas aplicáveis à reclamação, verificação e aprovação dos créditos?

Falência: quando é proferida uma decisão de falência, cada credor tem 35 dias, a contar da data de publicação da decisão, para requerer, por escrito, ao administrador da falência ou ao administrador, uma verificação de dívida. A verificação deve comprovar a dívida em pormenor, indicar os nomes de todos os fiadores e a medida em que o credor está garantido. O administrador da falência ou o administrador tem dez dias para aceitar ou recusar a verificação de dívida, por escrito, para efeitos de atribuição do dividendo. O credor ou o fiador que não concorde com a decisão do administrador da falência ou do administrador tem 21 dias para recorrer ao tribunal.

Liquidação: uma vez proferida a decisão de liquidação, cada credor tem 35 dias, a contar da data de publicação da decisão, para requerer, por escrito, ao administrador da falência ou ao liquidatário, uma verificação de dívida. A verificação deve comprovar a dívida em pormenor, indicar os nomes de todos os fiadores e a medida em que o credor está garantido. O administrador da falência ou o liquidatário tem dez dias para aceitar ou recusar a verificação de dívida, por escrito, para efeitos do dividendo. O credor ou o fiador que não concorde com a decisão do administrador da falência ou do liquidatário tem 21 dias para recorrer ao tribunal. Às liquidações voluntárias aplicam‑se as mesmas disposições.

13 Quais são as normas aplicáveis à distribuição do produto da liquidação dos bens? Como se procede à graduação dos créditos e direitos dos credores?

Falência: na distribuição da massa insolvente, as dívidas são graduadas igual e proporcionalmente por categoria (regra pari passu), exceto se o património for suficiente para permitir que todos os credores sejam pagos integralmente. Os créditos são do seguinte modo:

  • Despesas reais e remuneração do administrador;
  • Créditos do administrador da falência;
  • Despesas do credor demandante;
  • Dívidas privilegiadas;
  • Dívidas não garantidas.

Liquidação: na distribuição da massa insolvente, as dívidas são graduadas igual e proporcionalmente por categoria (regra pari passu), exceto se o património for suficiente para permitir que todos os credores sejam pagos integralmente. Os créditos são graduados do seguinte modo:

  • Despesas reais e remuneração do liquidatário;
  • Créditos do administrador da falência ou do liquidatário;
  • Despesas do credor demandante;
  • Dívidas privilegiadas;
  • Titulares de obrigações de taxa variável;
  • Credores que não beneficiam de uma garantia.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

Falência: o falido pode apresentar, por escrito, ao administrador da falência ou ao administrador uma proposta de concordata com os seus credores. Em seguida, é convocada a assembleia de credores; para ser aceite, a proposta deve obter os votos de uma maioria, em termos de número e de valor, de três quartos (3/4) do número total de credores cujas dívidas foram verificadas. Se a proposta for aceite pelos credores, o falido, o administrador da falência ou o administrador apresenta um pedido de aprovação da proposta ao tribunal. A aprovação do tribunal vincula todos os credores cujas dívidas são verificáveis. Uma vez cumpridos os termos da concordata, considera‑se que as dívidas verificáveis foram pagas na totalidade.

O encerramento total do processo de falência ocorre com a anulação da decisão de falência.

Liquidação: o encerramento total do processo de liquidação ocorre com a dissolução final e/ou a anulação da decisão de liquidação.

Nas liquidações voluntárias, o encerramento do processo e a dissolução final da sociedade em liquidação ocorrem três meses após a entrega ao administrador da falência das contas definitivas da sociedade, que são apuradas após a conclusão, se for caso disso, da venda ou da repartição do património da sociedade em liquidação.

Contudo, qualquer pessoa com interesse legítimo em recuperar uma sociedade dissolvida por liquidação voluntária ou por decisão do tribunal pode fazê‑lo nos dois anos seguintes à dissolução, mediante pedido dirigido ao tribunal.

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

Falência: em caso de anulação da decisão de falência e se renunciarem ao pagamento integral dos montantes devidos, os credores mantêm o direito de reclamar os créditos em causa após a anulação das decisões anteriormente referidas.

Liquidação: em caso de anulação da decisão de liquidação e se renunciarem ao pagamento integral dos montantes devidos, os credores mantêm o direito de reclamar esses créditos após a anulação das decisões anteriormente referidas.

Qualquer pessoa com interesse legítimo em recuperar uma sociedade dissolvida por liquidação voluntária ou por decisão do tribunal pode fazê‑lo nos dois anos seguintes à dissolução, mediante pedido dirigido ao tribunal.

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

Falência: as custas do processo são pagas pelo credor que apresenta o pedido de declaração de falência. As despesas pagas ao administrador da falência ascendem a 500 euros. As despesas efetuadas durante o processo de falência são imputadas à massa insolvente.

Liquidação: as custas do processo de liquidação são pagas pelo credor que apresenta o pedido de declaração de liquidação. As despesas pagas ao administrador da falência ascendem a 500 euros. As despesas efetuadas durante o processo de liquidação, de execução e de distribuição do património da sociedade são imputadas à massa insolvente.

O total dos custos da apresentação e do registo, junto do administrador da falência, dos documentos respeitantes ao processo de liquidação voluntária ascende a cerca de 440 euros. As despesas efetuadas durante o processo de liquidação, de execução e de distribuição do património da sociedade são imputadas à massa insolvente.

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

Falência: existem disposições aplicáveis aos processos de falência que permitem que o administrador recorra ao tribunal e reclame a recuperação de património em benefício dos credores. As principais disposições são as seguintes:

A. Transmissão fraudulenta:

se o administrador ou o liquidatário dispuser de elementos que comprovem que os bens da sociedade ou das pessoas singulares foram transmitidos sem contrapartida, ou a um preço claramente inferior ao seu valor verdadeiro, pode recorrer ao tribunal, pedindo a anulação da transmissão ou do ato fraudulento.

Esta disposição aplica‑se se a transmissão tiver sido efetuada: a) Nos últimos três anos que precederam a falência, se a transmissão não tiver sido efetuada de boa‑fé e em troca de uma contrapartida razoável; b) Nos últimos dez anos que precederam a falência, se a pessoa singular, no momento da transmissão, não pudesse pagar todas as suas dívidas sem recorrer ao património em causa. Numa sociedade em liquidação, para que um ato seja considerado fraudulento, deve ter sido cometido nos seis meses anteriores ao início da liquidação, correspondendo este à data da apresentação do pedido de liquidação.

B. Preferência fraudulenta:

Se o administrador ou o liquidatário dispuser de elementos que comprovem que um credor beneficiou de tratamento privilegiado, pode recorrer ao tribunal, pedindo a revogação do tratamento privilegiado.

Liquidação: existem disposições aplicáveis aos processos de liquidação que permitem que o liquidatário recorra ao tribunal e reclame a recuperação de património em benefício dos credores. As principais disposições são as seguintes:

A. Transmissão fraudulenta:

se o administrador ou o liquidatário dispuser de elementos que comprovem que os bens da sociedade ou das pessoas singulares foram transmitidos sem contrapartida, ou a um preço claramente inferior ao seu verdadeiro valor, pode recorrer ao tribunal, pedindo a anulação da transmissão ou do ato fraudulento.

Esta disposição aplica‑se se a transmissão tiver sido efetuada: a) Nos últimos três anos que precederam a falência, se a transmissão não tiver sido efetuada de boa‑fé e em troca de uma contrapartida razoável; b) Nos últimos dez anos que precederam a falência, se pessoa singular, no momento da transmissão, não pudesse pagar todas as suas dívidas sem recorrer ao património em causa. Numa sociedade em liquidação, para que um ato seja considerado fraudulento, deve ter sido cometido nos seis meses anteriores ao início da liquidação, correspondendo este à data da apresentação do pedido de liquidação.

B. Preferência fraudulenta:

se o administrador ou o liquidatário dispuser de elementos que comprovem que o credor beneficiou de tratamento privilegiado, pode recorrer ao tribunal a fim de requerer a supressão desse tratamento.

Última atualização: 07/12/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Insolvência/falência - Letónia

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

A Lei da Insolvência que estabelece os processos de insolvência na Letónia é aplicável às pessoas singulares e coletivas que podem ser objeto de um processo de insolvência descrito na referida lei.

A Lei da Insolvência prevê três tipos de processos de insolvência: os processos de proteção jurídica (processos de reorganização), os processos de insolvência de pessoa coletiva e os processos de insolvência de pessoa singular.

Note-se que a Lei da Insolvência não se aplica aos processos de insolvência de instituições de crédito regidos pela Lei relativa às instituições de crédito.

Os processos de proteção jurídica [incluindo os processos extrajudiciais de proteção jurídica (pre-pack)] são um processo de reestruturação da dívida que só pode ser aplicado às pessoas coletivas. Importa referir que o âmbito dos processos de proteção jurídica não inclui operadores financeiros e de capitais específicos, como companhias de seguros, sociedades corretoras de seguros e sociedades corretoras de investimento, fundos de pensões privados, etc.

O processo de insolvência de pessoa coletiva é um processo de liquidação de um devedor (pessoa coletiva) e é aplicável às pessoas coletivas, às sociedades de pessoas e aos empresários em nome individual. As sociedades de pessoas não têm o estatuto de pessoa coletiva, mas podem adquirir direitos e assumir responsabilidades. Uma pessoa singular com o estatuto de empresário em nome individual pode realizar transações comerciais (utilizando o nome do empresário em nome individual) e outras transações económicas enquanto pessoa singular. Atualmente, uma pessoa com o estatuto de empresário em nome individual é, em primeiro lugar, objeto de um processo de insolvência de pessoa coletiva, na sequência do qual a pessoa singular pode apresentar um pedido de abertura de processo de insolvência de pessoa singular relativo a quaisquer passivos remanescentes. A solução para os empresários em nome individual é igualmente aplicável aos estabelecimentos agrícolas e de pesca.

Os processos de insolvência de pessoa singular são aplicáveis às pessoas singulares, incluindo os operadores económicos e os consumidores, e destinam-se a ajudar a aliviar os devedores da sua dívida e a restabelecer a solvência. Qualquer pessoa singular que tenha sido contribuinte na Letónia nos últimos seis meses pode ser objeto de um processo de insolvência de pessoa singular.

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

Processo de proteção jurídica

Nos termos da Lei da Insolvência, um pedido de abertura de processo de proteção jurídica só pode ser apresentado pelo devedor quando tenham surgido ou se espere que surjam dificuldades financeiras. A Lei da Insolvência não define quaisquer indicadores específicos, cuja presença confira ao devedor o direito de apresentar um pedido de abertura de processo de proteção jurídica. Em caso de dificuldades financeiras, o devedor deve avaliar se o nível de dificuldades financeiras permite chegar a um acordo extrajudicial com os credores ou se necessita de apresentar um pedido de abertura de um processo de proteção jurídica para reestruturar as suas responsabilidades sob proteção judicial.

O pedido de abertura do processo de proteção jurídica está sujeito ao pagamento de uma taxa estatal de 145 EUR.

Processo de insolvência de pessoa coletiva

Nos casos previstos na Lei da Insolvência, tanto o devedor como os credores do devedor (incluindo os trabalhadores do devedor) podem requerer a abertura de um processo de insolvência de pessoa coletiva. Do mesmo modo, a pessoa referida no artigo 37.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho pode apresentar um pedido de abertura de processo de insolvência de pessoa coletiva.

A Lei da Insolvência estabelece os casos em que o devedor é obrigado a apresentar imediatamente um pedido de abertura de processo de insolvência de pessoa coletiva. A falta de apresentação de um pedido de abertura de processo de insolvência acarreta responsabilidades administrativas para o devedor. O devedor é obrigado a apresentar um pedido de abertura de processo de insolvência de pessoa coletiva nos seguintes casos:

  • o devedor não liquidou uma dívida cuja data de vencimento tenha expirado há mais de dois meses e não chegou a um acordo de prorrogação da dívida com os credores ou não foi instaurado qualquer processo de proteção jurídica (é importante salientar que a instauração de um processo de proteção jurídica não é uma condição prévia para a apresentação de um pedido de abertura de processo de insolvência de pessoa coletiva; a disposição apenas isenta o devedor das responsabilidades administrativas caso tenha tentado resolver as suas dificuldades financeiras no momento em que ocorreram, mas entrou em situação de insolvência),
  • de acordo com o relatório financeiro inicial em processo de liquidação, o devedor não tem ativos suficientes para satisfazer todos os créditos justificados dos credores ou esta condição é identificada durante o processo de liquidação,
  • o devedor já não está em condições de respeitar o plano de medidas do processo de proteção jurídica.

Um credor tem o direito de apresentar um pedido de abertura de um processo de insolvência se:

  • não tiver sido possível executar uma decisão judicial relativa à cobrança de créditos do devedor através de medidas de execução,
  • o devedor (uma sociedade de responsabilidade limitada ou uma sociedade por ações) não tiver liquidado uma dívida de capital no montante de 4 268 EUR e o credor tiver notificado a sua intenção de apresentar um pedido de abertura de processo de insolvência de pessoa coletiva,
  • o devedor (pessoa coletiva que não seja uma sociedade de responsabilidade limitada ou uma sociedade por ações) não tiver liquidado uma dívida de capital no montante de 2 134 EUR e o credor tiver notificado a sua intenção de apresentar um pedido de abertura de processo de insolvência de pessoa coletiva,
  • o devedor não tiver pago ao trabalhador o seu salário integral, a indemnização por danos causados por acidente de trabalho ou doença profissional ou não tiver pago as contribuições obrigatórias para a segurança social no prazo de dois meses a contar da data fixada para o pagamento (se o dia do pagamento estiver previsto no contrato de trabalho, considera-se que o dia do pagamento é o primeiro dia útil do mês seguinte). Neste caso, o montante do pagamento pendente não é importante.

O tribunal declara a abertura do processo de insolvência de pessoa coletiva se, no dia da análise do pedido, verificar a existência do indicador referido no pedido.

É importante notar que, ao apresentar um pedido de abertura de processo de insolvência, tanto o devedor como o credor estão obrigados ao pagamento de uma taxa estatal, ou seja, uma taxa operacional a pagar pela análise do pedido por um tribunal. A taxa é de 70 EUR para o devedor e de 355 EUR para o credor. Do mesmo modo, antes de apresentarem um pedido de abertura do processo de insolvência de pessoa coletiva, tanto o devedor como o credor devem pagar um depósito no montante de dois salários mínimos mensais na Letónia.

Processo de insolvência de pessoa singular

Um devedor que seja uma pessoa singular pode ser objeto de um processo de insolvência de pessoa singular na presença de quaisquer dos seguintes indicadores de insolvência de uma pessoa singular:

  1. A pessoa não está em condições de liquidar as suas dívidas vencidas e o montante total em dívida é superior a 5 000 EUR;
  2. Devido a circunstâncias comprováveis, a pessoa não está em condições de liquidar as dívidas vencidas no prazo de um ano e o total em dívida é superior a 10 000 EUR;
  3. A pessoa não está em condições de liquidar dívidas, das quais pelo menos uma se baseia em passivos acessórios ou responsabilidades solidárias não liquidados do devedor e do cônjuge ou afim até ao segundo grau do devedor, se o total em dívida for superior a 5 000 EUR.

O pedido de abertura de processo de insolvência de pessoa singular só pode ser apresentado pelo devedor; os credores não o podem fazer.

Um pedido de processo de insolvência de uma pessoa singular está igualmente sujeito ao pagamento de uma taxa de Estado de 70 EUR e ao depósito de dois salários mínimos mensais.

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

Processo de proteção jurídica

A massa insolvente objeto de um processo de proteção jurídica inclui todos os ativos do devedor e este conserva todos os direitos de dispor dela. Nos termos da Lei da Insolvência, uma das modalidades do processo de proteção jurídica consiste na alienação de bens móveis ou imóveis ou na sua oneração com direitos reais, a fim de obter uma prorrogação do prazo para a satisfação dos créditos dos credores ou para a regularização dos créditos dos credores. A viabilidade e o procedimento para a execução do método pertinente devem ser definidos no plano de medidas do processo de proteção jurídica.

Processo de insolvência de pessoa coletiva

Uma vez anunciado o processo de insolvência de pessoa coletiva, o devedor perde o direito de dispor dos seus ativos, bem como dos ativos que sejam propriedade de terceiros por ela controlados ou detidos, sendo esses direitos transferidos para o administrador da insolvência.

Nos termos da Lei da Insolvência, a massa insolvente é constituída pelo seguinte:

  1. bens imóveis e móveis do devedor, incluindo dinheiro;
  2. Dinheiro obtido através da liquidação dos ativos do devedor;
  3. Ativos recuperados durante o processo de insolvência (por exemplo, fundos recuperados com base em créditos sobre terceiros, bem como fundos recebidos dos membros dos órgãos de direção da pessoa coletiva com base na sua responsabilidade pelos prejuízos causados);
  4. Os rendimentos dos ativos do devedor recebidos durante o processo de insolvência de pessoa coletiva;
  5. Outros ativos legalmente adquiridos durante o processo de insolvência de pessoa coletiva.

Durante o processo de insolvência de pessoa coletiva, todos os ativos do devedor são vendidos e o produto da liquidação dos ativos é utilizado para cobrir as despesas do processo de insolvência de pessoa coletiva e para regularizar os créditos dos credores. O administrador do processo de insolvência (administrador) é responsável pela venda dos ativos do devedor de acordo com o plano de venda dos ativos. O administrador deve assegurar que os ativos do devedor são vendidos ao preço mais elevado possível, a fim de satisfazer, na medida do possível, os créditos dos credores.

Processo de insolvência de pessoa singular

Uma vez anunciado o processo de insolvência de pessoa singular, o devedor perde o direito de dispor dos seus ativos, bem como dos ativos que sejam propriedade de terceiros por ela controlados ou detidos (à exceção dos ativos isentos de execução), sendo esses direitos transferidos para o administrador da insolvência. Durante o processo de insolvência de pessoa singular, todos os ativos do devedor são vendidos e o produto da liquidação dos ativos é utilizado para cobrir as despesas diretas do processo de insolvência de pessoa singular e para regularizar os créditos dos credores.

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

Processo de proteção jurídica

Devedor. Na sequência do anúncio da aplicação do processo de proteção jurídica, o devedor mantém o controlo da sua empresa e gere os seus próprios ativos e os ativos que controla ou detém, de acordo com o plano de medidas do processo de proteção jurídica acordado pelos credores e aprovado pelo tribunal. Ao mesmo tempo, aplica-se ao devedor um conjunto de obrigações e restrições, a fim de garantir a legalidade do processo de proteção jurídica e o controlo da execução do plano de medidas pelo supervisor do processo de proteção jurídica (supervisor) e pelos credores.

A principal obrigação do devedor consiste em respeitar o plano de medidas do processo de proteção jurídica. Incumbem ao devedor igualmente as seguintes obrigações:

  1. Cobrir as despesas do processo de proteção jurídica;
  2. Apresentar ao supervisor, pelo menos uma vez por mês, relatórios escritos sobre a execução do plano de medidas do processo de proteção jurídica;
  3. A pedido do supervisor, apresentar por escrito e sem demora todas as informações sobre a execução do plano de medidas do processo de proteção jurídica e dar-lhe a possibilidade de examinar pessoalmente as atividades económicas e os documentos do devedor;
  4. Notificar imediatamente o supervisor de quaisquer circunstâncias que possam impedir o devedor de executar o plano de medidas do processo de proteção jurídica, etc.

No que respeita às restrições, chama-se a atenção para o facto de, durante o processo de proteção jurídica, o devedor estar proibido de:

  1. Realizar quaisquer transações ou exercer atividades suscetíveis de agravar a sua situação financeira ou lesar o interesse coletivo dos credores;
  2. Conceder empréstimos (créditos), exceto quando a concessão de empréstimos (créditos) constitua a atividade principal do devedor, que consta do plano de medidas do processo de proteção jurídica;
  3. Emitir garantias, fazer doações ou donativos, conceder gratificações ou outros tipos de remuneração material adicional aos membros do conselho de administração ou do conselho do devedor.

Supervisor. Depois de o devedor ter elaborado o plano de medidas do processo de proteção jurídica, o supervisor do processo de proteção jurídica emite o seu parecer acerca do plano e uma avaliação da sua conformidade com a lei. Este deve incluir uma avaliação sobre se o plano pode concretizar o objetivo do processo de proteção jurídica previsto na lei. O parecer do supervisor sobre o processo de proteção jurídica é apresentado ao tribunal acompanhado do plano de medidas do processo de proteção jurídica. Uma vez anunciada a aplicação do processo de proteção jurídica, o supervisor do processo de proteção jurídica passa a ser responsável pela supervisão da execução do plano de medidas do processo de proteção jurídica, pela prestação de informações aos credores e pelo controlo do cumprimento, por parte do devedor, das restrições previstas na Lei da Insolvência.

Durante o processo de proteção jurídica, o supervisor deve gerir a documentação relacionada com o processo no Sistema Eletrónico de Contabilidade de Insolvências (sistema).

Processo de insolvência de pessoa coletiva

Devedor. Uma vez anunciado o processo de insolvência, o devedor perde todos os direitos dos órgãos de direção definidos nos regulamentos, nos estatutos ou nos acordos do devedor, sendo esses direitos transferidos para o administrador. O administrador nomeia um representante do devedor que deve participar no processo de insolvência. Em regra, um ou vários membros do órgão executivo do devedor são nomeados representantes do devedor. Imediatamente após o dia do anúncio do processo de insolvência de pessoa coletiva, o representante do devedor deve transferir para o administrador todos os ativos, documentos relacionados com a organização, o pessoal e a contabilidade do devedor através de uma declaração de transferência e aceitação. O representante do devedor deve elaborar uma lista dos ativos e dos documentos do devedor a transferir e, no momento da transferência, os documentos devem ser organizados em conformidade com a regulamentação em matéria de conservação de registos. No decurso do processo de insolvência, o representante do devedor deve fornecer ao administrador as informações solicitadas e participar nas assembleias de credores.

Administrador. O administrador passa a ser titular de todos os direitos, obrigações e responsabilidades dos órgãos de direção previstos nos regulamentos, nos estatutos ou nos acordos do devedor.

O administrador pode, nomeadamente, tomar uma decisão no que respeita à continuação parcial ou total das atividades comerciais do devedor, se tal continuação for justificada do ponto de vista económico, é responsável pelo pagamento dos impostos correntes e pode proceder à liquidação das filiais do devedor.

O administrador também exerce atividades relacionadas com a aplicação do processo de insolvência: resumir, analisar e tomar decisões relativas aos créditos dos credores; identificar os ativos do devedor e tomar medidas no que respeita à recuperação dos ativos do devedor [incluindo a reclamação de créditos aos membros dos órgãos de direção de uma pessoa coletiva e aos sócios (acionistas) de uma sociedade de capitais para compensação dos prejuízos por eles causados]; venda dos ativos do devedor e regularização dos créditos do credor em conformidade com a Lei da Insolvência; avaliar as transações efetuadas antes do processo de insolvência; outras atividades necessárias para efeitos do processo, como a apresentação dos documentos do devedor no arquivo do Estado.

Durante o processo de insolvência de pessoa coletiva, o administrador é responsável pelo respetivo registo no sistema.

Quando o processo de insolvência de pessoa coletiva estiver concluído, o administrador realiza todas as atividades que lhe incumbem por lei para cancelar a menção do devedor no registo público, por exemplo, o cancelamento de um devedor (um operador comercial) do registo comercial.

Processo de insolvência de pessoa singular

Devedor. Uma vez anunciado o processo de insolvência de pessoa singular, o devedor perde o direito de dispor dos seus ativos, bem como dos ativos que sejam propriedade de terceiros por ela controlados ou detidos (à exceção dos ativos isentos de execução), sendo esses direitos transferidos para o administrador da insolvência. Na sequência do anúncio de um processo de insolvência de pessoa singular, o devedor fica proibido de exercer atividades suscetíveis de causar prejuízos aos credores. O devedor fica obrigado a fornecer ao administrador da insolvência todas as informações necessárias para o processo de insolvência.

Todos os ativos detidos pelo devedor são vendidos no decurso de um processo de falência e o produto da venda é utilizado para satisfazer os créditos dos credores, em conformidade com a Lei da Insolvência.

Durante o processo de liquidação de passivos, o devedor deve auferir rendimentos na medida das suas capacidades e transferir uma parte dos seus rendimentos regulares para satisfazer os créditos dos credores, de acordo com o plano de liquidação de passivos.

Administrador.

Se o devedor tiver fundos ou ativos que se espera serem vendidos durante o processo de insolvência, o administrador abre uma conta numa instituição de crédito em seu nome para efeitos do processo de insolvência em causa. À semelhança do processo de insolvência de pessoa coletiva, compete ao administrador da insolvência tomar as medidas necessárias para efeitos do processo de insolvência: resumir, analisar e tomar decisões relativas aos créditos dos credores; identificar os ativos do devedor e tomar medidas no que respeita à recuperação dos ativos do devedor (incluindo a apresentação de pedidos para declarar a invalidade das transações efetuadas pelo devedor, caso se verifique que o devedor agiu de má-fé); vender os ativos do devedor e satisfazer os créditos do credor em conformidade com a Lei da Insolvência.

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

Processo de proteção jurídica

A compensação é admissível em processos de proteção jurídica se o crédito do devedor contra o credor tiver surgido pelo menos três meses antes da decisão do tribunal de iniciar um processo de proteção jurídica.

Processo de insolvência de pessoa coletiva

A compensação é permitida nos processos de insolvência de pessoa coletiva se os créditos recíprocos do devedor e do credor tiverem surgido pelo menos seis meses antes do anúncio do processo de insolvência de pessoa coletiva.

Processo de insolvência de pessoa singular

Não existem regras específicas em matéria de compensação nos processos de insolvência de pessoa singular, pelo que, em conformidade com a Lei da Insolvência, são aplicáveis neste caso as disposições relativas aos processos de insolvência de pessoa coletiva, ou seja, a compensação é admissível se os créditos recíprocos do devedor e do credor tiverem surgido pelo menos seis meses antes do anúncio do processo de insolvência de pessoa singular.

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

Processo de proteção jurídica

Uma vez que o devedor mantém o controlo da sua empresa, ou seja, gere os seus próprios ativos e os ativos que detém ou controla, após a abertura do processo de proteção jurídica, pode prosseguir os contratos celebrados antes da abertura do processo de proteção jurídica. É emitido, pelos credores, um parecer sobre a utilidade da continuação dos contratos aquando da análise do plano de medidas do processo de proteção jurídica, pelo supervisor dos processos de proteção jurídica aquando da elaboração do seu relatório e pelo tribunal aquando da aprovação do plano de medidas do processo de proteção jurídica. As despesas decorrentes desses contratos devem ser aprovadas no plano de medidas do processo de proteção jurídica.

Processo de insolvência de pessoa coletiva

Se um contrato celebrado pelo devedor não tiver sido executado ou tiver sido parcialmente executado no dia do anúncio do processo de insolvência de pessoa coletiva, o administrador da insolvência pode solicitar que a outra parte contratante execute o contrato ou resolva unilateralmente o contrato. O administrador pode executar um contrato se este não conduzir à redução do número de ativos do devedor.

Se o administrador resolver unilateralmente um contrato, a outra parte contratante pode reclamar o seu crédito na qualidade de credor.

A continuação da execução de contratos que não tenham sido rescindidos nos casos previstos na lei e a execução de contratos com terceiros assinados pelo administrador em nome do devedor durante o processo de insolvência de pessoa coletiva são financiadas pelos fundos do devedor.

Se o devedor for uma companhia de seguros, o administrador, tendo em conta os interesses dos tomadores de seguros, avalia a necessidade de transferência, rescisão ou prossecução dos contratos de seguro existentes e toma todas as medidas legais necessárias para transferir, rescindir ou prosseguir os contratos de seguro existentes.

A cessão do devedor a um agente mandatado (também procurador e agente comercial) no que respeita aos ativos do devedor sujeitos aos créditos dos credores torna-se inválida a partir do dia do anúncio do processo de insolvência de pessoa coletiva.

Após o anúncio do processo de insolvência do devedor, o administrador pode rescindir o contrato de trabalho com um trabalhador do devedor.

Processo de insolvência de pessoa singular

A Lei da Insolvência não prevê disposições específicas para a revisão ou rescisão dos contratos assinados pelo devedor, pelo que, nos termos da Lei da Insolvência, são aplicáveis neste caso as disposições relativas ao processo de insolvência de pessoa coletiva, ou seja, o administrador tem o direito de rever os contratos assinados pelo devedor antes do anúncio do processo de insolvência de pessoa singular e de resolver os mesmos. Esta prática está igualmente consagrada na jurisprudência. Na sequência do anúncio do processo de insolvência, o administrador torna-se responsável pelo tratamento dos ativos da pessoa para resolver questões relacionadas com o cumprimento das obrigações e a liquidação dos créditos dos credores. Significa também que o devedor insolvente perde o direito de agir como parte em juízo em processos relativos ao património, direito esse que é assumido pelo administrador na qualidade de representante legal do devedor.

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

Independentemente do processo de insolvência, a Lei da Insolvência estabelece o princípio da proibição da arbitrariedade, ou seja, as atividades individuais do credor e do devedor não devem prejudicar o interesse coletivo dos credores.

Processo de proteção jurídica

O oficial de justiça autorizado suspende o processo de execução da decisão se for instaurado um processo de proteção jurídica relativamente ao devedor ou se for tomada uma decisão de instaurar um processo de proteção jurídica em caso de processo extrajudicial de proteção jurídica. Se, no momento da instauração do processo, os fundos já tiverem sido recuperados em consequência das atividades de execução, o oficial de justiça autorizado deve reter as despesas de execução e pagar o crédito do agente de cobrança. O processo de execução da decisão é suspenso durante todo o período de tramitação do processo de proteção jurídica até à sua conclusão, salvo se os ativos dados em garantia não forem necessários para a aplicação do processo de proteção jurídica e, por conseguinte, não constam do plano de medidas do processo de proteção jurídica ou se o tribunal permitir a um credor garantido vender os ativos dados em garantia.

Processo de insolvência de pessoa coletiva

Se o processo de execução da decisão for instaurado antes do anúncio do processo de insolvência de pessoa coletiva, de acordo com o procedimento previsto no Código de Processo Civil, este deve ser encerrado. Nomeadamente, o oficial de justiça autorizado conclui a venda dos ativos em curso se já tiver sido anunciada ou se os ativos tiverem sido transferidos para uma sociedade comercial para venda. O administrador pode solicitar que os leilões anunciados sejam cancelados para que os ativos possam ser vendidos no âmbito de uma coleção de artigos. O oficial de justiça autorizado deve reter as despesas de execução de decisões judiciais do montante recebido e transferir o montante remanescente para o administrador, a fim de regularizar os créditos dos credores, de acordo com o procedimento previsto na Lei da Insolvência, tendo em conta os interesses do credor garantido. O oficial de justiça autorizado deve notificar o detentor dos ativos da obrigação de transferir para o administrador os ativos cuja venda não tenha começado.

Processo de insolvência de pessoa singular

Uma vez anunciado o processo de insolvência de pessoa singular, o credor fica proibido de exercer qualquer atividade individual suscetível de causar prejuízos aos outros credores. Os direitos de propriedade do credor ou de terceiros decorrentes dessas atividades são considerados nulos.

O oficial de justiça autorizado suspende o processo de execução da decisão se tiver sido anunciado um processo de insolvência de pessoa singular em relação ao devedor. O oficial de justiça autorizado só pode concluir a venda dos ativos em curso se esta já tiver sido anunciada ou se o património tiver sido transferido para uma sociedade comercial para venda, exceto se o plano de venda dos ativos de uma pessoa singular previr o adiamento da venda de uma habitação nos termos do artigo 148.º da Lei da Insolvência. O oficial de justiça autorizado deve reter as despesas de execução de decisões judiciais do montante recebido e transferir o montante remanescente para o administrador, a fim de regularizar os créditos dos credores, de acordo com o procedimento previsto na Lei da Insolvência, tendo em conta os interesses do credor garantido.

Ao mesmo tempo, não se suspende um processo de execução respeitante a créditos cuja regularização não esteja relacionada com a cobrança dos ativos ou dos fundos do devedor.

Se o processo de insolvência de pessoa singular for encerrado sem a exoneração do passivo restante, retoma-se o processo de execução relativamente ao montante remanescente.

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

Processo de proteção jurídica

Nos termos da Lei da Insolvência, a instauração de um processo de proteção jurídica não afeta os processos judiciais em que o devedor seja uma das partes.

Note-se que, ao contrário dos processos de insolvência, os processos de proteção jurídica não envolvem processos de aprovação de créditos. No entanto, a jurisprudência reconhece que, ao decidir unilateralmente sobre a elegibilidade de um crédito, o devedor pode excluir, de modo injustificado, o credor da lista de pessoas cuja aprovação é necessária para o plano de medidas do processo de proteção jurídica. Ao mesmo tempo, um pedido de cobrança de dívidas apresentado ao tribunal pelo credor não constitui fundamento jurídico para ignorar os interesses do credor num processo de proteção jurídica. Por conseguinte, a jurisprudência reconhece igualmente que, se as obrigações do devedor estiverem refletidas nas contas do devedor e o supervisor do processo de proteção jurídica não tiver considerado, prima facie, o crédito como não genuíno, o crédito deve ser incluído no plano de medidas do processo de proteção jurídica como um crédito dos credores, mesmo que o devedor e o credor estejam envolvidos em processos judiciais.

Importa ainda referir que, se o tribunal considerar que o plano de medidas do processo de proteção jurídica contém passivos objeto de um litígio relativo aos direitos e que o montante dos passivos afeta significativamente o processo de aprovação do plano de medidas, o tribunal abstém-se de tomar qualquer outra medida quanto ao pedido de instauração do processo de proteção jurídica.

Processo de insolvência de pessoa coletiva

Uma decisão judicial que anuncie um processo de insolvência de pessoa coletiva serve de fundamento para a suspensão do processo judicial relativo ao património instaurado contra o devedor. Após o anúncio do processo de insolvência de pessoa coletiva, os credores podem apresentar os seus créditos ao administrador da insolvência de acordo com o procedimento previsto na Lei da Insolvência.

Do mesmo modo, a decisão do tribunal que anuncia o processo de insolvência de pessoa coletiva serve de fundamento à revogação da garantia de créditos de acordo com o procedimento estabelecido pela Lei da Insolvência.

Processo de insolvência de pessoa singular

Uma decisão judicial que anuncie o processo de insolvência de pessoa singular serve de fundamento para a suspensão do processo judicial contra o devedor e para a revogação da garantia dos créditos, de acordo com o procedimento previsto no Código de Processo Civil. Após o anúncio do processo de insolvência de pessoa coletiva, os credores podem apresentar os seus créditos ao administrador da insolvência de acordo com o procedimento previsto na Lei da Insolvência.

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

Para alcançar o objetivo do processo de insolvência, é importante que os credores participem ativamente no processo. A Lei da Insolvência consagra o princípio da igualdade dos credores: os credores devem ter as mesmas oportunidades de participar no processo e de os seus créditos serem satisfeitos de acordo com as responsabilidades estabelecidas entre eles e o devedor antes da abertura do processo.

Processo de proteção jurídica

O devedor envia o plano de medidas do processo de proteção jurídica a todos os credores, convidando-os a dar o seu consentimento ao plano e fixando um prazo para a aprovação. O credor tem o direito de apresentar ao devedor objeções por escrito ao plano de medidas do processo de proteção jurídica no prazo de cinco dias a contar da receção do plano. Se o devedor considerar justificada a objeção, altera em conformidade o plano de medidas do processo de proteção jurídica. O prazo para a aplicação do processo de proteção jurídica pode ser prorrogado, sob reserva do consentimento da maioria dos credores. Os credores têm o direito de solicitar e receber do supervisor informações sobre o ponto da situação dos processos de proteção jurídica e sobre a execução do plano, bem como de apresentar reclamações. Do mesmo modo, o credor pode solicitar ao tribunal que encerre o processo de proteção jurídica se o devedor não cumprir o plano aprovado pelo tribunal.

Processo de insolvência de pessoa coletiva

Um credor também pode dar início a um processo de insolvência de pessoa coletiva apresentando um pedido ao tribunal. Do mesmo modo, os credores têm o direito de apresentar créditos de acordo com o procedimento previsto na Lei da Insolvência. O administrador verifica se os créditos do credor são justificados e cumprem os requisitos legais e toma a decisão de aprovar, rejeitar ou aprovar parcialmente os créditos. O credor pode interpor recurso junto de um tribunal contra a decisão do administrador no prazo de um mês a contar da receção da decisão ou apresentar um pedido junto de um tribunal para a apreciação do litígio relativo aos direitos no prazo de um mês a contar da receção da decisão do administrador. O credor tem o direito de consultar o registo dos créditos dos credores. A partir do oitavo dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação dos créditos dos credores, cada credor tem o direito de ver os créditos apresentados por todos os credores e os elementos de prova que fundamentam os mesmos. O administrador informa os credores de acordo com o procedimento previsto na Lei da Insolvência. Se os credores tiverem objeções relativamente às informações em questão, devem dar conhecimento das mesmas ao administrador. Se as objeções não forem tidas em conta, o administrador deve apresentar uma resposta fundamentada ao credor. Se os credores não concordarem com a decisão tomada pelo administrador, têm o direito de contestar os atos do administrador, de apresentar ao tribunal um pedido de indemnização por prejuízos causados pelo administrador ou de propor a convocação de uma assembleia de credores. A assembleia de credores toma decisões sobre a remuneração do administrador, propõe que o administrador seja demitido, aprova as despesas no âmbito de um processo de insolvência se justificadas, o método de venda do património do devedor ou a prorrogação do prazo de venda, bem como outras medidas com o património excluído do plano de venda do património. Do mesmo modo, os credores que representem pelo menos 25 % do montante aprovado de créditos principais no grupo de credores garantidos ou não garantidos podem solicitar uma auditoria do trabalho do administrador no âmbito do respetivo processo de insolvência, a realizar por um auditor certificado externo ou por uma empresa de auditores certificados.

Processo de insolvência de pessoa singular

Os credores têm o direito de apresentar créditos de acordo com o procedimento previsto na Lei da Insolvência. Qualquer credor pode convocar uma assembleia de credores. No prazo de dois meses a contar da data em que o anúncio do processo de insolvência relativo ao devedor foi inscrito no registo de insolvências, os credores podem apresentar ao administrador um pedido de encerramento do processo de insolvência de pessoa singular, se os credores tiverem acesso às informações referidas na Lei da Insolvência, às informações relativas às restrições à aplicação do processo de insolvência ou ao processo de liquidação de passivos. Os credores têm igualmente o direito de apresentar as suas objeções e propostas relativas ao plano de liquidação de passivos elaborado pelo devedor.

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

Processo de proteção jurídica

O devedor continua a ter o controlo da sua empresa e liquida ele próprio o seu património.

Processo de insolvência de pessoa coletiva

Uma vez aberto o processo de insolvência de pessoa coletiva, o conselho de administração perde os seus poderes e os ativos e fundos das contas bancárias do devedor são geridos e liquidados pelo administrador nomeado. O administrador adquire os direitos tanto de dividir os ativos do devedor como de recuperar os ativos colocados sob gestão, incluindo no plano de venda dos ativos, se for caso disso. Do mesmo modo, na sequência do anúncio de um processo de insolvência de pessoa coletiva, o administrador toma uma decisão no que respeita à cessação ou à continuação parcial ou total das atividades comerciais do devedor.

No prazo de dois meses a contar do anúncio do processo de insolvência de pessoa coletiva, o administrador deve elaborar um plano de venda dos ativos do devedor ou um relatório que ateste a inexistência de ativos. Os ativos podem ser vendidos em leilão e a um preço livre decidido pelos credores sob proposta do administrador. Os ativos do devedor são vendidos ao preço mais elevado possível, a fim de satisfazer os créditos dos credores. O produto da venda dos ativos é utilizado para regularizar os créditos dos credores.

Se os ativos do devedor não puderem ser vendidos ou se os custos das suas vendas excederem as receitas esperadas, o administrador exclui-os do plano de venda dos ativos e notifica imediatamente todos os credores, convidando-os a manter os ativos ao preço inicial.

Ao elaborar o plano de venda dos ativos, o administrador deve considerar a possibilidade de vender a empresa do devedor ou a sua parte independente. Os ganhos dos credores com as vendas da empresa ou da sua parte independente devem ser superiores do que se os ativos do devedor fossem vendidos separadamente.

Processo de insolvência de pessoa singular

O administrador do processo de insolvência é responsável pela venda dos ativos do devedor de acordo com o plano de venda dos ativos. O administrador deve dar início à venda dos ativos pelo menos dois meses após o anúncio do processo de insolvência de pessoa singular.

O devedor tem o direito de conservar os rendimentos necessários para cobrir os custos indiretos do processo de insolvência de pessoa singular e os ativos que são absolutamente necessários para auferir rendimentos. O Código de Processo Civil prevê igualmente ativos cuja recuperação não pode ser executada.

Nos termos da Lei da Insolvência, o devedor pode manter a habitação hipotecada a um credor garantido com base num acordo com o credor garantido em causa.

11 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

Processo de proteção jurídica

Após o anúncio do processo de proteção jurídica, os credores garantidos não podem exercer os seus direitos sobre os bens hipotecados do devedor incluídos no plano de medidas do processo de proteção jurídica enquanto o processo não estiver concluído.

O credor garantido pode solicitar que os bens hipotecados do devedor sejam vendidos se a restrição que impede o credor garantido de vender os bens hipotecados do devedor prejudicar significativamente os interesses do credor em causa (incluindo os casos em que exista o risco de o bem hipotecado ser destruído ou em que o seu valor tenha diminuído significativamente). A decisão de autorizar a venda dos bens hipotecados é tomada pelo tribunal onde foi instaurado o respetivo processo de proteção jurídica.

Processo de insolvência de pessoa coletiva

O credor garantido pode solicitar que o património do devedor utilizado como garantia (património hipotecado) seja vendido dois meses após a data do anúncio do processo de insolvência de pessoa coletiva.

Os ativos que sejam propriedade de terceiros e controlados ou detidos pelo devedor não são incluídos nos ativos do devedor que possam ser objeto dos créditos dos credores. O administrador armazena os ativos pertencentes a terceiros até à sua entrega. Os terceiros ficam obrigados a cobrir as despesas de armazenamento dos seus ativos, caso não assumam os mesmos na sequência da solicitação do administrador. Se os ativos que sejam propriedade de terceiros tiverem sido liquidados durante o processo de insolvência, o valor desses ativos tem de ser compensado aos terceiros pela parte responsável pela venda dos ativos. Se o produto da venda dos bens hipotecados do devedor não cobrir os créditos dos credores garantidos, os credores em causa adquirem direitos não garantidos relativamente à parte restante do crédito por decisão do administrador.

Considera-se que as dívidas do devedor vencidas após a data de anúncio de um processo de insolvência de pessoa coletiva se venceram na data em que o mesmo foi anunciado. Os créditos geralmente constituídos após o anúncio de um processo de insolvência de pessoa coletiva são considerados custos do processo de insolvência.

Processo de insolvência de pessoa singular

Considera-se que as dívidas do devedor vencidas após a data de anúncio de um processo de insolvência de pessoa singular se venceram na data em que o mesmo foi anunciado. Os créditos constituídos após a abertura de um processo de insolvência de pessoa singular são considerados custos do processo de insolvência.

12 Quais são as normas aplicáveis à reclamação, verificação e aprovação dos créditos?

Processo de proteção jurídica

O devedor é responsável pela indicação de todos os créditos no plano de medidas do processo de proteção, sob reserva da aprovação dos credores. O plano de medidas do processo de proteção deve incluir todos os credores. O devedor não pode optar por incluir determinados credores no plano, omitindo outros.

Processo de insolvência de pessoa coletiva

Os créditos dos credores sobre o devedor devem ser apresentados ao administrador no prazo de um mês a contar da data em que o processo de insolvência relativo ao devedor foi inscrito no registo de insolvências. Se o credor não tiver cumprido o prazo para a apresentação dos créditos previsto no n.º 1 do presente artigo, o credor pode apresentar o seu crédito contra o devedor no prazo de seis meses a contar da data em que o anúncio do processo de insolvência relativo ao devedor foi inscrito no registo de insolvências, mas o mais tardar até à data em que o plano de regularização dos créditos dos credores tiver sido elaborado de acordo com os procedimentos previstos na presente lei. Após este prazo, o prazo de prescrição expira e o credor perde o estatuto de credor, bem como o direito de reclamar créditos contra o devedor.

O administrador verifica se os créditos dos credores são justificados e cumprem os requisitos legais. Se o crédito do credor não cumprir os requisitos legais, o administrador deve solicitar imediatamente ao credor que corrija as irregularidades identificadas no prazo de dez dias a contar do envio do pedido do administrador. Se o credor corrigir as irregularidades dentro do prazo, considera-se que o crédito do credor foi apresentado dentro do prazo fixado. Se o credor não corrigir as irregularidades dentro do prazo fixado, o administrador adota uma decisão de rejeição do crédito do credor ou de aprovação parcial no prazo de dez dias a contar do prazo fixado para a resolução das irregularidades.

Na sequência de uma verificação dos créditos dos credores, o administrador toma uma decisão fundamentada de admitir, recusar ou admitir parcialmente o crédito do credor. Um crédito que seja objeto de litígio entre o devedor e o credor deve ser parcial ou totalmente rejeitado pelo administrador. O administrador só pode recusar ou admitir parcialmente o crédito de um credor estabelecido por uma decisão judicial se existirem provas de que o devedor liquidou total ou parcialmente as suas obrigações após a entrada em vigor da decisão judicial.

Processo de insolvência de pessoa singular

Os créditos dos credores sobre o devedor são apresentados, verificados e admitidos de acordo com o processo de insolvência de pessoa coletiva. Se o credor não tiver cumprido o prazo para a reclamação de créditos, o credor pode apresentar o seu crédito contra o devedor no prazo de seis meses a contar da data em que o anúncio do processo de insolvência relativo ao devedor foi inscrito no registo de insolvências, mas o mais tardar até à data da elaboração da lista definitiva de despesas do processo de insolvência, de acordo com os procedimentos previstos na presente lei.

Se o credor não apresentar o seu crédito dentro do prazo acima especificado, o prazo de prescrição expira e o credor perde o estatuto de credor, juntamente com o direito de reclamar créditos contra o devedor, tanto no processo de insolvência de pessoa singular como posteriormente após a exoneração do devedor em relação ao passivo. O prazo de prescrição não se aplica às pensões de alimentos, aos créditos resultantes de atividades proibidas e aos créditos resultantes de sanções aplicadas no âmbito de processos de contraordenação e sanções previstas no direito penal, bem como à indemnização pelos prejuízos causados.

13 Quais são as normas aplicáveis à distribuição do produto da liquidação dos bens? Como se procede à graduação dos créditos e direitos dos credores?

Processo de proteção jurídica

O plano de medidas do processo de proteção jurídica pode incluir vantagens para as pessoas que afetam fundos para a execução do plano, proporcionalmente ao montante dos fundos afetados.

O plano de medidas do processo de proteção jurídica só pode prever a liquidação proporcional ou a redução da dívida de capital, das sanções ou dos juros num grupo de credores e relativamente a cada tipo de crédito do credor (dívida de capital, sanções ou juros). O plano de medidas do processo de proteção jurídica só pode prever condições significativamente mais desfavoráveis para um credor em relação a outros credores com o consentimento do credor em causa.

O processo de proteção jurídica não se aplica aos trabalhadores, a menos que estes tenham dado o seu consentimento expresso.

Processo de insolvência de pessoa coletiva

As receitas do processo de insolvência de pessoa coletiva são distribuídas principalmente com base no tipo de crédito (por exemplo, crédito garantido ou não garantido). Em casos específicos, pode ser tido em conta o estatuto do credor (por exemplo, autoridade tributária).

O produto da venda dos ativos do devedor utilizados como garantia é utilizado para satisfazer o crédito do credor garantido. Os custos dos leilões, incluindo os custos de avaliação dos ativos dados em garantia e os honorários do administrador, são retidos prioritariamente sobre o produto da venda dos ativos dados em garantia, sendo o montante remanescente utilizado para regularizar o crédito do credor garantido. Se houver fundos remanescentes depois de os custos acima referidos terem sido cobertos e o crédito ter sido satisfeito, estes são incluídos nos ativos do devedor e utilizados para satisfazer os créditos de outros credores.

Os fundos remanescentes do devedor são utilizados sobretudo para cobrir integralmente os custos do processo de insolvência de pessoa coletiva.

Uma vez cobertos os custos, o crédito do Serviço de Controlo de Insolvências é regularizado se o fundo de garantia de créditos dos trabalhadores tiver sido utilizado para satisfazer os créditos dos trabalhadores do devedor. Em seguida, são regularizados os créditos dos trabalhadores e da autoridade tributária.

Uma vez regularizados na totalidade os créditos dos credores acima referidos, os restantes fundos do devedor são divididos para regularizar o montante de capital dos créditos (excluindo os juros) dos outros credores não garantidos. A parte não garantida dos créditos dos credores garantidos e a parte não regularizada dos créditos dos credores garantidos são igualmente regularizadas nesta fase.

Se os fundos do devedor forem insuficientes para cobrir a totalidade dos créditos dos credores referidos no n.º 5 deste artigo, os créditos em causa devem ser satisfeitos proporcionalmente ao montante devido a cada credor.

Os fundos do devedor que subsistam após a regularização do montante de capital dos créditos dos credores não garantidos devem ser utilizados para regularizar os créditos adjacentes dos credores não garantidos (na proporção do montante devido a cada credor).

Os fundos do devedor que subsistam após a regularização de todos os créditos acima referidos são distribuídos entre os participantes (acionistas) ou sócios do devedor proporcionalmente ao montante do seu investimento individual, ao devedor (pessoa singular), ao seu herdeiro (por herança) ou às pessoas que têm direito ao património de uma associação ou fundação em conformidade com a legislação ou os estatutos da sociedade ou fundação em causa.

Processo de insolvência de pessoa singular

Durante o processo de insolvência, o devedor tem o direito de conservar os rendimentos necessários para cobrir os custos indiretos do processo de insolvência de pessoa singular e os ativos absolutamente necessários para auferir rendimentos.

As pensões de alimentos, incluindo as contribuições para o Fundo de Garantia de Alimentos, e os custos de um processo de insolvência de pessoa singular são cobertos prioritariamente pelos fundos do devedor.

O produto da venda dos ativos do devedor utilizados como garantia é utilizado para satisfazer o crédito do credor garantido.

Os créditos dos credores não garantidos são integrados num único grupo sem graduação. Os fundos remanescentes são utilizados para regularizar os créditos dos credores não garantidos proporcionalmente ao montante de capital devido a cada credor. Os fundos do devedor que subsistam após a regularização do montante de capital dos créditos dos credores não garantidos são utilizados para regularizar os créditos adjacentes dos credores não garantidos (na proporção do montante devido a cada credor).

Durante o processo de liquidação de passivos, o devedor pode conservar até dois terços dos seus rendimentos para cobrir as suas despesas de subsistência e para conservar ativos essenciais para a obtenção dos seus rendimentos.

Por conseguinte, tendo em conta as disposições do plano de liquidação de passivos, o devedor deve transferir um terço dos seus rendimentos (mas pelo menos um terço do salário mínimo mensal bruto na Letónia) para regularizar os créditos dos credores. Ao elaborar um plano de liquidação de passivos, o devedor deve incluir os montantes de capital de todos os créditos dos credores e prever a sua regularização na proporção do crédito de cada credor.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

Processo de proteção jurídica

O processo de proteção jurídica é encerrado pelo tribunal se:

  1. A maioria dos credores definidos na Lei da Insolvência não tiver apoiado o plano de medidas do processo de proteção jurídica de acordo com o procedimento e o calendário previstos na Lei da Insolvência;
  2. O plano de medidas do processo de proteção jurídica não estiver em conformidade com as disposições da Lei da Insolvência.

O tribunal encerra o processo de proteção jurídica e abre um processo de insolvência de pessoa coletiva se:

  1. O processo de proteção jurídica contra o devedor tiver sido instaurado pela segunda vez num ano, mas a aplicação do processo de proteção jurídica não tenha sido anunciada;
  2. Após a receção do pedido de um credor, se o devedor não executar o plano de medidas do processo de proteção jurídica durante mais de 30 dias e não tiver apresentado ao tribunal quaisquer alterações do plano;
  3. Após receção de um pedido apresentado por um representante da maioria dos credores definidos na Lei da Insolvência, se o devedor não tiver executado as medidas previstas na Lei da Insolvência ou tiver prestado informações falsas, se o devedor não executar o plano de medidas do processo de proteção jurídica durante mais de 30 dias e não tiver apresentado ao tribunal quaisquer alterações do plano, ou se o devedor não cumprir as restrições ao exercício da atividade previstas na Lei da Insolvência.

Se o plano de medidas do processo de proteção jurídica tiver sido executado, o devedor deve apresentar ao tribunal um pedido de encerramento do processo de proteção jurídica. Em contrapartida, se o devedor não puder regularizar as dívidas previstas no plano de medidas do processo de proteção jurídica, deve apresentar ao tribunal um pedido de abertura do processo de insolvência acompanhado de um pedido de encerramento do processo de proteção jurídica.

O encerramento dos processos de proteção jurídica na sequência da execução do plano de medidas do processo de proteção jurídica serve de fundamento para o levantamento das restrições ao exercício da atividade impostas ao devedor no âmbito de um processo de proteção jurídica e para pôr termo à aplicação do método utilizado no processo.

Se o plano de medidas do processo de proteção jurídica não tiver sido aprovado pela maioria dos credores de acordo com o procedimento e o prazo previstos na Lei da Insolvência e os processos de proteção jurídica forem encerrados, as restrições relacionadas com o anúncio do processo de proteção jurídica são levantadas e o montante das sanções, juros e encargos por atraso de pagamento relativos a dívidas não regularizadas é calculado na íntegra.

Processo de insolvência de pessoa coletiva

O processo de insolvência é encerrado por decisão judicial, logo que o administrador tenha executado o plano de venda dos ativos do devedor e o plano de regularização dos créditos dos credores. Do mesmo modo, o tribunal encerra o processo de insolvência se o administrador, no seu relatório sobre a inexistência de ativos, tiver proposto o encerramento do processo de insolvência e os credores tiverem aprovado a proposta. Nesse caso, é cancelada a inscrição do devedor (pessoa coletiva) no registo público pertinente.

O processo de insolvência é encerrado por decisão judicial se o plano de medidas de proteção jurídica tiver sido aprovado e o tribunal tiver decidido alterar o processo de insolvência de pessoa coletiva para um processo de proteção jurídica. Nesse caso, o devedor prossegue as suas operações no seu estatuto anterior.

Processo de insolvência de pessoa singular

O processo de insolvência de pessoa singular pode ser encerrado sem a abertura de um processo para a regularização de dívidas. O tribunal encerra o processo de insolvência juntamente com o processo de insolvência de pessoa singular se tiverem sido identificadas restrições no que respeita à aplicação do processo de insolvência de pessoa singular em relação ao devedor. Neste caso, o administrador deve apresentar um pedido de encerramento do processo de falência no prazo de três meses a contar do anúncio do processo de insolvência de pessoa singular. Do mesmo modo, o tribunal pode encerrar o processo de falência juntamente com o processo de insolvência de pessoa singular se não tiverem sido apresentados quaisquer créditos pelos credores. Neste caso, o devedor deve apresentar um pedido de encerramento do processo de falência no prazo de um mês a contar do termo do prazo para a apresentação de créditos dos credores.

Se o processo de insolvência de pessoa singular for encerrado juntamente com a conclusão ou o encerramento do processo de falência, cessam igualmente os poderes e as restrições do administrador que impedem o devedor de liquidar o seu património, os credores recuperam os seus direitos de exigir a regularização das dívidas do devedor, na medida em que não tenham sido remidas no âmbito de um processo de insolvência de pessoa singular, e retoma-se o processo relativo à execução da dívida que tenha sido ordenada mas ainda não cobrada, bem como o processo de liquidação de passivos do devedor.

Se o devedor tiver concluído com êxito as medidas previstas no plano de liquidação de passivos de uma pessoa singular, os passivos do devedor constantes do plano que subsistam após a execução do plano são anulados, sendo encerrado o processo de execução para a recuperação dos passivos anulados.

O processo de liquidação de passivos não será aplicado ou será encerrado nos seguintes casos:

  • o devedor, durante os três anos anteriores ao anúncio do processo de insolvência de pessoa singular ou durante o processo de insolvência, efetuou transações que resultaram na insolvência do devedor ou em prejuízos para os credores, de que o devedor tinha, ou deveria ter, conhecimento de que tais transações podiam resultar em insolvência ou em prejuízos para os credores,
  • o devedor forneceu deliberadamente informações falsas sobre a sua situação financeira e não divulgou os seus verdadeiros rendimentos,
  • o devedor não cumpre as suas obrigações no âmbito do processo de falência ou do processo de liquidação de passivos, o que dificulta significativamente o desenrolar do processo de insolvência,

Se o processo de liquidação de passivos for encerrado sem exoneração do passivo do devedor, os créditos dos credores são retomados e calculados na íntegra e os processos judiciais anteriormente suspensos são também retomados, bem como a execução das decisões.

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

Processo de proteção jurídica

Após o encerramento do processo de proteção jurídica, aplicam-se as disposições normais relativas às operações do devedor e aos direitos do credor.

Processo de insolvência de pessoa coletiva

O administrador apresenta no registo de empresas um pedido de cancelamento da inscrição do devedor no registo pertinente no prazo de cinco dias a contar da receção da decisão judicial de encerramento do processo. Após o cancelamento do registo, o devedor é liquidado e os credores perdem o direito de reclamar créditos contra o devedor, uma vez que o devedor deixa de existir.

Importa acrescentar que um credor pode reclamar um crédito contra os membros do conselho de administração do devedor até ao montante do crédito não regularizado no prazo de um ano a contar do encerramento do processo de insolvência, se o administrador do processo de insolvência não tiver recebido os documentos contabilísticos do devedor ou se encontrava numa situação que não lhe permitia ter uma ideia clara sobre as transações e a situação financeira do devedor nos três anos anteriores ao anúncio do processo de insolvência. Antes do encerramento do processo de insolvência, esse crédito pode ser reclamado pelo administrador do processo de insolvência em nome do devedor, ao passo que o credor tem o direito de se juntar ao processo na qualidade de terceiro.

Processo de insolvência de pessoa singular

Se o processo de insolvência for encerrado antes de se concluir a liquidação de passivos, cessam igualmente os direitos e as restrições do administrador que impedem o devedor de liquidar o seu património, nos termos da Lei da Insolvência, os credores recuperam os seus direitos de exigir a regularização das dívidas do devedor, na medida em que não tenham sido remidas no âmbito do processo de insolvência de pessoa singular, e retoma-se o processo relativo à execução da dívida que tenha sido ordenada mas ainda não cobrada, bem como o processo de liquidação de passivos do devedor.

Se o devedor tiver concluído com êxito as medidas previstas no plano de liquidação de passivos de uma pessoa singular, os passivos do devedor constantes do plano que subsistam após a execução do plano são anulados, sendo encerrado o processo de execução para a recuperação dos passivos anulados.

O devedor não é exonerado dos restantes passivos constantes do plano de liquidação de passivos de uma pessoa singular se o devedor não tiver tomado as medidas definidas no plano.

Os seguintes créditos não se extinguem no âmbito de um processo de liquidação de passivos, mesmo que tenha sido executado com êxito um plano de liquidação de passivos:

  • créditos de pensões de alimentos,
  • créditos decorrentes de atividades proibidas,
  • um crédito garantido, se o devedor tiver conservado a habitação utilizada como garantia do crédito em causa, salvo disposição em contrário de um acordo entre o devedor e o credor garantido. É retomado o processo de execução para a liquidação dos passivos acima referidos até ao montante da dívida não regularizada,
  • créditos decorrentes de sanções aplicadas no âmbito de processos de contraordenação e sanções previstas no direito penal, bem como indemnizações por perdas ou danos.

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

Processo de proteção jurídica

Os custos do processo de proteção jurídica incluem a remuneração do supervisor do processo de proteção jurídica e as despesas incorridas com a condução legal e eficiente do processo de proteção jurídica. Os custos do processo de proteção jurídica são cobertos pelos fundos do devedor.

Processo de insolvência de pessoa coletiva

Os custos do processo de insolvência de pessoa coletiva (tanto a remuneração do administrador como as despesas do processo de insolvência) são cobertos pelos fundos do devedor.

Se os custos incorridos no decurso de um processo de insolvência de pessoa coletiva não puderem ser cobertos pelos fundos do devedor, os fundos dos credores ou de outra pessoa singular ou coletiva podem ser utilizados para cobrir os custos, se tal acordo tiver sido alcançado nos termos da lei.

Nos casos em que os custos de um processo de insolvência de pessoa coletiva não possam ser cobertos pelas fontes acima referidas e o administrador elabora um relatório que ateste a inexistência de ativos do devedor, ao planear o encerramento do processo de insolvência de pessoa coletiva, os custos do processo são cobertos pelo depósito do processo de insolvência de pessoa coletiva, que é transferido para o administrador para cobrir os custos do processo de insolvência de pessoa coletiva e a remuneração.

Se um pedido de processo de insolvência de pessoa coletiva tiver sido apresentado por um trabalhador do devedor que esteja isento da obrigação de pagar, no todo ou em parte, um depósito, os custos do processo de insolvência de pessoa coletiva são cobertos pelo fundo de garantia dos créditos dos trabalhadores.

Processo de insolvência de pessoa singular

Os custos diretos e indiretos distinguem-se nos processos de insolvência de pessoa singular.

Os custos diretos do processo de insolvência de pessoa singular incluem os custos relacionados com a garantia do processo:

  • os custos de publicidade, leilões, abertura, funcionamento e encerramento de uma conta de pagamento,
  • os custos dos serviços de correspondência postal,
  • os custos relacionados com a avaliação dos ativos de uma pessoa singular,
  • os custos de serviços de notariado,
  • os custos relacionados com o armazenamento dos ativos de uma pessoa singular, caso tenham sido transferidos para o administrador, a verificação das transações e o seguro dos ativos e transações.

Estas despesas são cobertas pelo produto da venda dos ativos da pessoa singular, mas, na ausência de ativos ou de insuficiência para cobrir os custos diretos, o administrador pode solicitar a cobertura dos custos pelo devedor. No entanto, importa salientar que o devedor pode conservar dois terços dos seus rendimentos e não pode ser obrigado a transferir mais de um terço para cobrir os custos diretos.

Os custos indiretos do processo de insolvência de pessoa singular, tais como impostos ou direitos correntes, pensões de alimentos correntes, rendas e pagamentos de serviços essenciais, são cobertos pelos rendimentos da pessoa singular (dois terços dos rendimentos que o devedor está autorizado a conservar).

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

Processo de proteção jurídica

O supervisor não tem o direito de contestar transações efetuadas antes da instauração do processo de proteção jurídica. Após a abertura de um processo de proteção jurídica, as ações do devedor são limitadas: não está autorizado a realizar quaisquer transações ou atividades suscetíveis de agravar a sua situação financeira ou de prejudicar o interesse coletivo dos credores.

Processo de insolvência de pessoa coletiva

O administrador deve avaliar as transações do devedor e apresentar um pedido em tribunal solicitando que a transação em causa seja declarada nula, independentemente do seu tipo, se a transação tiver sido efetuada:

  1. Após a data de anúncio do processo de insolvência de pessoa coletiva ou nos quatro meses antes da data do anúncio do processo de insolvência de pessoa coletiva, e tenha resultado em prejuízos para o devedor, independentemente de a pessoa com quem a transação foi efetuada ou a favor da qual a transação foi efetuada ter conhecimento dos prejuízos para os credores;
  2. Três anos antes da data do anúncio do processo de insolvência de pessoa coletiva e tenha resultado em prejuízos para o devedor e tenha resultado em prejuízos para os credores e a pessoa com quem a transação foi efetuada ou a favor da qual a transação foi efetuada ter, ou devesse ter, conhecimento dos prejuízos para os credores.

Se uma transação que causou prejuízos ao devedor tiver sido efetuada com partes com interesse no devedor ou a favor destas partes, considera-se que as partes tiveram conhecimento dos prejuízos causados, salvo prova em contrário.

Um credor garantido pode solicitar que uma transação efetuada pelo administrador seja declarada nula se a transação em causa disser respeito a ativos dados em garantia de um crédito e se os interesses do credor garantido forem prejudicados.

O administrador deve avaliar e reclamar um crédito em tribunal solicitando a restituição de ativos ou da sua parte doada pelo devedor se a transação tiver sido efetuada nos três anos anteriores à data do anúncio do processo de insolvência ou após essa data, se a desigualdade dos passivos das partes indicar que foi efetivamente feita uma doação. Uma doação só pode ser objeto de recurso e solicitada a sua devolução se for ilegal ou não tiver sido utilizada de acordo com o fim a que se destina.

Os montantes pagos em numerário pelo devedor para cobrir dívidas nos seis meses anteriores ao anúncio do processo de insolvência de pessoa coletiva e após a data do anúncio (exceto os montantes pagos pelo administrador no decurso do processo de insolvência de pessoa coletiva) são reembolsados se tiver sido identificado um dos seguintes fatores:

  1. O pagamento foi efetuado antes de as dívidas se tornarem exigíveis, se outras dívidas em que os pagamentos se tornaram exigíveis não tiverem sido honradas e se os direitos e obrigações das partes a que se refere o n.º 3 do presente artigo puderem ser renovados;
  2. A dívida foi paga a pessoas com juros sobre o devedor, ao passo que outras dívidas, devidas antes da data de vencimento das dívidas em relação aos interessados, não foram honradas. Esta disposição é igualmente aplicável às dívidas cobradas pelos funcionários judiciais, com a retenção das despesas de execução.

O credor deve reembolsar o montante pago pelo devedor nos três meses anteriores à data do anúncio do processo de insolvência de pessoa coletiva, com o intuito de evitar o anúncio do processo de insolvência do devedor com base num pedido apresentado pelo credor que recebe o montante.

Se os montantes pagos para cobrir a dívida forem reembolsados nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o passivo das partes (incluindo o reforço do passivo) e os respetivos direitos em vigor antes da liquidação da dívida são renovados.

Além disso, o administrador tem a obrigação de reclamar judicialmente a declaração de nulidade de um contrato de garantia quando o direito de garantia tiver sido estabelecido após o anúncio do processo de insolvência do devedor ter sido feito no registo de insolvências.

Processo de insolvência de pessoa singular

As transações efetuadas pelo devedor podem ser contestadas de acordo com o processo de insolvência de pessoa coletiva se, no decurso do processo de insolvência, se verificar o seguinte:

  • o devedor, durante os três anos anteriores ao anúncio do processo de insolvência de pessoa singular ou durante o processo de insolvência, efetuou transações que resultaram na insolvência do devedor ou em prejuízos para os credores, de que o devedor tinha, ou deveria ter, conhecimento de que tais transações podiam resultar em insolvência ou em prejuízos para os credores,
  • o devedor forneceu deliberadamente informações falsas sobre a sua situação financeira e não divulgou os seus verdadeiros rendimentos,
  • o devedor não cumpre as suas obrigações no âmbito do processo de falência ou do processo de liquidação de passivos, o que dificulta significativamente o desenrolar do processo de insolvência.
Última atualização: 18/12/2023

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Insolvência/falência - Lituânia

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

É possível instaurar um processo de insolvência contra pessoas coletivas ou contra pessoas singulares.

Podem ser instaurados processos de falência, de falência extrajudicial e de reestruturação contra pessoas coletivas.

Os processos de falência ou de falência extrajudicial podem ser instaurados contra qualquer tipo de pessoa coletiva, excetuando os organismos orçamentais, os partidos políticos, os sindicatos e as comunidades e associações religiosas.

Aquando da abertura de um processo de falência ou de falência extrajudicial, os ativos da pessoa coletiva são vendidos e o produto da venda é utilizado para satisfazer os interesses dos credores, ao passo que a própria pessoa coletiva é liquidada por se encontrar em situação de falência.

É possível instaurar processos de reestruturação contra qualquer tipo de pessoa coletiva, excluindo os organismos orçamentais, os partidos políticos, os sindicatos, as comunidades e associações religiosas, as instituições de crédito, os organismos pagadores, as instituições de moeda eletrónica, as companhias de seguros e de resseguros, as sociedades gestoras, as sociedades de investimento e os corretores de títulos mobiliários de direito público. Os processos de reestruturação têm por objetivo permitir às pessoas coletivas confrontadas com dificuldades financeiras restabelecer a solvabilidade, manter e desenvolver as respetivas atividades, pagar as dívidas e evitar a falência, prosseguindo as suas atividades comerciais. Para esse efeito, os compromissos da entidade jurídica em reestruturação são repartidos ao longo de um período de quatro anos com base num plano de reestruturação, que deve ser aprovado pelos membros e pelos credores da entidade jurídica. O período de implementação do plano pode ser prolongado por mais um ano. Não são possíveis processos de reestruturação extrajudiciais.

Uma pessoa singular pode instaurar um processo de falência contra outra pessoa singular, incluindo agricultores e trabalhadores por conta própria. O processo de falência extrajudicial não é aplicável às pessoas singulares.

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

É possível instaurar um processo de falência contra uma pessoa coletiva quando o tribunal tiver concluído que se verifica pelo menos uma das seguintes circunstâncias:

  • a empresa está insolvente;
  • a empresa regista atrasos no pagamento dos salários aos seus trabalhadores e dos créditos sociais correspondentes;
  • a empresa é ou será incapaz de cumprir as suas obrigações.

Uma empresa é considerada insolvente quando seja incapaz de cumprir as suas obrigações (não paga as suas dívidas, não efetua trabalhos pagos com antecedência, etc.) e as suas obrigações vencidas (dívidas, trabalhos em atraso, etc.) ultrapassem metade do valor contabilístico dos seus ativos.

Também é possível instaurar um processo de falência extrajudicial contra uma pessoa coletiva, desde que não esteja em curso qualquer processo judicial que inclua créditos patrimoniais contra a empresa e não tenha sido iniciado qualquer processo de recuperação contra a empresa com base em títulos executórios emitidos por tribunais ou outras autoridades. Nos processos de falência extrajudicial, é a assembleia de credores da empresa que trata das questões que são da competência do tribunal.

É possível instaurar um processo de reestruturação contra uma pessoa coletiva:

  • que não tenha cessado as suas atividades;
  • que não esteja em vias de falência ou já esteja falida;
  • que exista há pelo menos três anos antes de o pedido de reestruturação ser apresentado no tribunal;
  • se tiverem decorrido pelo menos cinco anos desde:
    1. a decisão do tribunal que encerra o processo de reestruturação;
    2. o despacho do tribunal que põe termo à reestruturação pelo facto de todos os credores terem retirado os seus créditos ou de a empresa em reestruturação ter satisfeito as exigências de todos os credores antes da data-limite fixada no plano de reestruturação.

É possível instaurar um processo de falência contra uma pessoa singular insolvente e de boa‑fé. Uma pessoa singular pode ser declarada insolvente se não estiver em condições de pagar as dívidas vencidas num montante superior a 25 vezes o salário mensal mínimo, conforme fixado pelo Governo lituano.

A boa-fé de uma pessoa singular é determinada ao avaliar se a pessoa forneceu informações completas e exatas e se, no momento em que a insolvência foi decretada, a pessoa agiu de boa‑fé, ou seja, ao longo dos três anos anteriores à insolvência, satisfez os critérios de prudência e de diligência, não tendo permitido conscientemente a acumulação de dívidas pendentes.

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

O património de uma empresa que seja objeto de um processo de falência ou de reestruturação é composto por todos os ativos dessa empresa, independentemente da sua natureza (bens móveis ou imóveis, ativos tangíveis ou intangíveis, direitos de propriedade, etc.) ou localização. Os ativos ou rendimentos adquiridos pela empresa enquanto o processo de falência ou de reestruturação estiver em curso fazem igualmente parte do património da mesma, sendo utilizados para pagar as dívidas vencidas. Em caso de falência, a graduação dos créditos é fixada por lei. Em caso de reestruturação, essa graduação é indicada no plano de reestruturação. No âmbito do processo de falência, a massa falida é liquidada na totalidade e os rendimentos auferidos são utilizados para cobrir as despesas de administração da falência e pagar as dívidas vencidas. Em contrapartida, no caso de uma reestruturação, apenas os ativos especificados no plano de reestruturação são liquidados.

Aplica-se um procedimento especial às receitas provenientes das atividades comerciais da empresa em falência: essas receitas são utilizadas para cobrir os custos de exploração correspondentes. Todos os pagamentos relacionados com as atividades comerciais são processados através da conta da empresa especialmente afetada às atividades comerciais (conta comercial da empresa), a qual não pode ser utilizada para efetuar pagamentos a outros credores.

Em caso de falência de uma pessoa singular, todo o seu património é contabilizado, independentemente da sua natureza (móvel/imóvel, tangível/intangível, direitos de propriedade, etc.) ou localização. Apenas é excluído das contas o numerário detido pela pessoa singular que não ultrapasse o salário mensal mínimo. O produto da venda da totalidade dos ativos da pessoa (com as exceções abaixo enumeradas) é utilizado para satisfazer os interesses dos credores.

No âmbito do processo de falência contra pessoas singulares, o falido tem o direito de utilizar uma determinada quota do seu rendimento para satisfazer as suas necessidades básicas. Este montante é determinado pelo tribunal durante a abertura do processo de falência, tendo em conta as necessidades do interessado e das pessoas a seu cargo. Assim que o tribunal tenha aprovado o plano de recuperação da solvência da pessoa singular, o montante de que esta dispõe é determinado nesse plano.

A habitação única necessária para cobrir as necessidades básicas da pessoa singular e/ou das pessoas a seu cargo e qualquer ativo necessário ao exercício, pelo interessado, de uma atividade por conta própria e/ou agrícola beneficiam igualmente de estatuto especial. Uma pessoa singular em falência pode também conservar o seu direito sobre a propriedade em questão, mesmo que esteja hipotecada, sob reserva de que isso tenha sido acordado com o credor hipotecário e que essa conservação não viole os direitos de outros credores.

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

No âmbito de um processo de falência de empresa, o administrador judicial designado assume a gestão da empresa, aliena os seus bens, organiza a venda dos bens e utiliza o produto da venda para resolver os litígios com os credores, tomando todas as medidas necessárias para liquidar a empresa. As principais funções do administrador de falência de empresa são as seguintes:

  • representar a empresa e defender os seus interesses e os dos seus credores;
  • assumir a gestão da empresa em falência e da massa falida;
  • rescindir os contratos da empresa que deixarão de ser executados (incluindo os contratos com os membros dos órgãos de direção e o pessoal);
  • solicitar verbas ao Fundo de Garantia a fim de resolver os litígios com os credores/funcionários;
  • se for caso disso, celebrar os contratos temporários de trabalho ou de serviços que sejam necessários para efeitos do processo de falência;
  • verificar os créditos reclamados pelos credores e submeter a respetiva lista à aprovação do tribunal;
  • supervisionar as operações comerciais da empresa em falência;
  • verificar as operações que a empresa realizou nos três anos anteriores à abertura do processo de falência;
  • impugnar judicialmente as operações da empresa se forem contrárias aos objetivos operacionais da mesma e puderem ter contribuído para a sua incapacidade de pagar aos credores;
  • caso se justifique, solicitar ao tribunal que declare a falência intencional;
  • convocar as assembleias de credores;
  • redigir relatórios de atividades e submetê-los à assembleia de credores;
  • compilar e apresentar as demonstrações financeiras anuais e intercalares da empresa;
  • executar as decisões do tribunal e da assembleia de credores;
  • fornecer informações sobre o processo de falência;
  • organizar a venda dos ativos da empresa em falência;
  • utilizar as verbas obtidas no âmbito do processo de falência para liquidar as dívidas;
  • efetuar todas as ações necessárias para a liquidação e a eliminação do registo da empresa.

No caso de uma reestruturação de empresa, o administrador de reestruturação designado age na qualidade de consultor profissional e pessoa independente no controlo dos procedimentos de reestruturação. As principais funções do administrador de reestruturação são as seguintes:

  • contribuir para a elaboração e para a avaliação do plano de reestruturação da empresa e tomar medidas para que o plano de reestruturação seja elaborado, submetido a aprovação e implementado dentro dos prazos fixados pelo tribunal;
  • preparar conclusões escritas sobre a viabilidade do projeto de plano de reestruturação;
  • supervisionar as atividades dos órgãos de direção da empresa em reestruturação na medida em que estejam relacionadas com a implementação do plano de reestruturação, notificar aos membros dos órgãos de direção da empresa as deficiências constatadas nas suas atividades e fixar um prazo para a sua retificação, e solicitar ao tribunal que demita os órgãos de direção da empresa;
  • convocar as assembleias de membros da empresa, proprietários e representantes do órgão que exerce os direitos e obrigações do proprietário de uma empresa pública ou municipal e participar nessas assembleias sem direito de voto;
  • fornecer informações sobre o processo de reestruturação e informar o tribunal sobre o andamento do plano de reestruturação.

O administrador de reestruturação é responsável, juntamente com os órgãos de direção da empresa reestruturada, pela implementação do plano de reestruturação aprovado pelo tribunal.

Em caso de falência de uma pessoa singular, o administrador judicial designado aliena os ativos da mesma, organiza a sua venda e utiliza o produto dessa venda para pagar aos credores. As principais funções do administrador de falência de pessoa singular são as seguintes:

  • alienar os bens da pessoa singular e as verbas da conta de depósito;
  • manter a contabilidade de todas as verbas recebidas pela pessoa singular e da sua utilização;
  • organizar a venda dos bens e pagar aos credores;
  • convocar as assembleias de credores e participar nas mesmas sem direito de voto;
  • fornecer informações sobre o processo de falência e apresentar o relatório de implementação do plano de recuperação;
  • iniciar alterações do plano de recuperação da solvência;
  • representar a pessoa singular nos processos de recuperação dos ativos em nome da pessoa singular em falência e tomar as medidas necessárias para recuperar os créditos pendentes;
  • defender os direitos e os interesses legítimos da pessoa singular e de todos os credores;
  • avaliar a oportunidade de a pessoa singular poder exercer uma atividade por conta própria e/ou uma atividade agrícola.

Qualquer pessoa singular que declare falência deve fazer todos os esforços possíveis para pagara as dívidas vencidas. Para esse efeito, a pessoa singular em falência deve, na medida do possível, exercer um emprego ou outras atividades geradoras de rendimentos, procurar ativamente um emprego ou um emprego mais bem remunerado, afetar rendimentos para satisfazer os créditos devidos, redigir e, após aprovação do tribunal, implementar o plano de recuperação da solvência e cooperar com o administrador da falência designado.

Durante o processo de falência, uma pessoa singular falida tem o direito de obter informações do administrador de falência, assistir às assembleias de credores e impugnar as decisões ilegais das mesmas, solicitar a substituição do administrador de falência e exigir indemnizações por perdas e danos se o administrador não executar as suas funções adequadamente.

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

Tanto para as falências de empresa como para as falências de pessoa singular, a compensação dos créditos entre o falido e os seus credores é proibida a partir do momento em que o tribunal profere a decisão de abertura do processo de falência, com exceção das compensações autorizadas pelas disposições das leis fiscais relativas às compensações em caso de excesso de retenção de imposto (diferença de imposto).

A partir do dia em que o processo de reestruturação é instaurado por decisão judicial em relação a uma empresa, até ao dia em que é adotada a decisão judicial que aprova o plano de reestruturação, ficam suspensas todas as compensações entre os créditos da empresa e os créditos dos seus credores. Subsequentemente, essas compensações podem ter lugar em função do plano de reestruturação aprovado pelo tribunal.

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

Em caso de falência de empresa, nos 30 dias seguintes à entrada em vigor da decisão judicial de abertura do processo de falência, o administrador judicial designado informa as pessoas interessadas de que os contratos em vigor da empresa (excetuando os contratos de trabalho e os contratos que dão direito a um crédito da parte da empresa em falência) não serão executados e devem ser considerados como expirados.

Com a entrada em vigor da decisão judicial de abertura do processo de falência, os órgãos de gestão da empresa perdem os respetivos poderes e o administrador da empresa rescinde os contratos de trabalho ou os contratos civis com os membros do conselho de administração e executivo da empresa, mediante notificação escrita com uma antecedência de 15 dias.

Nos três dias úteis que se seguem à entrada em vigor da decisão judicial de abertura do processo de falência contra a empresa, o administrador de falência notifica os outros funcionários sobre a rescisão iminente do seu contrato de trabalho e rescinde os contratos de trabalho com os mesmos nos 15 dias úteis que se seguem a essa notificação. São celebrados contratos de trabalho a termo certo com os funcionários despedidos que ainda sejam necessários para levar a cabo o processo de falência da empresa. O número desses funcionários necessários por cargo é definido pela assembleia de credores.

A reestruturação da empresa não afeta os acordos em vigor da entidade jurídica. A conveniência dos contratos assinados é avaliada e o plano de reestruturação deve prever a rescisão daqueles que não sejam viáveis. Esses contratos devem ser rescindidos em conformidade com o procedimento geral, já que a lei não prevê nenhuma disposição específica relativamente à rescisão de contratos durante processos de reestruturação.

Num processo de falência referente a uma pessoa singular, o plano de recuperação da solvência especifica os contratos a rescindir e os contratos cuja execução deve ser prosseguida. Quando o tribunal tiver aprovado o plano de recuperação da solvência, a pessoa singular que declarou falência deve informar as pessoas interessadas dos contratos a rescindir em conformidade com o plano de recuperação da solvência.

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

Em caso de falência de uma pessoa coletiva ou de uma pessoa singular, os créditos dos credores individuais devem ser transferidos para o administrador judicial designado. Subsequentemente, são aprovados pelo tribunal, enquanto o litígio sobre a base factual ou o montante de qualquer crédito específico é tratado no processo de falência.

No caso de um processo de reestruturação de empresa, os créditos anteriores à abertura do processo de reestruturação são apresentados ao administrador de reestruturação designado no prazo fixado pelo tribunal. Subsequentemente, são aprovados pelo tribunal, enquanto o litígio sobre a base factual ou o montante de qualquer crédito específico é tratado no âmbito do processo de reestruturação. Os créditos de credores individuais que surjam após a abertura do processo de reestruturação são apresentados e os litígios conexos são tratados em conformidade com o procedimento geral.

Após a abertura de um processo de falência ou de reestruturação, o oficial de justiça deve suspender as medidas de execução e os procedimentos de execução e transmitir os títulos executórios ao tribunal que abriu o processo de falência ou de reestruturação correspondente.

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

Caso se verifique, antes de ser proferida a decisão judicial que concede uma audiência para o processo no qual foram apresentados créditos patrimoniais contra o requerido, que foi instaurado um processo de falência contra este, o processo relativo aos créditos patrimoniais é suspenso e reenviado ao tribunal chamado a pronunciar-se sobre a falência.

Noutros casos, nomeadamente a) quando a decisão judicial que concede uma audiência para o processo já tiver sido proferida no momento em que se toma conhecimento do facto de ter sido instaurado um processo de falência contra o requerido ou b) quando for instaurado um processo de reestruturação contra o requerido, o facto de ter sido instaurado esse processo de reestruturação não justifica o reenvio do processo ao tribunal chamado a pronunciar-se sobre o processo específico de falência ou de reestruturação.

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

Os principais direitos dos credores nos processos de falência de empresa são os seguintes:

  • solicitar ao tribunal a abertura de um processo de falência contra a empresa insolvente;
  • decidir lançar um processo de falência extrajudicial;
  • transmitir os seus créditos ao administrador de falência de empresa designado no prazo fixado pelo tribunal;
  • assistir às assembleias de credores e votar sobre:
    • a aprovação dos relatórios de atividades apresentados pelo administrador,
    • a aprovação e a modificação da estimativa das despesas de administração,
    • a aprovação do preço de venda dos ativos da empresa,
    • a aprovação das contas anuais elaboradas no âmbito do processo de falência da empresa,
    • o destino das atividades da empresa (continuidade, renovação, limitação e cessação, aprovação da estimativa dos custos, etc.),
    • o número de pessoas a empregar e os postos a ocupar no âmbito do processo de falência da empresa,
    • a remuneração do administrador,
    • os acordos com os credores,
    • uma moção de demissão do administrador,
    • outras questões;
  • receber do administrador, de acordo com o procedimento prescrito pela assembleia de credores, informações sobre o andamento do processo de falência da empresa;
  • impugnar as transações efetuadas pela empresa (impugnação pauliana);
  • apelar ao tribunal para que a falência seja declarada intencional;
  • contestar as decisões da assembleia de credores;
  • apelar ao tribunal para obter a demissão do administrador;
  • satisfazer os seus créditos com os ativos e os rendimentos recebidos pela empresa em falência.

Os principais direitos dos credores nos processos de falência de pessoas singulares são os seguintes:

  • dentro do prazo fixado pelo tribunal, apresentar junto do administrador da falência os seus créditos constituídos antes da abertura do processo de falência das pessoas singulares;
  • solicitar a liquidação dos créditos em conformidade com o procedimento fixado no plano;
  • assistir às assembleias de credores (após a adoção do plano de recuperação da solvência de uma pessoa singular em falência, devem ser convocadas assembleias de credores, no mínimo, uma vez a cada seis meses) e votar sobre:
    • as queixas apresentadas pelos credores contra as ações do administrador da falência,
    • a obrigação que recai sobre o administrador da falência de apresentar os seus relatórios de atividades,
    • a aprovação e a modificação da estimativa das despesas de administração da falência,
    • a aprovação do preço de venda dos ativos do devedor,
    • o exercício, por parte da pessoa singular, de uma atividade por conta própria e/ou uma atividade agrícola (prosseguimento, início, renovação, limitação, cessação, etc.),
    • as propostas de atualização do plano de recuperação da solvência,
    • uma moção de substituição do administrador de falência,
    • outras questões;
  • receber do administrador de falência, de acordo com o procedimento prescrito pela assembleia de credores, informações sobre o andamento do processo de falência;
  • prestar assistência para permitir o cumprimento das obrigações relacionadas com a dívida;
  • apresentar propostas relativas ao plano de recuperação da solvência;
  • dirigir-se à assembleia de credores relativamente às atividades ou à substituição do administrador da falência ou propor outro candidato para administrador da falência;
  • interpor recurso das decisões da assembleia de credores no prazo de 14 dias a contar do dia em que tomaram ou deveriam ter tomado conhecimento dessas decisões;
  • solicitar ao tribunal que ponha termo ao processo de falência da pessoa singular;
  • solicitar ao tribunal que demita o administrador da falência;
  • satisfazer os seus créditos com os bens e os rendimentos auferidos pela pessoa singular em falência.

Os principais direitos dos credores nos processos de reestruturação de empresas são os seguintes:

  • apresentar junto do administrador de reestruturação designado os créditos que foram constituídos antes da introdução do processo de reestruturação aberto em relação ao devedor;
  • assistir às assembleias de credores e votar sobre:
    • a aprovação do plano de reestruturação,
    • a demissão do administrador de reestruturação e a proposta de outro candidato para administrador de reestruturação,
    • uma moção de restrição da competência dos órgãos de direção da empresa,
    • um pedido de encerramento do processo de reestruturação da empresa em caso de não execução ou de execução insuficiente do plano de reestruturação,
    • o pedido de extensão do período de implementação do plano de reestruturação,
    • outras questões;
  • receber informações sobre a reestruturação da empresa, excetuando informações que constituam segredo comercial/industrial, da parte do órgão de direção da empresa e do administrador de reestruturação,
  • prestar assistência para permitir o cumprimento das obrigações relacionadas com a dívida;
  • apresentar propostas sobre o plano de reestruturação ao administrador de reestruturação ou ao órgão de direção da empresa;
  • dirigir-se à assembleia de credores relativamente às atividades do administrador de reestruturação ou à sua substituição;
  • interpor recurso das decisões da assembleia ou da comissão de credores nos 14 dias seguintes ao dia em que tomaram ou deveriam ter tomado conhecimento dessas decisões;
  • satisfazer os pedidos durante o período de reestruturação.

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

No caso de uma empresa em falência, a partir do momento em que a decisão judicial de abertura de um processo de falência entre em vigor, os respetivos órgãos de gestão perdem a sua autoridade, enquanto o administrador judicial designado gere e utiliza os ativos da empresa em falência, dispondo dos fundos da empresa existentes nas contas bancárias. O administrador organiza a venda dos ativos da empresa em falência e vende-os ou transfere-os para os credores. Aplicam-se procedimentos distintos à venda dos diferentes tipos de ativos. A título de exemplo, os bens imóveis ou os bens hipotecados e os bens com um valor superior a 250 prestações sociais de base são vendidos em hasta pública, ao passo que os produtos perecíveis são vendidos a um preço fixado pelo administrador em função dos preços do mercado. O procedimento e o preço de venda de outros ativos são fixados pela assembleia de credores da empresa em falência. Além disso, há requisitos regulamentares adicionais no que diz respeito à venda de determinados tipos de ativos (como os títulos e as substâncias radioativas).

Durante a reestruturação de uma empresa, os seus órgãos de direção continuam a supervisionar as suas atividades e a ceder os seus ativos, mas devem respeitar o plano de reestruturação aprovado. No âmbito da reestruturação, as atividades dos órgãos de direção da empresa são controladas pelo administrador de reestruturação designado pelo tribunal. Durante o período compreendido entre a abertura do processo de reestruturação e a aprovação do plano de reestruturação (ou seja, durante o período de elaboração do plano de reestruturação), é proibido, sem a autorização do tribunal, vender, transferir a propriedade ou colocar à disposição, a título gratuito, a empresa ou uma parte dela, os seus ativos de longo prazo, os seus bens imóveis classificados como ativos de curto prazo ou os direitos de propriedade, ao passo que a empresa em reestruturação não está autorizada a fornecer garantias nem cauções ou a garantir de qualquer outra forma a execução das obrigações de outras partes.

Uma pessoa singular que declare falência não está autorizada a alienar bens que estejam na sua posse. O administrador de falência aliena os bens de uma pessoa singular que declare falência em função do plano de recuperação da solvência que foi aprovado para ela pelo tribunal. Uma pessoa singular que declare falência só pode utilizar o montante mensal atribuído para cobrir as suas necessidades de base, bem como as verbas necessárias para prosseguir as suas atividades. O montante necessário para dar resposta às necessidades básicas durante o período compreendido entre a abertura do processo de falência e a aprovação do plano de recuperação da solvência é fixado pelo tribunal; assim que o plano de recuperação da solvência for aprovado, esse montante é inscrito formalmente no plano.

Durante o processo de falência de uma pessoa singular, a venda dos ativos necessários para satisfazer os créditos é organizada pelo administrador de falência na ordem e em conformidade com os prazos definidos no plano de recuperação da solvência. Em função do preço de venda dos ativos especificado no plano de recuperação da solvência e do preço dos ativos cedidos no mercado, a assembleia de credores aprova o preço de venda inicial desses ativos. Os ativos só podem ser vendidos a um preço inferior ao que se encontra inscrito no plano de recuperação da solvência com o consentimento da pessoa singular em falência.

Os bens imóveis e os bens hipotecados são vendidos em hasta pública (excluindo aqueles cujo preço inicial seja inferior à compensação prevista para a organização da hasta pública). A assembleia de credores fixa o preço dos ativos que não tiver sido possível vender em duas hastas públicas, bem como o preço e o procedimento de venda para os restantes ativos. Com o acordo da assembleia de credores, os ativos não vendidos podem ser entregues aos credores se estes o solicitarem.

Nos casos em que crianças menores (crianças adotadas) e/ou pessoas sob tutela/curatela vivam com uma pessoa singular, a sua habitação única (hipotecada ou não) pode ser vendida mediante decisão judicial depois de transcorridos seis meses após a aprovação do plano. Durante esse período, a pessoa singular é obrigada a encontrar uma nova habitação para aquisição ou arrendamento. Uma pessoa singular tem o direito de acordar com o credor hipotecário que o título de propriedade do bem hipotecado (habitualmente a habitação) seja conservado durante o processo de falência. Esses bens não podem ser alienados.

Podem ser aplicáveis requisitos regulamentares adicionais ao procedimento de venda de determinados tipos de ativos (como os títulos e as substâncias radioativas).

11 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

Quando for instaurado um processo de falência contra uma empresa, as suas atividades comerciais são geralmente interrompidas, para que não possa ser constituído nenhum crédito novo em relação à empresa. Se uma empresa prosseguir as suas atividades após a abertura de falência (o que é possível quando as operações reduzem as perdas), os créditos decorrentes dessas atividades são cobertos pelos rendimentos gerados por essas operações. Os créditos que não possam ser cobertos por essas receitas são créditos de terceira graduação que devem ser liquidados no âmbito do procedimento geral (ver a resposta à pergunta 13).

Os créditos constituídos após o início da reestruturação da empresa são satisfeitos no âmbito do procedimento geral, já que a legislação não prevê disposições específicas nessa matéria.

Após a abertura de um processo de falência em relação a uma pessoa singular, o tribunal aceita e reconhece os créditos que visam atividades por conta própria e/ou agrícolas, bem como as dívidas contraídas pela pessoa singular em falência para exercer essas atividades e/ou para levar a cabo o processo de falência. Quando esses créditos tiverem sido aprovados, o plano de recuperação da solvência da pessoa singular em falência é atualizado. Os outros créditos reclamados após a abertura de um processo de falência contra uma pessoa singular são satisfeitos no âmbito do procedimento geral, já que a legislação não prevê disposições específicas nessa matéria.

12 Quais são as normas aplicáveis à reclamação, verificação e aprovação dos créditos?

Em caso de falência, seja de uma pessoa coletiva ou de uma pessoa singular, e em caso de reestruturação de empresa, o tribunal que abre o processo de falência ou de reestruturação fixa um prazo durante o qual os credores são autorizados a apresentar os seus créditos junto do administrador de falência ou de reestruturação designado e a apresentar os elementos de prova pertinentes para fundamentar esses créditos. Em caso de falência ou de reestruturação de empresa, é fixado um período máximo de 45 dias; em caso de falência de pessoa singular, é fixado um período de pelo menos 15 dias, mas não superior a 30 dias. O administrador designado verifica os créditos reclamados e, na ausência de impugnação da sua existência ou montante, apresenta-os ao tribunal para aprovação. A impugnação dos créditos ou de uma parte dos mesmos por parte do administrador é resolvida pelo tribunal. A decisão judicial que reconhece a existência do crédito é passível de recurso. Se forem apresentados créditos após a data-limite fixada pelo tribunal para a sua apresentação, o prazo pode ser prolongado se os motivos para o incumprimento da data forem considerados válidos.

13 Quais são as normas aplicáveis à distribuição do produto da liquidação dos bens? Como se procede à graduação dos créditos e direitos dos credores?

Os créditos garantidos por meio de penhora ou de hipoteca são liquidados inicialmente a partir dos fundos gerados pela venda dos bens hipotecados do devedor ou mediante a transferência dos bens hipotecados para o credor. Se o valor dos bens hipotecados for insuficiente para cobrir o crédito do credor hipotecário, a parte restante não satisfeita torna-se um crédito de terceira graduação no caso de falência de empresa e um crédito de segunda graduação no caso de uma reestruturação ou de uma falência de pessoa singular. Em caso de falência de uma pessoa singular, poderá decidir-se não vender o bem hipotecado. Nesse caso, o plano de recuperação da solvência prevê pagamentos mensais ao credor hipotecário.

Quando a venda de ativos hipotecados gerar mais fundos do que os necessários para liquidar os créditos do credor hipotecário, a porção restante dos fundos é afetada ao pagamento dos créditos de outros credores.

Os créditos de outros credores são satisfeitos em função da graduação e das etapas do procedimento.

Nas falências de empresa, os créditos são satisfeitos em duas etapas. Durante a primeira etapa, os créditos são pagos sem juros ou penalizações em caso de mora; os juros ou penalizações por mora são pagos durante a segunda etapa. Em cada etapa, procede-se, por ordem, à liquidação integral dos créditos de graduação superior e depois dos créditos de graduação inferior. Se os ativos forem insuficientes para satisfazer na totalidade, numa única etapa, os créditos de uma graduação, a liquidação desses créditos é feita proporcionalmente ao montante devido a cada credor.

A primeira graduação engloba os créditos dos funcionários decorrentes da relação de trabalho, os créditos de indemnizações por perdas e danos devido a mutilação ou outra lesão corporal, contração de doença profissional ou falecimento após um acidente de trabalho (esses créditos podem ser cobertos pelo Fundo de Garantia) e os créditos de empresas agrícolas que exijam o pagamento de produtos agrícolas vendidos (até 40 % desses créditos podem ser pagos através de fundos orçamentais do Estado atribuídos pelo Ministério da Agricultura para esse efeito).

A segunda graduação engloba os créditos relativos aos impostos e outras contribuições para os orçamentos do Estado e da segurança social e contribuições para o seguro de doença obrigatório, aos empréstimos contraídos por conta do Estado e aos empréstimos garantidos por uma caução fornecida pelo Estado ou uma instituição de garantia caucionada pelo Estado, e aos apoios concedidos a partir dos fundos da União Europeia e dos fundos do orçamento de Estado.

Todos os outros créditos devidos são créditos de terceira graduação.

No âmbito da reestruturação de uma empresa, os créditos são satisfeitos em duas etapas. Durante a primeira etapa, os créditos são pagos sem juros ou penalizações em caso de mora; os juros ou penalizações por mora são pagos durante a segunda etapa.

A primeira graduação engloba os créditos dos funcionários decorrentes da relação de trabalho, os créditos de indemnizações por perdas e danos devido a mutilação ou outra lesão corporal, contração de doença profissional ou falecimento após um acidente de trabalho, os créditos de pessoas singulares e coletivas que exijam o pagamento de produtos agrícolas fornecidos para fins de transformação e os créditos garantidos por penhora e/ou hipoteca que não excedam o valor dos ativos que foram penhorados e não sejam colocados à venda durante a reestruturação.

A segunda graduação engloba os restantes créditos, excetuando os créditos de terceira graduação e os créditos garantidos, em que os ativos penhorados não são colocados à venda durante a reestruturação.

Os créditos relativos aos empréstimos concedidos durante a reestruturação e não garantidos são satisfeitos após se ter procedido à liquidação dos créditos de primeira graduação e antes de liquidar os créditos de segunda graduação.

Os créditos de terceira graduação são os créditos sem relação com o emprego dos membros da empresa em reestruturação que se tornaram credores da empresa antes da abertura do processo de reestruturação e que, sozinhos ou juntamente com outros membros, controlam a empresa em reestruturação.

Em cada etapa, os créditos de graduação inferior são satisfeitos após se ter liquidado na totalidade os créditos de graduação superior durante a etapa correspondente. Se os ativos forem insuficientes para satisfazer na totalidade, numa única etapa, os créditos de uma graduação, a liquidação desses créditos é feita proporcionalmente ao montante devido a cada credor.

Nas falências de pessoas singulares, os créditos devidos são satisfeitos em duas etapas. Durante a primeira etapa, os créditos são pagos sem juros ou penalizações em caso de mora; os juros e as sanções são pagos na segunda etapa.

A primeira graduação engloba os créditos dos funcionários decorrentes da relação de trabalho, os créditos de indemnizações por perdas e danos devido a mutilação ou outra lesão corporal, contração de doença profissional ou falecimento após um acidente de trabalho (esses créditos podem ser cobertos pelo Fundo de Garantia), os pedidos de dinheiro no âmbito da obrigação alimentar para com crianças e os créditos de empresas agrícolas que exijam o pagamento de produtos agrícolas vendidos (esses créditos podem ser pagos através de fundos especiais atribuídos para esse efeito pelo Ministério da Agricultura da Lituânia).

Entre a primeira e a segunda graduações encontram-se os créditos que resultam de uma atividade por conta própria e/ou uma atividade agrícola no âmbito de um processo de falência relativo a uma pessoa singular e os créditos que resultam de dívidas referentes às despesas de uma atividade por conta própria ou da administração da falência.

Todos os outros créditos devidos são créditos de segunda graduação.

Em cada etapa, os créditos de graduação inferior são satisfeitos apenas após se ter liquidado na totalidade os créditos de graduação superior durante a etapa correspondente. Se os ativos forem insuficientes para satisfazer na totalidade, numa única etapa, os créditos de uma graduação, a liquidação desses créditos é feita proporcionalmente ao montante devido a cada credor.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

No âmbito de um processo de falência de empresa, pode ser celebrado um acordo com os credores. A partir da assinatura desse acordo, é posto fim ao processo e a empresa prossegue as suas atividades normais enquanto implementa o acordo.

Em caso de falência de empresa, é possível um acordo com os credores em qualquer fase do processo de falência antes da entrada em vigor da decisão judicial de liquidação da empresa por se encontrar em situação de falência. Esses acordos podem ser propostos pelos credores, pelo administrador e pelos proprietários da empresa. O administrador de falência deve propor um acordo com os credores antes do início da recuperação sobre os ativos do proprietário de uma empresa de responsabilidade ilimitada (se essa empresa não tiver ativos ou se tiver ativos insuficientes para cobrir as despesas jurídicas e administrativas e para satisfazer os créditos devidos). É importante que o acordo mencione as concessões atribuídas à empresa pelos credores, os seus créditos, os compromissos da empresa, os métodos e os prazos para satisfazer os créditos e a responsabilidade em caso de incumprimento do acordo.

O acordo com os credores é considerado celebrado se for assinado pelos credores cujos créditos pendentes representem pelo menos dois terços do valor de todos os créditos restantes antes da data do acordo. O acordo é aprovado pelo tribunal ou, no âmbito do processo de falência extrajudicial, pelo notário.

No caso da reestruturação de uma empresa e da falência de uma pessoa singular, não é possível celebrar um acordo com os credores, embora o processo de reestruturação possa ser cessado e o processo de falência relativo a uma pessoa singular possa ser cancelado se os credores abandonarem os seus créditos ou se o devedor pagar todos os créditos reconhecidos pelo tribunal e incluídos no plano de reestruturação ou no plano de recuperação da solvência de uma pessoa singular.

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

Após a venda dos ativos da empresa em caso de falência, a empresa é liquidada e eliminada do registo de pessoas coletivas. Os eventuais créditos ainda pendentes não são liquidados. Se, após a liquidação, surgirem ativos da empresa, o seu valor é utilizado para satisfazer os eventuais créditos ainda pendentes.

Em caso de reestruturação, a empresa prossegue as suas atividades normais e os credores gozam dos mesmos direitos que teriam junto de uma empresa em funcionamento normal.

Após o encerramento do processo de falência de uma pessoa singular, os credores têm o direito de exigir que esta satisfaça todos os pedidos restantes de indemnização por perdas e danos devido a mutilação ou outro dano corporal, de fundos destinados a satisfazer a obrigação alimentar para com crianças, de pagamento de coimas ao Estado por qualquer infração administrativa ou crime cometido pela pessoa singular e de reparação de danos causados por atos criminosos, e de satisfação de todos os pedidos restantes garantidos por penhora ou hipoteca (se o bem penhorado não tiver sido destinado a venda durante o processo de falência). Todos os outros créditos mencionados no plano de recuperação da solvência que permaneçam por pagar são cancelados e os credores perdem o direito de reclamar a sua liquidação.

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

Em caso de falência de uma empresa, as despesas administrativas são cobertas pelos fundos da mesma, incluindo as incorridas durante o processo. Quando uma empresa não dispuser de fundos ou os seus fundos forem insuficientes para cobrir as despesas de administração da falência, estas podem ser pagas pela pessoa que apresentou o pedido de falência. Em alternativa, pode ser designado um administrador de falência que aceite assumir o risco de que os fundos obtidos durante o processo de falência sejam insuficientes para cobrir as despesas jurídicas e administrativas. Nesse caso, as despesas de administração da falência serão pagas a partir dos recursos do administrador.

Aquando da abertura de um processo de falência contra uma empresa, o tribunal fixa um montante pecuniário que o administrador pode utilizar para cobrir as despesas administrativas da empresa que declarou falência até que a assembleia de credores aprove a estimativa das despesas administrativas. Para os períodos subsequentes, a estimativa das despesas de administração da falência é aprovada pela assembleia de credores da empresa em falência. O administrador de falência não tem o direito de ultrapassar a estimativa aprovada das despesas administrativas, salvo se, por motivos imprevistos, forem necessárias medidas urgentes para proteger os interesses da empresa e dos seus credores.

Em caso de reestruturação de uma empresa, os custos administrativos são cobertos pelos fundos da empresa, incluindo os eventuais custos incorridos durante o processo de reestruturação.

Ao instaurar um processo de reestruturação, o tribunal aprova a estimativa dos custos administrativos para o período compreendido entre a data de entrada em vigor da decisão judicial de instauração do processo de reestruturação e a data de entrada em vigor da decisão judicial de aprovação do plano de reestruturação. O montante dos custos de reestruturação para o período seguinte é especificado no plano de reestruturação aprovado.

Os custos de administração em caso de falência de uma pessoa singular são cobertos pelos fundos de qualquer tipo da pessoa singular, incluindo os recebidos durante o processo de falência. A estimativa dos custos de administração da falência é aprovada e modificada pela assembleia de credores, ao passo que o montante da remuneração do administrador de falência é especificado no contrato de comissionamento entre a pessoa singular e o administrador de falência.

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

Qualquer operação do devedor que viole os direitos dos credores pode ser impugnada pelo administrador de insolvência designado ou por um credor individual com base numa impugnação pauliana dentro do prazo de prescrição de um ano, que começa a contar no dia em que a operação foi conhecida ou deveria ter sido conhecida. Para que a impugnação pauliana possa ter êxito, devem estar reunidas as seguintes condições:

  1. O credor deve ter um direito de crédito incontestável e válido; por outras palavras, o devedor deve ter incumprido a sua obrigação ou tê-la cumprido de forma incorreta;
  2. A operação em causa deve violar os direitos do credor. Verifica-se uma violação dos direitos dos credores quando a operação torna o devedor insolvente ou quando um devedor insolvente dá prioridade a outro credor, ou quando a operação, sem tornar o devedor insolvente, modifica (reduz) a capacidade do devedor de cumprir a obrigação para com o credor, nomeadamente, reduz o valor dos ativos do devedor (uma situação deste género pode verificar-se, por exemplo, quando o preço recebido por um bem vendido é sensivelmente inferior ao preço do mercado);
  3. O devedor não estava obrigado a realizar a operação contestada;
  4. O devedor não agiu de boa-fé, porque sabia que a operação violava os direitos dos credores;
  5. O terceiro que realizou a operação bilateral com o devedor em troca de uma compensação não agiu de boa-fé.

Além disso, no momento da falência ou da reestruturação, a alienação de bens do devedor é limitada por lei (ver igualmente a resposta à pergunta 10) e as transações do devedor realizadas em violação dessas restrições são inválidas a partir do momento em que tenham sido realizadas.

Última atualização: 10/06/2020

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Insolvência/falência - Luxemburgo

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

O Grão‑Ducado do Luxemburgo conhece oito processos de insolvência.

Três desses processos aplicam‑se apenas a comerciantes (pessoas singulares e pessoas coletivas):

  1. Processo de falência, previsto no Código Comercial, é um processo para a liquidação do património do comerciante insolvente e com crédito comprometido;
  2. Concordata preventiva de falência, prevista na Lei da Concordata Preventiva de Falência, de 14 de abril de 1886, é um processo aberto, sob certas condições, ao devedor que satisfaça as condições da falência. Quando a concordata é feita mediante cessão dos ativos, este processo, tal como o de falência, destina‑se a permitir a liquidação dos ativos do comerciante autor da cessão. Este processo difere, todavia, do processo de falência pelo facto de o comerciante não sofrer os efeitos produzidos pelo processo de falência;
  3. Processo de gestão controlada, previsto no Decreto Grão‑Ducal que institui a gestão controlada, de 24 de maio de 1935, é um processo que tem em vista a reorganização das atividades do comerciante requerente. Contudo, o comerciante pode igualmente requerer este processo para obter uma boa realização do seu ativo.

Além destes processos, existe no direito luxemburguês um processo, a que se referem os artigos 593.º e seguintes do Código Comercial, que permite que o comerciante obtenha, sob determinadas condições, uma suspensão de pagamentos.

  1. Um quarto processo aplica‑se exclusivamente a pessoas singulares não comerciantes: trata‑se do processo de sobre‑endividamento, previsto na Lei do Sobre‑endividamento, de 8 de janeiro de 2013, cujo objetivo é permitir que o requerente corrija a sua situação financeira mediante o estabelecimento de um plano de reembolso das suas dívidas.

Existem ainda processos de insolvência específicos para os notários, as instituições de crédito, as companhias de seguros e os organismos de investimento coletivos (os quais, por serem específicos de uma categoria profissional ou de um setor de atividade, não são apresentados no âmbito da presente ficha).

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

1. Falência

Um processo de insolvência enceta‑se por meio de uma declaração do devedor, de ação intentada por um ou mais credores, ou oficiosamente.

A declaração de falência deve ser apresentada pelo comerciante na secretaria do tribunal de comarca competente em matéria comercial (a seguir designado por «tribunal de comércio») e em razão do seu domicílio ou da sua sede social, no prazo de um mês a contar do momento em que as condições de insolvência se encontrem satisfeitas.

Se um ou mais credores do comerciante devedor decidirem intentar uma ação de insolvência, deverão recorrer a um oficial de justiça, o qual por ato de citação, intimará o comerciante a comparecer no tribunal da comarca competente em matéria comercial no prazo de 8 dias (citação com data fixa) para assistir à tomada de decisão sobre o mérito da ação intentada.

O processo de insolvência também pode ser instaurado oficiosamente com base nas informações ao dispor do tribunal. Neste contexto, o tribunal, através da secretaria, deve convocar o insolvente para, em conferência, ser ouvido sobre a sua situação.

Antes de declarar a insolvência de um comerciante, o tribunal de comércio deve verificar se a pessoa ou a sociedade em causa preenche os três requisitos seguintes:

  • Estatuto de comerciante: pessoa singular que exerce habitualmente (a título de atividade principal ou acessória) uma profissão em cujo âmbito pratica atos que a lei classifica como comerciais (por exemplo, os enumerados no artigo 2.º do Código Comercial), ou pessoa coletiva constituída sob uma das formas de sociedades previstas pela Lei das Sociedades Comerciais, de 10 de agosto de 1915, alterada (p. ex.: sociedade anónima, sociedade de responsabilidade limitada, sociedade cooperativa, etc.);
  • Cessação de pagamentos: a cessação de pagamentos pressupõe o não pagamento de dívidas certas, líquidas e exigíveis (p. ex.: salários, segurança social, etc.), dívidas a prazo ou condicionais, não sendo suficientes as obrigações naturais;
  • Comprometimento do crédito: o comerciante já não consegue obter crédito junto dos bancos, dos seus fornecedores ou dos seus credores.

Embora a recusa ou a impossibilidade de pagar uma única dívida (independentemente do seu montante) que seja certa, líquida e exigível seja, em princípio, suficiente para se determinar a situação de cessação de pagamentos, um simples problema passageiro de tesouraria não implica uma situação de insolvência, desde que o comerciante consiga obter o crédito necessário para prosseguir as suas atividades e honrar os seus compromissos.

2. Concordata preventiva de falência

A concordata preventiva de falência está reservada ao «devedor em situação difícil e que esteja de boa‑fé». Estes atributos são apreciados pelo tribunal em função das circunstâncias da causa.

Apresentado o requerimento, o tribunal de comércio delega num dos seus juízes a competência para verificar a situação do requerente e elaborar um relatório.

Com base nesse relatório, o tribunal poderá conceder ou não ao comerciante um período de suspensão para apresentar propostas de concordata aos seus credores.

3. Gestão controlada

O devedor comerciante deve apresentar um requerimento fundamentado ao tribunal de comércio da comarca onde se situa o seu estabelecimento principal ou a sua sede social, caso se trate de uma sociedade.

Para poder beneficiar da gestão controlada, devem estar comprometidas as possibilidades de o comerciante obter crédito ou de honrar integralmente os seus compromissos. Além disso, o requerimento deve ter em vista a reorganização das atividades do devedor ou a boa realização do seu ativo. Por último, entende a jurisprudência que o devedor comerciante deve estar de boa‑fé. Neste quadro, é discricionário o poder do tribunal para verificar, com base nos factos e circunstâncias do caso, se a boa‑fé exigida para a obtenção desse benefício existe ou não.

4. Sobre‑endividamento

A situação de sobre‑endividamento das pessoas singulares caracteriza‑se pela impossibilidade manifesta de o devedor domiciliado no Grão‑Ducado do Luxemburgo honrar todas as suas dívidas não profissionais vencidas e vincendas, bem como o compromisso de se constituir garante ou assumir solidariamente o pagamento da dívida de um empresário em nome individual ou de uma sociedade, desde que não tenha sido, de facto ou de direito, gestor da mesma.

O processo de regularização coletiva de dívidas divide‑se em 3 fases:

  • a fase de regularização convencional, que decorre na Comissão de Mediação em Casos de Sobre‑endividamento;
  • a fase de recuperação judicial, que decorre no julgado de paz do domicílio do devedor sobre‑endividado;
  • a fase de recuperação pessoal ou «falência civil», que decorre no julgado de paz do domicílio do devedor sobre‑endividado.

Refira‑se que a fase «de recuperação pessoal», que é subsidiária em relação às outras duas fases do processo de regularização coletiva de dívidas, só pode ser desencadeada se o devedor sobre‑endividado se encontrar numa situação irremediavelmente comprometida, caracterizada pela impossibilidade de executar, alternativamente:

  • as medidas do plano de regularização convencional,
  • as medidas propostas pela Comissão de Mediação no âmbito da regularização convencional,
  • as medidas previstas no âmbito do processo de recuperação judicial.

Importa referir ainda que os requerimentos de admissão ao processo de regularização convencional de dívidas devem ser dirigidos ao presidente da Comissão de Mediação.

O formulário do requerimento de admissão ao processo de regularização convencional de dívidas pode ser descarregado a partir da seguinte página: A ligação abre uma nova janelahttps://justice.public.lu/fr/creances/surendettement.html.

Por outro lado, os credores do devedor sobre‑endividado devem declarar os respetivos créditos ao Serviço de Informação e Aconselhamento relativos ao Sobre‑endividamento (a seguir denominado «Serviço»). O formulário de declaração de créditos encontra‑se no sítio Internet www.justice.public.lu e pode ser descarregado a partir da seguinte página: A ligação abre uma nova janelahttps://justice.public.lu/fr/creances/surendettement.html.

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

1. Falência

A partir da data da declaração de falência, o falido fica inibido de pleno direito da administração dos seus bens, mesmo daqueles que lhe possam ser transmitidos após a prolação dessa decisão.

A inibição abrange todos os bens do falido, tanto móveis como imóveis. Este mecanismo visa proteger os interesses dos credores reunidos numa massa.

Geralmente, o administrador judicial desloca‑se às instalações do falido para proceder a um inventário dos bens que nelas se encontram. Neste contexto, o administrador da falência deve distinguir entre os bens pertencentes in fine ao falido e aqueles sobre os quais terceiros podem reclamar direitos reais diversos.

Seguidamente, no âmbito da realização dos ativos móveis e imóveis, o administrador da falência procederá à venda dos eventuais bens do falido de acordo com o melhor interesse da massa. Para a cessão destes bens, o administrador da falência necessita de autorização judicial. Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos nas modalidades previstas pelo Código Comercial. O ativo deve ser depositado na conta bancária aberta em nome do processo de insolvência.

2. Sobre‑endividamento

O juiz manda efetuar um balanço da situação económica e social do devedor, uma verificação dos créditos e uma avaliação dos elementos do ativo e do passivo.

Depois de concluir pelo início do processo de falência civil e pela existência de bens a liquidar, o juiz procederá à liquidação judicial do património do devedor.

O juiz de paz decide das eventuais contestações de créditos e decreta a liquidação do património do devedor. Da liquidação são excluídos apenas os bens móveis necessários à vida quotidiana do devedor e os bens não profissionais indispensáveis ao exercício da sua atividade profissional. A liquidação judicial do património do devedor sobre‑endividado no âmbito do processo de falência civil efetua‑se em conformidade com o objetivo da lei, ou seja, a correção da situação financeira do devedor, permitindo ao mesmo tempo que este e o seu agregado familiar tenham uma vida compatível com a dignidade humana.

Os direitos e ações do devedor sobre o seu património são exercidos durante todo o período da liquidação por um liquidatário nomeado pelo juiz.

O liquidatário dispõe de um prazo de 6 meses para vender os bens do devedor no âmbito de um processo amigável ou para organizar uma venda coerciva.

Efeitos do processo de falência civil:

  1. Se o ativo realizado na sequência da liquidação judicial dos bens for suficiente para satisfazer os credores, o juiz decretará o encerramento do processo;
  2. Se o ativo realizado na sequência da liquidação judicial dos bens for insuficiente para satisfazer os credores, o juiz decretará o encerramento por insuficiência do ativo;
  3. Se o devedor possuir apenas bens móveis necessários à vida quotidiana e bens não profissionais indispensáveis ao exercício da sua atividade profissional, o juiz decretará o encerramento por insuficiência do ativo;
  4. Se o ativo for constituído apenas por bens desprovidos de valor de mercado ou cujos encargos de venda seriam manifestamente desproporcionados em relação ao seu valor comercial, o juiz decretará o encerramento por insuficiência do ativo.

O encerramento por insuficiência do ativo tem por efeito a anulação de todas as dívidas não profissionais do devedor.

Dessa anulação excluem‑se, todavia:

  • as dívidas de natureza não profissional do devedor que tenham sido pagas pelo garante ou pelo codevedor em vez daquele;
  • as dívidas a que se refere o artigo 46.º da citada lei, ou seja, as obrigações de alimentos e as reparações pecuniárias concedidas a vítimas de atos de violência dolosos pelos danos corporais sofridos.

Porém, as dívidas referidas a que se refere o artigo 46.º da citada lei podem ser anuladas na medida em que o credor em causa concordar com a sua redução, reescalonamento ou anulação.

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

1. Falência

A partir da declaração de falência, o falido fica inibido, de pleno direito, da administração dos seus bens, inclusivamente daqueles que possa vir a herdar.

Na data da declaração de falência, a administração dos seus bens é confiada ao administrador falência.

Se o falido for uma pessoa coletiva, a massa será constituída pelo conjunto do ativo e do passivo da sociedade, não sendo tidos em conta os direitos que os sócios possuam enquanto tais.

Os administradores de falências são escolhidos de entre as pessoas que ofereçam maiores garantias quanto à inteligência e à lealdade da sua gestão.

Na prática, os juízes dos tribunais de comércio escolhem os administradores de falências de entre os profissionais inscritos na lista dos advogados. Contudo, se o interesse do processo de falência assim o exigir, o tribunal pode nomear igualmente notários, contabilistas ou revisores de contas.

Como em todos os processos relativos a comerciantes, a competência em matéria de falência é atribuída ao tribunal de comércio.

É o tribunal de comércio que profere a declaração de falência, determina a data de cessação dos pagamentos, nomeia os diferentes intervenientes (juiz‑comissário, administrador de falência), fixa a data de declaração de créditos e a data de encerramento da ata de verificação dos créditos, e encerra o processo de falência.

A administração dos bens é confiada a um administrador de falências designado pelo tribunal, que é incumbido de realizar os bens do devedor e de repartir o produto da sua realização pelos credores, no cumprimento das normas relativas aos privilégios e garantias reais.

O juiz‑comissário está encarregado de supervisionar as operações, a gestão e a liquidação da massa insolvente. Apresenta, na audiência, o relatório de todas as contestações que o processo de falência poderá originar e ordena as medidas urgentes que sejam necessárias para garantir a segurança e a conservação dos bens da massa. Preside igualmente às reuniões de credores do devedor falido.

A partir da declaração de falência, o comerciante falido é inibido da administração dos seus bens e deixa de poder efetuar pagamentos, operações e outros atos sobre aqueles.

2. Sobre‑endividamento

De entre as obrigações do devedor e os efeitos da instauração do processo de regularização coletiva de dívidas sobre o seu património, importa referir a obrigação de boa conduta do devedor.

Durante o período de boa conduta, o devedor está obrigado:

  • a cooperar com as autoridades e os órgãos intervenientes no processo, aceitando comunicar espontaneamente todas as informações sobre o seu património, os seus rendimentos, as suas dívidas e as mudanças ocorridas na sua situação;
  • a exercer, na medida do possível, uma atividade remunerada correspondente às suas capacidades;
  • a não agravar a sua insolvência e a agir lealmente com vista a diminuir as suas dívidas;
  • a não favorecer nenhum credor, à exceção dos credores de alimentos, dos senhorios em relação às rendas de alojamentos correspondentes às necessidades básicas do devedor, dos prestadores de serviços e fornecedores de produtos essenciais a uma vida digna, e dos credores de um processo executivo intentado contra o devedor para pagamento de indemnizações por perdas e danos concedidas na sequência de atos de violência dolosos, pelos danos corporais sofridos;
  • a respeitar os compromissos assumidos no âmbito do processo.

Intervêm dois tipos de instância, consoante se esteja na fase convencional ou na fase judicial.

fase de regularização convencional das dívidas decorre na Comissão de Mediação. Esta é constituída por membros nomeados pelo ministro, dos quais um presidente e um secretário, e reúne‑se, pelo menos, uma vez por trimestre. Para serem admitidos à Comissão de Mediação, os candidatos devem apresentar, entre outros documentos, uma certidão de registo criminal e, uma vez nomeados, têm o dever legal de informar o ministro de todos os procedimentos penais ou condenações de que tenham sido alvo, para que se proceda à sua substituição. Os membros da Comissão de Mediação recebem um subsídio de 10 euros por sessão e o presidente um subsídio de 20 euros por sessão.

A Comissão de Mediação decide, entre outros assuntos, da admissão de pedidos ao processo e da admissibilidade das declarações de créditos, e aprova ou altera os projetos de planos de regularização convencional que lhe são apresentados após instrução pelo Serviço.

Se, no prazo máximo de seis meses a contar da decisão de admissão tomada pela Comissão de Mediação, o plano proposto não tiver sido aceite pelas partes interessadas, a Comissão lavra uma ata de inexecução em que constata o insucesso do processo de regularização convencional. O devedor pode intentar uma ação de recuperação judicial no julgado de paz do seu domicílio no prazo de dois meses a contar da data de publicação da ata de inexecução no repertório. Se o não fizer no prazo indicado, só poderá intentar um novo processo de regularização coletiva de dívidas decorridos que sejam dois anos a contar da data de publicação da ata de inexecução no repertório.

Se for desencadeada a fase de recuperação judicial, as partes são convocadas para se apresentarem ao juiz do julgado de paz, o qual pode exigir a apresentação de todos os documentos ou elementos que permitam determinar o património do devedor (ativo e passivo).

Com base nos elementos que lhe forem apresentados, o juiz adotará um plano de recuperação que compreenderá medidas que permitam ao devedor honrar os seus compromissos.

O plano de recuperação adotado pelo juiz terá uma duração máxima de sete anos e poderá caducar num número restrito de casos (por exemplo, se o devedor não cumprir as obrigações impostas pelo plano de recuperação).

3. Gestão controlada

No âmbito do processo de gestão controlada, o devedor perde o seu poder de decisão a favor dos comissários incumbidos de proceder ao inventário e de elaborar um projeto de reorganização, ou seja, um projeto de realização e de repartição do ativo. O devedor fica, assim, proibido de intervir de forma que perturbe a missão dos comissários nomeados no âmbito desse processo.

4. Concordata

Durante o processo de concordata, o devedor não pode alienar, hipotecar ou dar de penhor bens sem autorização do juiz delegado. Por sua vez, este procede ao inventário e a uma análise da situação da empresa, podendo recorrer à assistência de peritos, se necessário.

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

Nenhum dos processos supracitados, à exceção do processo de concordata, põe termo aos privilégios dos credores.

1. Concordata

Com efeito, a participação na votação sobre a concordata implica, para os credores que beneficiam de garantias reais (artigo 10.º da Lei de 14 de abril de 1886), a perda da posição de credores privilegiados.

2. Falência

Segundo a jurisprudência em matéria de falência, a partir da prolação da declaração de falência, deixa de poder ser paga qualquer compensação, legal, judicial ou convencional, mesmo entre créditos preexistentes, se até então lhes tiver faltado um dos três atributos: liquidez, exigibilidade e fungibilidade. Assim, embora a decisão de declaração de falência possa obstar à compensação legal, não se pode deduzir deste facto que o faça de forma absoluta ou retroativa. A decisão de falência não afeta a compensação legal desde que as condições para a mesma estivessem reunidas antes da abertura do processo de insolvência. O tribunal de segunda instância deliberou que o período suspeito não impede que este tipo de compensação tenha lugar. A compensação legal produz efeitos apesar da cessação dos pagamentos. Não constitui um ato do devedor, antes lhe sendo alheia, e o artigo 445.º do Código Comercial não lhe é aplicável .

Quanto à compensação judicial, não pode ser decretada após a abertura de um processo coletivo. Contudo, pode ter lugar durante o período suspeito, desde que a sentença que a decreta transite em julgado (uma vez expiradas as vias de recurso). Neste caso, a compensação só pode produzir efeitos a partir da data da sentença.

No que diz respeito à compensação convencional, é evidente que esta não pode ter lugar após a abertura de um processo coletivo. Além disso, não pode ter lugar durante o período suspeito, visto constituir, nos termos do artigo 445.º do Código Comercial, uma forma anormal de pagamento sancionada com nulidade de pleno direito. [1

Há que referir, todavia, que a Lei das Garantias Financeiras, de 5 de agosto de 2005, estabelece exceções específicas às normas acima descritas, referentes, por exemplo, aos acordos de compensação eventualmente celebrados entre as partes na data de abertura de um processo de insolvência, ou mesmo após essa data (cf. artigo 18.º e seguintes da supracitada lei).

3. Gestão controlada

No âmbito da gestão controlada, da concordata e da suspensão de pagamentos, tais compensações tornam‑se impossíveis a partir do momento em que o devedor perde a livre disposição dos seus direitos e dos seus bens.


[1] «La compensation comme garantie d’une créance sur un débiteur en faillite», Pierre Hurt, J. T., 2010, p. 30.

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

Uma das primeiras dificuldades que se colocam ao administrador da falência após a abertura do respetivo processo são os contratos em vigor, celebrados antes da declaração de falência. À exceção dos contratos de trabalho, que cessam automaticamente na data em que a falência é decretada (artigo 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho), admite‑se tradicionalmente que os contratos em vigor subsistem enquanto não forem rescindidos pelo administrador da falência.

Ao decidir manter não temporariamente esses contratos, o administrador da falência deve ponderar os interesses em causa. Se existirem cláusulas contratuais que prevejam a rescisão do contrato em caso de insolvência de uma das partes, importa decidir se o administrador da falência deve ou não contestar a aplicabilidade dessas cláusulas (visto que a sua validade pode ser discutida; a título de exemplo, na Bélgica, tratando‑se de arrendamentos comerciais, essas cláusulas são consideradas nulas).

Em qualquer caso e em princípio, só ao administrador da falência compete escolher entre o cumprimento e a rescisão dos contratos. Se o outro contratante contestar invocando a rescisão automática do contrato por falência, o administrador da falência expõe‑se a um processo judicial de resultado incerto e à constituição de novos encargos para a massa [1].


[1] Fontes: «Les procédures collectives au Luxembourg», Yvette Hamilius e Brice Hellinckx (autores do 3.º capítulo), Editions Larcier, 2014, p. 86.

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

1. Processos de concordata, falência, suspensão de pagamentos e gestão controlada

Nos processos de concordata, insolvência, suspensão de pagamentos e gestão controlada, os atos de execução coerciva contra o comerciante e contra os seus bens são suspensos. Em contrapartida, nenhum dos diplomas legais em vigor no grão‑ducado impede os credores de praticarem atos destinados a manter a integridade do património do seu devedor.

Em todos estes processos, o devedor deixa de poder dispor livremente dos seus bens. Desde a decisão de declaração de falência até ao encerramento do processo, não pode ser intentada validamente qualquer ação apenas contra o insolvente, relativamente aos bens de que foi desapossado. (Lux., 12 de janeiro de 1935, pas. 14, p. 27) Os credores quirografários e aqueles que beneficiam de um privilégio geral não podem demandar o insolvente, nem o administrador judicial, para pedir a sua condenação, apenas podendo agir por meio de uma declaração de crédito ou de uma ação de admissão para o reconhecimento do seu crédito. (Cass., 13 de novembro de 1997, pas. 30, p. 265).

Em certos casos, porém, os atos de disposição continuam a poder ser praticados mediante o aval da pessoa delegada pelo tribunal de comércio (em matéria de suspensão de pagamentos ou em matéria de gestão controlada).

Além disso, a declaração de falência torna exigíveis as dívidas não vencidas e interrompe o vencimento dos juros.

2. Sobre‑endividamento

Em matéria de regularização coletiva de dívidas, a decisão de admissão do pedido do devedor pela Comissão de Mediação acarreta legalmente a suspensão das vias de execução sobre os seus bens, com exceção das respeitantes a obrigações alimentares, à suspensão do vencimento dos juros e à exigibilidade das dívidas não vencidas.

Em caso de insucesso da fase convencional, o julgado de paz em que se iniciará a fase judicial pode suspender as vias de execução nas mesmas condições que as acima referidas.

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

Os processos já em curso no momento da abertura do processo de insolvência podem ser validamente prosseguidos pelo administrador da insolvência enquanto tal. Todavia, os demandantes desses processos devem regularizar o processo pedindo a intervenção do administrador da insolvência, que detém exclusivamente os poderes para representar validamente o devedor falido.

Se o devedor for condenado, os credores que intentaram as ações antes da sua declaração de falência obterão um título de dívida que podem invocar no âmbito da liquidação da massa falida. Porém, a execução forçada desse título não é possível, uma vez que a declaração de falência tem por consequência que o devedor fique inibido da administração dos seus bens.

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

1. Falência

Os credores são informados da declaração de falência do seu devedor através da publicação da mesma num ou mais jornais em circulação no Luxemburgo. A partir de então, devem depositar na secretaria do tribunal de comércio uma declaração dos seus créditos, acompanhada dos documentos comprovativos, no prazo fixado na decisão de declaração de falência. O escrivão procede ao seu registo e emite o recibo respetivo.

As declarações de créditos devem ser assinadas e delas devem constar, entre outros dados, o apelido, o nome próprio, a profissão e o domicílio do credor, bem como o montante e as causas do crédito, eventuais garantias e respetivos documentos. Em seguida, proceder‑se‑á, na presença do administrador da falência, do devedor falido juiz‑comissário, à verificação dos diversos créditos declarados.

No âmbito deste processo, havendo contestações, os credores poderão ser convocados para, em sessões contraditórias, prestarem esclarecimentos pormenorizados sobre os seus créditos; por exemplo, sobre o seu fundamento ou sobre o montante exato dos mesmos.

Se o administrador da falência tiver constatado a existência de ativos suscetíveis de serem repartidos entre os credores, convocá‑los‑á para uma sessão de prestação de contas, na qual os credores poderão tomar posição sobre o projeto de repartição.

Em caso de insuficiência dos ativos, é pronunciado o encerramento do processo de falência.

Se a forma como o administrador da falência exerce as suas funções não satisfizer os credores, podem estes apresentar queixa ao juiz‑comissário, que, se necessário, poderá proceder à sua substituição.

2. Gestão controlada

No âmbito da gestão controlada, os comissários devem enviar aos credores informações pormenorizadas sobre o projeto de reorganização ou de realização dos ativos.

Neste caso, os credores podem ser convocados para formularem as suas observações. No prazo de quinze dias a contar da comunicação das informações aos credores, devem estes comunicar à secretaria do tribunal a sua adesão ou oposição ao projeto, o qual só se poderá concretizar se for aceite por mais de metade dos credores, cujos créditos representem mais de metade do passivo.

3. Concordata

No âmbito da concordata, é convocada uma assembleia de credores para permitir que estes deliberem sobre as propostas de concordata elaboradas pelo juiz delegado. Os credores devem, neste âmbito, declarar os seus créditos e se aderem ou não às propostas de concordata.

Subsequentemente, na audiência de homologação da concordata, os credores ainda terão a oportunidade de apresentar as suas observações. Podem igualmente interpor recurso contra a sentença de concessão da concordata, se não tiverem sido convocados para a assembleia de credores ou se tiverem votado contra as propostas de concordata.

4. Sobre‑endividamento

Em primeiro lugar, na fase de regularização convencional, os credores devem declarar os seus créditos ao Serviço. Em seguida, podem participar ativamente na adoção de um projeto de regularização convencional por esse serviço.

Subsequentemente, a Comissão de Mediação em casos de Sobre‑endividamento convocará os credores para lhes expor as propostas elaboradas no quadro da regularização convencional. Nessa altura, para que o projeto de regularização convencional possa ser considerado aceite, devem declarar a sua adesão a ele sessenta por cento, pelo menos, dos credores cujos créditos representem sessenta por cento da massa falida. O silêncio dos credores equivale à adesão.

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

Os administradores de falências representam tanto a pessoa falida como o conjunto dos seus credores; nesta dupla qualidade, estão não só encarregados de administrar os ativos da massa falida, mas também autorizados a acompanhar, como demandantes ou como demandados, todas as ações com vista à conservação dos ativos que devem servir de garantia aos credores e à reconstituição ou ao aumento desses ativos no interesse comum dos mesmos (Cour d’appel, 2 de julho de 1880, pas. 2, p. 49).

O administrador da falência pratica os atos que se prendem com a garantia comum dos credores, constituída pelo património do falido, ou seja, que visam a reconstituição, a proteção ou a liquidação desse património (Cour d’appel, 25 de fevereiro de 2015, pas. 37, p. 483).

No que diz respeito aos contratos em vigor após a declaração de falência, o administrador da falência deve decidir se é oportuno rescindi‑los ou se é preferível, caso permitam obter ativos, continuar a cumpri‑los tendo em vista a posterior eliminação do passivo do falido.

11 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

Todos os credores devem declarar os seus créditos, independentemente da natureza destes e de beneficiarem ou não de um privilégio. Estão, todavia, isentos deste procedimento os credores do devedor que passaram a credores da massa insolvente após a abertura do processo de falência e no interesse deste (p. ex.: honorários do administrador da falência, rendas vencidas posteriormente à declaração de falência, etc.).

Os créditos sobre a massa constituídos após a abertura do processo de insolvência e que resultem da gestão da falência ou da continuação de determinadas atividades da empresa falida são honrados em primeiro lugar, antes da distribuição dos ativos remanescentes entre os credores da massa. De qualquer modo, os créditos sobre a massa têm, portanto, prioridade em relação aos restantes credores.

12 Quais são as normas aplicáveis à reclamação, verificação e aprovação dos créditos?

1. Falência

No âmbito do processo de falência, a declaração desta é publicada por diferentes meios (imprensa, inscrição no tribunal de comércio), a fim de permitir que os credores do devedor falido tomem conhecimento da situação e se manifestem (artigo 472.º do Código Comercial).

Após essa publicação, os credores devem apresentar uma declaração de crédito na secretaria do tribunal de comércio e aí depositar os respetivos documentos comprovativos (artigo 496.º do Código Comercial).

O formulário correspondente encontra‑se disponível em linha, no seguinte endereço: A ligação abre uma nova janelahttps://justice.public.lu/fr/creances/declaration-creance.html.

Os créditos são verificados pelo administrador da falência encarregado da liquidação, que os pode rejeitar (artigo 500.º do Código Comercial).

Os créditos declarados que sejam contestados são remetidos ao tribunal.

As contestações que, em razão da matéria, não sejam da competência do tribunal de comércio, serão remetidas para o juiz competente, o qual decidirá sobre o fundo da causa, e para o tribunal de comércio, que decidirá em matéria comercial, nos termos do artigo 504.º, do montante até ao qual o credor contestado poderá participar nas deliberações da concordata (artigo 502.º).

2. Concordata

O devedor que apresenta o requerimento de concordata deve indicar a identidade e o domicílio dos seus credores, bem como o montante dos respetivos créditos (artigo 3.º da Lei de 14 de abril de 1886).

A notificação aos credores é feita por carta registada (artigo 8.º da Lei de 14 de abril de 1886), em que são convidados a participar na assembleia de concordata.

A convocatória é igualmente publicada através da imprensa.

Durante a assembleia de concordata, os credores declaram o montante dos seus créditos.

Como já foi referido, a participação na votação implica para os credores privilegiados a perda deste estatuto relativamente aos créditos que beneficiam de garantias reais (artigo 10.º da Lei de 14 de abril de 1886).

3. Suspensão da execução

Para efeitos de suspensão de execução, o devedor deve apresentar igualmente uma lista com o nome dos seus credores, o montante dos créditos e seus domicílios.

Os credores são convocados por carta registada (artigo 596.º Código Comercial) e através da imprensa.

Na reunião para a qual forem convidados, devem declarar o montante dos seus créditos (artigo 597.º do Código Comercial).

4. Gestão controlada

Na gestão controlada não há processo de declaração nem de admissão de créditos. No seu requerimento, o devedor deve indicar ao tribunal a identidade dos seus credores.

Estes serão posteriormente informados pelo tribunal sobre o plano de reorganização ou de realização do ativo que os comissários designados pelo tribunal estabelecerem.

5. Processo de sobre‑endividamento

No prazo de um mês após a publicação do aviso de regularização coletiva das dívidas no repertório, os credores do devedor sobre‑endividado devem declarar os seus créditos ao Serviço.

A declaração de crédito deve ser elaborada em conformidade com os artigos 6.º e 7.º do Regulamento Grão‑Ducal de 17 de janeiro de 2014 que dá execução à Lei do Sobre‑endividamento, de 8 de janeiro de 2013.

É facultado aos credores o A ligação abre uma nova janelamodelo de declaração.

A Comissão de Mediação analisa a admissibilidade das declarações de crédito.

13 Quais são as normas aplicáveis à distribuição do produto da liquidação dos bens? Como se procede à graduação dos créditos e direitos dos credores?

O princípio fundamental que prevalece no direito das falências é o de que cada credor deve receber uma quota‑parte idêntica, proporcional ao montante do seu crédito.

Certos credores, que gozam de garantias ou privilégios, são pagos preferencialmente.

Os credores privilegiados devem ser classificados por ordem legal que é de ordem pública (locadores de imóveis, credores hipotecários, credores pignoratícios do fundo de comércio e, sobretudo, o erário público em sentido lato).

De modo geral, o administrador da falência pauta a sua atuação pelos artigos 2096.º a 2098.º, 2101.º e 2102.º do Código Civil.

O administrador da falência deve fazer uma verificação caso a caso, com base nas disposições legais e na jurisprudência.

Nos termos do artigo 561.º, n.º 1, do Código Comercial, o ativo líquido a favor dos credores quirografários deve ser repartido proporcionalmente entre eles.

Uma vez conhecido do administrador da falência o montante dos honorários fixados pelo tribunal, classificados por aquele os credores privilegiados e por ele apurado o montante remanescente a repartir entre os credores quirografários, deve o administrador da falência elaborar um projeto de repartição dos ativos e apresentá‑lo primeiramente ao juiz‑comissário. Nos termos do artigo 533.º do Código Comercial, o administrador da falência deve convidar por carta registada todos os credores a comparecerem numa sessão de prestação de contas e anexar à convocatória uma cópia do projeto de repartição dos ativos.

O falido deve ser citado por um oficial de justiça ou por publicação num jornal luxemburguês.

Salvo se a sua prestação de contas do for contestada por um credor, o administrador da falência apresenta a ata de prestação das contas, elaborada com base no projeto de repartição dos ativos, ao juiz‑comissário e ao escrivão para que estes a assinem.

Após a prestação de contas, o administrador da falência paga aos credores.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

1. Falência

Efetuados os pagamentos, o administrador da falência pode apresentar o pedido de encerramento, ao qual se seguirá a decisão de encerramento, o qual, como o seu nome indica, põe termo ao processo de falência.

Dispõe o artigo 536.º do Código Comercial que, se o falido não for declarado culpado de falência, fraudulenta ou simples, não poderá continuar a ser processado pelos seus credores, salvo se a sua situação económica melhorar nos sete anos subsequentes à decisão de encerramento por insuficiência de ativo.

O falido que tenha pagado integralmente, em capital, juros e outros encargos, todos os montantes em dívida, pode, ao abrigo do artigo 586.º do Código Comercial, obter a sua reabilitação mediante um requerimento nesse sentido ao Supremo Tribunal de Justiça.

2. Concordata, suspensão de pagamentos, gestão controlada

Na concordata, na suspensão de pagamentos e na gestão controlada, a decisão do tribunal que concede a medida requerida põe termo ao processo.

O tribunal pode impor ao devedor falido sanções cíveis e penais.

Se o tribunal verificar que a falência resulta de erros graves e caracterizados, cometidos pelo falido, pode decretar a proibição do exercício de atividades comerciais, quer diretamente quer por interposta pessoa. A proibição abrangerá igualmente o exercício de funções que impliquem poder de decisão numa empresa.

Entre outras sanções cíveis, existem, para as falências de empresas comerciais, as possibilidades de a falência ser alargada aos seus gestores e de ações com fundamento nos artigos 1382.º e 1383.º do Código Civil (responsabilidade de direito comum) e nos artigos 59.º e 192,º da Lei das Sociedades Comerciais.

Ao falido podem ser aplicadas também sanções penais (falências).

O beneficiário da concordata fica obrigado a reembolsar os seus credores caso a sua situação melhore (artigo 25.º da Lei da Concordata Preventiva da Falência, de 14 de abril de 1886).

A concordata não produz efeitos em relação às seguintes dívidas:

  • impostos e outras dívidas ao Estado;
  • créditos garantidos por privilégios, hipotecas ou penhoras;
  • créditos devidos a título de alimentos.

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

Após o encerramento do processo de insolvência, existindo ativos, os credores recebem o montante integral ou uma fração do montante do seu crédito, em conformidade com as condições de repartição estabelecidas na decisão de encerramento.

Se o falido não for declarado culpado de falência, fraudulenta ou simples, não poderá continuar a ser processado pelos seus credores, salvo se a sua situação económica melhorar nos sete anos subsequentes à decisão de encerramento do processo de falência.

Os credores poderão intentar uma ação com fundamento nos artigos 1382.º e 1383.º do Código Civil, no âmbito da responsabilidade de direito comum dos gestores da empresa falida, ou uma ação com fundamento nos artigos 59.º e 192.º da Lei das Sociedades Comerciais (responsabilidade dos administradores e gerentes no âmbito do exercício do seu mandato).

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

As custas do processo de falência fazem parte das despesas a cargo da massa.

Dado terem sido geradas no interesse desse processo, essas despesas são pagas com os ativos da massa falida antes de o administrador da falência proceder à distribuição dos ativos remanescentes entre os diferentes credores.

A Lei relativa ao Apoio Judiciário e ao Processo de Pagamento Diferido, de 29 de março de 1893, estabelece, nos seus artigos 1.º e 2.º, os diferentes custos que poderão resultar das formalidades do processo de insolvência e define a ordem do seu pagamento em caso de insuficiência dos ativos.

O tribunal de comarca competente fixa os honorários do administrador da falência com base no Regulamento Grão‑Ducal de 18 de julho de 2003.

O administrador da falência deve apresentar ao tribunal de comércio a sua relação de despesas e honorários com base nos ativos recuperados.

O artigo 536.º, n.º 1, do Código Comercial dispõe, no segundo parágrafo, que as custas e os honorários dos processos de falência encerrados por insuficiência de ativos serão adiantados pela Administração do Registo nas condições estabelecidas pela Lei relativa ao Apoio Judiciário e ao Processo de Pagamento Diferido, de 29 de março de 1893.

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

1. Falência

A decisão de declaração de falência pode fixar para a cessação de pagamentos uma data anterior à da declaração de falência, mas não em mais de 6 meses.

A fim de proteger os interesses dos credores, o período entre a cessação de pagamentos e a declaração de falência é qualificado como «período suspeito».

Os atos praticados durante esse período que possam prejudicar os direitos dos credores são nulos. Trata‑se, nomeadamente, de:

  • qualquer ato referente a bens móveis ou imóveis que o insolvente tenha cedido a título gratuito, ou a título oneroso, se o preço de venda for demasiado baixo em relação ao valor do bem em causa;
  • pagamentos efetuados, em numerário, por transmissão, venda, compensação ou outra modalidade, de dívidas ainda não vencidas;
  • pagamentos efetuados de outra forma, que não em numerário ou papel comercial, de dívidas vencidas;
  • qualquer hipoteca ou quaisquer outros direitos reais concedidos pelo devedor por dívidas contraídas antes da cessação de pagamentos.

Em contrapartida, a aplicação a outros atos do princípio da nulidade não é automático.

Assim, certos pagamentos de dívidas vencidas efetuados pelo insolvente e quaisquer outros atos a título oneroso praticados durante o período suspeito poderão ser anulados, caso se prove que os terceiros que receberam os pagamentos ou que negociaram com o falido tinham conhecimento da sua situação de cessação de pagamentos.

Se um credor souber que o seu devedor não tem capacidade para honrar os seus compromissos, não deve procurar ser privilegiado em detrimento do conjunto dos credores.

Os A ligação abre uma nova janeladireitos de hipoteca e de privilégio adquiridos de forma válida podem ser inscritos até à data de declaração de falência. Pelo contrário, as inscrições efetuadas nos 10 dias anteriores à data de cessação de pagamento ou posteriormente podem ser declaradas nulas, caso tenham decorrido mais de 15 dias entre a data do ato constitutivo da hipoteca e a data da inscrição.

Por último, todos os atos ou pagamentos que defraudem os credores, ou seja, praticados pelo devedor com conhecimento do prejuízo que causará aos credores (diminuindo a massa, não respeitando a ordem de prioridade dos créditos, etc.) são considerados nulos, independentemente da data em que tenham ocorrido.

O conceito de período suspeito não se aplica aos contratos de garantia financeira nem aos créditos futuros cedidos a entidades de titularização.

2. Concordata

O devedor não poderá, durante o processo de obtenção da concordata, alienar, hipotecar nem dar de penhor sem autorização do juiz delegado.

3. Gestão controlada

A partir da data da decisão de nomeação de um juiz delegado para proceder ao inventário da empresa, o comerciante não pode, sob pena de nulidade, alienar, constituir garantias nem hipotecas, dar de penhor os seus bens nem receber valores mobiliários sem uma autorização por escrito do juiz delegado.

Importa referir também que a lei relativa à gestão controlada prevê sanções penais para o comerciante que oculte uma parte do seu ativo ou exagere o montante do seu passivo, ou, ainda, que permita a intervenção de credores cujos créditos tenham sido exagerados.

4. Sobre‑endividamento

O juiz pode, ser for caso disso, designar pessoas para prestar assistência no plano social, educativo ou de gestão financeira, garantindo que a parte dos rendimentos do devedor que não é afetada ao reembolso das dívidas seja utilizada para os fins a que se destina.

No desempenho das suas funções, essas pessoas estão autorizadas a tomar qualquer medida para evitar que essa parte do rendimento seja desviada do seu destino natural ou que os interesses do agregado familiar do devedor sejam lesados.

Última atualização: 29/10/2019

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Insolvência/falência - Hungria

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

Os processos de insolvência aplicáveis às pessoas coletivas regem‑se pela Lei XLIX de 1991, relativa aos processos de falência e de liquidação (Lei da Falência).

A Lei da Falência rege dois tipos de processo de insolvência: o processo de falência e o processo de liquidação.

O processo de falência tem por finalidade a recuperação do insolvente, pelo que, no seu decurso, é concedida ao devedor insolvente uma moratória que permita a celebração de uma concordata destinada a restaurar a sua solvência.

O processo de liquidação é um processo que visa, aquando da dissolução do devedor insolvente sem sucessor legal, satisfazer os credores de acordo com normas específicas, no âmbito de um processo destinado a distribuir por estes a totalidade dos bens em liquidação do devedor. Contudo, o processo de liquidação deve ser encerrado se o devedor pagar a totalidade das suas dívidas e das despesas do processo, ou se celebrar um acordo com os credores sobre as condições de regularização das dívidas e esse acordo for homologado pelo tribunal.

As normas específicas, parcialmente derrogatórias, constam, por exemplo, das leis que regem as filiais de empresas húngaras estabelecidas no estrangeiro, as organizações da sociedade civil e as empresas do setor financeiro (instituições de crédito, sociedades financeiras, companhias de seguros, sociedades de investimento e empresas prestadoras de serviços de armazenagem de dados públicos).

Não existe um processo de falência para as empresas do setor financeiro, mas a autoridade de supervisão do Estado pode intervir desde o início da deterioração da situação financeira, a fim de evitar a insolvência, devendo ser instituídos fundos financeiros (fundos de regularização de sinistros, fundos de proteção dos investidores, fundos de garantia de depósitos) para proteger e indemnizar os clientes.

O Banco Central da Hungria, enquanto autoridade de supervisão estatal das organizações financeiras, pode pedir a liquidação judicial de empresas do setor financeiro, após ter revogado a licença concedida.

No que diz respeito aos processos de falência e de liquidação das organizações da sociedade civil, a Lei das Organizações da Sociedade Civil contém normas derrogatórias, aplicando‑se subsidiariamente as disposições da Lei da Falência.

Processo de regularização das dívidas de pessoas singulares (Lei da Falência de Pessoas Singulares)

A Lei n.º CV de 2015, relativa à regularização das dívidas de pessoas singulares, entrou em vigor em 1 de setembro de 2015 e estabelece o quadro jurídico para a reestruturação das dívidas, através da cooperação entre o devedor e os credores, além da proteção contra a falência. A lei protege sobretudo os devedores hipotecários, mais precisamente os que já registam um atraso considerável, que devem a vários credores e cuja habitação é ameaçada por uma venda coerciva.

O processo inicia‑se extrajudicialmente, sob a coordenação do credor hipotecário de primeiro nível. O processo judicial de falência só é encetado na ausência de acordo extrajudicial. A ação judicial tem igualmente por fim, numa primeira fase, a celebração de um acordo amigável entre as partes; se o acordo não for aprovado, compete ao tribunal determinar as condições de regularização das dívidas.

O Governo criou o Serviço de Proteção das Famílias contra a Falência. Este serviço desempenha uma função importante no processo de regularização das dívidas. O Serviço de Proteção das Famílias contra a Falência verifica se o devedor satisfaz as condições estabelecida na lei, mantém o registo nacional das informações relativas aos processos e dispõe de administradores judiciais de família. Os administradores de família exercem as funções de preparação e apoio técnicos junto do órgão jurisdicional durante a regularização judicial, executam as decisões proferidas pelo órgão jurisdicional, prestam assistência ao devedor e procedem à venda do ativo vendável do devedor e à satisfação dos direitos dos credores.

Concluída que seja com êxito a regularização das dívidas, deixa de ser possível reclamar ao devedor as dívidas perdoadas durante o processo, recebendo os credores, num prazo razoável, uma determinada proporção dos seus créditos.

O processo de regularização das dívidas das pessoas singulares não foi ainda notificado para ser integrado no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Em conformidade com a Lei da Falência, o processo de falência pode ser requerido pela entidade devedora, com o acordo prévio do seu órgão principal, através do formulário adequado; é obrigatória a representação legal durante o processo. O devedor não pode requerê‑lo se estiver em curso um processo de falência contra si ou se tiver sido proferida em primeira instância uma decisão que determina a sua liquidação. As condições e os prazos para requerer novamente a abertura de um processo de falência são o pagamento de créditos, existentes ou constituídos durante o processo de falência anterior, e o cumprimento de um prazo de dois anos a contar da data do trânsito em julgado do encerramento do processo de falência anterior ou, em caso de recusa oficiosa do pedido anterior, o cumprimento do prazo de um ano a contar da data de publicação da decisão de recusa transitada em julgado.

Em regra, um processo de liquidação pode ser aberto em caso de insolvência do devedor, a pedido de um credor ou, em determinados casos previstos na Lei da Falência, oficiosamente pelo tribunal. A Lei da Falência determina exaustivamente as entidades que podem requerer a liquidação e estabelece as normas aplicáveis ao processo consoante este seja aberto a pedido ou oficiosamente.

Em ambos os casos, trata‑se de um processo coletivo de regularização da dívida; a participação dos credores do devedor no processo é imperativa, não podendo aqueles, no decurso do processo, demandar o devedor noutro processo ou por outra via para pagamento.

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

Processo de falência:

A falência pode ser requerida pelo administrador de um devedor, sendo obrigatória a representação por um advogado ou um consultor jurídico.

Não podem ser abertos, simultaneamente, contra um determinado devedor mais do que um processo de falência, tão‑pouco podendo este ser alvo de qualquer processo de liquidação em curso. Só pode ser aberto um novo processo de falência se o devedor tiver regularizado as dívidas que foram objeto do processo anterior e se tiverem decorrido dois anos, pelo menos. Além disso, se um anterior pedido de abertura de um processo de falência tiver sido indeferido oficiosamente pelo órgão jurisdicional, por vício de forma, não pode ser aberto novo processo no prazo de um ano a contar da data do indeferimento.

Processo de liquidação

Este pode ser aberto pelo devedor, pelo credor, pelo liquidatário de um processo de liquidação voluntária anterior e, nos casos previstos por lei, por um órgão jurisdicional ou uma autoridade administrativa. A título de exemplo, o processo de liquidação pode ser aberto por um órgão jurisdicional se não tiver sido celebrado um acordo no âmbito de um processo de falência ou se o órgão jurisdicional, enquanto autoridade responsável pelo controlo da legalidade do registo das sociedades, decretar a dissolução de uma sociedade em que tenham sido detetadas irregularidades graves.

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

A massa insolvente do devedor é constituída pelos ativos fixos e ativos correntes, na aceção das normas contabilísticas.

Todo e qualquer acréscimo dos ativos liquidados durante o processo de falência integra igualmente o seu valor.

O devedor mantém os direitos relativos à gestão da massa insolvente, embora sujeito ao controlo do administrador. No âmbito do processo de liquidação, o devedor não mantém os direitos relativos à administração da massa insolvente, sendo estes exercidos pelo liquidatário. O liquidatário é o representante legal da entidade devedora, procedendo, sob controlo do órgão jurisdicional, ao registo dos créditos, à venda dos bens da massa insolvente e à distribuição dos montantes obtidos pelos credores.

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

No âmbito de um processo de falência ou de liquidação, o devedor é, na aceção da Lei da Falência, uma entidade comercial abrangida pelas categorias enunciadas na lei. No âmbito de um processo de falência, a abertura do processo é requerida pelo próprio devedor, que pode prosseguir as suas atividades económicas. Os administradores e os titulares do capital social do devedor não estão limitados no exercício dos seus direitos, mas estes são exercidos sem prejuízo dos direitos detidos pelo administrador nos termos da lei. Em colaboração com o administrador, o devedor assegura o registo e a classificação dos créditos, e elabora um programa de restabelecimento ou de preservação da sua solvência, bem como uma proposta de acordo a apresentar em audiência de conciliação. O acordo de regularização inclui o acordo celebrado entre o devedor e o credor sobre as condições da regularização das dívidas e os critérios que as partes consideram importantes para a regularização.

Para efeitos do processo de falência e do processo de liquidação, considera‑se credor, até à data de início do processo, aquele que possui créditos pecuniários ou patrimoniais expressos em numerário, vencidos, e que sejam objeto de uma decisão com força executória transitada em julgado e proferida por um órgão jurisdicional, ou outra autoridade, contra o devedor, ou que sejam reconhecidos, ou não sejam contestados, pelo devedor. Num processo de falência, considera‑se igualmente credor aquele cujo crédito, vencido durante o processo ou que venha a vencer foi registado pelo administrador e, num processo de liquidação, aquele cujo crédito foi registado pelo liquidatário.

Num processo de falência, o administrador é a pessoa coletiva nomeada e mandatada pelo órgão jurisdicional para o exercício das funções de perito em insolvência. Para o efeito, o administrador deve nomear um membro do seu pessoal dotado das qualificações adequadas. A pessoa em causa tem por funções o acompanhamento da atividade económica do devedor, tendo simultaneamente em conta os interesses dos credores com vista à celebração de um acordo, o registo dos credores, a participação na preparação de uma proposta de acordo e a assinatura das atas respeitantes às decisões tomadas na audiência de conciliação.

Um liquidatário é a entidade de liquidação nomeada pelo órgão jurisdicional (ou seja, a pessoa coletiva mandatada para exercer as funções de perito em insolvência) que desempenha as funções de representante legal da entidade em liquidação e, simultaneamente, assegura o exercício dos direitos dos credores e exerce as demais funções que lhe incumbam por força da lei. A lei sujeita os liquidatários a requisitos rigorosos de caráter pessoal e profissional, impondo‑lhes um aperfeiçoamento profissional regular.

O liquidatário nomeia um administrador judicial para o exercício das atividades de liquidação.

O nome do liquidatário e do administrador judicial é também inscrito no registo judicial da pessoa coletiva em causa.

O processo de falência e o processo de liquidação são processos judiciais não contenciosos de direito civil. Às questões que se não regem pela Lei da Falência aplicam‑se as disposições do Código de Processo Civil, com determinadas derrogações específicas dos processos não contenciosos. O processo de falência é da competência do órgão jurisdicional; o mesmo se aplica ao processo de liquidação, se tiver sido verificada a insolvência do devedor ou, nos casos previstos na lei, se a insolvência tiver sido requerida por outro órgão jurisdicional, por outra autoridade ou pelo liquidatário. Na abertura do processo, o órgão jurisdicional nomeia um administrador ou um liquidatário a partir da lista de liquidatários. Na abertura do processo de liquidação, o órgão jurisdicional nomeia, a pedido dos credores, um liquidatário com poderes provisórios de administrador, que supervisiona as atividades do devedor até ser decretada a liquidação.

Os recursos contra as medidas ou omissões do administrador ou do liquidatário são apreciados pelo órgão jurisdicional, o qual, em caso de irregularidade ou de omissão, ordena ao administrador ou ao liquidatário que exerça a sua atividade em conformidade com a lei e, em caso de incumprimento, o exonera e nomeia outra pessoa.

Durante o processo de falência, o devedor beneficia de proteção contra a falência: os processos de execução contra si instaurados são suspensos e beneficia de uma suspensão, ou moratória, para o pagamento das dívidas acumuladas anteriormente.

No âmbito do processo de falência, se for aprovada pela maioria fixada na Lei da Falência uma concordata que cumpra os requisitos legais, esse ato é homologado pelo órgão jurisdicional e vincula, portanto, o devedor.

Não sendo celebrada uma concordata, o órgão jurisdicional determina oficiosamente a liquidação do devedor.

O processo de liquidação pode também levar à celebração de um acordo entre o devedor e os credores. O órgão jurisdicional convoca uma audiência de conciliação no âmbito do processo de liquidação e, se o acordo for aprovado e for conforme com a lei, é homologado por aquele órgão. Num processo de liquidação, a homologação do acordo depende da condição de esse ato pôr termo à insolvência do devedor e implica o pagamento dos créditos privilegiados ou a prestação de garantias do seu pagamento.

Cabe ao órgão jurisdicional a decisão de encerrar ou desistir do processo de falência ou de liquidação.

Se o processo de liquidação resultar na dissolução do devedor, sem que a este outrem suceda, o tribunal de comércio competente, mediante notificação do órgão jurisdicional, suprime o devedor dissolvido por liquidação, consoante o caso, do registo comercial ou do registo das organizações da sociedade civil.

No âmbito de um processo de liquidação, o pagamento do salário dos trabalhadores é garantido pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos da lei que rege este fundo.

Consequências da abertura do processo:

Nos termos da Lei da Falência, num processo de falência, o órgão jurisdicional toma, a pedido do devedor, medidas para a publicação no boletim oficial do comércio da concessão imediata de uma moratória provisória. Segue‑se a apreciação do fundo do pedido, após a qual o órgão jurisdicional indefere oficiosamente o pedido, nos casos previstos na lei, ou ordena a abertura de um processo de falência. O processo de falência inicia‑se com a sua publicação no boletim oficial do comércio. A abertura do processo de falência implica a concessão de uma moratória ao devedor para a regularização dos créditos pecuniários, que (salvo raras exceções) expira às 00:00 horas do segundo dia útil seguinte ao período de 120 dias, renovável por 365 dias, no máximo. Durante o período da moratória, só podem ser pagos os créditos previstos na lei, não se produzem os efeitos jurídicos decorrentes do incumprimento ou do incumprimento tardio de uma obrigação de pagamento e suspende‑se a recuperação dos créditos pecuniários contra o devedor, de modo a que este último possa efetivamente elaborar um programa de restabelecimento da sua solvência e regularizar as suas dívidas.

Se o tribunal verificar a existência de fundamento legal para decretar a insolvência do devedor, ordena a liquidação deste e, transitada a ordem em julgado, nomeia um liquidatário, por despacho que é publicado no boletim oficial do comércio e inclui um convite à declaração de créditos. A massa insolvente é protegida pelo facto de que, depois de decretada a falência, o devedor se encontra privado do exercício dos seus direitos de propriedade e, a partir do início da liquidação, só o liquidatário pode, em seu nome, praticar atos jurídicos relativos ao seu património. Com a abertura do processo de liquidação, vencem‑se todas as dívidas da entidade comercial.

A liquidação visa repartir todo o património do devedor pelos credores, importando também pôr termo aos processos de execução relativos ao património objeto do processo de liquidação. Os processos contenciosos e não contenciosos pendentes, abertos antes do início da liquidação, prosseguem nos tribunais competentes. Após a abertura do processo de liquidação, os créditos pecuniários sobre a massa insolvente só podem ser satisfeitos no âmbito do processo de liquidação. As proibições de cessão ou ónus dos imóveis e de outros bens do devedor caducam com a abertura do processo de liquidação, enquanto os direitos de retenção e de compra, assim como os direitos hipotecários, deixam de existir na data da venda do bem. O depósito de uma caução efetuado pelo devedor antes do início da liquidação pode servir para satisfazer o depositário, mas o remanescente deve ser entregue ao liquidatário.

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

Durante o processo de liquidação, um credor só pode invocar o seu crédito contra o devedor, reclamando‑o no processo, não podendo obter compensação por via extrajudicial, excetuadas as compensações com vencimento antecipado, conformes com os usos comerciais internacionais. Contudo, se estiver a correr um processo contencioso entre o credor e o devedor, o credor pode compensar as suas dívidas ao devedor com os créditos que reclama no âmbito deste processo.

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

A abertura de um processo de insolvência não tem qualquer efeito jurídico suscetível de, por si só, anular os contratos anteriormente celebrados pelo devedor. Os contratos podem ser anulados no âmbito do processo, durante o processo de falência sob o controlo do administrador e durante o processo de liquidação, se o liquidatário, enquanto representante legal do devedor, os rescindir. O liquidatário tem o direito de rescindir com efeito imediato os contratos e pode exercer o direito de resolução dos mesmos.

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

Não pode ser tomada qualquer medida de execução contra o património do devedor, nem os credores detentores de direitos hipotecários podem vender os bens hipotecados; a regularização das dívidas efetua‑se no âmbito do processo de insolvência.

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

Os processos iniciados anteriormente prosseguem nos tribunais competentes. Se uma parte obtiver ganho de causa contra o devedor, ela é associada ao processo de liquidação como credora. Se o devedor ganhar a causa, os bens ou montantes que lhe são devidos são integrados na massa insolvente. A obrigação de informar os credores cabe, por força de várias disposições da Lei da Falência, ao administrador ou ao liquidatário.

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

Pode ser constituído um conselho de credores, ou eleito um representante destes, que o liquidatário deve consultar e informar e de cujo acordo, implícito ou explícito, carece para tomar determinadas medidas.

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

O liquidatário pode vender os bens do devedor ao comprador que apresente a proposta mais elevada, através de um portal certificado de vendas na Internet, no âmbito de um processo de venda pública.

11 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

Independentemente de se tratar de dívidas anteriores ou de dívidas constituídas após a abertura do processo de insolvência, o credor pode reclamar o seu crédito declarando‑o, como credor, no âmbito do processo de falência ou do processo de liquidação.

12 Quais são as normas aplicáveis à reclamação, verificação e aprovação dos créditos?

O perito em insolvência (o administrador, se se tratar de um processo de falência, ou o liquidatário, se se tratar de um processo de liquidação) regista os créditos e submete os que são contestados à apreciação do tribunal no qual corre o processo.

13 Quais são as normas aplicáveis à distribuição do produto da liquidação dos bens? Como se procede à graduação dos créditos e direitos dos credores?

Após dedução de determinadas despesas, o liquidatário utiliza o produto da venda de um bem hipotecado para pagar ao beneficiário da hipoteca. O montante remanescente é repartido pelos credores, em função da graduação provisória ou final dos créditos, e de acordo com o mapa de pagamentos, segundo a ordem de preferência para pagamento dos credores fixada pela Lei da Falência.

O produto da venda dos outros bens pode ser distribuído após a aprovação da graduação provisória ou final dos créditos, tendo em conta o mapa de pagamentos homologado pelo órgão jurisdicional e segundo a ordem de preferência para pagamento fixada pela Lei da Falência.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

O devedor pode celebrar um acordo com os credores, tanto no âmbito de um processo de falência como no âmbito de um processo de liquidação. Se o acordo for conforme com a lei, o órgão jurisdicional homologa‑o e declara encerrado o processo. Neste caso, o devedor prossegue o exercício da sua atividade. Os créditos reclamados pelos credores são satisfeitos na medida e da forma determinadas no acordo e o devedor é dispensado de pagar o remanescente.

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

Após o encerramento de um processo de falência mediante concordata homologada pelo órgão jurisdicional, os credores obtêm o pagamento dos seus créditos na medida e de acordo com o calendário estipulado na concordata. Em caso de incumprimento da concordata pelo devedor, os credores podem intentar uma ação para recuperação ou requerer a liquidação do devedor.

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

Os credores pagam uma taxa pelo registo dos créditos. Além disso, são devidas custas pela abertura de um processo de insolvência (falência, liquidação). Os demais custos são suportados pelo devedor.

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

O liquidatário e os credores podem recorrer destes atos e requerer a sua anulação. Os ativos recuperados pelo devedor dessa forma são integrados na massa insolvente.

O liquidatário e os credores podem demandar judicialmente os antigos administradores da entidade devedora com o fundamento de que aqueles, após a ocorrência de uma situação de risco de insolvência, não acautelaram, no exercício das suas funções de gestão, os interesses dos credores, do que resultou a diminuição do património da sociedade, entravaram a integral satisfação dos credores ou não regularizaram os encargos ambientais. Se estes factos se comprovarem, os antigos dirigentes ficarão obrigados a indemnizar os credores pelos prejuízos causados.

Última atualização: 15/01/2024

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Insolvência/falência - Malta

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

Processos de insolvência (sociedades comerciais em geral) e processos de falência (sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e estabelecimentos mercantis)

Ao abrigo do direito nacional, é possível identificar duas formas de pessoas às quais são aplicáveis os processos de insolvência, nomeadamente as sociedades comerciais e os estabelecimentos mercantis. A estes tipos de pessoas são aplicáveis diferentes regimes. As sociedades comerciais podem subdividir-se em sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e sociedades de responsabilidade limitada.

Os processos de insolvência podem ser instaurados contra todas as pessoas atrás referidas (singulares e coletivas), aplicando-se, no entanto, diferentes procedimentos, regras e legislações. Efetivamente, os processos de falência (capítulo 13 das Leis de Malta) podem ser instaurados contra as sociedades em nome coletivo, as sociedades em comandita e os estabelecimentos mercantis.  As sociedades em nome coletivo e em comandita são, para todos os efeitos, consideradas estabelecimentos mercantis no quadro do processo de falência. Nos termos do capítulo 13, o termo «estabelecimento mercantil» é definido como uma pessoa que exerce, a título profissional, atos de comércio em seu próprio nome, e inclui qualquer tipo de sociedade comercial.

Processos de recuperação de empresas

Nos termos dos artigos 327.º a 329.º-B do capítulo 386 da Lei das Sociedades de 1995, os processos de recuperação de empresas podem ser instaurados contra as sociedades comerciais em geral.

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

Processos de insolvência (sociedades comerciais em geral)

A sociedade em causa, por decisão da assembleia-geral, do seu conselho de administração, de qualquer obrigacionista, credor ou credores, ou qualquer participante ou participantes no capital da sociedade, pode instaurar um processo em tribunal com vista à sua dissolução e posterior liquidação, caso seja incapaz de pagar as suas dívidas. O teste a aplicar nos termos do artigo 214.º, n.º 2, alínea a), subalínea ii), do capítulo 386 é o seguinte:

Considera-se que a sociedade é incapaz de pagar as suas dívidas se:

a)    A dívida da sociedade continuar por satisfazer na totalidade ou em parte após vinte e quatro semanas a contar da execução de um título executivo contra a sociedade através de um dos atos executivos previstos no artigo 273.º do Código da Organização e do Processo Civil; ou

b)    For provado, a contento do tribunal, que a sociedade é incapaz de pagar as suas dívidas, tendo também em conta o seu passivo contingente e futuro.

O tribunal concede às partes a possibilidade de exporem os seus argumentos e, por último, decide da existência ou não dos requisitos para a insolvência. Em caso afirmativo, o tribunal pronuncia a dissolução e a data de insolvência será a data de depósito do pedido dirigido ao tribunal nos termos do artigo 223.º do capítulo 386.

Durante o período que decorre entre a ordem de dissolução em caso de insolvência e a apresentação do pedido de insolvência ao tribunal, este pode, a qualquer momento, nomear um administrador provisório, confiando-lhe a administração da massa insolvente ou da atividade da sociedade, consoante o que determine na decisão de nomeação. O administrador provisório exerce as suas funções até a liquidação ser decretada ou o pedido de liquidação ser rejeitado, a menos que, antes dessa data, renuncie ou seja destituído pelo tribunal mediante demonstração da justa causa.

Insolvência - Liquidação voluntária dos credores

Além do acima exposto, uma sociedade pode dissolver-se a título voluntário e, caso os administradores considerem que os bens da sociedade não são suficientes para cobrir as obrigações, será convocada uma assembleia de credores para nomear um administrador de insolvência (e/ou uma comissão liquidatária) que goze da confiança dos credores, o qual fica incumbido da liquidação da sociedade sem necessidade de um processo judicial. As normas aplicáveis são as previstas nos artigos 277.º e seguintes do capítulo 386.

Processos de recuperação de empresas

A sociedade, na sequência de uma deliberação extraordinária, os administradores, na sequência de uma decisão do conselho de administração, ou os credores da sociedade representando mais de metade do valor dos respetivos créditos, podem instaurar um processo de recuperação (nos termos do artigo 329.º-B do capítulo 386) se a sociedade for ou estiver em risco iminente de ser incapaz de pagar as suas dívidas. Tal como no caso anterior, considera-se que uma sociedade é incapaz de pagar as suas dívidas se:

a)    A dívida da sociedade continuar por satisfazer na totalidade ou em parte após vinte e quatro semanas a contar da execução de um título executivo contra a sociedade através de um dos atos executivos previstos no artigo 273.º do Código da Organização e do Processo Civil; ou

b)    For provado, a contento do tribunal, que a sociedade é incapaz de pagar as suas dívidas, tendo também em conta o seu passivo contingente e futuro.

O tribunal pronuncia-se pela recuperação emitindo uma decisão de recuperação da sociedade no prazo de vinte dias úteis a contar do pedido dirigido ao tribunal com vista à administração da atividade da sociedade por um período a determinar pelo tribunal (atualmente, um período de um ano prorrogável por período subsequente de igual duração; porém, de acordo com as alterações a introduzir, este período deverá diminuir para quatro meses e será prorrogável por períodos adicionais de igual duração até perfazer um máximo de doze meses).

Processos de falência (sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e estabelecimentos mercantis)

O processo de falência pode ser instaurado por qualquer credor se a dívida for de natureza comercial ou outra e, mesmo que ainda não tenha vencido, o credor pode instaurar uma ação com processo sumário junto da primeira vara do tribunal cível («Civil Court, First Hall») contra o devedor ou o seu representante legal, requerendo uma declaração de falência do devedor.

O critério que determina a declaração de falência é a suspensão do pagamento das dívidas por parte do devedor. O tribunal profere a sua sentença declaratória da falência e nomeia um ou mais curadores para o exercício das funções que lhes são atribuídas nos termos do capítulo 13 do Código Comercial.

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

Processos de insolvência (sociedades comerciais em geral) (incluindo a liquidação voluntária dos credores)

Todos os bens da sociedade são liquidados para cobrir as obrigações do devedor. Não é estabelecida qualquer distinção entre os bens que já faziam parte do património do devedor e os atribuídos ao devedor após a abertura do processo de insolvência.

Processos de falência (sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e estabelecimentos mercantis)

Nos processos de falência que envolvem estabelecimentos mercantis e sociedades em nome coletivo e em comandita, todos os bens, móveis ou imóveis, podem fazer parte do património a liquidar. Em caso de falência, uma vez emitida a declaração de falência, o falido é desapossado ipso jure da administração de todo o seu património, quer este respeite à sua atividade ou não, com exceção do direito a um subsídio a título de alimentos para efeitos da sua subsistência diária.

Os seus bens são mantidos na posse de um curador, ao qual, por sua vez, assiste o direito de vender e alienar os bens com a aprovação do tribunal. Os bens perecíveis do falido são vendidos por intermédio de um leiloeiro licenciado e com a autoridade que nele é investida pelo tribunal.

A venda de bens não perecíveis e outros requer igualmente a habilitação por parte do tribunal.

No contexto em apreço, o juiz dá as instruções que considere mais vantajosas no interesse do falido e dos credores, de modo a, se as circunstâncias o exigirem, permitir ao curador restabelecer os negócios ou aumentar os bens do falido, desde que tal seja também em benefício dos credores.

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

Processos de insolvência (sociedades comerciais em geral)

Assim que decidir a dissolução de uma sociedade por motivo de insolvência, o tribunal nomeia um administrador da insolvência.

O capítulo 386 obriga a que o administrador da insolvência seja uma pessoa singular, devidamente habilitada enquanto advogado, revisor oficial de contas e/ou auditor, e inscrita no registo comercial como competente e idónea para exercer as funções de administrador da insolvência.

É também estabelecida outra restrição, nomeadamente, a impossibilidade de o administrador da insolvência agir nessa qualidade em relação a uma sociedade na qual tenha exercido as funções de administrador ou secretário, ou qualquer outro cargo, nos quatro anos anteriores à data de dissolução da sociedade.

O tribunal goza de um amplo poder discricionário para determinar quem deve pagar a remuneração do administrador da insolvência. Habitualmente, este é remunerado recorrendo aos bens da sociedade. No entanto, caso estes sejam insuficientes, o tribunal pode ordenar que o pagamento seja efetuado por outras pessoas (conexas), nas condições que o tribunal estabelecer.

Nos termos do artigo 296.º do capítulo 386, os poderes dos dirigentes da sociedade (administradores e secretário da sociedade) cessam com a nomeação de um administrador da insolvência, pelo que nem os administradores, incluindo os respetivos delegados, nem o secretário da sociedade têm autoridade para efetuar transações em nome e por conta da sociedade em liquidação. O administrador da insolvência assume a guarda e o controlo de todos os bens e de todos direitos que, de forma justificada, considere assistirem à sociedade.

Nos termos do artigo 238.º do capítulo 386, no âmbito de um processo de liquidação judicial, o administrador da insolvência tem poderes para, com a aprovação do tribunal ou da comissão liquidatária:

a) Instaurar ou defender uma ação ou outro processo em nome e por conta da sociedade;

b) Exercer a atividade da sociedade, na medida em que tal seja necessário para a boa liquidação da mesma;

c) Pagar aos credores de acordo com a ordem prevista na lei;

d) Assumir compromissos ou acordos com os credores ou pessoas que aleguem sê-lo, ou que tenham ou aleguem ter créditos, presentes ou futuros, certos ou contingentes, confirmados ou suscetíveis de ser devidos pela sociedade a título de indemnização por danos causados ou pelos quais possa ser responsabilizada, e submeter qualquer uma destas matérias a arbitragem;

e) Solicitar a contribuição de participantes no capital da sociedade ou pessoas que aleguem sê-lo e assumir compromissos ou acordos respeitantes a dívidas, obrigações e créditos da sociedade, presentes ou futuros, certos ou contingentes, confirmados ou suscetíveis de ser devidos pela sociedade a título de indemnização por danos causados, efetiva ou alegadamente subsistentes, entre a sociedade e um titular de uma entrada no capital da sociedade ou alguém que alegue sê-lo, ou outro devedor ou alegado devedor, e a todas as questões de alguma forma relacionadas com ou passíveis de afetar os bens ou a liquidação da sociedade, nas condições estabelecidas, e aceitar títulos para conceder quitação de qualquer uma dessas contribuições, dívidas, obrigações ou créditos;

f) Representar a sociedade em todas as matérias e envidar todos os esforços necessários para a liquidação da sociedade e a distribuição dos seus bens.

Além disso, o tribunal pode estatuir que o administrador da insolvência possa, caso não exista uma comissão liquidatária, exercer qualquer um dos poderes referidos nas alíneas a) e b) sem a aprovação do tribunal.

Em geral, numa liquidação judicial, o administrador da insolvência tem poderes para:

a) Vender os bens móveis e imóveis, incluindo direitos, da sociedade em hasta pública ou mediante acordo privado, podendo transmitir a totalidade ou parte dos mesmos;

b) Encetar todas as diligências e assinar, em nome e por conta da sociedade, todos os atos, recibos e outros documentos;

c) Angariar os fundos necessários, dando como garantia os bens da sociedade;

d) Nomear um mandatário para agir em seu nome e na sua qualidade de administrador da insolvência para fins específicos.

Num processo de liquidação judicial, o exercício pelo administrador da insolvência dos poderes que lhe são conferidos pelo referido artigo são sujeitos ao controlo do tribunal, sendo que qualquer credor ou participante no capital da sociedade pode solicitar ao tribunal que se pronuncie sobre o exercício ou a intenção de exercer tais poderes.

Durante o período que medeia entre a decisão de dissolução em caso de insolvência e o depósito do pedido de insolvência junto do tribunal, no qual este nomeia um administrador provisório, cessam igualmente os poderes dos dirigentes da sociedade na medida em que o tribunal encarregue o administrador da administração da massa insolvente ou da atividade da sociedade, consoante o que o tribunal determine na decisão de nomeação.

Processos de recuperação de empresas

Nos termos do artigo 329.º-B, n.º 6, alínea a), do capítulo 386, durante o período de vigência da decisão de recuperação, a sociedade continua a exercer a sua atividade normal sob a gestão do administrador especial.

O administrador especial da sociedade tem de ser uma pessoa que o tribunal considere, a seu contento, deter competência e experiência comprovadas em gestão de empresas e possuir as qualificações necessárias, que esteja disposta a aceitar a nomeação e que não tenha qualquer conflito de interesses relativamente à nomeação.

A remuneração do administrador especial da sociedade é suportada por esta última. De facto, na sua nomeação, o tribunal fixa um prazo, não superior a dez dias úteis a contar da decisão de recuperação, para a sociedade depositar um montante junto do tribunal ou oferecer outra garantia adequada ou mecanismo adequado que, no entender do tribunal, seja suficiente para cobrir a remuneração e as despesas do administrador especial decorrentes da sua nomeação.

Com a nomeação do administrador especial da sociedade, são suspensos os poderes conferidos à última nos termos da lei ou pelos respetivos estatutos, a menos que seja obtido o consentimento do administrador especial para o exercício do poder em causa, consentimento que pode ser dado com um âmbito geral ou relativamente a um caso ou casos em particular. Na ausência de tal consentimento, tais poderes são investidos no administrador especial da sociedade.

Em termos gerais, o administrador especial da sociedade tem autoridade para:

a) Assumir a guarda e o controlo de todos os bens da sociedade e, por conseguinte, a responsabilidade pela gestão e supervisão da sua atividade e dos seus bens;

b) Após informar o tribunal, destituir qualquer administrador da sociedade e nomear uma pessoa para exercer as funções de diretor;

c) Contratar pessoas para a prestação de serviços profissionais ou administrativos e vincular a sociedade ao pagamento dos respetivos honorários ou encargos; e

d) Convocar qualquer assembleia de sócios ou credores da sociedade.

Além disso, o administrador especial da sociedade tem poderes para, com a autorização expressa prévia do tribunal:

i) vincular a sociedade a qualquer compromisso que tenha uma duração superior a seis meses;

ii) cessar a relação de trabalho com trabalhadores sempre que o considere necessário para assegurar a continuidade e a viabilidade da totalidade ou parte da atividade da sociedade.

Processos de falência (sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e estabelecimentos mercantis)

Tal como explicado acima acerca dos estabelecimentos mercantis que exercem atividade em nome pessoal e às sociedades em nome coletivo e em comandita, a lei aplicável é o Código Comercial, no título Falência.

No que respeita aos poderes do administrador da insolvência no processo de falência, o administrador da insolvência é designado por «curador», sendo este a pessoa ou pessoas que o tribunal considere aptas para exercer fielmente tal função, mesmo que o «curador» tenha relações pessoais com o falido ou seja dele credor.

Ao assumir funções, o curador passa a deter a posse de todos e quaisquer bens e direitos pertencentes ao falido.  Além disso, o falido deve tomar todas as medidas necessárias para defender os seus direitos contra os credores e inscrever no registo público competente qualquer hipoteca que afete os bens dos seus devedores. O curador é responsável pelos seus atos perante o falido.

Cabe também ao curador instaurar qualquer ação que vise o pagamento de dívidas a haver pelo falido, mas a lei não lhe permite assumir compromissos ou submeter qualquer litígio à arbitragem sem o consentimento por escrito da maioria, em termos de valor, dos credores do falido e a autorização do juiz.

No prazo de um mês a contar da prolação da sentença declaratória da falência, o curador deve elaborar um inventário dos bens do falido.

Todos os credores têm o direito de ver esse inventário, sendo o credor e o falido obrigados a contribuir para a sua elaboração.

O inventário deve conter uma lista exata de todos os bens do falido, juntamente com uma descrição e avaliação dos mesmos.

O curador não pode alienar bens sem a autorização do tribunal, e todo o processo deve ser do conhecimento público. Os produtos das vendas realizadas pelo curador em nome do falido ou da sociedade devem ser elencados e todos os recibos e faturas devem ser devidamente documentados.

O tribunal é competente para exigir ao curador, ao falido e aos credores que prestem sob juramento todas as informações que considere necessárias.

No que se refere aos poderes do devedor (no caso em apreço, a pessoa ou a sociedade em situação de falência), assiste-lhe o direito de verificar se o curador está a conduzir os assuntos da falência de forma correta e de acordo com a lei.

O devedor tem o direito de denunciar junto do tribunal atos praticados pelo curador que não sejam conformes com os termos da sentença declaratória da falência proferida pelo tribunal ou a má gestão dos seus assuntos.

Os livros e documentos do falido devem estar sempre disponíveis para exame, o que, paralelamente, confere ao devedor o direito de conhecer, controlar e verificar os atos do curador nomeado pelo tribunal.

A lei prevê igualmente o direito do devedor a um subsídio a título de alimentos para sua subsistência, o que significa que o tribunal concederá ao devedor a atribuição de meios retirados dos seus próprios bens, que lhe serão entregues pelo curador sob a forma de subsídio para a sua subsistência e a dos seus familiares, desde que não haja presunção de ato fraudulento por parte do falido.

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

Processos de insolvência e recuperação (sociedades comerciais em geral)/processos de falência (sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e estabelecimentos mercantis)

Nos termos do capítulo 459, qualquer disposição de compensação com vencimento antecipado ou outra disposição contratual prevendo ou relativa à compensação de importâncias devidas por uma parte a outra no contexto de créditos recíprocos, dívidas recíprocas ou outras transações recíprocas é oponível em conformidade com os seus termos, antes ou depois da falência ou insolvência, e no que respeita a créditos recíprocos, dívidas recíprocas ou transações recíprocas ocorridas antes da falência ou insolvência de uma das partes, contra:

a) As partes no contrato;

b) Qualquer fiador ou pessoa que atue como garante de uma das partes no contrato;

c) O administrador da insolvência, o liquidatário, o curador, o administrador especial ou qualquer outro representante semelhante de uma das partes no contrato; e

d) Os credores das partes no contrato.

O acima exposto não se aplica a um acordo de compensação com vencimento antecipado celebrado num momento em que a outra parte tivesse efetiva ou eventualmente conhecimento de que estava pendente um pedido de dissolução e liquidação da sociedade por motivo de insolvência ou de que a sociedade tinha tomado medidas formais ao abrigo de qualquer lei aplicável com vista à sua dissolução e liquidação por motivo de insolvência.

De igual modo, não é aplicável caso a parte insolvente seja uma pessoa (sem o estatuto de estabelecimento mercantil) ou uma sociedade em nome coletivo ou em comandita e a outra parte tivesse efetiva ou eventualmente conhecimento de acontecimentos de natureza igual à mencionada no parágrafo anterior em relação à parte insolvente.

A declaração de falência ou insolvência de uma das partes no contrato não revoga qualquer autoridade ou mandato previsto numa disposição contratual em matéria de compensação com vencimento antecipado.

Está ainda previsto que, não obstante as disposições de qualquer outro direito nacional, nada deve limitar ou adiar a aplicação de uma disposição contratual prevendo ou relativa à compensação que, de outro modo, teria força executiva, da mesma forma que nenhuma decisão judicial, nenhum mandado, injunção ou ordem semelhante emanada de um tribunal ou de outra fonte e nenhum processo, seja de que natureza for, produzirá efeitos sobre a mesma. No entanto, sem prejuízo do enunciado no presente número, nada impede a aplicação de qualquer lei que retire a força executiva à compensação num caso específico por motivo de fraude ou outro motivo semelhante, ou sempre que o disposto num contrato entre as partes em causa implique a nulidade da compensação por motivo de fraude ou outro semelhante.

A lei estabelece a legitimidade das partes num contrato para:

  • Acordarem um sistema ou mecanismo que lhes permita converter uma obrigação não financeira numa obrigação pecuniária de valor equivalente, bem como avaliar essa obrigação para efeitos de qualquer compensação;
  • Acordarem a taxa de câmbio ou o método utilizado para determinar a taxa de câmbio a aplicar para efeitos de compensação, nos casos em que os montantes a compensar estejam expressos em moedas diferentes, e para estabelecer a moeda em que o pagamento do montante líquido deve ser efetuado;
  • Estabelecerem que quaisquer transações ou outras operações realizadas nos termos de um contrato, identificadas de forma específica ou tendo como referência um tipo ou classe de transações ou operações, devem ser tratadas como uma única transação ou operação para efeitos de aplicação das disposições contratuais em matéria de compensação, e devem ser tratadas como tal pelas partes, por qualquer administrador de insolvência, liquidatário, administrador especial ou outro representante agindo em nome das partes e por qualquer órgão jurisdicional.

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

Processos de insolvência (sociedades comerciais em geral)

O artigo 303.º do capítulo 386 dispõe que os privilégios, hipotecas ou outros encargos, a transmissão ou alienação de bens e direitos, os pagamentos, execuções ou outros atos relacionados com bens ou direitos praticados pela ou contra uma sociedade e as obrigações contraídas pela sociedade nos seis meses anteriores à sua dissolução são considerados preferência fraudulenta em prejuízo dos credores da sociedade se a transação em causa for efetuada a título gratuito ou oneroso, constituir uma transação subvalorizada ou envolver a concessão de preferência. Nestes casos, a transação (preferência fraudulenta) é considerada nula.

A subvalorização é definida da seguinte forma:

a) Uma sociedade efetua uma transação subvalorizada se:

i) fizer uma oferta ou realizar de outro modo uma transação em condições que a impeçam de receber qualquer contrapartida, ou

ii) realizar uma transação cuja contrapartida tenha um valor, pecuniário ou económico, significativamente inferior ao da contrapartida oferecida pela sociedade;

A preferência é definida da seguinte forma:

b) Uma sociedade concede preferência a uma pessoa se:

i) essa pessoa for um dos credores da sociedade ou garante ou avalista de quaisquer dívidas ou outras obrigações da sociedade; e

ii) a sociedade não agir ou agir de forma a colocar essa pessoa numa situação que, em caso de insolvência e liquidação da sociedade, a beneficie face à situação em que se encontraria se essa omissão ou ato não tivesse ocorrido.

É prevista uma exceção ao acima enunciado no caso de a pessoa em benefício da qual a transação é efetuada ou concretizada provar que não tinha conhecimento nem motivos para antever a possibilidade de dissolução da sociedade por motivo de insolvência.

Além do acima exposto, não existem mais disposições com efeito direto nos contratos.

Processos de recuperação de empresas

Não existem disposições ad hoc sobre o efeito dos processos de recuperação nos contratos.

Processos de falência (sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e estabelecimentos mercantis)

Nos termos do Código Comercial, nomeadamente do seu artigo 485.º, é possível a anulação de qualquer ato de transmissão de bens, obrigação assumida ou repúdio de sucessão por parte do falido, a título gratuito ou oneroso, que tenha por objetivo defraudar os seus credores.

Contrariamente à Lei das Sociedades, o Código Comercial não fixa um prazo como no artigo 303.º do capítulo 386 das Leis de Malta.

Nos casos em apreço, se for provado que o falido tinha conhecimento da existência de circunstâncias suscitadoras de uma declaração de falência, tais atos podem ser anulados.

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

Processos de insolvência (sociedades comerciais em geral)

Com a abertura de um processo de insolvência (a sociedade é dissolvida por decisão judicial em razão da insolvência), nenhuma ação ou processo pode ser intentado (proibição de intentar ações judiciais) contra a sociedade ou os seus bens, salvo com autorização do tribunal e nas condições que este estipule. A lei não especifica em que casos autorizaria o tribunal a instauração ou continuação de um processo judicial intentado por um credor, mas o princípio geral é o de que, durante um processo de insolvência, os bens da sociedade sejam administrados de forma ordenada e em benefício de todos os credores, sendo que os credores singulares não devem poder obter vantagens com a instauração de ações judiciais contra a sociedade.

Processos de recuperação de empresas

A legislação nacional prevê a suspensão da instância durante um processo de recuperação. Com efeito, o artigo 329.º-B, n.º 4, do capítulo 386 dispõe que, após a apresentação de um pedido de recuperação judicial, salvo se o mesmo for indeferido, ou durante o período de vigência do processo de recuperação:

a) São suspensos os pedidos de liquidação, pendentes ou novos;

b) Não podem ser aprovadas nem aplicadas deliberações com vista à dissolução e consequente liquidação da sociedade;

c) É suspensa a execução de créditos pecuniários contra a sociedade e dos respetivos juros eventualmente acumulados;

d) Durante o período do arrendamento, nem o proprietário nem outra pessoa a quem a renda seja devida pode exercer qualquer direito de resolução do contrato de arrendamento relativo às instalações arrendadas à sociedade devido ao incumprimento por parte da última de qualquer condição contratual aplicável, salvo com autorização do tribunal e nas condições que este entenda estipular;

e) Não podem ser tomadas outras medidas com vista à execução de qualquer garantia sobre o património da sociedade ou à recuperação de bens na posse da sociedade ao abrigo de qualquer contrato de compra a prestações, salvo com autorização do tribunal e nas condições que este entenda estipular;

f) As ações ou ordens de natureza cautelar ou executiva previstas no capítulo 16 do Código da Organização e do Processo Civil não podem ser emitidas contra a sociedade ou os seus bens, salvo com autorização do tribunal e nas condições que este

entenda estipular; e

g) Não podem ser instaurados nem continuados processos judiciais contra a sociedade ou os seus bens, salvo com autorização do tribunal e nas condições que este entenda estipular.

Processos de falência (sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e estabelecimentos mercantis)

Nos termos do artigo 500.º do capítulo 13, no âmbito de um processo de falência contra um estabelecimento mercantil ou uma sociedade em nome coletivo ou em comandita, após a nomeação de um curador pelo tribunal, as ações contra a pessoa ou sociedade falida e os seus bens só podem ser intentadas contra o curador e não contra a primeira.

O credor tem o direito de conhecer, controlar e verificar a forma como o curador administra os negócios da pessoa ou sociedade falida e recorrer ao tribunal caso os seus direitos estejam a ser lesados pelo curador.

Nos processos de recuperação, o tribunal goza de poder discricionário para emitir uma decisão temporária que estabeleça uma moratória com vista à recuperação dos negócios da pessoa ou sociedade falida.

No entanto, ao contrário do que acontece no âmbito da recuperação de empresas, os credores continuam a poder instaurar ações contra o curador que representa o estabelecimento mercantil ou sociedade em situação de falência.

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

Processos de insolvência (sociedades comerciais em geral)

Uma vez aberto o processo de insolvência (a sociedade é dissolvida por decisão judicial em razão da insolvência) nenhuma ação ou processo pode ser prosseguido (suspensão) contra a sociedade ou os seus bens, salvo com autorização do tribunal e nas condições que este estipule. A lei não especifica em que casos autorizaria o tribunal a instauração ou continuação de um processo judicial intentado por um credor, mas o princípio geral é o de que, durante um processo de insolvência, os bens da sociedade sejam administrados de forma ordenada e em benefício de todos os credores, sendo que os credores singulares não devem poder obter vantagens com a instauração de ações judiciais contra a sociedade.

Processos de recuperação de empresas

A legislação nacional prevê a suspensão da instância durante um processo de recuperação. Com efeito, o artigo 329.º-B, n.º 4, do capítulo 386 dispõe que, após a apresentação de um pedido de recuperação judicial, salvo se o mesmo for indeferido, ou durante o período de vigência do processo de recuperação:

a) São suspensos os pedidos de liquidação, pendentes ou novos;

b) Não podem ser aprovadas nem aplicadas deliberações com vista à dissolução e consequente liquidação da sociedade;

c) É suspensa a execução de créditos pecuniários contra a sociedade e dos respetivos juros eventualmente acumulados;

d) Durante o período do arrendamento, nem o proprietário nem outra pessoa a quem a renda seja devida pode exercer qualquer direito de resolução do contrato de arrendamento relativo às instalações arrendadas à sociedade devido ao incumprimento por parte da última de qualquer condição contratual aplicável, salvo com autorização do tribunal e nas condições que este entenda estipular;

e) Não podem ser tomadas outras medidas com vista à execução de qualquer garantia sobre o património da sociedade ou à recuperação de bens na posse da sociedade ao abrigo de qualquer contrato de compra a prestações, salvo com autorização do tribunal e nas condições que este entenda estipular;

f) As ações ou ordens de natureza cautelar ou executiva previstas no capítulo 16 do Código da Organização e do Processo Civil não podem ser emitidas contra a sociedade ou os seus bens, salvo com autorização do tribunal e nas condições que este

entenda estipular; e

g) Não podem ser instaurados nem continuados processos judiciais contra a sociedade ou os seus bens, salvo com autorização do tribunal e nas condições que este entenda estipular.

Processos de falência (sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e estabelecimentos mercantis)

Nos termos do Código Comercial, a legislação nacional não prevê a suspensão da instância.  Não obstante, existe a possibilidade de o curador solicitar que o pedido apresentado na justiça seja apreciado pelo mesmo juiz que conduz o processo de falência, de modo a que esse juiz possa regular e conduzir os assuntos da falência salvaguardando os direitos e obrigações do estabelecimento mercantil ou sociedade em situação de falência e assegurando que os direitos inerentes ao pedido apresentado pelo credor sejam objeto de apreciação e decisão.

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

Processos de insolvência (sociedades comerciais em geral)

Os credores podem intervir no processo de insolvência se provarem ter um interesse judicial e, consequentemente, puderem apresentar as suas observações no decurso do processo junto do tribunal.

Os credores são informados sobre o andamento do processo pelo administrador da insolvência, que, para o efeito, realiza também reuniões em que os credores são autorizados a dar o seu parecer.

Processos de recuperação de empresas

O artigo 329.º-B do capítulo 386 estabelece especificamente que tanto o tribunal como o administrador especial agem inter alia no superior interesse dos credores.

O administrador especial é igualmente obrigado a convocar a assembleia de credores, cuja primeira reunião deverá realizar-se o mais tardar um mês a contar da data da sua nomeação.

Nas reuniões da assembleia de credores, cabe ao administrador especial nomear um comité conjunto de sócios e credores para lhe prestar o aconselhamento e a assistência que entenda necessários para administrar os assuntos, a atividade e os bens da sociedade, bem como as suas recuperação e viabilidade.

Processos de falência (sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e estabelecimentos mercantis)

Os credores podem intervir e participar no processo de falência se provarem ter um interesse judicial e puderem apresentar as suas observações no decurso do processo junto do tribunal.

Os credores são informados sobre o andamento do processo pelo curador, que, para o efeito, realiza também reuniões em que os credores são autorizados a dar o seu parecer.

Os credores têm também o direito de dar o seu voto e aprovação final ao acordo proposto, que exige a concordância de três quartos do valor dos créditos comprovados dos credores.

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

Processos de insolvência (sociedades comerciais em geral)

O administrador da insolvência pode vender os bens obtendo a oferta mais vantajosa pelo património da sociedade.

Processos de recuperação de empresas

O administrador especial não pode alienar os bens da sociedade sem a autorização expressa do tribunal ou tal como previsto no plano de recuperação posteriormente aprovado, alterado ou não pelo tribunal. Num ou noutro caso, o tribunal determina ou aprova o método de alienação dos bens da sociedade.

Processos de falência (sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e estabelecimentos mercantis)

Num processo de falência, o curador procede à alienação dos bens obtendo a oferta mais vantajosa pelos bens da sociedade, com a devida autorização judicial para o efeito.

No contexto da recuperação de um estabelecimento mercantil ou de uma sociedade falida, nos termos do artigo 498.º do capítulo 13, o curador deve respeitar o plano de recuperação. Porém, o juiz goza de um amplo poder discricionário para ordenar as medidas que considere mais vantajosas no interesse tanto do estabelecimento mercantil ou sociedade falida como dos credores.

Não obstante, um credor pode contestar essa autoridade do juiz se, mediante justa causa, demonstrar que a mesma não é do interesse dos credores.

11 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

Processos de insolvência (sociedades comerciais em geral)

Não é estabelecida qualquer distinção entre os créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência e os que já existam anteriormente. Contudo, num processo de insolvência, o tribunal pode, no caso de os bens não serem suficientes para satisfazer as obrigações, ordenar que os custos, encargos e despesas contraídos na dissolução e liquidação sejam pagos com os bens pela ordem de prioridade que considere adequada, devendo o tribunal atentar na seguinte ordem geral:

a) Despesas devidamente imputáveis ou contraídas pelo liquidatário judicial ou pelo administrador da insolvência para conservar, realizar ou reunir os bens da sociedade;

b) Outras despesas contraídas ou pagamentos efetuados pelo liquidatário judicial ou sob a sua autoridade, incluindo as despesas contraídas ou os pagamentos efetuados no exercício da atividade da sociedade;

c) A remuneração do administrador provisório, se existir;

d) Os custos do requerente e de qualquer pessoa constante do pedido cujos custos sejam autorizados pelo tribunal;

e) A remuneração do administrador especial, se existir;

f) Montantes devidos a uma pessoa empregada ou autorizada a assistir na elaboração de um balanço para liquidação ou do encerramento das contas;

g) Subsídios atribuídos por ordem do tribunal para suportar os custos de um pedido de dispensa da obrigação de apresentação de um balanço para liquidação ou de prorrogação do prazo para essa apresentação;

h) Os pagamentos necessários efetuados pelo administrador da insolvência durante a sua administração, incluindo todas as despesas contraídas pelos membros da comissão liquidatária, ou seus representantes, com a autorização do administrador da insolvência;

i) A remuneração de qualquer pessoa empregada pelo administrador da insolvência para a prestação de serviços à sociedade, tal como exigido ou autorizado pelo disposto no capítulo 386;

j) A remuneração do liquidatário judicial e do administrador da insolvência.

Processos de recuperação de empresas

N/A

Processos de falência (sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e estabelecimentos mercantis)

Não é estabelecida qualquer distinção entre os créditos constituídos após a abertura do processo de falência e os que já existam anteriormente. Num processo de falência, to tribunal pode, no caso de os bens não serem suficientes para satisfazer as obrigações, ordenar que os custos, encargos e despesas contraídos na dissolução e liquidação sejam pagos com os bens pela ordem de prioridade que considere adequada, devendo o tribunal atentar na seguinte ordem geral:

a) Despesas devidamente imputáveis ou contraídas pelo curador para conservar, realizar ou reunir os bens da sociedade;

b) Outras despesas contraídas ou pagamentos efetuados pelo curador ou sob a sua autoridade, incluindo as despesas contraídas ou os pagamentos efetuados no exercício da atividade da sociedade;

c) A remuneração do curador, se existir;

d) Os custos do requerente e de qualquer pessoa constante do pedido cujos custos sejam autorizados pelo tribunal;

e) A remuneração do administrador especial e do secretário, se existir;

f) Montantes devidos a uma pessoa empregada ou autorizada a assistir na elaboração de um balanço para liquidação ou do encerramento das contas;

g) Subsídios atribuídos por ordem do tribunal para suportar os custos de um pedido de dispensa da obrigação de apresentação de um balanço para liquidação ou de prorrogação do prazo para essa apresentação;

h) Os pagamentos necessários efetuados pelo curador durante a sua administração, incluindo todas as despesas contraídas pelos membros da comissão liquidatária, ou seus representantes, com a autorização do curador;

Feito o pagamento destes custos, encargos e despesas, são pagos os credores cobertos por garantias de acordo com a data de registo dos respetivos créditos, seguindo-se os restantes credores pela ordem de registo. Se os fundos forem insuficientes para pagar os créditos dos credores não cobertos por garantias, estes terão o mesmo grau de prioridade.

12 Quais são as normas aplicáveis à reclamação, verificação e aprovação dos créditos?

Processos de insolvência (sociedades comerciais em geral)

Os créditos são aceites segundo os critérios do administrador da insolvência. Não existem regras específicas quanto à forma de reclamação dos créditos. Convém salientar que, sempre que o liquidatário judicial seja nomeado administrador da insolvência, é utilizado o seguinte formulário para reclamação de créditos:

LIQUIDATÁRIO JUDICIAL

c/o MFSA

Notabile Road

Attard, BKR3000

Dados da sociedade dissolvida

1

Designação e n.º de registo

2

Data de efetivação da dissolução

Dados do credor

3

Nome e apelido/número de registo

4

Endereço postal

5

Endereço eletrónico

6

N.º de telefone/telemóvel

/

Dados da dívida

7

Montante total do crédito, incluindo os juros não capitalizados devidos na data da dissolução

8

Montante total dos juros não capitalizados na data da dissolução

9

Descreva a origem da divida, incluindo as datas pertinentes

(Anexar páginas adicionais se necessário)

10

Dados dos documentos e/ou outros elementos de prova em apoio do crédito (anexar certidão e numerar cada documento de forma sucessiva)

(Anexar páginas adicionais se necessário)

Dados da garantia (se existir)

11

Descrever o tipo de garantia prestada/obtida

(Anexar páginas adicionais se necessário)

12

Data(s) de prestação/obtenção da garantia

13

Montante da dívida garantida

Declaração do credor

14

Eu, abaixo assinado, declaro que as informações prestadas no presente formulário são, tanto quanto é do meu conhecimento, autênticas, corretas e completas:

Assinatura do credor

Nome e apelido em maiúsculas

Número do bilhete de identidade

15

No caso de assinatura em representação de uma pessoa coletiva, preencha os espaços abaixo:

Em nome e por conta de ____________________________________________________

com o n.º de registo _________________________, na minha qualidade de _____________________________.

Quanto ao prazo para a reclamação dos créditos, o artigo 255.º do capítulo 386 confere autoridade ao tribunal para fixar o prazo ou prazos em que os credores devem provar as suas dívidas ou créditos ou ser excluídos do benefício de qualquer distribuição efetuada antes de tais dívidas serem provadas.

Processos de recuperação de empresas

Não existem disposições ad hoc sobre o efeito dos processos de recuperação no tocante à reclamação, verificação e aprovação dos créditos.

13 Quais são as normas aplicáveis à distribuição do produto da liquidação dos bens? Como se procede à graduação dos créditos e direitos dos credores?

Processos de insolvência (sociedades comerciais em geral)

Convém referir que, no que respeita à insolvência, a legislação de Malta não determina uma única lista de graduação dos credores, uma vez que essa graduação não decorre de uma legislação específica, mas de várias disposições legislativas. As disposições legislativas em matéria de graduação dos créditos são as seguintes:

O artigo 302.º do capítulo 386 estabelece que, no contexto da dissolução de uma sociedade cujos ativos sejam insuficientes para satisfazer as obrigações, tanto os direitos dos credores garantidos e não garantidos como a prioridade e a graduação dos seus créditos regem-se pela legislação então em vigor.

De igual modo, o artigo 535.º do capítulo 13 estabelece que os credores, privilégios ou hipotecas são graduados de acordo com a legislação então em vigor.

Nos termos quer do artigo 535.º do capítulo 13 quer do artigo 302.º do capítulo 386, a graduação da dívida rege-se pela legislação atualmente em vigor.

Nos termos da lei de Malta, o princípio do pari passu (prioridade igual) é indiretamente invocado pelo artigo 1996.º, capítulo 16, do Código Civil, o qual estabelece como causas legítimas de preferência os privilégios, as hipotecas e o benefício da separação de patrimónios. Prevê igualmente que um credor tem legitimidade para subordinar, adiar, renunciar a ou alterar de outro modo os seus direitos de pagamento, execução e graduação atuais ou futuros, bem como outros direitos análogos atuais ou futuros em proveito de outra pessoa. Tal subordinação, adiamento, renúncia, alteração ou ação similar pode concretizar-se mediante acordo com ou declaração unilateral junto de qualquer pessoa, incluindo outro credor, independentemente da sua determinação ou não no momento da celebração desse acordo ou dessa declaração.

Assim, são criadas diferenças de graduação mediante acordo. Por conseguinte, caso não existam privilégios, hipotecas, ou benefício da separação de patrimónios, a graduação dos devedores será equiparada.

Nos termos do acima exposto, seria necessário analisar as várias leis específicas que concedem prioridade a determinados créditos, tais como o capítulo 406 da Lei relativa ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, o capítulo 452 da Lei relativa ao Emprego e às Relações Laborais e o capítulo 318 da Lei relativa à Segurança Social.

O artigo 62.º da Lei do IVA prevê que:

«O comissário dispõe de um privilégio especial sobre os ativos que constituam a atividade económica de uma pessoa em relação a qualquer imposto devido por essa pessoa ao abrigo da presente lei, devendo o referido imposto, sem prejuízo do disposto em qualquer outra lei, ser pago dando preferência a uma dívida com qualquer outro privilégio, exceto se for uma dívida com um privilégio geral ou uma dívida mencionada no artigo 2009.º, alínea a) ou b), do Código Civil.».

O artigo 20.º da Lei relativa ao Emprego e às Relações Laborais estabelece que:

«Sem prejuízo do disposto em qualquer outra lei, qualquer crédito reclamado por um trabalhador relativo a um máximo de três meses de salário a pagar pelo empregador ao trabalhador, acrescido da compensação por dias de férias a que o trabalhador tenha direito e de qualquer compensação devida ao trabalhador por força da cessação da relação laboral, ou aviso da mesma, constitui um crédito privilegiado sobre os bens do empregador cujo pagamento tem preferência sobre todos os outros créditos, sejam eles privilegiados ou hipotecários:

Desde que, em qualquer caso, o montante máximo do crédito privilegiado não exceda o equivalente ao salário mínimo nacional a pagar no momento da reclamação do crédito durante um período de seis meses.».

O artigo 116.º, n.º 3, da Lei da Segurança Social dispõe que:

«Sem prejuízo do disposto em qualquer outra lei, o crédito do administrador reclamado por qualquer montante devido a título de uma contribuição das categorias um ou dois ao abrigo do presente artigo constitui um crédito privilegiado, sendo, no caso de uma contribuição de categoria um, um crédito equiparado aos salários dos trabalhadores sobre os bens do empregador e, no caso de uma contribuição de categoria dois, sobre os bens do trabalhador por conta própria em causa, cujo pagamento tem preferência sobre todos os outros créditos (exceto salários), sejam eles privilegiados ou hipotecários.».

Além disso, os artigos 2088.º a 2095.º do Código Civil versam especificamente sobre a ordem de prioridade dos privilégios, estipulando, entre outros aspetos, que as dívidas devem ser pagas de acordo com a ordem de registo. Assim, as hipotecas registadas no mesmo dia teriam um grau igual.

Contudo, num processo de insolvência, o tribunal pode (e na maioria dos casos irá), no caso de os bens não serem suficientes para satisfazer as obrigações, ordenar que os custos, encargos e despesas contraídos na dissolução e liquidação sejam pagos com os bens pela ordem de prioridade que considere adequada, devendo o tribunal atentar na seguinte ordem geral:

a) Despesas devidamente imputáveis ou contraídas pelo liquidatário judicial ou pelo administrador da insolvência para conservar, realizar ou reunir os bens da sociedade;

b) Outras despesas contraídas ou pagamentos efetuados pelo liquidatário judicial ou sob a sua autoridade, incluindo as despesas contraídas ou os pagamentos efetuados no exercício da atividade da sociedade;

c) A remuneração do administrador provisório, se existir;

d) Os custos do requerente e de qualquer pessoa constante do pedido cujos custos sejam autorizados pelo tribunal;

e) A remuneração do administrador especial, se existir;

f) Montantes devidos a uma pessoa empregada ou autorizada a assistir na elaboração de um balanço para liquidação ou do encerramento das contas;

g) Subsídios atribuídos por ordem do tribunal para suportar os custos de um pedido de dispensa da obrigação de apresentação de um balanço para liquidação ou de prorrogação do prazo para essa apresentação;

h) Os pagamentos necessários efetuados pelo administrador da insolvência durante a sua administração, incluindo todas as despesas contraídas pelos membros da comissão liquidatária, ou seus representantes, com a autorização do administrador da insolvência;

i) A remuneração de qualquer pessoa empregada pelo administrador da insolvência para a prestação de serviços à sociedade, tal como exigido ou autorizado pelo disposto no capítulo 386;

j) A remuneração do liquidatário judicial e do administrador da insolvência.

Durante o processo de insolvência, o administrador da insolvência elaborará um relatório incluindo a graduação dos credores e um plano de distribuição, que será apresentado em tribunal. Os credores podem apresentar as suas observações caso discordem do conteúdo do referido relatório, cuja retificação pode ser ordenada pelo tribunal. Por último, o tribunal aprova a graduação e o plano supramencionados e ordena ao administrador da insolvência que efetue o pagamento aos credores.

Processos de recuperação de empresas

N/A

Processos de falência (sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e estabelecimentos mercantis)

Antes de mais, a distribuição do produto da liquidação dos bens rege-se principalmente pelo disposto no artigo 531.º do Código Comercial e leis derivadas do Código Civil que estabelecem a graduação dos credores entre os que têm um privilégio por lei e os que têm uma hipoteca garantida. Estes são credores garantidos que emanam do disposto na lei ou de uma escritura pública de acordo com a data de registo, e que são igualmente regidos pelo artigo 535.º do Código Comercial.

Em seguida, os credores simples (os que não são registados) são graduados com igual prioridade, de acordo com os respetivos créditos.

Quando uma pessoa é declarada falida, é realizada uma reunião, no prazo de dez dias a contar da data da declaração, na qual são examinados os créditos perante o juiz, o secretário, o curador, o falido e os credores, sendo elaborado o inventário dos bens.

Nesta reunião, o falido é ouvido e propõe os termos da concordata. Nesta audiência, discute-se se o processo submetido carece de uma concordata, pela qual é nomeado um conjunto de credores (os que não estão registados em virtude de um privilégio ou hipoteca ou de um penhor) para comparecer em tribunal em vez de todos os credores, tendo os credores, inclusive a título individual, o direito de contestar essa nomeação no prazo de oito dias.

Numa segunda reunião, novamente presidida pelo juiz, para ser admissível, o conjunto de credores tem de representar três quartos dos montantes admitidos devidos pelo falido.

Findo este procedimento, e uma vez estabelecido o inventário perante todos os credores, é realizada outra reunião, presidida pelo juiz depois de devidamente convocada e publicitada nos termos da lei.

Nesta reunião, cada credor expõe a sua reclamação e, se o curador contestar um credor, este tem de provar a sua reclamação perante o curador e o conjunto de credores.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

Processos de insolvência (sociedades comerciais em geral)

Durante um processo de insolvência, assim que o administrador de insolvência tiver realizado todos os bens da sociedade, ou a parte dos mesmos que, no seu entender, puder ser realizada sem prolongar desnecessariamente a insolvência, distribuído um pagamento final, se for caso disso, pelos credores, repartido os direitos dos participantes no capital da sociedade pelos mesmos e lhes tiver feito uma declaração final, se for caso disso, e apresentado as contas a suportar pela sociedade, o tribunal, logo que considere que o administrador da insolvência cumpriu os requisitos previstos no capítulo 386, bem como os demais que, eventualmente, tenha estabelecido, e depois de considerar o relatório e as eventuais objeções formuladas por qualquer credor, participante no capital da sociedade ou pessoa interessada, dispensará o administrador da insolvência das funções para as quais foi nomeado.

Posteriormente, o tribunal ordena que a designação da sociedade seja eliminada do registo a partir da data da decisão. A decisão é comunicada ao Registo Comercial, que efetiva a eliminação.

Processos de recuperação de empresas

O artigo 329.º-B, n.º 12, prevê diferentes cenários que implicam o encerramento do processo de recuperação, nomeadamente:

a) Se, num qualquer momento durante o processo de recuperação, concluir, após consulta do comité conjunto de sócios e credores, que não terá qualquer utilidade para a sociedade prosseguir com o referido processo, o administrador especial deve, sem demora, pedir ao tribunal o encerramento do processo de recuperação, expondo de forma exaustiva e pormenorizada os respetivos motivos . O tribunal determina a liquidação judicial da sociedade.

Será aplicável o procedimento previsto no capítulo 386 relativamente aos processos de insolvência.

b) Se, num qualquer momento durante o processo de recuperação, concluir, após consulta do comité conjunto de sócios e credores, que a atividade da sociedade melhorou ao ponto de lhe permitir pagar as suas dívidas, o administrador especial deve pedir ao tribunal o encerramento do processo de recuperação, expondo de forma exaustiva e pormenorizada os respetivos motivos. Caso aceda ao pedido, o tribunal deve estabelecer as disposições e condições que entender necessárias perante as circunstâncias do processo.

Neste caso, a sociedade continua a exercer atividade em condições de viabilidade. A suspensão da instância cessará assim que o tribunal defira o referido pedido.

c) Se, num qualquer momento durante o processo de recuperação, constatarem que a atividade da sociedade melhorou ao ponto de lhe permitir pagar as suas dívidas, os administradores da sociedade ou os sócios presentes numa assembleia-geral extraordinária podem apresentar um pedido ao tribunal, acompanhado da documentação e das informações comprovativas pertinentes, atestando a sua satisfação e solicitando ao tribunal o encerramento do processo de recuperação. O tribunal não defere ou indefere o pedido sem antes ouvir o administrador especial. Caso aceda ao pedido, o tribunal deve estabelecer as disposições e condições que entender necessárias perante as circunstâncias do processo.

Tal como no caso anterior, a sociedade continua a exercer atividade em condições de viabilidade. A suspensão da instância cessará assim que o tribunal defira o referido pedido.

d) No final do período da sua nomeação, o administrador especial deve apresentar ao tribunal um relatório final escrito, expondo de forma pormenorizada e exaustiva as suas opiniões e razões quanto à existência ou não de perspetivas razoáveis de a sociedade continuar, na totalidade ou em parte, a exercer atividade em condições de viabilidade e reunir condições para pagar regularmente as suas dívidas no futuro.

Caso manifeste a opinião de que a sociedade tem perspetivas razoáveis de continuar, na totalidade ou em parte, a exercer atividade em condições de viabilidade, o relatório final apresentado pelo administrador especial deve, além disso, ser acompanhado de um plano de recuperação preciso e pormenorizado com todas as propostas necessárias para permitir a continuação da atividade da sociedade em tais condições e as explicações necessárias para executar a recuperação, nomeadamente propostas relativas aos recursos financeiros, à retenção de trabalhadores e à gestão futura da sociedade. O referido plano de recuperação deve igualmente explicar a forma proposta de pagar aos credores a totalidade ou parte dos seus créditos, se foi alcançado um compromisso voluntário com todos os credores ou se propõe que o tribunal sancione um compromisso que não tenha sido aprovado por todos os credores.

Após a receção do relatório final e do plano de recuperação, o tribunal pode solicitar todas as explicações e esclarecimentos que considere adequados, os quais devem ser facultados verbalmente ou por escrito, conforme ordenar o tribunal. Posteriormente, o tribunal pode rejeitar o plano de recuperação proposto ou aceitá-lo e aprová-lo, na totalidade ou em parte, e exigir alterações ao mesmo. Caso obtenha a aprovação do tribunal, o plano de recuperação apresentado pelo administrador especial, com ou sem alterações, conforme ordenar o tribunal, passa a vigorar e a vincular todas as partes interessadas para todos os efeitos previstos na lei. A suspensão da instância cessará assim que o tribunal aprovar o plano de recuperação.

e) Se decidir o encerramento do processo de recuperação pelo facto de a sociedade não ter perspetivas razoáveis de continuar, na totalidade ou em parte, a exercer atividade em condições de viabilidade, nem de reunir condições para pagar regularmente as suas dívidas no futuro, o tribunal deve determinar a liquidação judicial da sociedade.

Será aplicável o procedimento previsto no capítulo 386 relativamente aos processos de insolvência.

Processos de falência (sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e estabelecimentos mercantis)

Durante um processo de falência, assim que o curador tiver realizado todos os bens da sociedade, ou a parte dos mesmos que, no seu entender, puder ser realizada sem prolongar desnecessariamente a falência, distribuído um pagamento final, se for caso disso, pelos credores, repartido os direitos dos participantes no capital da sociedade pelos mesmos e lhes tiver feito uma declaração final, se for caso disso, e apresentado as contas a suportar pela sociedade, o tribunal, logo que considere que o curador cumpriu os requisitos previstos no capítulo 13, bem como os demais que, eventualmente, tenha estabelecido, e depois de considerar o relatório e as eventuais objeções formuladas por qualquer credor, participante no capital da sociedade ou pessoa interessada, dispensará o curador das funções para as quais foi nomeado.

Posteriormente, o tribunal ordena que a designação da sociedade seja eliminada do registo a partir da data da decisão. A decisão é comunicada ao Registo Comercial, que efetiva a eliminação.

Naturalmente, o acima enunciado é aplicável às sociedades em nome coletivo e em comandita.

No tocante aos estabelecimentos mercantis, proferida a declaração de falência e distribuído o produto da liquidação dos bens, o falido, mediante pedido dirigido ao secretário, pode pedir para comparecer diante de um juiz num dia para o qual o tribunal convoque também a presença dos credores e do curador participantes no seu processo de falência, a fim de determinar a possibilidade de reabilitação do estabelecimento mercantil para o exercício da sua atividade.

O estabelecimento mercantil pode ser reabilitado se não tiver agido de modo fraudulento ou com dolo. Esta reabilitação tem o efeito de liberar o falido, no que respeita tanto à sua pessoa como aos seus bens posteriormente adquiridos, de todas as dívidas que lhe tenham sido exigidas antes da declaração de falência.

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

Processos de insolvência (sociedades comerciais em geral)

Nos termos do artigo 315.º, n.º 1, do capítulo 386, um credor pode procurar obter a reparação dos seus direitos contra qualquer parte que considere ter exercido a atividade da sociedade com a intenção de defraudar os seus credores, ou os credores de qualquer outra pessoa, ou para qualquer fim fraudulento. Em tais casos, após depósito de um pedido para o efeito, o tribunal pode declarar que quaisquer pessoas que tenham conscientemente sido partes no exercício da atividade da forma acima referida são pessoalmente responsáveis, sem qualquer limitação de responsabilidade, por todas e quaisquer dívidas ou outras obrigações da sociedade, conforme estipular o tribunal.

Processos de recuperação de empresas

Não existem disposições ad hoc sobre os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência.

Processos de falência (sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e estabelecimentos mercantis)

Uma vez encerrado o processo de falência, seja de uma sociedade ou de um estabelecimento mercantil, cessam os direitos dos credores, salvo se o credor em causa puder provar que o estabelecimento mercantil ou a sociedade agiu com dolo ou de forma fraudulenta junto dos credores.

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

Processos de insolvência (sociedades comerciais em geral)

As custas são incorridas pela pessoa que apresenta o pedido de insolvência ou pela sociedade, conforme determinar o tribunal.

Processos de recuperação de empresas

Num processo de recuperação, a sociedade suporta as custas processuais.

Processos de falência (sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e estabelecimentos mercantis)

As custas e despesas são suportadas pela pessoa que apresenta o pedido de falência ou pela pessoa falida.

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

Processos de insolvência (sociedades comerciais em geral)

O artigo 303.º do capítulo 386 dispõe que os privilégios, hipotecas ou outros encargos, a transmissão ou alienação de bens e direitos, os pagamentos, execuções ou outros atos relacionados com bens ou direitos praticados pela ou contra uma sociedade e as obrigações contraídas pela sociedade nos seis meses anteriores à sua dissolução são considerados preferência fraudulenta em prejuízo dos credores da sociedade se a transação em causa for efetuada a título gratuito ou oneroso, constituir uma transação subvalorizada ou envolver a concessão de preferência. Nestes casos, a transação (preferência fraudulenta) é considerada nula.

A subvalorização é definida da seguinte forma:

a) Uma sociedade efetua uma transação subvalorizada se:

i) fizer uma oferta ou realizar de outro modo uma transação em condições que a impeçam de receber qualquer contrapartida, ou

ii) realizar uma transação cuja contrapartida tenha um valor, pecuniário ou económico, significativamente inferior ao da contrapartida oferecida pela sociedade.

A preferência é definida da seguinte forma:

b) Uma sociedade concede preferência a uma pessoa se:

i) essa pessoa for um dos credores da sociedade ou garante ou avalista de uma das dívidas ou outras obrigações da sociedade; e

ii) a sociedade não agir ou agir de forma a colocar essa pessoa numa situação que, em caso de insolvência e liquidação da sociedade, a beneficie face à situação em que se encontraria se essa omissão ou ato não tivesse ocorrido.

É prevista uma exceção ao acima enunciado no caso de a pessoa em benefício da qual a transação é efetuada ou concretizada provar que não tinha conhecimento nem motivos para antever a possibilidade de dissolução da sociedade por motivo de insolvência.

Processos de recuperação de empresas

Não existem disposições ad hoc sobre a nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores em processos de recuperação de empresas.

Processos de falência (sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e estabelecimentos mercantis)

Não existem disposições ad hoc sobre a nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores em processos de falência ou de recuperação de empresas.

Última atualização: 15/02/2018

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Insolvência/falência - Áustria

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

A Lei da Insolvência austríaca não se aplica apenas a empresários. De facto, a capacidade de insolvência é definida como parte da capacidade jurídica ao abrigo do direito privado: qualquer pessoa com direitos e obrigações tem também capacidade de insolvência. Por outro lado, não está em causa a capacidade de efetuar transações, pelo que qualquer pessoa singular (mesmo uma criança) pode ser um devedor insolvente, à semelhança de pessoas coletivas (privadas ou públicas), sociedades registadas de acordo com o Código Comercial (Unternehmensgesetzbuch) [sociedades em nome coletivo, (offene Gesellschaften) e sociedades em comandita (Kommanditgesellschaften)] e heranças. Em contrapartida, as participações passivas (stille Gesellschaften) e as sociedades de direito civil (Gesellschaften bürgerlichen Rechts) não têm capacidade de insolvência.

Após a dissolução da pessoa coletiva ou sociedade registada, é autorizada a abertura de um processo de insolvência, desde que os ativos não tenham sido distribuídos [artigo 68.º do Código da Insolvência [Insolvenzordnung (IO)].

Podem ser instaurados processo de liquidação judicial, mas não processos de recuperação, relativamente a ativos de instituições de crédito, sociedades de investimentos mobiliários, sociedades de serviços de investimento e empresas de seguros [artigo 82.º, n.º 1, da Lei Bancária [Bankwesengesetz (BWG)]; artigo 79.º da Lei da Supervisão dos Valores Mobiliários de 2018 [Wertpapieraufsichtsgesetz 2018 (WAG 2007)]; artigo 309.º, n.os 1 e 2016, da Lei da Supervisão das Seguradoras [Versicherungsaufsichtsgesetz (VAG)].

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

Com a promulgação da lei que altera a Lei da Insolvência de 2010 (Insolvenzrechtsänderungsgesetz 2010), o direito austríaco passou a dispor de um único processo de insolvência. Porém, simultaneamente, são‑lhe atribuídas diferentes designações, dependendo do decurso do processo propriamente dito:

Se, à data da sua abertura, nenhum plano de recuperação tiver ainda sido apresentado, o processo de insolvência é designado por processo de liquidação judicial. Em princípio, tanto a liquidação como a recuperação são possíveis no âmbito do processo de falência.

Se, à data da sua abertura, já existir um plano de recuperação, os processos de insolvência são designados por processos de recuperação. O processo coloca a ênfase na recuperação do devedor. É aplicável a pessoas singulares que gerem empresas, pessoas coletivas, sociedades e heranças (artigo 166.º do IO).

O processo de recuperação é possível com ou sem administração direta do devedor. O devedor conserva a autonomia administrativa (sob supervisão do administrador da recuperação), se oferecer uma quota‑parte de, pelo menos, 30 % aos credores da insolvência no quadro do plano de recuperação e apresentar documentação adicional. A título de exemplo, é necessário um plano financeiro que demonstre que o financiamento está assegurado por 90 dias.

Existe outra variante do processo de insolvência, o processo de regularização de dívidas, ao dispor de pessoas singulares que não sejam empresárias.

O pedido de abertura do processo de insolvência tem de ser apresentado pelo próprio devedor ou por um credor. No caso dos processos de recuperação, o pedido tem sempre de ser apresentado pelo devedor e é obrigatória a existência de um plano de recuperação.

A abertura do processo de insolvência implica, em princípio, que o devedor esteja insolvente (artigo 66.º do IO). O processo de insolvência pode também ser aberto sob a forma de processo de recuperação em caso de perigo de incapacidade de pagamento (artigo 167.º, n.º 2, do IO). A abertura de processos de insolvência referentes a sociedades registadas cujos sócios não sejam pessoas singulares com responsabilidade ilimitada, a bens de pessoas coletivas e a heranças ocorre igualmente em caso de sobre‑endividamento (artigo 67.º do IO).

A existência de ativos que permitam cobrir os custos do processo de insolvência é outra das condições impostas para a sua abertura. Têm de estar cobertas, no mínimo, as custas iniciais do processo de insolvência (exceção: processo de regularização de dívidas em determinadas situações).

Os editais de abertura dos processos de insolvência são publicados na Internet (www.edikte.gv.at). A abertura de processos de insolvência produz efeitos jurídicos no início do dia seguinte ao da publicação do edital. A abertura de processos de insolvência é também registada nos registos públicos [Registo do Land (Grundbuch), Registo Comercial (Firmenbuch), etc.].

Se não for possível abrir de imediato um processo de insolvência, o Tribunal de Insolvências deve ordenar medidas provisórias para assegurar o património e, em particular, para evitar atos jurídicos nulos e garantir a continuidade da empresa, na condição de que o pedido de abertura do processo não seja manifestamente infundado (artigo 73.º do IO). O tribunal pode proibir o devedor de realizar determinados atos jurídicos (por exemplo, venda ou hipoteca de bens imóveis) ou fazer depender esses atos de aprovação judicial. Também é possível nomear um administrador provisório.

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

A abertura do processo de insolvência tem por efeito a suspensão do direito do devedor de dispor livremente de todos os bens sujeitos a execução que detenha nesse momento ou que adquira durante o processo (artigo 2.º, n.º 2, do IO). Estes passam a integrar a massa insolvente.

Assim, a massa insolvente é composta por todos os bens móveis e imóveis do devedor, nomeadamente quotas de bens imóveis, quotas de copropriedade, créditos, direitos de locação e heranças. A massa insolvente não inclui créditos alimentares, rendimentos do trabalho e a parte não penhorável do salário (mínimo de subsistência). Da mesma forma, a massa não inclui bens móveis não penhoráveis (por exemplo, objetos de uso pessoal) e direitos estritamente pessoais (por exemplo, direitos de propriedade industrial).

Se o devedor residir numa moradia (ou um apartamento) integrada na massa insolvente, ele e a sua família devem, inicialmente, poder ocupar os compartimentos da habitação que lhes sejam indispensáveis (artigo 5.º, n.º 3, do IO). No entanto, tal não impede que a moradia (ou o apartamento ocupado pelo proprietário) seja liquidada no âmbito do processo de insolvência. O Tribunal de Insolvências também deixa à livre disposição do devedor os direitos de arrendamento (ou outros direitos de utilização) referentes a compartimentos da habitação que sejam indispensáveis para si e para a sua família (artigo 5.º, n.º 4, do IO). Deixar esses direitos à livre disposição do devedor determina a sua exclusão da massa insolvente.

A comissão de credores pode igualmente decidir, com a aprovação do Tribunal de Insolvências, excluir da massa insolvente os créditos cuja execução bem‑sucedida seja improvável ou elementos de baixo valor (artigo 119.º, n.º 5, do IO). Esta exclusão justifica‑se pela vontade de evitar o trabalho decorrente da liquidação dos objetos da massa que não resultem em benefícios para esta.

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

Processo de liquidação judicial

  • O devedor
    • tem o direito de pedir a abertura de um processo de liquidação judicial e de interpor recurso contra a sua abertura;
    • perde o poder de dispor dos bens integrados na massa quando o processo de falência é aberto;
    • tem o direito de participar na assembleia de credores e nas reuniões da comissão de credores;
    • tem o direito de requerer a conclusão de um plano de recuperação.
  • O liquidatário
    • é responsável pela implementação do processo de insolvência;
    • determina a situação financeira do devedor;
    • continua a administrar a empresa se esta não tiver sido encerrada aquando da abertura do processo e se o prosseguimento da sua atividade não for desvantajoso para os credores;
    • examina os créditos reclamados;
    • avalia se o plano de recuperação é do interesse dos credores e exequível;
    • identifica os bens e dispõe dos mesmos;
    • administra e representa a massa insolvente;
    • exerce o direito de intentar, pela massa insolvente, ações de impugnação pauliana;
    • distribui o produto da liquidação da massa.

Quando o processo de falência envolve pessoas singulares que não gerem empresas (processo de regularização de dívidas), a nomeação de um administrador de falências é a exceção. Se o Tribunal de Insolvências não nomear um administrador de falências, deve tratar diretamente dos assuntos confiados ao administrador pelo Código da Insolvência.

Processo de recuperação sem administração direta

  • O devedor
    • requer a abertura do processo de recuperação e a conclusão do plano de recuperação;
    • perde o poder de dispor dos bens integrados na massa quando o processo de insolvência é aberto;
    • tem o direito de participar na assembleia de credores e na reunião da comissão de credores.
  • O liquidatário
    • é responsável pela implementação do processo de insolvência;
    • determina a situação financeira do devedor;
    • continua a administrar a empresa se esta não tiver sido encerrada aquando da abertura do processo e se o prosseguimento da sua atividade não for desvantajoso para os credores;
    • examina os créditos reclamados;
    • avalia se o plano de recuperação é do interesse dos credores e exequível;
    • administra e representa a massa insolvente;
    • exerce o direito de intentar, pela massa insolvente, ações de impugnação pauliana;

Processo de recuperação com administração direta

  • O devedor
    • requer a abertura do processo de recuperação com administração direta pelo devedor e a conclusão do plano de recuperação e apresenta também os documentos necessários para o devedor não desapossado juntamente com o pedido;
    • conserva o poder (limitado) de disposição e, em princípio, continua a administrar os seus próprios bens;
    • é supervisionado pelo administrador da recuperação e pelo Tribunal de Insolvências.
  • O administrador da recuperação
    • supervisiona o devedor e a sua gestão da empresa;
    • concede ou recusa a autorização para realizar atos jurídicos que geralmente não tenham lugar no decurso da atividade empresarial;
    • representa o devedor em todos os assuntos para os quais não lhe é conferido poder de disposição;
    • determina a situação financeira do devedor;
    • avalia se o plano de recuperação é exequível e se existem razões para que seja suspensa a autonomia administrativa;
    • examina os créditos reclamados;
    • exerce, pela massa insolvente, o direito de impugnação pauliana.

O tribunal no qual foi intentado o processo de insolvência deve supervisionar as atividades do administrador da insolvência. Pode dar‑lhe instruções oralmente ou por escrito, obter relatórios e explicações, inspecionar a contabilidade e outros documentos, bem como conduzir os inquéritos necessários. O tribunal pode também ordenar que o administrador da insolvência peça instruções à comissão de credores sobre questões concretas. O administrador da insolvência deve informar o tribunal de certas operações antes de as realizar (artigo 116.º do IO); outras transações têm de ser aprovadas pela comissão de credores e pelo Tribunal de Insolvências (artigo 117.º do IO).

Nomeação e remuneração do administrador da insolvência:

O administrador da insolvência deve ser nomeado oficiosamente pelo Tribunal de Insolvências no momento da abertura do processo de insolvência. Deve ser uma pessoa íntegra, fiável e perita, com conhecimentos do sistema de insolvência (artigo 80.º, n.º 2, do IO). Em processos de insolvência que envolvam empresas, é necessário um conhecimento suficiente de direito empresarial ou de administração empresarial (artigo 80.º, n.º 3, do IO). As pessoas interessadas em administração de insolvências podem inscrever‑se na lista de administradores de insolvências, disponível na Internet em www.iv.justiz.gv.at e utilizada pelos Tribunais de Insolvências para facilitar a seleção do administrador mais indicado.

O administrador da insolvência não pode ser um familiar próximo (artigo 32.º do IO), mas também não pode ser um concorrente do devedor e tem de ser independente tanto do devedor como dos credores (artigo 80.º‑B, n.º 1, do IO).

As pessoas coletivas também podem ser nomeadas administradores da insolvência. Estas devem informar o tribunal do nome da pessoa singular que as representa no exercício da administração da insolvência (artigo 80.º, n.º 5, do IO).

O administrador da insolvência tem direito ao reembolso das despesas em dinheiro e a uma remuneração pelo seu trabalho, acrescida do imposto sobre o valor acrescentado (artigo 82.º, primeira frase, do IO). O montante dos honorários do administrador da insolvência é fixado por lei (artigo 82.º do IO) e depende da receita bruta da liquidação dos bens por ele obtida. No entanto, esta inclui apenas as receitas produzidas pelos seus atos. A remuneração mínima de um administrador da insolvência é de 3 000 EUR. Acresce uma remuneração pela aprovação de planos de recuperação ou de pagamento (artigo 82.º‑A do IO) e pela liquidação de uma submassa (artigo 82.º‑D do IO). É também paga uma remuneração independente pelo prosseguimento da atividade da empresa (artigo 82.º, n.º 3, do IO).

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

A possibilidade de compensação com um crédito do devedor mantém‑se, em princípio, durante o processo de insolvência.

Contudo, é condição necessária que os créditos sejam já mutuamente compensáveis à data da abertura do processo. A compensação não é permitida se o credor da insolvência só se tiver tornado devedor da massa insolvente após a abertura do processo de insolvência ou se o crédito contra o devedor só tiver sido adquirido após a abertura do mesmo (artigo 20.º, n.º 1, primeira frase, do IO). Além disso, a compensação é excluída se a entidade terceira tiver adquirido o pedido reconvencional contra o devedor nos seis meses anteriores à abertura do processo de insolvência e se, no momento da aquisição, tinha ou devia ter tido conhecimento da incapacidade de pagamento (artigo 20.º, n.os 1 e 2, do IO). Nesses casos, uma negligência menor é suficiente para prejudicar terceiros.

Nos processos de insolvência, a compensação com um crédito condicional é possível, independentemente de o crédito do credor da insolvência ou do devedor ser ou condicional. Se o credor da insolvência tiver um crédito condicional, o Tribunal de Insolvências pode fazer depender a compensação da constituição de uma garantia (artigo 19.º, n.º 2, do IO). A compensação no âmbito de processos de insolvência também não é excluída pelo facto de o crédito do credor da insolvência não ser pecuniário (artigo 19.º, n.º 2, do IO). Tal não levanta problemas porque esses direitos são convertidos em créditos pecuniários na abertura do processo de insolvência (artigo 14.º, n.º 1, do IO).

Os credores da insolvência com créditos elegíveis para compensação não têm de os reclamar no âmbito do processo de insolvência se eles estiverem cobertos pelo pedido reconvencional (artigo 19.º, n.º 1, do IO). O Supremo Tribunal austríaco declarou, porém, que, se o credor da insolvência não fizer uso da possibilidade legal de compensação durante o processo de insolvência, ao abrigo do artigo 19.º, n.º 1, do IO, após a confirmação definitiva do plano de recuperação e o encerramento do processo, normalmente só conseguirá compensar o seu crédito em função da sua quota‑parte, fixada naquele plano (ref.: RIS‑Justiz RS0051601 [T4]).

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

Contratos bilaterais

Se o contrato bilateral não tiver sido cumprido ou não tiver sido totalmente cumprido pelo devedor ou pela outra parte à data da abertura do processo de insolvência, o administrador da insolvência pode cumpri‑lo (integralmente) em nome do devedor e exigir o cumprimento pela outra parte ou resolvê‑lo (artigo 21.º, n.º 1, do IO). No processo de recuperação com administração direta pelo devedor, cabe a este fazer a declaração a que se refere o artigo 21.º do IO. Se pretender retratar‑se, terá de obter o acordo do administrador da recuperação (artigo 171.º, n.º 1, do IO). Se a outra parte for obrigada a cumprir previamente o contrato, pode recusar‑se a fazê‑lo até que seja constituída uma garantia, exceto se, à data da celebração do contrato, tivesse conhecimento das condições financeiras adversas do devedor (artigo 21.º, n.º 3, do IO).

Contratos de locação

Em caso de processos de insolvência relativos ao locatário, o administrador da insolvência está autorizado a rescindir o contrato de locação, sob reserva do cumprimento do pré‑aviso legal ou de um pré‑aviso inferior que tenha sido acordado entre as partes (artigo 23.º do IO).

Contratos de trabalho

Se o devedor for empregador e o assalariado tiver já começado a trabalhar, o contrato de trabalho pode, em princípio, no prazo de um mês após a publicação da decisão que ordena, autoriza ou constata o encerramento da empresa, ou de parte desta, ser rescindido pelo assalariado, através de saída antecipada, ou pelo administrador da insolvência, que deve respeitar, neste caso, a antecedência legal do pré‑aviso ou a acordada pelas convenções coletivas de trabalho, ou, ainda, uma antecedência mais curta, acordada entre as partes, na observância das restrições legais em matéria de despedimento. Aplicam‑se disposições especiais aos processos de insolvência com devedor não desapossado.

Impedimento da resolução de contratos

Se a resolução do contrato puder comprometer a continuidade da empresa, os parceiros contratuais do devedor só podem resolver o contrato celebrado com o devedor com fundamento importante e após o decurso de um período de seis meses a contar da data de abertura do processo de insolvência. A deterioração da situação económica do devedor e o incumprimento de créditos vencidos antes da abertura do processo de insolvência não são considerados justa causa (artigo 25.º‑A, n.º 1, do IO). As restrições não são aplicáveis se a resolução do contrato for essencial para evitar que a parte contratante tenha graves dificuldades pessoais ou económicas, em casos de pagamento de empréstimos e de contratos de trabalho (artigo 25.º‑A, n.º 2, do IO).

Convenções nulas

Por força do artigo 25.º‑B, n.º 2, do IO, é ilícita qualquer cláusula de retração ou de resolução do contrato em caso de abertura de um processo de insolvência. Esta disposição aplica‑se, fundamentalmente, a todos os contratos (as raras exceções dizem respeito aos contratos abrangidos pela Lei Bancária ou Lei da Bolsa).

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

Com a abertura do processo de insolvência, os credores da insolvência deixam de poder reclamar os seus créditos sobre o devedor por via judicial, seja individualmente seja fora do âmbito da insolvência (interdição de litígios, artigo 6.º, n.º 1, do IO). Deixa de ser possível a adoção de medidas cautelares a favor de créditos sobre a insolvência. Só em processo de recuperação com administração direta conserva o devedor a faculdade de estar em juízo ou de intentar outros processos, contanto que respeitantes a pontos relevantes da administração direta (artigo 173.º do IO). Se for instaurada uma ação contrária ao artigo 6.º, n.º 1, do IO pelo devedor ou contra ele após a abertura do processo de insolvência, deve ser rejeitada.

Além disso, após a abertura do processo de insolvência, deixa de ser possível adquirir penhores ou direitos de satisfação sobre um crédito abrangido pela insolvência (impedimento à execução, artigo 10.º, n.º 1, do IO). Não há impedimento geral que abranja o cumprimento de eventuais privilégios creditórios e de direitos privilegiados constituídos antes da abertura do processo de insolvência, pelo que esses privilégios e direitos podem ser exercidos mesmo no decurso do processo de insolvência.

Os impedimentos de litígio e de execução devem ser respeitados ex officio e estendem‑se a todos os credores da insolvência.

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

As ações judiciais referentes ao património que se encontrem pendentes são suspensas por lei com a abertura do processo de insolvência (artigo 7.º, n.º 1, do IO). A suspensão do processo é exercida ex officio.

Os processos que envolvam créditos sobre a insolvência mantêm‑se, em todo o caso, suspensos até à audiência de verificação dos créditos (artigo 7.º, n.º 3, do IO). Se o direito for contestado na audiência de verificação, seja pelo administrador da insolvência seja por um dos credores habilitados, o processo suspenso pode prosseguir enquanto processo de verificação (artigo 113.º do IO).

Os processos relativos a direitos que não tenham de ser reclamados no âmbito do processo de insolvência podem ser retomados imediatamente.

Em princípio, os processos de execução iniciados antes da abertura do processo de insolvência não ficam suspensos. Todavia, os penhores e direitos de satisfação adquiridos para executar pagamentos, obtidos nos 60 dias anteriores à abertura do processo de insolvência extinguem‑se por lei, exceto se assentarem em pretensão de direito público (artigo 12.º, n.º 1, do IO). Em caso de extinção, os processos de execução de liquidações devem ser encerrados a pedido do Tribunal de Insolvências ou do administrador da insolvência (artigo 12.º, n.º 2, do IO).

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

Assembleia de credores

A assembleia de credores é constituída pela totalidade dos credores da insolvência e tem por objetivo assegurar a sua participação no processo. O Tribunal de Insolvências é responsável por convocar e presidir à assembleia de credores (artigo 91.º, n.º 1, do IO). A primeira assembleia de credores é convocada aquando da abertura do processo de insolvência e é obrigatória por lei. O Tribunal de Insolvências convoca outras assembleias a seu critério. É convocada uma assembleia de credores, em particular, se solicitado pelo administrador da insolvência, pela comissão de credores ou por, pelo menos, dois credores cujos créditos representem cerca de um quarto dos créditos sobre a insolvência, devendo estes, para tal, especificar os pontos da ordem do dia.

A assembleia de credores tem o direito de formular pedido diversos (por exemplo, de constituição de uma comissão de credores ou de destituição do administrador da insolvência). Além disso, a adoção de um plano de recuperação carece do seu acordo.

As decisões e pedidos da assembleia de credores carecem, geralmente, da maioria absoluta dos votos, calculada com base no montante dos créditos (artigo 92.º, n.º 1, do IO).

Comissão de credores

Nem sempre é constituída uma comissão de credores, em cada processo de insolvência; só se tal se afigurar necessário devido às especificidades ou à dimensão da empresa. Se estiver pendente a venda ou locação da empresa ou de partes da empresa (artigo 117.º, n.º 1, ponto 1, do IO), é sempre obrigatória a constituição de uma comissão de credores. Esta tem por função supervisionar e assistir o administrador da insolvência (artigo 89.º, n.º 1, do IO). O administrador deve pedir o parecer da comissão de credores sobre medidas importantes (artigo 114.º, n.º 1, do IO). A aprovação da comissão de credores é uma condição de validade de certas transações importantes (por exemplo, a venda da empresa).

A comissão de credores é composta por três a sete membros. O Tribunal procede à sua nomeação oficiosamente ou a pedido. Podem ser nomeados como membros não só os credores, mas também outras pessoas singulares ou coletivas.

Associações de proteção dos credores

Na prática, os interesses dos credores da insolvência são, frequentemente, representados pelas associações de proteção dos credores. Estas associações apresentam as reclamações de créditos, participam em audiências e exercem os direitos de voto dos credores da insolvência que representem caso seja implementado um plano de recuperação. As associações de proteção dos credores também supervisionam os gastos do administrador da insolvência.

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

O administrador de falências tem, em princípio, a obrigação de dispor extrajudicialmente dos bens integrados na massa insolvente, em particular mediante uma venda por ajuste direto. A venda judicial nos termos do Código de Execução, só se efetua excecionalmente, se o Tribunal de Insolvências assim o decidir a pedido do liquidatário.

Com o acordo do Tribunal de Insolvências, a comissão de credores pode decidir que os créditos cuja execução bem‑sucedida seja improvável e os bens de baixo valor sejam deixados à livre disposição do devedor.

11 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

Créditos sobre a insolvência

Os créditos sobre a insolvência são os direitos dos credores que, à data da abertura do processo de insolvência sejam titulares de créditos patrimoniais sobre o devedor (artigo 51.º do IO). Contudo, não constituem créditos sobre a insolvência os juros que oneram esses créditos, que corram desde a abertura do processo de insolvência, as despesas de participação no mesmo processo, as coimas por infrações penais de qualquer natureza, assim como os direitos decorrentes de doações e, em processo de insolvência no âmbito sucessório, os direitos decorrentes de legados (artigo 58.º do IO).

Fundamentalmente, a todos os créditos de insolvência, aplica‑se o princípio da igualdade de tratamento. Nem as autoridades públicas, nem os trabalhadores beneficiam de um tratamento preferencial no processo de insolvência.

Porém, os créditos relativos ao reembolso de um empréstimo concedido por um acionista à sociedade, em substituição de contribuição para o capital próprio, são créditos subordinados.

Se um credor pretende ser satisfeito a partir da massa insolvente, deve reclamar o seu crédito no âmbito do processo de insolvência, ainda que o crédito seja objeto de uma ação judicial ou que já tenha sido proferida a correspondente decisão.

Créditos sobre a massa

Por créditos sobre a massa entendem‑se determinados créditos expressamente enunciados na lei, constituídos após a abertura do processo de insolvência. Trata‑se de créditos que devem ser satisfeitos a partir da massa de insolvência, com prioridade; ou seja, antes dos créditos dos credores da insolvência (artigo 47.º, n.º 1, do IO). Os principais créditos posteriores à declaração de insolvência são (artigo 46.º, n.º 1, do IO):

  • as custas do processo de insolvência;
  • os custos associados à manutenção, administração e gestão da massa insolvente;
  • todos os impostos relativos à massa, se e na medida em que as circunstâncias geradoras ta taxa sejam posteriores à abertura do processo insolvência;
  • créditos dos trabalhadores relativos a vencimentos correntes auferidos após o início do processo de insolvência;
  • direito ao cumprimento de contratos sinalagmáticos nos quais intervém o administrador da insolvência;
  • direitos resultantes de atos jurídicos do administrador da insolvência;
  • direitos resultantes do enriquecimento sem causa da massa insolvente;
  • direitos resultantes da cessação de um contrato de trabalho, se este tiver sido celebrado no decurso do processo de insolvência.

Os créditos posteriores à declaração de insolvência não têm de ser reclamados no processo de insolvência. Se o administrador da insolvência se recusar a satisfazer créditos exigíveis sobre a massa, o credor em causa pode recorrer à via judicial.

12 Quais são as normas aplicáveis à reclamação, verificação e aprovação dos créditos?

Os créditos sobre a insolvência têm de ser reclamados por escrito junto do Tribunal de Insolvências. A reclamação deve ser feita na moeda nacional (euro). A conversão cambial é efetuada na data da abertura do processo de insolvência. Ao reclamar um crédito, é necessário estipular o montante e indicar as razões da sua constituição, bem como os elementos de prova que poderão ser fornecidos para comprovar a sua existência. O credor deve igualmente indicar se existe uma reserva de propriedade para o crédito, assim como os valores sobre os quais essa reserva incide. Deve ainda precisar se é pedida uma indemnização e, em caso afirmativo, o montante dos contra‑créditos existentes à data da abertura do processo de insolvência. Deve comunicar também o seu endereço eletrónico, assim como os dados da sua conta bancária.

A reclamação deve ser efetuada com recurso ao formulário publicado no sítio web do Ministério da Justiça (www.justiz.gv.at). Se o credor reclamar o seu crédito de modo diferente deste formulário, a sua reclamação deve conter as mesmas informações.

Se se tratar de reclamação de crédito de credor estrangeiro, na aceção do Regulamento Europeu sobre a Insolvência, aplica‑se este regulamento. Se o credor não utilizar o formulário‑padrão estabelecido pelo regulamento de execução, a reclamação deve conter as informações referidas no Regulamento Europeu sobre a Insolvência.

Os créditos sobre a insolvência podem ser reclamados dentro do prazo previsto para o efeito, que é indicado no edital de insolvência. Se o credor reclamar o seu crédito tardiamente, pode ter de pagar os custos da realização de uma audiência extraordinária de verificação. Os créditos reclamados com uma antecedência inferior a 14 dias relativamente à audiência de verificação das contas finais não serão tidos em consideração (artigo 107.º, n.º 1, última frase, do IO).

Se o crédito reclamado for reconhecido pelo administrador da insolvência e não for impugnado por outro credor da insolvência, é considerado aprovado. Isto significa, nomeadamente, que o credor da insolvência é tido em conta na distribuição.

Se o crédito reclamado for contestado pelo administrador da insolvência ou por um credor da insolvência, só poderá ser verificado em processo civil. A admissão ou rejeição do crédito no âmbito do processo de insolvência dependerá então dos resultados desse processo civil.

13 Quais são as normas aplicáveis à distribuição do produto da liquidação dos bens? Como se procede à graduação dos créditos e direitos dos credores?

A distribuição do produto da liquidação da massa rege‑se pelos artigos 128.º a 138.º do IO.

Os créditos posteriores à declaração de insolvência devem ser satisfeitos prioritariamente, seguindo‑se os créditos dos credores da insolvência.

Os credores da massa devem ser satisfeitos assim que os seus créditos sejam verificados e se forem exigíveis, independentemente da fase do processo. Se os fundos disponíveis forem insuficientes para cobrir integralmente os créditos posteriores à declaração de insolvência, estes devem ser satisfeitos de acordo com a seguinte graduação (artigo 47.º do IO):

  • despesas em dinheiro adiantadas pelo administrador da insolvência;
  • outras custas do processo;
  • pagamentos adiantados por terceiros na medida do necessário para cobrir as custas do processo;
  • créditos de trabalhadores assalariados, se não estiverem garantidos pela Lei da Garantia das Remunerações em caso de Insolvência;
  • direitos dos trabalhadores assalariados decorrentes da cessação do contrato, se não estiverem garantidos pela Lei da Garantia das Remunerações em caso de Insolvência;
  • outros créditos posteriores à declaração de insolvência.

O montante remanescente após a satisfação integral dos créditos posteriores à declaração de insolvência deverá ser distribuído como quota‑parte pelos credores da insolvência. A satisfação dos credores da insolvência não pode ter início antes da audiência de verificação geral. O administrador da insolvência deve efetuar a distribuição após consulta da comissão de credores e com base na aprovação do plano de distribuição pelo Tribunal de Insolvências.

Os credores garantidos têm precedência sobre os credores da insolvência e os credores de créditos posteriores à declaração de insolvência, desde que os seus créditos estejam cobertos pelo bem dado em garantia (por exemplo, cauções). Qualquer excedente do produto da alienação é transferido para a massa insolvente comum (artigo 48.º, n.ºs 1 e 2, do IO).

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

Plano de recuperação

O plano de recuperação é um acordo celebrado no âmbito do processo de insolvência entre o devedor e os credores da insolvência sobre a redução e o reescalonamento dos créditos, e serve para a regularização das dívidas. Tem de ser aprovado pela maioria dos credores e confirmado pelo Tribunal de Insolvências. Se o plano de recuperação proposto pelo devedor no quadro do processo de insolvência for aprovado pela maioria dos credores e confirmado pelo Tribunal de Insolvências, o devedor é exonerado das dívidas que excedam a quota‑parte fixada pelo plano de recuperação.

O devedor pode acordar num plano de recuperação em cada processo de insolvência, seja qual for a forma que este assuma; ou seja, não apenas no processo de recuperação, mas também no de liquidação judicial (o processo de liquidação judicial não se orienta prioritariamente para a liquidação e a dissolução; pelo contrário, também neste processo, deve‑se verificar, em primeiro lugar, a possibilidade de um plano de recuperação).

Num plano de recuperação, o devedor deve propor aos credores da insolvência o pagamento de, pelo menos, 20 % dos créditos no prazo de dois anos. Tratando‑se de pessoas singulares que não sejam empresárias, o prazo pode atingir cinco anos. O plano de recuperação não pode afetar os privilégios creditórios nem os direitos privilegiados. Os credores da massa devem ser integralmente satisfeitos e os credores da insolvência devem, em princípio, ser tratados em pé de igualdade.

O processo de insolvência é designado por processo de recuperação, se, à data da sua abertura, existir já um plano de recuperação.

Processo de regularização de dívidas

As empresas e as pessoas coletivas não são as únicas a poderem acordar em planos de recuperação: também podem fazê‑lo as pessoas singulares que não sejam empresárias. Se não tiver sido fixado um plano de recuperação durante o processo de regularização de dívidas, os bens do devedor são liquidados. Porém, o apuramento das dívidas pode efetuar‑se também com base num plano de pagamento e, subsidiariamente, por processo de cessão de rendimentos (Abschöpfungsverfahren). O plano de pagamento é uma forma especial de plano de recuperação. A principal diferença reside na ausência de uma quota‑parte mínima cujo valor esteja fixado em números.

Se os credores não aprovarem o plano de pagamento, o tribunal decidirá sobre o pedido do devedor para que seja conduzido um processo de cessão de rendimentos com exoneração do passivo restante. Neste caso, não é necessária a aprovação dos credores. A parte penhorável dos rendimentos do devedor é a primeira a ser cedida. O devedor deve ceder os seus créditos (salariais) correspondentes, durante cinco anos, aos fiduciários dos credores. Terminado o período da declaração de cessão, o tribunal deve declarar encerrado o processo de cessão de rendimentos que não tenha cessado antecipadamente e, simultaneamente, declarar que o devedor se encontra liberado das obrigações para com os credores da insolvência, que não cumprira durante o processo (exoneração do passivo restante).

Encerramento do processo de insolvência

Se o plano de recuperação (ou o plano de pagamento) for confirmado pelo Tribunal de Insolvências, o processo de insolvência é encerrado com a entrada em vigor da decisão de confirmação. A abertura judicial de processo de cessão de rendimentos implica o encerramento automático do processo de insolvência.

Se não tiver sido acordado nenhum plano de recuperação ou de pagamento, o processo de insolvência deve ser encerrado por decisão do Tribunal de Insolvências se a distribuição final for certificada.

O processo de insolvência deve igualmente ser encerrado se todos os credores da massa e da insolvência manifestarem o seu acordo, ou se, durante o processo, se apurar que o património é insuficiente para cobrir os custos do processo de insolvência.

As decisões relativas ao encerramento são publicadas na base de dados dos processos de insolvência.

Com o encerramento judicial do processo de insolvência, o devedor recupera a faculdade de dispor do seu património (salvo se tiver sido aberto um processo de cessão de rendimentos, extinguindo‑se os poderes do administrador da insolvência. Além disso, o devedor recupera, sem restrições, a faculdade de estar em juízo, tanto enquanto requerente como enquanto requerido. Nas ações pendentes, ocorre uma substituição legal das partes, sendo a massa substituída pelo devedor. Em determinados setores, o devedor que decide voltar a exercer uma atividade empresarial fica obrigatoriamente sujeito a restrições administrativas [por exemplo, ao abrigo da regulamentação comercial (Gewerbeordnung)] ou profissionais [por exemplo, por parte da Ordem dos Advogados (Rechtsanwaltsordnung)]. Há a possibilidade de imposição de sanções penais, nomeadamente em caso de ato prejudicial com intenção contra os credores.

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

Se um processo de insolvência não terminar com a exoneração do passivo (em resultado de um plano de recuperação, de um plano de pagamento ou de exoneração do passivo restante após processo de cessão de rendimentos), os credores da insolvência dispõem, a partir do encerramento judicial do processo, do direito de cobrança livre; ou seja, podem reivindicar o passivo restante em dívida, que não tenha sido satisfeito no âmbito do processo de insolvência, através de uma ação judicial ou de um pedido de execução contra o antigo devedor insolvente.

Em contrapartida, as variantes da exoneração do passivo dos processos de insolvência fazem com que o crédito remanescente que exceda a quota‑parte seja apenas uma obrigação natural; ou seja uma dívida sem responsabilidade, que, apesar de ser reembolsável, não pode levar à execução coerciva.

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

As custas do processo de insolvência são suportadas pela massa insolvente.

Se os bens forem insuficientes para cobrir as custas, o processo de insolvência pode, ainda assim, ser aberto se o credor que apresenta o pedido pagar um montante para as cobrir sob a forma de adiantamento. O crédito de reembolso do credor tem precedência sobre os créditos de outros credores posteriores à declaração de insolvência (artigo 46.º, ponto 1, do IO).

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

Atos jurídicos do devedor antes da abertura do processo de insolvência

Alguns atos jurídicos realizados antes da abertura do processo de insolvência e que sejam prejudiciais para os credores são passíveis de impugnação pauliana (artigos 27.º e seguintes do IO). Tanto os atos jurídicos positivos como as omissões relativas aos bens do devedor podem ser impugnados. Para que a ação de impugnação pauliana se concretize é necessário que o ato jurídico contestado tenha causado um prejuízo aos credores da insolvência. Há prejuízo se do ato jurídico contestado tiver resultado uma diminuição da satisfação dos outros credores – por exemplo, através do empobrecimento do ativo ou do aumento do passivo. Outra condição para o êxito da impugnação pauliana é que esta melhore as perspetivas de satisfação dos credores. Além destas condições gerais, devem verificar‑se os factos constitutivos de uma das seguintes ações de impugnação pauliana:

  • Ação de impugnação pauliana por prejuízo intencional (artigo 28.º, pontos 1 a 3, do IO)

Se o devedor tiver agido com a intenção de prejudicar os credores e a entidade terceira tivesse conhecimento disso, a possibilidade de impugnação pauliana abrange os 10 anos anteriores à abertura do processo de insolvência (artigo 28.º, ponto 1, do IO). Em caso de desconhecimento negligente da intenção de prejudicar, o período é reduzido para os dois anos anteriores à abertura do processo de insolvência.

  • Ação de impugnação pauliana por delapidação do ativo (artigo 28.º, ponto 4, do IO)

Os contactos de venda, permuta e fornecimento celebrados no ano anterior à abertura do processo de insolvência são anuláveis se deles resultar uma delapidação do ativo que seja prejudicial para os credores e se a outra parte contraente o soubesse ou devesse sabê‑lo.

  • Ação de impugnação pauliana de atos de disposição gratuita (artigo 29.º do IO)

São, igualmente, anuláveis os atos de disposição gratuita praticados pelo devedor nos dois anos anteriores à abertura do processo de insolvência.

  • Ação de impugnação pauliana por tratamento de favor (artigo 30.º do IO)

Esta situação permite anular certos atos jurídicos através dos quais um credor tenha beneficiado de tratamento preferencial em detrimento dos outros. Condição para propositura da ação de impugnação pauliana é que o ato tenha sido praticado no ano anterior à abertura do processo de insolvência. Outra condição é que se verifique a incapacidade de pagamento ou o sobre‑endividamento, ou, ainda, que tenha sido apresentado um pedido de abertura de processo de insolvência, ou, por último, que o ato tenha sido praticado nos 60 dias anteriores à abertura do processo. Se a cobertura (satisfação ou garantia) for incongruente (ou seja, se a relação jurídica existente não permitir, realmente, ao credor reivindicá‑la ou fazê‑lo do modo previsto ou no período invocado), deixam de existir condições (subjetivas) para a ação de impugnação pauliana. A satisfação ou a garantia congruentes (ou seja, devida à outra parte de modo e no período invocados) também é anulável ao abrigo do artigo 30.º do IO. Contudo, nestes casos, a ação de impugnação pauliana pressupõe a intenção do devedor de conceder um tratamento de favor e o conhecimento deste facto, ou seu desconhecimento negligente, pela outra parte.

  • Ação de impugnação pauliana por conhecimento da incapacidade de pagamento (artigo 31.º do IO)

Esta qualificação abrange determinados atos jurídicos praticados nos seis meses anteriores à abertura do processo de insolvência e na sequência d revelação da incapacidade de pagamento (sobre‑endividamento), contanto que a contraparte tenha, ou, pelo menos, devia ter conhecimento dessa incapacidade, do sobre‑endividamento ou do pedido de abertura do processo. Outra condição é que o credor tenha obtido uma garantia ou a satisfação mediante do ato jurídico, que a transação tenha sido diretamente prejudicial.

Só o administrador da insolvência está habilitado a intentar uma ação de impugnação pauliana. Antes, terá de pedir o parecer da comissão de credores (artigo 114.º, n.º 1, do IO). A impugnação assume a forma de ação judicial, de reclamação (artigo 43.º, n.º 1, do IO), de oposição ao processo de execução da liquidação ou, ainda, de reclamação, no processo de insolvência, do requerido visado pela ação de impugnação pauliana. A ação de impugnação pauliana deve, sob pena de extinção do direito em causa, ser intentada no prazo de um ano após a abertura do processo de insolvência, prazo que será prorrogado se o administrador da insolvência e o requerido nisso acordarem. O prazo só pode ser prorrogado uma vez, por três meses (artigo 42.º, n.º 2, do IO).

Atos jurídicos do devedor após a abertura do processo de insolvência

Se o devedor não tiver sido autorizado a manter a administração direta da sua empresa, os atos jurídicos que praticar após a abertura do processo de insolvência, que afetem a massa da insolvência, não produzem, em princípio, qualquer efeito oponível aos credores da insolvência (artigo 3.º, n.º 1, do IO). Trata‑se de uma invalidade relativa. O devedor pode assumir obrigações contratuais depois da abertura do processo de insolvência, mas não pode reivindicar os créditos decorrentes dessas obrigações em detrimento dos credores da insolvência antes de encerrado o processo de insolvência. Todavia, o administrador da insolvência pode validar essas transações por aprovação a posteriori.

Última atualização: 11/03/2021

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Insolvência/falência - Polónia

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

Na Polónia, os processos de insolvência na aceção do artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (reformulação), são regulados por duas leis:

  • Lei de 28 de fevereiro de 2003 - a Lei da Insolvência (Prawo upadłościowe, Jornal Oficial (Dziennik Ustaw) de 2016, n.º 2171) – a seguir designada «Lei da Insolvência».
  • Lei de 15 de maio de 2015 - a Lei da Recuperação (Prawo restrukturyzacyjne, Jornal Oficial de 2016, n.º 1574) – a seguir designada «Lei da Recuperação».

As disposições da Lei da Insolvência regulam processos de liquidação relacionados com a insolvência, ou seja, com a também designada «falência» (upadłość). A Lei da Recuperação regula processos de viabilização relacionados com o risco de insolvência, ou seja, «processos de aprovação de concordatas» (postępowanie o zatwierdzenie układu, artigos 210.º a 226.º), «processos de concordata acelerados» (przyspieszone postępowanie układowe, artigos 227.º a 264.º), «processos de concordata» (postępowanie układowe, artigos 267.º a 282.º) e «processos de correção» (postępowanie sanacyjne, artigos 283.º a 323.º).

O objetivo do processo de insolvência consiste em satisfazer no maior grau possível os créditos dos credores e, se for razoavelmente viável, manter a empresa do devedor em funcionamento. Este tipo de processo é iniciado exclusivamente mediante pedido e compreende duas fases: o processo relativo à declaração de insolvência e o processo subsequente a essa declaração.

O processo de aprovação de concordata permite que o devedor celebre uma concordata mediante a recolha direta dos votos dos credores, sem a participação do tribunal. Este tipo de processo pode ser iniciado se os créditos reclamados que conferem aos credores direito de voto numa concordata não representarem mais de 15% da totalidade dos créditos que conferem tal direito aos credores.

O processo de concordata acelerado permite que o devedor celebre uma concordata na sequência da elaboração e aprovação de uma lista de créditos, mediante um procedimento simplificado. Pode ser conduzido um processo deste tipo se os créditos reclamados que conferem aos credores direito de voto numa concordata não representarem mais de 15% da totalidade dos créditos que conferem tal direito aos credores.

O processo de concordata permite que o devedor celebre uma concordata na sequência da elaboração e aprovação de uma lista de créditos. Pode ser conduzido um processo deste tipo se os créditos reclamados que conferem aos credores direito de voto numa concordata não representarem mais de 15% da totalidade dos créditos que conferem tal direito aos credores.

O processo de correção permite que o devedor tome medidas de correção (destinadas a reorganizar a sua empresa) e celebre uma concordata na sequência da elaboração e aprovação de uma lista de créditos. As medidas de correção incluem medidas jurídicas e práticas destinadas a melhorar a situação económica do devedor e a restabelecer a sua capacidade de cumprir as suas obrigações, protegendo-o, simultaneamente, contra uma execução.

Pode ser instaurado um processo de insolvência contra um empresário. Nos termos do artigo 43.º, n.º 1, do Código Civil polaco (kodeks cywilny), um empresário é uma pessoa singular, uma pessoa coletiva ou uma unidade organizativa sem personalidade jurídica, cuja capacidade jurídica lhe tenha sido conferida por lei, que realize operações comerciais ou uma atividade profissional por conta própria.

Um pedido de insolvência pode ser apresentado pelo devedor e por cada um dos seus credores pessoais.

Um processo de insolvência pode igualmente ser instaurado contra:

  1. sociedades de responsabilidade limitada e sociedades por ações que não realizem operações comerciais;
  2. sócios no âmbito de sociedades comerciais que tenham, em relação à totalidade dos seus bens, responsabilidade ilimitada pelo cumprimento das obrigações da sua sociedade;
  3. sócios no âmbito de uma sociedade profissional.

Também pode ser instaurado um processo de insolvência contra uma pessoa singular que não realize operações comerciais (artigo 491.º, n.º 1, e seguintes da Lei da Insolvência). Um processo deste tipo apenas é instaurado a pedido do devedor, salvo se este for um antigo empresário, caso em que um credor também pode apresentar um pedido de insolvência no prazo de um ano subsequente à retirada do empresário do registo pertinente.

Um processo de recuperação pode ser aberto em relação a:

  1. empresários, na aceção do artigo 43.º, n.º 1, do Código Civil;
  2. sociedades de responsabilidade limitada (spółka z ograniczoną odpowiedzialnością) e sociedades por ações (spółka akcyjna) que não realizem operações comerciais;
  3. sócios no âmbito de sociedades comerciais (osobowa spółka handlowa) que tenham, em relação à totalidade dos seus bens, responsabilidade ilimitada pelo cumprimento das obrigações da sua sociedade;
  4. sócios no âmbito de uma sociedade (spółka partnerska).

Não é possível instaurar um processo de recuperação relativamente a uma pessoa singular que não realize operações comerciais. Um processo de recuperação é instaurado exclusivamente a pedido do devedor, exceto se se tratar de um processo de correção, que pode igualmente ser instaurado a pedido de um credor, caso o devedor esteja insolvente.

O processo de aprovação de concordata permite que o devedor celebre uma concordata mediante a recolha direta dos votos dos credores, sem a participação do tribunal. Pode ser instaurado um processo desta natureza se os créditos reclamados que conferem aos credores direito de voto numa concordata não representarem mais de 15% de todos os créditos.

O processo de concordata acelerado permite que o devedor celebre uma concordata na sequência da elaboração e aprovação de uma lista de créditos, mediante um procedimento simplificado. Pode ser conduzido um processo deste tipo se os créditos reclamados que conferem aos credores direito de voto numa concordata não representarem mais de 15% da totalidade dos créditos que conferem tal direito aos credores.

O processo de concordata permite que o devedor celebre uma concordata na sequência da elaboração e aprovação de uma lista de créditos. Pode ser conduzido um processo deste tipo se os créditos reclamados que conferem aos credores direito de voto numa concordata não representarem mais de 15% da totalidade dos créditos que conferem tal direito aos credores.

O processo de correção permite que o devedor tome medidas corretivas (destinadas a reorganizar a sua empresa) e celebre uma concordata na sequência da elaboração e aprovação de uma lista de créditos. As medidas de correção incluem medidas jurídicas e práticas destinadas a melhorar a situação económica do devedor e a restabelecer a sua capacidade de cumprir as suas obrigações, protegendo-o, simultaneamente, contra uma execução.

Pode ser instaurado um processo de insolvência contra um empresário. Nos termos do artigo 43.º, n.º 1, do Código Civil, um empresário é uma pessoa singular, uma pessoa coletiva ou uma unidade organizativa sem personalidade jurídica, cuja capacidade jurídica lhe tenha sido conferida por lei, que realize operações comerciais ou uma atividade profissional por conta própria.

Além disso, um processo de insolvência também pode ser instaurado contra:

  1. sociedades de responsabilidade limitada e sociedades por ações que não realizem operações comerciais;
  2. sócios no âmbito de sociedades comerciais que tenham, em relação à totalidade dos seus bens, responsabilidade ilimitada pelo cumprimento das obrigações da sua sociedade;
  3. sócios no âmbito de uma sociedade.

Também pode ser instaurado um processo declarativo de insolvência contra uma pessoa singular que não realize operações comerciais (artigo 491.º, n.º 1, e seguintes da Lei da Insolvência).

Um processo de recuperação pode ser instaurado em relação a:

  1. empresários, na aceção da Lei de 23 de abril de 1964 - o Código Civil (kodeks cywilny), Jornal Oficial de 2016, n.os 380 e 585), a seguir designado «Código Civil»;
  2. sociedades de responsabilidade limitada (spółka z ograniczoną odpowiedzialnością) e sociedades por ações (spółka akcyjna) que não realizem operações comerciais;
  3. sócios no âmbito de sociedades comerciais (osobowa spółka handlowa) que tenham, em relação à totalidade dos seus bens, responsabilidade ilimitada pelo cumprimento das obrigações da sua sociedade;
  4. sócios no âmbito de uma sociedade (spółka partnerska).

Não é possível instaurar um processo de recuperação relativamente a uma pessoa singular que não realize operações comerciais. Um processo de recuperação é instaurado exclusivamente a pedido do devedor, exceto se se tratar de um processo de correção, que pode igualmente ser instaurado a pedido de um credor, caso o devedor esteja insolvente.

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

Podem ser instaurados processos de insolvência contra devedores que tenham ficado insolventes (artigo 10.º da Lei da Insolvência).

Estão insolventes os devedores incapazes de cumprir as suas obrigações financeiras quando estas vencem. Considera-se que um devedor é incapaz de cumprir as suas obrigações financeiras se estas tiverem vencido há mais de três meses. Um devedor que seja uma pessoa coletiva ou uma unidade organizativa sem personalidade jurídica, cuja capacidade jurídica lhe tenha sido conferida por lei, também está insolvente se as suas obrigações financeiras excederem o valor dos seus bens e se esta situação se mantiver por mais de 24 meses. Um tribunal pode rejeitar um pedido de insolvência se não existir risco a curto prazo de o devedor ser incapaz de cumprir as suas obrigações financeiras à medida que estas forem vencendo.

Pode ser instaurado um processo de recuperação em relação a um devedor insolvente ou a um devedor em risco de insolvência. Um devedor insolvente é um devedor que esteja insolvente na aceção dos artigos 10.º e 11.º da Lei da Insolvência. Um devedor em risco de insolvência é um devedor cuja situação económica sugere que poderá ficar insolvente a curto prazo.

O tribunal recusa a abertura de um processo de recuperação caso este viesse a ser prejudicial para os credores.

Além disso, a Lei da Recuperação estipula ainda condições específicas para a instauração de cada tipo de processo de recuperação.

O processo de aprovação de concordata e o processo de concordata acelerado podem ser instaurados se os créditos reclamados que conferem aos credores direito de voto numa concordata não representarem mais de 15 % da totalidade dos créditos que conferem tal direito aos credores.

O processo de concordata e o processo de correção podem ser instaurados se os créditos reclamados que conferem aos credores direito de voto numa concordata representarem mais de 15 % da totalidade dos créditos que conferem tal direito aos credores. Além disso, o tribunal recusa a abertura de um processo desse tipo caso não existam provas prima facie de que o devedor será capaz de suportar continuamente as custas processuais e as obrigações que surgirão após a abertura do processo.

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

Num processo de insolvência, a massa insolvente inclui os bens na posse da parte insolvente no dia da declaração de insolvência, bem como os bens adquiridos por essa parte durante o processo de insolvência (artigo 62.º da Lei da Insolvência). As exceções a esta regra estão enunciadas nos artigos 63.º a 67.º-A, da Lei da Insolvência.

A massa insolvente não inclui os bens excluídos de uma execução nos termos da Lei de 17 de novembro de 1964 - Código de Processo Civil (Jornal Oficial de 2016, n.os 1822, 1823, 1860 e 1948), a remuneração pelo trabalho da parte insolvente na parte não sujeita a penhora, nem o montante obtido através da execução de um penhor ou de uma hipoteca, caso a parte insolvente fosse administradora de um penhor ou de uma hipoteca, na parte que cabe, ao abrigo do acordo de administração, a outros credores.

Além disso, uma resolução da assembleia de credores pode excluir da massa insolvente os restantes bens da parte insolvente.

Da massa insolvente são igualmente excluídos os bens destinados a auxiliar os trabalhadores da parte insolvente e as respetivas famílias, sob a forma de numerário mantido numa conta separada de um fundo de prestações sociais da empresa, criado nos termos das disposições relativas a esse fundo, juntamente com os montantes a creditar nessa conta após a declaração de insolvência, incluindo o reembolso de empréstimos à habitação, o pagamento de juros bancários gerados pelos montantes do fundo e as taxas cobradas a pessoas que utilizem os serviços e prestações sociais financiados por esse fundo e organizados pela parte insolvente.

Num processo de recuperação, a massa da concordata inclui bens utilizados para o funcionamento da empresa e bens que são propriedade do devedor (artigos 240.º, 273.º e 294.º da Lei da Recuperação).

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

Num processo de insolvência (processo que visa liquidar os bens do devedor), o devedor é privado do direito de gerir os seus bens. A gestão dos bens (a massa insolvente) é assegurada pelo síndico (syndyk). O síndico assume ainda outras responsabilidades relacionadas com o funcionamento da empresa do devedor – a gestão da sociedade, o cumprimento das obrigações de relato financeiro, etc.

O devedor continua a participar no processo de insolvência, podendo impugnar certas decisões proferidas pelo tribunal no âmbito desse processo, como, por exemplo, decisões relativas à exclusão de bens da massa insolvente e à remuneração do síndico.

Num processo de recuperação, os poderes do devedor e do administrador da insolvência diferem consoante o tipo de processo.

Num processo de aprovação de concordata, o devedor pode realizar todos os tipos de ações, exceto durante o período compreendido entre o dia em que é proferida a decisão que aprova a concordata e o dia em que tal decisão transita em julgado. Durante esse período, aplicam-se as mesmas regras aplicáveis a um processo de concordata acelerado, ou seja, o devedor pode realizar ações de gestão corrente. As ações que não sejam de gestão corrente requerem o consentimento do supervisor da concordata.

Nos processos de concordata acelerados e nos processos de concordata, o devedor pode realizar ações de gestão corrente; as ações que não sejam de gestão corrente exigem o consentimento do supervisor judicial, a menos que exijam o consentimento da comissão de credores.

Num processo de correção, o devedor está privado do direito de gestão, sendo as ações realizadas pelo administrador da insolvência, a menos que exijam o consentimento da comissão de credores.

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

Num processo de insolvência, os créditos da parte insolvente podem ser compensados pelos créditos do credor, caso ambos existissem no dia da declaração da insolvência, mesmo que um deles ainda não tivesse vencido (artigo 93.º da Lei da Insolvência).

A compensação não é aceitável caso o credor da parte insolvente tenha adquirido o crédito por cessão ou endosso após a declaração de insolvência, ou caso o tenha adquirido nos 12 meses que precederam a declaração de insolvência, sabendo que existiam motivos para declarar insolvência, a menos que a aquisição estivesse ligada ao reembolso de uma dívida pela qual a parte adquirente fosse responsável (independentemente de se tratar de responsabilidade pessoal ou de responsabilidade garantida por um bem específico). (artigo 94.º da Lei da Insolvência)

A compensação não é aceitável se o credor se tiver tornado devedor da parte insolvente após a data da declaração da insolvência (artigo 95.º da Lei da Insolvência).

Um credor que deseje exercer o direito de compensação deve apresentar uma declaração nesse sentido, o mais tardar, no dia em que é reclamado o crédito (artigo 96.º da Lei da Insolvência).

Num processo de recuperação, as regras gerais para a compensação de créditos mútuos estão sujeitas às seguintes limitações:

  • um credor ter-se tornado devedor do devedor após a data de instauração do processo de recuperação;
  • após a instauração do processo de recuperação, o devedor do devedor objeto do processo de recuperação ter-se tornado seu credor através da aquisição, por cessão ou endosso, de um crédito constituído antes da data de instauração do processo de recuperação.

Os créditos mútuos podem ser compensados se o crédito tiver sido adquirido em consequência do reembolso de uma dívida pela qual a parte adquirente era responsável (responsabilidade pessoal ou responsabilidade garantida por um bem específico) e se a parte adquirente se tiver tornado responsável pela dívida antes do dia em que foi apresentado o pedido de processo de concordata acelerado.

Um credor que deseje recorrer a compensação no âmbito de um processo de recuperação deve apresentar uma declaração nesse sentido ao devedor ou, caso este esteja privado do direito de gestão, ao administrador da insolvência, o mais tardar, 30 dias após a instauração do processo de recuperação ou, caso os motivos na base da compensação tenham ocorrido posteriormente, o mais tardar, 30 dias após a ocorrência de tais motivos. Uma declaração também é válida se for apresentada a um supervisor judicial (artigos 253.º, 273.º e 297.º da Lei da Recuperação).

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

As disposições específicas relativas aos efeitos da declaração de insolvência sobre as obrigações da parte insolvente estão contidas nos artigos 83.º a 118.º da Lei da Insolvência, sendo que os artigos 119.º a 123.º se referem aos efeitos sobre heranças adquiridas pela parte insolvente e os artigos 124.º a 126.º aos efeitos sobre o regime de bens da parte insolvente.

Os artigos 81.º e 82.º da Lei da Insolvência proíbem a oneração de bens incluídos na massa insolvente através de penhor, penhor registado ou hipoteca.

São nulas em relação à massa insolvente as disposições de um contrato no qual a pessoa insolvente seja parte que impeçam ou dificultem a consecução do objetivo do processo de insolvência. Um contrato que transfira a propriedade de bens, de um crédito ou de outro direito que tenha sido celebrado a fim de garantir um crédito é válido em relação à massa insolvente caso tenha sido celebrado, por escrito, numa data certificada, salvo se se tratar de um contrato que estabeleça uma garantia financeira (artigo 84.º da Lei da Insolvência).

Os artigos 85.º e 85.º-A estabelecem normas de execução sobre contratos-quadro relativos a operações financeiras a prazo/futuras ou à venda de valores mobiliários ao abrigo de acordos de recompra.

As obrigações financeiras da parte insolvente que ainda não tenham vencido vencem no dia em que for declarada a insolvência. As obrigações não financeiras passam a ser obrigações financeiras e vencem no dia em que for declarada a insolvência, mesmo que ainda não tenha terminado o prazo para o seu cumprimento (artigo 91.º da Lei da Insolvência).

Um crédito resultante de um contrato celebrado mediante a aceitação de uma proposta apresentada pela parte insolvente, apenas pode ser reclamado pelo credor no âmbito do processo de insolvência se a declaração de aceitação da proposta tiver sido apresentada à parte insolvente antes da declaração da insolvência.

Se no dia da declaração da insolvência as obrigações abrangidas por um contrato de execução mútua não tiverem sido cumpridas, total ou parcialmente, o síndico pode, com o consentimento do juiz-comissário (sędzia komisarz), cumprir as obrigações da parte insolvente e exigir à outra parte que cumpra a obrigação mútua ou que rescinda o contrato com efeitos a partir do dia da declaração da insolvência. Se, no dia da declaração da insolvência, a parte insolvente for parte noutro contrato que não o contrato de execução mútua, o síndico pode rescindir esse contrato, salvo disposição em contrário na lei.

Mediante pedido apresentado pela outra parte numa data certificada, o síndico declara, num prazo de três meses, se rescinde o contrato ou se exige a sua execução. A não apresentação dessa declaração pelo síndico dentro desse prazo é entendida como rescisão do contrato.

A outra parte à qual é exigido o cumprimento antecipado da sua obrigação pode suspendê-lo até a obrigação mútua ter sido cumprida ou garantida. A outra parte não tem, contudo, direito a fazê-lo se, aquando da celebração do contrato, tivesse ou devesse ter tido conhecimento dos motivos para a declaração de insolvência (artigo 98.º da Lei da Insolvência).

Se o síndico rescindir o contrato, a outra parte tem direito à devolução da obrigação cumprida, mesmo que esta integre a massa insolvente. Num processo de insolvência, uma parte pode procurar obter compensação pela obrigação cumprida e pelas perdas incorridas, mediante apresentação desses créditos ao juiz-comissário (artigo 99.º da Lei da Insolvência).

Um vendedor pode exigir a devolução de um bem móvel - incluindo valores mobiliários - enviado à parte insolvente sem pagamento do preço, caso tal bem não tenha sido adquirido antes da declaração da insolvência pela parte insolvente ou por uma pessoa por esta autorizada a alienar o bem em questão. O consignatário que enviou o bem para a parte insolvente também tem direito à sua devolução. O vendedor ou consignatário a quem o bem tenha sido devolvido procede ao reembolso dos custos incorridos ou a incorrer, bem como de adiantamentos. Contudo, o síndico pode devolver o bem caso pague ou garanta o preço a pagar pela parte insolvente, juntamente com os custos. O síndico tem direito a fazê-lo no prazo de um mês a contar do pedido de devolução (artigo 100.º da Lei da Insolvência).

Com a declaração da insolvência caducam os contratos de comissão ou de consignação celebrados pela parte insolvente nos quais esta seja a consignante ou a parte que contrata a venda à comissão, bem como os contratos de gestão de valores mobiliários por si celebrados. A partir do dia em que é declarada a insolvência, a outra parte pode rescindir contratos de comissão ou consignação celebrados pela parte insolvente na qual esta seja a comissionista ou a consignatária (artigo 102.º da Lei da Insolvência).

Um contrato de agência caduca no dia em que uma das partes declara insolvência. Em caso de insolvência da parte que contrata a venda à comissão, o agente pode, no âmbito do processo de insolvência, reclamar as perdas em que incorreu devido ao termo do contrato (artigo 103.º da Lei da Insolvência).

Caso o comodante ou o comodatário declarem insolvência, o contrato de comodato é rescindido a pedido de uma das partes, caso o usufruto do objeto do mesmo já tenha sido transferido. Caso o usufruto do objeto ainda não tenha sido transferido, o contrato caduca (artigo 104.º da Lei da Insolvência).

Se uma das partes num contrato de empréstimo declarar insolvência, o contrato caduca caso o objeto do mesmo ainda não tenha sido alvo de empréstimo (artigo 105.º da Lei da Insolvência).

Um contrato de arrendamento ou locação de um bem imóvel é vinculativo para as partes caso o objeto do contrato tenha sido disponibilizado ao locatário ou ao arrendatário (artigos 106.º a 108.º da Lei da Insolvência). Nos termos de uma decisão proferida pelo juiz-comissário, o síndico rescinde, com um pré-aviso de três meses, o contrato de arrendamento ou locação de um bem imóvel celebrado pela parte insolvente, ainda que não fosse permitida a rescisão desse contrato pela parte insolvente (artigos 109.º e 110.º da Lei da Insolvência).

Um contrato de crédito caduca com a declaração de insolvência, caso o mutuante não tenha disponibilizado os fundos à parte insolvente antes dessa data (artigo 111.º da Lei da Insolvência).

A declaração de insolvência não afeta os contratos relativos a contas bancárias, contas de valores mobiliários e contas coletivas da parte insolvente (artigo 112.º da Lei da Insolvência).

Num processo de recuperação, desde o dia da abertura até ao dia do encerramento ou ao dia em que a decisão de arquivar o processo se torna definitiva, o devedor ou o administrador da insolvência não podem cumprir obrigações decorrentes de créditos que sejam, por lei, abrangidos por uma concordata.

Caso seja apresentado um pedido de abertura de processo de recuperação, ou caso seja aberto um processo desta natureza, são consideradas nulas as disposições contratuais que definem as condições de alteração ou rescisão de uma relação jurídica na qual o devedor seja parte.

São nulas em relação à massa da concordata as disposições de um contrato no qual o devedor seja parte que impeçam ou dificultem a consecução do objetivo do processo de recuperação.

O artigo 250.º da Lei da Recuperação estabelece normas de execução sobre contratos-quadro relativos a operações financeiras a prazo/futuras e ou à venda de valores mobiliários ao abrigo de acordos de recompra.

Desde o dia da abertura do processo de recuperação até ao dia do seu encerramento ou ao dia em que a decisão de arquivar o processo se torna definitiva, o locador não pode rescindir, sem o consentimento da comissão de credores, o contrato de arrendamento ou locação das instalações ou do bem imóvel em que opera a empresa do devedor.

As regras acima descritas para contratos de arrendamento ou de locação são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a contratos de crédito relativos a fundos disponibilizados ao mutuário antes do dia da abertura do processo, à locação, a seguros patrimoniais, a contratos de contas bancárias, a acordos de garantia, a acordos que abranjam licenças concedidas ao devedor e a garantias ou cartas de crédito emitidas antes do dia da abertura do processo de recuperação (artigos 256.º, 273.º e 297.º da Lei da Recuperação).

Além disso, em processos de correção, o administrador da insolvência pode, com o consentimento do juiz-comissário e no caso de a execução do contrato pela outra parte ser indivisível, rescindir contratos de execução mútua que não tenham sido executados total ou parcialmente antes do dia da abertura do processo de correção. Se a execução do contrato pela outra parte for divisível, essa disposição aplica-se, com as necessárias adaptações, na medida em que o contrato tivesse de ser executado pela outra parte após a abertura do processo de correção. Se o administrador da insolvência rescindir o contrato, a outra parte pode exigir a devolução da prestação efetuada após a abertura do processo de correção e antes de ter recebido a notificação da rescisão, caso tal prestação faça parte dos bens do devedor. Caso tal seja impossível, a outra parte apenas pode procurar obter compensação pela prestação e pelas perdas incorridas. Esses créditos não podem ser objeto de concordata (artigo 298.º da Lei da Recuperação).

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

Após a apresentação de um pedido de insolvência, o tribunal pode, a pedido do devedor, do supervisor temporário ou do credor que apresentou o pedido de insolvência, suspender processos de execução e revogar a penhora de uma conta bancária, caso tal seja necessário para alcançar os objetivos de um processo de insolvência (artigo 39.º da Lei da Insolvência).

Após a declaração da insolvência, os processos de execução instaurados, antes desta declaração, em relação a bens incluídos na massa insolvente ficam suspensos, por lei, a partir do dia em que é declarada a insolvência. Os processos são encerrados, por lei, quando a decisão sobre a declaração da insolvência transita em julgado (artigo 146.º da Lei da Insolvência).

Após a declaração da insolvência, os processos judiciais e administrativos apenas podem ser abertos e conduzidos pelo síndico ou contra ele. Um credor não pode instaurar um processo relativo a um crédito objeto de reclamação (artigo 144.º da Lei da Insolvência).

Em processos de recuperação, os processos de execução relativos a créditos sujeitos a concordata nos termos da lei, instaurados antes da abertura do processo de recuperação, ficam suspensos por lei a partir do dia em que é aberto este processo. (artigos 259.º e 278.º da Lei da Recuperação). Em processos de correção, a suspensão aplica-se a todos os processos de execução relativos a bens do devedor incluídos na massa corretiva (artigo 312.º da Lei da Insolvência).

No dia em que a decisão que aprova a concordata transita em julgado, são encerrados por lei os processos de constituição de garantias e os processos de execução instaurados contra o devedor a fim de satisfazer os créditos sujeitos a concordata. Os processos de constituição de garantias e de execução suspensos, que tenham sido instaurados contra o devedor a fim de satisfazer créditos não sujeitos a concordata, podem ser retomados a pedido do credor (artigo 170.º da Lei da Recuperação).

A abertura de um processo de concordata, de um processo de concordata acelerado ou de um processo de correção não impede o credor de abrir um processo judicial, administrativo ou arbitral, a fim de reclamar créditos incluídos na lista de créditos (artigos 257.º, 276.º e 310.º da Lei da Recuperação).

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

Após a declaração de insolvência, o tribunal suspende o processo ex officio, caso este diga respeito à massa insolvente, ou seja, se o seu desfecho for passível de a afetar (o processo diz respeito a um objeto incluído na massa insolvente), se tiver sido declarada insolvência e se tiver sido nomeado, no âmbito de um processo de declaração de insolvência, um administrador obrigatório (artigo 174.º, n.os 1, 4 e 5, do Código de Processo Civil (kodeks postępowania cywilnego)). O tribunal convida o síndico ou o administrador obrigatório a participar no processo (artigo 174.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Se a parte insolvente (devedor) for o requerente, o tribunal retoma ex officio o processo suspenso logo que o síndico (administrador obrigatório) tenha sido designado (artigo 180.º, n.os 1 e 5, do Código de Processo Civil).

Só pode ser instaurado um processo contra o síndico se, no âmbito de um processo de insolvência, um crédito não for incluído na lista de créditos após esgotadas todas as possibilidades prescritas no Código. (artigo 145.º da Lei da Insolvência).

Num processo de recuperação, os processos judiciais em curso (pendentes no momento da abertura do processo) são suspenso se disserem respeito à massa da concordata (ou à massa corretiva) e se tiver sido nomeado um administrador da insolvência no âmbito do processo de recuperação, ou se tiver sido nomeado um administrador temporário no âmbito de um processo que vise a abertura de um processo de correção e tal processo diga respeito a bens abrangidos por uma garantia (artigo 174.º, n.os 1, 4 e 5, do Código de Processo Civil). O tribunal convida o administrador temporário ou o administrador da insolvência a participar no processo (artigo 174.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

Nesses casos, a admissão de um crédito, a renúncia a um crédito, uma concordata ou a admissão de factos pertinentes para o processo por parte do devedor, sem o consentimento do supervisor judicial, não produzem efeitos jurídicos (artigo 258.º da Lei da Recuperação).

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

A participação dos credores no processo de insolvência é regulada pelos artigos 189.º a 213.º da Lei da Insolvência). Os credores cujos créditos tenham sido admitidos têm direito a participar e a votar na assembleia de credores.

O juiz-comissário, agindo ex officio ou mediante pedido, cria a comissão de credores e nomeia e destitui os respetivos membros. A comissão presta apoio ao síndico, fiscaliza as suas ações, analisa o estado dos fundos que compõem a massa insolvente, autoriza ações que apenas podem ser realizadas com a autorização da comissão e emite pareceres relativamente a outras matérias, se a tal solicitada pelo juiz-comissário ou pelo síndico. A comissão de credores pode solicitar esclarecimentos à parte insolvente ou ao síndico, podendo ainda analisar registos contabilísticos e documentos relacionados com a insolvência, desde que tal não viole o sigilo comercial.

Para serem válidas, as seguintes ações do síndico carecem de autorização da comissão de credores:

  1. a gestão contínua da empresa pelo síndico, se tiver uma duração prevista de mais de três meses após a declaração da insolvência;
  2. a renúncia à venda da empresa como um todo;
  3. a venda direta dos bens incluídos na massa insolvente;
  4. a contração de empréstimos ou créditos e a oneração dos bens da parte insolvente com direitos de propriedade limitados;
  5. a admissão de um crédito, a renúncia à celebração de uma concordata referente a créditos impugnados e a submissão de um litígio a um tribunal arbitral.

Pode ser invocada uma exceção sempre que uma das ações supracitadas tenha de ser realizada imediatamente e diga respeito a um valor não superior a 10 000 PLN – nesse caso, o síndico, o supervisor judicial ou o administrador da insolvência podem realizar a ação em questão sem autorização da comissão.

Além disso, não é necessária autorização da comissão de credores para a venda de bens móveis no caso de o valor estimado de todos os bens móveis incluídos na massa insolvente, conforme indicado no inventário, não exceder 50 000 PLN, nem para a venda de créditos e outros direitos, no caso de o valor nominal de todos os créditos e outros direitos incluídos na massa insolvente, conforme indicado no inventário, não ser superior a 50 000 PLN.

Num processo de insolvência, o credor pode apresentar uma proposta de concordata.

Os credores também podem impugnar uma decisão de um tribunal de insolvência ou de um juiz-comissário relativa à aprovação de relatórios contabilísticos do síndico, decisões relativas à lista de créditos, a créditos de outros credores, ao plano de distribuição e à remuneração do síndico, bem como a decisão de arquivar ou encerrar o processo de insolvência.

A participação dos credores num processo de recuperação é regulada pelos artigos 104.º a 139.º da Lei da Recuperação. Os credores cujos créditos tenham sido incluídos numa lista de créditos aprovada, bem como aqueles que compareçam na assembleia de credores e apresentem ao juiz-comissário um título executivo que confirme o seu crédito, têm direito a participar e a votar na assembleia de credores.

Na assembleia de credores, pode ser alcançada uma concordata se, pelo menos, um quinto dos credores com direito a voto na matéria participarem na assembleia.

O juiz-comissário, agindo ex officio ou mediante pedido, cria a comissão de credores e nomeia e destitui os respetivos membros. A comissão de credores presta apoio ao supervisor judicial ou ao administrador da insolvência, fiscaliza as suas ações, analisa o estado dos fundos que compõem a massa corretiva ou a massa da concordata, autoriza ações que apenas podem ser realizadas com a autorização da comissão e emite pareceres relativamente a outras matérias, se a tal solicitada pelo juiz-comissário, pelo supervisor judicial, pelo administrador da insolvência ou pelo devedor. A assembleia de credores e os seus membros podem apresentar ao juiz-comissário as suas observações sobre a atuação do devedor, do supervisor judicial ou do administrador da insolvência. A comissão pode solicitar esclarecimentos ao devedor, ao supervisor judicial ou ao administrador da insolvência, podendo ainda analisar registos contabilísticos e documentos do devedor, desde que tal não viole o sigilo comercial. Noutros casos, e sempre que surjam dúvidas, o juiz-comissário especifica o âmbito das prerrogativas dos membros da comissão de credores no que diz respeito à análise dos registos contabilísticos e documentos da empresa do devedor.

Para serem válidas, as seguintes ações do devedor ou do administrador da insolvência carecem do consentimento da comissão de credores:

  • a oneração de elementos da massa da concordata ou da massa corretiva com hipoteca, penhor, penhor registado ou hipoteca marítima, a fim de garantir um crédito não sujeito a concordata;
  • a transferência da propriedade de um objeto ou de um direito a fim de garantir um crédito não sujeito a concordata;
  • a oneração de elementos da massa da concordata ou da massa corretiva com outros direitos;
  • a contração de créditos ou empréstimos;
  • a celebração de um contrato de locação da empresa do devedor ou de uma parte organizada da mesma, ou de um contrato semelhante;

(se realizadas com o consentimento da comissão de credores, as ações acima não podem ser consideradas desprovidas de força executória relativamente à massa insolvente)

  • a venda, pelo devedor, de bens imóveis ou outros bens com um valor superior a 500 000 PLN.

Os credores também podem impugnar a decisão de um tribunal responsável por um processo de recuperação ou de um juiz-comissário relativa à aprovação de relatórios contabilísticos pelo administrador da insolvência, decisões relativas à lista de créditos (processos de concordata e de correção) e a créditos de outros credores, à remuneração do supervisor judicial e do administrador da insolvência, bem como a decisão de arquivar ou encerrar o processo de insolvência.

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

Num processo de insolvência, após a declaração da insolvência, o síndico elabora um inventário, efetua uma estimativa da massa insolvente e elabora um plano de liquidação. O plano de liquidação indica a forma proposta para realizar a venda dos bens da parte insolvente, em especial a empresa, o momento da venda, uma estimativa das despesas e a fundamentação económica para a continuação da atividade comercial (artigo 306.º da Lei da Insolvência). Após ter elaborado o inventário e o relatório financeiro, ou após ter apresentado um relatório geral escrito, o síndico liquida a massa insolvente (artigo 308.º da Lei da Insolvência).

Após a liquidação, o síndico pode continuar a gerir a empresa da parte insolvente, caso seja possível alcançar uma concordata com os credores ou caso seja possível vender a totalidade da empresa da parte insolvente ou partes organizadas da mesma (artigo 312.º da Lei da Insolvência).

Em processos de recuperação, ou seja, em processos de concordata acelerados e em processos de concordata, é normal o devedor continuar a gerir a sua empresa. Nos termos do artigo 239.º, n.º 1, e do artigo 295.º da Lei da Recuperação, o devedor pode ser privado do direito de gestão se:

  1. o devedor, intencionalmente ou não, violar a lei com uma gestão que ocasione ou seja suscetível de ocasionar prejuízos para os credores;
  2. for evidente que o modo de gestão não garante a execução da concordata, ou se tiver sido nomeado um curador (kurator) para o devedor nos termos do artigo 68.º, n.º 1;
  3. o devedor não cumprir as instruções do juiz-comissário ou do supervisor judicial, nomeadamente não apresentando propostas lícitas de concordata dentro do prazo estabelecido pelo juiz-comissário.

Em processos de correção, se a condução eficaz do processo exigir a participação pessoal do devedor ou dos seus representantes e se, simultaneamente, estes assegurarem uma gestão adequada, o tribunal pode permitir que o devedor assegure a gestão corrente da totalidade ou de parte da sua empresa (artigo 288.º, n.º 3, da Lei da Recuperação).

Em processos de aprovação de concordatas, o devedor gere a sua empresa durante todo o processo.

11 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

Nos processos de insolvência são reclamados todos os créditos dos credores pessoais. Também pode ser reclamado um crédito por um credor cujo crédito se encontre garantido por uma hipoteca, um penhor, um penhor registado, uma penhora fiscal, uma hipoteca marítima ou outra inscrição no registo predial e hipotecário ou no registo de navios (caso o crédito não seja reclamado pelo credor, a sua inclusão na lista será efetuada ex officio). Os créditos decorrentes de uma relação laboral são incluídos na lista ex officio (artigo 236.º, n.os 1 e 2, e artigo 237.º da Lei da Insolvência).

As custas do processo de insolvência são cobertas em primeiro lugar, antes dos passivos da massa insolvente surgidos após a declaração da insolvência – (artigo 230.º, n.º 2, e artigo 343.º, n.os 1 e 1-A, da Lei da Insolvência), sem elaboração de um plano de distribuição.

Nos processos de recuperação, a lista de créditos abrange os créditos pessoais do devedor constituídos antes da abertura do processo (artigo 76.º da Lei da Recuperação). A lista de créditos indica separadamente os créditos sujeitos a concordata nos termos da lei e os créditos sujeitos a concordata com o consentimento do credor (artigo 86.º da Lei da Recuperação).

Nos processos de recuperação, os créditos não são reclamados. A lista de créditos é elaborada pelo supervisor ou pelo administrador da insolvência com base nos registos contabilísticos do devedor, nos seus demais documentos e em inscrições no registo predial e hipotecário ou noutros registos.

A concordata é vinculativa para os credores cujos créditos estejam, nos termos da referida lei, sujeitos a concordata, mesmo que não estejam incluídos na lista de créditos.

A concordata não é vinculativa para os credores que não tenham sido indicados pelo devedor e que não tenham participado no processo (artigo 166.º da Lei da Recuperação).

A concordata não pode abranger obrigações de alimentos, prestações pagas a título de compensação por se ter causado doença, incapacidade para o trabalho, invalidez ou morte, nem rendas concedidas em troca de direitos ao abrigo de um contrato de renda; créditos decorrentes da transferência de propriedade e da cessação da violação de direitos; créditos pelos quais o devedor seja responsável relacionados com a aquisição de uma herança após a abertura de um processo de recuperação, depois de a herança ter sido incluída na massa da concordata ou na massa corretiva; créditos relacionados com a parte das contribuições para a segurança social financiada pelo segurado, nos casos em que o devedor seja o pagador.

A concordata exclui ainda créditos decorrentes de uma relação laboral e créditos garantidos com recurso a bens do devedor através de hipoteca, penhor, penhor registado, penhora fiscal ou hipoteca marítima, na parte cujo valor esteja coberto pela garantia, a menos que o credor consinta na sua inclusão na concordata (artigo 151.º da Lei da Recuperação).

12 Quais são as normas aplicáveis à reclamação, verificação e aprovação dos créditos?

As normas que regulam a reclamação, verificação e aprovação dos créditos no âmbito de um processo de insolvência encontram-se estabelecidas nos artigos 239.º a 266.º da Lei da Insolvência.

Num processo de insolvência, os credores são responsáveis pela reclamação de créditos. Os créditos devem ser reclamados, o mais tardar, 30 dias após a publicação da decisão relativa à declaração da insolvência no Jornal Judicial e Comercial (Monitor Sądowy i Gospodarczy) e, posteriormente, no Registo Central de Recuperação e Insolvência (Centralny Rejestr Restrukturyzacji i Upadłości) (artigo 51.º da Lei da Insolvência e artigo 455.º da Lei da Recuperação).

Os créditos decorrentes de uma relação laboral não necessitam de ser reclamados. Os créditos deste tipo são incluídos na lista de créditos ex officio (artigo 237.º da Lei da Insolvência).

O credor reclama o seu crédito por escrito, em duplicado. A reclamação deve indicar o nome e a morada do credor, o número PESEL (identificação pessoal) ou do KRS (Registo Nacional dos Tribunais) e, na sua ausência, elementos que permitam identificar claramente o credor e definam o crédito, juntamente com as dívidas inerentes e o valor do crédito não pecuniário, provas que confirmem a existência desse crédito (se o crédito tiver sido incluído na lista de créditos elaborada no processo de recuperação, basta invocar esse facto), a categoria na qual poderá ser incluído, as garantias que lhe estão associadas e o estado do processo, caso o crédito seja objeto de um processo pendente de natureza judicial, administrativa ou arbitral. Se for reclamado um crédito em relação a uma parte insolvente que não seja um devedor pessoal, tem de ser indicado o objeto da garantia a utilizar para satisfazer o crédito. Se o credor for sócio ou acionista de uma sociedade insolvente, deve indicar o número e o tipo de ações que detém.

Uma reclamação devidamente apresentada é transmitida pelo juiz-comissário ao síndico, que verifica se os créditos reclamados são confirmados pelos registos contabilísticos ou outros documentos da parte insolvente, ou por inscrições no registo predial e hipotecário ou noutros registos, e solicita à parte insolvente que declare, num determinado prazo, se admite ou não o crédito. Se o crédito reclamado não for confirmado pelos registos contabilísticos ou outros documentos da parte insolvente, ou por inscrições no registo predial e hipotecário ou noutros registos, o síndico solicita ao credor que apresente, no prazo de uma semana, os documentos enumerados na reclamação do crédito, sob pena de, em caso de não apresentação, o crédito não ser admitido. Contudo, o síndico pode ter em consideração documentos apresentados após esse prazo, caso tal não atrase a transmissão da lista ao juiz-comissário.

No prazo de duas semanas a contar da divulgação do aditamento da lista de créditos ao dossiê do processo, o credor pode levantar uma objeção junto do juiz-comissário. A parte insolvente pode igualmente levantar objeções, caso a lista de créditos não esteja em conformidade com os seus pedidos ou declarações. Se a parte insolvente não tiver apresentado declarações, apesar de ter sido instada a fazê-lo, apenas poderá apresentar objeções se provar que a não apresentação de declarações se deveu a razões alheias à sua vontade.

O juiz-comissário altera a lista de créditos após a decisão relativa à objeção se ter tornado definitiva — ou, caso esta decisão seja impugnada, após a decisão do tribunal ter transitado em julgado — e aprova a lista de créditos. Na ausência de objeções, o juiz-comissário aprova a lista de créditos após o termo do prazo para a apresentação de objeções. O juiz-comissário pode alterar a lista de créditos ex officio. Se se verificar que foram incluídos na lista de créditos total ou parcialmente não existentes, ou que não o foram créditos que deveriam ser incluídos na lista ex officio, o juiz-comissário pode alterar a lista de créditos ex officio.

Um crédito que não tenha de ser reclamado e que seja reclamado ou comunicado após o termo do prazo é incluído num suplemento apenso à lista de créditos. A lista de créditos é corrigida em conformidade com as sentenças transitadas em julgado. Uma alteração do montante de um crédito que ocorra após a elaboração da lista de créditos é tida em consideração aquando da elaboração do plano de distribuição ou da votação na assembleia de credores.

Após o encerramento ou o arquivamento do processo de insolvência, um extrato da lista de créditos aprovado pelo juiz-comissário, no qual esteja indicado o crédito e o montante recebido pelo credor por conta do mesmo, serve de título executivo contra a parte insolvente (tal não se aplica aos credores em relação aos quais a parte insolvente não era um devedor pessoal). A parte insolvente pode requerer que seja estabelecida a não existência, ou a existência num grau mais reduzido, de um crédito incluído na lista de créditos, caso não tenha admitido um crédito reclamado no âmbito do processo de insolvência e a sentença do tribunal sobre a matéria ainda não tenha transitado em julgado. Após o extrato da lista ser declarado executório, a parte insolvente pode objetar, alegando a não existência, ou a existência num grau mais reduzido, do crédito incluído na lista de créditos, intentando uma ação para retirar a força executória ao título executivo.

A questão da elaboração da lista de créditos num processo de recuperação é regulada pelos artigos 84.º a 102.º da Lei da Recuperação.

A lista de créditos é elaborada pelo supervisor ou pelo administrador da insolvência com base nos registos contabilísticos do devedor, nos seus demais documentos e em inscrições no registo predial e hipotecário e noutros registos. Num processo de correção aberto mediante um pedido simplificado, a lista de créditos é elaborada, na medida do possível, com base na lista de créditos elaborada no processo de recuperação que o antecedeu. Se uma proposta de concordata implicar a divisão dos credores em grupos, a lista de créditos é elaborada tendo em consideração a divisão proposta.

A lista de créditos indica separadamente os créditos sujeitos a concordata nos termos da lei e os créditos sujeitos a concordata com o consentimento do credor.

Num processo de concordata acelerado, o devedor pode levantar objeções à inclusão de um crédito na lista de créditos. Esse crédito é, então, considerado impugnado. Neste caso, o juiz-comissário altera a lista de créditos e a lista de créditos impugnados em conformidade.

Em processos de concordata e de correção, no prazo de duas semanas a contar da divulgação da data de apresentação da lista de créditos e da lista de créditos impugnados, os participantes no processo podem levantar, junto do juiz-comissário, objeções à inclusão de um crédito na lista de créditos. O devedor pode levantar objeções no caso de a lista de créditos não estar em conformidade com a sua declaração de admissão ou recusa de admissão de créditos. Se o devedor não tiver apresentado qualquer declaração, apenas pode levantar objeções caso prove que a ausência de declaração se deveu a razões alheias à sua vontade. Um devedor ou um credor que não tenha sido incluído na lista de créditos podem, dentro do mesmo prazo, levantar objeções à sua omissão da lista.

O juiz-comissário indefere as objeções levantadas após esse prazo ou que sejam inadmissível por outras razões, bem como as objeções que contenham irregularidades não corrigidas pela parte que as levantou ou, ainda, as objeções cuja taxa aplicável não tenha sido paga dentro do prazo.

O juiz-comissário ignora declarações e provas não incluídas nas objeções, a menos que a parte que levanta a objeção prove prima facie que não as incluiu na objeção por motivos que não lhe são imputáveis, ou que a inclusão tardia de declarações e de provas não irá atrasar a análise do processo.

Os factos que justificam as objeções apenas podem ser provados por provas documentais ou por pareceres de peritos. Se o crédito for confirmado por uma decisão judicial transitada em julgado, a objeção contra a inclusão do crédito na lista de créditos apenas se pode basear em factos ocorridos após o encerramento do processo no qual foi proferida sentença.

No prazo de dois meses após ter sido apresentada, a objeção é analisada numa sessão à porta fechada pelo juiz-comissário, pelo seu substituto ou por um juiz nomeado. Se o juiz que analisa a objeção decidir que é necessária uma audiência, notifica o supervisor judicial ou o administrador da insolvência, o devedor e o credor que apresentou a objeção, bem como o credor cujo crédito foi alvo de objeção. A sua não comparência, ainda que justificada, não impede que seja tomada uma decisão. O juiz-comissário, o seu substituto ou um juiz nomeado podem dispensar a obtenção de provas com base num parecer de perito, se o perito tiver emitido parecer no âmbito de outro processo perante um tribunal, um tribunal arbitral ou um órgão administrativo. Neste caso, os documentos que contêm o parecer do perito são considerados elementos de prova.

Uma decisão relativa ao objeto de uma objeção é passível de recurso pelo devedor, pelo supervisor judicial ou administrador da insolvência e pelos credores.

A lista de créditos é alterada em conformidade com a decisão, após a decisão que confirma a objeção ter transitado em julgado. Num processo de concordata acelerado, a lista de créditos é aprovada pelo juiz-comissário na assembleia de credores.

Em processos de concordata e de correção, o juiz-comissário aprova a lista de créditos após o termo do prazo para a apresentação de objeções ou, caso seja levantada uma objeção, após a decisão relativa à objeção ter transitado em julgado.

O juiz-comissário aprova a lista de créditos não afetados por objeções que ainda não foram objeto de decisão transitada em julgado, caso a soma dos créditos afetados por essas objeções não represente mais de 15 % de todos os créditos que conferem aos credores direito de voto numa concordata. Os processos relativos a essas objeções são arquivados pelo tribunal ou pelo juiz-comissário caso não tenham sido objeto de uma decisão transitada em julgado até à votação da concordata.

Se se determinar que a lista de créditos inclui um crédito total ou parcialmente não existente ou um crédito devido a outra pessoa que não a indicada como credora na lista, o juiz-comissário pode retirar o crédito da lista ex officio. A decisão de retirar o crédito da lista é notificada ao credor em questão, ao devedor e ao supervisor ou ao administrador da insolvência. Estas pessoas não podem recorrer da decisão.

Se, após a apresentação da lista, for comunicado um crédito não incluído na mesma, o supervisor ou o administrador da insolvência elaboram um suplemento que é apenso à lista de créditos.

Após a recusa definitiva da aprovação de uma concordata ou após o arquivamento definitivo do processo de recuperação, um extrato da lista de créditos aprovada que indique o nome do credor
e o respetivo crédito funciona como título executivo contra o devedor.

Após a aprovação definitiva de uma concordata, um extrato da lista de créditos aprovada, juntamente com um excerto de uma decisão definitiva de aprovação da concordata, funcionam como título executivo contra o devedor e contra a parte que forneceu a garantia que assegura a execução da concordata, se tiver sido apresentado ao tribunal um documento que confirme a garantia, bem como contra a parte a quem é exigido um pagamento adicional, caso a concordata preveja pagamentos adicionais entre credores.

O devedor pode requerer que seja estabelecida a não existência, ou a existência num grau mais reduzido, de um crédito incluído na lista de créditos, caso tenha apresentado uma objeção no âmbito de um processo de recuperação e o tribunal ainda não tenha proferido uma decisão definitiva relativamente a esse crédito.

Após o extrato da lista de créditos aprovada ser declarado executório, o devedor pode objetar, alegando a não existência, ou a existência num grau mais reduzido, de um crédito incluído na lista de créditos, intentando uma ação para retirar a força executória ao título executivo.

13 Quais são as normas aplicáveis à distribuição do produto da liquidação dos bens? Como se procede à graduação dos créditos e direitos dos credores?

Num processo de insolvência, as normas que regem a distribuição do produto da liquidação dos bens encontram-se estabelecidas nos artigos 335.º a 351.º da Lei da Insolvência.

Em primeiro lugar, são cobertas as custas processuais e, em seguida, se o produto da liquidação o permitir, os demais passivos da massa insolvente, à medida que as quantias pertinentes vão sendo incluídas na massa insolvente.

As obrigações de alimentos relativas ao período posterior à declaração da insolvência são pagas pelo síndico à medida que vencem, até ser elaborado o plano de distribuição final, e nunca, para cada parte com direito a alimentos, num montante superior ao salário mínimo. A parte remanescente dessas obrigações de alimentos não é paga a partir da massa insolvente.

Os créditos a pagar a partir da massa insolvente (após pagamento integral das custas processuais, dos passivos da massa insolvente e da obrigações de alimentos) inserem-se nas seguintes categorias:

  1. primeira categoria - créditos ao abrigo de uma relação laboral referente ao período anterior à declaração de insolvência (aplica-se, com as necessárias adaptações, aos créditos do Fundo para benefícios garantidos dos trabalhadores, no que se refere ao reembolso, a partir da massa insolvente, de prestações pagas aos trabalhadores da parte insolvente), exceto créditos relativos à remuneração de representantes da parte insolvente ou de uma pessoa que realize ações relacionadas com a gestão ou a supervisão da empresa da parte insolvente, créditos de agricultores ao abrigo de contratos de fornecimento de produtos das suas explorações agrícolas, obrigações de alimentos e prestações pagas a título de compensação por se ter causado doença, incapacidade para o trabalho, invalidez ou morte, e rendas concedidas em troca de direitos ao abrigo de um contrato de renda, no que se refere aos três anos que precederam a declaração da insolvência, créditos relativos a contribuições para a segurança social e créditos constituídos no âmbito de um processo de recuperação que sejam imputáveis a ações do administrador da insolvência ou créditos imputáveis a ações do devedor realizadas após a abertura de um processo de recuperação e que não exijam o consentimento da comissão de credores nem do supervisor judicial, ou realizadas com o consentimento de um destes, caso a insolvência tenha sido declarada na sequência da análise de um pedido de insolvência simplificado, bem como os relativos a créditos, empréstimos, obrigações, garantias ou cartas de crédito ou outro tipo de financiamento previsto na concordata adotada no processo de recuperação e concedido em relação à execução dessa concordata, caso a insolvência tenha sido declarada na sequência da análise de um pedido de insolvência apresentado até três meses após a anulação definitiva da concordata;
  2. segunda categoria - outros créditos (caso não tenham sido satisfeitos no âmbito de outras categorias), nomeadamente impostos e taxas públicas, bem como outros créditos relacionados com contribuições para a segurança social;
  3. terceira categoria - juros sobre créditos incluídos nas categorias supra, na ordem pela qual são pagos os montantes de capital, bem como coimas judiciais e administrativas e créditos relativos a doações e legados;
  4. quarta categoria - créditos de sócios ou acionistas, acrescidos de juros, referentes a um empréstimo ou a outro ato jurídico com efeitos semelhantes, em especial o fornecimento de bens a longo prazo a uma parte insolvente que fosse uma sociedade de capitais nos cinco anos que antecederam a declaração de insolvência.

Se a quantia a distribuir não for suficiente para satisfazer todos os créditos, os créditos da categoria seguinte só são satisfeitos após estarem totalmente satisfeitos os créditos da categoria anterior, e, caso a quantia a distribuir não seja suficiente para satisfazer todos os créditos de uma determinada categoria, tais créditos são satisfeitos proporcionalmente ao respetivo valor.

Os créditos garantidos por hipoteca, penhor, penhor registado, penhora fiscal e hipoteca marítima, bem como por direitos que caduquem de acordo com o disposto na Lei da Insolvência e com os efeitos da comunicação de direitos pessoais, e créditos que onerem bens imóveis, um direito de usufruto perpétuo, o direito de propriedade de um sócio de uma cooperativa relativo a instalações residenciais ou a um navio inscrito no registo de navios são satisfeitos a partir da quantia obtida através da liquidação da parte onerada, deduzida dos custos dessa liquidação e de outros custos do processo de insolvência, num valor não superior a um décimo da quantia obtida através da liquidação; contudo, a parte deduzida referente às custas do processo de insolvência não pode ser superior à parte correspondente à proporção do valor do objeto onerado em relação ao valor do total da massa insolvente. Esses créditos e direitos são satisfeitos por ordem de prioridade. Se a quantia obtida através da liquidação da parte onerada for utilizada para satisfazer tanto créditos garantidos por meio de hipoteca e direitos que caduquem como direitos e créditos pessoais, a prioridade depende do momento em que começa a produzir efeitos a inscrição de uma hipoteca, de um direito ou de um crédito num registo predial e hipotecário.

Os créditos acessórios cobertos por uma garantia nos termos de A ligação abre uma nova janeladisposições separadas são satisfeitos em igualdade de circunstâncias com os créditos supra. A quantia que reverte a favor do credor é, em primeiro lugar, contabilizada a favor do crédito principal, e, seguidamente, dos juros e de outros créditos acessórios, sendo as custas processuais contabilizadas no final.

Se um bem imóvel, um direito de usufruto perpétuo, um direito de propriedade de um sócio de uma cooperativa relativo a instalações residenciais ou um navio inscrito no registo de navios forem vendidos antes de se encontrarem satisfeitos os créditos garantidos por meio de uma hipoteca ou de uma hipoteca marítima e outros direitos, incluindo direitos pessoais e créditos que oneraram o objeto vendido e que caducaram em resultado da venda, são pagas as obrigações de alimentos e as prestações a título de compensação por se ter causado doença, incapacidade para o trabalho, invalidez ou morte e as rendas concedidas em troca de direitos ao abrigo de um contrato de renda relativos ao período subsequente à declaração da insolvência, sendo também paga a remuneração relativa a trabalho realizado pelos trabalhadores no bem imóvel, no navio ou nas instalações nos três meses que antecederam a venda, mas apenas até um montante máximo de três vezes o salário mínimo.

Num processo de recuperação, os créditos são satisfeitos em conformidade com a concordata aprovada pelo tribunal. As normas que regem a satisfação de créditos encontram-se estabelecidas nos artigos 155.º a 163.º da Lei da Recuperação.

A concordata pode prever a divisão dos credores em grupos que incluam diferentes categorias de interesses, em especial:

  • credores com créditos decorrentes de uma relação laboral que tenham consentido em ser abrangidos pela concordata;
  • agricultores com créditos relativos ao fornecimento de produtos das suas explorações agrícolas;
  • credores que tenham consentido em ser abrangidos pela concordata e cujos créditos se encontrem garantidos por bens do devedor, por meio de hipoteca, penhor, penhor registado, penhora fiscal ou hipoteca marítima, bem pela transferência da propriedade de um objeto, de um crédito ou de outro direito para o credor;
  • credores que sejam sócios ou acionistas de um devedor que seja uma sociedade de capitais e que detenham ações da sociedade que lhes confiram, pelo menos, 5% dos votos na assembleia de sócios ou na assembleia geral de acionistas,

A menos que um credor aceite expressamente condições menos favoráveis, as condições da recuperação dos passivos do devedor são idênticas para todos os credores ou para credores do mesmo grupo, caso a votação na concordata se faça por grupos de credores.

A aplicação de condições mais favoráveis de recuperação dos passivos de um devedor é aceitável para um credor que, após a abertura do processo de recuperação, tenha concedido ou vá conceder financiamento necessário para a execução da concordata sob a forma de crédito, obrigações, garantias bancárias, cartas de crédito ou com base noutro instrumento financeiro.

As condições da recuperação de créditos decorrentes de uma relação laboral não podem privar os trabalhadores do salário mínimo.

A recuperação aplica-se do mesmo modo a obrigações financeiras e não financeiras. Se no prazo de uma semana após ter recebido a notificação da data da assembleia de credores, acompanhada de uma cópia da proposta de concordata, o credor, mediante apresentação de uma declaração ao supervisor ou ao administrador da insolvência, levantar objeções à recuperação do seu crédito enquanto crédito não pecuniário, ou se, devido à natureza do crédito não pecuniário, não for possível a sua recuperação, tal crédito é transformado num crédito pecuniário. Esse efeito ocorre com a abertura do processo.

As condições da recuperação dos créditos a que se refere o artigo 161.º, n.os 1 e 3, podem ser diferenciadas em função da prioridade desses créditos.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

O processo de insolvência é encerrado pelo tribunal após a execução do plano de distribuição final ou caso se satisfaçam todos os credores durante a tramitação do processo.

No dia em que a decisão que encerra o processo de insolvência transita em julgado, a parte insolvente recupera o direito de gerir e alienar os seus bens.

Após o encerramento do processo de insolvência, são encerrados quaisquer processos pendentes abertos pelo síndico com vista a declarar nula uma ação levada a cabo pela parte insolvente que prejudique os credores e caducam os créditos mútuos relativos à recuperação de custas processuais. Nos demais processos cíveis, a parte insolvente substitui o síndico.

Nos 30 dias seguintes à divulgação da decisão que encerra o processo de insolvência, uma parte insolvente que seja uma pessoa singular pode apresentar um pedido de elaboração de um plano de pagamento dos credores e de perdão da dívida remanescente que não tenha sido paga no âmbito do processo de insolvência. O tribunal rejeita o pedido caso a parte insolvente tenha causado a sua insolvência ou aumentado significativamente a sua dimensão intencionalmente ou por negligência grosseira e se:

  1. as provas do caso apontarem para factos que forneçam motivos para tornar a parte insolvente inelegível para a realização de atividades por conta própria ou para ser parte de uma sociedade civil, assim como para o desempenho de funções como membro de um conselho fiscal ou membro de uma comissão de auditoria ou como representante de uma pessoa singular que desenvolva atividades no mesmo setor, de uma sociedade comercial, de uma empresa pública, de uma cooperativa, de uma fundação ou de uma associação, ou
  2. a parte insolvente não tiver desempenhado devidamente as obrigações que lhe foram impostas no âmbito do processo de insolvência, ou
  3. nos 10 anos que antecederam a apresentação do pedido de insolvência, a parte insolvente tiver sido objeto de um processo de insolvência no qual foi perdoada a totalidade ou parte das suas dívidas, a menos que a insolvência da parte insolvente se tenha concretizado, ou a respetiva dimensão aumentado, apesar de essa parte ter agido com a devida diligência, ou
  4. nos 10 anos que antecederam a apresentação do pedido de insolvência, o plano de pagamento dos credores elaborado para a parte insolvente tiver sido cancelado nos termos do artigo 370.º-E, n.os 1 ou 2, ou do artigo 491.º, n.º 20, ou
  5. nos 10 anos que antecederam a apresentação do pedido de insolvência, um ato jurídico praticado pela parte insolvente tiver sido considerado prejudicial para os credores, no âmbito de um processo objeto de decisão definitiva

- a menos que o perdão das restantes dívidas da parte insolvente se justifique por motivos de equidade ou de necessidade humanitária.

Na decisão que profere relativa à elaboração do plano de pagamento dos credores, o tribunal especifica em que medida e dentro de que prazo (nunca superior a 36 meses) é que o devedor deve pagar as dívidas constantes da lista de créditos e não pagas durante a tramitação do processo de insolvência com base em planos de distribuição, especificando ainda que parte dos passivos da parte insolvente constituídos antes da declaração da insolvência será perdoada após a execução do plano de pagamento dos credores. Enquanto estiver a ser executado o plano de pagamento dos credores não podem ser instaurados processos de execução relativamente a créditos constituídos antes da declaração da insolvência (exceto créditos decorrentes das obrigações a que se refere o artigo 370.º-F n.º 2, e créditos não comunicados pela parte insolvente, caso o credor não tenha participado no processo), e a parte insolvente não pode praticar atos jurídicos que possam comprometer a sua capacidade de executar o plano de pagamento dos credores (em casos excecionais, o tribunal pode, a pedido da parte insolvente, consentir ou aprovar um ato jurídico dessa natureza).

Até ao final de abril de cada ano, a parte insolvente deve apresentar ao tribunal um relatório sobre a execução do plano de pagamento dos credores no ano civil anterior, de que constem as receitas geradas, os montantes reembolsados e os bens adquiridos de valor superior à remuneração média mensal do setor em questão, excluindo o pagamento de dividendos dos lucros no terceiro trimestre do ano anterior.

A pedido da parte e após consulta dos credores, o tribunal pode alterar o plano de pagamento dos credores, caso a parte insolvente seja incapaz de cumprir as obrigações nele previstas. Também pode prorrogar o prazo para o reembolso de dívidas até ao máximo de 18 meses.

Se a situação económica da parte insolvente melhorar significativamente ao longo da execução do plano de pagamento dos credores e se tal melhoria for imputável a outras causas que não um aumento dos salários ou das receitas geradas pelas operações comerciais realizadas pela parte insolvente a título pessoal, os credores e a parte insolvente podem apresentar um pedido de alteração do plano de pagamento dos credores. O tribunal profere uma decisão sobre a alteração do plano de pagamento dos credores, após consulta da parte insolvente e dos credores abrangidos pelo plano.

O tribunal, agindo ex officio ou a pedido do credor, e após consulta da parte insolvente e dos credores abrangidos pelo plano de pagamento dos credores, cancela esse plano se a parte insolvente não cumprir as obrigações nele especificadas, a menos que o incumprimento seja negligenciável ou que o perdão da restante dívida da parte insolvente se justifique por motivos de equidade ou de necessidade humanitária; tal aplica-se, com as necessárias adaptações, se a parte insolvente:

  1. não tiver apresentado tempestivamente um relatório sobre a execução do plano de pagamento dos credores;
  2. não tiver comunicado as receitas geradas ou os bens adquiridos no relatório sobre a execução do plano de pagamento dos credores;
  3. tiver praticado, sem o consentimento do tribunal, um ato jurídico passível de comprometer a sua capacidade de executar o plano de pagamento dos credores ou se tal ato não tiver sido aprovado pelo tribunal;
  4. tiver ocultado bens ou se uma decisão definitiva tiver determinado que praticou um ato jurídico prejudicial para os credores.

Se o plano de pagamento for cancelado, os passivos da parte insolvente não são perdoados.

Após a parte insolvente ter cumprido as obrigações especificadas no plano de pagamento dos credores, o tribunal profere uma decisão em que confirma a execução do plano e perdoa os passivos da parte insolvente constituídos antes da declaração da insolvência e não satisfeitos através da execução do plano. Não são perdoadas obrigações de alimentos, passivos relacionados com prestações pagas a título de compensação por se ter causado doença, incapacidade para o trabalho, invalidez ou morte, coimas aplicadas pelo tribunal, bem como obrigações de indemnização por danos e sofrimento causados, obrigações de pagamento de indemnização complementar por danos ou de prestações pecuniárias atribuídas pelo tribunal a título de medida de natureza penal ou condicional, bem como obrigações de indemnização de danos resultantes de um crime ou delito cuja ocorrência tenha sido confirmada por uma sentença transitada em julgado, e créditos que a parte insolvente não tenha comunicado intencionalmente, caso o credor não tenha participado no processo.

As alterações em relações jurídicas efetuadas nos termos do disposto na Lei da Insolvência são vinculativas para a parte insolvente e para a outra parte, mesmo após o encerramento do processo de insolvência, salvo disposto em contrário num ato legislativo distinto.

Um processo de recuperação é encerrado quando a decisão do tribunal que aprova ou recusa a aprovação da concordata transita em julgado. O devedor recupera nessa data o direito de gerir os seus bens (se o tiver perdido ou se tal direito estiver limitado), salvo disposição em contrário na concordata (artigo 171.º da Lei da Recuperação).

Após a execução da concordata ou a execução dos créditos abrangidos pela mesma, o tribunal, mediante pedido do devedor, do supervisor da concordata ou de outra pessoa que, nos termos da concordata, tenha direito a executá-la ou a controlar a sua execução, profere uma decisão em que confirme essa execução (artigo 172.º da Lei da Recuperação).

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

Se após o encerramento de um processo de insolvência contra uma pessoa singular que desenvolva uma atividade económica ou profissional for elaborado um plano de pagamento, o credor pode solicitar ao tribunal que cancele o plano de pagamento dos credores se a parte insolvente não cumprir as obrigações estipuladas no plano, se não apresentar atempadamente um relatório sobre a execução do plano, se não comunicar as receitas geradas ou os bens adquiridos no relatório sobre a execução do plano de pagamento dos credores, se praticar, sem o consentimento do tribunal, um ato jurídico passível de comprometer a sua capacidade de executar o plano de pagamento dos credores, ou se tal ato não tiver sido aprovado pelo tribunal, se não comunicar os seus bens ou se uma decisão definitiva determinar que praticou um ato jurídico prejudicial para os credores (artigo 370.º-E da Lei da Insolvência).

Num processo de recuperação, o credor pode pedir ao tribunal que cancele a concordata caso o devedor não cumpra as suas disposições ou caso seja evidente que a concordata não será executada (presume-se a não execução quando o devedor não cumpre obrigações aprovadas após a aprovação da concordata). A parte requerente pode recorrer de uma decisão que indefira um tal pedido (artigo 176.º da Lei da Recuperação).

Se a concordata for cancelada ou caducar, os credores existentes podem reclamar os montantes originais dos seus créditos, sendo os montantes pagos com base na concordata deduzidos dos mesmos. Uma hipoteca, um penhor, um penhor registado, uma penhora fiscal ou uma hipoteca marítima garantem um crédito até ao montante ainda por satisfazer (artigo 177.º da Lei da Recuperação).

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

Um processo de insolvência compreende, fundamentalmente, duas fases, a saber, o processo de declaração da insolvência e o processo subsequente a essa declaração.

As custas processuais da declaração da insolvência são cobertas, essencialmente, pelo pagamento antecipado efetuado pelo requerente, num montante equivalente à remuneração média mensal no setor em questão, excluindo o pagamento de dividendos dos lucros no terceiro trimestre do ano anterior, conforme anunciado pelo Presidente do Serviço Central de Estatísticas. Se um processo for aberto a pedido do credor, as respetivas custas são suportadas pela parte insolvente caso seja declarada insolvência ou caso o pedido seja indeferido em virtude da exiguidade da massa insolvente.

As custas processuais posteriores à declaração da insolvência são cobertas a partir da massa insolvente. O tribunal indefere o pedido de insolvência se os bens do devedor insolvente forem insuficientes para cobrir as custas processuais ou se apenas forem suficientes para cobrir essas custas.

As custas de um processo de recuperação são suportadas pelo devedor. As custas a pagar por um devedor que esteja privado do direito de gestão são pagas pelo administrador da insolvência a pedido do tribunal ou do juiz-comissário.

Os participantes no processo suportam os custos relacionados com a respetiva participação.

As custas de processos abertos na sequência de uma objeção à inclusão de um crédito de outro credor são pagas pelo devedor ao credor que apresenta a objeção, se da objeção tiver resultado a recusa da inclusão do crédito impugnado, salvo se o devedor tiver levantado uma objeção ou impugnado a inclusão do crédito na lista de créditos por meio de uma declaração apresentada nos termos do artigo 86.º, n.os 2 e 9.

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

Num processo de insolvência, são nulos os atos jurídicos praticados pela parte insolvente em relação à massa insolvente. É ainda nula a alienação, pela parte insolvente, da totalidade ou de parte de uma herança ou de uma quota da herança, como o é também a alienação, por essa mesma parte, de uma parte de um objeto incluído na herança ou o seu consentimento em relação à alienação, por parte de outro herdeiro, de uma parte de um objeto incluído na herança.

Sob pena de nulidade, é necessário o consentimento da comissão de credores em relação às seguintes ações (artigo 206.º da Lei da Insolvência):

  1. a gestão contínua da empresa pelo síndico, se tiver uma duração prevista de mais de três meses após a declaração da insolvência;
  2. a renúncia à venda da empresa como um todo;
  3. a venda direta dos bens incluídos na massa insolvente;
  4. a contração de empréstimos ou créditos e a oneração dos bens da parte insolvente com direitos de propriedade limitados;
  5. a admissão de um crédito, a renúncia à celebração de uma concordata referente a créditos impugnados e a submissão de um litígio a um tribunal arbitral.

Pode ser invocada uma exceção sempre que uma das ações supracitadas tenha de ser realizada imediatamente e diga respeito a um valor não superior a 10 000 PLN, caso em que o síndico, o supervisor judicial ou o administrador da insolvência podem realizar a ação em questão sem o consentimento da comissão.

Além disso, não é necessário o consentimento da comissão de credores para a venda de bens móveis caso o valor estimado de todos os bens móveis incluídos na massa insolvente, conforme indicado no inventário, não exceda 50 000 PLN, nem para a venda de créditos e outros direitos, caso o valor nominal de todos os créditos e outros direitos incluídos na massa insolvente, conforme indicado no inventário, não seja superior a 50 000 PLN. O mesmo se aplica ao consentimento para a venda de créditos e outros direitos, caso o valor nominal de todos os créditos e outros direitos incluídos na massa insolvente, conforme indicado na lista de créditos, não seja superior a 50 000 PLN.

Fica sujeita a retirada ex officio uma inscrição no registo predial e hipotecário, ou noutro registo, que onere bens da parte insolvente com um direito de propriedade limitado e que tenha sido efetuada sem o consentimento exigido nos termos do artigo 1.º. A base para a retirada é uma decisão definitiva do juiz-comissário que estabeleça a inadmissibilidade da inscrição (artigo 206.º, n.º 5, da Lei da Insolvência).

O juiz-comissário especifica as ações que não podem ser levadas a cabo pelo síndico sem o seu consentimento ou sem o consentimento da comissão de credores. Tal significa que o juiz-comissário pode alargar o conjunto de ações indicado no artigo 206.º e que exigem o consentimento da comissão de credores, sob pena de serem consideradas nulas.

Os atos jurídicos através dos quais a parte insolvente alienou bens seus nos 12 meses que antecederam a apresentação do pedido de insolvência são nulos, caso tenham sido praticados a título gratuito ou contra pagamento, mas em que o valor da prestação exceda manifestamente a contrapartida obtida pela parte ou reservada para a parte ou para um terceiro. Esta regra aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a uma transação judicial, à admissão de créditos e à renúncia a créditos.

O reembolso de dívidas não exigíveis e a constituição de garantias relativas a tais dívidas também não produzem efeitos caso sejam efetuados nos seis meses que antecederam a apresentação do pedido de insolvência. Contudo, a parte que recebeu o pagamento ou à qual foi dada a garantia pode, reclamando um crédito ou apresentando uma objeção, solicitar que tais ações sejam consideradas efetivas, caso não tivesse conhecimento da existência de motivos para a insolvência no momento em que tais ações foram praticadas.

As regras acima referidas não se aplicam a garantias constituídas antes da declaração da insolvência em relação a operações financeiras a prazo/futuras, empréstimos de instrumentos financeiros ou a venda de garantias ao abrigo dos acordos de recompra a que se refere o artigo 85.º, n.º 1.

Mediante pedido de um terceiro, o juiz-comissário pode ordenar que a execução mútua dessa pessoa seja devolvida a partir da massa insolvente, caso tal prestação tenha sido realizada em relação com um ato jurídico desse terceiro e da parte insolvente no que se refere a bens incluídos na massa insolvente. As A ligação abre uma nova janeladisposições relativas à execução indevida aplicam-se, com as necessárias adaptações, a este tipo de execução. A devolução dessa prestação pode ser ordenada caso o ato jurídico tenha ocorrido após a declaração da insolvência e antes da publicação no registo da decisão de declaração de insolvência e fosse impossível que o terceiro, agindo com a devida diligência, tivesse tido conhecimento dessa declaração (artigo 77.º da Lei da Recuperação).

A cessão de um crédito futuro não produz efeitos em relação à massa insolvente caso tal crédito seja constituído após a declaração da insolvência, a menos que o contrato de cessão do crédito tenha sido celebrado, o mais tardar, seis meses antes da apresentação, numa data certificada, de um pedido de insolvência por escrito.

Um ato jurídico praticado mediante pagamento é declarado nulo em relação à massa insolvente pelo juiz-comissário, ex officio ou a pedido do síndico, caso tenha sido praticado pela parte insolvente, nos seis meses que precederam a apresentação do pedido de insolvência, com o seu cônjuge, um familiar em linha direta, incluindo por afinidade, um familiar em linha colateral até ao segundo grau, incluindo por afinidade, uma pessoa que esteja numa relação de facto com a pessoa insolvente, que com ela se ocupe da gestão doméstica ou que seja o seu pai ou mãe adotivo ou o seu filho adotivo, a menos que a outra parte na ação prove que os interesses dos credores não foram lesados. A decisão do juiz-comissário pode ser objeto de recurso.

A regra acima também se aplica a ações praticadas pela parte insolvente com uma sociedade na qual seja membro do conselho de administração ou sócio ou acionista único, bem como com sociedades nas quais as pessoas enumeradas no parágrafo anterior sejam membros do conselho de administração ou sócios ou acionistas únicos. Aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a ações praticadas por uma parte insolvente que seja uma sociedade ou uma pessoa singular, caso sejam praticadas com os seus sócios, os seus representantes ou cônjuges e com sociedades associadas, os seus sócios e os representantes e cônjuges dessas pessoas e a ações praticas por uma parte insolvente que seja uma sociedade em conjunto com outra sociedade, caso uma delas fosse a sociedade-mãe ou caso tal sociedade seja a sociedade-mãe da parte insolvente e da outra parte na ação.

Oficiosamente ou mediante pedido do síndico, o juiz-comissário declara nula em relação à massa insolvente uma parte específica de uma remuneração relativa a um período anterior à declaração de insolvência, mas não anterior aos seis meses que antecederam a apresentação do pedido de insolvência, caso a remuneração pelo trabalho realizado por uma pessoa que represente a parte insolvente ou por um trabalhador que leve a cabo tarefas de gestão da empresa, ou a remuneração de uma pessoa que preste serviços relacionados com a gestão ou a supervisão da empresa da parte insolvente, especificada num contrato de trabalho, num contrato de prestação de serviços ou numa resolução do órgão de administração da parte insolvente celebrado ou aprovada, respetivamente, antes da declaração de insolvência, seja manifestamente superior à remuneração média para esse tipo de trabalho ou serviços e não seja justificada pela quantidade de trabalho, mesmo que essa remuneração já tenha sido paga.

O juiz-comissário pode declarar total ou parcialmente nula em relação à massa insolvente a remuneração das pessoas supracitadas no período subsequente à declaração de insolvência, caso não se justifique pela quantidade de trabalho, uma vez que a gestão foi assumida pelo síndico.

Mediante pedido do síndico, o juiz-comissário declara ainda nulas em relação à massa insolvente as seguintes ações:

  • a oneração de bens da parte insolvente com uma hipoteca, um penhor, um penhor registado ou uma hipoteca marítima, caso a parte insolvente não seja devedora pessoal do credor garantido e essa oneração tenha ocorrido nos 12 meses que precederam a apresentação do pedido de insolvência sem que tenha sido executada qualquer prestação a favor da parte insolvente em relação à oneração;
  • a oneração de bens da parte insolvente com uma hipoteca, um penhor, um penhor registado ou uma hipoteca marítima, caso a oneração dos bens tenha sido efetuada a troco de uma prestação de valor desproporcionadamente reduzido em relação ao valor da garantia constituída;
  • os tipos de oneração acima mencionados, independentemente do valor da prestação, caso garantam dívidas das pessoas a que se refere o artigo 128.º da Lei da Insolvência (pessoas próximas ou familiares da parte insolvente), a menos que a outra parte prove que o interesse dos credores não foi lesado;
  • as sanções contratuais estipuladas para o não cumprimento ou o cumprimento inadequado de uma obrigação, caso a obrigação tenha sido amplamente cumprida pela parte insolvente ou a sanção contratual seja manifestamente excessiva.

No que se refere às questões não abrangidas pela Lei da Insolvência, os atos jurídicos praticados pela parte insolvente que sejam prejudiciais para os credores são regidos, com as necessárias adaptações, pelas disposições do A ligação abre uma nova janelaCódigo Civil relativas à proteção dos credores contra a insolvência do devedor.

Num processo de recuperação, em conformidade com o artigo 129.º da Lei da Recuperação, as seguintes ações do devedor ou do administrador da insolvência exigem o consentimento da comissão de credores, sob pena de nulidade:

  • a oneração de elementos da massa da concordata ou da massa corretiva com hipoteca, penhor, penhor registado ou hipoteca marítima, a fim de garantir um crédito não sujeito a concordata;
  • a transferência da propriedade de um objeto ou de um direito a fim de garantir um crédito não sujeito a concordata;
  • a oneração de elementos da massa da concordata ou da massa corretiva com outros direitos;
  • a contração de créditos ou empréstimos;
  • a celebração de um contrato de locação da empresa do devedor ou de uma parte organizada da mesma, ou de um contrato semelhante;

(as ações acima, se realizadas com o consentimento da comissão de credores não podem ser consideradas nulas em relação à massa insolvente)

  • a venda, pelo devedor, de bens imóveis ou outros bens com um valor superior a 500 000 PLN.

São nulas em relação à massa da concordata (artigos 248.º, 273.º e 297.º da Lei da Recuperação) as disposições de um contrato no qual o devedor seja parte que impeçam ou dificultem a consecução do objetivo do processo de concordata acelerado.

Num processo de correção, são nulos em relação à massa corretiva os atos jurídicos através do quais o devedor tenha alienado os seus ativos, ocorridos nos 12 meses que antecederam a apresentação do pedido de abertura do processo de correção, caso o valor da prestação efetuada pelo devedor seja significativamente mais elevado do que o da prestação efetuada a seu favor ou do que a prestação reservada para o devedor ou para um terceiro. Esta regra aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a uma transação judicial, à admissão de créditos e à renúncia a créditos.

São igualmente nulas em relação à massa corretiva quaisquer garantias diretamente relacionadas com uma prestação a favor do devedor que tenham sido constituídas nos 12 meses que precederam a apresentação do pedido de instauração do processo de correção, bem como a parte das garantias que, no dia da sua constituição, superem, em mais de metade, o valor da prestação garantida efetuada a favor do devedor, juntamente com créditos acessórios especificados no documento no qual assenta a constituição da garantia, se essas garantias tiverem sido constituídas nos 12 meses que antecederam a apresentação do pedido de instauração do processo de correção (artigo 304.º da Lei da Recuperação).

Num processo de correção, oficiosamente ou a pedido do administrador da insolvência, o juiz-comissário declara nula em relação à massa corretiva uma parte específica de uma remuneração que se refira a um período anterior à declaração da insolvência, mas não superior aos três meses que antecederam a apresentação do pedido de abertura do processo de correção, caso a remuneração pelo trabalho realizado por um representante do devedor ou por um trabalhador que leve a cabo tarefas de gestão da empresa, ou a remuneração de uma pessoa que preste serviços relacionados com a gestão ou a supervisão da empresa do devedor, especificada num contrato de trabalho, num contrato de prestação de serviços ou numa resolução do órgão de administração do devedor celebrado ou aprovada, respetivamente, antes da abertura do processo de correção, seja manifestamente superior à remuneração média para esse tipo de trabalho ou serviços e não seja justificada pela quantidade de trabalho, mesmo que essa remuneração já tenha sido paga.

O juiz-comissário pode declarar total ou parcialmente nula em relação à massa corretiva a remuneração das pessoas supracitadas abrangida pelo período subsequente à abertura do processo de correção, caso a mesma não se justifique pela quantidade de trabalho, uma vez que a gestão foi assumida pelo administrador da insolvência (artigo 305.º da Lei da Recuperação).

O administrador da insolvência pode instaurar um processo com vista à declaração da nulidade de determinadas ações, bem como outros processos no âmbito dos quais um crédito se baseie na nulidade de uma ação.

Uma ação não pode ser declarada nula um ano após a abertura do processo de correção, a menos que esse poder tenha caducado mais cedo nos termos do A ligação abre uma nova janelaCódigo Civil. Este prazo não se aplica se o pedido de declaração de nulidade de uma ação tiver sido apresentado através de uma objeção.

No que se refere às questões não abrangidas pelas disposições acima referidas, os atos jurídicos praticados pela parte insolvente que sejam prejudiciais para os credores podem ser contestados nos termos das disposições do A ligação abre uma nova janelaCódigo Civil relativas à proteção dos credores contra a insolvência do devedor (artigos 306.º a 308.º da Lei da Recuperação).

Última atualização: 09/12/2019

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Insolvência/falência - Portugal

Nota prévia:

A base legal da informação prestada nesta ficha encontra-se prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18.03, com a última alteração introduzida pelo DL n.º 57/2022, de 25/08, que será doravante designado pela abreviatura CIRE.


1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

Os processos de insolvência podem ser instaurados contra qualquer pessoa, singular ou coletiva e também contra a herança jacente; as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais; as sociedades civis; as sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem; as cooperativas, antes do registo da sua constituição; o estabelecimento individual de responsabilidade limitada; quaisquer outros patrimónios autónomos (artigo 2.º, n.º 1, al. a) a h) do CIRE).

As pessoas coletivas públicas e as entidades públicas empresariais; as empresas de seguros, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os organismos de investimento coletivo, não podem ser objeto de processo de insolvência, na medida em que o mesmo é incompatível com os regimes especiais previstos para tais entidades (artigo 2.º, n.º 2 do CIRE).

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

Sempre que os devedores se encontrem impossibilitados de cumprir a generalidade das suas obrigações já vencidas (artigo 3.º do CIRE).

Os processos de insolvência visam a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (artigo 1.º, n.º 1, do CIRE).

Encontrando-se numa situação económica difícil, ou em situação de insolvência iminente, a empresa devedora pode requerer ao tribunal a instauração de um processo especial de revitalização (artigos 17.º-A a 17.º-I, do CIRE).

Tratando-se de devedor de qualquer outra natureza, em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, este pode requerer ao tribunal processo especial para acordo de pagamento (artigos 222.º-A a 222.º-I).

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

A massa insolvente será constituída por todo o património do devedor na data em que for declarada a sua insolvência.

Fazem também parte da massa insolvente os bens e direitos de caráter patrimonial e que possam ser convertidos em dinheiro, adquiridos na pendência do processo de insolvência, por exemplo, direitos de propriedade, direitos de uso, reservas de propriedade, entre outros (artigo 46.º, n.º 1, do CIRE).

Tratando-se de insolvente casado, em regime de comunhão de bens, a massa insolvente compreenderá, também, a sua meação nos bens comuns do casal.

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

A sentença de insolvência poderá determinar que a administração da massa insolvente fique a cargo do próprio devedor, nos casos em que na massa insolvente esteja compreendida uma empresa (artigo 223.º, do CIRE), observados que estejam os requisitos previstos no disposto no artigo 224.º do mesmo diploma legal.

O administrador da insolvência é nomeado pelo juiz (artigo 52.º, n.º 1, do CIRE) e é quem dá o devido andamento ao processo de insolvência, sendo uma figura fundamental do mesmo.

Entre outras funções, compete ao administrador da insolvência preparar o pagamento das dívidas do insolvente às custas da massa insolvente; promover a venda dos bens que integrem a massa insolvente, com vista à distribuição do produto pelos credores e prover à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica (artigo 55.º, n.º 1 do CIRE).

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

Existe a possibilidade de compensação de créditos sobre a massa insolvente com dívidas à massa insolvente, caso se verifiquem os requisitos previstos no artigo 99.º do CIRE.

Este regime permite a um credor da insolvência compensar o seu crédito com dívidas à massa insolvente, extinguindo-se os créditos reciprocamente. Assim o credor vê o seu crédito ressarcido sem ter que realizar o pagamento da sua dívida à massa, subtraindo-se ao concurso de credores.

Trata-se de uma forma de facilitar os pagamentos, evitando que ocorram pagamentos cruzados.

Além da regra geral do artigo 99.º do CIRE, existem outras disposições legais que preveem pontualmente a possibilidade de compensação: os artigos 102.º, n.º 3 al. e), 154.º, n.º 1, 242.º, n.º 3 e 286.º do CIRE.

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

Os efeitos da insolvência relativamente aos contratos em vigor nos quais o devedor é parte, dependem da natureza do contrato e estão indicados, em particular, nos artigos 102.º a 119.º do CIRE.

A regra é a de que os contratos bilaterais (que geram obrigações entre ambas as partes) sejam na mesma cumpridos, mantendo-se os termos acordados entre as partes.

No entanto, se à data da declaração de insolvência, o contrato não tiver sido integralmente cumprido, a sua execução fica suspensa até que o administrador da insolvência emita uma declaração pela execução ou pela recusa do seu cumprimento (artigo 102.º, n.º 2 do CIRE). Recusado o cumprimento pelo administrador da insolvência, nenhuma das partes tem direito à restituição do que já prestou (n.º 3 do supra referido artigo).

Vejamos alguns exemplos:

●  Contrato de compra e venda com reserva de propriedade (em que o vendedor é o insolvente): a outra parte poderá exigir-lhe o cumprimento do contrato, se a coisa já lhe tiver sido entregue na data da declaração de insolvência (artigo 104.º, n.º 1 do CIRE);

●  Contrato-promessa (em que o insolvente é o promitente-vendedor): não pode ser recusado o cumprimento do contrato com eficácia real se já tiver havido a tradição da coisa a favor do promitente-comprador (ou seja, quando o promitente-vendedor já entregou a chave de um determinado imóvel ao promitente-comprador) - artigo 106.º, n.º 1 do CIRE.

Se o devedor tiver praticado atos que sejam prejudiciais à massa insolvente (ou seja, todos aqueles que diminuam, frustrem, dificultem ou ponham em perigo a satisfação dos credores), nos dois anos anteriores à data da declaração de insolvência, os mesmos poderão ser resolvidos nos termos do disposto no artigo 120.º e seguintes do CIRE.

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

Os efeitos da declaração da insolvência são, entre outros, a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência, que atinjam os bens integrantes da massa insolvente, obstando à instauração ou prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência (artigo 88.º, n.º 1, do CIRE): por exemplo, se o insolvente tiver uma penhora sobre o seu vencimento, esta será suspensa aquando da declaração de insolvência.

Por sua vez, as ações suspensas extinguem-se, quanto ao executado insolvente, quando declarada a sua insolvência e encerrado que esteja o processo de insolvência, por rateio final ou insuficiência da massa (artigo 88.º, n.º 3, do CIRE).

A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva (artigo 91.º, n.º 1 do CIRE).

A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo (artigo 100.º, n.º 1 do CIRE).

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

Uma vez decretada a insolvência, todos os processos intentados contra o devedor e que digam respeito aos bens compreendidos na massa insolvente, podem ser juntos, por apenso, ao processo de insolvência, desde que o administrador de insolvência assim o requeira, invocando conveniência processual (artigo 85.º, n.º 1, do CIRE). Caberá, assim, ao administrador de insolvência substituir o insolvente em todas as ações, mesmo sem o acordo da parte contrária (artigo 85.º, n.º 3, do CIRE).

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

Os credores da insolvência participam ativamente no processo, devendo reclamar os seus créditos no prazo concedido na sentença, até 30 dias(artigos 36.º, n.º 1, al. j) e 128.º, n.º 1 do CIRE).

São credores da insolvência todos os titulares de créditos de natureza patrimonial que existam sob o insolvente, ou que se encontrem garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração.

A partir da declaração de insolvência, todos os pagamentos passam a ser feitos aos credores no âmbito do processo de insolvência, o qual obsta à instauração e ao prosseguimento de qualquer ação executiva contra a massa insolvente.

Por conseguinte os credores têm o direito de participar na assembleia de credores, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1 do CIRE.

Os créditos conferem um voto por cada euro ou fração se já estiverem reconhecidos por decisão definitiva proferida no apenso de verificação e graduação de créditos ou em ação de verificação ulterior, ou se o credor reunir, cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 73.º, do CIRE.

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

O administrador da insolvência pode utilizar ou alienar bens da massa insolvente, nomeadamente, nos termos previstos nos artigos 149.º a 150.º e 157.º a 158.º do CIRE.

A venda dos bens da massa insolvente constitui uma operação indispensável para a satisfação dos créditos, constituindo uma responsabilidade e competência do administrador da insolvência que dispõe, para o efeito, de liberdade de escolha.

Após o trânsito em julgado da sentença da insolvência e realizada a assembleia de credores para apreciação do relatório do administrador da insolvência, o mesmo procede à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, desde que a tal se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia (artigo 158.º, n.º 1 do CIRE).

Os credores com garantia real sobre os bens a alienar devem ser ouvidos sobre o tipo de alienação e informados sobre o valor base fixado e o preço da alienação projetada, podendo, dentro de certos requisitos, propor a aquisição dos bens por si ou por terceiro (n.ºs 2 e 3 do artigo 164.º do CIRE).

O produto das alienações de bens, excluídos os valores indispensáveis às despesas correntes, deve ser depositado numa conta à ordem da administração da massa insolvente, em instituição de crédito escolhida pelo administrador (artigos 150.º, n.º 6 e 167.º, n.º 1 do CIRE).

11 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

1. Existem três tipos de créditos sobre a insolvência:

i) Os garantidos e privilegiados;

ii) os subordinados;

iii) e os comuns.

São créditos garantidos, os créditos que beneficiem de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, integrando o capital e os juros correspondentes até ao valor dos bens objeto da garantia (alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do CIRE). Haverá, contudo, certas garantias que se extinguem com a declaração de insolvência e os seus titulares perdem o seu estatuto de credores garantidos (vide artigo 97.º do CIRE).

São créditos privilegiados os que beneficiam de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, podendo ser mobiliários e imobiliários (alínea a) do n.º 4 do artigo 47.º do CIRE).

Definem-se como créditos subordinados, os créditos enumerados no artigo 48.º do CIRE “exceto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência” (alínea b) do n.º 4 do artigo 47.º do CIRE).

São créditos comuns os demais créditos (alínea c) do n.º 4 do artigo 47.º do CIRE).

12 Quais são as normas aplicáveis à reclamação, verificação e aprovação dos créditos?

Os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público, devem, dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios que disponham (artigo 128.º, n.º 1 do CIRE). 

As normas aplicáveis à reclamação, verificação e aprovação de créditos encontram-se previstas nos artigos 128.º a 140.º do CIRE.

13 Quais são as normas aplicáveis à distribuição do produto da liquidação dos bens? Como se procede à graduação dos créditos e direitos dos credores?

As normas aplicáveis ao pagamento dos credores preveem diferenças de tratamento consoante aqueles sejam garantidos privilegiados, comuns ou subordinados, encontrando-se consagradas nos artigos 172.º a 184.º do CIRE.

Nestas disposições legais estão igualmente previstos: a possibilidade de o pagamento de dívida de terceiro importar a sub-rogação; e o regime aplicável quando existe solidariedade de devedores.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

O processo de insolvência pode ser encerrado:

-  após o rateio final;

-  após a sentença que homologue o plano de insolvência;

-  a pedido do devedor (quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência) - artigo 231.º do CIRE;

- quando o administrador da insolvência conclua que a massa insolvente é insuficiente para fazer face às dívidas - artigo 232.º do CIRE.

Ao ser encerrado o processo de insolvência, cessam todos os efeitos da declaração de insolvência e o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens, podendo vender ou doar o seu património, passando a ter a livre gestão dos seus negócios e bens (artigo 233.º, n.º 1 do CIRE).

Além do mais, os credores da insolvência deixam de ter restrições quanto ao exercício dos seus direitos contra o devedor, excetuando-se os que resultam do plano de insolvência ou do plano de pagamentos.

As condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência estão previstos nos artigos 231.º a 234.º do CIRE.

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

Em princípio, após o encerramento do processo, os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do nº 1 do artigo 242.º do CIRE.

Para exercerem os seus direitos, constitui título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência.

O nº 1 do artigo 242.º do CIRE estabelece que, no caso da exoneração do passivo de pessoa singular, não são permitidas quaisquer execuções, sobre os bens do devedor, destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão.

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

As custas e despesas do processo de insolvência são tidas como dívidas da massa insolvente (artigo 51.º do CIRE).

Antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, o administrador da insolvência deduz da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das custas e despesas do processo, incluindo as que previsivelmente terão lugar até ao encerramento do processo.

A imputação do pagamento das custas e despesas do processo é feita nos termos do artigo 172.º do CIRE.

No caso da exoneração do passivo de pessoa singular, o fiduciário afeta os montantes recebidos no final de cada ano do período de cessão, em primeiro lugar, ao pagamento das custas e despesas do processo, nos termos do artigo 241.º do CIRE.

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

Os artigos 120.º a 127.º do CIRE preveem a possibilidade de resolução dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores (ou seja, atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência), desde que verificadas as circunstâncias neles enunciadas.

 

Legislação aplicável


Advertência: O conteúdo da presente ficha informativa não vincula o ponto de contacto nem os tribunais e não dispensa a consulta da legislação em vigor e das alterações à mesma que, entretanto, sobrevenham. Os preceitos legais do CIRE, acima referidos, levam em conta a versão do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18.03, até à revisão operada pelo DL n.º 57/2022, de 25/08, inclusive.

Última atualização: 26/03/2024

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O texto desta página na língua original romeno foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglês.

Insolvência/falência - Roménia

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

Os processos previstos na Lei n.º 85/2014 aplicam-se aos profissionais, definidos no artigo 3.º, n.º 2, do Código Civil, excetuados os que exercem profissões liberais e aqueles cujo regime de insolvência se rege por disposições especiais (artigo 3.º da Lei n.º 85/2014, relativa aos processos de insolvência e de prevenção da insolvência).

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

Se o processo for aberto a pedido do devedor, a situação de insolvência deve ser verificada (insuficiência de recursos financeiros para o pagamento de dívidas certas, líquidas e exigíveis de montante inferior a 40 000 RON); se for aberto a pedido do credor, deve ser verificada a existência de dívida certa, líquida e exigível de montante superior a 40 000 RON e a situação de insolvência (falta de pagamento da dívida nos 60 dias seguintes à data de vencimento).

O processo de insolvência aplica-se igualmente às administrações autónomas (art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 85/2014).

O processo de insolvência não se aplica aos estabelecimentos escolares e universitários nem às entidades previstas no artigo 7.º do Decreto Governamental n.º 57/2002 relativo à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico, aprovado com alterações e complementos pela Lei n.º 324/2003, alterada e completada posteriormente (art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 85/2014).

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

O património do devedor é constituído pela totalidade dos seus bens e direitos patrimoniais, incluindo os adquiridos no decurso do processo de insolvência, que podem ser objeto de execução coerciva nos termos do Código de Processo Civil (artigo 5.º, ponto 5, da Lei n.º 85/2014).

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

Aberto um processo de insolvência, são nomeados um administrador especial e um executor de insolvência (consoante o tipo de processo, um administrador judicial tratando-se de processo de recuperação judicial; um liquidatário judicial tratando-se de processo de liquidação judicial).

Administrador especial

O administrador especial é a pessoa singular ou coletiva nomeada pela assembleia geral de acionistas/parceiros/sócios do devedor, habilitada a representar os seus interesses no processo e, se o devedor for autorizado a gerir as suas atividades, a praticar, em nome e por conta deste, os atos de gestão necessários (artigo 5.º, ponto 4, da Lei n.º 85/2014).

O administrador especial exerce as seguintes funções:

a)         Participa, como representante do devedor, no julgamento das ações previstas nos artigos 117.º a 122.º ou nas que decorrem do incumprimento do artigo 84.º;

b)         Formula contestações no âmbito do processo que se rege pela citada lei;

c)         Propõe um plano de recuperação;

d)         Gere a atividade do devedor, sob a fiscalização do administrador judicial, após confirmação do plano, se o devedor não tiver sido privado do direito de gerir os seus negócios;

e)         Participa no inventário assinando o ato correspondente, recebe o relatório final e o balanço financeiro de encerramento e participa na reunião convocada para a resolução das objeções e a adoção do relatório, após a entrada em liquidação judicial;

f)         Recebe a notificação de encerramento do processo.

Se o devedor for privado do direito de gerir os seus negócios, é representado pelo administrador judicial/ liquidatário judicial, que gere igualmente a sua atividade comercial, limitando-se o mandato do administrador especial à representação dos interesses dos acionistas/parceiros/sócios (artigo 56.º da Lei n.º 85/2014).

Administrador judicial

O administrador judicial, pessoa singular ou coletiva, e o seu representante, deve ter o estatuto de executor da insolvência, nos termos da lei. O administrador judicial exerce as seguintes funções principais:

a)         Analisa a situação económica do devedor, assim como os documentos apresentados, e redige um relatório em que propõe a adoção de um processo simplificado, ou o prosseguimento do período de observação no âmbito do processo geral, e submete-o à aprovação do juiz‑comissário no prazo fixado por este último, não superior a vinte dias a contar da data de nomeação do administrador judicial;

b)         Examina a atividade do devedor e elabora um relatório pormenorizado sobre as causas e as circunstâncias que levaram à situação de insolvência, referindo eventuais indicadores ou elementos preliminares relativos aos presumíveis responsáveis por essa situação, e os factos que permitem responsabilizá-los, assim como a possibilidade real de recuperação da atividade do devedor, ou as razões que a não permitem; junta o relatório ao processo no prazo fixado pelo juiz-comissário, não superior a quarenta dias a contar da data de nomeação do administrador judicial;

c)         Elabora os documentos contabilísticos, se o devedor não cumprir essa obrigação nos prazos legais, e verifica, corrige e completa as informações contidas nesses documentos, se estes tiverem sido apresentados pelo devedor;

d)         Elabora o plano de recuperação da atividade do devedor, segundo o conteúdo do relatório referido na alínea a);

e)         Fiscaliza as operações relativas à gestão do património do devedor;

f)         Gere a atividade do devedor, total ou parcialmente. Se o fizer parcialmente, fá-lo de acordo com as instruções expressas do juiz-comissário respeitantes às atribuições do administrador judicial e às condições de execução dos pagamentos a partir da conta do devedor;

g)         Convoca e preside às assembleias de credores ou acionistas, parceiros ou sócios do devedor, enquanto pessoa coletiva, e assegura o seu secretariado;

h)         Interpõe recursos de anulação das ações ou das operações fraudulentas do devedor, efetuadas em prejuízo dos direitos dos credores, bem como das transferências de caráter patrimonial, das transações comerciais efetuadas pelo devedor e das garantias por este prestadas, suscetíveis de prejudicar os direitos dos credores;

i)          Informa com urgência o juiz-comissário da inexistência de bens do devedor não possui bens ou da sua insuficiência para cobrir as despesas do processo;

j)          Denuncia contratos celebrados pelo devedor;

k)         Verifica os créditos e, se for caso disso, contesta, notifica os credores da falta de registo ou do registo parcial dos créditos, e elabora uma lista de créditos;

l)          Cobra os créditos, fiscaliza a cobrança dos créditos sobre os bens patrimoniais do devedor ou sobre os montantes pecuniários transferidos pelo devedor antes da abertura do processo; intenta e apoia ações de cobrança dos créditos do devedor, estando autorizado a contratar advogados para esse efeito;

m)        Efetua transações, procede à remição de dívidas, dispensa os fiadores, renuncia às garantias reais, sob reserva da confirmação destas operações pelo juiz-comissário;

n)         Informa o juiz-comissário de qualquer questão cuja resolução a este caiba;

o)         Inventaria os ativos do devedor;

p)         Ordena a avaliação dos ativos do devedor, a qual deve ser realizada antes da data fixada para a apresentação da lista definitiva dos créditos;

q)         Apresenta, para publicação no BPI (Boletim dos Processos de Insolvência), um anúncio da junção do relatório de avaliação ao processo, no prazo de dois dias após a junção.

O juiz-comissário pode, por decisão, confiar ao administrador judicial qualquer outra função além das previstas no n.º 1, com exceção daquelas que, nos termos da lei, são da sua exclusiva competência.

O administrador judicial apresenta um relatório mensal em que apresenta o modo como exerceu as suas funções, incluindo as que estão ligadas ao seguimento das operações efetuadas com base no anúncio prévio, justifica as despesas efetuadas na administração do processo ou relativas aos fundos do devedor e, se for caso disso, sobre o progresso do inventário. O relatório incluirá informações sobre o cumprimento das obrigações fiscais relativas à obtenção ou à necessidade de atualização das autorizações/licenças de exercício de atividade, sobre os autos de controlo efetuados pelos organismos de controlo e sobre os emolumentos do administrador judicial, explicitando o respetivo modo de cálculo (art. 59.º, ponto 1, da Lei n.º 85/2014).

Para desempenhar as suas tarefas, o administrador judicial pode nomear especialistas, como advogados, contabilistas, avaliadores e outros peritos. As pessoas que se encontrem numa relação contratual passível de criar um conflito de interesses não podem ser nomeadas por força do n.º 1, mas devem abster-se ou podem ser recusadas nas condições dos artigos 43.º e 44.º da Lei n.º 134/2010 relativa ao Código de Processo Civil, republicada, tal como alterada e completada posteriormente (art. 61.º, n.º 2). O administrador judicial, bem como qualquer credor, pode contestar os relatórios de avaliação elaborados no âmbito do processo.

Liquidatário judicial

Decretada que seja a entrada em liquidação, o juiz-comissário nomeia um liquidatário judicial; O mandato do administrador judicial termina no momento em que o mandato de liquidatário judicial é definido pelo juiz-comissário. O liquidatário judicial exerce as seguintes funções principais:

a)         Analisa a atividade do devedor sujeito ao processo simplificado relativamente aos factos e elabora um relatório pormenorizado sobre as causas e as circunstâncias que levaram à situação de insolvência, em que se indiquem os presumíveis responsáveis por essa situação e os factos que permitem responsabilizá-los;

b)         Gere a atividade do devedor;

c)         Interpõe recursos de anulação das ações e operações fraudulentas realizadas pelo devedor em prejuízo dos direitos dos credores, bem como das transferências de ativos, das transações comerciais efetuadas pelo devedor e dos tratamentos preferenciais, suscetíveis de prejudicar os direitos dos credores;

d)         Procede à imposição de selos, faz o inventário dos bens e toma medidas adequadas para os preservar;

e)         Denuncia contratos celebrados pelo devedor;

f)         Verifica os créditos e, se for caso disso, contesta-os, notifica os credores em caso de não-reconhecimento, ou de reconhecimento parcial dos créditos, e elabora a lista destes;

g)         Fiscaliza a cobrança de créditos sobre o património do devedor, resultantes da transferência de bens ou de montantes pecuniários realizada pelo devedor antes da abertura do processo, procede à cobrança dos créditos, intenta e apoia as ações de cobrança dos créditos do devedor, estando autorizado a contratar advogados para esse efeito;

h)         Recebe pagamentos em nome do devedor e regista-os na conta deste;

i)          Efetua a venda dos bens do devedor, nos termos da citada lei;

j)          Efetua transações, procede à remição de dívidas, dispensa as garantias, dispensa os fiadores e renuncia às garantias reais, sob reserva de confirmação pelo juiz-comissário;

k)         Informa o juiz-comissário de qualquer questão cuja resolução a este caiba;

l)          Exerce qualquer outra função que lhe seja cometida por decisão do juiz-comissário.

No processo de concordata preventiva, o devedor participa no processo através dos seus representantes, legais ou convencionais.

O administrador concordatário exerce as seguintes funções:

a) Elabora a lista de credores, que inclui os credores contestados ou cujos créditos sejam objeto de litígio, assim como a lista dos credores abrangidos pela concordata. Os credores com créditos a liquidar por devedores solidariamente responsáveis no âmbito de um processo de concordata, são inscritos na lista de credores com os valores nominais dos créditos detidos, até que estes sejam totalmente satisfeitos;

b) Redige, com o devedor, a proposta de concordata e suas componentes, ou seja, o projeto de concordata e o plano de recuperação;

c) Diligencia no sentido da resolução amigável de qualquer litígio entre o devedor e os credores ou entre estes últimos;

d) Requer a homologação da concordata preventiva ao juiz-comissário;

e) Acompanha o cumprimento dos compromissos assumidos pelo devedor através da concordata preventiva;

f) Informa urgentemente os credores concordatários do incumprimento, ou do cumprimento inadequado, pelo devedor, dos seus compromissos;

g) Redige relatórios mensais ou trimestrais, que apresenta aos credores concordatários, sobre a sua atividade e sobre a atividade do devedor. O relatório do administrador concordatário deve conter também o seu parecer sobre a existência ou, se for caso disso, sobre a inexistência de motivos para resolução da concordata preventiva;

h) Convoca a assembleia dos credores concordatários;

i) Requer ao tribunal o encerramento do processo de concordata preventiva;

j) Exerce as demais funções previstas no presente capítulo, definidas pela concordata preventiva ou fixadas pelo juiz-comissário (artigo 19.º da Lei n.º 85/2014).

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

A abertura do processo de insolvência não prejudica o direito dos credores de invocarem a compensação dos seus créditos com os créditos do devedor, se à data de abertura do processo, estiverem satisfeitas as condições para a compensação legal estabelecidas na lei. A compensação pode ser determinada igualmente pelo administrador judicial ou pelo liquidatário judicial. A compensação aplica-se, por conseguinte, igualmente aos créditos recíprocos constituídos após a abertura do processo de insolvência.

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

Os contratos em curso à data de abertura do processo consideram-se válidos. É nula qualquer cláusula contratual que estipule a cessação dos contratos em curso, a anulação do benefício do prazo ou a declaração de exigibilidade antecipada devido à abertura do processo. As disposições relativas à manutenção dos contratos em curso e à nulidade das cláusulas de resolução ou de vencimento antecipado das obrigações não se aplicam aos contratos financeiros qualificados nem às operações de compensação bilateral decorrentes de tais contratos ou de acordos de compensação bilateral.

Para aumentar ao máximo o valor dos ativos do devedor, o administrador judicial/o liquidatário judicial pode, no prazo de três meses a contar da data de abertura do processo, denunciar contratos, inclusivamente de arrendamento que não tenham chegado ao seu termo e outros contratos a prazo, enquanto estes contratos não tiverem sido total ou substancialmente cumpridos por todas as partes envolvidas. Em caso de denúncia de um contrato, a contraparte pode intentar contra o devedor uma ação de indemnização por perdas e danos.

Além disso, o executor da insolvência deve responder, no prazo de trinta dias a contar da receção, à notificação do contratante, feita nos três primeiros meses seguintes à abertura do processo, solicitando-lhe que pusesse termo ao contrato; na ausência de resposta, o administrador judicial/liquidatário judicial deixa de poder exigir o cumprimento do contrato, que se considera denunciado.

A lei regula também o estatuto dos contratos especiais, como os de prestação de serviços públicos e de locação financeira, os acordos-quadro de compensação (netting), etc..

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

A partir da data de notificação da decisão de homologação da concordata preventiva, são automaticamente suspensas as ações movidas contra o devedor pelos credores signatários, bem como o prazo de prescrição do direito de requerer a execução forçada dos seus créditos contra o devedor.

Os juros, sanções e outras despesas relativas aos créditos dos credores signatários não são suspensos, salvo se estes manifestarem expressamente e por escrito outra vontade, que deve ser referida no projeto de concordata.

Ao homologar a concordata preventiva, o juiz-comissário suspende todos os processos de execução coerciva.

A pedido do administrador concordatário, e sob reserva de o devedor prestar garantias aos credores, o juiz-comissário pode impor aos credores não signatários da concordata preventiva um período máximo de dezoito meses para prorrogação dos prazos dos respetivos créditos, durante o qual ficam suspensos os juros, sanções e todas as outras despesas associadas ao créditos. As disposições relativas ao adiamento do prazo do crédito não se aplicam aos contratos financeiros qualificados nem às operações de compensação bilateral decorrentes de tais contratos, ou de acordos de compensação bilateral.

A concordata é oponível aos credores fiscais, desde que sejam respeitadas as disposições legais nacionais e europeias em matéria de auxílios estatais.

O processo de insolvência contra o devedor não pode ser aberto na vigência da concordata preventiva homologada.

Qualquer credor que obtenha um título executivo contra um devedor durante o processo pode pedir para participar na concordata ou pode cobrar o seu crédito por qualquer outro meio previsto por lei.

A partir da data de abertura do processo de insolvência, são legalmente suspensas todas as ações judiciais, extrajudiciais ou medidas de execução coerciva destinadas a liquidar os créditos sobre os bens do devedor. No âmbito de um processo de insolvência, só é possível fazer valer direitos mediante uma reclamação de créditos. A abertura do processo suspende todos os prazos de prescrição das ações.

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

A partir da data de abertura do processo, são legalmente suspensas todas as ações judiciais, extrajudiciais ou medidas de execução coerciva destinadas a liquidar os créditos sobre os bens do devedor.

A suspensão não visa:

a) Os recursos interpostos pelo devedor contra as ações de um ou mais credores intentadas antes da abertura do processo, nem as ações cíveis em processos penais contra o devedor;

b) As ações judiciais contra codevedores e/ou terceiros garantes;

c) Os processos extrajudiciais no âmbito de comités desportivos de federações desportivas que exercem a sua atividade nos termos da A ligação abre uma nova janelaLei n.º 69/2000, relativa à educação física e ao desporto, alterada e completada, relativos à rescisão unilateral de contratos individuais de trabalho, ou de contratos que se rejam pelo direito civil, de atletas, nem a sanções desportivas aplicáveis neste caso, ou qualquer outro litígio sobre direitos, que assistam a atletas, de participação em competições.

d) As ações judiciais relativas à determinação da existência e/ou do montante dos créditos sobre o devedor constituídos após a abertura do processo. Este tipo de ação pode dar lugar, durante o período de observação e de recuperação, à formulação de um pedido de pagamento, enviado com aviso de receção, que será analisado pelo administrador judicial no prazo de 15 dias a contar da data de receção, nos termos do disposto no artigo 106.º, n.º 1, que é plenamente aplicável, sem que os créditos figurem na lista dos créditos.

A medida ordenada pelo administrador judicial pode ser objeto de contestação.

Importa referir que apenas são suspensos processos que visem cobranças de bens do devedor, e não processos que visem obrigações e direitos não patrimoniais, intentados no tribunal competente.

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

A assembleia de credores reúne todos os credores do devedor insolvente.

A assembleia de credores é convocada e presidida pelo administrador judicial/ liquidatário judicial. Os credores conhecidos são convocados pelo administrador judicial ou pelo liquidatário judicial nos casos expressamente previstos na lei e tantas vezes quantas necessárias.

A convocação dos credores é publicada no BPI pelo menos cinco dias antes da data da assembleia e deve conter a ordem de trabalhos. Os credores podem ser representados por mandatários, munidos de uma procuração especial autêntica, ou, no caso de credores fiscais e outras pessoas coletivas, de uma delegação de poderes devidamente assinada. Salvo se expressamente proibido por lei, os credores podem votar também por correspondência.

Salvo se a lei exigir uma maioria especial, as assembleias de credores realizam-se na presença de detentores de créditos que representem, pelo menos, 30% do valor total dos créditos com direito de voto sobre os bens do devedor, e as decisões das assembleias de credores são aprovadas pela maioria dos votos favoráveis claramente expressos pelos detentores, em termos de valor, de créditos presentes e com direito de voto. O voto sujeito a condições é considerado um voto negativo. Consideram-se presentes os credores que tenham votado validamente por correspondência.

O juiz-comissário e, posteriormente, os credores, após a convocação da primeira assembleia, podem nomear, em função do número de credores, um comité de três ou de cinco credores, de entre os que têm direito de voto, cujos créditos são privilegiados, fiscais ou comuns, por ordem de valor. O comité de credores exerce as seguintes funções:

a) Analisa a situação do devedor e formula recomendações à assembleia de credores sobre o prosseguimento da atividade do devedor e sobre os planos de recuperação previstos;

b) Negocia as condições da nomeação com o administrador judicial ou com o liquidatário judicial que os credores pretendem seja nomeado;

c) Toma conhecimento dos relatórios elaborados pelo administrador judicial ou pelo liquidatário judicial, analisa-os e, se necessário, formula objeções;

d) Elabora relatórios, para apresentar à assembleia de credores, sobre as medidas tomadas pelo administrador judicial ou pelo liquidatário judicial e sobre os seus efeitos, e propõe outras medidas, caso se justifiquem;

e) Requer que o devedor seja inibido de gerir os seus negócios;

f) Interpõe recursos de anulação de ações e operações fraudulentas, realizadas pelo devedor em prejuízo dos credores, se o não fizer o administrador judicial ou o liquidatário judicial.

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

Em função da situação concreta do devedor, ou seja, inibição ou não de gerir os seus negócios, o executor da insolvência exerce as seguintes funções:

O administrador judicial fiscaliza as operações de gestão do património do devedor. Gere as atividades do devedor, total ou parcialmente; se as gerir parcialmente, fá-lo de acordo com as instruções do juiz-comissário respeitantes às atribuições do administrador judicial e com as condições de execução dos pagamentos da conta do devedor;

Procede à cobrança dos créditos, efetua transações, elabora o inventário, vende os ativos do devedor.

O devedor só pode dispor dos seus bens se tiver mantido o direito de gestão, e nos limites do exercício da sua atividade, e sujeito à fiscalização e ao controlo do administrador judicial.

Após a entrada em liquidação judicial, o liquidatário judicial gere a atividade do devedor, denuncia contratos, procede à cobrança dos créditos, vende os ativos, efetua transações, recebe os pagamentos na conta do devedor, etc.. Em caso de falência, só o liquidatário judicial pode dispor de ativos do devedor.

11 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

Todos os credores cujos créditos sejam anteriores à data de abertura do processo, com exceção dos trabalhadores, cujos créditos são reconhecidos pelo administrador judicial com base nos registos contabilísticos, apresentam o pedido de admissão de crédito no prazo fixado pela decisão de abertura do processo, juntamente com os documentos comprovativos. Salvo contestação do devedor, do administrador judicial ou dos credores, presumem-se válidos e corretos todos os créditos apresentados para admissão e registados na secretaria do tribunal. Os créditos inscritos na lista de créditos são pagáveis no âmbito do processo de insolvência de acordo com a ordem de distribuição fixada por lei.

Os créditos constituídos após a abertura do processo, durante o período de observação ou no âmbito do processo de recuperação judicial, são pagos de acordo com os documentos em que se baseiam e não podem ser incluídos na massa insolvente. A disposição aplica-se da mesma forma aos créditos constituídos após a abertura do processo de liquidação judicial.

12 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

Com exceção dos trabalhadores, cujos créditos sejam reconhecidos pelo administrador judicial com base nos registos contabilísticos, todos os outros credores cujos créditos tenham sido constituídos antes da abertura do processo devem reclamar os créditos no prazo fixado pela decisão de abertura do processo. O pedido deve indicar: o nome/a designação do credor, o endereço do domicílio/da sede social, o montante devido, os fundamentos do crédito, bem como informações sobre as eventuais razões para tratamento preferencial. A pedido, os documentos comprovativos do crédito e os atos de estabelecimento de um tratamento preferencial devem acompanhar o pedido, a apresentar no prazo estabelecido para o efeito.

O crédito deve ser reclamado, mesmo que o credor não disponha de título que o comprove. Os créditos não vencidos ou sujeitos as condições na data de abertura do processo integram a massa insolvente.

Reclamado o crédito de uma parte lesada num processo penal, é a reclamação inscrita sob condição suspensiva até à resolução definitiva da ação cível no âmbito do processo penal a favor da parte lesada.

Os créditos que beneficiam de tratamento preferencial são inscritos na lista final até ao valor comercial da garantia, determinado por avaliação, ordenada pelo administrador judicial ou pelo liquidatário judicial e efetuada por um avaliador.

Todos os créditos são sujeitos ao procedimento de verificação, com exceção dos créditos verificados por decisões executórias, de tribunais judiciais ou arbitrais. Os créditos fiscais que resultam de um título executório não contestado nos prazos fixados pelas leis especiais não são objeto deste procedimento.

O administrador judicial/liquidatário judicial elabora uma lista preliminar de créditos, que pode ser contestada perante o juiz-comissário por qualquer pessoa interessada, devedora ou credora. Salvo nos casos em que a abertura do processo tenha sido notificada com infração das disposições relativas à citação e à notificação dos atos processuais, o titular de créditos constituídos antes da abertura do processo que não reclame o crédito antes do termo do prazo fixado (o prazo é notificado e não pode ser superior a 45 dias a contar da data da abertura do processo) é privado, no que diz respeito a esses créditos, do direito de figurar na lista de credores e não pode adquirir o estatuto de credor autorizado a participar no processo. Após o encerramento do processo, o titular dos créditos não tem o direito de reclamar os seus créditos ao devedor nem aos sócios ou parceiros com responsabilidade ilimitada da pessoa coletiva devedora, salvo se o devedor tiver sido condenado por bancarrota simples ou fraudulenta, ou declarado responsável por pagamentos ou transferências fraudulentas. A exclusão do interessado é verificada pelo administrador judicial/liquidatário judicial, que o não inclui na lista de credores.

13 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

Os fundos provenientes da venda de bens e direitos sobre os bens do devedor, garantidos a favor do credor numa base preferencial, são distribuídos pela seguinte ordem:

  1. Custos, selos e outras despesas relacionadas com a venda dos ativos, incluindo os encargos relativos à conservação e à gestão desses ativos, assim como as custas suportadas pelo credor no âmbito do processo de execução coerciva, os créditos dos prestadores de serviços públicos constituídos após a abertura do processo, as remunerações devidas às pessoas a trabalhar no interesse comum de todos os credores na data da distribuição, repartidas em função do valor, ou seja, na proporção do total dos bens do património do devedor;
  2. Créditos que beneficiam de tratamento preferencial constituídos durante o processo de insolvência. Estes créditos incluem o capital, os juros e outras componentes, se for caso disso;
  3. Reclamações de créditos apresentadas por credores que beneficiam de tratamento preferencial, incluindo a totalidade do capital, os juros, as prestações suplementares e sanções de qualquer natureza.

Se os montantes resultantes da venda dos bens em causa não forem suficientes para o pagamento integral dos créditos, os credores beneficiam, em relação à diferença, de créditos comuns ou fiscais, consoante o caso, que concorram com os da categoria correspondente, em função da sua natureza. Se, após o pagamento dos montantes acima referidos, restar um saldo, este é depositado pelo liquidatário judicial na conta do devedor. Em caso de liquidação judicial, os créditos são pagos pela seguinte ordem:

1. Custas, selos e outras despesas ligadas ao processo e previstas sob este título, incluindo as despesas de conservação e gestão dos ativos do devedor, para o prosseguimento da atividade, bem como para o pagamento das remunerações das pessoas a trabalhar no interesse comum do processo;

2. Créditos resultantes de financiamentos concedidos durante o processo;

3. Créditos decorrentes de relações laborais;

4. Créditos resultantes do prosseguimento da atividade do devedor após a abertura do processo, créditos das contrapartes e de terceiros adquirentes de boa-fé ou subadquirentes que restituam ao património do devedor os bens, ou o seu valor equivalente;

5. Créditos fiscais;

6. Créditos por quantias devidas pelo devedor a terceiros a título de obrigações de alimentos, subsídios para menores ou montantes pagos regularmente como meios de subsistência;

7. Créditos nos montantes fixados pelo juiz-comissário para a manutenção do devedor e da sua família, caso se trate de uma pessoa singular;

8. Créditos bancários, suas despesas e respetivos juros, créditos decorrentes do fornecimento de mercadorias, da prestação de serviços e outros trabalhos, créditos emergentes de contratos de arrendamento, créditos emergentes de contratos de locação financeira, incluindo empréstimos obrigacionistas;

9. Outros créditos não garantidos;

10. Créditos subordinados, pela seguinte ordem de preferência:

a) Créditos constituídos no património de terceiros adquirentes de má-fé de bens do devedor, créditos de subadquirentes de má-fé após admissão de recursos de anulação e empréstimos concedidos à pessoa coletiva devedora por sócio ou acionista que detenha, pelo menos, 10 % do capital social, ou um direito de voto na assembleia geral de sócios ou, se for caso disso, por um membro do grupo de interesse económico;

b)         Créditos resultantes de atos praticados a título gratuito.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

Se o processo da concordata preventiva for concluído no prazo fixado no contrato ou, eventualmente, antes do termo desse prazo, o juiz-comissário declarará realizado o objetivo da concordata preventiva. Neste caso, as alterações dos créditos previstas na concordata preventiva passam a ser definitivas (artigo 36.º da Lei n.º 85/2014).

Um processo de recuperação com prosseguimento da atividade ou de liquidação com base num plano é encerrado por decisão judicial com base num relatório do administrador judicial que verifica o cumprimento de todas as obrigações de pagamento assumidas por força do plano aprovado, assim como o pagamento das dívidas correntes. Se for aberto para fins de recuperação, mas a seguir se transformar em liquidação judicial, o processo é encerrado de acordo com as disposições relativas aos processos de liquidação judicial. Aprovado o plano de recuperação, o devedor fica desonerado da diferença entre o montante das obrigações que lhe incumbiam antes da aprovação do plano e o montante indicado no plano, durante o processo de recuperação judicial.

Um processo de liquidação judicial é encerrado com a aprovação, pelo juiz-comissário, do relatório final, uma vez distribuídos todos os fundos ou os ativos do devedor e depositados no banco os fundos não reclamados. Após o encerramento do processo, o devedor é eliminado dos registos em que estava inscrito.

Ao encerrar o processo, o juiz-comissário, o administrador/liquidatário judicial e todos os intervenientes no processo ficam libertos das obrigações ou de qualquer compromisso respeitante ao processo, ao devedor e aos seus bens, aos credores, titulares de direitos de preferência, acionistas ou sócios.

Ao encerrar o processo de liquidação judicial, o devedor que seja uma pessoa singular (e exerça atividades económicas) é exonerado das obrigações que lhe incumbiam antes da liquidação judicial, sob reserva de não ser considerado culpado de bancarrota fraudulenta, ou de pagamentos ou transferências fraudulentos; assim, só fica desonerado das obrigações desde que aquelas circunstâncias tenham sido verificadas no âmbito do processo.

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

Após o encerramento do processo de insolvência, independentemente da forma que assuma, os credores deixam de poder demandar o devedor por créditos constituídos antes da abertura desse processo.

Os credores podem intentar nova ação contra os codevedores e os fiadores do devedor pelo valor total dos créditos.

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

Todas as despesas relativas ao processo previstas na lei, nomeadamente de citação, convocação e notificação dos atos processuais pelo administrador judicial e/ou pelo liquidatário judicial, ficam a cargo do devedor (artigo 39.º da Lei n.º 85/2014). Na falta de fundos na conta do devedor, é utilizado o fundo de liquidação.

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

O administrador judicial/liquidatário judicial pode interpor perante o juiz-comissário recursos de anulação de operações ou atos fraudulentos praticados pelo devedor em prejuízo dos direitos dos credores, nos dois anos anteriores à abertura do processo.

Os atos ou as operações do devedor a seguir indicados podem ser anulados com vista à restituição dos bens transferidos ou do valor de outros fornecimentos:

a) Atos de transferência a título gratuito efetuados nos dois anos anteriores à abertura do processo; o patrocínio para fins humanitários fica isento;

b) Operações em que a prestação do devedor é claramente superior à recebida, efetuadas nos seis meses anteriores à abertura do processo;

c) Atos realizados nos dois anos anteriores à abertura do processo, de todas as partes envolvidas, com a intenção de subtrair os ativos a ações dos credores ou, de alguma forma, de prejudicar os seus direitos;

d) Atos de transferência de propriedade para um credor para a extinção de uma dívida anterior ou por sua conta, praticados nos seis meses anteriores à abertura do processo, se o montante que o credor puder obter do devedor em caso de liquidação judicial for inferior ao montante do ato de transferência;

e) Estabelecimento de um direito preferencial para um crédito comum, nos seis meses anteriores à abertura do processo;

f) Reembolsos antecipados de dívidas, efetuados nos seis meses anteriores à abertura do processo, se o seu prazo de vencimento tiver sido fixado numa data posterior à data de abertura do processo;

g) Atos de transferência ou aceitação de compromissos assumidos pelo devedor nos dois anos anteriores à data de abertura do processo, com a intenção de dissimular a situação de insolvência ou de cometer uma fraude contra um credor.

Os atos ou as operações praticados nos dois anos anteriores à data de abertura do processo com as pessoas a seguir referidas que mantenham relações jurídicas com o devedor também podem ser anuladas e as prestações recuperadas:

a) Sócio comanditado ou sócio que detenha, pelo menos, 20 % do capital da sociedade ou, se for o caso, de direitos de voto na assembleia geral de sócios, se o devedor for uma sociedade em comandita, uma sociedade agrícola, uma sociedade agrícola em nome coletivo ou uma sociedade de responsabilidade limitada;

b) Membro ou administrador, se o devedor for um grupo de interesse económico;

c) Acionista que detenha, pelo menos, 20 % das ações do devedor ou, se for o caso, de direitos de voto na assembleia geral de acionistas, se o devedor for uma sociedade anónima;

d) Administrador, diretor ou membro do órgão de fiscalização do devedor, cooperativa, sociedade anónima de responsabilidade limitada ou, se for caso disso, sociedade agrícola;

e) Pessoa singular ou coletiva que tenha uma posição de controlo sobre o devedor ou a sua atividade;

f) Comproprietário ou proprietário de um bem comum indiviso;

g) Cônjuge, familiares e familiares por afinidade até ao quarto grau, inclusivamente, pessoas singulares referidas nas alíneas a) a f).

O recurso de anulação de atos fraudulentos praticados pelo devedor em prejuízo dos credores pode ser interposto pelo administrador judicial/liquidatário judicial no prazo de um ano a contar da data do termo do prazo fixado para a elaboração do primeiro relatório do administrador judicial/liquidatário judicial; em todo o caso, no prazo de 16 meses a contar da data da abertura do processo. Em caso de admissão do recurso, as partes recuperam a situação anterior e são registadas novamente as obrigações existentes à data da transferência.

O comité de credores ou o credor que detenha mais de 50% do valor dos créditos inscritos pode recorrer para o juiz-comissário, se o administrador judicial/o liquidatário judicial o não tiver feito.

Os atos de estabelecimento ou de transferência de caráter patrimonial, praticados pelo devedor no exercício normal da sua atividade, não podem ser anulados. Os pedidos de anulação de atos de estabelecimento ou de transferência com caráter patrimonial são inscritos oficiosamente nos registos públicos correspondentes.

Salvo prova em contrário, os atos e operações acima referidos presumem-se fraudulentos em prejuízo dos credores.

Todos os atos, transações e pagamentos efetuados pelo devedor após a abertura do processo de insolvência são nulos, com exceção das operações necessárias para o prosseguimento normal das atividades, das atividades autorizadas pelo juiz-comissário ou aprovadas pelo administrador judicial.

Última atualização: 17/06/2021

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Insolvência/falência - Eslovénia

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

Os processos de insolvência e os processos de reestruturação preventiva são regulados pela A ligação abre uma nova janelaLei das Operações Financeiras, Processos de Insolvência e Liquidação Obrigatória (Zakon o finančnem poslovanju, postopkih zaradi insolventnosti in prisilnem prenehanju) (a seguir designada «ZFPPIPP»).

I. PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA

1. Processo de reestruturação financeira – reorganização

Podem ser instaurados processos de liquidação obrigatória contra:

– pessoas coletivas organizadas como empresas ou cooperativas, salvo se, por lei, for aplicável uma disposição específica a uma determinada empresa ou cooperativa, tendo em conta a atividade exercida;

– empresários; ou

– outras pessoas coletivas, quando legalmente estabelecido.

Os processos de liquidação obrigatória também incluem regras especiais para a liquidação obrigatória de pequenas, médias e grandes empresas. Estes processos oferecem um vasto leque de medidas de reestruturação financeira das obrigações do devedor (por exemplo, créditos garantidos dos credores).

Os processos simplificados de liquidação obrigatória só são admissíveis contra empresas que sejam consideradas microempresas pela Lei das Sociedades (Zakon o gospodarskih družbah) ou contra empresários que preencham os critérios aplicáveis às micro ou pequenas empresas.

2. Processo de falência

Os processos de falência podem ser instaurados contra quaisquer entidades jurídicas, salvo disposição em contrário na lei que rege uma forma jurídica, um tipo de entidade jurídica ou uma pessoa coletiva em particular. Os processos de falência contra empresas beneficiárias do fundo de invalidez só são permitidos com o consentimento do governo esloveno.

É possível intentar ações de falência pessoal contra os bens de:

– empresários;

– pessoas singulares (médicos, notários, advogados, agricultores ou outras pessoas singulares que não sejam empresários e que exerçam uma determinada atividade a título profissional); ou

– consumidores.

É possível intentar ações de falência sucessória contra os bens de um testador sobre‑endividado – uma pessoa singular falecida.

II. PROCESSOS DE PRÉ-INSOLVÊNCIA

Processo de reestruturação preventiva

Os processos de reestruturação preventiva só são admissíveis contra sociedades de capitais que sejam consideradas pequenas, médias ou grandes empresas pela Lei das Sociedades.

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

Insolvência

O requisito fundamental para a abertura de um processo de insolvência é a existência de uma situação de insolvência. A insolvência é definida como uma situação em que:

– o devedor esteve insolvente durante um longo período porque foi incapaz de honrar todas as obrigações vencidas nesse período; ou

– o devedor tornou-se insolvente de longa duração porque o valor dos seus bens é inferior à soma das suas obrigações (sobre-endividamento) ou porque as perdas da sociedade de capitais do devedor juntamente com as perdas transitadas para o exercício em curso são superiores a metade do capital social e não podem ser cobertas por resultados transitados ou reservas.

Processo de insolvência preliminar e processo de insolvência principal

O processo de insolvência inclui um processo de insolvência «preliminar» e um «principal». Os processos de insolvência preliminares são iniciados mediante a apresentação de um pedido de abertura do processo (pedido de abertura do processo de insolvência). Durante o processo de insolvência preliminar, o tribunal decide sobre as condições da abertura do processo.
O processo principal é iniciado por uma decisão judicial de abertura do processo de insolvência (abertura do processo de insolvência).

Partes no processo de insolvência preliminar e no processo de insolvência principal

No processo preliminar, os atos processuais podem ser efetuados pelo requerente do processo, pelo devedor que é objeto do pedido de abertura, quando não for o requerente, e por um credor que esteja em condições de demonstrar que poderá ter um crédito sobre o devedor que é objeto do pedido de abertura do processo, desde que este credor comunique a intenção de participar no processo preliminar.

No processo de insolvência principal, os atos processuais podem ser efetuados por qualquer credor que reclame um crédito no âmbito do processo contra o devedor insolvente e pelo devedor insolvente (na liquidação obrigatória, na liquidação obrigatória simplificada e na falência pessoal).

Abertura e aviso de abertura do processo

No mesmo dia em que profere a decisão de abertura do processo, o tribunal publica-a nas páginas Web destinadas à divulgação de documentos judiciais, documentos dos participantes e outras informações relativas aos processos de insolvência. O tribunal informa os credores sobre a abertura do processo através de um aviso, que tem de ser publicado no mesmo dia e à mesma hora que a decisão de abertura do processo. Nesta decisão, o tribunal publica informações importantes sobre o mesmo. As consequências jurídicas da abertura do processo de falência têm início no dia da publicação do aviso de abertura do processo.

Requerente do processo

O pedido de abertura de processos de liquidação obrigatória só pode ser apresentado por devedores insolventes ou acionistas pessoalmente responsáveis de uma empresa do devedor. O pedido de abertura de processos de liquidação obrigatória contra pequenas, médias ou grandes empresas pode também ser apresentado por um grupo de credores que, em conjunto, detenham pelo menos 20 % do total dos créditos financeiros. Estes podem, por exemplo, ser bancos, que são considerados entidades esclarecidas e dispõem das informações, das infraestruturas e do pessoal necessários para apresentar um plano de reestruturação financeira do devedor insolvente.

Os processos de liquidação obrigatória visam permitir que um devedor insolvente se torne financeiramente solvente a curto e longo prazo através da aplicação de medidas de reestruturação financeira adequadas. Para que o devedor exerça as suas atividades empresariais normalmente (e disponibilize a liquidez necessária às operações empresariais correntes) durante o período de incerteza em que decorre o processo de liquidação obrigatória, não é permitida a alienação forçada dos seus bens. Para compensar esta «vantagem» e para evitar que o devedor abuse da mesma, no decorrer do processo, as atividades empresariais restringem-se às atividades regulares.

O pedido de abertura de processos simplificados de liquidação obrigatória só pode ser apresentado pelo devedor insolvente. Nestes processos, apenas os créditos ordinários não garantidos são alvo de reestruturação. A liquidação obrigatória simplificada não afeta os créditos prioritários ou garantidos, nem os créditos assumidos para pagamento de impostos e contribuições.

O pedido de abertura de processos de falência pode ser apresentado por um devedor, um acionista responsável de uma empresa do devedor, um credor ou o Fundo Público de Garantia, Alimentos e Invalidez da República da Eslovénia (Javni jamstveni, preživninski in invalidski sklad Republike Slovenije). O credor tem de demonstrar que é provável que a cobrança do seu crédito sobre o devedor seja bem-sucedida e que o atraso de pagamento é superior a dois meses. O Fundo Público de Garantia, Alimentos e Invalidez da República da Eslovénia tem de demonstrar que é provável que o devedor no processo de falência proposto deva créditos laborais e que o atraso de pagamento seja superior a dois meses.

A condução dos processos de reestruturação preventiva visa permitir que o devedor que provavelmente se tornará insolvente no prazo de um ano aplique determinadas medidas para reestruturar as suas obrigações financeiras, bem como outras medidas de reestruturação financeira que se afigurem necessárias para eliminar as causas da possível insolvência, com base num acordo de reestruturação financeira. O pedido de abertura de processos de reestruturação preventiva só pode ser apresentado pelo devedor. O pedido de abertura de processos de reestruturação preventiva tem de ser aprovado pelos credores que detêm uma quota de, pelo menos, 30 % do total dos créditos financeiros sobre o devedor. O devedor tem de anexar ao pedido uma cópia autenticada da declaração de consentimento da abertura do processo dos credores.

Páginas Web destinadas à publicação de processos de insolvência

Relativamente a todos os processos de insolvência, são publicados nas páginas Web de divulgação pública destes processos os seguintes elementos:

  • informações sobre processos individuais de liquidação obrigatória, processos de falência, liquidação obrigatória, processos simplificados de liquidação, reestruturação preventiva e falência sucessória;
  • decisões proferidas pelo tribunal no âmbito dos processos (salvo certas exceções legalmente estabelecidas);
  • avisos da abertura dos processos, avisos sobre as datas de audiência e outros avisos e notificações de votação publicados pelo tribunal em conformidade com a lei;
  • registos de audições e sessões da comissão de credores;
  • relatórios de administradores e devedores insolventes no âmbito de processos de liquidação obrigatória;
  • listas de créditos verificados;
  • observações das partes no processo e outros documentos judiciais que têm de ser publicados de acordo com a ZFPPIPP; e
  • todos os avisos de realização de hasta pública no âmbito de processos de falência e convites à apresentação de propostas relativas à liquidação de massas falidas.

As páginas Web destinadas à publicação de processos de insolvência são geridas pela Agência da República da Eslovénia para os Registos Legais Públicos e Serviços Conexos (Agencija Republike Slovenije za javnopravne evidence in storitve, a seguir designada «AJPES»). Existe uma presunção legal iniludível de que as partes nos processos de insolvência e qualquer outra pessoa tomam conhecimento das decisões do tribunal, pedidos das contrapartes nos processos e outros atos jurídicos oito dias após a sua publicação. Por esta razão, as páginas Web são A ligação abre uma nova janelapúblicas e gratuitas.

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

Processo de liquidação obrigatória

Após a abertura de processos de liquidação obrigatória, o devedor tem de conservar o seu património. Só poderá vender bens de que não necessite para as suas atividades empresariais se essa venda estiver identificada como medida de reestruturação financeira no plano de reestruturação financeira. Depois da abertura do processo de liquidação obrigatória, o devedor só pode contrair empréstimos com o consentimento do tribunal, estando estes limitados ao valor total de ativos líquidos necessários para financiar as atividades empresariais regulares e para cobrir as custas do processo.

Os créditos constituídos para financiar as atividades empresariais regulares do devedor no decorrer de processos de liquidação obrigatória e de processos de reestruturação preventiva são pagos nos potenciais processos de falência subsequentes a partir da distribuição geral da massa falida, antes dos créditos prioritários (nomeadamente, as custas do processo).

Processo de falência

A massa falida de um devedor que seja uma pessoa coletiva inclui os bens do devedor falido à data da abertura do processo, todos os bens obtidos através da liquidação e gestão da massa falida, bem como da impugnação dos atos jurídicos do devedor falido, e os bens obtidos através do prosseguimento das atividades empresariais, caso o devedor falido as prossiga após a abertura do processo de falência, em conformidade com a ZFPPIPP. A massa falida inclui igualmente bens obtidos através da instauração de ações contra acionistas pessoalmente responsáveis de uma empresa do devedor falido, exceto bens que sejam urgentemente necessários para satisfazer necessidades básicas.

A massa falida de um devedor em falência pessoal inclui todos os bens por ele obtidos durante o período de verificação até à exoneração das obrigações ou ao encerramento do processo de falência. Na falência pessoal, são excluídos da massa falida os seguintes elementos:

– objetos (objetos de utilização pessoal – vestuário, calçado, etc.), artigos do lar (móveis, frigorífico, fogão, máquina de lavar, etc.) que sejam urgentemente necessários para o devedor e a sua família, objetos urgentemente necessários para o exercício da sua atividade profissional, prémios e reconhecimentos, alianças de casamento, cartas pessoais, material manuscrito e outros documentos pessoais (imagens ou fotografias de membros da família, etc.); e

– valores a receber (por prestações de alimentos legalmente estabelecidas, indemnizações por danos corporais em conformidade com seguros de invalidez, apoio social financeiro, etc.).

Além disso, a massa falida da falência pessoal não inclui os rendimentos profissionais do devedor necessários para assegurar o rendimento social mínimo (o devedor conserva, pelo menos, 76 % do salário mínimo e, caso sustente um membro da família ou outra pessoa que deva sustentar por lei, o montante previsto por pessoa a cargo).

Na falência pessoal, é garantido ao devedor o mesmo rendimento social mínimo que receberia em caso de execução individual.

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

Competência e funções do tribunal

O tribunal de comarca tem competência para se pronunciar sobre os processos de insolvência. Estes processos são presididos por um juiz singular. O Tribunal Superior de Liubliana (Višje sodišče v Ljubljani) é territorialmente competente para decidir dos recursos de todos os processos de insolvência.

Nomeação e poderes de um administrador

O administrador exerce poderes e desempenha funções no âmbito do processo de insolvência, conforme previsto na lei, para defender os interesses dos credores. É nomeado nos processos de liquidação obrigatória e nos processos de falência. O administrador é nomeado pelo tribunal na decisão de abertura do processo de insolvência. Nos processos de liquidação obrigatória contra pequenas, médias e grandes empresas, o tribunal nomeia o administrador através de decisão especial um dia depois de receber o pedido de abertura do processo.

Nos processos de liquidação obrigatória, o administrador supervisiona as operações empresariais do devedor. Para tal, o devedor insolvente deve fornecer todas as informações necessárias à supervisão e autorizar a inspeção dos seus documentos e registos empresariais. Em processos desta natureza, a capacidade jurídica do devedor é limitada. Após a abertura do processo, o devedor só pode realizar operações regulares (correntes) relativas às suas atividades e à liquidação das suas obrigações empresariais. Após a abertura do processo, o devedor só pode dispor do seu património na medida do necessário para efetuar operações empresariais regulares, não podendo contrair empréstimos ou créditos, dar cauções ou garantias, celebrar contratos ou realizar quaisquer outros atos que possam resultar no tratamento desigual dos credores ou inibir a implementação da reestruturação financeira. Após a abertura do processo de liquidação obrigatória, o devedor pode, além dos contratos regulares e com o consentimento do tribunal, vender bens de que não necessite para a realização das suas atividades empresariais, se a venda de bens estiver especificada como medida de reestruturação financeira no plano de reestruturação financeira. O devedor pode contrair empréstimos ou créditos, estando estes limitados ao valor total de ativos líquidos necessários para financiar as atividades empresariais regulares e para cobrir as custas do processo. O tribunal decide dar ou não o seu consentimento com base no parecer do administrador ou da comissão de credores.

Uma vez aberto o processo de falência contra uma entidade jurídica, os poderes dos representantes do devedor, de um procurador e de outras pessoas autorizadas a representá-lo, bem como os poderes dos órgãos de gestão para gerir a empresa do devedor, extinguem-se.
O administrador adquire poderes para gerir a empresa do devedor insolvente durante o processo de falência, de acordo com as necessidades do processo e de modo a representar o devedor em:

  • atos processuais e outros atos jurídicos relacionados com a verificação dos créditos e com os direitos à separação e exclusão;
  • atos processuais e outros atos jurídicos que visem impugnar atos jurídicos do devedor insolvente;
  • contratos e outros atos necessários para liquidar a massa falida;
  • concretização da renúncia e de outros direitos adquiridos pelo devedor insolvente como consequência jurídica da abertura do processo de falência; e
  • outras transações jurídicas que o devedor insolvente possa efetuar em conformidade com a lei.

Uma vez aberto o processo de falência pessoal, a capacidade jurídica do devedor falido é restringida por:

1. Incapacidade de celebrar contratos ou realizar outras transações ou atos jurídicos que envolvam a disposição de bens incluídos na massa falida; e

2. Incapacidade, sem o consentimento do tribunal, de:

  • contrair empréstimos ou créditos, dar garantias;
  • abrir uma conta bancária ou outra conta de numerário; ou
  • renunciar a sucessões ou outros direitos de propriedade.

A transação jurídica ou outro ato jurídico do devedor falido que infrinja estas regras não tem efeitos jurídicos, exceto se a outra parte contratante não tiver conhecimento ou não puder ter tido conhecimento da abertura do processo de falência pessoal contra o devedor ao concluir a transação jurídica ou realizar o ato jurídico que incidia na disposição de bens da massa falida por parte do devedor. Regra geral – não sendo admitida prova em contrário –, considera-se que a outra parte contratante terá tido conhecimento da abertura do processo de falência pessoal contra o devedor, se o contrato ou outra transação jurídica tiver sido concluído mais de oito dias depois da publicação do aviso de abertura do processo nas páginas Web consagradas à publicação de processos de insolvência.

Os processos de reestruturação preventiva, não envolvem a participação de um administrador. A capacidade jurídica do devedor não é restringida no âmbito destes processos. Também não é nomeado um administrador nos processos simplificados de liquidação obrigatória.

Licença para agir na qualidade de administrador

A função de administrador só pode ser desempenhada por pessoa titular de licença válida do ministro da justiça para a desempenhar nos processos de insolvência e de liquidação obrigatória.

O ministro emite a licença para agir na qualidade de administrador às pessoas que reúnam as seguintes condições:

  • ser nacional da República da Eslovénia ou de um Estado-Membro da UE, do EEE ou da OCDE e ter conhecimento prático do esloveno;
  • ter capacidade jurídica e uma boa condição geral de saúde;
  • ter concluído, no mínimo, o primeiro ciclo do ensino superior ou ter obtido no estrangeiro um grau equivalente, validado, reconhecido ou avaliado em conformidade com a Lei da Avaliação e Reconhecimento de Habilitações, ou ser titular de uma licença para desempenhar as funções de auditor ou auditor certificado;
  • ter, no mínimo, três anos de experiência profissional na sua área de formação;
  • ter uma apólice de seguro que cubra a responsabilidade por danos, no valor anual de, pelo menos, 500 000 EUR;
  • ter sido aprovado num exame de aptidão profissional para agir na qualidade de administrador;
  • ser uma pessoa merecedora da confiança pública para agir na qualidade de administrador;
  • ter declarado ao ministro responsável pelos assuntos jurídicos que desempenhará a sua função de administrador de forma consciente e responsável e que envidará todos os esforços para concluir rapidamente os processos em condições de reembolso mais favoráveis para os credores em todos os processos de insolvência para que seja nomeado.

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

Compensação de créditos após a abertura do processo de liquidação obrigatória

Se, no início do processo de liquidação obrigatória, for identificado um crédito de um credor sobre o devedor insolvente e um pedido reconvencional do devedor insolvente contra o credor, os créditos são considerados compensações no âmbito do processo. Esta regra aplica‑se igualmente aos créditos não pecuniários e aos créditos não vencidos à data de abertura do processo de liquidação obrigatória. A abertura deste processo não afeta os créditos prioritários ou garantidos, nem os direitos de exclusão. Nos processos de insolvência contra pequenas, médias e grandes empresas, os créditos garantidos podem ser alvo de reestruturação financeira.

Compensação de créditos após a abertura do processo de falência

Se, no início do processo de falência, for identificado um crédito de um credor sobre o devedor falido e um pedido reconvencional do devedor falido contra o credor, os créditos são considerados compensações no âmbito do processo. Esta regra aplica-se igualmente aos créditos não pecuniários e aos créditos não vencidos à data de abertura dos processos de falência. O credor não notifica o seu crédito sobre o devedor falido no âmbito do processo de falência, mas tem de notificar o administrador relativamente à compensação no prazo de três meses a contar da publicação do aviso de abertura do processo. Se o credor não informar o administrador sobre a compensação, é responsável pelos custos e outras perdas incorridos pelo devedor falido devido à sua omissão. Se o crédito do credor sobre o devedor falido for condicional, há lugar a compensação se o credor a requerer e o tribunal a aprovar.

O crédito sobre o credor da falência que seja constituído antes da abertura do processo de falência ou que tenha sido adquirido por um novo credor antes da abertura do processo com base na cessão do antigo credor não pode ser compensado por pedido reconvencional do devedor falido contra o novo credor se tiver sido constituído antes da abertura do processo.

O crédito sobre o credor da falência que tenha sido constituído antes da abertura do processo de falência não pode ser compensado por pedido reconvencional do devedor falido sobre esse credor se tiver sido constituído após a abertura do processo de falência.

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

As ordens para realização de transação jurídica ou outro ato jurídico pelo devedor são revogadas se este as tiver dado antes da abertura do processo de falência. Após a abertura do processo de falência, um prestador de serviços de pagamento não pode efetuar pagamentos a partir dos ativos monetários do devedor insolvente, em conformidade com a decisão de execução ou de recuperação obrigatória. As doações realizadas pelo devedor falido antes da abertura do processo de falência cessam, exceto se o beneficiário as tiver aceitado antes da abertura do processo.

Com a abertura do processo de falência, o administrador pode rescindir contratos de arrendamento ou locação, se estes tiverem sido celebrados pelo devedor falido antes da abertura do processo, mediante pré-aviso de um mês, independentemente das regras legais gerais e das condições do contrato. Caso o devedor falido exerça o direito de rescisão, o período de pré-aviso tem início no último dia do mês em que a parte contratante tiver recebido a comunicação de rescisão do devedor falido e expira no último dia do mês seguinte. A parte contratante tem direito a uma indemnização do devedor falido pelos danos decorrentes do exercício do direito de rescisão contrário às regras gerais. O pedido de indemnização deve ser apresentado no processo de falência e o dano é ressarcido a partir da massa distribuível, de acordo com a lei do pagamento dos créditos do credor.

A abertura de processos de falência não tem efeitos num acordo de liquidação ou num contrato financeiro reconhecido a que sejam aplicáveis as regras estabelecidas no acordo de liquidação. Se, após a liquidação das obrigações e direitos recíprocos em consonância com as regras estabelecidas no acordo de liquidação, outra parte contratante pretender reclamar um crédito pecuniário líquido ao devedor falido, deve notificá-lo no processo de falência e este será pago a partir da massa distribuível, em conformidade com as disposições da lei do pagamento dos créditos do credor.

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

Inadmissibilidade da execução e da penhora

Após a abertura do processo de insolvência contra o devedor insolvente, não é geralmente permitido por lei emitir uma decisão de execução ou penhora, salvo disposição legal em contrário.

Após a abertura do processo de reestruturação preventiva contra o devedor, não é permitido emitir uma decisão de execução ou penhora de um crédito financeiro que esteja sujeito a reestruturação preventiva.

Encerramento dos processos de execução ou penhora em curso

Os processos de execução ou penhora instaurados contra o devedor insolvente antes da abertura de processos de liquidação obrigatória são encerrados com a abertura e só podem ser prosseguidos com base numa decisão do tribunal competente, legalmente estabelecida como a base da sua prossecução.

A abertura de processos de falência tem as seguintes consequências jurídicas nos processos de execução ou penhora previamente instaurados contra o devedor insolvente:

  • se, nos processos de execução ou penhora de bens móveis ou imóveis, o credor não tiver adquirido o direito à separação antes da abertura do processo de falência, os processos de execução ou penhora ficam suspensos com a abertura do processo de falência;
  • se, nos processos de execução ou penhora de bens móveis ou imóveis, o credor tiver adquirido o direito à separação antes da abertura do processo e se a venda dos bens abrangidos pelo direito à separação ainda não tiver sido concluída antes da abertura do processo de falência, os processos de execução ou penhora ficam suspensos com a abertura do processo de falência;
  • se, num processo de execução, o credor adquirir o direito à separação antes da abertura do processo de falência e se antes desta abertura a venda de bens abrangidos pelo direito à separação tiver sido concluída no âmbito do processo de execução, a abertura do processo de falência não tem efeitos no processo de execução; e
  • os processos de constituição de garantias por imposição de medidas provisórias ou preliminares são suspensos com a abertura do processo de falência, sendo anuladas todas as ações efetuadas no âmbito destes processos.

Os processos de execução ou penhora instaurados contra o devedor antes da abertura de processos de reestruturação preventiva, tendo em vista a execução ou a garantia do crédito financeiro sujeito a reestruturação preventiva, são encerrados com o início dos processos de reestruturação preventiva. O tribunal de execução decide do encerramento dos processos de execução ou penhora na sequência de um pedido do devedor.

Princípio de consolidação dos processos de falência

O credor só pode notificar o crédito resultante do cumprimento de uma obrigação decorrente da relação com o devedor falido até à abertura do processo de falência no processo de falência contra o devedor e de acordo com as regras processuais [regras sobre a notificação e a verificação dos créditos, instruções de litigância (instauração de uma ação judicial) em situações de contencioso, etc.].

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

Se o credor tiver intentado uma ação judicial para reclamar o seu crédito antes da abertura do processo de falência, a instância é suspensa com base na Lei do Processo Cível (Zakon o pravdnem postopku). O credor que tiver intentado uma ação judicial antes da abertura do processo de falência tem de notificar o seu crédito no âmbito do processo de falência.

No dia da publicação da decisão sobre a verificação dos créditos, os motivos para a suspensão da ação judicial em consequência do processo de falência deixam de existir. Se o crédito do credor for reconhecido, o seu interesse jurídico em prosseguir a ação relativa ao mesmo extingue-se e o processo judicial é suspenso. O credor recebe uma parte proporcional igual à dos outros credores cujos créditos ordinários não garantidos tiverem sido reconhecidos no processo de falência.

Se o crédito reclamado pelo credor no processo de falência for impugnado pelo administrador, o credor deve requerer o prosseguimento da ação suspensa no prazo de um mês a contar da publicação da decisão sobre a verificação dos créditos. Nesse caso, o credor na ação só necessita de tentar provar a existência do crédito. Se o crédito do credor tiver sido impugnado por outro credor, o credor tem de ampliar a sua ação, de modo a incluir o credor que impugna o crédito como novo requerido, no prazo de um mês a contar da publicação da decisão sobre a verificação dos créditos. Se a existência do crédito tiver sido provada na ação judicial, o credor recebe uma parte proporcional igual à dos outros credores cujos créditos ordinários não garantidos tiverem sido reconhecidos no processo de falência.

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

No processo de insolvência principal, os atos processuais podem ser realizados por qualquer credor envolvido que tente reclamar o seu crédito sobre o devedor insolvente. Regra geral, cada credor (enquanto parte) tem o direito de recorrer, nos processos de insolvência, contra qualquer decisão do tribunal, exceto se estiver previsto na lei que o recurso contra determinada decisão só pode ser interposto por determinadas partes. O recurso tem de ser interposto no prazo de 15 dias. Para as pessoas que tenham de ser notificadas da decisão de acordo com a ZFPPIPP, o prazo de 15 dias tem início na data da notificação. Para as outras pessoas, o prazo de 15 dias tem início na data de publicação da decisão.

Nos processos de insolvência, o credor pode também realizar atos processuais através da comissão de credores, que, enquanto órgão representante de todos os credores que são partes no processo, está autorizada a realizar os atos processuais previstos na lei. A comissão de credores é criada no quadro dos processos de liquidação obrigatória. Nos processos de falência, só é criada a pedido dos credores.

Processo de liquidação obrigatória

Comissão de credores

Nos processos de liquidação obrigatória, o tribunal cria uma comissão de credores que, a fim de exercer os seus direitos e poderes, pode inspecionar os registos empresariais do devedor (ou seja, realizar uma inspeção das atividades e da situação financeira do devedor) para efeitos de defesa dos interesses dos credores e para apresentar as propostas e os pareceres necessários para defender os credores no processo. Nos processos de liquidação obrigatória, a comissão de credores pode, para efeitos de reestruturação financeira do devedor insolvente, adotar uma decisão, em determinadas condições legislativas, sobre o aumento do capital social através de injeções de capital ou contribuições em espécie, que sejam objeto dos créditos dos credores sobre o devedor insolvente.

As alterações legislativas efetuadas no final de 2013 com vista a facilitar a reestruturação financeira eficaz de médias e grandes empresas incluem regras especiais em matéria de liquidação obrigatória dessas empresas que vieram reforçar significativamente a posição dos credores. As regras desses processos são igualmente aplicadas às pequenas empresas, de acordo com a alteração legislativa de 2016. A boa execução das funções de administrador no quadro dos processos de liquidação obrigatória exige uma vasta experiência e formação, pelo que, para nomear um administrador, não se aplica a regra de nomeação automática por ordem sequencial. Em vez disso, o tribunal seleciona o administrador com base na sua própria avaliação. Se os credores propuserem a abertura do processo de liquidação obrigatória contra o devedor insolvente, em conformidade com a nova disposição legal, o tribunal nomeia o administrador sugerido pelos requerentes. De acordo com o novo sistema, a comissão de credores pode igualmente nomear um representante dos credores. Tal permite que a comissão de credores acompanhe de forma mais eficaz as atividades da empresa do devedor e os processos de gestão relativamente à aplicação das medidas de reestruturação financeira que se inserem na sua esfera de competências (nomeadamente, medidas de reestruturação empresarial que visem a otimização dos custos da atividade ou o aumento da eficácia da empresa). Os poderes da comissão de credores foram alargados de modo a incluir a possibilidade de alterar o plano de reestruturação financeira.

Vias de recurso do credor singular nos processos de liquidação obrigatória

Os credores ou administradores podem formular individualmente objeções à condução do processo de liquidação obrigatória:

  • se o devedor não estiver insolvente e puder pagar integral e atempadamente as suas obrigações;
  • se o devedor insolvente puder cumprir uma maior proporção das suas obrigações ou cumpri-las num prazo mais curto do que o proposto na liquidação obrigatória;
  • se for improvável que a concretização do plano de reestruturação financeira permita que o devedor se torne solvente a curto ou longo prazo;
  • se for improvável que, ao aprovarem a liquidação obrigatória nos moldes propostos pelo devedor, os credores obtenham condições de reembolso dos seus créditos mais favoráveis do que teriam obtido se iniciado um processo de falência; ou
  • se o devedor insolvente infringir as regras que restringem a sua atividade empresarial durante o processo de liquidação obrigatória ou no caso de atraso superior a 15 dias no pagamento do montante mínimo dos salários dos trabalhadores ou no pagamento de impostos e contribuições que tenha de calcular e pagar em concomitância com os salários dos trabalhadores.

O credor afetado pela liquidação obrigatória confirmada pode requerer a sua anulação ao tribunal, se o devedor insolvente estiver em condições de pagar o seu crédito na íntegra.
As ações judiciais que visem determinar a anulabilidade de um crédito têm de ser instauradas no prazo de seis meses a contar do termo do prazo de pagamento do crédito, conforme previsto na liquidação obrigatória confirmada. O credor afetado pela liquidação obrigatória confirmada pode requerer a sua anulação ao tribunal se esta tiver sido obtida de modo fraudulento. A ação judicial que vise determinar a anulabilidade de um crédito tem de ser instaurada no prazo de dois anos a contar da data em que a decisão que confirma a liquidação obrigatória se torna definitiva.

Processo de falência

Comissão de credores

Nos processos de falência, a comissão de credores tem o direito de inspecionar todos os documentos do processo de falência recebidos pelo administrador, bem como os documentos relativos ao processo que é obrigado a conservar. Nos processos de falência, a comissão de credores pode facultar os seguintes documentos:

  • parecer sobre a conclusão das atividades empresariais essenciais do devedor falido;
  • aprovação do prosseguimento das atividades empresariais do devedor falido;
  • parecer sobre o plano proposto pelo administrador relativamente ao desenrolar do processo de falência;
  • parecer sobre a decisão de venda de bens;
  • aprovação, caso o preço inicial ou preço-limite seja inferior a metade do valor do bem, avaliado com base no valor de liquidação;
  • parecer sobre a avaliação do administrador das custas do processo de falência e respetiva alteração; e
  • parecer sobre a conclusão do processo de falência.

Na liquidação obrigatória simplificada e nos processos de reestruturação preventiva, não é constituída uma comissão de credores.

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

Nos processos de falência, o administrador é o representante legal do devedor falido e, como tal, está autorizado a gerir a massa falida e a liquidá-la.

O administrador de falências gere a massa falida, nomeadamente, através da locação de bens do devedor falido e do reforço dos seus ativos monetários. O administrador pode também concluir transações judiciais e extrajudiciais, que requerem o parecer da comissão de credores e o consentimento do tribunal. Após a abertura do processo de falência, o património do devedor falido só pode ser objeto de arrendamento ou locação se tal não implicar o adiamento da sua venda. Só podem ser celebrados contratos de arrendamento ou locação com prazo determinado e nunca superior a um ano. O administrador pode, com o consentimento do tribunal, estabelecer um direito de preferência na aquisição de bens sujeitos a locação em benefício do locatário.

O administrador está vinculado por lei no que se refere ao investimento dos ativos monetários do devedor falido. Os ativos monetários só podem ser investidos em títulos de dívida emitidos pela República da Eslovénia ou por outro Estado-Membro da UE, o Banco Central Europeu, o Banco da Eslovénia ou um banco central de outro Estado-Membro da UE ou ainda em títulos de dívida (exceto títulos subordinados) emitidos por um banco com sede social na República da Eslovénia ou uma instituição de crédito com sede noutro Estado-Membro da UE. Só podem ser efetuados depósitos bancários em numerário num banco com sede social na República da Eslovénia ou numa instituição de crédito com sede social noutro Estado‑Membro da UE.

No quadro da liquidação, o administrador de falências pode vender os bens do devedor falido, reclamar os seus créditos e realizar quaisquer outros atos jurídicos necessários para exercer os seus direitos de propriedade. Os contratos de venda de bens do devedor falido podem ser celebrados em hasta pública ou através de convites vinculativos à apresentação de propostas. Só excecionalmente o contrato poderá ser celebrado por negociação direta com o comprador. A venda tem início com a (primeira) decisão do tribunal nesse sentido. O tribunal emite uma decisão de venda a pedido do administrador e com base no parecer da comissão de credores. Caso um bem sobre o qual um credor separado tenha um direito de reembolso prioritário (penhor constituído) seja vendido, o parecer desse credor separado também é exigido. Na decisão em que se pronuncia pela primeira vez a favor da venda de um bem específico, o tribunal pode também decidir sobre:

1. O método de venda;

2. O preço inicial em hasta pública ou o preço-limite no convite vinculativo à apresentação de propostas; e

3. O valor da caução;

Se a hasta pública ou o convite à apresentação de propostas não for bem-sucedido na liquidação de um bem específico com base na primeira decisão de venda, o tribunal pode, na decisão de venda subsequente:

1. Ou:

– decidir novamente que a venda deve ser realizada em hasta pública ou através de um convite vinculativo à apresentação de propostas; e

– estipular um preço inicial ou um preço-limite mais baixo do que na primeira decisão; ou

2. Decidir lançar um convite não vinculativo à apresentação de propostas para proceder à venda por negociação direta.

No processo de aceitação de propostas vinculativas, o tribunal estipula o preço-limite com base no valor de avaliação do bem. Na primeira decisão de venda, o preço-limite não pode ser inferior a metade do valor do bem, avaliado com base no valor de liquidação. Na decisão de venda subsequente, o tribunal pode estipular um preço inicial ou um preço-limite inferior a metade do valor do bem, avaliado com base no valor de liquidação, se a comissão de credores ou um credor separado der o seu consentimento.

11 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

Nos processos de falência, os credores têm de notificar os seus créditos sobre o devedor falido que tenham sido constituídos antes da abertura do processo de falência, com exceção dos que, por lei, não tenham de ser comunicados. O credor que seja responsável pela obrigação do devedor falido, a título de codevedor individual e solidariamente responsável, garante ou devedor pignoratício, tem de notificar no processo de falência o seu potencial crédito de recurso, não constituído antes da abertura do processo de falência, sob a condição diferida de que adquirirá o crédito de recurso sobre o devedor falido a partir do pagamento do crédito, a realizar depois da abertura do processo de falência. Se, além do devedor falido, outros codevedores e garantes individual e solidariamente responsáveis forem também responsáveis pelo cumprimento de um crédito do credor, o credor tem de notificar e de procurar estabelecer o montante integral do crédito no âmbito do processo de falência, até este ser totalmente liquidado ao abrigo de uma condição resolutiva, que é concretizada quando o crédito do credor for pago por outro codevedor ou garante individual e solidariamente responsável. Se o credor falhar o prazo de notificação, o seu crédito sobre o devedor falido cessa e o tribunal rejeita a notificação tardia.

Nos processos de falência, não é necessário notificar créditos prioritários para pagamento de salários e compensações salariais de trabalhadores cuja prestação se torna dispensável devido à abertura do processo, no período compreendido entre a abertura do processo e o termo do prazo de pré-aviso, e para indemnização por despedimento de trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham sido rescindidos pelo administrador por a sua prestação se ter tornado desnecessária devido à abertura do processo de falência ou durante esse processo. Alguns créditos relativos ao cálculo e pagamento de impostos também não são notificados.

Se o crédito estiver garantido por um direito à separação, o credor deve notificá-lo no processo de falência, comunicando igualmente o direito à separação. Se, de acordo com a situação na abertura do processo de falência, o devedor falido tiver registado um direito de propriedade sobre um bem imóvel e esse direito estiver restringido por hipoteca ou hipoteca máxima registada em vigor antes da abertura do processo de falência, considera-se que a hipoteca ou a hipoteca máxima e o crédito correspondente são registados no processo de falência dentro do prazo previsto.

Os credores têm de notificar os direitos de exclusão adquiridos antes do início do processo de falência no prazo de três meses a contar da publicação do aviso de abertura do mesmo. Se o credor não notificar os direitos de exclusão dentro do prazo, estes não se extinguem. Se o administrador vender bens sujeitos a um direito de exclusão não notificado, o credor titular do direito de exclusão perde esse direito, mas pode requerer o pagamento do valor obtido com a venda do bem, a que são deduzidos os custos da venda. O credor titular do direito de exclusão não pode requerer uma indemnização por perdas e danos. O credor perde o direito de exclusão e o direito ao pagamento em numerário se não os notificar até à publicação do plano relativo à primeira distribuição geral.

As obrigações do devedor falido que surjam após a abertura do processo de falência (salvo determinadas exceções) são consideradas custas do processo. Dividem-se em:

– despesas correntes (nomeadamente, salários e outras compensações pagas a partes que prestem serviços necessários ao processo de falência, incluindo impostos e contribuições a pagar pelo devedor, despesas do administrador, gastos com eletricidade, água, aquecimento, telefone e outras despesas relacionadas com a utilização das instalações da empresa durante o processo, prémios de seguro para segurar os bens da massa falida, despesas de publicação, custas judiciais associadas à impugnação de créditos pelo devedor falido, despesas de contabilidade, administrativas e com outros serviços necessários para o processo, etc.); e

– despesas ocasionais (pagamento de créditos dos credores constituídos durante o processo de liquidação obrigatória, cumprimento de obrigações previstas em contratos bilaterais não cumpridos pelas partes, cumprimento de obrigações necessárias para concluir transações jurídicas urgentes ou para prosseguir a atividade empresarial, despesas com a avaliação do património e outros atos relacionados com a venda, etc.).

12 Quais são as normas aplicáveis à reclamação, verificação e aprovação dos créditos?

Ao notificar o crédito, o credor adquire o direito de realizar atos processuais no processo de insolvência principal. Os créditos devem ser notificados dentro do prazo previsto. Só são notificados os créditos constituídos antes da abertura do processo de insolvência.

Nos processos de liquidação obrigatória, a notificação e a verificação dos créditos visa sobretudo avaliar a legitimidade processual do credor para votar numa liquidação obrigatória. Os créditos têm de ser reclamados no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do aviso de abertura do processo nas páginas Web da Agência da República da Eslovénia para os Registos Legais Públicos e Serviços Conexos (AJPES). A não notificação ou a notificação tardia não resultam na perda do crédito, mas sim na perda do direito de voto do credor.

Nos processos de falência, a notificação e a verificação dos créditos servem de base à determinação da distribuição da massa falida. Nestes processos, os credores têm de notificar os seus créditos no prazo de três meses a contar da data de publicação do aviso de abertura do processo nas páginas Web da AJPES.

Na falência pessoal, o credor não perde o direito ao crédito se o notificar depois do prazo, mas o administrador insere-o na lista de créditos adicionais.

O credor que seja alvo de ação que vise impugnar atos jurídicos do devedor falido tem de, no prazo de um mês a contar da data de notificação da ação, comunicar o seu crédito no processo de falência como crédito condicional a constituir se, na ação, for proferida decisão definitiva. O credor tem de apresentar o seu pedido de indemnização por danos resultantes da rescisão, por parte do administrador, de um contrato de locação ou de um contrato bilateral não cumprido pelas partes no prazo de um mês a contar da receção da comunicação em que o devedor falido exerce os direitos de rescisão ou resolução.

Conteúdo da reclamação de crédito

A notificação do crédito no processo de insolvência deve incluir:

1. O valor a reconhecer a título de crédito no processo; e

2. A descrição dos factos de que resulta a elegibilidade do crédito e as respetivas provas, incluindo os documentos apresentados.

A notificação do crédito no processo de falência tem igualmente de incluir informações sobre a conta bancária a utilizar para pagamento do crédito. Se o credor tiver instaurado uma ação judicial ou outro processo antes da abertura do processo de falência, deve ainda incluir informações sobre o tribunal ou outra autoridade competente responsável pelo processo e sobre o seu número de referência.

O pedido de verificação do crédito deverá incluir:

1. O montante do capital em dívida;

2. Se o credor no processo de insolvência requerer, para além do capital, o pagamento de juros: montante de juros capitalizados calculados desde a maturidade até à abertura do processo de insolvência. No caso dos créditos prioritários do administrador: montante calculado dos juros capitalizados;

3. Se o credor no processo de insolvência requerer, para além do capital, as despesas incorridas com a execução judicial do crédito ou outros processos iniciados antes da abertura do processo de insolvência: montante dessas despesas;

4. Se o credor tentar provar que o crédito é prioritário: pedido expresso para que o crédito seja considerado prioritário durante a distribuição; e

5. Se o credor tentar provar que o crédito é condicional: descrição explícita das circunstâncias da concretização da condição diferida ou resolutiva associada ao crédito.

Nos processos de insolvência, o credor pode reclamar vários créditos através de um único requerimento.

Procedimento de verificação dos créditos

O procedimento de verificação dos créditos divide-se em três fases:

1. Declaração do administrador sobre os créditos apresentados:

O administrador pronuncia-se sobre o reconhecimento ou impugnação dos créditos, elaborando uma lista básica de créditos verificados (osnovni seznam preizkušenih terjatev). Nessa lista, o administrador indica se cada crédito é reconhecido ou impugnado. O tribunal divulga a lista nas páginas Web dedicadas a publicações referentes a processos de insolvência. Os credores podem levantar objeções a eventuais erros relativos aos créditos notificados incluídos na lista no prazo de 15 dias a contar da sua publicação, interpondo uma objeção à lista básica (ugovor proti osnovnem seznamu). Caso a objeção do credor seja justificada, o administrador tem de corrigir a lista básica.

2. Declaração do credor sobre os créditos notificados pelos outros credores:

Todos os credores que tenham notificado atempadamente os seus créditos no processo podem levantar objeções aos créditos dos outros credores, interpondo uma objeção para impugnar um crédito (ugovor o prerekanju terjatve). O credor tem de interpor a objeção para impugnar um crédito no prazo de 15 dias, nos processos de liquidação obrigatória, ou de um mês, nos processos de falência, a contar da publicação da lista básica de créditos verificados. Nos processos de falência pessoal e nos processos de liquidação obrigatória, essa objeção poderá igualmente ser formulada pelo devedor insolvente, a título de parte no processo.
O administrador insere as declarações dos credores e do devedor relativas aos créditos impugnados na lista complementada de créditos verificados (dopolnjeni seznam preizkušenih terjatev). Quaisquer erros relacionados com a ausência de resposta à objeção são invocados numa objeção à lista complementada.

3. Decisão do tribunal sobre a verificação dos créditos:

O tribunal pronuncia-se sobre a verificação dos créditos através de uma decisão sobre a verificação dos créditos (sklep o preizkus terjatev). Com base nesta decisão, o administrador elabora uma lista definitiva dos créditos verificados (končni seznam preizkušenih terjatev), que o tribunal publica juntamente com a decisão sobre a verificação dos créditos.

Na decisão sobre a verificação dos créditos, o tribunal pronuncia-se sobre as objeções, os créditos verificados e impugnados e os créditos passíveis de serem demonstrados, bem como sobre quem deve intentar uma ação no quadro de outros processos (ou seja, ações judiciais) para registar o seu crédito. O prazo de instauração da ação judicial é de um mês.

13 Quais são as normas aplicáveis à distribuição do produto da liquidação dos bens? Como se procede à graduação dos créditos e direitos dos credores?

A massa falida é constituída pelos bens do devedor falido, que são liquidados para cobrir as despesas do processo e para reembolsar os créditos dos credores. A lei distingue «massa falida» de «massa falida especial». A massa falida especial inclui os bens sujeitos a um direito à separação ou ativos monetários obtidos através da liquidação desses bens. Relativamente aos bens sujeitos ao direito à separação, é necessário estabelecer uma massa falida independente e gerir estes bens separadamente dos bens integrados na massa falida geral e dos bens pertencentes a outras massas falidas especiais.

A parte liquidada da massa falida constitui a massa distribuível e destina-se ao pagamento dos créditos dos credores. A massa distribuível geral corresponde aos ativos monetários gerados através da liquidação da massa falida geral, a que são deduzidas as custas do processo de falência. A massa distribuível especial corresponde aos ativos monetários gerados através da liquidação da massa falida especial, a que são deduzidas as custas dessa liquidação.

No que se refere às prioridades de pagamento nos processos de falência, os créditos dos credores constituídos antes da abertura do processo são classificados da seguinte forma:

  • créditos garantidos, cujo reembolso está assegurado por um direito à separação que inclui o direito à execução prioritária do crédito a partir de bens específicos; e
  • créditos não garantidos, entre os quais os créditos prioritários, que são pagos em primeiro lugar, seguindo-se os créditos ordinários, os créditos subordinados e, finalmente, os direitos sociais.

Os créditos garantidos são créditos cujo pagamento está assegurado por um direito à separação. O direito à separação é todo e qualquer direito que contemple o direito a execução prioritária do crédito a partir de bens específicos. O mais comum é o penhor. Nos processos de falência, os créditos garantidos são pagos a título prioritário com o valor obtido da venda do bem sujeito ao direito à separação.

Os créditos não garantidos são créditos que não estão assegurados por um direito à separação. Estes créditos estão subordinados ao reembolso dos créditos garantidos em termos de pagamento a partir de bens sujeitos ao direito à separação. Os pagamentos realizados a partir dos restantes bens seguem a seguinte ordem: 1) créditos prioritários, 2) créditos ordinários e 3) quaisquer créditos subordinados.

  • Os créditos prioritários são os créditos (não garantidos) que, por lei, têm de ser pagos prioritariamente, antes dos créditos ordinários (não garantidos) (por exemplo, salários e compensações salariais dos seis meses anteriores à abertura do processo de insolvência, indemnizações por despedimento dos trabalhadores, contribuições em dívida, etc.). Se o processo de falência for instaurado porque o processo de liquidação obrigatória não foi bem-sucedido, os créditos constituídos durante o processo de liquidação obrigatória têm prioridade absoluta e são pagos antes dos créditos prioritários;
  • Os créditos ordinários são créditos não garantidos que não são créditos prioritários nem subordinados;
  • Os créditos subordinados são créditos não garantidos que só são pagos depois de pagos todos os créditos não garantidos sobre o devedor baseados numa relação jurídica entre o credor e o devedor, se o devedor se tornar insolvente. Na liquidação obrigatória, os créditos subordinados podem ser convertidos em participação no capital. Se não forem transferidos como contribuições em espécie, são extintos pela liquidação obrigatória confirmada.

Os direitos sociais, ações ou participações sociais não têm as características (natureza jurídica) dos direitos dos obrigacionistas e conferem aos acionistas e detentores de títulos o direito a uma parte proporcional do remanescente da massa falida.

Antes de serem efetuados os pagamentos aos credores, é deduzido da massa falida (massa distribuível) o montante necessário para saldar as custas do processo de falência. Os credores são reembolsados pela seguinte ordem: os credores separados, cujo crédito está garantido por um direito à separação (por exemplo, uma hipoteca), são os primeiros a cobrar os seus créditos a partir dos bens dados em garantia (massa distribuível especial). Os credores de créditos decorrentes de contratos ou outras transações jurídicas celebrados pelo devedor falido desde a abertura do processo de liquidação obrigatória até à abertura do processo de falência, em conformidade com as regras de restrição da atividade dos processos de liquidação obrigatória previstas na lei, são os primeiros a cobrar os seus créditos a partir da massa distribuível geral. De seguida, são reembolsados os credores com créditos privilegiados (trabalhadores) e, finalmente, os outros credores – credores de créditos ordinários não garantidos e credores de créditos subordinados. O eventual remanescente da liquidação dos bens é distribuído entre os acionistas.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

Processo de liquidação obrigatória

A liquidação obrigatória decidida por votação dos credores também tem de ser confirmada pelo tribunal. No âmbito da decisão sobre a confirmação da liquidação obrigatória, o tribunal:

1. Decide confirmar ou não a liquidação obrigatória;

2. Define o conteúdo da liquidação confirmada, indicando:

– a percentagem de pagamento dos créditos dos credores;

– os prazos de pagamento; e

– a taxa de juro aplicada aos créditos dos credores desde a abertura do processo de liquidação obrigatória até ao final do prazo de pagamento;

3. Decide que créditos foram verificados no âmbito do processo de liquidação obrigatória; e

4. Ordena ao devedor que pague os créditos dos credores verificados no âmbito do processo de liquidação obrigatória, na proporção, no prazo e à taxa de juro estabelecidos na liquidação obrigatória confirmada.

A regra da prioridade absoluta aplica-se ao processo. A execução da reestruturação financeira da empresa do devedor no processo de liquidação obrigatória significa que:

  • os acionistas de uma empresa do devedor só podem conservar a parte do capital social do devedor que corresponda ao remanescente dos bens que receberiam se fosse instaurado um processo de falência contra o mesmo;
  • os credores têm de beneficiar de condições de pagamento dos seus créditos mais favoráveis do que se tivesse sido instaurado um processo de falência contra o devedor, tendo em conta a graduação e outras regras aplicáveis à prioridade de pagamento, os créditos ordinários e subordinados e os créditos garantidos do processo de falência; e
  • os atividades da empresa do devedor ou da parte viável da mesma prosseguem.

Para implementar a reestruturação financeira, o devedor solicita o acordo dos credores para reduzir o valor dos créditos ordinários ou diferir o seu pagamento. O devedor deve propor a todos os credores o pagamento da mesma percentagem dos créditos ordinários, os mesmos prazos e as mesmas taxas de juro desde a abertura do processo de liquidação obrigatória até ao termo do prazo de pagamento. Se o devedor for uma sociedade de capitais, pode solicitar ao credor que opte entre:

  • concordar com a redução ou o diferimento da maturidade dos seus créditos ordinários; ou
  • concordar com a transferência dos créditos para o devedor a título de contribuição em espécie, com vista ao aumento do capital social do devedor (conversão de dívida em capital).

A liquidação obrigatória não afeta os créditos prioritários ou os direitos de exclusão.
Os créditos subordinados extinguem-se. Os créditos garantidos só podem ser reestruturados voluntariamente no âmbito da liquidação obrigatória. Nos processos de liquidação obrigatória de pequenas, médias ou grandes empresas, os créditos garantidos podem ser reestruturados mediante o adiamento da maturidade ou a redução da taxa de juro. Neste sentido, a decisão por maioria de 75 % aplica-se igualmente aos credores titulares de um direito à separação que não tenham votado a favor da liquidação obrigatória. No âmbito destes processos, é possível, como medida de reestruturação, a exclusão de uma parte viável do negócio do devedor a favor de outra empresa (subsidiária). Também é possível transformar os direitos à separação num direito conjunto à separação (sendo exigida uma maioria de 85 %).

Processos de falência contra pessoas coletivas

Os processos de falência têm por objetivo a liquidação da massa falida e o pagamento aos credores. Regra geral, os contratos de venda de bens do devedor falido podem ser celebrados em hasta pública ou através de convites vinculativos à apresentação de propostas.
A organização da hasta pública pode partir do aumento ou da redução do preço inicial. Nos processos de falência, a empresa ou a atividade da empresa pode ser salvaguardada mediante a venda em hasta pública como unidade de negócio ou a venda das partes viáveis (venda da empresa com base no pressuposto da continuidade).

Antes de se efetuarem os pagamentos aos credores, é deduzido da massa falida o montante necessário para saldar as custas do processo de falência. Os credores são reembolsados pela seguinte ordem: os credores da separação, cujo crédito está garantido por um direito à separação (por exemplo, uma hipoteca) são os primeiros a cobrar os seus créditos a partir dos bens dados em garantia. Depois, são reembolsados os credores de créditos decorrentes de contratos ou outras transações jurídicas celebradas pelo devedor falido desde a abertura do processo de liquidação obrigatória até à abertura do processo de falência, em conformidade com as regras de restrição da atividade dos processos de liquidação obrigatória previstas na lei. De seguida, são reembolsados os credores com créditos privilegiados (trabalhadores) e, finalmente, os outros credores – credores de créditos ordinários não garantidos e credores de créditos subordinados. O eventual remanescente da liquidação dos bens é distribuído entre os acionistas.

Falência pessoal

Tal como os processos de falência que envolvem entidades jurídicas, os processos de falência pessoal visam o pagamento proporcional e em simultâneo dos créditos de todos os credores. Por conseguinte, os pagamentos aos credores a partir do património do devedor são realizados ao mesmo tempo e de forma proporcional. A massa falida inclui todos os bens da pessoa sobre-endividada à data da abertura do processo de falência, exceto se estiverem isentos de execução ao abrigo das disposições da Lei de Execução Civil e Garantia (Zakon o izvršbi in zavarovanju). Dado que a pessoa singular, ao contrário das pessoas coletivas, não deixa de existir no final do processo de falência, os créditos dos credores que não tenham sido pagos no âmbito do processo de falência não se extinguem. Ao contrário dos créditos de credores nos processos de falência de entidades jurídicas, a execução de créditos nos processos de falência pessoal não se extingue com o encerramento do processo de falência. A decisão de encerramento do processo de falência pessoal que inclua uma lista de créditos reconhecidos não cobrados permite que os credores não satisfeitos prossigam a sua execução.

Para ser desvinculado das suas obrigações, o devedor falido tem a possibilidade de apresentar, antes de proferida a decisão de encerramento do processo de falência pessoal, um pedido de exoneração das obrigações que tenham surgido antes da abertura do processo e que não tenham sido pagas de acordo com o mesmo. Caso o devedor falido apresente um pedido de exoneração das obrigações e caso o processo de exoneração, depois de concluído o período de verificação, lhe tenha sido favorável, a parte das suas obrigações que, de outro modo, seriam executadas com base na decisão de encerramento do processo de falência é renunciada e, consequentemente, o direito dos credores a executá-la judicialmente extingue-se.

Mesmo quando a exoneração das obrigações é favorável ao devedor, não afeta os seguintes tipos de obrigações:

1. Privilégios creditórios dos trabalhadores;

2. Créditos sobre o devedor falido decorrentes de prestações de alimentos legalmente estabelecidas, compensação por danos resultantes da redução das atividades de base ou da redução ou perda de capacidade para trabalhar, bem como compensação por perda de alimentos devido à morte da pessoa que os providenciava;

3. Créditos decorrentes de sanções monetárias ou da recuperação de vantagens pecuniárias obtidas através de ato criminoso objeto de processo penal;

4. Créditos resultantes de condenação condicional, que impõe a devolução de vantagens pecuniárias obtidas através de crime ou a reparação dos danos causados por esse crime;

5. Créditos decorrentes de coimas ou da recuperação de vantagens pecuniárias obtidas através de contraordenação objeto de processo de contraordenação;

6. Créditos decorrentes da recuperação de bens obtidos ilegalmente; e

7. Créditos decorrentes da reparação de danos causados de forma intencional ou por negligência grosseira.

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

Os processos de liquidação obrigatória são encerrados por decisão definitiva do tribunal que a confirma.

O credor cujo crédito seja afetado por liquidação obrigatória confirmada pode requerer a sua anulação ao tribunal se o devedor insolvente estiver em condições de pagar uma grande parte ou a totalidade do seu crédito ordinário. As ações judiciais que visem determinar a anulabilidade de um crédito têm de ser instauradas no prazo de seis meses a contar do termo do prazo de pagamento do crédito, conforme previsto na liquidação obrigatória confirmada.

O credor afetado por liquidação obrigatória confirmada pode requerer a sua anulação ao tribunal, caso tenha sido obtida de modo fraudulento.

A ação judicial que vise determinar a anulabilidade de um crédito tem de ser instaurada no prazo de dois anos a contar da data em que a decisão que confirma a liquidação obrigatória se tornar definitiva.

O tribunal que profere a decisão é competente para decidir sobre a ação judicial.

Na decisão em que anula a liquidação obrigatória confirmada, o tribunal pode exigir que o devedor pague partes não executadas dos créditos afetadas pela liquidação no período estipulado, que não pode ser superior a um ano a contar da data em que a decisão se torna definitiva.

Encerramento de processos de falência contra pessoas coletivas

Os processos de falência contra pessoas coletivas são encerrados através de decisão de encerramento nesse sentido. O tribunal profere essa decisão com base no relatório final elaborado pelo administrador depois de ter realizado todos os atos legalmente previstos e com base no parecer da comissão de credores. O administrador tem de apresentar o relatório final ao tribunal no prazo de um mês a contar da data da conclusão da distribuição final.

Se, depois de o tribunal ter proferido a decisão de encerramento do processo de falência, forem identificados bens do devedor falido, pode ser instaurado contra o devedor um processo de falência relativamente aos bens identificados a posteriori, a pedido de um credor autorizado a realizar atos processuais no âmbito do processo de falência contra o devedor, cujo direito de participação não tenha cessado antes do final do processo, ou a pedido de um acionista da empresa do devedor falido.

Encerramento da falência pessoal

A falência pessoal termina quando é emitida a decisão sobre o encerramento do processo de falência.

Se o devedor em falência pessoal tiver sido exonerado das suas obrigações, qualquer credor cujo crédito tenha sido afetado pela decisão final de exoneração das obrigações pode requerer ao tribunal a sua anulação, quando o devedor tenha beneficiado da decisão omitindo ou apresentando informações falsas sobre os seus bens ou através de outro tipo de fraude. A ação judicial tem de ser instaurada no prazo de três anos a contar da data em que a decisão de exoneração das obrigações se tornar definitiva (artigo 411.º da ZFPPIPP). Os credores que – depois de a decisão de exoneração das obrigações se ter tornado definitiva – detetem bens possuídos (e ocultados) pelo devedor antes de ter sido exonerado, podem também procurar obter a anulação, requerendo a abertura de um processo de falência relativamente a esses bens. Neste caso, a ação judicial que visa a anulação da exoneração das obrigações não tem de ser instaurada no prazo de três anos.

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

Cada credor tem de suportar os custos da sua participação no processo de insolvência.

Nos processos de liquidação obrigatória instaurados a pedido do devedor, as custas do processo e outras despesas são suportadas pelo devedor.

Nos processos de liquidação obrigatória contra pequenas, médias e grandes empresas instaurados a pedido de credores, as custas iniciais do processo são pagas pelos requerentes. Nestes processos, os requerentes suportam igualmente os custos dos honorários do administrador. O devedor contra quem é instaurado o processo suporta os seguintes custos:

– ao abrigo de contratos celebrados com consultores jurídicos e financeiros certificados relativos a serviços jurídicos e financeiros necessários para elaborar o relatório sobre a situação financeira e as operações do devedor, os custos do plano de reestruturação financeira e outros documentos a apresentar no âmbito da proposta de liquidação obrigatória;

– ao abrigo do contrato de prestação de serviços de auditoria celebrado com o auditor, os custos do relatório sobre a situação financeira e as operações do devedor; e

– ao abrigo do contrato com um avaliador autorizado, os custos da revisão do plano de reestruturação financeira.

Nos processos de falência, as custas do processo e as despesas incorridas durante o processo são imputadas à massa falida antes de se proceder à execução dos créditos a partir da mesma. Se o pedido de abertura do processo de falência for apresentado pelo credor, este deve efetuar um depósito que cubra as custas iniciais do processo, conservando o direito a recuperar esse adiantamento, em conformidade com as regras de pagamento das custas do processo de falência.

Nos processos de reestruturação preventiva, o devedor tem de pagar a sua parte proporcional dos custos incorridos pelos credores que tiverem participado no processo que, de acordo com a prática corrente, sejam geralmente cobertos por si. O devedor e os credores decidem do reembolso desses custos no acordo sobre a reestruturação financeira.

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

Condições de anulabilidade

Os credores e o administrador de falências têm o direito de impugnar um ato jurídico do devedor. É instaurada uma ação judicial ou formulada uma objeção contra a pessoa em cujo benefício tiver sido realizado o ato anulável.

Qualquer ato jurídico (incluindo as omissões) que resulte num reembolso desigual ou reduzido dos credores da falência ou no favorecimento de um credor em particular (concessão de vantagens aos credores, o chamado elemento objetivo de anulabilidade) pode ser impugnado. Ao impugnar, o requerente deve provar que a parte em cujo benefício tenha sido realizado o ato anulável tinha conhecimento, ou tinha a obrigação de ter conhecimento, da situação financeira difícil do devedor (o elemento subjetivo de anulabilidade). A lei prevê a presunção legal quando considera que esta condição está satisfeita, bem como casos em que não é possível impugnar atos jurídicos. A lei determina também de forma pormenorizada o conteúdo do requerimento e o método a seguir para obter a anulação.

Período em que podem ter sido realizados atos anuláveis

No âmbito do processo de falência, podem ser impugnados atos jurídicos realizados desde o ano que precede a apresentação do pedido de instauração do processo até à data da abertura do processo. Os atos jurídicos sem contrapartida (ou atos jurídicos cuja contrapartida seja desproporcionalmente baixa) podem ser impugnados se tiverem sido realizados nos 36 meses anteriores ao pedido de instauração do processo de falência e cessam após a abertura deste.
As ações judiciais que visem determinar a anulabilidade de um ato têm de ser instauradas no prazo de 12 meses a contar da data em que a decisão de abertura do processo de falência se torna definitiva.

Atos que não podem ser impugnados

Não é possível impugnar atos jurídicos realizados pelo devedor falido durante o processo de liquidação obrigatória, de acordo com as normas jurídicas que regem as atividades do devedor no processo, atos jurídicos realizados pelo devedor falido para pagar os créditos dos credores na proporção, no prazo e à taxa de juro estabelecidos na liquidação obrigatória confirmada e pagamentos relativos a letras e cheques, se a outra parte tiver de receber um pagamento para que o devedor falido não perca o direito de recuperação contra outra pessoa obrigada pela letra ou cheque.

Os atos jurídicos realizados pelo devedor para pagar créditos de credores ou cumprir outras obrigações em conformidade com um acordo confirmado em matéria de reestruturação financeira também não podem ser impugnados.

Particularidades da falência pessoal

Na falência pessoal, o período de anulabilidade de atos jurídicos sem contrapartida e de atos jurídicos realizados pelo devedor falido em benefício de pessoa com quem mantenha uma relação estreita é de cinco anos. Esta regra abrange os contratos com pessoas singulares em estreita relação com o devedor falido, bem como com as pessoas coletivas em estreita relação com o devedor ou com pessoas singulares estreitamente relacionadas com o mesmo. Estas pessoas coletivas são aquelas de que o devedor falido ou as pessoas com quem mantém uma relação estreita possuem, individualmente ou em conjunto, uma quota de pelo menos 25 % do capital subscrito ou uma quota de 25 % dos direitos de votação, ou para as quais têm o direito de nomear e destituir representantes ou que estão autorizadas a representar, inclusive em benefício de empresas associadas.

Última atualização: 23/05/2018

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Insolvência/falência - Eslováquia

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

Na República Eslovaca, podem ser instaurados todos os tipos de processos de insolvência contra um devedor.

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

As condições para instaurar os diversos tipos de processos de insolvência são as seguintes:

Condições para a declaração de falência:

  • O processo de falência divide-se em duas partes. A primeira é iniciada pela apresentação à falência e dura até esta ser declarada. A segunda parte tem início com a abertura do processo de falência e dura até este terminar.
  • As condições associadas à primeira parte são as seguintes: existência de uma pessoa habilitada a apresentar um requerimento para que seja autorizado o processo de falência (caso este seja aberto com base num requerimento); um requerimento com base no qual seja razoável supor que o devedor está em situação de falência; e o pagamento de um adiantamento ao tribunal.
  • As condições associadas à segunda parte (ou seja, à declaração de falência) são as seguintes: existência de vários credores, falência do devedor sob a forma de sobre‑endividamento ou de insolvência; e existência dos ativos necessários para cobrir as custas do processo de falência.
  • Pessoa habilitada a apresentar o requerimento: o processo pode ser aberto com base num requerimento ou oficiosamente. O requerimento de abertura de um processo de falência pode ser apresentado pelo devedor, o credor, o liquidatário ou por outra pessoa prevista na lei. O processo de declaração de falência é iniciado oficiosamente, em particular quando o processo de reestruturação se tiver revelado infrutífero, transformando-se então num processo de falência. Nesse caso, o tribunal decide num único despacho a abertura do processo e a declaração de falência.
  • O requerimento deve respeitar formalidades gerais e específicas. As formalidades específicas dependem da pessoa que o apresentar. Se for apresentado pelo credor, deve conter elementos factuais que provem a insolvência do devedor. Caso seja apresentado pelo devedor, presume-se que este esteja em situação de falência (sob a forma de insolvência ou de sobre-endividamento), devendo constar do requerimento uma lista dos seus bens, obrigações e «partes relacionadas», bem como, se for caso disso, as últimas demonstrações financeiras.
  • Adiantamento: a pessoa que requerer a abertura do processo deve depositar um adiantamento na conta do tribunal antes de apresentar o requerimento.
  • Falência: o devedor está falido se estiver sobre-endividado ou numa situação de insolvência. O devedor está sobre-endividado quando é obrigado a manter uma contabilidade ao abrigo de um regime especial (Lei n.º 431/2002), tem vários credores e o total dos seus passivos excede o valor dos seus ativos. Caso seja uma pessoa coletiva, considera-se que o devedor está insolvente se tiver um atraso superior a 30 dias no pagamento de, pelo menos, duas dívidas em numerário a diversos credores. Se for uma pessoa singular, considera-se que o devedor está insolvente se estiver em falta com, pelo menos, um pagamento em numerário 180 dias após a data do vencimento dessa dívida.
  • Ativos suficientes: em caso de dúvidas quanto à suficiência dos ativos para cobrir as despesas do processo de falência, o tribunal designa um administrador judicial provisório para examinar o processo.

Condições de abertura do processo de reestruturação:

O processo de reestruturação, tal como o processo de falência, divide-se em duas partes. Na primeira parte (a abertura do processo) o tribunal examina se as condições de reestruturação estão preenchidas. Esta parte do processo começa pela apresentação, por uma pessoa habilitada (o devedor ou o credor), de um requerimento acompanhado de um parecer pericial em que o administrador da insolvência recomende a reestruturação do devedor. A segunda parte é iniciada pela autorização da reestruturação: o devedor, sob a supervisão do administrador da insolvência e do tribunal e em cooperação com os credores, elabora e negocia o seu plano de reestruturação, que faz aprovar e certificar pelo tribunal.

  • O devedor tem o direito de requerer que a reestruturação seja autorizada depois de ter incumbido um administrador da insolvência de elaborar um parecer pericial e de este, num parecer com menos de 30 dias, ter recomendado a sua reestruturação.
  • O credor tem o direito de requerer que a reestruturação seja autorizada depois de ter incumbido um administrador da insolvência de elaborar um parecer pericial e de este, num parecer com menos de 30 dias, ter recomendado a reestruturação do devedor, o qual aceita a apresentação do requerimento.

Condições de abertura do processo de perdão de dívidas:

As condições de abertura do processo de perdão de dívidas são as seguintes: existência de um devedor que seja uma pessoa singular (um empresário ou consumidor), anulação do processo de falência, apresentação do respetivo requerimento pelo devedor e boa execução das obrigações que lhe incumbiam durante o processo. O devedor não tem, todavia, o direito de requerer a exoneração das suas dívidas nos seguintes casos: se o processo de falência tiver sido anulado por não possuir ativos suficientes para satisfazer os créditos sobre a massa; se a insolvência do devedor tiver sido comprovada e este tiver declarado estar em situação de insolvência; se ainda não tiver expirado um prazo de dez anos a contar do último perdão de dívidas; se estiver aberto um processo de execução ou similar contra o devedor, ou se este for objeto de uma pena privativa da liberdade.

  • Apresentação do requerimento: o requerimento pode ser apresentado em simultâneo com o requerimento de abertura de um processo de falência e, se for caso disso, enquanto este estiver em curso, até à sua anulação; pode ser apresentado pelo devedor, mas é obrigatório que este esteja representado pelo Centro de Apoio Jurídico (Centrum právnej pomoci). O requerimento só pode ser apresentado por via eletrónica.
  • As dívidas do devedor são perdoadas através de uma sentença de declaração de falência proferida pelo tribunal (perdão de dívidas por falência) ou de uma decisão de estabelecimento de um calendário de pagamento (perdão de dívidas através de um plano de pagamento em prestações). Não são necessárias outras decisões para o perdão de dívidas.
  • Cumprimento das obrigações: o tribunal autoriza o perdão de dívidas do devedor quando verifica que o devedor, durante o processo de falência, cumpriu as obrigações que lhe incumbiam nos termos da lei, caso contrário, indefere o seu pedido de perdão de dívidas. Intenção honesta: presume-se que o devedor age com honestidade. Esta pode ser posta em causa no âmbito de um processo cível «clássico», mas não durante o processo de perdão de dívidas.

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

Estão sujeitos ao processo de falência:

  1. Os ativos pertencentes ao devedor insolvente à data da declaração da falência;
  2. Os ativos adquiridos pelo devedor insolvente durante o processo de falência;
  3. Os ativos que garantem as obrigações do devedor insolvente;
  4. Os restantes ativos, caso a lei o preveja.

A massa insolvente é composta por todos os ativos do devedor em situação de falência e divide‑se em massa geral e nas diversas massas específicas dos credores garantidos.

Não fazem parte da massa insolvente os ativos que não possam ser sujeitos a execução ou penhora, as garantias aduaneiras correspondentes ao montante da dívida aduaneira, as garantias fiscais e os bens excluídos do processo de falência ao abrigo de uma regulamentação específica. Os rendimentos do devedor insolvente estão sujeitos ao processo de falência na medida em que possam ser sujeitos a execução ou penhora. Uma parte do salário líquido que, de outro modo, poderia ser deduzida para satisfazer créditos privilegiados apenas está sujeita ao processo de falência na medida em que os créditos são satisfeitos sobre a massa.

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

Missão dos diversos intervenientes em cada tipo de processo:

• Obrigações gerais do devedor:

o          O devedor é obrigado a evitar a falência. Quando está em risco de falir, o devedor tem de tomar, sem demora, medidas adequadas e proporcionadas para evitar a falência. A apresentação do requerimento de reestruturação não isenta o devedor da obrigação de apresentação à falência (se a reestruturação for autorizada, o processo de falência é suspenso).

Missões dos intervenientes no processo de falência:

• Administrador da insolvência:

o          Durante o processo de falência, o administrador procede à administração da massa insolvente e à sua liquidação, pagando aos credores do devedor com o produto da liquidação;

o          A declaração de falência transfere o direito do devedor de dispor dos ativos que constituem a massa insolvente, bem como o direito de agir em nome do devedor insolvente nos assuntos respeitantes a esses ativos, para o administrador da insolvência que age em nome e por conta do devedor insolvente.

Missões dos intervenientes na reestruturação:

• Administrador da insolvência:

o          A missão principal do administrador da insolvência é elaborar uma proposta de plano de reestruturação, em colaboração com o devedor e os credores;

o          O administrador da insolvência examina, verifica e contesta os créditos reclamados;

o          O administrador da insolvência supervisiona o devedor, nomeadamente através da aprovação dos atos jurídicos do devedor, designados pelo tribunal no despacho em que autoriza a reestruturação.

• Devedor:

• Deve cumprir as tarefas definidas no plano de reestruturação;

• Tem igualmente o direito de apresentar uma reclamação ao administrador da insolvência para que este conteste um crédito reclamado;

• Age em seu nome e por sua própria conta.

Missões dos intervenientes no perdão de dívidas (dos dois tipos)

• Devedor:

o          A autorização do perdão de dívidas dá início a um período experimental de três anos, durante o qual o devedor é obrigado a fornecer ao administrador da insolvência, no final de cada ano, ativos líquidos no montante fixado pelo tribunal e não superiores a 70 % do seu rendimento total líquido no ano experimental anterior; o administrador da insolvência, depois de deduzir a remuneração, reparte proporcionalmente os ativos líquidos, segundo o despacho de distribuição final entre os credores do devedor;

o          Durante o período experimental, o devedor deve efetuar esforços razoáveis para encontrar um emprego que lhe proporcione uma fonte de rendimento ou para iniciar uma nova atividade, e deve fornecer ao administrador da insolvência todas as informações por este solicitadas, nomeadamente sobre o rendimento e as despesas, ou uma eventual mudança de domicílio, de emprego ou da sede do seu estabelecimento;

o          Os atos jurídicos do devedor durante o período experimental estão sujeitos à autorização escrita do administrador da insolvência dentro dos limites definidos pelo tribunal no despacho de autorização do perdão de dívidas;

o          O devedor, representado pelo Centro de Apoio Jurídico (Centrum právnej pomoci), apresenta uma proposta contendo o seu curriculum vitae, a lista das partes relacionadas, os seus ativos atuais e passados e a lista dos credores, na qual declara a sua insolvência e a existência do processo de execução;

o          Durante o processo, deve aceitar que o direito de dispor dos ativos seja transferido para o administrador da insolvência.

• Administrador da insolvência:

o          Elabora o inventário dos ativos que constituem a massa insolvente e tem o direito de dispor dos mesmos (dos ativos integrados na massa insolvente);

o          Põe termo a determinados contratos;

o          Liquida a massa insolvente, paga as custas do processo de falência, propõe a distribuição do produto da liquidação e procede, em seguida, a essa distribuição;

o          No âmbito de um plano de pagamento em prestações, elabora uma proposta de calendário de pagamento e submete-a à aprovação do tribunal.

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

Em caso de falência: os créditos constituídos pelo devedor após a declaração de falência não podem ser compensados por créditos constituídos contra o devedor antes dessa declaração; o mesmo acontece com os créditos sujeitos a condição, que são invocados no processo de falência através de uma reclamação. Os créditos que não tenham sido reclamados da forma prevista na lei, os créditos reclamados que tenham sido adquiridos na sequência de uma transferência ou cessão ocorrida após a declaração de falência e os créditos adquiridos por ato jurídico oponível não podem ser compensados com créditos do devedor insolvente. Os créditos decorrentes da responsabilidade pela não apresentação do pedido de declaração de falência em nome do devedor não podem ser objeto de compensação. A compensação dos outros créditos não está excluída.

Em caso de reestruturação: aplicam-se as regras do direito civil sem alterações.

Em caso de perdão de dívidas por falência: os créditos constituídos após a declaração de falência não podem ser compensados por créditos recíprocos do devedor que tenham sido por este constituídos antes da declaração de falência. Os créditos constituídos antes da declaração de falência não podem ser compensados por créditos recíprocos do devedor que tenham sido por este constituídos após a declaração de falência. A compensação dos outros créditos não está excluída.

Em caso de perdão de dívidas através de um plano de pagamento em prestações: aplicam‑se as regras do direito civil sem alterações.

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

Em caso de falência: quando o devedor, antes da declaração de falência, tiver celebrado um contrato sinalagmático que, à data dessa declaração, já tinha sido executado pelo devedor, mas não pela outra parte no contrato, ou esta apenas o tinha executado parcialmente, o administrador da insolvência pode requerer a execução do contrato ou rescindi-lo. Quando a outra parte no contrato já o tiver executado parcialmente, o administrador da insolvência só pode rescindir o contrato em relação aos compromissos ainda não realizados pela outra parte.

Quando o devedor, antes da declaração de falência, tiver celebrado um contrato sinalagmático que, à data da declaração de falência, já tinha sido executado pela outra parte no contrato, mas não pelo devedor insolvente, ou este apenas o tinha executado parcialmente, a outra parte no contrato pode rescindi-lo em relação aos compromissos não realizados pelo devedor insolvente. No entanto, os direitos da outra parte no contrato decorrentes da rescisão do mesmo só podem ser reclamados no processo de falência como créditos sujeitos a condição.

Quando o devedor insolvente, antes da declaração de falência, tiver celebrado um contrato sinalagmático que, à data da declaração de falência, ainda não tinha sido executado nem pelo devedor insolvente nem pela outra parte no contrato, ou que apenas tinha sido parcialmente executado por estes, o administrador da insolvência, bem como a outra parte no contrato, pode rescindir o contrato no que respeita aos compromissos reciprocamente não realizados. No entanto, os direitos da outra parte no contrato decorrentes da rescisão do mesmo só podem ser reclamados no processo de falência como créditos sujeitos a condição.

Quando o devedor insolvente, antes da declaração de falência, tiver celebrado um contrato respeitante a um compromisso de caráter permanente ou periódico, ou a um compromisso de renúncia a determinada atividade ou de aceitação de determinada atividade, o administrador da insolvência pode rescindir o contrato mediante um pré-aviso de dois meses, se a legislação ou o contrato não previrem um pré-aviso mais curto; o administrador da insolvência pode rescindir o contrato, mesmo que este tenha sido celebrado por um período determinado. É possível rescindir o contrato mesmo que tenha sido celebrado por um período determinado. O administrador da insolvência só pode rescindir o contrato de arrendamento de uma habitação nas condições estabelecidas pelo Código Civil. Esta disposição não é aplicável aos contratos celebrados ao abrigo do Código do Trabalho.

Se a outra parte no contrato tiver de executar o contrato celebrado com o devedor insolvente antes da declaração de falência, pode recusar-se a fazê-lo até ao momento da prestação ou da garantia de execução recíproca.

Os direitos constituídos a favor da outra parte num contrato celebrado com o devedor insolvente antes da declaração de falência, respeitantes a um serviço prestado ao administrador da insolvência após a declaração de falência, constituem um crédito sobre a massa. Salvo disposição em contrário prevista na lei, outros direitos constituídos pela outra parte no contrato após a declaração de falência, por força do contrato celebrado com o devedor insolvente antes da declaração de falência, só podem ser reclamados no processo de falência como créditos sujeitos a condição.

Se o devedor insolvente tiver vendido um bem com reserva de propriedade antes da declaração de falência e o tiver entregue ao comprador, este pode devolver o bem ou insistir na manutenção do contrato.

Se o devedor insolvente tiver comprado e recebido um bem com reserva de propriedade sem ter adquirido o direito de propriedade sobre esse bem, o vendedor não pode reclamar a restituição do bem caso o administrador da insolvência cumpra as suas obrigações, sem demora indevida, depois de o vendedor a tal o ter instado. O administrador da insolvência pode cumprir as obrigações previstas num contrato relativo à compra de um bem com reserva de propriedade, se o bem se encontrar em casa do devedor insolvente na altura do processo e ele verificar, com diligência profissional, que a execução das obrigações é mais vantajosa para a massa. Se o bem não estiver em casa do devedor insolvente, os direitos só podem ser invocados no processo de falência através de uma reclamação.

Estas disposições são igualmente aplicáveis mutatis mutandis a um contrato de aluguer de um bem, mediante o pagamento de uma renda acordada durante um período determinado, com o objetivo de transferir a propriedade do bem alugado.

Em caso de reestruturação: a outra parte num contrato celebrado com o devedor não pode rescindi-lo ou revogá-lo por o devedor se ter atrasado na sua execução, mesmo que, antes do processo de reestruturação, se tenha estabelecido um direito da outra parte no contrato em relação a essa execução; a rescisão do contrato ou a sua denúncia por esses motivos não produzem efeitos. As disposições contratuais que permitem à outra parte rescindir ou denunciar o contrato celebrado com o devedor devido ao processo de reestruturação ou ao processo de falência não produzem efeito.

Em caso de perdão de dívidas por falência: após a declaração de falência, é possível rescindir os contratos relativos a um compromisso de caráter permanente ou periódico, ou a um compromisso de renúncia a determinada atividade ou de aceitação de determinada atividade, se estes tiverem sido celebrados antes da declaração de falência. Os contratos relativos à massa insolvente podem ser rescindidos pelo administrador da insolvência e os outros contratos pelo devedor. A rescisão produz efeitos depois de a sua notificação ser recebida pela outra parte no contrato. É possível rescindir o contrato mesmo que tenha sido celebrado por um período determinado. O contrato de arrendamento de uma casa de habitação de um terceiro locatário só pode ser rescindido nas condições estabelecidas pelo Código Civil e por regulamentação específica.

Os outros tipos de contratos podem ser rescindidos pelo devedor, o administrador da insolvência ou a outra parte no contrato, se tiverem sido celebrados antes da declaração de falência e ainda não tiverem sido cabalmente executados. O contrato só pode ser rescindido relativamente aos compromissos reciprocamente não realizados.

As disposições relativas à venda de um bem com reserva de propriedade e ao contrato de aluguer de um bem, mediante o pagamento de uma renda acordada durante um período determinado, com o objetivo de transferir a propriedade do bem alugado, serão aplicadas da mesma forma que no caso do processo de falência.

As disposições acima referidas não se aplicam aos contratos e acordos celebrados ao abrigo do Código do Trabalho.

Em caso de perdão de dívidas através de um plano de pagamento em prestações: não há disposições específicas sobre as relações contratuais do devedor, aplicando-se as regras jurídicas «tradicionais» dos direitos civil e comercial.

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

Efeitos da declaração de falência

  • No momento da falência, não é possível instaurar um processo de execução da decisão ou aplicar medidas de execução que afetem a massa insolvente. A declaração de falência põe termo aos processos de execução da decisão ou às medidas de execução já iniciadas.
  • Não é possível iniciar nem prosseguir a execução do direito de penhor sobre os bens pertencentes ao devedor devido ao compromisso por este assumido dando esses bens como garantia; este efeito não se aplica:
    • à execução do direito de penhor sobre os ativos líquidos, os créditos sobre contas num banco ou em filiais de um banco estrangeiro,
    • às obrigações do Tesouro,
    • aos valores mobiliários.
  • Quando, ao abrigo de legislação específica tiver sido designado, antes da declaração de falência, um adjudicatário do objeto leiloado no âmbito do processo de falência e esse adjudicatário tiver pago ao licitante o preço obtido na venda em hasta pública, o direito de propriedade ou outro direito sobre o objeto leiloado são transferidos para o adjudicatário. O produto da venda em leilão torna-se parte da massa correspondente e as despesas do leilão constituem um crédito sobre essa massa; se o requerente do leilão for credor de um crédito garantido, o produto ser-lhe-á pago até ao montante do seu crédito garantido como se a falência não tivesse sido declarada.

Efeitos da declaração de reestruturação

•           No caso dos créditos reclamados no âmbito do processo de reestruturação, não é possível instaurar um processo de execução ou de penhora dos ativos na posse do devedor; os processos de execução ou de penhora já instaurados ficam suspensos, sendo depois interrompidos durante o processo. Se, no decurso destes processos, os ativos forem liquidados, mas o produto não tiver sido ainda pago à pessoa autorizada, o produto da liquidação será entregue ao devedor depois de deduzidas as custas do processo.

  • No que respeita aos créditos garantidos reclamados no processo de reestruturação, não é possível iniciar nem prosseguir a execução do direito de penhor sobre os ativos na posse do devedor.

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

Em caso de falência

  • A declaração de falência interrompe todos os processos judiciais ou de outro tipo, suspendendo os prazos:
    • Os processos podem ser prosseguidos a pedido do administrador da insolvência, que, ao requerer a continuação do processo, se torna parte no mesmo, em lugar do devedor insolvente;
    • Ficam excluídos da suspensão:
      • Os processos de resolução de situações de tensão no mercado financeiro, na aceção da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
      • Os processos fiscais;
      • Os processos aduaneiros;
      • Os processos de expropriação;
      • Os processos relativos a pensões de alimentos;
      • Os processos penais, nos quais não se pode decidir, todavia, sobre direitos de indemnização;
      • Mesmo neste tipo de processos, o prazo concedido ao administrador da insolvência para interpor recurso só expira ao fim de 30 dias a contar da primeira reunião da assembleia de credores.

Em caso de reestruturação

  • A autorização de reestruturação interrompe os processos judiciais e arbitrais relativos aos créditos reclamados no processo de reestruturação.
  • Os direitos só podem ser invocados por reclamação (contestação e apuramento dos créditos).

No âmbito de um perdão de dívidas

  • Os processos judiciais relativos a créditos que só podem ser satisfeitos no processo de falência são interrompidos, mas o prazo de prescrição só expira ao fim de 60 dias a contar da declaração de falência.
  • Caso o processo de falência seja posteriormente anulado por falta de condições para a sua realização, essa interrupção não é tomada em consideração.
  • Quando outro credor tiver contestado um crédito não afetado pelo perdão de dívidas, esse credor tem o direito de participar no processo na qualidade de interveniente.

No âmbito de um plano de pagamento em prestações

  • O plano não produz efeitos sobre os processos judiciais ou de outro tipo.

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

Em caso de falência

  • Credores:
    • Através dos organismos de credores ou de forma independente, expressam, autonomamente, a sua vontade no que diz respeito à condução do processo de falência, influenciando, assim, a tramitação do processo e fiscalizando a gestão e a liquidação da massa insolvente. Além disso, podem dar ao administrador da insolvência instruções vinculativas sobre os processos, contestar créditos, etc.;
    • O tribunal supervisiona a atividade do administrador durante o processo de falência.

Em caso de reestruturação

  • Credores:
    • Têm a missão de participar na elaboração e na aprovação do plano de reestruturação através dos organismos de credores;
    • Um credor que apresente uma reclamação ao administrador tem o direito de lhe sugerir que conteste (outro) crédito reclamado.

Em caso de perdão de dívidas por falência

  • Credor
    • Deve reclamar o seu crédito
    • Se for um credor garantido, pode ponderar reclamar o crédito, mas também pode exercer o seu direito de penhor
    • Pode contestar os créditos dos outros credores
    • Pode agir na qualidade de representante dos credores
  • Posteriormente (após o encerramento do processo), pode intentar uma ação judicial contra o devedor e pedir a anulação do perdão de dívidas alegando a existência de intenção desonesta.

Em caso de perdão de dívidas através de um plano de pagamento em prestações

  • Credor
    • O calendário de pagamento apenas diz respeito aos credores não garantidos, uma vez que os credores garantidos não são afetados pelo perdão de dívidas através de um plano de pagamento em prestações;
    • Deve aceitar a proteção contra credores facultada pelo tribunal;
    • Se afetado pelo calendário de pagamento, pode opor-se ao seu estabelecimento uma vez que o administrador o tenha informado a esse respeito e acerca da percentagem proposta de ressarcimento dos credores não garantidos;
    • Posteriormente (após o encerramento do processo), pode intentar uma ação judicial contra o devedor e pedir a anulação do perdão de dívidas alegando a existência de intenção desonesta.

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

No âmbito do processo de falência

  • A declaração de falência transfere o direito do devedor de dispor dos ativos que constituem a massa insolvente, bem como o direito de agir em nome do devedor insolvente nos assuntos respeitantes a esses ativos, para o administrador da insolvência que age em nome e por conta do devedor insolvente.
  • Os atos jurídicos do devedor efetuados no momento da falência, caso sejam prejudiciais à massa insolvente, são declarados inoponíveis em relação aos credores, sem que tal afete a sua validade.
  • Em situação de falência, os devedores são obrigados a pagar os créditos sujeitos ao processo de falência ao administrador da insolvência; se, apesar disso, os pagarem a outra pessoa, a obrigação do devedor não se extingue, a menos que o administrador da insolvência seja beneficiário dessa prestação.
  • Em situação de falência, o devedor só pode renunciar a uma doação ou sucessão com o consentimento do administrador; caso contrário, a recusa da doação ou sucessão não produz efeitos em relação aos seus credores.
  • Quando uma pessoa coletiva em processo de liquidação é declarada falida, a liquidação é interrompida até à anulação do processo de falência.
  • A autoridade competente (o comité de credores ou um credor garantido e, em alguns casos específicos, o tribunal) dá instruções e recomendações ao administrador da insolvência sobre a administração dos bens, a manutenção da atividade do estabelecimento ou da parte do estabelecimento pertencente ao devedor e a liquidação da massa insolvente. O mesmo se aplica à cessão dos bens, ou de uma parte substancial dos mesmos, em locação (com restrições à exploração do seu estabelecimento).
  • A autoridade competente também emite instruções vinculativas no que respeita
    • à celebração de um contrato de prestação temporária de liquidez relacionado com a manutenção da atividade do estabelecimento do devedor insolvente (ou seja, do devedor);
    • à continuação da atividade do estabelecimento, caso o devedor insolvente seja uma instituição financeira;
    • à constituição do direito de penhora dos bens do devedor insolvente;
    • à celebração de um contrato relacionado com a manutenção da atividade do estabelecimento do devedor insolvente, no qual o administrador da insolvência se compromete a continuar as prestações para além de um determinado período ou acima de uma determinada percentagem do volume de negócios;
    • o administrador da insolvência deve solicitar uma instrução vinculativa antes de efetuar um primeiro ato jurídico nessa matéria e aguardar até receber tal instrução. Se a autoridade não reagir, deve solicitar ao tribunal que adote uma resolução que indique o procedimento a seguir; o tribunal está vinculado a essa resolução. O pedido do administrador da insolvência deve conter todas as informações pertinentes;
    • nos outros casos, o tribunal pode recomendar ao administrador como proceder; se o administrador da insolvência recusar a recomendação do tribunal, a autoridade pode pedir ao tribunal que adote uma resolução em que indique o procedimento a seguir; o administrador da insolvência está vinculado pela resolução do tribunal;
    • caso a autoridade competente dê ao administrador da insolvência uma instrução contrária aos interesses dos outros credores ou às regras de liquidação da massa insolvente, o administrador recusa a instrução e insta a autoridade a alterá-la; se a autoridade não o fizer, o administrador solicita ao tribunal que adote uma resolução em que indique o procedimento a seguir; o administrador da insolvência está vinculado por essa resolução;
    • o administrador da insolvência administra a massa insolvente com diligência profissional, de modo a protegê-la, tanto quanto possível, de danos, de perdas, da destruição ou de outra forma de desvalorização, restringindo as despesas da sua administração ao estritamente necessário, após uma avaliação meticulosa da sua racionalidade e eficácia em termos de custos;
    • ao administrar a massa insolvente, o administrador não pode favorecer um dos credores nem dar a primazia a interesses pessoais ou de outrem sobre o interesse comum de todos os credores;
    • o administrador da insolvência pode permitir que bens da massa insolvente pertencente ao devedor continuem arrendados. Deve negociar o contrato de arrendamento de modo que o montante da renda seja, pelo menos, equivalente ao habitualmente exigido por um arrendamento similar no local e no período em causa, a fim de não gerar novas obrigações, além das obrigações legais, para o devedor insolvente devido ao arrendamento ou em relação com este, e a fim de assegurar que as obrigações do arrendatário, decorrentes do contrato de arrendamento, estão razoavelmente garantidas e o contrato pode ser rescindido mediante um pré-aviso de um mês. Noutras condições, o administrador só pode celebrar o contrato de arrendamento com o consentimento da autoridade competente. Considera-se que os rendimentos resultantes do arrendamento fazem parte do produto da liquidação da massa insolvente;
    • após a declaração de falência, o administrador pode continuar a exercer certas atividades ligadas à atividade empresarial do devedor insolvente com o intuito de evitar uma desvalorização da massa insolvente ou de aumentar o valor dos bens em causa. Caso as despesas incorridas com a execução dessas atividades ultrapassem o produto das atividades, o administrador deve pôr termo de imediato à sua execução.
  • Liquidação da massa insolvente
  • O objetivo da liquidação da massa insolvente consiste em obter o produto mais elevado possível, com a maior brevidade e o menor custo. Ao liquidar a massa insolvente, o administrador segue o procedimento que tiver escolhido com diligência profissional para concretizar da melhor forma o objetivo da liquidação da massa insolvente, respeitando as regras legalmente aplicáveis nessa matéria.
  • O administrador da insolvência designado no momento da declaração de falência liquida imediatamente os bens expostos a um risco iminente de destruição, dano ou outra forma de desvalorização significativa, sem que para tal se exija uma instrução da autoridade competente ou uma decisão do tribunal. Quanto aos outros ativos, o administrador da insolvência pode começar a liquidá-los após a primeira reunião da assembleia de credores.
  • O administrador da insolvência deve manter um registo transparente da liquidação da massa insolvente, separando o registo da massa geral dos registos das diversas massas específicas. Depois de ter liquidado cada componente dos ativos, o administrador da insolvência imputa o produto da liquidação da parte que foi liquidada. Caso liquide várias partes e não seja possível determinar os diferentes produtos, deve distribuir o produto comum de forma proporcional pelas partes em causa, em função do seu valor mútuo, com base no valor indicado na lista.
  • O administrador da insolvência deve depositar o produto da liquidação da massa insolvente numa conta aberta num banco ou numa filial de um banco estrangeiro. Considera-se que os juros pagos pelo banco ou pela filial de um banco estrangeiro relativamente ao saldo da conta fazem parte do produto da liquidação da massa insolvente.
  • Para efeitos da liquidação da massa insolvente, o administrador pode
    • a) Lançar um concurso,
    • b) Encarregar um licitante de vender os seus próprios bens,
    • c) Encarregar um corretor independente de vender os bens,
    • d) Organizar uma venda em leilão ou em hasta pública, ou outro procedimento concursal com vista à venda dos bens,
    • e) Vender os bens por qualquer outro meio adequado.
    • Ao liquidar uma empresa, o administrador procede à transferência de todos os bens, de todos os direitos e de outros elementos de ativos pertencentes à empresa através de um contrato com o comprador. De entre os compromissos respeitantes ao estabelecimento, apenas são transmitidos ao comprador os compromissos constituídos em relação à manutenção da atividade do estabelecimento do devedor após a declaração de falência e os compromissos não monetários inerentes às relações laborais previstas no contrato (não se aplica o princípio nemo plus iuris).
    • Quando o administrador liquida a massa insolvente de outro modo que não através da venda do estabelecimento ou de uma parte substancial dos ativos pertencentes ao estabelecimento, só pode alienar o bem imobiliário sujeito ao processo de falência através de um leilão; o administrador da insolvência publica as notificações relativas aos leilões no Boletim Comercial.
    • Ao liquidar a massa insolvente, o administrador não está vinculado pelo direito de se associar à transferência das ações, pelo direito de requerer a transferência das ações, pelo direito de requerer a aquisição das ações nem pelos direitos de preferência contratualmente previstos. Em caso de liquidação da massa à qual esteja associado o direito de preferência previsto na lei ou o direito de preferência constituído como direito real, o administrador da insolvência propõe, por escrito, a aquisição do objeto em causa à pessoa autorizada a título do direito de preferência. O administrador não está vinculado por esse direito de preferência caso a pessoa autorizada não o invoque no prazo de 60 dias a contar da notificação dessa proposta por escrito.
    • A liquidação da massa faz expirar todas as garantias, à exceção do direito de penhora constituído pelo administrador da insolvência após a declaração de falência, com base numa instrução vinculativa da autoridade competente, e do direito de penhor sobre os ativos de terceiros que tenham uma graduação inferior à do direito de penhor que garante as obrigações do devedor insolvente.
    • Em caso de cessão de um bem a título oneroso, o comprador adquire o direito de propriedade mesmo que o devedor insolvente não fosse proprietário do bem em causa, exceto se o comprador tivesse ou devesse ter conhecimento de que o devedor insolvente, ou um terceiro cujos bens tenham sido dados em garantia das obrigações do devedor insolvente, não era proprietário do bem em causa. O administrador da insolvência é responsável pelos danos causados por esse facto ao proprietário inicial do bem, a menos que prove ter agido com diligência profissional.

Em caso de perdão de dívidas por falência

  • A declaração de falência transfere o direito do devedor de dispor dos ativos que constituem a massa insolvente, bem como o direito de agir nos assuntos respeitantes a esses ativos, para o administrador da insolvência que age em nome e por conta do devedor.
  • Os atos jurídicos do devedor efetuados no momento da falência, caso sejam prejudiciais à massa insolvente, são declarados ineficazes em relação aos credores, sem que isso afete a sua validade.
  • O devedor e a parte relacionada têm o direito, com o consentimento do devedor, de usufruir do bem sujeito ao processo de falência da forma habitual; contudo, são obrigados a protegê-lo de danos, de perdas ou da destruição e de se absterem de tudo aquilo que, à exceção da utilização habitual, possa reduzir o seu valor. Qualquer pessoa que usufrua de um bem integrado na massa insolvente deve permitir que o administrador o examine em qualquer momento. Se o bem for utilizado por outra pessoa que não o devedor ou a parte com este relacionada, essa utilização só pode ter lugar com o consentimento do administrador da insolvência. Todos os rendimentos resultantes da utilização do bem por terceiros fazem parte da massa insolvente.
  • Os bens imobiliários mais valiosos sujeitos ao processo de falência são vendidos em leilão pelo administrador da insolvência. Os bens imobiliários menos valiosos são vendidos pelo administrador da insolvência como bens mobiliários.
  • Na venda dos bens imobiliários em leilão, a oferta mais baixa corresponde ao montante determinado pelo credor garantido cuja garantia sobre o objeto leiloado tenha uma graduação inferior, ou pelo representante dos credores, se não houver garantia sobre o objeto leiloado.
  • Venda da habitação do devedor
  • O administrador da insolvência só pode vender a habitação do devedor em leilão.
  • A habitação do devedor não pode ser vendida se o produto da venda, depois de deduzido o valor impenhorável da habitação (10 000 EUR), não for suficiente para pagar as custas da liquidação e, pelo menos, uma parte das dívidas dos credores declarados. Compete ao administrador da insolvência calcular o valor da habitação do devedor, mas, se um credor apresentar um relatório pericial e pagar um adiantamento sobre a remuneração devida ao notário pela certificação da venda em leilão, a avaliação baseia‑se no relatório pericial. Neste caso, se o bem não for vendido, o credor em causa tem de reembolsar as custas da liquidação.
  • Uma vez vendida a casa de habitação do devedor, o administrador da insolvência deposita o montante correspondente ao valor impenhorável da habitação do devedor, excluído da distribuição, na conta bancária aberta para o efeito em nome e por conta do devedor, devendo informá-lo, sem demora injustificada, do depósito efetuado. O administrador da insolvência é a única pessoa autorizada a depositar ou transferir recursos financeiros para uma conta especial do devedor.
  • Os recursos financeiros depositados na conta especial do devedor não estão sujeitos à falência, à penhora nem a um processo de execução semelhante nos 36 meses seguintes à abertura da conta.
  • Durante o período acima referido, o devedor não pode dispor da conta especial aberta em seu nome, mas pode pedir ao banco ou à filial do banco estrangeiro para fazer levantamentos em numerário dessa conta até ao montante mensal previsto pelo Governo da República Eslovaca (250 EUR).
  • Quando a casa de habitação de um devedor que viva em comunhão de bens com o cônjuge tiver sido vendida, o administrador da insolvência abre também uma conta especial para o antigo coproprietário.
  • Liquidação dos bens mobiliários
  • O administrador da insolvência liquida os bens mobiliários sujeitos ao processo de falência vendendo-os, num ou mais lotes, em hasta pública. Para o efeito, deve publicar no Boletim Comercial o lote de bens à venda e o prazo da hasta pública, o qual não pode ser inferior a dez dias de calendário a contar da publicação da proposta no boletim. As ofertas só são tomadas em consideração se um candidato depositar na conta do administrador da insolvência um adiantamento correspondente à totalidade do preço de compra proposto. O preço de compra final corresponderá à maior oferta apresentada. Se vários candidatos oferecerem o mesmo valor, o administrador da insolvência escolhe o comprador por sorteio. O comprador deve suportar os encargos deste processo.
  • Se ao fim da terceira tentativa de venda em hasta pública não tiver sido possível vender os bens mobiliários sujeitos ao processo de falência, esses bens são excluídos do processo. Caso um credor de um crédito reclamado manifeste interesse nesse lote de bens mobiliários, o administrador da insolvência transfere-o para o credor do crédito reclamado que faça a oferta mais alta nos dez dias seguintes à data de termo da terceira hasta pública. Se vários candidatos oferecerem o mesmo valor, o administrador da insolvência escolhe o comprador por sorteio. O comprador deve suportar os encargos deste processo.
  • O administrador da insolvência pode liquidar os bens móveis por outros meios, caso receba uma instrução por escrito nesse sentido do representante dos credores ou do credor garantido. Caso existam vários credores garantidos, essa instrução deve ser dada pelo credor cuja garantia tenha maior graduação.
  • Liquidação dos créditos e de outros valores de bens tangíveis
  • Caso a massa insolvente inclua créditos do devedor, o administrador da insolvência procura proceder à sua cobrança, mas sem intentar ações de regularização no tribunal ou noutra autoridade competente. Se o administrador da insolvência não conseguir cobrar esses créditos no prazo de seis meses a contar da declaração de falência, deve liquidá-los por cessão como bens mobiliários. O administrador da insolvência não está vinculado pelas disposições que proíbem ou limitam a cessão de créditos. A cessão do crédito põe termo a essas restrições.
  • Quando o crédito faz parte da massa insolvente, o prazo de prescrição não corre, mas continua a correr a partir do momento em que o crédito deixa de estar sujeito ao processo de falência. Se for caso disso, o tribunal ou outra autoridade competente suspende o processo de reclamação do crédito integrado na massa insolvente até este deixar de estar sujeito ao processo de falência.
  • Quanto aos outros valores de bens tangíveis, o administrador da insolvência liquida-os como bens mobiliários ou créditos.
  • Direito de readquirir os bens integrados na massa insolvente
  • Uma pessoa autorizada (abaixo definida) tem o direito de readquirir em qualquer momento, com o consentimento do devedor, qualquer parte dos bens integrados na massa insolvente pelo preço definido pelo relatório pericial. Não se aplicam, neste caso, as disposições relativas às regras de liquidação.
  • Com o consentimento do devedor, a pessoa autorizada tem o direito de readquirir os bens integrados na massa insolvente pelo preço obtido em leilão, na venda em hasta pública ou proposto aos credores, desde que pague esse preço ao administrador da insolvência no prazo de dez dias a contar da data do fim do leilão, da hasta pública ou da apresentação da proposta aos credores.
  • Se, com o consentimento do devedor, um parente em linha reta, os seus irmãos ou o seu cônjuge exercerem o direito de readquirir a habitação do devedor integrada na massa insolvente, o valor impenhorável da habitação do devedor deve ser imputado ao pagamento do preço de compra.
  • Entende-se por «pessoa autorizada» para efeitos do exercício do direito de readquirir os bens integrados na massa insolvente, um parente do devedor em linha reta, os seus irmãos, o seu cônjuge ou o município em cujo território o bem imobiliário esteja situado.
  • Caso o direito da pessoa autorizada de readquirir os bens incluídos na massa insolvente tenha sido violado, essa pessoa pode solicitar ao comprador que lhe proponha a venda do bem em causa. Este direito extingue-se quando não é exercido nos três meses seguintes à liquidação do bem.

11 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

No âmbito do processo de falência

  • Podem ser reclamados todos os créditos que o credor detenha contra o devedor, mesmo aqueles que ainda não estejam vencidos.
  • Também se podem reclamar os créditos garantidos (sendo a garantia aplicável aos bens do devedor).
  • Podem reclamar-se igualmente os créditos garantidos de um credor contra outra pessoa que não o devedor (devedor insolvente), caso a garantia se aplique aos bens do devedor insolvente (há regras restritivas aplicáveis a este ressarcimento). Tais créditos, se não forem reclamados, são considerados créditos sobre a massa sujeitos a algumas restrições.
  • Os créditos futuros ou sujeitos ao preenchimento de determinadas condições também podem ser reclamados.
  • Os créditos não reclamados são designados créditos sobre a massa.
  • Estes dividem-se em créditos sobre a massa geral e créditos sobre a massa separada (garantidos pelo direito de penhor).
  • Estão em causa, por exemplo:
    • o reembolso dos custos inerentes à liquidação da massa, à distribuição do produto, à remuneração do administrador da insolvência e à remuneração e às despesas do administrador judicial provisório;
    • o direito de reembolso do adiantamento destinado a pagar as custas do processo de falência;
    • o reembolso dos custos necessariamente incorridos pelo administrador da insolvência na gestão do processo de falência;
    • a pensão de alimentos a filhos cujo direito tenha sido constituído após a declaração de falência, em relação ao mês civil em que a falência foi declarada;
    • os custos inerentes à administração da massa insolvente e os créditos constituídos no âmbito da manutenção da atividade do estabelecimento aquando da falência, incluindo os créditos resultantes de contratos celebrados pelo administrador;
    • a remuneração do liquidatário e do representante responsável, bem como o reembolso dos custos necessariamente incorridos com a sua atividade após a declaração de falência;
    • o salário e outros direitos dos trabalhadores decorrentes do contrato de trabalho ou do acordo-quadro relativo ao trabalho não assalariado (a seguir, «créditos laborais»), constituídos após a declaração de falência e relativos ao mês civil em que esta foi declarada, no montante fixado pelo administrador ou decorrente do contrato celebrado entre o administrador e o trabalhador a quem ele confia o trabalho relacionado com a administração da massa insolvente;
    • os créditos laborais dos trabalhadores constituídos após a declaração de falência e relativos ao mês civil em que a falência foi declarada, no montante fixado pelo administrador ou decorrente de um acordo estabelecido entre o trabalhador e o administrador, nos termos do qual o segundo atribui ao primeiro tarefas relacionadas com a manutenção da atividade do estabelecimento durante o processo de falência;
    • os créditos relativos a impostos, direitos aduaneiros, contribuições para o seguro de doença, contribuições para a segurança social, contribuições para a pensão de velhice e contribuições de poupança-reforma complementar, constituídos após a declaração de falência, caso estejam relacionados com a manutenção da atividade do estabelecimento durante o processo de falência;
    • os créditos laborais constituídos após a declaração de falência e relativos ao mês civil em que esta foi declarada, correspondentes, no máximo, a quatro vezes o rendimento mínimo em cada mês civil do período em que a relação laboral se manteve após a declaração de falência, incluindo o mês civil em que a falência foi declarada e o mês civil em que a relação laboral cessou;
    • os créditos relativos a impostos, direitos aduaneiros, contribuições para o seguro de doença, contribuições para a segurança social, contribuições para a pensão de velhice e contribuições de poupança-reforma complementar, constituídos após a declaração de falência, caso estejam relacionados com a gestão e a liquidação da massa insolvente;
    • os créditos relativos às compensações em numerário provenientes do fundo de garantia, caso se trate de prestações concedidas ao trabalhador a título dos seus créditos laborais, os quais constituem um crédito sobre a massa.
  • O administrador da insolvência vai satisfazendo os créditos sobre a massa geral de forma contínua; caso não lhe seja possível satisfazer cabalmente os créditos sobre a massa geral com a mesma graduação, satisfá-los proporcionalmente.
  • Os créditos sobre a massa separada incidem sobre essa massa.
  • O administrador da insolvência vai satisfazendo os créditos sobre a massa separada de forma contínua; caso não lhe seja possível satisfazer cabalmente os créditos sobre a massa separada com a mesma graduação, satisfá-los proporcionalmente.
  • Os créditos sobre a massa são reclamados junto do administrador da insolvência. Caso lhe seja pedido, este comunica ao credor se reconhece o fundamento jurídico e o montante do seu crédito sobre a massa, incluindo a respetiva graduação.
  • Quando o administrador da insolvência não reconhece o crédito sobre a massa, convida o credor a intentar uma ação contra si para que o tribunal determine o fundamento jurídico ou o montante do seu crédito sobre a massa. Se o credor não intentar uma ação dentro do prazo, o crédito sobre a massa não é tomado em consideração, visto não ter sido reconhecido pelo administrador da insolvência.
  • O administrador da insolvência é responsável por todos os danos causados aos credores ou a outras pessoas devido a despesas incorridas de forma ineficaz ou inútil, no âmbito da gestão ou da liquidação da massa insolvente ou da manutenção da atividade do estabelecimento, exceto se provar ter agido com diligência profissional.
    • O administrador da insolvência mantém um registo transparente dos créditos sobre a massa, sendo obrigado a apresentar extratos desse registo ao tribunal.

Em caso de perdão de dívidas por falência

  • São reconhecidos, neste caso, três grupos de créditos:
    • os créditos que só podem ser satisfeitos através de um processo de falência ou de um plano de pagamento em prestações; trata-se, nomeadamente, dos créditos constituídos antes da declaração de falência ou antes da concessão de proteção contra credores, dos créditos acessórios e dos créditos relacionados com a denúncia ou a rescisão de um contrato celebrado antes da falência;
    • os créditos excluídos do ressarcimento dos credores, ou seja, aqueles que, em caso de perdão da dívida, deixam de ser exigíveis ao devedor. É o caso dos acessórios de créditos (parte deles), das letras de câmbio, das penalizações contratuais, de outras sanções pecuniárias, dos créditos de partes relacionadas e das despesas dos participantes no perdão de dívidas;
    • os créditos que não são afetados pelo perdão de dívidas (o credor pode decidir se quer ou não reclamá-los):
      • os créditos não reclamados no processo de perdão de dívidas por falência devido ao facto de o administrador não ter informado o credor, por escrito, acerca da declaração de perdão de dívidas por falência;
      • os créditos contra o Centro de Apoio Jurídico (Centrum právnej pomoci);
      • os créditos garantidos, na medida em que estejam cobertos pelo valor do objeto dado em garantia;
      • os créditos resultantes da responsabilidade por danos corporais causados de forma dolosa, incluindo acessórios;
      • os créditos decorrentes de uma pensão de alimentos a filhos, incluindo acessórios;
      • os créditos laborais contra o devedor;
      • as sanções pecuniárias aplicadas nos termos do direito penal;
      • os créditos não pecuniários.
      • Quando um crédito garantido não é reclamado no âmbito do processo de perdão de dívidas por falência, o credor garantido só pode reclamar o pagamento do objeto dado em garantia.
      • No perdão de dívidas por falência, não existe o conceito jurídico de créditos sobre a massa. Depois de liquidar a massa insolvente e de resolver todos os litígios suscetíveis de afetar a distribuição do produto da liquidação, o administrador da insolvência prepara essa distribuição sem demora injustificada, o mais tardar no prazo de 60 dias a contar da data de declaração da falência. O administrador anuncia a intenção de elaborar a distribuição no Boletim Comercial.
      • Em primeiro lugar, deduz do produto as custas do processo de falência e depois o valor impenhorável da habitação. Em seguida, paga os créditos reclamados dos filhos do devedor a título de pensão de alimentos e distribui proporcionalmente o saldo remanescente entre todos os credores declarados, com base no montante dos seus créditos apurados. As custas associadas ao ressarcimento são suportadas por cada um dos credores ressarcidos.
      • As custas do processo de falência incluem:
        • a remuneração do administrador da insolvência e as despesas relativas à liquidação da massa e à distribuição do produto,
        • os custos necessariamente incorridos pelo administrador da insolvência na gestão do processo de falência,
        • as despesas inerentes à administração da massa insolvente,
        • um adiantamento sobre os custos do relatório pericial,
        • o pagamento dos custos dos inquéritos efetuados pelo administrador da insolvência por iniciativa do credor, até ao montante aprovado pelo representante dos credores ou pela assembleia de credores.

12 Quais são as normas aplicáveis à reclamação, verificação e aprovação dos créditos?

Reclamação dos créditos no processo de falência

  • Os créditos que não sejam créditos sobre a massa são invocados no processo de falência através de uma reclamação.
  • A reclamação é apresentada em duplicado ao administrador da insolvência e deve ser‑lhe comunicada no prazo de reclamação principal de 45 dias a contar da declaração de falência; o credor também deve reclamar o seu crédito junto do tribunal.
  • Se o credor apresentar a reclamação ao administrador da insolvência após esse prazo, o crédito não será tido em conta e o credor não pode exercer o seu direito de voto, nem outros direitos associados ao crédito reclamado. Este facto não afeta o direito à satisfação proporcional de um credor, mas este apenas pode ser satisfeito pelo produto incluído na distribuição da massa geral anunciada no Boletim Comercial depois de ter apresentado a reclamação ao administrador da insolvência. Este deve publicar a inscrição desse crédito na lista de créditos no Boletim Comercial, indicando a identidade do credor e o montante reclamado.
  • No caso dos créditos garantidos, é necessário invocar o direito de penhor da forma devida e dentro do prazo requerido, na reclamação apresentada ao administrador da insolvência, no prazo de 45 dias de reclamação principal a contar da data de declaração da falência, sob pena de perda de validade. Também se podem reclamar créditos futuros ou créditos cuja constituição esteja sujeita ao preenchimento de uma condição (a seguir «créditos sujeitos a condição»). Todavia, os credores destes créditos só podem invocar os direitos que lhes estão associados depois de provarem ao administrador da insolvência que os créditos foram constituídos.
  • A apresentação da reclamação ao administrador da insolvência produz, relativamente ao prazo de prescrição e à extinção do direito, os mesmos efeitos jurídicos que o exercício desse direito junto do tribunal.
  • No processo de falência, o crédito também pode ser reclamado por um credor que detenha um crédito contra outra pessoa que não o devedor insolvente, caso o crédito seja garantido por um direito de penhor aplicável aos ativos do devedor insolvente.
  • Caso esse credor não reclame o seu crédito garantido dentro do prazo de reclamação principal, o seu direito de penhor não é tomado em consideração durante o processo de falência. Tem, todavia, o direito de pedir a restituição dos elementos que contribuíram para o enriquecimento da massa em causa e pode invocar esse direito como um crédito sobre essa massa, o qual apenas será satisfeito após o pagamento de todos os outros créditos que sobre ela incidam.

Formalidades de uma reclamação no processo de falência

  • A reclamação deve ser apresentada da forma prescrita num formulário e incluir as formalidades essenciais, caso contrário não será tida em conta. As formalidades essenciais de uma reclamação são as seguintes:

a) O nome próprio, o apelido e o domicílio ou a razão social e a sede do credor,

b) O nome próprio, o apelido e o domicílio ou a razão social e a sede do falido (ou seja, do devedor),

c) O fundamento jurídico da constituição do crédito,

d) A graduação da satisfação dos créditos da massa geral,

e) O montante total do crédito,

f) A assinatura.

  • Todos os créditos garantidos devem ser reclamados através de reclamações separadas, que indiquem o montante garantido, o tipo, a graduação, o objeto e o fundamento jurídico da constituição da garantia.
  • Na reclamação do crédito garantido deve mencionar-se o facto subjacente à constituição do crédito ou a condição de que depende essa constituição.
  • Na reclamação, o montante total do crédito é dividido em capital e acessórios, sendo os acessórios divididos em função do fundamento jurídico da sua constituição.
  • O crédito é reclamado em euros. Caso não seja reclamado em euros, o seu montante será determinado pelo administrador da insolvência, que o calcula em função da taxa de câmbio de referência, determinada e publicada no dia da declaração de falência pelo Banco Central Europeu ou pelo Banco Nacional da Eslováquia. Se o crédito for reclamado numa moeda cuja taxa de câmbio de referência não seja determinada nem publicada pelo Banco Central Europeu ou pelo Banco Nacional da Eslováquia, cabe ao administrador da insolvência determinar, com diligência profissional, o montante desse crédito.
  • A reclamação deve ser acompanhada por documentos comprovativos dos factos nela declarados. O credor, que é uma unidade de conta, indica na reclamação se o crédito foi contabilizado, em que medida o foi e, se for caso disso, por que razão não foi contabilizado.
  • A reclamação de um crédito não pecuniário deve ser acompanhada de um relatório pericial que determine o valor do crédito, caso contrário este não será tido em conta.
  • Um credor que não tenha o domicílio, a sede ou a sucursal no território da República Eslovaca deve designar um representante, para efeitos de notificação, com domicílio ou sede em território eslovaco e comunicar essa designação por escrito ao administrador da insolvência, caso contrário só terá conhecimento dos atos através da sua publicação no Boletim Comercial.

Insuficiências de uma reclamação no processo de falência

  • Um vez expirado o prazo de reclamação principal, o administrador da insolvência apresenta ao tribunal, sem demora injustificada, a lista de reclamações com insuficiências acompanhada pelo seu parecer de que essas reclamações não devem ser tidas em conta, cabendo ao tribunal pronunciar-se, por despacho e sem demora injustificada, sobre se elas devem ser tidas em conta ou não. O tribunal notifica o despacho ao administrador da insolvência, que, por sua vez, informa as pessoas em causa.
  • A reclamação do crédito, que num processo de falência é obrigatória, não pode ser corrigida nem completada.
  • Lista dos créditos no processo de falência
  • O administrador da insolvência inscreve continuamente os créditos reclamados na lista de créditos. Quando solicitado pelo credor, deve entregar-lhe imediatamente um certificado de que o seu crédito foi inscrito nessa lista.
  • É com base na lista de créditos que são executados os direitos associados ao crédito reclamado no processo de falência.

Contestação e apuramento do crédito no processo de falência

  • A ordem jurídica eslovaca não utiliza os termos «reconhecimento» ou «não reconhecimento» de um crédito, mas sim os de «contestação» e «apuramento» de um crédito.
  • O administrador da insolvência compara todos os créditos reclamados com a documentação contabilística e similar do devedor insolvente e com a lista de obrigações, tomando em consideração as declarações do devedor insolvente e de outras pessoas ao proceder ao seu próprio inquérito. Se nas suas investigações constatar que o crédito é controvertido, deve contestá-lo quanto aos aspetos controvertidos.
  • O crédito reclamado pode ser contestado pelo administrador da insolvência ou pelo credor desse crédito, apresentando ao administrador um requerimento escrito num formulário previsto para o efeito, quanto ao fundamento jurídico, à exigibilidade, ao montante, à graduação, à garantia conferida pelo direito de penhor ou à graduação do direito de penhor. No caso dos créditos de autoridades, instituições ou organismos da União Europeia, não é possível contestar o fundamento jurídico e o montante determinado por essas autoridades, instituições ou organismos.
  • O crédito pode ser contestado:
    • No prazo de 30 dias a contar da expiração do prazo de reclamação principal dos créditos.
    • No prazo de 30 dias a contar da data de publicação no Boletim Comercial da inscrição do crédito na lista de créditos, se os créditos forem reclamados com atraso.
    • Devido a um número elevado de reclamações ou por outro motivo grave, o tribunal pode, a pedido do administrador da insolvência ou oficiosamente, tornar a prorrogar o prazo de contestação dos créditos que lhe foi concedido, mas nunca por mais do que 30 dias.
    • Quem contestar o crédito deve justificar sempre essa contestação indicando o montante contestado; quem contestar a graduação do crédito deve indicar a ordem em que esse crédito deve ser satisfeito e quem contestar a garantia deve indicar em que medida a contesta, caso contrário a contestação não produz efeitos. Quando um crédito contestado tiver sido, ainda que parcialmente, confirmado pelo tribunal, a pessoa que o contestou é responsável pelos danos causados ao credor desse crédito pela contestação, exceto se provar ter agido com diligência profissional.
    • O administrador da insolvência inscreve, sem demora injustificada, a contestação do crédito na lista de créditos e comunica-a por escrito ao credor cujo crédito foi contestado.
    • A contestação do crédito por um credor produz efeitos se
      • tiver sido apresentada num formulário próprio e
      • se for depositada uma caução de 350 EUR na conta bancária do administrador da insolvência, com a indicação do número do crédito na lista de créditos como símbolo variável; para este fim, o administrador da insolvência deve publicar no Boletim Comercial a conta bancária em que a caução pode ser depositada. A caução deve ser depositada antes de expirar o prazo de contestação do crédito, devendo depositar-se uma caução separada para cada um dos créditos contestados. A caução é integrada na massa geral e, caso a contestação seja considerada, total ou parcialmente, legítima, o credor que a apresentou tem direito ao reembolso da caução, podendo reclamá-lo como um crédito sobre a massa.
      • O devedor insolvente tem o direito de contestar o crédito reclamado no prazo concedido aos credores para contestar os créditos. A contestação é inscrita na lista dos créditos, mas não influencia o apuramento do crédito.
      • O credor tem o direito de recorrer ao tribunal para que este determine o crédito contestado. O recurso deve ser interposto contra todos os que tenham contestado o crédito. O direito deve ser invocado em tribunal contra todas essas pessoas, no prazo de 30 dias a contar da data em que o administrador da insolvência notificou o credor, por escrito, da contestação do crédito, caso contrário esse direito extingue-se. A ação pode ser intentada no tribunal que está a gerir o processo de falência. Mesmo que a ação tenha sido intentada num tribunal incompetente, se for intentada dentro do prazo, considera-se que o direito de determinação de um crédito contestado foi exercido atempadamente. Este processo é regido pelas disposições processuais gerais.
      • Caso o credor de um crédito contestado quanto à sua graduação não interponha recurso, aplica-se a graduação mais baixa reconhecida.
      • Caso outra autoridade que não um tribunal se deva pronunciar sobre um crédito contestado, o tribunal competente para verificar a legalidade dessa decisão é igualmente competente para o processo de determinação do crédito. O mesmo se aplica quando a decisão não tiver sido tomada por outra autoridade que não um tribunal.
      • Ao intentar uma ação judicial, o credor pode requerer a determinação do fundamento jurídico, da exigibilidade, da graduação e do montante do crédito, da garantia conferida pelo direito de penhor ou da graduação do direito de penhor. Nessa ação judicial não pode reclamar mais do que indicou na reclamação inicial.
      • A decisão que determina o crédito contestado é aplicável a todas as partes no processo de falência.
      • Depois de expirar o prazo para contestar o crédito, este é considerado apurado, na medida em que não foi contestado.
      • Um crédito que apenas seja contestado pelo administrador da insolvência e um crédito que seja contestado pelo credor com o consentimento do administrador pode ser por este reconhecido, por escrito, caso o tribunal ainda não decidido sobre a sua determinação. Uma vez reconhecido, o crédito contestado é considerado apurado, dentro dos limites desse reconhecimento.
      • O crédito determinado por decisão judicial transitada em julgado, ou por uma decisão definitiva de outro organismo público é considerado apurado, dentro dos limites dessa determinação.
      • O administrador da insolvência apresenta ao tribunal, sem demora injustificada e por iniciativa do credor contestado, a reclamação de um crédito validamente contestada por um credor, juntamente com os documentos apresentados pelo credor que reclamou o crédito e pelo credor que o contestou, anexando-lhes o seu parecer em que indica se o crédito foi contabilizado, em que medida o foi, se o devedor insolvente se opôs a essa contabilização e em que medida o fez, se ele reconhece o crédito ou não, em que medida e por que motivo. Com base nesses documentos, o tribunal decide, sem demora injustificada, se e em que medida concede ao credor os direitos de voto e outros direitos associados ao crédito contestado. O tribunal notifica a sua decisão ao administrador da insolvência e ao credor cujos direitos associados ao crédito contestado foram objeto da decisão. Esta decisão não é publicada no Boletim Comercial. O credor cujos direitos associados ao crédito contestado foram objeto da decisão pode recorrer da mesma.

Reclamação dos créditos no processo de reestruturação

  • A reclamação deve ser apresentada em duplicado ao administrador da insolvência e deve ser-lhe comunicada no prazo de 30 dias a contar da autorização de reestruturação. As reclamações apresentadas após esse prazo não são tidas em conta.

Formalidades de uma reclamação no processo de reestruturação

  • As disposições relativas às formalidades da reclamação no processo de falência são aplicáveis mutatis mutandis. No caso de um crédito garantido, é necessário invocar na reclamação o direito de penhor, da forma devida e no prazo requerido, caso contrário o crédito sujeito a reestruturação é considerado um crédito não garantido.
  • A reclamação pode ser corrigida ou completada substituindo a reclamação inicialmente apresentada ao administrador da insolvência por outra nova, antes de expirar o prazo de reclamação de créditos.
  • Quando solicitado pelo credor, o administrador entrega-lhe um certificado de que o seu crédito foi inscrito na lista de créditos.
  • Em caso de dúvida, o administrador da insolvência pode, em qualquer momento do processo de reestruturação, apresentar a reclamação ao tribunal para que este decida se ela é ou não tomada em consideração.

Lista dos créditos no processo de reestruturação

  • O administrador da insolvência inscreve continuamente os créditos reclamados, bem como os dados indicados na reclamação, na lista de créditos, de modo que esta seja elaborada no prazo de dez dias a contar da expiração do prazo de reclamação de créditos.
  • Ao elaborar a lista de créditos, o administrador da insolvência convida o devedor a apresentar as suas observações sobre os créditos inscritos dentro do prazo previsto pelo administrador, o qual não pode ser inferior a cinco dias úteis nem superior a dez dias úteis.
  • Depois de expirar o prazo de contestação dos créditos, o administrador da insolvência envia ao tribunal, o mais tardar nos três dias seguintes à expiração do prazo, um exemplar da lista de créditos especificando os que são contestados; para avaliar em que medida os créditos reclamados são contestados, inscrevem-se os respetivos dados na lista de créditos enviada ao tribunal.
  • Caso os dados inscritos na lista de créditos sejam alterados durante o processo de reestruturação, o administrador da insolvência, assim que tenha conhecimento dessa alteração, inscreve-a na lista de créditos e comunica a alteração da lista de créditos, por escrito, ao tribunal.
  • A lista de créditos faz parte do dossiê do administrador da insolvência.

Contestação e apuramento do crédito no processo de reestruturação

  • O administrador da insolvência compara, com diligência profissional, todos os créditos reclamados com a documentação contabilística e similar do devedor e com a sua lista de obrigações, tomando em consideração as declarações do devedor e de outras pessoas ao proceder ao seu próprio inquérito. Se o administrador da insolvência constatar, nas suas investigações, que o crédito reclamado é controvertido quanto ao fundamento jurídico, à exigibilidade, ao montante, à garantia pelo direito de penhor ou à graduação do direito de penhor, deve contestar o crédito reclamado quanto aos aspetos controvertidos.
  • Só o administrador da insolvência pode contestar o crédito reclamado, num prazo de 30 dias a contar da expiração do prazo de reclamação de créditos. Para contestar um crédito reclamado, o administrador da insolvência inscreve a contestação na lista de créditos, bem como o motivo e a medida em que o crédito foi contestado. Caso conteste o montante do crédito, deve indicar na lista de créditos o montante apurado do crédito reclamado. Depois de expirar o prazo para a contestação do crédito, considera-se que o crédito reclamado foi apurado, na medida em que não foi contestado. É considerado apurado para efeitos da execução dos direitos associados ao crédito reclamado, mesmo que o seu montante tenha sido contestado.
  • O devedor ou o credor que tenha comunicado a reclamação ao administrador tem o direito de lhe requerer que este conteste o crédito reclamado. O administrador da insolvência tem de apreciar todos os requerimentos com diligência profissional e, depois dessa apreciação, deve informar por escrito a pessoa que apresentou o requerimento sobre a decisão tomada. O administrador da insolvência inscreve o requerimento de contestação do crédito e o modo como foi decidido na lista de créditos.
  • O credor do crédito contestado pode, no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para contestar os créditos, intentar uma ação judicial contra o devedor e reclamar que o tribunal determine o fundamento jurídico, a exigibilidade, o montante, a garantia pelo direito de penhor ou a graduação da garantia sobre o crédito contestado; nessa ação judicial não pode reclamar mais do que aquilo que indicou na reclamação. A ação judicial deve ser intentada no tribunal competente para a reestruturação.
  • Caso o credor do crédito contestado não intente a ação judicial no prazo previsto na lei ou retire o pedido de determinação do crédito contestado, o crédito por ele reclamado deixará de ser tido em conta no processo de reestruturação, na medida em que tiver sido contestado, e se o plano de reestruturação for confirmado pelo tribunal não será possível cobrar ao devedor a parte do crédito que tenha sido contestada.
  • A decisão do tribunal sobre a determinação do crédito contestado é aplicável a todos. A partir do momento em que essa decisão tenha transitado em julgado, o crédito contestado será considerado apurado na medida determinada pelo tribunal, não sendo possível cobrar ao devedor a parte não apurada do crédito.
  • Enquanto o prazo para intentar uma ação judicial com vista à determinação do crédito não tiver expirado ou o tribunal não tiver adotado uma decisão sobre a determinação, o devedor pode reconhecer retrospetivamente, por escrito, o crédito contestado contra o seu credor; através deste reconhecimento, o crédito contestado é considerado apurado, quanto à parte que tenha sido reconhecida. Uma vez reconhecido, o crédito contestado é considerado apurado, dentro dos limites desse reconhecimento. Quando o administrador da insolvência tiver contestado o crédito por iniciativa do credor, o devedor apenas pode reconhecer o crédito contestado com o consentimento desse credor.
  • O apuramento do crédito durante o processo de reestruturação é inscrito na lista de créditos. O administrador da insolvência tem de inscrever o apuramento do crédito nessa lista, assim que o crédito for considerado apurado ou que o devedor o reconheça.
  • Caso o tribunal, no âmbito do processo de determinação de um crédito contestado, declare a falência contra os ativos do devedor, suspende por despacho o processo de determinação em curso.

Reclamação dos créditos no processo de perdão de dívidas

Perdão de dívidas por falência

  • Caso o tribunal, no âmbito do processo de determinação de um crédito contestado, declare a falência contra os ativos do devedor, suspende por despacho o processo de determinação em curso.
  • O credor pode reclamar o crédito no prazo de 45 dias a contar da declaração de falência, se for caso disso, até ao momento em que o administrador da insolvência anuncie a sua intenção de elaborar a distribuição.
  • Caso o credor comunique a reclamação ao administrador após o prazo de 45 dias, a reclamação é tida em conta, mas o credor não pode exercer o seu direito de voto.
  • As disposições relativas ao processo de falência aplicam-se mutatis mutandis às formalidades da reclamação (o formulário, o teor da reclamação, a moeda e os anexos), o mesmo acontecendo em relação às insuficiências da reclamação e da lista de créditos.
  • Um crédito reclamado só pode ser contestado por outro credor declarado, aplicando‑se mutatis mutandis as disposições relativas à contestação e à reclamação dos créditos no processo de falência. O reconhecimento do credor que contesta o crédito é suficiente para o crédito contestado ser apurado, não sendo necessário o consentimento do administrador da insolvência.
  • Todos os créditos contra o devedor (e não apenas os créditos reclamados) são suspensos no âmbito do perdão de dívidas por falência.
  • Contudo, esta suspensão pode ser contestada por uma ação judicial de determinação do perdão de dívidas por intenção desonesta do devedor, estando expressamente previsto na lei que uma das manifestações de intenção desonesta é a não inclusão de um credor – pessoa singular na lista de credores, mesmo que o administrador da insolvência o tenha solicitado.

Perdão de dívidas através de um plano de pagamento em prestações

  • O devedor deve juntar a lista das suas obrigações à proposta de perdão de dívidas.
  • Neste tipo de processo, os credores não reclamam os créditos, baseando-se o administrador da insolvência nas suas próprias investigações sobre a situação do devedor.
  • O devedor desobriga-se da sua dívida através do estabelecimento de um calendário de pagamento, mas esta desobrigação pode ser contestada por uma ação de anulação do perdão de dívidas por intenção desonesta do devedor, estando expressamente previsto na lei que uma das manifestações de intenção desonesta é a não inclusão de um credor – pessoa singular na lista de credores, mesmo que o administrador da insolvência o tenha solicitado.

13 Quais são as normas aplicáveis à distribuição do produto da liquidação dos bens? Como se procede à graduação dos créditos e direitos dos credores?

A distribuição do produto no processo de falência

  • A distribuição do produto no processo de falência é diferenciada em função do tipo de credor (credor garantido, credor não garantido, credor detentor de um crédito subordinado, penalizações contratuais e crédito de um credor relacionado com o devedor insolvente):
    • O crédito garantido de um credor garantido é satisfeito, quanto à parte apurada, pelo produto remanescente da liquidação da respetiva massa separada, após a dedução dos créditos sobre a massa imputados aos inventários dos ativos que compõem a massa separada. Se não for possível satisfazer um crédito garantido de um credor garantido na sua totalidade, a parte remanescente é satisfeita como um crédito não garantido.
    • Os créditos não garantidos são satisfeitos, quanto à parte apurada, pelo produto da liquidação da massa correspondente à massa geral remanescente após a dedução dos créditos sobre a massa imputados aos inventários dos ativos que compõem a massa geral. Se não for possível satisfazer os créditos não garantidos na sua totalidade, são satisfeitos de forma proporcional em função dos respetivos montantes.
    • Os créditos subordinados são satisfeitos, quanto à parte apurada, pelo produto da liquidação da massa correspondente à massa geral remanescente após a satisfação completa de outros créditos não garantidos. Se não for possível satisfazer os créditos subordinados na sua totalidade, são satisfeitos de forma proporcional em função dos respetivos montantes. As penalidades contratuais e os créditos dos credores relacionados com o devedor insolvente são satisfeitos da mesma forma.
    • A divisão do produto no processo de falência é efetuada com base numa distribuição. Antes de elaborar a distribuição, o administrador da insolvência elabora uma lista de créditos sobre a massa que devem ser satisfeitos com o produto afetado à massa correspondente (a massa separada, para os ativos garantidos, ou a massa geral). O administrador da insolvência anuncia a intenção de elaborar a distribuição e a lista no Boletim Comercial. As pessoas definidas na lei, nomeadamente os credores e os organismos de credores, podem consultar a lista, dentro do prazo estabelecido, e apresentar objeções. Estas objeções podem referir-se à graduação do crédito, à sua não classificação, à sua exclusão e à sua dimensão. Uma vez terminado o prazo, o administrador elabora a distribuição e apresenta-a ao comité de credores para aprovação (em caso de inação do comité, apresenta-a ao tribunal). Após a sua aprovação, o administrador entrega uma parte incontestável do produto ao credor correspondente e conserva a parte contestável até à decisão do tribunal.
    • Em geral, a distribuição (da massa separada ou da massa geral) é elaborada imediatamente após a liquidação de uma parte correspondente dos ativos. Se a natureza do processo o permitir, o administrador elabora também uma distribuição parcial, mas a grande maioria das falências é saldada por uma única distribuição (final).
    • A distribuição também inclui os créditos sob condição e os créditos contestados. Os créditos contestados só são satisfeitos depois de o tribunal decidir sobre o seu apuramento. Os créditos sob condição são satisfeitos após a sua constituição.
    • O administrador elabora uma distribuição final do produto pelos credores não garantidos. Esta distribuição final abrange também todas as distribuições anteriores do produto.

Em caso de reestruturação e de perdão de dívidas através de um plano de pagamento em prestações, não se efetua a distribuição do produto.

Em caso de perdão de dívidas por falência:

  • Depois de ter liquidado a massa insolvente e encerrado todos os litígios que possam afetar a distribuição do produto da liquidação, o administrador da insolvência elabora a distribuição do produto sem demora injustificada, o mais tardar no prazo de 60 dias a contar da data de declaração da falência. O administrador da insolvência anuncia a intenção de elaborar a distribuição no Boletim Comercial.
  • Em primeiro lugar, deduz do produto as custas do processo de falência e depois o valor impenhorável da habitação. Em seguida, paga os créditos reclamados dos filhos do devedor a título de pensão de alimentos e distribui proporcionalmente o saldo remanescente entre todos os credores declarados, com base no montante dos seus créditos apurados. Os custos associados ao pagamento das dívidas são suportados por cada um dos credores.
  • As prestações relativamente às quais o administrador da insolvência não consiga identificar a conta bancária ou o endereço do credor, no prazo de três meses a partir da elaboração da distribuição do produto da liquidação, revertem para o Estado. O administrador da insolvência manda depositar essas prestações na conta do tribunal que declarou a falência.
  • O administrador da insolvência é responsável por quaisquer danos causados aos credores se a distribuição do produto da liquidação não for efetuada segundo as regras previstas na lei, salvo se provar ter agido com diligência profissional.
    • As custas do processo de falência são constituídas e saldadas pelo produto da liquidação destinado a ressarcir os credores não garantidos pela ordem seguinte:
    • a remuneração do administrador da insolvência e as despesas relativas à liquidação da massa e à distribuição do produto,
    • os custos necessariamente incorridos pelo administrador da insolvência na gestão do processo de falência,
    • as despesas inerentes à administração da massa insolvente,
    • um adiantamento sobre os custos do relatório pericial,
    • o pagamento dos custos dos inquéritos efetuados pelo administrador da insolvência por iniciativa do credor, até ao montante aprovado pelo representante dos credores ou pela assembleia de credores.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

No âmbito do processo de falência

  • O tribunal decidirá, mesmo oficiosamente, sobre a anulação do processo de falência por falta de bens, quando constatar que os ativos do devedor insolvente são insuficientes para saldar os créditos sobre a massa. No seu despacho, o tribunal decidirá a remuneração e as despesas do administrador que são pagas sobre os bens do devedor, os adiantamentos para pagar a remuneração e as despesas do administrador provisório ou os adiantamentos para saldar as custas do processo de falência.
  • O tribunal decidirá sobre a anulação do processo de falência, mesmo oficiosamente, se constatar que não há condições para decretar a falência, e decidirá sobre a remuneração e as despesas do administrador como no caso da anulação do processo de falência por falta de bens.
  • Quando a distribuição final do produto da liquidação tiver sido efetuada, o tribunal decide, a pedido do administrador, a anulação do processo de falência.
  • O tribunal publica imediatamente o despacho de anulação do processo de falência no Boletim Comercial e manda entregar em mão esse despacho ao devedor insolvente e ao administrador. Têm o direito de interpor recurso contra esse despacho o administrador e os credores cujos créditos apurados não tenham sido, nem mesmo parcialmente, satisfeitos.
  • O tribunal anuncia a validade da decisão sobre a anulação do processo de falência no Boletim Comercial. A publicação do anúncio extingue certos efeitos, bem como a função do comité de credores, se este tiver sido designado. A validade e a eficácia dos atos realizados no âmbito do processo de falência não são prejudicadas.
  • À data da anulação do processo de falência, o administrador procede ao encerramento de contas e elabora demonstrações financeiras separadas, em conformidade com a regulamentação específica. O administrador envia igualmente ao devedor insolvente e, se for caso disso, ao liquidatário, todos os documentos necessários e os bens remanescentes, assegurando outras atividades relacionadas com a anulação do processo de falência. Uma vez concluídas essas atividades, o tribunal exonera o administrador das suas funções.
  • O processo de falência também pode ser anulado pelo despacho em que o tribunal de recurso anulou a decisão do tribunal de primeira instância ou a alterou no que diz respeito às conclusões sobre a declaração de falência. O tribunal notifica o despacho ao devedor insolvente e ao administrador, publicando-o de imediato no Boletim Comercial. A publicação da decisão no Boletim Comercial faz expirar os efeitos da falência e renova os direitos de garantia caducados, pondo ainda termo às funções do administrador da insolvência e do comité de credores, caso este tenha sido designado.
  • No despacho acima referido, o tribunal pronuncia-se sobre a remuneração do administrador, que, segundo a decisão do tribunal, é paga por quem tiver efetuado a apresentação à falência.
  • Se o devedor insolvente for uma pessoa singular e morrer durante a falência, a sua sucessão em relação à massa insolvente reverte para os seus herdeiros ou, se for caso disso, para o Estado, se não tiver herdeiros ou estes recusarem a herança.
  • Com base nos extratos da lista de credores, após a anulação do processo de falência, é possível apresentar um pedido para que seja autorizada a execução ou a penhora relativa ao crédito apurado que o devedor insolvente não tenha contestado expressamente no prazo fixado pelo administrador. O administrador apresenta a lista de créditos ao tribunal, após a anulação do processo de falência.

No âmbito do processo de reestruturação

  • O tribunal confirma por despacho o plano aprovado pela assembleia de credores sob proposta do promotor do plano. A proposta de confirmação do plano deve ser enviada pelo seu promotor ao tribunal, no prazo de dez dias a contar da data de conclusão da assembleia que o aprovou; a ata da assembleia e o plano por esta adotado fazem parte da proposta.
  • A proposta de confirmação do plano pode ser apresentada mesmo que este não tenha sido aprovado pela assembleia ou pelo devedor.
  • Quando o promotor do plano não apresentar a proposta de confirmação do plano dentro do prazo legal, o administrador da insolvência deve pedir imediatamente ao tribunal que declare a falência.
  • Caso num dos grupos não tenha havido a maioria necessária para votar a favor da aprovação do plano, o seu promotor pode requerer, na proposta de confirmação do plano, que o tribunal substitua a aprovação do plano no âmbito do grupo por uma decisão judicial, se
  • os participantes no plano que fazem parte do grupo que votou contra a aprovação do plano não ficarem aparentemente em pior situação do que aquela em que estariam se não fosse aprovado nenhum plano. Com efeito, o tribunal baseia-se na satisfação provável dos participantes no processo de falência, à data da abertura do processo de reestruturação, segundo os dados constantes no plano, salvo prova em contrário;
  • a maioria dos grupos criados de acordo com o plano tiver votado a favor da sua aprovação; e
  • os credores presentes votarem a favor da aprovação do plano por maioria qualificada, calculada em função do montante apurado dos seus créditos apurados.
  • No seu despacho sobre a confirmação ou a rejeição do plano, o tribunal pronunciar‑se‑á sobre a substituição do consentimento.
    • Caso não existam motivos para rejeitar o plano, o tribunal confirma-o por despacho no prazo de 15 dias a partir da apresentação da proposta de confirmação do plano. O plano confirmado pelo tribunal é anexado à decisão. No despacho sobre a confirmação do plano, o tribunal pronuncia-se também sobre o encerramento do processo de reestruturação.
    • O tribunal publica o despacho imediatamente no Boletim Comercial. O plano confirmado pelo tribunal não é publicado, ao contrário das disposições relativas a novos créditos.
    • O plano confirmado pelo tribunal faz parte dos autos do processo judicial. Os participantes no plano e os seus representantes têm o direito de consultar os autos do processo judicial e o plano confirmado pelo tribunal, bem como de fazer cópias e fotocópias dos mesmos, e ainda de tomar notas ou solicitar ao tribunal que os fotocopie, mediante o pagamento dos respetivos encargos administrativos.
    • O tribunal rejeita o plano por despacho quando
      • as disposições legais respeitantes às formalidades do plano, o processo para o elaborar ou outras disposições relativas ao plano tiverem sido substancialmente alteradas, se tal alteração tiver efeitos indesejáveis para um dos participantes no plano,
      • a aprovação do plano tiver sido obtida através de um comportamento fraudulento ou da concessão de benefícios especiais a um dos participantes no plano,
      • o plano não tiver sido aprovado pela assembleia que deveria aprová-lo. Isto não se aplica se o tribunal tiver substituído o seu consentimento por uma decisão judicial,
      • o plano não previr que as ações ou outras participações no capital do devedor ou do cessionário devem ser emitidas através de novos depósitos em numerário ou da troca de créditos dos credores do grupo dos créditos não garantidos, à exceção dos credores do grupo de créditos não garantidos dos trabalhadores, e isto pelo menos ao nível dos lucros distribuídos nos últimos dois anos,
      • o plano não tratar equitativamente os grupos de credores, ao prever a criação, a alteração ou a extinção do direito ou das obrigações constantes do plano de modo que o ressarcimento dos credores dos grupos de créditos não garantidos seja mais demorado do que o dos credores garantidos, sem que para tal exista uma justificação razoável,
      • o plano for significativamente contrário ao interesse comum dos credores,
      • o nível de satisfação de qualquer crédito pertencente ao grupo dos créditos não garantidos for inferior a 50 % do montante do crédito em causa. Tal não se aplica quando o credor em causa aceitar, por acordo escrito, um nível de satisfação inferior,
      • as prestações destinadas a satisfazer um crédito pertencente ao grupo de créditos não garantidas deverem ser pagas, segundo a parte vinculativa do plano, ao longo de um período superior a cinco anos. Tal não se aplica quando o credor em causa aceitar, por acordo escrito, que as prestações destinadas a satisfazer o seu crédito sejam pagas num prazo mais longo.
    • O tribunal publica imediatamente o despacho relativo à rejeição do plano no Boletim Comercial. O promotor do plano pode interpor recurso contra o despacho no prazo de 15 dias a contar da sua publicação no Boletim Comercial. O tribunal de recurso decide sobre este recurso, o mais tardar, nos 30 dias seguintes à sua apresentação.
    • A partir do momento em que o despacho relativo à rejeição do plano se torne definitivo, o tribunal interrompe o processo de reestruturação por despacho, dando início ao processo de falência e declarando a falência contra os ativos do devedor. No despacho, o tribunal designa um administrador de forma aleatória. O tribunal publica o despacho imediatamente no Boletim Comercial. Esta publicação faz expirar os efeitos da abertura do processo de reestruturação e põe termo às funções do comité de credores e do administrador da insolvência. O tribunal notifica o despacho ao devedor insolvente e ao administrador designado no despacho.

Em caso de perdão de dívidas por falência

O processo é encerrado em três casos:

  • se o administrador da insolvência constatar que a massa insolvente não irá cobrir os encargos associados ao processo de falência (o devedor fica desobrigado das suas dívidas);
  • se nenhum credor tiver declarado créditos no processo de falência (o devedor fica desobrigado das suas dívidas);
  • se o administrador da insolvência executar a distribuição do produto da liquidação (ou seja, distribuindo o dinheiro pelos credores após a liquidação dos ativos), o devedor fica desobrigado das suas dívidas;
  • se as condições para a gestão da falência não estiverem preenchidas. Neste caso, o tribunal também anula o perdão da dívida.

Nos dois casos, a anulação do processo de falência é anunciada publicamente pelo administrador da insolvência. Esta anulação tem as seguintes consequências:

  • Cessação das funções do administrador da insolvência,
  • Cessação das funções do representante dos credores,
  • Extinção do direito do administrador da insolvência de dispor dos ativos do devedor e de agir nos assuntos referentes a esses ativos,
  • Extinção da obrigação do devedor de pagar as dívidas ao administrador da insolvência durante o processo de falência,
  • Cessação da impossibilidade de compensação recíproca dos créditos,
  • Cessação das limitações à rescisão e à denúncia dos contratos,
  • Encerramento do processo de determinação de um crédito contestado.

Perdão de dívidas através de um plano de pagamento em prestações – encerramento

  • O processo é encerrado quando o tribunal constata que, após a apresentação do pedido de estabelecimento de um calendário de pagamento, não estão preenchidas as condições de concessão de proteção contra credores.
  • O processo é encerrado caso, no despacho relativo à concessão de proteção contra credores, o tribunal tenha condenado o devedor a pagar um adiantamento destinado ao administrador da insolvência e o devedor não o faça no prazo de sete dias a contar do pedido do administrador.
  • O processo é encerrado quando o administrador da insolvência anuncia publicamente que a situação do devedor não permite estabelecer um calendário de pagamento.
  • O processo é encerrado por uma decisão do tribunal segundo a qual a situação do devedor não permite estabelecer um calendário de pagamento.
  • O processo é encerrado pelo estabelecimento de um calendário de pagamento pelo tribunal (só nesse caso é que o devedor fica desobrigado da sua dívida).

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

No âmbito de um processo de falência

  • Com base nos extratos da lista de credores, após a anulação do processo de falência, é possível apresentar um pedido para que seja autorizada a execução ou a penhora relativa ao crédito apurado que o devedor insolvente não tenha contestado expressamente no prazo fixado pelo administrador. O administrador apresenta a lista de créditos ao tribunal, após a anulação do processo de falência.

No âmbito do processo de reestruturação

  • Pelos motivos a seguir expostos, pode apresentar um pedido de declaração da ineficácia do plano em relação a um dado credor
    • um credor que tenha votado contra a aceitação do plano e inscrito uma contestação fundamentada na ata da assembleia em que o plano foi aprovado,
    • ou um participante no plano que possa beneficiar de uma subvenção do Estado, caso
    • o plano preveja que os créditos classificados no mesmo grupo que o seu crédito apurado sejam satisfeitos noutra medida ou de outra forma que proporcione uma vantagem aos credores desses créditos, ou
    • o plano preveja que os direitos de propriedade dos titulares de ações classificados no mesmo grupo que o direito de propriedade do titular de ações sejam satisfeitos noutra medida ou de outra forma, que proporcione uma vantagem aos titulares de ações detentores desses direitos de propriedade, ou
    • o promotor do plano não tenha classificado o seu crédito apurado no grupo como lhe tinha solicitado, colocando-o numa posição pior do que aquela em que estaria se nenhum plano tivesse sido aprovado; com efeito, o tribunal baseia-se na sua satisfação provável no processo de falência, ou
    • o promotor do plano não tenha classificado o seu crédito garantido apurado no grupo dos créditos garantidos na medida em que lhe tinha solicitado, colocando‑o numa posição pior do que aquela em que estaria se nenhum plano tivesse sido aprovado; com efeito, o tribunal baseia-se na sua satisfação provável no processo de falência, ou
    • a execução do plano confirmado dê lugar à concessão de um auxílio estatal inelegível.
    • Além disso, é possível aplicar os motivos da ineficácia (por qualquer credor).
      • Quando o devedor ou o cessionário, nos 30 dias seguintes à receção do pedido, não executa devidamente e no prazo requerido o crédito ou outra obrigação decorrente do plano contra um participante no plano, o plano torna-se ineficaz relativamente ao crédito em causa e contra o participante no plano.
      • Após o encerramento do processo de reestruturação, o devedor ou o cessionário não pode distribuir os lucros ou outros recursos próprios entre os seus membros antes de satisfazer os créditos dos credores do grupo de créditos não garantidos, até ao montante dos seus créditos apurados de acordo com o plano (no processo de falência pode haver oposição à distribuição de lucros ou de outros recursos próprios). O credor não garantido deve intentar uma ação de ineficácia.
      • Caso o devedor ou o cessionário obtenha lucros, contabilizados nas demonstrações financeiras, de que não necessite para manter a atividade do estabelecimento, ou de uma parte substancial do mesmo, conforme previsto no plano, o credor não garantido tem o direito de reclamar junto do tribunal que confirmou o plano a satisfação do seu crédito inicial com os lucros assim obtidos, num montante equivalente à diferença entre o montante do crédito satisfeito e a prestação paga ao credor de acordo com o plano; contudo, apenas lhe pode ser concedida uma parte proporcional dos lucros obtidos, relativamente aos outros credores do seu grupo.
  • Caso a ineficácia do plano prejudique o credor, o devedor e o cessionário são obrigados a satisfazer, em conjunto e solidariamente, o seu crédito inicial, na medida em que este tenha sido reclamado e apurado, majorado dos juros calculados com base na parte apurada do crédito desde a abertura do processo de reestruturação. O devedor e o cessionário são obrigados a satisfazer o crédito do credor no prazo de vencimento inicial.
  • Caso a ineficácia do plano prejudique o titular de ações do devedor, o devedor e o cessionário são obrigados a pagar ao titular das ações, em conjunto e solidariamente, o valor da prestação correspondente à sua participação no saldo de liquidação do devedor no momento em que o plano foi confirmado pelo tribunal. A menos que o titular das ações do devedor prove o contrário, parte-se do princípio de que o valor do saldo de liquidação é igual a zero.
  • Em caso de ineficácia do plano, é possível proceder à execução da decisão ou da penhora contra o devedor ou o cessionário com base no crédito inicial.

Em caso de perdão de dívidas por falência

Intenção honesta: quando o devedor apresenta o pedido, presume-se que o faz com intenção honesta. Esta pode ser posta em causa num processo cível «clássico», não durante o processo de perdão de dívidas, mas após a conclusão do mesmo.

Em caso de perdão de dívidas através de um plano de pagamento em prestações

Intenção honesta: quando o devedor apresenta o pedido, presume-se que o faz com intenção honesta. Esta pode ser posta em causa num processo cível «clássico», não durante o processo de perdão de dívidas, mas após a conclusão do mesmo.

O devedor não tem intenção honesta, nomeadamente, caso

  • não tenha indicado na lista dos bens, nem no requerimento do administrador da insolvência, uma parte dos seus bens, apesar de ter conhecimento ou, atendendo às circunstâncias, dever ter conhecimento dos mesmos; os bens de valor insignificante não são tomados em consideração,
  • não tenha indicado na lista dos credores, nem no requerimento do administrador da insolvência, um credor – pessoa singular, impedindo-o, assim, de reclamar o seu crédito, apesar de ter conhecimento ou, atendendo às circunstâncias, dever ter conhecimento do mesmo; os pequenos credores não são tomados em consideração,
  • no pedido ou no anexo ao pedido, ou no requerimento do administrador da insolvência, tenha prestado informações falsas importantes ou omitido informações importantes, mesmo tendo ou, atendendo às circunstâncias, devendo ter conhecimento da sua importância,
  • tenha faltado, sem motivo sério, ao dever de assistência ao administrador da insolvência que lhe pode ser equitativamente exigido,
  • o comportamento do devedor, antes da apresentação do pedido, permitisse prever que provocou a sua insolvência de forma intencional para ter o direito de apresentar o pedido,
  • no momento da apresentação do pedido o devedor não estivesse insolvente, mesmo tendo ou, atendendo às circunstâncias, devendo ter conhecimento desse facto,
  • o comportamento do devedor, antes da apresentação do pedido, permitisse prever que, ao assumir as obrigações, já estava a contar com a falência ou com o plano de pagamento em prestações para saldar as suas dívidas,
  • o comportamento do devedor antes da apresentação do pedido permitisse prever que estava a procurar prejudicar ou favorecer um credor,
  • não cumpra devidamente e nos prazos requeridos, sem motivo sério para tal, o calendário de pagamento fixado pelo tribunal,
  • não cumpra devidamente e nos prazos requeridos, sem motivo sério para tal, a sua obrigação de pensão de alimentos aos filhos, tendo esse direito sido constituído após a data da decisão; este motivo só pode ser invocado pelo filho ou pelo representante legal do filho,
  • não cumpra devidamente e nos prazos requeridos, sem motivo sério para tal, a sua obrigação de pagar ao Centro de Apoio Jurídico o valor do adiantamento concedido sobre o pagamento da remuneração fixa do administrador da insolvência; este motivo só pode ser invocado pelo Centro de Apoio Jurídico,
  • tenha pedido para ser exonerado das suas dívidas apesar de, no momento da apresentação do pedido, os seus principais interesses não estarem situados no território da República Eslovaca.
  • O tribunal dá especial relevo aos factos que ponham em causa a intenção honesta de um devedor que tenha possuído, ou ainda possua, ativos importantes, tenha experiência empresarial, ocupe ou já tenha ocupado cargos de responsabilidade ou exerça ou já tenha exercido a sua atividade nas estruturas organizativas de uma pessoa coletiva, ou tenha outras experiências específicas.
  • O tribunal dá menor relevo aos factos que ponham em causa a intenção honesta de um devedor que apenas possua a escolaridade básica, já tenha atingido ou esteja prestes a atingir a idade de reforma, tenha problemas de saúde graves, tenha perdido a sua habitação de forma temporária ou definitiva ou tenha sido afetado por outro acontecimento que lhe tenha dificultado o exercício das suas atividades na sociedade.
  • O tribunal só examina a intenção honesta do devedor em processos de anulação do perdão de dívidas por intenção desonesta. Nos processos de falência ou de estabelecimento de um calendário de pagamento, o tribunal não procede a esse exame.

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

No âmbito do processo de falência

  • Em princípio, as despesas da convocação e da realização da assembleia de credores constituem um crédito sobre a massa. Estão previstas as seguintes exceções a esse princípio.
    • Se a assembleia de credores tiver sido convocada por iniciativa do credor, as despesas com a sua convocação e realização ficam a cargo do credor que requereu a convocação, salvo decisão em contrário da assembleia de credores.
    • Para apresentar um pedido de apuramento de um crédito contestado, se o crédito tiver sido contestado pelo credor, é necessário pagar, de forma apropriada e nos prazos requeridos, um adiantamento adequado sobre as respetivas custas. Se o requerente não provar ter pago esse adiantamento, o tribunal interrompe o processo.
    • Cada membro do comité de credores tem direito ao reembolso das despesas inerentes ao exercício da função em que tenha manifestamente incorrido para a exercer. Tais despesas constituem um crédito sobre a massa geral, às taxas autorizadas pelo comité de credores.
    • Caso, no processo de execução da decisão ou no procedimento de execução, a massa insolvente já tenha sido liquidada, mas o produto da liquidação ainda não tenha sido pago ao interessado, o produto da liquidação torna-se parte da massa correspondente e as custas do processo constituem um crédito sobre a massa correspondente.
    • Os custos do relatório pericial exigido pelo comité de credores constituem um crédito sobre a massa geral. Os custos do relatório pericial exigido por um credor garantido constituem um crédito sobre a massa separada (o objeto dado em garantia).
    • As custas do processo relativo à exclusão de ativos da lista constituem, segundo a decisão do tribunal, um crédito sobre a massa em causa.
    • São excluídas do pagamento no âmbito do processo de falência as despesas incorridas pelas partes no processo de falência devido à sua participação neste processo e noutros processos conexos (todavia, uma norma especial pode prever, pelo contrário, custas mais elevadas para determinar um crédito contestado e para os relatórios periciais).

No âmbito do processo de reestruturação

  • Em princípio, as custas devem ser pagas pelo devedor. Este paga:
    • o relatório de reestruturação,
    • a remuneração (honorários fixos e despesas do administrador da insolvência),
    • as despesas com a convocação e a realização da assembleia de credores,
    • as despesas manifestamente incorridas pelo membro do comité no exercício da sua função. O devedor paga estas despesas até ao montante autorizado pelo comité de credores.

Em caso de perdão de dívidas por falência

  • Em caso de perdão de dívidas por falência, parte-se do princípio de que o devedor tem ativos muito limitados, reduzindo-se, por isso, as despesas ao mínimo e transferindo‑as para os credores. Se os credores tiverem conhecimento da existência de determinados ativos, devem, a expensas suas, interpor uma ação com vista à transferência dos mesmos para a massa insolvente.
    • Em caso de perdão da dívida, as despesas incorridas pelas partes devido à sua participação no processo de falência e no processo de estabelecimento de um calendário de pagamento tornam-se incobráveis contra o devedor.
      • A fim de apreciar a situação do devedor, o administrador da insolvência baseia-se, principalmente, na lista de ativos, na lista de credores e nas informações fornecidas pelo devedor, pelos credores e, se for caso disso, por outras pessoas. O administrador da insolvência realiza, com diligência profissional, um inquérito para determinar os ativos e as obrigações e, se for caso disso, outros inquéritos que não sejam demorados nem onerosos.
      • O administrador da insolvência realiza outros inquéritos por iniciativa do credor, se este pagar um adiantamento sobre os custos dos mesmos. O administrador da insolvência realiza esses inquéritos a expensas do credor. Este tem o direito de ser reembolsado das custas do processo de falência até ao montante aprovado pelo representante dos credores, ou fixado pela assembleia de credores se não tiver sido designado um representante dos credores.
      • As despesas dos credores garantidos estão sujeitas a um regime específico, em virtude de poderem escolher se participam ou não no processo (podem fazê-lo, mas não são a tal obrigados).
        • Os ativos onerados fazem parte da massa insolvente quando um credor garantido preferencial tiver reclamado o seu crédito.
        • Caso um credor garantido posterior apresente uma reclamação, os ativos onerados só são sujeitos ao processo de falência se também for possível prever a satisfação do credor garantido com o direito de penhor posterior. O valor dos ativos onerados deve ser avaliado de acordo com o relatório pericial, a fim de examinar se estes estão sujeitos ao processo de falência; a elaboração do relatório é assegurada pelo administrador da insolvência por iniciativa e a expensas do credor garantido posterior. Se o credor garantido posterior não pagar um adiantamento sobre as despesas do relatório pericial, ou se não o pagar no prazo fixado pelo administrador da insolvência, considera-se que os ativos onerados não estão sujeitos ao processo de falência.
      • O administrador da insolvência pode convocar a assembleia de credores, se o considerar necessário (mas não é obrigado a fazê-lo). O administrador da insolvência convoca a assembleia de credores a pedido de um credor declarado que pague um adiantamento sobre as despesas da realização da assembleia de credores e a remuneração fixa que deve ser paga ao administrador da insolvência pela organização da assembleia de credores.

Em caso de perdão de dívidas através de um plano de pagamento em prestações

  • As despesas deste processo devem ser pagas, principalmente, pelo devedor.
  • O sistema está organizado de modo que o processo só seja iniciado (exceto a parte administrativa da apresentação do pedido) depois de pago o adiantamento sobre a remuneração do administrador da insolvência e sobre os custos necessariamente incorridos com o processo.
  • Em caso de perdão da dívida, as despesas incorridas pelas partes devido à sua participação no processo de falência ou no processo de estabelecimento de um calendário de pagamento tornam-se incobráveis contra o devedor.
  • Se o credor não concordar com a proposta de calendário de pagamento, pode apresentar uma objeção ao administrador da insolvência. Este pronunciar-se-á sobre essa objeção, que será decidida pelo tribunal.

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

  • A lei sobre a falência regulamenta os atos que prejudicam os credores prevendo, em determinadas condições, a sua ineficácia. A ineficácia só tem consequências quando a oposição visar os atos do devedor (do devedor insolvente). O administrador da insolvência e o credor têm direito de oposição, mas o credor pode exercer esse direito quando o administrador da insolvência não der seguimento, num prazo razoável, à sua iniciativa de oposição. O direito de oposição a um ato jurídico extingue-se quando não é invocado, junto do obrigado ou do tribunal, no prazo de um ano a contar da data da declaração de falência; só se considera que o direito de oposição a um ato jurídico foi invocado junto do obrigado se este tiver reconhecido esse direito por escrito. A lei também permite a oposição a atos jurídicos que confiram direitos já com força executória ou satisfeitos.
  • Caso a falência tenha sido declarada na sequência de um processo de restruturação, a data de abertura do mesmo é decisiva para determinar o período em que foi estabelecido o ato jurídico oponível nos termos da lei.
  • Os atos devem ser estabelecidos pelo devedor, ou pelo devedor insolvente, de modo a não assegurarem uma remuneração adequada e a procurarem obter uma vantagem ou limitar a satisfação do crédito reclamado de um dos seus credores. Os atos em causa devem dizer respeito aos ativos do devedor.
  • A lei também estabelece outras formas específicas de provar a existência de uma intenção de prejudicar o credor. Em alguns casos, não é absolutamente necessário provar essa intenção, noutros aplica-se uma presunção ilidível. Além disso, a lei prevê as consequências jurídicas da oponibilidade invocada em tribunal, ou seja, a restituição do valor do bem tangível adquirido pela pessoa visada pelo direito de oposição.
  • Em caso de reestruturação, os atos prejudiciais aos credores são importantes para verificar o interesse superior dos mesmos: ao comparar o resultado do plano de reestruturação e, se for caso disso, do processo de falência, o administrador da insolvência deve tomar também em consideração os atos jurídicos oponíveis.
  • No âmbito de uma reestruturação, os atos jurídicos não são oponíveis de outra forma.
  • Contudo, em certos casos, a lei define pressupostos para a eventual transformação de uma reestruturação em processo de falência e, nessa eventualidade, há atos jurídicos que são oponíveis.
    • O administrador da insolvência só pode aprovar os atos jurídicos do devedor se estes revalorizarem os seus ativos ou se forem necessários para atingir o objetivo da reestruturação. Mesmo que o devedor estabeleça um ato jurídico sujeito ao consentimento do administrador da insolvência, esse ato não deixa de ser válido: contudo, o ato jurídico é oponível no processo de falência quando a falência sobre os ativos do devedor for declarada no prazo de dois anos a contar da abertura do processo de reestruturação.
    • Depois de encerrado o processo de reestruturação, o devedor ou o cessionário não pode distribuir os lucros ou outros recursos próprios entre os seus membros, antes de satisfazer os credores detentores da massa de créditos não garantidos no montante dos seus créditos apurados de acordo com o plano; a distribuição dos lucros ou de outros recursos próprios é oponível no processo de falência e também constitui uma causa de ineficácia do plano.
    • São também inválidos os atos jurídicos do devedor ou do administrador da insolvência estabelecidos durante o processo de reestruturação que proporcionem a um participante no plano uma vantagem neste não prevista.
  • Em caso de perdão de dívidas os credores conservam o direito de reclamar em processos cíveis a satisfação dos créditos que não tenham sido saldados devido a atos jurídicos oponíveis. Além disso, num eventual processo futuro respeitante à intenção honesta do devedor, tomar-se-á em consideração o seu comportamento, podendo concluir-se que provocou a sua insolvência de forma intencional ou que procurou prejudicar ou favorecer um dos seus credores.
Última atualização: 22/08/2022

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Insolvência/falência - Finlândia

Processos de insolvência na Finlândia

Insolvência significa que um devedor não consegue pagar permanentemente as suas dívidas quando estas se vencem. Neste contexto, os processos de insolvência consistem em processos de execução que reúnem todas as dívidas do devedor.

Existem três tipos diferentes de processos de insolvência na Finlândia: falência, reestruturação de uma empresa e ajustamento da dívida de pessoas singulares. As falências regem-se pelas disposições da Lei das Falências (Konkurssilaki 120/2004), que entrou em vigor em 1 de setembro de 2004. A Lei relativa à Reestruturação das Empresas (Laki yrityksen saneerauksesta 47/1993) e a Lei relativa ao Ajustamento da Dívida das Pessoas Singulares (Laki yksityishenkilön velkajärjestelystä 57/1993) entraram em vigor a 8 de fevereiro de 1993.

A falência é um processo de liquidação com o objetivo de liquidar os bens do devedor e distribuir o respetivo produto pelos credores. A reestruturação das empresas e o ajustamento da dívida de pessoas singulares constituem processos de recuperação cujo objetivo consiste em dar ao devedor a possibilidade de resolver os seus problemas económicos.

Um devedor também pode chegar a acordo com os seus credores quanto ao pagamento das dívidas e realizar outros acordos fora do âmbito dos processos oficiais de insolvência. Os acordos celebrados de forma voluntária não são regulados pela lei e não serão tratados aqui.

Os pontos principais relativos aos processos de insolvência são expostos de seguida.

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

Falência

O âmbito de aplicação da falência é geral, pelo que tanto as pessoas singulares como as pessoas coletivas podem ser declaradas falidas. Uma pessoa coletiva pode ser declarada falida, mesmo que tenha sido sujeita à remoção do registo relevante ou à dissolução. Uma sucessão, bem como os bens da massa falida, podem igualmente ser declaradas falidos.

Reestruturação

Todas as empresas ou sociedades que exercem uma atividade económica, assim como todas as pessoas que exercem uma profissão liberal ou qualquer outra atividade independente, podem ser objeto de um processo de reestruturação.

No entanto, certas empresas, tais como instituições de crédito e companhias de seguros sujeitas a legislação e controlo especiais, estão fora do âmbito dos processos de reestruturação.

Ajustamento da dívida de pessoas singulares

A uma pessoa singular pode ser concedido o ajustamento da dívida. Uma pessoa singular que exerça uma atividade privada ou que exerça uma atividade numa sociedade de responsabilidade ilimitada ou na qualidade de sócio geral numa sociedade de responsabilidade limitada também pode beneficiar de um ajustamento da dívida em determinadas condições.

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

O requisito geral para instaurar os três tipos de processos de insolvência é que o devedor seja insolvente. Insolvência significa que um devedor não consegue pagar permanentemente as suas dívidas quando estas se vencem.

O processo de reestruturação também pode ter início quando o devedor enfrenta uma insolvência iminente.

Falência

Quer o devedor, quer um credor pode requerer a declaração de falência. A condição geral para a declaração de falência é a insolvência do devedor. A Lei das Falências prevê os pressupostos das situações em que o devedor é considerado insolvente, a menos que prove o contrário.

Há presunção de insolvência:

  1. Se o devedor declarar que é insolvente e não existirem motivos especiais para não aceitar essa declaração;
  2. Se o devedor interromper pagamentos;
  3. Se tiver sido determinado numa ação executiva durante os seis meses anteriores à apresentação da declaração de falência que o devedor não consegue reembolsar os créditos na íntegra; ou
  4. Se o devedor, que estiver ou tenha estado obrigado a manter registos contabilísticos durante o ano anterior à apresentação da declaração de falência e não tenha reembolsado o crédito devido ao credor no prazo de uma semana a contar da receção de um aviso.

Um credor pode requerer a declaração de falência se o seu crédito sobre o devedor se basear numa decisão ou outro ato com força executiva, num reconhecimento assinado pelo devedor, que não seja contestado por este de modo fundamentado, ou se o crédito for inequívoco. O crédito não tem de estar vencido. Existem restrições no requerimento de declaração de falência com base em créditos insignificantes e nos casos em que o credor possui uma garantia pelo crédito.

A falência tem início quando o devedor é declarado falido por decisão judicial. O tribunal nomeia então um administrador dos bens. Desde o início da falência, o devedor perde o direito de dispor dos bens que pertencem à massa falida.

O administrador dos bens tem o dever de informar os credores da abertura do processo de falência. Os credores estrangeiros, na aceção do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos processos de insolvência, são notificados nos termos desse regulamento.

O registo do início do processo de falência também é efetuado, entre outros, no Registo de Falências e Reestruturações, no Registo Comercial, no Registo Cadastral e de Hipotecas, no Registo Naval, no Registo de Navios em Construção, no Registo de Aeronaves, no Registo de Hipotecas de Empresas, no Registo de Dados de Veículos e Condutores e no Registo de Inscrições.

A decisão do tribunal de primeira instância de declarar a falência ou rejeitar o pedido de falência pode ser objeto de recurso para um tribunal superior.

Reestruturação

O requerimento para dar início a um processo de reestruturação pode ser apresentado pelo devedor ou por um credor. A reestruturação iniciada por iniciativa do credor não carece do consentimento do devedor. A maioria dos requerimentos é efetuada por devedores.

O processo de reestruturação pode ser iniciado se o devedor estiver insolvente e não existirem obstáculos legais à abertura do processo. Existe um obstáculo legal, por exemplo, quando for provável que o programa de reestruturação não resolva a insolvência ou que os bens do devedor não sejam suficientes para cobrir os custos do processo de reestruturação. Os processos de reestruturação também podem ser iniciados nos casos em que o devedor esteja em risco de insolvência. O processo de reestruturação com base na insolvência iminente pode ser iniciado mediante o requerimento de um credor apenas se o crédito for referente a um valor considerável. Além disso, o processo de reestruturação pode ser iniciado se o devedor e, pelo menos, dois credores apresentarem um pedido conjunto ou se os credores declararem apoiar o pedido do devedor.

As consequências legais do início do processo de reestruturação entrarão automaticamente em vigor a partir da data da decisão de abertura do processo. Após a apresentação do requerimento, o tribunal pode, a pedido do requerente ou do devedor, ordenar a interdição do reembolso das dívidas e a provisão de garantia para as dívidas, a interdição da cobrança de dívidas ou a interdição de arresto ou outras medidas de execução para produzirem efeito antes do início do processo.

Cabe ao administrador judicial notificar a abertura do processo aos credores. Por outro lado, o início do processo de reestruturação será também notificado a determinadas autoridades, bem como inscrito, entre outros, no Registo de Falências e Reestruturações, no Registo Comercial e no Registo das Hipotecas.

A decisão do tribunal de primeira instância de abrir um processo de reestruturação ou de indeferimento de um pedido pode ser objeto de recurso para um tribunal superior.

Ajustamento da dívida

Só o devedor pode requerer o ajustamento da sua dívida. A abertura do processo de ajustamento da dívida pressupõe que o devedor esteja insolvente e que mesmo a moderação não lhe permitirá reforçar a sua capacidade de pagamento para aliviar as suas dívidas. O principal motivo para a insolvência deve ser uma diminuição substancial da capacidade de pagamento do devedor, devido a uma mudança das circunstâncias, não diretamente da responsabilidade deste, como por exemplo uma doença. O ajustamento da dívida também pode ser concedido se existirem outros motivos válidos para tal, tendo em conta o montante total das dívidas e a solvabilidade do devedor. Ao avaliar a capacidade de pagamento do devedor, os seus bens, rendimentos e potencial de receita, por exemplo, são tidos em consideração.

Não deve existir nenhum impedimento legal ao processo de ajustamento da dívida (por exemplo, dívidas incorridas por crime ou constituição irresponsável de dívidas). No entanto, o ajustamento da dívida pode ser concedido não obstante um impedimento geral, se existir um motivo válido para o fazer. Nestes casos, deve ser prestada especial atenção às medidas adotadas pelo devedor para reembolsar as suas dívidas, há quanto tempo os montantes solicitados estão vencidos e outras circunstâncias do devedor, bem como a importância do ajustamento da dívida, quer para o devedor quer para os credores.

Não pode ser concedido o ajustamento da dívida se o devedor não dispuser de meios de pagamento por um motivo considerado temporário ou se, por motivo semelhante, o devedor não puder pagar as suas dívidas ordinárias para lá de um montante considerado insignificante.

Os efeitos legais do início de um processo de ajustamento da dívida produzem automaticamente efeito a partir da data da decisão de abertura do processo. Após a apresentação do requerimento, o tribunal pode, a pedido do devedor, ordenar uma interdição temporária do reembolso das dívidas e a provisão de garantia para as dívidas, ou a interdição da cobrança de dívidas ou de arresto e outras medidas de execução para produzirem efeito antes do início do processo.

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

Falência

Os bens que o devedor possui no início da falência e os bens que o devedor adquire antes da conclusão do processo serão os bens da massa falida. Os bens da massa falida incluem igualmente a receita dos bens. Além disso, a massa falida inclui bens que podem ser cobrados por força da Lei relativa à Cobrança de Ativos em Caso de Falência (758/1991) ou com qualquer outra base.

Como regra geral, os bens impenhoráveis não devem ser bens da massa falida. Além disso, os bens adquiridos ou os rendimentos auferidos por uma pessoa singular após o início da falência não devem ser bens da sua massa falida.

Reestruturação

No processo de reestruturação, é preparado um programa de reestruturação para o devedor. O programa deve incluir, por exemplo, uma conta sobre a situação financeira do devedor, ou seja, dos ativos, passivos e outros compromissos do devedor. O programa de reestruturação deve ser elaborado com base no total dos ativos do devedor no momento do processo. Também é possível a cobrança no âmbito da reestruturação: uma transação que possa ser anulada caso tenha sido apresentado um pedido de falência em vez de um pedido de reestruturação pode ser anulada no âmbito do processo de reestruturação pelos mesmos motivos que no caso de falência.

Embora em circunstâncias excecionais seja possível alterar o programa de reestruturação após a sua aprovação, os montantes dos pagamentos a efetuar a cada credor não podem ser aumentados através da alteração do programa. No entanto, os ativos transferidos para o devedor após a aprovação do programa de reestruturação podem dar legitimidade aos credores para exigirem pagamentos complementares por parte do devedor. O devedor pode ser obrigado a fazer pagamentos complementares, fixados no programa, se o estado das finanças for considerado melhor do que no momento em que o programa foi elaborado. O pedido de pagamentos complementares pode ser apresentado, se existirem motivos para tal, ao tribunal no prazo máximo de um ano após a apresentação do relatório final ao tribunal.

Ajustamento da dívida

No ajustamento da dívida, deve ser aprovado pelo devedor um plano de pagamentos correspondente à sua capacidade de pagamento. Ao avaliar a capacidade de pagamento do devedor, deve-se tomar em consideração, por exemplo, os fundos provenientes da liquidação dos ativos do devedor, os rendimentos e o potencial de receita do devedor, as despesas de subsistência necessárias e a obrigação de alimentos. Além disso, todos os rendimentos do devedor que excedam as suas despesas de subsistência necessárias e a obrigação de alimentos são utilizados para cobrir as dívidas, bem como outros bens do devedor que não pertençam às necessidades básicas do mesmo. Os bens considerados como necessidades básicas incluem a habitação própria do devedor, o seu mobiliário, na medida em que seja razoável, e os bens pessoais e as ferramentas de trabalho do devedor, na medida do razoavelmente necessário. Os bens que são considerados necessidades básicas do devedor só podem ser liquidados nos casos previstos pela lei.

Além disso, o plano de pagamentos pode obrigar o devedor a fazer pagamentos complementares devido a rendimentos ou bens adicionais recebidos por si durante o período de aplicação do plano de pagamentos. O devedor é obrigado a transferir para os credores uma determinada proporção de quaisquer doações e outros pagamentos pontuais recebidos pelo devedor durante o período de aplicação do plano de pagamentos. Se os rendimentos do devedor excederem os rendimentos estabelecidos para o plano de pagamentos, o devedor pode ser obrigado a pagar uma certa proporção dos rendimentos adicionais aos credores.

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

Falência

A emissão da declaração de falência é matéria da competência do tribunal, que também nomeia um administrador dos bens. Uma pessoa pode ser nomeada administrador dos bens, se concordar com a nomeação, tiver capacidade, competências e experiência necessárias para a função, e se tiver também o perfil adequado para a função. O administrador dos bens não deve ter nenhuma relação com o devedor nem com os credores que possa comprometer a sua independência face ao devedor ou a imparcialidade para com os credores, ou a sua capacidade para realizar a tarefa de forma adequada. Uma pessoa coletiva não pode ser nomeada administrador dos bens.

O administrador dos bens desempenha um papel central na administração de uma massa falida. Os deveres do administrador dos bens incluem, entre outros, a representação da massa falida, a gestão corrente do património, a elaboração do inventário do património e a identificação do devedor, a receção da reclamação dos créditos e a elaboração da lista de pagamentos. O administrador dos bens também trata da gestão e da venda dos bens pertencentes ao património e do pagamento dos fundos.

Após o início do processo de falência, o devedor perderá o seu poder de decisão sobre os bens da massa falida. O devedor deve cooperar para que o processo de falência possa ser concluído. O devedor deve divulgar informações ao administrador dos bens, conforme necessário, para a elaboração do inventário do património e a certificação do mesmo. O devedor terá o direito de receber informações sobre a liquidação e de participar nas reuniões dos credores, bem como de expressar opiniões sobre as matérias objeto de decisão.

Reestruturação

No início do processo de reestruturação de uma empresa, o tribunal nomeará um administrador da insolvência. O administrador da insolvência deverá ser um adulto, honesto, não falido e que preenche as condições previstas na lei. Esta pessoa deverá ter a capacidade, as competências e a experiência necessárias para o cargo. O administrador da insolvência não deverá ter nenhuma relação com o devedor ou com qualquer dos credores que possa comprometer a sua independência face ao devedor ou a sua imparcialidade perante os credores. Uma pessoa coletiva não pode ser nomeada administrador da insolvência.

O administrador da insolvência é responsável pelo cumprimento do objetivo do processo de reestruturação e pela proteção dos interesses dos credores. Elabora um relatório dos ativos e passivos do devedor e redige uma proposta de programa de reestruturação (certas outras instâncias, por exemplo o devedor, tem o direito de estabelecer a sua própria proposta de programa de reestruturação). O administrador da insolvência também supervisiona as atividades do devedor.

O tribunal pode nomear um comité de credores para representar os credores e agir como órgão consultivo para prestar assistência ao administrador da insolvência no desempenho das suas funções. Não se nomeia um comité se tal for considerado desnecessário devido ao reduzido número de credores ou por qualquer outro motivo.

O devedor manterá o poder de decisão sobre os seus ativos e atividades, salvo disposição em contrário na lei. No entanto, após o início do processo, o devedor não poderá, sem o consentimento do administrador da insolvência, assumir novas dívidas, a menos que estejam relacionadas com as suas atividades regulares e o seu montante e condições não sejam atípicos. A pedido do administrador da insolvência ou de um credor, o poder de decisão do devedor pode ser restringido também de outras formas, se existir o risco de o devedor agir de forma a prejudicar ou comprometer os interesses do credor. O devedor é obrigado a cooperar e a fornecer informações ao tribunal, ao administrador da insolvência e ao comité dos credores.

O devedor continuará a poder exercer o seu direito de ação em processos judiciais pendentes ou futuros, a menos que o administrador da insolvência decida exercer o direito de ação do devedor.

Ajustamento da dívida

Se necessário, o tribunal pode nomear um administrador da insolvência para o ajustamento da dívida, para a clarificação da situação financeira do devedor, a liquidação dos seus ativos ou a realização do ajustamento da dívida. Uma pessoa pode ser nomeada administrador da insolvência se for um adulto, íntegro, não falido, não sujeito a restrições de competência e que concorde com a nomeação. O administrador da insolvência deve ter a capacidade, as aptidões e a experiência exigidas pelas suas funções. Não deve ter nenhuma relação com o devedor nem com qualquer dos credores que possa comprometer a sua independência face ao devedor ou a sua imparcialidade perante os credores. Uma pessoa coletiva não pode ser nomeada administrador da insolvência.

A função do administrador da insolvência, se aplicável, consiste em elaborar a proposta do plano de pagamentos e desempenhar as restantes funções que lhe são impostas pelo tribunal. Ao elaborar a proposta do plano de pagamentos, o administrador da insolvência deve negociar com o devedor e os credores e fornecer-lhes as informações necessárias sobre o ajustamento da dívida, bem como reservar-lhes uma oportunidade de apresentar uma declaração sobre o pedido e a proposta do plano de pagamentos. O administrador da insolvência também pode ser nomeado para tratar da liquidação dos bens do devedor, bem como da transferência dos fundos decorrentes da liquidação para os credores. Se não for nomeado nenhum administrador da insolvência, o devedor será responsável pela elaboração da proposta de plano de pagamentos. A abertura de um processo para ajustamento das dívidas de um particular é matéria da competência do tribunal. O tribunal é também responsável por validar o plano de pagamentos.

O devedor deve conservar a propriedade e a posse dos seus bens. No entanto, todos os bens do devedor que não sejam considerados necessidades básicas do devedor serão utilizados para cobrir as dívidas. O devedor é obrigado a fornecer ao tribunal, aos credores e, se nomeado, ao administrador da insolvência todas as informações pertinentes para o ajustamento da dívida. O devedor deve também contribuir para a execução correta do ajustamento da dívida.

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

Falência

Salvo determinadas exceções, o credor tem o direito de utilizar um crédito no âmbito de falência para compensar uma dívida para com o devedor no início da falência, mesmo que a dívida ao devedor ou o crédito ainda não tenha vencido. O direito de compensação não se aplica a um crédito que não confira o direito ao credor de um pagamento a partir da massa falida, nem a nenhum crédito que seja subordinado a outros créditos. O credor tem o dever de fornecer informações sobre um crédito a ser utilizado para compensação.

Reestruturação

Apesar de uma interdição de cobrança da dívida, o credor tem o direito de compensar um crédito com uma dívida ao devedor no início do processo nas mesmas condições que no processo de falência. O aviso de compensação deverá ser igualmente notificado ao administrador da insolvência.

O direito de compensação não se aplica a uma compensação por parte de uma instituição de crédito com fundos que o devedor tenha depositado na instituição quando a interdição da cobrança entrar em vigor ou posteriormente, ou a fundos que se encontrem na instituição de crédito nesse momento para transferência para a conta do devedor, no caso de a conta poder ser utilizada para pagamentos.

Ajustamento da dívida

Após o início do ajustamento da dívida, nenhuma medida deverá ser dirigida ao devedor para cobrar uma dívida sujeita à suspensão do pagamento ou para garantir o seu pagamento. A suspensão da cobrança inclui também a compensação entre os créditos e as dívidas do devedor ao credor. Esta suspensão, no entanto, não se aplica à compensação de impostos.

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

Regra geral, os contratos que não envolvam créditos sujeitos ao processo de insolvência manter-se-ão válidos e inalterados em todos os tipos de processos de insolvência.

Falência

Se, no início da falência, o devedor não tiver cumprido um contrato do qual seja parte, a outra parte contratante deverá requerer uma declaração que indique se a massa falida cumprirá o contrato. Se a massa falida declarar que irá cumprir o contrato e apresentar uma garantia aceitável para a execução do contrato, este não pode ser rescindido. No entanto, a outra parte contratante pode rescindir o contrato se o mesmo for de natureza pessoal, ou se existir outra razão especial segundo a qual não exista qualquer outra condição para que a outra parte se mantenha no contrato com a massa falida.

Quando um empregador é declarado em falência, o contrato de trabalho pode ser rescindido por qualquer das partes, seja qual for a sua duração. O prazo de pré-aviso é sempre de 14 dias, independentemente do que seria habitualmente. O salário relativo ao período de falência é pago pela massa falida.

A massa falida é responsável pelo pagamento da renda prevista no contrato de arrendamento das instalações profissionais para o período durante o qual utiliza as instalações, mesmo que não assume as obrigações decorrentes do contrato de arrendamento. Se a massa falida não tiver declarado, no prazo de pelo menos um mês fixado pelo senhorio, que assumiria as obrigações decorrentes do contrato de arrendamento depois do início da falência, o senhorio tem o direito de rescindir o mesmo.

Se, nos termos de um contrato de cessão de bens móveis, a cláusula de conservação da propriedade ou de reapropriação expirar com o pagamento do preço de compra, a massa falida é autorizada a celebrar o contrato por notificação ao vendedor e por pagamento do passivo do preço de compra com base nas condições anteriores, majorada de juros de mora. A notificação e o pagamento da dívida devem ser efetuados num prazo razoável a pedido do vendedor ou se este exigir a restituição dos seus bens.

Pode anular-se uma transação individual por um motivo de cobrança descrito na Lei relativa à Cobrança de Ativos para uma Massa Falida (Laki takaisinsaannista konkurssipesään 758/1991).

Reestruturação

O início do processo de reestruturação não terá qualquer efeito sobre as atividades existentes do devedor, salvo disposição em contrário da lei.

Um contrato de locação ou locação financeira em que o devedor seja o locatário pode ser rescindido pelo devedor de forma a terminar dois meses após a notificação da rescisão, não obstante as cláusulas relativas à duração ou à rescisão do contrato.

Uma pessoa que, antes do início do processo, se tenha comprometido a uma prestação contratual ao devedor mas que não tenha concluído a execução na altura do início do processo, terá o direito a contrapartida pela sua execução, se esta puder ser considerada como parte das atividades correntes do devedor. Se a matéria disser respeito a outro tipo de contrato celebrado antes do início do processo e se o devedor, na altura do início do processo, não tiver cumprido a sua obrigação de pagamento ao abrigo do contrato, o administrador da insolvência deverá, a pedido da outra parte, decidir se o devedor se mantém no contrato. Se a resposta for negativa ou se não for dada num prazo razoável, a outra parte tem o direito de anular o contrato.

Um contrato em que o devedor efetua um pagamento baseado ou associado a uma dívida em reestruturação é nulo, exceto se a obrigação de efetuar o pagamento se basear no programa de reestruturação aprovado.

Se um empregador estiver sujeito ao processo de reestruturação, terá o direito de rescindir o contrato de trabalho, independentemente da sua duração, mediante um aviso prévio de dois meses, sob determinadas condições.

Uma transação que possa ser anulada se for apresentado um pedido de falência em vez de um pedido de reestruturação pode ser anulada a pedido do credor no processo de reestruturação pelos mesmos motivos que os previstos na Lei relativa à Cobrança de Ativos para uma Massa Falida.

Ajustamento da dívida

O devedor tem o direito de rescindir um contrato de arrendamento no caso em que o devedor seja o inquilino, ou de rescindir outro tipo de contrato de consumo ou regime de locação financeira com efeito dois meses após a notificação de rescisão.

O devedor deverá renunciar aos bens que não pertençam às suas necessidades básicas e que tenham sido obtidos com base num regime de pagamento parcial ou de locação financeira.

Um contrato que estabeleça que o devedor é responsável com base ou em relação ao ajustamento da dívida é nulo, exceto se a responsabilidade estiver estipulada no plano de pagamentos ou se se basear na lei.

Uma pessoa que, antes do início do processo, se tenha comprometido a uma prestação contratual ao devedor mas que não tenha concluído a execução na altura do início do processo, terá o direito a contrapartida pela sua execução, se esta puder ser considerada como parte das atividades correntes do devedor.

Uma transação que possa ser anulada se for apresentado um pedido de falência em vez de um pedido de ajustamento da dívida pode ser anulada a pedido do credor no processo de ajustamento da dívida pelos mesmos motivos que os previstos na Lei relativa à Cobrança de Ativos para uma Massa Falida.

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

Falência

Após o início da falência, não será instaurada qualquer ação contra os bens da massa falida com vista à obtenção de um fundamento de execução para um crédito sobre a massa falida e não serão tomadas medidas de execução sobre os bens da massa falida a fim de cobrar um crédito sobre a massa falida. No entanto, um credor titular de garantias pode instaurar uma ação para cobrar o crédito garantido.

Reestruturação

Regra geral, após o início do processo de reestruturação, o devedor está sujeito a uma interdição de reembolso e os credores estão sujeitos a uma interdição de cobrança da dívida. Não devem ser dirigidas quaisquer medidas contra o devedor para a cobrança de uma dívida em reestruturação ou para assegurar o seu pagamento. Em certos casos, um credor com garantias pode requerer ao tribunal que autorize o credor a acionar a garantia a fim de obter o pagamento. Isto pode ser possível, por exemplo, se for evidente que, considerando os acordos de reestruturação, não é necessário que o devedor mantenha na sua posse os bens que servem de garantia.

Regra geral, após o início do processo não serão tomadas contra o devedor medidas cautelares baseadas em decisões oficiais.

Ajustamento da dívida

Tal como no processo de reestruturação, no processo de ajustamento da dívida o credor está sujeito a uma suspensão da cobrança da dívida. No caso em que uma dívida esteja no âmbito da suspensão do pagamento, nenhuma medida deverá ser tomada contra o devedor para cobrar uma dívida sujeita a pagamento Além disso, as sanções por atraso de pagamento não se aplicam ao devedor. No entanto, em certos casos, um credor com garantias pode requerer ao tribunal que autorize o credor a utilizar a garantia para obter o pagamento. Isto pode ser possível, por exemplo, se os bens que servem como garantia não forem considerados necessidades básicas do devedor ou se este não necessitar dos bens para exercer a sua atividade.

O credor pode instaurar uma ação ou dar início a outro processo de modo a manter o seu direito à execução ou a obter um fundamento para a sua execução. Regra geral, não obstante as disposições sobre as interdições relacionadas com o início do ajustamento da dívida, o credor também pode requerer um despacho para medidas cautelares e a execução desse despacho.

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

Falência

No início da falência, o devedor perderá o poder de decisão sobre os bens da massa falida a favor do administrador dos bens. Como consequência, a massa falida terá o direito de assumir o estatuto de parte em matérias relativas aos bens pertencentes à massa falida: esta terá a oportunidade de ser parte num processo judicial pendente entre o devedor e terceiros respeitante aos bens da massa falida. Se a massa falida não utilizar esta oportunidade, o devedor pode participar no processo.

Da mesma forma, a massa falida terá a oportunidade de participar em processos judiciais relativos a um crédito pendente em falência contra o devedor. Se a massa falida não responder à ação e o devedor não estiver disposto a participar no processo, o requerente pode solicitar que o caso seja resolvido.

Reestruturação

O devedor continuará a poder exercer o seu direito de ação em processos judiciais pendentes ou noutros processos correspondentes em que seja parte, a menos que o administrador da insolvência decida exercer o direito de ação do devedor. A mesma disposição aplica-se a processos judiciais ou a outros processos que ficarão pendentes após o início do processo de reestruturação.

O administrador da insolvência tem o direito de apresentar reclamações de crédito e de iniciar processos judiciais ou outros processos correspondentes em nome do devedor, bem como de exercer o direito de ação do devedor no processo. Além disso, o administrador da insolvência pode aceitar uma notificação em nome do devedor.

Ajustamento da dívida

O início de um processo de ajustamento da dívida não afeta os processos judiciais pendentes nem o direito de ação do devedor nesses processos.

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

Falência

O credor pode requerer uma declaração de falência.

Nos processos de falência, os credores exercem uma autoridade suprema. A autoridade sobre a massa falida será exercida pelos credores, na medida em que a matéria não tenha que ser legalmente decidida ou tratada pelo administrador dos bens. Além disso, os credores podem manter a autoridade sobre matérias da administração corrente do património, ou delegar alguma da sua autoridade ao administrador dos bens. A autoridade dos credores sobre a massa falida terá início quando a falência começar e cessa quando a falência terminar.

Os credores que tenham um passivo da massa falida contra o devedor têm o direito de exercer a sua autoridade. Após a data do controlo, este direito só está aberto aos credores que tiverem declarado os respetivos créditos e aos credores cujos créditos podem, de outra forma, ser tidos em conta na lista de pagamentos, bem como aos credores titulares de uma garantia que tiverem apresentado um relatório dos respetivos créditos contra o devedor.

O órgão decisório mais importante é a assembleia de credores, mas outros procedimentos de tomada de decisões também podem ser aplicados. Os credores podem igualmente estabelecer um comité de credores para agir como órgão de negociações e ligações entre o administrador dos bens e os credores. O poder de voto dos credores será determinado com base no seu crédito efetivo numa falência. A decisão da assembleia de credores é constituída pela posição que tenha o apoio dos credores cujo poder de voto total seja superior a metade de todos os credores que participam na votação. Nos processos alternativos de tomada de decisões, os votos são contabilizados com base na ponderação de votos dos credores que expressam uma posição.

Reestruturação

O credor pode requerer um processo de reestruturação.

Pode nomear-se um comité de credores como representante comum dos credores. O comité deverá representar todos os grupos de credores e o seu objetivo é auxiliar o administrador da insolvência no exercício das suas funções e monitorizar as atividades do administrador da insolvência em nome dos credores. O comité delibera por maioria simples.

Ao elaborar a proposta do programa de reestruturação, o administrador da insolvência deverá negociar com o comité de credores e, se necessário, com credores individuais. Além disso, os credores ou grupos de credores cujos créditos excedam o limite estabelecido por lei têm o direito de apresentar uma proposta do programa de reestruturação. Depois de elaborada a proposta do programa de reestruturação, é enviada aos credores para aprovação. No caso de não existirem obstáculos à aprovação do programa, este poderá ser aprovado com a aceitação de todos os credores, a aceitação das maiorias nos grupos de credores e, em determinadas circunstâncias, mesmo sem a aceitação da maioria em todos os grupos de credores.

Ajustamento da dívida

O credor não pode requerer o ajustamento da dívida de um particular. No entanto, como regra geral, antes de requerer o ajustamento da dívida, o devedor deve determinar se existe a possibilidade de negociar um acordo com os credores. De acordo com as práticas estabelecidas de crédito e cobrança de dívidas, o credor deve cooperar com vista a chegar a um acordo.

Os credores devem ter a oportunidade de apresentar uma declaração sobre o requerimento de ajustamento da dívida e sobre a proposta do plano de pagamentos. Quando exigido, os credores devem fornecer detalhes do seu crédito por escrito. Um plano de pagamentos aprovado pode ser alterado a pedido do credor, ou pode ordenar-se a sua extinção por determinadas razões.

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

Falência

A massa falida é gerida com a diligência e a atenção exigidas, em conformidade com as boas práticas em matéria de administração da liquidação.

Um dos deveres do administrador dos bens é tratar da venda dos bens pertencentes à massa falida. A massa falida deve liquidar os bens do património da forma mais vantajosa para este, de modo que o resultado da venda seja o melhor possível. As garantias pertencentes ao património só podem ser vendidas se o credor protegido pela garantia autorizar ou se o tribunal conceder a permissão para tal.

Os bens pertencentes à massa falida não podem ser transferidos para o administrador dos bens, ou assistentes do administrador dos bens, ou para pessoas ligadas ao administrador dos bens ou um assistente.

Reestruturação e ajustamento da dívida

Os direitos do administrador da insolvência limitam-se ao direito de acesso às informações necessárias para cumprir as suas obrigações. O devedor deve conservar o título e o direito de posse dos seus bens e o administrador da insolvência não tem o direito de utilizar ou transferir bens do devedor.

No entanto, o devedor carece do consentimento do administrador da insolvência para certo número de operações que impliquem a cessão dos seus bens.

Ajustamento

No processo de ajustamento da dívida, o administrador da insolvência pode ser obrigado a liquidar os bens e a tomar medidas conexas, bem como a transferir os fundos resultantes para os beneficiários.

11 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

Falência

Um crédito no âmbito de falência significa uma dívida do devedor e que assenta numa base legal que surgiu antes do início da falência. Além disso, os créditos com garantias e os créditos cuja base ou montante seja condicional, contestado ou pouco claro, contam todos como créditos na falência. Numa relação de dívida contínua, a parte da dívida desde o período anterior ao início da falência deve ser considerada um crédito na falência

Na Finlândia, as massas falidas podem estar ligar de forma independente por contratos, pelo que podem ter os seus próprios direitos e deveres. Os créditos que surgiram após o início da falência são considerados despesas administrativas, isto é, dívida da massa falida que é paga na íntegra utilizando os bens do património. A massa falida é responsável por todas as dívidas resultantes do processo de falência ou fundadas num contrato ou um compromisso assumido pela massa falida, e por todas as dívidas cuja liquidação é responsável nos termos da lei. As dívidas deste tipo mais habituais são a remuneração do administrador dos bens, a remuneração dos assalariados e as despesas de arrendamento de instalações profissionais.

Reestruturação de empresa

Por dívida de reestruturação entende-se todas as dívidas de um devedor nascidas antes da apresentação do pedido, incluindo cauções e dívidas cuja base ou montante seja condicional, contestado ou pouco claro. Estas dívidas são pagáveis segundo o programa de pagamento incluído no programa de reestruturação.

As dívidas que surjam após a apresentação do requerimento devem ser reembolsadas à medida que vencerem. O mesmo se aplica às taxas, encargos e outras despesas correntes que se baseiem numa relação contratual contínua ou num contrato contínuo de utilização ou posse, na medida em que digam respeito ao período subsequente à apresentação do pedido.

Ajustamento da dívida

O ajustamento da dívida cobre todas as dívidas do devedor que existiam antes do início do processo de ajustamento. Isto inclui cauções e dívidas condicionais, contestadas ou indefinidas quanto ao seu montante ou base, bem como os juros sobre essas dívidas acumulados entre o início do processo de ajustamento e a validação do plano de pagamentos e as despesas de cobrança e execução sobre essas dívidas, quando o devedor é condenado a pagar.

As dívidas fora do ajustamento da dívida serão reembolsadas à medida que vencerem.

12 Quais são as normas aplicáveis à reclamação, verificação e aprovação dos créditos?

Falência

Para ter direito a um pagamento, o credor deve apresentar um crédito relativo à falência por escrito e remetê-lo ao administrador dos bens, o mais tardar na data da declaração. A carta de declaração deverá indicar, por exemplo, o montante do capital do crédito, os juros acumulados e a base do crédito e dos juros. O crédito apresentado também pode ser revisto ou complementado após a data de declaração. Um crédito pode igualmente ser apresentado retroativamente se o credor pagar à massa falida um encargo adicional, exceto se existir uma justificação válida para não apresentar a reclamação de crédito até à data da declaração. O administrador dos bens pode tomar em consideração um crédito da massa falida na proposta da lista de pagamentos sem declaração, caso não exista litígio sobre a base e o montante do crédito.

O administrador dos bens verificará a legitimidade das reclamações de crédito apresentadas e a sua possível ordem de prioridade. As reclamações de crédito que conferem o direito ao pagamento devem ser indicadas na proposta de lista de pagamentos. O administrador dos bens, um credor ou o devedor pode contestar uma reclamação de crédito que conste da proposta de lista de pagamentos. A disputa contra a reclamação de crédito deve ser detalhada e acompanhada de motivos para o contencioso. Se a reclamação de crédito de um credor tiver sido contestada, o administrador dos bens concederá ao credor a oportunidade de ser ouvido sobre o litígio e de apresentar provas de apoio à sua reclamação de crédito. Uma reclamação de crédito que não seja contestada dentro do prazo será considerada aceite.

Depois disso, o administrador dos bens deverá elaborar uma lista de pagamentos, tendo em conta as disputas e declarações e submeter a lista para a certificação pelo tribunal. O tribunal apreciará as disputas e outras divergências. Se um litígio não puder ser resolvido em audiência, deverá ser resolvido separadamente num processo civil. Por último, o tribunal deverá certificar a lista de pagamentos.

Reestruturação de empresa

O devedor deverá anexar uma declaração sobre os credores, as dívidas e respetivas garantias ao seu requerimento para o início de um processo de reestruturação. Quando o tribunal proferir o despacho de início do processo de reestruturação, determinará uma data em que os credores devem declarar os seus créditos por escrito ao administrador, se estes créditos diferirem dos declarados pelo devedor.

Quando a proposta do programa de reestruturação for entregue ao tribunal, este concederá às partes em questão a oportunidade de declararem por escrito ao administrador da insolvência as suas objeções aos créditos referidos na proposta, bem como a oportunidade de apresentarem uma declaração escrita sobre a proposta dentro de um prazo fixo, ou convocará essas partes para serem ouvidas em tribunal. Tanto o administrador da insolvência como o devedor podem apresentar objeções em nome do devedor. As objeções serão consideradas e a matéria será decidida juntamente com a consideração da proposta, se tal for possível, ou a matéria poderá ser decidida em processos judiciais separados. Depois de o tribunal ter decidido sobre a reestruturação de uma dívida pouco clara, a pessoa que elaborou a proposta pode ter a oportunidade de retificar, rever ou complementar a proposta. Seguidamente, os credores votarão sobre a proposta do programa de reestruturação.

Regra geral, a dívida durante a reestruturação que não tenha sido declarada pelo devedor ou pelo credor e que não tenha chegado ao conhecimento do administrador da insolvência antes da aprovação do programa de reestruturação extinguir-se-á na aprovação do programa de reestruturação.

Ajustamento da dívida

Ao introduzir um pedido de ajustamento da sua dívida, o devedor deve elaborar a lista de todos os credores e dos respetivos créditos. Ao emitir o despacho de início do processo de ajustamento da dívida, o tribunal enviará cópias do despacho judicial, do pedido e da proposta do plano de pagamentos do devedor aos credores. O tribunal determina também um prazo para as notificações por escrito dos credores sobre o montante das dívidas ajustáveis, caso difiram das declaradas pelo devedor, bem como um prazo para as declarações escritas dos credores sobre o requerimento e a proposta do plano de pagamentos do devedor e para as eventuais objeções às dívidas incluídas na proposta.

As objeções são tratadas no âmbito do processo de ajustamento da dívida e decididas no plano de pagamentos, se tal for possível sem causar um atraso substancial no ajustamento da dívida. Caso contrário, o tribunal ordena que a matéria seja resolvida numa ação separada ou noutro processo. Seguidamente, o plano de pagamentos pode ser validado, desde que o ajustamento da dívida seja concedido ao devedor.

O plano de pagamentos pode ser alterado a pedido do devedor ou de um credor se, após a validação do plano de pagamentos, for conhecido que existe uma dívida ajustável.

Se uma dívida ajustável surgir após o termo do plano de pagamentos, o devedor reembolsará a dívida no montante que teria sido destinado ao credor se a dívida tivesse sido incluída no plano de pagamentos.

13 Quais são as normas aplicáveis à distribuição do produto da liquidação dos bens? Como se procede à graduação dos créditos e direitos dos credores?

Regra geral, em todos os tipos de processos de insolvência, os créditos são considerados iguais. Por outras palavras, cada credor tem um direito igual de receber um pagamento proveniente dos fundos disponibilizados. As exceções a esta regra dizem respeito às disposições em matéria de precedência e de prioridade inferior dos créditos.

Falência

Os desembolsos aos credores no contexto de uma falência são pagos de acordo com a lista de desembolso certificada. As disposições relativas à priorização dos créditos no âmbito de falência em situações em que os ativos do devedor sejam insuficientes para cobrir todos os créditos são estabelecidas na Lei relativa à Prioridade dos Créditos (Laki velkojien maksunsaantijärjestyksestä 1578/1992).

Os créditos com garantia ou direito de retenção são créditos com precedência, tal como os créditos que surjam associados a uma reestruturação de uma empresa, obrigação alimentar a pagar a um menor e empréstimos hipotecários comerciais. Os créditos subordinados a outros créditos e a sua classificação mútua são especificados por disposições separadas. Esses créditos incluem, por exemplo, os juros e as sanções pelo atraso no pagamento associados a um crédito sem precedência, acumulados até ao início da falência, e outros encargos baseados no direito público, tais como multas e sanções pecuniárias.

Reestruturação

Os credores que, fora do processo de reestruturação, teriam o mesmo direito ao pagamento do seu crédito terão um estatuto equivalente na negociação da dívida no âmbito do programa de reestruturação. No entanto, pode estar previsto no programa de reestruturação que os credores com créditos de montante reduzido devam receber o pagamento na íntegra.

Só podem ser aplicadas medidas limitadas de negociação da dívida a dívidas com garantia, uma vez que o capital de uma dívida com garantia não pode ser reduzido. O ajustamento da dívida não afeta a existência ou o conteúdo do direito de garantia real de um credor.

No âmbito do ajustamento da dívida, os juros e outros custos do crédito acumulados durante o processo de reestruturação relativos a dívidas em reestruturação que não sejam dívidas com garantia são considerados como dívidas com prioridade mais baixa.

Ajustamento da dívida

Os fundos disponíveis do devedor e os fundos provenientes da liquidação dos seus ativos são repartidos entre as dívidas ordinárias proporcionalmente ao seu montante. Todas as medidas de ajustamento da dívida podem ser aplicadas às dívidas ordinárias, mas a obrigação de pagamento relativa às dívidas com garantia não pode ser dispensada.

O ajustamento da dívida não afeta a existência ou o conteúdo do direito de garantia real de um credor.

Será utilizado o mecanismo menos prejudicial para o credor e ainda suficiente para remediar a situação financeira do devedor. As últimas responsabilidades a serem imputadas como pagamento a partir dos fundos disponíveis e dos fundos de liquidação do devedor são as dívidas que seriam subordinadas se o devedor fosse declarado falido e os juros acumulados entre o início do ajustamento da dívida e a confirmação do plano de pagamentos.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

Falência

O administrador dos bens elabora a sua lista de distribuição em conformidade com a resposta à pergunta 12. O processo de falência judicial termina com o estabelecimento da lista de distribuição.

O processo de falência termina na íntegra quando os credores tiverem aprovado a liquidação final das contas. O administrador dos bens deve elaborar uma liquidação final das contas quando a massa falida estiver contabilizada e os bens pertencentes ao património tiverem sido liquidados. A liquidação final das contas pode ser elaborada mesmo que o património esteja apenas parcialmente contabilizado, porque as garantias ou outros bens de pouco valor não foram vendidos ou porque um crédito no âmbito de falência ou uma parte insignificante dos créditos não é clara.

O acerto final, que conclui o processo de falência, pode ser estabelecido numa falência, se o acerto for suportado pelo devedor e pela maioria dos credores. Com a certificação de um acerto, cessará a nomeação do administrador dos bens e a autoridade dos credores no processo de falência.

O tribunal ordenará a suspensão da falência, se os fundos da massa falida forem insuficientes para cobrir os custos do processo de falência ou se a continuação da falência não for conveniente por outro motivo. No entanto, não deve ser emitida qualquer ordem judicial sobre a suspensão da falência, se esta continuar sob administração pública. Os motivos para continuar a falência sob administração judicial pública podem incluir, por exemplo, a necessidade de o devedor ser controlado. A administração judicial pública termina com a liquidação final das contas.

Pode ordenar-se a anulação da falência por um motivo válido no prazo de oito dias após a sentença de falência. Neste caso, a falência deixa de produzir efeitos jurídicos.

A responsabilidade por dívidas continua após a falência. O devedor não será exonerado da responsabilidade pelas dívidas em processo de falência que não sejam integralmente reembolsadas na falência.

Reestruturação

O processo judicial de reestruturação termina com a aprovação do programa de reestruturação. A aprovação do programa restitui ao devedor a sua liberdade de ação e cessam os efeitos jurídicos associados à abertura do processo, como a proibição de pagamento e da cobrança de dívidas. Após a aprovação do programa de reestruturação, os termos das dívidas em reestruturação são regulados pelo programa de reestruturação e, como regra geral, todas as dívidas em reestruturação desconhecidas extinguem-se.

O tribunal pode, a pedido do supervisor ou de um credor, ordenar o encerramento do programa de reestruturação se o devedor tiver violado as condições do programa e a violação não for apenas insignificante. O programa de reestruturação também terá fim se o devedor for declarado falido antes da sua conclusão. O tribunal pode igualmente ordenar que se encerre um ajustamento da dívida no programa de reestruturação relativo a um determinado credor, por exemplo se o devedor tiver negligenciado materialmente as suas obrigações para com o credor ao abrigo do programa. Após o encerramento do programa de reestruturação, o credor terá os mesmos direitos que tinha antes da sua aprovação.

Na conclusão do programa de reestruturação, o supervisor ou, na sua ausência, o devedor deverá apresentar um relatório final sobre a implementação do programa.

Ajustamento da dívida

O processo judicial sobre o ajustamento da dívida termina quando o tribunal confirmar o plano de pagamentos. Após a confirmação do plano de pagamentos, os termos das dívidas ajustáveis são regulados pelo plano de pagamentos. As obrigações de pagamento estabelecidas no plano de pagamentos são vinculativas para o devedor até que estejam cumpridas todas as obrigações especificadas. Independentemente do termo do plano de pagamentos, as responsabilidades do devedor especificadas no mesmo permanecem em vigor enquanto não forem cumpridas. O devedor não será dispensado do reembolso das dívidas remanescentes até que todas as obrigações estabelecidas no plano de pagamentos estejam cumpridas.

O plano de pagamentos extingue-se se o devedor for declarado falido antes da sua conclusão. A pedido do devedor ou de um credor, o tribunal pode ordenar o fim do plano de pagamentos, se o devedor tiver negligenciado as suas obrigações previstas na lei. Após o fim, o credor tem os mesmos direitos que tinha antes do ajustamento da dívida.

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

Falência

O encerramento de um processo de falência não liberta o devedor da responsabilidade pelas dívidas. Por outras palavras, o devedor continua a ser responsável pelas dívidas em falência que não sejam integralmente reembolsadas durante o processo de falência.

Reestruturação

Os credores têm o direito de receber o pagamento dos seus créditos descritos no programa de reestruturação e a reestruturação não cessa até que as obrigações do programa estejam cumpridas. Após a conclusão do programa, os credores deixam de ter o direito de receber pagamentos.

Pode ser posto fim ao programa de reestruturação tal como indicado na resposta à pergunta 14. Deixa de ser válido e os credores têm o mesmo direito ao pagamento da dívida em reestruturação como se o programa não tivesse sido estabelecido. No entanto, o fim do programa não afeta a validade das transações já concluídas com base no programa.

Ajustamento da dívida

Os termos das dívidas ajustáveis são regulados pelo plano de pagamentos. Deve ser determinada uma duração para o plano de pagamentos. O devedor é inteiramente dispensado das dívidas que, de acordo com o programa, não deveriam ser pagas.

Independentemente do termo do plano de pagamentos, as responsabilidades do devedor especificadas no mesmo permanecem em vigor enquanto não forem cumpridas. Os credores deixam, assim, de ter o direito de receber pagamentos depois de todos os pagamentos previstos no plano de pagamentos terem sido efetuados.

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

Falência

Os custos do processo de falência incluirão as taxas judiciais aplicadas ao processo, os honorários do administrador dos bens e os restantes custos resultantes da avaliação e administração da massa falida.

Os custos do processo de falência são cobertos a partir dos fundos da massa falida. Se estes fundos forem insuficientes para cobrir os custos, um credor pode assumir a responsabilidade pelos custos para evitar a suspensão da falência.

O tribunal também pode decidir que a falência deve continuar sob administração pública, se tal for considerado justificado, por exemplo devido aos meios insuficientes da massa falida. Neste caso, a nomeação do administrador de bens e a autoridade dos credores da falência cessam. Os custos do processo de falência resultantes da administração pública são pagos por fundos públicos, na medida em que os fundos da massa falida sejam insuficientes para cobrir os mesmos custos.

Reestruturação

Os custos do processo, tais como a remuneração do administrador da insolvência, devem ser pagos com os ativos do devedor. A responsabilidade pelos custos também pode ser assumida por outra parte, uma vez que um dos obstáculos à abertura de um processo de reestruturação é a probabilidade de os bens do devedor serem insuficientes para cobrir os custos do processo. Porém, é rara a tomada das despesas a cargo.

A indemnização do colégio de credores incumbe, para os diversos grupos de credores, aos credores que pertençam a cada grupo, salvo disposição em contrário prevista no programa de reestruturação.

A pessoa que pretenda exercer o direito de apresentar uma proposta de programa de reestruturação suportará os custos da elaboração da mesma.

Ajustamento da dívida

Os custos do processo incluem honorários razoáveis pelos serviços prestados pelo administrador da insolvência e ressarcimento das despesas por ele incorridas. Regra geral, o devedor cobrirá os honorários e as despesas do administrador da insolvência até um montante que não exceda os seus fundos disponíveis durante os quatro meses seguintes à confirmação do plano de pagamentos ou do plano de pagamentos modificado. A parte dos honorários e das despesas não coberta pelo devedor será paga com fundos públicos. Se o pedido de ajustamento da dívida for indeferido, todos os honorários e despesas serão pagos com fundos públicos.

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

As disposições em matéria de cobrança são aplicadas a todos os tipos de processos de insolvência.

As transferências de ativos antes da abertura do processo de insolvência e que cumpram as condições previstas na lei podem ser anuladas através da instauração de uma ação de cobrança ou uma ação relativa a um título ou uma ação de nulidade. Em todos os tipos de processos de insolvência, aplicam-se à cobrança as disposições da Lei relativa à Cobrança de Ativos para uma Massa Falida (758/1991). Devem existir motivos para a cobrança.

As condições para a existência de um motivo de cobrança e, consequentemente, para a anulação da transação são os seguintes:

  • A transação foi utilizada para favorecer indevidamente um credor em detrimento dos outros credores, para transferir ativos fora do alcance dos credores ou para aumentar o montante total da dívida em detrimento dos credores;
  • O devedor era insolvente no momento da transação ou a transação contribuiu para o devedor se tornar insolvente; se a transação disser respeito a uma doação, outra condição é que o devedor esteja sobre-endividado ou venha a ficar sobre-endividado devido à transação;
  • A outra parte da transação tinha ou devia ter conhecimento de que o devedor era insolvente/sobre-endividado ou dos efeitos da transação na situação financeira do devedor, bem como de outros fatores que tornavam a transação inadequada.

Se a outra parte da transação era um parente próximo do devedor, considera-se que a pessoa em questão tinha conhecimento dos fatores acima mencionados, a menos que possa provar que agiu de boa-fé. Se uma transação tiver sido realizada mais de cinco anos antes da abertura do processo de insolvência, só poderá ser anulada se um parente próximo do devedor tiver sido parte na transação.

Os reembolsos de dívidas efetuados menos de três meses antes da data do pedido de abertura do processo de insolvência são anulados se o reembolso tiver sido efetuado com recurso a meios de pagamento atípicos, ou se tiver sido efetuado prematuramente, ou se o montante reembolsado for considerado significativo tendo em conta os fundos do património. Os reembolsos não são anulados, porém, se forem considerados ordinários, tendo em conta as circunstâncias. Os pagamentos cobrados por meio de penhora também serão anulados, desde que a penhora tenha sido realizada mais de três meses antes do prazo. O prazo aplicado é mais longo para parentes próximos do devedor. O pagamento é anulado mesmo se o credor tiver agido de boa-fé.

Existem também disposições separadas que regem, por exemplo, a anulação de doações, a divisão de bens, as compensações e as garantias.

Última atualização: 15/02/2024

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Insolvência/falência - Suécia

INTRODUÇÃO

Na Suécia, o Regulamento da Insolvência (insolvensforördning) prevê a falência, a reorganização empresarial e a reestruturação da dívida. Alguns aspetos da regulamentação sueca que rege estes procedimentos ao abrigo do artigo 86.º, n.º 1 do Regulamento da Insolvência revisto são descritos resumidamente a seguir. Não se trata de uma descrição exaustiva.

FALÊNCIA

Informação geral

A falência (konkurs) é uma forma de execução geral de dívidas através da qual todos os credores do devedor adquirem conjuntamente a totalidade dos ativos do devedor, a título obrigatório, para saldar os respetivos créditos. Durante a falência, os ativos formam uma massa falida (konkursbo), que é administrada em benefício dos credores. O património é administrado por um ou mais administradores de falência (konkursförvaltare). A única tarefa do administrador é gerir o património. Avalia-se o pedido de falência, toma-se a decisão de falência e processa-se a própria falência num processo de falência perante o tribunal de comarca (tingsrätt). Durante o processo de falência, o tribunal decide sobre várias matérias: determina como distribuir o património, por exemplo, ou se as dívidas devem ser comprovadas. Existem outras etapas que se realizam em tribunal, como a prestação de um juramento pelo devedor em relação ao inventário dos ativos. O administrador é monitorizado pela Autoridade de Execução (Kronofogdemyndigheten).

REORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL

Informação geral

Um empresário que esteja a ter dificuldades de pagamento pode ser autorizado por uma decisão judicial a submeter-se a um procedimento especial para reorganizar o seu negócio (företagsrekonstruktion). O tribunal nomeia um agente de reorganização empresarial (rekonstruktör) para investigar se algumas ou todas as operações do devedor podem continuar e, em caso afirmativo, como e se as condições são adequadas para o devedor atingir um acordo financeiro (uppgörelse) ou concordata (ackord) com os credores. No exercício das suas funções, o agente de reorganização empresarial deve agir de modo a assegurar que os interesses dos credores não sejam ignorados. A decisão de reorganizar uma empresa não restringe formalmente o controlo do devedor sobre os seus bens.

REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA

Informação geral

A reestruturação da dívida (skuldsanering) exonera um devedor da totalidade ou de parte da sua obrigação de pagamento das dívidas abrangidas pela operação de reestruturação. Desde novembro de 2016, existem dois tipos de reestruturação da dívida na Suécia: a reestruturação da dívida (skuldsanering) ao abrigo da Lei de Reestruturação da Dívida (skuldsaneringslagen); e a reestruturação da dívida empresarial (F‑skuldsanering) ao abrigo da Lei de Reestruturação da Dívida Empresarial (skuldsaneringslagen för företagare). Ambos os tipos de dívida são explicados a seguir.

REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA EMPRESARIAL AO ABRIGO DA LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA EMPRESARIAL

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

FALÊNCIA

Podem ser abertos processos de falência respeitantes quer a pessoas coletivas, quer a pessoas singulares (incluindo pessoas singulares que não exerçam uma atividade comercial).

REORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL

Podem ser abertos processos de reorganização empresarial respeitantes quer a pessoas coletivas, quer a pessoas singulares, contanto que a pessoa em questão seja um empresário. Algumas pessoas coletivas estão excluídas da Lei, tais como bancos, empresas do mercado de crédito, companhias de seguros e empresas de negociação de valores mobiliários.

REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA

A reestruturação da dívida pode ser concedida a pessoas singulares (incluindo pessoas singulares que exerçam uma atividade comercial privada (enskild näringsverksamhet)).

Os pedidos de reestruturação da dívida são tratados pela Autoridade de Execução em primeira instância.

REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA EMPRESARIAL AO ABRIGO DA LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA EMPRESARIAL

A reestruturação da dívida empresarial pode ser concedida a uma pessoa singular que seja:

1. Um empresário que tenha exercido uma atividade comercial, caso o peso da sua dívida resulte maioritariamente dessa atividade;

2. Um empresário que exerça uma atividade comercial, caso as dívidas resultantes dessa atividade possam ser devidamente liquidadas ou se a incapacidade de liquidar essas dívidas for apenas temporária; ou

3. Um membro da família de um empresário, se o peso da dívida desse membro da família resultar maioritariamente da atividade comercial do empresário.

"Membro da família" (närstående) significa o cônjuge, o companheiro em coabitação, o pai/a mãe, o irmão ou o filho, ou os filhos do cônjuge ou do companheiro em coabitação.

Os pedidos de reestruturação da dívida empresarial são tratados pela Autoridade de Execução em primeira instância.

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

FALÊNCIA

Para a abertura do processo de falência, o devedor deve estar em situação de incumprimento. "Incumprimento" (obestånd, insolvens) significa que o devedor não pode pagar pontualmente as suas dívidas e que a incapacidade de pagamento não é meramente temporária. Uma declaração por parte de um devedor que refere que ele se encontra insolvente será aceite se não existir nenhuma razão em particular para não o aceitar. Existem também certas presunções em relação à prova de incumprimento. Por exemplo, o devedor deve ser considerado insolvente, salvo indicação contrária, se for instaurado um processo de execução ao abrigo do Capítulo 4 do Código de Execução (utsökningsbalken) e for constatado, nos seis meses anteriores ao pedido de falência, que o devedor não dispunha de ativos suficientes para realizar o pagamento integral da dívida em execução. O mesmo se aplica se o devedor tiver declarado que suspendeu os pagamentos.

Um pedido de falência pode ser apresentado pelo devedor ou por um credor.

Se existir uma possível base para aprovar o pedido de falência e houver motivo para acreditar que o devedor pode fazer desaparecer alguns dos seus bens, o tribunal pode ordenar a apreensão (kvarstad) dos bens do devedor, enquanto o pedido é avaliado. O tribunal também tem poder para impor uma proibição de viajar.

O tribunal de comarca deve publicar imediatamente a decisão que declara a falência. A decisão produz efeitos imediatamente, perdendo o devedor o controlo dos seus bens assim que a decisão é anunciada, mas existindo alguma proteção para as expectativas legítimas de terceiros. Ver também as informações fornecidas no título "Que poderes têm o devedor e o administrador da insolvência, respetivamente?"

Uma decisão do tribunal de comarca a declarar a falência ou a indeferir um pedido de falência pode ser objeto de recurso numa instância superior.

REORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL

Pode ser apresentado um pedido de reorganização empresarial pelo devedor ou por um credor. Pode tomar-se uma decisão de permitir a reorganização de uma empresa apenas se for aceite que o devedor não pode pagar as dívidas vencidas ou que estas não poderão ser pagas pelo mesmo a curto prazo. Não pode tomar-se uma decisão de permitir a reorganização empresarial se não existirem motivos razoáveis para supor que o objetivo da reorganização empresarial possa ser alcançado. Um pedido apresentado por um credor só pode ser aprovado com o consentimento do devedor.

Se um pedido de um devedor for considerado admissível, o tribunal deverá avaliá-lo imediatamente, a menos que o mesmo tenha sido apresentado após um pedido de um credor e o tribunal tenha decidido que deve realizar-se uma audiência para ser examinado. Se um pedido de um credor for considerado admissível, o tribunal deverá definir uma data para uma audiência com vista a examinar o mesmo. A audiência deve realizar-se no prazo de duas semanas após o pedido ser apresentado ao tribunal. Pode realizar-se numa data posterior, se existirem motivos especiais para tal, mas em qualquer caso, no prazo máximo de seis semanas.

Se o pedido for aprovado, o tribunal deverá nomear um agente de reorganização empresarial em simultâneo. Pode ser nomeado mais do que um agente de reorganização empresarial se existirem motivos especiais para tal. No prazo de uma semana após a decisão de permitir a reorganização, o agente de reorganização empresarial deverá notificar todos os credores conhecidos acerca da decisão. Uma decisão de reorganização empresarial aplica-se imediatamente, a menos que seja determinado de outra forma pelo tribunal.

REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA

Um pedido de reestruturação da dívida pode ser apresentado por um devedor. Se o pedido não for indeferido como inadmissível ou infundado, a decisão de início da reestruturação da dívida deve ser tomada o mais rapidamente possível. Um pedido pode ser indeferido como infundado, por exemplo, caso se verifique com base no pedido ou noutro relatório disponível que as condições para a reestruturação da dívida não estão cumpridas.

Uma reestruturação da dívida pode ser autorizada se:

1. O devedor for uma pessoa singular cujos principais interesses se encontram na Suécia;

2. O devedor não for capaz de pagar devidamente as suas dívidas e possa aceitar-se, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, que esta incapacidade de pagamento continuará no futuro próximo (o devedor deve ser considerado insolvente); e

3. For razoável fazê-lo tendo em conta a situação pessoal e financeira do devedor.

Aplicam-se as seguintes restrições:

1. A reestruturação da dívida não pode ser autorizada se o devedor estiver sujeito a uma decisão que o iniba de exercer uma atividade (näringsförbud);

2. Se o devedor for um empresário, a reestruturação da dívida só pode ser autorizada se a situação financeira da empresa permitir uma fácil investigação; e

3. Se o devedor tiver sido anteriormente autorizado a uma reestruturação da dívida, só pode autorizar-se uma nova reestruturação da dívida se existirem motivos especiais para tal.

Se for tomada uma decisão para iniciar o processo de reestruturação da dívida, deve ser imediatamente publicado um aviso a esse respeito no jornal oficial, Post‑ och Inrikes Tidningar. Também deve enviar-se um aviso aos credores conhecidos no prazo de uma semana após a publicação. Estes avisos devem convidar os credores, entre outros, a apresentarem as suas reclamações de crédito ao devedor, normalmente por escrito, no prazo de um mês a contar da data da publicação, fornecendo detalhes sobre os seus créditos e outras informações relevantes para a apreciação do caso, e detalhes da conta para a qual devem ser efetuados os pagamentos durante o processo de reestruturação da dívida.

Uma decisão de início do processo de reestruturação da dívida pode ser objeto de recurso no prazo de três semanas após a data da decisão.

Na sequência da decisão de início do processo, não é possível realizar a penhora de bens (utmätning) para executar os créditos que surgiram antes dessa decisão, até que a questão da reestruturação da dívida tenha sido determinada por uma decisão que produza efeitos definitivos. Contudo, tal não se aplica a créditos que não estejam abrangidos pela reestruturação. Também não se aplica se, no processo de recurso, um tribunal decidir, a pedido de um credor, que a penhora deve ser permitida.

REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA EMPRESARIAL AO ABRIGO DA LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA EMPRESARIAL

Um pedido de reestruturação da dívida empresarial pode ser apresentado por um devedor. Se o pedido não for indeferido como inadmissível ou infundado, a decisão de início da reestruturação da dívida empresarial deve ser tomada o mais rapidamente possível. Um pedido pode ser indeferido como infundado, por exemplo, caso se verifique com base no pedido ou noutro relatório disponível que as condições para a reestruturação da dívida empresarial não estão cumpridas.

Uma reestruturação da dívida empresarial pode ser autorizada se:

1. Os principais interesses do devedor se encontrarem na Suécia;

2. O devedor não for capaz de pagar devidamente as suas dívidas e possa aceitar-se, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, que esta incapacidade de pagamento continuará no futuro próximo (o devedor deve ser considerado insolvente); e

3. For razoável fazê-lo tendo em conta a situação pessoal e financeira do devedor.

Aplicam-se as seguintes restrições:

1. A reestruturação da dívida empresarial não pode ser autorizada se o devedor estiver sujeito a uma decisão que o iniba de exercer uma atividade;

2. A reestruturação da dívida empresarial não pode ser autorizada se o devedor for um empresário que conduz ou conduziu o seu negócio de forma irresponsável;

3. A reestruturação da dívida empresarial não pode ser autorizada se o devedor tiver uma margem trimestral de pagamento inferior a um sétimo do preço base (prisbasbeloppet) estabelecido nas Secções 6 e 7 do Capítulo 2 do Código da Segurança Social (socialförsäkringsbalken) (aproximadamente 6 300 coroas suecas (SEK) em 2016); e

4. Se o devedor tiver sido anteriormente autorizado a uma reestruturação da dívida, só pode autorizar-se uma nova reestruturação da dívida se existirem motivos especiais para tal.

Se for tomada uma decisão de início do processo de reestruturação da dívida empresarial, deve ser imediatamente publicado um aviso a esse respeito no jornal oficial, Post‑ och Inrikes Tidningar. Também deve enviar-se um aviso aos credores conhecidos no prazo de uma semana após a publicação. Estes avisos devem convidar os credores, entre outros, a apresentarem as suas reclamações de crédito ao devedor, normalmente por escrito, no prazo de um mês a contar da data da publicação, fornecendo detalhes sobre os seus créditos e outras informações relevantes para a apreciação do caso, e detalhes da conta para a qual devem ser efetuados os pagamentos durante o processo de reestruturação da dívida empresarial.

Uma decisão de início do processo de reestruturação da dívida empresarial pode ser objeto de recurso no prazo de três semanas após a data da decisão.

Na sequência da decisão de início do processo, não é possível realizar a penhora de bens para os créditos que surgiram antes dessa decisão, até que a questão da reestruturação da dívida empresarial tenha sido determinada por uma decisão que produza efeitos definitivos. Contudo, tal não se aplica a créditos que não estejam abrangidos pela reestruturação. Também não se aplica se, no processo de recurso, um tribunal decidir, a pedido de um credor, que a penhora deve ser permitida.

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

FALÊNCIA

Salvo disposição em contrário prevista nas regras especiais de isenção aplicáveis aos atos jurídicos praticados pelo devedor ou qualquer outra parte imediatamente após a decisão de abertura da falência, a massa falida inclui todos os bens que pertenciam ao devedor aquando da publicação da decisão de falência ou que sejam adquiridos pelo devedor durante o processo de falência e que possam servir para a execução dos créditos. Todos os bens que possam ser adicionados à massa falida por via de cobrança de créditos também estão incluídos. Para as pessoas singulares, existem regras especiais que se aplicam aos salários e outros bens que o devedor necessite para a sua subsistência. O devedor pode reter parte destes bens.

REORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL

O agente de reorganização empresarial deverá notificar todos os credores conhecidos acerca da decisão de reorganização empresarial no prazo de uma semana após a data da decisão. Entre outras coisas, deve ser anexado à notificação um inventário preliminar dos ativos e passivos do devedor. Por conseguinte, todos os ativos estão abrangidos pelo processo. Contudo, deve salientar-se que uma reorganização empresarial pode terminar com uma concordata pública com os credores, mas não é obrigatório.

Quaisquer créditos baseados num acordo celebrado pelo devedor durante um processo de reorganização empresarial com o consentimento do agente de reorganização empresarial gozam de um privilégio geral (allmän förmånsrätt). Um exemplo de tal acordo poderá ser um acordo relativo ao financiamento da empresa, que é celebrado com o consentimento do agente de reorganização empresarial durante o processo de reorganização.

REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA

Uma decisão que aprova uma reestruturação da dívida deve estabelecer um plano de pagamento. O plano de pagamento é executado durante cinco anos, a menos que existam motivos fundamentados para estabelecer uma duração mais curta. O plano de pagamento começa a correr na data da decisão de aprovação da reestruturação. No entanto, como o devedor começa a efetuar pagamentos a partir da data da decisão de início do processo, o período ao qual foi aplicada a decisão de início deve normalmente ser descontado da duração do plano de pagamento.

O montante que o devedor tem de pagar é determinado de forma que a reestruturação da dívida se aplique a todos os ativos e receitas do devedor, após dedução do que deve ser mantido para a subsistência do devedor e da sua família. Também pode efetuar-se uma reserva para o pagamento de um crédito não coberto pela reestruturação da dívida.

Se a situação financeira do devedor melhorar consideravelmente após a decisão de reestruturação da dívida e tal for devido a circunstâncias imprevistas, os credores e o devedor podem solicitar a reavaliação da decisão.

REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA EMPRESARIAL AO ABRIGO DA LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA EMPRESARIAL

Deve ser estabelecido um plano de pagamento num processo de reestruturação da dívida empresarial. O plano de pagamento é executado durante três anos. O plano de pagamento começa a correr na data da decisão de aprovação da reestruturação. No entanto, como o devedor começa a efetuar pagamentos a partir da data da decisão de início do processo, o período ao qual foi aplicada a decisão de início deve normalmente ser descontado da duração do plano de pagamento.

O montante que o devedor tem de pagar é determinado de forma que a reestruturação da dívida empresarial se aplique a todos os ativos e receitas do devedor, após dedução do que deve ser mantido para a subsistência do devedor e da sua família. Também pode efetuar-se uma reserva para o pagamento de um crédito não coberto pela reestruturação da dívida empresarial.

Se a situação financeira do devedor melhorar consideravelmente após a decisão de reestruturação da dívida empresarial, os credores e o devedor podem solicitar a reavaliação da decisão.

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

FALÊNCIA

Depois de ser anunciada uma decisão de falência, o devedor perde o controlo de todos os bens pertencentes à massa falida. O devedor não pode assumir quaisquer obrigações que possam ser invocadas durante a falência. Existem algumas exceções. Durante o processo de falência, a massa falida é representada pelo administrador. O administrador é nomeado pelo tribunal de comarca e deve ter os conhecimentos e a experiência necessários para a função, assim como o perfil adequado para a função noutros aspetos. Uma pessoa ao serviço de um tribunal não pode ser nomeada como administrador. Uma pessoa não pode ser nomeada como administrador se tiver um conflito de interesses.

REORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL

Um agente de reorganização empresarial deve possuir os conhecimentos e a experiência necessários para a função, ter a confiança dos credores e ter o perfil adequado para a função noutros aspetos.

O agente de reorganização empresarial investiga a situação financeira do devedor e, em consulta com o devedor, elabora um plano que define a forma como os objetivos da reorganização devem ser atingidos. O plano deve ser fornecido ao tribunal e aos credores. O agente de reorganização empresarial pode contratar assistência especializada.

O devedor é obrigado a fornecer ao agente de reorganização empresarial todas as informações relativas à sua situação financeira que sejam relevantes para a reestruturação da empresa. O devedor deve seguir as instruções do agente de reorganização empresarial sobre a forma como o negócio deve ser administrado. Existem alguns atos jurídicos que o devedor não pode realizar sem o consentimento do agente de reorganização empresarial. Estes incluem o pagamento de dívidas que surgiram antes da decisão, assumir novas obrigações e transferir ou penhorar os bens de grande importância para o negócio do devedor. No entanto, se o devedor não cumprir estas obrigações, o ato jurídico em questão continua a ser válido.

REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA

Não é nomeado qualquer administrador. Durante o processo de reestruturação da dívida, o devedor mantém o controlo dos seus bens.

REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA EMPRESARIAL AO ABRIGO DA LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA EMPRESARIAL

Não é nomeado qualquer administrador. Durante o processo de reestruturação da dívida, o devedor mantém o controlo dos seus bens.

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

FALÊNCIA

Um credor que tenha um crédito sobre o devedor que possa ser reclamado durante a falência pode compensar esse crédito com outro crédito que o devedor tinha sobre o credor no momento em que a decisão de falência foi anunciada. Isto não se aplica se a compensação tiver sido excluída da falência devido à natureza dos créditos em questão. Existem regras especiais que se aplicam a créditos condicionais. Existem também isenções, entre outras coisas, para os créditos recentemente adquiridos (em grande parte correspondentes às disposições relativas à cobrança para o património).

No que diz respeito aos mercados financeiros, existem disposições especiais que preveem a aplicação de acordos de compensação e acordos semelhantes, relativos, entre outros, a instrumentos financeiros em relação à massa falida e aos credores.

REORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL

Qualquer pessoa que tenha um crédito sobre o devedor aquando da apresentação do pedido de reorganização empresarial pode compensar esse crédito com um crédito que o devedor tenha sobre o credor nesse momento, mesmo que o crédito não tenha vencido para pagamento. Isto não se aplica se a compensação for excluída devido à natureza dos créditos em questão ou se for de outra forma excluída por via de disposições da Lei de Reorganização Empresarial. Existem também isenções, entre outras coisas, para os créditos recentemente adquiridos (em grande parte correspondentes às disposições relativas à cobrança para o património).

No que diz respeito aos mercados financeiros, existem disposições especiais que preveem a aplicação de acordos de compensação e acordos semelhantes, relativos, entre outros, a instrumentos financeiros em relação à massa falida e aos credores cujos créditos estejam cobertos por uma concordata pública com os credores.

REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA

Não existem regras especiais relativas à compensação.

REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA EMPRESARIAL AO ABRIGO DA LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA EMPRESARIAL

Não existem regras especiais relativas à compensação.

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

FALÊNCIA

A Lei das Falências não contém quaisquer regras gerais sobre se a massa falida está vinculada por acordos celebrados pelo devedor. Em princípio, o património é uma entidade jurídica independente e não tem qualquer responsabilidade por obrigações que possam resultar de tais acordos. Uma massa falida pode optar por executar acordos celebrados pelo devedor, se tal conduzir à liquidação do património. Essa situação normalmente estará condicionada ao consentimento da contraparte.

Existem disposições especiais noutras leis, como a Lei das Vendas (köplagen) e a Lei sobre a Negociação de Instrumentos Financeiros (lagen om handel med finansiella instrument). De acordo com a Lei das Vendas, a massa falida pode optar por executar um acordo se uma das partes tiver sido declarada falida. A contraparte pode solicitar que a massa falida a notifique em tempo útil se desejar executar o acordo.

REORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL

Se, antes da decisão sobre a reorganização empresarial, a contraparte do devedor tiver o direito de anular um acordo devido à ocorrência ou à perspetiva de uma disputa relativa a pagamentos ou outro tipo de execução, a contraparte fica impedida de anular o acordo com base nessa disputa, uma vez tomada a decisão, se o devedor solicitar a execução do acordo em questão em tempo útil e com o consentimento do agente de reorganização empresarial. A pedido da contraparte, o devedor deve notificar a mesma em tempo útil para indicar se o acordo será executado. Se um acordo for executado, existem regras especiais que regem a forma de execução. Existem também disposições especiais na Lei das Vendas e regras especiais que regem matérias como contratos de trabalho e instrumentos financeiros.

REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA

Não existem regras especiais relativas ao efeito de uma reestruturação da dívida num contrato vigente.

Ver também "Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência?"

REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA EMPRESARIAL AO ABRIGO DA LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA EMPRESARIAL

Não existem regras especiais relativas ao efeito de uma reestruturação da dívida empresarial num contrato vigente.

Ver também "Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência?"

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

FALÊNCIA

Depois de anunciada a decisão de falência, os bens pertencentes à massa falida não podem por norma ser penhorados (utmäta) a fim de executar os créditos sobre o devedor. Isto aplica-se automaticamente aquando da abertura da falência. Existem algumas isenções que se aplicam a créditos que têm um determinado nível de privilégio. Qualquer penhora (utmätning) que ocorra de forma contrária a esta proibição é nula e sem efeito. Pode ocorrer a penhora dos bens independentemente da falência, se existir um direito de arresto (panträtt) sobre os bens em questão para o cumprimento do crédito.

Se a penhora tiver ocorrido antes da decisão de falência ser anunciada, a execução pode por norma continuar, independentemente do processo de falência. Existem algumas exceções.

REORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL

Enquanto a reorganização empresarial estiver em curso, não pode ter lugar qualquer penhora ou outra execução contra o devedor ao abrigo do Código de Execução. Existem exceções, por exemplo, se o credor tiver um direito de arresto ou um direito de retenção (retentionsrät) para o cumprimento do crédito. Não pode ser concedida qualquer assistência ao abrigo da Lei relativa aos Contratos de Locação Financeira entre comerciantes (lagen (1978:599) om avbetalningsköp mellan näringsidkare m.fl.). Durante o processo de reorganização empresarial, nenhuma decisão pode ser tomada a impor uma apreensão de bens (kvarstad) ou garantia (betalningsäkring).

REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA

Na sequência da decisão de início do processo, não é possível realizar a penhora de bens para fazer executar os créditos que surgiram antes dessa decisão, até que a questão da reestruturação da dívida tenha sido determinada por uma decisão que produza efeitos definitivos. Contudo, tal não se aplica a créditos que não estejam abrangidos pela reestruturação. Também não se aplica se, no processo de recurso, um tribunal decidir, a pedido de um credor, que a penhora deve ser permitida.

Se o devedor for declarado falido, o pedido de reestruturação da dívida caduca.

Se um pedido de negociação de uma concordata pública com credores for admitido após o devedor requerer uma reestruturação da dívida, o processo de reestruturação da dívida deve ser suspenso. Se a concordata for confirmada, o pedido de reestruturação da dívida caduca.

REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA EMPRESARIAL AO ABRIGO DA LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA EMPRESARIAL

Na sequência da decisão de início do processo, não é possível realizar a penhora de bens para fazer executar os créditos que surgiram antes dessa decisão, até que a questão da reestruturação da dívida empresarial tenha sido determinada por uma decisão que produza efeitos definitivos. Contudo, tal não se aplica a créditos que não estejam abrangidos pela reestruturação. Também não se aplica se, no processo de recurso, um tribunal decidir, a pedido de um credor, que a penhora deve ser permitida.

Se o devedor for declarado falido, o pedido de reestruturação da dívida empresarial caduca.

Se um pedido de negociação de uma concordata pública com credores for admitido para consideração após o devedor requerer uma reestruturação da dívida empresarial, o processo de reestruturação da dívida deve ser suspenso. Se a concordata for confirmada, o pedido de reestruturação da dívida empresarial caduca.

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

FALÊNCIA

Se existir uma ação judicial em curso entre o devedor e outra parte relativa a bens pertencentes à massa falida, esta pode prosseguir com o processo no lugar do devedor. Se a massa falida não tomar o lugar do devedor, considera-se que os bens não são abrangidos pela massa falida. Se o processo tiver sido instaurado contra o devedor para cumprir um crédito que possa ser reclamado no processo de falência, a massa falida pode juntar-se à ação judicial no lado do devedor. Existem outras disposições relativas a este procedimento.

REORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL

A execução de créditos é, por norma, proibida durante o processo de reorganização empresarial, mas tal não impede que uma ação judicial em curso entre o devedor e outra parte continue e seja efetivamente concluída.

REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA

Ver em "Que efeito tem um processo de insolvência nos processos instaurados por credores individuais?"

REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA EMPRESARIAL AO ABRIGO DA LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA EMPRESARIAL

Ver em "Que efeito tem um processo de insolvência nos processos instaurados por credores individuais?"

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

FALÊNCIA

Os credores não têm qualquer papel formal no processo de falência. O administrador deve consultar os credores que sejam particularmente afetados caso não exista forma de o impedir. O credor também tem o direito de receber informações por parte do administrador e de assistir à prestação do juramento, por exemplo. Um credor pode solicitar a nomeação de um supervisor (granskningsman) para monitorizar a administração da massa falida em nome do credor.

REORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL

Quando um tribunal decide a favor de uma reorganização empresarial, deve definir uma data para uma reunião de credores, que se realiza em tribunal. A reunião deve realizar-se no prazo de três semanas a partir da data da decisão de reorganização empresarial, ou dentro de um período mais longo, caso seja inevitável.

Na reunião de credores, estes têm a oportunidade de expressar as suas opiniões sobre se a reorganização empresarial deve continuar. Se um credor assim o solicitar, o tribunal nomeará um comité de credores de entre os credores. O comité é constituído por três membros no máximo. Em alguns casos, os trabalhadores também terão o direito de nomear um representante como um membro adicional do comité. O tribunal pode nomear outros membros se existirem motivos específicos para tal. O agente de reorganização empresarial deve consultar o comité de credores em relação a questões importantes, se não existir nenhum impedimento para isso.

REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA

Ver em "Quais são as regras que regem a apresentação, a verificação e a admissão de créditos?"

REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA EMPRESARIAL AO ABRIGO DA LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA EMPRESARIAL

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

FALÊNCIA

Durante a falência, os ativos integram uma massa falida, que é administrada em benefício dos credores (ver acima). O património é administrado por um ou mais administradores de falência. Como regra geral, os bens do património devem ser vendidos tão rapidamente quanto razoavelmente possível. Se o devedor tiver estado a gerir um negócio, o administrador pode, sob certas condições, manter o negócio em funcionamento em nome da massa falida.

REORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL

Durante a reorganização empresarial, o devedor não perde o controlo dos seus bens.

REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA

Não é nomeado qualquer administrador.

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Não é nomeado qualquer administrador.

11 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

FALÊNCIA

As falências suecas podem ser divididas em duas categorias, falências sem prova de dívidas (bevakning) e falências com prova de dívidas. Em princípio, a falência é sem prova de dívidas, salvo decisão em contrário. Isto deve-se ao facto de os credores sem privilégios creditícios não receberem geralmente nada em caso de falência. O tribunal de comarca pode, a pedido do administrador, decidir que as dívidas devem ser provadas. Isto será realizado se for possível assumir que os créditos não privilegiados receberão algum pagamento mediante a distribuição durante o processo de falência. Se for decidido que deve haver lugar ao processo de prova de dívida, os créditos que podem ser reclamados durante o processo de falência devem geralmente ser provados para que o credor receba algo da distribuição. Qualquer direito a privilégios creditícios também tem de ser provado. No caso de um credor ter o direito de arresto ou de retenção sobre os bens, contudo, não existe necessidade de provar a dívida para o credor ter direito ao pagamento a partir dos bens em questão.

O facto de o devedor perder o controlo sobre os seus bens significa que está impedido de assumir quaisquer obrigações que possam ser reclamadas durante o processo de falência. Se o devedor assumir ou incorrer em quaisquer obrigações após o início do processo de falência, essas obrigações geralmente não podem ser provadas durante a falência. A jurisprudência estabelecida é a de que, em alguns casos, o devedor pode retomar o controlo sobre determinado bem se o administrador se recusar expressamente a reclamá-lo.

A massa falida, representada pelo administrador, pode assumir direitos e responsabilidades, por exemplo, celebrando um contrato. Estes dão origem a créditos sobre o próprio património (massafordringar). Em princípio, os créditos sobre o próprio património têm precedência sobre os créditos de falência comuns (konkursfordringar). A remuneração do administrador e outras dívidas semelhantes (conhecidos como custos da falência, konkurskostnader) devem, no entanto, resultar da massa falida antes de quaisquer outras dívidas em que o património tenha incorrido. Se não for possível retirar os custos da falência a partir da massa falida, geralmente os mesmos devem ser pagos pelo Estado. Em princípio, os créditos da falência só são cumpridos após os custos da falência e os créditos sobre o próprio património terem sido pagos.

REORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL

Não existem regras gerais para a notificação de créditos em caso de reorganização empresarial. Contudo, num caso de reorganização empresarial, o tribunal pode, a pedido do devedor, decidir permitir negociações para uma concordata pública com credores (offentligt ackord). O credor pode ter de apresentar as suas reclamações de crédito no âmbito das negociações da concordata (ver abaixo). Apenas os credores cujos créditos surgiram antes da apresentação do pedido de reorganização empresarial participam nas negociações da concordata. No entanto, nem todos os credores participam nestas negociações: por exemplo, um credor cujo crédito possa ser cumprido por compensação ou que tenha um privilégio creditício não participa. O agente de reorganização empresarial elabora um inventário dos ativos e passivos do património. Se uma pessoa tiver uma reclamação de crédito que não esteja mencionada no inventário do património ou que, entretanto, se manifeste, e pretenda participar nas negociações da concordata, deverá submeter a reclamação de crédito por escrito ao agente de reorganização empresarial, no prazo máximo de uma semana antes da reunião de credores.

As reclamações de crédito baseadas em acordos celebrados pelo devedor com o consentimento do agente de reorganização empresarial durante a reorganização empresarial gozam de um privilégio geral.

REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA

A reestruturação da dívida abrange essencialmente todos os créditos pecuniários sobre o devedor que surgiram antes da data em que foi anunciada a decisão de início do processo. Os credores devem, por conseguinte, apresentar os créditos que surgiram antes da decisão de início do processo e que estão abrangidos pela reestruturação da dívida, porque caso contrário, existe o risco de o devedor ser exonerado da sua obrigação de pagar as dívidas em questão. (ver em "Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência?").

No entanto, uma reestruturação da dívida não abrange o seguinte:

1. Um pedido de alimentos para membros da família, desde que o Serviço de Segurança Social (Försäkringskassan) ou um organismo público externo não tenha assumido o direito da parte elegível de receber subsistência;

2. Um crédito relativamente ao qual o credor tem o direito de arresto ou outro privilégio creditício nos termos do Artigo 6.º ou 7.º da Lei de Privilégios Creditícios (förmånsrattslagen (1970:979)), ou um direito de retenção, desde que a garantia seja suficiente para permitir o cumprimento do crédito;

3. Um crédito relativamente ao qual o credor obteve um privilégio creditício nos termos do Artigo 8.º da Lei de Privilégios Creditícios antes de anunciada a decisão de dar início ao processo, a respeito dos bens sobre os quais o crédito iria ser executado;

4. Um crédito que não tenha vencido e que esteja condicionado a uma contrapartida do credor; ou

5. Um crédito que seja contestado.

Se um crédito for condicional, não for de um montante definido ou não tiver vencido, pode decidir-se que não está abrangido pela reestruturação da dívida. Se for possível aceitar que um crédito é infundado, deve decidir-se que o mesmo não estará abrangido pela reestruturação da dívida.

Os créditos que surgiram posteriormente à decisão de início do processo não estão abrangidos pela reestruturação da dívida.

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A reestruturação da dívida empresarial abrange essencialmente todos os créditos pecuniários sobre o devedor que surgiram antes da data em que foi anunciada a decisão de início do processo. Os credores devem, por conseguinte, comunicar os créditos que surgiram antes da decisão de início do processo e que estão abrangidos pela reestruturação da dívida empresarial, porque caso contrário, existe o risco de o devedor ser exonerado da sua obrigação de pagar as dívidas em questão. (ver "Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência?").

No entanto, uma reestruturação da dívida empresarial não abrange o seguinte:

1. Um pedido de alimentos para membros da família, desde que o Serviço de Segurança Social ou um organismo público externo não tenha assumido o direito da parte elegível de receber subsistência;

2. Um crédito relativamente ao qual o credor tem um privilégio creditício nos termos do Artigo 5.º da Lei de Privilégios Creditícios (1970:979), desde que a garantia seja suficiente para permitir o cumprimento do crédito;

3. Um crédito relativamente ao qual o credor tem o direito de arresto ou outro privilégio creditício nos termos do Artigo 6.º ou 7.º da Lei de Privilégios Creditícios, ou um direito de retenção, desde que a garantia seja suficiente para permitir o cumprimento do crédito;

4. Um crédito relativamente ao qual o credor obteve um privilégio creditício nos termos do Artigo 8.º da Lei de Privilégios Creditícios antes de anunciada a decisão de dar início ao processo, a respeito dos bens sobre os quais o crédito iria ser executado;

5. Um crédito que não tenha vencido e que esteja condicionado a uma contrapartida do credor; ou

6. Um crédito que seja contestado.

Se um crédito for condicional, não for de um montante definido ou não tiver vencido para pagamento, pode decidir-se que o crédito não está abrangido pela reestruturação da dívida empresarial. Se for possível aceitar que um crédito é infundado, deve decidir-se que o mesmo não estará abrangido pela reestruturação da dívida empresarial.

Os créditos que surgiram posteriormente à decisão de início do processo não estão abrangidos pela reestruturação da dívida empresarial.

12 Quais são as normas aplicáveis à reclamação, verificação e aprovação dos créditos?

FALÊNCIA

No geral, apenas os créditos que surgiram antes de anunciada a decisão de falência podem ser reclamados durante a falência. Um crédito pode ser reclamado durante a falência, mesmo que seja condicional ou não tenha vencido.

Para os casos em que não ocorre a prova de dívidas, não existem regras que exijam que o credor apresente o seu crédito de uma forma particular. Em caso de falência sem prova de dívidas, o administrador deve, por sua própria iniciativa, garantir que qualquer detentor de privilégio creditício recebe a respetiva quota-parte na distribuição. Não há nada que impeça, em princípio, um credor de reclamar o seu crédito em termos vagos até ao prazo‑limite para se opor à distribuição proposta.

Se for possível assumir-se que os ativos são suficientes para o pagamento aos credores que não gozem de privilégios creditícios, deverá existir uma prova de dívidas (ver acima sobre a prova de dívidas). Se o tribunal de comarca decidir que as dívidas devem ser comprovadas, determinará um prazo de quatro a dez semanas para a apresentação da prova. A decisão de exigir prova de dívidas é publicada. Os credores devem apresentar as suas reclamações de crédito por escrito dentro do prazo estabelecido. Se um credor detém um direito de arresto ou direito de retenção sobre os bens, não necessita de apresentar prova da dívida como parte deste procedimento, a fim de obter o pagamento a partir dos bens. Se as dívidas tiverem sido comprovadas e o credor pretender apresentar uma reclamação de crédito ou exercer um direito de arresto após o prazo‑limite para a apresentação da prova, poderá apresentar uma prova ex post (efterbevakning). Isto deve ser feito o mais tardar na data em que o administrador estabelecer a distribuição proposta, ou seja, antes da proposta ser submetida ao tribunal e publicada. Se um credor não apresentar prova do seu crédito, perde a oportunidade de receber o pagamento a partir dos ativos abrangidos pela decisão de distribuição. Em princípio, o credor só poderá receber subsequentemente o pagamento relativo ao seu crédito se forem disponibilizados novos recursos (distribuição ex post, efterutdelning).

REORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL

Como já referido acima, não existe qualquer obrigação geral para os credores apresentarem créditos em caso de reorganização empresarial, mas o credor poderá ter de apresentar os seus créditos como parte de qualquer negociação da concordata que ocorra. O agente de reorganização empresarial deve elaborar um plano de reorganização empresarial. O plano geralmente mostra como a situação financeira da empresa devedora pode ser resolvida e como os seus resultados operacionais devem ser melhorados. Contudo, o conteúdo do plano pode ser adaptado às circunstâncias em casos individuais.

Em determinadas circunstâncias, pode existir uma concordata pública com os credores no contexto de uma reorganização empresarial. Um pedido de negociação da concordata é apresentado pelo devedor.

Um pedido de negociação da concordata deve conter uma proposta de concordata que indique qual o valor que o devedor está a oferecer a título de pagamento e a altura em que o pagamento deve ser efetuado, e se foi constituída alguma garantia a respeito da concordata e, em caso afirmativo, o que a mesma inclui. Deve ser anexada uma lista do inventário dos ativos e passivos do património.

Se o pedido de negociação da concordata for considerado admissível, o tribunal deverá proferir a sua decisão de permitir negociações da concordata imediatamente. Ao mesmo tempo, o tribunal deverá estabelecer uma data para uma reunião com os credores, a realizar em tribunal, emitir uma convocatória para essa reunião e publicar a decisão.

O devedor, o agente de reorganização empresarial e os credores têm a oportunidade de se oporem a uma reclamação de crédito que será abrangida pela concordata. Existem regras especiais que regem a oportunidade de participar nas negociações da concordata com base numa reclamação de crédito não incluída no inventário do património.

Apenas os credores cujos créditos surgiram antes da apresentação do pedido de reorganização empresarial podem participar nas negociações da concordata. Os credores cuja reclamação de crédito possa ser cumprida por compensação ou cujo crédito goze de privilégio creditício não participam nas negociações. Os credores que, em caso de falência, só teriam direito ao pagamento depois de outros credores também não participam, a menos que os outros credores que participam nas negociações o permitam.

A pedido de qualquer credor, o devedor deve prestar juramento perante o inventário do património na reunião de credores.

Os credores votam sobre a concordata proposta na reunião de credores. Uma proposta de concordata que satisfaça pelo menos 50 % da soma dos créditos é considerada como tendo sido aprovada pelos credores se três quintos dos votantes forem a favor e os seus créditos corresponderem a três quintos da soma total dos créditos que possuem direitos de voto. Se a percentagem for inferior, a proposta de concordata é aprovada se três quartos das votações forem a favor e os seus créditos corresponderem a três quartos da soma total de créditos com direitos de voto.

REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA

Se for tomada uma decisão para iniciar o processo de reestruturação da dívida, deve ser imediatamente publicado um aviso a esse respeito no jornal oficial, Post‑ och Inrikes Tidningar. Também deve enviar-se um aviso aos credores conhecidos no prazo de uma semana após a publicação. Estes avisos devem convidar os credores, entre outros, a apresentarem as suas reclamações de crédito ao devedor, normalmente por escrito, no prazo de um mês a contar da data da publicação, fornecendo detalhes sobre os seus créditos e outras informações relevantes para a apreciação do caso, e detalhes da conta para a qual devem ser efetuados os pagamentos durante o processo de reestruturação da dívida.

Após a decisão de início do processo, depois de reunidas as informações suficientes, é elaborada uma proposta de reestruturação da dívida. Esta é enviada a todos os credores conhecidos cujos créditos são abrangidos pela proposta, convidando-os a apresentarem as suas observações dentro de um determinado prazo. A falta de apresentação de observações por parte do credor não impede uma decisão de aprovação da reestruturação da dívida.

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Se for tomada uma decisão para iniciar o processo de reestruturação da dívida empresarial, deve ser imediatamente publicado um aviso a esse respeito no jornal oficial, Post‑ och Inrikes Tidningar. Também deve enviar-se um aviso aos credores conhecidos no prazo de uma semana após a publicação. Estes avisos devem convidar os credores, entre outros, a apresentarem as suas reclamações de crédito ao devedor, normalmente por escrito, no prazo de um mês a contar da data da publicação, fornecendo detalhes sobre os seus créditos e outras informações relevantes para a apreciação do caso, e detalhes da conta para a qual devem ser efetuados os pagamentos durante o processo de reestruturação da dívida.

Após a decisão de início do processo, depois de reunidas as informações suficientes, é elaborada uma proposta de reestruturação da dívida empresarial. Esta é enviada a todos os credores conhecidos cujos créditos são abrangidos pela proposta, convidando-os a apresentarem as suas observações dentro de um determinado prazo. A falta de apresentação de observações por parte do credor não impede uma decisão de aprovação da reestruturação da dívida empresarial.

13 Quais são as normas aplicáveis à distribuição do produto da liquidação dos bens? Como se procede à graduação dos créditos e direitos dos credores?

FALÊNCIA

Se os ativos da massa falida forem insuficientes para pagar os custos da falência e as dívidas do próprio património, a falência deve ser anulada (ver acima sobre os custos da falência e dívidas do património). Se a falência for anulada (avskrivas), não ocorre, em princípio, nenhuma distribuição para os credores.

Se a falência não for anulada, o dinheiro na massa falida que não seja utilizado para pagar os custos da falência e as dívidas do património é distribuído aos credores. Em princípio, esta distribuição deve estar de acordo com as disposições da Lei de Privilégios Creditícios.

A Lei de Privilégios Creditícios regula os direitos recíprocos dos credores para receberem o pagamento em caso de falência. As seguintes informações resumidas podem ser fornecidas a respeito da Lei de Privilégios Creditícios.

Um privilégio creditício é especial ou geral. Um privilégio creditício especial refere-se a certos bens (por exemplo, um direito de arresto, um direito de retenção ou uma hipoteca (inteckning) sobre bens imóveis). Um privilégio creditício geral refere-se a todos os bens incluídos na massa falida do devedor (tais como os custos incorridos pelos credores para declarar o devedor falido e a remuneração de um agente de reorganização empresarial se a falência em questão for precedida por uma reorganização empresarial). Um privilégio creditício especial prevalece sobre um privilégio creditício geral. Quaisquer créditos que não gozem de privilégio creditício têm os mesmos direitos entre si. Pode também ter sido estabelecido num acordo que um credor só tem direito ao pagamento depois de todos os restantes credores terem sido atendidos (um crédito subordinado, efterställd fordran).

O privilégio creditício continua a ser o mesmo se o crédito for transferido ou penhorado ou de outra forma transferido para outra parte.

Se um crédito gozar de um privilégio creditício especial em relação a determinados bens, mas os bens em questão forem insuficientes para cumprir o crédito, o remanescente é tratado como um crédito sem privilégio creditício.

REORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL

Não há lugar à distribuição em caso de reorganização empresarial, a menos que exista uma concordata pública com credores.

Uma concordata pública pode prever que os créditos sejam reduzidos e pagos de uma forma específica. A concordata deve conferir a todos os credores direitos iguais e, pelo menos, 25 % da soma dos créditos, a menos que seja aprovada uma percentagem inferior por todos os credores conhecidos que seriam abrangidos pela concordata, ou se existirem motivos específicos para aceitar uma percentagem inferior. A distribuição mínima prescrita deve ser paga no prazo de um ano após a aprovação da concordata, a menos que todos os credores conhecidos aceitem um período de pagamento mais longo. Uma concordata também pode prever que o devedor possa fazer uma pausa nos pagamentos ou receber outra dispensa especial.

REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA

Todos os créditos abrangidos por uma reestruturação da dívida têm direitos iguais. Contudo, podem conceder-se a um crédito direitos menos favoráveis com o consentimento do credor em questão, ou o crédito pode ser pago antes de outros créditos, se o montante disponível na distribuição for reduzido e se for razoável fazê-lo tendo em conta a dimensão das dívidas e outras circunstâncias.

As disposições que regem os créditos são estabelecidas na decisão que autoriza a reestruturação da dívida.

REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA EMPRESARIAL AO ABRIGO DA LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA EMPRESARIAL

Todos os créditos abrangidos por uma reestruturação da dívida empresarial têm direitos iguais. Contudo, podem conceder-se a um crédito direitos menos favoráveis com o consentimento do credor em questão, ou o crédito pode ser pago antes de outros créditos, se o montante disponível na distribuição for reduzido e se for razoável fazê-lo tendo em conta a dimensão das dívidas e outras circunstâncias.

As disposições que regem os créditos são estabelecidas na decisão que autoriza a reestruturação da dívida.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

FALÊNCIA

Se o devedor concordar em pagar as suas dívidas, ou se chegar a outro acordo com os credores (um acordo voluntário, frivillig uppgörelse), o tribunal de comarca deve decidir pela suspensão da falência. Nos casos de falência com prova de dívidas, a falência também pode ser concluída por uma decisão de aprovação de uma concordata (ackord i konkurs). Noutros casos, a falência é concluída por anulação (avskrivning, se os ativos forem insuficientes para pagar os custos da falência e os créditos sobre o próprio património) ou por distribuição aos credores.

A falência não exonera uma pessoa singular da responsabilidade de pagar as suas dívidas (as regras sobre a reestruturação da dívida são diferentes). As dívidas que não tenham sido pagas continuarão a existir, por conseguinte, a seguir à falência (mas não se estiverem abrangidas por um acordo voluntário ou uma concordata com credores).

Uma pessoa coletiva fica dissolvida na sequência da falência (as disposições que regem este ponto encontram-se na legislação sobre o direito de formar associações). Isto significa que, por norma, os credores não podem reclamar quaisquer créditos em dívida a uma pessoa coletiva após a falência.

REORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL

Se for concluída uma concordata pública, a mesma é vinculativa para todos os credores, conhecidos e desconhecidos, que tinham o direito de participar nas negociações da concordata. Um credor que, em caso de falência, teria tido direito ao pagamento após os outros credores perde o seu direito ao pagamento por parte do devedor, a menos que todos os credores com direito de participar nas negociações da concordata sejam totalmente atendidos pela concordata. Um credor com privilégio creditício em relação a certos bens está vinculado pela concordata a respeito de montantes que não podem ser obtidos a partir desses bens.

REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA

Uma decisão de reestruturação da dívida exonera o devedor da responsabilidade de pagar as dívidas abrangidas pela reestruturação da dívida, na medida da respetiva redução. A reestruturação da dívida também exonera o devedor da responsabilidade de pagar dívidas desconhecidas no processo, a menos que sejam dívidas que não podem ser abrangidas pela reestruturação da dívida.

A reestruturação da dívida significa que o direito a juros ou sanções em caso de atrasos em relação a um crédito abrangido pela reestruturação caduca relativamente ao período após a data em que foi anunciada a decisão de início do processo.

A reestruturação da dívida não tem qualquer impacto sobre os direitos de um credor em relação a um fiador ou qualquer outra pessoa que seja responsável pela dívida em questão, para além do devedor.

Uma decisão que aprova uma reestruturação da dívida deve estabelecer um plano de pagamento. O plano de pagamento é executado durante cinco anos, a menos que existam motivos fundamentados para estabelecer uma duração mais curta. O plano de pagamento começa a correr na data da decisão de aprovação da reestruturação. Aquando da fixação do prazo de vigência do plano de pagamento, o período ao qual se aplica a decisão de início do processo tem de ser deduzido da duração do plano, exceto se existirem motivos para deduzir um período mais curto em função do comportamento do devedor a seguir à decisão de início do processo.

Uma decisão de reestruturação da dívida pode ser alterada ou cancelada em determinadas circunstâncias. A pedido de um credor cujo crédito está abrangido pela reestruturação da dívida, a decisão de reestruturação da dívida pode ser cancelada ou alterada, nos casos referidos nos pontos 6 e 7, se:

1. O devedor tiver sido desonesto para com o credor;

2. O devedor tiver deliberadamente obstruído o processo de falência ou uma medida de execução;

3. O devedor tiver favorecido secretamente um determinado credor para influenciar a decisão relativa à reestruturação da dívida;

4. O devedor tiver apresentado deliberadamente informações incorretas aquando do seu pedido de reestruturação da dívida ou noutra fase do processo, em detrimento do credor;

5. O devedor tiver apresentado informações incorretas que resultaram numa decisão de uma autoridade pública em relação a impostos ou direitos abrangidos pela reestruturação da dívida, ou não tiver apresentado informações, apesar de ter sido obrigado a fazê-lo, e isso tiver resultado na tomada de uma decisão errada ou nenhuma decisão tomada;

6. O devedor não cumprir o plano de pagamento e o desvio daí resultante for substancial; ou

7. A situação financeira do devedor tiver melhorado consideravelmente a seguir à decisão de reestruturação da dívida e tal se dever a circunstâncias que não poderiam ter sido previstas aquando da tomada da decisão.

Nos casos referidos no ponto 7, o pedido deve ser apresentado no prazo de cinco anos a partir da data da decisão de início do processo ou, se um plano de pagamento expirar mais tarde, no máximo até à data de caducidade do plano. No caso de alteração de uma decisão de reestruturação da dívida, a duração do plano de pagamento pode ser determinada num máximo de sete anos.

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Uma decisão de reestruturação da dívida empresarial exonera o devedor da responsabilidade de pagar as dívidas abrangidas pela reestruturação da dívida, na medida da respetiva redução. A reestruturação também exonera o devedor da responsabilidade de pagar dívidas desconhecidas no processo, a menos que sejam dívidas que não podem ser abrangidas pela reestruturação da dívida empresarial.

A reestruturação da dívida empresarial significa que o direito a juros ou sanções em caso de atrasos em relação a um crédito abrangido pela reestruturação caduca relativamente ao período após a data em que foi anunciada a decisão de início do processo.

A reestruturação da dívida não tem qualquer impacto sobre os direitos de um credor em relação a um fiador ou qualquer outra pessoa que seja responsável pela dívida em questão, para além do devedor.

Uma decisão que aprova uma reestruturação da dívida empresarial deve estabelecer um plano de pagamento. O plano de pagamento é executado durante três anos. Começa a correr na data da decisão de aprovação da reestruturação.

Uma decisão de reestruturação da dívida pode ser alterada ou cancelada em determinadas circunstâncias. A pedido de um credor cujo crédito está abrangido pela reestruturação da dívida, a decisão de reestruturação da dívida pode ser cancelada ou alterada, nos casos referidos nos pontos 6 e 7, se

1. O devedor tiver sido desonesto perante o credor;

2. O devedor tiver deliberadamente obstruído o processo de falência ou uma medida de execução;

3. O devedor tiver favorecido secretamente um determinado credor para influenciar a decisão relativa à reestruturação da dívida;

4. O devedor tiver apresentado deliberadamente informações incorretas aquando do seu pedido de reestruturação da dívida ou noutra fase do processo, em detrimento do credor;

5. O devedor tiver apresentado informações incorretas que resultaram numa decisão de uma autoridade pública em relação a impostos ou direitos abrangidos pela reestruturação da dívida empresarial, ou não tiver apresentado informações, apesar de ter sido obrigado a fazê-lo, e isso tiver resultado na tomada de uma decisão errada ou nenhuma decisão tomada;

6. O devedor não cumprir o plano de pagamento e o desvio daí resultante for substancial; ou

7. A situação financeira do devedor tiver melhorado consideravelmente a seguir à decisão de reestruturação da dívida.

Nos casos referidos no ponto 7, o pedido deve ser apresentado no prazo de três anos a partir da data da decisão de início do processo ou, se um plano de pagamento expirar mais tarde, no máximo até à data de caducidade do plano. No caso de alteração de uma decisão de reestruturação da dívida empresarial, a duração do plano de pagamento pode ser determinada num máximo de cinco anos.

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

FALÊNCIA

Tal como mencionado acima, a falência não exonera uma pessoa singular da responsabilidade de pagar as suas dívidas, enquanto que as pessoas coletivas são dissolvidas após a falência.

Se forem disponibilizados recursos para a distribuição após a falência, existe uma disposição relativa à distribuição ex post.

REORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL

Para efeitos de uma concordata pública com credores, ver acima. Se uma concordata pública não tiver sido concluída e o devedor não chegar a um acordo voluntário ou outro acordo com os credores, os créditos permanecem em dívida após o fim da reorganização empresarial.

REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA

Em determinadas circunstâncias, um credor pode mandar reexaminar uma reestruturação da dívida depois de o devedor ter concluído o plano de pagamento. Ver "Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência?".

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Em determinadas circunstâncias, um credor pode mandar reexaminar uma reestruturação da dívida empresarial depois de o devedor ter concluído o plano de pagamento. Ver "Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência?".

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

FALÊNCIA

A remuneração do administrador e outras dívidas semelhantes (os custos da falência), e outras dívidas incorridas pela própria massa falida devem ser provenientes da massa falida antes de qualquer distribuição aos credores. Os custos da falência, por sua vez, prevalecem sobre os restantes créditos sobre o próprio património. Se não puderem ser pagos a partir do património, os custos da falência são geralmente pagos pelo Estado.

REORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL

O agente de reorganização empresarial (e o supervisor, se aplicável) tem direito a uma compensação pelo seu trabalho e pelas despesas necessárias para a função. A sua remuneração não pode ser superior àquela que pode ser considerada compensação razoável para a função. A pedido do agente de reorganização empresarial ou do devedor, o tribunal avaliará o direito do agente de reorganização empresarial a receber uma compensação. Um credor cujo crédito esteja abrangido por uma concordata também pode requerer tal avaliação até que a concordata seja implementada. As custas judiciais e a compensação para o agente de reorganização empresarial e o supervisor devem ser pagas pelo devedor.

REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA

Durante o processo de reestruturação da dívida, o devedor geralmente efetua pagamentos à Autoridade de Execução, a qual transfere o dinheiro para os credores. A Autoridade de Execução cobra uma taxa anual ao devedor pela gestão dos seus pagamentos.

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Durante o processo de reestruturação da dívida, o devedor geralmente efetua pagamentos à Autoridade de Execução, a qual transfere o dinheiro para os credores. A Autoridade de Execução cobra uma taxa anual ao devedor pela gestão dos seus pagamentos.

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

FALÊNCIA

As regras relativas à cobrança para a massa falida (återvinning till konkursbo) estão estabelecidas na Lei das Falências. A data de referência para o cálculo dos prazos previstos nas regras de cobrança é normalmente o dia anterior ao dia do pedido de falência.

Um ato pode ser anulado (går åter) se favorecer indevidamente um determinado credor em detrimento de outros, ou se os credores tiverem sido privados dos bens do devedor, ou se as dívidas do devedor tiverem aumentado, e se o devedor for insolvente ou se tornar insolvente em resultado do processo juntamente com outros fatores, e a outra parte tinha ou deveria ter conhecimento que o devedor era insolvente e quais as circunstâncias que tornaram irregular o ato jurídico. Considera-se que os membros da família do devedor tinham o conhecimento acima referido, a menos que existam provas convincentes que demonstrem que não tinham e nem poderiam ter tal conhecimento. Se o ato tiver sido executado mais de cinco anos antes da data de referência, só pode ser anulado se estiver relacionado com um dos membros da família do devedor.

O pagamento de uma dívida menos de três meses antes da data de referência utilizando um método diferente dos meios habituais de pagamento, ou antecipadamente, ou de um montante que agravou consideravelmente a situação financeira do devedor, pode ser anulado a menos que possa ser considerado como ordinário nas circunstâncias. Se o pagamento tiver sido efetuado a um dos membros da família do devedor antes dessa data mas menos de dois anos antes da data de referência, pode ser anulado a menos que se demonstre que o devedor não era insolvente e não se tornou insolvente em resultado do ato em questão.

Existem regras especiais que regem doações, partilha de residência e salários. Certos pagamentos ao Estado estão isentos das regras de cobrança, tais como pagamentos de impostos.

O administrador pode requerer a cobrança instaurando uma ação perante os tribunais ordinários ou contestando as dívidas que estão a ser comprovadas durante o processo de falência. Se o administrador optar por não requerer a cobrança, e não existir acordo amigável, um credor pode requerer a cobrança instaurando uma ação nos tribunais ordinários.

Em caso de cobrança, os bens retirados pelo devedor revertem para a massa falida.

REORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL

Depois de anunciada uma decisão de reorganização empresarial, as disposições da Lei de Falências em matéria de cobrança no contexto de falência aplicam-se caso uma concordata pública tiver sido concluída com credores (consultar a secção sobre falência).

Se for requerida a recuperação de um privilégio creditício ou de um pagamento obtido através de uma penhora, o tribunal pode decidir não prosseguir com o processo de execução até novo aviso.

Uma ação de cobrança será intentada pelo agente de reorganização empresarial ou por um credor cujo crédito teria sido abrangido por uma concordata pública. A ação deve ser intentada antes da realização da reunião de credores e não pode ser tomada qualquer decisão definitiva até que a questão da concordata pública tenha sido decidida. Um credor que pretenda intentar uma ação deve notificar o agente de reorganização empresarial, sob pena de inadmissibilidade.

No caso de um processo de reorganização empresarial terminar sem que tenha sido concluída uma concordata pública e o devedor não seja declarado falido após um pedido ser apresentado no prazo de três semanas a partir da data em que o processo de reorganização empresarial terminou, o pedido de cobrança apresentado deve ser indeferido.

Depois de reembolsadas as despesas do demandante, o produto da cobrança reverte para os credores abrangidos pela concordata pública. Um demandado que, em resultado da ação do demandante, possa ter um crédito sobre o devedor, pode participar nas negociações da concordata com base nesse crédito e tem o direito de deduzir o montante que lhe é devido do montante que teria pago de outra forma.

A pedido de um credor abrangido por uma concordata pública ou do devedor, o tribunal que aprecia o processo de cobrança pode ordenar que os bens devidos ao credor nos termos do anteriormente exposto sejam colocados sob administração especial (särskild förväntning). Quaisquer bens colocados sob administração especial só podem ser penhorados se a concordata tiver caducado.

REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA

Não existem disposições especiais relativas à cobrança.

REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA EMPRESARIAL AO ABRIGO DA LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA EMPRESARIAL

Não existem disposições especiais relativas à cobrança.

Última atualização: 19/02/2018

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Insolvência/falência - Inglaterra e País de Gales

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

  • Os processos de insolvência podem ser instaurados contra pessoas singulares, empresas e várias entidades empresariais, e parcerias.
  • Os processos podem ser instaurados contra qualquer pessoa singular que tenha uma dívida e que viva em Inglaterra ou no País de Gales, que tenha vivido ou exercido uma atividade comercial nos últimos três anos em Inglaterra ou no País de Gales, ou que esteja presente em Inglaterra ou no País de Gales no dia em que é apresentado um pedido de insolvência. Não existe idade mínima. Exceto nos casos em que se tenha obtido primeiro uma decisão judicial relativamente à dívida, aplicam-se níveis mínimos de dívida aos credores que desejem liquidar uma empresa (750 GBP) ou pedir a insolvência de uma pessoa singular (5 000 GBP).

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

  • Os tipos de insolvência de empresas incluem a liquidação (winding up, voluntária ou por decisão judicial), a administração (administration, que pode levar ao resgate/recuperação ou à liquidação), a administração judicial (administrative receivership) ou o acordo voluntário (voluntary arrangement).
  • Os tipos de insolvência pessoal incluem a falência (bankruptcy, a pedido de um credor ou de um indivíduo), as decisões de desoneração de dívidas (debt relief orders) ou o acordo voluntário (voluntary arrangement).
  • Qualquer credor não garantido, incluindo credores públicos, pode requerer ao tribunal a liquidação de uma empresa (liquidação forçada) ou a sua colocação em administração.
  • A própria empresa devedora pode decidir ser objeto de liquidação (liquidação voluntária). Uma empresa devedora também pode requerer ao tribunal a sua liquidação.
  • Em qualquer momento após a apresentação de um pedido de liquidação ao tribunal, este pode nomear um liquidatário provisório (provisional liquidator). Geralmente, tais nomeações são feitas para proteger os bens da empresa antes da audiência de liquidação. Os poderes dos liquidatários provisórios são estabelecidos na decisão judicial que os nomeia.
  • A empresa ou os seus diretores, bem como um titular de uma garantia flutuante, podem nomear um administrador. Tais nomeações são feitas fora do tribunal.
  • Para que uma empresa entre em administração, tem de estar insolvente ou suscetível de se tornar insolvente.
  • A liquidação forçada pode ser fundamentada na incapacidade da empresa de pagar as suas dívidas, comprovada por uma exigência legal (statutory demand) não satisfeita ou por uma sentença não cumprida. Também é possível solicitar ao tribunal que ordene a liquidação de uma empresa por ser justo e equitativo fazê-lo.
  • Os administradores judiciais (administrative receivers) podem ser nomeados por titulares de garantias flutuantes (floating charge holders) para recuperar o dinheiro que lhes é devido.
  • Uma vez nomeado, o titular do cargo deve notificar todos os credores da insolvência. Em caso de insolvência de empresas, o registo comercial deve ser informado. Este atualizará então o registo da empresa, que pode ser pesquisado em linha gratuitamente.
  • Um acordo voluntário de empresa (company voluntary arrangement) pode ser proposto por uma empresa ou pelo titular do cargo numa liquidação ou administração, caso já se tenha iniciado qualquer um desses procedimentos. Os acordos voluntários individuais (individual voluntary arrangements) podem ser propostos por uma pessoa singular e são permitidos antes e depois do início do processo de falência.
  • Todos os acordos voluntários são acordados pelos credores por votação, sendo necessária a aprovação de 75 % dos votantes. Não se aplica um nível mínimo de dívida e não há qualquer teste de insolvência. A proposta aos credores deve ser feita através de um mandatário (nominee), que se torna supervisor se a proposta for aprovada. O mandatário pode atuar quando a proposta é apresentada pelo devedor.
  • As declarações de falência são normalmente decretadas com base no pedido de um credor ou do próprio devedor. Em virtude da decretação da falência, é nomeado um administrador (trustee), que pode atuar imediatamente.
  • No caso de um pedido de um credor, a petição é apresentada ao tribunal e está sujeita a uma dívida mínima de 5 000 GBP, embora seja possível apresentar uma petição conjunta de dois ou mais credores, caso em que as dívidas de cada um são agregadas. A dívida não pode ser garantida. A petição deve demonstrar que o devedor é incapaz de pagar a dívida, o que deve ser feito através de uma exigência legal não satisfeita ou de uma sentença não cumprida.
  • No caso de um pedido de um devedor, a petição é apresentada a um árbitro (adjudicator), que é uma pessoa nomeada pela administração pública. Não se aplica qualquer nível mínimo de dívida, mas o devedor deve ser incapaz de pagar as suas dívidas. Não há qualquer envolvimento do tribunal na petição e não deve haver qualquer outro pedido de falência pendente. O árbitro deve tomar uma decisão e declarar a falência se as condições estiverem satisfeitas. Em virtude da declaração de falência, é nomeado um administrador, que pode atuar imediatamente.
  • Quando um credor tiver apresentado um pedido de falência, o tribunal pode, antes da audiência desse pedido, nomear um administrador provisório (interim receiver) para proteger os bens do devedor que tenham sido identificados como potencialmente em risco. Na maioria dos casos, o tribunal dará instruções específicas quanto ao mandato do administrador provisório, podendo também, contudo, atribuir-lhe um poder mais geral para que tome posse imediata dos bens do devedor.
  • Uma pessoa singular pode pedir uma decisão de desoneração de dívidas através de um intermediário autorizado se não puder pagar as suas dívidas, se dever 20 000 GBP ou menos aos seus credores, se tiver bens avaliados no valor máximo de 1 000 GBP (não incluindo um automóvel razoável), e se tiver um rendimento excedente inferior a 50 GBP por mês. O liquidatário oficial (official receiver) determina se deve ser decretada uma decisão de desoneração de dívidas e, se for o caso, é então aplicado um período de moratória (normalmente 12 meses) às dívidas da pessoa, durante o qual os credores não podem tomar qualquer medida para a sua cobrança ou execução. No final da moratória, as dívidas, com algumas exceções, são extintas.

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

  • Na insolvência de empresas, todo o património pertencente à empresa, em qualquer parte do mundo, está sujeito ao processo de insolvência. O conceito de «património» tem uma definição muito ampla na legislação.
  • No processo de administração, qualquer financiamento angariado para financiar o procedimento tem prioridade como despesa.
  • Nos acordos voluntários, a proposta estabelecerá o regime aplicável aos bens, e os credores têm a oportunidade de considerar a questão antes de votarem para aceitar ou recusar a proposta.
  • Na falência, todo o património pertencente ao indivíduo falido, em qualquer parte do mundo, é confiado ao administrador, com algumas exceções. Qualquer bem que seja necessário para satisfazer as necessidades domésticas do indivíduo, ou para lhe permitir levar a cabo o seu trabalho ou negócio, fica excluído da massa insolvente. Tal pode incluir um veículo motorizado. Se o administrador considerar que esse bem vale mais do que o custo de uma substituição razoável, pode realizar o bem e proceder à substituição. Também não está incluído na massa insolvente qualquer património que o indivíduo falido detenha a título fiduciário.
  • Os rendimentos do indivíduo falido não fazem parte da massa insolvente, mas o administrador pode chegar a um acordo com o indivíduo para que uma percentagem de qualquer rendimento excedente, após ter em conta as suas necessidades domésticas razoáveis, seja paga à massa insolvente em benefício dos credores. O administrador pode apresentar um pedido ao tribunal para que tal aconteça, caso não seja possível chegar a acordo com o indivíduo.
  • Qualquer património de que o indivíduo tome posse enquanto não for reabilitado do processo de falência pode ser reclamado pelo administrador para a massa insolvente.
  • Comete uma infração penal um indivíduo falido que não notifique o seu administrador de património que esteja incluído na massa insolvente, ou que peça um empréstimo ou obtenha, de qualquer outra forma, um crédito superior a 500 GBP sem revelar o processo de falência ao mutuante.

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

  • Os titulares de cargos em caso de insolvência devem ser administradores da insolvência (insolvency practitioners) ou liquidatários oficiais (official receivers) com licença (ver abaixo). As licenças só podem ser emitidas por um organismo profissional autorizado pelo Governo. Uma pessoa que atue como administrador da insolvência sem licença para tal comete uma infração penal e está sujeita a uma multa ou pena de prisão.
  • Para obter uma licença, o candidato deve passar nos exames e possuir um determinado número de horas de experiência prática em matéria de insolvência.
  • Um administrador da insolvência tem de ser uma pessoa singular.
  • A remuneração de um administrador da insolvência que atua como titular de cargo é fixada por acordo com os credores. O administrador da insolvência pode recorrer ao tribunal se não conseguir acordar com os credores o que considera ser uma taxa de remuneração razoável. Os credores também podem recorrer ao tribunal se considerarem que a remuneração é excessiva.
  • Num processo de liquidação ou administração, os bens estão sob o controlo do titular do cargo.
  • Todos os processos de insolvência estão sob o controlo geral do tribunal, e as partes afetadas, incluindo o titular do cargo, podem recorrer ao tribunal se considerarem que os seus interesses foram injustamente lesados.
  • Num acordo voluntário, o devedor é livre de negociar com os seus bens, desde que tal não implique violar os termos do seu acordo com os credores.
  • Numa falência, os bens são confiados ao administrador e não podem ser geridos pelo indivíduo falido. Tal não se aplica aos bens excluídos da massa insolvente ou aos bens que fiquem na posse do indivíduo após o início do processo, a menos que tal aconteça antes de este ser reabilitado do processo de falência e os bens sejam reclamados pelo administrador. Além do poder de reclamar os bens adquiridos, a administração não é afetada pela reabilitação do indivíduo do processo de falência.
  • Um liquidatário oficial é um titular de cargo nomeado pelo ministro, que pode atuar numa liquidação forçada ou numa falência. A remuneração dos liquidatários oficiais não é fixada pelos credores, mas sim pela lei.

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

  • A compensação pode ocorrer em caso de liquidação, processo de recuperação e insolvência.
  • A conta de compensação inclui transações recíprocas à data da insolvência.
  • O montante líquido é um bem da insolvência ou uma dívida ao credor, conforme o caso.
  • As partes não podem renunciar à aplicação da compensação.

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

  • Um liquidatário ou administrador de insolvência pode renunciar a um contrato não lucrativo, pondo termo aos interesses ou obrigações do insolvente (a contraparte pode reclamar na insolvência por perdas/danos em resultado da insolvência). Caso contrário, se o contrato não for rescindido, o tribunal pode emitir uma decisão de exoneração das obrigações do contrato.
  • O fornecimento continuado de determinados serviços, como serviços públicos, serviços de comunicação e serviços informáticos, considerados «essenciais», pode continuar durante a insolvência sem ser necessário pagar quaisquer montantes em atraso à entrada em insolvência.
  • Tirando esses serviços essenciais, os fornecedores podem rescindir os contratos em caso de insolvência, se o seu contrato assim o permitir. Quaisquer bens ou serviços não pagos dão origem a um crédito na insolvência.
  • No caso de um acordo voluntário, os contratos em curso não são diretamente afetados, embora tenham de ser considerados como parte da proposta.

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

  • A liquidação e a administração criam uma moratória. Não é possível intentar uma ação judicial contra a empresa posteriormente sem o consentimento do titular do cargo ou a autorização do tribunal.
  • Num acordo voluntário, qualquer credor vinculado pelo acordo está impedido de intentar ações judiciais relativas à dívida porque está vinculado pelo acordo aceite. Um credor pós-aprovação pode intentar tal ação se não tiver sido pago.
  • Os credores garantidos não estão automaticamente vinculados pelos acordos voluntários.
  • Se um credor ou o próprio devedor tiverem apresentado um pedido de falência, o tribunal pode suspender qualquer processo judicial em curso contra a pessoa ou o património do devedor, ou permitir que este prossiga nos termos que considerar adequados. Nenhum credor do indivíduo falido pode iniciar qualquer ação contra a sua pessoa ou o seu património sem a autorização do tribunal enquanto o indivíduo não for reabilitado do processo de falência.
  • Caso pretenda apresentar uma proposta aos seus credores para um acordo voluntário individual, o devedor, ou caso esteja sujeito a um processo de falência, o administrador ou o liquidatário oficial, pode apresentar um pedido ao tribunal para uma medida provisória. Tal permite ao tribunal suspender qualquer processo contra a pessoa ou o património do devedor e impedir que tais processos sejam intentados. A medida provisória também impede a apresentação de uma declaração de falência contra um devedor.

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

  • A liquidação e a administração da insolvência criam uma moratória. As ações pendentes à data da insolvência não podem ser prosseguidas sem o consentimento do titular do cargo ou a autorização do tribunal.
  • Um credor não garantido numa ação pendente aquando da aprovação de um acordo voluntário não poderá continuar tal ação, uma vez que estará vinculado aos termos do acordo voluntário, tenha ou não votado na sua aprovação. Os credores garantidos não estão vinculados aos termos de um acordo voluntário, a menos que escolham fazê-lo.

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

  • Os credores participam nos processos de insolvência através de assembleias de credores e outros processos de decisão. Podem também formar uma comissão e eleger os seus membros. Os titulares de cargos que não os liquidatários oficiais devem atualizar os credores sobre o andamento dos processos a cada 6 ou 12 meses, dependendo do procedimento.
  • As decisões podem incluir a nomeação ou destituição do titular do cargo, o acordo relativo à remuneração do titular do cargo, a formação de uma comissão, a consideração de uma proposta de acordo voluntário, ou qualquer outra decisão que o titular do cargo determine que deve exigir o contributo dos credores.

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

  • A proposta de acordo voluntário pode prever que o supervisor se ocupe dos bens do devedor.
  • Numa falência, os bens são confiados ao administrador no momento da nomeação, sem ser necessária qualquer alienação, cessão ou transferência. Cabe ao administrador intervir, realizar e distribuir o património do falido aos credores.
  • Num processo de liquidação ou administração, os bens estão sob o controlo do titular do cargo.

11 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

  • Na insolvência de empresas, todas as dívidas, obrigações ou responsabilidades civis devidas pela empresa antes do início da insolvência, incluindo as dívidas condicionais, podem ser reclamadas. As dívidas a pagar no futuro também podem ser reclamadas, mas em valores atuais.
  • As obrigações decorrentes de determinadas ações criminosas (como o tráfico de droga) não são demonstráveis nos processos de administração ou liquidação.
  • As obrigações incorridas após o início do processo são consideradas «despesas», estando sujeitas à sua própria hierarquia de pagamento; contudo, devem ser pagas antes de o dinheiro poder ser distribuído aos credores.
  • Uma proposta de acordo voluntário deve divulgar na íntegra as obrigações de um devedor ou de uma empresa e definir a forma como os credores devem ser pagos. As dívidas contraídas pelo devedor ou pela empresa após a proposta ser acordada não podem ser reclamadas na insolvência, a menos que se tenha previsto uma disposição específica para o efeito.
  • As dívidas exigíveis à data da declaração de falência ou que se tornem exigíveis no futuro em resultado de uma obrigação contraída antes da falência podem ser reclamadas no processo de falência. As multas, as dívidas de empréstimos estudantis, os pagamentos em atraso de uma dívida exigível em processos em matéria de direito de família, bem como as dívidas exigíveis relacionadas com decisões de perda não podem ser reclamados no processo de falência.

12 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

  • Os credores podem apresentar um crédito (prova do crédito) em qualquer momento do processo. É necessário apresentar um crédito para poder votar em qualquer processo de decisão ou para receber uma distribuição.
  • Nos processos de administração, liquidação ou falência, quando se planeia uma distribuição, o titular do cargo deve escrever a todos os credores que ainda não provaram os seus créditos, indicando que será feita uma distribuição, convidando-os a apresentar créditos e fixando uma data final para que o façam, a fim de serem incluídos nessa distribuição. O titular do cargo pode aceitar créditos apresentados após essa data, mas não é obrigado a fazê-lo.
  • Se um credor não reclamar a tempo, não pode perturbar a distribuição.
  • Nos acordos voluntários, a exigência de apresentar uma prova ao titular do cargo é satisfeita pela notificação do crédito por escrito.

A ligação abre uma nova janelahttps://www.gov.uk/government/publications/proof-of-debt-insolvency-form-425

A ligação abre uma nova janelahttps://www.gov.uk/government/publications/proof-of-debt-insolvency-form-637

13 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

  • A prioridade da distribuição é a seguinte:
  1. Titulares de garantias fixas (de bens cobertos por garantias fixas);
  2. Despesas do processo de insolvência;
  3. Créditos privilegiados (ver infra);
  4. A parte reservada (prescribed part) (apenas na insolvência de empresas);
  5. Titulares de garantias flutuantes (floating charge-holders);
  6. Credores não garantidos;
  7. Acionistas (apenas na insolvência de empresas).
  • Alguns créditos decorrentes do emprego são tratados como privilegiados, incluindo determinadas dívidas do regime de pensões.
  • A parte reservada é um fundo circunscrito para fins específicos retirado dos bens cobertos por garantias flutuantes e colocado à disposição de credores não garantidos (máximo de 600 000 GBP).
  • Nenhum crédito está subordinado por lei, exceto nos processos de falência, em que uma dívida a uma pessoa que era cônjuge ou unido de facto do falido à data da falência fica atrás das dívidas a outros credores juntamente com os juros sobre essas dívidas.
  • Se um terceiro pagar um crédito do devedor, esse terceiro tem um crédito sub-rogado na insolvência.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

  • Num acordo voluntário, os credores aceitam as propostas feitas pelo devedor ou pela empresa se 75 % por valor votarem a favor. Uma vez aceite pelos credores, a proposta é executada, tendo um administrador da insolvência como supervisor. Tal não exige a aprovação do tribunal, embora o supervisor deva apresentar um relatório ao tribunal se tiver sido decretada uma medida provisória. Uma parte pode solicitar ao tribunal a revisão da decisão dos credores relativa à aceitação da proposta com base numa irregularidade material. Todos os credores não garantidos estão vinculados pelo acordo.
  • Se, após a aprovação dos termos do acordo voluntário, estes não forem cumpridos pelo devedor ou pela empresa, o supervisor pode apresentar um pedido de falência ou liquidação ao tribunal.
  • A aprovação do tribunal não é necessária para os planos de recuperação, mas uma parte lesada pode recorrer ao tribunal se sentir que os seus interesses foram prejudicados desnecessariamente.
  • Existem normas processuais pormenorizadas sobre a saída e o encerramento de todos os processos de insolvência.

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

  • Aplicam-se normas pormenorizadas ao encerramento de um caso em todos os processos.
  • Os credores podem reclamar os fundos que lhes foram distribuídos, mas não depositados após o encerramento do processo (estando tais fundos na posse das autoridades).
  • Nos acordos voluntários, a proposta oferecerá aos credores um determinado montante de reembolso por libra de dívida. Os credores são obrigados a aceitar tal montante como pagamento integral caso a proposta seja aceite, pelo que não têm direito a recurso relativamente a qualquer parte dessa dívida após a conclusão do processo.
  • Nos processos de insolvência, as dívidas são extintas quando os processos são encerrados, à exceção das dívidas que não fazem parte do processo.

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

Existe uma hierarquia clara de pagamento a partir dos fundos realizados com os bens. As custas e despesas devem ser pagas a partir das realizações antes de os fundos serem devolvidos aos credores.

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

  • Se um insolvente tiver privilegiado um determinado credor na abordagem à insolvência formal (ou seja, se lhe tiver pago em vez de pagar a outros credores), ou se tiver efetuado uma transação subvalorizada (ou seja, vendeu algo por um valor pecuniário ou económico inferior), o titular do cargo pode intentar uma ação contra o beneficiário para recuperar os fundos perdidos para a massa insolvente.
  • A pedido do titular do cargo num processo de falência, liquidação ou administração, um tribunal pode anular qualquer tipo de transação e ordenar que o beneficiário restabeleça a posição que teria se a transação não tivesse ocorrido.
  • Os pedidos de anulação de pagamentos preferenciais devem estar relacionados com transações que tenham ocorrido nos seis meses anteriores à nomeação do administrador, ao início da liquidação ou à apresentação do pedido ou da petição de falência, ou nos dois anos anteriores no caso de um pagamento preferencial feito a um associado.
  • Os pedidos de anulação de transações subvalorizadas devem estar relacionados com transações efetuadas nos dois anos anteriores a esses eventos ou, nos processos de falência, no período de cinco anos, desde que o indivíduo estivesse insolvente na altura ou se tivesse tornado insolvente como resultado da transação.
  • O titular do cargo nos processos de administração, liquidação, falência ou acordo voluntário pode solicitar ao tribunal uma decisão que anule uma transação que tenha defraudado os credores. Tal pedido também pode ser efetuado por uma vítima da transação, com o consentimento do tribunal.
  • Nos processos de administração e liquidação, o titular do cargo também pode tomar medidas de reparação contra qualquer diretor da empresa envolvido em transações, tendo conhecimento da insolvência, que tenham causado mais prejuízos aos credores, fraude comercial ou negligência (as ações de negligência também podem ser intentadas por um liquidatário oficial ou por um credor ou contribuinte).
  • Quando um pedido de liquidação ou falência é apresentado ao tribunal, quaisquer disposições de património feitas após a apresentação do pedido são nulas, a menos que o tribunal ordene o contrário.
Última atualização: 23/06/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Insolvência/falência - Irlanda do Norte

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

  • Os processos de insolvência podem ser instaurados contra pessoas singulares, parcerias e empresas (constituídas ou não em sociedade).
  • Os processos podem ser instaurados contra qualquer pessoa singular que tenha uma dívida de, pelo menos, 5 000 GBP e que viva na Irlanda do Norte, que tenha vivido ou exercido uma atividade comercial nos últimos três anos na Irlanda do Norte, ou que esteja presente na Irlanda do Norte no dia em que é apresentado um pedido de insolvência. Não existe idade mínima.

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

  • A insolvência de empresas na Irlanda do Norte pode ser por liquidação (voluntária ou por ordem do Tribunal Superior) ou recuperação (acordo voluntário de empresa – company voluntary arrangement, ou administração – administration). A administração pode ser utilizada como um precursor do processo de liquidação.
  • Qualquer credor (privado ou governamental) pode requerer ao tribunal a liquidação de uma empresa (liquidação forçada) ou a sua colocação em administração.
  • A própria empresa devedora pode decidir ser objeto de liquidação (liquidação voluntária, que pode ser solvente ou insolvente, sendo a solvência avaliada relativamente à capacidade de pagar todas as dívidas no prazo de 12 meses). A empresa devedora também pode requerer ao tribunal a sua liquidação oficial.
  • O Ministério da Economia pode requerer ao tribunal a liquidação de uma empresa, se for do interesse público fazê-lo. Tais empresas não precisam de estar insolventes.
  • Em qualquer momento após a apresentação de um pedido de liquidação forçada ao tribunal (de qualquer parte), este pode nomear um liquidatário provisório (provisional liquidator). Geralmente, tais nomeações são feitas para proteger os bens da empresa antes da audiência de liquidação. Os poderes dos liquidatários provisórios são os estabelecidos na decisão judicial que os nomeia.
  • A empresa ou os seus diretores, bem como um titular de uma garantia flutuante, podem nomear um administrador (tais nomeações são feitas fora do tribunal).
  • Para que uma empresa entre em administração, tem de estar insolvente ou suscetível de se tornar insolvente. A jurisprudência considerou que «suscetível», neste sentido, significa mais provável de acontecer do que de não acontecer.
  • Num acordo voluntário de empresa (company voluntary arrangement), uma empresa não precisa de estar insolvente.
  • A liquidação forçada pode ser fundamentada na incapacidade da empresa de pagar as suas dívidas (insolvência), sendo essa incapacidade provada por uma exigência legal (statutory demand) não satisfeita ou por uma sentença não cumprida. O tribunal pode ordenar a liquidação de uma empresa por ser justo e equitativo fazê-lo.
  • Assim que o processo tiver início (a resolução da empresa de ser sujeita a liquidação, a decisão judicial para que esta entre em administração ou liquidação, ou o preenchimento de um aviso de nomeação de um administrador do tribunal, para as nomeações que não são efetuadas por decisão judicial), o titular do cargo pode atuar.
  • Um acordo voluntário de empresa pode ser proposto pela empresa, que não precisa de estar insolvente para o fazer. Pode também ser proposto pelo titular do cargo num processo de liquidação ou administração (se qualquer um desses procedimentos já tiver sido iniciado).
  • Os processos de insolvência individual disponíveis são os acordos voluntários individuais (individual voluntary arrangements, IVA), as decisões de desoneração de dívidas (debt relief orders, DRO) e as declarações de insolvência (a pedido de um credor ou da pessoa singular).
  • Os IVA são propostos pelo devedor e acordados pelos credores por votação, sendo necessária a aprovação de 75 % por valor da dívida dos votantes. Não se aplica um nível mínimo de dívida e não há qualquer teste de insolvência. A proposta deve ser feita através de um mandatário (nominee), que se torna supervisor se a proposta for aprovada pelos credores. O mandatário pode atuar quando a proposta é apresentada pelo devedor. Um IVA pode ser proposto numa altura em que o devedor esteja sujeito a um processo de insolvência, e a insolvência pode ser anulada se a proposta for aceite pelos credores. Os IVA aceites pelos credores na votação são vinculativos para todos os credores.
  • Os pedidos de DRO são apresentados pelo devedor, por via eletrónica, ao liquidatário oficial (official receiver) através de um intermediário autorizado. Não há qualquer envolvimento do tribunal no início do processo. O devedor deve ter dívidas não superiores a 20 000 GBP, bens avaliados no valor máximo de 1 000 GBP (excluindo um veículo automóvel razoável) e um rendimento excedente igual ou inferior a 50 GBP por mês. O devedor não deve estar sujeito a qualquer outro processo de insolvência e não deve ter efetuado quaisquer transações que tenham prejudicado os credores nos dois anos anteriores. O liquidatário oficial tem o dever de decidir o pedido, podendo atuar a partir desse momento.
  • As declarações de insolvência podem ser decretadas com base no pedido de um credor ou do próprio devedor. Com a decretação da declaração, o liquidatário oficial torna-se liquidatário e gestor. Posteriormente, pode ser nomeado um administrador (trustee), que pode atuar imediatamente após a nomeação.
  • No caso de um pedido de um credor, a petição é apresentada ao tribunal e está sujeita a uma dívida mínima de 5 000 GBP, embora seja possível apresentar uma petição conjunta de dois ou mais credores, caso em que as dívidas de cada um são agregadas. A dívida não pode ser garantida. A petição deve demonstrar que o devedor é incapaz de pagar a dívida, o que deve ser feito através de uma exigência legal não satisfeita ou de uma sentença não cumprida.
  • As petições dos devedores também são apresentadas ao tribunal. Não se aplica qualquer nível mínimo de dívida, mas o devedor deve ser incapaz de pagar as suas dívidas.
  • Após a apresentação de um pedido de insolvência, e antes da audiência desse pedido, o tribunal pode nomear um administrador provisório (interim receiver) para proteger os bens do devedor que tenham sido identificados como potencialmente em risco. Na maioria dos casos, o tribunal dará instruções específicas quanto ao mandato do administrador provisório, podendo também, contudo, atribuir-lhe um poder mais geral para que tome posse imediata dos bens do devedor. Apenas o liquidatário oficial pode ser nomeado administrador provisório.

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

  • Na insolvência de empresas, todo o património pertencente à empresa, em qualquer parte do mundo, está sujeito ao processo de insolvência. O conceito de «património» tem uma definição muito ampla na legislação.
  • Nos IVA, a proposta do devedor estabelecerá o regime aplicável aos bens, e os credores têm a oportunidade de considerar a questão antes de votarem para aceitar ou recusar a proposta.
  • Nas DRO, o valor dos bens é de 1 000 GBP ou menos (excluindo um veículo automóvel de um valor razoável), e estes continuam atribuídos ao devedor.
  • Na insolvência, todo o património pertencente à pessoa singular insolvente, em qualquer parte do mundo, é confiado ao administrador da insolvência, com algumas exceções. Qualquer bem que seja necessário para satisfazer as necessidades domésticas da pessoa singular, ou para lhe permitir levar a cabo o seu trabalho ou negócio, fica excluído da massa insolvente. Tal pode incluir um veículo motorizado. Se o administrador considerar que esse bem vale mais do que o custo de uma substituição razoável, pode realizar o bem e proceder à substituição. Também não está incluído na massa insolvente qualquer património que a pessoa singular insolvente detenha a título fiduciário.
  • Os rendimentos da pessoa singular insolvente não fazem parte da massa insolvente, mas o administrador pode chegar a um acordo com essa pessoa para que uma percentagem de qualquer rendimento excedente, após ter em conta as suas necessidades domésticas razoáveis, seja paga à massa insolvente em benefício dos credores. O administrador pode apresentar um pedido ao tribunal para que tal aconteça, caso não seja possível chegar a acordo com a pessoa singular.
  • Qualquer património de que a pessoa singular tome posse enquanto esta não for libertada do processo de insolvência pode ser reclamado pelo administrador para a massa insolvente.
  • Comete uma infração penal a pessoa singular insolvente que peça um empréstimo ou obtenha, de qualquer outra forma, um crédito superior a 500 GBP sem revelar o processo de insolvência ao mutuante.

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

  • À exceção do liquidatário oficial, os titulares dos cargos devem ser administradores de insolvência com licença. As licenças só podem ser emitidas por um organismo profissional autorizado pelo ministério. Uma pessoa que atue como administrador de insolvência sem licença para tal comete uma infração penal e está sujeita a uma multa ou pena de prisão.
  • Para obter uma licença, o candidato tem de ter sido aprovado nos exames correspondentes e possuir um determinado número de horas de experiência prática em matéria de insolvência.
  • Um administrador de insolvência tem de ser uma pessoa singular.
  • A remuneração de um administrador de insolvência que atua como titular do cargo é fixada pelos credores. O administrador de insolvência pode recorrer ao tribunal se considerar que a base da remuneração fixada pelos credores é insuficiente. Por sua vez, os credores podem recorrer ao tribunal se considerarem que a remuneração é excessiva.
  • Todos os processos de insolvência estão sob o controlo geral do tribunal, e as partes afetadas (incluindo o titular do cargo) podem pedir orientações ao tribunal.
  • Num IVA, o devedor é livre de gerir os seus bens, desde que tal não implique violar os termos do seu acordo com os credores.
  • Numa DRO, os bens não são confiados a um titular de cargo.
  • Numa insolvência, os bens são confiados ao administrador e não podem ser geridos pela pessoa singular insolvente. Tal não se aplica aos bens excluídos da massa insolvente ou aos bens que fiquem na posse da pessoa singular após o início do processo, a menos que tal aconteça antes de este ser libertado do processo de insolvência e os bens sejam reclamados pelo administrador. Além do poder de reclamar os bens adquiridos, esta situação não é afetada pela libertação da pessoa singular do processo de insolvência.
  • Um liquidatário oficial é um titular de cargo nomeado pelo ministério, que pode atuar numa liquidação forçada ou numa insolvência. A remuneração do liquidatário oficial não é fixada pelos credores, sendo financiada através de uma fórmula legal como uma percentagem dos bens realizados/distribuídos.

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

  • A lei da Irlanda do Norte prevê a compensação em caso de liquidação, administração e insolvência.
  • A conta de compensação inclui transações recíprocas à data da insolvência.
  • O montante líquido é um bem (dívida contabilística) da insolvência ou uma obrigação.
  • As partes não podem renunciar à aplicação da compensação.

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

  • Um liquidatário ou administrador pode renunciar a um contrato não lucrativo, pondo termo aos interesses/obrigações do insolvente (a contraparte pode reclamar na insolvência por perdas/danos em resultado da insolvência).
  • Na insolvência de empresas, o titular do cargo não é obrigado a executar os contratos celebrados pelo insolvente.
  • Na insolvência de empresas e na insolvência, o fornecimento contínuo de determinados serviços (serviços públicos e de comunicação, considerados «essenciais») pode continuar durante a insolvência sem ser necessário pagar quaisquer montantes em atraso à entrada em insolvência.
  • Tirando os serviços essenciais (ver supra), os fornecedores podem rescindir os contratos em caso de insolvência (se o seu contrato assim o permitir). Quaisquer bens/serviços não pagos constituirão um crédito em caso de insolvência.
  • Os contratos em curso não são diretamente afetados pelos processos de IVA ou DRO, embora tenham de ser considerados como parte de uma proposta de IVA e possam significar que uma pessoa singular não se enquadra nos critérios para uma DRO.
  • Na insolvência, o administrador pode renunciar aos contratos não lucrativos. Caso contrário, se o contrato não for rescindido, o tribunal pode emitir uma decisão de exoneração das obrigações do contrato.

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

  • A liquidação e a administração criam uma moratória. Não é possível intentar uma ação judicial contra a empresa posteriormente sem o consentimento do titular do cargo ou a autorização do tribunal.
  • Num acordo voluntário de empresa, qualquer credor vinculado pelo acordo está impedido de intentar ações judiciais relativas à dívida (dado que está vinculado pelo acordo aceite). Um credor pós-aprovação pode intentar tal ação se não tiver sido pago.
  • Se tiver sido apresentado um pedido de insolvência, o tribunal pode suspender qualquer processo judicial em curso contra a pessoa ou o património do devedor, ou permitir que este prossiga nos termos que considerar adequados. Nenhum credor da pessoa singular falido pode iniciar qualquer ação contra a sua pessoa ou o seu património sem a autorização do tribunal enquanto a pessoa singular não for libertada do processo de insolvência.
  • Caso pretenda apresentar uma proposta aos seus credores para um IVA, o devedor (ou caso esteja sujeito a um processo de insolvência, o administrador ou o liquidatário oficial) pode apresentar um pedido ao tribunal para uma medida provisória. Tal permite ao tribunal suspender qualquer processo contra a pessoa ou o património do devedor e impedir que tais processos sejam intentados. A medida provisória também impede a apresentação de uma declaração de insolvência contra um devedor. A proposta de IVA incluirá a forma como os processos em curso devem ser resolvidos e, caso seja aceite, vincula todos os credores.
  • Uma DRO impede os credores de intentarem ações contra o devedor no que respeita à dívida.

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

  • A liquidação e a administração criam uma moratória. As ações pendentes à data da insolvência não podem ser prosseguidas sem o consentimento do titular do cargo ou a autorização do tribunal.
  • Um credor numa ação pendente aquando da aprovação de um CVA ou IVA não poderá continuar tal ação, uma vez que estará vinculado aos termos do CVA ou IVA (tenha ou não votado na sua aprovação).
  • Os credores participam nos processos de insolvência através de assembleias de credores e outros processos de decisão. Podem também formar uma comissão e eleger os seus membros. Os titulares de cargos que não os liquidatários oficiais devem atualizar os credores sobre o andamento dos processos com regularidade (a cada 6 ou 12 meses, dependendo do procedimento).

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

  • Os credores participam nos processos de insolvência através de assembleias de credores e outros processos de decisão. Podem também formar uma comissão e eleger os seus membros. Os titulares de cargos que não os liquidatários oficiais devem atualizar os credores sobre o andamento dos processos com regularidade (a cada 6 ou 12 meses, dependendo do procedimento) e, em caso de insolvência e liquidação, devem realizar uma assembleia final de credores para informar sobre a administração do processo de insolvência.
  • As decisões podem incluir a nomeação ou destituição do titular do cargo, o acordo relativo à remuneração do titular do cargo, a formação de uma comissão, a consideração de uma proposta de acordo voluntário, ou qualquer outra decisão que o titular do cargo determine que deve exigir o contributo dos credores.

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

  • A proposta de IVA pode prever que o supervisor se ocupe dos bens do devedor.
  • Numa DRO, os bens ficam excluídos do processo, mas o liquidatário oficial pode fazer perguntas sobre a conduta e o património do devedor.
  • Numa insolvência, os bens são confiados ao administrador no momento da nomeação, sem ser necessária qualquer alienação, cessão ou transferência. Cabe ao administrador intervir, realizar e distribuir o património do falido aos credores.

11 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

  • Na insolvência de empresas, todas as dívidas/obrigações/responsabilidades civis devidas pela empresa antes do início da insolvência podem ser reclamadas. As dívidas a pagar no futuro também podem ser reclamadas, mas em valores atuais.
  • As obrigações decorrentes de determinadas ações criminosas (como o tráfico de droga) não são demonstráveis nos processos de administração ou liquidação.
  • As obrigações incorridas após o início do processo são consideradas «despesas», estando sujeitas à sua própria hierarquia de pagamento; contudo, devem ser pagas antes de o dinheiro poder ser distribuído aos credores.
  • Uma proposta de IVA deve divulgar na íntegra as obrigações de um devedor e definir a forma como os credores devem ser pagos. As dívidas contraídas pelo devedor após a proposta ser acordada não podem ser reclamadas na insolvência, a menos que se tenha previsto uma disposição específica para o efeito.
  • Algumas dívidas não estão incluídas no processo de DRO e têm de ser pagas pelo devedor. É o caso das multas, taxas de televisão não pagas, empréstimos estudantis e dívidas garantidas. Numa DRO não há reclamação de créditos de credores porque não há distribuição de bens.
  • As dívidas exigíveis à data da declaração de insolvência ou que se tornem exigíveis no futuro em resultado de uma obrigação contraída antes da insolvência podem ser reclamadas no processo de insolvência. As multas, as dívidas de empréstimos estudantis, os pagamentos em atraso de uma dívida exigível em processos em matéria de direito de família, bem como as dívidas exigíveis relacionadas com decisões de perda não podem ser reclamados no processo de insolvência.

12 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

  • Os credores podem apresentar um crédito (prova do crédito) em qualquer momento do processo. É necessário apresentar um crédito para poder votar em qualquer assembleia (ou outro processo de decisão) ou para receber uma distribuição.
  • Nos processos de administração, liquidação ou insolvência, quando se planeia uma distribuição, o titular do cargo deve escrever a todos os credores que ainda não provaram os seus créditos, indicando que será feita uma distribuição, convidando-os a apresentar créditos e fixando uma data final para que o façam, a fim de serem incluídos nessa distribuição. O titular do cargo pode aceitar créditos apresentados após essa data, mas não é obrigado a fazê-lo.
  • Na liquidação ordenada pelo tribunal e na insolvência, existe um formulário que deve ser apresentado para provar os créditos. Não existe formulário para os outros procedimentos, mas o quadro jurídico dos mesmos estabelece o que deve ser incluído numa prova para efeitos de distribuição.
  • Se um credor não reclamar a tempo, não pode perturbar a distribuição.
  • Nos acordos voluntários, a exigência de apresentar uma prova ao titular do cargo é satisfeita pela notificação do crédito por escrito.

13 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

  • Alguns créditos decorrentes do emprego são tratados como preferenciais e pagos após as despesas do procedimento serem satisfeitas, mas antes dos créditos dos titulares de garantias flutuantes e dos credores não garantidos.
  • Nenhum crédito está subordinado por lei, exceto nos processos de insolvência, em que uma dívida a uma pessoa que era cônjuge ou unido de facto do falido à data da insolvência fica atrás das dívidas a outros credores juntamente com os juros sobre essas dívidas.
  • Se um terceiro pagar um crédito do devedor, esse terceiro tem um crédito sub-rogado na insolvência.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

  • Os credores aceitam propostas apresentadas pelo devedor (num acordo voluntário de empresa, >75 % de aprovação, por valor) ou pelo titular do cargo (administração, maioria simples ou aprovação de todos os credores garantidos e uma maioria dos credores privilegiados nos casos em que não se pensa ser provável qualquer restituição aos credores não garantidos).
  • Uma vez aprovado um CVA, todos os credores não garantidos na altura das propostas ficam vinculados pelo acordo.
  • A aprovação do tribunal não é necessária para os planos de recuperação, mas uma parte lesada pode recorrer ao tribunal se sentir que os seus interesses foram prejudicados desnecessariamente.
  • Existem normas processuais pormenorizadas sobre a saída e o encerramento de todos os processos de insolvência de empresas, em processo de liquidação e de recuperação.
  • Uma vez aceite pelos credores, a proposta de IVA é executada, tendo um administrador da insolvência como supervisor. Tal não exige a aprovação do tribunal, embora o supervisor deva comunicar ao tribunal o resultado da reunião realizada para aprovar a proposta. Uma parte pode solicitar ao tribunal a revisão da decisão dos credores relativa à aceitação da proposta com base numa irregularidade material.
  • Se, após a aprovação dos termos do IVA, estes não forem cumpridos pelo devedor, o supervisor pode apresentar um pedido de insolvência.
  • Numa DRO, as dívidas são extintas 12 meses após a decisão ser decretada. Não há qualquer envolvimento do tribunal nesse processo.
  • Na insolvência, o administrador deve enviar um relatório final aos credores antes de obter a sua dispensa. Se o administrador não for o liquidatário oficial, deve convocar uma assembleia final de credores, em que estes podem opor-se à dispensa. Se tal ocorrer, o administrador deve então solicitar a sua dispensa ao ministério; caso contrário, obterá a sua dispensa quando notificar o registo das sociedades de que a assembleia final teve lugar.

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

  • Os credores podem reclamar os fundos que lhes foram distribuídos (mas não depositados por eles) após o encerramento do processo (estando tais fundos na posse do ministério).
  • A lei da Irlanda do Norte prevê que, quando o processo é encerrado, o titular do cargo seja dispensado.
  • Nos IVA, a proposta oferecerá aos credores um determinado montante de reembolso por libra de dívida. Os credores são obrigados a aceitar isto como pagamento integral caso a proposta seja aceite, pelo que não têm qualquer recurso relativamente a qualquer parte dessa dívida após a conclusão do processo.
  • Nos processos de insolvência e DRO, as dívidas são extintas quando os processos são encerrados, à exceção das dívidas que não fazem parte do processo.

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

  • A lei da Irlanda do Norte prevê uma hierarquia clara de pagamento a partir dos fundos realizados com os bens. As custas e despesas devem ser pagas (a partir das realizações) antes de os fundos serem devolvidos aos credores.

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

  • Se o insolvente tiver privilegiado um determinado credor na abordagem à insolvência formal (ou seja, se lhe tiver pago em vez de pagar a outros credores), ou se tiver efetuado uma transação subvalorizada (ou seja, vendeu algo por um valor pecuniário ou económico inferior), o titular do cargo pode intentar uma ação contra o beneficiário.
  • A pedido do titular do cargo num processo de insolvência, liquidação ou administração, um tribunal pode anular qualquer tipo de transação e ordenar que o beneficiário restabeleça a posição que teria se a transação não tivesse ocorrido.
  • Os pedidos de anulação de pagamentos preferenciais devem estar relacionados com transações que tenham ocorrido nos seis meses anteriores à nomeação do administrador, ao início da liquidação ou à apresentação do pedido de insolvência, ou nos dois anos anteriores no caso de um pagamento preferencial feito a um associado.
  • Os pedidos de anulação de transações subvalorizadas devem estar relacionados com transações efetuadas nos dois anos anteriores a esses eventos ou, nos processos de insolvência, no período de cinco anos, desde que a pessoa singular estivesse insolvente na altura ou se tivesse tornado insolvente como resultado da transação.
  • O titular do cargo nos processos de administração, liquidação, insolvência ou acordo voluntário pode solicitar ao tribunal uma decisão que anule uma transação que tenha defraudado os credores. Tal pedido também pode ser efetuado por uma vítima da transação, com o consentimento do tribunal.
  • Nos processos de administração e liquidação, o titular do cargo também pode tomar medidas de reparação contra qualquer diretor da empresa envolvido em transações, tendo conhecimento da insolvência, que tenham causado mais prejuízos aos credores, fraude comercial ou negligência.
  • Quando um pedido de liquidação ou insolvência é apresentado ao tribunal, quaisquer disposições de património feitas após a apresentação do pedido são nulas, a menos que o tribunal ordene o contrário.
Última atualização: 21/06/2021

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Insolvência/falência - Escócia

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

O artigo 1.º da Lei da Insolvência (Escócia) de 2016 (Bankruptcy (Scotland) Act 2016) («Lei de 2016») prevê que «os bens de um devedor podem ser objeto de arresto». Tal significa que podem ser instaurados processos de insolvência contra várias entidades definidas como «devedor» na Lei de 2016, nomeadamente um devedor vivo, um devedor falecido ou o seu executor testamentário ou uma pessoa habilitada a ser nomeada executor de um devedor falecido, um trust, uma sociedade (incluindo uma sociedade dissolvida), uma sociedade em comandita (incluindo uma sociedade dissolvida), na aceção da Lei das Sociedades em Comandita de 1907 (Limited Partnerships Act 1907), e uma entidade dotada ou não de personalidade jurídica.

Os processos de insolvência também podem ser instaurados contra empresas (constituídas ou não em sociedade), em conformidade com a Lei da Insolvência de 1986 (Insolvency Act 1986) («Lei de 1986»).

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

Os processos de insolvência pessoal podem ser abertos a pedido do devedor (nomeadamente ao abrigo do processo de ativos mínimos – minimal asset process) ou por petição de um credor apresentada no tribunal de primeira instância (sheriff court). Um devedor também pode assinar um compromisso legal de pagamento (trust deed), que é uma forma voluntária de processo de insolvência entre uma pessoa singular e os seus credores.

Um processo de insolvência pode ser aberto contra um devedor vivo, a seu próprio pedido, quando:

  • o montante total das suas dívidas (incluindo juros), à data do pedido, for superior a 3 000 GBP;
  • o devedor não tiver sido declarado falido no período de cinco anos que termina no dia anterior à data em que o seu pedido é apresentado;
  • o devedor tiver recebido aconselhamento de um conselheiro financeiro;
  • o devedor tiver apresentado uma declaração de compromissos (incluindo um compromisso de pagar ao administrador (trustee), após a sentença, um montante determinado utilizando o instrumento financeiro comum);
  • o devedor estiver «aparentemente insolvente» ou tiver recebido, dentro do prazo prescrito, um certificado para a insolvência dos seus bens ou assinado um compromisso legal de pagamento que não seja um compromisso protegido em virtude de os credores se oporem ou não concordarem.

Além disso, para efeitos do pedido, o devedor não pode estar «aparentemente insolvente» pelo simples facto de ter assinado um compromisso legal de pagamento ou de ter notificado previamente os seus credores.

Os processos de insolvência podem ainda ser abertos contra um devedor vivo, a seu próprio pedido, ao abrigo do processo de ativos mínimos, caso em que se aplicam os seguintes critérios:

  • o devedor deve ter sido avaliado pelo instrumento financeiro comum como não tendo de pagar um contributo para a sua insolvência, ou ter recebido um subsídio estatal durante um período mínimo de 6 meses, que termina no dia em que o pedido é apresentado;
  • o montante total das dívidas do devedor (incluindo juros), à data do pedido, não deve ser inferior a 1 500 GBP, nem superior a 17 000 GBP;
  • o valor total dos bens do devedor à data do pedido não pode exceder 2 000 GBP;
  • o devedor não pode ter um único bem de valor superior a 1 000 GBP;
  • o devedor não pode ser proprietário de terras;
  • o devedor deve ter um certificado para a insolvência do seu património;
  • no período de 10 anos que termina na véspera do dia em que é apresentado o pedido do devedor, não pode ter sido decretada qualquer sentença de insolvência contra o devedor na sequência de um pedido apresentado pelo mesmo ao abrigo do processo de ativos mínimos; e
  • no período de 5 anos que termina na véspera do dia em que é apresentado o pedido do devedor, não pode ter sido decretada qualquer sentença de insolvência contra o devedor na sequência de um pedido apresentado pelo mesmo que não ao abrigo do processo de ativos mínimos, ou uma petição para a sua insolvência.

Um processo de insolvência também pode ser aberto contra um devedor vivo a pedido de um credor qualificado (ou credores qualificados), se o devedor estiver «aparentemente insolvente», e o credor qualificado tiver fornecido ao devedor uma cópia do folheto Debt Advice and Information PackageDAIP», pacote de aconselhamento e informação sobre dívida) no máximo 12 semanas antes da apresentação do pedido. O DAIP é o referido no artigo 10.º, n.º 5, da Lei dos Acordos de Pagamento de Dívidas e Penhoras (Escócia) de 2002 (Debt Arrangement and Attachment (Scotland) Act 2002) («Lei de 2002»).

Um credor qualificado (como acima referido) é um credor que, à data da apresentação da petição (ou, conforme o caso, à data do pedido do devedor), é um credor do devedor relativamente a dívidas líquidas ou ilíquidas que não sejam dívidas condicionais ou futuras ou montantes exigíveis ao abrigo de uma decisão de perda, com ou sem garantia, cujo montante (ou o montante de uma dessas dívidas) não seja inferior a 3 000 GBP. Por credores qualificados entende-se os credores que, na referida data, sejam credores do devedor relativamente a dívidas que, conforme acima referido, tenham um valor agregado não inferior a 3 000 GBP.

Dado que o termo «aparentemente insolvente» faz parte dos critérios a satisfazer para que um devedor apresente um pedido para a sua própria insolvência, ou quando um credor solicita a insolvência de um devedor, é importante compreender o que significa. A insolvência aparente na Escócia é constituída sempre que:

  • o património de um devedor é declarado insolvente, ou lhe seja declarada a falência em Inglaterra ou no País de Gales ou na Irlanda do Norte; ou
  • não sendo uma pessoa cujo património esteja, por enquanto, afetado por uma decisão de congelamento (restraint order), detido ao abrigo ou em virtude de um poder de apreensão (detention power) pertinente ou sujeito a uma decisão de perda (confiscation order) ou ordem de pagamento mediante o embargo de bens (charging order), o devedor tenha notificado por escrito os seus credores de que cessou de pagar as suas dívidas no decurso da atividade corrente; ou
  • o devedor tenha passado a estar sujeito ao processo principal num Estado-Membro que não o Reino Unido;
  • o devedor assine um compromisso legal de pagamento;
  • na sequência da notificação ao devedor de uma intimação de pagamento (charge for payment) de uma dívida devidamente executada, o período de cobrança tenha expirado sem pagamento (a menos que, no momento da ocorrência, o devedor pudesse e estivesse disposto a pagar as suas dívidas à medida que estas se tornassem exigíveis, ou que, a não ser que os bens do devedor estivessem afetados por uma decisão de congelamento ou sujeitos a uma decisão de perda ou ordem de pagamento mediante o embargo de bens, o devedor tivesse, nessa altura, podido pagar essas dívidas à medida que se tornassem exigíveis);
  • uma decisão de adjudicação (decree of adjudication) de qualquer parte do património do devedor seja emitida para pagamento ou em garantia (a menos que, no momento da ocorrência, o devedor pudesse e estivesse disposto a pagar as suas dívidas à medida que estas se tornassem exigíveis, ou que, a não ser que os bens do devedor estivessem afetados por uma decisão de congelamento ou sujeitos a uma decisão de perda ou ordem de pagamento mediante o embargo de bens, o devedor tivesse, nessa altura, podido pagar essas dívidas à medida que se tornassem exigíveis);
  • uma dívida constituída por uma decisão ou documento de dívida (conforme definidos no artigo 10.º da Lei de 2002) esteja a ser paga pelo devedor ao abrigo de um programa de pagamento de dívida, nos termos da parte 1 da referida lei, e o programa seja revogado (a menos que, no momento da ocorrência, o devedor pudesse e estivesse disposto a pagar as suas dívidas à medida que estas se tornassem exigíveis, ou que, a não ser que os bens do devedor estivessem afetados por uma decisão de congelamento ou sujeitos a uma decisão de perda ou ordem de pagamento mediante o embargo de bens, o devedor tivesse, nessa altura, podido pagar essas dívidas à medida que se tornassem exigíveis);
  • um credor do devedor, relativamente a uma dívida líquida cujo montante (ou dívidas líquidas cujo montante agregado) não seja inferior a 1 500 GBP, tenha notificado o devedor, pessoalmente através de um oficial de justiça, de uma exigência na forma prescrita que o obriga a pagar a dívida (ou dívidas) ou a encontrar uma garantia para o(s) seu(s) pagamento(s) e, no prazo de 3 semanas após a data de notificação da exigência, o devedor não tenha cumprido a mesma ou não tenha informado o credor, por correio registado, de que nega a existência de uma dívida ou que a soma reclamada pelo credor como dívida é imediatamente exigível.

O processo de insolvência contra um devedor vivo também pode ser aberto por um administrador temporário ou por um liquidatário de um Estado-Membro nomeado no processo principal.

O administrador, no âmbito de um compromisso legal de pagamento, pode abrir um processo de insolvência contra um devedor vivo se, e apenas se, o devedor não tiver cumprido qualquer obrigação que lhe tenha sido imposta ao abrigo do compromisso legal de pagamento que pudesse razoavelmente ter cumprido, ou qualquer instrução ou exigência razoavelmente dada ou feita pelo administrador para os fins do compromisso legal de pagamento, ou se o administrador declarar na sua petição que seria no melhor interesse dos credores decretar uma sentença de insolvência.

Um processo de insolvência também pode ser aberto contra um devedor falecido a pedido de um credor qualificado (ou credores qualificados) do devedor falecido, de um administrador temporário, de um liquidatário de um Estado-Membro nomeado no processo principal, ou de um administrador ao abrigo de um compromisso legal de pagamento. Pode ainda ser aberto contra um devedor falecido a pedido do devedor, apresentado pelo executor testamentário ou por uma pessoa habilitada a ser nomeada executor testamentário do património.

Para que um devedor possa celebrar um compromisso legal de pagamento, o período mínimo de reembolso deve ser de 48 meses, a menos que se chegue a um acordo alternativo. Os compromissos legais de pagamento também exigem que o indivíduo pague um montante fixo por mês durante o período do compromisso. No entanto, um compromisso legal de pagamento voluntário não é vinculativo para qualquer credor que não concorde com os seus termos e, para que seja protegido, as dívidas mínimas devem ser de 5 000 GBP.

A insolvência de empresas na Escócia pode ser através de liquidação (voluntária ou por ordem do tribunal), recuperação (acordo voluntário de empresa – company voluntary arrangement, «CVA», ou administração – administration), ou administração judicial (receivership). A administração também pode ser utilizada como um procedimento de liquidação, não sendo estritamente um processo de recuperação.

Qualquer credor (privado ou governamental) pode requerer ao tribunal a liquidação de uma empresa (liquidação forçada) ou a sua colocação em administração, enquanto a própria empresa pode decidir ser objeto de liquidação (liquidação voluntária, que pode ser solvente ou insolvente, sendo a solvência avaliada relativamente à capacidade de pagar todas as dívidas no prazo de 12 meses). A empresa também pode requerer ao tribunal a sua liquidação oficial. Além disso, o ministro pode requerer ao tribunal a liquidação de uma empresa, se for do interesse público fazê-lo. Tais empresas não precisam de estar insolventes.

A liquidação forçada pode ser fundamentada na incapacidade da empresa de pagar as suas dívidas (insolvência), sendo essa incapacidade provada por uma exigência legal (statutory demand) não satisfeita ou por uma sentença não cumprida. O tribunal também pode ordenar a liquidação de uma empresa com o fundamento de que é justo e equitativo fazê-lo. Em qualquer momento após a apresentação de um pedido de liquidação forçada ao tribunal (de qualquer parte), este pode nomear um liquidatário provisório (provisional liquidator). Geralmente, tais nomeações são feitas para proteger os bens da empresa antes da audiência de liquidação. Os poderes dos liquidatários provisórios são estabelecidos na decisão judicial que os nomeia.

Para que uma empresa entre em administração, tem de estar insolvente ou suscetível de se tornar insolvente. A jurisprudência considerou que «suscetível», neste sentido, significa mais provável de acontecer do que de não acontecer. A empresa ou os seus diretores, bem como um titular de uma garantia flutuante, podem nomear um administrador (tais nomeações são feitas fora do tribunal).

Um CVA pode ser proposto pela empresa, que não precisa de estar insolvente para o fazer. Pode também ser proposto pelo titular do cargo num processo de liquidação ou administração (se qualquer um desses procedimentos já tiver sido iniciado).

Assim que o processo tiver início (a resolução da empresa de ser sujeita a liquidação, a decisão judicial para que esta entre em administração ou liquidação, ou o preenchimento de um aviso de nomeação de um administrador do tribunal, para as nomeações que não são efetuadas por decisão judicial), o titular do cargo pode atuar.

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

A totalidade do património de um devedor, com algumas exceções, é confiada ao administrador à data da insolvência para fazer parte da massa insolvente. O património é confiado ao administrador da insolvência e o devedor fica inibido de administrar ou dispor dos seus bens. O administrador da insolvência também adquire um direito ao património que é transferido para o devedor após a data da insolvência, mas antes da sua reabilitação. A totalidade dos bens do devedor não inclui quaisquer juros como arrendatário ao abrigo de um arrendamento que seja um assured tenancy, na aceção da parte II da Lei da Habitação (Escócia) de 1988 (Housing (Scotland) Act 1988), ou um protected tenancy, na aceção da Lei do Arrendamento (Escócia) de 1984 (Rent (Scotland) Act 1984), relativamente ao qual, em virtude de qualquer disposição da parte VIII da referida lei, não pode ser legalmente exigido qualquer prémio como condição da cessão, ou um Scottish secure tenancy, na aceção da Lei da Habitação (Escócia) de 2001 (Housing (Scotland) Act 2001).

O património que não é confiado a um administrador da insolvência inclui quaisquer bens mantidos fora de uma casa de habitação cuja penhora seja, em virtude do artigo 11.º, n.º 1, da Lei de 2002, inadequada, ou qualquer bem mantido numa casa de habitação que não seja um bem não essencial para efeitos da parte 3 da Lei de 2002. O património detido pelo devedor a título fiduciário também está excluído. Além disso, se o devedor, ao abrigo do processo de ativos mínimos, exigir razoavelmente a utilização de um veículo, qualquer veículo detido pelo devedor, cujo valor não exceda 3 000 GBP, não deve ser considerado um ativo.

O facto de a administração dos bens ser confiada a um administrador da insolvência não afeta o direito de hipoteca de um proprietário.

É necessário recordar que as disposições em matéria de administração dos bens por parte de um administrador de insolvência não prejudicam o direito de qualquer credor garantido, que tem preferência relativamente aos direitos do administrador.

Num compromisso legal de pagamento, os bens do devedor são transferidos para serem administrados em benefício dos credores e do pagamento de dívidas, embora apenas os bens suscetíveis de transferência voluntária possam ser transferidos pelo devedor. Se o compromisso legal de pagamento se tornar protegido, a Lei de 2016 contém disposições relacionadas com a obtenção de um acordo relativamente aos bens imóveis hereditários de um devedor.

Na insolvência de empresas, todo o património pertencente à empresa, em qualquer parte do mundo, está sujeito ao processo de insolvência. O conceito de «património» tem uma definição muito ampla na legislação.

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

Numa insolvência pessoal ou compromisso legal de pagamento, o administrador (ou qualquer titular de cargo) deve ser um administrador da insolvência qualificado. O significado de administrador da insolvência, nos termos da Lei de 1986, é o mesmo na Escócia, na Inglaterra e no País de Gales. Comete uma infração penal uma pessoa, que não o serviço Accountant in Bankruptcy, que atue como administrador na Escócia sem ser um administrador da insolvência qualificado.

Um administrador da insolvência tem de ser uma pessoa singular. As licenças só podem ser emitidas por um organismo profissional autorizado pelo ministro. Para obter uma licença, o candidato tem de passar nos exames e possuir um determinado número de horas de experiência prática em matéria de insolvência.

Em cada insolvência pessoal existe um administrador, cujas funções gerais são:

  • recuperar, gerir e realizar o património do devedor, situado na Escócia ou noutro lugar;
  • distribuir os bens entre os credores do devedor de acordo com os respetivos direitos;
  • determinar as razões da insolvência do devedor e as circunstâncias que a rodeiam;
  • verificar o estado do passivo e do ativo do devedor;
  • manter um registo do processo (sederunt book) durante o período que estiver em funções com o objetivo de fornecer um registo exato do processo de falência;
  • manter uma contabilidade regular das suas transações com o património do devedor, estando tal contabilidade disponível para inspeção em qualquer altura razoável pelos comissários (se existirem), os credores e o devedor; e
  • independentemente de ainda estar ou não em funções na insolvência, fornecer ao serviço Accountant in Bankruptcy as informações que considerar necessárias para lhe permitir desempenhar as suas funções ao abrigo da Lei de 2016.

No desempenho das suas funções, o administrador deve também ter em conta os conselhos que lhe forem dados pelos comissários (se existirem).

Se tiver motivos razoáveis para suspeitar que o devedor cometeu uma infração relacionada com a insolvência no que respeita aos seus bens, às suas transações com os mesmos, ou à sua conduta relativamente aos seus negócios ou assuntos financeiros, ou que uma pessoa que não o devedor cometeu uma infração no que respeita às suas transações com o devedor, o administrador provisório ou o administrador no que respeita aos bens, aos negócios ou assuntos financeiros do devedor, o administrador deve comunicar a questão ao serviço Accountant in Bankruptcy. Além disso, se tiver motivos razoáveis para crer que um comportamento da parte do devedor poderá resultar na emissão de uma ordem de restrições relativas a falência (bankruptcy restrictions order) por parte de um tribunal de primeira instância, o administrador deve comunicar a questão ao serviço Accountant in Bankruptcy. Os relatórios devem ser absolutamente confidenciais.

Quando o serviço Accountant in Bankruptcy for o administrador, pode pedir ao tribunal orientações relacionadas com qualquer questão específica que surja na insolvência.

Quando o devedor, um credor ou qualquer outra pessoa com um interesse não estiver satisfeito com qualquer ato, omissão ou decisão do administrador, pode recorrer ao tribunal de primeira instância e, após a apresentação de um requerimento para tal, o juiz pode confirmar, anular ou alterar qualquer ato ou decisão do administrador, dar-lhe orientações ou emitir a ordem que considerar adequada.

A remuneração de um administrador da insolvência que atua como titular de cargo numa insolvência de empresas é fixada pelos credores. O administrador da insolvência pode recorrer ao tribunal se considerar que a base da remuneração fixada pelos credores é insuficiente. Por sua vez, os credores podem recorrer ao tribunal se considerarem que a remuneração é excessiva.

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

Uma dívida constituída antes da insolvência pode ser compensada com um crédito contra o credor que surja antes da insolvência. Uma dívida constituída após a insolvência pode ser compensada com um crédito que surja após a insolvência.

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

Embora, num processo de insolvência pessoal, o administrador represente tanto os credores como o devedor, não representa o devedor nas suas obrigações. Como tal, ao aceitar o cargo e tomar posse dos bens, não está vinculado aos credores do devedor em quaisquer obrigações ou contratos em curso que se mantenham após o início da insolvência. No entanto, com a autorização dos credores, pode aceitar cumprir um contrato. Ao fazê-lo, vinculará os credores diretamente (ou aqueles que deram autorização) ou ficará pessoalmente vinculado com direito de regresso contra os credores. Um administrador que aceite o cumprimento de um contrato sem a autorização dos credores é pessoalmente responsável pelas obrigações.

O administrador pode aceitar cumprir qualquer contrato que se considere que seria benéfico para a administração do património do devedor, exceto se os termos expressos ou implícitos do contrato excluírem essa possibilidade.

Em alguns contratos, o administrador pode não ter de executar qualquer ação, podendo simplesmente reclamar o benefício do contrato, como receber um pagamento. Noutros, pode honrar as obrigações e levar a cabo a execução porque tal trará um benefício para o património.

Se o administrador não aceitar o cumprimento de um contrato, a outra parte pode ter um crédito por danos como credor ordinário na insolvência, mas não, na ausência de uma disposição especial no contrato, se a outra parte tiver rescindido o contrato ou consentido fazê-lo, na sequência da insolvência.

Os poderes contratuais do administrador numa insolvência pessoal estão estabelecidos no artigo 110.º da Lei de 2016. No prazo de 28 dias a contar da receção de um pedido por escrito de qualquer parte de um contrato celebrado pelo devedor, o administrador deve aceitar ou recusar o cumprimento do contrato. O período de 28 dias pode ser prorrogado mediante requerimento ao tribunal de primeira instância se o serviço Accountant in Bankruptcy for o administrador, ou mediante requerimento ao serviço Accountant in Bankruptcy, caso este não seja o administrador. Quaisquer decisões de prorrogação do prazo estão sujeitas a revisão ou recurso. O serviço Accountant in Bankruptcy também pode remeter o caso ao tribunal de primeira instância para obter orientações antes de tomar uma decisão ou empreender qualquer revisão. Se o administrador não responder por escrito a um pedido de uma parte de um contrato no prazo de 28 dias (ou num prazo mais longo, conforme o caso), considerar-se-á que recusou o cumprimento do contrato.

O fornecimento contínuo de determinados serviços (serviços públicos, serviços de comunicação e serviços informáticos, considerados «essenciais») pode continuar durante a insolvência sem ser necessário pagar quaisquer montantes em atraso à entrada em insolvência.

Na insolvência de empresas, o titular do cargo não é obrigado a executar os contratos celebrados pela empresa devedora. Um liquidatário pode renunciar a um contrato não lucrativo, pondo termo aos interesses/obrigações do insolvente (a contraparte pode reclamar na insolvência por perdas/danos em resultado da insolvência). Tirando os serviços essenciais, os fornecedores podem rescindir os contratos em caso de insolvência (se previsto pelo seu contrato). Quaisquer bens/serviços não pagos constituirão um crédito em caso de insolvência.

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

Nas insolvências pessoais, o artigo 109.º, n.º 5, da Lei de 2016 permite ao administrador instaurar, contestar ou prosseguir qualquer processo judicial relacionado com o património do devedor.

Geralmente, se alguém tiver um crédito contra um devedor à data da insolvência, reclamará na insolvência. Contudo, a ação judicial contra o devedor pode ser a forma mais apropriada de constituir um crédito controvertido.

Os processos de liquidação e administração criam uma moratória. Não é possível intentar uma ação judicial contra a empresa posteriormente sem o consentimento do titular do cargo ou a autorização do tribunal.

Num CVA, qualquer credor vinculado pelo acordo está impedido de intentar ações judiciais relativas à dívida (dado que está vinculado pelo acordo aceite). Um credor pós-aprovação pode intentar tal ação se não tiver sido pago.

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

Um devedor não pode intentar ou continuar uma ação judicial que o administrador esteja disposto a prosseguir. A ação deve ser notificada ao administrador, dando-lhe a oportunidade de se apresentar em tribunal ou de a contestar. A ação judicial pode, contudo, continuar, independentemente da posição do administrador.

Os processos que afetem o estado, como o divórcio, podem ser instaurados por um devedor, não obstante a sua entrada em processo de insolvência. Uma ação de indemnização por consolação (solatium) é pessoal para a parte, pelo que um administrador não tem direito a iniciar o processo, embora possa processar por perdas patrimoniais ou participar numa ação em que é reclamada uma consolação, e um devedor pode ter de prestar contas ao administrador dos montantes recebidos como resultado de qualquer ação.

Existe uma disposição na Escócia que permite que um devedor dê a conhecer a sua intenção de pedir a insolvência ou assinar um compromisso legal de pagamento, requerendo uma moratória. Uma característica da moratória é que os credores não poderão intentar qualquer ação judicial contra o devedor durante 6 semanas. Assim, uma ação judicial pode continuar durante este período antes da instauração do processo de insolvência; no entanto, não será permitida qualquer ação judicial relativa a qualquer sentença.

Os processos de liquidação e administração criam uma moratória. As ações pendentes à data da insolvência não podem ser prosseguidas sem o consentimento do titular do cargo ou a autorização do tribunal.

Um credor numa ação pendente aquando da aprovação de um CVA não poderá continuar tal ação, uma vez que estará vinculado aos termos do CVA (tenha ou não votado na sua aprovação).

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

Os credores podem participar nos processos de insolvência de várias formas, incluindo assembleias de credores. No prazo de 60 dias após uma sentença de insolvência, o administrador tem de decidir se convoca ou não uma assembleia de credores. Se o fizer, os credores presentes podem votar para o substituir. Se decidir não convocar uma assembleia, os credores podem solicitar uma, e o administrador é obrigado a convocar a assembleia se, pelo menos, um quarto, em termos de valor, dos credores (com base no total da dívida) o solicitar. Os credores podem convocar outras assembleias em qualquer altura. Uma assembleia deve ser realizada se solicitada por um décimo em termos de número ou um terço em termos de valor (com base na dívida) dos credores. Uma assembleia de credores pode emitir instruções para um administrador, mas este e outros credores têm o direito de recorrer ao tribunal de primeira instância. Em qualquer assembleia de credores, podem ser eleitos comissários. Os comissários podem ser eleitos para aconselhar e supervisionar, de forma geral, a administração da falência, incluindo auditar as contas do administrador. Os comissários são credores ou os seus representantes mandatados. Se não forem eleitos comissários, o serviço Accountant in Bankruptcy desempenha essa função.

Os administradores são obrigados a apresentar contas no final do primeiro ano e depois, periodicamente, até ao fim da insolvência. As contas têm de ser auditadas pelo serviço Accountant in Bankruptcy ou pelos comissários eleitos. Os credores receberão cópias de uma determinação das despesas e remuneração do administrador, podendo pedir para ver as contas e recorrer contra a determinação.

No que respeita a um compromisso legal de pagamento comum, este não será vinculativo para os credores, a menos que tenham concordado com os seus termos e o compromisso se torne protegido.

Na insolvência de empresas, os credores participam nos processos de insolvência através de assembleias de credores e de outros processos de decisão. Podem também formar uma comissão e eleger os seus membros. Os titulares dos cargos devem atualizar os credores sobre o andamento dos processos com regularidade (a cada 6 ou 12 meses, dependendo do procedimento).

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

Numa insolvência pessoal, o administrador administra a insolvência em nome dos credores e tem poderes para identificar e recuperar o património do devedor que lhe é confiado. De facto, o artigo 109.º da Lei de 2016 estabelece que o administrador deve, assim que possível após a sua nomeação, e para efeitos de recuperação dos bens do devedor (sujeito ao artigo 113.º da lei relativa ao domicílio familiar do devedor), tomar posse de todos os bens do devedor até ao momento em que lhe foram confiados e de qualquer documento na posse ou controlo do devedor relacionado com os seus bens ou com os seus negócios ou assuntos financeiros. Deve também elaborar e manter um inventário e uma avaliação do património e, posteriormente, enviar uma cópia dos mesmos ao serviço Accountant in Bankruptcy. O administrador também tem direito a ter acesso a todos os documentos relacionados com os bens ou os negócios ou assuntos financeiros do devedor enviados pelo devedor ou em seu nome a um terceiro e na posse desse terceiro, e a fazer cópias de tais documentos. Se alguma pessoa dificultar o exercício, ou a tentativa de exercício, por parte de um administrador do poder de acesso aos documentos, o juiz do tribunal de primeira instância, a pedido do administrador, pode ordenar a essa pessoa que deixe de o fazer. O administrador pode ainda exigir a entrega de qualquer título de propriedade ou outro documento do devedor, mesmo que seja reclamado um direito de penhora relativamente ao título de propriedade ou documento, mas sem prejuízo de qualquer preferência do titular do direito de penhora.

Assim que os bens tiverem sido recuperados, o administrador deve então gerir e realizar o património. Nos termos do artigo 109.º da Lei de 2016, o administrador deve, logo que possível após a sua nomeação, consultar o serviço Accountant in Bankruptcy no que respeita ao exercício das suas funções e, sob reserva de determinadas exceções, cumprir quaisquer instruções gerais ou específicas que lhe sejam dadas, conforme o caso, pelos credores, a pedido dos comissários, pelo juiz de primeira instância ou pelo serviço Accountant in Bankruptcy, quanto ao exercício de tais funções.

O administrador pode:

  • prosseguir ou encerrar qualquer negócio do devedor;
  • instaurar, contestar ou continuar qualquer processo judicial relacionado com o património do devedor;
  • criar uma garantia relativamente a qualquer parte do património;
  • quando qualquer direito, opção ou outro poder fizer parte do património do devedor, efetuar pagamentos ou contrair obrigações com vista a obter, para benefício dos credores, qualquer bem que seja objeto do direito, opção ou poder;
  • pedir um empréstimo na medida em que tal seja necessário para salvaguardar o património do devedor; e
  • realizar ou manter apólices de seguro em relação ao negócio ou bens do devedor.

Qualquer venda do património do devedor realizada pelo administrador pode ser feita por venda pública ou negociação privada.

As regras seguintes aplicam-se à venda de qualquer parte do património imóvel hereditário do devedor relativamente ao qual um credor ou credores detenham uma garantia hereditária, se os direitos do credor ou credores garantidos tiverem preferência relativamente aos do administrador:

  • o administrador só pode vender essa parte com o acordo de cada um desses credores, a menos que obtenha um preço suficientemente elevado para liquidar todas essas garantias;
  • não é permitida a tomada de medidas por parte de um credor para executar a sua garantia sobre essa parte depois de o administrador lhe ter comunicado a sua intenção de a vender, nem o início do procedimento de venda dessa parte pelo administrador depois de um credor lhe ter comunicado que pretende iniciar o procedimento para a sua venda;
  • caso o administrador ou um credor tenha feito a comunicação acima referida, mas tenha atrasado indevidamente o processo de venda, então, se autorizado pelo juiz de primeira instância, qualquer credor que tenha sido informado pode executar a sua garantia, ou o administrador pode vender essa parte.

A função do administrador de realizar o património do devedor inclui a função de vender, com ou sem direito de recurso contra a massa insolvente, as dívidas à massa insolvente.

O administrador pode vender qualquer bem perecível sem obedecer a quaisquer instruções dadas, se considerar que o cumprimento de tais instruções prejudicaria a venda.

Em conformidade com o artigo 109.º da Lei de 2016, a compra de um bem do devedor por parte de um administrador, de um associado do mesmo ou de qualquer comissário é inadequada.

O administrador deve cumprir os requisitos do artigo 109.º, n.º 7, da Lei de 2016 e só pode fazer o que for permitido pelo artigo 109.º na medida em que, na sua opinião, tal seja financeiramente vantajoso para o património do devedor e do interesse dos credores.

11 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

Os créditos dos credores num processo de insolvência na Escócia são dívidas que, em geral, eram exigíveis à data da insolvência. Se o pedido tiver sido apresentado por um devedor, a data da insolvência é a data da sentença. Se a insolvência tiver surgido em virtude de uma petição de um credor, a data da insolvência é a data do primeiro mandado de citação (warrant to cite) ao devedor.

As despesas e remuneração do administrador, as despesas incorridas por um credor que tenha requerido a insolvência do devedor ou participado na petição e os juros sobre as dívidas desde a data da insolvência até ao pagamento da dívida também são pagos a partir do património (desde que sejam reunidos fundos suficientes).

Os créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência não podem ser reclamados. Por conseguinte, um credor cujo crédito seja constituído após a falência tem um crédito contra o devedor, o que poderá resultar na abertura de um novo processo de insolvência, sendo possível haver mais do que uma insolvência em curso contra o mesmo devedor.

Na insolvência de empresas, todas as dívidas e obrigações devidas pela empresa antes do início da insolvência podem ser reclamadas. As dívidas a pagar no futuro também podem ser reclamadas, mas em valores atuais. As obrigações decorrentes de determinadas ações criminosas (como o tráfico de droga) não são demonstráveis nos processos de administração ou liquidação. As obrigações incorridas após o início do processo são consideradas «despesas», estando sujeitas à sua própria hierarquia de pagamento; contudo, devem ser pagas antes de o dinheiro poder ser distribuído aos credores.

12 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

O artigo 122.º da Lei de 2016 estabelece as disposições para a apresentação de créditos numa situação de insolvência pessoal. A fim de obter uma decisão sobre o seu direito (desde que haja fundos disponíveis) a um dividendo do património do devedor, o credor deve apresentar um crédito ao administrador o mais tardar no «dia pertinente». O dia pertinente é 120 dias após o dia em que o credor é notificado sobre a intenção do administrador de convocar uma assembleia ou, quando não é feita qualquer notificação ao credor, 120 dias após o dia em que o administrador notifica o credor, convidando à apresentação de créditos.

Se um credor apresentar um crédito ao administrador depois do prazo (após o dia pertinente), este pode, relativamente a qualquer período contabilístico, decidir sobre o direito do credor (desde que haja fundos disponíveis) a um dividendo do património do devedor se o crédito for apresentado, o mais tardar, 8 semanas antes do fim do período contabilístico, e se existirem circunstâncias excecionais que tenham impedido a apresentação do crédito antes do dia pertinente.

Para verificar a validade ou o montante de um crédito apresentado por um credor, o administrador pode exigir ao credor que apresente mais provas. Em alternativa, pode também exigir a qualquer outra pessoa, que acredite poder produzir provas pertinentes, que o faça. Se o credor ou outra pessoa se recusar ou se atrasar a fazê-lo, o administrador pode requerer ao tribunal de primeira instância uma ordem que exija que o credor ou outra pessoa compareça para interrogatório privado perante o juiz.

Os créditos do credor devem ser apresentados num formulário específico, conforme estabelecido nos Regulamentos da Falência (Escócia) de 2016 (Bankruptcy (Scotland) Regulations 2016).

Na insolvência de empresas, os credores podem apresentar um crédito (prova do crédito) em qualquer momento do processo. É necessário apresentar um crédito para poder votar em qualquer assembleia (ou outro processo de decisão) ou para receber uma distribuição. Nos processos de administração ou liquidação, quando se planeia uma distribuição, o titular do cargo deve escrever a todos os credores que ainda não provaram os seus créditos, indicando que será feita uma distribuição, convidando-os a apresentar créditos e fixando uma data final para que o façam, a fim de serem incluídos nessa distribuição. O titular do cargo pode aceitar créditos apresentados após essa data, mas não é obrigado a fazê-lo. Na liquidação judicial, existe um formulário que deve ser apresentado para provar os créditos. Não existe formulário para os outros procedimentos, mas o quadro jurídico dos mesmos estabelece o que deve ser incluído numa prova para efeitos de distribuição. Se um credor não reclamar a tempo, não pode perturbar a distribuição.

13 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

A prioridade da distribuição nos processos de insolvência pessoal é a seguinte:

  1. Despesas e remuneração do administrador provisório na administração do património do devedor;
  2. Despesas e remuneração do administrador na administração do património do devedor;
  3. No caso de um devedor falecido, despesas de morte e de funeral razoavelmente incorridas e despesas razoavelmente incorridas na administração da herança;
  4. Despesas razoavelmente incorridas por um credor demandante ou que tenha participado num pedido de insolvência do devedor;
  5. Dívidas privilegiadas ordinárias (excluindo quaisquer juros que tenham vencido até à data da insolvência);
  6. Dívidas privilegiadas secundárias (excluindo quaisquer juros que tenham vencido até à data da insolvência);
  7. Dívidas ordinárias;
  8. Juros legais sobre as dívidas privilegiadas ordinárias, as dívidas privilegiadas secundárias e as dívidas ordinárias entre a data da insolvência e a data de pagamento da dívida; e
  9. Qualquer dívida adiada.

Qualquer excedente restante, depois de todas as dívidas terem sido pagas na totalidade, reverterá para o devedor ou para os seus sucessores ou transmissários.

Alguns créditos decorrentes do emprego são tratados como preferenciais e pagos após as despesas do procedimento serem satisfeitas, mas antes dos créditos dos titulares de garantias flutuantes (floating charge holders)e dos credores não garantidos.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

Geralmente, considera-se que os processos de insolvência estão encerrados depois de concluída a administração e de o administrador ter pago quaisquer dividendos aos credores, ter concluído todas as contas e ter sido exonerado das suas funções. Contudo, foi estabelecido pela jurisprudência na Escócia que a insolvência continua, não obstante a reabilitação do devedor e a exoneração do administrador. Tal acontece porque o processo pode ser retomado através de um pedido ao tribunal ou, atualmente, em determinadas circunstâncias, ao serviço Accountant in Bankruptcy.

O encerramento do processo de insolvência, nos termos do artigo 145.º da Lei de 2016, leva a que o devedor seja exonerado, no Reino Unido, de todas as dívidas e obrigações pelas quais era responsável à data da insolvência. Por conseguinte, os credores já não podem executar estas dívidas. No entanto, há exceções, não sendo o devedor exonerado de qualquer obrigação de pagar uma multa imposta num julgado de paz (Justice of Peace Court) (ou num tribunal de comarca); de qualquer obrigação ao abrigo de uma ordem de compensação na aceção do artigo 249.º da Lei de Processo Penal (Escócia) de 1995 (Criminal Procedure (Scotland) Act 1995) («Lei de 1995»); de qualquer obrigação ao abrigo de uma ordem de confisco de uma quantia de dinheiro depositada em tribunal nos termos do artigo 24.º, n.º 6, da Lei de 1995; de qualquer responsabilidade financeira por fraude ou abuso de confiança; de qualquer obrigação de pagar alimentos ou qualquer quantia de natureza alimentar, ao abrigo de qualquer disposição ou norma jurídica, ou qualquer pensão periódica paga no divórcio em virtude de uma decisão judicial ou ao abrigo de uma obrigação, não sendo alimentos ou uma pensão periódica que possam ser incluídos no montante do crédito de um credor, ou uma obrigação de alimentos na aceção da Lei de Apoio à Criança de 1991 (Child Support Act 1991) («Lei de 1991») que não tenha sido paga relativamente a qualquer período anterior à data da falência de qualquer pessoa por quem deveria ter sido paga ou de qualquer empregador por quem era, ou deveria ter sido, deduzida ao abrigo do artigo 31.º, n.º 5, da Lei de 1991.

No final de um compromisso legal de pagamento, o devedor é exonerado de todas as suas dívidas, desde que o administrador considere que cumpriu as suas obrigações ao abrigo do mesmo.

A disposição relativa à concordata foi revogada na Escócia no que respeita aos pedidos de insolvência apresentados após 1 de abril de 2015, em virtude do artigo 18.º da Lei da Falência e do Aconselhamento sobre Dívidas (Escócia) de 2014 (Bankruptcy and Debt Advice (Scotland) Act 2014).

Existem normas processuais pormenorizadas sobre a saída e o encerramento de todos os processos de insolvência de empresas, em processo de liquidação e de recuperação.

A aprovação do tribunal não é necessária para os planos de recuperação, mas uma parte lesada pode recorrer ao tribunal se sentir que os seus interesses foram prejudicados desnecessariamente.

Os credores aceitam propostas apresentadas pelo devedor (num CVA, >75 % de aprovação, por valor) ou pelo titular do cargo (administração, maioria simples ou aprovação de todos os credores garantidos e uma maioria dos credores privilegiados nos casos em que não se pensa ser provável qualquer restituição aos credores não garantidos).

Uma vez aprovado um CVA, todos os credores não garantidos na altura das propostas ficam vinculados pelo acordo.

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

Após o encerramento do processo de insolvência, os credores podem pedir a exoneração do administrador, tendo também o direito de apresentar um pedido para reabrir e retomar o processo.

Além disso, conforme referido, embora o encerramento do processo de insolvência e a reabilitação do devedor geralmente signifiquem que o devedor é exonerado, no Reino Unido, de todas as dívidas e obrigações pelas quais era responsável à data da insolvência, existem exclusões. Por conseguinte, os credores podem ainda ter o direito de executar as dívidas excluídas, não obstante o encerramento do processo de insolvência.

Os credores também podem reclamar fundos que lhes tenham sido distribuídos (mas não depositados por eles) após o encerramento do processo.

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

As custas e despesas incorridas nos processos de insolvência devem ser imputadas aos fundos obtidos da massa insolvente. No entanto, se não houver fundos suficientes para cobrir as custas e despesas do processo, e o serviço Accountant in Bankruptcy for o administrador, estes custos serão suportados pelo erário público. Se o administrador for um administrador da insolvência e não o serviço Accountant in Bankruptcy, pode recorrer ao credor demandante para cobrir qualquer insuficiência nas circunstâncias em que não tenham sido reunidos fundos suficientes para pagar as custas e despesas do processo. As custas e despesas devem ser pagas (a partir das realizações) antes de os fundos serem devolvidos aos credores.

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

As alienações sem fundamento, as preferências injustas e outras transações fraudulentas estão sujeitas a contestação no direito comum e de acordo com os artigos 98.º, n.º 11, e 99.º, n.º 8, da Lei de 2016.

Uma alienação sem fundamento por parte de um devedor pode ser contestada por qualquer credor que o seja em virtude de uma dívida contraída à data da insolvência ou antes da mesma, ou antes da assinatura de um compromisso legal de pagamento ou da morte do devedor. Também pode ser contestada pelo administrador, pelo administrador ao abrigo de um compromisso legal de pagamento ou pelo administrador judicial (judicial factor), conforme o caso.

A contestação de uma alienação sem fundamento aplica-se quando, pela alienação, qualquer bem do devedor tenha sido transferido ou qualquer crédito ou direito do devedor tenha sido cancelado ou renunciado, e tenha ocorrido uma das seguintes situações:

  • o património do devedor foi tornado insolvente (exceto, no caso de uma pessoa singular, após a sua morte); ou
  • o devedor assinou um compromisso legal de pagamento que se tornou um compromisso legal de pagamento protegido; ou
  • o devedor faleceu e, no prazo de 12 meses após a sua morte, o seu património foi tornado insolvente; ou
  • o devedor faleceu e, nos referidos 12 meses, foi nomeado um administrador judicial ao abrigo do artigo 11.º-A da Lei dos Administradores Judiciais (Escócia) de 1889 (Judicial Factors (Scotland) Act 1889) para administrar o seu património e este estava totalmente insolvente à data da morte; e
  • a alienação teve lugar num dia pertinente.

O dia em que ocorreu a alienação é o dia em que a alienação se tornou totalmente válida, e «dia pertinente» significa, se a alienação tiver o efeito de favorecer:

  • uma pessoa que seja associada do devedor, um dia não anterior a 5 anos antes da data da insolvência, da assinatura do compromisso legal de pagamento ou da morte do devedor, conforme o caso; ou
  • qualquer outra pessoa, um dia não anterior a 2 anos antes da referida data.

Em caso de contestação, o tribunal emitirá uma decisão de anulação (decree of reduction) ou de restituição dos bens ao património do devedor ou outra forma de reparação adequada, mas não emitirá tal decisão se a pessoa que procura manter a alienação estabelecer que:

  • imediatamente, ou em qualquer outro momento, após a alienação, o ativo do devedor era superior ao seu passivo; ou
  • a alienação teve fundamento; ou
  • a alienação
    • foi um presente de aniversário, Natal ou outro presente convencional; ou
    • foi um donativo feito, para fins beneficentes, a uma pessoa que não é um associado do devedor,

que, tendo em conta todas as circunstâncias, era razoável que o devedor tivesse dado/feito, sem prejuízo de qualquer direito adquirido, de boa-fé e a título oneroso, do cessionário ou através do mesmo na alienação.

Uma preferência injusta por parte de um devedor está sujeita a contestação legal. A contestação pode ser feita por qualquer credor que o seja em virtude de uma dívida contraída à data da insolvência ou antes da mesma, da assinatura de um compromisso legal de pagamento ou da morte do devedor. Pode também haver uma contestação por parte do administrador, do administrador ao abrigo de um compromisso legal de pagamento ou de um administrador judicial. A transação deve ter tido o efeito de criar uma preferência a favor de um credor em detrimento do interesse coletivo dos credores, sendo uma preferência criada nunca antes de: 6 meses antes da insolvência, da assinatura pelo devedor de um compromisso legal de pagamento que se tenha tornado um compromisso protegido ou da morte do devedor quando, no prazo de 12 meses após a sua morte, o património tenha sido declarado insolvente ou tenha sido nomeado um administrador judicial. No entanto, uma transação não pode ser contestada quando tiver ocorrido no decurso normal da atividade empresarial ou comercial, no caso de um pagamento em dinheiro de uma dívida que, quando foi paga, se tornou exigível (a menos que a transação fosse conivente com o fim de prejudicar o interesse coletivo dos credores), no caso de uma transação em que as partes assumiram obrigações recíprocas (quer o cumprimento pelas partes das respetivas obrigações ocorra ao mesmo tempo ou em momentos diferentes), a menos que a transação fosse colusória, ou no caso da concessão de um mandato por parte de um devedor a autorizar um depositário a pagar os fundos arrestados ou parte dos mesmos ao autor do arresto, quando tenha havido uma decisão de pagamento ou uma ordem de execução imediata (summary diligence), e a decisão ou ordem tenha sido precedida de um arresto dependente do resultado da ação (arrestment on the dependence) ou seguida de um arresto na execução (arrestment in execution). Em caso de contestação, o tribunal, se estiver convencido, concederá uma decisão de anulação ou de restituição dos bens ao património do devedor ou outra forma de reparação adequada, desde que tal não prejudique qualquer direito adquirido, de boa-fé e a título oneroso, do ou através do credor a favor do qual foi criada a preferência.

Na insolvência de empresas, se a empresa tiver preferido um determinado credor na abordagem à insolvência formal, ou se tiver efetuado uma transação subvalorizada, o titular do cargo pode intentar uma ação contra o beneficiário. A pedido do titular do cargo num processo de liquidação ou administração, um tribunal pode anular qualquer tipo de transação e ordenar que o beneficiário restabeleça a posição que teria se a transação não tivesse ocorrido.

Os pedidos de anulação de pagamentos preferenciais devem estar relacionados com transações que tenham ocorrido nos 6 meses anteriores à nomeação do administrador ou ao início da liquidação, ou nos 2 anos anteriores no caso de um pagamento preferencial feito a um associado.

Os pedidos de anulação de transações subvalorizadas devem estar relacionados com transações efetuadas nos 2 anos anteriores a esses eventos.

O titular do cargo nos processos de administração, liquidação ou acordo voluntário pode solicitar ao tribunal uma decisão que anule uma transação que tenha defraudado os credores. Tal pedido também pode ser efetuado por uma vítima da transação, com o consentimento do tribunal.

Nos processos de administração e liquidação, o titular do cargo também pode tomar medidas de reparação contra qualquer diretor da empresa envolvido em transações, tendo conhecimento da insolvência, que tenham causado mais prejuízos aos credores, fraude comercial ou negligência.

Quando um pedido de liquidação é apresentado ao tribunal, quaisquer disposições de património feitas após a apresentação do pedido são nulas, a menos que o tribunal ordene o contrário.

Última atualização: 14/06/2021

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