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Os processos de insolvência variam em função dos objetivos:
Empresas
- Se a empresa puder ser salva ou a atividade for viável – as dívidas podem ser objeto de reestruturação (habitualmente com o acordo dos credores). A intenção é conservar a empresa e os postos de trabalho.
- Se a empresa não puder ser salva, deverá ser objeto de liquidação («vai à falência»).
Empresários
- Em regra, podem instaurar um processo que inclui um plano de reembolso das dívidas (pela ordem dos credores) e um perdão das dívidas após um prazo razoável (habitualmente de 3 anos). Assim se garante que a falência não é pessoal e que podem lançar novos projetos no futuro.
Em todos os casos, a partir do momento em que o processo for formalmente aberto, os credores deixam de poder tomar medidas isoladas para recuperar os respetivos créditos. Assim se garante que todos os credores estão em pé de igualdade e se protege os bens do devedor.
Para serem pagos, os credores devem provar os respetivos créditos, quer ao tribunal quer à entidade responsável pela reorganização ou liquidação dos bens do devedor (em geral, o administrador ou o liquidatário). Em circunstâncias específicas, poderá ser o próprio devedor a fazê-lo.
Insolvência transnacional (normas da UE)
Os processos de insolvência de empresas ou empresários com atividades, bens ou negócios em vários países podem ser regulados pelo direito da UE – mais especificamente, pelo Regulamento 2015/848 (ver aqui um resumo do seu funcionamento).
Formulários referidos no Regulamento n.º 2015/848
- Aviso sobre processo de insolvência (289 KB)
- Reclamação de créditos (294 KB)
- Objeção contra um processo de coordenação de grupo (345 Kb)
Processos nacionais
Para obter informações pormenorizadas sobre o direito nacional de um país, clique na respetiva bandeira.
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