Divórcio e separação judicial

Bélgica
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

Há duas formas de divórcio em direito belga: divórcio por rutura irremediável e divórcio por mútuo consentimento.

O divórcio por rutura irremediável pode ser obtido de duas formas:

  • Mediante prova da rutura irremediável, que pode ser apresentada por qualquer via legal (artigo 229.º, n.º 1, do Código Civil). Considera-se a rutura irremediável quando não é possível a continuação da vida em comum entre os cônjuges nem a sua reconciliação;
  • Com base numa separação de facto que durou algum tempo. A rutura irremediável fica estabelecida quando o pedido é apresentado conjuntamente pelos cônjuges após mais de seis meses de separação de facto. Se a separação de facto tiver duração inferior a seis meses e os cônjuges tencionarem solicitar um divórcio conjunto, a rutura irremediável fica estabelecida depois de os cônjuges terem comparecido pela segunda vez, após um período de reflexão, no tribunal, e confirmado a sua intenção de se divorciar (artigo 229.º, n.º 2, do Código Civil). Pedido unilateral após mais de um ano de separação de facto: a rutura irremediável fica estabelecida quando o pedido é apresentado apenas por um cônjuge após mais de um ano de separação de facto. Se a separação de facto tiver duração inferior a um ano e um dos cônjuges tencionar apresentar um pedido de divórcio unilateral, a rutura irremediável fica estabelecida depois de o cônjuge requerente ter comparecido pela segunda vez, após um período de reflexão, no tribunal, e confirmado a sua intenção de se divorciar (artigo 229.º, n.º 3, do Código Civil).

O divórcio por mútuo consentimento apenas pode ser obtido mediante apresentação, pelos cônjuges, de um acordo prévio global que regule todos os efeitos do divórcio e com base na manifestação persistente da vontade de ambos de pôr termo à sua união, por mútuo consentimento, até que o divórcio seja pronunciado. O acordo prévio global compreende uma transação através da qual os cônjuges chegam a acordo em relação à totalidade do património respetivo (artigo 1287.º do Código Judiciário) e uma convenção de divórcio que regula as questões relativas à residência de cada um deles durante o processo, à autoridade parental e à gestão dos bens dos filhos comuns, bem como ao direito de estabelecer contactos durante e após o divórcio, a contribuição de cada um para a pensão de alimentos dos filhos comuns e ao montante da pensão de alimentos entre os cônjuges durante e após o divórcio (artigo 1288.º do Código Judiciário).

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

Há duas formas de divórcio em direito belga: o divórcio por rutura irremediável (artigo 229.º do Código Civil) e o divórcio por mútuo consentimento (artigo 230.º do Código Civil).

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

O divórcio interrompe a relação matrimonial com efeitos para o futuro. Os ex-cônjuges deixam de ser herdeiros entre si. Podem voltar a casar. Na Bélgica, o casamento não tem qualquer influência sobre os apelidos dos cônjuges. Existe, no entanto, o direito de utilizar o apelido do cônjuge. Após o divórcio, já não é possível utilizar o apelido do ex-cônjuge na vida quotidiana e profissional. Esta regra pode ser derrogada, em condições especiais, no que se refere às denominações comerciais.

3.2 partilha dos bens do casal

O património comum é dissolvido. Em caso de divórcio por rutura irremediável, salvo convenção em contrário, os cônjuges perdem todos os benefícios mutuamente acordados a título do contrato de casamento e desde que contraíram matrimónio, bem como os benefícios de eventuais doações futuras. Em caso de divórcio por mútuo consentimento, os cônjuges regulam antecipadamente os respetivos direitos no âmbito do acordo prévio global (ver pergunta 1).

3.3 filhos menores do casal

A dissolução do casamento por divórcio não afeta os direitos dos filhos nascidos dessa união (artigo 304.º do Código Civil). Após a dissolução do casamento por divórcio, a autoridade sobre os filhos e a administração dos seus bens são exercidas conjuntamente pelo pai e pela mãe, ou pela pessoa a quem estas tiverem sido confiados, quer por força do acordo das partes devidamente homologado, quer através de decisão urgente do presidente do tribunal (artigo 302.º do Código Civil). Cada um dos cônjuges deve contribuir, na proporção das suas possibilidades, para as despesas de alojamento, alimentação, vigilância, educação e formação dos filhos até à maioridade destes, ou, se a sua formação não estiver concluída nessa data, até ao termo dessa formação (artigo 203.º do Código Civil), e na proporção da sua quota nos custos ordinários e extraordinários decorrentes dessa obrigação (artigo 203.º-A do Código Civil). Essa contribuição assume geralmente a forma de uma pensão de alimentos fixada pelos tribunais ou através de convenção.

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

Divórcio por rutura irremediável: os cônjuges podem chegar a acordo sobre uma pensão de alimentos após o divórcio, o montante da pensão de alimentos e as modalidades segundo as quais o montante acordado poderá ser revisto. Na falta de acordo, o tribunal pode, a pedido do cônjuge requerente, conceder uma pensão de alimentos que deve ser paga pelo outro cônjuge. O tribunal pode recusar o pedido de alimentos se o requerido provar que o requerente cometeu uma falta grave que tornou impossível a continuação da vida comum. Em caso algum pode ser concedida uma pensão de alimentos ao cônjuge que tenha sido considerado culpado de violência física contra o outro cônjuge. Se o requerido provar que o estado de necessidade do requerente resulta de uma decisão tomada unilateralmente por este último, sem que as necessidades da família tenham justificado tal opção, o tribunal pode dispensá-lo do pagamento da pensão ou ser apenas obrigado a pagar uma pensão reduzida (artigo 301.º, n.os 1, 2 e 5, do Código Civil). O montante da pensão de alimentos deve cobrir, pelo menos, o estado de necessidade do beneficiário e não pode exceder um terço do rendimento do cônjuge devedor. A duração da pensão não pode ser superior à do casamento. Em circunstâncias excecionais, o prazo pode ser prorrogado (artigo 301.º, n.os 3, 4, 6, 8 e 9 do Código Civil).

Divórcio por mútuo consentimento: os cônjuges regulam antecipadamente os respetivos direitos no âmbito do acordo prévio global (ver pergunta 1). Podem chegar a acordo sobre o montante da eventual pensão de alimentos, durante o processo e após o divórcio, bem como sobre a fórmula de indexação e as modalidades segundo as quais o montante será revisto (artigo 1288.º, primeiro parágrafo, ponto 4, do Código Judiciário).

Em todos os casos, o juiz pode aumentar, reduzir ou anular a pensão de alimentos se, devido a novas circunstâncias independentes da vontade das partes, o seu montante deixar de ser adequado. Em caso de divórcio unicamente por rutura irremediável, o juiz pode também ajustar o montante da pensão se o divórcio implicar uma alteração da situação financeira dos cônjuges.

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

A separação não dissolve o vínculo matrimonial, mas enfraquece os direitos e deveres recíprocos dos cônjuges: elimina o dever de coabitação e o património é dividido.

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

Os motivos para a separação são os mesmos aplicáveis em matéria de divórcio.

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

A separação não dissolve o vínculo matrimonial, mas enfraquece os direitos e deveres recíprocos dos cônjuges. No que diz respeito aos cônjuges, a separação apenas elimina o dever de coabitação e o dever de assistência. Mantêm-se os deveres de lealdade e de assistência (artigo 308.º do Código Civil). No que diz respeito ao património, a separação implica a separação dos bens (artigo 311.º do Código Civil). No respeitante aos filhos, os efeitos da separação são os mesmos do divórcio. Os cônjuges que tenham obtido a separação podem receber não uma pensão de alimentos, mas a aplicação do dever de assistência (artigo 213.º do Código Civil).

Os efeitos da separação por consentimento mútuo são iguais aos do divórcio por mútuo consentimento e são regulados por acordos prévios, sob reserva de a relação matrimonial não ter sido interrompida. Mantêm-se igualmente os deveres de lealdade e de assistência.

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

A nulidade do casamento constitui uma sanção civil quando o casamento foi celebrado em violação de disposições legais, apesar do controlo preventivo do funcionário da conservatória de registo civil.

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

Os motivos de nulidade absoluta do casamento são os seguintes:

  • Um dos cônjuges é menor e não beneficiou do requisito de isenção da idade (artigo 144.º do Código Civil): a idade mínima para o casamento é 18 anos;
  • Falta de consentimento (artigo 146.º do Código Civil);
  • Casamento branco (artigo 146.º-A do Código Civil): o casamento é nulo se uma combinação de circunstâncias indicar que a intenção de pelo menos um dos cônjuges não é manifestamente a criação de uma relação durável, mas apenas obter uma vantagem em termos de residência associada ao estatuto de cônjuge;
  • Casamento forçado (artigo 146.º-B do Código Civil): o casamento é nulo se for contraído sem o consentimento livre de ambos os cônjuges e o consentimento de pelo menos um dos cônjuges tiver sido dado sob violência ou ameaça;
  • Bigamia (artigo 147.º do Código Civil);
  • Infração a uma interdição de casamento devido a um laço de parentesco ou casamento, ou incumprimento de uma decisão judicial condenando um presumível pai biológico ao pagamento de uma pensão, ou um laço de parentesco resultante da adoção (artigos 161.º a 164.º, artigo 341.º e artigo 356.º-1, primeiro e segundo parágrafos, e artigo 353.º-13, do Código Civil);
  • Falta de competência do funcionário público que celebrou o casamento (artigo 191.º do Código Civil) (nulidade absoluta facultativa);
  • Casamento ilegal (artigo 191.º do Código Civil) (nulidade absoluta facultativa).

Os motivos de anulação de um casamento são o vício de consentimento dos cônjuges, ou de um deles, ou o erro na pessoa (artigos 180.º e 181.º do Código Civil).

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

A anulação tem por efeito tornar nulo e sem efeito o casamento, tanto em relação ao passado como ao futuro. a nulidade tem efeitos retroativos até ao dia do casamento. Todos os efeitos do casamento cessam. O casamento é considerado como se nunca tivesse existido.

Quando os cônjuges contraíram o casamento de boa-fé, ou seja, se ignoravam a existência de uma causa de nulidade, o tribunal pode decidir que o casamento seja declarado nulo com efeitos unicamente para o futuro, embora mantendo os efeitos em relação ao passado. Quando apenas um dos cônjuges contraiu casamento de boa-fé, este produz efeitos unicamente a seu favor.

Os efeitos a favor dos filhos são mantidos, mesmo quando nenhum dos cônjuges tenha agido de boa-fé. O filho nascido do casamento anulado, ou no prazo de 300 dias subsequentes à data da anulação, continua a ser considerado filho do marido da sua mãe.

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

A lei prevê duas formas de mediação: mediação voluntária, sempre que as próprias partes recorrem a um mediador, sem a intervenção do juiz, e a mediação judicial, no quadro de um processo judicial, sob proposta das partes ou de um juiz, caso este em que o processo judicial é suspenso. A mediação pode ser utilizada em litígios relativos às obrigações matrimoniais (artigos 201.º e 203.º do Código Civil), aos direitos e deveres dos cônjuges (artigos 221.º a 224.º do Código Civil), aos efeitos do divórcio (artigos 295.º a 307.º-A do Código Civil), à autoridade parental (artigos 371.º a 387.º-A do Código Civil), ao divórcio por rutura irremediável (artigo 229.º do Código Civil), ao divórcio por mútuo consentimento (artigos 1254.º a 1310.º do Código Civil) e à coabitação de facto. Qualquer parte pode propor livremente o recurso ao processo de mediação (voluntário) (artigo 1730.º e seguintes do Código Judiciário). O juiz competente pode igualmente ordenar a mediação (judicial) em qualquer fase do processo (artigo 1734.º seguintes do Código Judiciário). Em ambos os casos, se as partes chegarem a um acordo de mediação, este pode ser apresentado ao juiz para homologação. O juiz apenas pode recusar a homologação do acordo se este for contrário à ordem pública ou aos interesses dos filhos menores.

A declaração de um divórcio continua a ser da competência dos tribunais.

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

O tribunal competente para conhecer um pedido de divórcio ou de separação por rutura irremediável ou um pedido de conversão da separação em divórcio é o tribunal de primeira instância do último domicílio do casal ou do domicílio do requerido (artigo 628.º, primeiro parágrafo, ponto 1, do Código Judiciário).

Em caso de divórcio por mútuo consentimento, os cônjuges submetem o seu caso ao tribunal de primeira instância da sua escolha (artigo 1288.º-A, segundo parágrafo, do Código Judiciário).

Um pedido de declaração de nulidade do casamento é apresentado ao tribunal de primeira instância do lugar do domicílio do requerido (artigo 624.º do Código Judiciário).

Em caso de divórcio por rutura irremediável, o pedido é apresentado: em primeiro lugar, por notificação do oficial de justiça nos termos do artigo 229.º, n.º 1, do Código Civil; em segundo lugar, conjuntamente, nos termos do artigo 229.º, n.º 2, do Código Civil, através de pedido, em conformidade com o artigo 1026.º e seguintes do Código Judiciário, assinado por cada um dos cônjuges ou, pelo menos, por um advogado ou notário (artigo 1254.º, n.º 1, do Código Judiciário); em terceiro lugar, unilateralmente, nos termos do artigo 229.º, n.º 3, do Código Civil, através de pedido contraditório em conformidade com os artigos 1034.º-A a 1034.º-E, do Código Judiciário. Em todos os casos, para além das informações normalmente exigidas, o ato introdutório da instância contém obrigatoriamente uma descrição pormenorizada dos factos invocados e a identidade dos filhos (artigo 1254.º, n.º 1, do Código Judiciário). São igualmente apresentados um extrato da certidão de casamento, um extrato das certidões de nascimento dos filhos e a prova da identidade e da nacionalidade de cada um dos cônjuges, exceto se estiverem inscritos no registo civil ou no registo de estrangeiros (artigo 1254.º, n.º 2, do Código Judiciário).

Em caso de divórcio por mútuo consentimento, o pedido é apresentado mediante pedido (artigo 1288.º-A do Código Judiciário). A esse pedido são anexados, para além dos documentos exigidos no âmbito de um divórcio por rutura irremediável, os acordos prévios concluídos pelas partes e, se for caso disso, um inventário dos respetivos bens.

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

São aplicáveis as regras de direito comum. Ver a ficha informativa «Assistência judiciária» (hiperligação).

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

Qualquer decisão de deferimento ou de indeferimento de um pedido de divórcio/separação devido a rutura irremediável, ou um pedido de declaração de nulidade do casamento, podem ser objeto de recurso no prazo de um mês a contar da citação ou notificação da decisão proferida à revelia ou depois da fase de contraditório (artigo 1048.º, primeiro parágrafo, e artigo 1051.º, primeiro parágrafo, do Código Judiciário).

O recurso contra a decisão que declarou o divórcio só é admissível se tiver por base o incumprimento dos requisitos legais que regem o divórcio ou a reconciliação dos cônjuges. Pode ser interposto pelo Ministério Público no mês da pronúncia da decisão. Neste caso, deve ser citado ou notificado às duas partes. Um recurso pode igualmente ser interposto por um dos cônjuges ou por ambos, individual ou conjuntamente, no prazo de um mês a contar da pronúncia da decisão. Neste caso, é citado ou notificado ao Procurador do Rei, bem como, se o recurso for interposto apenas por um dos cônjuges, ao outro cônjuge. Em todos os casos, o recurso com base na reconciliação deve ser apresentado conjuntamente pelos dois cônjuges no prazo de um mês a contar da pronúncia da decisão. Este recurso é citado ou notificado ao Procurador do Rei (artigo 1299.º do Código Judiciário). O recurso contra a sentença que tenha recusado o divórcio ou a separação por consentimento mútuo só é admissível se for interposto por ambas as partes, separadamente ou em conjunto, no mês a contar da pronúncia da decisão (artigo 1300.º do Código Judiciário).

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

Desde 1 de março de 2005 aplica-se o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (a seguir designado por «Regulamento Bruxelas II-A»). Este regulamento é aplicável na União Europeia (com exceção da Dinamarca). As decisões proferidas num Estado-Membro são automaticamente reconhecidas nos outros Estados‑Membros sem necessidade de quaisquer formalidades (artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento Bruxelas II-A). Não é exigível nenhuma formalidade para a atualização dos registos do estado civil de um Estado-Membro com base numa decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento, proferida noutro Estado-Membro e da qual já não caiba recurso, segundo a legislação desse Estado-Membro (artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento Bruxelas II‑A). Uma decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento não é reconhecida se o ato introdutório da instância ou ato equivalente for manifestamente contrário à ordem pública, se o ato introdutório da instância ou ato equivalente não tiver sido citado ou notificado ao requerido em tempo útil e de forma a poder deduzir a sua defesa, ou se for inconciliável com outra decisão anterior proferida num processo entre as mesmas partes (artigo 22.º do Regulamento Bruxelas II-A). Aquando da revisão da decisão, não se pode proceder ao controlo da competência do tribunal do Estado-Membro de origem (artigo 24.º do Regulamento Bruxelas II-A) e uma decisão não pode em caso algum ser revista quanto ao mérito (artigo 26.º do Regulamento Bruxelas II-A). Além disso, o reconhecimento de uma decisão não pode ser recusado com o fundamento de a lei belga não permitir o divórcio com base nos mesmos factos (artigo 25.º do Regulamento Bruxelas II-A). Os documentos a apresentar para o reconhecimento de uma decisão de um tribunal estrangeiro são enumerados no artigo 37.º do Regulamento Bruxelas II-A.

Sempre que não seja aplicável o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental («Regulamento Bruxelas II-A»), as decisões posteriores a 1 de outubro de 2004 estão sujeitas às disposições do Código de Direito Internacional Privado (a seguir designado por «Código DIP») (artigo 126.°, n.° 2, do Código DIP). Em conformidade com o artigo 22.º do Código DIP, o reconhecimento é automático, sem necessidade de ação judicial. Uma decisão judicial estrangeira não é reconhecida se o efeito do reconhecimento for manifestamente incompatível com a ordem pública; se os direitos da defesa foram violados; se a decisão for o resultado de uma violação da lei; se a decisão ainda for suscetível de recurso; se for inconciliável com uma decisão proferida na Bélgica ou com uma decisão proferida anteriormente no estrangeiro suscetível de ser reconhecida na Bélgica; se o pedido tiver sido apresentado no estrangeiro após a apresentação na Bélgica de um pedido ainda pendente entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir; se os tribunais belgas tinham competência exclusiva para apreciar o pedido; se a competência do tribunal estrangeiro apenas tinha como fundamento a presença do requerido ou de bens sem relação direta com o litígio no Estado dessa jurisdição; se o reconhecimento for contrário a um dos motivos de recusa enumerados de forma limitativa no Código (no domínio do direito das pessoas e da família trata-se apenas do apelido, da adoção e do repúdio) (artigo 25.º, n.º 1, do Código DIP). A decisão judicial não pode, em caso algum, ser revista quanto ao mérito no momento da sua reapreciação (artigo 25.º, n.º 2, do Código DIP). Os documentos a apresentar tendo em vista o reconhecimento de uma decisão judicial estrangeira são enumerados no artigo 24.º do Código DIP.

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

Tanto o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (Bruxelas II-A), como o Código de Direito Internacional Privado, consagram o princípio fundamental do reconhecimento automático, sem necessidade de quaisquer outras formalidades. Contudo, se o reconhecimento se basear no Regulamento Bruxelas II-A, qualquer parte interessada pode requerer, nos termos dos procedimentos previstos na secção 2, o reconhecimento ou o não-reconhecimento da decisão (artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento Bruxelas II-A). Se o Regulamento Bruxelas II-A não se aplicar, qualquer pessoa interessada, bem como o Ministério Público, podem requerer a declaração, nos termos do artigo 23.º do Código DIP, de que a decisão deve ser reconhecida, no todo ou em parte, ou de que não pode ser reconhecida (artigo 22.º, n.º 2, do Código DIP).

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

O artigo 55.º, n.º 1, do Código DIP contém a norma relativa ao reenvio em matéria de divórcio/separação com dimensão internacional. O divórcio e a separação são regulados:

Em primeiro lugar, pela lei do Estado em cujo território ambos os cônjuges têm a sua residência habitual no momento da apresentação do pedido;

Em segundo lugar, na falta de residência habitual no território de um mesmo Estado, pela lei do Estado em cujo território se situava a última residência habitual comum dos cônjuges, desde que um deles tenha a sua residência habitual no território desse Estado no momento da apresentação do pedido;

Em terceiro lugar, na falta da residência habitual de um dos cônjuges no território do Estado em cujo território se situava a última residência habitual comum, pela lei do Estado da nacionalidade de qualquer dos cônjuges no momento da apresentação do pedido;

Em quarto lugar, nos restantes casos, pelo direito belga.

A noção de «residência habitual» está definida no artigo 4.º, n.º 2, do Código DIP. Por «residência habitual comum» não se considera necessariamente a residência na mesma morada ou no mesmo município, mas a residência no mesmo país. A aplicação da lei designada no artigo 55.º, n.º 1, do código DIP, fica excluída na medida em que essa lei ignore a instituição do divórcio. Nesse caso, aplica-se a lei designada em função do critério estabelecido de forma subsidiária pelo n.º 1 (artigo 55.º, n.º 3, do Código DIP).

Os cônjuges têm igualmente a possibilidade limitada de escolher a lei aplicável ao divórcio ou à separação: a lei do Estado da nacionalidade de qualquer dos cônjuges no momento da apresentação do pedido (artigo 55.º, n.º 2, do Código DIP). Essa escolha pode ser expressa o mais tardar no momento da primeira comparência no tribunal competente para apreciar o pedido de divórcio ou de separação.

A lei aplicável designada no artigo 55.º do código DIP determina as normas relativas à admissibilidade da separação, às causas e condições do divórcio ou da separação ou, no caso de pedido conjunto, sobre as condições do consentimento, incluindo a forma como este é expresso; a obrigação de os cônjuges chegarem a acordo sobre as medidas relativas à pessoa, aos alimentos e aos bens dos cônjuges e dos filhos pelos quais são responsáveis; bem como à dissolução do vínculo matrimonial ou, em caso de separação, ao grau de abrandamento desse vínculo (artigo 56.º do Código DIP).

 

Esta página Web faz parte do portal «A sua Europa».

Agradecemos a sua opinião acerca da utilidade das informações prestadas.

Your-Europe

Última atualização: 16/12/2020

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.