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Uma condição necessária para dar início ao processo de divórcio, no caso de se tratar de um casamento religioso, é enviar um aviso ao bispo da diocese em que o requerente reside. O pedido de divórcio pode ser apresentado três meses após o envio da notificação ao bispo competente. Não é necessário enviar qualquer notificação quando o motivo para o divórcio for desaparecimento ou doença mental.
O divórcio dissolve o casamento, mas não implica automaticamente uma alteração do apelido. Cabe à parte interessada proferir uma declaração sob juramento para alterar o nome.
O divórcio não terá quaisquer consequências sobre litígios patrimoniais. Deve dar-se prosseguimento a esta questão através de um requerimento específico, pois trata-se de processos distintos.
O divórcio não tem quaisquer consequências neste domínio, dado que se trata de um processo um distinto e independente do relativo à guarda dos filhos menores dos cônjuges, salvo se tiver sido decretado por existirem riscos para a vida das crianças ou violência física contra as estas.
O divórcio não terá quaisquer consequências sobre matérias relacionadas com os filhos menores dos cônjuges (por exemplo, pensão de alimentos, poder paternal, contactos).
O divórcio não implica automaticamente a obrigação de pagamento de uma pensão ao outro cônjuge. Após a separação, deve ser apresentado um pedido específico para este efeito.
O termo «separação judicial» não se encontra previsto no direito da família cipriota.
Não aplicável.
Não aplicável.
Significa que, a partir da data da sentença de anulação, o casamento é declarado nulo e sem efeitos jurídicos.
Nos termos do artigo 17.º da Lei sobre o Casamento (Lei 104(I)/2003), tal como alterada pela Lei 66(I)/2009, é inválido o casamento celebrado:
a) antes da dissolução ou anulação de um casamento anterior de uma das partes, incluindo qualquer casamento religioso ou civil;
b) entre parentes consanguíneos, em linha reta ou colateral, até ao quinto grau;
c) entre parentes por afinidade, em linha reta ou colateral, até ao terceiro grau;
d) entre adotantes e adotados, ou respetivos descendentes;
e) entre filhos nascidos fora do casamento e o progenitor que tenha reconhecido a sua paternidade e os respetivos parentes consanguíneos.
Se o casamento for anulado ou declarado nulo por decisão judicial definitiva, torna-se completamente desprovido de efeitos a partir da data de pronúncia da decisão.
Tais meios não se encontram atualmente disponíveis. Está a ser preparado pelo comissário da justiça um projeto de lei sobre a mediação em questões de família.
O pedido de dissolução/anulação do casamento deve ser efetuado junto do tribunal de família da comarca em que residem ambas ou uma das partes. O pedido deve seguir o Modelo 1 das Normas Processuais do Supremo Tribunal, de 1990. Devem ser enviados juntamente com o pedido, enquanto elementos de prova, um comprovativo do envio do aviso ao bispo competente ou o aviso de receção de uma carta registada relativa ao aviso enviado ao bispo competente, bem como a certidão de casamento das partes.
Sim. Deve ser apresentado o respetivo requerimento junto do tribunal de família competente.
Sim, é possível interpor recurso contra uma decisão de divórcio ou anulação do casamento perante o tribunal de família de segunda instância.
Deve ser apresentado um pedido junto do tribunal de família competente da República de Chipre, tendo por base o Regulamento (CE) n.º 44/2001.
É possível contestar apresentando um requerimento junto do tribunal de família no qual foi apresentado o pedido de reconhecimento e registo da decisão de outro Estado-Membro.
Nestes casos, os tribunais de família da República de Chipre só são competentes para dissolver ou anular o casamento se as partes residirem em Chipre há, pelo menos, três meses. Os tribunais aplicam o direito cipriota.
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