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O divórcio pode ser concedido por um serviço de registo ou notário mediante acordo entre os cônjuges com base num pedido conjunto escrito, ou por um tribunal com base numa ação movida por um dos cônjuges contra o outro e a última situação aplica‑se quando os cônjuges estão em desacordo quanto ao divórcio, ou às circunstâncias relativas ao divórcio, ou caso um serviço de registo não seja competente para conceder o divórcio.
Um serviço de registo ou um notário podem conceder um divórcio mediante acordo entre os cônjuges com base num pedido conjunto escrito e caso ambos os cônjuges residam na Estónia.
Um tribunal pode conceder o divórcio com base numa ação movida por um dos cônjuges contra o outro, contanto que as relações conjugais tenham cessado definitivamente. Entende‑se que as relações conjugais cessaram se tiver deixado de haver coabitação dos cônjuges e tudo indicar que não voltará a haver. A cessação das relações conjugais é tida por adquirida se os cônjuges se encontrarem separados há, pelo menos, dois anos.
O divórcio não afeta as relações pessoais entre os cônjuges. Em caso de divórcio, o tribunal ou serviço de registo pode, a pedido, restituir o apelido anterior de um indivíduo; caso contrário, este conserva o apelido adotado por via do casamento.
Em caso de divórcio, a propriedade dos bens do casal é partilhada nos termos do regime de acordado entre os cônjuges. Se o regime for de comunhão de bens, os cônjuges dividem‑nos, em geral, em partes iguais, de acordo com as disposições sobre a cessação da comunhão de bens. A composição da propriedade é a verificada na data do termo do regime. Os cônjuges não são obrigados a dividir os seus bens em caso de divórcio. Enquanto não dividirem os seus bens, ambos os cônjuges exercem os direitos e cumprem em conjunto as obrigações àqueles respeitantes; além disso, os cônjuges podem também gerir conjuntamente objetos que façam parte dos seus bens comuns. No termo da vigência do regime de propriedade sob o qual o acréscimo dos bens é partilhado, são apurados os bens adquiridos por ambos os cônjuges e determinados os créditos decorrentes do direito de partilha dos bens adquiridos.
Se os cônjuges desejarem dividir os seus bens em caso de divórcio, os bens serão divididos de acordo com o regime de bens escolhido, ou em conformidade com uma convenção antenupcial. Se os cônjuges assinaram uma convenção antenupcial, a mesma dá‑se por rescindida no momento do divórcio. Em caso de rescisão da convenção antenupcial por divórcio, dão‑se por terminados quaisquer direitos e obrigações decorrentes da mesma. Os bens são partilhados em conformidade com o contrato de casamento.
Enquanto tal, o divórcio não afeta a responsabilidade parental e os pais mantêm a guarda conjunta.
Em geral, os pais devem acordar no progenitor com quem o filho irá viver, em quem estará envolvido na educação do filho e em que medida, de que modo, e em que períodos as obrigações alimentares devem ser providenciadas. A obrigação de alimentos mensal para um menor não pode ser inferior a metade do ordenado mínimo mensal definido pelo Governo da Estónia.
Se os pais não desejarem ou puderem exercer o direito de guarda conjunta, cada pai possui o direito a solicitar ao tribunal que o direito de guarda do filho lhe seja transferido total ou parcialmente. Eventuais alterações do direito de guarda não afetam a obrigação de alimentos dos pais para com os filhos menores.
O cônjuge divorciado tem direito a uma pensão de alimentos:
O pai deve pagar obrigações alimentares à mãe do filho durante as oito semanas que antecedem e as doze semanas que se seguem ao nascimento desse filho.
O tribunal pode dispensar o cônjuge divorciado da obrigação de pensões alimentares por motivos previstos por lei.
O cônjuge divorciado com o direito a receber pensões alimentares apenas pode exigir que a obrigação jurídica de pagamento de pensões alimentares seja cumprida após ter intentado a ação.
Consideram‑se separados os cônjuges que não habitem juntos nem tenham relação matrimonial, e dos quais pelo menos um não deseje restabelecê‑la ou criá‑la.
Os cônjuges vivem separados.
Se os cônjuges viverem separados, qualquer um deles pode reivindicar do outro:
Se os cônjuges estiverem separados, cada cônjuge deve pagar regularmente pensões de alimentos sob a forma de quantias em dinheiro, destinadas a cobrir as despesas familiares em que o outro cônjuge incorre.
Por anulação do casamento entende‑se que o casamento é nulo desde o seu início. O casamento só pode ser anulado por decisão do tribunal.
A anulação do casamento só pode fundamentar‑se em motivo de invalidade de casamento indicado no Código da Família (perekonnaseadus); isto é, um tribunal só pode anular um casamento em processo contencioso se:
Além disso, um casamento é considerado nulo se, alternativamente:
Em caso de anulação do casamento, os efeitos da sua nulidade retroagem à data da sua celebração, salvo se o casamento for anulado por se tratar de pessoas do mesmo sexo; neste caso, a anulação produz efeitos a partir da entrada em vigor da decisão judicial. Os indivíduos cujo casamento tenha sido anulado não têm os direitos nem as obrigações recíprocas decorrentes do casamento (incluindo as decorrentes de convenção antenupcial, que também é considerada nula).
Se um casamento for anulado pelo facto de uma das pessoas que contraiu o matrimónio ter omitido que já era casada, ou por ter influenciado, por meio de fraude ou sob coação, a outra pessoa a casar, o tribunal pode, aplicando as disposições relativas a pagamentos de pensões alimentares a cônjuge, condenar a primeira no pagamento de pensões alimentares à pessoa com a qual celebrou um casamento nulo. A pedido da parte induzida ilegalmente a casar, o tribunal pode aplicar às relações matrimoniais das partes as disposições atinentes ao regime dos bens indivisos (ou seja, bens comuns dos cônjuges).
Os filhos nascidos de um casamento anulado têm os mesmos direitos e deveres que os nascidos de um casamento.
Havendo mútuo consentimento, um casamento pode ser dissolvido por conservador do registo civil ou por um notário. As consequências jurídicas de um divórcio (por exemplo, a partilha dos bens comuns) podem ser estabelecidas em acordo celebrado entre os cônjuges.
Os litígios decorrentes da discordância dos cônjuges quanto às circunstâncias do divórcio não são resolúveis por via extrajudicial.
Um pedido de divórcio pode ser dirigido:
Os pedidos de anulação de casamento devem ser apresentados no maakohus do demandado.
Se os cônjuges apresentarem um pedido escrito conjunto, o casamento é dissolvido pelo conservador do registo civil. Os cônjuges devem confirmar no pedido que não existem litígios sobre os filhos, a partilha dos bens comuns nem a condenação no pagamento de pensões de alimentos. Os pedidos de divórcio devem ser acompanhados de um documento que certifique o casamento. Se, por razões graves, um cônjuge não puder comparecer em pessoa na conservatória do registo civil para apresentar o pedido conjunto, poderá apresentar um pedido separado que tenha sido autenticado por notário. Os documentos em língua estrangeira devem ser apresentados à conservatória do registo acompanhados de uma tradução autenticada por notário, funcionário consular ou tradutor ajuramentado. Salvo disposição em contrário de tratado internacional, o documento que serve de base a uma inscrição relativa ao casamento deve estar legalizado ou ostentar uma apostilha.
Se os cônjuges apresentarem um pedido escrito conjunto, o casamento é dissolvido pelo notário. Os pedidos de divórcio devem ser acompanhados de um documento que certifique o casamento. Se, por razões graves, um cônjuge não puder comparecer em pessoa no notário para apresentar o pedido conjunto, poderá apresentar um pedido separado que tenha sido autenticado por notário. Os documentos em língua estrangeira devem ser apresentados à conservatória do registo acompanhados de uma tradução autenticada por notário, funcionário consular ou tradutor ajuramentado. Salvo disposição em contrário de tratado internacional, o documento que serve de base a uma inscrição relativa ao casamento deve estar legalizado ou ostentar uma apostilha.
Em processo matrimonial apreciado por tribunal estónio, a ação deve ser intentada no tribunal cuja jurisdição abranja o local de residência conjunta dos cônjuges ou, se tal residência não existir, ao tribunal cuja competência jurisdicional abranja o local de residência do demandado. Se o local de residência do demandado se não situar na Estónia, a ação deve ser intentada no tribunal cuja jurisdição abranja o local de residência do filho menor comum, ou, não existindo um filho menor comum, ao tribunal cuja jurisdição abranja o local de residência do demandante. Na propositura de uma ação judicial de divórcio, separação legal ou anulação de casamento, a petição inicial deve satisfazer todos os requisitos formais estabelecidos pelo Código de Processo Civil (tsiviilkohtumenetluse seadustik). A petição inicial e os documentos comprovativos devem ser apresentados ao tribunal reduzidos a escrito ou eletronicamente, em estónio e em formato A4.
Na petição inicial deve estar indicado o nome do tribunal, bem como os dados pessoais do demandante, do demandado (os cônjuges) e dos filhos menores comuns. Deve precisar‑se nela quem assumirá a guarda e a educação dos filhos e o progenitor com quem habitarão; a petição inicial deve conter ainda uma proposta de organização futura dos direitos parentais e da educação dos filhos. Deve, além disso, conter o consentimento claro do demandante, assim como a indicação dos factos que constituem a base da ação; o demandante deve enumerar e apresentar os elementos de prova que possua.
Se os bens comuns forem partilhados, devem ser indicados previamente, na petição inicial, a composição e a localização dos bens e o valor de todos os bens do demandante, devendo ainda ser apresentada uma proposta de partilha dos bens comuns. Se os cônjuges tiverem assinado uma convenção antenupcial, deve esta ser apensa à petição inicial.
A petição inicial deve ser assinada pelo demandante ou pelo seu representante. Se o for por um representante, deve ser acompanhada de procuração que certifique os poderes do representante.
Se o indivíduo que requer apoio judiciário não puder pagar as despesas processuais devido à sua situação financeira, ou puder pagá‑las apenas em parte ou em prestações, e se existirem motivos suficientes para crer que a sua participação prevista no âmbito do processo será bem‑sucedida, o tribunal pode dispensá‑lo do pagamento das despesas processuais, no todo ou em parte, deixando essas despesas ao encargo do Estado.
É possível recorrer de uma decisão de divórcio, separação legal ou anulação de casamento, nos termos das disposições gerais que regem os processos de recurso, se o recorrente considerar que a decisão do tribunal de primeira instância padece de um erro de direito (por exemplo, se o tribunal de primeira instância aplicou uma disposição de direito substantivo ou se o processo padece de uma irregularidade).
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, uma decisão de divórcio proferida num Estado‑Membro é reconhecida automaticamente nos outros Estados‑Membros da União Europeia (com a exceção da Dinamarca), não sendo necessárias quaisquer formalidades.
A oposição ao reconhecimento de uma decisão de divórcio, separação legal ou anulação de casamento proferida noutro Estado‑Membro deve ser apresentada no tribunal de recurso desse Estado‑Membro indicado na lista constante do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho.
Na Estónia, esse tribunal é o ringkonnakohus.
O procedimento e o prazo para recorrer de uma decisão judicial são indicados nessa decisão.
Ao divórcio aplica‑se a legislação do país em cujo território se situa a residência comum dos cônjuges. Se os cônjuges residirem em países diferentes mas possuírem a mesma nacionalidade, as consequências jurídicas gerais do casamento são definidas pela legislação do país do qual são cidadãos. Se os cônjuges residirem em países diferentes e possuírem nacionalidades diferentes, as consequências jurídicas gerais do casamento são definidas pelo direito do país da sua última residência comum, desde que um dos cônjuges resida nesse país. Se, com base no exposto, não puder ser determinada o direito aplicado às consequências jurídicas gerais do casamento, aplica‑se o direito do país com o qual os cônjuges tenham uma ligação mais forte, de outra natureza.
Se o divórcio não for permitido por esse direito, ou se o for apenas em condições muito limitadas, aplica‑se o direito estónio, se um dos cônjuges residir na Estónia ou possuir a nacionalidade estónia, ou se residia na Estónia ou possuía nacionalidade estónia à data da celebração do casamento.
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