- 1 Quais são as condições para obter o divórcio?
- 2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?
- 3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:
- 4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?
- 5 Quais são os motivos para a separação judicial?
- 6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?
- 7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?
- 8 Quais são as condições para a anulação do casamento?
- 9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?
- 10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?
- 11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?
- 12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?
- 13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?
- 14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?
- 15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?
- 16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?
Procurar informações por região
1 Quais são as condições para obter o divórcio?
Nos termos do artigo 1564.º, primeira frase, do Código Civil alemão (Bürgerlichen Gesetzbuch, a seguir «BGB»), o casamento só pode ser dissolvido por decisão judicial, a pedido de um ou de ambos os cônjuges.
Um casamento pode ser dissolvido se tiver fracassado (artigo 1565.º, n.º 1, primeira frase, do BGB), o que depende da situação atual e das perspetivas futuras do casamento. No que diz respeito ao fracasso do casamento, o legislador prevê as seguintes possibilidades:
- Considera‑se que o casamento fracassou quando a vida em comum deixou de existir e não é expectável que os cônjuges a restabeleçam (artigo 1565.º, n.º 1, segunda frase, do BGB);
- Em conformidade com o artigo 1566.º do BGB, o tribunal presume de forma inilidível que o casamento fracassou após determinado período de separação se:
- ambos os cônjuges pediram o divórcio e vivem já separados há um ano;
- um dos cônjuges pedir o divórcio e o outro o aceitar, e ambos viverem já separados há um ano;
- um dos cônjuges pedir o divórcio e o outro o não aceitar, mas o período de separação seja já de três anos.
- Se os cônjuges não estiverem ainda separados há um ano, o casamento só pode ser dissolvido excecionalmente; por exemplo, se a continuação do casamento não for aceitável para o cônjuge que requereu o divórcio por atos imputáveis ao outro cônjuge [por exemplo, maus‑tratos físicos (artigo 1565.º, n.º 2, do BGB)].
2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?
O direito alemão só contempla como fundamento para divórcio o fracasso do casamento. Não existe o divórcio por culpa de um dos cônjuges.
3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:
3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)
Os cônjuges divorciados conservam os apelidos de casado determinados por ambos antes do divórcio. Podem, por declaração perante o funcionário do registo civil, retomar o apelido de nascimento ou o apelido usado até à escolha do apelido de casado, ou indicar o seu apelido de nascimento ou o apelido usado até à escolha do apelido de casado anteposto ou posposto ao apelido de casado (artigo 1355.º, n.º 5, do BGB).
3.2 partilha dos bens do casal
3.2.1 Partilha da habitação e dos bens do casal:
Por força dos artigos 1568.º‑A e 1568.º‑B do BGB, ao domicílio comum e à partilha dos bens do casal após o divórcio aplicam‑se, em princípio, as disposições seguintes: o cônjuge mais dependente da utilização da habitação ou dos bens do casal pode exigir do outro cônjuge a cedência da habitação ou dos bens referidos. Importa ter em conta, nomeadamente as condições de vida dos dois cônjuges, bem como o interesse dos filhos comuns.
Tratando‑se de uma habitação arrendada, o cônjuge autorizado a nela permanecer retoma o contrato de arrendamento, quer, anteriormente, fossem ambos locatários quer o fosse apenas um deles.
Tratando‑se de propriedade da habitação:
- Se apenas um dos cônjuges for proprietário da anterior habitação, o outro cônjuge só poderá usufruir de um direito de uso em caso excecional; nomeadamente, se tal for necessário para evitar uma situação desproporcionadamente grave – cf. artigo 1568.º‑A, n.º 2, do BGB.
- Se a habitação for propriedade comum de ambos os cônjuges, aplicam‑se os princípios enunciados no primeiro parágrafo da presente secção.
Em ambos os casos, tanto o cônjuge a quem é cedida a habitação como aquele que deixa de estar autorizado a utilizar a sua propriedade têm o direito de celebrar um contrato de arrendamento entre si e de acordar numa renda ajustada à prática local.
Quanto aos bens do casal, cumpre distinguir os bens que pertencem conjuntamente a ambos os cônjuges dos bens que pertencem exclusivamente a um deles.
- Aos bens do casal que pertençam conjuntamente a ambos os cônjuges, aplicam‑se os princípios enunciados no primeiro parágrafo da presente secção. O cônjuge que deve ceder o bem doméstico pode pedir como contrapartida o pagamento de um montante compensatório adequado.
- Um cônjuge não tem qualquer direito aos bens do casal que pertençam exclusivamente ao outro cônjuge.
3.2.2 Repartição dos bens adquiridos:
Se os cônjuges estiverem casados em regime da comunhão de adquiridos e não chegarem a acordo quanto à repartição do seu património no momento do divórcio, os bens adquiridos podem, a pedido de um dos cônjuges, ser objeto de partilha compensatória no âmbito de um processo judicial distinto (artigos 1372.º e seguintes do BGB). A partilha é feita conforme descrito a seguir.
A base do cálculo são os valores do património de cada cônjuge no momento da celebração do casamento (património inicial, artigo 1374.º do BGB) e da dissolução do regime matrimonial (património final, artigo 1375.º do BGB). O património herdado ou recebido como doação por um dos cônjuges na constância do casamento deve ser adicionado ao seu património inicial. A data de referência para o cálculo do património final é a data em que o pedido de divórcio foi notificado ao outro cônjuge. Os bens adquiridos correspondem ao excedente do património final do cônjuge em relação ao seu património inicial (artigo 1373.º do BGB). A parte com o menor montante de bens adquiridos tem direito a metade da diferença de valor relativamente aos bens adquiridos da outra parte (crédito compensatório), por força do artigo 1378.º, n.º 1, do BGB. O direito à compensação dos bens adquiridos consiste no pagamento de um montante pecuniário. Regra geral, o cônjuge credor só pode exigir a transferência de bens patrimoniais definidos como propriedade do cônjuge devedor. Em casos excecionais, o tribunal de família pode decretar a transferência de certos bens patrimoniais igualmente (artigo 1383.º do BGB). Todavia, tal só será possível se, cumulativamente:
- for uma medida aceitável para o cônjuge devedor;
- permitir evitar uma iniquidade manifesta para o cônjuge credor que, de outro modo, resultaria da compensação pecuniária dos bens adquiridos.
O valor dos bens patrimoniais transferidos é imputado ao montante do crédito compensatório.
De acordo com a legislação alemã, os cônjuges também podem, por ato notarial, optar como alternativa ao regime matrimonial legal, pelo regime matrimonial da separação de bens (artigo 1414.º do BGB), pelo regime da comunhão de bens (artigos 1415.º a 1518.º do BGB) ou pelo regime matrimonial facultativo de comunhão de adquiridos (artigo 1519.º do BGB).
3.2.3 Consequências da pensão de reforma dos cônjuges
Os direitos à pensão adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento (por exemplo, direitos à pensão do regime legal de seguro de pensões, do regime de seguro das pensões dos funcionários públicos, do regime de seguro profissional, do regime de reforma profissional ou de um sistema privado de previdência de pensões de velhice e de invalidez) devem, em caso de divórcio, ser partilhados equitativamente por compensação. Esta regra garante uma repartição igual por ambos os cônjuges dos direitos por si adquiridos na constância do casamento e permite a cada um beneficiar de direitos independentes à pensão de reforma.
3.3 filhos menores do casal
3.3.1 Responsabilidade parental
Se os pais assumirem em comum a responsabilidade parental, esta mantém‑se após o divórcio. Salvo se estiver em causa o superior interesse do menor, esta responsabilidade só será objeto de apreciação e de uma decisão judicial se um dos pais requerer ao tribunal de família que lhe seja atribuída exclusivamente a responsabilidade parental ou de uma parte desta. O requerimento deve ser deferido se a outra parte aceitar e se o menor, cuja idade não pode ser inferior a 14 anos, a tal se não opuser, ou deve esperar‑se que o termo da assunção conjunta da responsabilidade parental e a transferência desta para o cônjuge requerente sejam do superior interesse do menor (cf. artigo 1671.º, n.º 1, do BGB). A legislação alemã pressupõe que o contacto com ambos os pais é, em geral, do superior interesse do menor e garante, por conseguinte, o direito deste a manter relações com ambos os pais, assim como o direito e a obrigação de ambos os pais de manterem essas relações (artigo 1684.º, n.º 1, do BGB). O que precede aplica‑se independentemente da repartição dos direitos de guarda.
3.3.2 Crédito de alimentos
Os pais têm uma obrigação de alimentos para com os filhos (artigo 1601.º do BGB). Os menores são beneficiários desta obrigação se não dispuserem de meios de subsistência próprios (artigo 1602.º do BGB). A obrigação de alimentos que incumbe aos pais deve entender‑se em função da sua capacidade financeira (artigo 1603.º do BGB). Trata‑se, contudo, de uma obrigação acrescida, na medida em que, para a determinação da capacidade financeira dos pais, são tidos em conta os rendimentos realizáveis e não apenas os rendimentos disponíveis (artigo 1603.º, n.º 2, do BGB). Em princípio, os pais devem assegurar a subsistência dos filhos de forma consentânea com os seus rendimentos e a sua fortuna. Contudo, o progenitor que assuma a guarda do menor cumpre constantemente a sua obrigação de alimentos através da assistência e da guarda (artigo 1606.º, n.º 3, do BGB). Consequentemente, após a separação dos pais, apenas o progenitor que não viva com o menor está, regra geral, obrigado a pagar uma pensão de alimentos em numerário.
A subsistência do menor engloba todos os seus custos de subsistência, incluindo os custos de uma educação adequada (artigo 1610.º do BGB).
3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge
Após o divórcio, cada um dos cônjuges deve assegurar a sua própria subsistência (artigos 1569.º do BGB). Devem, por conseguinte, exercer uma atividade profissional remunerada adequadamente (artigo 1574.º, n.º 1, do BGB). Se necessário, terão de frequentar cursos de formação, formação contínua ou reconversão profissional, na medida das perspetivas de êxito dessa formação (artigo 1574.º, n.º 3, do BGB).
Ainda assim, um cônjuge divorciado pode requerer contribuição alimentar:
- enquanto, e na medida em que, se não puder esperar que exerça uma atividade profissional, por ter a guarda de um filho comum (artigo 1570.º do BGB) ou devido a doença ou outra incapacidade que afete as suas capacidades físicas ou mentais (artigo 1572.º do BGB);
- na medida em que, em determinado momento, nomeadamente à data do divórcio ou no termo da assistência e da educação de um filho comum, se não possa já esperar, devido à sua idade, que exerça uma atividade profissional (artigo 1571.º do BGB);
- enquanto o cônjuge divorciado estiver a frequentar cursos de formação, formação contínua ou reconversão profissional para compensar lacunas de aprendizagem ou desvantagens decorrentes do matrimónio, sob condição de essa formação, formação contínua ou reconversão profissional tiver sido iniciada o mais rapidamente possível, de modo a poder exercer uma atividade profissional adequada, que garanta a sua subsistência de forma duradoura, e de haver perspetivas de êxito nessa formação ou reconversão (artigo 1575.º do BGB);
- enquanto, e na medida em que, o cônjuge não conseguir encontrar uma atividade profissional adequada após o divórcio (artigo 1573.º, n.º 1, do BGB);
- enquanto, e na medida em que, o cônjuge, por outros motivos graves, não estiver em condições de exercer uma atividade profissional e, tendo em conta os interesses de ambos os cônjuges, se a recusa da contribuição alimentar for profundamente injusta (artigo 1576.º do BGB);
- na medida em que os rendimentos provenientes de uma atividade profissional adequada se revelem insuficientes para assegurar a sua subsistência na íntegra (artigo 1573.º, n.º 2, do BGB).
O montante da contribuição alimentar é determinado em função do nível de vida conjugal e abrange igualmente os custos de um seguro adequado de doença ou de dependência, bem como, em determinadas circunstâncias, de velhice e de diminuição da capacidade de trabalho (artigo 1578.º do BGB). Se, em função da sua situação em termos de rendimentos e de fortuna, e tendo em conta as suas restantes obrigações, o cônjuge devedor não puder prestar ao cônjuge credor a contribuição alimentar sem pôr em causa a sua própria subsistência adequada, só terá de prestar uma contribuição alimentar equitativa, tendo em conta as necessidades e a situação em termos de rendimentos e de fortuna dos cônjuges divorciados (artigo 1581.º, primeira frase, do BGB).
Em conformidade com o artigo 1578.º‑B do BGB, a contribuição alimentar poderá ser reduzida e/ou limitada no tempo se a sua manutenção por período indeterminado se revelar injusta. Esta possibilidade de redução e/ou de limitação no tempo ao abrigo do artigo 1578.º‑B do BGB é extensível ao previsto nos artigos 1570.º a 1573.º do BGB, nos termos dos quais os pressupostos de equidade necessários para que, ao abrigo do artigo 1570.º do BGB, se prolongue contribuição para a guarda do menor após os 3 anos de idade, fundamentada por razões ligadas ao menor ou aos pais, constituem uma regra especial de limitação no tempo.
Os interesses de um filho comum colocado à guarda do progenitor encarregado dos seus cuidados e educação devem ser tidos em conta na ponderação a que se refere o artigo 1578.º‑B do BGB. Importa ainda ter em conta a parte das desvantagens decorrentes do matrimónio na diminuição das possibilidades de esse progenitor prover às suas próprias necessidades. Existem desvantagens inerentes ao matrimónio quando o progenitor que tem a guarda do menor aufere rendimentos inferiores aos que obteria se não estivesse casado. Em conformidade com o artigo 1578.º‑B, n.º 1, terceira frase, do BGB, e em concreto, uma desvantagem desta natureza pode decorrer da guarda dos filhos e da organização entre a gestão do agregado familiar e a atividade profissional. Na avaliação das desvantagens inerentes ao matrimónio, a apreciação global deve ter igualmente em conta todas as circunstâncias do caso em apreço, incluindo a duração do casamento.
4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?
Um cônjuge pode, se for essa a sua vontade, viver separadamente do outro, sem necessidade de cumprimento de formalidades específicas. Os artigos 1361.º a 1361.º‑B do BGB (cf. ponto 6) estabelecem normas especiais sobre a duração da separação.
5 Quais são os motivos para a separação judicial?
Os cônjuges devem viver separadamente. Entende‑se que os cônjuges vivem separadamente se já não tiverem domicílio comum e um deles se opuser manifestamente ao restabelecimento desse domicílio, recusando a coabitação conjugal (artigo 1567.º, n.º 1, do BGB).
6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?
Se os cônjuges viverem separadamente ou se um deles ponderar fazê‑lo, um dos cônjuges pode exigir do outro que lhe ceda a casa de morada da família, ou parte desta, para sua utilização exclusiva («atribuição da casa»), desde que tal seja necessário para evitar uma situação desproporcionadamente grave (artigo 1361.º‑B do BGB). Se um dos cônjuges tiver maltratado ou ameaçado o outro cônjuge, atribui‑se, regra geral, a totalidade da casa à vítima para sua utilização exclusiva. A atribuição da casa não se destina a preparar nem a facilitar o divórcio.
Pode ser igualmente regulada a utilização dos bens do casal durante o período de separação (artigo 1361.º‑A do BGB). Para o efeito, cada cônjuge pode exigir do outro a restituição dos bens do casal que lhe pertençam. Não poderá fazê‑lo, contudo, se a pessoa a quem é requerida a restituição necessitar dos bens para manter o seu novo lar nem, em qualquer caso, se a equidade o impedir (por exemplo, restituição da máquina de lavar pelo cônjuge com quem os filhos vivam).
Além disso, um dos cônjuges pode exigir do outro, durante a separação, uma contribuição alimentar razoável, na aceção do artigo 1361.º do BGB, condicente com o nível de vida e a situação do casal em termos de rendimentos e de fortuna. A contribuição alimentar por separação assenta no princípio da solidariedade conjugal e destina‑se a evitar que os cônjuges enfrentem uma situação de carência em resultado da separação. Além disso, o objetivo é dar aos cônjuges a possibilidade de reconstruírem uma vida conjugal, independentemente das restrições económicas. Por conseguinte, cada cônjuge mantém uma responsabilidade relativamente ampla pelo outro, sendo impostas somente exigências restritas em matéria de autonomia económica e de obrigação alimentar dos cônjuges. O cônjuge que vive separadamente terá direito a uma contribuição alimentar se os seus rendimentos e o seu património financeiro lhe não permitam prover às suas necessidades.
7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?
Não existe «declaração de nulidade». A pedido, um casamento pode ser anulado por uma sentença judicial (artigo 1313.º e seguintes do BGB). Na prática, os processos de anulação de casamento são raros.
8 Quais são as condições para a anulação do casamento?
São fundamentos para a anulação do casamento infrações à lei ou o vício de consentimento no ato de celebração do casamento. O artigo 1314.º do BGB enumera exaustivamente essses fundamentos.
9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?
As consequências da anulação do casamento são idênticas à de um divórcio (artigo 1318.º do BGB). Cf., a este respeito, observações formuladas no ponto 3.
10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?
Em caso de divórcio, os pais têm direito a aconselhamento do serviço de assistência social a menores («Jugendamt») no quadro da assistência às crianças e aos jovens. O aconselhamento visa ajudar os pais separados ou divorciados a criarem as condições para assumirem a sua responsabilidade parental, centrando‑se no superior interesse da criança ou do adolescente. É proposto apoio aos pais, com a participação adequada da criança ou do adolescente em causa, tendo em vista a elaboração de uma abordagem de perceção consensual do exercício da autoridade parental. No endereço https://www.dajeb.de/ encontra‑se disponível um banco de dados com todos os centros de aconselhamento. Além disso, é possível recorrer à mediação para se resolverem litígios e se chegar a um acordo amigável. Estão disponíveis mais informações sobre mediação familiar no seguinte endereço: https://www.bafm-mediation.de/.
11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?
A legislação alemã prevê unicamente o divórcio, a anulação do casamento e a verificação da existência ou da inexistência de matrimónio [artigo 121.º da Lei dos Processos de Família e dos Processos Graciosos (Gesetz über das Verfahren in Familiensachen und in den Angelegenheiten der freiwilligen Gerichtsbarkeit, a seguir «FamFG»)].
Em princípio, as ações em matéria matrimonial devem ser intentadas no tribunal de comarca / tribunal de família (Amtsgericht / Familiengericht) [artigos 111.º e 121.º da FamFG; artigo 23.º‑B da Lei da Organização Judicial (Gerichtsverfassungsgesetz)]. A competência territorial rege‑se pelo artigo 122.º da FamFG. A representação por advogado é obrigatória.
12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?
Uma pessoa cuja situação pessoal e financeira lhe não permita custear ou só lhe permita custear parcialmente ou a prestações as despesas de um processo pode apresentar no tribunal de família um pedido de apoio judiciário para o efeito. A concessão do apoio fica subordinada à suficiência de perspetivas de êxito da ação ou da defesa judicial, desde que não se afigure abusiva. Garante‑se, assim, o acesso aos tribunais das pessoas economicamente desfavorecidas. Consoante o rendimento imputável, o apoio judiciário assume, na totalidade ou em parte, as custas judiciais devidas pelo interessado. As despesas de representação por advogado são suportadas se o tribunal ordenar a intervenção de um advogado. Podem ser encontradas informações mais pormenorizadas na brochura intitulada Beratungshilfe und Prozesskostenhilfe (disponível apenas em alemão), acessível no sítio web do Ministério Federal da Justiça e da Proteção dos Consumidores: https://www.bmjv.de/.
13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?
A decisão de divórcio ou de anulação do casamento admite recurso nos termos dos artigos 58.º e seguintes da FamFG. Os recursos são apreciados por um tribunal regional superior (Oberlandesgericht).
14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?
Na Alemanha, tal decisão (salvo se proferida na Dinamarca) é reconhecida automaticamente ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003 (a seguir denominado «Regulamento Bruxelas II‑A»); ou seja, sem necessidade de procedimento de reconhecimento específico. Regra geral, por força do Regulamento Bruxelas II‑A, o processo judicial de divórcio, de anulação ou de declaração de nulidade do casamento deve ter sido intentado depois de 1 de março de 2001 (cf., quanto às exceções, artigo 64.º do Regulamento Bruxelas II‑A). Aos processos antigos, aplica‑se em primeiro lugar o regulamento que antecedeu o Regulamento Bruxelas II‑A; a saber, o Regulamento Bruxelas II. Regra geral, as decisões proferidas na Dinamarca continuam a carecer de um procedimento de reconhecimento específico.
15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?
Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, para apreciar a oposição ao reconhecimento da sentença é, geralmente, competente o tribunal de comarca (tribunal de família) da área de jurisdição do tribunal regional superior em cujo território, alternativamente:
- o requerido ou o menor em causa na decisão tem a sua residência habitual,
- se manifeste interesse na verificação ou exista necessidade de assistência;
- o tribunal de família de Pankow / Weißensee.
A exceção a esta regra de competência verifica‑se no Estado federado da Baixa Saxónia, onde a competência, segundo os critérios enunciados supra, dos tribunais regionais superiores de todas as circunscrições está concentrada no Tribunal de Comarca de Celle.
O processo rege‑se pela Lei dos Processos de Família e dos Processos Graciosos.
16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?
Na Alemanha e em 16 outros Estados‑Membros da União Europeia, a determinação do direito aplicável ao divórcio quando existam ligações com o direito de outro Estado‑Membro rege‑se pelas disposições do Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial («Regulamento Roma III»). A lei designada pelo Regulamento Roma III aplica‑se ainda que não seja a lei de um Estado‑Membro participante.
Esta página Web faz parte do portal «A sua Europa».
Agradecemos a sua opinião acerca da utilidade das informações prestadas.
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.