

Que qualquer dos cônjuges residisse na Irlanda à data da instauração do processo
OU
Que qualquer dos cônjuges residisse habitualmente na Irlanda há pelo menos um ano nessa data.
(Artigo 39.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei sobre o Direito da Família (Divórcio) de 1996)
O tribunal competente (Circuit Court e High Court - artigo 38.º, n.º 1) deve verificar:
Que os cônjuges viveram separados durante um período ou períodos com uma duração total de, pelo menos, dois anos durante os três anos anteriores à data de início do processo de divórcio;
E
Que não haja qualquer probabilidade razoável de reconciliação entre os cônjuges;
E
Que haja ou venha a ser pronunciada uma medida que o tribunal considere adequada para os cônjuges e para quaisquer membros dependentes da família.
(Artigo 5.º, n.º 1, da Lei.)
O casamento, objeto da decisão judicial, é dissolvido e qualquer dos cônjuges pode voltar a casar – artigo 10.º, n.º 1.
Ao pronunciar o divórcio, o tribunal pode tomar uma decisão sobre a situação patrimonial (property adjustment order)– artigo 14.º, n.º 1, da Lei – podendo os bens ser vendidos, repartidos em partes iguais ou individualmente, ou transferidos para uma das partes.
No âmbito da pronúncia do divórcio, o tribunal tomar as disposições que considerar adequadas respeitantes ao bem-estar, à guarda ou ao direito de acesso relativamente a qualquer menor a cargo da família – artigo 5.º, n.º 2, da Lei. O bem-estar da criança é primordial.
(Para mais informações, consultar a ficha informativa sobre «Responsabilidade parental - Irlanda»).
No âmbito da pronúncia do divórcio, o tribunal pode ordenar o pagamento de uma pensão de alimentos a favor de qualquer dos cônjuges, que cessará se o cônjuge beneficiário voltar a casar – artigo 13.º da Lei.
O tribunal pode de igual modo pronunciar uma decisão sobre a partilha da pensão (pension adjustment order) a favor de qualquer dos cônjuges – artigo 17.º da Lei.
(Para mais informações, consultar a ficha informativa sobre «Alimentos - Irlanda»).
Uma separação judicial permite aos cônjuges separados reorganizar mais facilmente a sua vida separados um do outro de forma permanente.
Uma decisão de separação judicial permite ao tribunal que a concede a tomada de decisões acessórias relativas a filhos, a pensões alimentares, a pagamentos de capital, a direitos à pensão, à residência da família e a outros imóveis. Uma decisão de separação judicial não dissolve um casamento. Portanto, os cônjuges separados que obtenham uma decisão de «separação judicial» e desejem voltar a casar devem, em primeiro lugar, obter uma decisão de divórcio.
(Artigo 8.º da Lei da Separação Judicial e da Reforma do Direito da Família de 1989.)
Pelo menos uma das condições seguintes deve ser respeitada:
(Artigo 2.º da Lei da Separação Judicial e da Reforma do Direito da Família de 1989.)
A separação judicial cessa o dever de coabitação sem dissolver o casamento. A esposa pode conservar o apelido do marido.
A nível financeiro, o dever de prestar apoio material ao cônjuge é conservado e pode ser concedida uma prestação de alimentos, mesmo que não seja possível tomar em consideração qualquer atribuição de culpa. Todavia, como se verifica no caso de um divórcio, a decisão implica a dissolução e liquidação da relação matrimonial.
Os direitos de sucessão mantêm-se, exceto no caso em que a separação é pronunciada atribuindo a culpa exclusivamente a um dos cônjuges.
As partes podem solicitar ao tribunal a anulação da decisão. O tribunal anulará a decisão nos casos em que considere que ocorreu uma reconciliação e que as partes tencionam retomar a coabitação.
Conversão da separação judicial em divórcio:
Mediante o pedido de um dos cônjuges, é possível converter ipso jure uma decisão emitida em matéria de separação judicial num divórcio se a separação durar pelo menos três anos. Neste caso, o tribunal concede o divórcio e emite uma decisão sobre as suas consequências.
Se a separação judicial tiver sido concedida mediante um pedido conjunto, esta pode ser convertida em divórcio apenas por meio de outro pedido conjunto.
Significa que os cônjuges de um casamento declarado nulo são considerados como se nunca tivessem sido casados.
Uma das seguintes condições deve ser preenchida:
e
O casamento é considerado como se nunca tivesse existido. Cada uma dos cônjuges é livre de voltar a casar. Os cônjuges não têm direitos de sucessão entre si nem têm quaisquer obrigações de prestação de alimentos ou apoio material entre si. Considera-se que os filhos nascidos do casal durante o casamento nasceram foram do vínculo matrimonial.
É possível resolver as questões relativas aos aspetos financeiros, aos bens e aos filhos menores por mediação e sem recorrer ao tribunal, competindo, no entanto, exclusivamente ao tribunal pronunciar uma sentença de divórcio ou de separação judicial.
A Circuit Court e a High Court são ambas competentes para decidir sobre ações de divórcio/separação judicial/anulação de casamento.
Uma ação de divórcio/separação judicial apresentada no Circuit Court é iniciada através de uma instância denominada Civil Bill (petição inicial) apresentada na secretaria do Circuit Court competente, sendo o processo regido pelo artigo 59.º, Regra 4, do Regulamento relativo aos Tribunais de Circunscrição de 2001 (Circuit Court Rules 2001).
Uma ação de divórcio/separação judicial apresentada na High Court é iniciada mediante uma special summons validada pelo Central Office. O processo é regido pelo artigo 70.ºA do Regulamento relativo aos Tribunais Superiores de 1977 (S.I. n.º 343/1997). Uma ação de anulação do casamento é iniciada pela apresentação de uma petição junto dos serviços centrais da High Court. O processo é regido pelo artigo 70 do Regulamento relativo aos Tribunais Superiores.
Sim – junto do Conselho de Assistência Jurídica, sob reserva de uma prova de recursos.
Uma decisão da High Court sobre um recurso apresentado contra uma decisão da Circuit Court em matéria de divórcio/separação judicial/anulação de casamento é definitiva, não sendo possível recorrer dessa decisão – artigo 39.º da Lei dos Tribunais de Justiça de 1936.
É possível recorrer de uma decisão da High Court em matéria de divórcio/separação judicial/anulação de casamento para o Supremo Tribunal (Supreme Court).
É necessário apresentar um requerimento junto do tribunal competente (Circuit Court ou High Court) em conformidade com o artigo 29.º, n.º 1, alíneas d) e e) da Lei do Direito da Família de 1995 para obtenção do reconhecimento pretendido. A ação junto da Circuit Court é iniciada mediante a apresentação de uma Civil bill (petição em matéria civil). A ação junto da High Court é iniciada mediante a apresentação de um Special Summons.
Tendo em conta o caráter constitucional do divórcio, os tribunais irlandeses (ou seja, High Court e Circuit Court) determinarão se uma decisão em matéria de divórcio proferida no estrangeiro pode ou não ser reconhecida na Irlanda.
As condições para obter o divórcio na Irlanda são as que foram definidas no artigo 38.º da Lei do Direito da Família (Divórcio) de 1996.
Um cônjuge que não vive na Irlanda e que não é de nacionalidade irlandesa pode requerer o divórcio na Irlanda se preencher pelo menos uma das condições enunciadas no artigo 39.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei do Direito da Família (Divórcio) de 1996. Na Irlanda, é a residência e não a nacionalidade que determina a competência judiciária em matéria de divórcio.
Oasis: Informação sobre Serviços Públicos
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