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A lei define os requisitos legais para a obtenção do divórcio (ver pergunta 2). O juiz deve verificar se os requisitos legais para a emissão da decisão de divórcio se encontram devidamente preenchidos.
Esta verificação deve ser feita mesmo que os cônjuges apresentem um pedido conjunto de divórcio; com efeito, o acordo dos cônjuges não constitui motivo válido de divórcio (na realidade, não existe divórcio verdadeiramente conjunto) e o juiz deve sempre estabelecer os factos que fundamentam o pedido antes de conceder um divórcio.
A decisão judicial pronunciará a dissolução do casamento se tiver sido celebrado ao abrigo do Código Civil ou a cessação dos seus efeitos civis se se tratar de um casamento celebrado segundo o rito religioso, devidamente transcrito no registo civil. A intervenção do Ministério Público é necessária.
Fontes: Lei n.º 898, de 1 de dezembro de 1970, alterada pela Lei n.º 436, de 1 de agosto de 1978, pela Lei n.º 74, de 6 de março de 1987, e pela Lei n.º 55, de 6 de maio de 2015.
Qualquer um dos cônjuges pode pedir o divórcio:
1) caso, após o casamento, o outro cônjuge for objeto de condenação definitiva pela prática de um crime particularmente grave, independentemente de o mesmo ter sido cometido antes ou após o casamento, nomeadamente:
2) nos casos em que:
- o outro cônjuge tenha sido absolvido dos crimes de incesto ou de abuso sexual, mencionados na pergunta 1, b) e c), se o tribunal estabelecer que o requerido não está apto para continuar ou voltar a viver com a família;
- tenha sido pronunciada a separação judicial ou consensual e esta separação tenha durado, sem interrupção,
- o processo penal relativo a um dos crimes referidos na pergunta 1, b) e c), tenha sido interrompido devido à prescrição do crime, mas em que o tribunal decida que o crime teria, em caso contrário, dado origem a responsabilidade penal;
- o processo penal relativo ao incesto tenha terminado com a constatação de que não havia qualquer responsabilidade penal, porque a ação não criou um escândalo público;
- o cônjuge, sendo um nacional estrangeiro, tenha obtido a anulação ou a dissolução do casamento no estrangeiro ou tenha celebrado um novo casamento no estrangeiro;
- o casamento não tenha sido consumado;
- tenha transitado em julgado uma decisão de retificação na sequência de alteração de sexo: neste caso, o pedido de divórcio pode ser apresentado quer pela pessoa que mudou de sexo, quer pelo outro cônjuge.
Em resumo, para além das situações abrangidas pelo direito penal (que incluem, além de condenações por crimes graves, casos em que a pessoa é absolvida com base em perturbações mentais, casos em que o crime prescreve e casos de incesto em que o requisito objetivo de responsabilidade penal não se verifica), os motivos admitidos para o divórcio são: separação; anulação, dissolução ou celebração de novo casamento por uma das partes no estrangeiro; não consumação do casamento; mudança de sexo.
A concessão do divórcio implica o seguinte:
Em primeiro lugar, a relação matrimonial é dissolvida: cada parte volta a adquirir o estatuto civil de solteiro e é livre de voltar a casar.
A mulher perde o apelido do marido, se o mesmo tiver sido adicionado ao seu apelido de solteira; no entanto, a seu pedido, o tribunal pode autorizá-la a conservar o apelido do cônjuge, para além do seu próprio, sempre que seja no seu interesse ou no dos filhos, por motivos que justifiquem proteção.
O divórcio não quebra as relações de afinidade e, em particular, não elimina o impedimento de casamento em casos de afinidade em linha direta (artigo 87.º, n.º 4, do Código Civil);
Os cônjuges estrangeiros não perdem a cidadania adquirida através do casamento.
O divórcio dissolve a comunhão legal (que inclui todas as aquisições feitas pelos cônjuges, separada ou conjuntamente, durante o casamento, com exceção dos bens pessoais mencionados no artigo 179.º do Código Civil) e também qualquer fundo criado para as necessidades da família; contudo, se houver filhos, o fundo perdura até à maioridade do último deles. Não produz qualquer efeito sobre a comunhão ordinária (por exemplo em caso de bens adquiridos antes do casamento, separada ou conjuntamente, ou também durante o casamento mas com o regime de separação de bens), que pode ser dissolvida a pedido de um dos cônjuges.
Ao progenitor que vive com os filhos pode ser reconhecido o direito de continuar a viver na casa de morada de família, se existir interesse para os filhos de nela continuar.
O tribunal que pronuncia o divórcio prevê igualmente a guarda partilhada dos filhos, salvo em casos excecionais em que a guarda é confiada a um único dos progenitores; fixa, por outro lado, os períodos de visita dos filhos junto do progenitor com quem não vivem; prevê a administração dos bens dos filhos; toma medidas com vista a determinar a pensão alimentar mensal para os filhos, a pagar ao progenitor com quem vivem (se forem menores).
Aquando da concessão de divórcio, o tribunal, a pedido de uma das partes, ordena o pagamento regular da pensão de alimentos ao cônjuge que não disponha de meios suficientes ou que não seja capaz de os obter por motivos objetivos. A obrigação de pagamento da pensão de alimentos termina se o beneficiário celebrar novo casamento. Se ambas as partes estiverem de acordo, o apoio também pode ser pago numa única vez, mediante a transferência de direitos de propriedade sobre um bem imóvel ao cônjuge beneficiário (para mais informações, consulte: Obrigações de alimentos – Itália).
O cônjuge que não pagar a pensão de alimentos ao outro cônjuge (em caso de separação), e/ou dos filhos, ou da prestação compensatória comete o crime de falta de apoio à família (artigo 570.º do Código Penal).
Outros efeitos. O cônjuge divorciado e que não voltou a casar, que beneficia de uma prestação compensatória, tem também direito a uma percentagem da indemnização por despedimento paga ao outro cônjuge; em caso de morte do ex-cônjuge, tem direito a receber a pensão de sobrevivência ou a partilhar a mesma com o cônjuge sobrevivo e a receber uma pensão a título sucessório a cargo dos herdeiros, se tiver dificuldades financeiras. A lei também permite que o cônjuge beneficiário registe uma hipoteca ou peça que sejam confiscados bens do cônjuge devedor.
A separação dos cônjuges implica a cessação do dever de coabitação decorrente do casamento. A simples separação de facto não tem qualquer efeito (exceto em situações ocorridas antes da reforma aprovada pela Lei n.º 151, de 1975).
A separação não tem por efeito o desaparecimento do vínculo conjugal, mas simplesmente enfraquece-o.
A separação legal pode ser judicial ou por mútuo consentimento.
Fontes: normas substantivas que figuram no Código Civil (artigos 150.º e seguintes; em matéria sucessória, artigos 548.º e 585.º).
A separação judicial pressupõe que seja determinado o caráter intolerável da coabitação dos cônjuges.
Sempre que esta condição esteja preenchida, o tribunal emite um despacho de separação, a pedido de um dos cônjuges, mesmo contra a vontade do outro cônjuge;
em casos excecionais, o tribunal pode também responsabilizar um dos cônjuges pela separação: isto tem implicações para a atribuição da pensão de alimentos e da prestação compensatória, e para os direitos de sucessão. A intervenção do Ministério Público é necessária.
A separação por mútuo consentimento baseia-se num acordo entre os cônjuges, mas apenas é tornada efetiva após a aprovação pelo tribunal, que é responsável por garantir que os acordos celebrados pelos cônjuges são do interesse superior da família. Em particular, sempre que um acordo sobre a guarda e o apoio aos filhos não é do interesse destes, o juiz reúne as partes para solicitar as alterações necessárias e, em caso de solução desadequada, pode recusar a homologação.
Relações pessoais: a separação (judicial ou por mútuo consentimento) elimina a necessidade de todas as formas de assistência associadas à coabitação; elimina igualmente a presunção de paternidade; a mulher não perde o apelido do cônjuge se o tiver acrescentado ao seu próprio apelido, mas a pedido do marido o juiz poderá proibi-la de o usar sempre que tal utilização causar um prejuízo grave; de igual modo, o tribunal pode autorizar a mulher a abster-se da sua utilização sempre que de tal utilização puder resultar um prejuízo.
Propriedade de bens comuns: a declaração de ausência ou de morte presumida de um dos cônjuges, a anulação, a dissolução ou a cessação dos efeitos civis do casamento, a separação, a separação judicial de bens, a alteração por mútuo acordo do regime matrimonial e a falência de um dos cônjuges implica a dissolução da comunidade;
em caso de separação, a dissolução da comunidade tem início quando o presidente do tribunal autoriza os cônjuges a viver separadamente ou na data da assinatura da ata de separação por mútuo consentimento perante o presidente, desde que o documento seja homologado. O despacho que autoriza os cônjuges a viver separadamente é transmitido ao funcionário do registo civil, para fins de registo da dissolução da comunidade.
Responsabilidade parental: o juiz que decreta a separação atribui a guarda dos filhos e fixa o montante da pensão a pagar pelo progenitor não coabitante (ou, no caso excecional de guarda total, pelo progenitor ao qual não foi outorgada a guarda) para o sustento dos filhos. Ao atribuir o direito a viver na casa de morada de família, é dada prioridade ao progenitor que vive com os filhos (para mais pormenores, ver «Responsabilidade parental – Itália»).
Pensão de alimentos: se solicitado, o juiz concede o direito a pensão de alimentos do outro cônjuge ao cônjuge que não foi responsável pela separação, se este não dispuser de rendimentos próprios adequados. O cônjuge com dificuldades financeiras continua a ter o direito de receber pensão alimentar, isto é, uma quantia periódica necessária para a sua subsistência, mesmo que seja responsável pela separação (para mais informações, consulte «Obrigações de alimentos – Itália»).
A jurisprudência considerou que o critério de ajustamento automático expressamente previsto em matéria de prestação compensatória é aplicável às pensões de alimentos.
É possível a alteração posterior das medidas relativas à guarda dos filhos e ao montante da pensão (para o cônjuge e para os filhos). O incumprimento dos pagamentos de pensão alimentar é um crime (artigo 570.º do Código Penal).
Separação com e sem responsabilidade: os cônjuges separados que não sejam responsáveis pela separação continuam a usufruir dos mesmos direitos de sucessão de que usufruem os cônjuges que não estão separados.
Os cônjuges responsabilizados por uma separação têm direito apenas à pensão proveniente do património do falecido e apenas se, no momento do processo de sucessão, tivessem direito a pagamentos de pensão alimentar por parte do cônjuge falecido (artigos 548.º e 585.º do Código Civil).
Outros efeitos: a sentença de separação constitui um título para registar uma hipoteca judicial; em caso de incumprimento, a pedido do credor, o tribunal pode ordenar a apreensão dos bens do devedor e ordenar a terceiros, obrigados a pagar periodicamente um montante ao devedor, o pagamento de uma parte aos credores.
Nos termos do artigo 117.º e seguintes do Código Civil, o casamento pode ser declarado nulo e sem efeito numa série de casos diferentes. A invalidade do mesmo é mais bem compreendida com base nas causas de invalidade e no regime jurídico aplicável a cada caso.
O casamento é inválido se sofrer de um dos vícios expressamente previstos pelo legislador e que devem ser invocados mediante petição apropriada.
A ação de anulação do casamento não se transmite aos herdeiros, a menos que o processo já esteja pendente. A intervenção do Ministério Público é necessária.
Fontes: normas substantivas que figuram no Código Civil (artigos 117.º a 129.º-A).
O casamento pode ser inválido devido a qualquer um dos seguintes motivos (artigo 117.º e seguintes do Código Civil):
Se os cônjuges agiram de boa-fé (ou seja, não tinham conhecimento do impedimento quando se casaram), o casamento é considerado válido até que seja anulado e a anulação produz efeitos apenas a partir do momento em que for objeto de decisão (casamento dito putativo). O casamento declarado nulo produz os efeitos de um casamento válido relativamente aos filhos, mesmo em caso de má-fé dos cônjuges.
O juiz pode também exigir que um dos cônjuges faça pagamentos periódicos ao outro, durante um período não superior a três anos, sempre que o outro cônjuge não disponha de rendimentos próprios adequados e não tenha contraído novo casamento.
Se apenas um dos cônjuges agiu de boa-fé, o casamento putativo produz efeitos em seu benefício e no dos filhos. O cônjuge que agiu de má-fé deve pagar uma indemnização justa correspondente à pensão alimentar durante três anos e pagar ainda uma pensão alimentar adicional se nenhuma outra pessoa tiver obrigação de prestar apoio.
Com o decreto-lei n.º 132, de 12 de setembro de 2014, convertido em Lei n.º 162/2014, o Governo italiano adotou dois novos procedimentos alternativos extrajudiciais:
As normas processuais em matéria de divórcio também se aplicam aos processos de separação judicial, sob reserva da sua compatibilidade; a aplicação do disposto nos artigos 706.º e seguintes do Código de Processo Civil é residual.
Os processos assumem a forma de processo contencioso especial regido por normas diferentes das aplicáveis aos processos comuns, essencialmente na fase perante o tribunal (o processo divide-se em duas fases: uma fase perante o presidente do tribunal e uma fase de instrução, mais propriamente contenciosa).
Competência: o tribunal competente é o tribunal geral, constituído por um coletivo de juízes, do lugar da última residência comum dos cônjuges ou de qualquer outro lugar indicado por lei (artigo 706.º do Código de Processo Civil), no caso de lugar desconhecido ou residência no estrangeiro, do lugar de residência ou domicílio do requerente; se ambos viverem no estrangeiro, qualquer tribunal do país é competente. Se o divórcio for por mútuo consentimento, os cônjuges podem escolher o lugar de residência ou domicílio de qualquer um deles.
Procedimentos: o pedido de separação ou de divórcio assume a forma de requerimento apresentado na secretaria do tribunal competente; todos os documentos comprovativos devem ser anexados ao pedido, mas também podem ser apresentados na audiência ao presidente do tribunal; o pedido e o despacho pelo qual o presidente do tribunal fixa a audiência dos cônjuges devem ser notificados pelo requerente ao outro cônjuge; se, na audiência, a tentativa de conciliação não for bem-sucedida, o presidente deve tomar medidas provisórias no interesse dos cônjuges e dos filhos e fixar audiência perante o juiz instrutor, que apreciará o processo de acordo com as normas do processo contencioso ordinário.
Divórcio por mútuo consentimento: para apresentar um pedido conjunto, é necessário que ambos os cônjuges estejam de acordo em relação ao divórcio e às condições relativas aos filhos e às relações financeiras. O processo é simplificado.
Fontes: Lei n.º 898, de 1970, última redação; em caso de separação, a aplicação dos artigos 706.º a 711.º do Código de Processo Civil é residual.
É possível obter apoio judiciário e, por conseguinte, obter representação legal sem pagar os honorários do advogado nem outras custas judiciais. O apoio judiciário também se encontra disponível para estrangeiros legalmente residentes em Itália. As condições de elegibilidade encontram-se estipuladas na Lei n.º 1990/217 e na ficha informativa sobre apoio judiciário. O pedido de apoio judiciário deve ser apresentado à ordem dos advogados competente; ver os sítios Web das ordens de advogados (por exemplo, da Ordem de Advogados de Roma) e o sítio Web do Ministério da Justiça.
Fontes: Lei n.º 217, de 1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 134 de 2001.
É possível recorrer de decisões em matéria de separação judicial, divórcio ou anulação de casamento. As decisões não definitivas em matéria de divórcio (por exemplo, as decisões sobre a situação dos cônjuges) ou em processos de separação (por exemplo, as decisões sobre a responsabilidade ou sobre os pagamentos de pensão alimentar) não podem ser contestadas numa fase posterior (ou seja, em conjunto com um recurso contra a decisão final), mas devem ser contestadas nos prazos legais normais.
Aplica-se o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, que prevê um procedimento comum em todos os Estados-Membros da UE.
O reconhecimento é automático; por conseguinte, não é necessário qualquer procedimento específico para atualizar o registo civil de um Estado-Membro no seguimento de uma decisão final em matéria de divórcio, separação ou anulação.
No entanto, qualquer parte interessada pode requerer uma declaração que ateste que a sentença estrangeira deve ou não deve ser reconhecida; os motivos para o não reconhecimento são expressamente previstos no regulamento. O pedido (sob a forma de requerimento) deve ser apresentado ao tribunal territorialmente competente (relativamente ao lugar de execução da decisão, conforme previsto pelo direito interno). O tribunal pronuncia-se sem demora (mesmo sem contraditório) e a decisão é notificada ao requerente.
Qualquer uma das partes pode contestar a decisão de reconhecimento junto do tribunal de recurso que proferiu a decisão, no prazo de um mês a contar da notificação (dois meses, se a outra parte residir noutro Estado); nesta segunda fase, ambas as partes tem de ser ouvidas em conformidade com o princípio do contraditório e são aplicáveis as normas ordinárias do processo contencioso.
A decisão proferida sobre a oposição pode ser objeto de recurso de cassação (ver os anexos do regulamento).
A lei nacional comum dos cônjuges no momento do pedido de separação ou divórcio; no caso de cônjuges de diferentes nacionalidades, o juiz procurará determinar a lei aplicável de acordo com o país em que o casal passou a maior parte da vida conjugal.
Sempre que a lei estrangeira aplicável não preveja a separação ou o divórcio, a lei italiana é aplicada (artigo 31.º da Lei n.º 218, de 1995), ou seja, a lex fori prevalece em tais casos. É importante notar que a lei italiana é aplicável independentemente de o requerente ser cidadão italiano, e que a lei italiana pode também ser invocada por um estrangeiro num casamento misto ou caso se trate de um casamento contraído por dois estrangeiros.
No que respeita às hipóteses formuladas na pergunta, os cônjuges italianos que tenham apresentado pedidos de separação ou de divórcio em Itália estão sujeitos ao direito italiano mesmo que não residam em Itália; os cônjuges de diferentes nacionalidades estão sujeitos à lei do país em que passaram a maior parte da vida conjugal; no entanto, sempre que a lei do país em causa não preveja a separação ou o divórcio, o juiz (italiano) aplicará a lei italiana.
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