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Os casos de dissolução do casamento são especificados na secção sobre direito da família do Código Civil da Letónia e na divisão P da Lei do Notariado. O quadro geral da instituição do casamento encontra-se estabelecido na secção sobre direito da família do Código Civil.
Na Letónia, o casamento só pode ser dissolvido através de um tribunal ou de um notário (notārs). O tribunal pode dissolver um casamento a pedido de um ou ambos os cônjuges. Um notário pode dissolver um casamento se os cônjuges tiverem chegado a acordo quanto à dissolução do casamento e não tiverem filhos menores comuns ou património comum ou, quando os cônjuges têm filhos menores comuns ou património comum, se tiverem celebrado um acordo escrito sobre a guarda dos filhos menores comuns, os direitos de visita, os meios de subsistência dos filhos e a divisão do património comum.
Por conseguinte, um dos pré-requisitos para obter um divórcio neste caso é a celebração de um acordo entre os cônjuges sobre a guarda dos filhos fruto desse casamento, os meios de subsistência dos filhos e a divisão do património comum.
Se um casamento for dissolvido através de um tribunal, este deve determinar que o casamento se deteriorou. Considera-se que um casamento se deteriorou quando os cônjuges não coabitam e não tencionam restabelecer a vida em comum.
Por conseguinte, um dos pré-requisitos para obter a dissolução do casamento através de um notário é a celebração de um acordo entre os cônjuges sobre a guarda dos filhos fruto desse casamento, os meios de subsistência dos filhos e a divisão do património comum. Se os cônjuges não conseguirem chegar a acordo, cabe ao juiz decidir sobre estas matérias ao mesmo tempo que se pronuncia sobre o pedido de divórcio.
Dissolução do casamento através de um notário
Um casamento pode ser dissolvido se se tiver deteriorado, os cônjuges tiverem chegado a acordo quanto à dissolução do casamento e for apresentado num notário um pedido conjunto nesse sentido, assinado por ambos os cônjuges. Se os cônjuges tiverem filhos menores comuns ou património comum, deve ser anexado ao pedido de divórcio um acordo escrito sobre a guarda dos filhos menores comuns, os meios de subsistência dos filhos, os direitos de visita e a divisão do património comum.
Dissolução do casamento através de um tribunal
Um casamento pode ser dissolvido através de um tribunal nos casos em que os cônjuges não tenham chegado a acordo sobre a dissolução do seu casamento e uma das seguintes condições for satisfeita:
Os cônjuges viverem separados há mais de três anos: os cônjuges vivem separados, não partilham o agregado familiar e um dos cônjuges não tenciona restabelecer a vida em comum, negando assim qualquer possibilidade de restabelecimento da coabitação conjugal. O facto de os cônjuges viverem numa casa comum não significa que haja património comum.
Se os cônjuges viverem separados há menos de três anos, o tribunal só pode dissolver o casamento se:
o motivo para a rutura do casamento for a violência física, sexual, psicológica ou económica exercida por um dos cônjuges contra o cônjuge que solicita a dissolução do casamento, contra um filho seu fruto de outro casamento ou contra os filhos comuns dos cônjuges,
um cônjuge estiver de acordo com o pedido de divórcio apresentado pelo outro cônjuge,
um dos cônjuges tiver começado a viver com outra pessoa e tiver nascido um filho ou se esperar o nascimento de um filho dessa relação.
Sempre que, nas circunstâncias acima descritas, o tribunal considerar que o casamento ainda pode ser mantido, o processo de divórcio pode ser adiado até seis meses a fim de tentar obter a reconciliação dos cônjuges.
Sempre que, antes do termo do prazo de três anos de vida separada, um dos cônjuges apresentar um pedido de divórcio por motivos que não os três enumerados acima, o tribunal não pode dissolver o casamento antes do termo do prazo legal de três anos de vida separada e deve adiar a apreciação da ação a fim de tentar obter a reconciliação dos cônjuges.
Se os cônjuges viverem separados há menos de três anos, um notário só pode dissolver o casamento se ambos os cônjuges concordarem com a dissolução do casamento e tiverem apresentado um pedido de divórcio ao notário, em conformidade com o procedimento previsto na Lei do Notariado.
O tribunal não pode dissolver um casamento, mesmo em caso de rutura conjugal, se for necessário manter o casamento em circunstâncias excecionais relacionadas com o interesse de filhos comuns.
Uma vez pronunciada a dissolução do casamento ou emitida a certidão de divórcio por um notário certificado, extinguem-se os direitos e as obrigações decorrentes da relação jurídica entre os cônjuges. O divórcio pode implicar novas obrigações e novos direitos para os ex‑cônjuges. Dissolvido o casamento, qualquer uma das partes pode voltar a casar.
O Código Civil estabelece que um cônjuge que tenha mudado de apelido no momento do casamento tem o direito de mantê-lo depois do divórcio ou, alternativamente, se assim o solicitar, de passar a utilizar o seu apelido de solteiro.
A pedido do outro cônjuge, o tribunal pode proibir o cônjuge que contribuiu para a rutura matrimonial de continuar a utilizar o apelido de casado, desde que tal não prejudique os interesses dos filhos.
Um notário pode dissolver um casamento se os cônjuges tiverem celebrado um acordo prévio por escrito sobre a divisão do património comum e se esse acordo for anexado ao pedido de divórcio.
Quando o casamento é dissolvido através de um tribunal, os cônjuges podem chegar a acordo sobre a divisão do património comum. Se os cônjuges não conseguirem chegar a acordo, cabe ao juiz decidir sobre estas matérias com base no Código Civil ou nas disposições do contrato de casamento. O Código Civil prevê dois tipos de relações patrimoniais, nomeadamente as relações determinadas pela legislação e as relações determinadas pelo contrato de casamento, e são estas que definem o procedimento para a divisão dos bens em caso de divórcio.
Sempre que as relações patrimoniais sejam determinadas pela legislação, em caso de divisão dos bens cada cônjuge tem o direito de manter os bens de que era proprietário antes do casamento, bem como os bens que adquiriu em separado durante o casamento. Os bens adquiridos em conjunto ou individualmente pelos cônjuges durante o casamento graças a fundos comuns consideram-se bens comuns do casal. Considera-se que estes bens comuns pertencem em partes iguais aos cônjuges, salvo se um deles demonstrar e justificar o seu direito a uma proporção diferente.
Sempre que as relações patrimoniais sejam determinadas pelo contrato de casamento, o contrato pode prever a propriedade separada ou conjunta de todos os bens dos cônjuges e a divisão dos bens será então decidida em conformidade com o procedimento previsto na legislação para as relações patrimoniais contratuais adequadas.
Em caso de divórcio, as questões decorrentes das relações jurídicas familiares que tenham sido descritas acima e, em especial, as decorrentes das relações jurídicas entre progenitores e filhos podem não ser consideradas separadamente.
Se o casamento for dissolvido através de um notário, os cônjuges têm de chegar a acordo não só quanto ao divórcio mas também quanto à guarda, aos direitos de visita e à obrigação de alimentos aos filhos. Um pedido de divórcio deve ser acompanhado de um acordo prévio por escrito sobre a guarda dos filhos menores comuns, os direitos de visita e a obrigação de alimentos aos filhos.
Se o casamento for dissolvido por um tribunal, os cônjuges devem chegar a acordo sobre a guarda dos filhos menores comuns, os direitos de visita e a obrigação de alimentos aos filhos. Se os cônjuges não chegarem a acordo, e a menos que as matérias já tenham sido decididas, as matérias em causa têm de ser apresentadas juntamente com o pedido de divórcio; o tribunal não pode conceder o divórcio se assim não acontecer.
Consequências do divórcio em relação à responsabilidade parental
A responsabilidade parental não se extingue se os filhos já não viverem com um ou ambos os progenitores.
Se os progenitores viverem separados, a sua responsabilidade parental conjunta mantém-se. Os cuidados e a supervisão dos filhos devem ser assegurados pelo progenitor com quem vivem os filhos.
Os progenitores devem tomar decisões em conjunto sobre questões que possam ter um efeito significativo no desenvolvimento dos seus filhos. Os litígios entre os progenitores são resolvidos pelo tribunal dos órfãos (bāriņtiesa), salvo disposição em contrário prevista na legislação.
A guarda conjunta dos progenitores extingue-se quando um acordo celebrado entre os progenitores ou uma decisão do tribunal atribui a guarda separada a um progenitor.
Se um filho estiver sob guarda separada de um progenitor, esse progenitor tem os direitos e as obrigações decorrentes da guarda. O outro progenitor deve ter o direito de visitar os filhos (o direito de manter o contacto e de privar com os filhos).
Consequências do divórcio em relação à obrigação de alimentos aos filhos
A obrigação de alimentos aos filhos deve ser determinada durante o processo de divórcio. Os progenitores são obrigados a contribuir para o sustento dos filhos de forma proporcional à sua capacidade e situação financeira. Os progenitores têm o dever de contribuir para o sustento dos filhos até ao momento em que os filhos sejam capazes de se bastar a si mesmos. A responsabilidade de contribuir para o sustento dos filhos não se extingue se os filhos não viverem com a família ou já não viverem com um ou ambos os progenitores. Após a dissolução do seu casamento, os progenitores podem chegar a acordo quanto à obrigação de alimentos aos filhos mas, se não conseguirem chegar a um acordo, cabe ao tribunal resolver o litígio durante o processo de divórcio.
Nos termos das disposições do Código Civil, o ex-cônjuge pode, durante o processo de divórcio e mesmo após o divórcio, reclamar ao outro ex-cônjuge o pagamento de uma pensão para manter o seu nível de vida anterior, bem como meios de subsistência, de forma proporcional à situação financeira deste último. O dever de assegurar o nível de vida anterior de um ex-cônjuge extingue-se quando:
O conceito de «separação judicial» não existe no ordenamento jurídico da Letónia.
O conceito de «separação judicial» não existe no ordenamento jurídico da Letónia.
O conceito de «separação judicial» não existe no ordenamento jurídico da Letónia.
Um casamento pode ser anulado se tiver sido contraído em violação de disposições legislativas imperativas. A partir do momento em que é proferida a decisão de anulação do casamento, considera-se que as partes em causa nunca estiveram casadas e o casamento é considerado nulo e sem efeito a partir do momento em que foi celebrado. Importa notar que um casamento também pode ser anulado depois de pronunciado o divórcio.
Um casamento apenas se pode anular nas seguintes situações previstas na lei:
Em todos estes casos, um pedido de anulação do casamento pode ser apresentado em qualquer momento e sem limitação, por qualquer parte interessada ou pelo Ministério Público. Se o casamento tiver cessado por morte ou divórcio, o pedido de anulação apenas pode ser apresentado pelas pessoas cujos direitos tenham sido prejudicados pelo referido casamento. Não é possível requerer a anulação do casamento quando ambos os cônjuges já faleceram.
Depois da anulação do casamento, os cônjuges recuperam os seus apelidos de solteiros. Se, no momento em que o casamento foi celebrado, um cônjuge não estava ciente do facto de que o casamento poderia ser anulado, pode apresentar um pedido ao tribunal no sentido de manter o apelido adquirido com o casamento.
Se, no momento em que o casamento foi celebrado, um dos cônjuges estava consciente de que o casamento poderia ser anulado, o outro cônjuge tem o direito de requerer não só uma pensão de alimentos ou para manter o seu nível de vida anterior mas também uma indemnização por danos morais.
Quando um casamento é anulado, as circunstâncias em que um ex-cônjuge é dispensado da obrigação de assegurar o nível de vida anterior do outro ex-cônjuge são as mesmas que em caso de divórcio (ver pergunta 3.4).
No que diz respeito à divisão dos bens após a anulação do casamento, cada um dos ex-cônjuges pode manter os bens adquiridos antes do casamento, bem como os bens adquiridos separadamente durante o período de coabitação. Os bens comuns são divididos entre os ex-cônjuges em partes iguais.
Se, no momento em que o casamento foi celebrado, nenhum dos cônjuges estava ciente de que o casamento poderia ser anulado, os bens comuns são divididos nos termos das disposições do Código Civil que regulam a divisão dos bens adquiridos durante um casamento legal. Se, no entanto, apenas um dos cônjuges não tinha conhecimento do facto de que o casamento poderia ser anulado, o procedimento relativo à divisão dos bens adquiridos durante o casamento legal, em caso de divórcio, aplica-se apenas ao cônjuge que não tinha conhecimento de que o casamento poderia ser anulado.
Na Letónia, o casamento pode ser dissolvido através de um notário, mediante a apresentação de um pedido conjunto por ambos os cônjuges. O processo de dissolução do casamento através de um notário encontra-se previsto na divisão P da Lei do Notariado. Um notário certificado dissolverá o casamento nos casos em que os cônjuges tenham chegado a acordo sobre o divórcio e não tenham filhos menores comuns ou bens comuns, ou se os cônjuges tiverem filhos menores comuns ou bens comuns e tiverem celebrado um acordo escrito sobre a guarda dos filhos menores comuns, os direitos de visita, a obrigação de alimentos aos filhos e a divisão dos bens comuns.
Dissolução do casamento através de um notário
Se um casamento for dissolvido através de um notário, não existe nenhuma competência territorial específica – as partes podem dirigir-se a qualquer notário no país. Tal não inclui os processos transfronteiriço em que a competência é regulada pelo Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho. Se, ao abrigo da legislação da União Europeia ou de outra legislação internacional, um divórcio transfronteiriço não se enquadrar na competência da Letónia, um notário certificado não pode iniciar o processo de divórcio e deve informar os cônjuges em conformidade.
Nos processos de divórcio transfronteiriços, a lei aplicável é determinada em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial.
Um pedido de divórcio efetuado a um notário deve indicar o seguinte:
O pedido deve incluir o documento original da certidão de casamento, uma cópia ou extrato emitido por um registo civil ou uma declaração de um registo civil.
Se os cônjuges tiverem filhos menores comuns ou património comum, deve ser anexado ao pedido de divórcio um acordo escrito sobre a guarda dos filhos menores comuns, a obrigação de alimentos aos filhos, os direitos de visita e a divisão do património comum.
Dissolução do casamento através de um tribunal
Os pedidos de divórcio ou de anulação do casamento devem ser apresentados ao tribunal distrital ou municipal (rajona (pilsētas) tiesa) competente — normalmente o tribunal do local de residência declarado do requerido ou, se tal não for possível, do local de residência de facto do requerido. Os pedidos podem ser apresentados ao tribunal do local de residência declarado do requerente ou, se tal não for possível, do local de residência de facto do requerente, se:
A competência em matéria de divórcio, de separação judicial e de anulação do casamento quando um dos cônjuges reside habitualmente ou é nacional de outro Estado-Membro é regida pelo Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000.
Uma vez determinado o Estado-Membro adequado, aplica-se o procedimento civil nacional desse Estado-Membro.
A competência em matéria de divórcio encontra-se igualmente estabelecida em acordos internacionais bilaterais relativos à assistência jurídica e às relações jurídicas celebrados com países terceiros e que são vinculativos para a Letónia.
Nos termos do artigo 128.º Código de Processo Civil, o pedido apresentado ao tribunal deve indicar o seguinte:
Nos termos do artigo 235.1º do Código de Processo Civil, um pedido de divórcio deve igualmente indicar o seguinte:
O pedido tem de ser assinado pelo requerente ou pelo seu representante. Num processo de divórcio ou anulação, o representante de uma parte tem de possuir uma autorização específica para tratar da questão. A autorização para agir num processo de divórcio ou anulação abrange igualmente quaisquer outros processos conexos.
As informações a seguir indicadas devem ser anexadas ao pedido:
Em geral, o estado fornece apoio judiciário se a situação particular e económica de uma pessoa, nomeadamente o seu nível de rendimentos, a impedir de garantir a proteção dos seus direitos, ou se uma pessoa se encontrar subitamente em situações particulares e circunstâncias financeiras que a impeçam de fazê-lo (por exemplo, devido a um desastre natural, um caso de força maior ou a outras circunstâncias fora do seu controlo) ou se a pessoa estiver totalmente dependente do Estado ou da autoridade local, tornando-se assim objetivamente difícil para a pessoa proteger os seus direitos. O apoio judiciário é concedido em conformidade com as disposições da Lei relativa ao apoio judiciário do Estado (Valsts nodrošinātās juridiskās palīdzības likums).
Em geral, o apoio judiciário cobre as despesas relacionadas com a preparação da documentação do processo, a consultoria jurídica durante o processo, a representação em tribunal e a execução de uma decisão judicial.
A Letónia também prevê o apoio judiciário em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho.
Em primeira instância, os processos são apreciados por um tribunal distrital ou municipal (rajona (pilsētas) tiesa). É possível recorrer de uma decisão para o tribunal regional (apgabaltiesa) e também impugná-la relativamente a uma questão de direito (kasācija).
Se um casamento for dissolvido através de um notário, vale a pena salientar que a veracidade dos documentos certificados em conformidade com o processo estatutário não pode ser posta em causa. Tais documentos podem ser contestados através da interposição de uma ação separada.
Qualquer denúncia de que um notário certificado agiu de forma incorreta no exercício das suas funções ou se recusou a desempenhar as suas funções deve ser apresentada ao tribunal regional a cuja supervisão o notário está sujeito no prazo de um mês a contar da data em que o notário executou a ação denunciada ou se recusou a executar a ação solicitada.
As decisões judiciais em matéria de divórcio, de separação judicial e de anulação do casamento proferidas noutro Estado-Membro têm de ser reconhecidas na Letónia nos termos do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho. Em conformidade com as disposições desse regulamento, as decisões judiciais proferidas num Estado-Membro são reconhecidas noutros Estados-Membros sem necessidade de qualquer procedimento especial.
A fim de garantir o reconhecimento, na Letónia, de uma decisão judicial em matéria de divórcio, de separação judicial ou de anulação do casamento proferida noutro Estado-Membro, qualquer parte interessada pode, em conformidade com os procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, apresentar um pedido de reconhecimento ou desreconhecimento (atzīšana) ou de reconhecimento e execução (atzīšana un izpildīšana) da decisão judicial proferida por um tribunal estrangeiro ao tribunal distrital ou municipal do local onde a decisão deve ser executada ou do local de residência declarado do requerido ou, se tal não for possível, ao tribunal do local de residência de facto do requerido.
Uma decisão sobre o reconhecimento ou o reconhecimento e a execução de uma decisão proferida por um tribunal estrangeiro é tomada por um tribunal em formação de juiz singular, com base no pedido apresentado e nos documentos que lhe foram anexados, no prazo de 10 dias a contar do dia da apresentação do pedido, sem que para tal tenham de se convocar as partes. O juiz só pode recusar reconhecer a decisão na Letónia com base num dos motivos para o não reconhecimento referidos no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho. Estes permitem que uma decisão proferida noutro Estado-Membro não seja reconhecida na Letónia nos seguintes casos:
Nos termos do artigo 638.º do Código de Processo Civil, um pedido de reconhecimento de uma decisão deve indicar o seguinte:
Nos termos do artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, um pedido de reconhecimento de uma decisão proferida pelo tribunal de outro Estado-Membro deve ser acompanhado do seguinte:
Nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, uma parte interessada pode opor-se ao reconhecimento na Letónia de uma decisão proferida noutro Estado-Membro em matéria de divórcio, de separação judicial ou de anulação do casamento de duas formas.
Em primeiro lugar, em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, qualquer pessoa interessada pode apresentar a um tribunal um pedido para que não seja reconhecida na Letónia uma decisão judicial proferida noutro Estado-Membro.
Em segundo lugar, o requerido num processo de reconhecimento de uma decisão judicial pode opor-se ao reconhecimento na Letónia dessa decisão judicial, mesmo quando outra pessoa já apresentou um pedido de reconhecimento da decisão judicial em causa e quando, com base nesse pedido, o tribunal distrital ou municipal já reconheceu tal decisão. O requerido pode apresentar objeções ao reconhecimento na Letónia de uma decisão judicial proferida noutro Estado-Membro opondo-se à decisão de um tribunal distrital ou municipal que tenha reconhecido tal decisão. Nos termos do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, a decisão de um tribunal distrital ou municipal em matéria de reconhecimento de uma decisão proferida por um tribunal de outro Estado-Membro pode ser contestada num tribunal regional mediante a apresentação de uma objeção acessória (blakus sūdzība) ao tribunal que tomou a decisão e o envio do pedido para o tribunal regional competente. O requerido ou o requerente pode recorrer da decisão do tribunal regional em matéria de reconhecimento de uma decisão judicial para o Senado do Supremo Tribunal (Augstākās tiesas Senāts), mediante a apresentação de uma objeção acessória ao tribunal que proferiu a decisão e o envio do pedido para a divisão de processos cíveis do Senado do Supremo Tribunal.
O requerido pode apresentar objeções ao reconhecimento de uma decisão judicial proferida noutro Estado-Membro pelos motivos especificados no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho (ver pergunta 14).
O procedimento para determinar a lei aplicável é definido no do Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (Regulamento Roma III).
http://www.llrx.com/features/latvia.htm English
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