

O direito luxemburguês admite duas formas de divórcio, a saber, divórcio por mútuo consentimento e divórcio por rutura irreparável das relações conjugais.
O divórcio por mútuo consentimento pode ser pedido conjuntamente pelos cônjuges quando chegarem a acordo sobre a cessação do casamento e as suas consequências.
Se os cônjuges tiverem bens a partilhar, um notário deve enumerá-los e estimar o respetivo valor. Em seguida, os cônjuges podem pagar os respetivos direitos ao bens em questão. Porém, se não existirem bens a inventariar, a intervenção do notário não é exigida.
Os cônjuges devem igualmente chegar a acordo sobre a respetiva residência durante o processo de divórcio, o destino dos filhos durante e após esse processo, a contribuição de cada cônjuge para a educação e a manutenção dos filhos antes e depois do divórcio e, por último, sobre o montante das pensões de alimentos a pagar por um dos cônjuges ao outro durante o processo e após o divórcio ser pronunciado. Este acordo deve ser reduzido a escrito («convenção») por um advogado ou notário. A convenção deve ser homologada pelo tribunal, que verifica se o interesse superior dos filhos é acautelado e se não há desproporção manifesta em favor dos interesses de um dos cônjuges. A convenção homologada faz parte integrante da sentença de divórcio.
O divórcio por rutura irreparável das relações conjugais pode ser requerido por um dos cônjuges ou, se houver acordo sobre o princípio do divórcio, mas não sobre todas as consequências, conjuntamente por ambos.
A rutura irreparável é estabelecida pelo acordo dos cônjuges quanto ao princípio do divórcio ou ao pedido de um só cônjuge, mantido após um período de reflexão que não pode exceder três meses (renovável uma vez).
O direito luxemburguês admite duas formas de divórcio, a saber, divórcio por mútuo consentimento e divórcio por rutura irreparável das relações conjugais.
O casamento é dissolvido pela sentença de divórcio. Cessam então os respetivos deveres, a saber, dever de fidelidade, de cooperação e de assistência.
A lei luxemburguesa dispõe que nenhum cidadão pode utilizar apelidos ou nomes diferentes dos que constam da certidão de nascimento: as pessoas que os tiverem abandonado deverão retomá-los. A alteração do estado civil, por exemplo por casamento, não implica a mudança de apelido de um dos cônjuges. Utilizar o apelido do respetivo cônjuge não é um direito adquirido. O cônjuge deve aceitar a utilização do respetivo apelido.
Os juízes luxemburgueses tiveram ocasião de se pronunciar sobre o efeito do divórcio em matéria de utilização do apelido habitual:
A mulher divorciada só pode continuar a usar o apelido do ex-marido com a autorização deste último, revogável a qualquer momento. Este direito do ex-marido é discricionário, pelo que não incumbe aos tribunais autorizar a mulher divorciada a continuar a usar o apelido do ex‑marido, mesmo por motivos profissionais, por período ilimitado, se este a tal se opuser. Não obstante, o tribunal pode, se a esposa tiver adquirido notoriedade profissional com o apelido do ex-marido e para evitar que sofra perdas económicas, conceder-lhe um prazo para se tornar conhecida da clientela pelo seu próprio apelido. – Cour de 24 de maio de 2006, p. 33 e 258.
Em princípio, o divórcio dos pais não altera as condições de exercício da autoridade parental, que continua a ser exercida conjuntamente por ambos os progenitores. Estes devem continuar a tomar em conjunto todas as decisões importantes relacionadas com a vida dos filhos (manutenção, educação, orientação escolar, etc.).
Só se o interesse superior dos filhos o exigir é que o tribunal confia ao exercício do poder paternal apenas a um dos progenitores. Neste caso, o progenitor designado deve tomar sozinho as decisões sobre os filhos. No entanto, o outro progenitor conserva o direito de ser informado e de acompanhar a manutenção e a educação dos filhos. Tem igualmente direitos de acesso e de alojamento, a menos que exista uma exceção por motivos graves. Assim, em caso de separação, cada um dos progenitores deve manter relações pessoais com os filhos e respeitar os laços destes com o outro progenitor.
Em caso de divórcio, os pais devem continuar a contribuir conjuntamente para os custos de manutenção e educação dos filhos, salvo decisão em contrário. Esta contribuição reveste a forma de pensão alimentar e não cessa automaticamente quando os filhos atingem a maioridade. Pode ser paga diretamente aos filhos maiores e pode ser reajustada em função das necessidades dos filhos e da evolução dos rendimentos e despesas de cada um dos progenitores.
Quanto à residência dos filhos, há duas possibilidades (fora a situação excecional em que o tribunal decide confiar os menores a terceiros):
Se os cônjuges chegarem a acordo sobre as modalidades de exercício da autoridade parental, o domicílio e a residência dos filhos, os direitos de acesso e de alojamento, bem como a contribuição para a sua manutenção e educação, podem apresentar o acordo ao juiz no processo de divórcio. O tribunal pode tê-lo em conta para redigir a sentença, se considerar que o acordo salvaguarda o interesse dos filhos e que o consentimento dos cônjuges foi dado livremente.
O divórcio dos pais não priva os filhos dos benefícios que, de outra forma, lhes teriam sido concedidos. A este respeito, são plenamente equiparados aos filhos de pais não divorciados.
O tribunal pode exigir que um dos cônjuges pague uma pensão alimentar ao outro. A pensão alimentar é fixada em função das necessidades do cônjuge que a irá receber e atendendo à capacidade contributiva do outro cônjuge. Se houver acordo entre os cônjuges, o tribunal pode decidir que a pensão seja paga em capital, fixando o montante e as condições.
Na determinação das necessidades e da capacidade contributiva, os elementos que o tribunal deve ter em conta incluem:
1.º a idade e o estado de saúde dos cônjuges;
2.º a duração do casamento;
3.º o tempo já consagrado ou que deverá ser consagrado à educação dos filhos;
4.º as habilitações e a situação profissional no mercado de trabalho;
5.º a disponibilidade para novos empregos;
6.º os direitos existentes e os previsíveis;
7.º o seu património, tanto em capital como em rendimentos, após a liquidação do regime matrimonial.
A duração da atribuição da pensão alimentar não deve exceder a duração do casamento, exceto se:
houver circunstâncias excecionais.
A pensão, salvo se for paga em capital, está sujeita a revisão e pode ser retirada.
Se o cônjuge tiver sido condenado, por decisão transitada em julgado, por um crime previsto nos artigos 372.º, 375.º, 376.º, 377.º, 393.º, 394.º, 396.º, 397.º, 398.º, 399.º, 400.º, 401.º, 401.º‑A , 402.º, 403.º, 404.º, 405.º e 409.º do Código Penal (atentado ao pudor, violação, maus-tratos voluntários, homicídio e lesões corporais voluntárias, assassínio, infanticídio e envenenamento) cometido durante o casamento contra o outro cônjuge ou uma criança que viva no mesmo agregado familiar, ou por tentativa de cometer um dos crimes previstos nos artigos 372.º, 375.º, 376.º, 377.º, 393.º, 394.º, 396.º, 397.º, 401.º, 403.º, 404.º e 405.º do Código Penal contra as mesmas pessoas durante o casamento, perde, a pedido do outro cônjuge, todos os direitos à pensão alimentar.
A separação judicial atenua os laços conjugais, mas não os dissolve. Põe termo ao dever de coabitação, mas mantém entre os cônjuges os deveres de fidelidade e assistência.
Os motivos para a separação judicial são idênticos aos do divórcio por rutura irreparável das relações conjugais.
A separação judicial implica sempre a separação dos bens. Se a separação judicial durar três anos, cada um dos cônjuges pode pedir o divórcio ao tribunal. O tribunal pronuncia o divórcio se o outro cônjuge não consentir na cessação imediata da separação.
A anulação do casamento significa que o casamento deixa de existir por decisão judicial. Por outras palavras, é como se o casamento nunca tivesse existido.
O casamento pode ser anulado por vários motivos:
O casamento declarado nulo produz efeitos (teoria do casamento putativo):
Porém, o casamento declarado nulo não produz nunca efeitos jurídicos em relação ao cônjuge de má-fé.
No Grão-Ducado, o casamento só pode ser dissolvido por decisão judicial e nunca por meios alternativos extrajudiciais ou mediação. Em contrapartida, quanto às questões relativas à liquidação e à partilha dos bens comuns e à indivisão, às obrigações alimentares e à contribuição para as despesas do casamento, à obrigação de manter aos filhos e ao exercício da autoridade parental, é possível recorrer à mediação familiar.
Onde apresentar o pedido
Os pedidos são tratados por um «juiz da família».
Formalidades e documentos a anexar
Em seguida, o tribunal recebe o pedido conjunto apresentado pelos dois cônjuges na secretaria. Não é obrigatório recorrer a um advogado para instaurar a ação no tribunal.
O pedido deve conter:
1.º data;
2.º nomes completos, profissões e domicílio(s) dos cônjuges;
3.º datas e locais de nascimento dos cônjuges;
4.º quando aplicável, referência à identidade dos filhos comuns;
5.° objeto do pedido;
6.º síntese dos factos e meios invocados.
Além da convenção acima referida, devem ser anexados ao pedido os seguintes documentos:
1.º extrato da certidão de casamento;
2.º extrato de certidão de nascimento dos cônjuges;
3.º extrato de certidão de nascimento dos filhos comuns;
4.º documento que ateste a nacionalidade dos cônjuges;
5.º se for caso disso, convenção de designação da lei aplicável ao divórcio dos cônjuges, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que dá execução a uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial e nos termos nele previstos. Os cônjuges podem também designar a lei aplicável ao divórcio em aplicação do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1259/2010 e segundo as formas previstas por esse diploma na convenção de divórcio por mútuo consentimento;
6.º qualquer outro documento que os cônjuges tencionem utilizar.
Os atos e documentos apresentados com o pedido, que as partes tencionam utilizar, emitidos por autoridade pública estrangeira devem, se for caso disso, ser legalizados.
O pedido deve conter:
1.º data;
2.º nomes completos, profissões e domicílio(s) dos cônjuges;
3.º datas e locais de nascimento dos cônjuges;
4.º quando aplicável, referência à identidade dos filhos comuns;
5.° objeto do pedido;
6.º síntese dos factos e meios invocados.
O pedido pode igualmente incluir medidas provisórias respeitantes à pessoa, aos alimentos e aos bens, tanto de ambos os cônjuges como dos filhos.
Devem ser anexados ao pedido os seguintes documentos:
1.º extrato da certidão de casamento;
2.º extrato de certidão de nascimento dos cônjuges;
3.º extrato de certidão de nascimento dos filhos comuns;
4.º documento que ateste a nacionalidade dos cônjuges;
5.º se for caso disso, convenção de designação da lei aplicável ao divórcio dos cônjuges, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que dá execução a uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial e nos termos nele previstos.
6.º se for caso disso, um projeto de resolução dos efeitos do divórcio em que haja acordo entre os cônjuges;
7.º se for caso disso, uma cópia da sentença que condena um dos cônjuges por um dos crimes mencionados nos pontos 3.2 e 3.4;
8.º qualquer outro documento que os requerentes tencionem utilizar.
Os atos e documentos apresentados com o pedido, que as partes tencionam utilizar, emitidos por autoridade pública estrangeira devem, se for caso disso, ser legalizados.
1.º data;
2.º nomes completos e domicílios das partes;
3.º datas e locais de nascimento das partes;
4.° objeto do pedido;
6.º síntese dos factos e meios invocados.
Os atos e documentos apresentados com o pedido, que as partes tencionam utilizar, emitidos por autoridade pública estrangeira devem, se for caso disso, ser legalizados.
As pessoas com rendimentos considerados insuficientes pela lei luxemburguesa podem beneficiar de apoio judiciário. Para o efeito, devem preencher um questionário disponível na Ordem dos Advogados do Luxemburgo e enviá-lo ao Bastonário da Ordem dos Advogados territorialmente competente, que decidirá sobre a matéria.
O apoio judiciário cobre todos os custos relativos às instâncias, procedimentos ou atos para os quais foi concedido. Cobre, por exemplo, o imposto de selo e as taxas de registo, as despesas de secretaria, honorários dos advogados, direitos e despesas dos oficiais de justiça, despesas e honorários dos notários, despesas e honorários dos peritos, taxas de testemunhas, honorários de tradutores e intérpretes, despesas com certidões, despesas de deslocação, direitos e custos de formalidades de inscrições, de hipotecas e de garantias, bem como as despesas de publicação nos jornais, se necessário.
É possível recorrer deste tipo de decisões no Luxemburgo. Em princípio, o prazo de recurso é de 40 dias, mas pode ser prorrogado se o requerente residir no estrangeiro. O tribunal competente para interpor recurso é o Supremo Tribunal de Justiça.
Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, a decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida pelo tribunal de outro país da União Europeia beneficia do princípio do reconhecimento automático no Grão‑Ducado do Luxemburgo. Por conseguinte, não é necessário tomar medidas para obter o reconhecimento da decisão.
Não é necessário qualquer procedimento preliminar para a correção de registos civis no Luxemburgo na sequência de uma decisão proferida por um tribunal de um Estado-Membro da União Europeia que tenha transitado em julgado. A sentença do tribunal que pronuncia o divórcio deve ser mencionada à margem da certidão de casamento e da certidão de nascimento dos cônjuges. Se o casamento tiver sido contraído no estrangeiro, a sentença do tribunal deve ser inscrita no registo civil do município em que a certidão de casamento foi registada, com exceção do da cidade do Luxemburgo, e também mencionada à margem dos certificados de nascimento de cada um dos cônjuges.
Todas as partes interessadas podem solicitar ao presidente do tribunal de comarca uma decisão de recusa de reconhecimento de uma decisão em matéria de divórcio, separação ou anulação do casamento proferida pelo tribunal de outro país da União Europeia.
O presidente do tribunal de comarca decide em prazo curto, sem que a pessoa contra quem se pede a decisão de recusa de reconhecimento possa apresentar observações nesta fase do processo. O pedido só pode ser aceite se a decisão:
Qualquer das partes pode interpor recurso para o Tribunal de Recurso contra a decisão do presidente do tribunal de comarca. O recurso é tratado segundo as regras decorrentes do princípio do contraditório. A decisão do Tribunal de Recurso pode ser objeto de recurso de cassação para o Tribunal de Cassação.
O Grão-Ducado do Luxemburgo aplica o Regulamento (CE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que aplica uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial aplicável a partir de 21 de junho de 2012 entre a Bélgica, a Bulgária, a Alemanha, a Espanha, a Estónia (desde 11 de fevereiro de 2018), a França, a Grécia (desde 29 de julho de 2015), a Itália, a Letónia, a Lituânia (desde 22 de maio de 2014), o Luxemburgo, a Hungria, Malta, a Áustria, Portugal, a Roménia e a Eslovénia, que estabelece que os cônjuges podem acordar em designar a lei aplicável ao divórcio e à separação judicial, desde que se trate de uma das seguintes situações:
Nos termos do mesmo regulamento, na ausência de escolha em conformidade com o número anterior, o divórcio e a separação judicial estão sujeitos:
Em caso de inaplicação do Regulamento (CE) n.º 1259/2010, o divórcio e a separação judicial são regidos, segundo o direito luxemburguês:
Brochura: Le divorce au Grand-Duché de Luxembourg;
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