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Divórcio e separação judicial

Luxemburgo
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

O direito luxemburguês admite duas formas de divórcio, a saber, divórcio por mútuo consentimento e divórcio por rutura irreparável das relações conjugais.

  • Divórcio por mútuo consentimento

O divórcio por mútuo consentimento pode ser pedido conjuntamente pelos cônjuges quando chegarem a acordo sobre a cessação do casamento e as suas consequências.

Se os cônjuges tiverem bens a partilhar, um notário deve enumerá-los e estimar o respetivo valor. Em seguida, os cônjuges podem pagar os respetivos direitos ao bens em questão. Porém, se não existirem bens a inventariar, a intervenção do notário não é exigida.

Os cônjuges devem igualmente chegar a acordo sobre a respetiva residência durante o processo de divórcio, o destino dos filhos durante e após esse processo, a contribuição de cada cônjuge para a educação e a manutenção dos filhos antes e depois do divórcio e, por último, sobre o montante das pensões de alimentos a pagar por um dos cônjuges ao outro durante o processo e após o divórcio ser pronunciado. Este acordo deve ser reduzido a escrito («convenção») por um advogado ou notário. A convenção deve ser homologada pelo tribunal, que verifica se o interesse superior dos filhos é acautelado e se não há desproporção manifesta em favor dos interesses de um dos cônjuges. A convenção homologada faz parte integrante da sentença de divórcio.

  • Divórcio por rutura irreparável das relações conjugais

O divórcio por rutura irreparável das relações conjugais pode ser requerido por um dos cônjuges ou, se houver acordo sobre o princípio do divórcio, mas não sobre todas as consequências, conjuntamente por ambos.

A rutura irreparável é estabelecida pelo acordo dos cônjuges quanto ao princípio do divórcio ou ao pedido de um só cônjuge, mantido após um período de reflexão que não pode exceder três meses (renovável uma vez).

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

O direito luxemburguês admite duas formas de divórcio, a saber, divórcio por mútuo consentimento e divórcio por rutura irreparável das relações conjugais.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

O casamento é dissolvido pela sentença de divórcio. Cessam então os respetivos deveres, a saber, dever de fidelidade, de cooperação e de assistência.

A lei luxemburguesa dispõe que nenhum cidadão pode utilizar apelidos ou nomes diferentes dos que constam da certidão de nascimento: as pessoas que os tiverem abandonado deverão retomá-los. A alteração do estado civil, por exemplo por casamento, não implica a mudança de apelido de um dos cônjuges. Utilizar o apelido do respetivo cônjuge não é um direito adquirido. O cônjuge deve aceitar a utilização do respetivo apelido.

Os juízes luxemburgueses tiveram ocasião de se pronunciar sobre o efeito do divórcio em matéria de utilização do apelido habitual:

A mulher divorciada só pode continuar a usar o apelido do ex-marido com a autorização deste último, revogável a qualquer momento. Este direito do ex-marido é discricionário, pelo que não incumbe aos tribunais autorizar a mulher divorciada a continuar a usar o apelido do ex‑marido, mesmo por motivos profissionais, por período ilimitado, se este a tal se opuser. Não obstante, o tribunal pode, se a esposa tiver adquirido notoriedade profissional com o apelido do ex-marido e para evitar que sofra perdas económicas, conceder-lhe um prazo para se tornar conhecida da clientela pelo seu próprio apelido. – Cour de 24 de maio de 2006, p. 33 e 258.

3.2 partilha dos bens do casal

  • A sentença de divórcio regula a liquidação e a partilha dos bens dos cônjuges. Na ausência de contrato de casamento, os cônjuges são abrangidos pelo regime patrimonial geral, a saber, o regime da comunhão de adquiridos. O divórcio dissolve a comunhão. Na partilha dos bens, há que distinguir duas grandes etapas:
    • Numa primeira etapa, cada um dos cônjuges retoma os bens que não entraram na comunhão, caso tenham existência concreta, ou os bens que tiverem sido sub-rogados.
    • Numa segunda etapa, a massa comum, ativa e passiva, é liquidada. É elaborada uma conta, em nome de cada um dos cônjuges, dos benefícios que a comunhão lhe deve e dos que deve à comunhão.
  • Se o cônjuge tiver sido condenado, por sentença transitada em julgado, por um crime previsto nos artigos 372.º, 375.º, 376.º, 377.º, 393.º, 394.º, 396.º, 397.º, 398.º, 399.º, 400.º, 401.º, 401.º-A , 402.º, 403.º, 404.º, 405.º e 409.º do Código Penal (atentado ao pudor, violação, maus-tratos voluntários, homicídio e lesões corporais voluntárias, assassínio, infanticídio e envenenamento) cometido durante o casamento contra o outro cônjuge ou uma criança que viva no mesmo agregado familiar, ou por tentativa de cometer um dos crimes previstos nos artigos 372.º, 375.º, 376.º, 377.º, 393.º, 394.º, 396.º, 397.º, 401.º, 403.º, 404.º e 405.º do Código Penal contra as mesmas pessoas durante o casamento, perde, a pedido do outro cônjuge, todos os benefícios que o casamento lhe havia trazido. Em contrapartida, o cônjuge inocente conserva os benefícios concedidos pelo cônjuge, mesmo que se trate de benefícios recíprocos e que esta condição não se encontre preenchida.
  • Se o cônjuge tiver abandonado ou reduzido a sua atividade profissional durante o casamento, pode efetuar uma compra retroativa com o regime geral de seguro de saúde, nas condições previstas na legislação em vigor em matéria civil e de segurança social. Para o efeito, o cônjuge pode pedir, antes da sentença de divórcio e desde que no momento do pedido não tenha ultrapassado a idade de sessenta e cinco anos, ao tribunal que vai decidir o divórcio que calcule um «montante de referência», com base na diferença entre os rendimentos de cada cônjuge durante o período de abandono ou redução da atividade profissional. As modalidades de cálculo deste montante são estabelecidas no Regulamento Grão-Ducal, de 11 de setembro de 2018, relativo ao cálculo do montante de referência e às modalidades de pagamento e de restituição dos montantes referidos no artigo 252.º do Código Civil. Para efeitos de compra retroativa, o cônjuge que abandonou ou reduziu a sua atividade dispõe de um crédito sobre o outro cônjuge, correspondente a 50 % do montante de referência, dentro dos limites do ativo constituído pelos bens comuns ou indivisos disponíveis após a liquidação do passivo. Um montante equivalente a este crédito fica a cargo do cônjuge credor.

3.3 filhos menores do casal

Em princípio, o divórcio dos pais não altera as condições de exercício da autoridade parental, que continua a ser exercida conjuntamente por ambos os progenitores. Estes devem continuar a tomar em conjunto todas as decisões importantes relacionadas com a vida dos filhos (manutenção, educação, orientação escolar, etc.).

Só se o interesse superior dos filhos o exigir é que o tribunal confia ao exercício do poder paternal apenas a um dos progenitores. Neste caso, o progenitor designado deve tomar sozinho as decisões sobre os filhos. No entanto, o outro progenitor conserva o direito de ser informado e de acompanhar a manutenção e a educação dos filhos. Tem igualmente direitos de acesso e de alojamento, a menos que exista uma exceção por motivos graves. Assim, em caso de separação, cada um dos progenitores deve manter relações pessoais com os filhos e respeitar os laços destes com o outro progenitor.

Em caso de divórcio, os pais devem continuar a contribuir conjuntamente para os custos de manutenção e educação dos filhos, salvo decisão em contrário. Esta contribuição reveste a forma de pensão alimentar e não cessa automaticamente quando os filhos atingem a maioridade. Pode ser paga diretamente aos filhos maiores e pode ser reajustada em função das necessidades dos filhos e da evolução dos rendimentos e despesas de cada um dos progenitores.

Quanto à residência dos filhos, há duas possibilidades (fora a situação excecional em que o tribunal decide confiar os menores a terceiros):

  • Ou a residência dos filhos é fixada no domicílio de um dos pais. Neste caso, o outro progenitor tem direito de visita e de alojamento, salvo motivos graves.
  • Ou a residência é fixada alternativamente no domicílio de cada progenitor, depois de o juiz verificar que esta situação é do interesse dos filhos. A residência alternada não impõe necessariamente uma repartição estritamente paritária do tempo de residência dos filhos no domicílio de cada progenitor.

Se os cônjuges chegarem a acordo sobre as modalidades de exercício da autoridade parental, o domicílio e a residência dos filhos, os direitos de acesso e de alojamento, bem como a contribuição para a sua manutenção e educação, podem apresentar o acordo ao juiz no processo de divórcio. O tribunal pode tê-lo em conta para redigir a sentença, se considerar que o acordo salvaguarda o interesse dos filhos e que o consentimento dos cônjuges foi dado livremente.

O divórcio dos pais não priva os filhos dos benefícios que, de outra forma, lhes teriam sido concedidos. A este respeito, são plenamente equiparados aos filhos de pais não divorciados.

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

O tribunal pode exigir que um dos cônjuges pague uma pensão alimentar ao outro. A pensão alimentar é fixada em função das necessidades do cônjuge que a irá receber e atendendo à capacidade contributiva do outro cônjuge. Se houver acordo entre os cônjuges, o tribunal pode decidir que a pensão seja paga em capital, fixando o montante e as condições.

Na determinação das necessidades e da capacidade contributiva, os elementos que o tribunal deve ter em conta incluem:

1.º a idade e o estado de saúde dos cônjuges;

2.º a duração do casamento;

3.º o tempo já consagrado ou que deverá ser consagrado à educação dos filhos;

4.º as habilitações e a situação profissional no mercado de trabalho;

5.º a disponibilidade para novos empregos;

6.º os direitos existentes e os previsíveis;

7.º o seu património, tanto em capital como em rendimentos, após a liquidação do regime matrimonial.

A duração da atribuição da pensão alimentar não deve exceder a duração do casamento, exceto se:

houver circunstâncias excecionais.

A pensão, salvo se for paga em capital, está sujeita a revisão e pode ser retirada.

Se o cônjuge tiver sido condenado, por decisão transitada em julgado, por um crime previsto nos artigos 372.º, 375.º, 376.º, 377.º, 393.º, 394.º, 396.º, 397.º, 398.º, 399.º, 400.º, 401.º, 401.º‑A , 402.º, 403.º, 404.º, 405.º e 409.º do Código Penal (atentado ao pudor, violação, maus-tratos voluntários, homicídio e lesões corporais voluntárias, assassínio, infanticídio e envenenamento) cometido durante o casamento contra o outro cônjuge ou uma criança que viva no mesmo agregado familiar, ou por tentativa de cometer um dos crimes previstos nos artigos 372.º, 375.º, 376.º, 377.º, 393.º, 394.º, 396.º, 397.º, 401.º, 403.º, 404.º e 405.º do Código Penal contra as mesmas pessoas durante o casamento, perde, a pedido do outro cônjuge, todos os direitos à pensão alimentar.

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

A separação judicial atenua os laços conjugais, mas não os dissolve. Põe termo ao dever de coabitação, mas mantém entre os cônjuges os deveres de fidelidade e assistência.

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

Os motivos para a separação judicial são idênticos aos do divórcio por rutura irreparável das relações conjugais.

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

A separação judicial implica sempre a separação dos bens. Se a separação judicial durar três anos, cada um dos cônjuges pode pedir o divórcio ao tribunal. O tribunal pronuncia o divórcio se o outro cônjuge não consentir na cessação imediata da separação.

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

A anulação do casamento significa que o casamento deixa de existir por decisão judicial. Por outras palavras, é como se o casamento nunca tivesse existido.

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

O casamento pode ser anulado por vários motivos:

  • o casamento foi contraído sem o consentimento livre dos cônjuges: quando tenha havido violência ou erro sobre as qualidades essenciais da pessoa;
  • o casamento foi contraído sem o consentimento dos pais (ou autorização do juiz), se um dos cônjuges for menor no momento do casamento;
  • bigamia: é o que acontece se um dos cônjuges for casado simultaneamente com mais de uma pessoa;
  • os cônjuges têm um certo grau de parentesco;
  • o casamento é um casamento de conveniência para obter condições de residência;
  • os requisitos formais do casamento não foram cumpridos: casamento contraído sem ser em público, casamento celebrado por funcionário público incompetente.

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

O casamento declarado nulo produz efeitos (teoria do casamento putativo):

  • em relação aos dois cônjuges, se tiverem celebrado o casamento de boa-fé;
  • em relação ao cônjuge que tiver agido de boa-fé;
  • em relação aos filhos do casamento, mesmo se ambos os cônjuges estiverem de má-fé.

Porém, o casamento declarado nulo não produz nunca efeitos jurídicos em relação ao cônjuge de má-fé.

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

No Grão-Ducado, o casamento só pode ser dissolvido por decisão judicial e nunca por meios alternativos extrajudiciais ou mediação. Em contrapartida, quanto às questões relativas à liquidação e à partilha dos bens comuns e à indivisão, às obrigações alimentares e à contribuição para as despesas do casamento, à obrigação de manter aos filhos e ao exercício da autoridade parental, é possível recorrer à mediação familiar.

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

Onde apresentar o pedido

  • O pedido de divórcio ou de separação judicial deve ser apresentado ao tribunal da comarca em que os cônjuges tenham domicílio comum ou, na falta deste, em que o requerido ou, em caso de divórcio por mútuo consentimento, uma das partes tenha domicílio, desde que sejam cumpridas as regras do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000.
  • O pedido de nulidade do casamento deve ser apresentado ao tribunal de comarca do local em que a família está domiciliada ou, se os pais residirem separadamente, ao tribunal do local em que reside o progenitor com o qual os filhos menores residem habitualmente no caso de um exercício conjunto da autoridade parental ou do local em que o progenitor realizar sozinho essa autoridade ou, nos outros casos, no tribunal de comarca em que reside a parte que não tomou a iniciativa do processo. No caso de um pedido conjunto, o tribunal competente é, de acordo com a escolha das partes, o da comarca em que um ou outro tenham domicílio. Estas regras são aplicáveis sob reserva do respeito pelas regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 2201/2003 acima referido.

Os pedidos são tratados por um «juiz da família».

Formalidades e documentos a anexar

  • No processo de divórcio por mútuo consentimento, convém distinguir várias fases: se houver bens a partilhar, os cônjuges devem mandar fazer um inventário a um notário, que fará uma estimativa de todos os bens móveis e imóveis. Os cônjuges podem pagar os respetivos direitos aos bens em questão. Além disso, têm de regular em convenção vários pontos, nomeadamente a residência dos cônjuges durante o processo, a administração da pessoa e dos bens dos filhos, o direito de acesso, a contribuição dos cônjuges para a manutenção e educação dos filhos e o eventual pagamento de alimentos ao outro cônjuge. Esta convenção deve ser redigida por advogado ou notário.

Em seguida, o tribunal recebe o pedido conjunto apresentado pelos dois cônjuges na secretaria. Não é obrigatório recorrer a um advogado para instaurar a ação no tribunal.

O pedido deve conter:

1.º data;

2.º nomes completos, profissões e domicílio(s) dos cônjuges;

3.º datas e locais de nascimento dos cônjuges;

4.º quando aplicável, referência à identidade dos filhos comuns;

5.° objeto do pedido;

6.º síntese dos factos e meios invocados.

Além da convenção acima referida, devem ser anexados ao pedido os seguintes documentos:

1.º extrato da certidão de casamento;

2.º extrato de certidão de nascimento dos cônjuges;

3.º extrato de certidão de nascimento dos filhos comuns;

4.º documento que ateste a nacionalidade dos cônjuges;

5.º se for caso disso, convenção de designação da lei aplicável ao divórcio dos cônjuges, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que dá execução a uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial e nos termos nele previstos. Os cônjuges podem também designar a lei aplicável ao divórcio em aplicação do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1259/2010 e segundo as formas previstas por esse diploma na convenção de divórcio por mútuo consentimento;

6.º qualquer outro documento que os cônjuges tencionem utilizar.

Os atos e documentos apresentados com o pedido, que as partes tencionam utilizar, emitidos por autoridade pública estrangeira devem, se for caso disso, ser legalizados.

  • Em caso de divórcio por rutura irreparável das relações conjugais ou de separação judicial, é obrigatório recorrer a um advogado. O tribunal de comarca recebe o pedido apresentado na secretaria.

O pedido deve conter:

1.º data;

2.º nomes completos, profissões e domicílio(s) dos cônjuges;

3.º datas e locais de nascimento dos cônjuges;

4.º quando aplicável, referência à identidade dos filhos comuns;

5.° objeto do pedido;

6.º síntese dos factos e meios invocados.

O pedido pode igualmente incluir medidas provisórias respeitantes à pessoa, aos alimentos e aos bens, tanto de ambos os cônjuges como dos filhos.

Devem ser anexados ao pedido os seguintes documentos:

1.º extrato da certidão de casamento;

2.º extrato de certidão de nascimento dos cônjuges;

3.º extrato de certidão de nascimento dos filhos comuns;

4.º documento que ateste a nacionalidade dos cônjuges;

5.º se for caso disso, convenção de designação da lei aplicável ao divórcio dos cônjuges, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que dá execução a uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial e nos termos nele previstos.

6.º se for caso disso, um projeto de resolução dos efeitos do divórcio em que haja acordo entre os cônjuges;

7.º se for caso disso, uma cópia da sentença que condena um dos cônjuges por um dos crimes mencionados nos pontos 3.2 e 3.4;

8.º qualquer outro documento que os requerentes tencionem utilizar.

Os atos e documentos apresentados com o pedido, que as partes tencionam utilizar, emitidos por autoridade pública estrangeira devem, se for caso disso, ser legalizados.

  • Em caso de pedido de nulidade do casamento, o tribunal recebe o pedido apresentado na secretaria. Não é obrigatório recorrer a um advogado para instaurar a ação no tribunal. O pedido deve conter:

1.º data;

2.º nomes completos e domicílios das partes;

3.º datas e locais de nascimento das partes;

4.° objeto do pedido;

6.º síntese dos factos e meios invocados.

Os atos e documentos apresentados com o pedido, que as partes tencionam utilizar, emitidos por autoridade pública estrangeira devem, se for caso disso, ser legalizados.

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

As pessoas com rendimentos considerados insuficientes pela lei luxemburguesa podem beneficiar de apoio judiciário. Para o efeito, devem preencher um questionário disponível na Ordem dos Advogados do Luxemburgo e enviá-lo ao Bastonário da Ordem dos Advogados territorialmente competente, que decidirá sobre a matéria.

O apoio judiciário cobre todos os custos relativos às instâncias, procedimentos ou atos para os quais foi concedido. Cobre, por exemplo, o imposto de selo e as taxas de registo, as despesas de secretaria, honorários dos advogados, direitos e despesas dos oficiais de justiça, despesas e honorários dos notários, despesas e honorários dos peritos, taxas de testemunhas, honorários de tradutores e intérpretes, despesas com certidões, despesas de deslocação, direitos e custos de formalidades de inscrições, de hipotecas e de garantias, bem como as despesas de publicação nos jornais, se necessário.

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

É possível recorrer deste tipo de decisões no Luxemburgo. Em princípio, o prazo de recurso é de 40 dias, mas pode ser prorrogado se o requerente residir no estrangeiro. O tribunal competente para interpor recurso é o Supremo Tribunal de Justiça.

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, a decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida pelo tribunal de outro país da União Europeia beneficia do princípio do reconhecimento automático no Grão‑Ducado do Luxemburgo. Por conseguinte, não é necessário tomar medidas para obter o reconhecimento da decisão.

Não é necessário qualquer procedimento preliminar para a correção de registos civis no Luxemburgo na sequência de uma decisão proferida por um tribunal de um Estado-Membro da União Europeia que tenha transitado em julgado. A sentença do tribunal que pronuncia o divórcio deve ser mencionada à margem da certidão de casamento e da certidão de nascimento dos cônjuges. Se o casamento tiver sido contraído no estrangeiro, a sentença do tribunal deve ser inscrita no registo civil do município em que a certidão de casamento foi registada, com exceção do da cidade do Luxemburgo, e também mencionada à margem dos certificados de nascimento de cada um dos cônjuges.

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

Todas as partes interessadas podem solicitar ao presidente do tribunal de comarca uma decisão de recusa de reconhecimento de uma decisão em matéria de divórcio, separação ou anulação do casamento proferida pelo tribunal de outro país da União Europeia.

O presidente do tribunal de comarca decide em prazo curto, sem que a pessoa contra quem se pede a decisão de recusa de reconhecimento possa apresentar observações nesta fase do processo. O pedido só pode ser aceite se a decisão:

  • for manifestamente contrária à ordem pública;
  • não tiver respeitado os direitos da defesa;
  • não for compatível com uma decisão proferida em processos conexos.

Qualquer das partes pode interpor recurso para o Tribunal de Recurso contra a decisão do presidente do tribunal de comarca. O recurso é tratado segundo as regras decorrentes do princípio do contraditório. A decisão do Tribunal de Recurso pode ser objeto de recurso de cassação para o Tribunal de Cassação.

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

O Grão-Ducado do Luxemburgo aplica o Regulamento (CE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que aplica uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial aplicável a partir de 21 de junho de 2012 entre a Bélgica, a Bulgária, a Alemanha, a Espanha, a Estónia (desde 11 de fevereiro de 2018), a França, a Grécia (desde 29 de julho de 2015), a Itália, a Letónia, a Lituânia (desde 22 de maio de 2014), o Luxemburgo, a Hungria, Malta, a Áustria, Portugal, a Roménia e a Eslovénia, que estabelece que os cônjuges podem acordar em designar a lei aplicável ao divórcio e à separação judicial, desde que se trate de uma das seguintes situações:

  • A lei do Estado da residência habitual dos cônjuges no momento da celebração do acordo de escolha de lei; ou
  • A lei do Estado da última residência habitual dos cônjuges, desde que um deles ainda aí resida no momento da celebração do acordo; ou
  • A lei do Estado da nacionalidade de um dos cônjuges à data da celebração do acordo; ou
  • A lei do foro.

Nos termos do mesmo regulamento, na ausência de escolha em conformidade com o número anterior, o divórcio e a separação judicial estão sujeitos:

  • À lei do Estado da residência habitual dos cônjuges na data de instauração da ação; ou, na ausência desta,
  • À lei da última residência habitual dos cônjuges, desde que o período de residência não tenha terminado mais de um ano antes da instauração do processo em tribunal, na medida em que um dos cônjuges ainda resida nesse Estado no momento da instauração do processo em tribunal; ou, na ausência desta,
  • À lei do Estado de nacionalidade dos dois cônjuges na data de instauração da ação; ou, na ausência desta,
  • À lei do local em que se situe o tribunal onde o processo foi instaurado.

Em caso de inaplicação do Regulamento (CE) n.º 1259/2010, o divórcio e a separação judicial são regidos, segundo o direito luxemburguês:

  • pela lei nacional dos cônjuges, se tiverem a mesma nacionalidade;
  • pela lei do domicílio efetivo comum, se tiverem nacionalidades diferentes;
  • pela lei do foro, se os cônjuges de nacionalidades diferentes não tiverem domicílio efetivo comum.

Ligações úteis

Brochura: Le divorce au Grand-Duché de Luxembourg;

LEGILUX;

Portail de la Justice.

 

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Última atualização: 17/12/2020

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