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A legislação que regulamenta o divórcio na Irlanda do Norte está contida no Decreto relativo às Causas Matrimoniais (Irlanda do Norte) de 1978 («o Decreto de 1978»).
Um marido ou mulher pode obter um divórcio através da apresentação de um requerimento escrito (designado petição) ao tribunal. A pessoa que requer o divórcio é designada requerente, sendo a outra parte designada parte demandada. O requerente tem de provar a dissolução irreconciliável do vínculo matrimonial e apresentar provas de um de cinco factos (ver a pergunta 2 seguinte). Não se pode apresentar uma petição de divórcio nos dois primeiros anos de casamento. Contudo, as provas referentes ao período de dois anos a contar da data do casamento podem ser utilizadas para fundamentar a dissolução irreconciliável do vínculo matrimonial.
O único fundamento para o divórcio é a dissolução irreconciliável do vínculo matrimonial. Em geral, para demonstrar a dissolução irreconciliável do vínculo matrimonial, o requerente tem de provar um ou mais dos seguintes factos:
Que a parte demandada cometeu adultério. Este facto não pode ser tido em consideração se, depois de o requerente tomar conhecimento do adultério, ele ou ela coabitar com a parte demandada por um período ou períodos acumulados superiores a seis meses;
Ao considerar se a parte demandada abandonou o requerente ou se as partes viveram separadas por um período ininterrupto, não serão tidos em conta períodos (que não excedam seis meses no total) em que as partes retomaram a vida em conjunto. Contudo, esses períodos não contarão como parte do período de abandono ou separação.
Se as provas apresentadas fundamentarem, para inteira satisfação do tribunal, a dissolução irreconciliável do vínculo matrimonial, será pronunciada pelo tribunal uma sentença condicional de divórcio (a decisão judicial conducente ao divórcio).
O processo de divórcio fica concluído ao transitar em julgado a sentença provisória. Pode requerer-se que transite em julgado uma sentença provisória seis semanas e um dia após a data da sentença condicional. Se o requerimento não é submetido dentro de 12 meses da data da sentença provisória, o requerente poderá ser obrigado a apresentar uma declaração prestada sob juramento a explicar o atraso. Em determinadas circunstâncias, a parte demandada pode requerer que a sentença transite em julgado. As partes não podem voltar a casar até a sentença transitar em julgado.
Não existem normas específicas que regulamentem as relações pós-divórcio. Contudo, é de esperar que as partes não voltem a coabitar e se a mulher adotou o apelido do marido pode optar por voltar a usar o nome de solteira.
O Decreto de 1978 inclui amplas disposições que permitem ao tribunal lidar com os bens das partes e regulamentar os seus acordos financeiros tanto entre si, como em relação aos filhos da família.
Ao pronunciar uma sentença de divórcio, ou posteriormente, o tribunal pode decretar uma ou mais das seguintes medidas:
Antes de ordenar qualquer medida, o tribunal terá em consideração todas as circunstâncias do caso. A primeira consideração será, contudo, o bem-estar dos filhos da família com idade inferior a 18 anos de idade.
A seguir ao divórcio, ambos os progenitores continuarão a ter responsabilidade parental pelos filhos do seu casamento e continuarão a ter uma obrigação contínua por alimentos de filhos menores que viveram como filhos dessa família.
Se houver um filho menor (com idade inferior a 16 anos) ou um filho com mais de 16 anos de idade em regime de formação contínua ou de formação para um trabalho qualificado, profissão ou ocupação, o requerente tem de preencher um impresso (Modelo M4) que descreva as disposições para esse filho. O impresso instiga as partes a procurarem chegar a acordo sobre as propostas para o futuro do filho. Se esse acordo não for, porém, alcançado, a parte demandada terá oportunidade de esclarecer as disposições propostas, podendo o tribunal exercer os seus direitos nos termos da Legislação sobre menores (Irlanda do Norte) de 1995 (por exemplo, para decidir onde deve viver o filho).
A obrigação de alimentos relativamente ao outro cônjuge cessará com o divórcio, exceto no caso em que o tribunal tenha decidido um pagamento ou a partilha de bens.
Pode apresentar-se uma petição de separação judicial em caso de dissolução do vínculo matrimonial, mas em que, por uma razão qualquer, o requerente não pretende obter o divórcio. Se o requerente obtiver uma sentença de separação judicial, já não é obrigado a viver com o seu cônjuge. Ele/ela não poderá, todavia, voltar a casar. É possível requerer um divórcio depois de pronunciada uma sentença de separação judicial.
Ao apresentar um pedido de separação judicial, não é necessário comprovar a dissolução irreconciliável do vínculo matrimonial.
Já não é de esperar que os cônjuges coabitem. Se uma sentença de separação judicial estiver em vigor e um dos cônjuges morrer sem ter deixado testamento (sucessão ab intestato), os seus bens serão distribuídos como se o outro cônjuge já tivesse morrido, perdendo o direito a quaisquer prestações que deveria ter recebido. O poderes do tribunal em relação à partilha de bens são geralmente os mesmos que se aplicam à separação judicial e ao divórcio. O tribunal não pode, contudo, pronunciar uma sentença de divisão da pensão.
Uma sentença de nulidade é pronunciada quando o requerente prova que o casamento é nulo ou anulável. Um casamento é nulo no caso em que nunca devia ter sido celebrado e quando é considerado como nunca tendo tido um estatuto legal. Um casamento anulável é reconhecido e continua em efeito até ser anulado.
Um casamento é considerado nulo e inválido se um dos seguintes factos for provado:
Um casamento é anulável mediante prova de um dos seguintes factos:
Se um requerimento de uma sentença de nulidade for fundamentado num dos quatros últimos factos, esta deverá ser pronunciada dentro de três anos da data do casamento. Todavia, em certas circunstâncias, o tribunal pode autorizar o requerimento fora desse período.
Se o requerimento se fundamentar nos últimos dois factos, o requerente tem de provar que, à data do casamento, não tinha conhecimento da doença ou gravidez.
O tribunal não anulará um casamento anulável se a parte demandada demonstrar:
Se um casamento for nulo, esse casamento é totalmente inválido e considerado como se nunca tivesse existido. Se um casamento for anulável, esse casamento é considerado inválido a partir da data em que a sentença de nulidade transitar em julgado.
Existe uma série de agências na Irlanda do Norte que prestam serviços de mediação (por exemplo, a Relate). A mediação pode ajudá-lo a lidar com os aspetos práticos do divórcio, incluindo os acordos financeiros e as questões parentais.
As petições para divórcio, separação judicial ou anulação do casamento podem ser apresentadas no Tribunal Superior ou num tribunal de comarca com competência em matéria de divórcio. Todavia, se a parte demandada submeter uma resposta a uma petição apresentada num tribunal de comarca, a questão será remetida para o Tribunal Superior.
Os endereços e números de telefone dos tribunais figuram no sítio Web dos Serviços Judiciais da Irlanda do Norte.
Para dar início a um processo, é necessário enviar um conjunto de impressos para o tribunal competente anexando:
A secretaria do tribunal fornecerá cópias dos impressos e explicará como os preencher. O pessoal do tribunal não pode, contudo, prestar aconselhamento jurídico ou informá-lo sobre o que dizer.
Uma pessoa tem direito a requerer apoio judiciário. No entanto, o grau de ajuda financeira prestada (se houver) está sujeito aos critérios de uma avaliação dos recursos financeiros. Mesmo nos casos em que uma pessoa seja elegível em termos financeiros, é possível que tenha de fazer uma contribuição financeira para custear o processo. Por acordo, esta contribuição pode ser reembolsada ao Departamento de Apoio Judiciário durante um determinado período. Além dos critérios de elegibilidade financeira, uma pessoa tem também de cumprir as condições de mérito da causa, isto é, tem de existir um motivo válido para apresentar ou defender o processo, devendo ser razoável em todas as circunstâncias proceder deste modo.
Não é possível recorrer de uma decisão de dissolução ou anulação de casamento transitada em julgado se a parte lesada teve a oportunidade de recorrer da sentença condicional de divórcio e não o fez. De igual modo, só é possível interpor recurso das decisões proferidas com o consentimento das partes mediante autorização do tribunal. O tribunal de recurso tem uma série de poderes à sua disposição, podendo confirmar, revogar ou alterar a decisão original.
O Regulamento (CE) n.º 1347/2000 do Conselho de 29 de maio de 2000 («o Regulamento») prevê que uma decisão de divórcio, separação judicial ou de anulação de casamento pronunciada num Estado-Membro deve ser reconhecida noutro Estado-Membro sem necessidade de recurso a qualquer procedimento especial (exceto o estabelecido no próprio Regulamento).
Uma parte interessada pode requerer o reconhecimento da decisão, sendo os fundamentos do não-reconhecimento rigorosamente estipulados (por exemplo, pode recusar-se o reconhecimento se a decisão for contrária à ordem pública).
Um pedido de reconhecimento tem de ser apresentado ao Tribunal Superior da Irlanda do Norte.
Se o Regulamento não for aplicável, a decisão pode ser abrangida pelo artigo 46.º da Lei sobre o Direito da Família de 1986, que estabelece as condições gerais para o reconhecimento de um divórcio, separação judicial ou anulação do casamento proferido no estrangeiro.
Um requerimento para reconhecimento de um divórcio, separação judicial ou anulação do casamento proferido no estrangeiro tem de ser apresentado ao Tribunal Superior. O requerimento é feito por via de petição, anexando-se uma cópia da decisão de divórcio, separação ou anulação.
Uma vez que compete ao Tribunal Superior tratar do reconhecimento de um divórcio, separação ou anulação (tanto nos termos do Regulamento como da Lei do Direito da Família de 1986), uma objeção ao reconhecimento proposto será também da competência desse tribunal. Os fundamentos para o não-reconhecimento estão definidos no artigo 15.º do Regulamento e no artigo 51.º da Lei do Direito da Família de 1986.
Se o tribunal na Irlanda do Norte decidir que tem competência para tratar do divórcio, separação ou anulação, a lei aplicável será a da Irlanda do Norte.
Um tribunal da Irlanda do Norte terá competência para tratar de um divórcio ou separação judicial (mesmo que o casamento tenha sido celebrado no estrangeiro) se-
Um tribunal da Irlanda do Norte terá competência para tratar de um processo de anulação do casamento (mesmo que o casamento tenha sido celebrado no estrangeiro), se-
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