- 1 Quais são as condições para obter o divórcio?
- 2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?
- 3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:
- 4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?
- 5 Quais são os motivos para a separação judicial?
- 6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?
- 7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?
- 8 Quais são as condições para a anulação do casamento?
- 9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?
- 10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?
- 11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?
- 12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?
- 13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?
- 14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?
- 15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?
- 16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?
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1 Quais são as condições para obter o divórcio?
Para obter um divórcio, é necessário apresentar um requerimento no tribunal regional (sąd okręgowy) do local da última residência conjugal. O tribunal profere a sua sentença após uma audiência. A decisão prévia de separação não é uma condição necessária para obter o divórcio. É necessário apurar a existência de uma rutura definitiva e irremediável do casamento.
2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?
Os motivos para requerer o divórcio são a rutura definitiva e irremediável do casamento. Ambas as condições têm de estar preenchidas [artigo 56.º, n.º 1, do Código da Família e da Tutela (KRiO)].
Todavia, não é possível decretar o divórcio se, não obstante uma rutura definitiva e irremediável do casamento, tal prejudicar o interesse dos filhos menores nascidos do casamento ou contrariar as normas da vida em sociedade por outros motivos. O divórcio também não é autorizado se for requerido pelo cônjuge a quem é imputada a responsabilidade exclusiva pela rutura do casamento, a menos que o outro cônjuge concorde com o divórcio ou que a sua recusa em se divorciar contrarie, nas circunstâncias em causa, as normas da vida em sociedade.
3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:
3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)
Um cônjuge divorciado que tenha mudado de apelido quando se casou pode voltar a adotar o apelido que tinha antes do casamento no prazo de três meses a contar da data em que a sentença de divórcio transitou em julgado. Para o efeito, é necessário apresentar uma declaração ao conservador do registo civil ou a um cônsul. Uma pessoa divorciada pode voltar a contrair matrimónio.
3.2 partilha dos bens do casal
Após o casamento, os bens comuns do casal são estabelecidos por lei (comunhão legal de bens), abrangendo os bens adquiridos por um ou por ambos os cônjuges durante o regime da comunhão legal (bens comuns). Os bens não abrangidos pela comunhão legal fazem parte do património pessoal de cada um dos cônjuges. A pedido de um dos cônjuges, o tribunal pode efetuar a partilha dos bens comuns na sentença de divórcio, a menos que tal se traduza num atraso excessivo do processo. Ambos os cônjuges são coproprietários dos bens comuns em partes iguais. Todavia, por motivos importantes, um cônjuge pode solicitar ao tribunal que proceda à partilha dos bens comuns consoante a contribuição de cada cônjuge para a aquisição desse bem.
Se os cônjuges residirem na mesma casa, o tribunal determina, na sentença de divórcio, a forma como a casa deve ser utilizada enquanto os cônjuges divorciados continuarem a residir na mesma. Em casos excecionais em que a conduta manifestamente repreensível de um dos cônjuges torne a coabitação impossível, o tribunal pode, a pedido do outro cônjuge, ordenar o seu despejo.
Se ambos os cônjuges o solicitarem, o tribunal pode também, na sentença de divórcio, dividir a casa de morada de família ou atribuí-la a um dos cônjuges se o outro concordar em abandoná-la sem que seja providenciada uma habitação de substituição, desde que a divisão da casa de morada de família ou a sua atribuição a um dos cônjuges seja possível. Na decisão sobre a casa de morada de família, o tribunal toma em conta, acima de tudo, as necessidades dos filhos e do progenitor a quem foi atribuído o exercício da responsabilidade parental.
3.3 filhos menores do casal
Numa sentença de divórcio, o tribunal decide sobre a responsabilidade parental em relação aos filhos menores do casal e sobre o contacto entre os progenitores e os filhos. Determina igualmente o montante a pagar por cada um dos cônjuges a título de alimentos e de educação dos filhos. O tribunal tem em conta um acordo escrito entre os cônjuges relativamente às modalidades de exercício da responsabilidade parental e de contacto com os filhos após o divórcio, desde que tal acordo vá ao encontro do interesse da criança. Não se devem separar irmãos, a não ser que o interesse de um filho exija outra solução.
Na ausência de acordo entre os cônjuges, o tribunal, tendo em conta o direito do filho a ser criado por ambos os progenitores, decide sobre as modalidades de partilha da responsabilidade parental e de contacto com o filho após o divórcio. O tribunal pode confiar o exercício da responsabilidade parental a um progenitor, limitando a responsabilidade parental do outro a certas obrigações e direitos no que diz respeito ao filho, se o interesse superior deste o justificar.
A pedido de ambos os progenitores, o tribunal pode abster-se de decidir sobre as modalidades de contacto com o filho.
3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge
Um cônjuge divorciado que não tenha sido reconhecido como o único responsável pela rutura do casamento e que tenha dificuldades financeiras pode exigir uma pensão de alimentos ao ex-cônjuge, consoante as suas necessidades legítimas e das possibilidades financeiras deste último.
Se um dos cônjuges tiver sido reconhecido como o único responsável pela rutura do casamento e o divórcio implicar uma deterioração substancial da situação financeira do outro cônjuge, o tribunal pode, a pedido do cônjuge não responsável, impor ao cônjuge reconhecido como o único responsável pela rutura do casamento a obrigação de contribuir para suprir as necessidades legítimas do cônjuge não responsável, mesmo que este último não se encontre em dificuldades financeiras.
A obrigação de alimentos em relação a um cônjuge extingue-se quando este voltar a contrair matrimónio. No entanto, no caso de a pensão de alimentos caber ao cônjuge divorciado que não foi reconhecido como responsável pela rutura do casamento, a obrigação também se extingue decorridos cinco anos após a sentença de divórcio, salvo se o tribunal decidir, com base em circunstâncias excecionais, prorrogar este período a pedido do cônjuge com direito a receber pensão de alimentos.
4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?
Designa uma separação formal, ou seja, é decretada pelo tribunal nos termos dos artigos 1.º a 6, do Código da Família e da Tutela (KRiO).
5 Quais são os motivos para a separação judicial?
A condição para pronunciar a separação judicial é a constatação da rutura definitiva do casamento. No entanto, não é possível pronunciar a separação judicial se, não obstante uma rutura definitiva do casamento, tal prejudicar o interesse dos filhos menores nascidos do casamento ou contrariar as normas de vida em sociedade por outros motivos. Quando não existam filhos menores do casal, o tribunal pode pronunciar a separação judicial a pedido conjunto das partes.
6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?
Por norma, os efeitos jurídicos da separação judicial são idênticos aos do divórcio. No entanto, um cônjuge separado judicialmente não pode voltar a contrair matrimónio.
7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?
Entende-se por «anulação do casamento» a cessação, com efeitos retroativos, de todos os efeitos de um casamento. O casamento é tratado como se nunca tivesse existido. A única exceção a esta regra aplica-se aos filhos nascidos do casamento anulado, que conservam o seu estatuto de filhos legítimos.
8 Quais são as condições para a anulação do casamento?
Os motivos para a anulação do casamento, constantes do Código da Família e da Tutela (KRiO), são os seguintes:
- o cônjuge ainda não atingiu a idade núbil (artigo 10.º do KRiO),
- o cônjuge encontra-se em situação de incapacidade jurídica total (artigo 11.º do KRiO),
- o cônjuge sofre de doença mental ou de uma deficiência intelectual (artigo 12.º do KRiO),
- o cônjuge já é casado com outra pessoa (artigo 13.º do KRiO),
- os cônjuges estão ligados por relações de parentesco em linha reta, em linha colateral (irmãos e irmãs, incluindo meios-irmãos e meias-irmãs, legítimos e ilegítimos) ou por relações de afinidade em linha reta (artigo 14.º do KRiO). Todavia, o tribunal pode, por motivos importantes, autorizar o casamento entre pessoas ligadas por relações de afinidade,
- os cônjuges estão ligados por um vínculo de adoção (artigo 15.º do KRiO),
- foi apresentada uma declaração segundo a qual, aquando da celebração do casamento, um cônjuge não estava em condições, independentemente do motivo, de expressar a sua vontade de modo consciente, estava em erro quanto à identidade do outro cônjuge ou encontrava-se sob ameaça (artigo 15.º, n.º 1, do KRiO),
- no caso de um casamento por procuração, o constituinte pode solicitar a anulação do casamento se não tiver sido proferida qualquer decisão judicial que autorize a celebração do casamento por procuração ou se a procuração for inválida ou efetivamente revogada. No entanto, é impossível invocar este motivo para a anulação do casamento se os cônjuges já coabitavam.
Os motivos para a anulação do casamento supramencionados já tinham de estar presentes no momento da celebração do casamento. Além disso, se o motivo para a anulação do casamento deixar de existir, não é possível anular o casamento, não obstante a preexistência de tal motivo.
9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?
Uma decisão de anulação do casamento reveste natureza constitutiva e produz efeitos em relação a terceiros (erga omnes). Existem dois tipos de efeitos:
- ex tunc, ou seja, os efeitos produzidos até à data em que o casamento foi celebrado, por exemplo, os cônjuges regressam ao estado civil que tinham antes do casamento e retomam os seus apelidos anteriores, cessa a relação de afinidade entre o cônjuge e os familiares do outro cônjuge e não existe o direito de sucessão legal,
- ex nunc, ou seja, os efeitos produzidos apenas a partir da data de trânsito em julgado da decisão de anulação do casamento, por exemplo, no que se refere a relações patrimoniais.
Os efeitos da anulação do casamento no respeitante às relações entre os cônjuges e os filhos nascidos do casamento e às relações patrimoniais entre os cônjuges regem-se pelas disposições pertinentes em matéria de divórcio, no sentido de que o cônjuge que contraiu casamento de má-fé é tratado da mesma forma que o cônjuge responsável pela rutura do casamento.
10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?
Na Polónia, os cônjuges podem recorrer à mediação familiar. A mediação familiar visa, antes de mais, resolver os conflitos entre os cônjuges de modo a evitar o divórcio ou a separação. Contudo, se tal não for possível, a mediação visa facilitar um acordo amigável sobre os termos do divórcio (questões relativas aos bens, guarda dos filhos). Os serviços de mediação são assegurados principalmente por organizações não governamentais, fundações e associações. Os cônjuges podem igualmente beneficiar de várias formas de terapia familiar e solicitar a assistência de psicólogos, psicoterapeutas, grupos de apoio, etc. A mediação também é possível durante o processo judicial.
11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?
Os pedidos de divórcio, de separação judicial ou de anulação do casamento devem ser apresentados no tribunal regional (sąd okręgowy) da última residência conjugal ou, na sua falta, no tribunal regional (sąd okręgowy) da última residência do requerente.
São cobradas taxas de justiça em relação a tais pedidos.
Devem ser anexados ao pedido os seguintes documentos: cópias de documentos relativos ao estado civil (certidão de casamento, certidões de nascimento dos filhos), a procuração que autoriza o advogado a representar uma parte (caso essa pessoa tenha optado por escolher o seu advogado) e quaisquer outros documentos úteis para o processo (atestados médicos, certificados oficiais), decisões administrativas, etc.
12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?
Sim, uma parte que, em virtude da sua situação financeira, não esteja em condições de pagar as custas judiciais pode solicitar a isenção total ou parcial dessas custas ao tribunal, bem como a nomeação ex officio de um representante.
O requerente de uma isenção total ou parcial das custas judiciais ou da nomeação ex officio de um representante deve anexar ao pedido uma declaração da sua situação financeira (mediante formulário adequado, disponibilizado pelo tribunal), prova de rendimentos e outras informações relativas à sua situação patrimonial e familiar.
13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?
Sim, em todos estes casos é possível recorrer para um tribunal de segunda instância. Os cônjuges podem recorrer das decisões dos tribunais regionais para os tribunais de recurso.
14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?
Em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças («Regulamento Bruxelas II-B»), estas decisões são automaticamente reconhecidas na Polónia, sem necessidade de qualquer formalidade específica (artigo 30.º e seguintes do Regulamento Bruxelas II-B).
15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?
Qualquer parte interessada pode requerer que seja adotada uma decisão que determine não existirem fundamentos de recusa do reconhecimento de uma decisão (artigo 30.º, n.º 3, do Regulamento Bruxelas II-B). Na Polónia, esses pedidos são apresentados nos tribunais regionais (sąd okręgowy). A competência territorial foi determinada nos termos do disposto no artigo 103.º do Regulamento Bruxelas II-B. Estas informações estão disponíveis no sítio Web do Portal Europeu da Justiça.
16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?
A Polónia é parte em muitos acordos internacionais que regem a questão supramencionada. Essas regras prevalecem sobre as disposições de direito internacional privado polaco. Deste modo, podem ser aplicáveis diferentes regras quando os cônjuges forem de nacionalidades diferentes. Na ausência de um acordo internacional, é aplicável a Lei relativa ao direito internacional privado, de 4 de fevereiro de 2011 (Ustawa z dnia 4 lutego 2011 r. – Prawo prywatne międzynarodowe). Nos termos do artigo 54.º dessa lei, a dissolução do casamento rege-se pelo direito nacional comum dos cônjuges à data da apresentação do pedido de dissolução do casamento. Se os cônjuges não tiverem um direito nacional comum, a lei aplicável é a lei do país em que ambos os cônjuges têm domicílio comum à data do pedido de dissolução do casamento. Se os cônjuges não tiverem domicílio comum à data do pedido de dissolução do casamento, a lei aplicável é a lei do país em que os cônjuges tiveram a sua última residência habitual comum, desde que continue a ser a residência habitual de um dos cônjuges. Nos outros casos, a dissolução do casamento rege-se pelo direito polaco.
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