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A pensão de alimentos visa suprir todas as necessidades razoáveis, ou seja, indispensáveis e habituais, do beneficiário, tendo em conta as circunstâncias de cada caso. Incluem, em especial, alimentação, vestuário, alojamento (incluindo eletricidade e aquecimento), cuidados de saúde e higiene, o pagamento de contribuições complementares para a segurança social, atividades recreativas e de lazer, atividades culturais e desportivas, comunicações e meios de comunicação social (telefone, rádio, TV, Internet), bem como ensino e formação. A pensão de alimentos não inclui as transferências para planos de poupança nem as contribuições para regimes privados de pensões.
Por obrigação de alimentos entende-se a obrigação de prestação de alimentos de um montante adequado. O montante da pensão de alimentos a pagar depende, por um lado, das necessidades específicas do credor de alimentos e, por outro, dos recursos do devedor.
A pensão de alimentos deve ser paga:
Não há limite de idade. Os filhos têm direito à pensão de alimentos até serem capazes de se sustentar.
As diferenças entre os créditos alimentares de menores e de adultos manifestam-se principalmente nas modalidades de cobrança judicial dos respetivos créditos.
As obrigações de alimentos têm de ser estabelecidas por via judicial.
Os cônjuges e parceiros registados têm de fazer valer os seus direitos apresentando um pedido no âmbito de um processo civil contencioso. O tribunal — na prática, um juiz — profere a sua decisão depois de analisar a prova produzida (Beweisverfahren). Além disso, os cônjuges e parceiros registados podem requerer uma providência cautelar para pagamento provisório da pensão de alimentos no âmbito de processos de alimentos ou de divórcio ou dissolução da parceria registada. Nestes casos, o tribunal decide na sequência de um procedimento de certificação (Bescheinigungsverfahren).
A pensão de alimentos em benefício dos filhos deve ser requerida no âmbito de um procedimento de jurisdição voluntária, ainda que os filhos tenham já atingido a maioridade. O tribunal competente em matéria tutelar (Pflegschaftsgericht) — na prática, um Rechtspfleger (alto funcionário judicial com competência para proferir decisões) — profere a decisão depois de analisar a prova produzida. Além disso, os filhos podem requerer uma providência cautelar para o pagamento provisório da pensão de alimentos no âmbito de processos de alimentos; o tribunal decide sobre esta questão na sequência de um procedimento de certificação. Os filhos menores podem requerer o pagamento provisório de alimentos independentemente do processo de alimentos.
O pedido de determinação ou execução da pensão de alimentos em benefício de menores pode ser apresentado pelo representante legal, isto é, pela pessoa que tem a guarda do menor. Com o consentimento dessa pessoa, o serviço de assistência social a crianças e jovens (Kinder- und Jugendhilfeträger) pode igualmente atuar como representante do menor.
Em todos os outros casos, os requerentes só podem ser representados por uma pessoa a quem confiram uma procuração nesse sentido ou por um representante legal especial (Erwachsenenvertreter).
A competência em matéria de obrigações de alimentos é definida por lei.
Nos termos do artigo 114.º da Lei da Competência Jurisdicional (Jurisdiktionsnorm — JN), o tribunal competente em matéria tutelar é igualmente competente para proferir decisões sobre pensões de alimentos em benefício de menores. Os pedidos de alimentos em benefício de outros parentes em linha ascendente ou descendente são da competência do tribunal em cuja circunscrição se situar o local geralmente utilizado para determinar a competência jurisdicional nos litígios em que esteja envolvido o beneficiário, ou seja, o local do seu domicílio ou da sua residência habitual.
Nos termos do artigo 76.º-A da JN, o tribunal competente para apreciar questões de alimentos em benefício de cônjuges ou parceiros registados é o tribunal em que estiver a correr o processo de divórcio ou dissolução da parceria. Se não existir nenhum processo em curso, o tribunal competente depende do local geralmente utilizado para determinar a competência jurisdicional em relação ao requerido (artigos 65.º a 71.º da JN).
Pensão de alimentos em benefício dos filhos: as partes não são obrigadas a fazer-se representar em primeira instância. No entanto, se pretenderem fazer-se representar e o processo envolver uma quantia monetária ou um valor monetário superiores a 5 000 EUR, só podem fazê-lo por intermédio de advogado [requisito relativo respeitante ao patrocínio por advogado previsto no artigo 101.º, n.º 1, da Lei relativa aos procedimentos de jurisdição voluntária (Außerstreitgesetz — AußStrG)]. Nos processos de recurso, este requisito é absoluto.
Pensão de alimentos em benefício de cônjuges ou parceiros registados: as partes não são obrigadas a fazer-se representar em primeira instância. No entanto, se pretenderem fazer-se representar e o processo envolver uma quantia monetária ou um valor monetário superiores a 5 000 EUR, só podem fazê-lo por intermédio de advogado [requisito relativo respeitante ao patrocínio por advogado previsto no artigo 29.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung — ZPO)]. Nos processos de recurso, este requisito é absoluto.
As taxas a pagar por instaurar uma ação em tribunal variam consoante o valor da pensão de alimentos concedida. Assim, no que diz respeito às pensões de alimentos já concedidas no passado, a base de cálculo é o montante dessa pensão. Se o processo se referir a uma pensão de alimentos futura, o montante a utilizar como base de cálculo é o montante anual da pensão de alimentos. Se a pensão de alimentos for concedida por período inferior a um ano, o montante a considerar como base de cálculo é o montante total [nota 1 relativa ao ponto 7 da Lei das Custas Judiciais (Gerichtsgebührengesetz — GGG) nos processos de alimentos em benefício dos filhos; nos processos de alimentos em benefício de cônjuges ou parceiros registados, aplica-se o artigo 15.º, n.º 5, da mesma lei].
No que diz respeito ao montante das custas, é feita uma distinção entre os procedimentos de jurisdição voluntária relativos a pensões de alimentos destinadas aos filhos, por um lado, e os processos relativos a pensões de alimentos destinadas a cônjuges ou parceiros registados, por outro.
Nos processos de alimentos em benefício dos filhos, os requerentes menores (menos de 18 anos) estão isentos de custas.
Se o requerente for maior, a taxa fixa aplicável às decisões e transações relativas a um crédito alimentar é de 0,5 % da pensão de alimentos atribuída (ponto 7 da GGG). As custas são suportadas pelo devedor (ou seja, a pessoa que deve pagar a pensão de alimentos). Se um novo pedido resultar no aumento do montante da pensão de alimentos já atribuída por uma decisão judicial transitada em julgado ou por via transacional, deve ser considerada como base de cálculo a diferença entre o montante atribuído e o montante anteriormente devido.
Exemplo: é atribuída uma pensão de alimentos futura de 250 EUR por mês.
Taxa fixa: 15,00 EUR (250 EUR × 12 × 0,05).
Se um devedor de alimentos maior apresentar um pedido de redução do montante dos alimentos, a taxa fixa eleva-se a 15,00 EUR; esta taxa não será cobrada se o pedido de redução do montante a pagar for considerado procedente (nota 3 relativa ao ponto 7 da GGG).
Nos processos de prestação de alimentos em benefício de um cônjuge ou parceiro registado, é aplicável o ponto 1 da GGG. A taxa fixa é exigida apenas pelo pedido enquanto ato que dá início ao processo, sendo escalonada em função da base de cálculo. A fim de ilustrar este ponto, as taxas previstas no ponto 1 da GGG (versão em vigor em 21 de abril de 2022) são reproduzidas de seguida:
Valor da causa — Montante das taxas
Até 150 EUR — 25 EUR
De 150,01 EUR a 300 EUR — 48 EUR
De 300,01 EUR a 700 EUR — 68 EUR
De 700,01 EUR a 2 000 EUR — 114 EUR
De 2 000,01 EUR a 3 500 EUR — 182 EUR
De 3 500,01 EUR a 7 000 EUR — 335 EUR
De 7 000,01 EUR a 35 000 EUR — 792 EUR
De 35 000,01 EUR a 70 000 EUR — 1 556 EUR
Em processo civil, nos termos dos artigos 63.º a 73.º do ZPO, o apoio judiciário deve ser concedido mediante pedido, na medida em que uma parte não esteja em condições de pagar os custos associados à condução do processo sem colocar em risco a sua própria subsistência. Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da AußStrG, estas disposições devem ser aplicadas mutatis mutandis aos procedimentos de jurisdição voluntária (tais como os processos de alimentos em benefício dos filhos).
Os recursos necessários à subsistência de uma pessoa são definidos, em termos abstratos, a um nível que se situa entre o rendimento médio estatístico de um empregado e o nível mínimo de subsistência. Este montante é considerado em risco se a parte e os membros da sua família que têm direito à pensão de alimentos não forem sequer capazes de levar uma vida modesta, tendo em conta eventuais bens a que tenham acesso ou a possibilidade de poupança no decurso de processos morosos. Pode igualmente ser concedido apoio judiciário parcial.
O apoio judiciário só deve ser concedido quando a defesa ou ação judicial pretendida não se afigure claramente leviana ou inútil. A nacionalidade da parte é irrelevante.
O apoio judiciário inclui, nomeadamente, a isenção temporária do pagamento de custas judiciais e despesas com testemunhas, peritos e intérpretes, bem como o pagamento das despesas de deslocação das partes que sejam obrigadas a comparecer em juízo. Se a lei exigir a representação por advogado (por exemplo, nos processos de recurso) ou se tal representação for considerada necessária atendendo às circunstâncias específicas do processo, deve ser nomeado provisoriamente um advogado austríaco a título gratuito. O trabalho do advogado inclui igualmente o apoio pré-contencioso no que respeita à eventual resolução extrajudicial do litígio.
O artigo 71.º do ZPO estabelece que as partes que obtêm apoio judiciário são obrigadas a reembolsar a totalidade ou parte de todos os montantes de que foram provisoriamente isentas e que ainda não foram reembolsados, bem como a pagar os honorários devidos, nos termos da tabela em vigor, aos advogados que lhes foram atribuídos, desde que e logo que possam fazê-lo sem colocar em risco o rendimento necessário à sua subsistência. Três anos após a conclusão do processo deixa de ser possível impor a obrigação de reembolso. O tribunal pode solicitar à parte que apresente — em prazo adequado fixado pelo tribunal — nova relação de bens, incluindo provas documentais razoáveis, a fim de verificar o cumprimento das condições prévias para efeitos de reembolso.
O tribunal determina a pensão de alimentos como uma prestação pecuniária. O progenitor responsável pela gestão da casa de morada do filho contribui deste modo para a pensão de alimentos. O outro progenitor é obrigado a pagar uma pensão de alimentos.
O montante da pensão de alimentos a pagar ao filho depende da capacidade financeira do progenitor e das necessidades do menor, sendo determinado caso a caso. Com base no método desenvolvido pela jurisprudência a título de orientação, o devedor de alimentos deve pagar todos os meses uma percentagem do seu rendimento mensal (líquido):
Se os alimentos se destinarem a vários filhos, este facto será tido em consideração através da redução destas percentagens. Se houver outro filho credor de alimentos, é deduzido um ponto percentual por cada filho adicional com menos de 10 anos e dois pontos percentuais por cada filho adicional com mais de 10 anos; caso se trate de um cônjuge credor de alimentos, é efetuada uma dedução de zero a três pontos percentuais, em função do rendimento deste.
A jurisprudência fixa um limite máximo [Luxusgrenze (limite de luxo)] para as prestações de alimentos, que corresponde a duas a três vezes o montante médio necessário para suprir as necessidades básicas (Regelbedarf), também estabelecido pela jurisprudência. Este limite é atualizado todos os anos e, desde 1 de julho de 2020, corresponde ao seguinte montante mensal, consoante a idade dos filhos:
As pensões de alimentos em benefício de cônjuges ou parceiros registados, enquanto ainda são casados ou se encontram registados como parceiros, dependem igualmente da capacidade financeira do devedor de alimentos e das necessidades do credor, devendo ser fixadas caso a caso. Com base no método desenvolvido pela jurisprudência a título de orientação, a pensão de alimentos da parte com o rendimento mais baixo equivale a 40 % do rendimento familiar (rendimento líquido de ambos os cônjuges) menos o rendimento do requerente. Se um dos cônjuges ou parceiros assegurar a manutenção do lar sem dispor de rendimentos próprios, tem direito a um terço (33 %) do rendimento líquido do cônjuge ou parceiro que assegura o sustento da família. Devem ser tidas em conta outras responsabilidades de guarda de menores (através de deduções aos montantes percentuais).
A pensão de alimentos deve ser paga antecipadamente no início de cada mês [artigo 1418.º do Código Civil (Allgemeines bürgerliches Gesetzbuch — ABGB); artigo 70.º da Lei do Casamento (Ehegesetz); artigo 22.º, n.º 1, da Lei das Parcerias Registadas (Eingetragene Partnerschaft-Gesetz — EPG)]. Os pagamentos devem ser feitos ao beneficiário ou ao seu representante [progenitor, representante legal especial (Erwachsenenvertreter)].
Após a determinação do montante de alimentos no âmbito do processo inicial, pode proceder-se à execução coerciva contra o devedor, de acordo com as normas gerais.
O devedor (em processos de execução coerciva, a parte obrigada à prestação de alimentos) tem de conservar um montante mínimo (quota impenhorável), que corresponde ao nível mínimo de subsistência. O nível mínimo de subsistência é determinado em função de vários fatores e revisto todos os anos. Nos termos do artigo 291.º-B do Código do Processo Executivo (Exekutionsordnung — EO), em caso de execução coerciva com base num crédito alimentar, os recursos deixados ao dispor do devedor têm de corresponder apenas a 75 % do nível mínimo de subsistência. A diferença entre este nível mínimo de subsistência reduzido e o nível mínimo de subsistência normal deve ser utilizada, em primeiro lugar, para satisfazer os créditos alimentares existentes, independentemente da ordem de prioridade da penhora estabelecida para tais créditos, e de forma proporcional ao montante mensal atual da pensão de alimentos. A este respeito, os credores de alimentos (ou seja, as pessoas a quem a pensão de alimentos deve ser paga) têm prioridade sobre outros credores.
Quaisquer créditos (pendentes) atribuídos por decisão executória transitada em julgado (Judikatschulden) têm um prazo de prescrição de 30 anos, período durante o qual podem ser exigidos judicialmente.
Não há prazo de prescrição para a execução dos créditos alimentares.
Se tiver sido obtido o consentimento escrito do outro representante legal do menor, o serviço de assistência social a crianças e jovens pode atuar como seu representante para estabelecer ou executar os respetivos créditos de alimentos.
O objetivo do pagamento antecipado da pensão de alimentos consiste em assegurar que os menores recebem as prestações caso o progenitor não efetue os pagamentos regularmente ou não cumpra, de todo, as suas obrigações de pagamento. O pagamento antecipado será feito pelo Estado, mediante pedido. O pedido deve ser apresentado ao tribunal, em nome do menor, pelo progenitor autorizado a representá-lo.
Têm direito ao pagamento antecipado da pensão de alimentos os menores que:
O pagamento antecipado da pensão de alimentos é concedido desde o início do mês em que o pedido é apresentado e pelo período máximo de cinco anos. Os pagamentos são efetuados antecipadamente, no primeiro dia de cada mês, pelo Tribunal Regional Superior (Oberlandesgericht) ao beneficiário da pensão de alimentos.
Se o devedor de alimentos residir no estrangeiro e não possuir bens penhoráveis na Áustria, a execução deve ter lugar no estrangeiro. Os pedidos para este efeito podem ser apresentados através da autoridade central [artigo 8.º da Lei relativa à cobrança internacional de alimentos, de 2014 (Auslandsunterhaltsgesetz 2014)].
Os serviços de assistência social a crianças e jovens [a nível dos distritos (Bezirkshauptmannschaften) ou dos municípios (Magistrate)] e os tribunais de comarca (Bezirksgerichte) prestarão apoio aos credores de alimentos na defesa ou execução dos seus créditos. A autoridade central reencaminhará os pedidos para o país estrangeiro.
Durante o horário de atendimento das autoridades e tribunais; além disso, a autoridade central dispõe de um serviço de informações por telefone e correio eletrónico.
Após a receção dos respetivos pedidos pelo tribunal competente, geralmente o credor de alimentos será tratado do mesmo modo que um credor de alimentos residente na Áustria.
Os pedidos serão reencaminhados pela autoridade central para o tribunal competente. O tribunal concederá apoio judiciário, sempre que aplicável, e providenciará para que a Ordem dos Advogados nomeie um advogado oficioso. O advogado oficioso, que conhece a legislação austríaca, atuará na qualidade de representante do credor que reside no estrangeiro e será responsável pela apresentação de todos os pedidos adicionais, pela transferência dos pagamentos recebidos a título de alimentos e pela transmissão de informações sobre estes atos (artigo 9.º da Lei relativa à cobrança internacional de alimentos de 2014).
Por força do princípio da cooperação entre duas autoridades centrais, cabe sobretudo às autoridades do país de residência prestar esta assistência.
Não aplicável.
Sim.
Não aplicável.
Até 1 de agosto de 2014, apenas eram aplicáveis as disposições deste capítulo; desde então, aplicam-se igualmente os artigos 10.º e seguintes da Lei relativa à cobrança internacional de alimentos, de 2014 [Jornal Oficial (BGBl). I 34/2014].
Criação de processos administrativos simplificados através da Lei da cobrança internacional de alimentos de 2014, com vista a permitir que a Direção I.10 do Ministério Federal da Justiça trate um número cada vez maior de processos com o mesmo número de funcionários.
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