- 1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?
- 2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?
- 3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?
- 4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?
- 5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?
- 6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?
- 7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?
- 8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?
- 9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?
- 10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?
- 11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução
- 12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?
- 13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?
- 14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:
- 15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:
- 16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?
- 17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?
- 18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?
- 19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?
Procurar informações por região
1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?
A «obrigação de alimentos» pode ser definida como a obrigação imposta por lei a uma pessoa de prestar meios de subsistência a outra que deles careça e à qual esteja ligada por determinados laços familiares. O conceito de «alimentos» abrange não só a alimentação, mas também tudo o que é necessário à subsistência de uma pessoa: alimentos, vestuário, habitação, cuidados de saúde, etc.
A obrigação de alimentos baseia-se num vínculo de parentesco ou afinidade, ou ainda numa obrigação de substituição quando esse vínculo seja rompido. Tal obrigação existe entre determinados familiares, por consanguinidade ou por afinidade, entre os cônjuges e entre pessoas que vivam em regime de coabitação e baseia-se, de certo modo, num dever de «solidariedade», que pode ser mais forte em alguns casos.
- Dos pais em relação aos filhos
Neste caso, existem dois tipos de obrigação de alimentos:- Uma obrigação de alimentos mais vasta, por força da qual o pai e a mãe devem assumir, na proporção das suas possibilidades, o alojamento, o sustento, a saúde, a vigilância, a educação, a formação e o desenvolvimento individual dos seus filhos. Se, quando atingir a maioridade, o filho ainda não tiver completado a sua formação, essa obrigação mantém-se, existindo independentemente dos recursos dos pais ou do estado de necessidade do filho. A referida obrigação é mais vasta na medida em que, para além da subsistência do filho, abrange também a sua educação, formação, etc. (artigo 203.º do Código Civil).
- Uma obrigação de alimentos baseada na filiação, associada ao estado de necessidade dos filhos, independentemente da sua idade, e aos recursos dos pais (artigos 205.º, 207.º, 208.º e artigo 353.º-14, do Código Civil).
- Dos filhos em relação aos pais
A obrigação de alimentos dos filhos para com os pais é recíproca daquela que têm os pais em relação aos filhos (artigos 205.º, 207.º, e artigo 353.º-14, do Código Civil). Os filhos têm, portanto, o dever de prestar alimentos ao pai e à mãe quando estes se encontrem em estado de necessidade.
- Dos cônjuges entre si
As obrigações de alimentos entre cônjuges baseiam-se nos deveres de auxílio e de assistência e no dever de contribuir para os encargos da vida em comum previstos pelo Código Civil (artigos 213.º e 221.°). Estes deveres, associados ao dever de coabitação igualmente imposto aos cônjuges, são recíprocos. Se não forem respeitados, podem dar lugar a uma ação judicial para obter a sua execução equivalente em espécie, sob a forma de uma pensão de alimentos ou de «delegação de cobrança» (artigos 213.º, 221.º e 223.º do Código Civil) – ver pergunta 10.
- Do cônjuge divorciado em relação ao ex-cônjuge
Importa fazer uma distinção em função do tipo de divórcio: divórcio por divergência irremediável ou divórcio por mútuo consentimento:
- Divórcio por divergência irremediável: se os cônjuges não tiverem celebrado uma convenção sobre a concessão de uma eventual pensão de alimentos (artigo 301.º, n.º 1, do Código Civil), o tribunal pode, na decisão que decreta o divórcio ou em decisão posterior, conceder, a pedido do cônjuge «em estado de necessidade», uma pensão de alimentos a cargo do outro cônjuge (artigo 301.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Código Civil).
O tribunal pode indeferir um pedido de pensão de alimentos após o divórcio se o requerido provar que o requerente cometeu uma «falta grave que impossibilitou a continuação da vida em comum» (artigo 301.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Código Civil).
Em qualquer caso, o montante da pensão não pode ser superior a um terço dos rendimentos do cônjuge devedor (artigo 301.º, n.º 3, terceiro parágrafo, do Código Civil).- Divórcio por mútuo consentimento: os cônjuges não são obrigados a acordar a concessão de uma pensão em benefício de um deles durante o processo e/ou após o divórcio. Se decidirem fazê-lo, o montante e as modalidades de pagamento e de execução da pensão são livremente fixadas, tal como a sua atualização e eventuais causas de variação (artigo 1288.º, primeiro parágrafo, n.º 4.º, do Código Judiciário). Salvo acordo expresso em contrário entre as partes, o juiz pode, a pedido de uma delas, aumentar, reduzir ou suprimir a pensão acordada depois de o divórcio ser decretado (artigo 1288.º, terceiro parágrafo, do Código Judiciário), designadamente se o montante já não for adequado devido a circunstâncias novas e independentes da vontade das partes. Se a atualização da pensão não tiver sido prevista, esta não poderá ser adaptada.
- Outras obrigações, em que casos?
A obrigação de alimentos existe entre familiares em linha direta, tanto ascendentes como descendentes (pais/filhos, filhos/pais, mas também netos/avós e reciprocamente – artigos 205.º e 207.º do Código Civil).
Em relação às pessoas ligadas pelo vínculo matrimonial podem verificar-se duas situações:- Dentro de certos limites, o cônjuge sobrevivo está sujeito a uma obrigação de alimentos em relação aos filhos do cônjuge falecido dos quais não seja progenitor, (artigo 203.º, n.º 3, do Código Civil).
- Os genros e as noras estão sujeitos a uma obrigação em relação aos respetivos sogros e sogras e vice-versa. Essa obrigação cessa se o sogro ou a sogra voltar a casar, ou se o cônjuge (que gerou o parentesco através do matrimónio) e os filhos nascidos da união falecerem (artigos 206.º e 207.º do Código Civil).
Em determinadas circunstâncias, a herança do cônjuge falecido deve garantir a obrigação de alimentos ao cônjuge sobrevivo ou aos ascendentes do falecido (artigo 205.º-A do Código Civil).
Um filho cuja paternidade não tenha sido estabelecida, pode exigir uma pensão destinada a assegurar o seu sustento, educação e formação à pessoa que manteve relações com a sua mãe durante o período legal de conceção (artigo 336.º do Código Civil).
Se o relacionamento entre as pessoas que vivam em regime de coabitação for gravemente perturbado, uma das partes pode requerer ao tribunal a atribuição de alimentos no âmbito de medidas provisórias. O mesmo é válido em caso de cessação da coabitação legal, no âmbito de medidas provisórias (artigo 1479.º do Código Civil).
2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?
A obrigação de alimentos cessa normalmente quando o filho atinge a maioridade ou a emancipação. Todavia, tal obrigação pode subsistir para além dessa data caso o filho não tenha ainda completado a sua formação (artigos 203.º e 336.º do Código Civil).
3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?
O devedor pode suprir voluntariamente as necessidades do requerente de alimentos. Se tal não acontecer, em caso de litígio, de desacordo ou de cessação da prestação, é necessário intentar uma ação judicial.
No âmbito de um divórcio por divergência irremediável, é possível requerer ao juiz uma pensão de alimentos após o divórcio, a título acessório, quer no ato introdutório da instância de divórcio, quer através da apresentação do pedido (artigo 1254.º, n.º 1, quinto parágrafo, e n.º 5 do Código Judiciário).
À margem de um processo de divórcio, compete ao juiz de paz apreciar qualquer pedido relativo a uma pensão de alimentos (artigo 591.º, n.º 7, do Código Judiciário), salvo no caso de um pedido de alimentos sem declaração da filiação (ver pergunta 5).
A partir de 1 de setembro de 2014, com exceção das obrigações alimentares associadas ao rendimento de integração social, todos os pedidos relativos a obrigações alimentares são da competência do tribunal de família (artigo 572.º-A, n.º 7, do Código Judiciário), incluindo as ações de alimentos sem declaração da filiação.
4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?
O titular da ação é o credor da pensão de alimentos (ver, nomeadamente, o artigo 337.º do Código Civil). O pedido é apresentado ao tribunal pelo próprio requerente ou pelo seu advogado (ver, nomeadamente, os artigos 1253.º-B, 1254.º e 1320.º do Código Judiciário).
Se o requerente for incapaz, o seu representante legal (pai, mãe, tutor ou administrador) pode agir em seu nome.
5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?
O juiz de paz tem competência geral nos litígios respeitantes às pensões de alimentos (artigo 591.º, n.º 7 do Código Judiciário), mas existem exceções. Nesse caso, a ação deve ser apresentada ao juiz do lugar de residência do requerente, com exceção dos pedidos destinados a reduzir ou suprimir a pensão de alimentos (artigo 626.º do Código Judiciário).
Uma ação intentada por um filho contra a pessoa que manteve relações com a sua mãe durante o período legal de conceção (artigo 336.º do Código Civil) é da competência do presidente do tribunal de família (artigo 338.º do Código Civil).
Os litígios relativos à autoridade parental, exceto no âmbito de medidas urgentes e provisórias, são da competência do tribunal de menores (artigo 387.º-A do Código Civil) do lugar de residência dos pais, tutores ou pessoas a quem foi confiada a guarda da criança (artigo 44.º da Lei de 8 de abril de 1965 relativa à proteção dos jovens, à tomada a cargo dos menores que tenham cometido um ato qualificado como crime e à reparação dos danos correspondentes).
Em caso de conflito entre os cônjuges antes do processo de divórcio, os pedidos são apresentados ao juiz de paz (artigo 594.º, n.º 19, do Código Judiciário) do lugar da última residência conjugal (artigo 628.º, n.º 2, do Código Judiciário).
A partir da apresentação de um pedido de divórcio por divergência irremediável é competente o presidente do tribunal de família até ao momento da dissolução do casamento (artigo 1280.º do Código Judiciário). Em contrapartida, cabe ao tribunal onde foi instaurado o processo principal aprovar os acordos celebrados entre as partes em matéria alimentar (artigo 1256.º, primeiro parágrafo, do Código Judiciário).
Depois de ter sido proferida a sentença definitiva de divórcio, são competentes o juiz de paz e o tribunal de família. O presidente do tribunal de família conserva a sua competência para adotar medidas provisórias em casos urgentes (artigo 584.º do Código Judiciário).
Desde 1 de setembro de 2014, com exceção das obrigações alimentares associadas ao rendimento de integração social, todos os pedidos relativos a obrigações alimentares são da competência do tribunal de família (artigo 572.º-A, n.º 7, do Código Judiciário).
Desde 1 de setembro de 2014, os pedidos entre as partes que sejam (ou tenham sido) casadas ou vivam (ou tenham vivido) em regime de coabitação, bem como os pedidos de obrigações alimentares relativos a filhos comuns ou a crianças cuja filiação só tenha sido determinada em relação a um dos progenitores são, em princípio, submetidos ao tribunal ao qual já tenha sido apresentado um pedido anterior (ver artigo 629.º-A, n.º 1, do Código Judiciário). É o tribunal do domicílio do menor (ou, na sua falta, o tribunal da residência habitual deste último) que tem competência para apreciar os pedidos de obrigações alimentares a favor do menor. Se as partes tiverem vários filhos, o primeiro tribunal solicitado é competente para o conjunto dos pedidos (artigo 629.º-A, n.º 2, do Código Judiciário). Se as obrigações alimentares disserem respeito a outros credores de alimentos, o litígio é submetido ao tribunal do domicílio do requerido ou do lugar da última residência conjugal ou comum (artigo 629.º-A, n.º 4, do Código Judiciário).
6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?
Ver pergunta 4. Em função do tipo de ação intentada, o pedido é apresentado através de citação do oficial de justiça ou de requerimento. A constituição de advogado não é necessária.
7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?
Os procedimentos judiciais envolvem custos. Não é possível determinar os custos totais, na medida em que estes dependerão do tipo de ação intentada, das custas judiciais e dos honorários do advogado, se este intervier no processo. No respeitante ao pagamento das custas processuais a título de apoio judiciário, aplicam-se as regras de direito comum (ver Apoio judiciário - Bélgica).
8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?
- Tipo de assistência:
A assistência assume a forma de uma pensão de alimentos. Em alguns casos, essa pensão pode ser capitalizada (artigo 301.º, n.º 8, do Código Civil). Em casos excecionais, pode ser paga em espécie (artigo 210.º do Código Civil).
- Avaliação da assistência e sua atualização
Não existe qualquer tabela. Os alimentos concedidos devem ser proporcionais às necessidades da pessoa que os requer e aos recursos da pessoa que terá de os prestar (artigos 208.º e 209.º do Código Civil).
A obrigação de alimentos por parte dos progenitores (artigo 203.º do Código Civil) é fixada de forma proporcional às suas possibilidades e deve abranger o alojamento, o sustento, a saúde, a vigilância, a educação, a formação e o desenvolvimento individual dos filhos (até que a formação tenha sido concluída). A pensão de alimentos assume a forma de um pagamento mensal fixo ao progenitor que tiver a guarda dos filhos.
Qualquer dos progenitores pode agir em seu próprio nome para reclamar do outro a sua contribuição para as despesas de alojamento, sustento, etc. (artigo 203.º-A, n.º 2, do Código Civil).
O montante da pensão a pagar pela pessoa que manteve relações com a mãe da criança durante o período legal de conceção é fixado em função das necessidades da criança e de acordo com os recursos, as possibilidades e a situação social do devedor (artigos 336.º, 339.º e 203.º-A do Código Civil).
A lei autoriza expressamente os cônjuges em processo de divórcio a celebrarem, a qualquer momento, um acordo sobre a concessão de uma eventual pensão alimentar, o montante da mesma e as modalidades da eventual revisão do montante acordado (artigo 301.º, n.º 1, do Código Civil, e artigo 1256.º, primeiro parágrafo, e artigo 1288.º, n.º 4, do Código Judiciário). Todavia, o juiz competente pela apreciação do processo pode recusar-se a homologar tal acordo se for manifestamente contrário aos interesses dos filhos (artigo 1256.º, segundo parágrafo e artigo 1290.º, segundo e quinto parágrafos, do Código Judiciário).
Em caso de transação judicial, o juiz que determina in concreto o montante da pensão de alimentos deve aplicar, porém, critérios de cálculo e limites. Em princípio, a pensão deve cobrir, pelo menos, o «estado de necessidade» do beneficiário (artigo 301,º, n.º 3, primeiro parágrafo, do Código Civil).
Contudo, o montante da pensão de alimentos não pode ser superior a um terço dos rendimentos do cônjuge devedor (artigos 301.º, n.º 3, segundo parágrafo in fine, do Código Civil). A duração da pensão de alimentos não pode ser superior à duração do casamento. Em circunstâncias excecionais, a duração da pensão pode ser prolongada pelo tribunal (artigo 301.º, n.º 4, do Código Civil).
No que diz respeito ao divórcio por divergência irremediável e à contribuição dos progenitores para o sustento dos filhos, a atualização da pensão alimentar é automática. O índice de referência da pensão alimentar é, em princípio, o índice de preços no consumidor, mas a lei permite que o juiz aplique outros critérios de adequação ao custo de vida (artigo 301.º, n.º 6, primeiro parágrafo, e artigo 203.º-C, primeiro parágrafo, do Código Civil), podendo as partes derrogar tais critérios mediante acordo (artigo 203.º-C, n.º 1, do Código Civil).
A lei permite que a pensão seja aumentada, reduzida ou suprimida a pedido de uma das partes, pelos motivos gerais previstos no artigo 301.º, n.º 7, primeiro parágrafo, do Código Civil, e no artigo 1293.º, primeiro parágrafo, do Código Judiciário).
9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?
A pensão de alimentos deve ser paga ao requerente ou ao seu representante, sob a forma de um pagamento mensal. Em determinados casos, a pensão de alimentos pode ser capitalizada (ver pergunta 8).
10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?
O credor de alimentos que disponha de um título executivo pode proceder à execução forçada do seu crédito. Sob determinadas condições, pode efetuar-se a penhora dos bens móveis ou imóveis do devedor de alimentos que não cumpra a decisão que os fixou (artigo 1494.º do Código Judiciário). Pode mesmo ser ordenada a retenção executória de montantes na posse de terceiros, por exemplo a entidade patronal do devedor (artigo 1539.º do Código Judiciário). Em certas circunstâncias, o credor de alimentos que ainda não disponha de um título executivo pode requerer uma penhora cautelar, a fim de garantir os seus direitos à cobrança futura dos mesmos (artigo 1413.º do Código Judiciário).
De referir, por último, que foi criado um mecanismo de execução simplificado. Trata-se da denominada «delegação de cobrança», ou seja, a faculdade dada ao credor de alimentos de receber diretamente, dentro de certos limites, os rendimentos do devedor ou qualquer outro montante devido por um terceiro ao devedor. A delegação de cobrança aplica-se às obrigações legais de alimentos entre cônjuges ou ex-cônjuges (artigo 220.º, n.º 3, artigos 221.º, 223.º, artigo 301.º, n.º 11, do Código Civil e artigo 1280.º do Código Judiciário), às obrigações de sustento, educação e formação em relação aos filhos – bem como aos recursos entre o pai e a mãe previstas no artigo 203.º-A do Código Civil – e às obrigações de alimentos legais entre ascendentes e descendentes (artigo 203.º-B do Código Civil).
Por último, o Código Penal contém um artigo relativo ao abandono da família (artigo 391.º‑A) que permite processar qualquer pessoa que, tendo sido condenada por sentença transitada em julgado ao pagamento de uma pensão de alimentos, tenha deixado deliberadamente de cumprir as suas obrigações por um período superior a dois meses.
11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução
O artigo 2277.º do Código Civil prevê a prescrição dos juros de mora relativos a pensões de alimentos ao fim de cinco anos.
As pensões de alimentos concedidas por via judicial estão sujeitas ao prazo de prescrição de 10 anos (artigo 2262.º-A do Código Civil).
Essa prescrição é suspensa entre cônjuges durante o casamento (artigo 2253.º), e é interrompida em caso de notificação de uma citação judicial, injunção para pagamento ou penhora de bens (artigos 2244.º e 2248.º), bem como pela apresentação ao tribunal do pedido do credor ou através de um pagamento do devedor.
Em princípio, por força dos artigos 7.º e 8.º da Lei relativa às hipotecas, de 16 de dezembro de 1851, a totalidade do património do devedor responde pelo cumprimento dos seus compromissos.
Contudo, o artigo 1408.º do Código Judiciário subtrai às ações judiciais dos credores alguns bens móveis corpóreos necessários à vida quotidiana do penhorado e da sua família, bem como ao exercício da sua profissão ou ainda à continuação da formação ou dos seus estudos ou dos filhos a cargo que com ele coabitem.
O artigo 1409.º, n.º 1, do Código Judiciário prevê a proibição de embargos e de penhora parcial dos rendimentos do trabalho e de outras atividades.
Todavia, nos termos do artigo 1412.º do Código Judiciário, por um lado, as regras da impenhorabilidade não são oponíveis ao credor de alimentos e, por outro, este beneficia de uma preferência absoluta em relação aos outros credores do devedor. No entanto, se for requerida uma «delegação de cobrança» contra uma pessoa cujos créditos já tenham sido objeto de retenções ou embargos, o tribunal pode examinar a situação global do devedor, as necessidades dos seus credores, em especial as dos credores de alimentos, e repartir equitativamente entre eles os créditos retidos ou embargados (artigo 1390.º-A, quinto parágrafo do Código Judiciário).
Em caso de sobre-endividamento do devedor, pode procede-se a uma liquidação coletiva das suas dívidas (artigos 1675.º, n.° 2 e seguintes, do Código Judiciário). Neste caso, o tribunal pode decidir, se necessário, conceder uma dispensa do pagamento das dívidas, incluindo os pagamentos em atraso de pensões alimentares, mas não pode alterar as obrigações de alimentos futuras.
Pode decretar-se uma penhora de bens com vista a obter o pagamento da prestação de alimentos à medida que os prazos vão sendo vencidos (artigo 1494.º, segundo parágrafo, do Código Judiciário).
12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?
O credor de alimentos que não consiga obter o seu pagamento, apesar de ter recorrido a todos os meios acima referidos, pode contactar o serviço de reclamação de pensões de alimentos (no âmbito do Service Public Federal Finances). Este serviço está encarregue de conceder adiantamentos relativamente a uma ou mais prestações das pensões de alimentos e de receber ou cobrar os adiantamentos pagos, bem como o saldo e os juros devidos pelo devedor dos alimentos.
13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?
O serviço de reclamação de pensões de alimentos pode substituir-se ao devedor, pagando a pensão ou uma parte desta em seu lugar. Simultaneamente, o referido serviço exige que o devedor lhe pague o montante da pensão de alimentos e os juros de mora. O devedor ou procede voluntariamente a esse pagamento, ou o montante em causa é-lhe cobrado coercivamente. Neste último caso, não é possível, naturalmente, garantir o resultado, o qual depende, com efeito, da situação financeira do devedor de alimentos.
14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:
14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?
A autoridade central designada para efeitos do disposto na Convenção de Nova Iorque, de 20 de junho de 1956, sobre a obtenção de alimentos no estrangeiro, no Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, bem como na Convenção da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a cobrança internacional de alimentos em benefício dos filhos e de outros membros da família, é a seguinte:
Service public fédéral Justice
Service de coopération judiciaire internationale en matière civile
Boulevard de Waterloo, 115
1000 Bruxelles
14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?
O requerente ou o seu assistente jurídico pode contactar o serviço competente acima mencionado por correio postal, por telefone [+32 (0)2 542 65 11], por fax [+32 (0)2 542 70 06] ou por correio eletrónico (aliments@just.fgov.be ou alimentatie@just.fgov.be).
15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:
15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?
O requerente que tenha o seu domicílio fora da Bélgica deve dirigir-se à autoridade central do seu país encarregada da aplicação das convenções ou do regulamento acima mencionados. Não pode contactar diretamente um organismo ou administração na Bélgica.
15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?
Não aplicável (ver supra).
16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?
Sim.
17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?
18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?
Quando a autoridade central recebe um pedido, transmite-o, se for caso disso, ao serviço de apoio jurídico territorialmente competente, depois de se ter certificado da localização do devedor e/ou dos seus bens na Bélgica. Caso o pedido de alimentos destinados a filhos seja apresentado por intermédio das autoridades centrais, esse apoio jurídico será concedido sem verificação do nível dos rendimentos do beneficiário. Tal apoio abrange os honorários do advogado e as custas processuais.
Nos restantes casos, o requerente de apoio judiciário tem de apresentar um pedido nesse sentido à autoridade central, em conformidade com a Diretiva 2002/8/CE.
19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?
Em primeiro lugar, a autoridade central tem a responsabilidade de informar sobre o funcionamento do regulamento, tanto a nível do seu próprio sistema como do Estado requerido. A autoridade central dispõe de meios para proceder direta ou indiretamente à localização do devedor ou do credor, bem como para obter informações pertinentes a respeito dos rendimentos e/ou do património do devedor ou do credor.
Promove-se uma tentativa de acordo amigável extrajudicial no decurso da troca de observações feitas pelas duas partes e, em especial, pela parte requerida, nas audições efetuadas pelas autoridades judiciárias. Quando necessário, a autoridade central assegura o acompanhamento para facilitar a execução contínua das decisões em matéria de alimentos.
A autoridade central pode facilitar a obtenção de provas documentais ou de outro tipo, bem como a citação ou notificação dos atos, facultando informações sobre as disposições de direito nacional aplicáveis e também sobre as modalidades de aplicação dos diferentes instrumentos internacionais em vigor.
Por força do mandato conferido pela autoridade central ao representante do requerente perante os órgãos jurisdicionais belgas, podem adotar-se medidas necessárias e provisórias para garantir o resultado positivo de um pedido de alimentos pendente.
Se for caso disso, a autoridade central pode informar a parte requerente dos procedimentos a seguir para determinar a filiação de um menor em relação ao suposto pai.
Esta página Web faz parte do portal «A sua Europa».
Agradecemos a sua opinião acerca da utilidade das informações prestadas.
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.