

A obrigação de alimentos é a obrigação de um membro de uma família proporcionar meios de subsistência a outro membro da mesma família. Está prevista na lei, pelo que é geralmente aplicável, sujeita a determinados critérios, e não depende de acordo entre as partes É pessoal e extingue-se com a morte da pessoa que a ela tenha direito.
Só podem beneficiar de alimentos as pessoas que se encontrarem incapacitadas para trabalhar e não dispuserem de meios de subsistência suficientes.
A pensão de alimentos pode ser exigida pela pessoa que a ela tenha direito às pessoas e na ordem a seguir indicadas: cônjuge ou ex-cônjuge; filhos; pais; netos e bisnetos; irmãos e irmãs; avós e parentes ascendentes. Se a pessoa em primeiro lugar na lista das legalmente obrigadas à prestação de alimentos não puder fazê-lo, os alimentos tornam-se devidos pela pessoa que lhe sucede na lista
Quando uma pessoa é obrigada a sustentar várias outras pessoas, a pensão de alimentos é pagável na ordem a seguir indicada (com exclusão das pessoas mais abaixo na lista): filhos, cônjuges ou ex-cônjuges, pais, netos e bisnetos, irmãos e irmãs, avós e parentes ascendentes.
Em caso de divórcio, só o cônjuge que não tenha sido responsável pelo divórcio tem direito a uma pensão de alimentos.
Os pais devem prestar alimentos aos filhos com menos de 18 anos, independentemente de serem capazes de trabalhar ou possuírem meios de subsistência suficientes. No caso de filhos com mais de 18 anos, os pais devem prestar-lhes alimentos se os mesmos não forem capazes de se sustentar através dos seus próprios rendimentos ou bens e desde que ainda se encontrem a estudar regularmente numa escola secundária (até completarem 20 anos de idade) ou escola de formação ou universidade (até completarem 25 anos de idade), mas apenas se o pagamento da pensão de alimentos não constituir uma carga excessiva para os pais.
Os alimentos são devidos a um adulto apenas se este não puder trabalhar nem puder satisfazer as suas necessidades com recursos próprios.
A pensão de alimentos em benefício de um ex-cônjuge é devida pelo período máximo de três anos a contar da cessação do casamento, a menos que as partes acordem um período mais longo, e extingue-se se o cônjuge beneficiário voltar a casar. O tribunal pode prorrogar esse período se o ex-cônjuge que recebe alimentos estiver em particular dificuldade e o outro cônjuge puder pagar a prestação de alimentos sem dificuldades de relevo.
Qualquer pessoa pode pedir alimentos não só para o futuro, mas também retroativamente, para um período que não exceda um ano antes da apresentação do pedido.
Os pedidos de alimentos são apresentados num tribunal, independentemente da sua natureza, do montante da pensão de alimentos e da pessoa que a solicita e da pessoa a quem a mesma é exigida. Os tribunais competentes são os tribunais de comarca. O tribunal territorialmente competente é, à escolha do requerente, o tribunal da residência do requerente ou do requerido. O processo é regulado pelo Código do Processo Civil (CPC). O pedido único de alimentos é apreciado segundo o processo acelerado, isto é, com prazos mais curtos.
Os pedidos de alimentos em benefício de menores são apresentados pelo progenitor que exerça a guarda ou pelo tutor.
Os pedidos de alimentos em benefício de menores com idades compreendidas entre os 14 e os 18 anos são apresentados pelos próprios interessados, com conhecimento e consentimento do progenitor que exerça a guarda ou do tutor.
O tribunal com competência internacional é determinado segundo as disposições do Código de Direito Internacional Privado, dos tratados internacionais bilaterais ou do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, quando for aplicável.
Por força do Código de Direito Internacional Privado, sempre que for apresentado um pedido de alimentos no âmbito de um processo matrimonial, isto é, enquanto parte do pedido de divórcio, os tribunais búlgaros têm competência para apreciar o pedido de alimentos e as petições matrimoniais, se um dos cônjuges for nacional da Bulgária ou aí residir habitualmente. Os processos relacionados com a pensão de alimentos em benefício de um ex-cônjuge são apreciados pelos tribunais competentes para apreciar o pedido de divórcio. Os tribunais búlgaros são competentes para apreciar processos de pensão de alimentos se o requerido residir habitualmente na Bulgária e se o requerente for nacional da Bulgária ou tiver residência habitual na Bulgária.
Nos casos supracitados, a lei búlgara é aplicável conforme indicado mais abaixo nas perguntas 18, 19 e 20
Se for determinada a competência internacional do tribunal búlgaro, é o tribunal de comarca que é competente. O tribunal territorialmente competente é, à escolha do requerente, o tribunal da residência do requerente ou do requerido.
Os pedidos de pensão de alimentos são apresentados num tribunal, independentemente da sua natureza, do montante da pensão de alimentos e da pessoa que a solicita e da pessoa a quem a mesma é exigida. Não é obrigatória a constituição de advogado.
Os requerentes em processos de alimentos estão isentos do pagamento de emolumentos ao Estado. Aquando da concessão de uma pensão de alimentos, o tribunal ordena ao requerido o pagamento de emolumentos ao Estado e dos custos suportados pelo requerente no âmbito do processo.
Estes emolumentos são devidos apenas nos processos em que o requerente é o devedor dos alimentos e o seu pedido refere-se a uma redução do montante da pensão alimentar.
Em processos relativos a pensões de alimentos não é obrigatória a representação por advogado.
As partes do processo podem obter apoio judiciário nas habituais condições de prestação deste apoio, regidas pela Lei do Apoio Judiciário.
O montante devido a título de pensão de alimentos é determinado em função das necessidades da pessoa que a ela tenha direito e das possibilidades da pessoa responsável pelo seu pagamento. O montante mínimo a título de alimentos devido por um progenitor em benefício de menores é equivalente a um quarto do salário mínimo fixado pelo Conselho de Ministros (em 2019, este montante mínimo foi de 140 BGN). O montante dos alimentos é determinado pelo tribunal em função das necessidades das crianças e dos meios do progenitor responsável pelo seu pagamento.
O tribunal pode, a pedido do progenitor, fixar a pensão de alimentos num montante superior ao estabelecido para cobrir necessidades excecionais do menor, até um montante que lhe permita pagar sem dificuldades. A pedido de uma das partes, a pensão de alimentos pode ser alterada ou revogada se as circunstâncias se alterarem. A alteração efetua-se também por via judicial.
A pensão de alimentos é paga mensalmente. São devidos juros legais sobre pagamentos em atraso.
A pensão de alimentos é paga pessoalmente à pessoa que a ela tenha direito. No caso de menores com idades compreendidas entre os 14 e os 18 anos, a pensão de alimentos é-lhes paga diretamente mas com conhecimento e consentimento do progenitor que exerça a guarda.
A pensão de alimentos em benefício de menores de 14 anos é paga por intermédio do progenitor que exerça a guarda ou do tutor, segundo o caso.
A pensão de alimentos é paga mensalmente. São devidos juros legais sobre pagamentos em atraso.
As decisões judiciais que tenham transitado em julgado são executórias nas condições estabelecidas no CPC.
A falta de pagamento da pensão de alimentos pode também constituir uma infração nos casos previstos no artigo 183.º do Código Penal.
A execução é efetuada por um oficial de justiça público ou privado escolhido pelo credor de alimentos.
Os oficiais de justiça públicos trabalham para os serviços de execução judicial dos tribunais de comarca, coincidindo a sua área de atuação com a área de competência geográfica do tribunal.
A área de atuação dos oficiais de justiça privados coincide com a área de competência territorial do tribunal distrital pertinente.
Por força do artigo 149.º do Código da Família, os alimentos podem ser pedidos retroativamente por um período que não exceda um ano antes da apresentação do pedido. Uma vez concedida e o seu montante fixado por decisão judicial, a obrigação de alimentos extingue‑se de acordo com as normas gerais aplicáveis ao prazo de prescrição — artigo 110.º — artigo 120.º da Lei das Obrigações e dos Contratos.
Ver ficha informativa sobre «Execução de sentenças».
A Lei de Proteção da Criança prevê uma série de medidas de proteção que incluem manter as crianças e os pais informados sobre os seus direitos e obrigações e assegurar a prestação de apoio judiciário pelo Estado. Nos termos do artigo 15.º dessa lei, as crianças têm direito a apoio judiciário e a recorrer das decisões proferidas em todos os processos que afetem os seus direitos ou interesses. O apoio judiciário é prestado pelo Gabinete Nacional de Apoio Judiciário.
A Lei da Advocacia prevê expressamente que um advogado búlgaro ou da UE pode prestar apoio judiciário e assistência gratuitos às pessoas que têm direito a uma pensão de alimentos. Nesse caso, se o oponente for condenado a pagar as despesas do processo, o advogado búlgaro ou da União Europeia pode reclamar o pagamento de honorários, que são determinados pelo tribunal.
Se for determinado no processo de execução que o devedor de alimentos não tem rendimentos nem recursos próprios, a pensão de alimentos em causa é paga pelo Estado por conta desse devedor nas condições e modalidades previstas no regulamento emitido pelo Conselho de Ministros. Neste caso, o montante dos alimentos pagos pelo Estado é fixado na sentença, mas não pode exceder o montante máximo fixado anualmente pela Lei do Orçamento de Estado da República da Bulgária.
A título de assistência pública, o Estado cuida das pessoas necessitadas quando ninguém é responsável pela prestação de alimentos ou quando ninguém é capaz de assegurar tal prestação.
Sim, a título do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares. A República da Bulgária é igualmente parte numa série de tratados em matéria de assistência judiciária mútua, celebrados inclusive com países que não pertencem à União Europeia. Nos termos dos referidos tratados, o Ministério da Justiça é a autoridade central e, nessa qualidade, presta assistência nos pedidos apresentados por estrangeiros.
Os contactos do Ministério da Justiça enquanto autoridade central são:
Ministério da Justiça
ul. «Slavyanska» n.º 1
1040 Sofia
Bulgária
tel. (+359 2) 92 37 555
fax (+359 2) 987 0098
Pessoas de contacto:
Е_Gyurova@justice.government.bg
M_Parvanova@justice.government.bg
Sim, a título do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares. Se o requerente se encontrar num país com o qual a República da Bulgária tenha celebrado um tratado de assistência judiciária mútua, o requerente pode solicitar a assistência do Ministério da Justiça na qualidade de autoridade central nos termos desse tratado.
Nos termos do procedimento estipulado no Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares ou ao abrigo do procedimento previsto no tratado de assistência judiciária mútua aplicável.
Consultar acima os contactos do Ministério da Justiça na qualidade de autoridade central.
Sim, a República da Bulgária está vinculada pelo Protocolo da Haia de 2007.
Ver resposta à pergunta anterior.
As normas aplicáveis encontram-se no Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, e nos artigos 627.º-A a 627.º-C do Código de Processo Civil (em vigor desde 18.6.2011).
Quando é proferida uma decisão num Estado-Membro vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, o pedido de execução da decisão com base nos documentos referidos no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009 é apresentado ao tribunal distrital da residência permanente do devedor ou do lugar de execução da obrigação. A recusa ou suspensão da execução, na aceção do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, é decretada pelo tribunal distrital.
O pedido de declaração de executoriedade da decisão ou de outro ato proferido num Estado Membro da UE que não esteja vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 é apresentado ao tribunal distrital da residência permanente do devedor ou do lugar de execução da obrigação. Não é apresentada uma cópia do pedido de notificação do devedor. O tribunal examina o pedido à porta fechada. No despacho de deferimento do pedido, o tribunal fixa um prazo para a interposição de recurso, nos termos do artigo 32.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 4/2009. Não pode ser concedida a execução provisória do despacho de deferimento do pedido. No despacho de deferimento do pedido, o tribunal profere igualmente uma decisão sobre as medidas provisórias e cautelares requeridas. O despacho tem o valor de uma decisão proferida no âmbito de uma ação. O despacho é passível de recurso para o Tribunal de Recurso de Sófia, nas condições e modalidades previstas no artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho. A decisão do Tribunal de Recurso de Sófia é passível de recurso para o Supremo Tribunal de Cassação.
Foram feitas alterações no que diz respeito à dimensão e estrutura do pessoal da Direção da Proteção Internacional da Criança e de Adoções Internacionais, cujas funções incluem a realização das atividades atribuídas ao Ministério da Justiça na qualidade de autoridade central ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares. Foram conferidos poderes à referida direção que lhe permitem interagir com a Direção-Geral do Registo Civil e dos Serviços Administrativos do Ministério do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, a Agência Nacional das Receitas e o Gabinete Nacional de Apoio Judiciário durante o tratamento de pedidos de Estados-Membros da UE respeitantes a obrigações de alimentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho.
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