

Abrangem as obrigações comuns de alimentos devidas pelos pais aos filhos menores, de acordo com os seus meios financeiros, independentemente de os pais estarem ou não separados. As obrigações de alimentos são alargadas ao ex-cônjuge se o mesmo não for capaz de se bastar a si próprio através dos seus próprios recursos financeiros.
As pessoas que têm de pagar pensões de alimentos são os pais aos filhos e/ou os ex-cônjuges entre si e os filhos adultos aos pais, se estes últimos não forem capazes de se bastar a si próprios através dos seus ativos ou rendimentos.
As obrigações de alimentos cessam quando os filhos atingem a maioridade, isto é, quando perfazem 18 anos, a menos que os mesmos não sejam capazes de se bastar a si próprios depois de se tornarem adultos. Tal é aplicável nos casos em que os filhos sofrem de doenças físicas ou mentais ou não podem trabalhar por estarem a prosseguir os estudos num estabelecimento de ensino superior ou numa escola de formação profissional, ou sempre que os filhos do sexo masculino estejam a cumprir o serviço militar.
Em conformidade com o direito cipriota e, mais especificamente, com o artigo 34.º da Lei 216/90 relativa às relações entre pais e filhos, os filhos adultos têm igualmente obrigações de alimentos para com os pais.
Deve recorrer a um tribunal e, mais especificamente, ao tribunal de família da comarca em que reside.
O processo inicia-se com um pedido inicial de cobrança de alimentos, acompanhado de uma declaração do requerente sob juramento, que é registado pelo tribunal. O pedido é notificado ao requerido (devedor de alimentos), a quem é concedido o direito de ser ouvido e de apresentar uma declaração de oposição. Se as duas partes chegarem a acordo, é proferida uma decisão que fixa os alimentos de comum acordo. Caso contrário, é agendada uma audiência para apreciar o pedido e o tribunal toma uma decisão com base nos testemunhos das duas partes.
Quando o credor é menor (isto é, tem menos de 18 anos), o pedido é apresentado pelo seu tutor (p. ex., pela mãe) em seu nome e benefício.
Nos termos do artigo 12.º da Lei 23/90 relativa aos tribunais de família (última redação), quando o credor é menor o tribunal competente é o da residência do credor ou do devedor [artigo 12.º, n.º 1, alínea b)]. Em todos os outros casos (isto é, quando o credor é adulto), o tribunal competente é o da residência ou atividade profissional do requerente (credor) ou do devedor [artigo 12.º, n.º 1, alínea a)].
Os requerentes podem pleitear pessoalmente ou através de advogado.
No que diz respeito ao processo, consultar a resposta 3.
O processo implica o pagamento de taxas sob a forma de honorários de advogado (se o requerente for representado por advogado) e custas judiciais efetivas. O montante é definido nas tabelas publicadas periodicamente pelo Supremo Tribunal de Chipre. O custo exato depende da duração e/ou da complexidade do processo. Se o requerente não dispuser de meios financeiros suficientes, pode solicitar apoio judiciário gratuita nos termos da Lei 165(I)/2002, última redação.
O tribunal pode fixar as seguintes pensões de alimentos: dos pais aos filhos, dos filhos aos pais e entre ex-cônjuges. A obrigação de alimentos é calculada tendo em consideração as necessidades do credor e os recursos financeiros do devedor. Os alimentos incluem tudo o que é necessário para assegurar o bem-estar e a subsistência do credor e, além disso, para cobrir os custos da sua educação, se aplicável (artigo 37.º da Lei 216/90).
A decisão que fixa os alimentos pode ser revista pelo tribunal, na sequência da apresentação de um pedido nesse sentido pelo requerente (ou pelo seu representante), se o custo de vida ou as circunstâncias familiares do credor se alterarem ou se as condições de prestação de alimentos do devedor sofrerem alterações (artigo 38.º, n.º 1, da Lei 216/90).
Para além de alterações nas circunstâncias ou nos custos, a legislação (artigo 38.º, n.º 2, da Lei 216/90) prevê um aumento automático de dez por cento (10%) nos alimentos a cada vinte e quatro (24) meses, salvo decisão em contrário do tribunal.
A obrigação de alimentos é paga mensalmente ao credor ou ao seu tutor ou advogado, por transferência bancária, em cheque ou em numerário.
Se o devedor se recusar a pagar, a cobrança da pensão de alimentos é efetuada de forma semelhante à forma como é efetuada a cobrança de sanções pecuniárias. O processo inclui a emissão de um mandado de detenção (artigo 40.º da Lei 216/90).
Em conformidade com o artigo 9.º, n.º 3, da Lei 232/91, o devedor é dispensado da obrigação de pagar o montante devido por força de uma decisão que fixa os alimentos por um período superior a dois anos.
Qualquer período de ausência do devedor dos alimentos da República de Chipre é excluído do cálculo do período supracitado.
Não existe tal autoridade ou organização a nível nacional.
Ver a resposta anterior.
Sim, nesse caso o requerente/credor pode solicitar a assistência da Autoridade Central da República, isto é, do Ministério da Justiça e da Ordem Pública.
A pessoa em causa ou o seu advogado pode contactar a Autoridade Central por telefone, por escrito (por carta, fax ou correio eletrónico) ou através de reunião presencial.
Se o requerente/credor estiver noutro país e o devedor estiver em Chipre, o requerente pode solicitar a assistência do Ministério da Justiça e da Ordem Pública, na qualidade de Autoridade Central, por intermédio da Autoridade Central competente do país onde o mesmo se encontra, embora não diretamente.
Em alternativa, o requerente pode recorrer diretamente ao tribunal através do seu advogado.
No caso específico, a Autoridade Central de Chipre pode ser contactada por telefone ou por escrito (por carta, fax ou correio eletrónico) e prestar assistência no sentido de reencaminhar o pedido escrito de alimentos para o tribunal nacional competente.
Sim, Chipre encontra-se vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007.
Não aplicável.
Com a aplicação do novo Regulamento das obrigações alimentares [Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho], atualmente os pedidos são enviados diretamente para o tribunal cipriota competente através da Autoridade Central nacional.
O acesso à justiça é igualmente facilitado através da prestação de apoio judiciário, tanto ao abrigo da legislação nacional, isto é, da Lei 165(I)/2002, como no contexto da diretiva europeia aplicável relativa ao apoio judiciário no âmbito de litígios transnacionais.
A fim de assegurar a aplicação correta do artigo 51.º, a Autoridade Central coopera estreitamente com outras autoridades competentes do Estado com vista, inter alia, a obter as informações solicitadas, tais como o endereço residencial e comercial do devedor, as suas receitas, etc., localizar o devedor e citar ou notificar atos judiciais ao devedor através da obtenção e comunicação às autoridades judiciais de um endereço válido para citação ou notificação.
Apesar da disposição em matéria de apoio judiciário, os serviços supracitados, assim como o reencaminhamento dos pedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 4/2009, são prestados aos requerentes por intermédio da Autoridade Central, pelo que não é necessário requerer especificamente aquele apoio.
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