

Procurar informações por região
Ao abrigo da lei de Gibraltar, quer o tribunal de instância (Magistrates' Court) quer o Supremo Tribunal (Supreme Court) são competentes para pronunciar decisões em matéria de prestação de alimentos. Em geral, as matérias relacionadas com a prestação de alimentos são regidas pela Lei relativa à prestação de alimentos (Maintenance Act). O Supremo Tribunal pode proferir uma decisão relativa a prestações de alimentos em benefício de filhos, de um parceiro civil, de uma pessoa a cargo ou de um cônjuge a título acessório a um processo de divórcio, de separação judicial, de anulação ou de dissolução do casamento. Tanto o tribunal de instância como o Supremo Tribunal são competentes para alterar as condições da prestação de alimentos após a sentença de divórcio se tornar definitiva ou após uma decisão de dissolução do casamento. O tribunal de instância tem competência para ordenar a prestação de alimentos em benefício da mulher, do marido, dos filhos ou até dos progenitores das partes sempre que sejam cumpridas determinadas condições. Tal decisão pode ser pronunciada com base num requerimento apresentado ao tribunal de instância. Existem outras disposições legislativas que permitem ordenar a prestação de alimentos quando uma pessoa que coabita com outra deixa de lhe prestar alimentos.
Os menores com menos de 16 anos podem beneficiar de uma pensão de alimentos. Por outro lado, um menor com 16 anos, mas com menos de 21 anos, e que frequenta os estudos a tempo inteiro ou que recebe formação a tempo inteiro para um trabalho qualificado, ofício ou atividade profissional por um período não inferior a dois anos, pode também beneficiar de uma pensão de alimentos.
Um menor cuja capacidade laboral esteja diminuída por doença ou incapacidade mental ou física e que tenha menos de 21 anos tem igualmente direito a uma pensão de alimentos.
Para obter alimentos quando não se recorreu à competência do Supremo Tribunal, um requerente deve apresentar um pedido ao tribunal de instância por meio de requerimento.
Os pedidos de alimentos apresentados a título acessório e decorrentes de uma ação de divórcio, de separação judicial, de anulação ou de dissolução do casamento devem ser apresentados ao Supremo Tribunal.
Um pedido de prestação de alimentos pode ser apresentado em nome de uma criança por uma pessoa com a criança à sua guarda ou que exerce a responsabilidade paternal. Em conformidade com as disposições da Lei relativa à prestação de alimentos, uma criança pode, por si só, requerer a prestação de alimentos a uma pessoa responsável por essa obrigação.
Se o pedido de alimentos resultar de um casamento ou de uma união de facto, o tribunal de instância pode ser competente para tratar a questão. Se o pedido de alimentos resultar de um processo de divórcio, de separação judicial, de anulação ou de dissolução do casamento no âmbito da jurisdição do Supremo Tribunal, a questão relativa à prestação de alimentos deve ser decidida por este órgão jurisdicional.
Um requerente pode apresentar um pedido quer pelos seus próprios meios e assegurar a sua representação em tribunal, quer constituir um advogado (solicitor) para intervir em seu nome.
A instauração de uma ação no tribunal de instância não implica custos. O requerente pode, por conseguinte, comparecer em pessoa sem incorrer em despesas.
A entrega de uma notificação no Supremo Tribunal implica, geralmente, o pagamento de 150 libras esterlinas. Tanto no tribunal de instância como no Supremo Tribunal, pode ser obtido apoio judiciário, o qual está dependente de um controlo dos rendimentos do requerente. Os pedidos de apoio judiciário em qualquer dos dois órgãos jurisdicionais devem ser dirigidos ao Supremo Tribunal, podendo obter-se os impressos de requerimento na sua secretaria.
Após instrução da queixa, o tribunal de instância pode ordenar o pagamento de uma prestação de alimentos semanal ou com outra periodicidade, conforme considerar adequado tendo em conta as circunstâncias do caso, a favor de uma criança, de um pai, de um parceiro, de um coabitante, de uma mãe e/ou de uma esposa.
Subsequentemente, é possível apresentar um pedido de alteração de uma decisão em matéria de prestação de alimentos. Este pedido também pode ser efetuado junto do tribunal de instância ou do Supremo Tribunal, conforme apropriado.
O tribunal pode, em certos casos, decidir que os alimentos devem ter efeitos retroativos.
A prestação pode ser paga por uma parte à outra parte ou, em alternativa, ser paga por intermédio do tribunal.
Está previsto na legislação que um requerente possa requerer uma retenção de salário sempre que a parte demandada tenha faltado ao cumprimento de, pelo menos, dois dos pagamentos estipulados pela sentença original de prestação de alimentos. O tribunal de instância tem também pode pronunciar ordens de detenção tendo em vista a prisão do demandado por incumprimento da ordem de prestação de alimentos. Nestes casos, porém, o tribunal permite ao demandado apresentar argumentos sobre o motivo pelo qual tal ordem não deverá ser pronunciada.
Não se aplica qualquer prazo de prescrição.
Os pedidos de prestação de alimentos são geralmente tratados pelo tribunal de instância de Gibraltar, 32-36 Main Street, Gibraltar. Se um pedido de prestação de alimentos resultar de um processo de divórcio, de separação judicial ou de anulação do casamento, deve ser dirigido ao Supremo Tribunal de Gibraltar, 277 Main Street, Gibraltar.
Não existe qualquer disposição prevista a este respeito na legislação de Gibraltar. O pagamento pode ser executado através de uma sentença de retenção de salário ou através de uma ordem de prisão.
Os pedidos de informação devem ser dirigidos ao tribunal de instância, 277 Main Street, Gibraltar ou ao Supremo Tribunal, 277 Main Street, Gibraltar.
Os pedidos de informações podem ser dirigidos ao funcionário do tribunal de instância para:
Clerk of the Magistrates’ Court,
Magistrates' Court,
32 – 36 Town Range
Gibraltar
Tel.: +350 200 75671
Fax: +350 200 40483.
Em alternativa, os pedidos de informações relativos aos procedimentos de prestação de alimentos no Supremo Tribunal podem ser dirigidos à secretaria deste órgão jurisdicional para:
The Registry,
Supreme Court,
277 Main Street,
Gibraltar
Tel.: +350 200 75608
Fax: +350 200 77118.
Um pedido expondo os alimentos requeridos em Gibraltar pode ser apresentado diretamente ao tribunal de instância desde que os requisitos de competência estejam preenchidos. Em alternativa, o requerimento apropriado pode ser apresentado na secretaria do Supremo Tribunal quando o pedido de prestação de alimentos resulta de um processo de divórcio, de separação judicial ou de anulação do casamento.
Ver a resposta à pergunta anterior.
Gibraltar não se encontra vinculado pelo Protocolo da Haia e, por conseguinte, este último não se aplica em Gibraltar.
A legislação de Gibraltar é aplicável a todos os processos decididos em Gibraltar
O Regulamento (CE) n.° 4/2009 prevê um conjunto de medidas destinadas a facilitar o pagamento de prestações de alimentos em situações transfronteiriças. Essas prestações de alimentos decorrem da obrigação de ajudar os familiares necessitados. Por exemplo, podem assumir a forma de alimentos pagos a um filho ou ao ex-cônjuge na sequência do divórcio.
O Regulamento aplica-se às obrigações de alimentos decorrentes de:
A Lei relativa à prestação de alimentos (Maintenance Act) estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 4/2009. A autoridade central designada é o Ministério da Justiça:
Minister for Justice,
Government of Gibraltar
Suite 771 Europort
Gibraltar
Tel.: + 350 200 59267
Fax: + 350 200 59271
Endereço de correio eletrónico: moj@gibraltar.gov.gi
A Lei do apoio judiciário e assistência jurídica (Legal Aid and Assistance Act) estabelece as condições de avaliação do mérito da causa e da situação financeira necessárias para obter estes tipos de assistência.
Esta página Web faz parte do portal «A sua Europa».
Agradecemos a sua opinião acerca da utilidade das informações prestadas.
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.