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O termo «alimentos» refere-se às necessidades imediatas de subsistência, sobretudo a alimentação mas, de facto, o termo abrange todas as necessidades vitais, quer se refiram ao sustento da pessoa, da sua educação, cultura ou lazer.
As obrigações alimentares implicam o pagamento de prestações — em princípio, pecuniárias — que cobrem as necessidades vitais do beneficiário.
As seguintes pessoas são obrigadas a fornecer alimentos, por grau de parentesco:
[a] o cônjuge, mesmo que esteja divorciado [se existir uma obrigação alimentar após o divórcio];
[b] os descendentes em relação aos ascendentes, segundo a ordem de sucessão ab intestato;
[b] os ascendentes [pais, avós: no caso de ausência dos pais ou de incapacidade destes] aos seus filhos solteiros (biológicos ou adotados), em princípio, enquanto são menores;
[b] os irmãos/irmãs em relação a irmãos/irmãs, e
os casos especiais de prestação de alimentos são:
[c] a pensão de alimentos paga em caso de separação e após divórcio ou anulação do casamento e
[d] a pensão de alimentos paga a uma mãe solteira em benefício de um filho nascido fora do casamento, antes do reconhecimento deste.
Em princípio, o filho tem direito a receber pensão de alimentos dos seus ascendentes [pais e avós] até à idade adulta, ou seja, até atingir 18 anos.
Os filhos também têm direito a receber pensão de alimentos na idade adulta enquanto estiverem a estudar ou a frequentar o ensino superior ou um curso de formação profissional e não puderem trabalhar devido aos seus estudos e não possuírem bens próprios que possam satisfazer as suas necessidades em matéria de alimentos.
Uma pessoa apenas tem direito a pensão de alimentos se não estiver em condições de providenciar ao seu sustento graças ao seu património ou um trabalho adequado à sua idade, ao seu estado de saúde e outras condições de vida em geral, tendo em conta, designadamente, as necessidades educativas que possa ter; os menores, mesmo que disponham de bens próprios, têm direito a receber alimentos dos seus pais, na medida em que o rendimento resultante dos seus bens ou trabalho não seja suficiente para se sustentarem. No entanto, uma pessoa não é obrigada a prestar alimentos se, tendo em conta as suas outras obrigações, não estiver em condições de o fazer sem comprometer o seu próprio sustento; esta regra não se aplica à prestação de alimentos a um menor por um progenitor, a menos que o menor tenha direito a alimentos prestados por outra pessoa, ou possa sustentar-se graças ao seu património.
No caso de ex-cônjuges:
Um ex-cônjuge que não consiga sustentar-se graças aos seus rendimentos ou ao seu património tem direito a solicitar uma pensão de alimentos ao outro: (1) se, no momento em que é pronunciado o divórcio, a sua idade ou estado de saúde for tal que não se lhe possa exigir que assuma ou prossiga o exercício de uma ocupação adequada para prover à sua subsistência, (2) se tiver um menor a seu cargo e, por conseguinte, estiver impedido de exercer uma ocupação adequada ou, (3) se não conseguir encontrar um emprego regular adequado, ou necessitar de formação profissional; em ambos os casos, o direito não dura mais de três anos a partir do momento em que é pronunciado o divórcio, ou (4) em todos os outros casos em que seja necessária, por motivos equitativos, a atribuição de uma pensão de alimentos no momento em que o divórcio é pronunciado.
No entanto, a pensão de alimentos pode ser negada ou limitada por razões significativas, sobretudo se o casamento tiver sido breve, ou se o cônjuge que possa ter direito à pensão de alimentos for responsável pelo divórcio ou tiver provocado voluntariamente a própria situação de carência.
Cada um dos ex-cônjuges deve apresentar ao outro informação exata sobre o seu património e rendimentos, na medida em que possam ser relevantes para fixar o montante da pensão de alimentos. A pedido de um dos ex-cônjuges, transmitido através do procurador competente, a entidade patronal, o serviço competente ou o inspetor de finanças em causa devem fornecer informações úteis sobre a situação patrimonial do outro cônjuge e, em especial, sobre os seus rendimentos.
A regra geral consiste em o credor de alimentos apresentar um pedido ao tribunal para reclamar o pagamento de uma pensão de alimentos ao devedor.
Se a Convenção de Nova Iorque sobre a cobrança de pensões de alimentos no estrangeiro (Decreto-Lei n.º 4421/1964) for aplicável, a autoridade responsável pela transmissão de um pedido de alimentos por parte de uma pessoa que a eles tenha direito e que resida num Estado Parte na Convenção deve solicitar à autoridade responsável destinatária do pedido onde reside o devedor no outro Estado Parte na Convenção (o Ministério da Justiça na Grécia) que tome todas as medidas necessárias à cobrança da pensão de alimentos por parte da pessoa com direito à mesma. Na prática, o Ministério da Justiça confia a um advogado a tarefa de assegurar o reconhecimento do direito ou a execução de uma sentença proferida por um tribunal estrangeiro a favor do beneficiário estrangeiro, que pode exercer todas as vias de recurso aplicáveis junto dos tribunais gregos.
No caso dos menores que não podem, nos termos da lei [artigo 63.º do CPC], apresentar pessoalmente um pedido no tribunal para cobrança da pensão de alimentos contra a pessoa responsável pela sua prestação, essa ação pode ser intentada pela pessoa a quem tenha sido concedida a responsabilidade parental [uma pessoa singular: um progenitor ou qualquer outra pessoa, ou uma entidade jurídica como, por exemplo, uma instituição].
O tribunal competente para apreciar ações em matéria de alimentos intentadas por pessoas com direito a alimentos contra os devedores de alimentos é o tribunal singular de primeira instância (Μονομελές Πρωτοδικείο) [artigo 17.º, n.º 2, e artigo 681.º-Β do Código de Processo Civil - CPC].
O tribunal territorialmente competente é o tribunal da residência ou do domicílio do credor de alimentos [artigo 39.º-A do CPC] ou devedor na sua qualidade de requerido. Se o pedido for conjugado com um litígio matrimonial ou um litígio entre pais e filhos, o tribunal pode ser o da última residência comum dos cônjuges.
Se existir urgência ou perigo iminente, o credor de alimentos pode solicitar ao tribunal singular de primeira instância territorialmente competente que decida a título provisório a concessão de alimentos até que seja proferida uma decisão definitiva quanto ao direito do credor de alimentos num processo ordinário.
É necessário nomear um advogado mandatado com procuração para intentar uma ação em matéria de alimentos.
Num pedido de alimentos, o requerido deve efetuar o pagamento de um adiantamento para as custas judiciais do requerente, que não pode exceder os 300 EUR [artigo 173.º, n.º 4, do CPC]. A falta de pagamento das custas por parte do requerente de um pedido de alimentos, devidas antes da audiência mediante a apresentação da prova correspondente ao funcionário do tribunal, implica a sua ausência, o que significa que será proferida contra ele uma decisão à revelia [artigo 175.º do CPC].
O requerido pode solicitar apoio judiciário, nos termos da Lei n.º 3226/2004, se o seu rendimento for muito baixo, fornecendo os comprovativos exigidos juntamente com o pedido de injunção no tribunal singular de primeira instância.
O tribunal fixa a pensão de alimentos para dois anos, tendo em conta o que é necessário à subsistência digna e à educação da pessoa com direito a alimentos, e a capacidade financeira da pessoa responsável pela sua prestação. Após dois anos, qualquer parte, ou seja, a pessoa com direito a alimentos ou a pessoa responsável pela sua prestação, pode requerer a alteração do montante da pensão para os dois anos seguintes e, no caso de uma alteração das circunstâncias tidas em conta pelo tribunal, qualquer das partes pode requerer que a decisão seja reapreciada e o nível da pensão de alimentos alterado.
Em princípio, a pensão de alimentos é paga antecipadamente, em numerário, cada mês ao beneficiário.
A pensão de alimentos não pode ser paga de uma só vez, exceto nos casos de pensão de alimentos após divórcio [artigo 1443.º, alínea b), do Código Civil].
Se o beneficiário de alimentos for um menor, ou estiver sob tutela judicial, a pensão de alimentos é paga, respetivamente, ao progenitor ou ao tutor ou curador designado pelo tribunal, que, obviamente, exercem a ação judicial em nome da pessoa com direito a alimentos.
Se o devedor de alimentos se recusar a pagar os alimentos, a pessoa que a eles tem direito tentará satisfazer o pedido através da execução dos bens do devedor, se estes os possuir.
Não, exceto no caso de beneficiários estrangeiros que possam ter a assistência do Ministério da Justiça para exercerem os seus direitos [ver resposta à pergunta 3 supra].
Não na Grécia.
[Exceto quando uma instituição ou uma pessoa coletiva pública ou privada tem a tutela de um menor; neste caso, a obrigação alimentar recai em geral sobre ela, e essa pessoa coletiva é, por conseguinte, sub‑rogada ex officio [artigo 1490.º do Código Civil] nos direitos do credor de alimentos. No entanto, essa pessoa coletiva não pode ser obrigada em caso algum a adiantar uma pensão de alimentos, mesmo que reconhecida por tribunal, a um menor com direito a alimentos devidos por outro devedor.
Segundo o disposto nos artigos 51.º e 56.º do regulamento supramencionado, a autoridade central do Estado-Membro do credor de alimentos: a) deve cooperar com a autoridade central do Estado-Membro do devedor de alimentos no encaminhamento e receção dos pedidos pertinentes; (b) deve instaurar ou facilitar a instauração do processo relativo a esses pedidos. No que se refere a tais pedidos, as autoridades centrais devem tomar todas as medidas adequadas para: (a) prestar ou facilitar a prestação de apoio judiciário, se as circunstâncias o exigirem; (b) facilitar a identificação do devedor de alimentos ou da pessoa que a eles tem direito, em especial, mediante a aplicação dos artigos 61.º, 62.º e 63.º do regulamento; (c) facilitar o acesso às informações pertinentes sobre os rendimentos e, se necessário, a situação financeira do devedor de alimentos ou da pessoa que a eles tem direito, incluindo a identificação dos seus bens, nomeadamente nos termos dos artigos 61.º, 62.º e 63.º; (d) promover acordos amigáveis com vista ao pagamento voluntário da pensão de alimentos, através da mediação, da conciliação ou de procedimentos análogos, conforme adequado; (e) facilitar a execução mais ampla de decisões em matéria de obrigações alimentares, incluindo as prestações em atraso; (f) facilitar a cobrança e a rápida transferência de prestações alimentares; (g) facilitar o acesso a documentos ou outras provas, sem prejuízo do Regulamento (CE) n.º 1206/2001; (h) prestar assistência para determinar a filiação, se tal for necessário para a cobrança de alimentos; (i) iniciar ou facilitar a introdução da instância para obter as medidas provisórias necessárias de caráter territorial cuja finalidade seja assegurar a conclusão de um pedido de alimentos pendente; (j) facilitar a comunicação ou notificação de atos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1393/2007.
Pode contactar o serviço central do Ministério da Justiça, situado em 96 Mesogeion Ave., Atenas — Grécia, PC 11527, Tel. + 30 210 7767322 civilunit@justice.gov.gr
A Grécia está vinculada pelo Protocolo da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares. De acordo com o Protocolo, as obrigações alimentares são regidas pela lei do Estado-Membro de residência habitual do credor de alimentos, pelo que se esta pessoa residir na Grécia é aplicável a lei grega.
O capítulo V do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho prevê o direito a apoio judiciário, incluindo o aconselhamento jurídico com vista a um acordo prévio a uma eventual ação judicial, a assistência jurídica tendo em vista submeter uma questão a uma autoridade judicial ou outra entidade, e a representação em juízo, a dispensa de encargos ou a tomada a cargo dos encargos do processo, e os honorários dos mandatários designados para realizar diligências durante o processo. Nos Estados-Membros em que a parte vencida suporta os encargos da parte contrária, se o beneficiário do apoio judiciário perder a causa, tal inclui os encargos imputados à parte contrária caso tais encargos estivessem cobertos se o beneficiário tivesse residência habitual no Estado-Membro do tribunal do processo, a interpretação e a tradução dos documentos exigidos pelo tribunal ou pela autoridade competente e apresentados pelo beneficiário do apoio judiciário, que são necessários à resolução do litígio, as despesas de deslocação que o beneficiário do apoio judiciário deve apresentar quando a lei ou o tribunal do Estado-Membro em causa exige a presença física das pessoas na audiência e o tribunal decida que estas não podem ser ouvidas satisfatoriamente por qualquer outro meio.
A autoridade central deve, nomeadamente, manter contactos regulares com as autoridades competentes a fim de: (a) facilitar a identificação do devedor ou do credor de alimentos; (b) obter informações pertinentes sobre os rendimentos e, se necessário, outras circunstâncias financeiras do devedor ou do credor de alimentos, incluindo a localização dos bens e (c) incentivar o pagamento voluntário da pensão de alimentos.
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