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Alimentos

Itália
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?

No ordenamento jurídico italiano, existem diferentes denominações, condições e montantes para assistência familiar, dependendo da relação entre a pessoa responsável e o beneficiário. As obrigações justificadas pelo estado de necessidade do credor são em geral qualificadas de «alimentares».

A. A «obrigação de prestação de alimentos» é a prestação de assistência material em benefício de uma pessoa incapaz de se sustentar de forma autónoma: é imposta a certas pessoas definidas pela lei no contexto das obrigações de solidariedade familiar.

A prestação de alimentos é regulada pelos artigos 433.º e seguintes do Código Civil; pressupõe:

  1. a) a existência de uma relação jurídica específica entre a pessoa responsável pelo pagamento e o beneficiário;
  2. b) a situação do beneficiário, que não é capaz de se sustentar de forma autónoma.

As pessoas responsáveis pela prestação de alimentos visada na alínea a) são, por esta ordem:

  1. o cônjuge;
  2. os filhos, mesmo adotados, e, na sua ausência, os descendentes mais próximos;
  3. os pais e, na sua ausência, os ascendentes mais próximos; os adotantes;
  4. os genros e as noras;
  5. os sogros;
  6. os irmãos e irmãs germanos ou os meios-irmãos e meias-irmãs, com prioridade para os primeiros.

Os parentes mais próximos, de acordo com a classificação acima, são responsáveis pela prestação de alimentos;

caso haja mais do que uma pessoa no mesmo nível, a responsabilidade é dividida entre as pessoas em causa em função da sua situação financeira.

Quanto à alínea b): o montante a pagar é proporcional à necessidade da pessoa que requer a pensão de alimentos e à situação financeira da pessoa responsável pelo pagamento. No entanto, não deve exceder o montante necessário para suprir as necessidades básicas do beneficiário, tendo em conta o seu estatuto social.

B. A prestação compensatória (assegno di mantenimento) é a prestação de assistência financeira por um dos cônjuges a outro cônjuge, em caso de separação, destinada a garantir que o seu beneficiário mantém o nível de vida de que gozou durante o casamento. A prestação compensatória não depende do estado de necessidade do beneficiário; pode ser pedida mesmo se este último exerce uma atividade profissional; pode ser objeto de renúncia e substituída por um pagamento único.

Uma vez que tem como objetivo assegurar que o cônjuge mantém um nível de vida semelhante depois da separação, a prestação compensatória é geralmente mais elevada que a pensão de alimentos. No entanto, a prestação compensatória não é devida ao cônjuge considerado responsável pela separação.

Aquando de um divórcio, o juiz pode atribuir uma prestação compensatória (assegno divorzile) em benefício do cônjuge que não dispõe dos meios adequados ou, em qualquer caso, que não é capaz de os obter por motivos objetivos; para este fim, tem em conta os rendimentos dos cônjuges, os motivos que levaram à decisão, o contributo pessoal e económico de cada um para a vida familiar e o património, e relaciona estes elementos com a duração do casamento para efeitos da sua avaliação. O direito à prestação compensatória cessa quando o beneficiário volta a casar ou forma uma nova família. O Tribunal de Cassação (acórdão das câmaras reunidas n.º 18287 de 11 de julho de 2018) exclui no entanto a ideia de que a prestação compensatória tivesse apenas um caráter alimentar, afirmando que esta prestação deveria ter uma função de sustento e, em igual medida, de compensação. Para efeitos de reconhecimento da prestação, convém desde logo aplicar um critério compósito que, atendendo à evolução comparativa das condições económicas e patrimoniais de cada um, atribui grande importância ao contributo do ex-cônjuge requerente à formação do património comum e pessoal, relacionado com a duração do casamento, as perspetivas de rendimentos futuros e a idade do titular do direito.

A prestação compensatória pode ser reconhecida a cargo de um cônjuge em benefício de outro, mas igualmente a cargo de um dos parceiros civis em benefício do outro: neste caso, é a instituição da união de facto (Lei n.º 76 de 2016) que regula a formação familiar entre pessoas do mesmo sexo.

C. Também é definida como prestação compensatória a prestação económica que os pais têm de prestar aos filhos em caso de separação, divórcio ou rutura da coabitação de facto (artigo 337.º-C do Código Civil). Os filhos (nascidos dentro ou fora do casamento) têm o direito a uma prestação para serem sustentados pelos pais, proporcional aos respetivos meios e em conformidade com a sua capacidade para exercer uma atividade profissional ou para trabalhar a partir de casa. Em caso de divórcio, separação ou rutura da coabitação, o juiz determina o pagamento de uma pensão, que fixa em função das necessidades dos filhos, do nível de vida de que estes gozaram enquanto viveram com ambos os pais, do tempo passado com cada um deles, dos recursos económicos de ambos os progenitores e do valor económico das tarefas domésticas e dos cuidados assegurados por cada progenitor.

D. A Lei n.º 76 de 20 de maio de 2016 (regulação das uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo e normas relativas à coabitação, artigo 1.º, n.º 65, prevê que, em caso de rutura da coabitação de facto, o juiz determina a direito do coabitante de receber alimentos do outro caso se deles tiver necessidade e ainda não é capaz de assegurar o próprio sustento. Nestes casos, a pensão de alimentos é atribuída por um período proporcional à duração da coabitação e na medida determinada por força do artigo 438.º, n.º 2, do Código Civil. Para efeitos da determinação da ordem das pessoas obrigadas à prestação de alimentos prevista no artigo 433.º do Código Civil, a obrigação do coabitante de pagar a pensão nos termos do presente parágrafo prevalece sobre a dos irmãos e irmãs.

2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?

Até atingirem a maioridade, os filhos têm o direito de ser sustentados pelos pais (ver pergunta anterior). Se o filho tiver atingido a maioridade mas ainda não for financeiramente independente, o juiz pode ordenar a um ou a ambos os progenitores que efetuem o pagamento de uma pensão, geralmente diretamente ao filho. Assim que este atingir a autonomia financeira, se voltar a deparar-se com dificuldades económicas, os pais não voltam a ter um dever de sustento mas devem apenas pagar uma pensão de alimentos (pergunta 1, ponto A). Se o filho que atingir a maioridade tiver uma deficiência grave, aplica-se o regime previsto para os filhos menores.

3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?

Para obter os alimentos, o requerente deve apresentar um pedido neste sentido ao tribunal do seu lugar de residência, juntamente os documentos que comprovem a sua necessidade.

Uma vez iniciado o processo, é possível solicitar ao juiz a concessão de uma pensão provisória antes da emissão da decisão final.

A pensão de alimentos em benefício de filhos ou de um cônjuge pode ser pedida em processo separado ou no âmbito do processo de separação, divórcio ou rutura da coabitação. A pensão pode igualmente ser decidida pelo juiz na primeira audiência do processo.

Por outro lado, a pensão de alimentos em benefício dos filhos, do cônjuge ou do parceiro de facto pode fazer parte dos pontos incluídos no acordo alcançado por negociação assistida por um ou vários advogados (artigo 6.º do Decreto Legislativo 132/2014): trata-se de um acordo segundo o qual as partes concordam em cooperar de boa-fé e com lealdade para resolver de forma amigável todos os diferendos ligados à sua separação e à guarda dos filhos. O acordo celebrado por convenção de negociação assistida deve ser transmitido no prazo de dez dias ao procurador da República do tribunal competente, que, se considerar que o acordo responde ao interesse dos filhos, o valida. Depois de validado, o acordo equivale às disposições judiciais em matéria de separação ou divórcio.

O Ministério da Justiça, na Circular de 22 de maio de 2018, dispôs o seguinte. Se o acordo tiver sido celebrado junto do funcionário do registo civil, é este último que emite a certidão prevista no artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003. Em contrapartida, no caso dos acordos celebrados mediante negociação assistida por um ou vários advogados, a certidão prevista no artigo 39.º atrás referido deve ser emitida pelo gabinete do procurador que validou o acordo ou que emitiu a autorização, uma vez que o advogado não é considerado uma «autoridade» na aceção do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 e atendendo ao facto de que só uma decisão final do Ministério Público torna o acordo válido e eficaz, ou seja, reconhecível e executório no estrangeiro. Daqui decorre que, se o Ministério Público se tiver recusado a validar o acordo e este tiver sido validado pelo presidente do tribunal (artigo 6.º, n.º 2, do decreto legislativo), é ao tribunal competente que cabe emitir a devida certidão.

4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?

Se uma pessoa não tiver capacidade para comparecer em tribunal (menor, adulto interditado), o pedido de alimentos deve ser apresentado pelo respetivo representante legal (pais do menor, tutor do adulto), que pode ser igualmente um administrador de subsistência, designado nos termos dos artigos 404.º e seguintes do Código Civil.

5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 4/2009, em questões relacionadas com obrigações alimentares nos Estados-Membros a competência cabe

  1. ao tribunal da residência habitual do requerido, ou
  2. ao tribunal da residência habitual do credor, ou
  3. ao tribunal que, de acordo com a lei do foro, tem competência para apreciar uma ação relativa ao estado das pessoas, quando o pedido relativo à obrigação alimentar é acessório dessa ação, salvo se esta competência se basear unicamente na nacionalidade de uma das partes, ou
  4. ao tribunal que, de acordo com a lei do foro, tem competência para apreciar uma ação relativa à responsabilidade parental, quando o pedido relativo à obrigação alimentar é acessório dessa ação, salvo se esta competência se basear unicamente na nacionalidade de uma das partes.

6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?

O pedido de prestação de alimentos deve ser apresentado por um advogado, que representa a parte em tribunal.

A assistência de um advogado não é necessária se a decisão sobre a pensão de alimentos for incluída no acordo celebrado entre ambos os cônjuges que se estão a separar de comum acordo. Nesse caso, o acordo é apresentado ao tribunal, que o analisa e aprova (artigo 711.º do Código de Processo Civil).

7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?

A pessoa que apresenta o pedido ao tribunal civil tem de pagar uma taxa chamada «contribuição unificada de inscrição no registo do tribunal», cujo montante varia em função do tipo e do valor da ação.

Além disso, os atos emitidos pelo juiz são sujeitos a uma taxa de registo.

No entanto, as ações relativas ao sustento dos filhos estão isentas do pagamento tanto da contribuição unificada atrás referida como da taxa de registo das medidas decretadas pelo juiz.

As partes devem pagar os honorários dos advogados que as representam em tribunal. É impossível indicar o montante das custas judiciais a prever, pois estas variam segundo a complexidade do litígio.

As pessoas que não disponham de recursos suficientes podem solicitar a nomeação de um advogado oficioso, sendo os custos suportados pelo Estado (= assistência judiciária ou apoio judiciário gratuito).

Atualmente, para obter apoio judiciário, o requerente deve dispor de um rendimento anual tributável, que consta da última declaração, não superior a 11 493,82 EUR (D.M. de 16 de janeiro de 2018, GURI n.º 49 de 28 de fevereiro de 2018). Este limite é periodicamente atualizado. Se o interessado coabitar com o seu cônjuge, parceiro de facto ou outros membros da família, o rendimento é calculado adicionando os rendimentos obtidos no mesmo período por todos os membros da família, incluindo o requerente.

Se coabitar com o seu cônjuge ou outros membros da família, o seu rendimento é calculado adicionando os rendimentos obtidos durante o mesmo período por todos os membros da família, incluindo o requerente. Nesse caso, o rendimento máximo a considerar para poder beneficiar de apoio judiciário é aumentado em 1 032,91 EUR por membro da família com quem o requerente coabite.

O pedido de apoio judiciário deve ser apresentado ao Conselho da Ordem dos Advogados da região do tribunal competente para apreciar o processo.

É necessário indicar no pedido os motivos de facto e de direito que o fundamentam e apresentar provas documentais, visto que o Conselho da Ordem dos Advogados só poderá conceder apoio judiciário se as pretensões a invocar no processo não forem manifestamente infundadas.

Se o Conselho da Ordem dos Advogados deferir o pedido, a pessoa interessada pode nomear um advogado escolhido a partir da lista de advogados autorizados a prestar apoio judiciário.

Alguns Conselhos da Ordem dos Advogados são responsáveis pela designação do advogado que seguirá o processo.

O pedido de apoio judiciário pode ser apresentado em qualquer fase e instância do processo e é válido para todas as instâncias subsequentes,

desde que a pessoa continue a não dispor de recursos suficientes durante a apreciação do processo.

Se o pedido de apoio judiciário for recusado, a pessoa em causa pode voltar a apresentá-lo ao tribunal com competência para apreciar o processo.

8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?

O despacho do tribunal que determina o montante a pagar a título de alimentos ou de prestação compensatória, e ordena o seu pagamento, é uma sentença de condenação e, por conseguinte, constitui um título executivo.

A sentença que declare o direito a uma pensão de alimentos impõe um dever à pessoa responsável por pagar ao beneficiário um montante necessário que permita a este último satisfazer as suas necessidades básicas vitais (alimentação, alojamento e vestuário e custos associados à aquisição dos bens e serviços mínimos necessários para manter uma vida digna). Ao fixar o montante a pagar a título de alimentos, o juiz deve igualmente ter em conta a situação financeira da pessoa responsável pela prestação de alimentos.

A sentença que fixe a prestação de compensação a pagar a um cônjuge separado deve igualmente ter em conta o nível de vida durante o casamento.

A sentença que fixe o montante de alimentos a pagar aos filhos menores ou aos filhos que atingiram a maioridade mas que ainda não são financeiramente independentes deve ter em conta as respetivas necessidades educativas.

O montante da pensão de alimentos é ajustado automaticamente aos índices ISTAT ou com quaisquer outros parâmetros acordados pelas partes ou indicados na sentença.

O montante da pensão de alimentos pode ser alterado em data posterior, a pedido da pessoa interessada ou do credor, que deve ser apresentado ao juiz competente, habitualmente o mesmo que proferiu a sentença inicial.

9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?

O juiz estabelece as formas e modalidades de pagamento dos alimentos.

Em processos de separação, o juiz pode ordenar aos terceiros obrigados a pagar, incluindo numa base regular, à pessoa responsável pela prestação de alimentos (por exemplo, à sua entidade empregadora) que entreguem uma parte do dinheiro diretamente ao cônjuge separado.

A prestação deve ser paga ao credor.

As pensões de alimentos em benefício de filhos menores são pagas ao cônjuge que tem a guarda.

A pensão de alimentos fixada pelo juiz em benefício de filhos que atingiram a maioridade mas que ainda não são financeiramente independentes é paga diretamente aos interessados, salvo decisão em contrário do juiz.

10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?

Se a pessoa condenada ao pagamento da pensão de alimentos ou da prestação compensatória não a pagar voluntariamente, o beneficiário pode recorrer aos meios habituais de execução de obrigações financeiras (execução forçada).

Por outro lado, o artigo 614.º-A do Código de Processo Civil pode aplicar-se, o que incentiva a execução espontânea das obrigações de fazer: na condenação, o juiz pode determinar, a menos que seja manifestamente iníquo, a pedido de uma parte, uma soma de dinheiro devida pela pessoa responsável pelo pagamento pela violação ou incumprimento posteriores, ou pelos atrasos na execução da medida. A condenação constitui título executivo para o pagamento dos montantes devidos por cada violação ou incumprimento.

11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução

O direito à pensão de alimentos não está, em si mesmo, sujeito a um prazo de prescrição. Quaisquer prestações individuais que se vençam mas não sejam pagas estão sujeitas a um prazo de prescrição de cinco anos (artigo 2948.º, n.º 2, do Código Civil). Além disso, o prazo de prescrição é suspenso entre cônjuges e entre quem quer que tenha a responsabilidade parental em relação às pessoas que recebem a pensão de alimentos.

12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?

Ver pergunta seguinte.

13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?

Foi recentemente criado um fundo público para o pagamento de uma pensão de alimentos ao cônjuge que tem dificuldades e não tem meios para assegurar a sua própria subsistência, bem como a dos filhos menores que vivem com ele e dos filhos maiores com uma deficiência grave, quando o cônjuge que deveria pagá-la não cumpre a sua obrigação.

Para obter o pagamento da pensão de alimentos (pelo Ministério da Justiça), a pessoa interessada deve apresentar um pedido neste sentido ao tribunal do seu lugar de residência.

O pagamento pelo Ministério da Justiça tem um caráter preliminar. Este último contacta em seguida o cônjuge incumpridor para recuperar os montantes pagos.

14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:

14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?

A pessoa que tem direito a uma pensão alimentar a pagar por um devedor que reside noutro Estado-Membro pode dirigir-se à autoridade central italiana e apresentar por intermédio desta, no Estado-Membro em que o devedor tem residência habitual, um pedido de reconhecimento e uma declaração de executoriedade e execução da decisão de reconhecimento do seu direito a alimentos, nos termos do sistema de cooperação previsto no capítulo VII do Regulamento (CE) n.º 4/2009.

O Ministério da Justiça – Departamento para a Justiça de Menores e da Comunidade – é a autoridade central italiana designada em aplicação do artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009 para efeitos de cobrança de alimentos em litígios transfronteiriços no espaço judiciário europeu.

14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?

A autoridade central italiana pode ser contactada na seguinte morada:

Ministero della Giustizia, Dipartimento per la Giustizia Minorile e di Comunità

Via Damiano Chiesa 24

00136 ROMA

Tél. (+39) 06 68188 326-331-535

Fax: (+39) 06 06.68808 323

Correio eletrónico: acitalia0409.dgmc@giustizia.it

15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:

15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?

O credor que residir noutro Estado-Membro e pretender fazer executar em Itália a decisão que reconhece o seu direito à pensão de alimentos pode dirigir-se à autoridade central do Estado-Membro em que reside e, por intermédio desta, apresentar o pedido previsto no artigo 56.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009, beneficiando assim do sistema de cooperação previsto no capítulo VII.

O credor que residir noutro Estado-Membro não pode dirigir-se diretamente à autoridade central italiana.

15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?

Ver pergunta anterior.

16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?

Sim.

17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?

18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?

Em matéria de acesso à justiça em processos transfronteiriços, o regime previsto no capítulo V do Regulamento (CE) n.º 4/2009 é aplicado diretamente.

Por conseguinte, nos processos relativos ao reconhecimento ou ao reconhecimento e à declaração de executoriedade de uma decisão e à execução de uma decisão proferida no Estado-Membro ou já reconhecida, se o requerente tiver menos de 21 anos, o apoio judiciário gratuito é automaticamente concedido, sem ter em conta, portanto, os critérios de rendimentos e de fundamentação correta do pedido, previstos nas normas gerais aplicáveis em Itália ao acesso a apoio judiciário gratuito.

No que se refere aos pedidos relativos a alimentos em benefício de um filho de mais de 21 anos e aos pedidos que não resultem de relações de filiação (para os pedidos apresentados por um cônjuge ou por outra pessoa que tenha uma relação ou uma afinidade com o credor), é concedido apoio judiciário se os critérios habituais de rendimentos e de fundamentação correta do pedido forem respeitados, em conformidade com a legislação nacional (ver pergunta 7).

No âmbito da cooperação prevista no capítulo VII do Regulamento (CE) n.º 4/2009, o pedido de concessão de apoio judiciário gratuito é transmitido ao Conselho da Ordem dos Advogados competente pela autoridade central italiana.

19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?

A autoridade central de Itália utiliza os seguintes métodos para lidar com pedidos de cooperação enviados em aplicação do capítulo VII:

  • incentiva a adoção de soluções amigáveis através do envio de um convite aos devedores para que cumpram a obrigação de alimentos voluntariamente;
  • solicita aos devedores que contactem a autoridade central para que possam ser acordados os procedimentos de resolução do processo;
  • localiza o devedor acedendo à base de dados do registo nacional de municípios italianos e à base de dados da administração penitenciária, ou contactando os serviços locais de registo da população;
  • recolhe informações sobre o rendimento e os bens do devedor, com o apoio da polícia fiscal;
  • em cooperação com as autoridades judiciais, facilita a obtenção de provas documentais, no contexto da medida específica prevista no artigo 51.º, n.º 2, alínea g), do regulamento;
  • facilita a prestação de apoio judiciário gratuito, tal como explicado acima nas perguntas 7 e 18.

 

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Última atualização: 22/12/2021

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