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A pensão de alimentos refere‑se à obrigação imposta por lei a uma pessoa, que dispõe dos meios, de suprir as necessidades de outrem a quem está ligada por laços de parentesco ou de aliança. Assim, são várias as pessoas que podem beneficiar de alimentos, nomeadamente:
A regra da não retroatividade da pensão de alimentos significa que as pensões de alimentos se destinam a prover às necessidades presentes e futuras e não a reembolsar despesas passadas. Esta regra tem o valor jurídico de uma presunção simples, ou seja, admite prova em contrário, pois o credor pode demonstrar, por exemplo, que teve de contrair dívidas para subsistir, que não permaneceu inativo ou que esteve impossibilitado de agir.
Uma prestação de alimentos não é suscetível de compensação, a não ser com outros créditos que tenham igualmente a natureza de alimentos.
Em situação de exercício conjunto da autoridade parental, cada um dos pais, casado ou não, separado ou divorciado, está obrigado a contribuir, proporcionalmente aos seus recursos, para o sustento, a educação e as necessidades dos filhos, e do ex‑cônjuge. Em caso de divórcio ou de separação, salvo decisão judicial em contrário, independentemente de serem ou não conjuntamente a autoridade parental, os pais devem continuar a contribuir conjuntamente para o sustento e a educação dos filhos. A contribuição assume a forma de pensão de alimentos e não cessa automaticamente à data da maioridade dos filhos. Pode ser paga diretamente aos filhos maiores e pode ser revista em função das necessidades destes e de alterações dos recursos e encargos de cada um dos pais.
O juiz de família nos tribunais de primeira instância é o juiz competente para decidir da pensão de alimentos, do exercício da autoridade parental, do divórcio e da separação judicial.
O requerente de uma pensão de alimentos requerente deve apresentar o pedido no juízo de família. Se o pedido de pensão de alimentos for apresentado em instância de divórcio ou de separação judicial, o juiz de família que decidir do pedido de divórcio ou de separação judicial, decidirá igualmente do pedido da pensão.
Em caso de tutela ou curatela, o pedido pode ser apresentado pelo tutor ou curador em nome de um progenitor ou dos filhos menores.
O progenitor que exerce a autoridade parental sobre os filhos menores pode apresentar um pedido em nome destes.
Os menores não têm personalidade jurídica e não podem apresentar pedidos por si próprios, salvo se se tratar de menores com capacidade de discernimento, nas condições estabelecidas no artigo 1007.º, n.º 50, do Novo Código de Processo Civil. Neste caso, os menores podem, mediante pedido ao tribunal de primeira instância, requerer ao juiz de família a alteração do exercício da autoridade parental ou do exercício do direito de visita ou de alojamento. O tribunal nomeará, por despacho, um advogado no prazo de 15 dias para representar os menores.
O tribunal de primeira instância com competência territorial é:
1.º O tribunal do lugar onde se situa a casa de morada da família;
2.º O tribunal do lugar de residência do progenitor com quem os filhos menores residem habitualmente, se os pais viverem separados e a autoridade parental for exercida conjuntamente, ou o do lugar de residência do progenitor que a exerça exclusivamente;
3.º O tribunal do lugar onde reside a parte não tomou a iniciativa de intentar a ação, nos outros casos.
Em caso de pedido conjunto, o tribunal competente, segundo a escolha das partes, é o do lugar onde reside uma ou outra parte.
Todavia, se o litígio tiver por objeto apenas a pensão de alimentos entre cônjuges, a contribuição para o sustento e a educação dos filhos, a contribuição para os encargos da vida familiar ou a medidas urgentes e provisórias em caso de cessação da parceria registada, o tribunal competente pode ser o do lugar de residência do cônjuge, do ex‑parceiro credor ou do progenitor que assume, a título principal, a guarda dos filhos, ainda que estes sejam maiores.
A competência territorial é determinada pelo domicílio à data do pedido ou, em caso de divórcio, à data da apresentação do pedido inicial.
Se a pensão de alimentos for pedida no âmbito de um processo de divórcio, o tribunal competente é o que recebe o pedido de divórcio.
O requerente pode apresentar o pedido ao juízo de família do tribunal de primeira instância. O pedido deve ser apresentado na secretaria do tribunal de primeira instância, que notificará à outra parte. No tribunal, as partes no litígio não têm de se fazer representar por advogado, salvo se a pensão de alimentos for pedida no âmbito de um processo de divórcio, por rutura irremediável das relações conjugais, ou de um processo de separação. Nesses casos, no tribunal, é imperativa a representação por advogado.
Em qualquer caso, o requerente deve facultar ao juiz todos os documentos comprovativos do seu estado de necessidade. Os documentos podem ser comprovativos do vencimento, da não tributação, da situação de desemprego ou de incapacidade laboral prolongada, de arrendamento (contratos), de empréstimos, de filhos a cargo, despesas de sustento e de educação, etc.
Em caso de ação judicial, há que prever, entre outras despesas, as custas judiciais e de indemnização às quais a parte, se perder a ação, poderá ser condenada a pagar, no todo ou em parte. É necessário prever também os honorários do advogado.
As pessoas cujos rendimentos são considerados insuficientes à luz da legislação luxemburguesa podem beneficiar de assistência judiciária. Para tanto, devem preencher um formulário que se encontra disponível no Serviço Central de Assistência Social e enviá‑lo ao bastonário da Ordem dos Advogados territorialmente competente.
O apoio judiciário é prestado pelo bastonário e abrange todas as despesas relativas às instâncias, aos procedimentos e atos para os quais foi concedido. Cobre, por exemplo, o imposto de selo e as taxas de registo, as despesas de secretaria, honorários dos advogados, direitos e despesas dos oficiais de justiça, despesas e honorários dos notários, despesas e honorários dos peritos, despesas suportadas por testemunhas, honorários de tradutores e intérpretes, custos de certidões, despesas de deslocação, direitos e custos de formalidades de inscrição, de hipotecas e de garantias, assim como despesas de publicação nos jornais, se necessário.
Durante o processo e após a decisão de divórcio ou de separação judicial, a assistência reveste geralmente a forma de uma pensão de alimentos paga mensalmente. Pode assumir também a forma de um capital que pode consistir quer na entrega de uma quantia em numerário quer na cessão de bens em espécie.
No que diz respeito à contribuição para o sustento e a educação dos filhos, a assistência pode revestir a forma de uma pensão de alimentos paga mensalmente ou de assunção direta, total ou parcial, das despesas efetuadas em benefício dos filhos. Pode ainda ser paga sob a forma de um direito de uso e de habitação.
Se a pessoa que deve pagar a pensão de alimentos demonstrar que o não pode fazer, o tribunal pode ordenar‑lhe que acolha no seu domicílio o credor da pensão, o alimente e sustente.
Não existe nenhuma tabela de referência. O montante da assistência é determinado em função dos recursos do devedor e das necessidades do credor.
Para adaptar a assistência à evolução do custo de vida, o juiz pode decidir, mesmo por sua própria iniciativa, que a pensão de alimentos seja atualizada com base numa cláusula de variação prevista por lei.
Havendo elementos novos, a pensão de alimentos pode ser revista em alta, em baixa ou, mesmo, suprimida, salvo se tiver sido paga sob a forma de montante fixo no âmbito de um divórcio. Na falta de acordo entre as partes, a supressão ou redução é decidida pelo tribunal.
O tribunal pode, igualmente, alterar o montante da pensão de alimentos fixado de comum acordo pelas partes. Pode fazê‑lo não apenas se as situações respetivas do credor e do devedor se alterarem, mas também na ausência de qualquer alteração, se o juiz reconhecer que o montante em causa é insuficiente ou excessivo.
Salvo em circunstâncias excecionais, a duração da pensão de alimentos concedida a um cônjuge em caso de divórcio por rutura irreparável das relações conjugais não pode ser superior à da duração do casamento.
Durante o processo e após a decisão de divórcio ou de separação judicial, a pensão de alimentos é paga ao cônjuge beneficiário.
A contribuição para o sustento e a educação dos filhos é paga, consoante o caso, por um dos progenitores ao outro, ou à pessoa a quem os filhos foram confiados. Quando os filhos atingem a maioridade, o juiz pode decidir, ou os pais podem acordar entre si, que essa contribuição seja paga, no todo ou em parte, aos próprios filhos.
O credor dispõe de vários meios para coagir o devedor recalcitrante a pagar a pensão de alimentos.
Civilmente
O credor dispõe de várias possibilidades:
Penalmente
O credor pode apresentar uma queixa‑crime pelas infrações a seguir referidas.
A pensão de alimentos pode ser devida pelos pais aos filhos, por um cônjuge a outro ou pelo adotante ao adotado.
O processo criminal é precedido da interpelação do devedor da pensão de alimentos por um agente da polícia, registada em auto. Dispensa‑se a interpelação se o devedor da pensão de alimentos não tiver residência conhecida.
Para efeitos da aplicação do artigo 391.º‑B do Código Penal, são equiparadas a tal condenação as decisões judiciais e as convenções homologadas judicialmente que imponham a obrigação de efetuar prestações, pagar subsídios ou contribuições para os encargos da vida familiar, assim como as disposições sobre pensão de alimentos constantes de convenções prévias ao divórcio por mútuo consentimento.
As ações para reclamar o pagamento de dívidas vencidas de perpétuas e vitalícias, assim como de pensões de alimentos, prescrevem ao fim de cinco anos.
A pedido do credor, o Fundo Nacional de Solidariedade pode proceder à cobrança de qualquer pensão de alimentos devida a um cônjuge, a um ascendente ou a um descendente. Relativamente às quantias a cobrar, o Fundo sub‑roga‑se nas ações e garantias de que o credor disponha para a cobrança da sua pensão de alimentos. Após notificação dos montantes a cobrar ao devedor, deve este entregá‑los ao presidente do Fundo Nacional de Solidariedade.
Em determinadas condições, o próprio Fundo Nacional de Solidariedade pode pagar a pensão de alimentos em lugar do devedor. O requerimento de pagamento deve ser apresentado pelo credor ou pelo seu representante legal ao presidente do Fundo.
O requerimento será aceite pelo presidente ou pelo seu delegado se o credor demonstrar que:
Ainda que a condição enunciada na alínea c) não esteja satisfeita, o requerimento será aceite se o recurso à via executiva não parecer viável ou o devedor residir no estrangeiro. A decisão do presidente do Fundo pode ser impugnada no julgado da paz do domicílio do credor, devedor este fazê‑lo no prazo de 40 dias a contar da sua notificação.
Os credores têm pleno direito a assistência judiciária. A partir da aceitação do requerimento, o credor deixa de poder intentar qualquer ação contra o devedor para cobrança da sua pensão, só podendo fazê‑lo após a cessação dos pagamentos pelo Fundo.
Por força da Convenção de Nova Iorque de 20 de junho de 1956 e do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, se o devedor se encontrar no estrangeiro, o requerente que se encontre no Luxemburgo pode dirigir‑se ao procurador‑geral do Estado.
O procurador‑geral do Estado, enquanto autoridade central, transmitirá o requerimento e os documentos anexos à autoridade central do país em que o devedor reside, para que esta ajude o requerente a obter o pagamento da pensão de alimentos devida.
O credor da pensão de alimentos deve apresentar o requerimento à autoridade de transmissão, ou seja, ao procurador‑geral do Estado, utilizando os formulários previstos no Regulamento (CE) n.º 4/2009.
Procureur Général d'Etat
Cité Judiciaire
Bâtiment CR
L‑2080 LUXEMBOURG
O requerente que não se encontre no Luxemburgo deve dirigir‑se à autoridade central do país em que se encontre; não pode dirigir‑se diretamente a um organismo nem à administração luxemburguesa.
Não aplicável.
Sim.
Tratando‑se de pedidos baseados no citado regulamento, a assistência judiciária é inteiramente gratuita para os credores de pensões de alimentos menores de 21 anos, independentemente do disposto na lei nacional.
Para que a autoridade central possa prestar a assistência prevista no artigo 51.º do regulamento relativo às obrigações alimentares, o Luxemburgo aprovou, em de 3 de agosto de 2011, uma lei relativa à aplicação desse regulamento, assim como um regulamento grão‑ducal que dispõe sobre a aplicação dos artigos 2.º e 3.º da mesma lei (Mémorial A n.º 175 de 12 de agosto de 2011).
Essas disposições legais conferem ao procurador‑geral do Estado um acesso direto a determinados bancos de dados.
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