- 1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?
- 2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?
- 3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?
- 4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?
- 5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?
- 6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?
- 7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?
- 8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?
- 9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?
- 10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?
- 11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução
- 12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?
- 13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?
- 14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:
- 15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:
- 16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?
- 17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?
- 18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?
- 19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?
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1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?
Em Malta o termo «alimentos» diz respeito ao montante devido a um credor por um devedor em relação a um acordo em matéria de prestação de alimentos decorrente de uma relação familiar. Sempre que as relações são formalizadas através de um casamento ou uma união civil, uma parte nessa relação é obrigada a prestar alimentos à outra parte.
O termo «obrigação de alimentos» diz respeito à obrigação de pagar um montante a título de alimentos, que tem de ser pago pelo credor ao devedor nas circunstâncias descritas. Existe uma obrigação de alimentos independentemente de ter sido ou não fixado o montante dos alimentos e de ter ou não sido paga a prestação de alimentos.
O artigo 3.º-B do Código Civil prevê que os cônjuges e ex-cônjuges devem prestar apoio material mútuo e determina que os progenitores têm a obrigação de prover ao sustento dos filhos. O artigo 4.º da Lei relativa às uniões civis estipula que as partes numa união civil dispõem dos mesmos direitos e obrigações que as pessoas casadas e, portanto, são obrigadas a prestar apoio material mútuo mesmo após o fim da relação, a menos que exista justa causa para o não pagamento de alimentos. De acordo com o artigo 8.º do Código Civil, e em circunstâncias excecionais, os filhos têm a obrigação de prestar alimentos aos pais ou outros ascendentes sem meios económicos suficientes.
2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?
Em geral, um menor beneficia de alimentos até aos 16 anos. Todavia, o artigo 3.º-B, n.º 2, do Código Civil determina que os pais também são obrigados à prestação adequada de alimentos aos filhos se estes ainda receberem formação escolar, profissional ou uma aprendizagem a tempo inteiro até atingirem 23 anos. O mesmo artigo estabelece ainda que os pais são responsáveis por prestar alimentos aos filhos se estes sofrerem de deficiência física ou mental, tal como definido na Lei sobre a igualdade de oportunidades (pessoas com deficiência).
3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?
Para obter uma decisão que determine o montante de alimentos a pagar e a frequência de tal pagamento é necessário apresentar um pedido ao tribunal civil (secção de família).
Neste caso, o procedimento tem início com a nomeação, por parte do tribunal, de um mediador que convidará as partes (ou os seus representantes) para uma reunião no tribunal, durante a qual o mediador as ajudará a chegarem a um acordo amigável. Se as partes chegarem a acordo relativamente ao texto de uma convenção de alimentos, o mediador envia uma cópia do projeto ao juiz que preside à secção de família do tribunal civil. Este último examina a convenção e, se considerar que nenhuma das partes, nomeadamente a pessoa a quem a prestação alimentar é devida, será prejudicada pela referida convenção, emite uma decisão a favor do projeto e as partes podem comparecer perante o notário para assinarem o acordo.
Sempre que as partes não consigam chegar a um acordo provisório relativo à prestação de alimentos durante o processo de mediação, o mediador comunica a questão ao juiz que preside ao tribunal de família para que se dê início ao procedimento judicial. Nesse caso, o tribunal de família procede à apreciação das observações apresentadas pelos advogados de ambas as partes e emite uma decisão sobre a questão.
Os procedimentos perante o mediador são gratuitos e não é necessário que as partes se façam assistir por um advogado, mas é sempre aconselhável recorrer a aconselhamento jurídico antes de celebrar acordos deste tipo. Por outro lado, os procedimentos perante o tribunal implicam advogados e custas judiciais, salvo se as partes apresentarem um pedido de apoio judiciário e dele beneficiarem.
4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?
Os pedidos podem ser apresentados pelo credor, por um representante deste ou pelo tutor da criança. A prestação de alimentos a menores deve ser solicitada pela pessoa titular da guarda da criança.
5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?
Através do Aviso Legal 396, de 2003 (Legislação subsidiária12.19), o tribunal competente para proferir decisões em matéria família é o tribunal civil (secção de família). Portanto, é este último tribunal que decide o montante de alimentos que deve ser pago (a menos que as partes cheguem a acordo perante o mediador).
Caso um devedor não pague a prestação de alimentos, o credor tem a possibilidade de apresentar uma queixa à polícia, a qual pode iniciar o procedimento penal contra o devedor. Esta ação será instaurada no Tribunal de Magistrados (jurisdição penal).
6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?
Para instaurar um procedimento em matéria de alimentos a partir do estrangeiro por força do Regulamento (CE) n.º 4/2009, é necessário contactar a autoridade central de Malta que subsequentemente dará início ao processo perante o mediador e, se considerar necessário, perante o tribunal civil (secção de família).
A autoridade central de Malta também ajuda o credor a apresentar os seus argumentos junto da polícia para a instauração de uma ação penal, caso seja necessário.
7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 4/2009, os procedimentos relativos à prestações de alimentos a menores são instaurados pela autoridade central de forma gratuita.
No que se refere à prestação de alimentos entre cônjuges, a autoridade central ajuda o cônjuge nos procedimentos que são gratuitos, como a mediação perante o tribunal de família. Se a mediação falhar, é necessário que o credor recorra aos serviços de um advogado que o assistirá perante os tribunais malteses. As custas relativas aos tribunais e advogados encontram-se previstas no anexo A do Código de Organização e de Processo Civil (capítulo 12 da legislação de Malta). Se um requerente de alimentos entre cônjuges tiver direito a apoio judiciário, de acordo com a legislação maltesa, a autoridade central deve ajudar essa pessoa em conformidade.
8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?
A fixação pelo tribunal do montante da prestação de alimentos varia, pois depende de vários critérios. Não obstante o facto de não existir uma fórmula para a fixação da prestação de alimentos, o tribunal de família (secção de família) toma em consideração os seguintes fatores:
i. O nível de vida do devedor e do credor e/ou dos filhos;
ii. A eventual necessidade de um montante monetário suplementar a favor do menor devido a uma deficiência ou carência que apresente; e
iii. O exercício ou não pelo devedor do seu direito de visita aos filhos.
Uma decisão judicial pode ser reexaminada, mas é difícil alterar uma decisão em matéria de prestação de alimentos que deve ser paga, designadamente se as circunstâncias permanecerem inalteradas. Caso se verifique uma alteração das circunstâncias (por exemplo, o menor necessita de uma prestação alimentar superior devido a doença prolongada ou o salário do devedor é substancialmente alterado), os tribunais podem modificar as condições da prestação de alimentos.
Em regra, o tribunal de família exige que o montante de alimentos aumente todos os anos em função da taxa de inflação nacional. No mesmo sentido, uma cláusula que prevê o aumento dos alimentos com base na taxa de inflação é geralmente incluída na convenção de alimentos celebrada durante o procedimento de mediação.
9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?
A prestação de alimentos pode ser paga diretamente pelo devedor ao credor em espécie, cheque ou transferência bancária. O tribunal pode decidir que o montante devido na prestação de alimentos deve ser deduzido dos rendimentos do devedor, sendo o montante devido diretamente transferido para o credor. Em geral, esta última opção verifica-se quando o devedor não paga os alimentos repetidamente.
Se a autoridade central de Malta for incumbida de dar início a uma ação em nome do credor, toma medidas para incentivar o devedor a enviar o pagamento diretamente para o credor. Se o devedor se recusar a pagar, a questão será apresentada ao tribunal.
Nesse caso, a autoridade central de Malta solicitará ao tribunal que emita a injunção necessária para que as contas bancárias do devedor sejam penhoradas e a prestação seja remetida ao credor.
10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?
A autoridade central utiliza todas as vias de recurso disponíveis nos termos da legislação maltesa. Em especial, enviará primeiramente uma carta indicando que será instaurada uma ação judicial contra a pessoa em causa. Após contestação dessa carta, a autoridade central solicitará ao credor que faça um depoimento sob juramento e a questão será remetida à polícia maltesa que agirá contra o devedor em conformidade com as disposições do Código Penal.
Sempre que necessário, a autoridade central de Malta ajudará o requerente para que os advogados, quer da unidade de apoio judiciário quer da autoridade central, deem início à ação civil contra o devedor com vista ao pagamento dos alimentos em atraso. Neste caso, se o devedor possuir rendimentos, é possível apresentar um pedido junto do tribunal para que parte dos rendimentos seja penhorada e diretamente transferida para o credor. Se o devedor possuir bens de valor, mas não possuir rendimentos, o tribunal pode liquidar os bens e orientar o pagamento para a autoridade central que, por sua vez, o enviará ao credor.
11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução
O prazo de prescrição para instaurar a ação penal na sequência do incumprimento da prestação de alimentos é de seis meses. Uma ação penal não terá ganho de causa se o credor não apresentou uma queixa junto da polícia no prazo de seis meses a contar do dia em que a prestação alimentar era devida.
O artigo 2156.º do Código Civil prevê que as ações para pagamento de alimentos prescrevem cada cinco anos.
12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?
A autoridade central de Malta presta assistência:
a. Aos credores que residam no estrangeiro, sempre que necessitem de instaurar uma ação contra um devedor em Malta, nomeadamente através da busca do paradeiro do devedor e facilitando os procedimentos contra este (tais pedidos são tratados como «processos recebidos»);
b. Aos credores que residam em Malta, sempre que necessitem de instaurar uma ação contra um devedor que resida no estrangeiro, por meio do envio de um pedido a outra autoridade central para que efetue a busca do paradeiro e instaure a ação contra o devedor.
13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?
Tal não é possível.
14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:
14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?
Se o credor residir em Malta e o devedor residir noutro Estado-Membro, esse credor pode solicitar à autoridade central de Malta que colabore com a autoridade central do outro Estado-Membro para que o devedor seja localizado, contactado e informado da obrigação de pagar alimentos.
Se não existir uma decisão relativa ao montante de alimentos devido, a autoridade central de Malta deve estabelecer contacto com a autoridade central do outro Estado-Membro e solicitar a sua assistência para que os tribunais ou as autoridades administrativas desse Estado-Membro emitam uma decisão que fixe o montante de alimentos a receber do devedor.
No seguimento do que precede, a autoridade central de Malta deve estabelecer contacto com a autoridade central estrangeira com vista à receção de informações sobre a melhor forma de garantir a execução da decisão em matéria de prestação de alimentos, a menos que o devedor colabore voluntariamente.
14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?
As informações de contacto da autoridade central de Malta encontram-se publicadas no sítio Web do Atlas Judiciário da UE.
15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:
15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?
No âmbito dos casos transfronteiriços relativos à prestação de alimentos, a autoridade central de Malta ajuda o credor no estrangeiro a obter a prestação de alimentos, representando-o perante todas as outras autoridades administrativas ou perante os tribunais, consoante as circunstâncias do caso. A autoridade central de Malta exige o preenchimento dos impressos necessários e pode solicitar ainda uma autorização do credor antes de dar início a qualquer ação judicial.
Sempre que o credor solicite alimentos ao devedor a título de obrigação alimentar entre cônjuges, o apoio judiciário gratuito para auxiliar tal credor perante os tribunais será concedido apenas se este último cumprir os mesmos critérios aplicados ao apoio judiciário gratuito concedido às pessoas residentes em Malta.
15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?
As informações de contacto da autoridade central de Malta encontram-se disponíveis no Atlas Judiciário da UE. A autoridade central exerce as funções i) a j), descritas em maior pormenor na pergunta 19, que consistem em localizar o paradeiro do devedor, garantir que existe uma decisão executória contra o devedor (e, na falta desta, ajudar o credor a obter uma) e auxiliar o devedor na execução da referida decisão.
16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?
Sim, Malta encontra-se vinculada pelo Protocolo da Haia de 2007.
17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?
Não aplicável.
18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?
A autoridade central aconselha gratuitamente as pessoas que se lhe dirijam em matéria de processos transfronteiriços de prestação de alimentos. Sempre que o pedido seja efetuado por uma pessoa que resida no estrangeiro, a autoridade central de Malta deve certificar-se que é facultado à pessoa o apoio de que necessita, em função da natureza do pedido apresentado. Em especial, se for apresentado um pedido para apoio pessoal, a autoridade central de Malta faculta ao requerente aconselhamento e orientações gerais.
Se o pedido de alimentos diz respeito a menores, a autoridade central de Malta certifica-se de que a ação judicial contra o devedor é apresentada sem quaisquer custos.
Sempre que um credor residente em Malta solicite à autoridade central deste país que o ajude na cobrança de alimentos provenientes do estrangeiro, essa autoridade ajudará a pessoa na instauração do procedimento perante os tribunais e mantém-se em contacto com a autoridade central estrangeira relativamente ao resultado do processo e à possibilidade da cobrança dos alimentos devidos.
19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?
São atribuídos funcionários a cada processo com vista a garantir que a autoridade central de Malta transmite e recebe os pedidos, mantém o contacto com o devedor e o credor, e informa a autoridade central estrangeira sobre a evolução de cada processo. O funcionário responsável pelo processo é assistido por advogados com experiência processual em matéria de direito de família e direito administrativo.
No âmbito dos processos que devem ser remetidos ao estrangeiro, o funcionário responsável pelo processo corresponde-se diretamente com a pessoa de contacto em Malta e a autoridade central estrangeira. Em geral, a comunicação é efetuada por correio eletrónico e/ou correio normal. Todavia, em determinadas situações, são estabelecidos contactos telefónicos com a autoridade central estrangeira ou a pessoa que solicita os serviços à autoridade central de Malta. No que se refere aos processos recebidos do estrangeiro, a autoridade central de Malta deve desenvolver esforços para manter o cliente informado de toda a correspondência entre as autoridades centrais.
Podem ser tomadas algumas das seguintes medidas, nomeadamente:
a) Para prestar ou facilitar a prestação de assistência jurídica, sempre que as circunstâncias o exijam. Se necessário e exigido, a autoridade central pode contratar um advogado para representar o cliente ou ordenar que o cliente seja assistido por advogados que prestem apoio judiciário ou outros profissionais, consoante o caso;
b) Para ajudar a localizar o paradeiro do devedor ou o do credor, em especial por força dos artigos 61.º, 62.º e 63.º do Regulamento. Nestas circunstâncias, a autoridade central procede em primeiro lugar a pesquisas preliminares nas bases de dados públicas para encontrar os endereços registados e as coordenadas da pessoa em causa. Sempre que sejam facultadas informações adicionais à autoridade central de Malta, são efetuadas buscas em conformidade e contactadas outras entidades governamentais para lhes solicitar que facultem informações sobre o património do devedor;
c) Para ajudar a obter informações pertinentes relativas aos rendimentos e, se necessário, a outras condições financeiras do devedor ou do credor, nomeadamente a localização de bens, em especial nos termos dos artigos 61.º, 62.º e 63.º do Regulamento. A autoridade central contacta o serviço nacional de emprego para determinar se essa pessoa exerce atualmente um emprego. Se for instaurado um processo judicial contra o devedor, a autoridade central aconselha o advogado que representa o credor a solicitar ao tribunal que contacte outros serviços públicos, como a administração fiscal, a autoridade dos transportes e os bancos locais ou qualquer outra entidade relevante, com vista a obter elementos de prova dos rendimentos e património do devedor;
d) Para incentivar soluções amigáveis com vista à obtenção do pagamento voluntário dos alimentos, sempre que adequado através de mediação, conciliação ou outros meios semelhantes. Antes de dar início a qualquer tipo de ação judicial, a autoridade central de Malta contacta o devedor e encoraja um acordo amigável, explicando por que motivo este constitui a melhor opção. Sempre que a probabilidade de mediação seja elevada, a autoridade central de Malta remete a questão para mediadores profissionais, mas caso a resolução amigável do litígio entre as partes seja improvável, é instaurada uma ação judicial;
e) Para facilitar a execução em curso das decisões em matéria de alimentos, nomeadamente quaisquer pagamentos em atraso. A autoridade central de Malta pode dar início aos procedimentos aplicáveis ou sugerir que se dê início a uma ação judicial contra o devedor, com vista à liquidação, por parte do tribunal, de quaisquer bens do devedor, ou à receção de uma ordem judicial para a penhora de uma parte do seu salário;
f) Para facilitar a cobrança e a transferência rápida das prestações alimentares. A autoridade central de Malta instaura uma ação judicial solicitando ao tribunal que ordene que o devedor pague a prestação de alimentos diretamente ao credor. Se o devedor não efetuar esses pagamentos, a autoridade central de Malta solicita aos tribunais, no caso de alimentos em benefício de menores, que emitam a injunção necessária para que os bens do devedor sejam penhorados e as receitas daí resultantes enviadas ao credor. No caso de obrigações de alimentos entre cônjuges, a autoridade central de Malta auxilia o requerente na obtenção dos referidos alimentos por intermédio de advogados ou do regime de apoio judiciário;
g) Para facilitar a obtenção de provas documentais ou de outro tipo, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1206/2001. Se as informações ou os documentos necessários já se encontrarem no domínio público, a autoridade central de Malta recolhe tais informações e transmite-as ao credor. Caso as informações não sejam do domínio público, será efetuado um pedido especial à autoridade ou entidade que as conserva. Se for impossível disponibilizar essas informações, a autoridade central pode solicitar ao tribunal que ordene a sua disponibilização, em função das circunstâncias do caso;
h) Para prestar assistência tendo em vista determinar a filiação, se for necessário para efeitos da cobrança de alimentos. A autoridade central de Malta orienta o requerente durante o procedimento judicial de determinação da filiação e faculta ao requerente informações sobre os serviços privados necessários para tal fim, designadamente os relativos aos testes de ADN, se aplicável.
Sempre que necessário, a autoridade central ajuda o cidadão estrangeiro a obter um representante que possa estar presente em Malta em seu nome e ser citado no ato público conexo. Em alternativa, a questão da filiação pode ter de ser decidida pelos tribunais e, portanto, a autoridade central de Malta assegura apenas que a questão é submetida à apreciação de um tribunal para que este possa emitir uma decisão sobre a matéria;
i) Para iniciar ou facilitar o início da instância, a fim de obter as medidas provisórias necessárias de caráter territorial tendo por finalidade assegurar uma solução para um pedido de alimentos pendente. Se a autoridade central de Malta suspeitar que um devedor toma medidas para deteriorar a sua própria situação económica, assegura que são solicitadas as injunções necessárias para que o devedor seja proibido de dissipar o património contra o interesse do credor;
j) Para facilitar a citação ou notificação de atos, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1393/2007. Sempre que sejam necessárias informações adicionais sobre o devedor e estas possam ser recolhidas e transmitidas legalmente a qualquer pessoa singular em Malta, a autoridade central de Malta dá instruções aos seus funcionários para recolherem tais informações. Estas últimas podem ser recolhidas junto de entidades públicas ou privadas.
Sempre que necessário, a autoridade central de Malta deve entrar em contacto com as entidades requerentes e requeridas designadas por força do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, a fim de garantir que determinados documentos são devidamente citados ou notificados.
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