- 1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?
- 2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?
- 3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?
- 4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?
- 5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?
- 6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?
- 7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?
- 8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?
- 9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?
- 10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?
- 11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução
- 12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?
- 13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?
- 14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:
- 15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:
- 16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?
- 17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?
- 18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?
- 19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?
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1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?
A obrigação legal de prestar alimentos é a exigência imposta por lei a uma pessoa de garantir a outra pessoa os meios de subsistência necessários, incluindo para satisfazer necessidades espirituais, e, no caso das obrigações de alimentos dos pais para com os filhos menores, os meios necessários para a sua educação, instrução e formação profissional.
A obrigação de prestar alimentos existe entre cônjuges, familiares em linha direta, irmãos e irmãs e outras pessoas previstas na lei (artigo 516.º do Código Civil romeno).
A obrigação de prestar alimentos existe entre ex-cônjuges (artigo 398.º do Código Civil). Não deve ser confundida com uma prestação compensatória ou uma indemnização.
O cônjuge que tenha contribuído para a pensão de alimentos em benefício do filho do outro cônjuge tem a obrigação de continuar a prestar alimentos ao filho enquanto este for menor, mas apenas se os pais biológicos estiverem mortos, desaparecidos ou forem carenciados (artigo 517.º, n.º 1, do Código Civil). Por sua vez, o filho pode ser obrigado a prestar alimentos à pessoa que lhe prestou alimentos durante dez anos (artigo 517.º, n.º 2, do Código Civil).
Os herdeiros da pessoa obrigada a sustentar um menor ou que tenha prestado alimentos sem ser obrigada a fazê-lo por lei estão vinculados, dependendo do valor dos bens herdados, a continuar a prestar alimentos ao menor em causa se os pais deste estiverem mortos, desaparecidos ou forem carenciados, mas apenas enquanto o beneficiário dos alimentos for menor.
2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?
A obrigação de prestar alimentos entre pais e filhos é regulada pelos artigos 499.º e 525.º do Código Civil. Os menores que reclamem uma pensão de alimentos dos pais são considerados carenciados se não forem capazes de se sustentar através do seu trabalho, mesmo que possuam bens. No entanto, se os pais não estiverem em condições de prestar alimentos sem pôr em causa os seus próprios meios de subsistência, o tribunal de família pode aceitar a prestação de alimentos através da venda dos bens do menor, exceto aqueles que forem absolutamente essenciais.
Os pais são obrigados a sustentar um filho que tenha atingido a maioridade (18 anos), se esse filho prosseguir os estudos, até à conclusão dos mesmos, mas não depois de ele ter completado 26 anos.
3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?
O requerente-credor tem de recorrer ao tribunal competente da sua residência permanente ou da residência permanente do requerido-devedor. O pedido de alimentos pode ser apresentado separadamente ou no âmbito de um processo de divórcio, de determinação da paternidade, de exercício do poder paternal sobre um filho menor ou de determinação da residência do menor. O tribunal pode ordenar, por despacho do presidente desse tribunal, medidas provisórias, que serão válidas apenas até que seja proferida uma decisão sobre o mérito da causa. O processo em primeira instância inclui várias fases. Na fase escrita, são apresentados o pedido, a contestação e o pedido reconvencional; podem ser ordenadas medidas cautelares, como a penhora preventiva ou o arresto de bens; as partes são convocadas e são-lhes notificados os atos processuais. A fase oral inclui a audiência, na qual podem ser invocadas exceções e produzida a prova. Segue-se a fase de deliberação e a prolação da sentença.
Em caso de divórcio por mútuo consentimento, que pode ser declarado por um notário, os cônjuges podem chegar a acordo sobre todos os efeitos do divórcio, incluindo a determinação da contribuição de cada progenitor para as despesas da educação, da instrução, da formação profissional ou dos estudos dos filhos.
4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?
Em princípio, as partes no processo de alimentos podem fazer-se representar. No entanto, quando é apresentado um pedido de pensão de alimentos no âmbito de um processo de divórcio, os cônjuges só podem fazer-se representar no pedido de divórcio em determinados casos especificamente previstos no artigo 920.º do Código de Processo Civil.
Se for apresentado um pedido separadamente para a determinação ou para o aumento/redução da pensão de alimentos, as partes podem ser representadas da forma convencional por um advogado ou outro mandatário; quando a representação está a cargo de outra pessoa que não um advogado, esta não pode apresentar as alegações orais finais no julgamento. O menor é representado pelo seu representante legal (progenitor ou, excecionalmente, outra pessoa que exerça o poder paternal). Depois de atingir a maioridade, o filho apresenta o pedido em seu próprio nome.
5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?
A determinação do tribunal territorialmente competente (residência do requerido-devedor ou do requerente-credor) pode ser feita com base no atlas judiciário romeno, publicado no sítio Web do Ministério da Justiça no portal dos tribunais: https://portal.just.ro/SitePages/acasa.aspx.
6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?
Não, porque não é obrigatório que o requerente seja representado ou assistido por um advogado.
7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?
Os pedidos de fixação ou alteração de pensões de alimentos estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de 20 RON em conformidade com o artigo 15.º, alínea e), do Despacho de Emergência n.º 80/2013 do Governo, relativo ao imposto de selo judicial. Não é obrigatória a representação por advogado. Se a parte em causa não dispuser de rendimentos suficientes, pode solicitar apoio judiciário para cobrir os honorários do advogado ou outras despesas do processo.
8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?
A pensão de alimentos é concedida em função das necessidades do requerente e dos meios da pessoa que os presta. Em princípio, os alimentos são prestados em espécie, de modo a garantir os meios de subsistência necessários. Porém, na maioria dos casos, na prática, os tribunais determinam o pagamento da pensão de alimentos em numerário, quer sob a forma de um montante fixo, quer sob a forma de uma percentagem do rendimento mensal do devedor. (Artigo 530.º do Código Civil) Por lei, uma pensão de alimentos sob a forma de montante fixo é ajustada trimestralmente em função da inflação.
Se a prestação de alimentos for devida por um progenitor, pode ascender, no máximo, a um quarto do rendimento mensal líquido do progenitor para um filho, a um terço para dois filhos e a metade para três ou mais filhos. Por lei, o montante devido a filhos a título de alimentos, conjugado com os alimentos devidos a outras pessoas, não pode exceder metade do rendimento mensal líquido da pessoa responsável pelo seu pagamento (artigo 529.º do Código Civil).
Sempre que os meios da pessoa responsável pela prestação de alimentos ou as necessidades da pessoa que os recebe sofrerem alterações, o tribunal de família pode, no âmbito de uma nova ação, aumentar ou reduzir a pensão de alimentos ou ordenar a cessação do seu pagamento, conforme o caso (artigo 531.º do Código Civil).
9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?
A pensão de alimentos é paga em espécie, a fim de assegurar os meios de subsistência necessários e, quando apropriado, cobrir os custos associados à educação, aos estudos, à instrução ou à formação profissional (artigo 530.º do Código Civil). Se a obrigação de alimentos não for cumprida voluntariamente, em espécie, o tribunal de família ordena o pagamento de uma pensão de alimentos em numerário. A pensão de alimentos pode assumir a forma de um montante fixo ou de uma percentagem do rendimento mensal líquido da pessoa obrigada a prestar alimentos.
A pensão de alimentos é paga em prestações regulares nas datas acordadas entre as partes ou, na ausência de tal acordo, nas datas determinadas por decisão judicial. As partes podem acordar ou, se existirem motivos fundados para tal, o tribunal de família pode decidir que a pensão de alimentos seja paga antecipadamente, sob a forma de um montante fixo que cubra as necessidades em matéria de alimentos da pessoa que a eles tenha direito durante um período mais longo ou durante todo o período em que os alimentos são devidos, desde que o devedor disponha dos meios necessários para o fazer (artigo 533.º do Código Civil).
Uma pensão de alimentos estabelecida para um menor é paga ao representante legal do menor.
10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?
Uma vez que, na maioria dos casos, a pensão de alimentos é fixada em numerário, o método mais frequente de execução é a penhora do vencimento (rendimento mensal). A venda forçada de bens móveis e imóveis do devedor é um método de execução menos frequente.
11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução
No que diz respeito à cobrança de alimentos, o artigo 728.º do Código de Processo Civil prevê que só pode ser penhorado, no máximo, metade do rendimento mensal líquido regular do devedor para efeitos de pagamento dos montantes devidos a título de alimentos. Se existirem vários procedimentos de cobrança que envolvam o mesmo montante, o montante efetivamente penhorado não pode exceder metade do rendimento mensal líquido do devedor, independentemente da natureza dos créditos.
Sempre que o credor apresente em simultâneo pedidos de penhora de vários bens móveis ou imóveis cujo valor exceda claramente os créditos a satisfazer, o tribunal da execução pode limitar a execução a determinados bens (artigo 701.º do Código de Processo Civil).
A execução termina, por exemplo, quando a obrigação estipulada no título executivo tiver sido cumprida na íntegra e as taxas de execução tiverem sido pagas; quando não for possível efetuar ou dar seguimento à execução devido à inexistência de bens penhoráveis ou à impossibilidade de liquidação de tais bens; ou quando a execução for anulada (artigo 702.º do Código de Processo Civil).
O direito à execução está sujeito a um prazo de prescrição de três anos. É possível interpor recurso da decisão de cobrança coerciva junto do tribunal de execução. O tribunal competente pode suspender a execução até que o recurso seja decidido (artigo 719.º e seguintes do Código de Processo Civil).
Em caso de anulação do título executivo ou da própria execução, a parte interessada tem o direito de inverter os efeitos da execução de modo a restabelecer a situação anterior (artigo 723.º e seguintes do Código de Processo Civil).
12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?
Não aplicável.
13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?
Não aplicável.
14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:
14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?
Nos termos do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, da Convenção da Haia de 2007 ou da Convenção de Nova Iorque de 1956, o requerente pode apresentar o pedido de alimentos através do Ministério da Justiça da Roménia se o devedor residir num dos Estados-Membros da UE que seja parte na Convenção da Haia de 2007 ou na Convenção de Nova Iorque de 1956.
14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?
Ministério da Justiça da Roménia
Strada Apolodor 17, Sector 5, Bucareste 050741
Direção de Direito Internacional e Cooperação Judiciária – Direcția Drept Internațional și Cooperare Judiciară
Fax +40372041079 ou +40372041084, endereço de correio eletrónico ddit@just.ro
15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:
15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?
Não, o requerente deve contactar a autoridade central requerente do seu país, designada nos termos do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, da Convenção da Haia de 2007 ou da Convenção de Nova Iorque de 1956.
A autoridade central requerente do país do devedor pode, subsequentemente, contactar a autoridade central requerida da Roménia:
- o Ministério da Justiça da Roménia, para os pedidos apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho e da Convenção da Haia de 2007, ou
- a Ordem dos Advogados de Bucareste (Baroul București), para os pedidos apresentados ao abrigo da Convenção de Nova Iorque de 1956.
Em seguida, o pedido é apresentado ao tribunal competente.
O devedor residente no estrangeiro pode apresentar o pedido diretamente, em pessoa ou através de advogado, ao tribunal romeno competente do domicílio do requerido ou devedor.
15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?
O requerente-devedor residente no estrangeiro pode apresentar o pedido diretamente, em pessoa ou através de advogado, ao tribunal romeno competente do domicílio do requerido ou devedor. Os dados de contacto do tribunal romeno competente podem ser consultados no portal dos tribunais https://portal.just.ro/SitePages/acasa.aspx, com base no local onde se situa o domicílio do requerido ou do devedor.
16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?
Sim; nos termos do artigo 2612.º do Código Civil romeno, a lei aplicável às obrigações alimentares é determinada pelo direito da União Europeia, ou seja, em conformidade com o Protocolo da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares.
17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?
Não aplicável.
18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?
Nos termos da Lei n.º 36/2012 relativa a determinadas medidas necessárias para a aplicação de determinados regulamentos e decisões do Conselho da União Europeia e instrumentos de direito internacional privado em matéria de obrigações de alimentos, depois de receber um pedido de alimentos ou de medidas específicas, o Ministério da Justiça reencaminha-o, para efeitos de decisão, para a autoridade ou o organismo competente na posse dos dados pessoais, para a delegação territorialmente competente da Ordem de Advogados, para a Câmara de Oficiais de Justiça ou, quando aplicável, para o tribunal competente.
No caso de pedidos apresentados através da autoridade central, nos termos definidos no artigo 46.º do referido regulamento, pode ser concedido apoio judiciário completo a título gratuito às seguintes pessoas: aos credores de obrigações de alimentos que ainda não tenham completado 18 anos ou que se encontrem a prosseguir os estudos, mas não tenham mais de 21 anos; e aos credores de obrigações de alimentos que sejam pessoas vulneráveis.
O Ministério da Justiça envia os pedidos recebidos do estrangeiro diretamente para a delegação territorialmente competente da Ordem de Advogados. O presidente da delegação da Ordem dos Advogados nomeia, em regime de urgência, por decisão obrigatória e oficiosa, um advogado. O advogado nomeado solicita apoio judiciário, nomeadamente sob a forma de pagamento dos honorários do oficial de justiça.
Posteriormente, após a obtenção de um título executivo, o advogado nomeado solicita ao tribunal que conceda apoio judiciário sob a forma de pagamento dos honorários do oficial de justiça. O advogado apresenta o pedido de cobrança de alimentos, o título executivo e a decisão do presidente da delegação da Ordem dos Advogados ao oficial de justiça territorialmente competente.
19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?
A Roménia adotou a Lei n.º 36/2012 relativa a determinadas medidas necessárias para a aplicação de determinados regulamentos e decisões do Conselho da União Europeia e instrumentos de direito internacional privado em matéria de obrigações de alimentos.
O Ministério da Justiça foi designado como a autoridade central requerente da Roménia, responsável pela transmissão dos pedidos previstos nos artigos 53.º e 56.º do regulamento. Depois de receber os documentos comprovativos necessários do credor ou devedor, o Ministério da Justiça preenche a parte A do pedido e pode ajudar o credor ou devedor a preencher a parte B.
O Ministério da Justiça é a autoridade central requerida designada para receber os pedidos de medidas específicas e de prestação de alimentos. Depois de receber os pedidos, envia-os, para efeitos de decisão, para a autoridade ou o organismo competente na posse dos dados pessoais, para a delegação territorialmente competente da Ordem de Advogados, para a Câmara de Oficiais de Justiça ou, quando aplicável, para o tribunal competente.
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