- 1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?
- 2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?
- 3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?
- 4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?
- 5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?
- 6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?
- 7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?
- 8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?
- 9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?
- 10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?
- 11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução
- 12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?
- 13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?
- 14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:
- 15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:
- 16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?
- 17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?
- 18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?
- 19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?
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1 Qual o significado dos conceitos de «alimentos» e «obrigação de prestação de alimentos» na prática? Quais as pessoas que devem pagar uma pensão de alimentos a outra pessoa?
A figura jurídica dos «alimentos» é uma instituição do direito da família que assenta num dos seus princípios fundamentais, o princípio da assistência mútua entre membros da família, isto é, o princípio da solidariedade familiar. As prestações de alimentos são geralmente pagas a título voluntário, sobretudo em virtude dos vínculos pessoais entre os membros da família, mas podem igualmente ser impostas pelos tribunais.
Na Eslovénia, o termo «alimentos» abrange o sustento de (ex-)cônjuges, filhos e pais. Abrange não apenas o sustento e apoio, mas também o montante dos alimentos ou da pensão alimentar fixada pelo tribunal. Assim, abrange tudo aquilo que as pessoas são obrigadas por lei a pagar para cobrir as necessidades de subsistência de um ex-cônjuge ou dos filhos. O termo também pode ser utilizado para o sustento dos pais que não dispõem de meios suficientes para assegurar a sua própria subsistência, sendo, por conseguinte, os filhos obrigados a fazê-lo. Pode também referir-se aos valores monetários afetados à pensão de alimentos.
Os pais são obrigados a sustentar os filhos. [Artigo 183.º do Código da Família (Družinski zakonik)]
Os filhos maiores são obrigados, em função das suas capacidades, a sustentar os pais se estes não dispuserem de meios de subsistência suficientes e não conseguirem obtê-los, mas apenas se os pais os tiverem sustentado. Os filhos maiores não são obrigados a sustentar um progenitor que, por motivos não justificados, não tenha cumprido as suas obrigações de alimentos para com eles. (Artigo 185.º do Código da Família)
Os cônjuges ou membros de uma união de facto são obrigados a sustentar os filhos menores do respetivo cônjuge ou parceiro, que residam com eles, salvo se o cônjuge ou parceiro, ou o outro progenitor, estiver em condições de os sustentar.
Esta obrigação extingue-se aquando da cessação do casamento ou união de facto com a mãe ou o pai do menor, a menos que o casamento ou união de facto cesse devido à morte do pai ou da mãe do menor. Nesse caso, o cônjuge ou parceiro sobrevivo só é obrigado a sustentar o filho do cônjuge ou parceiro falecido se com ele viver no momento da cessação do casamento ou união de facto. (Artigo 187.º do Código da Família)
O cônjuge sem meios de subsistência e que se encontre desempregado involuntariamente dispõe do direito a ser sustentado pelo outro cônjuge em função da capacidade deste último. (Artigo 62.º do Código da Família)
O cônjuge a cargo sem meios de subsistência e que se encontre desempregado involuntariamente pode requerer uma pensão alimentar ao outro cônjuge no âmbito de um processo de divórcio, assim como no âmbito de uma ação judicial distinta a intentar no prazo de um ano a contar da data em que o divórcio produz efeitos. (Artigo 100.º do Código da Família)
2 Até que idade é que um menor pode beneficiar de alimentos? As normas aplicáveis à pensão de alimentos a menores e à pensão de alimentos a adultos são diferentes?
Os pais são obrigados a prover ao sustento dos filhos até à maioridade, de modo a assegurar-lhes as condições de vida necessárias ao seu desenvolvimento, em conformidade com os meios e capacidades de que dispõem.
Os pais são igualmente obrigados a prover ao sustento dos filhos inscritos num estabelecimento de ensino secundário, após ter atingido a maioridade, se estes frequentam um curso regular e não têm emprego, e se não estiverem inscritos no desemprego, isto é até à finalização do ensino secundário ou à finalização do mais alto nível de ensino geral ou profissional que pode ser obtido de acordo com as normas relativas ao ensino secundário. A obrigação dos alimentos cessa quando o filho atinge os 26 anos de idade.
Os pais são obrigados a prover ao sustento dos filhos inscritos num estabelecimento de ensino profissional superior, se estes frequentam um curso regular e não têm emprego, e se não estiverem inscritos no desemprego, isto é até à finalização do ensino profissional superior em conformidade com as disposições que regem o ensino profissional superior.
Os pais são obrigados a prover ao sustento dos filhos inscritos num estabelecimento de ensino superior, se estes frequentam um curso regular e não têm emprego, e se não estiverem inscritos no desemprego, ou seja até à finalização do primeiro ciclo ou do programa de estudos de mestrado, ou de estudos integrados de mestrado, em conformidade com as disposições que regem o ensino superior. Se o programa de estudos seguido pelo filho durar mais de quatro anos, a obrigação dos alimentos é prolongada pelo período em que o programa de estudos ultrapassa os quatro anos.
A obrigação dos alimentos cessa quando o filho atinge os 26 anos de idade.
Os pais só são obrigados a sustentar o filho que contrair matrimónio ou coabite em união de facto se o cônjuge ou parceiro do filho não tiver meios para o sustentar.
Quando os pais não proveem ao sustento de um filho no âmbito do agregado familiar, devem pagar uma pensão de alimentos mensal para sustento do filho. (Artigo 183.º do Código da Família)
3 Para obter uma pensão de alimentos, devo recorrer a uma autoridade competente ou um tribunal? Quais são os elementos principais deste processo?
Para os filhos menores, o código da família prevê que os pais que não vivem juntos ou que têm a intenção de se separar, e os pais que vivem juntos devem chegar a acordo sobre o sustento dos filhos que têm em comum. Se não conseguirem chegar a acordo sobre esta questão, o centro de assistência social (center za socialno delo) deve ajudá-los a encontrar uma solução; a pedido dos pais pode ser chamado um mediador. Se os pais não chegarem a acordo sobre a pensão de alimentos dos filhos que têm em conjunto, caberá ao tribunal tomar uma decisão. (Artigo 140.º do Código da Família)
O processo para decidir sobre o sustento de um filho é iniciado sob proposta de um ou de ambos os pais, do tutor do filho, de um filho de 15 anos, desde que seja capaz de compreender o sentido e as consequências jurídicas dos seus atos, ou de um centro de assistência social. [Artigo 102.º da Lei sobre o processo civil não contencioso (Zakon o nepravdnem postopku)] Se os pais chegarem a acordo sobre uma pensão de alimentos para o filho, podem pedir ao tribunal a celebração de uma a transação judicial. Se o tribunal estabelecer que o acordo não está em conformidade com os interesses do filho, indefere o pedido.
O código da família prevê que o beneficiário e o devedor podem celebrar, sob a forma de um ato notarial com força executiva, um acordo relativo à pensão de alimentos que os pais são obrigados a pagar ao filho maior. (Artigo 192.º do Código da Família) No caso de uma decisão judicial, a Lei sobre o processo civil não contencioso prevê que o processo de salvaguarda dos interesses do filho, tal como previsto na referida lei, será aplicado ao processo relativo ao sustento de um filho maior desde que exista uma obrigação de alimentos por força do Código da Família.
O cônjuge a cargo sem meios de subsistência e que se encontre desempregado involuntariamente pode requerer uma pensão de alimentos ao outro cônjuge no âmbito de um processo de divórcio, assim como no âmbito de uma ação judicial específica a intentar no prazo de um ano a contar da data em que o divórcio produz efeitos. (Artigo 100.º do Código da Família)
Antes de intentar uma ação ou um pedido de divórcio por mútuo consentimento, os cônjuges devem participar numa consulta prévia num centro de assistência social, salvo se não tiverem filhos em comum sobre os quais exercem a responsabilidade parental; se um dos cônjuges for incapaz mentalmente; se um dos cônjuges tiver residência desconhecida ou se não se conhecer o seu paradeiro; se um dos cônjuges ou ambos viverem no estrangeiro. Se os cônjuges estabelecerem, no decurso da consulta prévia, que o casamento já não é tolerável pelo menos para um deles, o funcionário do centro de assistência social informa-os sobre o procedimento de mediação e sobre o seu objetivo. Com o consentimento dos cônjuges, o centro de assistência social pode organizar uma consulta prévia seguida de um processo de mediação. Os cônjuges podem igualmente participar num processo de mediação prestado por outros profissionais. (Artigos 200.º e 202.º do Código da Família)
Os cônjuges podem celebrar um acordo sobre os alimentos em caso de divórcio sob a forma de um ato notarial com força executiva estabelecido no momento do casamento, durante o casamento ou no momento do divórcio. Um acordo sobre alimentos deste tipo, nomeadamente um acordo relativo à cessação do direito aos alimentos, não pode prejudicar os interesses do filho. (Artigo 101.º do Código da Família)
Se são requeridos alimentos ao mesmo tempo que o divórcio ou a anulação de um casamento, a ação é considerada como um pedido num processo civil não contencioso. Neste caso, é aplicada a lei sobre o processo civil não contencioso para efeitos da determinação dos alimentos, tal como indicado no seu artigo 217.º. Nos outros casos, os alimentos são requeridos no âmbito de uma ação civil quando estão reunidas as condições acima mencionadas (artigo 100.º do código da família).
No que se refere ao teor de um pedido num litígio matrimonial (que inclui uma decisão sobre os alimentos, se esta é requerida ao mesmo tempo que o divórcio ou a anulação de um casamento), a lei sobre o processo civil não contencioso prevê que um pedido num litígio matrimonial deve conter igualmente um pedido específico sobre o qual o tribunal deve pronunciar-se. O pedido de dissolução do casamento deve ser acompanhado de uma certidão do centro de assistência social relativa à participação a uma consulta prévia, se o Código da Família estabelecer que o requerente deve assistir a uma consulta prévia antes do início do processo. (Artigo 82.º da Lei sobre o processo civil não contencioso)
No caso de uma ação civil, o pedido deve indicar o pedido principal e as outras pretensões, os factos que sustentam o pedido do requerente, as provas que fundamentam esses factos, assim como todos os outros elementos que devem constar de qualquer ação [artigo 180.º do código de processo civil (Zakon o pravdnem postopku)]. Os pedidos devem ser inteligíveis e incluir todos os elementos necessários à sua tramitação. Devem incluir, nomeadamente: a indicação do tribunal, o nome e o endereço da residência temporária ou local de estabelecimento das partes, os nomes dos representantes e agentes legais, o objeto do litígio e o conteúdo das declarações. O requerente deve assinar o pedido, exceto se a forma do mesmo o impedir. Considera-se a assinatura original do requerente a sua assinatura manuscrita ou a sua assinatura eletrónica (que é equivalente a uma assinatura manuscrita). Se um requerente não souber escrever ou não estiver em condições de assinar, apõe no pedido uma impressão digital em vez da assinatura. Se o tribunal tiver dúvidas quanto à autenticidade de um pedido, pode emitir uma decisão que ordene que o pedido seja acompanhado de uma assinatura certificada. Esta decisão não pode ser objeto de recurso. Se da declaração constarem quaisquer pretensões, a parte deve indicar no pedido os factos que justificam as mesmas e os elementos de prova, quando necessário. (Artigo 105.º da Lei de Processo Civil)
Um tribunal regional (okrožno sodišče) decide em primeira instância no processo civil não contencioso sobre os alimentos entre progenitores e filhos e sobre os alimentos requeridos no pedido de divórcio ou anulação do casamento, e no processo civil sobre os alimentos entre cônjuges após o divórcio ou a anulação do casamento. (Artigo 10.º da Lei sobre o processo civil não contencioso, artigo 32.º da Lei de Processo Civil)
Nos processos civis não contenciosos e nos processos civis, as custas judiciais são pagas em conformidade com a lei das custas judiciais (Zakon o sodnih taksah).
Devem ser pagas custas judiciais aquando da instauração da ação judicial. Estas devem ser pagas dentro do prazo fixado pelo tribunal na ordem de pagamento correspondente. (Artigo 105.º-A da Lei de Processo Civil)
4 É possível apresentar um pedido em nome de um familiar (se sim, de que grau?) ou de um menor?
Os pedidos de concessão de uma pensão de alimentos devem ser apresentados pelo representante legal do menor. Os filhos menores são representados pelos pais. Se o menor tiver sido colocado sob tutela, o pedido é apresentado pelo tutor.
O processo para decidir sobre o sustento de um filho é iniciado sob proposta de um ou de ambos os pais, do tutor do filho, de um filho de 15 anos, desde que seja capaz de compreender o sentido e as consequências jurídicas dos seus atos, ou de um centro de assistência social. O tribunal pode igualmente iniciar um processo para decidir oficiosamente sobre os alimentos dos filhos. (Artigo 102.º da Lei sobre o processo civil não contencioso)
O tribunal permite ao filho de 15 anos que seja capaz de compreender o significado e as consequências jurídicas dos seus atos a prática de atos processuais de forma independente, na qualidade de parte no processo. O representante legal do filho só pode praticar atos processuais se este não declarar que será ele a praticar os atos processuais. Os filhos menores de 15 anos ou que o tribunal considere não serem capazes de compreender o significado e as consequências jurídicas dos seus atos são representados por um representante legal. Se os interesses do filho e os do seu representante legal divergirem, o tribunal designa um tutor especial (kolizijski skrbnik) para o filho. (Artigo 45.º da Lei sobre o processo civil não contencioso)
5 Se tencionar recorrer aos tribunais, como poderei saber qual deles é competente?
Um tribunal regional decide em primeira instância no processo civil não contencioso sobre os alimentos entre progenitores e filhos e sobre os alimentos requeridos no pedido de divórcio ou anulação do casamento, e no processo civil sobre os alimentos entre cônjuges após o divórcio ou a anulação do casamento. (Artigo 10.º da Lei sobre o processo civil não contencioso, artigo 32.º da Lei de Processo Civil)
Competência territorial geral nos processos civis não contenciosos: a competência territorial é detida pelo tribunal em cuja jurisdição a pessoa contra a qual a proposta foi apresentada tem residência permanente ou o seu local de estabelecimento. Quando um tribunal inicia oficiosamente um processo, a competência territorial é detida pelo tribunal em cuja jurisdição a pessoa em relação à qual o processo está a decorrer tem residência permanente. Se a parte no processo não tiver residência permanente na Eslovénia, a competência territorial é determinada com base na sua residência temporária. Se, além da residência permanente, a parte no processo tiver também residência temporária num lugar diferente e se puder presumir que, devido às circunstâncias, irá viver aí durante um longo período, o tribunal com competência territorial é o tribunal com jurisdição sobre o seu local de residência temporária. (Artigo 11.º da Lei sobre o processo civil não contencioso)
Competência territorial específica nos processos civis não contenciosos: nos processos que se destinam a regular as relações entre pais e filhos (incluindo as decisões em matéria de alimentos), o tribunal com competência territorial é o tribunal em cuja jurisdição o filho tem a sua residência permanente. Se, além da residência permanente, a o filho tiver também residência temporária num lugar diferente e se puder presumir que, devido às circunstâncias, irá viver aí durante um longo período, o tribunal com competência territorial é o tribunal com jurisdição sobre o seu local de residência temporária. Se, num litígio sobre uma pensão de alimentos num processo a nível internacional, um tribunal da Eslovénia for o tribunal competente pelo facto de o requerente ser um filho com residência permanente na Eslovénia, o tribunal com competência territorial é o tribunal com jurisdição sobre o local em que o requerente tem a residência permanente. (Artigo 13.º da Lei sobre o processo civil não contencioso)
Competência territorial geral nos processos civis: a competência territorial geral para decidir é conferida à jurisdição onde se encontra a residência permanente do requerido. Se um tribunal da Eslovénia for o tribunal competente para decidir pelo facto de o requerido ter a sua residência temporária na Eslovénia, o tribunal com competência territorial geral é o tribunal com jurisdição sobre o local onde o requerido tem a residência temporária. Se, além da sua residência permanente, o requerido tiver também residência temporária num lugar diferente e se puder presumir que, devido às circunstâncias, irá viver aí durante um longo período, o tribunal com competência territorial geral é o tribunal com jurisdição sobre o local de residência temporária do requerido. (Artigo 47.º da Lei de Processo Civil)
Competência territorial específica nos processos civis: a competência territorial geral para decidir é conferida à jurisdição onde se encontra a residência permanente do requerido. Se, num litígio sobre uma prestação de alimentos prevista na lei, um tribunal da Eslovénia for o tribunal competente pelo facto de o requerido possuir bens imóveis na Eslovénia com os quais pode pagar a pensão de alimentos, o tribunal com competência territorial é o tribunal com jurisdição sobre o local onde se situam os bens. (Artigo 50.º da Lei de Processo Civil)
6 Enquanto requerente, devo recorrer a um intermediário para submeter o caso aos tribunais (advogado, autoridade central ou local, etc.)? Se não for necessário, que passos devo seguir?
As partes podem intentar ações judiciais pessoalmente ou através de mandatário judicial. Nos processos junto dos tribunais regionais, o mandatário judicial tem de ser um advogado ou outra pessoa que tenha obtido aprovação no exame estatal de acesso à profissão. (Artigos 86.º e 87.º da Lei de Processo Civil)
7 Terei de pagar custas judiciais? Em caso afirmativo, qual o montante estimado a pagar? Se não dispuser de meios financeiros suficientes, posso obter apoio judiciário para cobrir as custas judiciais?
Sim, devem ser pagas custas judiciais aquando da apresentação do pedido ou da instauração da ação judicial. (Artigo 39.º da Lei sobre o processo civil não contencioso, artigo 105.º-A. da Lei de Processo Civil)
Nos litígios sobre a prestação de alimentos prevista na lei ou pedidos de cobrança de montantes individuais da prestação de alimentos prevista na lei, as custas judiciais são calculadas com base no valor do litígio, calculado de forma que sejam somadas as contribuições de três meses, a menos que sejam requeridos alimentos por período mais curto. (Artigo 23.º da Lei relativa às custas judiciais)
No entanto, se os alimentos forem solicitados como parte do processo de guarda do menor, as custas judiciais a pagar correspondem ao montante fixo de 45 EUR (posição tarifária n.º 1212 da tabela de custas prevista na Lei das custas judiciais).
É possível obter apoio judiciário gratuito para cobrir as custas do processo. O presidente do tribunal de comarca decide sobre a concessão de apoio judiciário gratuito. [Artigo 2.º da Lei relativa ao apoio judiciário (Zakon o brezplačni pravni pomoči)]
A dispensa, diferimento ou pagamento a prestações das custas judiciais devem ser solicitados separadamente, devendo o pedido ser entregue ao tribunal responsável pelo processo principal (artigo 12.º da Lei das custas judiciais).
8 Que tipo de alimentos é provável que o tribunal conceda? Como se calcula o montante da pensão de alimentos? A decisão do tribunal pode ser revista em caso de alteração do custo de vida ou das circunstâncias familiares? Em caso afirmativo, de que forma (por exemplo, mediante um sistema de indexação automática)?
A prestação de alimentos é calculada tendo em devida conta as necessidades do requerente e tendo em conta a capacidade material e financeira da parte responsável pela prestação dos alimentos. Ao calcular a pensão de alimentos a atribuir à criança, o tribunal deve ter em conta o interesse da criança, para que a pensão de alimentos seja adequada para garantir o seu bom desenvolvimento físico e mental. A pensão de alimentos deve cobrir as despesas de subsistência da criança, incluindo as despesas de alojamento, alimentação, vestuário, calçado, cuidados e proteção, educação, escolaridade, lazer, entretenimento e outras necessidades específicas. (Artigos 189.º e 190.º do Código da Família)
A pensão de alimentos é determinada como um montante mensal pago antecipadamente e pode ser exigida a partir do momento em que for intentada a ação judicial para alimentos ou for apresentado o pedido de alimentos. (Artigo 196.º do Código da Família)
A pedido do beneficiário ou da pessoa obrigada à prestação de alimentos, o tribunal pode aumentar, reduzir ou anular o montante da pensão de alimentos através de um título executivo, caso se verifiquem alterações das necessidades do beneficiário ou das possibilidades económicas da pessoa a quem incumbe pagá-la que tenham servido de base para determinar o montante dos alimentos. Se os pais acordarem num aumento ou numa redução de alimentos do filho, determinados por um título executivo, podem solicitar a celebração de uma transação judicial. Se o tribunal estabelecer que o acordo não está em conformidade com os interesses do filho, indefere o pedido. Qualquer aumento, redução ou supressão da pensão de alimentos a pagar pelos pais a um filho maior ou por um filho maior aos pais pode ser acordado entre o beneficiário e a parte obrigada a pagar os alimentos sob a forma de um ato notarial com força executiva. (Artigo 197.º do Código da Família)
A pensão de alimentos fixada pelo título executivo é ajustada uma vez por ano em conformidade com o índice de preços no consumidor da Eslovénia. O ajustamento é realizado em janeiro, usando a subida cumulativa dos preços no consumidor a partir do mês do último ajustamento ou da última vez que o montante da pensão de alimentos foi fixado. O fator de ajustamento para a prestação de alimentos é publicado no Boletim Oficial da República da Eslovénia (Uradni list Republike Slovenije) pelo ministro responsável pelas famílias. O centro de assistência social informa por escrito o beneficiário e o devedor de cada ajustamento e do novo montante da prestação de alimentos. Juntamente com a transação judicial, a decisão judicial transitada em julgado, o ato notarial executório, assim como o aviso do centro de assistência social, constituem títulos executórios.
Se o beneficiário, depois de atingir os 18 anos, não seguir no ensino regular no ano em que a pensão de alimentos é adaptada, o centro de assistência social deixa de ser obrigado a informar por escrito da adaptação o beneficiário e a parte obrigada à prestação de alimentos. Depois de ter atingido os 18 anos, o beneficiário deve apresentar um certificado de inscrição ao centro de assistência social no prazo de 30 dias a contar da data de aquisição do estatuto de aluno ou estudante, ou informar o centro do endereço onde segue um ensino regular. Se o beneficiário não cumprir as obrigações acima referidas, o centro de assistência social não ajusta a pensão de alimentos durante esse ano. Quando o menor atinge a maioridade, o devedor da pensão de alimentos pode verificar junto do centro de assistência social se o beneficiário tem o estatuto de aluno ou de estudante. Se o beneficiário não tiver o estatuto de aluno ou de estudante, o devedor não é obrigado a pagar os alimentos, independentemente de qualquer aviso de ajustamento da pensão de alimentos emitido antes da perda do estatuto de aluno ou de estudante. (Artigo 198.º do Código da Família)
9 Como e a quem será paga a pensão de alimentos?
Em regra, a pensão de alimentos do menor é depositada na conta bancária do representante legal do menor. A pensão de alimentos em benefício de adultos é depositada nas respetivas contas bancárias. Cabe ao tribunal decidir como e a quem é paga a pensão de alimentos.
10 Se a pessoa em causa (devedor) não pagar voluntariamente, quais os meios disponíveis para a coagir a efetuar o pagamento?
Se a pessoa a quem incumbe pagar a pensão de alimentos não cumprir a sua obrigação voluntariamente, em conformidade com o título executório (sentença, despacho judicial, registo notarial executivo, em conjunto com um aviso da indexação da pensão de alimentos), o beneficiário pode apresentar um pedido de execução coerciva ao tribunal, em conformidade com as disposições da Lei sobre a execução e a cobrança de créditos (Zakon o izvršbi in zavarovanju), a fim de assegurar o cumprimento das obrigações
11 Descreva brevemente os eventuais limites em matéria de execução, especialmente as normas de proteção de devedor e os prazos de prescrição previstos no regime de execução
A informação está disponível no Portal Europeu da Justiça: Fazer cumprir as decisões judiciais
12 Existe alguma organização ou autoridade que possa ajudar-me a receber o que não me foi pago a título de alimentos?
As partes num processo de obtenção ou de regulação de direitos relativos a uma pensão de alimentos podem obter informações junto de qualquer centro de assistência social.
Os tribunais regionais têm competência em razão da matéria no que se refere às decisões sobre alimentos. As partes num processo judicial podem requerer apoio judiciário sob a forma de representação por advogado, bem como isenção do pagamento das custas processuais.
Se a parte a quem incumbe prestar alimentos não cumprir a sua obrigação, o representante legal do menor ou o maior a quem a pensão de alimentos deve ser paga poderá requerer ao tribunal local competente competente (okrajno sodišče) que ordene a execução coerciva. Pode ser obtida ajuda no preenchimento do pedido de execução coerciva junto dos centros de assistência social, dos tribunais locais, dos advogados, assim como do Fundo Público da República da Eslovénia para as bolsas, o desenvolvimento, a invalidez e os alimentos (Javni štipendijski, razvojni, invalidski in preživninski sklad Republike Slovenije).
O Supremo Tribunal da Eslovénia (Vrhovno sodišče) publicou formulários revistos para a apresentação de pedidos de alimentos, bem como as instruções sobre a forma de os preencher, no jornal das informações judiciárias (Sodnikov informator). Esses formulários servem para ajudar os utilizadores a apresentar os pedidos de execução e estão disponíveis no sítio Web do Ministério do Trabalho, da Família, dos Assuntos Sociais e da Igualdade de Oportunidades (Ministrstvo za delo, družino, socialne zadeve in enake možnosti).
13 Existem organizações (governamentais ou privadas) que podem proceder ao pagamento da pensão de alimentos, total ou parcial, a título de adiantamento, em vez do devedor?
Se a parte a quem incumbe prestar alimentos não cumprir a sua obrigação, o representante legal do menor poderá requerer o pagamento de uma pensão pelo Fundo público da República da Eslovénia para as bolsas, o desenvolvimento, a invalidez e os alimentos, mas unicamente após a sentença ter transitado em julgado e se ter tornado executória ou ter sido alcançada uma transação judicial quanto ao montante da pensão de alimentos, sob condição de o representante legal ter tentado ele próprio, sem sucesso, obter a pensão alimentar ou já ter corretamente apresentado um pedido de execução forçada em qualquer país estrangeiro.
O direito à pensão de alimentos compensatória é reconhecido aos menores de 18 anos, bem como aos filhos com idades compreendidas entre os 18 e os 26 anos, desde que frequentem o ensino regular e não estejam empregados ou registados como desempregados e:
- sejam cidadãos da Eslovénia e tenham residência permanente no país,
- sejam cidadãos estrangeiros com residência permanente na Eslovénia, se assim for decretado num tratado internacional ou em condições de reciprocidade.
14 Se eu me encontrar neste Estado-Membro e o devedor residir noutro país:
14.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada nesse Estado-Membro?
Sim. O Fundo Público da República da Eslovénia para as bolsas, o desenvolvimento, a invalidez e os alimentos, que foi designado como autoridade central para efeitos do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, pode prestar assistência na cobrança de pagamentos a título de pensões de alimentos originárias de outros países. O referido Fundo foi igualmente designado como autoridade central para efeitos da Convenção da Haia sobre a cobrança internacional de alimentos em benefício dos filhos e de outros membros da família, bem como entidade de origem e entidade requerida para efeitos da Convenção de Nova Iorque sobre a cobrança de alimentos no estrangeiro.
14.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada?
Os contactos são os seguintes:
Fundo Público da República da Eslovénia para as bolsas, o desenvolvimento, a invalidez e os alimentos (Javni štipendijski, razvojni, invalidski in preživninski sklad Republike Slovenije)
Dunajska cesta 20
1000 Ljubljana
Telefone: + 386 1 4720 990
Fax: + 386 1 4345 899
Endereço eletrónico: jpsklad@jps-rs.si
Sítio Web: https://www.srips-rs.si/
15 Se eu me encontrar noutro país e o devedor estiver neste Estado-Membro:
15.1 Posso obter ajuda de uma autoridade ou organização privada neste Estado-Membro?
Não. Nos termos do artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, o pedido de cobrança de alimentos deve ser apresentado através da autoridade central do Estado-Membro da UE de residência do requerente, devendo a mesma transmiti-lo à autoridade central da República da Eslovénia, nomeadamente ao Fundo Público da República da Eslovénia para as bolsas, o desenvolvimento, a invalidez e os alimentos.
15.2 Em caso afirmativo, como posso contactar essa autoridade ou organização privada e que tipo de ajuda posso obter?
O Regulamento não prevê a possibilidade de contacto direto entre os requerentes que residam no estrangeiro e o Fundo Público da República da Eslovénia para as bolsas, o desenvolvimento, a invalidez e os alimentos enquanto autoridade central.
A comunicação deve ser efetuada por intermédio da autoridade central do Estado-Membro onde o requerente tem a sua residência. A autoridade central desse Estado-Membro deve prestar-lhe toda a assistência necessária para poder apresentar corretamente o pedido de execução coerciva das obrigações de alimentos na Eslovénia, transmitindo posteriormente o pedido, juntamente com todos os documentos necessários, ao Fundo Público da República da Eslovénia para as bolsas, o desenvolvimento, a invalidez e os alimentos, que, enquanto autoridade central, deve analisar os documentos transmitidos, requerendo a sua eventual correção ou aditamento, e representar o requerente junto dos tribunais e outras autoridades da Eslovénia.
16 Este Estado-Membro está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007?
Sim.
17 Se este Estado-Membro não estiver vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, qual é a lei aplicável ao pedido de alimentos nos termos do seu direito internacional privado? Quais são as normas de direito internacional privado correspondentes?
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18 Quais são normas em matéria de acesso à justiça em processos transnacionais na UE, de acordo com a estrutura do capítulo V do regulamento da pensão de alimentos?
É possível obter apoio judiciário gratuito para cobrir as custas do processo. O presidente do tribunal de comarca decide sobre a concessão de apoio judiciário gratuito. (Artigo 2.º da Lei sobre o Apoio Judiciário Gratuito)
O apoio judiciário gratuito pode ser concedido para aconselhamento jurídico, representação jurídica e outros serviços jurídicos previstos na lei, para todas as formas de proteção jurídica nos tribunais de competência geral ou especializada da República da Eslovénia, no Tribunal Constitucional da República da Eslovénia (Ustavno sodišče) e em todas as autoridades, instituições e pessoas que, na República da Eslovénia, são competentes em matéria de resolução extrajudicial de litígios, bem como para efeitos de isenção das custas judiciais. (Artigo 7.º da Lei sobre o Apoio Judiciário Gratuito)
Nos termos da lei, as pessoas que podem obter apoio judiciário gratuito são: 1. os nacionais da Eslovénia; 2. os estrangeiros titulares de uma autorização de residência permanente ou temporária na República da Eslovénia, bem como os apátridas legalmente residentes na República da Eslovénia; 3. os outros estrangeiros sob reserva de reciprocidade ou nas condições e casos previstos nos tratados internacionais que vinculam a Eslovénia; 4. as organizações não governamentais e as associações sem fins lucrativos e de interesse geral devidamente registadas nos termos da legislação em vigor, sempre que o litígio diga respeito ao exercício de atividades de interesse geral ou à finalidade para que as referidas organizações e associações foram criadas; 5. as outras pessoas elegíveis para apoio judiciário gratuito nos termos da lei ou de um tratado internacional que vincule a República da Eslovénia. (Artigo 10.º da Lei sobre o Apoio Judiciário Gratuito)
Os beneficiários de apoio judiciário gratuito podem solicitá-lo em qualquer fase do processo. Para decidir da concessão de apoio judiciário gratuito é averiguada a situação financeira do requerente, bem como outras condições definidas na lei. (Artigo 11.º da Lei sobre o Apoio Judiciário Gratuito)
Nos termos do artigo 46.º do Regulamento, essa dispensa aplica-se a todos os casos em que o pedido do beneficiário tenha por fundamento o artigo 56.º do Regulamento e diga respeito a alimentos que resultem da relação entre pais e filhos e sejam devidos a pessoas com menos de 21 anos.
19 Quais as medidas adotadas por este Estado-Membro para garantir o funcionamento das atividades descritas no artigo 51.º do regulamento da pensão de alimentos?
Não foram adotadas quaisquer medidas para efeitos da aplicação do artigo 51.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho.
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