Procurar informações por região
- Bélgicabe
- Bulgáriabg
- República Checacz
- Dinamarcadk
- Alemanhade
- Estóniaee
- Irlandaie
- Gréciael
- Espanhaes
- Françafr
- Croáciahr
- Itáliait
- Chiprecy
- Letónialv
- Lituânialt
- Luxemburgolu
- Hungriahu
- Maltamt
- Países Baixosnl
- Áustriaat
- Polóniapl
- Portugalpt
- Roméniaro
- Eslovéniasi
- Eslováquiask
- Finlândiafi
- Suéciase
- Reino Unidouk
Para obter informações pormenorizadas sobre o direito nacional de um país, clique na respetiva bandeira.
Regras em vigor a partir de junho de 2011
Desde 18 de junho de 2011, aplicam-se novas regras em matéria de obrigações alimentares. Estas continuam a assegurar a proteção judicial do credor da obrigação alimentar, permitindo-lhe intentar uma ação contra o devedor junto de um tribunal do seu Estado de residência. Além disso, na maioria dos casos, o Protocolo da Haia de 2007 determina a lei aplicável às obrigações alimentares e qualquer decisão em matéria de obrigações alimentares proferida pelos tribunais dos Estados-Membros circula livremente na União Europeia e pode ser executada em qualquer Estado-Membro sem formalidades adicionais. Por último, tanto os credores como os devedores de alimentos beneficiam de assistência administrativa disponibilizada pelos Estados-Membros.
As regras aplicam-se em todos os 27 Estados-Membros da União Europeia, incluindo a Dinamarca, com base no Acordo de 19 de outubro de 2005 entre a União Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. Contudo, a Dinamarca não aplica algumas dessas regras, designadamente as que dizem respeito à lei aplicável e à cooperação entre as autoridades centrais.
Em 1 de Janeiro de 2021, o Reino Unido deixou de ser um Estado-Membro da UE. No entanto, no domínio da justiça civil, os processos e os procedimentos em curso iniciados antes do termo do período de transição continuarão a ser regidos pelo direito da UE. Até ao final de 2024, o Reino Unido pode continuar a ser selecionado nos formulários (dinâmicos) em linha, para efeitos desses processos e procedimentos.
As regras preveem ainda que determinadas autoridades administrativas possam ser consideradas tribunais para efeitos dos procedimentos relativos a obrigações alimentares. Consulte aqui (309 Kb)
uma lista das referidas autoridades.
O Portal Europeu da Justiça disponibiliza informações sobre a aplicação do regulamento e uma ferramenta de fácil utilização para o preenchimento dos formulários. A Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial elaborou Orientações sobre a utilização dos anexos a título do regulamento relativo às obrigações alimentares, disponíveis em 23 línguas.
Quando os alimentos são devidos por alguém ou beneficiam uma pessoa que resida num país terceiro, a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família, assim como o Protocolo sobre a lei aplicável às obrigações de alimentos, podem ajudá-lo a proceder à cobrança dos alimentos devidos em países terceiros que sejam partes contratantes nos referidos instrumentos internacionais. A Convenção entrou em vigor na UE no que diz respeito aos países terceiros partes na Convenção em 1 de agosto de 2014.
Formulário facultativo para declarar os montantes em dívida da pensão de alimentos
A fim de facilitar a aplicação prática do Regulamento sobre a Obrigação de Alimentos e o exercício efetivo dos direitos dos cidadãos em toda a UE, a Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial criou um formulário facultativo para declarar os montantes em dívida da pensão de alimentos.
O referido formulário visa facilitar a recuperação dos montantes em dívida da pensão de alimentos e está disponível em 23 línguas. É acompanhado de um manual para o seu preenchimento e está disponível nos seguintes formatos: PDF (767 Kb)
e XLS
(285 KB)
.
Manutenção da página: Comissão Europeia. As informações constantes desta página não refletem necessariamente a posição oficial da Comissão Europeia. A Comissão declina toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Quanto às regras de direitos de autor aplicáveis às páginas europeias, queira consultar a «advertência jurídica».