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Os direitos reais que podem ser objeto de sucessão nos termos da legislação grega são os direitos de propriedade, as servidões reais, os penhores de coisas ou de direitos, as hipotecas, assim como os direitos de propriedade sobre minas.
Dos direitos acima referidos, importa registar a propriedade de bens imóveis, hipotecas, propriedade de minas e penhores de direitos. A propriedade de imóveis, as hipotecas e a propriedade de minas devem ser registadas junto do serviço cadastral da região onde o bem se situa, enquanto os penhores de direitos devem sê-lo junto do registo de penhores do local da residência ou da sede do devedor pignoratício ou, caso este não tenha residência ou sede no território da Grécia, no registo de penhores de Atenas.
Para registar os referidos direitos, o pedido deve ser apresentado junto do serviço cadastral e devem ser pagas as taxas previstas na lei (ver Lei 2664/1998). O pedido deve ser acompanhado do ato cujo registo é requerido, de uma cópia do levantamento topográfico anexado ao ato a registar, de um resumo do ato em causa e de uma certidão do registo cadastral do imóvel a que o ato diga respeito.
Para se registar um penhor, deve ser apresentado um pedido nesse sentido junto do registo de penhores, utilizando o formulário adequado para o efeito.
O registo dos direitos reais tem natureza constitutiva de direitos (ver artigo 12.º da Lei 2664/1998) e a sua omissão impede a transferência da propriedade do bem imóvel ou o estabelecimento, transferência ou supressão do direito real sobre o imóvel em causa. O mesmo se aplica no que se refere ao registo de penhores sobre direitos.
Não existem regras ou procedimentos especiais para se adaptar um direito real não previsto pela legislação grega ao direito mais próximo por ela reconhecido.
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