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O artigo 745.º‑C do Código Civil estabelece regras específicas para os casos de partilha de propriedade de determinados bens entre os descendentes do falecido que reúnam a nua‑propriedade e o cônjuge sobrevivo que obtém o usufruto.
Em princípio, o cônjuge sobrevivo, ou os proprietários de raiz podem requerer a conversão total ou parcial do usufruto, isto é, a possibilidade de aquisição da parte do outro na nua propriedade ou no usufruto.
Constituem exceção à regra determinados bens:
O artigo 745.º‑G do Código Civil estabelece, em benefício do companheiro legal, para o imóvel uma proteção similar à do imóvel e do mobiliário afetos à residência comum da família.
Além disso, o artigo 915.º‑A do Código Civil estabelece uma reserva sucessória a favor do cônjuge sobrevivo e precisa que, em qualquer caso, esta reserva abrange, pelo menos, o imóvel e o mobiliário afetos à habitação principal da família.
Se a herança abranger a totalidade ou parte de uma exploração agrícola, os herdeiros em linha direta descendente podem retomar, mediante estimativa, os bens móveis e imóveis que constituem exploração agrícola (artigo 1.º, primeiro parágrafo, da Lei relativa ao regime sucessório das explorações agrícolas a fim de promover a continuidade, de 29 de agosto de 1988).
Se a herança não compreender a totalidade nem parte de uma exploração agrícola, mas bens imóveis que faziam parte da exploração agrícola do falecido e, à data da abertura da herança, um dos herdeiros em linha direta explorar esses bens no quadro da sua própria exploração agrícola, pode também esse herdeiro retomar os bens mediante estimativa, sob reserva das disposições do Código Civil que estabelecem os direitos do cônjuge sobrevivo e do companheiro legal sobrevivo (artigo 1.º, terceiro parágrafo, da Lei de 29 de agosto de 1988).
Por último, nos termos do artigo 4.º da Lei relativa ao regime sucessório das pequenos heranças, de 16 de maio de 1900, se uma herança compreender a totalidade ou parte dos imóveis cujo rendimento cadastral integral não exceda 1 565 EUR (artigo 1.º da Lei), sem prejuízo dos direitos reconhecidos ao cônjuge sobrevivo pelo artigo 1446.º do Código Civil, cada um dos herdeiros em linha direta e, se for caso disso, o cônjuge sobrevivo não divorciado nem separado judicialmente pode retomar, mediante estimativa, a habitação ocupada à data da morte do de cujus, seu cônjuge ou um dos seus descendentes, assim como o mobiliário, ou a casa, o mobiliário e as terras que o ocupante da casa explorava pessoalmente e por sua própria conta, o material agrícola e os animais afetos ao cultivo ou as mercadorias, as matérias‑primas, o equipamento profissional e os acessórios afetos à exploração comercial, artesanal ou industrial.
Estas disposições são imperativas, mas a lei não precisa se devem ser aplicadas independentemente da lei aplicável.
São vários os meios para garantir esses direitos:
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