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1) Terras agrícolas e florestais
1.1. Generalidades
Ao abrigo da legislação húngara, a aquisição de um direito de propriedade sobre terras agrícolas e florestais está sujeita a regras estritas. Essas restrições aplicam-se igualmente no caso da aquisição por herança, tanto para os nacionais húngaros como para os nacionais de outros Estados-Membros e de países terceiros. As disposições restritivas estão estabelecidas nas duas leis seguintes:
A regulamentação é muito complexa; o conteúdo das principais disposições aplicáveis em matéria de sucessões pode ser resumido como se segue.
1.2. Bens imóveis abrangidos pelo âmbito material das restrições
As restrições legais dizem respeito à aquisição de «terrenos de uso agrícola e florestal». Nos termos do artigo 5.º, n.º 17, da Lei relativa às terras rurais, entende-se por «terreno de uso agrícola e florestal» [a seguir designado terra de cultivo]:
1.3. Restrições à aquisição por sucessão
No que diz respeito à aquisição por sucessão de direitos de propriedade sobre terras de cultivo, a Lei relativa às terras rurais trata de forma diferente os casos de sucessão legítima e de sucessão testamentária. As restrições impostas pela lei não se aplicam à aquisição de um direito de propriedade sobre uma terra por sucessão legítima, mas apenas à aquisição por sucessão testamentária.
Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da lei interpretativa da lei relativa às terras rurais, para efeitos de aplicação das restrições à aquisição, também se considera uma aquisição por sucessão legítima o caso em que o legatário poderia habilitar-se como herdeiro legítimo, caso não houvesse testamento e alguns dos outros herdeiros legítimos fossem excluídos da sucessão.
1.3.1. Regras relativas à aquisição por sucessão testamentária
a) Necessidade de uma autorização administrativa
Se o falecido tiver disposto, em testamento, sobre o direito de propriedade de uma terra de cultivo, a transferência desse direito de propriedade para o legatário deve ser autorizada pela administração responsável pela agricultura (artigo 34.º da Lei relativa às terras rurais). No âmbito do processo de aprovação, a administração responsável pela agricultura verifica se
b) Restrições à aquisição de terras de cultivo
A Lei relativa às terras rurais estabelece uma distinção entre as diferentes categorias de entidades jurídicas no que diz respeito à sua capacidade para adquirir terras de cultivo. A este respeito, há que distinguir as seguintes categorias de pessoas:
i) Entidades jurídicas que, em circunstância alguma, podem adquirir a propriedade sobre terras de cultivo
Estas incluem:
Exceção: a proibição de aquisição imposta às pessoas coletivas não se aplica às aquisições, em virtude de uma disposição por morte, por comunidades religiosas reconhecidas (ou as respetivas organizações, instituições ou entidades com personalidade jurídica de acordo com as regras eclesiásticas internas dessas comunidades).
ii) Pessoas pertencentes à categoria de «produtores»
A definição de «produtor» consta do artigo 5.º, n.º 7, da Lei relativa às terras rurais. Este conceito abrange as pessoas singulares, nacionais da Hungria ou de outros Estados-Membros, que tenham sido registadas pela autoridade competente no registo oficial criado para esse efeito. O registo está sujeito aos pré-requisitos estabelecidos por lei (formação profissional agrícola ou florestal; atividade agrícola ou florestal e volume de negócios proveniente desta atividade, etc.).
Para esta categoria de pessoas, a superfície máxima autorizada de terras de cultivo em sua propriedade, ou o limite máximo para a aquisição de terras, é de 300 hectares; aqui deve incluir-se a superfície de terras de cultivo da qual a pessoa já é proprietária e usufrutuária (artigo 16.º, n.º 1, da Lei relativa às terras rurais).
iii) Pessoas singulares não consideradas «produtores», mas que são nacionais da Hungria ou de outro Estado-Membro
Uma pessoa abrangida por esta categoria pode adquirir a propriedade de uma terra de cultivo se a superfície de terras de cultivo que possui, juntamente com aquela que pretende adquirir, não exceder 1 hectare (artigo 10.º, n.º 2, da Lei relativa às terras rurais).
Exceção: esta última restrição não se aplica à aquisição entre parentes próximos. No entanto, nesse caso, continua a aplicar-se o limite máximo de 300 hectares para a aquisição de terras de cultivo (artigo 10.º, n.º 3, e artigo 16.º, n.º 1, da Lei relativa às terras rurais).
Para efeitos do acima disposto, entende-se por «nacional de um Estado-Membro» as seguintes pessoas (artigo 5.º, n.º 24, da Lei relativa às terras rurais):
1.3.2 Aquisição de bens por sucessão legítima
As restrições acima referidas (ponto 1.3.1) não se aplicam à aquisição de terras de cultivo por sucessão legítima. Assim sendo, mesmo uma pessoa que, relativamente à aquisição por sucessão testamentária (ou inter vivos), estaria sujeita a uma interdição (por exemplo, por não ser nacional de um Estado-Membro da UE), pode adquirir a propriedade de terras de cultivo na Hungria.
2) Armas de fogo e munições
2.1. Definições comuns
De acordo com a legislação húngara, a aquisição de armas de fogo e de munições está sujeita a uma licença de uso e porte de arma. As disposições que regem o uso e porte de armas de fogo são estabelecidas nos seguintes textos:
2.2. Bens abrangidos pelo âmbito de aplicação material das restrições
As restrições legais dizem respeito à aquisição de «armas de fogo e munições». Nos termos do artigo 2.º, n.os 16 e 22, da Lei relativa às armas de fogo, entende-se por:
2.3. Restrições aplicáveis à sucessão de armas de fogo
Nos termos do artigo 14.º, n.os 1 e 2, do Decreto n.º 49 do Ministério do Interior, de 31 de agosto de 2004, em caso de falecimento do titular da licença, o herdeiro pode requerer, depois de a homologação do inventário de bens se tornar definitiva, que a arma de fogo e as munições sejam
Se o herdeiro não fizer uso desta possibilidade no prazo fixado, a polícia pode destruir as armas de fogo e as munições depositadas à sua guarda ou, após avaliação por um perito comercial, entregá-las a um comerciante de armas de fogo para venda. As receitas da venda das armas e munições são pagas ao proprietário após dedução das despesas incorridas.
Sim (relativamente a todos os elementos do património supramencionados).
No que diz respeito às terras agrícolas e florestais (terras de cultivo), o preâmbulo da Lei relativa às terras rurais faz referência a considerações de ordem económica e social e de política familiar (tais como a atratividade demográfica dos pequenos municípios, a melhoria da estrutura etária da sua população, a melhoria do emprego nas zonas rurais, a sustentabilidade da atividade das pequenas explorações agrícolas, etc.), o que permite estabelecer claramente a intenção do legislador de aplicar em todas as circunstâncias as restrições previstas na Lei relativa às terras rurais, independentemente do Estado cuja lei é aplicável à sucessão (lex successionis).
1) Terras agrícolas e florestais
Sim.
Se, no âmbito do processo sucessório, o notário verificar que a sucessão inclui terras agrícolas ou florestais (terras de cultivo) e que estas foram objeto de disposições por morte do falecido, deve comunicar essas disposições à administração responsável pela agricultura competente, consoante a localização das terras de cultivo em causa. Com efeito, compete a esta administração aprovar oficialmente a aquisição do direito de propriedade das terras agrícolas (artigo 34.º da Lei relativa às terras rurais). Nestes casos, o notário suspende o processo sucessório até que seja tomada a decisão da administração responsável pela agricultura (artigo 71.º, n.º 2, alínea d), da Lei n.º XXXVIII de 2010 relativa ao processo de sucessão).
No âmbito do processo de aprovação, a administração responsável pela agricultura verifica se
A autoridade responsável pela agricultura notificará igualmente o notário da sua decisão de aprovação. Caso recuse a aprovação da aquisição da propriedade pelo herdeiro, a respetiva disposição por morte deve ser considerada inválida (artigo 34.º, n.º 3, da Lei relativa às terras rurais). Nesse caso, a invalidade da disposição por morte em causa reveste a forma jurídica de nulidade, que o notário deve ter em conta ex officio, de modo que a transferência da propriedade para o legatário não pode ser estabelecida relativamente a essa parte da sucessão (as terras de cultivo em questão) (artigo 71.º, n.º 6, da Lei n.º XXXVIII de 2010 relativa ao processo de sucessão).
As competências da administração responsável pela agricultura são exercidas pelos serviços da administração pública central.
2) Armas de fogo e munições
Sim.
Nos termos do artigo 13.º do Decreto n.º 49 do Ministério do Interior, de 31 de agosto de 2004, em caso de falecimento de um titular de uma licença de uso e porte de arma, o detentor deve declarar sem demora as armas de fogo e munições à polícia e guardá-las em local seguro até à chegada das forças policiais. A polícia procede à receção e à guarda das armas de fogo e munições declaradas, elaborando um auto correspondente.
Nos termos do Capítulo III da Instrução n.º 2 da Direção-Geral da Polícia Nacional, de 7 de janeiro de 2016, após a receção das armas de fogo e munições, a polícia toma as medidas seguintes:
A polícia informa, por escrito, o notário responsável pelo processo de sucessão do local onde foram encontradas as armas de fogo e as munições e solicita que, no final do processo de sucessão, lhe seja comunicada a homologação do inventário de bens definitiva.
Em conformidade com o que precede, o notário transmite aos serviços da polícia a homologação do inventário de bens no termo do processo de sucessão. Com base na homologação do inventário de bens, a polícia informa o herdeiro do facto de que dispõe de 180 dias para solicitar que as armas de fogo e munições sejam vendidas por um comerciante de armas de fogo, cedidas a uma pessoa ou organização titular de uma licença, desativadas, destruídas ou entregues às autoridades como objetos sem valor.
Se o herdeiro não fizer uso desta possibilidade no prazo fixado, a polícia pode destruir as armas de fogo e as munições depositadas à sua guarda ou, após avaliação por um perito comercial, entregá-las a um comerciante de armas de fogo para venda. As receitas da venda das armas de fogo e munições são pagas ao proprietário após dedução das despesas incorridas (artigos 13.º e 14.º do Decreto n.º 49 do Ministério do Interior, de 31 de agosto de 2004).
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