- 1 A lei deste Estado-Membro prevê regras especiais que, devido a considerações económicas, familiares ou sociais, imponham restrições quanto à sucessão ou a afetem no respeitante a determinados bens imóveis, determinadas empresas ou outras categorias especiais de bens situados no país?
- 2 Nos termos da lei deste Estado-Membro, essas regras especiais são aplicáveis à sucessão dos bens acima referidos, independentemente da lei aplicável à sucessão?
- 3 Existem, na lei deste Estado-Membro, procedimentos especiais para garantir o cumprimento das normas especiais acima referidas?
1 A lei deste Estado-Membro prevê regras especiais que, devido a considerações económicas, familiares ou sociais, imponham restrições quanto à sucessão ou a afetem no respeitante a determinados bens imóveis, determinadas empresas ou outras categorias especiais de bens situados no país?
Sim, existem tais disposições no direito luxemburguês, e aplicam‑se à legítima, definida no Código Civil. Precise‑se, porém, que essas disposições não estabelecem restrições de determinados bens nem empresas específicas, na aceção da questão; tão‑pouco estabelecem categorias especiais dos bens nelas referidos. Com efeito, a legítima impõe restrições a uma parte legal da herança, independentemente da natureza dos bens que a constituem.
Assim, o artigo 913.º do Código Civil estabelece princípios segundo os quais as liberalidades feitas por testamento não podem exceder metade dos bens do testador se este deixar um filho, um terço se deixar dois filhos e um quarto se deixar três filhos ou mais. Nos termos do artigo 916.º do Código Civil, se não houver descendentes, as liberalidades por atos inter vivos ou testamentários poderão esgotar a totalidade dos bens.
Mais desenvolvidamente, refira‑se a lei de 18 de julho de 1983 sobre a conservação e a proteção dos sítios e monumentos nacionais, alterada, ainda que as restrições aí estabelecidas não relevem do direito das sucessões. Os imóveis classificados ao abrigo desta lei estão sujeitos a um determinado número de restrições, sendo irrelevante que pertençam a uma sucessão futura ou já aberta. Assim, por exemplo, a citada lei dispõe no seu artigo 10.º n.º 1, primeira frase, relativamente a imóveis classificados, que só se pode proceder à sua destruição ou deslocação, à mudança da sua afetação, ou a obras de restauro, reparação ou alteração, quaisquer que sejam, mediante autorização do ministro competente. Além disso, por força do artigo 15.º, n.º 1, da mesma lei, qualquer nova construção não pode ser encostado a um edifício classificado sem uma autorização especial do ministro.
2 Nos termos da lei deste Estado-Membro, essas regras especiais são aplicáveis à sucessão dos bens acima referidos, independentemente da lei aplicável à sucessão?
Na doutrina, as opiniões dividem‑se quanto à questão de saber se a legítima faz parte da ordem pública internacional e deve, consequentemente, ser respeitada independentemente da lei aplicável à sucessão.
3 Existem, na lei deste Estado-Membro, procedimentos especiais para garantir o cumprimento das normas especiais acima referidas?
Sim; dizem respeito à legítima. Se as disposições, sejam de atos inter vivos ou mortis causa excedem a quota disponível, o seu objeto será reduzido a essa quota na abertura da sucessão. Os artigos 920.º e seguintes do Código Civil determinam o procedimento aplicável à redução das doações e dos legados neste tipo de situação.
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