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Sim, existem normas que impõem restrições ou afectam a sucessão de certos bens.
NO CÓDIGO CIVIL
Os artigos 1476.º nº 1 – a) e 1485.º do Código Civil prevêem que o usufruto e o direito real de uso e habitação são direitos reais que se extinguem por morte do seu titular, por força da lei.
Os artigos 2103.º-A e 2103.º-B do Código Civil prevêem um legado legal: o cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada de família e no direito do uso do respectivo recheio, mediante certas condições aí previstas.
A versão actualizada do Código Civil pode ser consultada em português em:
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis&so_miolo=&
NO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
O artigo 184.º do Código das Sociedades Comerciais prevê que, ocorrendo o falecimento de um sócio de uma sociedade em nome colectivo, se o contrato de sociedade nada estipular em contrário, os restantes sócios ou a sociedade devem satisfazer ao sucessor a quem couberem os direitos do falecido o respectivo valor, a não ser que optem pela dissolução da sociedade e o comuniquem ao sucessor, dentro de 90 dias a contar da data em que tomaram conhecimento da morte do sócio. Os sócios sobrevivos podem porém continuar a sociedade com o sucessor do falecido, desde que o sucessor preste o seu consentimento expresso.
O artigo 225.º do Código das Sociedades Comerciais prevê que o contrato de sociedade por quotas pode estabelecer que, falecendo um sócio, a respectiva quota não se transmitirá aos sucessores do falecido, bem como pode condicionar a transmissão a certos requisitos.
Quando, por força disso, a quota não for transmitida para os sucessores do sócio falecido, deve a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro; se nenhuma destas medidas for efectivada nos 90 dias subsequentes ao conhecimento da morte do sócio por algum dos gerentes, a quota considera-se transmitida.
Por força dos artigos 469.º e 475.º do Código das Sociedades Comerciais, o mesmo regime aplica-se em caso de morte de um sócio de uma sociedade em comandita.
Do artigo 252.º, nº 4 do Código das Sociedades Comerciais resulta que a gerência da sociedade por quotas não pode ser objecto de sucessão por morte ainda que juntamente com a quota.
A versão actualizada do Código das Sociedades Comerciais pode ser consultada em português em:
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis&so_miolo=&
NO REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES
O artigo 37.º do Regime Jurídico das Armas e Munições aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.2.2006 prevê que a aquisição por sucessão mortis causa de qualquer arma manifestada só é permitida mediante autorização do director nacional da PSP que pode ser obtida nos termos previstos naquela disposição legal.
O Regime Jurídico das Armas e Munições aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.2.2006 pode ser consultado em português em:
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=692&tabela=leis&so_miolo=
A resposta é positiva, no caso da extinção por morte do usufruto e do direito real de uso e habitação, assim como das normas previstas no Código das Sociedades Comerciais e no regime Jurídico das Armas e Munições, acima mencionadas.
Acresce que essa solução resulta igualmente do disposto no artigo 1 nº 2 - h), k) e l) do Regulamento Nº 650/2012.
A resposta é negativa, no caso do legado legal previsto nos artigos 2103.º-A e 2103.º-B do Código Civil.
Porém, esta resposta não prejudica diferente interpretação pelos Tribunais.
Em caso de abertura de uma sucessão, existem normas no Código Civil que conferem poderes de administração da herança e que podem garantir o cumprimento das normas especiais acima referidas.
São os seguintes os procedimentos e preceitos do Código Civil que os prevêem:
ADVERTÊNCIA
As informações constantes da presente ficha não são exaustivas, nem vinculam o Ponto de Contacto, os Tribunais ou outras entidades e autoridades. Embora estejam sujeitas a actualização regular podem não conter todas as revisões operadas na lei pelo que não dispensam a consulta dos textos legais em vigor em cada momento.
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