Restrições em matéria de sucessões — regras especiais

Eslovénia
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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 A lei deste Estado-Membro prevê regras especiais que, devido a considerações económicas, familiares ou sociais, imponham restrições quanto à sucessão ou a afetem no respeitante a determinados bens imóveis, determinadas empresas ou outras categorias especiais de bens situados no país?

A Lei das privatizações (Zakon o denacionalizaciji) prevê disposições especiais quanto à sucessão de bens que tenham sido privatizados.

Essas disposições aplicam-se no caso de processos sucessórios em que os bens privatizados não tenham dado azo a um exame ou não tenha sido tomada qualquer decisão quanto aos mesmos. Nessa situação, o tribunal pode, a pedido do «sucessor legítimo», abrir um novo processo sucessório especificamente quanto aos bens objeto de privatização. A decisão de privatização foi, com efeito, tomada em nome do proprietário dos bens no momento da nacionalização.

Existem regras especiais para a sucessão quanto aos ativos de empresas. Essas regras dizem respeito à transferência dos ativos com que um empresário em nome individual que tenha falecido exercia uma atividade remunerada ou à transferência para o(s) sucessor(es) legítimo(s) das participações que uma pessoa falecida detinha numa sociedade de pessoas ou de capitais. A Leis das sucessões (Zakon o dedovanju) não prevê disposições especiais a este respeito. Nos termos da lei, aquando do óbito do autor da sucessão constitui-se uma comunidade entre os herdeiros que durará até à partilha da herança, o que significa que qualquer empresa será igualmente transferida para os co-herdeiros, que, a deve gerir conjuntamente. Se uma empresa objeto de sucessão for partilhada, podem surgir várias situações: se o autor da sucessão tiver designado um herdeiro, por via testamentária, designadamente o cessionário da empresa, mas este não estiver interessado em prosseguir a atividade, os herdeiros terão de chegar a acordo sobre uma solução diferente. Se o autor da sucessão não tiver designado qualquer herdeiro por via testamentária ou não tiver sequer deixado um testamento, os herdeiros deverão chegar a acordo sobre o futuro da empresa. Podem decidir que nenhum deles prosseguirá a atividade enquanto empresário em nome individual e que a empresa cessará a sua atividade ou será alienada. Podem igualmente decidir que qualquer deles, enquanto empresário em nome individual, prossiga a atividade da empresa ou que vários ou mesmo todos os herdeiros prossigam a atividade da empresa; neste último caso, deverão transformar a empresa em qualquer das formas admitidas de sociedades comerciais.

No que se refere às sociedades em nome coletivo, em caso de óbito de um dos sócios, deverão ser dissolvidas, salvo disposição em contrário nos estatutos. As participações em sociedades de responsabilidade limitada podem ser transmitidas por via sucessória. Existindo vários herdeiros, a participação que pertencia ao autor da sucessão torna-se propriedade dos co-herdeiros, que a deverão administrar conjuntamente até se proceder à partilha da herança. Após a partilha da herança, podem ocorrer duas situações: a participação permanece propriedade dos co-herdeiros, que podem acordar em ficar com participações equivalentes ou diferentes; ou os co-herdeiros podem, de comum acordo, decidir repartir a participação, salvo disposição em contrário nos estatutos. Se a participação for repartida serão criadas novas participações a partir da anterior.

As ações de sociedades anónimas podem ser transmitidas por via sucessória. Existindo vários co-herdeiros, as ações tornam-se compropriedade dos mesmos. Estes deverão, gerir as ações conjuntamente, podendo dispor delas enquanto co-herdeiros.

A legislação eslovena prevê algumas regras especiais quanto à sucessão das explorações agrícolas, nomeadamente na legislação em vigor neste domínio (Zakon o dedovanju kmetijskih gospodarstev).

O princípio de base é evitar que a sucessão cause maior fragmentação das propriedades rústicas. As disposições jurídicas seguintes decorrem desse princípio. Regra geral, uma exploração agrícola só pode ser transmitida por via sucessória a uma única pessoa, que deve satisfazer ainda certas condições suplementares. Se o autor da sucessão era o único proprietário da exploração, esta é atribuída ao herdeiro que pretenda trabalhar na mesma e que seja escolhido de comum acordo por todos os co-herdeiros. Se estes não conseguirem chegar a acordo, a prioridade deve ser atribuída a um herdeiro que tenha manifestado a intenção de trabalhar na exploração, por exemplo, tendo concluído estudos ou formação em agricultura. Em condições idênticas, o cônjuge do autor da sucessão terá precedência se estiver em concorrência com os descendentes. Se a exploração protegida constituía um bem comum do autor da sucessão e do cônjuge sobrevivo ou propriedade exclusiva de um dos cônjuges, ou se ambos eram comproprietários da exploração, o herdeiro da exploração será o cônjuge sobrevivo do autor da sucessão. Se a exploração em causa era propriedade de um dos progenitores e de um descendente (ou de um progenitor e de um filho adotivo), o herdeiro será esse descendente ou filho adotivo. Considera-se que as participações estatutárias das pessoas que não herdam a exploração fazem parte da legítima da herança. Além disso, o herdeiro de uma exploração protegida deve poder retomar a exploração agrícola em condições que não lhe imponham encargos excessivos.

2 Nos termos da lei deste Estado-Membro, essas regras especiais são aplicáveis à sucessão dos bens acima referidos, independentemente da lei aplicável à sucessão?

A sucessão de uma exploração protegida é um caso em que a legislação nacional do país onde os bens se situam prevê regras especiais que impõem restrições à sucessão de determinados bens ou têm incidência sobre os mesmos. Por conseguinte, quando uma exploração protegida na Eslovénia seja objeto de sucessão, aplica-se o direito nacional esloveno (Lei relativa à sucessão das explorações agrícolas - Zakon o dedovanju kmetijskih gospodarstev) independentemente da lei aplicável à sucessão.

3 Existem, na lei deste Estado-Membro, procedimentos especiais para garantir o cumprimento das normas especiais acima referidas?

A Lei relativa à sucessão das explorações agrícolas prevê disposições que não constam da Lei das sucessões ou que diferem da mesma. No que se refere às questões relativas à sucessão de explorações protegidas que não sejam reguladas pelas disposições especiais da referida lei são aplicáveis as regras gerais em matéria de sucessões, nomeadamente as disposições da Lei das sucessões.

Última atualização: 08/01/2020

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