- Por que tipo de crimes posso reclamar uma indemnização?
- Por que tipo de danos posso pedir uma indemnização?
- Posso obter uma indemnização se for familiar ou estiver a cargo de uma vítima que perda a vida na sequência de um crime? Que familiares ou pessoas a cargo podem ser indemnizados?
- Posso receber uma indemnização se for familiar ou pessoa a cargo de uma vítima que tenha sobrevivido? Que familiares ou pessoas a cargo podem ser indemnizados neste caso?
- Posso receber uma indemnização se não for nacional de um país da União Europeia?
- Posso apresentar um pedido de indemnização no país onde resido ou de onde sou originário (trata-se do país onde resido ou da minha nacionalidade), mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo em vez de apresentar um pedido de indemnização no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?
- Tenho de denunciar primeiro o crime à polícia para poder pedir uma indemnização?
- Tenho de aguardar pelo resultado da investigação policial ou do processo penal para poder pedir uma indemnização?
- Tenho de instaurar primeiro um processo judicial contra o autor do crime, caso este seja identificado?
- Se o autor do crime não for identificado nem condenado, posso, ainda assim, pedir uma indemnização? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar para justificar o meu pedido?
- Existe algum prazo a cumprir para apresentar o meu pedido de indemnização?
- Que danos e despesas são abrangidos pela indemnização?
- A indemnização é paga num único pagamento ou em prestações mensais?
- Em que medida pode o meu comportamento em relação ao crime, o meu registo criminal ou a falta de cooperação durante o processo de indemnização afetar as minhas possibilidades de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?
- Em que medida pode a minha situação financeira afetar as minhas possibilidades de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?
- Existem outros critérios suscetíveis de afetar as minhas possibilidades de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?
- Como é calculada a indemnização?
- Existe um montante mínimo de indemnização?
- Devo indicar o montante no formulário do pedido? Em caso afirmativo, posso receber instruções sobre como calculá-lo ou sobre outros aspetos?
- As indemnizações por danos que possa eventualmente receber de outras fontes (por exemplo, do regime de seguros do meu empregador ou de um regime de seguros privado) podem ser deduzidas da indemnização paga pela autoridade ou organismo competente?
- Posso receber um adiantamento sobre a indemnização? Em caso afirmativo, em que condições?
- Posso obter uma indemnização suplementar ou complementar (por exemplo, na sequência da alteração das circunstâncias, da deterioração do meu estado de saúde, etc.) depois de proferida a decisão principal?
- Que documentos devo juntar para justificar o meu pedido?
- É necessário pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela receção e tratamento do pedido?
- Qual a autoridade competente para decidir sobre os pedidos de indemnização (numa situação perante os tribunais nacionais)?
- Para onde devo enviar o pedido (no caso dos processos intentados nos tribunais nacionais)?
- Devo estar presente durante o processo e/ou aquando da decisão sobre o meu pedido?
- Quanto tempo (aproximadamente) demorará a autoridade competente a tomar uma decisão sobre a indemnização?
- Caso não concorde com a decisão da autoridade competente, como posso impugná-la?
- Onde posso obter os formulários necessários e as restantes informações sobre o procedimento de apresentação do pedido?
- Existe alguma linha telefónica de informações específica ou um sítio Web que se possa utilizar para o efeito?
- Posso obter apoio judiciário (assistência de um advogado) aquando da elaboração do pedido?
- Existem organizações de apoio às vítimas que me possam ajudar a apresentar um pedido de indemnização?
- Qual é o papel das autoridades responsáveis pela assistência?
- Procederá esta autoridade à tradução dos documentos comprovativos, se o pedido enviado tiver de ser traduzido? Em caso afirmativo, quem paga os custos da tradução?
- É necessário pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pelo envio do pedido para outro país?
- Qual é a autoridade competente para decidir sobre um pedido de indemnização nas situações transnacionais?
- Posso enviar o meu pedido diretamente à autoridade de decisão deste país, mesmo nas situações transnacionais (sem ter de passar pela autoridade de assistência do meu país de origem)?
- Em que língua(s) as autoridades que decidem sobre a indemnização podem aceitar:
- Se a autoridade que decide sobre a indemnização tiver de traduzir o pedido ou os documentos comprovativos provenientes de outro país da UE, quem paga os custos da tradução?
- É necessário pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pelo tratamento do pedido (proveniente de outro país da UE)? Em caso afirmativo, como efetuar o respetivo pagamento?
- Se tiver de estar presente durante o processo e/ou aquando da decisão sobre o meu pedido, posso obter o reembolso das despesas de deslocação? Como posso comunicá-las? Quem devo contactar?
- Se a minha presença for necessária, é-me prestada a assistência de um intérprete?
- Os atestados médicos emitidos pelos médicos do meu país de residência são aceites e reconhecidos ou terão o meu estado de saúde ou as minhas lesões de ser examinados pelos médicos do outro país?
- Se tiver de efetuar um exame médico nesse país, as despesas de deslocação ser-me-ão reembolsadas?
- Quanto tempo (aproximadamente) demorará a autoridade/organismo competente a tomar uma decisão sobre a indemnização?
- Em que língua receberei a decisão relativa ao meu pedido?
- Caso não concorde com a decisão, como posso impugná-la?
- Posso obter apoio judiciário (assistência de um advogado) ao abrigo das normas do outro país?
- Existem organizações de apoio às vítimas que me possam ajudar a apresentar um pedido de indemnização numa situação transnacional?
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Por que tipo de crimes posso reclamar uma indemnização?
O direito à indemnização pode ser exercido se se tratar de um crime que envolva atos de violência cometidos de forma intencional no território da Croácia e dos quais resultem lesões corporais graves, uma ameaça grave à saúde ou a morte.
São considerados crimes de violência:
- o crime cometido de forma intencional com uso da força ou o crime contra a integridade sexual
- a criação de perigo para a vida de outrem e a propriedade através de uma ação perigosa ou com recurso a um instrumento utilizado para causar a morte, lesões corporais graves ou uma ameaça grave à saúde, definida pelo direito penal como crime grave cometido de forma intencional.
Por que tipo de danos posso pedir uma indemnização?
- Não está prevista qualquer indemnização em caso de lesão genérica; para invocar o direito a indemnização, o crime deve ter causado lesões corporais graves, uma ameaça grave à saúde ou a morte.
- A vítima direta tem direito a uma indemnização por lucros cessantes até ao montante de 35 000 HRK se se tratar de um crime do qual resultem lesões corporais graves ou uma ameaça grave à saúde, se estiverem preenchidas todas as condições previstas na lei e se a vítima direta comprovar esses lucros cessantes.
- A vítima direta tem direito a uma indemnização pelas despesas médicas se se tratar de um crime do qual resultem lesões corporais graves ou uma ameaça grave à saúde, se estiverem preenchidas todas as condições previstas na lei e se a vítima direta comprovar que esteve em tratamento e teve de pagar despesas médicas. Estas despesas médicas podem ser reconhecidas até ao montante previsto na norma sanitária estabelecida pela legislação relativa ao sistema obrigatório de seguro de saúde da República da Croácia e apenas se a vítima direta não tiver direito a cobertura ao abrigo do seguro de saúde.
- A vítima indireta tem direito ao pagamento de uma indemnização pela perda do seu direito legal ao apoio alimentar caso a vítima direta do crime tenha perdido a vida na sequência de um crime caracterizado por atos de violência, estejam preenchidas todas as condições previstas na lei e a vítima indireta comprove a perda do seu direito legal ao apoio alimentar. Caso tenha direito às prestações pagas pelo seguro de pensão obrigatório, a vítima indireta apenas pode exercer o direito à indemnização pela perda do seu direito ao apoio alimentar. A indemnização pela perda do direito ao apoio alimentar pode ser reconhecida a todas as vítimas indiretas até ao montante de 70 000 HRK.
- O direito à indemnização pelas despesas de funeral pode ser exercido pela pessoa que as tiver pago para permitir a realização do funeral da vítima direta de um crime caracterizado por atos de violência cometidos de forma intencional, caso estejam preenchidas todas as condições previstas na lei e essa pessoa comprove que pagou as referidas despesas. A indemnização pelas despesas de funeral pode ser reconhecida até ao montante de 5 000 HRK.
Posso obter uma indemnização se for familiar ou estiver a cargo de uma vítima que perda a vida na sequência de um crime? Que familiares ou pessoas a cargo podem ser indemnizados?
- SIM, os entes próximos ou familiares da vítima de um crime que tenha perdido a vida têm direito a uma indemnização pela perda do seu direito legal ao apoio alimentar, bem como a uma indemnização pelas despesas de funeral.
- A lei qualifica estes entes próximos ou familiares de vítimas indiretas. São considerados entes próximos ou familiares (de acordo com a lei, as vítimas indiretas): os cônjuges, os parceiros extraconjugais, os filhos, os pais, os pais adotivos, os filhos adotivos, os sogros, os enteados e a pessoa do mesmo sexo que vivia com a vítima direta; os avós e os netos, desde que um deles seja uma vítima direta, caso levem uma vida em comum duradoura e os avós tenham substituído os pais.
- A existência de uma união extraconjugal e homossexual será apreciada de acordo com a legislação da República da Croácia.
Posso receber uma indemnização se for familiar ou pessoa a cargo de uma vítima que tenha sobrevivido? Que familiares ou pessoas a cargo podem ser indemnizados neste caso?
- NÃO, os familiares ou pessoas a cargo de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime não têm direito a qualquer indemnização pecuniária.
Posso receber uma indemnização se não for nacional de um país da União Europeia?
- A indemnização só pode ser recebida por uma vítima que seja nacional ou resida na República da Croácia, ou que tenha a cidadania de um país da União Europeia ou resida no seu território.
Posso apresentar um pedido de indemnização no país onde resido ou de onde sou originário (trata-se do país onde resido ou da minha nacionalidade), mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo em vez de apresentar um pedido de indemnização no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?
NÃO, a vítima não pode requerer a indemnização pecuniária da República da Croácia se o crime tiver sido cometido no território de outro país. A República da Croácia apenas pagará uma indemnização pecuniária se o crime tiver sido cometido no seu território e se estiverem preenchidas todas as condições e disposições previstas na lei (por conseguinte, a República da Croácia não pagará qualquer indemnização por crimes cometidos no território de outro país).
Tenho de denunciar primeiro o crime à polícia para poder pedir uma indemnização?
- SIM, para poder pedir uma indemnização, o crime deve primeiramente ser denunciado ou registado pela polícia ou pelo procurador competente.
- O pedido de indemnização deve ser acompanhado da confirmação da apresentação da denúncia ou do registo do crime emitido pela polícia.
- A pedido da vítima, a polícia é obrigada a emitir a confirmação da apresentação da denúncia ou o registo do crime.
Tenho de aguardar pelo resultado da investigação policial ou do processo penal para poder pedir uma indemnização?
- NÃO, não é necessário aguardar pelo resultado da investigação policial ou do processo penal.
- O direito à indemnização pode ser exercido independentemente de se identificar ou não o autor do crime e de se instaurar ou não um processo penal.
Tenho de instaurar primeiro um processo judicial contra o autor do crime, caso este seja identificado?
- NÃO, não é necessário.
- Nos termos da lei sobre as indemnizações às vítimas de crimes (a seguir designada por «a lei»), a apresentação de um pedido de indemnização não exclui o direito da vítima de invocar os seus direitos a uma indemnização por parte do autor do crime;
- se a vítima pedir uma indemnização ao abrigo desta lei e for diretamente indemnizada pelo autor do crime de que foi vítima, essa indemnização será tida em consideração no cálculo da indemnização pedida pela vítima ao Estado ao abrigo da referida lei;
- se a indemnização paga pelo autor do crime cobrir integralmente os danos causados, o pedido apresentado pela vítima ao abrigo desta lei será indeferido. Se o processo relativo ao pedido estiver já encerrado mas o pagamento estiver ainda por efetuar, será decidido não efetuar o pagamento à vítima;
- se o Estado já tiver efetuado um pagamento à vítima ao abrigo desta lei e esta for parcial ou integralmente indemnizada pelo autor do crime, o Estado dispõe do direito de regresso em relação à vítima quanto ao montante que esta venha a receber diretamente do autor do crime, até ao montante pago anteriormente à vítima.
- Em geral, após o pagamento da indemnização ao abrigo desta lei, a vítima perde o direito de pedir uma indemnização ao autor do crime, visto que o Estado passou a ter um direito de recurso contra o autor do crime até ao montante pago.
Se o autor do crime não for identificado nem condenado, posso, ainda assim, pedir uma indemnização? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar para justificar o meu pedido?
- SIM, o pedido deve ser acompanhado de toda a documentação que, em geral, acompanha um pedido de indemnização, devendo constar do respetivo formulário oficial, independentemente de o autor do crime ser ou não conhecido, de o processo penal ser ou não instaurado, ou de o autor do crime ser ou não condenado.
- São juntos ao pedido: o certificado emitido pela polícia comprovando a denúncia ou registo do crime, a prova da nacionalidade, o atestado de residência permanente, a certidão de óbito, a declaração autenticada do requerente atestando que não obteve, com base em legislação diferente, qualquer indemnização reconhecida pela lei sobre as indemnizações às vítimas de crimes, os processos clínicos da vítima em que assenta o pedido de indemnização (atestado de entrada no hospital, relatórios e outros documentos comprovativos, nota de alta, relatório da licença por doença, faturas dos serviços de saúde), faturas das despesas de funeral, outros certificados ou documentos exigidos ou importantes para a decisão sobre a indemnização.
Existe algum prazo a cumprir para apresentar o meu pedido de indemnização?
- SIM, o pedido deve ser apresentado o mais tardar no prazo de seis meses a contar da data do crime nele indicada.
- Se, por motivos devidamente justificados, a vítima não puder apresentá-lo dentro deste prazo, o pedido deve ser apresentado no prazo máximo de três meses a contar da data em que deixaram de existir tais motivos e o mais tardar no prazo de três anos a contar da data em que o crime foi cometido. (a vítima deve indicar um motivo válido)
- Se a vítima for menor ou estiver privada da sua capacidade jurídica e o seu representante legal não tiver apresentado o pedido no prazo de seis meses a contar da data em que o crime foi cometido, o prazo de seis meses começa a contar no dia em que a vítima completar 18 anos de idade, na data em que o processo penal for instaurado depois de a vítima ter atingido a maioridade ou na data em que a vítima recuperar a sua capacidade jurídica.
Que danos e despesas são abrangidos pela indemnização?
a) no caso da vítima do crime:
- danos materiais:
- despesas médicas resultantes dos danos (tratamento médico: cuidados hospitalares e de ambulatório, convalescença)
- A vítima direta tem direito a uma indemnização pelas despesas de saúde num montante igual à norma croata estabelecida pela legislação relativa ao seguro de saúde da República da Croácia. Esta indemnização só é reconhecida se a vítima direta não tiver direito a cobertura ao abrigo dos regimes de seguro de saúde.
- necessidades ou despesas suplementares resultantes dos danos (cuidados e assistência, tratamentos temporários e permanentes, fisioterapia prolongada, adaptação da habitação, equipamentos especiais, etc.)
- Ver a resposta ao ponto 1 (direito a uma indemnização pelas despesas de tratamento num montante igual à norma croata estabelecida pela legislação relativa ao seguro de saúde da República da Croácia).
- lesões irreversíveis (por exemplo, invalidez e outras formas de deficiência permanente)
- perda de rendimentos durante e após o tratamento médico (incluindo a perda de rendimentos, a perda de capacidade para ganhar o seu sustento, a diminuição de subsídios, etc.)
- A vítima direta tem direito a uma indemnização por lucros cessantes reconhecida num montante máximo de 35 000 HRK, a pagar de uma só vez.
- perda de oportunidade profissional
- despesas associadas a processos judiciais relativos ao incidente que causou os danos, tais como as custas judiciais e outras
- indemnização por bens pessoais danificados ou furtados
- outros
- danos morais:
- NÃO
- dor e sofrimento causados à vítima
- NÃO
b) no caso dos familiares ou entes próximos da vítima:
- danos materiais:
- despesas de funeral
- despesas médicas (por exemplo, terapia de um familiar, cuidados hospitalares ou de ambulatório, reabilitação)
- perda de subsídios ou de oportunidade profissional
A vítima indireta financeiramente dependente da vítima direta falecida tem direito a uma indemnização pela perda do seu garante financeiro. Esta indemnização será aprovada sob a forma de pagamento único baseado no cálculo atuarial da pensão de sobrevivência nos termos da lei sobre o seguro de velhice, estabelecido com base num período de seguro de cinco anos e no período previsível dos adiantamentos a favor da vítima indireta. Esta indemnização só é aprovada nos casos em que a vítima indireta não tem direito às prestações pagas pelo seguro de pensão obrigatório. A indemnização pode ser aprovada até ao montante de 70 000 HRK para todas as vítimas indiretas.
- danos morais:
- NÃO
- dor e sofrimento causados aos familiares ou entes próximos da vítima/indemnização dos sobreviventes em caso de falecimento da vítima
- NÃO
A indemnização é paga num único pagamento ou em prestações mensais?
- A indemnização é paga de uma só vez.
Em que medida pode o meu comportamento em relação ao crime, o meu registo criminal ou a falta de cooperação durante o processo de indemnização afetar as minhas possibilidades de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?
- O comportamento da vítima direta antes, durante e depois do cometimento do crime é tido em consideração para efeitos da decisão sobre o direito à indemnização; a contribuição da vítima direta para a ocorrência de danos e a extensão dos mesmos; o facto de a vítima direta ter denunciado ou não o crime às autoridades competentes e em que prazo, exceto se a vítima não o puder ter feito por motivos justificados; a cooperação da vítima com a polícia e as autoridades competentes com o objetivo de levar o autor do crime a julgamento; a vítima direta que contribuiu para a ocorrência de danos ou os agravou tem direito a uma indemnização proporcionalmente menor;
- o pedido de indemnização será indeferido ou a indemnização será reduzida se se constatar que a vítima está envolvida na criminalidade organizada ou integra uma organização criminosa;
- a indemnização pode também ser recusada ou reduzida se a indemnização integral for contrária ao princípio da equidade, à ética ou à ordem pública;
- o comportamento da vítima direta será igualmente tido em conta na decisão sobre o direito da vítima indireta a uma indemnização.
Em que medida pode a minha situação financeira afetar as minhas possibilidades de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?
- NÃO
- Regra geral, a situação económica do requerente da indemnização não tem incidência sobre a decisão relativa ao pedido de indemnização, mas a situação financeira poderá afetar a possibilidade de receber uma indemnização pela perda do garante financeiro.
Existem outros critérios suscetíveis de afetar as minhas possibilidades de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?
- SIM
- O comportamento da vítima direta antes, durante e depois do cometimento do crime é tido em consideração para efeitos da decisão sobre o direito à indemnização; a contribuição da vítima direta para a ocorrência de danos e a extensão dos mesmos; o facto de a vítima direta ter denunciado ou não o crime às autoridades competentes e em que prazo, exceto se a vítima não o puder ter feito por motivos justificados; a cooperação da vítima com a polícia e as autoridades competentes com o objetivo de levar o autor do crime a julgamento; a vítima direta que contribuiu para a ocorrência de danos ou os agravou tem direito a uma indemnização proporcionalmente menor;
- o pedido de indemnização será indeferido ou a indemnização será reduzida se se constatar que a vítima está envolvida na criminalidade organizada ou integra uma organização criminosa;
- a indemnização pode também ser recusada ou reduzida se a indemnização integral for contrária ao princípio da equidade, à ética ou à ordem pública;
- o comportamento da vítima direta será igualmente tido em conta na decisão sobre o direito da vítima indireta a uma indemnização.
Como é calculada a indemnização?
- A indemnização é calculada em função das circunstâncias de cada caso, cabendo ao requerente comprovar a existência das condições legais e as despesas ou perdas incorridas, ou seja, os danos.
Existe um montante mínimo de indemnização?
- A lei não define o montante mínimo da indemnização (define antes o seu montante máximo).
Devo indicar o montante no formulário do pedido? Em caso afirmativo, posso receber instruções sobre como calculá-lo ou sobre outros aspetos?
- SIM, o requerente deve indicar o montante reclamado no formulário.
- Não existem instruções para o respetivo cálculo (cabe ao requerente comprovar as despesas ou as perdas incorridas).
As indemnizações por danos que possa eventualmente receber de outras fontes (por exemplo, do regime de seguros do meu empregador ou de um regime de seguros privado) podem ser deduzidas da indemnização paga pela autoridade ou organismo competente?
- Em certos casos, SIM, mas noutros NÃO. Depende da fonte da indemnização.
- Os benefícios associados ao seguro de saúde, ao seguro de pensão ou a outro título são imputados à indemnização correspondente, de modo que a indemnização paga à vítima consista na sua indemnização total ao abrigo da lei sobre as indemnizações às vítimas de crimes (a seguir designada por «a lei») e no montante que recebe a um ou mais destes títulos.
- O seguro voluntário pago pela vítima direta ou indireta não é imputado no montante da indemnização.
- Caso a vítima receba diretamente uma indemnização do autor do crime, esta última é imputada na indemnização pedida à República da Croácia; caso a indemnização recebida do autor do crime cubra integralmente os danos causados, o pedido é indeferido; caso a indemnização recebida do autor do crime cubra integralmente os danos causados, o pedido é indeferido se o processo estiver já encerrado mas, se o pagamento estiver ainda por efetuar, será decidido não efetuar o pagamento à vítima.
- Se o Estado já tiver efetuado um pagamento à vítima ao abrigo desta lei e esta for parcial ou integralmente indemnizada pelo autor do crime, o Estado dispõe do direito de regresso em relação à vítima quanto ao montante que esta venha a receber diretamente do autor do crime, até ao montante pago anteriormente à vítima.
Posso receber um adiantamento sobre a indemnização? Em caso afirmativo, em que condições?
- NÃO
Posso obter uma indemnização suplementar ou complementar (por exemplo, na sequência da alteração das circunstâncias, da deterioração do meu estado de saúde, etc.) depois de proferida a decisão principal?
- A lei sobre as indemnizações às vítimas de crimes não prevê qualquer indemnização suplementar ou complementar.
Que documentos devo juntar para justificar o meu pedido?
- A lista de documentos comprovativos a apresentar com o pedido é indicada no formulário oficial. São juntos ao pedido: a prova da nacionalidade, o atestado de residência permanente, a certidão de óbito da vítima, o certificado comprovativo da denúncia ou do registo do crime, a declaração autenticada do requerente atestando que não obteve, com base em legislação diferente, qualquer indemnização reconhecida pela lei sobre as indemnizações às vítimas de crimes, os processos clínicos da vítima em que assenta o pedido de indemnização (atestado de entrada no hospital, relatórios e outros documentos comprovativos, nota de alta, relatório da licença por doença, faturas dos serviços de saúde), as despesas de funeral, outros certificados ou documentos exigidos ou importantes para a decisão sobre a indemnização.
- Os referidos documentos são apresentados sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas.
É necessário pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela receção e tratamento do pedido?
- Não são aplicadas taxas no âmbito do procedimento do exercício do direito de indemnização nos termos da lei sobre as indemnizações às vítimas de crimes.
Qual a autoridade competente para decidir sobre os pedidos de indemnização (numa situação perante os tribunais nacionais)?
- Nos casos em que a indemnização pecuniária é paga através do orçamento do Estado, a autoridade competente para decidir sobre os pedidos de indemnização das vítimas de crimes nos termos da lei vigente na matéria é o comité para a indemnização das vítimas de crimes (Odbor za novčanu naknadu žrtvama kaznenih djela).
- Se a vítima reclamar uma indemnização junto do autor do crime, a denúncia com constituição como parte civil pode ser apresentada no âmbito do processo penal instaurado contra o autor do crime no tribunal penal competente.
- A vítima pode igualmente reclamar a indemnização ao autor do crime no âmbito do processo instaurado no tribunal civil.
Para onde devo enviar o pedido (no caso dos processos intentados nos tribunais nacionais)?
- Os pedidos de indemnização das vítimas de crimes nos termos da lei vigente na matéria devem ser apresentados ao comité para a indemnização das vítimas de crimes (Odbor za novčanu naknadu žrtvama kaznenih djela) ou ao ministério competente em matéria de processos judiciais.
República da Croácia
Ministério da Justiça
Ulica grada Vukovara 49
10000 ZAGREBE
- Se a indemnização por parte do autor do crime for reclamada junto de um tribunal penal no âmbito do processo penal, a denúncia com constituição como parte civil ou o pedido de indemnização é dirigida(o) ao tribunal competente que conhece do processo.
- A vítima pode igualmente reclamar a indemnização ao autor do crime no âmbito do processo instaurado no tribunal civil competente.
Devo estar presente durante o processo e/ou aquando da decisão sobre o meu pedido?
- No âmbito de um processo de indemnização das vítimas de um crime, em geral, NÃO, mas o comité, enquanto autoridade competente, pode, se o entender necessário e a título excecional, ordenar a audição da parte, de uma testemunha ou de um perito.
Quanto tempo (aproximadamente) demorará a autoridade competente a tomar uma decisão sobre a indemnização?
- Se o pedido estiver completo e em boa forma (com todos os documentos, dados e elementos de prova necessários à decisão), a autoridade competente decidirá sobre o pedido no prazo de 60 dias. Se o pedido estiver incompleto, o prazo da tomada de decisão poderá ser mais longo.
Caso não concorde com a decisão da autoridade competente, como posso impugná-la?
- Esta decisão não é suscetível de recurso, mas é possível interpor um recurso contencioso administrativo junto do tribunal administrativo competente no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão.
Onde posso obter os formulários necessários e as restantes informações sobre o procedimento de apresentação do pedido?
- O formulário e todas as informações necessárias estão disponíveis em todas as esquadras de polícia, delegações do Ministério Público e tribunais condais e municipais, bem como, em formato eletrónico, nos sítios Web do Ministério da Justiça, do Ministério da Administração Interna, do Ministério Público da República da Croácia e dos tribunais condais e municipais.
- As informações são igualmente prestadas pelo centro nacional de recurso para as vítimas de crimes e violações, no n.º 116-006.
- A polícia, o Ministério Público e o Ministério da Justiça têm a obrigação prestar às vítimas com direito a uma indemnização da República da Croácia, nos termos da lei sobre as indemnizações às vítimas de crimes, as informações respeitantes ao direito à indemnização e à autoridade a que devem dirigir-se para o exercer.
- A polícia, o Ministério Público e o Ministério da Justiça têm a obrigação de fornecer às vítimas com direito a uma indemnização, nos termos da lei vigente na matéria, os formulários necessários, de lhes comunicar, a seu pedido, todas as instruções e informações necessárias para preencher o pedido e de as informar sobre os documentos a juntar a este último.
- O Ministério da Justiça elaborou uma brochura informativa em croata e em inglês sobre o direito à indemnização e as condições aplicáveis, que contém todas as informações sobre como exercer esse direito. As brochuras e os formulários do pedido estão disponíveis nos sítios Web do Ministério da Justiça e do Ministério da Administração Interna, em croata e em inglês.
Existe alguma linha telefónica de informações específica ou um sítio Web que se possa utilizar para o efeito?
- SIM (sítio Web do Ministério da Justiça da República da Croácia) https://pravosudje.gov.hr/o-ministarstvu/djelokrug-6366/iz-pravosudnog-sustava-6372/podrska-zrtvama-i-svjedocima/6156
- Podem ser igualmente disponibilizadas informações pelo centro nacional de recurso para as vítimas de crimes e violações, no n.º 116-006.
Posso obter apoio judiciário (assistência de um advogado) aquando da elaboração do pedido?
- Se o pedido estiver incompleto, incompreensível ou ilegível, não será indeferido. Nesse caso, o requerente poderá beneficiar de instruções sobre como retificar ou completar o pedido.
- O requerente pode recorrer à pessoa autorizada ou a um advogado para elaborar o pedido ou para o representar no processo de obtenção de uma indemnização (a expensas do requerente).
- As vítimas podem obter todas as informações e apoio para o preenchimento do formulário do pedido de indemnização em todas as esquadras de polícia, delegações do Ministério Público e tribunais condais e municipais, ou telefonando para o centro nacional de recurso para as vítimas de crimes e violações, no n.º 116-006.
Existem organizações de apoio às vítimas que me possam ajudar a apresentar um pedido de indemnização?
- SIM
Qual é o papel das autoridades responsáveis pela assistência?
- A autoridade responsável pela assistência é o Ministério da Justiça da República da Croácia, podendo o requerente apresentar o seu pedido junto desta autoridade nas situações que se seguem.
- (de acordo com a legislação croata, estas situações designam-se por situações transnacionais)
- Esta autoridade responsável pela assistência transmitirá, tão rapidamente quanto possível, o pedido e os respetivos anexos à autoridade competente do país em que o requerente pede a indemnização, redigidos na língua oficial desse país ou noutra língua aceitável.
- O referido pedido será apresentado por meio de um formulário elaborado pela Comissão Europeia.
- Se a autoridade de decisão competente desse outro país solicitar que a audição do requerente, da testemunha, do perito ou de outra pessoa ocorra na Croácia, a audição será realizada pelo comité para a indemnização das vítimas de crimes, que apresentará um relatório da audição à autoridade de decisão desse outro país.
- Se a autoridade de decisão competente desse outro país solicitar que a audição seja efetuada com o recurso a dispositivos técnicos, a audição será realizada em cooperação com o Ministério da Justiça da República da Croácia, se a pessoa a ouvir aceitar participar nessa audição.
Procederá esta autoridade à tradução dos documentos comprovativos, se o pedido enviado tiver de ser traduzido? Em caso afirmativo, quem paga os custos da tradução?
O Ministério da Justiça da República da Croácia, enquanto autoridade responsável pela assistência, assegurará a tradução do pedido para a língua do país em que a indemnização é pedida ou para outra língua definida por esse país como língua de comunicação.
É necessário pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pelo envio do pedido para outro país?
- Não é necessário pagar qualquer taxa administrativa ou de outro tipo pelo envio do pedido para outro país.
Qual é a autoridade competente para decidir sobre um pedido de indemnização nas situações transnacionais?
Posso enviar o meu pedido diretamente à autoridade de decisão deste país, mesmo nas situações transnacionais (sem ter de passar pela autoridade de assistência do meu país de origem)?
Sim, pode enviar o pedido diretamente ao Ministério da Justiça da República da Croácia por correio registado.
Em que língua(s) as autoridades que decidem sobre a indemnização podem aceitar:
- o pedido de indemnização?
- os documentos comprovativos?
- O pedido e os documentos comprovativos devem ser redigidos em língua croata. Se o pedido e os documentos comprovativos forem redigidos numa língua estrangeira, devem ser acompanhados da respetiva tradução autenticada, efetuada por um tradutor certificado.
Se a autoridade que decide sobre a indemnização tiver de traduzir o pedido ou os documentos comprovativos provenientes de outro país da UE, quem paga os custos da tradução?
- A autoridade de decisão não traduz o pedido e os documentos comprovativos, nem suporta os custos da tradução.
É necessário pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pelo tratamento do pedido (proveniente de outro país da UE)? Em caso afirmativo, como efetuar o respetivo pagamento?
O tratamento do pedido não implica o pagamento de qualquer taxa administrativa ou de outro tipo.
Se tiver de estar presente durante o processo e/ou aquando da decisão sobre o meu pedido, posso obter o reembolso das despesas de deslocação? Como posso comunicá-las? Quem devo contactar?
- Se o comité para a indemnização das vítimas decidir convidar o requerente para uma audição ou a participar pessoalmente no processo, as despesas de deslocação do requerente serão reembolsadas.
- Em princípio, o requerente não deverá ter de estar presente durante o processo e/ou aquando da decisão sobre o pedido. Contudo, se o tribunal considerar necessário ouvir o requerente, uma testemunha, um perito judicial ou outra pessoa, o comité para a indemnização das vítimas de crimes, enquanto autoridade de decisão, pode solicitar à autoridade competente do outro Estado-Membro da UE onde o requerente apresentou o pedido que realize a audição.
- A audição eventualmente necessária no âmbito deste processo pode ser efetuada com a ajuda de dispositivos técnicos, nomeadamente tecnologia informática, redes de comunicações eletrónicas e outros dispositivos de transmissão de som e imagem. Nesse caso, a audição é realizada pelo comité para a indemnização das vítimas, enquanto autoridade de decisão.
Se a minha presença for necessária, é-me prestada a assistência de um intérprete?
- Sim
Os atestados médicos emitidos pelos médicos do meu país de residência são aceites e reconhecidos ou terão o meu estado de saúde ou as minhas lesões de ser examinados pelos médicos do outro país?
- Os processos clínicos de outros países são reconhecidos, mas o comité para a indemnização das vítimas de crimes, enquanto autoridade de decisão, controla e avalia esses processos, podendo, se necessário, ordenar a realização de um exame médico.
Se tiver de efetuar um exame médico nesse país, as despesas de deslocação ser-me-ão reembolsadas?
- Não.
Quanto tempo (aproximadamente) demorará a autoridade/organismo competente a tomar uma decisão sobre a indemnização?
- Se o pedido estiver completo e em boa forma (com todos os documentos, dados e elementos de prova necessários à decisão), a autoridade competente decidirá sobre o pedido no prazo de 60 dias. Se o pedido estiver incompleto, o prazo da tomada de decisão será mais longo.
Em que língua receberei a decisão relativa ao meu pedido?
- A decisão relativa ao pedido será redigida em língua croata.
Caso não concorde com a decisão, como posso impugná-la?
- Esta decisão não é suscetível de recurso, mas a parte pode interpor um recurso contencioso administrativo junto do tribunal administrativo competente no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão.
Posso obter apoio judiciário (assistência de um advogado) ao abrigo das normas do outro país?
- Não.
Existem organizações de apoio às vítimas que me possam ajudar a apresentar um pedido de indemnização numa situação transnacional?
- Sim.
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