Caso o meu pedido deva ser analisado neste país

Dinamarca

Conteúdo fornecido por
Dinamarca

Em relação a que tipo de crimes posso obter uma indemnização?

O Estado assegura a indemnização das vítimas de infrações ao Código Penal dinamarquês ou à Lei sobre a residência, a proibição de permanência e expulsão (lov om tilhold, opholdsforbud og bortvisning) de que tenham resultado danos corporais ou a morte da vítima. Estas disposições decorrem da Lei relativa à indemnização das vítimas (offererstatningsloven). A violação de legislação específica como, por exemplo, o Código da Estrada, o Código Penal Militar ou os decretos de ordem pública (ordensbekendtgørelsen) não dão direito a indemnização nem reparação. A Comissão de Indemnização das Vítimas (Erstatningsnævnet) aprecia, com total independência, se os atos em causa estão abrangidos pela Lei relativa à indemnização das vítimas. O relatório policial será decisivo na avaliação da Comissão. Se os factos não forem puníveis, nomeadamente por razões de legítima defesa, estado de necessidade ou consentimento, não há lugar a indemnização nem reparação.

Em relação a que tipo de danos posso receber uma indemnização?

A lei aplica-se principalmente aos danos corporais, sendo a indemnização por danos materiais apenas concedida dentro de certos limites. Os danos pessoais abrangem tanto os danos corporais como os danos morais.

Em princípio, a indemnização só é concedida às pessoas diretamente lesadas pelo crime cometido. Não obstante, outras pessoas que tenham estado muito próximas do centro do incidente podem ser indemnizadas ou ressarcidas ao abrigo da Lei relativa à indemnização das vítimas, mesmo não se considerando que foram diretamente lesadas. Os familiares próximos da vítima também podem receber uma indemnização por despesas de funeral, perda da fonte de sustento familiar, etc. (ver infra).

No caso de danos corporais, é possível obter uma indemnização e reparação em relação aos seguintes danos:

  • Despesas com os cuidados de saúde
  • Perda de rendimentos profissionais
  • Danos não patrimoniais (pretium doloris)
  • Invalidez permanente
  • perda de capacidade profissional
  • Danos morais
  • Abusos
  • Outros danos (p. ex. prolongamento da formação ou ajudas específicas)
  • Honorários de advogados

Em caso de morte da vítima, é possível obter uma indemnização relativa a:

  • Despesas de funeral
  • Reparação pela perda da fonte de sustento familiar
  • Ajuda financeira transitória ao cônjuge/parceiro sobrevivo
  • Reparação dos familiares sobrevivos

Nos casos em que também tenham ocorrido danos materiais, é concedida indemnização pelo vestuário e os objetos pessoais que a vítima trazia consigo quando sofreu os danos corporais, bem como pelos danos materiais causados por certas pessoas detidas, por exemplo, reclusos.

Não é concedida indemnização por danos patrimoniais resultantes, por exemplo, de fraude, nem por privação, prejuízos de exploração, perda de benefícios, etc.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou próximo de uma vítima que tenha falecido na sequência de um crime? Quais são os familiares ou dependentes que podem ser indemnizados neste caso?

Sim. Como foi acima referido, é possível receber uma indemnização em caso de morte da vítima.

A indemnização pelas despesas de funeral é paga à pessoa que as tiver suportado, independentemente de ser um familiar ou uma pessoa próxima da vítima.

A indemnização pela perda da fonte de sustento da família é paga ao cônjuge/parceiro ou aos filhos sobrevivos que estavam a cargo da vítima aquando da sua morte.

Se a vítima não deixar cônjuge/parceiro sobrevivo, pode ser concedido apoio financeiro transitório a outra pessoa sobreviva, se circunstâncias específicas o justificarem. Pode tratar-se de um irmão ou uma irmã que há muito partilhe a sua residência e o agregado familiar com a pessoa falecida.

Além disso, é paga uma reparação aos familiares sobrevivos mais próximos do falecido, que são, em princípio, o cônjuge, o parceiro, os filhos menores e os progenitores destes últimos.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha sobrevivido? Quais são os familiares ou dependentes que podem ser indemnizados neste caso?

Os progenitores podem ser ressarcidos pelas despesas associadas às visitas aos filhos vítimas de um crime.

No caso de crianças e jovens, a possibilidade de o pai ou a mãe estar presente no hospital ou participar na sua reabilitação pode ser determinante para melhorar o estado de saúde dos filhos. Nestas situações específicas, a perda de rendimentos da mãe ou do pai pode ser coberta na totalidade ou em parte.

Posso obter uma indemnização caso não seja nacional de um país da UE?

Sim. A Lei relativa à indemnização das vítimas não exige que as pessoas tenham a nacionalidade dinamarquesa ou residam na Dinamarca para obterem uma indemnização, desde que o crime tenha sido cometido neste país. Se as restantes condições previstas na lei estiverem reunidas, é irrelevante que a vítima seja um estrangeiro residente na Dinamarca, um simples turista ou uma pessoa que reside no território dinamarquês por um curto período.

Posso solicitar uma indemnização neste país se nele residir ou dele for nacional (trata-se do meu país de residência ou de nacionalidade) mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo em vez de reclamar a indemnização no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

Em princípio, não. Todavia, existe a possibilidade limitada de obter uma indemnização por parte da Comissão de Indemnização pelo ressarcimento de danos corporais resultantes de um crime cometido no estrangeiro. É concedida uma indemnização apenas por razões de equidade. A possibilidade da sua concessão é limitada e está reservada a situações muito específicas justificadas por motivos concretos.

Em determinados casos, é concedida uma indemnização por danos resultantes de atos cometidos fora da Dinamarca se o lesado tiver o seu domicílio neste país, se possuir a nacionalidade dinamarquesa, ou se ocupar um cargo numa representação dinamarquesa no estrangeiro no momento dos factos. É concedida uma indemnização e reparação quando uma pessoa de nacionalidade dinamarquesa ou com domicílio na Dinamarca agride no estrangeiro outra pessoa da mesma nacionalidade e com domicílio na Dinamarca. Contudo, tal apenas se aplica quando os danos ocorrem num círculo restrito de cidadãos dinamarqueses, por exemplo no âmbito de uma viagem escolar. Se a ligação da vítima e do autor do crime à Dinamarca for meramente casual, não é concedida qualquer indemnização.

Pode ainda ser concedida uma indemnização se os atos tiverem sido cometidos contra uma pessoa residente na Dinamarca enquanto esta exercia as suas atividades profissionais no exterior do Estado dinamarquês. Esta possibilidade só se aplica a deslocações profissionais curtas ao estrangeiro, em circunstâncias tais que nem o lesado nem o seu empregador possam subscrever um seguro privado para cobrir o sinistro. Além disso, é obrigatório que o sinistro tenha ocorrido durante o horário de trabalho.

As deslocações por motivos de estudos ou de estágio não são consideradas deslocações em trabalho.

Um requerente menor que se encontre no estrangeiro devido ao trabalho dos pais pode obter uma indemnização e uma reparação. Nestes casos, há que tem em conta a situação dos pais.

Para poder reclamar uma indemnização devo participar primeiro o crime à polícia?

Sim, em princípio, a denúncia do crime à polícia no prazo de 72 horas é condição necessária para obter uma indemnização do Estado.

Entende-se por denúncia à polícia, o pedido de abertura de um inquérito sobre o caso. Nos casos mais graves, raramente é necessário requerer expressamente a abertura de um inquérito, mas nos casos de menor relevância costuma ser necessário fazê-lo. O facto de a polícia ter estado presente no local do crime e ter falado eventualmente com a vítima nem sempre é suficiente para considerar que o crime foi denunciado.

É possível prescindir do prazo de denúncia caso as circunstâncias o justifiquem. A Comissão de Indemnização considera que o prazo de 72 horas não é necessário se, apesar de uma denúncia tardia, o autor do crime for encontrado e julgado.

O medo de represálias não é uma razão válida, nos termos da lei, para o prazo de 72 horas não ser respeitado.

O prazo de 72 horas não se aplica aos casos de violação, incesto, abuso sexual de crianças ou outras infrações de tipo sexual cometidas contra menores de 18 anos. A exceção legal apenas se refere ao prazo de 72 horas, continuando a ser necessário denunciar previamente o crime à polícia. A supressão do prazo abrange os danos causados por crimes cometidos após 1 de abril de 2016.

Devo aguardar pelo termo do inquérito policial ou do processo penal para poder reclamar uma indemnização?

Tratamento administrativo

O pedido de indemnização deve ser apresentado na mesma esquadra de polícia onde a queixa-crime foi apresentada. É a polícia que o transmite à Comissão de Indemnização.

Se o processo ainda estiver em curso na polícia, no Ministério Público ou nos tribunais, a polícia aguardará que seja encerrado para enviar o pedido à Comissão de Indemnização. Caso as circunstâncias o exijam, o processo pode ser tratado pela Comissão de Indemnização antes de a polícia, o Ministério Público ou os tribunais o encerrarem.

Tais circunstâncias normalmente só são tidas em conta em relação a crimes extremamente graves, como um homicídio, em que a situação dos sobrevivos torne necessário tomar uma posição urgente sobre um pedido de indemnização total ou parcial, mesmo que a tramitação do processo ainda esteja em curso na polícia ou nos tribunais.

Independentemente da importância de um processo, a Comissão de Indemnização não pode ocupar-se do seu tratamento até que a polícia, o Ministério Público ou os tribunais o concluam se existir a menor dúvida sobre os motivos do crime ou se houver razões para reduzir a indemnização por responsabilidade da vítima no mesmo.

Procedimento judicial

O pedido de indemnização é apresentado durante o julgamento do processo pelos tribunais. Nesse caso, o juiz pode decidir julgar o mérito do pedido ou remeter o seu tratamento para a Comissão de Indemnização ou para um processo cível. Tal pode depender da sua eventual impugnação pelo autor do crime.

Se o pedido for apreciado pelos tribunais no âmbito do processo penal, o requerente também o pode enviar à Comissão de Indemnização.

Devo tentar obter primeiro uma indemnização da parte do autor do crime, caso este tenha sido identificado?

A Comissão de Indemnização não concede qualquer indemnização se os danos sofridos pelo requerente forem ressarcidos pelo autor do crime, por um seguro ou por outras prestações equiparáveis a uma verdadeira indemnização. Além disso, não toma nenhuma decisão antes de saber se os danos serão ressarcidos de outra forma.

Não é necessário que a vítima tenha tentado anteriormente receber uma indemnização da parte do autor do crime ou que este tenha sido identificado.

Caso o autor do crime não tenha sido identificado ou condenado, posso ser indemnizado?

Sim. Mesmo que não seja possível instaurar um processo penal por se desconhecer ou não se conseguir encontrar o autor do crime, o Estado pode indemnizar a vítima. Existe, todavia, uma questão prévia, ou seja, as demais condições previstas na lei devem estar preenchidas

Nesses casos, a Comissão de Indemnização avalia de forma independente se os danos corporais foram causados por um crime.

Existe algum prazo para reclamar a indemnização?

A Comissão de Indemnização não pode tratar pedidos que sejam apresentados dois anos depois da prática do crime, salvo em circunstâncias específicas. Se for proferida uma sentença sobre o processo, o prazo é calculado a partir da decisão definitiva. Caso o inquérito policial não dê lugar a um processo judicial, o prazo é calculado a partir da data em que a polícia tomou a decisão de encerrar o inquérito.

Salvo em circunstâncias específicas, a Comissão de Indemnização também não pode tratar um pedido se previamente tiver tratado um pedido de indemnização do mesmo requerente relativo à mesma infração, e se o novo pedido for apresentado mais de dois anos depois de o requerente ter, ou dever ter sido, informado da existência desse pedido.

A polícia tem o dever de informar o lesado sobre a possibilidade de obter uma indemnização em conformidade com a Lei relativa à indemnização das vítimas. Se a polícia não tiver cumprido esse dever, a Comissão de Indemnização não tem geralmente em conta o prazo de dois anos.

Caso o requerente fosse menor quando o crime foi cometido, a Comissão de Indemnização estará mais inclinada a ignorar esse prazo.

Quais são as perdas e despesas cobertas pela indemnização?

  1. Para a vítima do crime:
    • Danos materiais (não morais):
      • Despesas médicas relacionadas com os danos (tratamento com medicamentos – tratamento ambulatório, hospitalização e reabilitação). SIM
      • Necessidades ou despesas suplementares decorrentes do dano (ou seja, cuidados e assistência, tratamentos temporários ou permanentes, prolongamento da formação, fisioterapia, adaptação do domicílio, assistência especial, etc.). SIM
      • Danos permanentes (por exemplo, invalidez ou outras deficiências permanentes). SIM
      • Perda de rendimentos durante ou após o tratamento médico (incluindo perda de rendimentos profissionais, perda de capacidade profissional ou de pensões de alimentos, etc.). SIM
      • Perda de oportunidades. NÃO
      • Despesas associadas ao processo judicial pelos os atos que originaram os danos, tais como honorários de advogados ou despesas judiciais. Em parte SIM. Em determinados casos, a Comissão de Indemnização pode decidir que as despesas incorridas pelo lesado devido à abertura do dossiê junto da Comissão sejam reembolsadas na totalidade ou em parte. As custas judiciais do processo instaurado pela polícia nunca são suportadas pelos próprios lesados.
      • Indemnização por objetos pessoais furtados ou danificados. SIM É concedida uma indemnização relativa ao vestuário e aos objetos pessoais que a vítima trazia consigo quando os danos corporais ocorreram.
    • Danos morais:
      • Danos não patrimoniais (pretium doloris) da vítima. SIM. Ver questões relativas à indemnização e reparação supra.
  2. Pessoas elegíveis ou próximas da vítima:
    • Danos materiais (não morais):
      • Despesas de funeral. SIM
      • Despesas com cuidados médicos (por exemplo, terapia de um membro da família, tratamento ambulatório, hospitalização ou reabilitação). NÃO
      • Perda da fonte de sustento da família ou perda de oportunidades. SIM/NÃO. É concedida indemnização por perda da fonte de sustento da família. Ver pormenores supra.
    • Danos morais:
      • Pretium doloris dos familiares próximos ou de outras pessoas elegíveis/ indemnização ou reparação dos sobrevivos em caso de morte da vítima. NÃO/SIM. Não se reconhece o pretium doloris dos familiares próximos ou de outras pessoas. Contudo, pode ser concedido apoio financeiro transitório. Ver descrição pormenorizada supra.

A indemnização é paga de uma só vez ou em prestações mensais?

As indemnizações e reparações reconhecidas pela Comissão são pagas cerca de 14 dias após esta ter proferido a respetiva decisão. O pagamento é realizado pela polícia da esquadra onde a queixa-crime foi apresentada.

O pagamento é efetuado de uma só vez para os pedidos que foram aprovados por uma decisão individual.

De que forma o meu próprio comportamento em relação ao crime, os meus antecedentes criminais ou a minha falta de cooperação durante o procedimento de indemnização poderão afetar as minhas perspetivas de receber uma indemnização e/ou o montante correspondente?

Aplicam-se mutatis mutandis as regras gerais do direito dinamarquês aos pedidos de indemnização e reparação das vítimas de crimes, incluindo as regras destinadas a reduzir e anular a indemnização devido à participação da vítima no dano ou a ter aceite os respetivos riscos. Pode falar-se de aceitação do risco, por exemplo, no caso dos danos sofridos durante uma rixa entre bandos rivais.

Se o lesado não tiver colaborado suficientemente na resolução do dossiê, pode ser-lhe recusado o direito à indemnização. Tal poderá acontecer, por exemplo, se o lesado se recusar a prestar esclarecimentos à polícia ou ao tribunal.

A indemnização também pode ser reduzida ou suprimida se o requerente não respeitar a obrigação que lhe incumbe de mitigar o dano. Efetivamente, alguém que tenha sofrido danos em consequência de delitos cometidos por outra pessoa tem o dever de atenuar, tanto quanto possível, o dano causado pelo sinistro.

Os antecedentes criminais do requerente não influenciam o tratamento do seu processo. Habitualmente, a Comissão de Indemnização não solicita o registo criminal.

O facto de o requerente não responder ao pedido da Comissão de Indemnização para lhe enviar documentos comprovativos que devem ser incluídos no seu processo pode influenciar a atribuição da indemnização. O requerente tem o dever de documentar satisfatoriamente o seu pedido.

De que forma a minha situação financeira poderá afetar as minhas perspetivas de receber uma indemnização e/ou o montante correspondente?

Pode ser dada prioridade ao seu pedido se tiver recebido uma citação para comparecer, se for publicado um anúncio de venda coerciva em hasta pública ou se receber uma notificação do banco com vista ao pagamento de despesas fixas em dívida.

No caso dos pedidos relativos à perda de rendimentos, a Comissão de Indemnização tem em atenção o facto de os rendimentos do requerente terem diminuído, razão pela qual dá prioridade a estes casos.

Com exceção do que se mencionou anteriormente, não existem dossiês prioritários baseados unicamente na situação financeira do requerente.

A situação financeira da vítima não tem qualquer influência sobre a possibilidade de obter uma indemnização nem sobre o valor da mesma.

Existem outros critérios que possam afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

Não é concedida uma indemnização nem reparação se os danos sofridos pelo requerente forem ressarcidos pelo autor do crime, pela companhia de seguros ou por outras prestações equiparáveis a uma indemnização.

O requerente deve ter contribuído, tanto quanto possível, para a resolução do dossiê pela polícia. A retenção deliberada de informações ou a falta de vontade de contribuir para a resolução do inquérito normalmente não dá lugar à concessão de indemnização.

A obtenção de uma indemnização do Estado depende igualmente de o requerente, num eventual processo penal contra o autor do crime, ter solicitado uma indemnização ou formulado reservas a este respeito em tribunal.

As disposições jurídicas em matéria de indemnização estabelecem a obrigatoriedade de um nexo de causalidade entre a infração e o dano.

Como são calculadas a indemnização e a reparação?

O cálculo da indemnização é efetuado caso a caso e com base no montante solicitado. Se o requerente tiver documentado suficientemente o seu pedido, o cálculo será efetuado em função dos danos sofridos. A Comissão de Indemnização calcula os danos relativos a cada um dos pedidos tendo em conta as regras em vigor (por exemplo, as perdas de rendimentos correspondem à diferença entre o rendimento previsto e o rendimento efetivo durante o período em causa). Se o requerente só documentar uma parte do seu pedido, a indemnização apenas cobrirá o montante documentado. Em certos casos, a Comissão de Indemnização calcula o montante do pedido com base numa estimativa, nomeadamente quando o requerente não consegue indicar o valor da indemnização.

As compensações são calculadas com base numa tabela, sendo várias taxas ajustadas anualmente em 1 de janeiro. O pretium doloris, nomeadamente, equivale a 200 DKK (2018) por dia de doença. A invalidez permanente é calculada em graus de invalidez e a indemnização é paga por grau de invalidez, ou seja, 8 790 DKK (2018). A reparação por danos morais ou abusos é calculada em função da gravidade e natureza da agressão a que a vítima foi exposta, bem como do tipo de crime em causa.

Existe um montante, mínimo e/ou máximo, que pode ser concedido?

Não existe um valor-limite para o pagamento das indemnizações e reparações. Atualmente, a Dinamarca não prevê um limite mínimo para o montante que pode ser concedido a título de indemnização e reparação, mas certas categorias de indemnizações estão sujeitas a um montante máximo, como se pode ver na lista seguinte:

  • Pretium doloris 76 500 DKK (2018)
  • Invalidez permanente 879 000 DKK (2018)
  • perda de capacidade profissional 9 227 500 DKK (2018)
  • Apoio financeiro transitório 165 500 DKK (2018)
  • Danos materiais 132 000 DKK (2018)

A reparação por invalidez permanente pode, em determinados casos, ser estimada em 120 % e ter um montante máximo de 1 054 000 DKK (2018).

É necessário indicar no formulário do pedido o montante da indemnização? Em caso afirmativo, receberei instruções sobre o modo de calcular esse montante?

Não é necessário calcular o montante total para todos os pedidos, mas o requerente deverá indicar em relação a cada rubrica o montante de indemnização pretendido. Todavia, não é necessário calcular o montante de cada rubrica para obter uma indemnização.

A primeira página do formulário de pedido indica como se calcula a perda de rendimentos. Os requerentes ou potenciais requerentes podem sempre contactar a Comissão para saber como calcular ou documentar os seus pedidos de indemnização. Além disso, podem obter informações sobre os fatores relevantes para cada categoria de indemnização.

Não se espera que uma reparação de danos morais seja quantificada, mas calculada com base numa tabela em função da relevância do dano.

Pode deduzir-se da indemnização paga pelo Estado uma possível indemnização pelos meus danos obtida de outras fontes (por exemplo, um plano de seguro do meu empregador ou um plano de seguro privado)?

A Comissão de Indemnização não concede uma indemnização se o sinistro do requerente for compensado pelo autor do crime ou se estiver coberto por um seguro ou outras prestações equiparáveis a uma indemnização. Em princípio, é mais importante saber quem paga a indemnização do que inquirir, por exemplo, se o montante pago pela companhia de seguros é deduzido do montante solicitado à Comissão de Indemnização. Caso se verifique que a companhia de seguros se recusou a pagar uma indemnização, o dossiê pode ser tratado pela Comissão de Indemnização.

O facto de o requerente ter subscrito um seguro de acidentes privado e recebido uma indemnização por invalidez ou uma reparação por invalidez permanente não implica que a reparação por invalidez permanente ou a indemnização por perda de capacidade profissional seja reduzida ou suprimida. A indemnização também não será reduzida se o lesado tiver recebido prestações sociais do Estado relacionadas com os danos sofridos (por exemplo, pensão, subvenções salariais ou outras).

Caso o lesado tenha subscrito um seguro de saúde privado junto de uma companhia de seguros, as despesas de tratamento não serão indemnizadas se a companhia de seguros as cobrir. Também não será concedida qualquer indemnização se o tratamento puder ser coberto gratuitamente por um seguro de doença ou outros serviços públicos.

No que diz respeito aos acidentes de trabalho, a Comissão de Indemnização apenas pode pagar o pretium doloris, a indemnização por perda de rendimentos e a compensação da respetiva diferença, bem como a indemnização por danos morais ou abusos, sendo todos os outros elementos, incluindo os subsídios para a reabilitação, cobertos pelo seguro de responsabilidade civil do empregador.

Posso obter um adiantamento da indemnização? Em caso afirmativo, em que condições?

Em princípio, a indemnização ou reparação não é paga adiantadamente, mas apenas no final do tratamento do pedido.

A Comissão de Indemnização, em alguns casos, já efetuou um pagamento antecipado da indemnização em situações de invalidez permanente. Em princípio, a Comissão de Indemnização aguarda até que a Comissão das Doenças Profissionais decida sobre o grau de invalidez, mas pode pagar um adiantamento sobre o reembolso se parecer garantido que o sinistro causou uma invalidez permanente ao requerente.

Posso obter uma indemnização/reparação suplementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde, etc.) depois da adoção da decisão principal?

Sim. Se após a decisão da Comissão de Indemnização se verificar, por exemplo, um agravamento do dano que implique novos danos, a Comissão pode examiná-los. Importa salientar que, neste caso, existe um prazo de dois anos para apresentar o respetivo pedido à Comissão de Indemnização. O prazo de dois anos é calculado a partir do momento em que o lesado teve ou deveria ter tido conhecimento dos outros danos causados pelo sinistro.

A indemnização por despesas de saúde futuras ou outros danos futuros resultantes de um sinistro é fixada como um montante em capital. Por conseguinte, se o requerente já tiver sido indemnizado por despesas de saúde futuras, ou outros, o seu dossiê não pode ser reaberto com o único objetivo de reconhecer novas indemnizações relativas a despesas de saúde ou outros danos.

Que documentos comprovativos necessito de juntar ao pedido?

Não é obrigatório juntar documentos ao pedido. Este é enviado à Comissão de Indemnização através da polícia, que lhe juntará os documentos do processo penal.

Se a Comissão de Indemnização considerar que o pedido está abrangido pela Lei relativa à indemnização das vítimas, procederá ao seu exame. Para esse efeito, necessita muitas vezes de diferentes documentos consoante o tipo de pedido de indemnização em causa. O facto de o requerente juntar ao formulário de pedido documentos relativos ao processo, pode facilitar o tratamento do mesmo. Será também conveniente que anexe ao pedido uma eventual recusa de cobertura do sinistro por parte da sua companhia de seguros.

Esses documentos podem consistir, por exemplo, em recibos das despesas suportadas em resultado do crime. Para avaliar a extensão dos danos, é frequente utilizar-se um relatório médico ou atestados médicos. No que respeita à perda de rendimentos e de capacidade profissional, o requerente deve documentar os rendimentos recebidos antes e depois do sinistro, através de folhas de vencimento, declarações de rendimentos anuais e, eventualmente, uma declaração do empregador. Em certos casos, também se utilizam documentos passados pelas autoridades locais.

Se a Comissão de Indemnização considerar que se devem anexar documentos suplementares para o tratamento do processo, notificará o requerente solicitando o respetivo envio.

Devo pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela receção e tratamento do pedido?

Não. O tratamento do dossiê pela Comissão de Indemnização é gratuita para o requerente.

Qual a autoridade competente para decidir sobre os pedidos de indemnização e de reparação (em processos de jurisdição nacional)?

Na Dinamarca, as decisões respeitantes às indemnizações e reparações são tomadas por uma comissão dependente do Ministério de Justiça. Esta entidade é denominada Comissão de Indemnização das Vítimas de Crimes (Erstatningsnævnet, Criminal Injuries Compensation Board em inglês).

Tal decisão pode ser igualmente proferida por um tribunal dinamarquês durante a audiência penal ou posteriormente numa audiência civil, por exemplo se a decisão da Comissão de Indemnização tiver sido objeto de recurso judicial.

Para onde devo enviar o meu pedido?

O pedido deve ser enviado para a esquadra de polícia onde a queixa-crime foi apresentada. Cabe à polícia enviar o dossiê à Comissão de Indemnização em simultâneo com os documentos do procedimento penal.

Se já tiver um processo em curso na Comissão, poderá enviar o pedido por correio postal, para o endereço Toldboden 2, 2. sal, DK-8800 Viborg, ou por correio eletrónico para erstatningsnaevnet@erstatningsnaevnet.dk

Tenho de estar presente durante o tratamento do dossiê e/ou quando a decisão for proferida?

Procedimento administrativo

A Comissão de Indemnização trata os pedidos mediante procedimento escrito. A decisão é proferida por escrito e enviada ao requerente por via postal ou eletrónica. Por conseguinte, este não tem de estar presente aquando do tratamento do dossiê.

Procedimento judicial

Se o pedido for tratado pelos tribunais durante o procedimento penal ou, posteriormente, no âmbito de um processo contra a Comissão de Indemnização, o requerente pode estar presente na fase contenciosa. Não é obrigado a estar presente se for representado por um advogado e se não for chamado a prestar esclarecimentos ao tribunal.

Quanto tempo (em média) levará a autoridade competente a tomar uma decisão sobre o pedido de indemnização?

O tempo de tratamento dos processos pela Comissão de Indemnização pode variar consideravelmente em função dos diferentes dossiês. Tal deve-se, em parte, ao facto de, em função das circunstâncias específicas do caso, ser eventualmente necessário obter informações suplementares, por exemplo, da polícia, dos médicos ou de outras entidades e, nos casos de invalidez permanente ou perda de capacidades profissionais, a Comissão das Doenças Profissionais ter de ser consultada, o que pode contribuir para atrasar o tratamento do processo.

Mais de 50 % dos novos dossiês recebidos pela Comissão são tratados no prazo de 50 dias, no âmbito do procedimento acelerado utilizado para os casos pouco complexos. Trata-se, por exemplo, dos processos em que é proferida uma sentença tanto sobre a questão da responsabilidade como sobre o valor da indemnização.

Se o dossiê não puder ser objeto de um procedimento acelerado, o tempo habitual de tratamento pela Comissão de Indemnização é, atualmente, de 18 meses, a contar da data de receção do pedido.

O requerente poderá facilitar o tratamento do seu processo enviando à Comissão documentos em apoio do pedido de indemnização. Tais documentos podem ser, por exemplo, recibos de compras de medicamentos, atestados médicos de licenças por doença ou uma declaração do empregador a confirmar uma perda de rendimentos causada pelo sinistro.

Caso não concorde com a decisão da autoridade, como posso obter a sua alteração?

A decisão da Comissão de Indemnização não pode ser objeto de recurso junto de outras autoridades administrativas. Para conseguir obter a sua alteração, é necessário contactar, em primeiro lugar, a Comissão de Indemnização e, neste contexto, explicar os motivos de desacordo com a sua decisão. A Comissão avaliará seguidamente se o dossiê deve ser reexaminado. Geralmente, o critério utilizado é o facto de o requerente possuir novas informações que sejam determinantes para o desfecho do processo.

Se a Comissão de Indemnização confirmar a sua decisão, esta pode ser impugnada nos tribunais.

É igualmente possível apresentar queixa ao Provedor de Justiça do Parlamento dinamarquês (Folketingets Ombudsmand).

Onde posso obter os formulários necessários e outras informações úteis sobre o procedimento a seguir para apresentar o pedido de indemnização?

Os formulários e as informações sobre o procedimento a seguir para apresentar um pedido de indemnização podem ser encontrados no sítio Internet da Comissão de Indemnização das Vitimas de Crimes.

Existe alguma linha de apoio especial ou sítio Web que me possa ajudar?

As vítimas que tenham dúvidas sobre a indemnização neste contexto podem contactar a Comissão de Indemnização para o número: + 45 33 92 33 34, de segunda a quinta-feira, das 10 às 15 horas, e à sexta-feira, das 10 às 14 horas.

Posso obter apoio judiciário (assistência de um advogado) para preparar o meu pedido?

Sim. Enquanto vítima no âmbito de um processo penal, tem a possibilidade, em determinadas condições, de obter um advogado a título gratuito. A missão desse advogado a título gratuito será, entre outras funções, de o ajudar a apresentar o pedido de indemnização tanto ao tribunal como à Comissão de Indemnização.

A Comissão de Indemnização não pode designar um advogado para o requerente. Essa designação é efetuada no tribunal da jurisdição onde o crime foi cometido.

Além disso, existem na Dinamarca várias organizações que prestam apoio jurídico.

Existe algum organismo de assistência que me possa ajudar nas minhas diligências para reclamar uma indemnização?

Última atualização: 04/05/2022

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.