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Caso o meu pedido deva ser analisado neste país

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Que tipos de crimes podem dar origem a uma compensação?

É possível obter uma compensação do Estado por todos os crimes dolosos cometidos com violência e, em qualquer caso, pelo crime de intermediação ilegal e exploração do trabalho previsto no artigo 603.º-A do Código Penal, mas excluindo o crime de ofensa à integridade física, previsto no artigo 581.º (percosse) e no artigo 582.º (lesioni) do Código, a menos que se verifiquem as circunstâncias agravantes previstas no artigo 583.º (ou seja, se estes crimes tiverem consequências muito graves especificamente enumeradas).

Que tipos de danos podem dar origem a uma compensação?

Só são elegíveis para compensação as despesas médicas e de assistência. Porém, no caso de agressão sexual, homicídio, lesões corporais muito graves e desfiguramento causado por lesões faciais permanentes, as vítimas recebem uma compensação de montante fixo determinado por decreto ministerial, independentemente da existência ou não de despesas médicas e de assistência.

Posso receber uma compensação se for familiar ou dependente de uma vítima falecida em consequência de um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados?

Só tem direito a compensação a pessoa lesada (a vítima) ou, em caso de morte da vítima, o cônjuge ou filhos sobrevivos; se a vítima não for casada ou não tiver filhos, a compensação é paga aos progenitores e, na falta destes, aos irmãos que com ela coabitassem e que dela fossem dependentes à data da prática do crime. Numa parceria civil entre pessoas do mesmo sexo, os parceiros têm o mesmo estatuto que os cônjuges. Se a vítima não for casada nem se encontrar numa parceria civil, o parceiro que coabitasse com a vítima e que com esta tivesse filhos ou que com ela tivesse coabitado nos três anos anteriores à prática do crime tem o mesmo estatuto que o cônjuge. Caso exista mais do que um requerente, a compensação é atribuída proporcionalmente aos respetivos direitos sucessórios.

Limites subjetivos do direito à compensação:

  • se a vítima (ou outra pessoa legítima) tiver contribuído, com dolo ou negligência, para a prática do crime ou de outras infrações a este associadas na aceção do artigo 12.º do Código de Processo Penal;
  • se a vítima tiver sido objeto de uma condenação transitada em julgado ou for arguida, à data da apresentação do pedido, num processo penal por um dos crimes previstos no artigo 407.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, ou por crimes cometidos em violação da legislação relativa à repressão da evasão ao pagamento dos impostos sobre o rendimento e sobre o valor acrescentado.

Posso receber uma compensação se for familiar ou dependente de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados neste caso?

Se a vítima tiver sobrevivido, os familiares têm o direito de demandar diretamente o autor do crime (artigos 2043.º e 2059.º do Código Civil) pelos danos indiretos (morais) resultantes do sofrimento infligido ao cônjuge; neste caso, porém, não há lugar a compensação por parte do Estado nos termos da lei em vigor (Lei n.º 122 de 2016, alterada pela Lei n.º 167 de 2017). A legislação relativa às vítimas de crimes violentos só é aplicável aos sobrevivos em caso de morte da vítima primária.

Posso receber a compensação mesmo que não seja nacional de um país da UE?

A compensação pode ser paga aos requerentes que residam na Itália ou noutro Estado-Membro da UE.

Posso apresentar um pedido de compensação neste país se residir ou for nacional do mesmo (trata-se do país da minha residência ou nacionalidade), mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo neste país em vez de o fazer no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

A vítima pode apresentar um pedido de compensação em Itália, às autoridades de decisão italianas, se o crime tiver sido cometido em Itália.

Para poder apresentar um pedido compensação, devo participar primeiro o crime à polícia?

Não, mas o pedido deve ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data de decisão de arquivamento do processo por não se ter apurado quem foi o autor do crime (decisione che ha definito il giudizio per essere ignoto l'autore del reato), ou do último ato de execução que se tenha revelado infrutífero, ou ainda da data de trânsito em julgado da decisão penal.

Devo aguardar pelo desfecho da investigação policial ou do processo penal para poder solicitar a compensação?

Ver acima:

O pedido deve ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data da decisão de arquivamento do processo por não se ter apurado quem foi o autor do crime, ou do último ato num processo de execução que se tenha revelado infrutífero, ou ainda da data de trânsito em julgado da decisão de condenação penal.

Devo intentar primeiro uma ação judicial contra o autor do crime, caso este tenha sido identificado?

Como referido anteriormente, o pedido de compensação tem de ser acompanhado de documentos que demonstrem que a ação de compensação instaurada contra o autor do crime foi julgada improcedente, que o último ato do processo de execução se revelou infrutífero ou que a decisão de condenação penal transitou em julgado.

Esta condição não se aplica nos casos em que o autor do crime não tenha sido identificado, ou em que o Estado tenha concedido apoio judiciário ao autor do crime no âmbito de um processo penal ou cível no qual este tenha sido condenado, ou em que esteja em causa um crime de homicídio e a vítima seja o cônjuge do autor do crime, mesmo que estejam legalmente separados ou divorciados, a outra parte numa parceria civil, mesmo que essa parceria já não exista, ou uma pessoa com quem o autor do crime mantinha uma relação pessoal numa situação duradoura de coabitação.

Se o autor do crime não for identificado ou condenado, posso, ainda assim, receber uma compensação? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar para fundamentar o meu pedido?

Ao pedido de compensação deve ser anexada uma cópia da condenação por um dos crimes previstos pela lei ou da decisão de arquivamento do processo por não se ter apurado quem foi o autor desse crime.

Existe algum prazo para apresentar o pedido de compensação?

Conforme explicado, o pedido deve ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data da decisão de arquivamento do processo por não se ter apurado quem foi o autor do crime ou do último ato de um processo de execução infrutífero, ou ainda da data de trânsito em julgado da decisão penal.

Que danos e despesas podem ser abrangidos pela compensação?

A compensação pode abranger, nomeadamente:

a) relativamente à vítima do crime:

– danos materiais (não psicológicos):

  • despesas médicas originadas por lesões (tratamento médico: tratamento hospitalar e ambulatório, recuperação);
  • necessidades suplementares ou despesas causadas por lesões (cuidados e assistência, tratamentos temporários ou permanentes, reeducação, fisioterapia, adaptações necessárias no domicílio, ajudas especiais, etc.);
  • lesões irreversíveis (por exemplo, invalidez ou deficiência permanente);
    • perda de rendimentos durante e após o tratamento médico (incluindo lucros cessantes e perda ou diminuição da capacidade de gerar rendimentos, etc.);
    • perda de oportunidades profissionais;
    • despesas com processos judiciais relacionados com o incidente que causou os danos, nomeadamente as custas judiciais e outros custos
    • compensação por furto ou danos causados em bens pessoais;
    • outros.

– danos morais (psicológicos):

  • dor e sofrimento causados à vítima

b) relativamente a pessoas legítimas ou familiares da vítima:

– danos materiais (não psicológicos):

  • despesas de funeral;
  • despesas médicas (por exemplo, terapia de um familiar, tratamentos ambulatórios ou hospitalares, reabilitação);
  • perda de prestações de alimentos ou de oportunidades profissionais.

– danos psicológicos:

  • dor e sofrimento causados aos familiares ou pessoas próximas da vítima/compensação dos sobreviventes em caso de falecimento da vítima.

A compensação é paga (sem prejuízo de outras medidas mais favoráveis eventualmente previstas noutras disposições aplicáveis a crimes específicos) para cobrir despesas médicas e de assistência, exceto quando estejam em causa os crimes de agressão sexual, homicídio, lesões corporais muito graves e desfiguramento causado por lesões faciais permanentes, caso em que as vítimas recebem uma compensação de montante fixo, independentemente da existência ou não de despesas médicas e de assistência.

A compensação é efetuada num pagamento único ou em prestações mensais?

Em princípio, as compensações são pagas de uma só vez pelo fundo de maneio para a solidariedade com as vítimas de crimes de tipo mafioso, extorsão, agiotagem e crimes dolosos violentos (Fondo di rotazione per la solidarieta' alle vittime dei reati di tipo mafioso, delle richieste estorsive, dell'usura e dei reati intenzionali violenti), gerido pelo Ministério do Interior, dentro dos limites do orçamento disponível para o ano em curso.

Se o financiamento disponível no ano em causa não for suficiente, as pessoas com direito a uma compensação podem receber do Fundo uma parte nesse ano e o restante nos anos seguintes, sendo esse montante pago sem encargos adicionais, juros ou reavaliações.

De que forma podem o meu comportamento em relação ao crime, o meu registo criminal ou a falta de cooperação durante o processo de compensação afetar as perspetivas de vir a receber uma compensação e/ou o montante da mesma?

A compensação é paga na condição de a vítima não ter contribuído, com dolo ou negligência, para a prática do crime ou de outras infrações a este associadas; de a vítima nunca ter sido condenada, por decisão transitada em julgado, por qualquer um dos crimes referidos no artigo 407.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal (destruição arbitrária, pilhagem e homicídio em massa, associação mafiosa, ameaça à segurança pública, homicídio, roubo, extorsão, rapto, terrorismo, associação criminosa subversiva, associação criminosa armada, posse de explosivos, extorsão de proteção, estupefacientes, escravização, prostituição ou pornografia infantil, tráfico de seres humanos, escravatura, agressão sexual, agressão sexual de menores, agressão sexual em grupo) ou por crimes praticados em violação da legislação relativa à prevenção da evasão ao pagamento do imposto sobre o rendimento e do imposto sobre o valor acrescentado; e de, à data da apresentação do pedido, a vítima não ter sido constituída arguida num processo penal instaurado por qualquer um desses crimes.

De que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma compensação e/ou o montante da mesma?

Os rendimentos da vítima em nada afetam o seu direito à compensação.

Existem outros critérios suscetíveis de afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma compensação e/ou o montante da mesma?

A compensação é paga na condição de a vítima não ter recebido, relativamente ao mesmo crime, pagamentos de montante igual ao superior ao que lhe é devido nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 122 de 2016, de qualquer entidade pública ou privada. Se a vítima já tiver recebido, nessa qualidade e em consequência direta e imediata do crime, valores inferiores ao montante que lhe é devido nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 122 de 2016, de entidades públicas ou privadas, é paga unicamente a diferença.

Como é calculada a compensação?

A compensação corresponde às despesas incorridas, dentro dos limites fixados pela lei ou pelo decreto ministerial que lhe dá execução.

Existe algum limite, mínimo e/ou máximo, do montante que pode ser atribuído?

O Decreto de 22 de novembro de 2019 adotado pelo Ministério do Interior e pelo Ministério da Justiça, em concertação com o Ministério da Economia e das Finanças (nos termos do artigo 11.º, n.º 3, da Lei n.º 122, de 7 de julho de 2016), dispõe o seguinte:

1. Os montantes da compensação previstos no artigo 11.º da Lei n.º 122, de 7 de julho de 2016, são calculados do seguinte modo:

a) no crime de homicídio, o montante é fixado em 50 000 EUR;

b) no crime de homicídio praticado pelo cônjuge da vítima, ainda que separado ou divorciado, ou por uma pessoa que esteja ou tenha estado envolvida numa relação pessoal com a vítima, o montante é fixado em 60 000 EUR e é pago exclusivamente aos filhos da vítima;

c) no crime de agressão sexual, salvo se existir a circunstância atenuante de o crime ser de menor gravidade, tal como previsto no artigo 609.º-A, terceiro parágrafo, do Código Penal, o montante é fixado em 25 000 EUR;

d) no crime de lesões corporais muito graves referido no artigo 583.º, n.º 2, do Código Penal, bem como no crime de desfiguramento causado por lesões faciais permanentes referido no artigo 583.º-D do Código Penal, o montante é fixado em 25 000 EUR.

2. Relativamente aos crimes referidos no n.º 1, ao montante fixo da compensação acresce um montante equivalente às despesas médicas e de assistência comprovadas, não podendo esse acréscimo ultrapassar 10 000 EUR.

3. Nos restantes casos, a compensação visa unicamente o reembolso das despesas médicas e de assistência comprovadas, até um máximo de 15 000 EUR.

É necessário indicar no formulário do pedido o montante da compensação? Em caso afirmativo, receberei instruções sobre a forma de calcular esse montante ou sobre outros aspetos?

O montante das despesas médicas e de assistência incorridas deve ser especificado e documentado.

A compensação por danos que venha eventualmente a receber de outras fontes (por exemplo, do regime de seguros do meu empregador ou de um regime de seguros privado) pode ser deduzida da compensação paga pela autoridade ou organismo competente?

A compensação é paga na condição de a vítima não ter recebido, pelo mesmo crime, valores superiores ao montante que lhe é devido nos termos do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 122 de 2016, de qualquer entidade pública ou privada, seja com que fundamento for. Se a vítima já tiver recebido, nessa qualidade e em consequência direta e imediata do crime, valores inferiores ao montante que lhe é devido nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 122 de 2016, de entidades públicas ou privadas, é paga unicamente a diferença.

Posso obter um adiantamento da compensação? Em caso afirmativo, em que condições?

Não.

Posso obter uma compensação suplementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde, etc.) após ter sido proferida a decisão principal?

Não, mas poderá apresentar um novo pedido relativo a despesas médicas incorridas posteriormente. A admissibilidade desse pedido é da competência da autoridade de decisão.

Que documentos devo juntar para fundamentar o meu pedido?

O pedido de compensação tem de ser apresentado pelo interessado, ou pelas outras pessoas legítimas em caso de morte da vítima do crime, pessoalmente ou por intermédio de um mandatário especial (a mezzo di procuratore speciale), devendo ser acompanhado, sob pena de inadmissibilidade, pelos seguintes documentos:

a) Uma cópia da decisão de condenação por um dos crimes referidos no artigo 11.º ou da decisão de arquivamento do processo por não se ter apurado quem foi o autor desse crime;

b) Documentos que comprovem que foi instaurada, sem sucesso, uma ação de compensação contra o autor do crime; tal não é necessário nos casos em que o autor do crime não tenha sido identificado, ou em que o Estado tenha concedido apoio judiciário ao autor do crime no âmbito de um processo penal ou cível no qual este tenha sido condenado;

c) Uma declaração substitutiva do ato notarial (dichiarazione sostitutiva dell’atto di notorietà) que certifica a inexistência de impedimentos e o estatuto de beneficiário;

d) Um atestado médico que certifique as despesas incorridas com cuidados de saúde ou uma certidão de óbito da vítima do crime.

É necessário pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela tramitação do pedido?

Não.

Qual é a autoridade competente para decidir sobre os pedidos de compensação (em processos nacionais)?

O Ministério do Interior.

Para onde devo enviar o meu pedido (em processos nacionais)?

Para a Prefeitura — Serviço da Administração Local com competência no local da sede da autoridade judicial que proferiu a decisão de condenação por um dos crimes referidos no artigo 11.º da Lei n.º 122 de 2016, ou no local de residência do interessado ou de outras pessoas legítimas em caso de morte da vítima do crime, ou ainda no local de residência de um representante legal com uma procuração especial, caso a vítima ou outras pessoas legítimas sejam cidadãos italianos ou da UE que não residam em Itália.

A lista das prefeituras competentes está disponível em:

http://www.prefettura.it/portale/multidip/index.htm

Tenho de estar presente durante o processo e/ou aquando da decisão sobre o pedido?

Não.

Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade competente a tomar uma decisão sobre o pedido de compensação?

A autoridade de decisão italiana é obrigada a tratar «sem demora» os pedidos recebidos.

Caso não concorde com a decisão da autoridade competente, como posso impugná-la?

Não existe uma via de recurso específica: a decisão é de natureza administrativa e pode ser impugnada de acordo com as regras habitualmente aplicadas às medidas administrativas nacionais emanadas da própria autoridade de decisão.

Onde posso obter os formulários necessários e as outras informações sobre como apresentar o pedido?

A autoridade de assistência deve fornecer as informações necessárias: a autoridade de assistência em Itália é o Ministério Público (Procura della Repubblica) junto do tribunal competente do local de residência do requerente. Os formulários encontram-se em anexo ao Decreto Ministerial n.º 222, de 23 de dezembro de 2008, que estabelece regras nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo n.º 204, de 9 de novembro de 2007, que dá execução à Diretiva 2004/80/CE relativa à compensação das vítimas da criminalidade (Decreto 23 dicembre 2008, n. 222 ‘Regolamento ai sensi dell'articolo 7 del decreto legislativo 9 novembre 2007, n. 204, recante attuazione della direttiva 2004/80/CE relativa all'indennizzo delle vittime di reato').

Existe alguma linha de apoio ou sítio Web que me possa ajudar?

Não.

Posso beneficiar de apoio judiciário (assistência de um advogado) para a elaboração do pedido?

Não, essa função cabe à autoridade de assistência.

Existe alguma organização de apoio à vítima neste país que possa ajudar-me a apresentar um pedido de compensação?

Não, segundo o serviço que fornece essas informações.

Última atualização: 03/05/2023

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