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Caso o meu pedido deva ser analisado neste país

Itália

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Itália

Que tipos de crimes podem dar origem a uma indemnização?

É possível obter uma indemnização por todos os crimes dolosos cometidos com violência e, em qualquer caso, pelo crime previsto no artigo 603.º-A do Código Penal (intermediação ilegal e exploração do trabalho), excluindo os crimes previstos nos artigos 581.º (ofensas corporais) e 582.º (lesões corporais), a menos que as circunstâncias agravantes previstas no artigo 583.º do Código Penal sejam reconhecidas (ou seja, se estes crimes tiverem consequências muito graves especificamente previstas).

Que tipos de danos podem dar origem a uma indemnização?

Só são elegíveis para indemnização as despesas médicas e de assistência. No caso dos atos de violência sexual e de homicídio, as vítimas recebem uma indemnização de montante fixo (determinado por decreto ministerial), independentemente da existência ou não de despesas médicas e de assistência.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha perdido a vida na sequência de um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados?

Por lei, só tem direito a indemnização a pessoa lesada (a vítima na aceção estrita do termo) ou, em caso de morte, proporcionalmente ao respetivo direito de sucessão, os filhos e/ou o cônjuge ou parceiro de facto da vítima, salvo em caso de separação judicial, a pessoa a quem estava ligada por uma relação afetiva e com quem vivia de forma duradoura em coabitação, ou, na sua ausência, os ascendentes legalmente dependentes da vítima no momento em que o crime foi cometido.

Limites subjetivos do direito à indemnização:

  • nomeadamente, se a vítima ou os seus sucessores tiverem contribuído, ainda que inadvertidamente, para que o crime ou outras infrações a este associadas fossem cometidos, em conformidade com o artigo 12.º do Código de Processo Penal;
  • se a vítima tiver sido objeto de uma condenação transitada em julgado ou for arguida, à data da apresentação do pedido, num processo penal por um dos crimes previstos no artigo 407.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, ou por crimes cometidos em violação da legislação relativa à repressão da evasão ao pagamento dos impostos sobre o rendimento e sobre o valor acrescentado.

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados neste caso?

Se a vítima tiver sobrevivido, os familiares têm o direito de demandar diretamente o autor do crime (artigos 2043.º e 2059.º do Código Civil) pelos danos indiretos (morais) resultantes do sofrimento infligido ao cônjuge; neste caso, porém, não há lugar a indemnização por parte do Estado nos termos da lei em vigor (Lei n.º 122 de 2016, alterada pela Lei n.º 167 de 2017). A legislação relativa às vítimas de crimes violentos só é aplicável aos sobrevivos em caso de morte da vítima primária.

Posso receber a indemnização mesmo que não seja nacional de um país da UE?

A indemnização é paga aos requerentes que residam na Itália ou noutro Estado-Membro da UE.

Posso reclamar a indemnização em Itália se residir ou for nacional do mesmo (trata-se do país da minha residência ou nacionalidade) mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo em vez de reclamar a indemnização no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

A vítima pode apresentar um pedido de indemnização em Itália, às autoridades de decisão italianas, se o crime tiver sido cometido em Itália.

Para poder reclamar a indemnização devo participar primeiro o crime à polícia?

Não, mas o pedido deve ser apresentado no prazo de sessenta dias a contar da data de decisão de arquivamento do processo por não se ter apurado quem foi o autor do crime, ou do último ato de execução que se tenha revelado infrutífero, ou ainda da data de trânsito em julgado da decisão penal.

Devo aguardar pelo desfecho do inquérito policial ou processo penal para poder reclamar a indemnização?

Ver acima:

o pedido deve ser apresentado no prazo de sessenta dias a contar da data da decisão de arquivamento do processo por não se ter apurado quem foi o autor do crime, ou do último ato de execução que se tenha revelado infrutífero, ou ainda da data de trânsito em julgado da decisão penal.

Devo tentar obter primeiro uma indemnização da parte do autor do crime, caso este tenha sido identificado?

Como já foi referido, o pedido de indemnização deve ser acompanhado de documentos que demonstrem que o processo de execução da indemnização de perdas e danos movido contra o autor do crime foi infrutífero, desde o último ato desse processo ou da data de trânsito em julgado da decisão penal.

Caso o autor do crime não tenha sido identificado ou condenado, posso ainda assim receber uma indemnização? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar para justificar o pedido de indemnização?

Ao pedido de indemnização deve ser anexada uma cópia da condenação por um dos crimes previstos pela lei ou da decisão de arquivamento do processo por não se ter apurado quem foi o autor de tal crime.

Existe algum prazo para reclamar a indemnização?

Tal como já foi explicado, o pedido deve ser apresentado no prazo de sessenta dias a contar da data da decisão de arquivamento do processo por não se ter apurado quem foi o autor do crime ou do último ato de um processo de execução infrutífero, ou ainda da data de trânsito em julgado da decisão penal.

Que danos e despesas podem ser abrangidos pela indemnização?

A título indicativo, a indemnização cobre os seguintes danos:

a) Para a vítima do crime:

– danos materiais (não psicológicos):

  • despesas médicas originadas pelos danos (tratamentos médicos – tratamento hospitalar e em ambulatório, convalescença)
  • necessidades ou despesas suplementares resultantes dos danos (cuidados e assistência, tratamentos temporários ou permanentes, fisioterapia prolongada, adaptação do domicílio, equipamentos especiais, etc.)
  • lesões irreversíveis (por exemplo, invalidez e outras deficiências permanentes)
    • perda de rendimentos durante e após o tratamento médico (incluindo a perda de rendimentos e da capacidade de ganhar a vida ou a diminuição de subsídios, etc.)
    • perda de oportunidades
    • despesas com processos judiciais relacionados com o incidente que causou os danos, nomeadamente as custas judiciais e outros custos
    • indemnização por furto de bens pessoais ou danificação dos mesmos
    • outras

– danos morais (psicológicos):

  • dor e sofrimento causados à vítima

b) Para os sucessores ou familiares da vítima:

– danos materiais (não psicológicos):

  • despesas de funeral
  • despesas médicas (por exemplo, terapia de um familiar, tratamento hospitalar e em ambulatório, reabilitação)
  • perda de subsídios ou de oportunidades

– danos psicológicos:

  • dor e sofrimento causados aos familiares ou sucessores da vítima/indemnização dos sobrevivos em caso de morte da vítima.

A indemnização deve ser paga, sem prejuízo de outras medidas eventualmente mais favoráveis previstas noutras disposições legais relativas a determinados crimes, a título de reembolso das despesas médicas e de assistência, com exceção dos atos de violência sexual e de homicídio, cujas vítimas recebem uma indemnização de montante fixo, independentemente da existência ou não de despesas médicas e de assistência.

A indemnização é efetuada num pagamento único ou em prestações mensais?

Em princípio, as indemnizações são pagas de uma só vez pelo fundo de maneio para a solidariedade com as vítimas de crimes de tipo mafioso, extorsão, agiotagem e crimes dolosos violentos, gerido pelo Ministério do Interior, dentro dos limites do orçamento disponível para o ano em curso.

Em caso de insuficiência de recursos financeiros no ano de referência, os beneficiários da indemnização podem ter acesso ao fundo nos anos seguintes e receber a parte devida no ano de referência ou a parte residual que poderá ser paga, líquida de juros, em resultado de uma reavaliação ou do apuramento de encargos suplementares.

De que forma pode o meu comportamento em relação ao crime, os meus antecedentes criminais ou a minha falta de cooperação durante o processo de indemnização afetar as perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

A indemnização é paga na condição de a vítima não ter contribuído, ainda que inadvertidamente, para a prática do crime ou de infrações a este associadas e de a vítima não ter sido condenada por decisão transitada em julgado ou, na data de apresentação do pedido, não for arguida num processo penal por um dos crimes previstos no artigo 407.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal (destruição, pilhagem, massacre, guerra civil, associação mafiosa, perigo para a segurança pública, homicídio, roubo, extorsão, rapto, terrorismo, associação subversiva, bando armado, armas explosivas, associação de delinquentes, estupefacientes, escravização de seres humanos, prostituição e pornografia infantil, tráfico de seres humanos, escravatura, violência sexual, atos sexuais envolvendo menores, violência sexual em grupo) ou por crimes cometidos em violação da legislação relativa à repressão da evasão ao pagamento dos impostos sobre o rendimento e sobre o valor acrescentado.

De que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

Os rendimentos da vítima em nada afetam o seu direito à indemnização.

Existem outros critérios que possam afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

A indemnização é paga desde que a vítima não tenha recebido, relativamente aos mesmos atos, mais de 5 000,00 EUR de compensações pagas por entidades públicas ou privadas.

Como é calculada a indemnização?

A indemnização corresponde às despesas incorridas, dentro dos limites fixados pela lei ou pelo decreto ministerial que lhe dá execução.

Existe algum limite, mínimo ou máximo?

O decreto do Ministério do Interior de 31 de agosto de 2017 (decreto previsto no artigo 11.º, n.º 3, da Lei n.º 122, de 7 de julho de 2016) estabelece o seguinte:


1. Os montantes da indemnização previstos no artigo 11.º da Lei n.º 122, de 7 de julho de 2016, são calculados do seguinte modo:

a) Para o crime de homicídio, um montante fixo de 7 200 EUR; em caso de homicídio cometido pelo cônjuge, ainda que separado ou divorciado, ou por uma pessoa que está ou esteve ligada à vítima por relação afetiva, um montante fixo de 8 200 EUR exclusivamente concedido aos filhos da vítima;
b) Para o crime de violência sexual previsto no artigo 609.º-A do Código Penal, desde que sejam reconhecidas circunstâncias atenuantes de menor gravidade, um montante fixo de 4 800 EUR;
c) Para os crimes não referidos nas alíneas a) e b), um montante máximo de 3 000 EUR a título de reembolso das despesas médicas e de assistência.

É necessário indicar no formulário do pedido o montante da indemnização? Em caso afirmativo, posso receber instruções sobre como calcular a indemnização ou outros aspetos?

O montante das despesas médicas e de assistência incorridas deve ser especificado e documentado.

As indemnizações por danos que venha eventualmente a receber de outras fontes (nomeadamente do meu empregador ou de um regime de seguros privado) devem ser deduzidas à indemnização paga pela autoridade ou organismo?

A indemnização é paga desde que a vítima não tenha recebido, relativamente aos mesmos atos, mais de 5 000,00 EUR de compensações pagas por entidades públicas ou privadas.

Posso obter um adiantamento sobre a indemnização? Em caso afirmativo, em que condições?

Não.

Posso obter uma indemnização suplementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde etc.) após ter sido proferida a decisão principal?

Não, mas poderá apresentar um novo pedido relativo a despesas médicas incorridas posteriormente. A admissibilidade desse pedido é da competência da autoridade de decisão.

Que documentos comprovativos devo juntar ao pedido?

O pedido de indemnização é apresentado pelo interessado ou pelos seus sucessores, em caso de morte da vítima do crime, pessoalmente ou por intermédio de um mandatário especial, devendo apresentar-se os documentos que a seguir se indicam sob pena de inadmissibilidade do pedido:

a) Uma cópia da condenação por um dos crimes referidos no artigo 11.º ou da decisão de arquivamento do processo por não se ter apurado quem foi o autor de tal crime;

b) Documentos comprovativos de que o processo de execução da indemnização dos danos movido contra o autor do crime foi infrutífero, a menos que o autor do crime não tenha sido identificado ou beneficie de apoio judiciário gratuito no processo penal ou cível em que foi considerado responsável;

c) Uma declaração substitutiva do ato notarial que certifica a inexistência de condições impeditivas da indemnização;

d) Um atestado médico que certifique as despesas incorridas com cuidados de saúde ou uma certidão de óbito da vítima do crime.

Devo pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela receção e tramitação do pedido?

Não.

Qual a autoridade competente para decidir sobre o pedido de indemnização (em processos nacionais)?

O Ministério do Interior.

Para onde devo enviar o pedido (em processos nacionais)?

Ministero dell’Interno
Ufficio del Commissario di solidarietà per le vittime dei reati di tipo mafioso
Via Cavour, 6
Roma

Tenho de estar presente durante o processo e/ou quando o meu pedido for apreciado?

Não.

Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade a tomar uma decisão sobre o pedido de indemnização?

A autoridade de decisão italiana é obrigada a tratar «sem demora» os pedidos recebidos.

Caso não concorde com a decisão da autoridade, posso impugná-la?

Não existe uma via de recurso específica: a decisão é de natureza administrativa e pode ser impugnada de acordo com as regras normalmente aplicadas às medidas administrativas nacionais emanadas da própria autoridade de decisão.

Onde posso obter os formulários necessários e outras informações úteis sobre como formular o pedido?

A autoridade de assistência deve fornecer as informações necessárias: a autoridade de assistência italiana é a Procuradoria-Geral no Tribunal da Relação do local de residência do requerente. Os formulários estão apensos ao Decreto n.º 222, de 23 de dezembro de 2008, «Regulamento nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 204 de 9 de novembro de 2007», que dá execução à Diretiva 2004/80/CE relativa à indemnização das vítimas da criminalidade.

Existe alguma linha de apoio ou um sítio da Internet que me possa ajudar?

Não.

Posso beneficiar de assistência jurídica (de um advogado) na elaboração do pedido?

Não, é a autoridade de assistência que tem essa função.

Existe alguma organização de apoio à vítima que me possa ajudar a reclamar a indemnização?

Não com conhecimento dos nossos serviços.

Última atualização: 13/10/2020

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