- Que tipos de crime podem dar origem a uma indemnização?
- Por que tipos de dano posso obter uma indemnização?
- Posso obter uma indemnização se for familiar ou dependente de uma vítima falecida em consequência de um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados?
- Posso obter uma indemnização se for familiar ou dependente de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Neste caso, que familiares ou dependentes podem ser indemnizados?
- Posso obter uma indemnização mesmo que não seja nacional de um país da União Europeia?
- Posso reclamar a indemnização neste país se nele residir ou dele for nacional (trata-se do país da minha residência ou nacionalidade), mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo neste país e não no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?
- Para poder reclamar a indemnização, devo participar primeiro o crime à polícia?
- Devo aguardar pelo termo do inquérito policial ou do processo penal para poder reclamar a indemnização?
- Devo intentar primeiro uma ação judicial contra o autor do crime, caso este tenha sido identificado?
- Se o autor do crime não for condenado nem identificado, posso, ainda assim, reclamar uma indemnização? Em caso afirmativo, que elementos de prova devo apresentar para corroborar o pedido?
- Existe um prazo para a apresentação do pedido de indemnização?
- Que danos e despesas podem ser cobertos pela indemnização?
- A indemnização é efetuada num pagamento único ou em prestações mensais?
- De que forma pode o meu comportamento em relação ao crime, o meu registo criminal ou a falta de cooperação durante o processo de indemnização afetar as perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?
- De que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de receber uma indemnização e/ou o montante desta?
- Existem outros critérios suscetíveis de afetar as minhas perspetivas de receber uma indemnização e/ou o montante desta?
- Como é calculada a indemnização?
- Existe um limite, mínimo e/ou máximo, do montante atribuível?
- É necessário indicar o montante da indemnização no formulário do pedido? Em caso afirmativo, receberei instruções sobre o modo de cálculo desse montante ou outros aspetos?
- A indemnização por danos que venha a obter de outras fontes (por exemplo, do regime de seguros do meu empregador ou de um regime de seguros privado) pode ser deduzida da indemnização paga pela autoridade ou pelo organismo competente?
- Posso obter um adiantamento da indemnização? Em caso afirmativo, em que condições?
- Posso obter uma indemnização suplementar complementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde, etc.) após ter sido proferida a decisão principal?
- Que documentos devo juntar para corroborar o meu pedido?
- É necessário pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela tramitação do pedido?
- Qual é a autoridade competente para decidir sobre o pedido de indemnização (em processos nacionais)?
- Para onde devo enviar o meu pedido (em processos nacionais)?
- Tenho de estar presente durante o processo e/ou no momento da decisão sobre o pedido?
- Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade competente a decidir sobre o pedido de indemnização?
- Caso não concorde com a decisão da autoridade competente, como posso impugná-la?
- Existe uma linha de apoio ou um sítio web a que possa recorrer?
- Posso beneficiar de apoio judiciário (assistência de um advogado) na elaboração do pedido?
- Existe alguma organização de apoio à vítima que possa ajudar-me a reclamar uma indemnização?
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Que tipos de crime podem dar origem a uma indemnização?
A lei regulamenta as indemnizações financeiras pagas com um pagamento único às pessoas que tenham sofrido danos corporais em consequência de um crime violento e doloso; os outros crimes não dão direito a indemnização. Trata-se, sobretudo, de casos de homicídio ou de ofensas corporais. A lei insere os crimes de tráfico de seres humanos, abuso sexual, agressão sexual e violação numa categoria específica de crimes que dão direito igualmente a indemnização por danos morais.
Por que tipos de dano posso obter uma indemnização?
As vítimas de crimes violentos são indemnizadas na estrita medida dos danos corporais sofridos (reparação dos danos morais e indemnização por afastamento da vida social). A lei prevê também a indemnização por danos morais resultantes dos crimes de tráfico de seres humanos, violação, abuso sexual e agressão sexual.
Posso obter uma indemnização se for familiar ou dependente de uma vítima falecida em consequência de um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados?
A lei prevê que, se a vítima morrer em consequência de um crime violento, os familiares, ou seja, seus cônjuge e filhos sobrevivos e, não havendo, progenitores sobrevivos e, não havendo, dependentes, podem também pedir uma indemnização.
Posso obter uma indemnização se for familiar ou dependente de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Neste caso, que familiares ou dependentes podem ser indemnizados?
Não, neste caso, a lei não permite a indemnização dos familiares da vítima do crime.
Posso obter uma indemnização mesmo que não seja nacional de um país da União Europeia?
O direito a indemnização assiste às vítimas de crimes violentos que sejam nacionais da Eslováquia ou de outro Estado-Membro, a apátridas com residência permanente no território da Eslováquia ou de outro Estado-Membro e a nacionais de países terceiros nas condições e dentro dos limites fixados por uma convenção internacional ratificada e publicada nos termos da lei, desde que os danos corporais tenham sido infligidos em território eslovaco. O direito a indemnização assiste igualmente às vítimas de crimes violentos que tenham obtido asilo, proteção subsidiária, refúgio temporário, autorização de residência ou autorização de residência por razões humanitárias na República Eslovaca, desde que os danos corporais tenham sido infligidos em território eslovaco.
Posso reclamar a indemnização neste país se nele residir ou dele for nacional (trata-se do país da minha residência ou nacionalidade), mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo neste país e não no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?
Não, a ordem jurídica eslovaca não permite tal diligência. Só é possível pedir uma indemnização se os danos corporais tiverem sido infligidos em território eslovaco.
Para poder reclamar a indemnização, devo participar primeiro o crime à polícia?
Só é possível pedir uma indemnização se o inquérito permitir concluir pela prática do crime por danos corporais dele resultantes. Assim, só é possível atribuir uma indemnização após um processo penal intentado com fundamento numa participação da parte lesada ou de outra forma.
Devo aguardar pelo termo do inquérito policial ou do processo penal para poder reclamar a indemnização?
Sim. Precisamente, o pedido de indemnização está condicionado à existência de uma sentença transitada em julgado ou de um despacho de condenação, no quadro de um processo penal, que reconheça a culpa do autor do crime do qual resultaram danos corporais na vítima, ou de uma sentença de absolvição ou de libertação pelo facto de o acusado não ser considerado penalmente responsável por sofrer de perturbações mentais ou por uma questão de idade, não tendo a vítima sido indemnizada pelos danos corporais de qualquer outra forma. Em caso de rejeição ou termo dos procedimentos penais ou de arquivamento do processo em conformidade com as disposições pertinentes da Lei n.º 301/2005 que aprova o Código de Processo Penal, a vítima pode pedir uma indemnização com base numa decisão da autoridade competente que determine os factos supramencionados. Nesse caso, o inquérito, que pode ser acelerado, das autoridades intervenientes no processo penal não pode dar conta de qualquer dúvida fundamentada quanto à existência do crime do qual resultaram os danos corporais na vítima.
Devo intentar primeiro uma ação judicial contra o autor do crime, caso este tenha sido identificado?
Para poder reclamar uma indemnização ao abrigo desta lei, a vítima de um crime violento deve invocar o seu direito, no âmbito de um processo penal, à indemnização pelos danos corporais sofridos. Esta disposição não se aplica se o crime tiver resultado na morte da vítima, nem em caso de danos corporais causados por um crime de tráfico de seres humanos, violação, agressão sexual ou abuso sexual.
Se o autor do crime não for condenado nem identificado, posso, ainda assim, reclamar uma indemnização? Em caso afirmativo, que elementos de prova devo apresentar para corroborar o pedido?
Se o autor do crime que provocou danos corporais na vítima não for conhecido, se encontrar em parte incerta ou não puder ser alvo de ação penal devido a um obstáculo legal, e a vítima não tiver sido integralmente indemnizada pelos danos corporais de outra forma, pode esta pedir uma indemnização se o inquérito, que pode ser acelerado, das autoridades intervenientes no processo penal não der conta de qualquer dúvida fundamentada quanto à existência do crime do qual resultaram os danos corporais na vítima. Deve juntar ao pedido a decisão definitiva da autoridade que intervém no processo penal ou do último tribunal que decidiu no âmbito do mesmo, a qual provará as circunstâncias acima referidas.
Existe um prazo para a apresentação do pedido de indemnização?
Deve apresentar o pedido no prazo de um ano a contar da data em que a sentença penal que reconhece a culpa do autor do crime transitou em julgado. Se o autor do crime for desconhecido ou se o processo penal colidir com um obstáculo legal, deve apresentar o pedido no prazo de seis meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão da autoridade que intervém no processo penal ou do último tribunal que decidiu no âmbito do mesmo.
Se o tribunal penal tiver remetido a vítima de um crime violento e o seu pedido de indemnização pelos danos corporais sofridos para um processo civil ou um processo perante uma outra autoridade, o pedido deve ser apresentado no prazo de um ano a contar da data em que transitou em julgado a decisão sobre o pedido de indemnização da vítima de um crime violento, proferida no âmbito do processo civil ou do processo perante uma outra autoridade. Terminado esse prazo, extingue-se o direito a indemnização ao abrigo dessa lei.
Que danos e despesas podem ser cobertos pela indemnização?
Cobre a indemnização, por exemplo:
A indemnização é paga exclusivamente em função dos danos corporais (reparação pelo sofrimento e indemnização pelo afastamento da vida social) e, nos casos previstos na lei, também em função dos danos morais. A indemnização não abrange quaisquer outros danos ou despesas.
a) relativamente à vítima do crime:
– danos materiais (não psicológicos):
- despesas médicas originadas por lesões (tratamento médico: tratamento hospitalar e ambulatório, recuperação)
- necessidades ou despesas suplementares resultantes dos danos (cuidados e assistência, tratamentos temporários ou permanentes, fisioterapia prolongada, adaptação do domicílio, equipamentos especiais, etc.)
- lesões irreversíveis (por exemplo, invalidez ou deficiência permanente)
- perda de rendimentos durante e após o tratamento médico (incluindo lucros cessantes e a perda ou diminuição da capacidade de gerar rendimentos, etc.)
- perda de oportunidades profissionais
- despesas com processos judiciais relacionados com o incidente que causou os danos, como custas judiciais e outras
- indemnização por furto ou danos causados em bens pessoais
- outros
– não se aplica a:
– danos morais (psicológicos):
- dor e sofrimento causados à vítima – indemnização por danos morais em consequência dos crimes de tráfico de seres humanos, violação, abuso sexual e agressão sexual
b) relativamente às pessoas próximas ou aos familiares da vítima:
– danos materiais (não psicológicos):
- despesas fúnebres
- despesas médicas (por exemplo, terapia de um familiar, tratamentos ambulatórios ou hospitalares, reabilitação)
- perda de prestações de alimentos ou de oportunidades profissionais
– não se aplica a:
– danos psicológicos:
- dor e sofrimento causados aos familiares ou sucessores / indemnização dos sobrevivos em caso de morte da vítima – os sobrevivos de uma vítima que morreu em consequência de um crime violento recebem uma indemnização no montante máximo fixado por lei, que é igual a 50 vezes o salário mínimo em vigor no momento em que o crime foi cometido. Este direito é repartido proporcionalmente por todos os sucessores sobrevivos.
A indemnização é efetuada num pagamento único ou em prestações mensais?
A indemnização é efetuada num pagamento único.
De que forma pode o meu comportamento em relação ao crime, o meu registo criminal ou a falta de cooperação durante o processo de indemnização afetar as perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?
Uma eventual inscrição no registo criminal é irrelevante para a obtenção de uma indemnização do Estado da Eslováquia. A autoridade competente pode decidir reduzir o montante da indemnização se a vítima for corresponsável pelos danos corporais ou não tiver invocado o seu direito a ser indemnizada pelo autor do crime que provocou os danos corporais infligidos.
De que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de receber uma indemnização e/ou o montante desta?
A situação financeira da vítima é irrelevante para a decisão relativa à indemnização.
Existem outros critérios suscetíveis de afetar as minhas perspetivas de receber uma indemnização e/ou o montante desta?
O montante da indemnização pode depender da corresponsabilidade da vítima pelos danos corporais sofridos ou do facto de a vítima não ter invocado o seu direito a ser indemnizada diretamente pelo autor do crime.
Como é calculada a indemnização?
Se os danos corporais forem objeto de uma sentença, o montante tido em conta é o montante dos danos corporais nela indicado. Nos restantes casos, o cálculo da indemnização por danos corporais aplica é efetuado de acordo com o disposto na regulamentação específica sobre a definição da reparação do sofrimento e a concessão de uma indemnização por afastamento da vida social. No caso de tráfico de seres humanos, violação, agressão sexual ou abuso sexual, a indemnização por danos morais é correspondente a dez vezes o salário mínimo (em vigor à data em que ocorreram os danos), e a indemnização por danos morais para os sobreviventes – se o crime tiver resultado na morte da vítima – é correspondente a cinquenta vezes o salário mínimo (em vigor à data em que ocorreram os danos).
Existe um limite, mínimo e/ou máximo, do montante atribuível?
A lei não fixa um montante mínimo para a indemnização. O montante máximo da indemnização está fixado em cinquenta vezes o salário mínimo em vigor à data em que o crime foi cometido (N.B.: atualmente, 29 000 EUR).
É necessário indicar o montante da indemnização no formulário do pedido? Em caso afirmativo, receberei instruções sobre o modo de cálculo desse montante ou outros aspetos?
Se já tiver sido proferida uma decisão sobre a indemnização pelos danos corporais no âmbito de um processo penal, através de uma sentença transitada em julgado ou de um despacho de condenação, o cálculo e a concessão da indemnização dependem da extensão dos danos corporais infligidos, como descrito na sentença ou no despacho de condenação. Se a vítima (que invocou o seu direito no âmbito de um processo penal) for remetida para um processo civil, o cálculo e a concessão da indemnização fazem-se dependem da extensão dos danos corporais infligidos, como descrito na decisão do tribunal cível. Nos outros casos, a fixação do montante da indemnização requer uma perícia médica que permita obter as informações necessárias para quantificar o montante exato da indemnização. As regras de determinação do montante da indemnização constam da regulamentação sobre o cálculo dos danos corporais em geral, ou seja, não apenas para efeitos de indemnização das vítimas de crimes violentos.
A indemnização por danos que venha a obter de outras fontes (por exemplo, do regime de seguros do meu empregador ou de um regime de seguros privado) pode ser deduzida da indemnização paga pela autoridade ou pelo organismo competente?
Sim, a indemnização só é concedida se os danos não tiverem sido indemnizados de outra forma (por exemplo, por um sistema de seguro privado ou diretamente pelo autor do crime violento).
Posso obter um adiantamento da indemnização? Em caso afirmativo, em que condições?
Não é possível obter um adiantamento da indemnização.
Posso obter uma indemnização suplementar complementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde, etc.) após ter sido proferida a decisão principal?
Pode; a vítima pode apresentar vários pedidos de indemnização (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do seu estado de saúde) mas, mesmo nestes casos, o pedido deve sempre ser apresentado no prazo normal (ou seja, um ano a contar da data do trânsito em julgado da sentença penal que reconheceu a culpa do autor do crime e, se este for desconhecido ou não puder ser alvo de ação penal devido a um obstáculo legal, um ano a contar da data do trânsito em julgado da decisão da autoridade que intervém no processo penal ou do último tribunal que decidiu no âmbito do mesmo). O montante total da indemnização num mesmo processo não pode ser superior a cinquenta vezes o salário mínimo.
Que documentos devo juntar para corroborar o meu pedido?
- A sentença transitada em julgado ou a decisão definitiva da última autoridade interveniente no processo penal que decidiu sobre o mesmo; se a vítima não puder juntar essa decisão, deve indicar a autoridade interveniente no processo penal ou o último tribunal que decidiu sobre o crime e, simultaneamente, prestar informações sobre a pessoa suspeita de ter cometido o crime causador dos danos corporais na vítima, se esta conhecer essa pessoa;
- Informações sobre as medidas tomadas pela vítima para obter uma indemnização do autor do crime do qual resultaram os danos corporais sofridos (esta disposição não se aplica se o crime tiver resultado na morte da vítima, nem em caso de danos corporais causados por um crime de tráfico de seres humanos, violação, agressão sexual ou abuso sexual).
- Um documento comprovativo do laço de parentesco e do conjunto de sucessores, caso o crime tenha resultado na morte da vítima.
É necessário pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela tramitação do pedido?
O processo de indemnização é gratuito.
Qual é a autoridade competente para decidir sobre o pedido de indemnização (em processos nacionais)?
Os pedidos de indemnização são da competência do Ministério da Justiça da República Eslovaca.
Para onde devo enviar o meu pedido (em processos nacionais)?
O pedido deve ser enviado para o seguinte endereço: Ministerstvo spravodlivosti Slovenskej republik Župné námestie 71 Račianska ul. 71 813 11 Bratislava
Tenho de estar presente durante o processo e/ou no momento da decisão sobre o pedido?
A vítima não tem de estar presente.
Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade competente a decidir sobre o pedido de indemnização?
O Ministério da Justiça da República Eslovaca está obrigado a decidir sobre o pedido de indemnização no prazo de seis meses.
Caso não concorde com a decisão da autoridade competente, como posso impugná-la?
Se o Ministério da Justiça da República Eslovaca não deferir o pedido ou o fizer apenas parcialmente, a vítima de um crime violento tem direito a requerer a proteção do seus direitos subjetivos interpondo um recurso administrativo com base nas disposições da Lei n.º 162/2015 que aprova o Código de Processo Administrativo. Onde posso obter os formulários necessários e outras informações sobre o procedimento de apresentação do pedido?
No sítio Web do Ministério da Justiça da República Eslovaca.
As autoridades responsáveis pelo inquérito sobre a investigação no âmbito do processo penal informam a vítima das possibilidades e das condições de obtenção de uma indemnização do Estado Eslovaco.
Existe uma linha de apoio ou um sítio web a que possa recorrer?
As informações sobre a indemnização das vítimas de crimes são publicadas no sítio Web do Ministério da Justiça da República Eslovaca (acessível aqui). Além disso, na sua audição no âmbito do processo penal, a vítima é informada sobre as organizações que prestam assistência e apoio às vítimas (e respetivos contactos).
Posso beneficiar de apoio judiciário (assistência de um advogado) na elaboração do pedido?
Não existe apoio judiciário específico para a apresentação de um pedido de indemnização. Pode recorrer ao apoio judiciário geral assegurado pelo Estado através do Centro de Apoio Judiciário. Além disso, o próprio Ministério da Justiça eslovaco presta as informações essenciais no ato da apresentação do pedido de indemnização.
Existe alguma organização de apoio à vítima que possa ajudar-me a reclamar uma indemnização?
Sim, existem organizações de assistência e apoio às vítimas de crimes violentos, mas exercem atualmente as suas atividades de forma independente do Estado.
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