Caso o meu pedido deva ser analisado neste país

Eslováquia

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Eslováquia

Que tipos de crime podem dar origem a uma compensação?

A lei prevê o pagamento de uma compensação única às pessoas que tenham sofrido danos corporais em consequência de um crime violento e doloso. Os outros crimes não dão origem a compensação. A compensação por danos corporais aplica-se principalmente aos crimes de homicídio e de ofensa à integridade física. A lei classifica os crimes de tráfico de seres humanos, violação, abuso sexual, violência sexual, violência doméstica e desaparecimento involuntário como categorias de crimes distintas, para as quais também existe uma compensação por danos não patrimoniais.

Que tipos de dano podem dar origem a uma compensação?

As vítimas de crimes violentos são compensadas apenas na medida dos danos sofridos (compensação por danos morais e diminuição da função social). Para os crimes de tráfico de seres humanos, violação, abuso sexual, violência sexual, violência doméstica e desaparecimento involuntário, a lei prevê uma compensação por danos não patrimoniais.

Posso obter uma compensação se for familiar ou dependente de uma vítima que faleceu em consequência de um crime? Que familiares ou dependentes podem obter uma compensação?

Em caso de morte de uma pessoa em consequência de um crime violento, a lei também dá a possibilidade aos seus familiares de pedirem uma compensação, ou seja, qualquer cônjuge sobrevivo e filhos sobrevivos da pessoa falecida; na ausência de filhos, os pais sobrevivos da pessoa falecida; qualquer pessoa que vivia com o falecido no mesmo agregado familiar durante, pelo menos, um ano antes do seu falecimento e que tenha sustentado o agregado familiar comum juntamente com o falecido, bem como qualquer pessoa dependente do falecido em relação a prestações de alimentos.

Posso obter uma compensação se for familiar ou dependente de uma vítima que sobreviveu? Neste caso, que familiares ou dependentes podem obter uma compensação?

Não, nestes casos, a lei não prevê a compensação dos familiares da vítima do crime.

Posso receber a compensação mesmo que não seja nacional de um país da UE?

Uma vítima de um crime violento que seja cidadão da República Eslovaca, cidadão de outro Estado-Membro, um apátrida com residência permanente na República Eslovaca ou noutro Estado-Membro ou um cidadão estrangeiro pode pedir uma compensação nas condições e na medida definidas por um tratado internacional ratificado e promulgado nos termos previstos na lei, se os danos tiverem ocorrido no território da República Eslovaca. A vítima de um crime violento a quem tenha sido concedido asilo, proteção subsidiária, refúgio temporário, autorização de residência ou autorização de residência temporária na República Eslovaca pode pedir uma compensação, se os danos tiverem ocorrido no território da República Eslovaca.

Posso pedir uma compensação na Eslováquia se residir ou for nacional deste país (trata-se do país da minha residência ou nacionalidade), mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso apresentar o pedido na Eslováquia ao invés de no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

Não, o direito eslovaco não prevê tal procedimento. Só é possível pedir uma compensação se os danos corporais tiverem sido infligidos no território da República Eslovaca.

Para poder pedir a compensação, tenho de ter denunciado o crime à polícia?

Pode ser pedida uma compensação se já tiver sido instaurado um processo penal e os resultados do inquérito ou do inquérito sumário efetuados pelas autoridades de aplicação da lei até à data não suscitarem dúvidas razoáveis quanto ao facto de a vítima do crime violento ter sofrido danos corporais devido a um ato que constitui um crime. Tal significa que a compensação pode ser concedida logo após a instauração do processo penal, mas é irrelevante que o processo penal tenha sido motivado por uma queixa-crime da vítima ou por outros meios.

Devo aguardar pelo desfecho do inquérito policial ou processo penal para poder reclamar a compensação?

Não, o pedido pode ser apresentado ao ministério imediatamente após a instauração do processo penal, desde que os resultados do inquérito ou do inquérito sumário efetuados pelas autoridades de aplicação da lei até à data não suscitem dúvidas razoáveis quanto à ocorrência do ato do qual resultaram os danos corporais na vítima e que constitui um crime.

No entanto, o pedido de compensação deve ser apresentado ao ministério o mais tardar um ano a contar da data de trânsito em julgado da decisão ou da sentença condenatória proferida em processo sumaríssimo que declare o infrator culpado de cometer um crime que causou danos corporais à vítima ou de uma decisão de absolvição do demandado por não ter sido penalmente responsável devido a insanidade ou por ser menor. Além disso, a vítima não deve ter recebido qualquer outra compensação pelos danos corporais infligidos. Se o processo penal for suspenso ou terminado (ou adiado) nos termos das disposições pertinentes da Lei n.º 301/2005 (Código Penal), a vítima pode pedir uma compensação com base numa decisão da autoridade competente que determine os factos acima descritos. No entanto, nesses casos, os resultados do inquérito ou do inquérito sumário efetuados pelas autoridades de aplicação da lei não devem suscitar dúvidas razoáveis quanto à ocorrência real do crime do qual resultaram os danos corporais na vítima.

Devo intentar primeiro uma ação judicial contra o autor do crime, caso este tenha sido identificado?

Se a vítima de um crime violento pedir uma compensação apenas após a conclusão do processo penal, o direito à compensação está sujeito à apresentação de um pedido de compensação por parte do autor do crime no âmbito do processo penal antes da conclusão do inquérito ou do inquérito sumário. Tal não se aplica se o ato criminoso tiver causado a morte ou no caso de danos corporais causados por crimes de tráfico de seres humanos, violação, violência sexual, abuso sexual, maus tratos de uma pessoa próxima ou sob o seu cuidado ou desaparecimento involuntário.

Se o autor do crime não tiver sido condenado nem identificado, posso, ainda assim, pedir uma compensação? Em caso afirmativo, que elementos de prova devo apresentar para fundamentar o meu pedido?

Se a identidade do autor do crime que causou os danos corporais à vítima não for conhecida, se o seu paradeiro for desconhecido ou se um obstáculo jurídico fizer com que este não possa ser objeto de processo penal e se à vítima não tiver sido integralmente compensada pelos danos corporais infligidos, a vítima só pode pedir uma compensação se os resultados do inquérito ou do inquérito sumário efetuados pelas autoridades de aplicação da lei não suscitarem dúvidas razoáveis quanto à ocorrência efetiva do crime do qual resultaram os danos corporais na vítima. O pedido deve ser acompanhado da decisão definitiva emitida pela última autoridade de aplicação da lei ou tribunal a apreciar a questão, que comprove os factos supramencionados.

Existe um prazo para a apresentação do pedido de compensação?

O pedido pode ser apresentado ao ministério após a instauração do processo penal. O pedido deve ser apresentado o mais tardar no prazo de um ano a contar da data de trânsito em julgado da decisão que declara a culpa do autor do crime. Se a identidade do autor do crime não for conhecida ou se um obstáculo jurídico fizer com que não possa ser objeto de processo penal, o pedido deve ser apresentado no prazo de um ano a contar da data de trânsito em julgado da decisão da última autoridade de aplicação da lei a apreciou o processo. Terminado esse prazo, extingue-se o direito a compensação ao abrigo dessa lei.

Quando um tribunal, no âmbito de um processo penal, tiver remetido uma vítima de um crime violento e o seu pedido de compensação pelos danos corporais sofridos para processo cível ou para outro organismo, o pedido deve ser apresentado no prazo de um ano a contar da data de trânsito em julgado da decisão relativa ao direito da vítima a um processo cível ou a outro processo. Terminado esse prazo, extingue-se o direito a compensação ao abrigo dessa lei.

Que perdas e despesas são abrangidas pela compensação?

A compensação abrange, por exemplo:

A compensação é paga exclusivamente pelos danos corporais sofridos (compensação por danos morais e diminuição da função social) e, nos casos definidos por lei, por danos morais. A compensação não abrange quaisquer outras perdas ou despesas.

a) Relativamente à vítima do crime:

– danos físicos (não morais):

  • despesas médicas (tratamento médico: tratamento ambulatório e hospitalar, recuperação),
  • necessidades ou despesas suplementares resultantes dos danos (ou seja, cuidados e assistência, tratamento temporário ou permanente, período prolongado de estudo, fisioterapia, adaptação do domicílio, ajudas especiais, etc.),
  • efeitos irreversíveis dos danos (por exemplo, incapacidade ou outras formas de deficiência permanente),
    • perda de rendimentos durante e após o tratamento médico (incluindo lucros cessantes e perda ou diminuição da capacidade de assegurar a sua subsistência, etc.),
    • perda de oportunidades,
    • despesas com processos judiciais relacionados com o incidente que causou os danos, nomeadamente honorários de advogados e custas judiciais,
    • compensação por furto ou danos causados em bens pessoais,
    • outra.

– não aplicável

– Danos morais (não patrimoniais):

  • dor e sofrimento causados à vítima – compensação por danos não patrimoniais causados por crimes de tráfico de seres humanos, violação, abuso sexual, violência sexual, violência doméstica e desaparecimento involuntário.

b) Relativamente às pessoas próximas ou aos familiares da vítima:

– danos físicos (não morais):

  • despesas fúnebres,
  • despesas médicas (por exemplo, terapia de um familiar, tratamentos ambulatórios ou hospitalares, reabilitação),
  • perda de capacidade de assegurar a sua subsistência ou de oportunidades.

– não aplicável

– danos morais (não patrimoniais):

  • dor e sofrimento causados aos familiares e às pessoas elegíveis/compensação dos sobreviventes caso de morte da vítima – os sobreviventes de uma vítima falecida em consequência de um crime violento recebem uma compensação até um montante máximo legal 25 vezes o valor do salário mínimo no momento em que o crime foi cometido. Se o crime tiver causado a morte e houver apenas uma vítima sobreviva de um crime violento dependente de prestações de alimentos da pessoa falecida, a vítima tem direito a uma compensação no montante 50 vezes o valor do salário mínimo mensal aplicável no ano civil em que o crime foi cometido. A compensação é paga através de um pagamento único ou em prestações mensais?

A compensação é paga através de um pagamento único.

De que forma pode o meu comportamento em relação ao crime, o meu registo criminal ou a falta de cooperação durante o processo instaurado para obter uma compensação afetar as perspetivas de vir a receber uma compensação e/ou o montante da mesma?

O registo criminal não tem qualquer efeito no recebimento de uma compensação da República Eslovaca. A autoridade que toma a decisão pode reduzir o montante da compensação ou decidir não a conceder se a vítima for solidariamente responsável pelo dano ou não tiver exercido o seu direito a receber uma compensação do autor do crime que causou os danos corporais.

DE que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma compensação e/ou o montante da mesma?

A situação financeira da vítima é irrelevante para a decisão relativa à compensação.

Existem outros critérios suscetíveis de afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma compensação e/ou o montante da mesma?

O montante da compensação pode ser afetado pelo nível de culpabilidade da vítima pelos danos corporais sofridos ou se a vítima não tiver exercido o seu direito a receber uma compensação diretamente do autor do crime.

Como será calculada a compensação?

Se os danos corporais tiverem sido reconhecidos por decisão judicial, a compensação baseia-se na extensão dos danos especificados na decisão; nos restantes casos de danos corporais, aplica-se mutatis mutandis a legislação especial que regula a concessão de uma compensação por dor e diminuição da função social. No caso de crimes de tráfico de seres humanos, violação, abuso sexual, violência sexual, violência doméstica ou desaparecimento involuntário, a compensação por danos não patrimoniais corresponde a dez vezes o valor do salário mínimo (em vigor à data em que ocorreram os danos) e a compensação por danos não patrimoniais dos sobreviventes, se o crime tiver resultado na morte da vítima, é 25 vezes o valor do salário mínimo (em vigor à data em que ocorreram os danos).

Existe algum limite, mínimo e/ou máximo, do montante atribuível?

A lei não fixa um montante mínimo para a compensação. O montante máximo da compensação está fixado em 50 vezes o valor do salário mínimo em vigor à data em que o crime foi cometido (nota: atualmente, este montante é de 31 150 EUR).

É necessário indicar o montante da compensação no formulário do pedido? Em caso afirmativo, irei receber instruções para calcular esse montante ou informações sobre outros aspetos?

Se a compensação por danos corporais tiver sido reconhecida por decisão transitada em julgado ou por sentença condenatória proferida em processo sumaríssimo, a compensação é calculada e concedida com base na extensão dos danos indicados na decisão ou na sentença condenatória proferida em processo sumaríssimo. Se a vítima e o pedido que apresentou no âmbito do processo penal forem remetidos para um processo cível, o cálculo e a concessão da compensação por danos corporais baseiam-se na extensão dos danos, tal como especificado na decisão do tribunal cível. . Caso contrário, deve ser apresentado um parecer pericial ou médico em que constem as informações necessárias para determinar o montante específico da compensação, a fim de permitir o cálculo do montante. As regras de determinação do montante da compensação são especificadas na legislação que estabelece as regras de cálculo dos danos corporais em geral e não apenas para efeitos de compensação das vítimas de crimes violentos.

A compensação por danos que venha a obter de outras fontes (por exemplo, do regime de seguro do meu empregador ou de um regime de seguro privado) pode ser deduzida da compensação paga pela autoridade/organismo competente?

Sim, a compensação é concedida apenas se os danos não tiverem sido compensados de outra forma (por exemplo, por um sistema de seguro privado ou diretamente pelo autor do crime violento).

Posso obter um adiantamento da compensação? Em caso afirmativo, em que condições?

Não é possível obter um adiantamento da compensação.

Posso obter uma compensação suplementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde, etc.) após ter sido proferida a decisão principal?

Tal é possível. A vítima pode pedir uma compensação mais do que uma vez (por exemplo, em caso de alteração das circunstâncias ou do agravamento do seu estado de saúde), mas, mesmo nestes casos, o pedido deve ser apresentado no prazo normal (ou seja, no prazo máximo de um ano a contar da data de trânsito em julgado da sentença penal que declara a culpa do autor da infração ou – se a identidade do autor do crime não for conhecida ou se o processo penal for impedido por um obstáculo jurídico – no prazo de um ano a contar da data de trânsito em julgado da decisão relativa ao processo penal pela autoridade que apreciou o processo em último lugar). No entanto, o montante total da compensação num mesmo processo não pode ser superior a 50 vezes o valor do salário mínimo.

Que documentos de apoio devem acompanhar o meu pedido?

  • a decisão transitada em julgado ou a decisão da última autoridade de aplicação da lei a apreciar o processo, se a vítima não puder anexar tal decisão, é necessário indicar a autoridade de aplicação da lei ou o tribunal que apreciou o crime em último lugar,
  • prova dos danos corporais causados à vítima pelo crime violento; caso tal documento faça parte do dossiê de um inquérito ou tribunal; em vez de apresentar ela própria o documento, a vítima do crime violento pode limitar-se a indicar o documento e o dossiê que o contém, informações pormenorizadas sobre quaisquer medidas que a vítima tenha tomado para obter uma compensação do autor do crime do qual resultaram os danos corporais sofridos ou do autor do tráfico de seres humanos, violação, violência sexual ou abuso sexual,
  • um documento comprovativo de que o pedido é apresentado por uma pessoa vítima de um crime violento e que vivia com o falecido no mesmo agregado familiar no momento da sua morte, caso o crime tenha resultado na morte da vítima.

É necessário pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela tramitação do pedido?

Os processos de compensação não estão sujeitos a taxas.

Qual é a autoridade competente para decidir sobre o pedido de compensação (em processos nacionais)?

O Ministério da Justiça da República Eslovaca (para pedidos de compensação).

Para onde devo enviar o meu pedido (em processos nacionais)?

Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço: Ministerstvo spravodlivosti Slovenskej republiky, Račianska ul. 71, 813 11 Bratislava.

Tenho de estar presente durante o processo e/ou na tomada de decisão sobre o meu pedido?

A vítima não tem de estar presente.

Quanto tempo (aproximadamente) demorará a autoridade competente a tomar uma decisão sobre o pedido de compensação?

O Ministério da Justiça da República Eslovaca deve decidir sobre o pedido de compensação no prazo de quatro meses. Este prazo é prorrogado pelo tempo que as autoridades de aplicação da lei, os tribunais, outras autoridades governamentais, unidades territoriais superiores, os municípios ou outras pessoas competentes demoram a prestar a cooperação ou a fornecer os documentos que lhes foram solicitados e que são necessários para a decisão.

Caso não concorde com a decisão da autoridade competente, como posso impugná-la?

Se o Ministério da Justiça da República Eslovaca não aceitar o pedido ou o aceitar apenas parcialmente, a vítima de um crime violento tem o direito de requerer a proteção dos seus direitos subjetivos interpondo um recurso administrativo nos termos das disposições pertinentes da Lei n.º 162/2015 (Código do Procedimento Administrativo).

Onde posso obter os formulários necessários e outras informações sobre o procedimento de apresentação do pedido?

No sítio Web do Ministério da Justiça da República Eslovaca. Durante o processo penal, as autoridades responsáveis pelo inquérito mantêm as vítimas informadas das possibilidades e das condições de obtenção de uma compensação por parte da República Eslovaca.

Existe uma linha de apoio ou um sítio Web específico que me possa ajudar?

As informações sobre a compensação das vítimas de crimes são publicadas no sítio Web do Ministério da Justiça. Além disso, uma vítima que seja interrogada num processo penal recebe informações (incluindo contactos) sobre as organizações que prestam assistência e apoio às vítimas.

Posso beneficiar de assistência jurídica (assistência de um advogado) na elaboração do pedido?

Não existe assistência jurídica especificamente destinada à apresentação de um pedido de compensação. Pode recorrer à assistência jurídica geral assegurada pelo Estado através do Centro de Assistência Jurídica. Além disso, o Ministério da Justiça presta as informações essenciais sobre o procedimento de apresentação do pedido de compensação.

Existe alguma organização de apoio à vítima que possa ajudar-me a pedir uma compensação?

Sim, existem organizações que prestam assistência e apoio às vítimas de crimes violentos, mas exercem atualmente as suas atividades de forma independente do Estado.

Última atualização: 03/05/2023

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