Caso o meu pedido deva ser analisado neste país

Eslovénia

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Que tipo de crimes podem dar origem a uma indemnização?

A indemnização é concedida apenas às vítimas de atos violentos intencionais. Ou seja, trata-se de atos cometidos de forma intencional (deliberada) e com o objetivo imediato de atentar contra a integridade física ou a vida, utilizando a força (certos crimes de ofensa à integridade física, como assassínio, homicídio, ofensas corporais) ou violando a integridade sexual (crimes de natureza sexual).

Outra condição é que se trate de crimes para os quais o Código Penal prevê uma pena de prisão igual ou superior a um ano. Portanto, a indemnização não é concedida para infrações de natureza financeira.

Que tipo de danos podem dar origem a uma indemnização?

Não é concedida qualquer indemnização por ferimentos ligeiros (contusões, escoriações, equimoses, etc.); o mesmo se aplica a outras lesões superficiais e temporárias, ou se a saúde da vítima ficar afetada temporariamente e de forma pouco significativa.

Para que possa ser concedida uma indemnização, deve tratar-se de lesões físicas, pelo menos, ligeiras (por exemplo, feridas abertas que exigem sutura, fraturas simples, luxações e entorses simples, ruturas de tímpano simples, concussões cerebrais com uma perda de consciência muito breve, perda de um a dois dentes, perda de uma falange).

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha perdido a vida na sequência de um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados?

Sim, a indemnização por danos psicológicos sofridos devido ao falecimento de um familiar também pode ser concedida às pessoas próximas do falecido, a saber, pessoas cujo sustento financeiro era assegurado pela vítima falecida ou que tinham direito legal ao seu apoio financeiro (principalmente os menores e os filhos com menos de 26 anos que ainda prosseguem os seus estudos; o cônjuge ou parceiro que não tenha meios de subsistência e esteja desempregado involuntariamente; os progenitores, se estes não dispuserem de meios de subsistência suficientes nem tiverem forma de os obter).

Posso receber uma indemnização se for familiar ou depender financeiramente de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime? Que familiares ou dependentes podem ser indemnizados neste caso?

Não.

Posso receber a indemnização mesmo que não seja nacional de um país da UE?

Não, o requisito formal para a concessão de uma indemnização é que o requerente seja nacional da República da Eslovénia ou de outro Estado-Membro da UE.

Posso reclamar a indemnização neste país se residir ou for nacional do mesmo (trata-se do país da minha residência ou nacionalidade) mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país da UE? Posso fazê-lo em vez de reclamar a indemnização no país onde o crime foi cometido? Em caso afirmativo, em que condições?

Não, para que a vítima possa reclamar uma indemnização, o ato deve ter sido cometido no território da República da Eslovénia ou a bordo de um navio ou avião esloveno, independentemente do local onde este se encontrava no momento do crime.

Para poder reclamar a indemnização devo participar primeiro o crime à polícia?

Sim, o ato deve ter sido constatado ou participado à autoridade competente (polícia, Ministério Público) e ter sido considerado um delito ou crime (e não, por exemplo, uma contraordenação) e deve existir um motivo suficiente para considerar que foi cometido um delito ou um crime (queixa-crime apresentada junto do Ministério Público).

Devo aguardar pelo desfecho do inquérito policial ou processo penal para poder reclamar a indemnização?

Não, mas deve existir um motivo suficiente para considerar que foi cometida uma infração penal, o que significa que deve ter sido apresentada, pelo menos, uma queixa-crime, que a polícia transmitirá ao Ministério Público depois de terminar o seu inquérito.

Devo tentar obter primeiro uma indemnização da parte do autor do crime, caso este tenha sido identificado?

Por norma, sim; nesse caso, o reconhecimento das indemnizações baseia-se na sentença definitiva e executória que reconhece à vítima o direito a uma indemnização e que pode ter sido proferida desde a fase do processo penal (decisão sobre a ação cível) ou no âmbito do processo civil (decisão sobre o recurso). Uma condição suplementar é que a execução coerciva (cobrança) com base na sentença tenha fracassado ou seja impossível (o autor do crime é insolvente ou não é possível aceder aos seus bens).

Existem, porém, exceções em que não é necessário reclamar primeiro uma indemnização junto do autor da infração penal:

- quando a vítima de uma infração penal pertence a uma das categorias que gozam de proteção especial – crianças, vítimas de violência doméstica, pessoas com deficiência, cidadãos de outro Estado-Membro da UE (nos processos transfronteiras),

- quando o autor da infração penal permanece desconhecido (no prazo de três meses após a constatação ou participação dos factos, não sendo identificado antes da decisão da comissão) ou se o autor não puder ser processado (por exemplo, por ter falecido, ser menor de 14 anos ou não ser penalmente responsável).

Caso o autor do crime não tenha sido identificado ou condenado, posso ainda assim receber uma indemnização? Em caso afirmativo, que provas devo apresentar para justificar o pedido?

Quando o autor do crime permanece desconhecido (no prazo de três meses após a constatação ou participação dos factos, não sendo identificado antes da decisão da comissão), a vítima também pode reclamar uma indemnização.

A indemnização está geralmente associada à condenação do autor dos factos quando é solicitada com base numa decisão executória – uma sentença (num processo penal ou civil) que reconhece à vítima o direito a uma indemnização, que ela não pode, todavia, obter junto do autor do crime (a execução coerciva fracassou ou não é possível).

Quando a vítima tem um estatuto especial (criança, pessoa com deficiência ou vítima de violência doméstica, bem como vítima num processo transfronteiras – nacional de outro Estado-Membro da UE), a condenação do autor do crime não constitui uma condição para reclamar uma indemnização.

Existe algum prazo para reclamar a indemnização?

Sim, existem dois prazos para a apresentação do pedido de indemnização.

Nos casos em que o autor do crime não foi identificado ou se a vítima pertencer a uma das categorias especiais (crianças, vítimas de violência doméstica, pessoas com deficiência, cidadãos de outro Estado-Membro da UE), o prazo para a apresentação de um pedido é de seis meses a contar da data em que os factos ocorreram.

Nos restantes casos, quando a indemnização deve ser reclamada primeiro ao autor do crime, o prazo para a apresentação do pedido é de três meses a contar da data da decisão ou da notificação que ateste que a execução coerciva fracassou e, caso não tenha sido proposta uma tal execução, no prazo de três meses a contar da receção dos dados que permitem concluir que a execução coerciva é impossível.

Que danos e despesas podem ser abrangidos pela indemnização?

A indemnização pode abranger nomeadamente:

a) Para a vítima do crime:

– Danos materiais (não psicológicos):

  • despesas médicas originadas por lesões (cuidados hospitalares e ambulatórios, convalescença) – SIM, mas apenas nos casos em que a pessoa não tem direito às prestações devidas a título de seguro de reforma e de invalidez; o montante dos custos dos serviços de saúde prestados a título do seguro de doença obrigatório não deve exceder 20 000 EUR, em conformidade com a legislação da República da Eslovénia,
  • necessidades suplementares ou despesas causadas por lesões (nomeadamente, cuidados e assistência, tratamentos temporários ou permanentes, fisioterapia prolongada, adaptações necessárias no domicílio, ajudas especiais, etc.) – NÃO,
  • lesões permanentes (por exemplo, invalidez ou deficiência permanente),
    • perda de rendimentos durante e após o tratamento médico (incluindo a perda de rendimentos e a perda da capacidade de ganhar a vida ou a diminuição de subsídios, etc.) – NÃO,
    • perda de oportunidades – NÃO,
    • despesas com processos judiciais relacionados com o incidente que causou os danos (como honorários de advogados, custas judiciais) – NÃO,
    • indemnização por furto ou danos causados em bens pessoais – NÃO,
    • outros;

– Danos morais (psicológicos):

  • dor e sofrimento causados à vítimaSIM, por dores físicas e psicológicas sofridas (devido a perturbação das atividades diárias normais, desfiguração, atentado à liberdade, atentado à dignidade e violação de outros direitos da pessoa); o medo não dá direito a qualquer indemnização;

b) Para os familiares ou pessoas próximas da vítima:

– Danos materiais (não psicológicos):

  • despesas funerárias – NÃO, dado que se trata atualmente de um direito social, que se rege por outra lei,
  • despesas médicas (por exemplo, terapia de um familiar, tratamentos ambulatórios ou hospitalares, reabilitação) – SIM (apenas para as vítimas), no montante dos custos dos serviços de saúde prestados a título do seguro de doença obrigatório em conformidade com a legislação da República da Eslovénia, e apenas se a pessoa não tiver cobertura de um seguro de doença obrigatório ou facultativo,
  • perda de meios de subsistênciaSIM, quando se trata dos filhos do falecido, que cumprem as condições de atribuição de uma pensão de sobrevivência (até aos 15 anos de idade, ou até aos 26 anos se frequentarem o ensino de forma regular) que (por motivos imputáveis ao falecido) não lhes foi reconhecida,
  • perda de oportunidades – NÃO,

– Danos morais (psicológicos):

  • dor e sofrimento causado aos familiares ou pessoas próximas da vítima/indemnização dos sobreviventes em caso de falecimento da vítima – SIM, a perda de uma pessoa próxima dá direito a uma indemnização pelo sofrimento psicológico;

a) Para a vítima do crime:

– Danos materiais (não psicológicos):

  • despesas médicas originadas por lesões (cuidados hospitalares e ambulatórios, convalescença),
  • necessidades suplementares ou despesas causadas por lesões (cuidados e assistência, tratamentos temporários ou permanentes, reeducação, fisioterapia, adaptações necessárias no domicílio, ajudas especiais, etc.),
  • lesões permanentes (por exemplo, invalidez ou deficiência permanente),
    • perda de rendimentos durante e após o tratamento médico (incluindo a perda de rendimentos e a perda da capacidade de ganhar a vida ou a diminuição de subsídios, etc.),
    • perda de oportunidades,
    • despesas com processos judiciais relacionados com o incidente que causou os danos (como honorários de advogados, custas judiciais),
    • indemnização por furto ou danos causados em bens pessoais,
    • outros;

– Danos morais (psicológicos):

  • dor e sofrimento causados à vítima;

b) Para os familiares ou pessoas próximas da vítima:

– Danos materiais (não psicológicos):

  • despesas funerárias,
  • despesas médicas (por exemplo, terapia de um familiar, tratamentos ambulatórios ou hospitalares, reabilitação),
  • perda de prestações de alimentos ou de oportunidades;

 

– Danos morais (psicológicos):

  • dor e sofrimento causados aos familiares ou pessoas próximas da vítima/indemnização dos sobreviventes em caso de falecimento da vítima.

A indemnização é efetuada num pagamento único ou em prestações mensais?

Regra geral, a indemnização é paga de uma só vez, salvo se for necessário, durante determinados períodos, antecipar situações futuras para o reconhecimento de uma indemnização (por exemplo, a escolaridade regular da criança).

De que forma pode o meu comportamento em relação ao crime, os meus antecedentes criminais ou a minha falta de cooperação durante o processo de indemnização afetar as perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

Na determinação do montante da indemnização, é levado em consideração o comportamento do beneficiário no momento da ocorrência do ato e depois disso, bem como o seu papel nos factos e na extensão dos danos, de modo que a indemnização pode ser reduzida ou totalmente recusada.

O registo criminal do beneficiário não é verificado, mas a falta de cooperação no processo de indemnização pode ter como consequência que não sejam estabelecidas todas as circunstâncias relevantes para determinar o direito à indemnização e que, por conseguinte, não sejam reunidas as condições para o reconhecimento da indemnização. Se o requerente não completar o pedido de indemnização, quando solicitado pela autoridade competente, o pedido incompleto poderá ser indeferido.

De que forma pode a minha situação financeira afetar as minhas perspetivas de receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

A situação financeira da vítima não é verificada e, por conseguinte, não afeta o reconhecimento do direito à indemnização nem o seu montante.

Existem outros critérios que possam afetar as minhas perspetivas de vir a receber uma indemnização e/ou o montante da mesma?

Sim, todos os subsídios e reembolsos e quaisquer outros pagamentos recebidos pelo beneficiário, a qualquer outro título, pelo mesmo tipo de danos são deduzidos do montante da indemnização.

Como é calculada a indemnização?

Para os danos físicos e psicológicos são considerados os montantes máximos legais de indemnização para cada tipo de dano e, tendo em conta estes limites, a indemnização é determinada proporcionalmente à gravidade da lesão ou ao tipo de danos.

No caso da indemnização por danos físicos, um regulamento específico define as lesões típicas para cada categoria de lesões e a lei fixa os montantes mínimos e máximos para estas categorias – por exemplo, de 50 a 500 EUR para os casos menos graves, de 100 a 1 000 EUR para os casos de média gravidade, de 250 a 2 500 EUR para os casos graves, de 500 a 5 000 EUR para os casos muito graves e de 1 000  a 10 000 EUR para os casos extremamente graves.

Para os outros tipos de danos, a lei remete para a aplicação de outras regulamentações. O reembolso das despesas associadas ao tratamento é contabilizado no montante dos custos dos serviços de saúde prestados a título do seguro de doença obrigatório a que o segurado teria direito, de acordo com as circunstâncias, em conformidade com a legislação da República da Eslovénia. Pode ser concedida uma pensão de sobrevivência aos familiares da vítima falecida por motivo de perda dos meios de subsistência, nos limites previstos pela legislação da República da Eslovénia relativa ao seguro de reforma e invalidez.

Existe algum limite, mínimo ou máximo?

Sim, será atribuído um montante mínimo de 50 EUR e máximo de 10 000 EUR por danos físicos e um montante máximo de 10 000 EUR por danos psicológicos.

A indemnização por danos psicológicos sofridos devido ao falecimento de um familiar pode ser concedida a todos os familiares até ao montante máximo de 10 000 EUR.

É necessário indicar no formulário do pedido o montante da indemnização? Em caso afirmativo, posso receber instruções sobre como calcular a indemnização ou outros aspetos?

Não. O formulário de apresentação do pedido de indemnização contém, no entanto, um campo para indicar o montante da indemnização, mas o seu preenchimento não é obrigatório por lei.

As indemnizações por danos que venha eventualmente a receber de outras fontes (nomeadamente do meu empregador ou de um regime de seguros privado) devem ser deduzidas à indemnização paga pela autoridade ou organismo?

Nos termos da lei, os subsídios, reembolsos e todos os demais pagamentos recebidos a qualquer outro título pelo beneficiário para o mesmo tipo de danos são deduzidos do montante da indemnização atribuída para cada tipo de danos.

Posso obter um adiantamento sobre a indemnização? Em caso afirmativo, em que condições?

Não.

Posso obter uma indemnização suplementar (por exemplo, na sequência de uma alteração das circunstâncias ou do agravamento do meu estado de saúde etc.) após ter sido proferida a decisão principal?

A lei não prevê uma tal alteração de circunstâncias.

Que documentos comprovativos devo juntar ao pedido?

Nos termos da lei, é necessário juntar ao pedido:

  • uma procuração para o advogado,
  • uma certidão policial (ou um documento de outra autoridade no âmbito de um processo de instrução ou penal),
  • um certificado médico adequado ou um atestado médico,
  • uma declaração do requerente sobre a existência de um pedido de indemnização por outros fundamentos jurídicos.

Nos casos em que o requerente reclama uma indemnização após ter tentado, em vão, obtê-la junto do autor do crime, é igualmente necessário apresentar:

  • uma cópia da sentença (que reconheceu à vítima o direito a indemnização),
  • uma cópia do despacho de execução e a prova de que a execução não foi bem sucedida ou a prova de que a execução é impossível.

A autoridade pode exigir a apresentação de provas suplementares para determinar as condições de atribuição da indemnização.

Devo pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pela receção e tramitação do pedido?

Não é cobrada qualquer taxa pela apresentação dos pedidos, pela sua apreciação e adoção das decisões nos processos de reclamação de indemnizações ao abrigo desta lei.

Qual a autoridade competente para decidir sobre o pedido de indemnização (em processos nacionais)?

Uma comissão do Governo da República da Eslovénia responsável pelas decisões de indemnização das vítimas de infrações penais.

Para onde devo enviar o pedido (em processos nacionais)?

Ministério da Justiça, Župančičeva 3, 1000 Liubliana.

Tenho de estar presente durante o processo e/ou quando o pedido for apreciado?

Não.

Quanto tempo (aproximadamente) levará a autoridade a tomar uma decisão sobre o pedido de indemnização?

O prazo legal para proferir uma decisão é de três meses a contar da data de receção do processo completo. Geralmente, o processo em si demora menos de seis meses, dependendo das circunstâncias.

Caso não concorde com a decisão da autoridade, posso impugná-la?

É possível impugnar a decisão da comissão, interpondo recurso junto do tribunal administrativo da República da Eslovénia competente para dirimir litígios administrativos.

Onde posso obter os formulários necessários e outras informações úteis sobre como formular o pedido?

No sítio Web do Ministério da Justiça:

https://e-uprava.gov.si/podrocja/drzava-druzba/kazniva-dejanja/odskodnine-zrtvam-kaznivih-dejanj.html

Sítio Web em inglês:

https://www.gov.si/en/topics/compensation-for-victims-of-crimes/

Também pode obter informações por escrito ou por telefone:

Ministério da Justiça
Direção do Direito Penal e dos Direitos do Homem
Departamento de Reparação de Danos e de Apoio às Vítimas de Infrações
Župančičeva 3, 1000 Liubliana

Telefone:(01) 369 5442

Correio eletrónico:gp.mp@gov.si

Nos termos da lei, a polícia também deve fornecer informações de base sobre as possibilidades e condições para o exercício dos direitos. Os outros organismos estatais com os quais as vítimas se confrontam, geralmente, também conhecem esses direitos e prestam essas informações (serviços sociais, ONG de apoio às vítimas).

Existe alguma linha de apoio ou sítio da Internet que me possa ajudar?

Ver supra.

Posso beneficiar de assistência jurídica (de um advogado) na elaboração do pedido?

Não é possível conceder apoio judiciário gratuito nestes casos.

De acordo com as regras do procedimento administrativo geral, o funcionário deve respeitar o princípio da proteção dos direitos da parte, o que significa que deve permitir-lhe o exercício dos seus direitos, alertá-lo a este respeito, convidá-lo a preencher o seu pedido, se for caso disso, e prestar esclarecimentos, acautelando simultaneamente que a ignorância ou a falta de experiência do requerente não prejudiquem os seus direitos.

Existe alguma organização de apoio à vítima que me possa ajudar a reclamar a indemnização?

Sim, algumas organizações não governamentais prestam assistência para garantir o respeito dos direitos das vítimas [por exemplo, a «Društvo za nenasilno komunikacijo» (associação para a comunicação não violenta)].

Última atualização: 12/03/2019

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