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O artigo 12.º da Diretiva Indemnização exige que todos os países da UE criem um regime nacional de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos. Nos temos desse diploma, todas as vítimas de crimes dolosos violentos devem ter acesso a um regime de indemnização nacional no Estado-Membro em cujo território o crime tenha sido cometido.
Pode encontrar aqui informações sobre os regimes de indemnização existentes nos países da UE.
Alguns países também permitem aos respetivos nacionais obter uma indemnização quando o crime tenha sido cometido no estrangeiro. Atualmente, este aspeto não é abrangido pelas normas da UE.
Nos termos da Diretiva Indemnização, a indemnização pode ser requerida no país da UE onde o crime foi cometido quando se resida nesse país (processo nacional) ou noutro país da UE (processo transnacional).
Aconselhamo-lo, por conseguinte, a consultar a informação do país onde o crime foi cometido.
Para obter informações pormenorizadas sobre o direito nacional de um país, clique na respetiva bandeira.
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