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Caso o meu pedido (proveniente de outro país UE) deva ser analisado neste país

Grécia

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Qual é a autoridade competente para decidir sobre um pedido de indemnização nas situações transnacionais?

A autoridade grega responsável pela indemnização

Posso enviar o meu pedido diretamente à autoridade de decisão deste país, mesmo nas situações transnacionais (sem ter de passar pela autoridade de assistência do meu país de origem)?

Se o seu domicílio ou residência habitual se situar no território de outro Estado-Membro, o pedido é apresentado junto da autoridade de assistência desse Estado-Membro, que o envia à autoridade grega responsável pela indemnização. Neste último caso, a autoridade grega responsável pela indemnização comunica tão rapidamente quanto possível à autoridade de assistência do Estado-Membro em causa e ao requerente os seguintes elementos: a) a pessoa ou o serviço competente que trata do processo, b) um aviso de receção do pedido; c) o prazo provável da tomada da decisão sobre o pedido.

Em que língua(s) aceitam as autoridades responsáveis pela indemnização o pedido ou os documentos comprovativos?

A língua oficial para a apresentação do pedido de indemnização e para a troca de informações, de dados e de documentos comprovativos é o grego.

Se a autoridade responsável pela indemnização tiver de traduzir o pedido ou os documentos comprovativos, quem paga os custos da tradução?

A referida autoridade não é responsável pela tradução nem pelos custos desta.

É necessário pagar alguma taxa administrativa ou de outro tipo pelo tratamento do pedido (proveniente de outro país da UE)? Em caso afirmativo, como efetuar o respetivo pagamento?

Sim, deve ser paga uma taxa de 100 euros. Se esta taxa não tiver sido paga quando a autoridade responsável pela indemnização deva apreciar o pedido, o mesmo será indeferido. A autoridade de assistência grega prestar-lhe-á informações sobre a transferência bancária que deve efetuar.

Se estiver num país do espaço SEPA (Single Euro Payment Area ou espaço único de pagamentos em euros), pode pagar o selo fiscal eletrónico por transferência SEPA em euros dirigida ao Banco da Grécia, com o número de conta IBAN, indicando as seguintes referências da transferência:

Nome do beneficiário: Ministério das Finanças

Endereço do beneficiário: K. Servias 10, 10562 Atenas

IBAN: GR1201000230000000481090510

Código de identificação internacional do banco beneficiário (BIC): BNGRGRAA

Referências da transferência: xxxxxxxxx95xxxxxxxxx (o código de 20 dígitos do selo fiscal - código de pagamento ser-lhe-á indicado pela autoridade de assistência grega).

Se tiver de estar presente durante o processo e/ou aquando da decisão sobre o meu pedido, posso obter o reembolso das despesas de deslocação? Como posso comunicá-las? Quem devo contactar?

Se o considerar necessário, a autoridade grega responsável pela indemnização pode exigir ao requerente, ao autor do ato ou a terceiros, na condição de testemunhas ou de peritos, a comparência pessoal para prestar depoimento.

Se o seu domicílio ou residência habitual se situar no território de outro Estado-Membro, a autoridade grega responsável pela indemnização solicita à autoridade de assistência em causa que proceda à audição nos termos da legislação do Estado em que está sediada e lhe transmita em seguida a respetiva ata. Pode também, em colaboração com a autoridade de assistência em causa, proceder ela diretamente à audição, em conformidade com o direito grego, por telefone ou por teleconferência. Neste último caso, a autoridade grega responsável pela indemnização não pode obrigá-lo(a) a comparecer. A autoridade de assistência grega presta apoio à autoridade responsável pela indemnização do Estado-Membro em causa aquando da sua audição ou da audição de terceiros, nomeadamente testemunhas ou peritos.

Para este fim, a pedido da autoridade responsável pela indemnização do Estado-Membro em causa, a autoridade de assistência grega: a) assiste-a na audição efetuada diretamente por telefone ou por teleconferência, em conformidade com o direito grego, disponibilizando e garantindo a infraestrutura física e técnica necessária, ou b) procede ela própria à audição, em conformidade com o direito grego, transmitindo a ata à autoridade responsável pela indemnização do Estado-Membro em causa. Neste último caso, a ata da audição, lavrada em grego, é traduzida para a língua ou uma das línguas oficiais do Estado-Membro, ou para qualquer outra língua da União que o Estado-Membro declare aceitar.

As despesas incorridas pela autoridade de assistência grega ficam a cargo do erário público grego.

Se a minha presença for necessária, é-me prestada a assistência de um intérprete?

Sim, é prestada a assistência de um intérprete.

Os atestados médicos emitidos pelos médicos do meu país de residência são aceites e reconhecidos ou terão o meu estado de saúde ou as minhas lesões de ser examinados pelos médicos do outro país?

Os atestados médicos são aceites, mas pode ser ordenado um exame médico.

Se tiver de efetuar um exame médico no outro país, as despesas de deslocação ser-me-ão reembolsadas?

Sim, haverá lugar a reembolso.

Quanto tempo (aproximadamente) demorará a autoridade/organismo competente a tomar uma decisão sobre a indemnização?

A autoridade grega responsável pela indemnização estabelece que o exame do processo ocorre no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido e pronuncia-se a título definitivo no prazo de três meses a contar da data fixada para o exame do pedido.

Em que língua receberei a decisão relativa ao meu pedido?

Na língua que compreender.

Se não concordar com a decisão, como posso impugná-la?

Pode interpor um recurso para o tribunal administrativo de primeira instância.

Posso obter apoio judiciário gratuito (assistência de um advogado) ao abrigo das normas do outro país?

As vítimas de crimes têm direito a apoio judiciário no âmbito dos seus pedidos, no caso em apreço, em matéria penal e civil. A lei prevê (artigo 1.º da Lei n.º 3226/2004) o apoio judiciário aos cidadãos com baixos rendimentos de um Estado-Membro da União Europeia, aos cidadãos de um Estado terceiro e aos apátridas, se o seu domicílio ou residência habitual se situar legalmente na União Europeia. Os cidadãos com baixos rendimentos com direito a apoio judiciário são aqueles cujo rendimento familiar anual não ultrapassa 2/3 das remunerações individuais anuais mínimas estabelecidas pela convenção coletiva geral nacional do trabalho. Em caso de litígio ou divergência familiar, o rendimento da pessoa com a qual existe o litígio ou divergência não é tido em consideração.

Existem organizações de apoio às vítimas que me possam ajudar a apresentar um pedido de indemnização numa situação transnacional?

Centro de Investigação para a Igualdade (ΚΕTHΙ)

Centro Nacional de Solidariedade Social (EKKA)

Secretariado-Geral para a Igualdade de Género

Conselho Grego para os Refugiados

Amnistia Internacional, Grécia

Polícia grega - Cibercriminalidade

Última atualização: 21/03/2019

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