Reclamar uma indemnização ao autor do crime

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Como posso reclamar uma indemnização ou qualquer outra forma de reparação ou satisfação ao autor do crime (no âmbito do processo penal)? A quem devo dirigir o pedido?

No âmbito de um processo penal, é sobretudo nos procedimentos subsequentes à acusação que a vítima pode reclamar uma indemnização pelas perdas e danos resultantes do crime, intentando uma ação de indemnização, restituição ou pagamento de uma quantia em dinheiro. A vítima pode apresentar tal pretensão ao tribunal de primeira instância o mais tardar aquando da primeira etapa processual em que possa estar presente; o tribunal notifica a vítima de tais etapas processuais. Se a vítima não o fizer, não será posteriormente aceite qualquer justificação.

O pedido deve preencher os critérios formais especificados e impostos por lei. Deve especificar a identidade do acusado contra quem a vítima intenta uma ação civil, um pedido expresso de decisão dirigido ao tribunal, o montante ou a quantidade reclamado(a), o direito que fundamenta a ação civil, os factos em apoio do direito invocado e o pedido de sentença. De igual modo, caso o tribunal decida quanto ao mérito da ação civil, deve especificar o método e o local de execução.

Paralelamente, a vítima pode indicar a intenção de intentar uma ação civil ainda antes da acusação, ou seja, antes da fase judicial do processo penal. Em caso de acusação, o Ministério Público transmite a declaração da vítima ao tribunal.

O tribunal decide quanto ao mérito da ação civil no âmbito do processo penal ou, se tal for impossível por razões previstas na lei, remete o pedido para outro meio de ação legal, o que tem por consequência a impossibilidade de apresentar a pretensão no âmbito de um processo penal.

Em que fase do processo penal devo apresentar o pedido de indemnização?

A ação civil pode ser intentada após a acusação, mas a intenção de o fazer pode ser notificada ainda antes desta fase, ou seja, na fase de instrução.

O que posso solicitar e como devo formular o pedido? Devo indicar um montante global e/ou especificar os danos concretos, os lucros cessantes e os juros?

O Código de Processo Penal especifica os elementos essenciais de uma ação civil, mas não estabelece requisitos específicos.

Quanto ao mérito, uma ação civil pode consistir num pedido de indemnização, num pedido de restituição de bens ou no pagamento de uma quantia em dinheiro. O acusado contra quem a ação civil é dirigida deve ser identificado na mesma, havendo ainda que apresentar um pedido expresso de decisão ao tribunal. O pedido deve igualmente especificar o montante ou a quantidade reclamado(a). Neste contexto, é também possível pedir uma indemnização pelos danos sofridos pela vítima, ao abrigo do direito civil, em consequência direta do crime. Além da perda de valor de bens ou de ativos, os danos podem também incluir a perda de rendimentos e os juros sobre os danos invocados. A ação civil deve ainda indicar o direito invocado pela vítima e a base jurídica do pedido.

Se a ação civil não incluir os três principais elementos supramencionados (identidade do acusado, pedido expresso de decisão e direito invocado) necessários para a decisão, o tribunal remeterá o pedido para outro meio de ação legal logo após ter constatado a irregularidade.

A ausência de outros elementos da ação civil (factos em apoio do pedido e do direito invocado, indicação do método e do local de pagamento) produz as mesmas consequências, com a diferença de que o tribunal só remeterá o processo após a sua decisão final, em vez de o fazer imediatamente.

Existe algum formulário específico para este tipo de pedidos?

A legislação não prevê um formulário para este tipo de pedidos.

Que provas devo apresentar em apoio do pedido?

A lei não especifica o tipo de provas a apresentar para fundamentar o pedido. Quando um tribunal dá provimento a uma pretensão no âmbito de uma ação civil e impõe a sua execução, os documentos do processo são tidos em consideração oficiosamente, independentemente de os elementos de prova serem fornecidos pela vítima ou obtidos a partir de outra fonte. O valor probatório dos elementos de prova não é determinado por lei. Qualquer meio de prova legal pode ser utilizado livremente no âmbito de um processo penal.

Além da obrigação de apresentar factos em apoio do pedido, a lei não especifica os elementos de prova que devem ser apresentados para fundamentar a ação civil.

Tenho de pagar custas judiciais ou outras despesas relacionadas com o pedido?

Se uma vítima intentar uma ação civil no âmbito de um processo penal, deverá suportar apenas as custas relativas ao pedido e, se for caso disso, ao recurso. Porém, nestes casos, a vítima beneficia de uma suspensão de pagamento que a isenta do pagamento antecipado das custas.

Regra geral, as custas são calculadas com base no valor do objeto da ação civil no momento da instauração do processo. As custas são fixadas em 6 % da base de cálculo, num valor mínimo de 15 000 HUF e num valor máximo de 1 500 000 HUF.

Posso beneficiar de apoio judiciário antes e/ou durante o processo? Posso beneficiar desse apoio caso não resida no país onde decorre o processo?

A vítima tem o direito de ser informada dos seus direitos e obrigações pelo tribunal, pelo Ministério Público e pela autoridade responsável pela investigação. Além disso, se for necessário o aconselhamento de um advogado especializado em apoio judiciário ou na elaboração de documentos (requerimento, pedido, denúncia, requisição, etc.) para intentar um processo com vista a uma indemnização pelos danos causados pelo crime ou pela violação de direitos ou interesses em consequência do mesmo, o Estado disponibilizará um advogado especializado à vítima ou prestar-lhe-á serviços jurídicos a seu pedido. Se o rendimento mensal líquido disponível da vítima não for superior à pensão de reforma mínima, se a vítima não possuir bens ou se a utilização dos seus bens for desproporcionada em relação às vantagens de que beneficiaria com os serviços jurídicos, os custos destes serviços são suportados pelo Estado e não pela vítima. Estes direitos são reconhecidos às vítimas independentemente da sua nacionalidade ou do seu local de residência.

Em que casos pode o tribunal penal indeferir o pedido contra o autor do crime ou recusar-se a tomar uma decisão sobre o mesmo?

O tribunal indefere o pedido de provimento de uma pretensão civil no âmbito de um processo penal, remetendo-o para outro meio de ação legal nos casos previstos na lei a seguir enumerados. Nesse caso, a vítima só poderá apresentar as suas pretensões no âmbito de um processo civil e não de um processo penal. O tribunal remete uma ação civil para outro meio de ação legal quando a responsabilidade penal ou contraordenacional do arguido não é estabelecida devido à desistência da acusação ou à absolvição do acusado. O mesmo acontece se a lei excluir o provimento de uma ação civil ou se esta for apresentada fora do prazo. No tocante a determinados crimes contra a propriedade, caso o crime respeite a bens imóveis e a vítima tenha também solicitado a evacuação de instalações como medida temporária, a decisão só pode ser tomada no âmbito de um processo penal com a apresentação simultânea de uma ação civil. De igual modo, não pode ser dado provimento a uma ação civil no âmbito de um processo penal se existir um obstáculo decorrente do Código de Processo Civil. Esse obstáculo pode consistir na apresentação pela vítima de um pedido de recusa ou de declaração de incompetência por parte do tribunal, tal como definido no Código de Processo Civil, mas não previsto no Código de Processo Penal. O mesmo se aplica se, noutra ação baseada nos mesmos factos e motivos, as consequências jurídicas da apresentação do pedido produzirem efeitos, se tiver sido proferida uma sentença definitiva ou se a vítima ou o arguido não tiverem a capacidade jurídica necessária no âmbito de um processo civil. As pretensões civis que não puderem ser exercidas através de ações judiciais não podem, a fortiori, ser exercidas no âmbito de um processo penal. Se a pessoa que intenta uma ação civil não for vítima na aceção do Código de Processo Penal, não pode exercer o seu direito no âmbito de um processo penal. De igual modo, não é possível decidir no âmbito de um processo penal sobre uma transação celebrada entre a vítima e o acusado no âmbito de um processo civil. Além disso, não pode ser proferida uma decisão quanto ao mérito de uma ação civil se tal atrasar significativamente o processo penal ou se outra circunstância excluir tal decisão. Uma ação civil que enferme de vício também não pode ser examinada no âmbito de um processo penal, sendo, por conseguinte, remetida pelo tribunal para outros meios de ação legais.

Posso recorrer da decisão ou procurar outras vias de reparação ou execução?

A decisão de remeter a ação civil para outros meios de ação legais não é suscetível de recurso.

A satisfação de uma pretensão civil no âmbito de um processo penal pode ser facilitada por vários outros meios de indemnização. A característica comum destes meios reside no facto de, nesses casos, o pedido da vítima não ser atendido ao abrigo do direito civil, sendo antes o Ministério Público que pode, em certos casos, ordenar ao acusado que satisfaça a ação civil apresentada pela vítima com o consentimento desta última, o que pode resultar numa redução da pena ou na desistência da acusação. Todas estas medidas decorrem do poder discricionário do Ministério Público, mas a vítima tem o direito de pedir a tomada de tais decisões. Estas decisões são, nomeadamente, a suspensão do processo tendo em vista a mediação, a suspensão condicional pelo Ministério Público ou a celebração de um acordo entre o acusado e o Ministério Público. Delas não decorre para a vítima o direito de satisfazer o seu pedido através da execução coerciva com intervenção da força pública, mas podem constituir um forte incentivo para o acusado satisfazer voluntariamente o pedido da vítima.

Se o tribunal me conceder uma indemnização, como posso garantir a sua execução contra o autor do crime? De que tipo de apoio poderei beneficiar para esse efeito?

A fim de fazer executar as suas pretensões, a vítima pode, no âmbito de um processo civil, exigir o arresto do património ou dos bens do acusado que lhe sejam devidos ainda antes da decisão sobre a ação civil. Este pedido pode ser apresentado antes da acusação se a vítima tiver indicado a sua intenção de instaurar uma ação civil e se a sua declaração incluir os elementos formais exigidos para essa ação. Nesse caso, o arresto pode ser ordenado pelo tribunal ou, caso seja necessário intervir rapidamente, a título provisório, pelo Ministério Público ou pela autoridade responsável pela investigação.

A pedido da vítima requerente da execução, o tribunal emite um título executivo assim que o pedido da ação civil seja satisfeito mediante uma decisão definitiva. Se o título executivo não puder ainda ser emitido para satisfazer o pedido e a vítima requerente da execução antecipar um risco de não execução posterior, o tribunal pode ordenar, a pedido da vítima e como medida cautelar, a constituição de uma garantia para os créditos pecuniários ou a apreensão de determinados bens.

Última atualização: 11/03/2019

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