- Como posso pedir uma indemnização ou exigir outra forma de reparação ou compensação ao autor da infração no âmbito de um processo penal? A quem devo dirigir o pedido?
- Em que fase do processo penal devo apresentar o pedido de indemnização?
- O que posso requerer e como devo apresentar o requerimento? Devo indicar um montante total e/ou especificar os danos concretos, os lucros cessantes e os juros perdidos?
- Existe um formulário específico para apresentar este tipo de pedidos?
- Que elementos de prova tenho de apresentar em apoio do pedido?
- O meu pedido acarreta custas judiciais ou outras despesas conexas?
- Posso beneficiar de apoio judiciário antes e/ou durante o processo? Posso beneficiar desse apoio ainda que não resida no país onde o processo é tramitado?
- Em que casos pode o tribunal penal indeferir o meu pedido contra o autor da infração ou recusar-se a apreciá-lo?
- Posso interpor recurso dessa decisão ou recorrer a outras formas de reparação/compensação?
- Se o tribunal me conceder uma indemnização, como posso garantir que a sentença proferida contra o autor da infração é efetivamente executada? De que tipo de apoio poderei beneficiar para o efeito?
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Como posso pedir uma indemnização ou exigir outra forma de reparação ou compensação ao autor da infração no âmbito de um processo penal? A quem devo dirigir o pedido?
No âmbito de um processo penal, pode pedir uma indemnização ao autor da infração oralmente, com registo na ata da audição, ou apresentando uma petição especial por escrito. Uma vítima à qual a lei reconheça o direito de pedir uma indemnização ao autor da infração pelas perdas decorrentes da infração penal cometida contra si tem igualmente legitimidade para requerer ao tribunal que, na sua sentença de condenação, imponha ao arguido o pagamento de uma indemnização; a vítima tem de apresentar esse requerimento o mais tardar até ao termo do inquérito ou do inquérito sumário. O requerimento tem de indicar claramente a causa de pedir e o montante da indemnização requerida. No decurso da sua audição, a vítima é informada do seu direito à indemnização e do procedimento a seguir para o exercer.
Caso existam motivos razoáveis para recear que o exercício do direito da vítima à indemnização pelas perdas decorrentes do crime não se concretize ou seja dificultado, existe a possibilidade de pedir o montante provável dos danos a indemnizar recorrendo aos bens e a outros direitos patrimoniais do autor da infração. A decisão sobre a apreensão de bens é tomada pelo tribunal com base num requerimento apresentado pelo procurador ou pela vítima ou, na fase de instrução do processo, pelo procurador, com base num requerimento apresentado pela vítima; na fase de instrução do processo, o procurador pode garantir o crédito mesmo sem a apresentação de uma petição por parte da vítima, se a proteção dos interesses da vítima assim o exigir, especialmente se existir um risco de atraso.
Em que fase do processo penal devo apresentar o pedido de indemnização?
Para que um pedido de indemnização possa ser apreciado no âmbito do processo penal, a vítima tem de o apresentar antes da conclusão do inquérito ou do inquérito sumário.
O que posso requerer e como devo apresentar o requerimento? Devo indicar um montante total e/ou especificar os danos concretos, os lucros cessantes e os juros perdidos?
Para que o tribunal aprecie um pedido de indemnização no âmbito do processo penal, a vítima tem de o apresentar de forma adequada e em tempo oportuno. Considera-se que o pedido de indemnização é apresentado em tempo útil se for efetuado, o mais tardar, até ao termo do inquérito, o que significa que, em princípio, tem de ser apresentado antes da apreciação final do processo de inquérito. O pedido de indemnização tem de indicar claramente as razões pelas quais está a ser apresentado e o montante requerido pela vítima a título de indemnização. Ao pronunciar-se sobre a indemnização dos danos no decurso do processo penal, o tribunal fica então vinculado pelo montante pedido pela vítima.
Existe um formulário específico para apresentar este tipo de pedidos?
Não.
Que elementos de prova tenho de apresentar em apoio do pedido?
No decurso do inquérito, têm de ser apresentados elementos de prova que demonstrem a razoabilidade do pedido de indemnização e que permitam estabelecer de forma fiável o montante das perdas incorridas. No caso de danos corporais, pode ser nomeado um perito no decurso do inquérito para avaliar a extensão dos referidos danos.
O meu pedido acarreta custas judiciais ou outras despesas conexas?
O pedido de indemnização no âmbito do processo penal não acarreta quaisquer despesas.
Posso beneficiar de apoio judiciário antes e/ou durante o processo? Posso beneficiar desse apoio ainda que não resida no país onde o processo é tramitado?
Caso o considere necessário para proteger os interesses da vítima que invoque o direito a indemnização pelos danos sofridos e não disponha de meios suficientes para pagar as despesas correspondentes, o procurador, durante a fase de instrução do processo, ou o juiz que preside ao julgamento, pode nomear um advogado para representar a vítima, mesmo que esta não apresente um requerimento para o efeito. A vítima tem de provar que não dispõe de meios suficientes.
No seu primeiro contacto com a vítima, a autoridade responsável pela aplicação da lei deve prestar-lhe, por escrito, informações sobre os seus direitos no processo penal e sobre as organizações de apoio à vítima, bem como sobre os serviços prestados por essas organizações. Esses serviços incluem igualmente a prestação de aconselhamento jurídico.
Em que casos pode o tribunal penal indeferir o meu pedido contra o autor da infração ou recusar-se a apreciá-lo?
Se os elementos de prova recolhidos não justificarem uma decisão que declare o autor da infração responsável pelos danos sofridos ou se, para tal decisão, forem necessários elementos de prova adicionais para além dos exigidos no âmbito da ação penal.
Posso interpor recurso dessa decisão ou recorrer a outras formas de reparação/compensação?
Sim, a vítima pode recorrer da decisão em relação ao pedido de indemnização.
Se não for dado provimento ao recurso interposto pela vítima, esta pode, posteriormente, pedir a indemnização pelos danos sofridos no âmbito de um processo cível que vise diretamente o autor da infração.
Qualquer pessoa que tenha sofrido danos corporais causados por um crime violento doloso ou danos morais causados por determinados crimes que atentem contra a liberdade e a dignidade humana ou pelo crime de crueldade cometido contra uma pessoa próxima ou uma pessoa ao seu cuidado pode apresentar um pedido de indemnização ao Ministério da Justiça. As vítimas desses crimes têm direito a indemnização mesmo que a decisão judicial, sentença condenatória em processo sumaríssimo ou outra decisão pertinente ainda não tenha sido proferida ou não se tenha tornado definitiva, desde que os resultados do inquérito ou do inquérito sumário conduzido até à data não deem origem a qualquer dúvida razoável relativamente a um ato que tenha sido cometido, que constitua um crime violento e tenha causado danos corporais à vítima. Uma vez apresentado o pedido, o Ministério avalia se os resultados do inquérito suscitam quaisquer dúvidas relativamente aos factos apresentados. Se existirem dúvidas, não pode ser concedida uma indemnização. É possível voltar a apresentar um pedido, quando tal se justifique, por exemplo, se houver um atraso no inquérito.
Se o tribunal me conceder uma indemnização, como posso garantir que a sentença proferida contra o autor da infração é efetivamente executada? De que tipo de apoio poderei beneficiar para o efeito?
Se o autor da infração não cumprir voluntariamente as obrigações que lhe foram impostas pelo tribunal no âmbito do processo penal, a vítima obterá, em virtude da força executiva dessa decisão judicial, um título executivo, que pode invocar contra o autor da infração no âmbito de um processo de execução coerciva da decisão. Nesses casos, a vítima pode recorrer a um advogado para obter apoio judiciário.
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