- Como posso reclamar uma indemnização ou qualquer outra forma de reparação ou satisfação ao autor do crime (no âmbito do processo penal)? A quem devo dirigir o pedido?
- Em que fase do processo penal devo apresentar o pedido de indemnização?
- O que posso solicitar e como devo formular o pedido? Devo indicar um montante global e/ou especificar os danos concretos, os lucros cessantes e os juros?
- Existe algum formulário específico para apresentar esse tipo de pedido?
- Que provas devo apresentar em justificação do pedido?
- Tenho de pagar alguma taxa de justiça ou outras custas relacionadas com o pedido?
- Posso beneficiar de apoio judiciário antes e/ou durante o processo? Posso beneficiar desse apoio caso não resida no país onde o processo decorre?
- Em que casos pode o tribunal criminal indeferir o pedido contra o autor do crime ou recusar-se a tomar uma decisão sobre o mesmo?
- Posso impugnar essa decisão ou recorrer a outras vias de recurso/reparação?
- Se o tribunal me conceder uma indemnização, como posso garantir que a sentença proferida contra o autor do crime é efetivamente executada? De que tipo de apoio poderei beneficiar para esse efeito?
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Como posso reclamar uma indemnização ou qualquer outra forma de reparação ou satisfação ao autor do crime (no âmbito do processo penal)? A quem devo dirigir o pedido?
A vítima pode pedir uma indemnização ao autor do crime no âmbito de um processo penal, constituindo-se como parte civil.
A vítima deve constituir-se como parte civil perante a autoridade junto da qual a queixa-crime foi apresentada (Procuradoria Regional) ou perante o tribunal onde corre o processo.
O pedido de constituição como parte civil pode ter por objeto a reparação de um prejuízo, a restituição de bens ou a anulação de um negócio jurídico específico.
Em que fase do processo penal devo apresentar o pedido de indemnização?
Mediante solicitação do requerente, o pedido de constituição como parte civil na sequência de uma infração penal é examinado no âmbito do processo penal, desde que isso não implique um prolongamento excessivo do processo.
O pedido de constituição como parte civil no âmbito de um processo penal pode ser apresentado até ao termo dos debates perante o órgão jurisdicional de primeira instância.
Se o beneficiário não tiver apresentado um pedido para esse efeito no âmbito do processo penal antes do depósito do ato de acusação, é informado da possibilidade de o fazer até ao fim dos debates.
O que posso solicitar e como devo formular o pedido? Devo indicar um montante global e/ou especificar os danos concretos, os lucros cessantes e os juros?
A pessoa com legitimidade para apresentar o pedido deve apresentar uma descrição pormenorizada do pedido e apresentar provas (por exemplo, atestados, faturas, certificados médicos). Por descrição pormenorizada do pedido de indemnização deve entender-se que na formulação do seu pedido o requerente deve ser o mais específico possível no que diz respeito ao tipo de prejuízo, ao respetivo montante e às modalidades de indemnização.
Existe algum formulário específico para apresentar esse tipo de pedido?
Não.
Que provas devo apresentar em justificação do pedido?
O conteúdo do pedido da vítima deve ser fundamentado com base em meios de prova convencionais (por exemplo, atestados, faturas, certificados médicos).
Tenho de pagar alguma taxa de justiça ou outras custas relacionadas com o pedido?
Sim, há custas judiciais a pagar em cada etapa do procedimento, que variam em função do valor da causa.
A fim de validar o pedido de constituição como parte civil no âmbito de um processo penal (na totalidade ou em parte), o arguido deve pagar uma taxa.
Posso beneficiar de apoio judiciário antes e/ou durante o processo? Posso beneficiar desse apoio caso não resida no país onde o processo decorre?
Durante o processo, os estrangeiros (não residentes na República da Eslovénia) têm direito a apoio judiciário gratuito (aconselhamento jurídico, representação legal e outros serviços jurídicos ou isenção das custas processuais) sob reserva de reciprocidade ou nas condições e nos casos previstos pelos tratados internacionais que vinculam a República da Eslovénia.
Em que casos pode o tribunal criminal indeferir o pedido contra o autor do crime ou recusar-se a tomar uma decisão sobre o mesmo?
O tribunal só defere, no todo ou em parte, um pedido de indemnização no caso de uma sentença de condenação (sentença que declara o arguido culpado); nos outros casos (quando os dados do processo penal não fornecem uma base fiável para um julgamento completo ou mesmo parcial), a vítima é, na totalidade ou em parte, convidada a instaurar uma ação judicial, não podendo o tribunal criminal indeferir o pedido.
Do mesmo modo, se o tribunal proferir uma sentença em que absolve o arguido ou rejeita a acusação, ou se proferir um despacho de não pronúncia sobre o processo penal ou rejeitar o ato de acusação, convida a vítima a apresentar um pedido de constituição como parte civil para fazer valer o seu pedido de indemnização perante a justiça.
Se o tribunal se declarar incompetente no processo penal em questão, convida a vítima a apresentar o seu pedido de constituição como parte civil no processo penal que será iniciado ou prosseguido pelo tribunal competente.
Posso impugnar essa decisão ou recorrer a outras vias de recurso/reparação?
Não, porque a vítima só pode contestar a sentença no que diz respeito à decisão do tribunal sobre as custas do processo penal.
A única exceção que se aplica é no caso de o Procurador da República retomar os procedimentos intentados pela vítima na qualidade de requerente. Neste caso, a vítima pode recorrer com base em todas as razões pelas quais a sentença pode ser impugnada, incluindo a título da decisão sobre o pedido de constituição como parte civil.
Se o tribunal me conceder uma indemnização, como posso garantir que a sentença proferida contra o autor do crime é efetivamente executada? De que tipo de apoio poderei beneficiar para esse efeito?
Uma vez proferida e transitada em julgado a decisão sobre o pedido de constituição como parte civil, a vítima pode requerer ao tribunal que decidiu em primeira instância a emissão de uma cópia autenticada da decisão, acompanhada de uma indicação de que a decisão é executória.
Uma decisão judicial é executória se transitou em julgado e se o prazo previsto para o seu cumprimento voluntário expirou. O tribunal competente executa a decisão transitada em julgado, que constitui o título executivo, em conformidade com as disposições aplicáveis ao processo de execução coerciva. Com base no título executivo (decisão), é apresentado um pedido de execução perante o tribunal de comarca («okrajno sodišče») competente, no qual é igualmente especificada a medida ou o objeto da execução (penhora de vencimentos, de depósitos bancários, de bens móveis ou imóveis).
Durante o processo penal, os estrangeiros (não residentes na República da Eslovénia) têm direito a apoio judiciário gratuito sob reserva de reciprocidade ou nas condições e nos casos previstos pelos tratados internacionais que vinculam a República da Eslovénia.
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