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A execução em matéria civil e comercial consiste numa ação judicial proposta pelo credor ou exequente, contra o devedor ou executado, na qual o credor requer ao Tribunal a realização coativa de uma obrigação que lhe é devida.
A execução pode ter três finalidades: o pagamento de uma quantia certa; a entrega de uma coisa certa; a prestação de um facto positivo ou negativo.
A execução pode seguir a forma de processo comum (este pode ser ordinário, sumário ou único) ou a forma de processo especial.
Seguem a forma de processo comum ordinário todas as execuções para pagamento de quantia certa com exceção das a seguir indicadas, que seguem a forma de processo sumário, e das execuções por alimentos, que seguem uma forma de processo especial.
Emprega-se o processo sumário nas execuções para pagamento de quantia certa baseadas nos seguintes títulos:
Ainda que se esteja perante um dos títulos executivos acabados de enunciar, não é aplicável a forma sumária, mas sim a ordinária, nos seguintes casos:
As execuções para entrega de coisa certa e para prestação de facto seguem uma forma de processo comum única.
A execução para entrega de coisa certa pode ser convertida em execução para pagamento de quantia certa quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia receber. Nesse caso, o exequente pode, no mesmo processo, fazer liquidar o valor da coisa que deveria ser entregue e o prejuízo resultante da falta da entrega.
A execução para prestação de facto pode ser convertida em execução para pagamento de quantia certa se o exequente pretender a indemnização pelo dano sofrido e fizer liquidar esse valor.
A execução por alimentos segue uma forma de processo especial segundo a qual:
O processo de execução encontra-se previsto no Código de Processo Civil nos artigos 550.º e 551.º (Das formas do processo - Processo de execução), 703.º a 877.º (Do processo de execução) e 933.º a 937.º (Da execução especial por alimentos) que podem ser consultados no link.
As autoridades competentes para proceder à execução são os Tribunais e os agentes de execução.
A execução propriamente dita tem lugar mediante um processo judicial de execução, em que os Tribunais são as autoridades competentes e são coadjuvados pelos agentes de execução. Além do processo judicial, a lei prevê um procedimento extrajudicial pré executivo, opcional, ao qual o credor pode recorrer mediante certos requisitos. As autoridades competentes para o procedimento extrajudicial pré executivo são os agentes de execução.
Processo Judicial de Execução
A execução tem início com a apresentação do requerimento executivo no Tribunal. O modelo e os termos da apresentação do requerimento executivo estão previstos em Portaria do Governo, Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis (alterada, à data da revisão da presente ficha, pela Portaria n.º 239/2020, de 12 de outubro), que pode ser consultada no link.
Os impressos destinados ao uso do exequente, para execuções em que não seja obrigatório o patrocínio por advogado, advogado estagiário ou solicitador, estão disponíveis no Portal CITIUS
O agente de execução deve ser designado pelo exequente. Se este não o fizer, a secretaria do Tribunal designa um agente de execução de forma automática e aleatória. Em casos excecionais, previstos na lei, as funções de agente de execução podem ser exercidas por um oficial de justiça.
Em geral, a repartição das competências entre o Tribunal e o agente de execução é a seguinte:
Em particular,
Compete ao Juiz
Compete ao agente de execução
Para as execuções instauradas em Portugal é a seguinte a competência dos Tribunais em razão da matéria
(artigos 111.º a 131.º da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto que pode ser consultada no seguinte link)
A competência dos Tribunais portugueses em razão do território para a instauração de uma execução, é a seguinte (artigos 85.º a 90.º do Código de Processo Civil que pode ser consultado neste link)
Procedimento extrajudicial pré-executivo
Em alternativa ao processo judicial, o credor pode optar por recorrer a um procedimento administrativo prévio designado por PEPEX (procedimento extrajudicial pré-executivo).
Os agentes de execução são a autoridade competente para praticar os atos neste procedimento.
É possível recorrer ao PEPEX nos casos de: decisões executórias nacionais; outros títulos executivos nacionais; decisões estrangeiras declaradas executórias; decisões cuja executoriedade resulte da legislação da UE, de tratados ou convenções, que vinculem Portugal; títulos executivos europeus. Em qualquer destes casos é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
Os agentes de execução fazem a pesquisa de bens e rendimentos através do número fiscal de contribuinte do requerido e só poderem fazê-la nas bases de dados nacionais (não podem consultar bases de dados de outros Estados-Membros). A legislação portuguesa prevê a possibilidade de, quer as pessoas coletivas, quer as pessoas singulares estrangeiras, requererem a atribuição de um número de identificação fiscal ainda que não exerçam atividade e/ou não tenham domicílio em Portugal.
O PEPEX é um procedimento eletrónico, desmaterializado, célere e mais económico do que o processo judicial. O requerimento inicial é feito pelo próprio credor, mediante acesso à plataforma informática.
O acesso é feito por meio das credenciais de acesso ao portal da autoridade tributária e aduaneira ou com o certificado digital do cartão de cidadão.
Quando o credor constituir mandatário, os Advogados e os Solicitadores podem aceder à plataforma utilizando para o efeito o certificado digital emitido pela respetiva ordem profissional.
Apresentado o requerimento, o procedimento é distribuído a um agente de execução de forma automática e o credor obtém rapidamente (regra geral em 5 dias após a introdução do requerimento), informação sobre a real possibilidade de recuperação do seu crédito ou certificação da sua incobrabilidade para efeitos fiscais, sem necessidade de recorrer a um processo judicial.
A finalidade principal deste procedimento é obter o pagamento voluntário. Os atos de penhora/apreensão não podem ocorrer no âmbito do PEPEX. Para que possam ocorrer é necessário convolar o PEPEX em processo de execução.
O requerido, no decurso do PEPEX, pode efetuar o pagamento voluntário ou chegar a acordo de pagamento com o requerente.
Sempre que o requerente opte pela notificação do requerido, esta é concretizada por contacto pessoal efetuado pelo agente de execução.
Se o requerido for validamente notificado do procedimento e nada fizer, passará a constar da lista pública de devedores e poderá assim ser emitida a referida certidão de incobrabilidade para efeitos legais e fiscais. Mais tarde, pelo pagamento integral do crédito, será revertida esta situação, sendo o devedor excluído daquela lista e notificada a administração fiscal.
No PEPEX as partes podem suscitar a intervenção do juiz: o requerente através da convolação do procedimento PEPEX em processo de execução quando não seja obtido o pagamento voluntário; o requerido através de oposição ao procedimento PEPEX.
Em relação aos custos, o PEPEX é mais económico do que o processo judicial. Com um custo de apenas 51,00 Euros acrescido IVA, o credor consegue saber se é ou não viável a recuperação do seu crédito, independentemente do valor desse mesmo crédito. Se for obtida a cobrança os custos podem ser superiores a 51,00 Euros, dependendo dos casos
Acresce que, em caso de convolação do PEPEX em processo executivo, o credor ficará isento do pagamento da taxa de justiça inicial.
O PEPEX encontra-se previsto na Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, que pode ser consultada no link e é regulamentado pela Portaria n.º 233/2014 de 14 de novembro, disponível no seguinte link Pepex Portaria.
Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva. Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora à taxa legal da obrigação dele constante.
As decisões são executórias e podem ser emitidos títulos executivos, nas seguintes condições:
a) As sentenças condenatórias
b) Os documentos elaborados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação
c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva
Relativamente ao crédito
O crédito a executar tem de ser certo, exigível e líquido. Se o não for em face do título, a execução principia pelas diligências destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida.
Relativamente ao credor
A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor. Se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título.
Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão.
Relativamente ao devedor
A execução tem de ser movida contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
Os bens do executado são apreendidos ainda que, por qualquer título, se encontrem em poder de terceiro, sem prejuízo, porém, dos direitos que ao terceiro seja lícito opor ao exequente.
A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá diretamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder ser desde logo demandado também o devedor.
Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da ação executiva contra o devedor, que será demandado para completa satisfação do crédito exequendo. Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, poderá este ser desde logo demandado juntamente com o devedor.
Na execução movida contra devedor subsidiário, não podem penhorar-se os bens deste, enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal, desde que o devedor subsidiário fundadamente invoque o benefício da excussão, no prazo da oposição à execução.
Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns.
Movida execução apenas contra um dos cônjuges, o exequente pode alegar fundamentadamente que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum. Neste caso, é o cônjuge do executado citado para declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de que, se nada disser, a dívida é considerada comum, sem prejuízo da oposição que contra ela deduza.
Na execução movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares de património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fração de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso.
Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança. Quando a penhora recaia sobre outros bens, o executado pode requerer o seu levantamento ao agente de execução, indicando os bens da herança que tem em seu poder. O pedido será atendido se, ouvido o exequente, este não se opuser. Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, o executado só pode obtê-lo, tendo a herança sido aceite pura e simplesmente (sem ter sido aberto processo de inventário), desde que alegue e prove perante o juiz:
a) Que os bens penhorados não provieram da herança;
b) Que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos da herança.
As disposições legais que servem de base a este regime são as mencionadas na resposta à pergunta n.º 1.
As medidas executórias principais são:
Estas medidas executórias principais podem ser precedidas ou seguidas de outras medidas instrumentais necessárias à sua concretização (e.g. escolha da prestação quando a obrigação é alternativa; prova da verificação de uma condição ou da realização da prestação da qual depende a obrigação exequenda; liquidação da obrigação exequenda quando esta for ilíquida; avaliação do custo da prestação de facto fungível a realizar por outrem; consultas prévias para localização e identificação de bens penhoráveis; registo da penhora; constituição de depositário dos bens penhorados; publicitação da venda dos bens penhorados; comunicação da venda ao serviço de registo).
A escolha das medidas executórias depende da finalidade da execução que pode ser: o pagamento de quantia certa; a entrega de coisa certa; ou a prestação de facto.
Na execução para pagamento de quantia certa, as medidas executórias mais adequadas à finalidade da execução são a penhora, a venda e o pagamento.
Na execução para entrega de coisa certa, a medida executória mais adequada é a entrega da coisa ao exequente, pelo agente de execução. Quando a coisa que o exequente devia receber não for encontrada o exequente pode converter a ação em execução para pagamento de quantia certa, mediante liquidação do valor da coisa e do prejuízo resultante da falta de entrega.
Na execução para prestação de facto, as medidas executórias adequadas podem ser duas, em alternativa: ou a prestação do facto por outrem à custa do executado, quando o facto é fungível, acrescida da indemnização pela mora; ou o pagamento da indemnização pelo dano sofrido, quando o facto é infungível, ao que pode acrescer a sanção pecuniária compulsória. Quando o exequente pretende a indemnização pelo dano sofrido, a ação é convertida em execução para pagamento de quantia certa.
Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora.
A execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objeto de ato praticado em prejuízo do credor, que este haja impugnado com êxito.
Só podem ser penhoradas as coisas e direitos suscetíveis de avaliação pecuniária. Não podem ser penhorados os bens que estejam fora do comércio jurídico.
Com respeito pelas regras acima mencionadas, podem ser objeto de execução os seguintes bens:
Efeitos da penhora
Efeitos da venda
Efeitos do pagamento
Efeitos da entrega da coisa
Efeitos da prestação de facto
A venda, o pagamento, a entrega da coisa e a prestação de facto, são medidas executórias que, uma vez praticadas, não têm período de validade. O mesmo acontece com a penhora embora com a especificidade indicada a seguir para a penhora de bens sujeitos a registo.
No caso da penhora de bens imóveis ou de bens móveis sujeitos a registo, o registo da penhora é obrigatório e deve ser promovido pelo agente de execução. Em certos casos, expressamente previstos na lei, o registo da penhora deve ser lavrado como provisório. Quando isso acontece, o registo provisório caduca se não for convertido em definitivo ou renovado dentro do prazo da respetiva vigência. Pelo que, em caso de penhora de bens sujeitos a registo cujo registo da penhora seja provisório, o agente de execução deve promover a sua conversão em definitivo se isso, entretanto se tornar possível ou a respetiva renovação, pelo tempo que se mostre necessário.
Por último, a execução iniciada pode extinguir-se na fase das diligências prévias para localização de bens do devedor, sem ser alcançado o pagamento, se tais diligências forem infrutíferas, decorridos determinados prazos previstos na lei processual civil consoante os casos e a forma de processo aplicável.
As disposições legais que servem de base a este regime são as mencionadas na resposta à pergunta n.º 1.
Em sentido amplo a palavra recurso abrange a oposição à execução, a oposição à penhora e o recurso propriamente dito.
Oposição à execução
O executado pode opor-se à execução mediante embargos de executado, no prazo de 20 dias a contar da citação.
Sem prejuízo de prevalecer o que está estipulado nos instrumentos internacionais e da UE que vinculam Portugal, nos termos da legislação nacional, os fundamentos de oposição à execução variam consoante a execução tenha por base uma sentença (mais restritos); uma decisão arbitral (um pouco mais amplos); ou outro título executivo (mais amplos ainda).
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
Fundando-se a execução em sentença arbitral podem ser invocados como fundamentos da oposição à execução, além dos acima enunciados, aqueles em que pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão, sem prejuízo do disposto na Lei da Arbitragem Voluntária.
Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, já enunciados, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração
Oposição à penhora
Quer o executado, quer o seu cônjuge, quer terceiros, podem opor-se à penhora de certos bens nos seguintes casos.
Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.
O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela penhora.
As disposições legais que servem de base a este regime são as mencionadas na resposta à pergunta n.º 1.
Recursos
Os recursos ordinários podem ser de apelação (interpostos de decisões proferidas em primeira instância) e de revista (interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça). Os recursos ordinários de decisões proferidas no processo de execução regem-se pelas disposições aplicáveis ao processo de declaração.
Em regra, o recurso ordinário só é admissível desde que a causa tenha valor superior ao da alçada do tribunal de que se recorre e as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal. Em Portugal a alçada do Tribunal da Relação é de 30.000,00 Euros e a do Tribunal de primeira instância é de 5.000,00 Euros.
O processo de execução prevê certos incidentes declarativos, que podem ou não ter lugar, consoante os casos – e.g. a oposição à execução mediante embargos de executado, a oposição à penhora por parte do executado ou de terceiros, a verificação e graduação de créditos quando há credores com garantia real sobre os bens penhorados que reclamem o pagamento dos respetivos créditos pelo produto dos bens penhorados. Das decisões proferidas nestes incidentes declarativos também cabe recurso nos termos acima referidos.
Em particular, no processo de execução, cabe recurso de apelação:
Cabe recurso de revista:
O regime dos recursos em processo executivo encontra-se previsto nos artigos 852.º a 854.º do Código de Processo Civil que pode ser consultado no seguinte link Código de Processo Civil.
Sim, existem limitações relacionadas com a proteção do devedor. Umas são limitações à penhora, outras são limitações à execução decorrentes dos prazos.
As limitações à penhora relacionadas com a proteção do devedor consistem na impenhorabilidade absoluta ou total, na impenhorabilidade relativa e na impenhorabilidade parcial, de certos bens do devedor. A estas acrescem duas outras limitações: uma ligada à proteção dos bens comuns do casal quando a execução é movida apenas contra um dos cônjuges; outra proveniente do princípio da proporcionalidade de acordo com o qual só devem ser penhorados os bens necessários à satisfação da dívida exequenda e das despesas geradas pela execução.
O decurso do tempo pode constituir um limite à execução em caso de prescrição ou caducidade. Completados os respetivos prazos extingue-se o direito que se pretende executar.
O modo como funcionam estas limitações relacionadas com a proteção do devedor e com prazos será explicado a seguir.
Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis
São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial:
Bens relativamente impenhoráveis
Bens parcialmente penhoráveis
Impenhorabilidade de quantias pecuniárias ou depósitos bancários
São impenhoráveis a quantia em dinheiro ou os depósitos bancários resultantes da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente.
Limites à penhora de bens comuns em execução movida contra um dos cônjuges
As regras gerais sobre os bens que podem ser penhorados e os limites à penhora constam dos artigos 735.º a 747.º do Código de Processo Civil
Limites à penhora impostos pela proporcionalidade
A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba: na alçada do Tribunal da Comarca; a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do Tribunal da Relação; ou seja superior a este último valor. A alçada do Tribunal de Comarca é de 5.000,00 euros e a alçada do Tribunal da Relação é de 30.000,00 euros (em 2021, à data da revisão desta ficha). As alçadas estão previstas no artigo 44.º da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto que pode ser consultada no link.
Limites à execução que decorrem do prazo de prescrição
Em regra, estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos disponíveis (direitos cuja existência ou constituição depende da vontade das partes).
O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.
Decorrido o prazo de prescrição, o beneficiário (devedor) tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. No caso de ter sido proposta contra ele uma execução, o devedor-executado pode deduzir oposição à execução mediante embargos de executado nos quais invoque a prescrição. O prazo da oposição à execução é de 20 dias a contar da citação.
Porém, o devedor não pode pedir a repetição (devolução) da prestação que realizou espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda que a tenha feito na ignorância da prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias.
A prescrição é invocável contra o exequente pelos credores do devedor e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado. Se, porém, o devedor tiver renunciado, a prescrição só pode ser invocada pelos seus credores desde que se verifiquem os requisitos exigidos na lei civil para a impugnação pauliana.
Se, demandado o devedor, este não alegar a prescrição e for condenado, o caso julgado não afeta o direito reconhecido aos seus credores.
O prazo ordinário da prescrição é de 20 anos mas existem prescrições de curto prazo.
Prescrevem no prazo de 5 anos:
A lei prevê prescrições presuntivas (baseadas na presunção de cumprimento) nos seguintes casos:
Quando se tratar de uma prescrição qualificada la lei civil como prescrição presuntiva, aplicam-se as seguintes regras:
A prescrição dos direitos reconhecidos em sentença ou título executivo opera da seguinte forma:
O Código Civil prevê regras quanto ao começo do prazo da prescrição, quanto à sua suspensão e quanto à sua interrupção. Quando se verifiquem causas de suspensão (e.g. menoridade, serviço militar, motivo de força maior, dolo do obrigado), o prazo da prescrição não começa nem corre. Quando se verifique a interrupção, o prazo decorrido fica totalmente inutilizado e começa a correr um novo prazo de prescrição.
O credor interessado em interromper a prescrição pode fazê-lo lançando mão ou invocando, um dos seguintes atos:
Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido.
A interrupção da prescrição tem os seguintes efeitos (a não ser que a lei preveja especificamente regra diversa):
Limites à execução que decorrem do prazo de caducidade
Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.
Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo. A mera proposição da ação declarativa ou executiva impede a caducidade, sem que seja necessária a citação do devedor. Quando, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.
O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine e, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.
A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se se referir a direitos indisponíveis. Se se referir a direitos disponíveis com base nos quais seja instaurada uma execução, a caducidade tem de ser invocada por aquele a quem aproveita (em princípio o devedor-executado).
A contagem e os efeitos dos prazos de prescrição e caducidade estão previstos nos artigos 309.º a 340.º do Código Civil que pode ser consultado no link.
Advertência:
As informações constantes da presente ficha não vinculam o Ponto de Contacto da RJE-Civil, nem os tribunais ou outras entidades e autoridades. Também não dispensam a leitura dos textos legais em vigor. Estão sujeitas a actualização regular e à interpretação evolutiva da jurisprudência.
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