

A execução constitui a última fase do processo judicial. Permite ao requerente em favor do qual foi proferida uma decisão judicial exigir que o órgão responsável pela execução tome todas as medidas previstas na lei e que são da sua competência, com vista à satisfação do seu crédito, que a parte contrária não pagou voluntariamente.
O direito à execução decorre da existência de um ato judicial ou de outro ato com força executiva, com base no qual é emitido um título executivo.
As medidas executórias incluem:
Na República da Bulgária, os agentes competentes responsáveis pelas execuções são os oficiais de justiça, que podem ser:
O estatuto dos oficiais de justiça privados rege-se pela Lei da Execução Judicial Privada. Segundo esta lei, o oficial de justiça privado é uma pessoa a quem o Estado confiou a execução de créditos privados.
Nos termos do artigo 404.º do Código de Processo Civil (CPC) [Grazhdanski protsesualen kodeks (GPK)], podem ser instaurados processos de execução pelos seguintes motivos:
Nos termos do artigo 405.º do CPC, os títulos executivos são emitidos com base num pedido por escrito, não sendo necessário enviar uma cópia ao devedor.
De acordo com o artigo 405.º, n.º 2, do CPC, os seguintes tribunais são competentes em relação aos pedidos apresentados:
Está previsto um prazo de duas semanas para a interposição de recurso contra as decisões que deferem ou indeferem o pedido de emissão de um título executivo (artigo 407.º do CPC).
Para a lei búlgara não é necessário que o pedido de título executivo seja apresentado por um advogado, podendo sê-lo pela parte que requer a execução, em pessoa ou pelo seu representante (incluindo um advogado). Não é necessário preencher requisitos especiais para obter um título executivo.
As custas da execução estão estabelecidas no tarifário de honorários e custas incluído na Lei da Execução Privada (Diário Oficial n.º 35/2006). As custas de emissão do título executivo são a cargo da pessoa em benefício da qual o título foi atribuído.
Para lançar o processo de execução, a parte interessada deve apresentar um pedido escrito a um oficial de justiça público ou privado, anexando um título executivo ou outro instrumento executivo. O pedido tem de especificar o método de execução, que pode ser alterado no decorrer do processo (artigo 426.º do CPC).
O pedido de execução é dirigido ao oficial de justiça do lugar em que se encontra o bem que é objeto da execução, a residência permanente ou a sede social do devedor (se se tratar de execução de créditos), do lugar de execução dos deveres de ação ou omissão, bem como, para os créditos de alimentos, a residência permanente do credor ou do devedor, à escolha do credor.
O oficial de justiça deve citar o devedor por escrito, convidando-o a satisfazer o seu crédito voluntariamente no prazo de duas semanas a contar da data de receção da citação. A citação deve alertar o devedor para o facto de a ausência de pagamento do crédito no prazo previsto dar origem a medidas de execução forçada. A citação deve especificar as penhoras e apreensões impostas e ser acompanhada de uma cópia da sentença a executar. Ao citar o devedor, convidando-o a satisfazer o seu crédito voluntariamente, o oficial de justiça deve igualmente especificar a data em que será elaborado o inventário dos bens e, quando a execução envolva bens imóveis, enviar uma notificação da apreensão ao registo predial.
A pedido do credor, o oficial de justiça privado pode, no contexto do processo de execução, examinar os bens do devedor, fazer pesquisas, obter documentos, títulos e outros, determinar o método de execução e ser o guardião dos bens descritos.
O oficial de justiça deve manter um registo de todas as medidas que adotar ou levar a cabo.
Se o método de execução inicial for alterado, o oficial de justiça deve notificar por escrito o devedor dessa alteração (artigo 428.º do CPC).
Se, depois do início do processo de execução, não constar do registo o endereço permanente ou atual do devedor, o juiz de comarca, com base na propositura de ação apresentada pelo credor, nomeia um representante ad hoc do devedor (artigo 430.º do CPC).
Podem ser objeto de medidas executórias os seguintes bens do devedor:
Nos termos do artigo 442.º do CPC, o credor pode proceder à execução de quaisquer bens ou valores do devedor.
As providências cautelares decretadas pelo oficial de justiça e os métodos de execução aplicados devem ser proporcionais ao montante da obrigação. Se for verificada uma desproporção, o oficial de justiça levanta as providências cautelares em questão.
De acordo com o artigo 444.º do CPC, as medidas executórias não podem incidir nos seguintes bens:
Ao citar o devedor, convidando-o a satisfazer o seu crédito voluntariamente, o oficial de justiça deve igualmente especificar a data em que será elaborado o inventário dos bens e, quando a execução envolva bens imóveis, enviar uma notificação da apreensão ao registo predial.
A penhora de bens móveis ou de um crédito é imposta através da elaboração de um inventário.
A penhora e a oposição têm os seguintes efeitos relativamente ao devedor:
A partir do momento da sua imposição, o devedor não pode dispor de valores a receber ou de bens (imóveis ou móveis), nem, sob pena de sanções penais, alterar, danificar ou destruir os bens. Estes efeitos são aplicáveis a contar da data de citação para saldar a dívida voluntariamente.
A penhora ou a oposição tem os seguintes efeitos relativamente ao credor:
Nos termos do artigo 452.º, n.º 1, do CPC, a alienação de bens móveis penhorados ou a receber é nula em relação ao credor ou a um credor solidário, exceto se o adquirente tiver legitimidade para invocar o artigo 78.º da Lei da Propriedade. Esta disposição estipula que uma parte que adquira legalmente bens móveis ou títulos ao portador, ainda que inadvertidamente os adquira a uma pessoa a quem não pertençam, adquire a propriedade, salvo se a transferência de propriedade exigir um ato notarial ou o reconhecimento notarial das assinaturas das partes na transação. Aplica-se a mesma regra à aquisição de outros direitos reais sobre bens móveis.
Se a execução incidir sobre bens imóveis, a caducidade produz efeitos apenas em relação às transações de cessão realizadas após a data de registo do arresto (artigo 452.º, n.º 2, do CPC).
A lei não prevê um período de validade para estas medidas. Estas destinam-se a satisfazer o crédito do credor, pelo que são válidas até ao encerramento do processo de execução.
As vias de recurso possíveis no âmbito do processo de execução estão previstas nas secções I e II do capítulo 39 do CPC.
Nos termos do artigo 436.º do CPC, os recursos devem ser interpostos no prazo de uma semana a contar da data de aplicação da medida contestada, se a parte tiver estado presente no momento em que é aplicada ou tiver sido citada e, em todos os outros casos, a contar da data da sua comunicação. Os recursos são interpostos por intermédio do oficial de justiça do tribunal distrital do lugar da execução. Quando é interposto recurso, o oficial de justiça deve indicar os motivos que fundamentaram a adoção das medidas contestadas.
Estes recursos são analisados à porta fechada, com exceção dos interpostos por terceiros, que são apreciados numa sessão pública para a qual são convocadas todas as partes do processo de execução. As decisões sobre os recursos devem ser proferidas no prazo de um mês.
Os recursos não suspendem o processo de execução, porém o tribunal pode decidir suspendê‑lo na pendência de uma decisão sobre os fundamentos de direito aduzidos no pedido de recurso. Se o processo for suspenso, o oficial de justiça deve ser informado de imediato (artigo 438.º do CPC).
O artigo 432.º do CPC prevê diferentes casos em que o tribunal pode suspender legalmente o processo de execução a pedido do credor.
Por força do artigo 433.º, n.º 1, ponto 8, do CPC, se o credor não requerer a realização das medidas de execução durante dois anos, o processo de execução é encerrado pelo oficial de justiça. A única exceção a esta regra são os processos de alimentos.
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