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Execução significa exigir o cumprimento de uma obrigação imposta por um título executivo, mesmo contra a vontade da pessoa a quem é imposta. Se a pessoa não cumprir voluntariamente o que lhe é imposto pela sentença executória, o credor pode requerer a execução judicial a um tribunal ou um oficial de justiça.
O tribunal decretará e procederá à execução, com exceção dos títulos relativos a processos administrativos ou fiscais. Assim, em matéria civil, o credor pode sempre recorrer ao tribunal.
O credor que vença uma causa pode também recorrer a um oficial de justiça, que deverá executar a sentença por ordem do tribunal, salvo no caso de:
No entanto, é possível apresentar um pedido de execução da sentença se esta dever ser efetuada por força de uma sentença relativa a uma prestação de alimentos a menores ou de uma sentença proferida noutro país, sempre que tiver sido emitida uma declaração de executoriedade nos termos da legislação diretamente aplicável da UE, de um tratado internacional ou de uma decisão de reconhecimento.
A execução judicial de uma sentença rege-se pelos artigos 251.º a 351.º-A da Lei n.º 99/1963, do Código de Processo Civil, na redação em vigor. Todavia, os artigos 492.º a 513.º da Lei n.º 292/2013 sobre os processos judiciais especiais, na sua redação atual, são aplicáveis à execução de sentenças em matéria de direito da família.
A execução de uma sentença por intermédio de um oficial de justiça é regulamentada principalmente pelos artigos 35.º a 73.º da Lei n.º 120/2001 sobre os oficiais de justiça e as medidas executórias (Código das Execuções), na sua redação em vigor. O oficial de justiça também atua de acordo com o Código de Processo Civil, em particular no que respeita ao regime jurídico das diferentes formas de execução de uma sentença.
Normalmente, é competente para decretar e proceder à execução da sentença (artigo 252.º, n.º 1, da Lei n.º 99/1963, do Código de Processo Civil, na redação em vigor) o tribunal comum do domicílio do requerido. As exceções a esta regra estão previstas no artigo 252.º do Código de Processo Civil.
Para mais informações sobre os tribunais competentes, consulte as «Regras de base da competência territorial» (parte 2.2.1. da ficha informativa «Qual o tribunal nacional competente? – República Checa»).
Podem proceder à execução forçada os tribunais e os oficiais de justiça designados pelos tribunais. Nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 120/2001, relativa aos oficiais de justiça e às medidas executórias (Código das Execuções), o tribunal de execução materialmente competente é o tribunal distrital. O tribunal de execução territorialmente competente é aquele em cuja comarca o requerido tiver residência permanente, o local de residência de um cidadão estrangeiro na República Checa de acordo com o seu regime de permanência, a sede social, etc. A questão da competência é desenvolvida de forma mais pormenorizada nas referidas disposições do Código das Execuções.
Para mais informações, consulte também a resposta à pergunta «O que se entende por "execução" em matéria civil e comercial?»
Execução de uma sentença
O processo só pode ser iniciado a pedido do credor, se o requerido não cumprir voluntariamente o que lhe é imposto pela sentença executória. De acordo com a Lei n.º 292/2013 sobre os processos judiciais especiais, na redação em vigor, mesmo sem um pedido, o tribunal pode decretar certas medidas cautelares, nomeadamente em matéria de proteção contra a violência doméstica.
A execução de uma sentença só pode ser ordenada se esta incluir a identificação do credor e do requerido, uma definição do âmbito e do teor da obrigação cujo cumprimento tenha motivado a apresentação da propositura de execução e determinar o prazo de cumprimento. Se a sentença judicial não determinar o prazo de cumprimento da obrigação, presume-se que deve ser cumprida no prazo de três dias e, em caso de despejo, de quinze dias a contar da data em que transita em julgado. Se, de acordo com a sentença, a obrigação tiver de ser cumprida por mais do que um requerido e se for divisível, deverá – salvo disposição em contrário na sentença – ser cumprida por todos os requeridos de forma equitativa.
Ao requerer a execução, o credor não tem de ser representado por um advogado.
Para um pedido de execução de uma sentença que imponha o pagamento de uma determinada verba, têm de ser designados um método de execução específico e outros pré-requisitos estipulados por lei. O pedido de execução deve ser acompanhado da cópia da sentença juntamente com a confirmação da sua executoriedade. O tribunal que tiver decidido sobre esta matéria em primeira instância faculta a sentença e a referida confirmação. Não é necessário anexar a cópia da sentença se o pedido de execução for apresentado ao tribunal que tiver decidido sobre a matéria em primeira instância.
Nos processos de execução, as decisões assumem sempre a forma de deliberações.
Em regra, o tribunal ordenará a execução sem ouvir o requerido.
Na República Checa, os processos judiciais estão sujeitos a custas judiciais (ver Lei n.º 549/1991 sobre as custas judiciais, na redação em vigor). A Lei prevê a isenção das custas judiciais em casos justificados.
Processo de aplicação da sentença
Procede à aplicação da sentença o oficial de justiça indicado pelo credor no pedido de aplicação. Os atos realizados por este são considerados atos do tribunal de execução.
O processo de aplicação da sentença tem início a pedido do credor ou de uma pessoa que demonstre que um direito reconhecido na sentença passou ou foi transferido para si. O processo tem início no dia em que o pedido é apresentado ao oficial de justiça. O oficial de justiça só pode fazer o inventário e executar os bens do requerido após o tribunal o ter mandatado e ter ordenado a aplicação da sentença.
O pedido de execução deve incluir:
O título executivo original ou uma cópia autenticada deverá ser anexado ao pedido de execução da sentença, fornecido juntamente com a confirmação da sua executoriedade ou uma cópia do ato notarial com autorização de execução, exceto se o título em causa tiver sido emitido pelo tribunal de execução. A autoridade que tiver emitido o título executivo deverá confirmar a sua executoriedade, ao passo que, para os acordos e transações, esta confirmação é facultada pela autoridade que os aprova.
A execução de uma sentença pode ser ordenada com base num título executivo se a obrigação imposta não tiver sido cumprida voluntariamente.
Constitui título executivo:
Se o título executivo não determinar o prazo de cumprimento da obrigação, presume-se que esta deve ser cumprida no prazo de três dias e, em caso de despejo, de quinze dias a contar da data em que a sentença transitar em julgado.
Execução de uma sentença
O tribunal comum do domicílio do requerido tem competência para impor e executar uma sentença, realizar os atos judiciais antes de ordenar a execução e tendo em vista a declaração dos ativos, salvo disposição em contrário no artigo 252.º da Lei n.º 99/163, do Código de Processo Civil, na redação em vigor.
A execução só pode ser decretada na medida em que seja requerida pelo credor e em que, de acordo com a sentença, seja suficiente para assegurar a sua satisfação (artigo 263.º, n.º 1, da Lei n.º 99/163, do Código de Processo Civil, na redação em vigor).
O tribunal rejeitará o pedido de execução se for já evidente no mesmo que o produto da venda não seria sequer suficiente para cobrir as custas da execução (artigo 264.º, n.º 2, da Lei n.º 99/163, do Código de Processo Civil, na redação em vigor).
Processo de aplicação da sentença
O oficial de justiça procederá à execução com autorização judicial, excetuando-se as sentenças acima indicadas (ponto 1).
Um oficial de justiça que receba um pedido de aplicação da sentença deve requerer ao tribunal de execução – o mais tardar quinze dias a contar da data da entrega do pedido – que conceda a autorização e ordene a execução. O tribunal deve emitir a autorização no prazo de quinze dias, desde que estejam preenchidos todos os pré-requisitos legalmente determinados. Se esses pré-requisitos para a aplicação da sentença não estiverem integralmente preenchidos, o tribunal instruirá o oficial de justiça a rejeitar ou a recusar parcial ou totalmente o pedido de aplicação da sentença ou a suspender o processo. O oficial de justiça está vinculado por essas instruções.
O tribunal de execução competente em razão da matéria é o tribunal de comarca.
O tribunal de execução com competência territorial é aquele em cuja comarca o requerido tem residência permanente, se for uma pessoa singular, ou o local de residência do cidadão estrangeiro na República Checa de acordo com o seu regime de permanência no país. Se o requerido for uma pessoa coletiva, o tribunal com competência territorial é aquele em cuja comarca se encontra a sua sede social. Se um requerido que seja uma pessoa singular não tiver residência permanente ou um local de residência na República Checa ou se um requerido que seja uma entidade jurídica não tiver sede social na República Checa, o tribunal com competência territorial é aquele em cuja comarca se encontrarem os seus bens.
A Lei n.º 292/2013 sobre os processos judiciais especiais, na redação em vigor, prevê algumas exceções em matéria de competência territorial, nomeadamente no artigo 511.º.
As medidas executórias podem incidir sobre bens móveis e imóveis, direitos e outros ativos, com algumas exceções.
De acordo com os artigos 321.º a 322.º da Lei n.º 99/1963, do Código de Processo Civil, na redação em vigor, são considerados impenhoráveis:
Da mesma forma, o credor pode sempre requerer a imparidade dos bens acima enumerados, se tiverem sido adquiridos por um requerido que – através de um ato criminoso intencional – tenha causado danos e obtido enriquecimento sem causa do ato criminoso, caso seja a parte lesada desse ato criminoso.
São igualmente impenhoráveis:
Esta lista apresenta as principais limitações à imparidade de ativos por via de execução ou aplicação de uma sentença. O Código de Processo Civil inclui mais algumas limitações específicas, nomeadamente no artigo 267.º-B.
O método para requerer a imparidade dos bens do casal está consagrado no artigo 262.º-A, n.os 1 e 2, da Lei n.º 99/1963, do Código de Processo Civil, na redação em vigor, e no artigo 42.º da Lei n.º 120/2001, do Código das Execuções, na redação em vigor. A execução de bens incluídos no património comum dos cônjuges também pode ser decretada para cobrar uma dívida contraída por apenas um dos cônjuges antes ou durante o casamento. Para efeitos do título executivo, os bens que não estejam incluídos no património comum dos cônjuges apenas porque uma decisão judicial o anulou ou reduziu o seu âmbito, ou porque o âmbito do património comum foi contratualmente reduzido, se acordou um regime de separação de bens ou a origem do património comum foi determinada contratualmente à data de dissolução do casamento, são também considerados parte do património comum do requerido e do cônjuge.
A execução através de deduções nos salários ou outros rendimentos do cônjuge do requerido, da apreensão de depósitos bancários do cônjuge do requerido numa instituição financeira, da apreensão de outros créditos pecuniários do cônjuge do requerido ou da apreensão de outros bens do cônjuge do requerido pode ser imposta em caso de cobrança de uma dívida incluída no património comum dos cônjuges.
Execução de uma sentença
O pagamento de um montante financeiro pode ser efetuado através de deduções nos salários, de apreensões, da administração de bens imóveis, da venda de bens móveis e imóveis, da apreensão de uma fábrica e da criação de uma garantia judicial sobre um imóvel (artigo 258.º, n.º 1, da Lei n.º 99/163, do Código de Processo Civil, na redação em vigor).
A execução que impõe uma obrigação que não o pagamento de um montante financeiro depende da natureza da obrigação. Pode ser aplicada através de despejo, da remoção de bens, da divisão de bens comuns, da conclusão do trabalho e de outras prestações (artigo 258.º, n.º 2, da Lei n.º 99/163, do Código de Processo Civil, na redação em vigor).
É possível proceder à execução através da venda de um penhor para um crédito apreendido mediante a venda de bens móveis e imóveis empenhados, de bens comuns e lotes de bens, da apreensão de créditos financeiros empenhados e de outros direitos de propriedade empenhados (artigo 258.º, n.º 3, da Lei n.º 99/1963, do Código de Processo Civil, na redação em vigor).
Após a inscrição da execução da sentença no registo de execuções de sentenças, o oficial de justiça decide de que forma esta será levada a cabo, emitindo ou anulando a ordem de execução relativa aos bens que deveriam ser afetados pela execução. Por ordem de execução entende-se a ordem para proceder à aplicação da sentença de acordo com uma das modalidades previstas na Lei n.º 120/2001, do Código das Execuções, na redação em vigor. Na ordem de execução, o oficial de justiça tem de escolher um método de aplicação da sentença que não seja manifestamente inadequado, em particular em termos de desproporção entre o montante de dívidas do requerido e o valor do objeto a partir do qual deverão ser saldadas.
Uma aplicação de sentença que imponha o pagamento de uma verba pode ser efetuada através de deduções nos salários e outros rendimentos, de apreensões, da venda de bens móveis e imóveis, da apreensão de uma fábrica e da criação pelo oficial de justiça de uma garantia sobre esses bens imóveis, bem como da administração de bens imóveis ou da suspensão de uma carta de condução.
O método de aplicação de uma sentença que imponha uma obrigação que não o pagamento de um montante financeiro depende da natureza da obrigação. Esta pode ser aplicada através de despejo, da remoção de bens, da divisão de bens comuns, da conclusão do trabalho e de outras prestações.
É possível proceder à aplicação da sentença através da venda de um penhor para um crédito apreendido mediante a venda de bens móveis e imóveis empenhados.
A proibição de alienação de bens rege-se pelos artigos 44.º-A e 47.º, n.º 5, da Lei n.º 120/2001, do Código das Execuções, na redação em vigor. Salvo decisão em contrário do oficial de justiça, após notificado do início da aplicação da sentença, o requerido não pode dispor dos seus bens, incluindo imóveis e bens incluídos no património comum do casal, exceto para a realização de atividades correntes e operacionais, a satisfação das suas necessidades alimentares básicas e de pessoas a quem tenha a obrigação de prestar alimentos e a manutenção e gestão de bens. Todo o ato jurídico do requerido que infrinja esta obrigação é nulo. Todavia, um ato jurídico pode ser considerado válido se o oficial de justiça, o credor ou um credor registado não levantarem objeções à sua validade, a fim de assegurar a satisfação de um crédito executado. Os efeitos jurídicos de uma objeção à validade do ato jurídico têm início a partir do momento em que produza efeitos, se a ordem de execução ou outra manifestação da vontade do oficial de justiça, do credor ou de um credor registado for transmitida a todos os participantes no ato jurídico a cuja validade o oficial de justiça, o credor ou um credor registado se opõem.
O requerido não pode transferir bens sujeitos a execução para outra pessoa, nem onerá-los ou aliená-los de qualquer outra forma. Todo o ato jurídico do requerido que infrinja esta obrigação é nulo.
Estas medidas vigoram até à suspensão da execução, à cobrança do crédito, dos seus elementos subsidiários e das custas da execução, etc. A proibição de alienar bens é revogada por uma decisão se o requerido depositar junto do oficial de justiça o montante equivalente ao crédito em dívida, às custas do processo de execução e às despesas suportadas pelo credor.
Vias de recurso contra a execução judicial de uma sentença
Durante a execução judicial de uma sentença, é possível interpor recurso, em conformidade com as disposições gerais do Código de Processo Civil em matéria de recursos. O requerido pode interpor o recurso no prazo de 15 dias a contar da entrega da cópia da sentença por escrito no tribunal cuja decisão é contestada. Se o recurso for interposto por uma pessoa autorizada a fazê-lo, dentro do prazo, a sentença não entrará em vigor até o tribunal de recurso se ter pronunciado a título definitivo sobre o mesmo (ver também o artigo 254.º da Lei n.º 99/1963, do Código de Processo Civil, na redação em vigor).
Durante a execução de uma sentença, não é possível, por razões legais, suspender o processo e dispensar a observância do prazo. Também não é possível instaurar uma ação para reiniciar o processo. É, contudo, possível, instaurar uma ação para requerer a sua anulação, mas apenas se essa ação visar a deliberação final do tribunal de recurso que nega provimento ao recurso ou encerrar o processo, bem como a deliberação final desse tribunal de confirmar ou alterar, devido a um atraso, a deliberação do tribunal de primeira instância sobre o indeferimento de um recurso ou processo de recurso (ver também o artigo 229.º, n.º 4, e o artigo 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação em vigor).
É possível opor ao credor a impenhorabilidade dos bens mediante a formulação de um pedido para que sejam excluídos da execução em conformidade com o artigo 267.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
O direito a bens incluídos no património comum dos cônjuges ou que, para efeitos do título executivo, sejam considerados bens incluídos no património comum do requerido e do seu cônjuge, embora não possam ser utilizados para satisfazer o crédito a cobrar, pode ser exercido mutatis mutandis através desse pedido (artigo 267.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
A contestação da autenticidade, do montante, da natureza ou do grau de preferência de qualquer crédito registado para distribuição do produto da venda ou de outro tipo de satisfação durante a execução da sentença também é oponível ao credor através da formulação de um pedido, tendo em conta os métodos legalmente definidos para requerer a imparidade dos bens (artigo 267.º-A do Código de Processo Civil).
A parte interessada pode impugnar certas deliberações judiciais, podendo o requerido, nomeadamente, contestar o inventário dos bens, o relatório de gestão de uma fábrica ou mesmo uma adjudicação.
Por último, mas não menos importante, o requerido pode, durante o processo de execução e de aplicação da sentença, apresentar um pedido para diferir ou suspender a execução da sentença. O diferimento ou suspensão da execução da sentença são regulamentados no Código de Processo Civil, bem como no Código das Execuções (em particular nos artigos 266.º, 268.º e 269.º da Lei n.º 99/1963, do Código de Processo Civil, na redação em vigor, e nos artigos 54.º, 55.º e 55.º-A da Lei n.º 120/2001, do Código das Execuções, na redação em vigor).
Recurso no âmbito do processo de aplicação de uma sentença:
É possível interpor recurso contra uma decisão do oficial de justiça nos casos previstos no Código das Execuções (ver artigo 55.º-C).
Nos termos do artigo 267.º do Código de Processo Civil, é possível requerer a exclusão de um bem após decisão contrária do oficial de justiça relativamente ao pedido de retirada do bem da lista, junto do tribunal de execução, no prazo de 30 dias a contar da data em que é proferida a decisão do oficial de justiça que não defere, nem mesmo parcialmente, o pedido. Não é possível alienar bens móveis incluídos na lista durante o período que decorre entre o início e o termo do prazo de apresentação do pedido de exclusão de um bem, assim como durante o processo.
A parte interessada pode impugnar a injunção de pagamento das custas do processo no prazo de 8 dias a contar da data em que esta tiver sido emitida.
No que respeita ao pedido de diferimento ou de suspensão da execução, ver supra: «Vias de recurso contra a execução judicial de uma sentença».
Na sequência de uma ordem de execução (artigo 44.º e seguintes do Código das Execuções), a proibição da alienação de bens não se aplica aos bens indispensáveis ao exercício normal da atividade comercial ou profissional do requerido, à satisfação das suas necessidades alimentares básicas, assim como as das pessoas a quem tem a obrigação de prestar alimentos, e à conservação e gestão do seu património. Além disso, o requerido pode solicitar ao oficial de justiça que a proibição de alienação não seja aplicável a uma parte dos bens. No pedido, deverá fazer prova de que os bens remanescentes são clara e incontestavelmente suficientes para satisfazer o crédito em causa, incluindo as despesas incorridas pelo credor e as custas da execução.
O requerido tem ainda a possibilidade, na sequência da intimação do oficial de justiça, que deve incluir informações sobre o prazo de pagamento e as potenciais consequências do seu incumprimento, de reembolsar a dívida reclamada e pagar o depósito exigido a custo reduzido. A proibição de alienar de bens (artigo 44.º-A, n.º 1, e artigo 46.º, n.º 6, do Código das Execuções) extingue-se com o pagamento da dívida e do depósito exigido. Caso contrário, o oficial de justiça procede à execução.
O requerido beneficia de proteção em caso de despejo da habitação ou de qualquer imóvel onde resida, em conformidade com o artigo 65.º do Decreto n.º 37/1992 do Ministério da Justiça da República Checa, de 23 de dezembro de 1991, sobre o regulamento interno dos tribunais de comarca e dos tribunais regionais, na redação em vigor. Isto porque a execução não é permitida, se, ao dar cumprimento à ordem de despejo de um imóvel, alojamento, apartamento ou quarto, o agente de execução verificar que a pessoa a despejar está confinada à cama por motivos de doença ou é uma mulher em período pós-natal ou em fase avançada de gravidez e que o despejo pode colocar gravemente em risco a sua saúde. Se não for apresentado qualquer atestado médico ou subsistirem dúvidas quanto à exatidão do mesmo, o oficial de justiça pode solicitar o parecer de um médico especialista.
Alguns bens do devedor são impenhoráveis em conformidade com o Código de Processo Civil. Ver igualmente a resposta à pergunta «Que tipos de bens podem ser objeto de execução?».
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