- 1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?
- 2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?
- 3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?
- 4 Objeto e natureza das medidas executórias
- 5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?
- 6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?
Procurar informações por região
1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?
A execução é uma ação sancionada pelo tribunal, adotada para forçar os devedores executados a cumprir os despachos do tribunal.
Na ordem jurídica de Inglaterra e País de Gales, a escolha do método de execução é da inteira responsabilidade do credor exequente.
Ao escolher o método a aplicar, o credor deve ter em conta:
- se terá hipóteses de reaver do requerido o seu dinheiro e as custas judiciais;
- se o requerido tem dívidas junto de outras pessoas ou se é parte noutras decisões judiciais de tribunais de comarca;
- se o requerido possui quaisquer bens ou ativos suscetíveis de penhora e de venda em hasta pública;
- se o requerido tem emprego;
- se o requerido tem outras fontes de rendimento, por exemplo, rendimento proveniente de investimentos;
- se o requerido é titular de uma conta bancária, de uma conta numa instituição de crédito ao setor imobiliário ou de outra conta;
- se o requerido possui bens imóveis (uma habitação); ou
- se outra pessoa tem dívidas junto do requerido.
São apresentadas a seguir informações acerca dos diferentes tipos de medidas de execução. O credor exequente deve escolher o método que lhe confira a maior probabilidade de reaver o seu dinheiro.
Os tribunais não podem garantir que o montante devido ao credor exequente lhe será restituído, sendo, por outro lado, necessário pagar as custas judiciais relativas a qualquer ação judicial intentada. Pese embora adicione as custas ao montante que o requerido já deve, o tribunal não poderá restituir a quantia paga pelo credor se este não reaver o dinheiro junto do requerido. Estão disponíveis mais informações num folheto sobre os procedimentos de execução.
Estão disponíveis informações gerais destinadas aos credores no guia Intentar uma ação judicial para reaver dinheiro.
Estão disponíveis informações gerais destinadas aos devedores nos seguintes guias:
Decisões judiciais de cobrança de divida em tribunais de comarca
Defesa perante uma ação judicial para reaver dinheiro
Intentar uma ação judicial para reaver dinheiro
Os diferentes tipos de métodos de execução são os seguintes:
Arresto de bens (conhecido anteriormente como penhora de bens móveis/execução)
Trata-se da apreensão de bens para uma eventual alienação e venda em hasta pública, a fim de cobrir os custos de uma dívida por decisão judicial.
Para assegurar uma execução através do arresto de bens, é necessário requerer ao tribunal uma ordem de arresto. Essa ordem apenas terá utilidade se o requerido possuir:
- bens na morada indicada pelo credor exequente que sejam suficientes para angariar fundos através de uma venda em hasta pública; ou
- a totalidade do montante reclamado na ordem (com vista a suspender a venda dos bens).
O tribunal só pode emitir uma ordem de execução depois de o requerido:
- faltar ao pagamento do montante que lhe tiver sido exigido; ou
- registar um atraso em, pelo menos, um dos pagamentos devidos.
Os oficiais de justiça nem sempre podem alienar os bens do requerido. Por exemplo, não podem alienar artigos domésticos essenciais e ferramentas de trabalho, ou bens adstritos à compra a prestações ou a contratos de arrendamento. O oficial de justiça não apreenderá os bens do requerido se o seu valor não for suficiente para cobrir o montante previsto na ordem de execução depois de deduzidas as despesas com a apreensão e a venda dos bens. Não raro, os bens vendidos em hasta pública apenas permitem obter uma fração do seu valor original. Além disso, pode dar-se o caso de os bens do requerido já terem sido penhorados por oficiais de justiça no âmbito de outra ordem de execução.
Estão disponíveis mais informações sobre as ordens de arresto no sítio web do Ministério da Justiça.
Penhora de vencimento
Através deste método de execução, é emitida uma ordem que prescreve a dedução de um montante fixo dos salários ou das remunerações do devedor executado, a ocorrer regularmente à data do respetivo pagamento, e a sua transferência direta para o credor exequente.
É necessário que o requerido tenha um vínculo com uma entidade patronal antes de poder ser emitido um despacho de penhora de vencimento. Não é possível emitir tal despacho caso o requerido esteja desempregado ou trabalhe por conta própria. Além disso, se as despesas de subsistência do requerido excederem os seus rendimentos, o tribunal poderá não conseguir emitir um despacho, ou emitir apenas uma ordem de reembolso da dívida em pequenas prestações.
Estão disponíveis mais informações sobre a penhora de vencimento no sítio web do Ministério da Justiça.
Ordens de cobrança — incluindo ordens de venda e ordens de cessação
Uma ordem de cobrança impede o requerido de vender os seus ativos (como bens imóveis, propriedades fundiárias ou investimentos) sem pagar a quantia devida ao credor exequente. A dívida é saldada junto do credor exequente recorrendo ao lucro da venda, se o credor exequente vender o património, ou ao lucro proveniente dos bens de sucessão, se o devedor executado falecer. Este procedimento pode igualmente abranger dois tipos de ordens judiciais. A primeira é a ordem de venda, através da qual o tribunal pode decretar a venda dos bens imóveis ao abrigo de uma ordem de cobrança. A segunda é a ordem de cessação, que impede o devedor executado de ceder bens imóveis com o intuito de evitar ser sujeito a uma ordem de cobrança.
Estão disponíveis mais informações sobre as ordens de cobrança no sítio web do Ministério da Justiça.
Injunção a terceiro (conhecida anteriormente como penhora cautelar)
Através deste método de execução, é emitida uma ordem que penhora as contas bancárias do devedor executado por despacho do tribunal. Consequentemente, um montante que cobre a dívida por decisão judicial é automaticamente transferido para o credor exequente até satisfazer a dívida. Se os saldos das contas bancárias não forem suficientes para cobrir a dívida, serão retirados fundos à medida que estiverem disponíveis, para reembolsar, pelo menos, parte do montante devido.
Estão disponíveis mais informações sobre a injunção a terceiro no sítio web do Ministério da Justiça.
São apresentadas informações complementares no seguinte vídeo.
Processo de insolvência
Caso o montante devido seja igual ou superior a 5 000 libras esterlinas, o credor exequente pode solicitar a insolvência do requerido. Esta solicitação pode ser apresentada tanto ao tribunal de comarca como ao Tribunal Superior. No entanto, este processo pode ser oneroso.
Injunção para prestação de informações (conhecida anteriormente como audição)
Embora não seja um método de execução propriamente dito, este procedimento permite que os devedores executados sejam chamados a prestar informações relativamente aos seus ativos, podendo o credor exequente tomar, assim, uma decisão mais fundamentada quanto ao método de execução que pretende aplicar.
Estão disponíveis mais informações sobre a injunção para prestação de informações no sítio web do Ministério da Justiça.
2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?
O Tribunal Superior, os tribunais de comarca e os tribunais de magistrados são competentes em matéria de execução em Inglaterra e País de Gales. O Tribunal Superior e os tribunais de comarca proferem decisões judiciais, ao passo que os tribunais de magistrados emitem injunções de pagamento às autoridades locais.
3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?
3.1 Processo
É possível executar tanto decisões judiciais como não judiciais. Nem sempre é necessário requerer um despacho do tribunal que autorize a execução. Um processo de arresto de bens pode ser intentado em relação a rendas, impostos, taxas aduaneiras e impostos especiais de consumo ou a multas de estacionamento por pagar, sem necessidade de autorização judicial prévia.
Quer os tribunais de comarca, quer o Tribunal Superior são competentes para emitir ordens de execução nos processos em que tenham proferido decisões judiciais. Importa salientar, contudo, que os oficiais de justiça dos tribunais de comarca não podem executar montantes superiores a 5 000 libras esterlinas (salvo se derem cumprimento a um acordo nos termos da Lei relativa ao Crédito ao Consumo — «Consumer Credit Act» — de 1974, cuja execução compete exclusivamente aos tribunais de comarca). Os processos judiciais em tribunais de comarca para montantes superiores a 5 000 libras esterlinas devem ser transferidos para o Tribunal Superior, tendo em vista a respetiva execução por um agente de execução. Os agentes de execução do Tribunal Superior não podem executar decisões judiciais relativas a montantes inferiores a 600 libras esterlinas.
Os credores exequentes podem seguir um procedimento que lhes permite transferir processos judiciais a correr em tribunais de comarca relativos a montantes entre 600 e 5 000 libras esterlinas para o Tribunal Superior, tendo em vista a respetiva execução. Refira-se também que a penhora de vencimento não é possível no Tribunal Superior; para aplicar este método de execução, deve recorrer-se a um tribunal de comarca.
Se tiver sido intentada uma ação de injunção de pagamento através do serviço «Money Claim Online» (serviço em linha de pedido de cobrança de dívida), também poderá ser requerida em linha uma ordem de execução.
Estatuto, papel, responsabilidade e poderes dos agentes de execução
- Agentes de execução do Tribunal Superior (antigos «oficiais de diligências») — Desde 1 de abril de 2004, os agentes de execução do Tribunal Superior dão cumprimento aos atos judiciais do Tribunal Superior. Trata-se de profissionais com responsabilidades de execução, nomeados pelo ministro da Justiça («Lord Chancellor») para levar a cabo processos de execução em distritos postais específicos. Devem preencher vários critérios para serem considerados aptos para a nomeação, que englobam requisitos de qualificações, probidade financeira, filiação numa associação profissional e compromissos com a diversidade e com um código de conduta e disciplinar adequado. Os agentes de execução do Tribunal Superior podem dar cumprimento às decisões judiciais de natureza monetária de tribunais de comarca sempre que o montante executado seja superior a 600 libras esterlinas e o credor opte por transferir as diligências de execução da dívida para o Tribunal Superior.
- Oficiais de justiça dos tribunais de comarca — Estes funcionários do Serviço dos Tribunais de Sua Majestade, e, por conseguinte, funcionários públicos, tratam da execução de decisões judiciais e/ou de despachos elaborados e registados nos tribunais de comarca. Executam as ordens de arresto, retomam a posse de propriedades fundiárias através de mandados de restituição e recuperam bens com base em mandados de restituição. Os oficiais de justiça dos tribunais de comarca desempenham ainda outras funções, nomeadamente a citação de documentos e de ordens de comparência no tribunal.
- Os agentes de execução certificados são agentes de execução privados autorizados por um juiz do tribunal de comarca. Tratam da apreensão dos bens do inquilino pelo senhorio, a fim de assegurar o pagamento das rendas em atraso sem a intervenção do tribunal. Ao abrigo de outra legislação, os agentes de execução certificados também têm poderes para executar outras dívidas específicas, nomeadamente impostos locais, taxas especiais, etc.
- Tribunais de magistrados («Magistrates’ Courts») — Os agentes de execução civis são responsáveis por dar cumprimento aos despachos dos tribunais de magistrados. Podem apreender e vender bens para cobrar um montante devido por não pagamento de uma coima ou de uma sanção comunitária. Podem igualmente executar mandados de detenção, ordens de comparência no tribunal e ordens de arresto emitidos por um tribunal de magistrados ao abrigo de várias disposições jurídicas, nomeadamente a cobrança coerciva de coimas e de sanções comunitárias. Alguns tribunais de magistrados podem optar por delegar as funções de execução em agentes de execução certificados.
Recurso a advogados ou outros profissionais da justiça
O credor não é obrigado a apresentar o seu requerimento de execução por intermédio de um advogado ou de outro profissional da justiça.
Contudo, os processos de execução podem revelar-se complexos, principalmente no Tribunal Superior. Por conseguinte, os credores devem preferencialmente consultar um solicitador, um gabinete de consultoria jurídica ou um serviço de aconselhamento do cidadão («Citizens Advice») antes de iniciar um processo de execução.
Tabela de custos da execução
Cada um dos métodos de execução tem diferentes custas judiciais. Tal como referido acima, pese embora adicione as custas ao montante que o requerido já deve, o tribunal não poderá restituir a quantia paga pelo credor se este não reaver o dinheiro junto do requerido. As custas atualmente em vigor para os vários métodos de execução estão disponíveis no sítio web do Ministério da Justiça.
3.2 Condições principais
Conforme referido acima, em Inglaterra e País de Gales, a escolha do método de execução fica inteiramente à discrição do credor exequente. Os credores responsáveis que tenham obtido uma decisão judicial favorável nos tribunais e ainda não tenham sido reembolsados têm o direito de fazer executar essa decisão judicial pelos meios mais adequados de que disponham. Assim, contanto que exista uma decisão judicial válida e seja apresentado o devido requerimento, o tribunal é obrigado a respeitar a vontade do credor e a aplicar o método de execução por ele escolhido.
4 Objeto e natureza das medidas executórias
4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?
Uma ação de execução pode ser levada a cabo sobre os seguintes ativos:
- Contas bancárias, através do procedimento de injunção a terceiro (ou penhora cautelar);
- Bens móveis corpóreos, através do arresto de bens;
- Meios de transporte registados, através do arresto de bens;
- Bens imóveis, através do procedimento de ordem de cobrança;
- Salários ou remunerações, através da penhora de vencimento.
O agente de execução só pode apreender bens que sejam propriedade ou compropriedade do requerido. Ficam isentos os bens enumerados na lista seguinte:
a) Objetos ou equipamentos (por exemplo, ferramentas, livros, aparelhos telefónicos, equipamentos informáticos e veículos) necessários para uso pessoal do devedor no respetivo emprego, atividade empresarial, atividade comercial, atividade profissional ou atividade educativa ou formativa, sob reserva de o valor cumulado dos objetos e equipamentos sujeitos à isenção não exceder 1 350 libras esterlinas;
b) Peças de vestuário, roupa de cama, mobiliário, equipamento doméstico, artigos e provisões alimentícias que possam ser razoavelmente necessários para satisfazer as necessidades domésticas essenciais do devedor e dos membros do seu agregado familiar, incluindo (de forma não exaustiva):
i) fogão ou micro-ondas,
ii) frigorífico,
iii) máquina de lavar roupa,
iv) uma mesa de refeições de tamanho suficiente e cadeiras em número suficiente para sentar o devedor e todos os membros do seu agregado familiar,
v) camas e roupa de cama suficientes para o devedor e todos os membros do seu agregado familiar,
vi) um telefone fixo ou, caso não exista nenhuma linha telefónica em casa, um telemóvel ou telefone com acesso à Internet que possa ser utilizado pelo devedor ou por um membro do seu agregado familiar,
vii) qualquer artigo ou equipamento razoavelmente necessário para
a prestação de cuidados médicos ao devedor ou a qualquer membro do seu agregado familiar;
garantir condições seguras na habitação; ou
garantir a segurança da habitação (por exemplo, um sistema de alarme) ou no interior da habitação;
viii) lâmpadas ou salamandras suficientes, ou outros aparelhos destinados a fornecer iluminação ou aquecimento, a fim de satisfazer as necessidades essenciais de aquecimento e de iluminação do agregado familiar do devedor, e
ix) qualquer artigo ou equipamento razoavelmente necessário para prestar assistência a
menores de 18 anos;
pessoas com deficiência; ou
pessoas idosas;
c) Cães de assistência (incluindo cães-guia para cegos e surdos e cães de assistência a pessoas com deficiência), cães de gado, cães de guarda ou animais de companhia;
d) Um veículo que ostente um selo de pessoa com deficiência válido e seja utilizado, ou em relação ao qual haja motivos razoáveis para supor que é utilizado, para o transporte de uma pessoa com deficiência;
e) Um veículo (independentemente de ser propriedade pública ou não) que seja utilizado, ou em relação ao qual haja motivos razoáveis para supor que é utilizado, para atividades de forças de segurança, combate a incêndios ou serviço de ambulância; e
f) Um veículo que ostente um selo válido da Associação Médica Britânica ou qualquer outro selo de prestação de cuidados de saúde urgentes e seja utilizado, ou em relação ao qual haja motivos razoáveis para supor que é utilizado, para fins de prestação de cuidados de saúde urgentes.
Quaisquer bens apreendidos pelo agente de execução devem ser suscetíveis de permitir encaixar fundos numa venda em hasta pública. Os agentes de execução não alienam os bens se considerarem que não proporcionarão um encaixe suficiente para contribuir para o valor estipulado na ordem após o pagamento das despesas com a alienação e a venda dos bens em hasta pública.
No caso de uma penhora de vencimento, o tribunal atende ao valor necessário para a subsistência do requerido no que respeita à alimentação, ao pagamento de rendas ou a prestações de crédito à habitação, bens essenciais e despesas periódicas, como as faturas de eletricidade. Esse valor é denominado «taxa de rendimento protegido» («protected earnings rate»). Quando o vencimento do requerido for superior à taxa de rendimento protegido, é emitida uma injunção.
No caso de uma injunção a terceiro, se um devedor executado impedido de retirar dinheiro da sua conta junto de uma instituição bancária ou de uma instituição de crédito ao setor imobiliário alegar que esse facto lhe causa dificuldades ou aos membros da sua família para suportar despesas de subsistência correntes, poderá solicitar ao tribunal a emissão de uma injunção de pagamento para situações de carência, a qual permite a realização de um ou mais pagamentos a pessoas específicas.
4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?
Caso não cumpram as exigências dos despachos dos tribunais, tanto os devedores como os terceiros ficam sujeitos a sanções por desobediência. Estas sanções podem incluir uma «purga de desobediência» («purging contempt» — trata-se de um pedido de desculpa ao juiz em audiência pública), coimas e, nos casos mais graves, uma pena de prisão até 14 dias.
Os bancos têm de cumprir determinadas obrigações quanto à divulgação de informações e à penhora de contas bancárias. Quando recebe uma injunção a terceiro imposta a um dos seus clientes, o banco não tem necessariamente de revelar o montante depositado na conta. Pode declarar que a conta não tem fundos, que está desprovida de saldo suficiente para satisfazer todo o montante penhorado mas pode cobrir uma parte, ou que existe saldo suficiente para cobrir todo o montante solicitado. Aplicam-se normas de proteção de dados muito rigorosas às restantes informações que os bancos podem fornecer.
4.3 Qual é o período de validade destas medidas?
Todas as ordens estipulam o prazo concedido para prestar as informações pertinentes ou cumprir o despacho do tribunal, bem como o valor máximo das sanções que podem ser impostas pelo incumprimento de um despacho do tribunal.
5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?
Todos os métodos de execução pela via judicial (ordens de cobrança, penhora de vencimento e injunção a terceiro) seguem um processo em duas fases. A fase provisória do processo constitui uma mera formalidade judicial realizada em suporte papel, não contando com qualquer intervenção do devedor executado. No entanto, para que uma penhora de vencimento ou injunção a terceiro prossiga para a fase final, deve ser realizada uma audiência para a qual o devedor executado será instado a comparecer e onde terá a possibilidade de aduzir razões para um não seguimento do método de execução previsto. A audiência «final» será realizada no mesmo tribunal onde foi apresentado o requerimento inicial do método de execução em causa (salvo pedido expresso em contrário). A data da audiência será notificada a todas as partes com a devida antecedência e, em qualquer caso, existe um intervalo de tempo mínimo a observar entre a fase «provisória», a notificação da audiência «final» e a audiência «final» propriamente dita, por forma a conceder ao devedor (e a qualquer terceiro diretamente implicado, por exemplo, o banco, no caso de um processo de injunção a terceiro) tempo suficiente para organizar o seu processo. Se a data da audiência «final» não convier às partes, estas poderão decidir do seu adiamento para uma data mais conveniente para todos. Nesse caso, a medida provisória manter-se-á em vigor, mas não poderá tornar-se definitiva enquanto não for realizada a audiência.
No tocante às ordens de cobrança, o credor deve notificar uma medida provisória ao devedor e, a menos que este formule objeções, a medida provisória torna-se definitiva sem necessidade de uma audiência, exceto se o juiz decidir que a mesma é necessária. O devedor deve responder ao tribunal no prazo de dez dias a contar da data de notificação da audiência. Caso o devedor apresente objeções à medida provisória ou o juiz transfira a apreciação da questão, o processo é transferido para o tribunal onde foi inicialmente tomada a decisão judicial e é estipulada uma data para a realização da audiência. Tanto o credor como o devedor terão de comparecer à audiência.
Assim que o tribunal tiver proferido o seu despacho, deixa de ser possível recorrer da decisão. Em circunstâncias adequadas, os recursos ou os pedidos de oposição podem ser apresentados apenas em relação à decisão judicial que autorizou inicialmente o credor a requerer a execução. O processo de execução só pode ser revogado por um tribunal se tiver sido dado provimento ao recurso ou à oposição contra uma decisão judicial. Se for interposto recurso contra a decisão judicial que deferiu o pedido de execução do credor, uma ordem poderá ser suspensa mediante requerimento ao tribunal. Os oficiais de justiça não poderão apreender os bens, mas deverão continuar a embargá-los (ou seja, catalogar os bens que poderão ser posteriormente confiscados e alienados para serem vendidos).
Desde que um credor apresente um requerimento de execução correto a um tribunal, este último não pode recusar-se a autorizar o método de execução escolhido pelo credor. Por conseguinte, não é necessário garantir ao credor vias de recurso contra a decisão que impõe a medida aplicável.
6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?
Uma ordem ou ação de arresto tem um prazo limitado. A ordem ou o título tem um período de validade de 12 meses, que pode ser prorrogado por mais 12 meses por despacho do tribunal.
Num processo de arresto de bens, o devedor deve dispor de um prazo de sete dias completos a contar da receção do aviso de execução, a fim de ter a possibilidade de pagar a dívida e as custas associadas antes de o agente de execução poder arrestar os bens. Este prazo pode ser reduzido por despacho do tribunal, se houver indícios de que o devedor pretende movimentar ativos para evitar a sua execução.
Caso o devedor seja uma pessoa singular, o agente de execução não pode arrestar os bens antes das 6h00 ou depois das 21h00.
O agente de execução não pode entrar na residência para proceder ao arresto dos bens se apenas estiverem presentes no imóvel onde os bens estão situados um menor (ou vários) e/ou uma pessoa vulnerável (ou várias).
No caso de o devedor ser uma pessoa vulnerável, as custas aplicáveis na fase de execução do arresto de bens não têm de ser reembolsadas, a menos que o agente de execução tenha dado ao devedor uma possibilidade adequada de obter assistência e aconselhamento antes de proceder à alienação dos bens.
Ligações úteis
Associação de Execução em Matéria Civil
Associação dos Agentes de Execução do Tribunal Superior
Esta página Web faz parte do portal «A sua Europa».
Agradecemos a sua opinião acerca da utilidade das informações prestadas.
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.