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Fazer cumprir as decisões judiciais

Estónia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

A execução em matéria civil e comercial significa o reembolso do crédito ao credor designado no título executivo a partir dos bens do devedor ou a obrigação de o devedor, ou outra pessoa que atue em seu nome, realizar ou abster-se de realizar um ato.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

Oficiais de justiça (kohtutäiturid) – os respetivos dados de contacto podem ser encontrados aqui.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

3.1 Processo

Uma decisão judicial é executada:

1) Sempre que tenha transitada em julgado.

Uma decisão judicial transita em julgado quando já não é suscetível de recurso, salvo no âmbito do processo de reapreciação («teistmismenetlus»). A impugnação de uma decisão judicial suspende o seu trânsito em julgado. Em caso de impugnação parcial de uma decisão judicial, esta transita em julgado contanto que não tenha sido objeto de recurso. Caso uma decisão judicial seja contestada relativamente a outro ponto que não o cálculo do montante das despesas, não transita em julgado no que respeita ao cálculo do montante das despesas. Uma decisão judicial transitada em julgado é vinculativa para as partes no processo na medida em que o tribunal tenha proferido decisão sobre o recurso ou sobre um pedido reconvencional nas circunstâncias em que se baseou o recurso, salvo disposição em contrário na lei.

As decisões judiciais são executadas a pedido do credor.

2) Antes do trânsito em julgado, sempre que o tribunal tenha declarado a decisão judicial automaticamente executória.

As decisões judiciais que tenham sido declaradas automaticamente executórias são executadas antes do trânsito em julgado. O tribunal declara que uma decisão judicial é automaticamente executória através da própria decisão ou por despacho.

As decisões judiciais são executadas com base num título executivo.

Em matéria civil e comercial, o título executivo pode ser, por exemplo:

  • uma decisão judicial ou despacho transitado em julgado ou automaticamente executório em matéria civil,
  • uma decisão judicial proferida no estrangeiro que tenha sido reconhecida ou seja executória sem necessidade de ser reconhecida,
  • uma decisão de um tribunal arbitral que funciona de forma permanente na Estónia, ou uma decisão de outro tribunal arbitral que tenha sido declarada executória,
  • uma decisão definitiva proferida por uma comissão de conciliação do trabalho (töövaidluskomisjon) ou por uma comissão de resolução de litígios em matéria de arrendamento (üürikomisjon).

O artigo 2.º do Código de Processo Executivo («täitemenetluse seadustik») (täitemenetluse seadustik - a seguir «TMS») contém uma lista exaustiva dos títulos executivos.

Se um título executivo não for voluntariamente cumprido, pode ser instaurado um processo de execução a pedido do credor.

Em conformidade com o Código de Processo Executivo, os requerimentos que decorram de títulos executivos previstos na lei são deferidos. A execução dos títulos executivos é assegurada pelos oficiais de justiça, salvo disposição em contrário na lei.

  • Um oficial de justiça instaura um processo de execução a pedido de um credor e por força de um título executivo. Um oficial de justiça instaura um processo de execução, independentemente de tal ter sido requerido ou não pelo credor, se o título executivo for uma decisão respeitante ao pagamento dos honorários ao oficial de justiça ou uma decisão que ordena o pagamento das custas de execução, bem como nos demais casos previstos na lei.
  • Todas ações de execução implicam a abertura de um dossiê de execução, que indica por ordem cronológica os atos de execução e as notificações realizadas. Os documentos recebidos e emitidos pelo oficial de justiça no processo de execução, ou cópias dos mesmos, são conservados no dossiê de execução.
  • Assim que estejam reunidas as condições para a instauração de um processo de execução, o oficial de justiça notifica uma injunção ao devedor. Considera-se que o processo de execução foi iniciado a partir do momento em que a injunção é notificada ao devedor.
  • O oficial de justiça deve notificar ao devedor uma injunção e às partes no processo de execução o ato de penhora dos bens e o ato de venda em hasta pública, bem como as decisões que tiver tomado relativamente às reclamações apresentadas contra as suas ações e os demais documentos previstos na lei.
  • Nos casos em que a lei ou a decisão judicial não determina o prazo de execução voluntária do título executivo, o mesmo é fixado pelo oficial de justiça. O prazo não pode ser inferior a 30 dias, salvo disposição em contrário prevista no Código de Processo Executivo. Com o consentimento do credor, o oficial de justiça pode fixar um prazo superior a 30 dias para a execução voluntária do título executivo.

Cabe aos oficiais de justiça adotar imediatamente todas as medidas permitidas pela lei para garantir a execução de um título executivo, recolher as informações necessárias para o processo de execução e explicar às partes no processo os respetivos direitos e obrigações.

  • A pedido do credor ou ao nos termos de uma decisão judicial correlata, ou em caso de alteração da pessoa responsável por conduzir o processo de execução, o oficial de justiça pode protelar a data do ato de execução.
  • A pedido do devedor, o tribunal pode suspender um processo de execução, prorrogar o prazo de execução ou diferir a execução, sempre que a prossecução do processo seja injusta para o devedor. Assim, importa ter em conta os interesses do credor e outras circunstâncias, nomeadamente a situação familiar e económica do devedor.

3.2 Condições principais

Condições de execução de um título executivo:

  1. As decisões judiciais transitadas em julgado ou as decisões definitivas proferidas por uma comissão de conciliação do trabalho ou uma comissão de resolução de litígios em matéria de arrendamento, acompanhadas de uma menção do seu caráter definitivo, são aceites para execução. Nenhuma menção do caráter definitivo é aposta nas decisões automaticamente executórias.
  2. No caso de um bem que, em virtude da sua natureza, só pode ser utilizado por um dos cônjuges, considera-se que esse bem pertence ao cônjuge que o deve utilizar atendendo à sua natureza.
  3. Uma penhora de bens comuns dos cônjuges é permitida, desde que o cônjuge que não é o devedor dê o seu consentimento ou no caso de existir um título executivo que obrigue os dois cônjuges a executar a obrigação. O credor pode exigir a repartição dos bens comuns e requerer uma penhora dos bens comuns pertencentes ao devedor. Em caso de execução contra os bens comuns dos cônjuges no âmbito de um processo de execução relativamente aos bens de um deles, presume-se o consentimento do cônjuge não devedor a favor do credor. Os bens em questão podem ser penhorados e vendidos. A presunção de consentimento não se aplica aos bens imóveis ou aos rendimentos do cônjuge não devedor, nem ao dinheiro numa conta bancária aberta em seu nome. O cônjuge não devedor é informado da penhora dos bens referidos no presente ponto e é informado da possibilidade de deduzir oposição.
  4. Para proceder à penhora do património de uma sociedade de direito civil, é necessário um título executivo oponível a todos os membros dessa sociedade.
  5. Um processo de execução instaurado antes da morte do devedor mantém-se relativamente aos seus bens de herança, salvo disposição em contrário na lei.
  6. Sempre que um título executivo seja igualmente aplicável ao sucessor legal do credor ou do devedor designado, um oficial de justiça executa esse título executivo, desde que seja feita prova ao oficial de justiça da sucessão legal por meio de decisão judicial, certidão de um registo público ou ato notarial. O mesmo se aplica à execução de uma decisão judicial proferida em relação ao possuidor de um bem litigioso, se o possuidor tiver sido alterado após a prolação da decisão judicial.
  7. Se um crédito objeto de um título executivo apenas se tornar exigível após o termo de um prazo, em determinada data ou em determinada condição, só será possível iniciar os atos de execução após o termo desse prazo, a partir da data fixada ou quando a condição estiver cumprida.
  8. Caso a instauração de um processo de execução dependa da apresentação de uma garantia por parte do credor, o processo só pode ser instaurado se a garantia for atestada por documento escrito e se uma cópia desse documento tiver sido notificada ao devedor ou lhe for notificada juntamente com a injunção.
  9. Sempre que a execução de um título executivo dependa da execução simultânea pelo credor de uma obrigação perante o devedor, um oficial de justiça não pode instaurar um processo de execução antes de o credor ter executado a sua obrigação ou de o credor ou o oficial de justiça ter proposto a execução da obrigação do credor ao devedor e de o devedor ter recusado indevidamente essa execução ou ter aceitado a mesma tardiamente por qualquer outro motivo.
  10. Sempre que o credor necessite, para proceder a uma execução forçada, de um certificado sucessório ou qualquer outro documento, pode requerer a um notário ou uma autoridade a sua emissão em vez do devedor. Para o efeito, o credor deve apresentar o título executivo.

4 Objeto e natureza das medidas executórias

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

Uma penhora pode ter por objeto os bens móveis do devedor, os seus bens imóveis ou os seus direitos patrimoniais. Se a dívida resultar do não pagamento de uma pensão de alimentos devida uma criança, o tribunal pode, durante o processo de execução, suspender determinados direitos do devedor, bem como as autorizações que lhe tenham sido concedidas, ou proibir a emissão dessas autorizações.

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

Penhora na execução de uma sentença sobre bens móveis:

No quadro de uma penhora na execução de uma sentença sobre bens móveis, os bens móveis são penhorados e vendidos. A partir do momento da penhora, o devedor deixa de poder dispor dos bens penhorados. O crédito, incluindo os juros de mora e outros créditos acessórios cujo montante figura no título executivo, é reembolsado ao credor com recurso às receitas obtidas com a venda. Os bens não são penhorados quando se possa entender que o produto da venda dos bens penhorados cobriria somente as custas de execução. O oficial de justiça transmite ao credor as quantias creditadas na sua conta profissional no seguimento da execução forçada sobre os bens do devedor (a seguir «produto»), no prazo de dez dias úteis a contar da data de cobrança do produto.

Se for exigido um crédito pecuniário ao Estado ou a uma coletividade local, a penhora é realizada sobre uma quantia monetária. Se tal não for concretizado num prazo razoável, a penhora é realizada sobre bens.

A contar da data da penhora, o credor passa a deter uma garantia real sobre os bens penhorados. Esta garantia confere ao credor os mesmos direitos que um direito hipotecário nos termos de um contrato ou da lei, salvo disposição em contrário na lei.

Os bens móveis são vendidos pelo oficial de justiça no âmbito de um leilão eletrónico ou em hasta pública, em que nenhum direito de preferência pode ser exercido. A pedido do credor ou do devedor, o oficial de justiça pode vender os bens por outra via que não um leilão eletrónico ou uma hasta pública, se essa venda em leilão não tiver sido concretizada, ou quando se possa entender que não é possível vender o bem em causa num leilão ou que o produto da venda seria provavelmente muito inferior ao produto obtido com outra modalidade de venda.

O oficial de justiça distribui o produto da venda dos bens entre os credores e demais pessoas com direito a parte do produto, por ordem de indicação das garantias ou com base num acordo de credores. O saldo remanescente após o pagamento das custas de execução e o reembolso do crédito é devolvido ao devedor. No entanto, se o produto obtido for insuficiente para reembolsar todos os créditos e os credores não chegarem a acordo quanto à distribuição dos fundos, o oficial de justiça organiza a distribuição do produto entre os credores que participam no processo de execução com base num plano de distribuição. As custas de execução são subtraídas do produto a repartir de acordo com o plano de distribuição.

Penhora de bens imóveis:

Em caso de penhora de bens imóveis, os bens imóveis são penhorados e vendidos ou são arrestados; neste último caso, o crédito é reembolsado ao credor com recurso às receitas provenientes do arresto do bem imóvel. É possível proceder à penhora de um bem imóvel se o devedor estiver inscrito no registo cadastral enquanto proprietário do bem imóvel ou se for o sucessor universal do proprietário inscrito no registo cadastral. A penhora de bens imóveis abrange igualmente os bens garantidos por hipoteca.

Para proceder à penhora de um bem imóvel, um oficial de justiça faz um levantamento do bem imóvel e dos respetivos bens acessórios, bem como dos restantes bens garantidos por hipoteca, proíbe o seu usufruto e solicita a inscrição no registo cadastral de uma menção que proíba o seu usufruto. Quando são penhorados, os bens imóveis mantêm-se na posse do devedor, que pode geri-los e utilizá-los nos limites de uma gestão regular, exceto em caso de arresto dos bens. A partir do momento da penhora, o devedor deixa de poder dispor dos bens penhorados. Se a penhora de um bem imóvel incidir igualmente sobre bens móveis, o devedor pode dispor dos bens móveis nos limites de uma gestão regular. O bem imóvel é vendido no âmbito de uma venda forçada em hasta pública, ou pelo devedor sob a supervisão de um oficial de justiça; neste último caso, é necessário o consentimento prévio do credor.

O arresto de um bem imóvel pode ser executado a pedido de um oficial de justiça, de um credor ou do devedor. O arrestante tem o direito de tomar posse do bem imóvel, por força do despacho pelo qual foi designado. O arrestante tem o direito e a obrigação de proceder a todos os atos e operações necessários para a conservação do estado do bem imóvel e a sua gestão regular. O arresto cessa por decisão do oficial de justiça após o reembolso do crédito ao credor.

O oficial de justiça distribui o produto da venda e do arresto do bem imóvel entre os credores e demais pessoas com direito a parte do produto, segundo a ordem dos direitos indicada no registo cadastral e por ordem da penhora, ou com base num acordo entre credores. As custas de execução são subtraídas do produto a repartir de acordo com o plano de distribuição.

Penhora de direitos patrimoniais:

Uma penhora pode ter por objeto a conta do devedor. A instituição de crédito faculta ao oficial de justiça informações sobre a existência ou não de uma conta. Por força de um ato de penhora, a conta é penhorada na medida indicada nesse ato. De acordo com o montante penhorado em conformidade com o ato de penhora, os fundos disponíveis na conta são transferidos para a conta profissional do oficial de justiça, a menos que o título executivo seja um despacho adotado a título cautelar no âmbito de um processo judicial relativo a um pedido de pagamento que não o pagamento de uma pensão de alimentos destinada a uma criança. Se, no momento da penhora, a conta do devedor não estiver provida dos montantes indicados no ato de penhora, considera-se que as quantias creditadas na conta após a penhora ficam igualmente penhoradas até ao limite do montante em falta. As quantias creditadas na conta após a penhora são transferidas para a conta profissional do oficial de justiça na medida do necessário para executar o ato de penhora. Se o oficial de justiça tiver transmitido o ato de penhora relativo à conta do devedor à instituição de crédito, considera-se que esse ato de penhora é igualmente aplicável a qualquer conta aberta posteriormente pelo devedor. Uma instituição de crédito e de pagamento pode recusar-se a abrir uma conta a um devedor que tenha uma conta existente em relação à qual essa instituição esteja a executar um ato de penhora emitido por um oficial de justiça.

Uma penhora pode ter por objeto valores mobiliários. Tendo em vista a penhora de valores mobiliários enunciados no artigo 2.º da Lei relativa ao Registo Central de Valores Mobiliários da Estónia («väärtpaberite keskregistri seadus»), um oficial de justiça ordena ao administrador do registo que inscreva neste uma menção destinada a proibir a fruição dos direitos e obrigações. Um valor mobiliário fica penhorado a contar da data em que é bloqueado no registo. O oficial de justiça procede à venda dos valores mobiliários em conformidade com as disposições relativas à penhora na execução de uma sentença sobre bens móveis. Tem o direito de registar um valor mobiliário nominativo em nome do respetivo adquirente e de emitir as declarações necessárias para o efeito em lugar do devedor. O oficial de justiça apresenta as letras de câmbio, os cheques ou as obrigações com vista ao seu pagamento, se o título o permitir.

Uma penhora pode ter por objeto uma quota de uma sociedade de responsabilidade limitada. Se uma quota não estiver registada no Registo Central de Valores Mobiliários (väärtpaberite keskregister), considera-se que é penhorada de acordo com as modalidades previstas para os bens móveis. O oficial de justiça notifica a penhora à administração da sociedade de responsabilidade limitada. O oficial de justiça procede à venda de uma quota da sociedade de responsabilidade limitada em conformidade com as disposições relativas à penhora na execução de uma sentença sobre bens móveis. No prazo de dois dias a contar da venda em hasta pública, o oficial de justiça que vendeu uma quota envia ao administrador do registo comercial e das sociedades (äriregister) uma notificação relativa à cessão da quota, na modalidade prevista pelo ministro competente.

Adicionalmente, uma penhora pode ter por objeto uma obrigação pecuniária para um terceiro, a qualidade de membro de uma cooperativa de construção, a quota-parte de sócio numa sociedade de direito civil, um direito inalienável e outros direitos patrimoniais.

Restrição dos direitos em caso de dívida de pensão de alimentos destinada a uma criança:

Se o devedor não efetuar o pagamento devido, ao longo de três meses, uma pensão de alimentos destinada a uma criança durante um processo de execução instaurado no sentido de executar o montante da pensão em causa e o oficial de justiça não conseguir executar esse montante a partir dos bens do devedor, o tribunal pode, com o consentimento do credor e com base num requerimento do oficial de justiça após um aviso dirigido ao devedor, suspender, por despacho, os seguintes direitos e a validade das seguintes autorizações por período indeterminado:

  • direito de caçar,
  • autorização para conduzir veículos a motor,
  • autorização para possuir armas e autorização para adquirir armas,
  • direito de conduzir uma embarcação ligeira e uma mota de água,
  • licença de pesca.

Nas mesmas condições, o tribunal pode declarar inválidos os seguintes documentos detidos pelo devedor e proibir a sua emissão por um período máximo de dois anos:

  1. passaporte estónio;
  2. Passaporte para estrangeiros;
  3. Documento de viagem para refugiados;
  4. Documento de viagem temporário;
  5. Cédula marítima;
  6. Cédula de inscrição de marítimo;
  7. Passaporte diplomático.

Se, com base na presente secção, o tribunal limitar um direito do devedor, suspender a sua autorização, ou ambos, ou revogar um documento por ele detido, deve também, por meio da mesma decisão judicial, proibir a concessão do mesmo direito, autorização ou documento, ou de todos eles. O tribunal pode, simultaneamente, restringir vários dos direitos referidos na presente secção, suspender a validade de várias autorizações, ou declarar vários documentos inválidos e proibir a sua emissão.

Através de uma decisão, e a pedido do devedor, o tribunal restabelece um direito ou a validade de uma autorização de um devedor e permite que lhe seja concedido um direito, uma autorização ou um documento novamente, se:

  • o devedor pagar a pensão de alimentos num montante correspondente a pelo menos três meses,
  • o devedor acordar com o credor um plano de pagamento da pensão de alimentos e o cumprir durante pelo menos três meses consecutivos,
  • o facto de não pôr termo à suspensão do direito ou à proibição da concessão do direito for injusto em relação ao devedor,
  • a obrigação de pagamento da pensão de alimentos tiver caducado.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

O prazo de prescrição de um crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado ou de um crédito resultante de uma transação judicial ou de outro título executivo é de dez anos. O prazo de prescrição começa a contar a partir da data de trânsito em julgado da decisão judicial ou de emissão de outro título executivo, mas não antes de o crédito se tornar exigível.

O prazo de prescrição de uma ação de execução de obrigações periódicas, exceto as obrigações de alimentos em relação a crianças, é de três anos por cada obrigação, independentemente da base jurídica do litígio. O prazo de prescrição tem início no final do ano civil durante o qual o crédito correspondente à obrigação se torna exigível. O prazo de prescrição de uma ação de execução de obrigações de alimentos em relação a crianças é de dez anos para cada obrigação.

Um processo de execução instaurado antes da morte do devedor mantém-se relativamente aos seus bens de herança, salvo disposição em contrário na lei.

Antes de terminado o prazo para renunciar ou aceitar a sucessão legal, um processo de execução relativo a um crédito que incida sobre bens de herança apenas pode ser instaurado em relação aos bens de herança. Nesse caso, não é possível proceder à penhora dos bens de herança com fundamento em obrigações pessoais do herdeiro ou do legatário.

Sempre que um título executivo seja igualmente aplicável ao sucessor legal do credor ou do devedor designado, um oficial de justiça executa esse título executivo, desde que seja feita prova ao oficial de justiça da sucessão legal por meio de decisão judicial, certidão de um registo público ou ato notarial. O mesmo se aplica à execução de uma decisão judicial proferida em relação ao possuidor de um bem litigioso, se o possuidor tiver sido alterado após a prolação da decisão judicial.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

Uma parte num processo de execução pode apresentar ao oficial de justiça uma reclamação contra uma decisão ou ações do oficial de justiça durante a execução de um título executivo ou a recusa de praticar um ato processual, no prazo de dez dias a contar da data em que o autor da reclamação tomou ou deveria ter tomado conhecimento da decisão ou do ato em causa, salvo disposição em contrário na lei.

A parte no processo pode recorrer da decisão do oficial de justiça relativa à reclamação, no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão, perante o tribunal de comarca em cuja jurisdição se encontra o escritório do oficial de justiça. Não é possível recorrer de uma decisão ou de atos de um oficial de justiça perante um tribunal sem apresentar previamente uma reclamação ao referido oficial de justiça.

Salvo disposição em contrário na lei, é possível recorrer de um despacho proferido por um juiz no âmbito de um processo de execução.

Nomeadamente, as partes no processo podem recorrer do despacho pelo qual um tribunal de comarca suspendeu a validade de um direito ou autorização do devedor ou proibiu a concessão ao devedor de um direito ou autorização, no quadro do procedimento e dos prazos previstos no Código de Processo Civil («tsiviilkohtumenetluse seadustik»). É possível recorrer de um despacho proferido por um tribunal de círculo na sequência de um recurso.

Um devedor pode intentar uma ação contra um credor com o objetivo de obter a declaração de inadmissibilidade da execução forçada no âmbito de um título executivo, nomeadamente pelo facto de o crédito ter sido reembolsado ou compensado ou de o seu reembolso ter sido protelado. O facto de o tribunal dar provimento ao recurso não afeta a validade ou a força jurídica do título executivo. As objeções atrás mencionadas apenas são admissíveis se os elementos em que se fundamentam tiverem surgido depois de a decisão judicial em causa ter transitado em julgado. Uma ação desta natureza pode ser intntada até ao termo do processo de execução (artigo 221.º do TMS).

Um terceiro que possua um direito sobre um bem objeto de execução forçada e que impeça a execução, a saber, um direito de propriedade ou um direito real limitado, pode intentar uma ação no tribunal em cuja jurisdição a execução forçada deve ser realizada, com vista ao levantamento da penhora do bem ou à obtenção de declaração de inadmissibilidade da execução forçada por outro motivo.

No prazo de 30 dias a contar da data de notificação do ato de venda em hasta pública, uma parte no processo de execução pode interpor perante um tribunal um recurso de anulação da venda em hasta pública se os bens tiverem sido vendidos a uma pessoa que não tinha direito de os comprar, se a venda em hasta pública tiver sido realizada com base numa penhora inválida, ou se tiverem sido violadas outras condições essenciais da venda em hasta pública. Caso a venda em hasta pública seja declarada inválida, o devedor pode requerer ao comprador a restituição do bem vendido nos termos do artigo 80.º da Lei do Direito relativo à Propriedade («asjaõigusseadus»), ou, se tal não for possível, apresentar um pedido com fundamento nas disposições aplicáveis ao enriquecimento sem causa; uma parte no processo pode requerer ao oficial de justiça a reparação dos danos, em conformidade com a Lei relativa aos Oficiais de Justiça («kohtutäituri seadus»).

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

A tramitação dos processos de execução rege-se pelo TMS. O artigo 53.º, n.º 1, do TMS prevê restrições à penhora de bens, proibindo a penhora de bens do devedor em maior número do que o necessário para reembolsar o crédito devido ao credor e para cobrir as custas de execução, exceto nos casos em que não é possível reembolsar o crédito devido ao credor por outra via. A penhora é inválida e nenhuma consequência jurídica advém em caso de violação material das normas processuais respeitantes à penhora, designadamente se:

  1. Os bens tiverem sido penhorados sem título executivo válido;
  2. Nenhuma injunção tiver sido notificada ao devedor;
  3. Os bens tiverem sido penhorados por uma pessoa sem competências para o efeito;
  4. O devedor não tiver sido devidamente informado dos seus direitos no âmbito do processo de execução e tiver sido desta forma lesado nos seus direitos (artigo 55.º do TMS).

O artigo 66.º do TMS contém a lista dos bens impenhoráveis. É proibido penhorar e vender os seguintes bens no âmbito de um processo de execução:

  1. Bens pessoais do devedor e utensílios de uso doméstico e de cozinha, vestuário, roupa de casa, camas e outros bens de utilização doméstica que sejam necessários para satisfazer as necessidades do quotidiano, tomando em consideração o montante da dívida do devedor;
  2. Pelo menos um equipamento técnico que salvaguarde o direito do devedor à informação, consagrado no artigo 44.º, n.º 1, da Constituição estónia (Eesti Vabariigi põhiseadus);
  3. Alimentos necessários para alimentar o devedor e o seu agregado durante um mês, o material de aquecimento necessário para aquecer a habitação durante um período de aquecimento, ou, no caso de não existir armazenamento de quantidade suficiente para a duração da execução e de a compra do material não estar garantida de outra forma, o montante pecuniário necessário para essa compra;
  4. Para as pessoas que trabalham no setor agrícola, o material agrícola, gado, adubos e produtos agrícolas necessários ao sustento do devedor e do seu agregado até à próxima colheita;
  5. Objetos necessários para a realização da atividade económica ou profissional, ou da relação de trabalho ou de serviço de uma pessoa singular;
  6. Livros ou outros objetos utilizados pelo devedor ou por um membro do seu agregado para a prossecução de estudos ou de uma atividade religiosa;
  7. Documentos de contabilidade, documentos familiares, alianças, medalhas e prémios pertencentes ao devedor;
  8. Próteses, óculos e outros acessórios utilizados pelo devedor ou por um membro do seu agregado e que sejam necessários por motivo de incapacidade física;
  9. Objetos necessários para o enterro de um familiar do devedor;
  10. Coleções de um museu nacional, museu municipal ou museu sob a tutela de uma pessoa coletiva de direito público e objetos que integram essas coleções, bem como coleções de um museu nacional ou objetos confiados a uma fundação;
  11. Documentos de arquivo;
  12. Outros objetos cuja penhora seja contrária à lei ou aos bons costumes;
  13. O património nacional de uso civil limitado e os bens dos quais o Estado devedor ou a entidade pública devedora necessite para levar a cabo as suas missões públicas, ou cuja transferência seja contrária ao interesse geral. Antes de ser tomada uma decisão, cumpre ouvir a opinião do representante do ministério competente ou da instituição competente.

Os bens referidos nos pontos 1, 2, 4 e 5 podem ser penhorados caso a execução forçada seja requerida por um vendedor relativamente a um crédito pecuniário garantido por uma reserva de propriedade devido à venda desses bens. Os bens necessários para atividades religiosas referidos no ponto 6 podem ser penhorados se o modo de utilização desses bens for contrário aos bons costumes ou punível pela lei.

Nos termos do artigo 67.º do TMS, os animais guardados em casa sem fins comerciais não podem ser penhorados. A pedido de um credor, um tribunal pode autorizar a penhora de um animal de grande valor se a proibição de penhora for suscetível de prejudicar gravemente interesses do credor, interesses estes que prevaleçem sobre os interesses da proteção animal e sobre os interesses legítimos do devedor.

Os artigos 131.º e 132.º do TMS preveem limitações à penhora de rendimentos. Não podem ser objeto de penhora os seguintes rendimentos:

  1. Prestações familiares concedidas pelo Estado;
  2. Prestações sociais atribuídas a pessoas com deficiência;
  3. Prestações sociais nos termos da Lei relativa à Proteção Social;
  4. Subsídios de desemprego, bolsas de estudo, subsídios de transporte e de alojamento e apoios à criação de empresas pagos por intermédio da Caixa de Seguro de Desemprego da Estónia («Eesti Töötukassa»);
  5. Indemnizações pagas por motivo de lesão corporal ou de doença, com exceção da indemnização por perda de rendimentos, e indemnizações pagas por danos morais;
  6. Prestações relativas à capacidade de trabalho;
  7. Pensões de alimentos ordenadas com base na lei;
  8. Prestações pecuniárias de seguro de doença ao abrigo da Lei relativa ao Seguro de Doença («ravikindlustuse seadus»), com exceção das prestações por incapacidade temporária de trabalho;
  9. Pensões do Estado, nos limites definidos por lei;
  10. Apoios concedidos a ex-presidiários;
  11. Indemnizações pagas às vítimas de repressão com base na Lei relativa às vítimas de repressão no âmbito dos regimes de ocupação (okupatsioonirežiimide poolt represseeritud isiku seadus).

Se uma penhora sobre outros bens do devedor não tiver permitido ou for improvável de vir a permitir o reembolso integral de um crédito devido a um credor e a penhora tiver respeitado apenas ao tipo de crédito e ao montante dos rendimentos, é possível, a pedido do credor, penhorar rendimentos abrangidos nos pontos 5 a 7 supra. Se possível, o oficial de justiça dá ao devedor a possibilidade de se pronunciar antes de tomar uma decisão.

O rendimento não é penhorado se for inferior ao salário mínimo mensal ou à proporção equivalente dos rendimentos semanais ou diários[1].

Se a penhora de outros bens do devedor não for suficiente ou for suscetível de não ser suficiente para satisfazer uma obrigação de alimentos em relação a crianças, é possível penhorar até metade dos rendimentos especificados. Se o montante penhorado dos rendimentos do devedor para cumprir a obrigação de alimentos em relação a crianças for inferior a metade do montante indicado na subsecção 1 da presente secção, é possível penhorar até um terço dos rendimentos do devedor.

Se a execução relativa aos outros bens do devedor não tiver permitido, ou for improvável que permita, o reembolso integral do crédito, é possível penhorar, todos os meses, até 20 % dos rendimentos do devedor – se tal for inferior ao montante especificado – menos o mínimo vital publicado pelo Serviço de Estatística da Estónia, independentemente do número de processos de execução em curso contra o devedor. Os rendimentos não são passíveis de penhora se forem inferiores ao mínimo vital publicado pelo Serviço de Estatística da Estónia. Esta disposição não se aplica à execução de pedidos de alimentos em relação a crianças. Se o devedor tiver pessoas a cargo, os 20 % são calculados com base nos seus rendimentos remanescentes após dedução do montante não penhorável para cada pessoa a cargo e do mínimo vital publicado pelo Serviço de Estatística da Estónia. Até 1 de fevereiro de cada ano, o Serviço de Estatística publica o mínimo vital (em euros), com base nos dados do ano anterior, na publicação oficial de anúncios oficiais (Ametlikud Teadaanded).

Se, nos termos da lei, um devedor apoiar outra pessoa ou lhe pagar alimentos, o montante não penhorável aumenta em um terço do salário mínimo mensal por pessoa a cargo, a menos que um pedido de alimentos em relação a filhos esteja sujeito a execução coerciva. É possível penhorar, sobre a parte dos rendimentos que ultrapassa o montante impenhorável, os dois terços de um montante equivalente a cinco vezes o salário mínimo bem como a totalidade dos rendimentos que ultrapassam esse mesmo montante, desde que o montante penhorado não ultrapasse dois terços do conjunto dos rendimentos (este critério não se aplica no caso das pensões de alimentos destinadas a uma criança que sejam objeto de execução forçada).

Em conformidade com o artigo 133.º do TMS, a pedido do devedor, o oficial de justiça anula a penhora da conta no prazo de três dias úteis, na medida que permita garantir ao devedor o montante de rendimentos que não pode ser objeto de penhora (restrições estabelecidas pelos artigos 131.º e 132.º do TMS). Se um montante superior aos rendimentos de um mês for transferido de uma só vez para a conta do devedor, o oficial de justiça, a pedido do devedor, anula a penhora da conta no prazo de três dias úteis, na medida que permita garantir ao devedor o montante de rendimentos que não pode ser objeto de penhora durante cada mês pago antecipadamente, respeitando as restrições estabelecidas pelos artigos 131.º e 132.º do TMS. Se não for possível determinar o período de utilização dos rendimentos transferidos para a conta do devedor, o oficial de justiça garante ao devedor os rendimentos que não podem ser objeto de penhora durante um mês. Até ser tomada uma decisão sobre o pedido, o oficial de justiça pode suspender as transferências para os credores a partir da conta penhorada e ordenar o levantamento da penhora da conta, na medida do necessário ao sustento do devedor ou dos membros do seu agregado.

[1] Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento n.º 116 do Governo da República, de 9 de dezembro de 2021, a partir de 1 de janeiro de 2022, o salário mínimo mensal para um emprego a tempo inteiro é de 654 EUR e o salário mínimo por hora é de 3,86 EUR.

 

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Última atualização: 18/08/2023

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