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Fazer cumprir as decisões judiciais

França
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 O que se entende por execução em matéria civil e comercial?

A execução (subentendendo-se execução coerciva, pois o cumprimento voluntário das obrigações pelo devedor não é objeto de qualquer processo) abrange todos os procedimentos que visam obrigar o devedor a cumprir uma obrigação reconhecida por um título executivo. Os principais títulos executivos são as sentenças (proferidas em França ou em qualquer outro país) e os atos notariais a que seja aposta a fórmula executória (ver ponto 2 infra). Estes títulos podem, nos termos do direito francês, impor ao devedor três tipos de obrigações: o pagamento de uma determinada quantia, a realização ou a abstenção de praticar uma ação e, por último, a entrega ou a restituição de um bem.

O direito de execução incide unicamente sobre os bens do devedor, não incidindo nunca sobre pessoas. Isto significa, por exemplo, que um devedor não pode ser detido pelo simples facto de não pagar uma dívida. Todavia, a recusa de cumprir certas obrigações (por exemplo, as obrigações de alimentos) constitui uma infração penal que pode expor o devedor a ações penais e eventual condenação a uma pena de prisão. O mesmo se aplica no caso da organização fraudulenta da insolvência pelo devedor.

As obrigações de pagar uma quantia são executadas coercivamente mediante a penhora de uma verba em dinheiro ou de bens móveis ou imóveis pertencentes ao devedor. Se a penhora incidir sobre uma quantia em dinheiro, o montante penhorado será entregue ao credor (por exemplo, no caso da penhora judicial de uma conta bancária). Se a penhora incidir sobre um bem móvel ou imóvel do devedor, proceder-se-á à venda forçada do mesmo, sendo o valor resultante da venda atribuído ao credor, até ao limite do respetivo crédito.

As obrigações de entrega ou restituição divergem em função da natureza do bem em causa. Se se tratar de um bem móvel, é apreendido mediante penhora para ser entregue ao seu proprietário legítimo. Se se tratar de um imóvel, o usufruto do bem é restituído ao seu proprietário mediante a expulsão do ocupante.

Uma vez que a lei proíbe que se obrigue fisicamente uma pessoa a praticar um ato ou a abster‑se de o fazer, o devedor só poderá fazer cumprir essa obrigação mediante a imposição por um tribunal de uma sanção pecuniária compulsória (astreinte). O montante dessa sanção é o montante que o devedor deve pagar se não cumprir as suas obrigações. Este montante será calculado proporcionalmente ao tempo de incumprimento (quanto à obrigação de praticar um ato) ou consoante o número de violações da abstenção de não o praticar. Uma vez que as obrigações de pagamento ou de entrega ou restituição de um bem também podem ser interpretadas como obrigações de praticar um ato, podem ser objeto de uma sanção pecuniária compulsória, em complemento das outras medidas de execução coerciva eventualmente adotadas.

Importa referir que só as obrigações reconhecidas por um título executivo podem, em princípio, ser objeto de medidas de execução coerciva.

2 Quais as autoridades competentes para proceder à execução?

Os agentes de execução são os únicos profissionais que estão autorizados a proceder a execuções. Trata-se de funcionários públicos e ministeriais. A esse título, são designados pelo ministro da Justiça, que deve garantir que estes exercem as suas funções de acordo com regras deontológicas rigorosas. O exercício dessas funções é remunerado (ver ponto 8. infra). O credor deve pagar adiantadamente o custo dos atos de execução coerciva, sendo o seu reembolso posteriormente imputado ao devedor.

Quando um tribunal é chamado a pronunciar-se, é competente, em princípio, o juiz responsável pela execução, que é um juiz especializado do tribunal de comarca.

A título excecional, a penhora de vencimentos deve ser apreciada por um juiz comum.

Por último, embora as medidas cautelares devam ser, em princípio, autorizadas pelo juiz responsável pela execução, podem igualmente ser autorizadas, excecionalmente, pelo presidente do tribunal de comércio, sempre que se destinem a conservar um ativo da competência do tribunal de comércio.

Não é necessário dispor de advogado para requerer a um agente de execução que proceda à execução coerciva.

O advogado é, contudo, obrigatório ao longo de todo o processo de penhora de um imóvel. A título excecional, o devedor pode, sem dispor de advogado, requerer ao tribunal que proceda à execução da autorização para alienar extrajudicialmente o imóvel.

Noutros processos de execução coerciva, não é obrigatório dispor de advogado até que o tribunal seja chamado a pronunciar-se. As partes podem, por conseguinte, comparecer pessoalmente perante o tribunal. Se assim o desejarem, podem também ser assistidos ou representados por advogado, pelo cônjuge, parceiro, pessoa com quem tenham celebrado um pacto civil de solidariedade (PACS), pelos progenitores ou outros ascendentes, diretos ou colaterais até ao terceiro grau, inclusive, assim como por qualquer outra pessoa exclusivamente dedicada ao seu serviço pessoal ou à sua empresa.

3 Quais as condições de emissão de um título executivo?

3.1 Procedimento

Os títulos executivos reconhecidos em França são enumerados no artigo L. 111-3 do Código de Processo Civil. Designadamente:

  • As decisões dos tribunais judiciais ou dos tribunais administrativos, sempre que tenham força executória, e os acordos a que esses tribunais conferiram força executória;
  • Os atos e sentenças estrangeiras, bem como as decisões arbitrais declaradas executórias por uma decisão não suscetível de recurso suspensivo da execução, sem prejuízo das disposições aplicáveis do direito da União Europeia;
  • As decisões proferidas pelo Tribunal Unificado de Patentes;
  • Os excertos de atas de conciliação assinadas pelo juiz e pelas partes;
  • Os atos notariais a que seja aposta a fórmula executória;
  • Os acordos pelos quais os cônjuges decidem divorciar-se por mútuo consentimento, mediante um ato particular assinado por ambas as partes e pelos respetivos advogados e depositado junto de um notário, nos termos do artigo 229.º-1 do Código Civil;
  • O título emitido pelo agente de execução em caso de não pagamento de um cheque ou em caso de acordo entre o credor e o devedor, nas condições previstas no artigo L. 125‑1 do Código de Processo Civil;
  • Os títulos emitidos pelas pessoas coletivas de direito público qualificadas como tal pela lei ou as decisões a que a lei atribui os efeitos de uma sentença.

As sentenças proferidas pelos tribunais têm força executória, o que possibilita a adoção de medidas de execução coerciva quando não sejam suscetíveis de efeito suspensivo executório, ou seja, recurso ou oposição, ou ainda quando o juiz tenha ordenado a execução a título provisório da decisão. As decisões dos tribunais administrativos são executórias ainda que sejam suscetíveis de recurso.

Medidas de execução coerciva autorizadas:

qualquer pessoa que disponha de um título executivo, pode, em princípio, encetar qualquer das medidas de execução coerciva previstas no Código de Processo Civil, sem obter previamente autorização do juiz. A título excecional, dois processos de execução coerciva requerem a autorização prévia do juiz:

  • a penhora de vencimentos, autorizada pelo tribunal de instância do domicílio do devedor ou do terceiro executado, se o devedor residir no estrangeiro ou não tiver domicílio conhecido,
  • a penhora de bens imóveis, que corre perante o juiz de execução do lugar onde o imóvel se situa.

A penhora de uma verba inferior a 535 euros dentro de numa habitação também requer autorização prévia do juiz responsável pela execução.

As medidas de execução coerciva previstas no Código de Processo Civil variam consoante o bem em causa (bem móvel ou imóvel, quantia em dinheiro, etc.; ver ponto 4.2 infra). Em qualquer caso, devem ser limitadas ao necessário para garantir a cobrança da dívida, não podendo haver abuso na escolha dessas medidas.

Em derrogação do princípio de que as medidas de execução só podem ser iniciadas com base num título executivo, poderão ser adotadas medidas cautelares antes de se dispor de qualquer título executivo. Essas medidas permitem ao credor salvaguardar os seus direitos enquanto aguarda a emissão de um título executivo.

A título de medidas cautelares poderão ser decretados arrestos preventivos (saisies conservatoires) ou garantias judiciais (sûretés judiciaires). A adoção de tais medidas pode ser autorizada pelo tribunal se o pedido do requerente for fundamentado e existirem circunstâncias que possam comprometer a cobrança da dívida. A autorização prévia do juiz não é necessária quando o credor já disponha de uma sentença mesmo que esta não tenha ainda força executória. Em qualquer caso, as medidas tomadas nestas condições cessam de vigorar se o agente de execução não informar rapidamente o devedor e o credor não intentar logo a ação judicial principal a fim de obter uma sentença que consagre o seu crédito.

Período em que podem ser praticadas medidas de execução:

As medidas de execução coerciva só podem ser praticadas entre as 6 h e as 21 h. Salvo com a autorização prévia do tribunal de execução, não pode ser praticada qualquer medida de execução aos domingos e feriados.

Custo das medidas de execução:

Os serviços prestados pelos agentes de execução são remunerados. O credor deve pagar adiantadamente o custo dos atos de execução coerciva, sendo o reembolso posteriormente imputado ao devedor, acrescendo à dívida. O credor terá de suportar, contudo, uma parte desses custos.

A remuneração dos agentes de execução rege-se pelo Decreto n.º 2016-230, de 26 de fevereiro de 2016, e pelo decreto de 26 de fevereiro de 2016, que fixa a remuneração de cada ato de execução. A tabela de remuneração dos agentes de execução prevê as seguintes taxas:

- por cada ato individual, uma taxa fixa, estabelecida por decreto; em função do montante da dívida, essa taxa fixa deve ser multiplicada por 0,5 (montantes não superiores a 128 EUR), por 1 (entre 128 EUR e 1 280 EUR) ou por 2 (montantes superiores a 1 280 EUR);

- uma taxa de justiça (droit d’engagement des poursuites) cobrada uma única vez por cada título executivo; essa taxa é de 4,29 EUR se o montante da dívida for inferior a 76 EUR; acima desse valor, é proporcional ao montante da dívida, até ao limite máximo de 268,13 EUR;

- uma taxa de cobrança e recebimento; trata-se de uma taxa degressiva que o agente de execução recebe após ter cobrado e recebido o pagamento da dívida, na totalidade ou em parte; uma parte desta taxa fica sempre a cargo do credor (artigo A. 444-32 do Código Comercial);

- custos de gestão do processo; o agente de execução cobra 6,42 EUR por cada pagamento efetuado pelo devedor, com exceção do saldo da dívida que não dá direito a qualquer cobrança; estes custos não podem ser superiores a 33 EUR para um mesmo processo;

- despesas de deslocação de 7,68 EUR (8,80 EUR em caso de citação efetuada exclusivamente por via eletrónica);

- IVA (20 %);

- salvo algumas exceções, o agente de execução deve pagar ao Estado uma taxa forfetária no valor de 14,89 EUR (em 1 de janeiro de 2017);

- despesas de envio por via postal das cartas que constituem formalidades processuais obrigatórias;

- custos de serralharia, das empresas de mudanças, recolha de automóveis ou armazenagem de bens móveis (mediante apresentação das faturas).

A título de exemplo, para cobrar uma dívida no valor de 10 000 EUR, o montante mínimo devido pela medida de execução é o seguinte:

  • penhora judicial de uma conta bancária: 129,64 EUR, impostos incluídos (taxa fixa, despesas de deslocação e taxa forfetária)
  • penhora e alienação de bens móveis: 114,21 EUR, impostos incluídos (taxa fixa, despesas de deslocação e taxa forfetária)
  • penhora de veículos mediante declaração à prefeitura: 124,50 EUR, impostos incluídos (taxa fixa, despesas de deslocação e taxa forfetária)
  • injunção de pagamento com efeito de penhora de imóvel (commandement de payer valant saisie): 178,55 EUR, impostos incluídos (taxa fixa, despesas de deslocação e taxa forfetária)

A estas taxas fixas acrescem, nomeadamente, as taxas proporcionais, que, para a totalidade da dívida, ascendem a 707,52 EUR, impostos incluídos, dos quais 118,46 EUR a cargo do devedor e 589,06 EUR a cargo do credor.

3.2 Condições essenciais

Em princípio, quando se dispõe de um título executivo, não é necessário obter autorização judicial para aplicar uma medida de execução (ver supra ponto 3.1).

Quando o credor não disponha de título executivo, pode ainda assim, em determinadas condições, requerer a adoção de medidas cautelares (ver supra ponto 3.1).

4 Objeto e natureza das medidas de execução

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

Em princípio, qualquer bem do devedor pode ser objeto de execução.

A lei prevê, contudo, que, a título excecional, certos bens sejam considerados impenhoráveis. Trata-se, nomeadamente, de:

  • verbas destinadas à alimentação; a título de exemplo, não é possível penhorar a totalidade da remuneração de uma pessoa pois esta deve conservar o montante necessário para satisfazer as suas necessidades quotidianas; o montante dessa verba é fixado anualmente tendo em conta o montante da remuneração e o número de pessoas a cargo;
  • bens móveis necessários à subsistência e ao trabalho do devedor; em princípio, estes bens só podem ser penhorados para obter o pagamento do seu próprio valor ou quando tenham um valor elevado; a lista desses bens consta do artigo R. 112-2 do Código de Processo Civil. por exemplo, não é possível penhorar a cama ou a mesa do devedor, salvo se a penhora desse bens se dever à falta de pagamento da sua aquisição ou quando tenham um valor muito elevado;
  • bens indispensáveis a pessoas com deficiência ou para prestar cuidados a pessoas doentes; por exemplo, não é possível penhorar a cadeira de rodas de uma pessoa deficiente.

Os empresários em nome individual também podem beneficiar, em certos casos, de uma proteção especial da totalidade ou de parte do seu património.

4.2 Quais os efeitos das medidas de execução?

As medidas de execução coerciva sobre bens móveis e dívidas pecuniárias passam por várias fases. Numa primeira fase, o agente de execução procede à penhora dos bens, ficando os mesmos indisponíveis. O devedor fica impedido de alienar esses bens e se não cumprir a obrigação de os conservar, comete um delito. As verbas penhoradas ficam bloqueadas na conta do devedor. Seguidamente, o agente de execução deve informar o devedor da realização da penhora. Se este não deduzir oposição junto do juiz responsável pela execução, o agente de execução poderá executar os bens móveis tendo em vista a sua venda em hasta pública ou receber as verbas que tenham sido penhoradas. Se o devedor deduzir oposição à execução, o juiz competente deve decidir se autoriza que a medida de execução prossiga ou se a revoga caso não tenha sido validamente levada a cabo.

No que se refere aos bens imóveis, o processo aplicável é a penhora de imóveis. O processo tem início com a transmissão ao devedor, pelo agente de execução, de uma injunção de pagamento com efeito de penhora de imóvel (commandement de payer valant saisie), o que torna o imóvel indisponível. Posteriormente, o credor recorre ao tribunal de execução a fim de decidir o futuro do processo. Nos casos em que seja possível proceder à venda extrajudicial do imóvel e esta seja solicitada pelo devedor, o tribunal deve encaminhar o processo e fixar o prazo para a sua alienação. Quando não seja possível concretizar a venda extrajudicial do imóvel, o tribunal deve ordenar a sua venda em hasta pública. Esta deverá ter lugar em audiência perante o juiz.

4.3 Qual o período de validade das medidas?

Em princípio, os títulos executivos são válidos durante dez anos (L. 111-4 do Código de Processo Civil). Esse prazo começa a decorrer a partir do momento em que seja praticado qualquer ato de execução com base no título.

5 Existe a possibilidade de recorrer da decisão que impõe a medida de execução?

Esta questão só se coloca no que se refere a:

- arrestos preventivos quando o credor ainda não seja titular de um título executivo;

- penhora de vencimentos;

- penhora de imóveis.

Estes processos são as únicas medidas de execução coerciva que devem ser autorizadas pelo juiz responsável pela execução. A decisão do juiz é passível de recurso ordinário ou de cassação, consoante o montante da dívida.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com eventuais prazos aplicáveis?

Em princípio, os títulos executivos são válidos durante dez anos (L. 111-4 do Código de Processo Civil). Esse prazo começa a decorrer a partir do momento em que seja praticado qualquer ato de execução com base no título.

As medidas de execução coerciva só podem ser praticadas entre as 6 h e as 21 h. Salvo com a autorização prévia do tribunal de execução, não pode ser praticada qualquer medida de execução aos domingos e feriados.

Além disso, os procedimentos de execução devem limitar-se ao estritamente necessário para a cobrança da dívida, não podendo haver abuso na escolha das medidas.

Por outro lado, certos bens são considerados impenhoráveis (ver supra ponto 4.1.) e qualquer penhora de bens móveis na habitação do devedor deve ser previamente autorizada sempre que implique a recuperação de uma dívida não respeitante a alimentos, de montante inferior a 535 EUR (artigos L. 221-2 e R. 221-2 do Código de Processo Civil).

Por último, quando o devedor beneficia de imunidade em relação à execução, não poderá ser adotada qualquer medida de execução coerciva contra os bens abrangidos pela imunidade. Para se poder aplicar uma medida de execução em relação a um bem dessa pessoa alegando que este não é abrangido pela imunidade, é necessário obter a autorização prévia do tribunal (artigos L. 111-1 a L. 111-3 e R. 111-1 a R. 111-5 do Código de Processo Civil).

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Última atualização: 22/12/2020

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