Fazer cumprir as decisões judiciais

Alemanha
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

O processo de execução coerciva (Zwangsvollstreckung) é utilizado para executar um crédito de direito privado. É ao Estado que incumbe o poder de execução, atuando através dos seus representantes em virtude da sua autoridade soberana.

Estão disponíveis várias medidas para a execução do crédito:

  • penhora (Pfändung) de bens,
  • penhora de créditos e outros ativos do devedor (nomeadamente a penhora de contas bancárias ou a penhora de rendimentos do trabalho),
  • declaração de património (Vermögensauskunft),
  • medidas coercitivas (Zwangsmaßnahmen) para garantir que os bens são entregues ou que o devedor realiza ou se abstém de realizar certas ações,
  • registo de uma hipoteca para garantir um crédito (Sicherungshypothek),
  • venda forçada em hasta pública (Vermögensauskunft),
  • administração judicial (Zwangsverwaltung).

Na Alemanha, a execução coerciva rege-se principalmente pelos artigos 704.º e seguintes do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung – ZPO) e pela Lei da Venda em Hasta Pública e da Administração Judicial (Gesetz über die Zwangsversteigerung und Zwangsverwaltung – ZVG).

Os artigos 946.º e segs. do ZPO contêm disposições relativas ao Regulamento (UE) n.º 655/2014, que rege a execução transfronteiriça de créditos entre Estados-Membros da UE.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

O tribunal de primeira instância (Amtsgericht) em cuja circunscrição o devedor tem a sua residência é competente como tribunal de execução relativa a créditos e outros bens. Se o devedor não tiver residência na Alemanha, é competente o tribunal em cuja circunscrição se encontram os bens (artigos 13.º e 828.º do ZPO).

O tribunal de primeira instância em cuja circunscrição se situa a parcela de terreno é competente como tribunal de execução para a venda forçada e a administração judicial (artigo 869.º do ZPO, em conjugação com o artigo 1.º da ZVG).

O registo de uma hipoteca que se destina a garantir um crédito é efetuado no tribunal de primeira instância onde é mantido o Registo Predial (Grundbuch) [artigo 867.º da ZPO, artigo 1.º do Código do Registo Predial (Grundbuchordnung)].

O tribunal de primeira instância é competente em matéria de execução destinada a garantir que o devedor realiza, pode realizar ou se abstém de realizar certas ações (artigos 887.º, 888.º e 890.º do ZPO).

Em todos os outros casos, a execução é efetuada pelo oficial de justiça (Gerichtsvollzieher) (artigo 753.º do ZPO).

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

3.1 Processo

O procedimento depende da respetiva medida de execução requerida. A execução é efetuada com base em decisões transitadas em julgado que já não são passíveis de recurso ou que têm provisoriamente força executória (artigo 704.º do ZPO), na penhora provisória (Arrest) e em medidas cautelares (einstweilige Verfügungen, artigos 929.º e 936.º do ZPO), bem como noutros atos com força executória enumerados no artigo 794.º do ZPO, o que inclui, não só as decisões judiciais, mas também as transações celebradas perante uma instância de arbitragem (Vergleiche vor Gütestellen), as transações celebradas por advogados (Anwaltsvergleiche) e os atos notariais (notarielle Urkunden). A medida de execução pode ser requerida ao organismo competente com base no ato com força executória.

Os tribunais decidem sobre o pedido do credor, normalmente sem ouvir previamente o devedor, a fim de evitar comprometer o êxito da execução, sendo concedido o direito de ser ouvido no âmbito da medida. A decisão sobre o pedido é proferida sob a forma de despacho. As decisões do tribunal podem ser objeto de recurso mediante oposição (artigo 766.º do ZPO) ou recurso imediato (artigo 793.º do ZPO).

Em princípio, não é exigida representação legal (artigo 78.º do ZPO).

As atividades do oficial de justiça centram-se na execução de bens móveis. Neste domínio, o oficial de justiça tem, em princípio, poderes para permitir que o devedor pague em prestações e é responsável por assegurar a conclusão eficaz e atempada do processo de execução. Uma das suas principais funções é receber a declaração de património que o devedor deve apresentar sob compromisso de honra. Além disso, é competente para:

  • a restituição de bens móveis e imóveis (despejo),
  • a superação da resistência do devedor a ações que deve autorizar,
  • a notificação de atos necessários no âmbito da execução coerciva, a pedido de uma das partes,
  • a execução de ordens de arresto e de medidas cautelares (quando o tribunal não for competente),
  • a execução de um mandado de detenção na sequência da recusa em fornecer uma declaração de património.

O oficial de justiça é um funcionário judicial de um Land e está sob supervisão administrativa do juiz presidente do tribunal de comarca. É, porém, funcionalmente independente no exercício das suas funções no âmbito do processo de execução: esta supervisão administrativa não pode ser utilizada como um meio para exercer influência. As medidas adotadas e as custas estabelecidas pelo oficial de justiça podem ser impugnadas mediante oposição (Erinnerung). O mesmo se aplica caso o oficial de justiça se recuse a executar uma decisão. As objeções relativas à natureza da execução coerciva (oposição) são apreciadas pelo tribunal competente em matéria de execução.

Custas das medidas executórias:

A lei prevê vários métodos de execução, consoante o crédito em causa. As diferentes medidas de execução acarretam custos diferentes:

  • a. Penhora de bens:

Se for reconhecido o direito ao pagamento de uma quantia certa, o credor pode solicitar ao oficial de justiça a execução desse crédito. Pela penhora dos bens móveis do devedor, o oficial de justiça cobra uma taxa de 28,60 EUR, em conformidade com o n.º 205 da tabela de custas (Kostenverzeichnis – KV), anexa à Lei das Custas dos Oficiais de Justiça (Gerichtsvollzieherkostengesetz – GvKostG). Pela venda dos bens penhorados, pela venda em hasta pública (podendo ser num leilão local ou num leilão em linha acessível ao público através de uma plataforma de leilões) ou pela liquidação noutros moldes, é cobrada uma taxa adicional de 57,20 EUR, de acordo com o n.º 300 da tabela de custas. Em princípio, é também cobrada taxa complementar pelo tempo despendido, de acordo com o n.º 500 da tabela, se, no seu relatório, o oficial de justiça indicar que a realização do ato demorou mais de três horas. A taxa complementar corresponde a 22,00 EUR por cada hora ou fração de hora suplementar. Além disso, são cobradas as despesas ligadas ao oficial de justiça, nomeadamente as despesas de deslocação (n.º 711 da tabela de custas).

  • b. Penhora de créditos:

Também é possível obter uma ordem de pagamento de um montante em dinheiro através de um pedido ao tribunal para que sejam penhorados créditos detidos pelo devedor (por exemplo, para pagamento de remunerações) e a sua cessão ao credor, devendo os pagamentos ser deduzidos da dívida (zur Einziehung, «para cobrança») ou a cessão ser efetuada em regularização do crédito do credor sobre o devedor (an Zahlungs statt, «dação») (artigos 829.º e 835.º do ZPO). Em regra, a penhora e cessão de um crédito são solicitadas conjuntamente e combinadas numa decisão de penhora e cessão. É cobrada uma taxa de 22,00 EUR pela tramitação do processo, de acordo com o n.º 2111 da tabela de custas anexa à Lei das Custas Judiciais (Gerichtskostengesetz – GKG). São igualmente exigíveis os custos incorridos pelo oficial de justiça para a notificação da decisão de penhora e de cessão ao terceiro devedor e ao devedor.

  • c. Receção de uma declaração de património:

Nos termos do n.º 260 da tabela de custas anexa à Lei de Custas dos Oficiais de Justiça, o oficial de justiça cobra uma taxa de 36,30 EUR pela receção da declaração de património.

  • d. Penhora de bens imóveis:

A penhora coerciva dos bens imóveis do devedor assume a forma de uma hipoteca inscrita no registo predial, de uma venda forçada por hasta pública ou da administração judicial do bem.

Pela inscrição de uma hipoteca no registo predial para garantir um crédito é cobrada uma taxa, em conformidade com o n.º 14121 da tabela de custas anexa à Lei das Custas Judiciais e Notariais (Gerichts- und Notarkostengesetz – GNotKG), de 1 % do valor do crédito a garantir (artigo 53.º, n.º 1, da Lei). No anexo 1, é fornecida uma tabela com as taxas aplicadas a valores até três milhões de EUR.

As custas judiciais aplicáveis aos processos previstos na Lei da Venda em Hasta Pública e da Administração Judicial são determinadas na parte 2, secção 2, subpartes 1 e 2, da tabela de custas anexa à Lei das Custas Judiciais. É cobrada uma taxa de 110,00 EUR pela decisão relativa ao pedido de emissão de decisão para venda forçada de um imóvel ou ao pedido de constituição de assistente no processo. Acresce ainda uma taxa pela tramitação do processo propriamente dito, uma taxa pela realização de, pelo menos, uma hasta pública com convite à apresentação de licitações, uma taxa pela realização da venda e uma taxa pela distribuição do produto da venda. Cada uma destas taxas corresponde a 0,5 %. As taxas processuais e as taxas para realização da hasta pública são determinadas em função do valor do bem aceite pelo tribunal de execução (valor de mercado, artigo 54.º, n.º 1, da Lei das Custas Judiciais). As taxas pela distribuição do produto da venda são determinadas com base na licitação vencedora, líquida de juros, incluindo o valor de eventuais direitos associados, em conformidade com as condições da hasta pública (artigo 54.º, n.os 2 e 3, da Lei das Custas Judiciais). As taxas pela conclusão da venda devem ter igualmente em conta o montante pelo qual se consideraria que o produto da venda da parcela satisfaz o proponente (artigo 54.º, n.º 2, da Lei das Custas Judiciais). No anexo 2, é fornecida uma tabela com as taxas aplicáveis a valores até 500 mil EUR. Para além das taxas, são cobradas separadamente as despesas incorridas no processo, em consonância com a parte 9 da tabela de custas anexa à Lei das Custas Judiciais. Estas incluem os custos da avaliação do valor de mercado do bem realizada por um perito, de acordo com a Lei sobre a Remuneração dos Peritos Judiciais (Justizvergütungs- und -entschädigungsgesetz – JVEG) (n.º 9005 tabela de custas anexa à Lei das Custas Judiciais).

É cobrada uma taxa de 110,00 EUR pela decisão relativa ao pedido de emissão de decisão para administração judicial ou ao pedido de constituição de assistente no processo. A administração judicial propriamente dita está sujeita a uma taxa anual de 0,5 %, com um valor mínimo global de 132,00 EUR e um valor mínimo de 66,00 EUR no primeiro e último anos civis. O montante das taxas é determinado em função das receitas totais da administração judicial (artigo 55.º da Lei das Custas Judiciais).

  • e. Restituição de bens e medidas coercivas para garantir a realização, a autorização ou a omissão de uma determinada conduta:

Se o devedor for obrigado a entregar um bem móvel, a restituição será efetuada pelo oficial de justiça, que entrega o bem ao credor. Por este ato, o oficial de justiça cobra uma taxa de 28,60 EUR, em conformidade com o n.º 221 da tabela de custas anexa à Lei de Custas dos Oficiais de Justiça. É também cobrada uma taxa complementar pelo tempo dispensado, de acordo com o n.º 500 da tabela, se, no seu relatório, o oficial de justiça indicar que a realização do ato durou mais de três horas. A taxa complementar corresponde a 22,00 EUR por cada hora ou fração de hora suplementar.

Se o devedor for obrigado a entregar um imóvel, o oficial de justiça deve tomar posse do mesmo e transmiti-lo ao credor (despejo). É cobrada uma taxa de 150,00 EUR, em conformidade com o n.º 240 da tabela de custas anexa à Lei de Custas dos Oficiais de Justiça. Também neste caso é cobrada uma taxa complementar de 22,00 EUR pelo tempo despendido, de acordo com o n.º 500 da tabela, por cada hora ou fração de hora suplementar, se a realização do ato durar mais de três horas. Além disso, são ainda cobradas as despesas do oficial de justiça, em conformidade com a subparte 7 da tabela de taxas anexa à Lei de Custas dos Oficiais de Justiça, incluindo os custos de serviços necessários prestados por terceiros, designadamente os serviços de remoção de bens ou os serviços de um serralheiro.

Nos processos judiciais que visam impor a realização de uma ação (quer pelo devedor, quer por outra pessoa em seu nome), autorizar ou inibir uma ação, é cobrada uma taxa de 22,00 EUR em cada um dos casos, em conformidade com o n.º 2111 da tabela de custas anexada à Lei das Custas Judiciais.

3.2 Condições principais

As medidas de execução a pedido do credor só são admissíveis se este estiver na posse de um ato com força executória que comprove o seu crédito, designadamente uma decisão transitada em julgado que já não seja suscetível de recurso ou que tenha provisoriamente força executória (artigo 704.º do ZPO) ou um dos atos enumerados no artigo 794.º do ZPO (por exemplo, transações judiciais (gerichtlicher Vergleich), um título executivo (Vollstreckungsbescheid) ou um ato notarial). Regra geral, deve ser aposta ao documento uma fórmula executória (Vollstreckungsklausel) que certifique a executoriedade do documento (artigo 724.º do ZPO). A fórmula executória só é exigida em casos excecionais nos títulos de execução, nas ordens de penhora provisória e nas medidas cautelares (artigo 796.º, artigo 929.º, n.º 1, e artigo 936.º do ZPO). Além disso, a execução só pode ter início se o ato já tiver sido notificado ao devedor ou se for notificado ao mesmo tempo (artigo 750.º, n.º 1, do ZPO).

4 Objeto e natureza das medidas executórias

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

Podem ser objeto da execução bens móveis, créditos e outros direitos reais, assim como bens imóveis do devedor.

O artigo 811.º do ZPO especifica certos bens impenhoráveis. O objetivo é, nomeadamente, permitir que o devedor e o seu agregado familiar conservem o mínimo de bens essenciais para o seu uso pessoal ou profissional.

As limitações à penhora aplicam-se igualmente aos rendimentos do trabalho do devedor. Os artigos 850.º e segs. do ZPO preveem determinados montantes impenhoráveis, uma vez que são necessários à subsistência do devedor. Os saldos credores podem ser protegidos numa «conta isenta de penhora» (Pfändungsschutzkonto, artigo 850.º-K do ZPO). Certos montantes depositados nessas contas são impenhoráveis independentemente da origem do saldo credor (artigos 899.º e segs. do ZPO).

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

  • Relativamente ao devedor

A execução de um crédito pecuniário sobre bens móveis do devedor é realizada através da penhora e da liquidação dos bens penhorados. A penhora é um ato público que implica o confisco dos bens penhorados. Entre outros efeitos, o confisco priva o devedor do poder de dispor do bem penhorado.

  • Relativamente ao credor

Na sequência da penhora, o credor adquire um direito de penhor (Pfandrecht) sobre o objeto penhorado (artigo 804.º, n.º 1, do ZPO). O direito de penhor que resulta da penhora estabelece um direito de utilização do bem penhorado e de obter a satisfação do crédito a partir do produto da venda.

  • Relativamente a terceiros

Caso um crédito do devedor sobre um terceiro seja penhorado e cedido, este último deixa de poder pagar ao devedor. O crédito cedido ao credor para reduzir a dívida do devedor só poderá ser pago ao credor. Este pagamento exonera o terceiro da sua própria dívida. Se o terceiro infringir esta obrigação, arrisca-se a ser alvo de uma ação indemnizatória por danos.

Se o oficial de justiça penhorar bens móveis não pertencentes ao devedor mas sim a terceiros, estes podem opor-se à penhora dos seus bens, através de embargos de terceiro (Drittwiderspruchsklage, artigo 771.º do ZPO).

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

Nos termos do artigo 197.º do Código Civil (BGB), os créditos que já não sejam suscetíveis de recurso, bem como os direitos decorrentes de transações ou de atos notariais executórios prescrevem no prazo de 30 anos. Durante este período, o credor pode, em qualquer momento, instaurar processo de execução.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

A lei alemã não prevê um procedimento específico destinado a autorizar de modo geral a execução, pelo que também não existem vias de recurso específicas a este respeito.

O devedor pode contestar as medidas requeridas contra si no âmbito do processo de execução. Pode deduzir oposição (Erinnerung) ao modo como a execução é conduzida. Pode apresentar um recurso imediato (Beschwerde) de decisões proferidas em processos em que não tenha sido realizada uma audiência (artigos 567.º e 793.º do ZPO). Este recurso deve ser apresentado no prazo de duas semanas junto do tribunal cuja decisão é impugnada ou do tribunal de recurso.

A interposição de recurso não tem impacto imediato na continuação do processo de execução iniciado, não tendo efeitos suspensivos.

As vias de recurso (oposição e recurso imediato) também podem ser utilizadas pelas outras partes no processo (por exemplo, credor ou terceiro devedor).

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

Não é permitida a penhora de todos os bens do devedor (Kahlpfändung). Existem várias salvaguardas destinadas a permitir ao devedor viver uma vida digna (ver pergunta 4.1 acima).

É também proibida a penhora de um valor superior ao necessário para satisfazer o credor e cobrir os custos da execução [proibição de penhora excessiva (Verbot der Überpfändung), artigo 803.º do ZPO].

Anexo 1

Valor comercial
até … EUR

Taxa
Tabela B
… EUR

Valor comercial
até … EUR

Taxa
Tabela B
… EUR

Valor comercial
até … EUR

Taxa
Tabela B
… EUR

500

15,00

200 000

435,00

1 550 000

2 615,00

1 000

19,00

230 000

485,00

1 600 000

2 695,00

1 500

23,00

260 000

535,00

1 650 000

2 775,00

2 000

27,00

290 000

585,00

1 700 000

2 855,00

3 000

33,00

320 000

635,00

1 750 000

2 935,00

4 000

39,00

350 000

685,00

1 800 000

3 015,00

5 000

45,00

380 000

735,00

1 850 000

3 095,00

6 000

51,00

410 000

785,00

1 900 000

3 175,00

7 000

57,00

440 000

835,00

1 950 000

3 255,00

8 000

63,00

470 000

885,00

2 000 000

3 335,00

9 000

69,00

500 000

935,00

2 050 000

3 415,00

10 000

75,00

550 000

1 015,00

2 100 000

3 495,00

13 000

83,00

600 000

1 095,00

2 150 000

3 575,00

16 000

91,00

650 000

1 175,00

2 200 000

3 655,00

19 000

99,00

700 000

1 255,00

2 250 000

3 735,00

22 000

107,00

750 000

1 335,00

2 300 000

3 815,00

25 000

115,00

800 000

1 415,00

2 350 000

3 895,00

30 000

125,00

850 000

1 495,00

2 400 000

3 975,00

35 000

135,00

900 000

1 575,00

2 450 000

4 055,00

40 000

145,00

950 000

1 655,00

2 500 000

4 135,00

45 000

155,00

1 000 000

1 735,00

2 550 000

4 215,00

50 000

165,00

1 050 000

1 815,00

2 600 000

4 295,00

65 000

192,00

1 100 000

1 895,00

2 650 000

4 375,00

80 000

219,00

1 150 000

1 975,00

2 700 000

4 455,00

95 000

246,00

1 200 000

2 055,00

2 750 000

4 535,00

110 000

273,00

1 250 000

2 135,00

2 800 000

4 615,00

125 000

300,00

1 300 000

2 215,00

2 850 000

4 695,00

140 000

327,00

1 350 000

2 295,00

2 900 000

4 775,00

155 000

354,00

1 400 000

2 375,00

2 950 000

4 855,00

170 000

381,00

1 450 000

2 455,00

3 000 000

4 935,00

185 000

408,00

1 500 000

2 535,00



Anexo 2

Montante reclamado
até … EUR

Taxa
... EUR

Montante reclamado
até … EUR

Taxa
... EUR

500

38,00

50 000

601,00

1 000

58,00

65 000

733,00

1 500

78,00

80 000

865,00

2 000

98,00

95 000

997,00

3 000

119,00

110 000

1 129,00

4 000

140,00

125 000

1 261,00

5 000

161,00

140 000

1 393,00

6 000

182,00

155 000

1 525,00

7 000

203,00

170 000

1 657,00

8 000

224,00

185 000

1 789,00

9 000

245,00

200 000

1 921,00

10 000

266,00

230 000

2 119,00

13 000

295,00

260 000

2 317,00

16 000

324,00

290 000

2 515,00

19 000

353,00

320 000

2 713,00

22 000

382,00

350 000

2 911,00

25 000

411,00

380 000

3 109,00

30 000

449,00

410 000

3 307,00

35 000

487,00

440 000

3 505,00

40 000

525,00

470 000

3 703,00

45 000

563,00

500 000

3 901,00

 

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Última atualização: 19/06/2024

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